
RESOLUÇÃO
N. 47
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da província de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
S. João da Boa Vista, decretou a resolução
seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de S.João da Boa Vista
CAPITULO I
Disposições Fundamentaes
Art. 1.° - Não ha contravenção ou
infracção (palavral synonimas nestas posturas), sem uma
disposição anterior e legal que a defina.
Art. 2.° - Considera-se contravenção ou
infracção a inob servancia de qualquer artigo e
paragrapho destas posturas e de editaes e ordem emanadas da camara, em
virtude de suas attribuições. Contraventor ou infractor
é todo aquelle que o commette contravenção ou
infracção, de mà fé ou propositalmente.
Art. 3.° - Na reincidencia quando o contraventor já
tiver sido condenado, neste municipio, por um facto de igual natureza,
qualificado como contravenção.
Art. 4.° - Não será imposta pena alguma que
não esteja estabelecida em alguns artigos ou paragraphos destas
posturas, ou em editaes que das mesmas façam parte, cominada
pela camara em casos especiaes e por utilidade publica.
Art. 5.° - Entende-se por-pena-a prisão, a multa, a
obrigação de fazer ou de não fazer uma certa
cousa, como sancção à falta commettida.
Art. 6.° - Dia é o espaço de 24 horas completas, de momento a momento, na contagem dos presos e penas.
Art. 7.° - Serão responsaveis pela inobservancia
destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos pupillos e curatellados, os amos pelos famulos e os senhores
pelos seus escravos.
Art. 8.° - Desde que o contraventor ou a pessoa por elle
responsavel não queira ou não possa satisfazer a pena de
prisão ou de multa, em que incorrer, será ella commutada
prisão, na razão de 1$ por um dia de cadêa.
Só se isentará do pagamento immediato aquelle que
offerecer fiador idoneo, que se obrigue, por documento escripto, a
fazer prompta entrada, dentro do praso marcado pelo procurador.
Art. 9.° - As multas impostas pelo fiscal devem constar de
um auto circumstanciado, lavrado pelo mesmo, e no qual devem assignar
duas testemunhas. E' preciso que conste o nome do contraventor, os
artigos e paragraphos infringidos, e a importancia da
condenação, com a exposição dos factos que
occorrerem; este auto será entregue ao procurador, para
promover a cobrança amigavel ou judicialmente.
Art. 10. - Todo e qualquer imposto municipal provincial
cedido á camara, multa e debito á mesma, será
cobrado executivamente, e os tributarios e devedores não
poderão embargar a execução, sem previo deposito
da importancia do imposto, multa ou debito; podendo isentar-se do
pagamento o responsavel só quando prove engano, ou que
não está incurso na pena comminada.
Art. 11. - O procurador da camara é o seu legitimo
representante para demandar perante os juizes de paz, delegados,
subdelegados e juizes municipaes, na execução das
posturas o na imposição de penas aos contraventores,
defendendo os direitos da camara perante as justiças ordinaria,
sem dependenecia de especial procuração da camara e de
provisão de juizo; em vista do seu caracter publico
exerce elle mandar, em virtude da lei.
Art. 12. - Os procuradores devem ser nomeados dando fiador blonco, na importancia a arrecadar, ou servirão sob a
responsabilidade dos camaristas todos proporcionalmente; serão
responsaveis pelo damno que causarem por culpa, negligencia ou
ignorância, e, quando alcançados, contra elles se
procederá executivamente .
Art. 13. - Todo aquelle que pelo fiscal fôr chamado para
testemunhar uma infracção de posturas, o se recusar sem
motivo procedente, e quem quer que desobedecer ou injuriar o mesmo
fiscal, em acto de seu emprego, será preso em flagrante, e além
da pena de desobediência, pagará a multa de 10 a 20$.
Art. 14. - Os inspetores do quarteirão serão
obrigados a exigir dos mascates encontrados em seu bairro a
licença o recibo do procurador da camara, provando o pagamento
de imposto respectivo, e quando não o tenham pago,
apprehenderão as fazendas, objectos e animaes que trouxerem,
para garantia do imposto e da multa, e sem perda do tempo
avisarão o fiscal, para impor-lhes a multa de 30$, além
do pagamento do imposto. O inspector que não cumprir com esta
obrigação será multado em 10$, além de
ficar sujeito á pena do art. 151 do codigo criminal.
Art. 15. - Avisado o fiscal e imposta a multa, o infractor
deverá pagal-a, e o imposto dentro de vinte e quatro horas, e
quando o não faça, serão os bens apprehendidos,
postos em deposito, até serem reunidos, antes da
arrematação judicial, pagas as despezas da
apprehensão e as custas.
Art. 16. - A camara requisitará da autoridade competente
ordens para que os inspectores cumpram fielmente esta
obrigação importantissima .
Art. 17. - As licenças concedidas aos negociantes e
mascates domiciliados e de fóra do municipio, serão
passadas a uma só pessoa ou firma social, e serão
intransferíveis as passadas aos mascates e pessoas empregadas em
industrias volantes.
Art. 18. - Todas as licenças devem ser requeridas
á camara, quando esteja funccionando; mas, no intervallo de uma
a outra sessão, o presidente fica autorisado a conccedel-as,
apresentado o conhecimento do pagamento do imposto devido pelo
supplicante; bem assim poderá dar expediente aos negocios, municipaes
urgentes e que possam dispensar a reunião extraordinária da
camara, levando, porém, tudo ao conhecimento da mesma, em sua
prímeira sessão, para serem discutidos os seus actos, e
approvados definitivamente.
Art. 19. - Nos casos extremos e quando da demmora de
promptas providencias possa resultar males irremediáveis, em qualquer
calamidade pública, o presidente da camara lançara, mão
de todos os recursos possiveis, ficando investido de todos os poderes,
com prudente arbítrio, ate ás possibilidades do cofre;
neste caso, deve convocar todos os camaristas com urgencia, afim de
sanccionarem seus actos, e de deliberarem conjunctamente.
Art. 20. - A camara municipal compete a
interpretação authentica do presente codigo, isto
é, authentica dos artigos do presente codigo, sempre que houver
divergencia, duvida da obscuridade na lettra do texto, e desde que os
empregados não tenham dado a devida applicação, a
camara, em sessão, deve dar a legal intelligencia.
Art. 21. - A importancia de licenças, de impostos e
de multas, que entrar para o cofre, deve constar no talão de
recibo, ou conhecimento dado ao contribuinte, infractor ou multado, com
o numero do talão, nome do contribuinte, importancia do
imposto e multa e a razão do pagamento. Os talões devem
ser numerados e rubricados pelo presidente.
Art. 22. - O fiscal com ordem do presidente poderá,
no intervalo de uma outra sessão mensal ou trimensal, em
concertos em coisas urgentes, despender de 20$ a 60$, dando parte e
prestando contas do dispondo, na primeira sessão. Esta quantia
será supprida ao fiscal pelo procurador. Pena de 10$ a 20$ de
multa no caso de abuso.
Art. 23. - O processo por infracção de
posturas é o determinado no art.15 e seus paragraphos do
decreto n. 4.824 de 22 de Setembro de 1874 .
Paragrapho unico. - O procurador da camara, dentro de um mez,
deve fazer effectiva a cobrança das multas impostas aos jurados
e nomeados pelo juiz de direito, presidente do tribunal do jury,
exigindo do respectivo escrivão o competente certidão da condenação. Pena de 10$ ao
escrivão ou ao fiscal negligente.
Art. 24. - Além do seecretario, procurador, fiscal e porteiro, a camara tem mais os seguintes empregados: Arruador e o
alferidor, nomeados pela camara, cargos que podem .ser
cumulativamente exercidos.
Art. 25. - Os animaes de qualquer natureza que forem
apprehendidos pelo fiscal em correição, ou que andarem
soltos nas ruas da cidade, irão para o curral do conselho, ou
para o logar como tal considerado pela camara, ou para deposito
particular, afim de com o producto da arrematação dos
mesmos serem pagos os impostos, multas e despezas.
§ 1.° - Os porcos, cabritos e carneiros serão
arrematados dentro de vinte e quatro horas si dentro dellas não
forem reclamados por seus donos e pagas a multa e despezas; e
arrematados, entrará o producto para o cofre ; e, sendo o
restante reclamado por quem de direito, será entregue.
§ 2.° - As eguas, cavallos inteiros, bois e vaccas,
só serão arrematados oito dias depois, por quem mais
dér, precedendo sempre editaes, com os signaes dos animaes e
convocando seus donos a recebel-os, pagas a multa o as despezas.
Art. 26. - As arrematações que, em virtude
das disposições deste codigo, tiverem de ser feitas,
terão logar na frente do poço da camara, em
presença do fiscal, procurador, secretario e porteiro, a quem
incumbe apregoar o objecto posto em hasta publica, lavrando o
secretario o auto, que deve ser assignado pelo arrematante e pelos
empregados presentes.
Paragrapho unico. - Ao porteiro compete o que está marcado ao porteiro dos auditorios no art. 175. do regulamento de 2 de Setembro de 1874.
Art. 27. - Em cada freguezia do municipio haverá um
sub-fiscal de confiança e um arruador, nomeados pela camara e
sob proposta do procurador ou do fiscal e serão conservados
enquanto bem servirem e ficam sujeitos ás mesmas penas e
gozarão do mesmo respeito no desempenho de suas
attribuições.
Art. 28. - Serão considerados domiciliados os que
tiverem um anno de residencia neste municipio, ou que se
estabeleçam de modo a não ficar em duvida o seu ..
«animus habitandi».
Art. 29. - A camara fica obrigado a contractar um
advogada, que defenda seus direitos, quando necessário, e, até,
a fazer-lhe um partido annual rasoável, e a elle, incumbe a defeza dos
réus indigentes, sem prejuizo de que lhe competir pelo regimento
de custas
Art. 30. - A camara fica igualmente autorisada a mandar
publicar em folhetos o presente codigo de posturas, para serem
distribuidos pelos vereadores, pelas autoridades e funcionários da
camara, mandando encadernar um com folhas em branco para se lhe ir
encorporando qualquer alteração em as leis relativas aos
interesses deste municipio e deve elle estar sempre sobre a mesa das
sessões e á cargo do secretário.
CAPITULO II
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E EDIFICAÇÕES URBANAS
Art. 31. - Os limites da cidade e das
povoações do município serão
traçados pela camara que poderá alteral-os quando lhe
parecer conveniente, devendo mandar levantar uma planta e plano do
arruamento e nivelamento das ruas, travessas e largos emprehendidos
dentro dos limites traçados.
Art. 32. - O terreno deve ser arruado e, dividido em
quarteirões iguaes, tanto quanto for possivel e medidos com
precisão todos os quadros, consignando-se na planta a
dimensão dos prédios edificados pertecentes aos particulares e a
dos terrenos vagos pertencentes a camara ou concedidos para
edificações, ficando sempre, respeitado o direito de
propriedade dos actuaes possuidores.
Art. 33. - Todas as ruas e travessas que forem abertas
nesta cidade e nas povoações deste municipio terão
a largura de 13 m e 33 centimetros, devendo estas ir dar, naquellas
perpendicularmente :os largos e praças serão sempre
quadrilongos quanto possivel.
Art. 34. - Sem prévia licença da camara de seu
presidente e sem alinhamento e nivelamento feitos pelo arruador, fiscal
e secretario, ninguem poderá edificar ou reconstruir obra alguma,
qualquer que seja a sua natureza, uma vez que faça frente para
qualquer rua, travessa ou praça, dentro dos limites das
povoações sob pena de 10$ de multa e de ser regularisadas
a obra a custa do edificador. Nesta disposição não
estão comprehendidos os reparos de muros e paredes, sem
demolição dos mesmos
Art. 35. - Na edificação e
reconstrucção dos predios, de que trata o artigo
precedente, se observará o seguinte :
§ 1.º - As casas terreas terão pelo menos quatro metros de altura, contados do baltrame ao frechal exclusivamente.
§ 2.º - As casas de sobrado terão 8 metros da
soleira da porta principal do frechal do andar superior e tendo dois
andares ou mais devem ser observadas as regras architectonicas ou de
proporção artistica.
§ 3.º - As soleiras da porta principal, nas
construcções urbanas devem estar acima do nivel da rua 20
centimetros, e as obras dos telhados devem ser encachorradas e
forradas, tendo de largura de 55 a 65 centimetros, com a cimalha.
§ 4.º - As portas da frente devem ter a mesma altura
dos frontaes das janellas; estas terão de largura de 1 metro
á 1 e 20 centimetros e de altura de 1 metro e 68 centimetros
á 1 metro e 90 centimetros; aquellas devem ter a altura
conveniente e a largura nunca menos das janellas, fora as hombreiras.
Os claros e vãos das janellas e portas devem ser proporcionaes
com a largura de todo o edifício, de modo que apresente o prédio
um aspecto harmonico, elegante e agradável á vista.
§ 5.º - As janellas deverão ter do soalho
á face superior do peitoril, a altura de 1 metro e 10
centimetros; estas quando tenham caixilho, veneziana ou outro qualquer
postigo, jamais poderão abrir para as ruas, travessas e
praças.
§ 6.º - Os proprietarios de terrenos que dão
para logar publico devem fechal-os com gradil de ferro, parede de
tijollos, ou com muros branqueados de altura de 2 metros e 50
centimetros. O fecho divisório entre particulares pode ser feito de
accordo, mas desde que um quizer fazer uma divisão regular o
continante será obrigado á metade da importancia do
trabalho feito.
Art. 36. - A infracção de cada um dos
paragraphos do artigo antecedente será punida com a multa de 10$
ficando o proprietário obrigado a fazer a obra em regra, ou a pagar a
despeza feita pela camara.
Art. 37. - A camara poderá, porém, alterar
os princípios estatuidos nos artigos antecedentes quando julgar
conveniente, e autorisar qualquer construcção de maior
volto e de proporções extraordinárias, á vista da
planta apresentada e approvada, ainda que dependa de concessão
de mais outras datas, pago sempre o direito correspondente.
Art. 38. - A camara, quando possível, deve promover a
arborisação e o ajardinamento dos largos da cidade,
fechando-os com cercas de arame, ou com cercas vivas, convenientemente
feitas.
Art. 39. - Fica expressamente prohibido dentro da cidade:
§ 1.º - Construir casas de meia agua, com frente para
as ruas, travessas e largos e bem assim casas para dentro do
alinhamento, á pretexto de chegal-as depois a frente.
§ 2.º - Cobrir casas, ranchos, muros ou qualquer outro
edificio com sapé ou material susceptivel de incendiar-se,
qualquer que seja o seu destino.
§ 3.º - Collocar nas ruas e praças frades de
páu ou de pedra e de qualquer outra natureza, e bem assim
escadas ou resaltos exteriores, que alterem o nivelamento e o livre
transito.
§ 4.º - Plantar bananeiras ou arvores de pouca
resistencia, junto aos muros, em distancia de menos de 2 metros e que
dão para as ruas. O infractor de qualquer das
disposições supra soffrerá a pena de 5$ a 15$ de
multa.
Art. 40. - O arruador, e o secretario o fiscal
procederão ao arruamento e nivelamento dos predios que tiverem
de ser construidos ou reconstruídos, lavrando-se um auto pelo que
terá o primeiro 2$, o segundo 600 réis e o terceiro 400
réis, pagos pelo proprietário do terreno respectivo, assignados
os tres no livro competente.
Art. 41. - O alinhamento e nivelamento feitos em terreno
para obra publica de qualquer natureza, será gratuito e a
responsibilidade do serviço pesará sobre o arruador que
pagará a multa de 5$ a 10$, além de ficar sujeito ao
pagamento do damno que causar.
Art. 42. - É absolutamente prohibido levantar casas
aproveitando a taipa que servia de tapume para as ruas, travessas e
praças ; os edificios que ameaçarem ruina serão
demolidos, por intimação do fiscal ao proprietário ou
inquilino para o fazer dentro de rasoável prazo e quando não o
façam, serão nomeados dois peritos pelo proprietário e
pelo presidente da camara, ou somente por este dado o parecer contra
aquelle, será marcado novo praso para a demolição
passado este sem que o proprietário a faça, a fiscal o
fará a custa daquelle, impondo-lhe mais a multa de 20$.
Art. 43. - Feito o nivelamento da cidade, os proprietários
ficam obrigados a compôr as frentes de suas casas, fazendo o
rebaixe do atterro necessário, e bem assim o competente
calçamento pelo systema que a camara adoptar, em vista do
serviço do centro da rua ou praça. Os infractores
incorrerão na multa de 5$ a 15$, além de ser feito o
serviço pelo fiscal, á custa dos proprietários dos
prédios ou terrenos.
Art. 44. - Os proprietários ou seus inquilinos são
obrigados a conservar limpas as frentes dos prédios, as paredes e muros
caiados e pintados a óleo, os batentes das portas e janellas, nas
épocas designadas pela camara, sob pena de 2$ a 10$, conforme a
extensão da frente e o trabalho que der ao fiscal.
Art. 45. - É prohibido fazer
excavações nas ruas e praças, e tirar dos quintaes
e amontoar nestas entulhos e quantidade de terra, impedindo ou
difficultando o trânsito, caso haja necessidade de uma cousa qualquer;
ao fiscal incumbo inspeccionar, sob pena de pagar o infractor de 2$ a
5$ de multa .
Art. 46. - Quando estiver em construcção
qualquer prédio,em cuja, frente haja andaimes, materiaes e
alteração no solo, o proprietário deve ter uma lanterna
accesa até ás 10 horas, afim de avisar o transeunte e
evitar qualquer sinistro. Ao infractor 2$ de multa e o dobro da
reincidencia.
CAPITULO III
COMMODIDADE E POLICIA PREVENTIVA
Art. 47. - É prohibido dentro do perímetro desta cidade e das povoações do municipio
§ 1.° - Ter e conservar soltos nas ruas e praças
bois, vaccas, ou qualquer animal bravo ou damninho. O infractor
soffrerá a multa de 2$ a 6$, além da
obrigação de os remover sem demora. Serão
tolerados, apenas, emquanto não houver abastecimento d'agua, os
carneiros do carro, bem assim, em todo o tempo, as cabras que estiverem
dando leite a creanças doentes.
§ 2.° - Conduzir carros sem guia, andar a galope pela
cidade sem urgente necessidade e conduzir de rasto madeira de qualquer
comprimento pelas ruas, excepto si de todo não puder ser de
outro modo. O infractor pagará a multa do 4$.
§ 3.° - Laçar e domar animaes bravos, salvo o
caso de necessidade inesperada. Ao infractor 5$ de multa e 24 horas de
cadêa.
§ 4.° - Amarrar animaes nas portas, janellas e arvores ou cerca de arborisação publica. Multa de 2$.
§ 5.° - A criação,
conservação e a estada de cavallos inteiros e de éguas
nas ruas, travessas e praças da cidade. O infractor
pagará a multa de 5$ por cabeça e irão para o
curral do conselho, quando não appareça o dono reclamando
na occasião, para terem o destino dado pelo art. 25, § 2.°.
§ 6.° - Andarem os carreiros ou os carroceiros dentro
dos carros ou carroças, de pé no cabeçalho ou
assentados nos varaes, não tendo outro que guie. O infractor
pagará a multa de 4$.
§ 7.° - Gritarem os carreiros e carroceiros ao ponto de
causar incommodo, ou maltratarem os animaes com pancadas brutaes. O
infractor pagará a multa de 5$ ou 5 dias de prisão.
§ 8.° - Lançar nas ruas, travessas e
praças, cacos de louça, de vidro, estilhaços de
ferro, arcos de barris, carvão e cinza de barrelleiros, e outro
qualquer lixo, bem como aguas servidas ou cousas de facil
putrefacção. O infractor pagará 4$ de multa e
removerá o que tiver posto.
§ 9.° - Fazerem-se
nas paredes, muros, porteiras, portas e janellas de qualquer edificio
publica ou particular, riscos e disticos que os estraguem simplesmente
e si os riscos forem desenhos immoraes e obscenos, ou palavras
inconvenientes e insultantes, no primeiro caso o infractor
soffrerá a pena de 4$ de multa, sendo o concerto feito a sua
custa,e no segundo terá a pena de 10$ de multa, 8 dias de
cadêa e a restauração no antigo estado, á
custa do infractor.
§ 10. - Collocar nas portas, nas paredes e esquinas
escriptos ameaçadores, injuriosos e desaforados, em papel, ou
cartas, ou em outra qualquer cousa similhante; espalhar pasquins
manuscriptos ou impressos e fazer em publico gestos immoraes e
indecentes, com palavras ou sem ellas. O infractor soffrerá a
multa de 15$ a 30$ e de 4 a 8 dias de prisão, conforme o grau da
provocação e a gravidade das palavras e actos.
§ 11. - O ajuntamento de pessoas com tumulto e
algazarra pelas ruas e praças, ou em casa publica ou particular,
sem motivo justo o justificado. Nesta espécie comprehendem-se as dansas
de cateretês, jongos, caxambú e canna-verde, sem
licença da autoridade policial. Os infractores pagarão, o
chefe ou dono da casa 10$ e cada um dos companheiros 2$, além de
serem dispersados.
§ 12. - O jogo de entrudo com seringas, bisnagas e
laranginhas, ainda que cheias de outra materia liquida. O infractor
será multado em 10$ com inutilisação das laranginhas ou
outos instrumentos ; na reincidencia mais 5 dias de prisão.
§ 13. - Sahirem no carnaval, no bando ou no baile,
mascaras com allusões offensivas, ridicularisando individuo
certo e determinado, de modo indecoroso, ou atacando a actos de
qualquer corporação ou autoridade justa, honesta a bem
intencionada. Os infractores soffrerão no primeiro caso a multa
de 10$000 e no segundo o dobro e mais 3 dias de prisão.
§ 14. - Fazer judas em sabbado de Alleluia,
caracterisando ou procurando imittar qualquer pessoa e com escriptos
offensivos a um ou mais individuos em actos da vida particular ou
publica. Os infractores soffrerão a mesma pena do paragrapho
supra.
§ 15. - É prohibido fabricar polvora, conservar
fogos de artificios e outros objectos e materiaes inflammaveis o
explosivos em quantidade, dentro da cidade, a não ser em vespera
de festas o com todas as precauções possiveis o em casa
isolada. O infractor será multado em 30$ de cada vez.
§ 16. - É prohibido dar tiros com roqueiras,
peças e morteiros, queimar bombões soltos e
pistolões de lagrimas, com direcção á esmo,
ou apontados para casas fronteiras, ou ao longo das ruas, bem assim
soltar busca-pés ou foguetes horisontalmente. Os infractores
pagarão a multa de 10$, a 20$, além da responsabilidade
criminal pelo damno causado. Não se comprehendem nesta
prohíbição as salvas e fogos costumeiros e
inoffensivos nas noutes de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 17. - São prohibidos os foguetes e tiros
isolados, quer de dia ou de noite, dentro da cidade, sem motivo
plausível e justo. O infractor pagará a multa de 5$.
Art. 48. - É prohibido o uso de armas sem
licença da autoridade competente, e, como offensivas e defezas,
são classificadas as de fogo, as perfurantes, cortantes o
contundentes, taes como: garruchas, pistolas e revolvres, estoques,
punhaes, sovellões, faca de lamina estreita e de ponta aguda,
canivetes de móla e navalhas, cacetes, bengalas grossas sem
castão e de altura irregular e cabos de relhos pesados o
ferrados, etc. Como offensivas e defezas devem se considerar também as
espingardas de caça, os machados, as fouces, os podões,
os facões e a aguilhada, quando usadas em actos de
provocação de qualquer conflicto. O infractor
soffrerá a multa de 10$ a 30$, sendo a arma apprehendída
e entregue á autoridade competente.
Art. 49. - E' permittido o uso do armas aos
empregados e até a paisanos em diligencias; aos caçadores
na sahida e entrada das caçadas, e aos viajantes, aos carreiros,
tropeiros, offfciaes de officio e trabalhadores de roça os instrumentos
necessários de seu emprego embora cortantes, perfurantes e
contundentes.
Art. 50. - Ficam inteiramente prohibidos todos os jogos de
parada e de azar, nas casas publicas ou particulares, sobre qualquer
denominação que seja. Por casas publicas entende-se as de
tavolagem, cujos donos pagarão o imposto de licença e
percebem o barato de jogos lícitos, taes como o de bilhar, da
bola, da pella, bacatella, dominó, damas xadrez, gamâo,
vispora e os de carta, como voltarete, solo, boston, e carté e
outros de calculos. Os infractores soffrerão a multa de 5$ cada
um e três dias de prisão, e o dono da casa 30$ de multa e
oito dias de prisão.
Art. 51. - O dono de taes casas que permittir aos filhos família,
oas menores e escravo tomarem parte em qualquer jogo, soffrerá a
pena de 30$ de multa e oito dias de cadêa; e na reincidencia
ser-lhe-ha cassada a licença que tiver, além das mesmas
penas; os que com os mesmos jogarem soffrerão as penas do artigo
supra.
Art. 52. - É terminantemente prohibido dispor de
qualquer objecto por meio de rifas a acções, ou por
qualquer artificio dependente de azar, devendo-se comprehender essa
facto na disposição do decreto n. 2874 de 31 de Dezembro
de 1861. Os autores e os que promoverem o curso e
extracção soffrerão multa de 30$ e oito dias de
prisão, sem prejuizo da pena comminada na lei geral.
Art. 53. - Os mascates de ouro, prata e jóias que venderem
qualquer objecto nesta cidade ou em qualquer parte do municipio, sem
ter alcançado a competente licença e pago o imposto
devido, soffrerão a multa de 30$ e oito dias de prisão
além de darem-se como multa as vendas dos objectos falsos
vendidos como verdadeiros e do lhes serem applicadas as providencias
dos arts. 14 e 15 das posturas.
Art. 54. - E' expressamente prohibido o
arranchamento de ciganos nesta cidade ou em qualquer parte do
municipio, por mais de uma noite, sob pena de 10$ a 20$ por dia
excedente do prazo marcado, confórme o número do bando. O fiscal
logo que saiba da sua chegada intimará o chefe ou commandante, o
prazo dentro do qual devem se retirar, e quando de aubedecido,
além da multa, será imposta a pena de oito dias de
prisão.
Art. 55. - Todo aquelle que barganhar animaes, que comprar
objecto e que mandar ler a buenadicha, ou fizer outro qualquer negocio
com ciganos, será multado em 10$.
Art. 56. - todo aquelle que comprar joias e obejctos de
preço, café, assucar, algodão ou qualquer outro
genero e criação, de pratos captivos á noite, e
sem licença escripta de seu ganho, será multado em 30$ e
soffrerá oito dias de prisão além do perder a
licença, quando seja negociante.
Art. 57. - E' igualmente prohibido vender aos mesmos
e a menores, armas de fogo e munição de qualquer arma
offensiva, sem autorização dos pais; trocar dinheiro em
moeda ou em notas de valor, sem participação imediata a
vende-las fiado. Pena de 2$ a 10$ de multa e quando revele-se a
má fé do negociante, de dois a oito dias de
prisão, além das mais.
Art. 58. - É prohibido ao negociante de molhados,
vender aguardente ou outra qualquer bebida alcoolica aos que já
estiverem embriagados ou que estiverem com arma; bem assim consentir em
seus negocios, pretos captivos e pessoas suspeitas sem que estejam
comprando. O negociante soffrerá a multa de 5$ e o ebrio, o
escravo ou a pessoa suspeita irá para a cadêa.
Art. 59. - É prohibido tirar esmolas dentro do
município, sem a competente licença da camara, e
attestado de qualquer autoridade,
Exceptuam-se:
§ 1.º - Os mendigos aleijados visivelmente, os
morpheticos, os paraliticos e os impossibilitados para qualquer
serviço, desde que não tenham família e nem vicios
§ 2.º - Os que esmolarem para festas religiosas do
município, para obra pública de utilidade, de
justiça e de caridade.
§ 3.º - Os esmolares de irmandades que anadarem de
ópa ou hábito e sacola, e oss encarregados pelo festeiro que
trouxeram a bandeira e o attestado do parocho.
§ 4.º - As pessoas de reconhecida capacidade, que
pedirem em cumprimento de votos e promessas, e quando desconhecidas, o
vigário ou qualquer autoridade as abonará com um attestado de
conducta. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e quando se
verifique a especulação mais três dias de prisão.
CAPITULO IV
HYGIENE, VACCINAÇÃO E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 60. - Ninguem poderá exercer qualquer ramo de
sciencia sem titulo legitimo e legal que o habilite, concedido pelas
escolas e faculdades do Imperio, e sem que tenha alcançado da camara a
faculdade de exercicio com os onus ímpostos. O infractor
soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão,
além da responsabilidade pelo mal causado.
Art. 61. - O individuo que chamar curandeiros ou pessoas
não habilitadas legalmente para applicarem medicamento para si
ou para pessoa de sua familia, soffrerá a pena de dous a três
dias de prisão, sendo pobre e sendo remediado a rico, a multa de
20$ a 30$, além da pena em que possa incorrer, comminada na lei
n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
Art. 62. - A pessoa que intitular-se curandeiro de
maleficios, empregando orações, gestos, artimanhas,
beberagens, drogas desconhecidas ou outros quaesquer embustes e
fraudes, fingindo-se inspirado para angariar crédulos ou para perceber
qualquer lucro pecuniário,mediato ou immediato, soffrerá a
multa de 30$ e oito dias de prisão, sem prejuizo das penas
comminadas nos arts 264 '§ 4.° do codigo criminal e 19 e 21 e
seus paragraphos da lei n 2033 da 20 de Setembro de 1871.
Art. 63. - Só aos pharmaceuticos formados e aos
licenciados pela junta de Higiene Publica, é licito abrir
boticas, desde que paguem á camara o imposto e alcançem a
competente licença.
Em falta destes, sómente exercerão a
profissão os que não tem as habilitações
scientificas, com licença da camara. Os infractores
pagarão a multa de 30$.
§ 1.° - O pharmaceutico ou licenciado que vender
substancias venenosas sem receita de facultativos a pessoas
desconhecidas, escravos ou menores.
§ 2.° - O que vender remédios falsos ou falsificados,
corruptos ou inutilisados; ou que aviar remédios sem receita assignada
por facultativo habilitado, ou que substitua por outro o medicamento
prescripto na receita, sem consulta do médico que o receitou.
§ 3.° - O que deixar de transcrever textualmente a
integra da receita na vasilha ou envoltório, que sabe do
estabelecimento, e no livro, que deve ter, em ordem chronologica, de
todas as receitas aviadas na casa.
§ 4.° - O que deixar de aviar qualquer receita, a
qualquer hora do dia ou da noite, por ódio, capricho, ou desidia, pena
de 10 a 30$ de multa e prisão de um até oito dias, sem
prejudicadas penas cominadas no Dec. n. 828, de 29 de Setembro de 1851
e mais disposições relativas e posteriores.
Art. 64. - Toda a pessoa, residente neste
município, que ainda não teve a variola, é
obrigada a vaccinar-se e a revaccinar-se, quando seja necessário,
comparecendo no logar e hora designada pelo médico ou pela pessoa
encarregada desse serviço. Os chefes de familia levarão
seus filhos, famulos e escravos e dos vaccinados se irá
trasmittindo o puz para os accinandos, tudo por indicaçáo
do innoculador, cujas ordens devem ser observadas religiosamente. Os
infractores incorrerão na multa do 2$ a 0$
Art. 65. - Quando nesta cidade ou em qualquer ponto do
municipio se manifesta uma enfermidade contagiosas, como a variola, os
primeiros affectados do mal devem ser removidos sem demora para logar
conveniente, designado pela camara, ou pelo presidente ou pelo fiscal,a
afim de não se propagar a epidemia, empregando todos os extremos
para se evitar mal maior. O pai de familia ou a pessoa que occultar os
doentes, ou que difficultar a renovação, será
punido com a multa de 30$ e será preso pelo tempo que fór
necessário e que exigir a salvação pública. A camara
tratará de todos os affectados com o maior desvelo e dos pobres
gratuitamente:
Art. 66. - É prohibido qualquer fóco de
ínfecção nas casas, áreas ou quintaes da
povoação, bem como as cloncas de antigo e grande
depósito, os chiqueiros de cavalos, as estrumeiras localisadas, e
atirar as águas servidas em um só ponto. Ao infractor multa de
5$ e obrigação de entupir, remover e acabar com o
inconvemente, dentro do praso marcado pelo fiscal; quando não, a
multa de 10$, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 67. - É tolerado ter um ou dois capados na
ceva, com a maior cautella, isto é, em chiqueiro ladrilhado de
pedra ou assoalhado de madeira, onde não possa haver lama e
pondo a comida do modo que não haja fermentação e
nem exhalação putridas.
Paragrapho unico. - Em epocha epidemica cessa a tolerância e em caso de abuso será duplicada a multa do artigo antecedente.
Art. 68. - Todo aquelle que vender generos de qualquer
natureza, sólídos ou liquidos, falsificados ou corrompidos,
á juizo do fiscal, soffrerà multa de 10$, sendo os
generos lançados fóra, a custa de infractor.
Art. 69. - E' prohibido vender ou expor á venda;
§ 1.º - Fructas verdes, carunchosas ou podres.
§ 2.º - Massas e doces confeitados com substâncias ruinosas á saude, ou feitos sem a devida limpeza.
§ 3.º - Leite tirado na vespera, ou misturado com agua
ou com qualquer gomma, com o fim de illudir o comprador. O leite deve
ser conduzido em vasilha de vidro, louça ou de folhas de
Flandres. Os infractores soffrerão a pena de 2$ a 5$,
além da inutilisação.
Art. 70. - É terminantemente prohibido:
§ 1.° - Expor á venda ou vender carne
deteriorada ou de animial que tenha morrido de peste ou herva, ou sem
ter sido sangrado, ou que tenha qualquer vicio prejudicial a saude.
§ 2.° - Vender para pessoas doentes ou doentias a carne
de porco e toacinho, affirmando que e de rapado e a carne de cabrito,
dizendo ser de carneiro.
§ 3.° - Empregar no fabrico de pão farinha de
má qualidade ou estragada e azeda, que possa causar mal a saude
publica. Os infiractores dos §§ 1. e 2 soffrerão a
multa do 20 $ e 3 dias de prisão e o do 3.° simplesmente a
multa de 10$. Todas as penas serão duplicadas na reincidencia.
Art. 71. - E' prohibido queimar-se dentro das
povoações, lixo ou qualquer materia que exhale cheiro
nauseabundo ou que possa alterar a athemosphera, causando incommodo aos
visinhos e transeantes, ainda mesmo a pretexto de afagentar a peste.
Pena de 2 $a 6$ de multa.
Art. 72. - E' prohibido, dentro da cidade, o costume
de couros e o fabrico de flôr de anil, ou outra qualquer
industria e manipulação de cousas que possam prejudicar a
saúde publica e incommodar a visinhança. Pena de 5$ a 10$.
Art. 73. - E' prohibida a pesca em lagôas com
timbó ou outra qualquer substancia venesa que altere a natureza
da agua e do peixe; bem assim o emprego de bombas explosivas nos rios e
o seu fechamento com pary. Pena de 10$ a 20$, além da
inutilisação da caçada.
Art. 74. - Ao fiscal incumbe, ao menos duas vezes por
anno, fiscalisar os quintaes e áreas das casas, e sempre que julgar
necessario o fará, pedindo permissão ao dono do prédio.
Aquelle que se negar ou oppuzer resistencia soffrerá a pena
comminada no artigo 13.
Art. 75. - Logo que seja possível, a camara
estabelecerá um matadouro público, mas antes de tel-o,
designará um logar conveniente e que provisoriamente vá
servindo ; só alli poderão ser mortas e esquartejadas as
rezes destinadas ao consumo da população, depois de
inspeccionadas pelo fiscal e procurador e de registrados no livro
competente os signaes, marca, nome do cortador e o do vendedor da rez.
Por este lançamento terá o fiscal duzentos réis,
pagos neste acto o imposto por cabeça ao procurador.
Art. 76. - As carnes verdes só poderão ser
vendidas em casas abertas para esse fim e por cortador que tenha pago o
imposto; ahi deve haver limpeza na banca, nos utensílios, nas
toalhas, na balança e nos pesos. Os quartos devem estar
pendurados em ganchos de ferro cobertos com panos limpos e em logar
sombrio e fresco. O cortador deve fazar o peso desde quinhentas
grammas.
Art. 77. - A rez que tiver de ser morta deve vir 24 horas
antes para o logar e não deve ter sido espancada na
conducção e nem estar cançada ou frouxa a
transgressão deste artigo soffrerá a multa de 15$ á 3$.
§ Unico. - O cortador que expuzer á venda, em sua
casa, carne de rez morta de desastre, ou sem ter sido sangrada,
incorrerá, na mesma pena, além de perdel-a.
Art. 78. - O infractor daquillo que foi designado para ser
observado nos açougues, será multado de 3$ á 10$,
á juizo do fiscal, conforme a falta.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE SEGURANÇA E COMMODIDADES
Art. 79. - Todo o indivíduo que fôr encontrado
negociando com roceiros, camaradas engajados, pretos e menores, em
cousas que revele fraudo e má fé, com objectos falsos o
falsificados e que não tenha o peso ou as qualidades legaes, ou
que der mãos conselhos, penas de 20$ á 30$ e
prisão por 8 dias.
Art. 80. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos
ou a pessoas de côr e desconhecidas, sem participar ao dono ou a
autoridade policial, pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
§ Unico. - Considera-se couto, dar pouso a um escravo por
mais de uma noite, sem motivo plausivel sem ordem ou sciencia do
senhor. Além da multa do artigo supra, o senhor tem o direito de
exigir o jornal dos dias perdidos.
Art. 81. - O toque de recolhida será ás 9
horas no inverno e, no verão ás 10 horas da noite, dado o
signal no sino da câmara, e da cadêa; dentre as casas de
negocio só poderão conservar-se abertas ou se abrirem
para qualquer fim, antes de amanhecer, as boticas, os hotéis e as casas
onde houver doença ou doente. Pena de 2$ a 4$ de multa.
Art. 82. - Os escravos que forem encontrados depois
do toque de recolher, sem bilhete de seu senhor, ou de pessoa conhecida
que explique a sua estrada fóra a tal hora, serão presos
até o dia seguinte.
§ Unico. - Devem ser attendidos aquelles que sem bilhete se
dirigirem da casa de seu senhor a de algum médico ou parteira, ou
vice-versa ; em todo caso á ronda cumpre verificar a verdade da
allegação, em casos de urgência.
Art. 83. - O rondante ou rondantes que, em casos taes
realisarem a prisão, sem o devido critério e
verificação dos motivos allegados, dando causa a
inconvenientes graves, ou que revelarem capricho ou má vontade para com
o preso, ou seu senhor, pena de 2$ á 8$, ou de dois a oito dias
de prisão, conforme a gravidade do caso resultante do acto.
Art. 84. - Todo aquelle que tiver formigueiros, em prédio
urbano, deverá extrahil-os dentro do praso de 8 dias depois da
intimação do fiscal, feita também aos visinhos. Ao
infractor 5$ de multa e novo aviso por igual tempo, sob pena do duplo
da multa e de serem tirados por conta do contraventor.
§ Unico. - O fiscal mandará extrahir os que
existirem nas ruas, travessas e praças das
povoações ao mesmo tempo.
Art. 85. - Em caso de incêndio, em qualquer casa da
povoação, o sachristão, o carcereiro e o porteiro
da camara devem dar signal nos sinos e todos os cidadãos devem
se prestar a obedecer as ordens do fiscal e a extinguil-o. Os
infractores ficam sujeitos ás penas do art. 13 destas posturas.
Art. 86. - Os cães ou animaes hydrophobos, que
forem encontrados vagando em qualquer parte do municipio, serão
mortos immediatamente pelo fiscal ou por qualquer do povo, e bem assim
os que estiverem atacados de moléstia contagiosa. O dono que
nesse estado os deixar sahir ou que reclamar pela sua morte
soffrerá a pena de 10$ de multa.
Art. 87. - São prohibidos os cães filas,
atravessados e jaguapevas; os que forem encontrados doutro da
povoação, serão mortos com bolas envenenadas, ou
do modo que a camara determinar.
§ Unico. - Não se consideram comprehendidos nas
disposições do artigo supra os cães da Terra Nova,
os perdigueiros e veadeiros, os rateiros e os dogues labudos, uma vez
que tenham pago o imposto e que tragam a colleira com o carimbo da
camara municipal C. M.
Art. 88. - São prohibidos os porcos soltos nas ruas das
povoações, e os que forem encontrados serão
apprendidos e levados ao curral do conselho, desde que não
apareça quem os reclame para pagar a multa de 3$ por
cabeça, a fim de terem o destino do artigo 25. §
1.°.
Art. 89. - E' prohibido entrar na egreja e assistir aos
actos religiosos e acompanhar procissão com esporas nos pés ou
de relho em punho, bem como estar fumando e de chapéu na
cabeça propositalmente ostentando pouco caso. Pena de 5$ a 10$
de multa e de ser advertido para retirar-se, podendo até ser
preso quando recalcitre.
CAPITULO VI
DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 90. - Não haverá epectáculo ou divertimento
algum público, de qualquer natureza ou espécie, do qual se
aufirá lucro, sem licença da camara ou de seu presidente,
e sem pagamento do respectivo imposto, devendo ser esta apresentada
ás autoridades policiaes. Multa de 10$ a 30$.
Exceptuam-se :
§ 1.° - Os espectaculos dramaticos gratuitos dados por amadores residentes no municipio.
§ 2.° - Os espectaculos de qualquer natureza, dado o producto das entradas para beneficio publico, pio ou de caridade.
§ 3.º - O espectaculo de companhias composta de artistas do logar, embora retribuindo pagará somente metade do imposto.
§ 4.º - O espectaculo do companhia estranha, dado em
beneficio só por vontade ou por parte, será descontado
somente do pagamento do imposto a parte correspondente á dadiva.
Art. 91. - O divertimento do carnaval também necessita de
licença da camara ou presidente, concedida para os 3 dias
mediante o pagamento do imposto, pela sociedade ou directoria, cujo
presidente será o responsável pela observância dos artigos
referentes. No ultimo dia o baile não se prolongará
além da meia noite. Pena - 15$ de multa.
§ único. - Dependem também de licença da
camara ou do presidente, as danças dos escravos,
denominadas-congadas-nas festas de Natal, Anno Bom e Heis, independente
de pagamento de imposto.
Art. 92. - Os circos de cavallinhos para espectáculos equestres,
gymnasticos ou acrobáticos, serão levantados no local marcado
pelo presidente e pelo fiscal da camara, depositando o director da
companhia, ou empresário a quantia necessária para o concerto da
alteração no solo. Pena de 30$ de multa.
§ unico. - A mesma disposição supra deve ser
attendida quanto a armação de fogos de artificio, por
occasião de festas religiosas ou civicas, devendo os fogos ser
armados no largo da egreja ou do edifício, onde fôr
celebrada a ceremonia ou as vesperas.
Art. 93. - Dado o programma de qualquer espectáculo publico
retribuido, ou annunciado o dia, não poderá ser alterado
ou adiado sinão por motivo poderoso e irremediável, devendo ser
publicado o adiamento ou alteração por cartazes em
lugares publicos 4 horas antes, pelo menos. Pena de 10$ a 30$ de multa.
Art. 94. - Em theatro ou circo não serão vendidos
bilhetes de platéa e camarotes, de bancada ou cadeiras, em
numero superior á capacidade continente do edifio. Pena de 10$ a
30$ de multa, conforme o numero dos bilhetes vendidos, devendo ser
restituida a importancia da entrada aos que não acharem
accommodação.
CAPITULO VII
DO CEMITERIO E ENTERRAMENTO
Art. 95. - E' inteiramente prohibido, dentro das egrejas e
fóra do cemiterio publico, o enterramento de qualquer cadaver;
bem como fazel-o -antes do decurso de 24 horas do fallecimento, desde
que não se manifestem signaes de decomposição ou
desde que a morte não seja de moléstia contagiosa. Pena de 20$ a
30$ de multa. Exceptua-se o cadáver de pessoa encontrada em tal estado
de putrefacção, que não possa absolutamente ser
conduzido em razão da distancia e circunstancia. A pessoa que o
encontrar, o visinho mais perto, o dono das terras onde fôr
encontrado ou a pessoa que dever se interessar pelo fallecido, deve dar
parte á autoridade policial e ao escrivão de paz,
chamando sem demora o inspector do quarteirão para presenciar e
providenciar sobre o facto. Pena, a mesma do artigo antecedente.
Art. 96. - Nenhum cadáver será dado á sepultura,
desde que apresente indícios de qualquer offensa, que
faça suspeitar a possibilidade de um crime. O sachristão
que riscou a cova e a pessoa que fizer o enterramento, sem dar parte
á autoridade competente serão multados em 30$.
Art. 97. - E' prohibido fazer-se
encommendação de cadáver nas ruas e praças
e abrir o feretro durante a conducção para a egreja, onde
também se não abrirá desde que se apresente qualquer signal de
decomposição. Pena de 5$ a 10$ de multa.
Art. 98. - São prohibidos os dobres repetidos, de sinos,
por occasião de algum fallecimento ou enterro. Por uma pessoa
não poder-se-ha dar mais de 3, sendo um ao receber-se a noticia
do fallecimento, ou na chegada do corpo á cidade, este gratuito,
outro na conducção pura a egreja ou para a reunião
do parocho, irmaudades e convidados e o último ao ser descido á
sepultura. Pena de 2$ a 4$.
§ unico. - A camara poderá prohibil-os inteiramente em occasião de epidemia, impondo a multa de 10$.
Art. 99. - A disposição do artigo antecedente
não terá logar quando se der o fallecimento, ou si fizer funeral
solemne a membros da famlia imperial, a principes da egreja, a
benemeritos da patria e a benfeitores da localidade.
Art. 100. - As sepulturas de adultos deverão ter o
comprimento de m e 70; a largura de 55 a 66 centimetros de
profundidade nunca menos de 1m e 50 centímetros. Para menores e
parvalos será de propoção correspondente a edade
e tamanho, mas sempre da maior profundidade possível. Cada
sepultura so poderá ser occupada por um corpo e a terra deve ser
bem apertada e até socadas as últimas camadas. Pena de 5$
a 10$ de
multa ao que dirigir ao enterramento.
Art. 101. - As sepulturas deverão ser marcadas
parallelamente e em ordem de modo que passe o maior tempo
possível sem se bolir nas mesmas. Antes de três annos não
se poderá cavar no mesmo logar, e quando a pessoa enterrada
tiver fallecido de moléstia contagiosa não se bolirá
antes de cinco annos. Cada cova deverá ter uma estaca de madeira
com numeração seguida para servir de signal. Pena de 5$ a
10$ de multa ao que riscar a cova.
Art. 102. - E' absolutamente proibido exsumar-se um
cadaver depois de sepultado, excepto por determinação da
autoridade competente; bem como toda e qualquer irreverência ou
profanação feita. Pena de 30$ de multa.
Art. 103. - Serão gratuitos inteiramente os enterramentos
de pessoas pobres, desde que o parocho ou qualquer autoridade ateste
essa circunstancia; e bem assim o cadáver da pessoa desconhecida,
encontrado nas condições depois de avisar a autoridade e
o escrivão do juiz de paz.
Art. 104. - Deve ser designada uma área para enterramento
do cadaver de pessoas que pelas leis canonicas não pertencem a
comunhão da igreja.
Art. 105. - Dentro dos muros do cemiterio deve haver o maior
respeito e acatamento; o que perturbar a paz dos mortos com actos e
palavras ou actos irreverentes e escandalosos será punido com a
multa do 2$ a 10$.
Art. 106. - Comprehende-se na disposição do art.
95, o enterramento de cadaveres em, cemiterio do fóra das,
pavoações, e em fazendas de mais legais do solo da
parochia, quando nellea são enterradas pessoas não
pertencentes a fazenda do proprietario. O inspector do
quarteirão deve ser chamado para verificar o obito e presidir ao
enterramento e para verificar o que ha, dando o proprietario da fazenda
do anterior o assentamento ao parocho e uma parte ao secretário
da camara ate 18 horas sob pena de 30$ de multa; ao inspector remisso
15$, alem das mais em 1 proposta incorrer para com as autoridades
policiais e judiciarias.
CAPITULO VIII
ESTABELECIMENTO DE IMPOSTOS ESPECIAIS PARA MELHORAMENTO URGENTE E DE INDECLINAVEL NECESSIDADE
Art. 107. - De harmonia com as disposições da lei
provincial n. 144 de 13 de Julho de 1881, fica creado um imposto de
40rs. de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio para
a amortisação do emprestimo que se contrair de 20:000$000
ao juro da 10% ao anno, com applicaçâo especial de se
construir nesta cidade uma casa apropriada para paço da camara e
para cadêa publica.
Art. 108. - Para cobrança do dito imposto, o procurador
organisará uma lista dos fazendeiros e felistas com o numero de
kilogramas que colheu ou que deve exportar, seguindo as
informações que tiver colhido, a essa
relação apresentada na sessão marcada pelo
presidente, sob pena de 20$ de multa
Art. 109. - Apresenta-la a lista e o computo geral, a camara em
sessão fará as alterações que julgar
rasoáveis e publicará o resultado por eleições.
Dentro de 30 dias contados da publicação serão
recebidas as provas dos interessados pelo secretario, que findo o
praso, convocará a camara extraordinariamente quando necessario.
Art. 110. - Reunida a camara resolverá ella a
organização definitiva da lista dos contribuintes e conta
da importancia do imposto que couber pagar cada um em livro aberto,
numerado e rubricado pelo presidente.
Art. 111. - O imposto terá até real
solução do empréstimo e juros, e até que se ultime
a obra projetada .
Art. 112. - Os empregados da camara terão pro-labore e
gratificação arbitrada pela mesma, em virtude dos
esforços de cada um e da importancia arrecadada.
Art. 113. - Fica creado o imposto annual sobre portas e janellas
e sobre cada metro de muro ou taipa ou de terreno sem muro, para ser
aplicado o producto exclusivamente para a illuminação da
cidade e abastecimento d'agua.
§ 1.° - O proprietário ou inquilino da casa, cuja
frente der para qualquer largo, rua ou travessa desta cidade, pagará de
cada porta ou janella 200 rs. Por frente entende-se nas casas de canto
ou da esquina a qem tem a porta de entrada para o edificio.
§ 2.° - O proprietario ou o inquilino que morar em casa
cujo fundo do quintal vá dar a outra rua ou praça pagara
de cada metro ou fração de metro de muro 300 rs e estando
sem. muro, 500 rs.
§ 3.° - Nas casas de sobrado o anda superiror pagará apenas metade do imposto. O infractor pagará o dobro de imposto.
Art. 114. - Para exccução do imposto imposto deve
ser feito arruamento e a medição dos
quarteirões quanto antes, havendo um livro especial, aberto,
numerado e rubricado pelo presidente para o lançamento da lista
dos contribuintes com especificação, da situação do prédio, do numero de portas janellas,
de metros de muros o de terreno não murado, o da importancia do imposto a pagar, com espaço para as
observações.
Art. 115. - Este serviço fica á cargo dos empregos
da camara, com recurso para o presidente e para a mesma camara. O
empregado que fôr nigligente ou remisso no cumprimento destes
deveres fica sujeito á multa de 20$.
CAPITULO IX
PARA AS OBRAS DA IGREJA MATRIZ
Art. 116. - Fica creado neste municipio o imposto annual de 2$
sobre cada chefe da familia, que não tiver escravo, e sobre os
proprietários de escravos, estabelecendo certa proporção
rasoável, para ser o seu producto exclusivamente applicado na
conclusão da igreja matriz desta cidade.
Art. 117. - Consdera-se chefe de familia, para o fim de pagar
este imposto, todo o cidadão nacional ou estrangeiro, casado,
solteiro ou viúvo, residente no municipio e que tenha interesse
pecuniário próprio, provindo de industria, trabalho ou do direitos
pessoaes, ainda mesmo que não more em casa propria e separada de
outros chefes.
Art. 118. - Não pagará por si o senhor que tirar escravos, mas pagará por estes do modo seguinte:
§ 1.° - O senhor que tiver de um a cinco escravos de qualquer idade, pagará o imposto de 3$.
§ 2.° - O que tiver de cinco a vinte pagará 5$.
§ 3.° - E o que tiver de vinte para diante pagará 10$.
Art. 119. - Para cobrança ou arrecadação do
imposto annual de 2$ sobre cada chefe de familia, e dos 3$, 5$ e 10$
sobre os senhores de escravos deste municipio, far-se-ha primeiramente
um alistamento dos contribuintes. Segundo a classe a que pertencerem.
Paragrapho unico. - Aos inspectores de cada quarteirão,
por intermédio do juiz de paz do delegado ou subdelegado serão
cedidas as listas parciaes, designando um dia para a entrega, e
apuradas estas, será confeccionada a lista geral pelos
empregados da camara.
Art. 120. - Apresentada esta o presidente da camara, o collector
das rendas e o vigario da parochia organisarão a lista
provisoria, que será publicada na estação da missa
conventual e affixada no interior da matriz para conhecimento dos
collectados, e afim de que reclamem dentro de trinta dias, contados da
publicação, o no fim do praso, attendidas ou desprezadas
as reclamações, será organisada a lista definitiva
e lançada no respectivo livro, aberto, numerado e rubricado pelo
presidente da camara.
Art. 121. - Nas listas e nos livros devem constar os nomes, a
idade, o estado, a proffissão, a qualidade e a importancia do
imposto, com uma casa para as observações necessárias.
§ 1.° - Ao procurador será dada a lista para
promover a cobrança e o que se recusar ao pagamento será
multado e a metade do imposto, dando o procurador recibo ao
contribuinte ou ao multado.
§ 2.° - A camara poderá imcumbir pessoas de
inteira confiança, que em seus bairros se queiram prestar
gratuitamente a receber dos contribuintes a importancia do imposto.
§ 3.° - A camara nomeará uma commissão
directora das obras da igreja, composta da três membros e dela
fará parte o respectivo vigário da parochia. A
commissão prestará suas contas trimestralmente, ao menos,
á camara.
Art. 122. - O Imposto durará até a final conclusão das obras da matriz.
Paragrapho unico. - Qualquer falta dos empregados da camara e da
mesma camara em relação ao modo e para
arrecadação dos impostos especiaes, será a multa
de 10$ a cada um, e os commissionários poderão se servir por um
anno, e nem os mais empregados publicos poderão se recusar
igualmente a mesma pena, dobrada na reincidencia.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE COUSAS DA LAVOURA, QUEIMADA, PLANTAÇÕES, CRIAÇÕES E CAMINHOS
Art. 123. - Ninguém poderá queimar roças de matta
virgem, roçadas, palhas, campos a sem que previamente tenha
feito um aceiro de cinco metros, sendo tres capinado e varridos e dois
abatidos a foice, e sem que, com a antecedencia de 24 horas, tenha
avisado os visinhos e contingentes a hora de pôr o fogo. O
infractor pagará a multa de 20$ a 30$, além da
responsabilidade por prejuizo causado a terceiro.
§ 1.° - Quando por qualquer motivo o fogo se communique
a terrenos, capoeiras ou mattas que não devessem ser queimadas,
os visinhos mais proximos devem concorrer para extinguil-o de prompto
com todas as suas forças, desde que sejam avisados de 5$ a 15$
de multa,
§ 2.° - Quando o fogo fôr occasionado
propositalmente ou por negligencia e descuido de visinho ou de algum
passageiro pelas estradas, pena de 15$ a 30$ de multa e prisão
de 2 a 8 dias, além da indemnisação do prejuizo.
Art. 124. - No caso de apparecer qualquer fogo damnificando as
mattas e capoeiras, o inspector do quarteirão notificará
os mais visinhos para extinguil-o e as pessoas idoneas que encontrar.
Ao inspector remisso 20$ de multa e aos que se recusarem 10$.
Art. 125. - Os animaes cavallares, muares, vaccuns, que forem
encontrados em plantações de visinhos, por falta de fecho
de lei ou por serem damninhos, serão apprehendidos e avisado
seus donos, que pagarão os estragos feitos, depois de
testemunhado o facto; o que se recusar a isso soffrerá o
processo de infracção, e além do pagamento do
damno, pagará a a multa de 2$ por cabeça de cada animal;
pela segunda vez serão os animaes apprehendidos em vista de duas
testemunhas e entregues ao fiscal e recolhidos ao curral do conselho,
para ser arrematados, de conformidade com a disposição do
artigo 25 § 2 , lavrado o auto circumstanciado e com uma
exposição minuciosa do facto.
§ 1.° - Si, dentro do praso. o dono reclamar os
animaes, paga a multa de 15$ e o damno causada por avaliadores, a
aprasimento das partes, ser-lhe-hão entregues.
§ 2.° - Desde que não sejam reclamados por
pessoa alguma até a arrematação, serão
elles entregues a quem mais der e até a ultima hora o dono
poderá reunil-os, satisfazendo o que fôr devido-damno,
multa e despezas.
§ 3.° - Quando os animaes apprehendidos não
tiverem dono conhecido serão desde principio entregues ao juizo
do ausentes, como bens do evento, com officio do secretário da camara e
com a conta da multa e despezas para em tempo haver a
indennisação.
Art. 126. - Aquelle que quizer ter criação em
terras lavradias é obrigado a contel-a o aquelle que quizer
plantar em terreno beira campo ou á beira de estradas, deve
vedar as suas plantações com fecho de lei, que são
:
§ 1.° - O vallo de dois metros de largura o dois de profundidade.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes ou trincheiras de 1 metro e 76 centimetros de altura.
§ 3.° - Cerca de varas com moirões de metro em metro de distancia, amarradas com cipó e bem travadas.
§ 4.° - Cerca forte de páu a pique ou arame farpado com moirões de dois em dois metros o com sete fios.
Art. 127. - Aos donos de porcos, cabritos, carneiros e outros
animaes damninhos, que forem encontrados damnificando, será dado
aviso para contel-os, e quando encontrados de novo por falta de
providência, serão mortos, e os donos avisados para os
aproveitarem quando queiram.
Paragrapho unico. - Quando não se saiba quem são
os donos de taes animaes, sem aviso, mas só em presença
de duas testemunhas serão mortos.
Art. 128. - Fóra de taes casos, aquelle que occultar,
extraviar ou utilisar-se de animaes alheios, feril-os, maltratar ou,
cortar-lhes a cauda, capal-os ou por-Ihes freio de pau, será
punido com a multa de 2$, além de ser responsavel pelo crime que
commetter mais.
Art. 129. - São prohibidas as porteiras de vara em toda e
qualquer estrada transitável, bem com deixar abertas as de bater, sob
pena de multa de 10$, aos proprietários e traseuntes.
Art. 130. - Todas as estradas municipaes e caminhos de sacramento
serão feitos e concertados pelos proprietários, arrendatários,
aggregados, administradores e interessados, pelo systema de mão
commum.
Art. 131. - Chama-se systemna de mão commum aquelle em
que aquelles que aproveitão-se das estradas, trabalhão e
gosão proporcionalmente das vantagens proporcionadas por esse
melhoramento commumente feito.
§ 1° - Estrada municipal é a que communica este
com os municipios circunvisinhos, competindo a cada municipio a
abertura, concerto e conservação do que fôr situado
em seu territorio.
§ 2.° - Caminho do sacramento é o que communica
um bairro com a povoação, donde deve partir o soccorro
espiritual e corporal, com a maior facilidade, do parochiano e aos
municipes.
§ 3° - Caminho particular é aquelle que
communica parentes e visinhos, compadres e amigos, ou patrões e
camaradas, ligando sitios e fazendas entre si
Art. 132. - O caminho que se dirigir á cidade, prestando
utilidade a uma familia distincta e numerosa, que fórma um
centro de cinco fogos, será feito de mão commum e
estará sujeito á inspecção do fiscal.
Art. 133. - A camara cumpre velar sobre o bom estado e
conservação das estradas provinciaes, fazendo ao poder
competente as requisições dando as devidas
informações e requisitando as necessarias providencias em
tempo
Art. 134. - O serviço de estradas e caminhos deve ser
feito cada anno, no mez de Abril a Maio, tendo os caminhos pelo menos 6
metros de largura, sendo 4 feitos a enxada, cavados, destocados e
aplanados, e 1 metro de roçado de cada lado. São
obrigados a fazer esse serviço :
§ 1° - Os donos de escravos, que concorrerão com
metado da gente valida de roça de 15 á 50 annos. Quem
tiver menos de 4 concorrerá com 1.
§ 2.° - Todo o homem livre, proprietario, aggregado,
jornaleiro ou colono, desde que seja chefe de uma familia e senhor de
seu fogão.
Art. 135. - Para boa ordem do serviço o mais fácil o desempenho de deveres :
§ 1.° - Os escravos de uma fazenda não
serão divididos em turma e sempre que fôr possível
trabalharão juntos e sob as ordens de seus feitores e nas
proximidades do centro da fazenda.
§ 2.° - A cada turma será marcado o serviço mais proximo da sua habilitação.
§ 3.° - Ao fiscal, aos inspectores de estradas o
caminhos cumpre facilitar os meios, de com mais facilidade serem feitos
os serviços do melhor modo possível, sem
sacrifício dos trabalhadores.
Art. 136. - Ninguem concorrerá com seus serviços se
não para a factura em concerto de um só caminho, desde
que em um mesmo terreno haja duas estradas que partão e
vão dar num mesmo ponto; deve ser concertada a mais curta, a
mais plana e a mais commoda, á juizo do fiscal.
Art. 137. - Os proprietários de terrenos ás
margens das estradas não poderão impedir os trabalhadores
de empregar as madeiras necessárias para pontes, pontilhões,
boeiros, estivas e aterramentos, ficando-lhes salvo o direito de
reclamar a indemnisação pelo justo preço; em caso
de opposição serão multados em 30$ e feito o
serviço com a indemnisação.
Art. 138. - Nenhum proprietario poderá mudar estradas em
seus terrenos, nem mesmo para fazer atalho, sem participar á
camara, que por intermédio do fiscal e do inspector da estrada,
resolverá autorisando ou denegando a licença. O infractor
pagará a multa de 5$ a 10$. Art. 139. - As pontes de menos de 5 metros serão feitas
de mão commum, na mesma occasião do concerto, fazendo o
fiscal e, o inspector uma distribuição do serviço
proporcionalmente, preferindo sempre os moradores mais proximos do
serviço. As pontes deverão ter de largura 3 metros e 50
centimetros, ser de madeira de lei e duravel, sob pena de 30$ de multa
e de fazel-a em ordem.
Art. 140. - Todas as pessoas que devem concorrer para o
serviço de qualquer estrada que lhes compete concertar,
não indo, quando avisadas, ou não mandando os
trabalhadores no dia e com a ferramenta necessaria pagarão a
multa de 10$ e mais 2$ diarios de cada trabalhador que deixar de mandar
até a conclusão da obra.
Paragrapho unico. - Serão isentos da multa os que
não forem pessoalmente avisados, os que se obrigarem a fazer em
outro dia serviço determinado e certo pelo fiscal e inspector,
allegando razão justa, e aquelles que deixarem de comparecer ou
de mandar por motivo de força maior manifesta.
Art. 141. - Todo o serviço deve ser feito por
determinação do fiscal e inspector e para isso o dia do
concerto das diferentes estradas e caminhos deve ser marcado com
antecedência. Os caminhos devem ter as águas cortadas convenientemente
e de modo que as chuvas não os damnifiqnem, antes auxiliem o
aterramento das baixadas e dos fossos.
Art. 142. - O presidente nomeará para cada caminho um
inspector ou mais de um, quando necessário, e estes, de accordo com o
fiscal, dividirão em seccões o caminho e a gente em
turmas, arvorando em cada uma um feito. A nomeação do
inspector é obrigatoria, salvo já tendo servido no anno
anterior, ou provar impossibilidade absoluta que o inhiba de servir. O
que recusar sem motivo pagará 30$ de multa, e o que servir mal
será multado de , 5$ a 20$ pelo fiscal.
Art. 143. - Aos inspectores, compete :
§ 1.° - Avisar por si, por preposto seu ou pelo
inspector do quarteirão as pessoas que devem concorrer para o
serviço das estradas o pontes, o dia, a hora e o logar onde
devem ser achar os trabalhadores.
§ 2.° - Tomar nota dos avisados e faltosos.
§ 3.° - Designar o trabalho que devem fazer, dirigil-o, tratando os trabalhadores com urbanidade.
§ 4.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas e
dando parte de qualquer abuso a isso relativo, providenciar quando se
dê desconcertos e quéda de arvores que impeçam o
transito, levando em conta o serviço prestado pelo trabalhador,
fóra da época da reunião geral para ser attendido.
Art. 144. - Quem o desrespeitar ou não executar suas
ordens, será multado de 5$ a 15$ e preso até; conforme o
grau de desrespeito e desobediencia soffrerá de 2 a 4 dias de
prisão.
Art. 145. - O fiscal tem obrigação de correr todas
as estradas, caminhos e pontes do municipio, afim de poder dar as
providencias necessarias, em tempo, e poder informar á camara
sobre o seu estado, multando os infractores e ficando tambem sujeito
á multa de 20$000 quando não cumprir com os deveres de
seu cargo relativamente ao serviço das estradas.
Art. 146. - Ninguem poderá alterar o curso das aguas,
tirando-as de seu leito natural ou fazendo represas sem licença
da camara, com audiência dos interessados servidos. O infractor
soffrerá a multa de 10$ a 30$, principalmente tratando-se de
servidão publica e de suas obras.
Art. 147. - Todo aquelle que, sem justa
autorisação, se utilisar de terrenos alheios, cercando ou
cultivando terras que não lhe são pertencentes, quer
particulares ou publicas pagará a multa de 20$ e o prejuizo que
causar.
Art. 148. - O que ultrapassar os vallos ou cercas, ou que abrir
picadas ou carreadores lhas mattos de terceiros, sem licença
destes, para tirar lenha, madeiras, palmitos, cipó, pana, capim
ou outra cousa similhante, será multado de 10$ a 30$.
Art. 149. - O que caçar perdizes ou codornas em campos ou
pastos alheios, sem licença do dono, ou no tempo da
procreação; o que caçar outras aves ou animaes de
pello em qualquer fazenda, sitio ou chacara, sem permissão do
proprietario, será multado de 10$ a 30$000.
Art. 150. - O que puzer animais de qualquer espécie em pastos
alheios, sem licença do dono, será multado em 2$ por
cabeça.
Art. 151. - Aquelle que fizer armadilhas occultas e perigosas,
que abrir fojos ou fossos, ainda em terreno próprio, sem dar aviso aos
visinhos, para não serem victimas de qualquer desastre,
será multado de 5$ a 10$.
Art. 152. - Os donos dos pastos de aluguéis deverão
tel-os fechados com fecho de lei, e com portão e chave bem
fortes; serão elles responsáveis pelo desapparecimento
dos animaes ali postos, salvo o caso de furto. Os infactores
serão punidos com a multa de 10$000 além da despeza do
campeio.
Art. 153. - Os fechos de terrenos particulares que confinam com
os do patrimonio serão feitos pelos proprietários e com madeira
de lei, de conformidade com os paragraphos do art. 129 das posturas, e
os dos confinantes particulares entre si serão feitos do mesmo
modo e pago de permeio. O infractor pagará a multa de 1$ a 30$.
Art. 154. - Todo aquelle que em adjutorio de serviço ou
em mutirões insultar ou vociferar com palavras injuriosas contra
quem quer que seja, ou que provocar ou promover desordens e conflictos,
será multado de 10$ a 30$, além de outras penas que possa
incorrer. O dono do serviço deve avisar o inspector de
quarteirão, que sendo possível estará presente.
CAPITULO XI
EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretário
Art. 155. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual de 500$, sob pena de multa de 20$
quando não cumpra os deveres que lhe são impostos pelo
art. 79 da lei de 1° de Outubro de 1828. - Ao secretario, compete :
§ 1.° - Dentro de um dia nas sessões ordinarias
e dentro de dous nas extraordinarias, entregar todo o expediente da
secretaria ao procurador e porteiro, os officios da camara para que
suas deliberações tenham prompta execução,
§ 2.° - Escrever os termos de infracção
que forem encontrados pelo fiscal, assim como em qualquer outro
expediente nas fiscalidades, para o que virá o fiscal á
secretaria, e acompanhar ao mesmo fiscal nas correições
que fizer e outros serviços importantes da camara.
§ 3.° - Passar os alvarás ordenados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Registrar todos os officios, editaes e mais
papeis que forem expedidos pela secretaria, por
deliberação da camara ou do presidente, e os subscreverá,
em massará archivará os que a camara receber .
§ 5.° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, e lavrará o respectivo termo.
§ 6.° - Registrar em livro especial todas as datas de
terrenos concedidos pela câmara, de que perceberá de cada
registro de uma data 2$.
§ 7.° - Escrever, emfim, tudo quanto fôr do
expediente da camara, inclusive os proces sos que por ella forem
intentados administrativamente.
§ 8.° - Coadjuvar o procurador na promptificação e preparo da sala do jury.
Art. 156. - O secretario haverá, além de seu ordenado :
§ 1.° - De cada termo de infracção que lavrar, 900 réis, que serão pagos pelos infractores.
§ 2.° - Pelas certidões que passar a
requerimento de partes e outros actos que praticar em beneficio de
interessados particulares, levará os emolumentos taxados no
regimento de custas judiciarias. Quando os actos que praticar forem por
ordem da camara, e nas causas em que esta decahir, nada levará.
DO PROCURADOR
Art. 157. - O procurador perceberá 10%, sendo 6% em
virtude da disposição do art. 81 de lei de 1.° de
Outubro de 1828 e 4% á titulo de gratificação, do
que fôr arrecadado. E' obrigado, sob pena de multa de 10$ a 30$.
§ 1.° - A fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestem
§ 2.° - Desses lançamentos remetterá
copia á camara e addicionará no decurso do anno os que
accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados ao
pagamento, embora posteriormente fechem suas casas ou
estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou
deixem sua industria.
§ 3.° - A proceder á cobrança de todos os
impostos e multas antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que
obstararn essa cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.° - A apresentar suas contas trimestralmente
á camara, até o segundo dia de sessão ordinária,
remettendo á camara os livros de receita e despezas si ella os
exigir, com as ditas contas e fazendo um relatorio do estado de todas
as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á
arrecodação e augmento de rendas.
§ 5.° - Seguirá na escripturação
de contas e outros actos, ordem e modelos estabelecidos pela camara, e
terá talões impressos e rubricados pelo presidente da
camara, á custa desta, para entregar a parte do imposto que
cobrar, e na falta entregará um manuscripto, enumerando elles,
que passará para o competente livro de receita.
§ 6.° - A apromptar e preparar as casas para as
sessões do jury e aposentadoria do juiz de direito e promotor,
mesas eleitoraes e sala da camara, para o que será coadjuvado
pelo secretario e porteiro, assim como será auxiliado pelo
secretario, sempre que precisar, para qualquer
arrecadação sobre o ajuste que fizerem,
§ 7.° - A representar á camara em tudo quanto
fôr preciso, como seu legitimo procurador e advogado, tratando
por ella de todas as suas dependências e mais actos precisos,
conforme as presentes posturas e regimento das camaras.
DO FISCAL
Art. 158. - O fiscal vencerá a gratificação
de 50 $ annualmente, e sob pena de multa de 20$ cumprirá os
deveres impostos pelo art 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 159. - O fiscal é obrigado a fazer 4
correições por anno de 3 em 3 mezes, em dia que
será marcado por elle, e publicado por edital com antecedencia
de 15 dias. Além dessas correições fará
outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar
infracção de posturas, em certo e determinado logar,
independente de annuncio; pela falta de cumprimento deste artigo,
será multado de 10$ a 30$, pela camara. E assim :
§ 1.° - Além de outras obrigações
mencionadas nestas posturas, apresentará era cada sessão
ordinaria da camara, um relatorio do estado de-ua
administração e tudo que julgar conveniente, até o
segundo dia de cada sessão ordinaria, sob pena de 5$ de multa.
§ 2.° - Assistirá os alinhamentos e nivelamentos.
§ 3.° - Será assiduo, energico, activo e
diligente no cumprimento de seus deveres, desempenhando os
serviços que estiverem a seu cargo co a a necessaria
promptidão, e observará fielmente estas posturas, sob
pena de ser multado em 20$, suspenso ou demitido pela camara municipal.
DO PORTEIRO
Art. 160. - O porteiro vencerá a gratificação de 120$ annualmente e é obrigado, sob multa de 5$ a 15$:
§ 1.° - A conservar as salas das sessões da
camara em bom arranjo, varridas e espanadas e estará presente a
todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou
expedionte quo lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Entregrá todos os officios que forem
expedidos pela secretaria,no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo
fóra, no tempo qne lhe fôr marcado pelo presidente,
devendo dar recibo ou certidão da entrega quando for ordenado,
ou informações le não ter encontrado a pessoa a
quem foi destinado o officio, ou não sa achar no municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 4.º - A ter em boa ordem e guarda todos os moveis da camara.
§ 5.º - A não consentir que entrem no recinto da camara passoas mal tratalas, ébrias ou com armas.
§ 6.º - Alvertirá cotezmente os espctadores
quando não se conservarem silenciosos, para que se conservem, e
mantenham todo o respeito e acatamento.
§ 7.º - Apregoará as arrematações
das obras da camara e fará todas as mais
publicações e affixamento dos papeis precisos.
§ 8.º - Acudara no chamado do fiscal para serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Faça todas as notifições
dos termos de multas e outros actos emanados da camera ás
partes, vem sendo destas as custas iguaes as dos officiaes de
justiça, pelo regimento de costas judiciarias.
DO ARRUADOR
Art. 161. - O arruador fara todos os alinhamentos e nivelamentos
dos edificios que se contruirem de novo ouse retificarem, conforme si
acha especificadas nestas posturas, tendo sempre em vista a
determinação da camara e afastamento das ruas e pateos,
procurando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas quando
ouver duvida a respeito, consultará a camara ou a
commissão da obras publicas,sem cuja decisão não
proseguirá na obra.
Art. 162. - Pela falta de cumprimento dos devedores do amador
serrá imposta a multa de 5$ a 13$, e obriago pelo damno que
occasionar
CAPITULO XII
RENDAS MUNICIPAES E IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 163. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada consultorio médico ou cirurgico 30$, sob pena de multa de 10$.
§ 2.º - De cada gabinete de dentista domiciliado, 10$
sob pena de multa de 5%. O dentista não domeciliado
pagará o dobro do imposto e da multa, desde que trabalhe neste
municipio
§ 3.º - De cada escripto advogado, 20$ sob pena de 10$
de multa. O advogado não domiciliado neste municipio que usar de
sua profissão, 30$, e de cada causa que trouxer ou acompanhar em
juizo, não sendo gratuita ou directamente propria, 10$, sob
pena do dobro do imposto e da multa.
§ 4 º - De cada capitalista que fazer prfissão
de dar dinheiro a premio, ou fizer desconto de titulos particulares ou
fundos publico, 30$, sob pena, do dobro de multa,
§ 5.º - De cada solicitador do foro 10$ e de cada
causa que tratar como advogado, não sendo no juizo de paz, 10$,
sob pena de dobro do uma e outra cousa. Os advogados e depois delles os
solicitadores domicilia-los, por jury, serão obrigado ao
patrocinio das causas dos réus miseraveis, sob pena do 30$ de
multa.
§ 6.º - De cada cartório de tabellião ou
escrivão de orphãos, 20$, sob pena de 10$ de multa. O
ajudante juramentado ou o escrivão substituto de qualquer
delles, 10$, e o escrivão do juiso paz, officiaes de
justiça e o carcereiro, 5$, sob pena do dohro da multa em
relação a cada um.
§ 7.º - De cada escravo fugido; que fôpr preso
ou recolhido a cadêa, sendo do municipio 4$, o sendo de
fóra 10$, além das despezas a que o senhor fica sujeito,
sob pena do dobro. O carcereiro não entregara o preso enquanto
não fòr oxibído o conhecimento do imposto, sob
pena de 20$ de multa.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel da cidade e em seus
suburbios e de cada cocheira, 10$ sob pena de 20$ de multa. O pasto com
rancho pagará mais 5$.
§ 9.º - Do cada estalagem , hospedaria ou hotel, 20$, sob pena de 30$ de multa.
§ 10. - De cada oficina de relojoeiro ou ourives, 10$ sob pena de 15$ de multa.
§ 11. - De cada retratista, photographo ou pintor 20$, sob pena de 10$. Sendo domiciliado metade.
§ 12. - Do cada olaria ou fabrica de tijolos o trilhas, 10$, além da multa de 5$.
§ 13. - De cada comerciante de tropa solta, de animaes
cavallares e vacuns, que importal-os para vender ou engordar, desde que
os venda ou exporte, 20$, sob pena de 30$ de multa.
§ 14. - De cada comerciante de porcos, carneiros ou
cabritos que os importar para vender ou engordar, desde que os venda ou
exporte, 10$ sob pena de 15$ de multa.
§ 15. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar
nesta cidade, não sendo o cortador negociante, 1$, e sendo, 500
réis, sob pena de 2$ do multa.
§ 16. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar
e café importado de fóra do municipio 500 réis ;
pena de 500 réis de multa.
§ 17. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, ferreiro,
selleiro, tanoeiro, carpinteiro, pedreiro e borrador, 5$ ; multa de 5$.
Os barbeiros e ferradores de animaes pagarão metade do imposto.
§ 18. - De cada troly ou vehiculo de conduzir gente, sendo
de aluguel, pagará o imposto annual de 20$, sob pena de 10$ de
multa.
§ 19. - De cada carro ou carretão de eixo móvel e
furado com pregos de cordão, empregados em
conducção 10$ ; multa do dobro. A carroça ou
carroção de eixo fixo e feradas as rodas com chapa larga
de 25 a 30 centimetros, pagará, de 4 rodas, 5$ e de duas com 2
animaes 3$ e com um só animal, 2$500. A multa igual ao imposto.
O carro qua conduzir lenha sómente, 3$ Multa igual ao imposto.
§ 20. - De vacca de leite, de cada animal de montaria, solto no patrimonio, 4$, sob multa de 2$.
§ 21. - De cada carneiro de carro ou cabra de leite, 1$, sob multa de 500 réis.
§ 22. - De cada cão perdigueiro, veadeiro, rateiro ou dogue lanudo e Terra-Nova, 5$ sob pena do 2$ de multa.
§ 23. - De cada padaria ou confeitaria 5$, e multa, 5$.
§ 24. - De cada corrida de cavallos ou éguas, a titulo de
parelhas, em raias fóra da cidade, 3$ pagos pelo dono do animal
e sob multa de 2$.
§ 25. - De tirar esmolas para festas religiosas, com
bandeira, folias ou de outro qualquer modo, para festas do outras
parochias, 200$, sob pena de multa de 30$.
§ 26. - De cada typographia para impressão de jornal politico, 50$ sendo imparcial, 25$; multa de 30$.
§ 27. - De cada escravo de, fóra do municipio, que
fôr vendido neste, a não ser em recebimento de divida ou
hypotheca, pagará o vendedor 10$, e o tabellião que
passar a escriptura sem exigir esse pagamento incorrerá na multa
da quantia de 30$ e o vendedor na de 5$.
§ 28. - De cada 15 kilos de fumo importado 500, réis e multa igual ao imposto. Do fabricado no municipio 100 réis.
§ 29. - De cada invernista que render gado ou exportar por conta propria, 20$; multa de igual quantia.
§ 30. - De cada engenho de canna, movido por agua ou vapor,
sendo de cylindro, 30$, sendo movido por animaes, 15$, e engenhocas 5$.
Multa de metade do imposto em cada caso.
§ 31. - De cada engenho de serrar madeira, exclusivamente
para negocio, sendo a transmissão, 50$; não sendo, 20$, e
sendo para uso exclusivo do seu proprietário, 10$. Multa de metade do
imposto em cada caso.
§ 32. - De cada machina de beneficiar café,
exclusivamente para negocio, tocada a vapor ou por motor inanimado 50$,
sob pena de 10$ da multa Finde o imposto sobre o café os
cafelistas pagarão o mesmo imposto que pagam os engenhos de moer
canna.
§ 33. - De cada data de terreno concedida pela camara, para
edificação, dentro do anno, 10$ multa de 5$ por anno
além da outros impostos.
§ 34. - De cada porta ou janella na frente da ruas,
travessas e praças, 200 réis; e de cada metro de terreno sem
fecho 500 réis; multa do dobro do imposto.
§ 35. - De cada empregado publico que perceber ordenado ou
porcentagem de mais de 600$ annualmente, 20$ ; multa de 10$. O
escrivão da collectoria pagará 5$ e multa igual ao
imposto.
§ 36. - Para a afferiçao de pesos e medidas, das casas de negócio, boticas e açougues, 2$ ; multa de 1$.
§ 37. - De cada rez cortada no municipio para negocio e para consumo, 2$; multa de 1$000.
§ 38. - De cada cargueiro de queijos, de fóra do municipio, 2$ ; multa igual ao im posto
§ 39. - De cada 15 kilos de café 40 réis ; multa do art. 107 do presente codigo.
§ 40. - De cada chefe de familia 2$ ; sendo proprietario de
um a cinco escravos 3$ de cinco a vinte 5$ ; e de vinte em diante
10$.Multa, metade do imposto
§ 41. - O chefe de cada estação de estrada de
ferro, situada em territorio deste municipio, 10$; multa igual ao
imposto.
CAPITULO XIII
RENDAS MUNICIPAES - IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 164. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença
no acto de requerel-a, ou antes de sua concessão, ou em
continuação da licença anterior :
§ 1.° - Dos que venderem em casa estabelecida aqui
unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e
relogios, 100$, sob pena de 30$ de multa.
§ 2.° - Dos que mascatearem artefactos, obras ou joias
de ouro, prata, pedras preciosas e relogios em qualquer parte do
município, 300$. Multa de 3$ e oito dias de prisão.
§ 3.° - Para vender fazendas, ferragens, armarinho,
chapéus, roupa feita, calçado, armas, arreios, couros,
louças, etc, 60$; multa de 10$.
§ 4.° - Para vender molhados inclusive aguardente,
fructas e massas, conservas, peixes, cereaes, sal, assucar e
comestíveis, inclusive porcellana, louça e vidros, 40$; multa de
10$000.
§ 5.° - Para vender generos da terra 10$; multa de 5$.
§ 6.° - Para vender aguardente em negocio dentro da cidade 30$; multa igual ao imposto.
§ 7.° - Para mascatear pelas ruas com tabuleiro, caixa
de folha e pelas roças com cargueiros, fazendas, armarinho e
miudezas, sendo negociante estabelecido pagará mais 15$, e
não sendo, 200$; multa de 15$ a 30$.
§ 8.° - Para vender aguardente em vendas estabelecidas
fóra da cidade e das povoações e á beira
das estradas, 500$; multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ 9.° - Para abrir casas de jogos lícitos e
permittidas, 30$; multa igual ao imposto; não se comprehende
nesta disposição o jogo de bilhar, que pagará cada
um sómente 10$.
§ 10. - Para abrir ou ter botica, 30$; multa de 10$.
§ 11. - Para vender ferragens e armarinho a não ser adjunto ao negocio de fazendas, 20$000.
§ 12. - Para loja especial de armarinho, miudezas,
rendas, fitas, perfumarias e quinquilharias, objectos de luxo, etc,
40$; multa de 10$.
§ 13. - Para ter deposito de sal, cal e assucar, vendendo por atacado e ás saccas, 20$; multa de 10$.
§ 14. - Os alfaiates que tiverem a venda fazendas
proprias de seu officio, os selleiros que venderem obras feitas e
arreios importados e os barbeiros que venderem cigarros, pomadas,
óleos, escovas, etc... pagarão mais 20$, e de multa, 10$.
§ 15. - Os mestres carapinas ou pedreiros contratadores de obras por empreitada, 20$ e 10$ de multa.
§ 16. - De cada botiquim ou barraca para venda de liquidos
alcoolicos e de quaesquer outros generos, em festejos e espectaculos,
sendo negociante 10$, e não sendo 20$ de cada festa, sob pena de
igual multa.
§ 17. - De cada noite de espectáculo de qualquer genero,
não sendo gratuito ou em beneficio de obra publica ou de
caridade, 20$; pena de multa de 15$. Pagará o imposto acima a
licença para os 3 dias de carnaval.
§ 18. - Para andar com realejo, marmota ou outro qualquer
instrumeto; com animal ensinado, com o fim de ganhar; para vender
imagens, estampas, rosarios ou outras quinquilharias, 10$; multa igual
ao imposto.
§ 19. - Para queimar fogo de artificio em vespera de festa,
10$ pagos pelo fogueteiro, e na falta por quem o encommodou, sob pena
de 5$ de multa.
§ 20. - Para cada cambista que vender bilhetes de loteria,
não sendo estes da loteria desta provincia, 200$, e sendo da
provincia, 20$ ; sob pena de 30$ de multa, neste caso, e naquelle, da
mesma multa de 8 dias de prisão.
Fica isenta do pagamento do
imposto a venda de bilhetes de loteria concedida a beneficio de
qualquer melhoramento ou obra publica deste município.
§ 21. - De cada empregado ou agentes de companhias ou
associacões de seguros mútuos, ou de outras de, igual natureza,
que neste municipio façam ou queiram faz contratos, 200$, sob
multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ 22. - Para vender arreios, redeas, barrigueiras,
laços, trancas, redes, tecidos e objectos de igual natureza,
importados de outros municipios, 20$ e multa de 10$.
§ 23. - De cada casa de commissão de café ou
de quaesquer generos de qualquer natureza, á
consignação, 50$; multa de 25$. noute; multa de 2$.
§ 25. - De cada leilão publica, a não ser
para festas religiosas ou para o producto ser applicado para
estabelecimento de utilidade. 5 ; multa igual ao imposto.
§ 26. - De cada pessoa que vender leite, como negocio, 20$; multa de 10$.
§ 27. - De cada licença impetrada para trazer armas defezas, provada a necessidade, 10$; multa de 20$.
§ 28. - De cada officina de fogueteiro sempre fóra
da cidade e em casa isolada, 10$; multa de 20$. O fogueteiro não
domiciliado, 0$ de cada vez que vier em serviço da arte; multa
igual ao imposto,
§ 29. - De cada licença para catereté dentro
da cidade, que a autoridade policial consinta, 5$ ; multa igual ao
imposto.
§ 30. - De cada baile em casa publica ou particular, desde
que haja pagamento de bilhetes de entrada, por pessoa, 10$; multa igual
ao imposto.
§ 31. - De cada fabrica de qualquer genero não especificado aqui, ou ainda não conhecido, 10$; multa igual ao imposto.
§ 32. - De cada alugador de animaes deste municipio, 30$ ; multa de 15$.
§ 33 - De cada officina de caldeireiro, (olheiro ou
latoeiro, estabelecida nesta cidade, 20$ ; os ambulantes ou de
fóra do municipio, 50$ ; multa de 10$ a 30$.
§ 34. - De cada comprador de generos da terra e terra
primeira necessidade, que comprar para revender ou para exportar, 30$;
multa igual ao imposto .
§ 35. - De cada açougue de carne verde, 5$ ; multa de 5$.
Art. 165. - As licenças são annuaes a contar de
1° de Julho ao ultimo de Junho do anno seguinte ; terão
concedidas pela camara ou pelo presidente e passadas pelo secretario
á vista do conhecimento do pagamento do imposto ao procurador.
Serão ellas validas para a pessoa ou firma social que as tirou.
Art. 166. - O imposto de patente será pago dentro do
trimestre de Julho a setembro, excepto para os não domiciliados,
os da profissão ambulatória, e para os impostos
provenientes de um (acto que póde ser repetido. O da ultima
parte do § 3. art.63 será satisfeito logo no primeiro acto
exercido pelo advogado ;o da segunda parte do § 5, logo que o
selecionador assignar o termo de responsabilidade.
Art. 167. - O imposto estabelecido no § 33 do art.163 sobre
concessão de datas, fica exclusivamente pertencente á
igreja matriz, bem como o do § 40 para as obras da mesma matriz,
durante o espaço de 5 annos, findo o qual deixará de
existir; o do § 34 para com o seu producto se abastecer a cidade
de agua ; sendo o imposto de 40 reis sobre cada 13 kilos destinados a
satisfazer um empréstimo para a factura de uma cadéa com essa de
camara (§ 34).
Art. 168. - A camara, conforme a importancia de suas rendas,
estabelecerá um mercado, designando um local a fazendo aquillo
que a fôr de necessidade para sou eslabelecimento, confeccionando
o seu regulamento.
Art. 169. - Revogadas nas disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella contém.
O secretario desta
provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do
governo da província de S. Paulo, aos quinze dias do mez de
Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.
Para Vossa execellencia ver
Publicada ao secretaria do governo da província do S. Paulo, aos
quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos oitenta e cinco.
O Secretário interino Benedicto Antonio Coelho Netto.