RESOLUÇÃO N. 47

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da província de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. João da Boa Vista, decretou a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de S.João da Boa Vista

CAPITULO I

Disposições Fundamentaes

Art. 1.° - Não ha contravenção ou infracção (palavral synonimas nestas posturas), sem uma disposição anterior e legal que a defina.
Art. 2.° - Considera-se contravenção ou infracção a inob servancia de qualquer artigo e paragrapho destas posturas e de editaes e ordem emanadas da camara, em virtude de suas attribuições. Contraventor ou infractor é todo aquelle que o commette contravenção ou infracção, de mà fé ou propositalmente.
Art. 3.° - Na reincidencia quando o contraventor já tiver sido condenado, neste municipio, por um facto de igual natureza, qualificado como contravenção.
Art. 4.° - Não será imposta pena alguma que não esteja estabelecida em alguns artigos ou paragraphos destas posturas, ou em editaes que das mesmas façam parte, cominada pela camara em casos especiaes e por utilidade publica.
Art. 5.° - Entende-se por-pena-a prisão, a multa, a obrigação de fazer ou de não fazer uma certa cousa, como sancção à falta commettida.
Art. 6.° - Dia é o espaço de 24 horas completas, de momento a momento, na contagem dos presos e penas.
Art. 7.° - Serão responsaveis pela inobservancia destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos famulos e os senhores pelos seus escravos.
Art. 8.° - Desde que o contraventor ou a pessoa por elle responsavel não queira ou não possa satisfazer a pena de prisão ou de multa, em que incorrer, será ella commutada prisão, na razão de 1$ por um dia de cadêa. Só se isentará do pagamento immediato aquelle que offerecer fiador idoneo, que se obrigue, por documento escripto, a fazer prompta entrada, dentro do praso marcado pelo procurador.
Art. 9.° - As multas impostas pelo fiscal devem constar de um auto circumstanciado, lavrado pelo mesmo, e no qual devem assignar duas testemunhas. E' preciso que conste o nome do contraventor, os artigos e paragraphos infringidos, e a importancia da condenação, com a exposição dos factos que occorrerem; este auto será entregue ao procurador, para promover a cobrança amigavel ou judicialmente.
Art. 10. - Todo e qualquer imposto municipal provincial cedido á camara, multa e debito á mesma, será cobrado executivamente, e os tributarios e devedores não poderão embargar a execução, sem previo deposito da importancia do imposto, multa ou debito; podendo isentar-se do pagamento o responsavel só quando prove engano, ou que não está incurso na pena comminada.
Art. 11. - O procurador da camara é o seu legitimo representante para demandar perante os juizes de paz, delegados, subdelegados e juizes municipaes, na execução das posturas o na imposição de penas aos contraventores, defendendo os direitos da camara perante as justiças ordinaria, sem dependenecia de especial procuração da camara e de provisão de juizo; em vista do seu caracter publico exerce elle mandar, em virtude da lei.
Art. 12. - Os procuradores devem ser nomeados dando fiador blonco, na importancia a arrecadar, ou servirão sob a responsabilidade dos camaristas todos proporcionalmente; serão responsaveis pelo damno que causarem por culpa, negligencia ou ignorância, e, quando alcançados, contra elles se procederá executivamente .
Art. 13. - Todo aquelle que pelo fiscal fôr chamado para testemunhar uma infracção de posturas, o se recusar sem motivo procedente, e quem quer que desobedecer ou injuriar o mesmo fiscal, em acto de seu emprego, será preso em flagrante, e além da pena de desobediência, pagará a multa de 10 a 20$.
Art. 14. - Os inspetores do quarteirão serão obrigados a exigir dos mascates encontrados em seu bairro a licença o recibo do procurador da camara, provando o pagamento de imposto respectivo, e quando não o tenham pago, apprehenderão as fazendas, objectos e animaes que trouxerem, para garantia do imposto e da multa, e sem perda do tempo avisarão o fiscal, para impor-lhes a multa de 30$, além do pagamento do imposto. O inspector que não cumprir com esta obrigação será multado em 10$, além de ficar sujeito á pena do art. 151 do codigo criminal.
Art. 15. - Avisado o fiscal e imposta a multa, o infractor deverá pagal-a, e o imposto dentro de vinte e quatro horas, e quando o não faça, serão os bens apprehendidos, postos em deposito, até serem reunidos, antes da arrematação judicial, pagas as despezas da apprehensão e as custas.
Art. 16. - A camara requisitará da autoridade competente ordens para que os inspectores cumpram fielmente esta obrigação importantissima .
Art. 17. - As licenças concedidas aos negociantes e mascates domiciliados e de fóra do municipio, serão passadas a uma só pessoa ou firma social, e serão intransferíveis as passadas aos mascates e pessoas empregadas em industrias volantes.
Art. 18. - Todas as licenças devem ser requeridas á camara, quando esteja funccionando; mas, no intervallo de uma a outra sessão, o presidente fica autorisado a conccedel-as, apresentado o conhecimento do pagamento do imposto devido pelo supplicante; bem assim poderá dar expediente aos negocios, municipaes urgentes e que possam dispensar a reunião extraordinária da camara, levando, porém, tudo ao conhecimento da mesma, em sua prímeira sessão, para serem discutidos os seus actos, e approvados definitivamente.
Art. 19. - Nos casos extremos e quando da demmora de promptas providencias possa resultar males irremediáveis, em qualquer calamidade pública, o presidente da camara lançara, mão de todos os recursos possiveis, ficando investido de todos os poderes, com prudente arbítrio, ate ás possibilidades do cofre; neste caso, deve convocar todos os camaristas com urgencia, afim de sanccionarem seus actos, e de deliberarem conjunctamente.
Art. 20. - A camara municipal compete a interpretação authentica do presente codigo, isto é, authentica dos artigos do presente codigo, sempre que houver divergencia, duvida da obscuridade na lettra do texto, e desde que os empregados não tenham dado a devida applicação, a camara, em sessão, deve dar a legal intelligencia.
Art. 21. - A importancia de licenças, de impostos e de multas, que entrar para o cofre, deve constar no talão de recibo, ou conhecimento dado ao contribuinte, infractor ou multado, com o numero do talão, nome do contribuinte, importancia do imposto e multa e a razão do pagamento. Os talões devem ser numerados e rubricados pelo presidente.
Art. 22. - O fiscal com ordem do presidente poderá, no intervalo de uma outra sessão mensal ou trimensal, em concertos em coisas urgentes, despender de 20$ a 60$, dando parte e prestando contas do dispondo, na primeira sessão. Esta quantia será supprida ao fiscal pelo procurador. Pena de 10$ a 20$ de multa no caso de abuso.
Art. 23. - O processo por infracção de posturas é o determinado no art.15 e seus paragraphos do decreto n. 4.824 de 22 de Setembro de 1874 .
Paragrapho unico. - O procurador da camara, dentro de um mez, deve fazer effectiva a cobrança das multas impostas aos jurados e nomeados pelo juiz de direito, presidente do tribunal do jury, exigindo do respectivo escrivão o competente certidão da condenação. Pena de 10$ ao escrivão ou ao fiscal negligente.
Art. 24. - Além do seecretario, procurador, fiscal e porteiro, a camara tem mais os seguintes empregados: Arruador e o alferidor, nomeados pela camara, cargos que podem .ser  cumulativamente exercidos.
Art. 25. - Os animaes de qualquer natureza que forem apprehendidos pelo fiscal em correição, ou que andarem soltos nas ruas da cidade, irão para o curral do conselho, ou para o logar como tal considerado pela camara, ou para deposito particular, afim de com o producto da arrematação dos mesmos serem pagos os impostos, multas e despezas.
§ 1.° - Os porcos, cabritos e carneiros serão arrematados dentro de vinte e quatro horas si dentro dellas não forem reclamados por seus donos e pagas a multa e despezas; e arrematados, entrará o producto para o cofre ; e, sendo o restante reclamado por quem de direito, será entregue.
§ 2.° - As eguas, cavallos inteiros, bois e vaccas, só serão arrematados oito dias depois, por quem mais dér, precedendo sempre editaes, com os signaes dos animaes e convocando seus donos a recebel-os,  pagas a multa o as despezas.
Art. 26. - As arrematações que, em virtude das disposições deste codigo, tiverem de ser feitas, terão logar na frente do poço da camara, em presença do fiscal, procurador, secretario e porteiro, a quem incumbe apregoar o objecto posto em hasta publica, lavrando o secretario o auto, que deve ser assignado pelo arrematante e pelos empregados presentes.
Paragrapho unico. - Ao porteiro compete o que está marcado ao porteiro dos auditorios no art. 175. do regulamento de 2 de Setembro de 1874.
Art. 27. - Em cada freguezia do municipio haverá um sub-fiscal de confiança e um arruador, nomeados pela camara e sob proposta do procurador ou do fiscal e serão conservados enquanto bem servirem e ficam sujeitos ás mesmas penas e gozarão do mesmo respeito no desempenho de suas attribuições.
Art. 28. - Serão considerados domiciliados os que tiverem um anno de residencia neste municipio, ou que se estabeleçam de modo a não ficar em duvida o seu .. «animus habitandi».
Art. 29. - A camara fica obrigado a contractar um advogada, que defenda seus direitos, quando necessário, e, até, a fazer-lhe um partido annual rasoável, e a elle, incumbe a defeza dos réus indigentes, sem prejuizo de que lhe competir pelo regimento de custas
Art. 30. - A camara fica igualmente autorisada a mandar publicar em folhetos o presente codigo de posturas, para serem distribuidos pelos vereadores, pelas autoridades e funcionários da camara, mandando encadernar um com folhas em branco para se lhe ir encorporando qualquer alteração em as leis relativas aos interesses deste municipio e deve elle estar sempre sobre a mesa das sessões e á cargo do secretário.

CAPITULO II

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E EDIFICAÇÕES URBANAS 

Art. 31. - Os limites da cidade e das povoações do município serão traçados pela camara que poderá alteral-os quando lhe parecer conveniente, devendo mandar levantar uma planta e plano do arruamento e nivelamento das ruas, travessas e largos emprehendidos dentro dos limites traçados.
Art. 32. - O terreno deve ser arruado e, dividido em quarteirões iguaes, tanto quanto for possivel e medidos com precisão todos os quadros, consignando-se na planta a dimensão dos prédios edificados pertecentes aos particulares e a dos terrenos vagos pertencentes a camara ou concedidos para edificações, ficando sempre,  respeitado o direito de propriedade dos actuaes possuidores.
Art. 33. - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta cidade e nas povoações deste municipio terão a largura de 13 m e 33 centimetros, devendo estas ir dar, naquellas perpendicularmente :os largos e praças serão sempre quadrilongos quanto possivel.
Art. 34. - Sem prévia licença da camara de seu presidente e sem alinhamento e nivelamento feitos pelo arruador, fiscal e secretario, ninguem poderá edificar ou reconstruir obra alguma, qualquer que seja a sua natureza, uma vez que faça frente para qualquer rua, travessa ou praça, dentro dos limites das povoações sob pena de 10$ de multa e de ser regularisadas a obra a custa do edificador. Nesta disposição não estão comprehendidos os reparos de muros e paredes, sem demolição dos mesmos
Art. 35. - Na edificação e reconstrucção dos predios, de que trata o artigo precedente, se observará o seguinte :
§ 1.º - As casas terreas terão pelo menos quatro metros de altura, contados do baltrame ao frechal exclusivamente.
§ 2.º - As casas de sobrado terão 8 metros da soleira da porta principal do frechal do andar superior e tendo dois andares ou mais devem ser observadas as regras architectonicas ou de proporção artistica.
§ 3.º - As soleiras da porta principal, nas construcções urbanas devem estar acima do nivel da rua 20 centimetros, e as obras dos telhados devem ser encachorradas e forradas, tendo de largura de 55 a 65 centimetros, com a cimalha.
§ 4.º - As portas da frente devem ter a mesma altura dos frontaes das janellas; estas terão de largura de 1 metro á 1 e 20 centimetros e de altura de 1 metro e 68 centimetros á 1 metro e 90 centimetros; aquellas devem ter a altura conveniente e a largura nunca menos das janellas, fora as hombreiras. Os claros e vãos das janellas e portas devem ser proporcionaes com a largura de todo o edifício, de modo que apresente o prédio um aspecto harmonico, elegante e agradável á vista.
§ 5.º - As janellas deverão ter do soalho á face superior do peitoril, a altura de 1 metro e 10 centimetros; estas quando tenham caixilho, veneziana ou outro qualquer postigo, jamais poderão abrir para as ruas, travessas e praças.
§ 6.º - Os proprietarios de terrenos que dão para logar publico devem fechal-os com gradil de ferro, parede de tijollos, ou com muros branqueados de altura de 2 metros e 50 centimetros. O fecho divisório entre particulares pode ser feito de accordo, mas desde que um quizer fazer uma divisão regular o continante será obrigado á metade da importancia do trabalho feito.
Art. 36. - A infracção de cada um dos paragraphos do artigo antecedente será punida com a multa de 10$ ficando o proprietário obrigado a fazer a obra em regra, ou a pagar a despeza feita pela camara.
Art. 37. - A camara poderá, porém, alterar os princípios estatuidos nos artigos antecedentes quando julgar conveniente, e autorisar qualquer construcção de maior volto e de proporções extraordinárias, á vista da planta apresentada e approvada, ainda que dependa de concessão de mais outras datas, pago sempre o direito correspondente.
Art. 38. - A camara, quando possível, deve promover a arborisação e o ajardinamento dos largos da cidade, fechando-os com cercas de arame, ou com cercas vivas, convenientemente feitas.
Art. 39. - Fica expressamente prohibido dentro da cidade:
§ 1.º - Construir casas de meia agua, com frente para as ruas, travessas e largos e bem assim casas para dentro do alinhamento, á pretexto de chegal-as depois a frente.
§ 2.º - Cobrir casas, ranchos, muros ou qualquer outro edificio com sapé ou material susceptivel de incendiar-se, qualquer que seja o seu destino.
§ 3.º - Collocar nas ruas e praças frades de páu ou de pedra e de qualquer outra natureza, e bem assim escadas ou resaltos exteriores, que alterem o nivelamento e o livre transito.
§ 4.º - Plantar bananeiras ou arvores de pouca resistencia, junto aos muros, em distancia de menos de 2 metros e que dão para as ruas. O infractor de qualquer das disposições supra soffrerá a pena de 5$ a 15$ de multa.
Art. 40. - O arruador, e o secretario o fiscal procederão ao arruamento e nivelamento dos predios que tiverem de ser construidos ou reconstruídos, lavrando-se um auto pelo que terá o primeiro 2$, o segundo 600 réis e o terceiro 400 réis, pagos pelo proprietário do terreno respectivo, assignados os tres no livro competente.
Art. 41. - O alinhamento e nivelamento feitos em terreno para obra publica de qualquer natureza, será gratuito e a responsibilidade do serviço pesará sobre o arruador que pagará a multa de 5$ a 10$, além de ficar sujeito ao pagamento do damno que causar.
Art. 42. - É absolutamente prohibido levantar casas aproveitando a taipa que servia de tapume para as ruas, travessas e praças ; os edificios que ameaçarem ruina serão demolidos, por intimação do fiscal ao proprietário ou inquilino para o fazer dentro de rasoável prazo e quando não o façam, serão nomeados dois peritos pelo proprietário e pelo presidente da camara, ou somente por este dado o parecer contra aquelle, será marcado novo praso para a demolição passado este sem que o proprietário a faça, a fiscal o fará a custa daquelle, impondo-lhe mais a multa de 20$.
Art. 43. - Feito o nivelamento da cidade, os proprietários ficam obrigados a compôr as frentes de suas casas, fazendo o rebaixe do atterro necessário, e bem assim o competente calçamento pelo systema que a camara adoptar, em vista do serviço do centro da rua ou praça. Os infractores incorrerão na multa de 5$ a 15$, além de ser feito o serviço pelo fiscal, á custa dos proprietários dos prédios ou terrenos.
Art. 44. - Os proprietários ou seus inquilinos são obrigados a conservar limpas as frentes dos prédios, as paredes e muros caiados e pintados a óleo, os batentes das portas e janellas, nas épocas designadas pela camara, sob pena de 2$ a 10$, conforme a extensão da frente e o trabalho que der ao fiscal.
Art. 45. - É prohibido fazer excavações nas ruas e praças, e tirar dos quintaes e amontoar nestas entulhos e quantidade de terra, impedindo ou difficultando o trânsito, caso haja necessidade de uma cousa qualquer; ao fiscal incumbo inspeccionar, sob pena de pagar o infractor de 2$ a 5$ de multa .
Art. 46. - Quando estiver em construcção qualquer prédio,em cuja, frente haja andaimes, materiaes e alteração no solo, o proprietário deve ter uma lanterna accesa até ás 10 horas, afim de avisar o transeunte e evitar qualquer sinistro. Ao infractor 2$ de multa e o dobro da reincidencia.

CAPITULO III

COMMODIDADE E POLICIA PREVENTIVA 

Art. 47. - É prohibido dentro do perímetro desta cidade e das povoações do municipio
§ 1.° - Ter e conservar soltos nas ruas e praças bois, vaccas, ou qualquer animal bravo ou damninho. O infractor soffrerá a multa de 2$ a 6$, além da obrigação de os remover sem demora. Serão tolerados, apenas, emquanto não houver abastecimento d'agua, os carneiros do carro, bem assim, em todo o tempo, as cabras que estiverem dando leite a creanças doentes.
§ 2.° - Conduzir carros sem guia, andar a galope pela cidade sem urgente necessidade e conduzir de rasto madeira de qualquer comprimento pelas ruas, excepto si de todo não puder ser de outro modo. O infractor pagará a multa do 4$.
§ 3.° - Laçar e domar animaes bravos, salvo o caso de necessidade inesperada. Ao infractor 5$ de multa e 24 horas de cadêa.
§ 4.° - Amarrar animaes nas portas, janellas e arvores ou cerca de arborisação publica. Multa de 2$.
§ 5.° - A criação, conservação e a estada de cavallos inteiros e de éguas nas ruas, travessas e praças da cidade. O infractor pagará a multa de 5$ por cabeça e irão para o curral do conselho, quando não appareça o dono reclamando na occasião, para terem o destino dado pelo art. 25, § 2.°.
§ 6.° - Andarem os carreiros ou os carroceiros dentro dos carros ou carroças, de pé no cabeçalho ou assentados nos varaes, não tendo outro que guie. O infractor pagará a multa de 4$.
§ 7.° - Gritarem os carreiros e carroceiros ao ponto de causar incommodo, ou maltratarem os animaes com pancadas brutaes. O infractor pagará a multa de 5$ ou 5 dias de prisão.
§ 8.° - Lançar nas ruas, travessas e praças, cacos de louça, de vidro, estilhaços de ferro, arcos de barris, carvão e cinza de barrelleiros, e outro qualquer lixo, bem como aguas servidas ou cousas de facil putrefacção. O infractor pagará 4$ de multa e removerá o que tiver posto.
§ 9.° - Fazerem-se nas paredes, muros, porteiras, portas e janellas de qualquer edificio publica ou particular, riscos e disticos que os estraguem simplesmente e si os riscos forem desenhos immoraes e obscenos, ou palavras inconvenientes e insultantes, no primeiro caso o infractor soffrerá a pena de 4$ de multa, sendo o concerto feito a sua custa,e no segundo terá a pena de 10$ de multa, 8 dias de cadêa e a restauração no antigo estado, á custa do infractor.
§ 10. - Collocar nas portas, nas paredes e esquinas escriptos ameaçadores, injuriosos e desaforados, em papel, ou cartas, ou em outra qualquer cousa similhante; espalhar pasquins manuscriptos ou impressos e fazer em publico gestos immoraes e indecentes, com palavras ou sem ellas. O infractor soffrerá a multa de 15$ a 30$ e de 4 a 8 dias de prisão, conforme o grau da provocação e a gravidade das palavras e actos.
§ 11. - O ajuntamento de pessoas com tumulto e algazarra pelas ruas e praças, ou em casa publica ou particular, sem motivo justo o justificado. Nesta espécie comprehendem-se as dansas de cateretês, jongos, caxambú e canna-verde, sem licença da autoridade policial. Os infractores pagarão, o chefe ou dono da casa 10$ e cada um dos companheiros 2$, além de serem dispersados.
§ 12. - O jogo de entrudo com seringas, bisnagas e laranginhas, ainda que cheias de outra materia liquida. O infractor será multado em 10$ com inutilisação das laranginhas ou outos instrumentos ; na reincidencia mais 5 dias de prisão.
§ 13. - Sahirem no carnaval, no bando ou no baile, mascaras com allusões offensivas, ridicularisando individuo certo e determinado, de modo indecoroso, ou atacando a actos de qualquer corporação ou autoridade justa, honesta a bem intencionada. Os infractores soffrerão no primeiro caso a multa de 10$000 e no segundo o dobro e mais 3 dias de prisão.
§ 14. - Fazer judas em sabbado de Alleluia, caracterisando ou procurando imittar qualquer pessoa e com escriptos offensivos a um ou mais individuos em actos da vida particular ou publica. Os infractores soffrerão a mesma pena do paragrapho supra.
§ 15. - É prohibido fabricar polvora, conservar fogos de artificios e outros objectos e materiaes inflammaveis o explosivos em quantidade, dentro da cidade, a não ser em vespera de festas o com todas as precauções possiveis o em casa isolada. O infractor será multado em 30$ de cada vez.
§ 16. - É prohibido dar tiros com roqueiras, peças e morteiros, queimar bombões soltos e pistolões de lagrimas, com direcção á esmo, ou apontados para casas fronteiras, ou ao longo das ruas, bem assim soltar busca-pés ou foguetes horisontalmente. Os infractores pagarão a multa de 10$, a 20$, além da responsabilidade criminal pelo damno causado. Não se comprehendem nesta prohíbição as salvas e fogos costumeiros e inoffensivos nas noutes de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 17. - São prohibidos os foguetes e tiros isolados, quer de dia ou de noite, dentro da cidade, sem motivo plausível e justo. O infractor pagará a multa de 5$.
Art. 48. - É prohibido o uso de armas sem licença da autoridade competente, e, como offensivas e defezas, são classificadas as de fogo, as perfurantes, cortantes o contundentes, taes como: garruchas, pistolas e revolvres, estoques, punhaes, sovellões, faca de lamina estreita e de ponta aguda, canivetes de móla e navalhas, cacetes, bengalas grossas sem castão e de altura irregular e cabos de relhos pesados o ferrados, etc. Como offensivas e defezas devem se considerar também as espingardas de caça, os machados, as fouces, os podões, os facões e a aguilhada, quando usadas em actos de provocação de qualquer conflicto. O infractor soffrerá a multa de 10$ a 30$, sendo a arma apprehendída e entregue á autoridade competente.
Art. 49. - E' permittido o uso do armas aos empregados e até a paisanos em diligencias; aos caçadores na sahida e entrada das caçadas, e aos viajantes, aos carreiros, tropeiros, offfciaes de officio e trabalhadores de roça os instrumentos necessários de seu emprego embora cortantes, perfurantes e contundentes.
Art. 50. - Ficam inteiramente prohibidos todos os jogos de parada e de azar, nas casas publicas ou particulares, sobre qualquer denominação que seja. Por casas publicas entende-se as de tavolagem, cujos donos pagarão o imposto de licença e percebem o barato de jogos lícitos, taes como o de bilhar, da bola, da pella, bacatella, dominó, damas xadrez, gamâo, vispora e os de carta, como voltarete, solo, boston, e carté e outros de calculos. Os infractores soffrerão a multa de 5$ cada um e três dias de prisão, e o dono da casa 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art.  51. - O dono de taes casas que permittir aos filhos família, oas menores e escravo tomarem parte em qualquer jogo, soffrerá a pena de 30$ de multa e oito dias de cadêa; e na reincidencia ser-lhe-ha cassada a licença que tiver, além das mesmas penas; os que com os mesmos jogarem soffrerão as penas do artigo supra.
Art. 52. - É terminantemente prohibido dispor de qualquer objecto por meio de rifas a acções, ou por qualquer artificio dependente de azar, devendo-se comprehender essa facto na disposição do decreto n. 2874 de 31 de Dezembro de 1861. Os autores e os que promoverem o curso e extracção soffrerão multa de 30$ e oito dias de prisão, sem prejuizo da pena comminada na lei geral.
Art. 53. - Os mascates de ouro, prata e jóias que venderem qualquer objecto nesta cidade ou em qualquer parte do municipio, sem ter alcançado a competente licença e pago o imposto devido, soffrerão a multa de 30$ e oito dias de prisão além de darem-se como multa as vendas dos objectos falsos vendidos como verdadeiros e do lhes serem applicadas as providencias dos arts. 14 e 15 das posturas.
Art. 54. - E' expressamente prohibido o arranchamento de ciganos nesta cidade ou em qualquer parte do municipio, por mais de uma noite, sob pena de 10$ a 20$ por dia excedente do prazo marcado, confórme o número do bando. O fiscal logo que saiba da sua chegada intimará o chefe ou commandante, o prazo dentro do qual devem se retirar, e quando de aubedecido, além da multa, será imposta a pena de oito dias de prisão.
Art. 55. - Todo aquelle que barganhar animaes, que comprar objecto e que mandar ler a buenadicha, ou fizer outro qualquer negocio com ciganos, será multado em 10$.
Art. 56. - todo aquelle que comprar joias e obejctos de preço, café, assucar, algodão ou qualquer outro genero e criação, de pratos captivos á noite, e sem licença escripta de seu ganho, será multado em 30$ e soffrerá oito dias de prisão além do perder a licença, quando seja negociante.
Art. 57. - E' igualmente prohibido vender aos mesmos e a menores, armas de fogo e munição de qualquer arma offensiva, sem autorização dos pais; trocar dinheiro em moeda ou em notas de valor, sem participação imediata a vende-las fiado. Pena de 2$ a 10$ de multa e quando revele-se a má fé do negociante, de dois a oito dias de prisão, além das mais.
Art. 58. - É prohibido ao negociante de molhados, vender aguardente ou outra qualquer bebida alcoolica aos que já estiverem embriagados ou que estiverem com arma; bem assim consentir em seus negocios, pretos captivos e pessoas suspeitas sem que estejam comprando. O negociante soffrerá a multa de 5$ e o ebrio, o escravo ou a pessoa suspeita irá para a cadêa.
Art. 59. - É prohibido tirar esmolas dentro do município, sem a competente licença da camara, e attestado de qualquer autoridade,
Exceptuam-se:
§ 1.º - Os mendigos aleijados visivelmente, os morpheticos, os paraliticos e os impossibilitados para qualquer serviço, desde que não tenham família e nem vicios
§ 2.º - Os que esmolarem para festas religiosas do município, para obra pública de utilidade, de justiça e de caridade.
§ 3.º - Os esmolares de irmandades que anadarem de ópa ou hábito e sacola, e oss encarregados pelo festeiro que trouxeram a bandeira e o attestado do parocho.
§ 4.º - As pessoas de reconhecida capacidade, que pedirem em cumprimento de votos e promessas, e quando desconhecidas, o vigário ou qualquer autoridade as abonará com um attestado de conducta. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e quando se verifique a especulação mais três dias de prisão.

CAPITULO IV 

HYGIENE, VACCINAÇÃO E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 60. - Ninguem poderá exercer qualquer ramo de sciencia sem titulo legitimo e legal que o habilite, concedido pelas escolas e faculdades do Imperio, e sem que tenha alcançado da camara a faculdade de exercicio com os onus ímpostos. O infractor soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão, além da responsabilidade pelo mal causado.
Art. 61. - O individuo que chamar curandeiros ou pessoas não habilitadas legalmente para applicarem medicamento para si ou para pessoa de sua familia, soffrerá a pena de dous a três dias de prisão, sendo pobre e sendo remediado a rico, a multa de 20$ a 30$, além da pena em que possa incorrer, comminada na lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
Art. 62. - A pessoa que intitular-se curandeiro de maleficios, empregando orações, gestos, artimanhas, beberagens, drogas desconhecidas ou outros quaesquer embustes e fraudes, fingindo-se inspirado para angariar crédulos ou para perceber qualquer lucro pecuniário,mediato ou immediato, soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão, sem prejuizo das penas comminadas nos arts 264 '§ 4.° do codigo criminal e 19 e 21 e seus paragraphos da lei n 2033 da 20 de Setembro de 1871.
Art. 63. - Só aos pharmaceuticos formados e aos licenciados pela junta de Higiene Publica, é licito abrir boticas, desde que paguem á camara o imposto e alcançem a competente licença.
Em falta destes, sómente exercerão a profissão os que não tem as habilitações scientificas, com licença da camara. Os infractores pagarão a multa de 30$.
§ 1.° - O pharmaceutico ou licenciado que vender substancias venenosas sem receita de facultativos a pessoas desconhecidas, escravos ou menores.
§ 2.° - O que vender remédios falsos ou falsificados, corruptos ou inutilisados; ou que aviar remédios sem receita assignada por facultativo habilitado, ou que substitua por outro o medicamento prescripto na receita, sem consulta do médico que o receitou.
§ 3.° - O que deixar de transcrever textualmente a integra da receita na vasilha ou envoltório, que sabe do estabelecimento, e no livro, que deve ter, em ordem chronologica, de todas as receitas aviadas na casa.
§ 4.° - O que deixar de aviar qualquer receita, a qualquer hora do dia ou da noite, por ódio, capricho, ou desidia, pena de 10 a 30$ de multa e prisão de um até oito dias, sem prejudicadas penas cominadas no Dec. n. 828, de 29 de Setembro de 1851 e mais disposições relativas e posteriores.
Art. 64. - Toda a pessoa, residente neste município, que ainda não teve a variola, é obrigada a vaccinar-se e a revaccinar-se, quando seja necessário, comparecendo no logar e hora designada pelo médico ou pela pessoa encarregada desse serviço. Os chefes de familia levarão seus filhos, famulos e escravos e dos vaccinados se irá trasmittindo o puz para os accinandos, tudo por indicaçáo do innoculador, cujas ordens devem ser observadas religiosamente. Os infractores incorrerão na multa do 2$ a 0$
Art. 65. - Quando nesta cidade ou em qualquer ponto do municipio se manifesta uma enfermidade contagiosas, como a variola, os primeiros affectados do mal devem ser removidos sem demora para logar conveniente, designado pela camara, ou pelo presidente ou pelo fiscal,a afim de não se propagar a epidemia, empregando todos os extremos para se evitar mal maior. O pai de familia ou a pessoa que occultar os doentes, ou que difficultar a renovação, será punido com a multa de 30$ e será preso pelo tempo que fór necessário e que exigir a salvação pública. A camara tratará de todos os affectados com o maior desvelo e dos pobres gratuitamente:
Art. 66. - É prohibido qualquer fóco de ínfecção nas casas, áreas ou quintaes da povoação, bem como as cloncas de antigo e grande depósito, os chiqueiros de cavalos, as estrumeiras localisadas, e atirar as águas servidas em um só ponto. Ao infractor multa de 5$ e obrigação de entupir, remover e acabar com o inconvemente, dentro do praso marcado pelo fiscal; quando não, a multa de 10$, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 67. - É tolerado ter um ou dois capados na ceva, com a maior cautella, isto é, em chiqueiro ladrilhado de pedra ou assoalhado de madeira, onde não possa haver lama e pondo a comida do modo que não haja fermentação e nem exhalação putridas.
Paragrapho unico. - Em epocha epidemica cessa a tolerância e em caso de abuso será duplicada a multa do artigo antecedente.
Art. 68. - Todo aquelle que vender generos de qualquer natureza, sólídos ou liquidos, falsificados ou corrompidos, á juizo do fiscal, soffrerà multa de 10$, sendo os generos lançados fóra, a custa de infractor.
Art. 69. - E' prohibido vender ou expor á venda;
§ 1.º - Fructas verdes, carunchosas ou podres.
§ 2.º - Massas e doces confeitados com substâncias ruinosas á saude, ou feitos sem a devida limpeza.
§ 3.º - Leite tirado na vespera, ou misturado com agua ou com qualquer gomma, com o fim de illudir o comprador. O leite deve ser conduzido em vasilha de vidro, louça ou de folhas de Flandres. Os infractores soffrerão a pena de 2$ a 5$, além da inutilisação.
Art. 70. - É terminantemente prohibido:
§ 1.° - Expor á venda ou vender carne deteriorada ou de animial que tenha morrido de peste ou herva, ou sem ter sido sangrado, ou que tenha qualquer vicio prejudicial a saude.
§ 2.° - Vender para pessoas doentes ou doentias a carne de porco e toacinho, affirmando que e de rapado e a carne de cabrito, dizendo ser de carneiro.
§ 3.° - Empregar no fabrico de pão farinha de má qualidade ou estragada e azeda, que possa causar mal a saude publica. Os infiractores dos §§ 1. e 2 soffrerão a multa do 20 $ e 3 dias de prisão e o do 3.° simplesmente a multa de 10$. Todas as penas serão duplicadas na reincidencia.
Art. 71.  - E' prohibido queimar-se dentro das povoações, lixo ou qualquer materia que exhale cheiro nauseabundo ou que possa alterar a athemosphera, causando incommodo aos visinhos e transeantes, ainda mesmo a pretexto de afagentar a peste. Pena de 2 $a 6$ de multa.
Art. 72. - E' prohibido, dentro da cidade, o costume de couros e o fabrico de flôr de anil, ou outra qualquer industria e manipulação de cousas que possam prejudicar a saúde publica e incommodar a visinhança. Pena de 5$ a 10$.
Art. 73. - E' prohibida a pesca em lagôas com timbó ou outra qualquer substancia venesa que altere a natureza da agua e do peixe; bem assim o emprego de bombas explosivas nos rios e o seu fechamento com pary. Pena de 10$ a 20$, além da inutilisação da caçada.
Art. 74. - Ao fiscal incumbe, ao menos duas vezes por anno, fiscalisar os quintaes e áreas das casas, e sempre que julgar necessario o fará, pedindo permissão ao dono do prédio. Aquelle que se negar ou oppuzer resistencia soffrerá a pena comminada no artigo 13.
Art. 75. - Logo que seja possível, a camara estabelecerá um matadouro público, mas antes de tel-o, designará um logar conveniente e que provisoriamente vá servindo ; só alli poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo da população, depois de inspeccionadas pelo fiscal e procurador e de registrados no livro competente os signaes, marca, nome do cortador e o do vendedor da rez. Por este lançamento terá o fiscal duzentos réis, pagos neste acto o imposto por cabeça ao procurador.
Art. 76. - As carnes verdes só poderão ser vendidas em casas abertas para esse fim e por cortador que tenha pago o imposto; ahi deve haver limpeza na banca, nos utensílios, nas toalhas, na balança e nos pesos. Os quartos devem estar pendurados em ganchos de ferro cobertos com panos limpos e em logar sombrio e fresco. O cortador deve fazar o peso desde quinhentas grammas.
Art. 77. - A rez que tiver de ser morta deve vir 24 horas antes para o logar e não deve ter sido espancada na conducção e nem estar cançada ou frouxa a transgressão deste artigo soffrerá a multa de 15$ á 3$.
§ Unico. - O cortador que expuzer á venda, em sua casa, carne de rez morta de desastre, ou sem ter sido sangrada, incorrerá, na mesma pena, além de perdel-a.
Art. 78. - O infractor daquillo que foi designado para ser observado nos açougues, será multado de 3$ á 10$, á juizo do fiscal, conforme a falta.

CAPITULO V 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE SEGURANÇA E COMMODIDADES

Art. 79. - Todo o indivíduo que fôr encontrado negociando com roceiros, camaradas engajados, pretos e menores, em cousas que revele fraudo e má fé, com objectos falsos o falsificados e que não tenha o peso ou as qualidades legaes, ou que der mãos conselhos, penas de 20$ á 30$ e prisão por 8 dias.
Art. 80. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou a pessoas de côr e desconhecidas, sem participar ao dono ou a autoridade policial, pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
§ Unico. - Considera-se couto, dar pouso a um escravo por mais de uma noite, sem motivo plausivel sem ordem ou sciencia do senhor. Além da multa do artigo supra, o senhor tem o direito de exigir o jornal dos dias perdidos.
Art. 81.  - O toque de recolhida será ás 9 horas no inverno e, no verão ás 10 horas da noite, dado o signal no sino da câmara, e da cadêa; dentre as casas de negocio só poderão conservar-se abertas ou se abrirem para qualquer fim, antes de amanhecer, as boticas, os hotéis e as casas onde houver doença ou doente. Pena de 2$ a 4$ de multa.
Art. 82. - Os escravos que forem encontrados depois do toque de recolher, sem bilhete de seu senhor, ou de pessoa conhecida que explique a sua estrada fóra a tal hora, serão presos até o dia seguinte.
§ Unico. - Devem ser attendidos aquelles que sem bilhete se dirigirem da casa de seu senhor a de algum médico ou parteira, ou vice-versa ; em todo caso á ronda cumpre verificar a verdade da allegação, em casos de urgência.
Art. 83. - O rondante ou rondantes que, em casos taes realisarem a prisão, sem o devido critério e verificação dos motivos allegados, dando causa a inconvenientes graves, ou que revelarem capricho ou má vontade para com o preso, ou seu senhor, pena de 2$ á 8$, ou de dois a oito dias de prisão, conforme a gravidade do caso resultante do acto.
Art. 84. - Todo aquelle que tiver formigueiros, em prédio urbano, deverá extrahil-os dentro do praso de 8 dias depois da intimação do fiscal, feita também aos visinhos. Ao infractor 5$ de multa e novo aviso por igual tempo, sob pena do duplo da multa e de serem tirados por conta do contraventor.
§ Unico. - O fiscal mandará extrahir os que existirem nas ruas, travessas e praças das povoações ao mesmo tempo.
Art.  85.  - Em caso de incêndio, em qualquer casa da povoação, o sachristão, o carcereiro e o porteiro da camara devem dar signal nos sinos e todos os cidadãos devem se prestar a obedecer as ordens do fiscal e a extinguil-o. Os infractores ficam sujeitos ás penas do art. 13 destas posturas.
Art. 86. - Os cães ou animaes hydrophobos, que forem encontrados vagando em qualquer parte do municipio, serão mortos immediatamente pelo fiscal ou por qualquer do povo, e bem assim os que estiverem atacados de moléstia contagiosa. O dono que nesse estado os deixar sahir ou que reclamar pela sua morte soffrerá a pena de 10$ de multa.
Art. 87. - São prohibidos os cães filas, atravessados e jaguapevas; os que forem encontrados doutro da povoação, serão mortos com bolas envenenadas, ou do modo que a camara determinar.
§ Unico. - Não se consideram comprehendidos nas disposições do artigo supra os cães da Terra Nova, os perdigueiros e veadeiros, os rateiros e os dogues labudos, uma vez que tenham pago o imposto e que tragam a colleira com o carimbo da camara municipal C. M.
Art. 88.  - São prohibidos os porcos soltos nas ruas das povoações, e os que forem encontrados serão apprendidos e levados ao curral do conselho, desde que não apareça quem os reclame para pagar a multa de 3$ por cabeça, a fim de terem o destino do artigo 25. § 1.°.
Art. 89.  - E' prohibido entrar na egreja e assistir aos actos religiosos e acompanhar procissão com esporas nos pés ou de relho em punho, bem como estar fumando e de chapéu na cabeça propositalmente ostentando pouco caso. Pena de 5$ a 10$ de multa e de ser advertido para retirar-se, podendo até ser preso quando recalcitre.

CAPITULO VI 

DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art.  90.  - Não haverá epectáculo ou divertimento algum público, de qualquer natureza ou espécie, do qual se aufirá lucro, sem licença da camara ou de seu presidente, e sem pagamento do respectivo imposto, devendo ser esta apresentada ás autoridades policiaes. Multa de 10$ a 30$. 
Exceptuam-se :
§ 1.° - Os espectaculos dramaticos gratuitos dados por amadores residentes no municipio.
§ 2.° - Os espectaculos de qualquer natureza, dado o producto das entradas para beneficio publico, pio ou de caridade.
§ 3.º - O espectaculo de companhias composta de artistas do logar, embora retribuindo pagará somente metade do imposto.
§ 4.º - O espectaculo do companhia estranha, dado em beneficio só por vontade ou por parte, será descontado somente do pagamento do imposto a parte correspondente á dadiva.
Art. 91. - O divertimento do carnaval também necessita de licença da camara ou presidente, concedida para os 3 dias mediante o pagamento do imposto, pela sociedade ou directoria, cujo presidente será o responsável pela observância dos artigos referentes. No ultimo dia o baile não se prolongará além da meia noite. Pena - 15$ de multa.
§ único. - Dependem também de licença da camara ou do presidente, as danças dos escravos, denominadas-congadas-nas festas de Natal, Anno Bom e Heis, independente de pagamento de imposto.
Art. 92. - Os circos de cavallinhos para espectáculos equestres, gymnasticos ou acrobáticos, serão levantados no local marcado pelo presidente e pelo fiscal da camara, depositando o director da companhia, ou empresário a quantia necessária para o concerto da alteração no solo. Pena de 30$ de multa.
§ unico. - A mesma disposição supra deve ser attendida quanto a armação de fogos de artificio, por occasião de festas religiosas ou civicas, devendo os fogos ser armados no largo da egreja ou do edifício, onde fôr celebrada a ceremonia ou as vesperas.
Art. 93. - Dado o programma de qualquer espectáculo publico retribuido, ou annunciado o dia, não poderá ser alterado ou adiado sinão por motivo poderoso e irremediável, devendo ser publicado o adiamento ou alteração por cartazes em lugares publicos 4 horas antes, pelo menos. Pena de 10$ a 30$ de multa.
Art. 94. - Em theatro ou circo não serão vendidos bilhetes de platéa e camarotes, de bancada ou cadeiras, em numero superior á capacidade continente do edifio. Pena de 10$ a 30$ de multa, conforme o numero dos bilhetes vendidos, devendo ser restituida a importancia da entrada aos que não acharem accommodação.

CAPITULO VII 

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTO

Art. 95. - E' inteiramente prohibido, dentro das egrejas e fóra do cemiterio publico, o enterramento de qualquer cadaver; bem como fazel-o -antes do decurso de 24 horas do fallecimento, desde que não se manifestem signaes de decomposição ou desde que a morte não seja de moléstia contagiosa. Pena de 20$ a 30$ de multa. Exceptua-se o cadáver de pessoa encontrada em tal estado de putrefacção, que não possa absolutamente ser conduzido em razão da distancia e circunstancia. A pessoa que o encontrar, o visinho mais perto, o dono das terras onde fôr encontrado ou a pessoa que dever se interessar pelo fallecido, deve dar parte á autoridade policial e ao escrivão de paz, chamando sem demora o inspector do quarteirão para presenciar e providenciar sobre o facto. Pena, a mesma do artigo antecedente.
Art. 96. - Nenhum cadáver será dado á sepultura, desde que apresente indícios de qualquer offensa, que faça suspeitar a possibilidade de um crime. O sachristão que riscou a cova e a pessoa que fizer o enterramento, sem dar parte á autoridade competente serão multados em 30$.
Art. 97. - E' prohibido fazer-se encommendação de cadáver nas ruas e praças e abrir o feretro durante a conducção para a egreja, onde também se não abrirá desde que se apresente qualquer signal de decomposição. Pena de 5$ a 10$ de multa.
Art. 98. - São prohibidos os dobres repetidos, de sinos, por occasião de algum fallecimento ou enterro. Por uma pessoa não poder-se-ha dar mais de 3, sendo um ao receber-se a noticia do fallecimento, ou na chegada do corpo á cidade, este gratuito, outro na conducção pura a egreja ou para a reunião do parocho, irmaudades e convidados e o último ao ser descido á sepultura. Pena de 2$ a 4$.
§ unico. - A camara poderá prohibil-os inteiramente em occasião de epidemia, impondo a multa de 10$.
Art. 99. - A disposição do artigo antecedente não terá logar quando se der o fallecimento, ou si fizer funeral solemne a membros da famlia imperial, a principes da egreja, a benemeritos da patria e a benfeitores da localidade.
Art. 100. - As sepulturas de adultos deverão ter o comprimento de m e 70; a largura de 55 a 66 centimetros de profundidade nunca menos de 1m e 50 centímetros. Para menores e parvalos será de propoção correspondente a edade e tamanho, mas sempre da maior profundidade possível. Cada sepultura so poderá ser occupada por um corpo e a terra deve ser bem apertada e até socadas as últimas camadas. Pena de 5$ a 10$ de multa ao que dirigir ao enterramento.
Art. 101. - As sepulturas deverão ser marcadas parallelamente e em ordem de modo que passe o maior tempo possível sem se bolir nas mesmas. Antes de três annos não se poderá cavar no mesmo logar, e quando a pessoa enterrada tiver fallecido de moléstia contagiosa não se bolirá antes de cinco annos. Cada cova deverá ter uma estaca de madeira com numeração seguida para servir de signal. Pena de 5$ a 10$ de multa ao que riscar a cova.
Art. 102. - E' absolutamente proibido exsumar-se um cadaver depois de sepultado, excepto por determinação da autoridade competente; bem como toda e qualquer irreverência ou profanação feita. Pena de 30$ de multa.
Art. 103. - Serão gratuitos inteiramente os enterramentos de pessoas pobres, desde que o parocho ou qualquer autoridade ateste essa circunstancia; e bem assim o cadáver da pessoa desconhecida, encontrado nas condições depois de avisar a autoridade e o escrivão do juiz de paz.
Art. 104. - Deve ser designada uma área para enterramento do cadaver de pessoas que pelas leis canonicas não pertencem a comunhão da igreja.
Art. 105. - Dentro dos muros do cemiterio deve haver o maior respeito e acatamento; o que perturbar a paz dos mortos com actos e palavras ou actos irreverentes e escandalosos será punido com a multa do 2$ a 10$.
Art. 106. - Comprehende-se na disposição do art. 95, o enterramento de cadaveres em, cemiterio do fóra das, pavoações, e em fazendas de mais legais do solo da parochia, quando nellea são enterradas pessoas não pertencentes a fazenda do proprietario. O inspector do quarteirão deve ser chamado para verificar o obito e presidir ao enterramento e para verificar o que ha, dando o proprietario da fazenda do anterior o assentamento ao parocho e uma parte ao secretário da camara ate 18 horas sob pena de 30$ de multa; ao inspector remisso 15$, alem das mais em 1 proposta incorrer para com as autoridades policiais e judiciarias.

CAPITULO VIII 

ESTABELECIMENTO DE IMPOSTOS ESPECIAIS PARA MELHORAMENTO URGENTE E DE INDECLINAVEL NECESSIDADE

Art. 107. - De harmonia com as disposições da lei provincial n. 144 de 13 de Julho de 1881, fica creado um imposto de 40rs. de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio para a amortisação do emprestimo que se contrair de 20:000$000 ao juro da 10% ao anno, com applicaçâo especial de se construir nesta cidade uma casa apropriada para paço da camara e para cadêa publica.
Art. 108. - Para cobrança do dito imposto, o procurador organisará uma lista dos fazendeiros e felistas com o numero de kilogramas que colheu ou que deve exportar, seguindo as informações que tiver colhido, a essa relação apresentada na sessão marcada pelo presidente, sob pena de 20$ de multa
Art. 109. - Apresenta-la a lista e o computo geral, a camara em sessão fará as alterações que julgar rasoáveis e publicará o resultado por eleições. Dentro de 30 dias contados da publicação serão recebidas as provas dos interessados pelo secretario, que findo o praso, convocará a camara extraordinariamente quando necessario.
Art. 110. - Reunida a camara resolverá ella a organização definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia do imposto que couber pagar cada um em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente.
Art. 111. - O imposto terá até real solução do empréstimo e juros, e até que se ultime a obra projetada .
Art. 112. - Os empregados da camara terão pro-labore e gratificação arbitrada pela mesma, em virtude dos esforços de cada um e da importancia arrecadada.
Art. 113. - Fica creado o imposto annual sobre portas e janellas e sobre cada metro de muro ou taipa ou de terreno sem muro, para ser aplicado o producto exclusivamente para a illuminação da cidade e abastecimento d'agua.
§ 1.° - O proprietário ou inquilino da casa, cuja frente der para qualquer largo, rua ou travessa desta cidade, pagará de cada porta ou janella 200 rs. Por frente entende-se nas casas de canto ou da esquina a qem tem a porta de entrada para o edificio.
§ 2.° - O proprietario ou o inquilino que morar em casa cujo fundo do quintal vá dar a outra rua ou praça pagara de cada metro ou fração de metro de muro 300 rs e estando sem. muro, 500 rs.
§ 3.° - Nas casas de sobrado o anda superiror pagará apenas metade do imposto. O infractor pagará o dobro de imposto.
Art. 114. - Para exccução do imposto imposto deve ser feito arruamento e a medição dos quarteirões quanto antes, havendo um livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo presidente para o lançamento da lista dos contribuintes com especificação, da situação do prédio, do numero de portas janellas, de metros de muros o de terreno não murado, o da importancia do imposto a pagar, com espaço para as observações.
Art. 115. - Este serviço fica á cargo dos empregos da camara, com recurso para o presidente e para a mesma camara. O empregado que fôr nigligente ou remisso no cumprimento destes deveres fica sujeito á multa de 20$.

CAPITULO IX 

PARA AS OBRAS DA IGREJA MATRIZ

Art. 116. - Fica creado neste municipio o imposto annual de 2$ sobre cada chefe da familia, que não tiver escravo, e sobre os proprietários de escravos, estabelecendo certa proporção rasoável, para ser o seu producto exclusivamente applicado na conclusão da igreja matriz desta cidade.
Art. 117. - Consdera-se chefe de familia, para o fim de pagar este imposto, todo o cidadão nacional ou estrangeiro, casado, solteiro ou viúvo, residente no municipio e que tenha interesse pecuniário próprio, provindo de industria, trabalho ou do direitos pessoaes, ainda mesmo que não more em casa propria e separada de outros chefes.
Art. 118. - Não pagará por si o senhor que tirar escravos, mas pagará por estes do modo seguinte:
§ 1.° - O senhor que tiver de um a cinco escravos de qualquer idade, pagará o imposto de 3$.
§ 2.° - O que tiver de cinco a vinte pagará 5$.
§ 3.° - E o que tiver de vinte para diante pagará 10$.
Art. 119. - Para cobrança ou arrecadação do imposto annual de 2$ sobre cada chefe de familia, e dos 3$, 5$ e 10$ sobre os senhores de escravos deste municipio, far-se-ha primeiramente um alistamento dos contribuintes. Segundo a classe a que pertencerem.
Paragrapho unico. - Aos inspectores de cada quarteirão, por intermédio do juiz de paz do delegado ou subdelegado serão cedidas as listas parciaes, designando um dia para a entrega, e apuradas estas, será confeccionada a lista geral pelos empregados da camara.
Art. 120. - Apresentada esta o presidente da camara, o collector das rendas e o vigario da parochia organisarão a lista provisoria, que será publicada na estação da missa conventual e affixada no interior da matriz para conhecimento dos collectados, e afim de que reclamem dentro de trinta dias, contados da publicação, o no fim do praso, attendidas ou desprezadas as reclamações, será organisada a lista definitiva e lançada no respectivo livro, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 121. - Nas listas e nos livros devem constar os nomes, a idade, o estado, a proffissão, a qualidade e a importancia do imposto, com uma casa para as observações necessárias.
§ 1.° - Ao procurador será dada a lista para promover a cobrança e o que se recusar ao pagamento será multado e a metade do imposto, dando o procurador recibo ao contribuinte ou ao multado.
§ 2.° - A camara poderá imcumbir pessoas de inteira confiança, que em seus bairros se queiram prestar gratuitamente a receber dos contribuintes a importancia do imposto.
§ 3.° - A camara nomeará uma commissão directora das obras da igreja, composta da três membros e dela fará parte o respectivo vigário da parochia. A commissão prestará suas contas trimestralmente, ao menos, á camara.
Art. 122. - O Imposto durará até a final conclusão das obras da matriz.
Paragrapho unico. - Qualquer falta dos empregados da camara e da mesma camara em relação ao modo e para arrecadação dos impostos especiaes, será a multa de 10$ a cada um, e os commissionários poderão se servir por um anno, e nem os mais empregados publicos poderão se recusar igualmente a mesma pena, dobrada na reincidencia.

CAPITULO X 

DISPOSIÇÕES SOBRE COUSAS DA LAVOURA, QUEIMADA, PLANTAÇÕES, CRIAÇÕES E CAMINHOS

Art. 123. - Ninguém poderá queimar roças de matta virgem, roçadas, palhas, campos a sem que previamente tenha feito um aceiro de cinco metros, sendo tres capinado e varridos e dois abatidos a foice, e sem que, com a antecedencia de 24 horas, tenha avisado os visinhos e contingentes a hora de pôr o fogo. O infractor pagará a multa de 20$ a 30$, além da responsabilidade por prejuizo causado a terceiro.
§ 1.° - Quando por qualquer motivo o fogo se communique a terrenos, capoeiras ou mattas que não devessem ser queimadas, os visinhos mais proximos devem concorrer para extinguil-o de prompto com todas as suas forças, desde que sejam avisados de 5$ a 15$ de multa,
§ 2.° - Quando o fogo fôr occasionado propositalmente ou por negligencia e descuido de visinho ou de algum passageiro pelas estradas, pena de 15$ a 30$ de multa e prisão de 2 a 8 dias, além da indemnisação do prejuizo.
Art. 124. - No caso de apparecer qualquer fogo damnificando as mattas e capoeiras, o inspector do quarteirão notificará os mais visinhos para extinguil-o e as pessoas idoneas que encontrar. Ao inspector remisso 20$ de multa e aos que se recusarem 10$.
Art. 125. - Os animaes cavallares, muares, vaccuns, que forem encontrados em plantações de visinhos, por falta de fecho de lei ou por serem damninhos, serão apprehendidos e avisado seus donos, que pagarão os estragos feitos, depois de testemunhado o facto; o que se recusar a isso soffrerá o processo de infracção, e além do pagamento do damno, pagará a a multa de 2$ por cabeça de cada animal; pela segunda vez serão os animaes apprehendidos em vista de duas testemunhas e entregues ao fiscal e recolhidos ao curral do conselho, para ser arrematados, de conformidade com a disposição do artigo 25 § 2 , lavrado o auto circumstanciado e com uma exposição minuciosa do facto.
§ 1.° - Si, dentro do praso. o dono reclamar os animaes, paga a multa de 15$ e o damno causada por avaliadores, a aprasimento das partes, ser-lhe-hão entregues.
§ 2.° - Desde que não sejam reclamados por pessoa alguma até a arrematação, serão elles entregues a quem mais der e até a ultima hora o dono poderá reunil-os, satisfazendo o que fôr devido-damno, multa e despezas.
§ 3.° - Quando os animaes apprehendidos não tiverem dono conhecido serão desde principio entregues ao juizo do ausentes, como bens do evento, com officio do secretário da camara e com a conta da multa e despezas para em tempo haver a indennisação.
Art. 126. - Aquelle que quizer ter criação em terras lavradias é obrigado a contel-a o aquelle que quizer plantar em terreno beira campo ou á beira de estradas, deve vedar as suas plantações com fecho de lei, que são :
§ 1.° - O vallo de dois metros de largura o dois de profundidade.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes ou trincheiras de 1 metro e 76 centimetros de altura.
§ 3.° - Cerca de varas com moirões de metro em metro de distancia, amarradas com cipó e bem travadas.
§ 4.° - Cerca forte de páu a pique ou arame farpado com moirões de dois em dois metros o com sete fios.
Art. 127. - Aos donos de porcos, cabritos, carneiros e outros animaes damninhos, que forem encontrados damnificando, será dado aviso para contel-os, e quando encontrados de novo por falta de providência, serão mortos, e os donos avisados para os aproveitarem quando queiram.
Paragrapho unico. - Quando não se saiba quem são os donos de taes animaes, sem aviso, mas só em presença de duas testemunhas serão mortos.
Art. 128. - Fóra de taes casos, aquelle que occultar, extraviar ou utilisar-se de animaes alheios, feril-os, maltratar ou, cortar-lhes a cauda, capal-os ou por-Ihes freio de pau, será punido com a multa de 2$, além de ser responsavel pelo crime que commetter mais.
Art. 129. - São prohibidas as porteiras de vara em toda e qualquer estrada transitável, bem com deixar abertas as de bater, sob pena de multa de 10$, aos proprietários e traseuntes.
Art. 130. - Todas as estradas municipaes e caminhos de sacramento serão feitos e concertados pelos proprietários, arrendatários, aggregados, administradores e interessados, pelo systema de mão commum.
Art. 131. - Chama-se systemna de mão commum aquelle em que aquelles que aproveitão-se das estradas, trabalhão e gosão proporcionalmente das vantagens proporcionadas por esse melhoramento commumente feito.
§ 1° - Estrada municipal é a que communica este com os municipios circunvisinhos, competindo a cada municipio a abertura, concerto e conservação do que fôr situado em seu territorio.
§ 2.° - Caminho do sacramento é o que communica um bairro com a povoação, donde deve partir o soccorro espiritual e corporal, com a maior facilidade, do parochiano e aos municipes.
§ 3° - Caminho particular é aquelle que communica parentes e visinhos, compadres e amigos, ou patrões e camaradas, ligando sitios e fazendas entre si
Art. 132. - O caminho que se dirigir á cidade, prestando utilidade a uma familia distincta e numerosa, que fórma um centro de cinco fogos, será feito de mão commum e estará sujeito á inspecção do fiscal.
Art. 133. - A camara cumpre velar sobre o bom estado e conservação das estradas provinciaes, fazendo ao poder competente as requisições dando as devidas informações e requisitando as necessarias providencias em tempo
Art. 134. - O serviço de estradas e caminhos deve ser feito cada anno, no mez de Abril a Maio, tendo os caminhos pelo menos 6 metros de largura, sendo 4 feitos a enxada, cavados, destocados e aplanados, e 1 metro de roçado de cada lado. São obrigados a fazer esse serviço :
§ 1° - Os donos de escravos, que concorrerão com metado da gente valida de roça de 15 á 50 annos. Quem tiver menos de 4 concorrerá com 1.
§ 2.° - Todo o homem livre, proprietario, aggregado, jornaleiro ou colono, desde que seja chefe de uma familia e senhor de seu fogão.
Art. 135. - Para boa ordem do serviço o mais fácil o desempenho de deveres :
§ 1.° - Os escravos de uma fazenda não serão divididos em turma e sempre que fôr possível trabalharão juntos e sob as ordens de seus feitores e nas proximidades do centro da fazenda.
§ 2.° - A cada turma será marcado o serviço mais proximo da sua habilitação.
§ 3.° - Ao fiscal, aos inspectores de estradas o caminhos cumpre facilitar os meios, de com mais facilidade serem feitos os serviços do melhor modo possível, sem sacrifício dos trabalhadores.
Art. 136. - Ninguem concorrerá com seus serviços se não para a factura em concerto de um só caminho, desde que em um mesmo terreno haja duas estradas que partão e vão dar num mesmo ponto; deve ser concertada a mais curta, a mais plana e a mais commoda, á juizo do fiscal.
Art. 137. - Os proprietários de terrenos ás margens das estradas não poderão impedir os trabalhadores de empregar as madeiras necessárias para pontes, pontilhões, boeiros, estivas e aterramentos, ficando-lhes salvo o direito de reclamar a indemnisação pelo justo preço; em caso de opposição serão multados em 30$ e feito o serviço com a indemnisação.
Art. 138. - Nenhum proprietario poderá mudar estradas em seus terrenos, nem mesmo para fazer atalho, sem participar á camara, que por intermédio do fiscal e do inspector da estrada, resolverá autorisando ou denegando a licença. O infractor pagará a multa de 5$ a 10$. Art. 139. - As pontes de menos de 5 metros serão feitas de mão commum, na mesma occasião do concerto, fazendo o fiscal e, o inspector uma distribuição do serviço proporcionalmente, preferindo sempre os moradores mais proximos do serviço. As pontes deverão ter de largura 3 metros e 50 centimetros, ser de madeira de lei e duravel, sob pena de 30$ de multa e de fazel-a em ordem.
Art. 140. - Todas as pessoas que devem concorrer para o serviço de qualquer estrada que lhes compete concertar, não indo, quando avisadas, ou não mandando os trabalhadores no dia e com a ferramenta necessaria pagarão a multa de 10$ e mais 2$ diarios de cada trabalhador que deixar de mandar até a conclusão da obra.
Paragrapho unico. - Serão isentos da multa os que não forem pessoalmente avisados, os que se obrigarem a fazer em outro dia serviço determinado e certo pelo fiscal e inspector, allegando razão justa, e aquelles que deixarem de comparecer ou de mandar por motivo de força maior manifesta.
Art. 141. - Todo o serviço deve ser feito por determinação do fiscal e inspector e para isso o dia do concerto das diferentes estradas e caminhos deve ser marcado com antecedência. Os caminhos devem ter as águas cortadas convenientemente e de modo que as chuvas não os damnifiqnem, antes auxiliem o aterramento das baixadas e dos fossos.
Art. 142. - O presidente nomeará para cada caminho um inspector ou mais de um, quando necessário, e estes, de accordo com o fiscal, dividirão em seccões o caminho e a gente em turmas, arvorando em cada uma um feito. A nomeação do inspector é obrigatoria, salvo já tendo servido no anno anterior, ou provar impossibilidade absoluta que o inhiba de servir. O que recusar sem motivo pagará 30$ de multa, e o que servir mal será multado de , 5$ a 20$ pelo fiscal.
Art. 143. - Aos inspectores, compete :
§ 1.° - Avisar por si, por preposto seu ou pelo inspector do quarteirão as pessoas que devem concorrer para o serviço das estradas o pontes, o dia, a hora e o logar onde devem ser achar os trabalhadores.
§ 2.° - Tomar nota dos avisados e faltosos.
§ 3.° - Designar o trabalho que devem fazer, dirigil-o, tratando os trabalhadores com urbanidade.
§ 4.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas e dando parte de qualquer abuso a isso relativo, providenciar quando se dê desconcertos e quéda de arvores que impeçam o transito, levando em conta o serviço prestado pelo trabalhador, fóra da época da reunião geral para ser attendido.
Art. 144. - Quem o desrespeitar ou não executar suas ordens, será multado de 5$ a 15$ e preso até; conforme o grau de desrespeito e desobediencia soffrerá de 2 a 4 dias de prisão.
Art. 145. - O fiscal tem obrigação de correr todas as estradas, caminhos e pontes do municipio, afim de poder dar as providencias necessarias, em tempo, e poder informar á camara sobre o seu estado, multando os infractores e ficando tambem sujeito á multa de 20$000 quando não cumprir com os deveres de seu cargo relativamente ao serviço das estradas.
Art. 146. - Ninguem poderá alterar o curso das aguas, tirando-as de seu leito natural ou fazendo represas sem licença da camara, com audiência dos interessados servidos. O infractor soffrerá a multa de 10$ a 30$, principalmente tratando-se de servidão publica e de suas obras.
Art. 147. - Todo aquelle que, sem justa autorisação, se utilisar de terrenos alheios, cercando ou cultivando terras que não lhe são pertencentes, quer particulares ou publicas pagará a multa de 20$ e o prejuizo que causar.
Art. 148. - O que ultrapassar os vallos ou cercas, ou que abrir picadas ou carreadores lhas mattos de terceiros, sem licença destes, para tirar lenha, madeiras, palmitos, cipó, pana, capim ou outra cousa similhante, será multado de 10$ a 30$.
Art. 149. - O que caçar perdizes ou codornas em campos ou pastos alheios, sem licença do dono, ou no tempo da procreação; o que caçar outras aves ou animaes de pello em qualquer fazenda, sitio ou chacara, sem permissão do proprietario, será multado de 10$ a 30$000.
Art. 150. - O que puzer animais de qualquer espécie em pastos alheios, sem licença do dono, será multado em 2$ por cabeça.
Art. 151. - Aquelle que fizer armadilhas occultas e perigosas, que abrir fojos ou fossos, ainda em terreno próprio, sem dar aviso aos visinhos, para não serem victimas de qualquer desastre, será multado de 5$ a 10$.
Art. 152. - Os donos dos pastos de aluguéis deverão tel-os fechados com fecho de lei, e com portão e chave bem fortes; serão elles responsáveis pelo desapparecimento dos animaes ali postos, salvo o caso de furto. Os infactores serão punidos com a multa de 10$000 além da despeza do campeio.
Art. 153. - Os fechos de terrenos particulares que confinam com os do patrimonio serão feitos pelos proprietários e com madeira de lei, de conformidade com os paragraphos do art. 129 das posturas, e os dos confinantes particulares entre si serão feitos do mesmo modo e pago de permeio. O infractor pagará a multa de 1$ a 30$.
Art. 154. - Todo aquelle que em adjutorio de serviço ou em mutirões insultar ou vociferar com palavras injuriosas contra quem quer que seja, ou que provocar ou promover desordens e conflictos, será multado de 10$ a 30$, além de outras penas que possa incorrer. O dono do serviço deve avisar o inspector de quarteirão, que sendo possível estará presente.

CAPITULO XI

EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretário  

Art. 155. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 500$, sob pena de multa de 20$ quando não cumpra os deveres que lhe são impostos pelo art. 79 da lei de 1° de Outubro de 1828. - Ao secretario, compete :
§ 1.° - Dentro de um dia nas sessões ordinarias e dentro de dous nas extraordinarias, entregar todo o expediente da secretaria ao procurador e porteiro, os officios da camara para que suas deliberações tenham prompta execução,
§ 2.° - Escrever os termos de infracção que forem encontrados pelo fiscal, assim como em qualquer outro expediente nas fiscalidades, para o que virá o fiscal á secretaria, e acompanhar ao mesmo fiscal nas correições que fizer e outros serviços importantes da camara.
§ 3.° - Passar os alvarás ordenados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Registrar todos os officios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou do presidente, e os subscreverá, em massará archivará os que a camara receber .
§ 5.° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, e lavrará o respectivo termo.
§ 6.° - Registrar em livro especial todas as datas de terrenos concedidos pela câmara, de que perceberá de cada registro de uma data 2$.
§ 7.° - Escrever, emfim, tudo quanto fôr do expediente da camara, inclusive os proces sos que por ella forem intentados administrativamente.
§ 8.° - Coadjuvar o procurador na promptificação e preparo da sala do jury.
Art. 156. - O secretario haverá, além de seu ordenado :
§ 1.° - De cada termo de infracção que lavrar, 900 réis, que serão pagos pelos infractores.
§ 2.° - Pelas certidões que passar a requerimento de partes e outros actos que praticar em beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias. Quando os actos que praticar forem por ordem da camara, e nas causas em que esta decahir, nada levará.

DO PROCURADOR

Art. 157. - O procurador perceberá 10%, sendo 6% em virtude da disposição do art. 81 de lei de 1.° de Outubro de 1828 e 4% á titulo de gratificação, do que fôr arrecadado. E' obrigado, sob pena de multa de 10$ a 30$.
§ 1.° - A fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestem
§ 2.° - Desses lançamentos remetterá copia á camara e addicionará no decurso do anno os que accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados ao pagamento, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixem sua industria.
§ 3.° - A proceder á cobrança de todos os impostos e multas antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que obstararn essa cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.° - A apresentar suas contas trimestralmente á camara, até o segundo dia de sessão ordinária, remettendo á camara os livros de receita e despezas si ella os exigir, com as ditas contas e fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á arrecodação e augmento de rendas.
§ 5.° - Seguirá na escripturação de contas e outros actos, ordem e modelos estabelecidos pela camara, e terá talões impressos e rubricados pelo presidente da camara, á custa desta, para entregar a parte do imposto que cobrar, e na falta entregará um manuscripto, enumerando elles, que passará para o competente livro de receita.
§ 6.° - A apromptar e preparar as casas para as sessões do jury e aposentadoria do juiz de direito e promotor, mesas eleitoraes e sala da camara, para o que será coadjuvado pelo secretario e porteiro, assim como será auxiliado pelo secretario, sempre que precisar, para qualquer arrecadação sobre o ajuste que fizerem,
§ 7.° - A representar á camara em tudo quanto fôr preciso, como seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas dependências e mais actos precisos, conforme as presentes posturas e regimento das camaras. 

DO FISCAL

Art. 158. - O fiscal vencerá a gratificação de 50 $ annualmente, e sob pena de multa de 20$ cumprirá os deveres impostos pelo art 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 159. - O fiscal é obrigado a fazer 4 correições por anno de 3 em 3 mezes, em dia que será marcado por elle, e publicado por edital com antecedencia de 15 dias. Além dessas correições fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar infracção de posturas, em certo e determinado logar, independente de annuncio; pela falta de cumprimento deste artigo, será multado de 10$ a 30$, pela camara. E assim :
§ 1.° - Além de outras obrigações mencionadas nestas posturas, apresentará era cada sessão ordinaria da camara, um relatorio do estado de-ua administração e tudo que julgar conveniente, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, sob pena de 5$ de multa.
§ 2.° - Assistirá os alinhamentos e nivelamentos.
§ 3.° - Será assiduo, energico, activo e diligente no cumprimento de seus deveres, desempenhando os serviços que estiverem a seu cargo co a a necessaria promptidão, e observará fielmente estas posturas, sob pena de ser multado em 20$, suspenso ou demitido pela camara municipal.

DO PORTEIRO

Art. 160. - O porteiro vencerá a gratificação de 120$ annualmente e é obrigado, sob multa de 5$ a 15$:
§ 1.° - A conservar as salas das sessões da camara em bom arranjo, varridas e espanadas e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou expedionte quo lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Entregrá todos os officios que forem expedidos pela secretaria,no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo qne lhe fôr marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega quando for ordenado, ou informações le não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou não sa achar no municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 4.º - A ter em boa ordem e guarda todos os moveis da camara.
§ 5.º - A não consentir que entrem no recinto da camara passoas mal tratalas, ébrias ou com armas.
§ 6.º - Alvertirá cotezmente os espctadores quando não se conservarem silenciosos, para que se conservem, e mantenham todo o respeito e acatamento.
§ 7.º - Apregoará as arrematações das obras da camara e fará todas as mais publicações e affixamento dos papeis precisos.
§ 8.º - Acudara no chamado do fiscal para serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Faça todas as notifições dos termos de multas e outros actos emanados da camera ás partes, vem sendo destas as custas iguaes as dos officiaes de justiça, pelo regimento de costas judiciarias.

DO ARRUADOR

Art. 161. - O arruador fara todos os alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se contruirem de novo ouse retificarem, conforme si acha especificadas nestas posturas, tendo sempre em vista a determinação da camara e afastamento das ruas e pateos, procurando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas quando ouver duvida a respeito, consultará a camara ou a commissão da obras publicas,sem cuja decisão não proseguirá na obra.
Art. 162. - Pela falta de cumprimento dos devedores do amador serrá imposta a multa de 5$ a 13$, e obriago pelo damno que occasionar

CAPITULO XII 

RENDAS MUNICIPAES E IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 163. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada consultorio médico ou cirurgico 30$, sob pena de multa de 10$.
§ 2.º - De cada gabinete de dentista domiciliado, 10$ sob pena de multa de 5%. O dentista não domeciliado pagará o dobro do imposto e da multa, desde que trabalhe neste municipio
§ 3.º - De cada escripto advogado, 20$ sob pena de 10$ de multa. O advogado não domiciliado neste municipio que usar de sua profissão, 30$, e de cada causa que trouxer ou acompanhar em juizo, não sendo gratuita ou directamente propria, 10$, sob pena do dobro do imposto e da multa.
§ 4 º - De cada capitalista que fazer prfissão de dar dinheiro a premio, ou fizer desconto de titulos particulares ou fundos publico, 30$, sob pena, do dobro de multa,
§ 5.º - De cada solicitador do foro 10$ e de cada causa que tratar como advogado, não sendo no juizo de paz, 10$, sob pena de dobro do uma e outra cousa. Os advogados e depois delles os solicitadores domicilia-los, por jury, serão obrigado ao patrocinio das causas dos réus miseraveis, sob pena do 30$ de multa.
§ 6.º - De cada cartório de tabellião ou escrivão de orphãos, 20$, sob pena de 10$ de multa. O ajudante juramentado ou o escrivão substituto de qualquer delles, 10$, e o escrivão do juiso paz, officiaes de justiça e o carcereiro, 5$, sob pena do dohro da multa em relação a cada um.
§ 7.º - De cada escravo fugido; que fôpr preso ou recolhido a cadêa, sendo do municipio 4$, o sendo de fóra 10$, além das despezas a que o senhor fica sujeito, sob pena do dobro. O carcereiro não entregara o preso enquanto não fòr oxibído o conhecimento do imposto, sob pena de 20$ de multa.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel da cidade e em seus suburbios e de cada cocheira, 10$ sob pena de 20$ de multa. O pasto com rancho pagará mais 5$.
§ 9.º - Do cada estalagem , hospedaria ou hotel, 20$, sob pena de 30$ de multa.
§ 10. - De cada oficina de relojoeiro ou ourives, 10$ sob pena de 15$ de multa.
§ 11. - De cada retratista, photographo ou pintor 20$, sob pena de 10$. Sendo domiciliado metade.
§ 12. - Do cada olaria ou fabrica de tijolos o trilhas, 10$, além da multa de 5$.
§ 13. - De cada comerciante de tropa solta, de animaes cavallares e vacuns, que importal-os para vender ou engordar, desde que os venda ou exporte, 20$, sob pena de 30$ de multa.
§ 14. - De cada comerciante de porcos, carneiros ou cabritos que os importar para vender ou engordar, desde que os venda ou exporte, 10$ sob pena de 15$ de multa.
§ 15. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade, não sendo o cortador negociante, 1$, e sendo, 500 réis, sob pena de 2$ do multa.
§ 16. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar e café importado de fóra do municipio 500 réis ; pena de 500 réis de multa.
§ 17. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, ferreiro, selleiro, tanoeiro, carpinteiro, pedreiro e borrador, 5$ ; multa de 5$. Os barbeiros e ferradores de animaes pagarão metade do imposto.
§ 18. - De cada troly ou vehiculo de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de 20$, sob pena de 10$ de multa. 
§ 19. - De cada carro ou carretão de eixo móvel e furado com pregos de cordão, empregados em conducção 10$ ; multa do dobro. A carroça ou carroção de eixo fixo e feradas as rodas com chapa larga de 25 a 30 centimetros, pagará, de 4 rodas, 5$ e de duas com 2 animaes 3$ e com um só animal, 2$500. A multa igual ao imposto. O carro qua conduzir lenha sómente, 3$ Multa igual ao imposto.
§ 20. - De vacca de leite, de cada animal de montaria, solto no patrimonio, 4$, sob multa de 2$.
§ 21. - De cada carneiro de carro ou cabra de leite, 1$, sob multa de 500 réis.
§ 22. - De cada cão perdigueiro, veadeiro, rateiro ou dogue lanudo e Terra-Nova, 5$ sob pena do 2$ de multa.
§ 23. - De cada padaria ou confeitaria 5$, e multa, 5$.
§ 24. - De cada corrida de cavallos ou éguas, a titulo de parelhas, em raias fóra da cidade, 3$ pagos pelo dono do animal e sob multa de 2$.
§ 25. - De tirar esmolas para festas religiosas, com bandeira, folias ou de outro qualquer modo, para festas do outras parochias, 200$, sob pena de multa de 30$.
§ 26. - De cada typographia para impressão de jornal politico, 50$ sendo imparcial, 25$; multa de 30$.
§ 27. - De cada escravo de, fóra do municipio, que fôr vendido neste, a não ser em recebimento de divida ou hypotheca, pagará o vendedor 10$, e o tabellião que passar a escriptura sem exigir esse pagamento incorrerá na multa da quantia de 30$ e o vendedor na de 5$.
§ 28. - De cada 15 kilos de fumo importado 500, réis e multa igual ao imposto. Do fabricado no municipio 100 réis.
§ 29. - De cada invernista que render gado ou exportar por conta propria, 20$; multa de igual quantia.
§ 30. - De cada engenho de canna, movido por agua ou vapor, sendo de cylindro, 30$, sendo movido por animaes, 15$, e engenhocas 5$. Multa de metade do imposto em cada caso.
§ 31. - De cada engenho de serrar madeira, exclusivamente para negocio, sendo a transmissão, 50$; não sendo, 20$, e sendo para uso exclusivo do seu proprietário, 10$. Multa de metade do imposto em cada caso.
§ 32. - De cada machina de beneficiar café, exclusivamente para negocio, tocada a vapor ou por motor inanimado 50$, sob pena de 10$ da multa Finde o imposto sobre o café os cafelistas pagarão o mesmo imposto que pagam os engenhos de moer canna.
§ 33. - De cada data de terreno concedida pela camara, para edificação, dentro do anno, 10$ multa de 5$ por anno além da outros impostos.
§ 34. - De cada porta ou janella na frente da ruas, travessas e praças, 200 réis; e de cada metro de terreno sem fecho 500 réis; multa do dobro do imposto.
§ 35. - De cada empregado publico que perceber ordenado ou porcentagem de mais de 600$ annualmente, 20$ ; multa de 10$. O escrivão da collectoria pagará 5$ e multa igual ao imposto.
§ 36. - Para a afferiçao de pesos e medidas, das casas de negócio, boticas e açougues, 2$ ; multa de 1$.
§ 37. - De cada rez cortada no municipio para negocio e para consumo, 2$; multa de 1$000.
§ 38. - De cada cargueiro de queijos, de fóra do municipio, 2$ ; multa igual ao im posto
§ 39. - De cada 15 kilos de café 40 réis ; multa do art. 107 do presente codigo.
§ 40. - De cada chefe de familia 2$ ; sendo proprietario de um a cinco escravos 3$ de cinco a vinte 5$ ; e de vinte em diante 10$.Multa, metade do imposto
§ 41. - O chefe de cada estação de estrada de ferro, situada em territorio deste municipio, 10$; multa igual ao imposto.

CAPITULO XIII 

RENDAS MUNICIPAES - IMPOSTO DE LICENÇA 

Art. 164. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença no acto de requerel-a, ou antes de sua concessão, ou em continuação da licença anterior :
§ 1.° - Dos que venderem em casa estabelecida aqui unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios, 100$, sob pena de 30$ de multa.
§ 2.° - Dos que mascatearem artefactos, obras ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios em qualquer parte do município, 300$. Multa de 3$ e oito dias de prisão.
§ 3.° - Para vender fazendas, ferragens, armarinho, chapéus, roupa feita, calçado, armas, arreios, couros, louças, etc, 60$; multa de 10$.
§ 4.° - Para vender molhados inclusive aguardente, fructas e massas, conservas, peixes, cereaes, sal, assucar e comestíveis, inclusive porcellana, louça e vidros, 40$; multa de 10$000.
§ 5.° - Para vender generos da terra 10$; multa de 5$.
§ 6.° - Para vender aguardente em negocio dentro da cidade 30$; multa igual ao imposto.
§ 7.° - Para mascatear pelas ruas com tabuleiro, caixa de folha e pelas roças com cargueiros, fazendas, armarinho e miudezas, sendo negociante estabelecido pagará mais 15$, e não sendo, 200$; multa de 15$ a 30$.
§ 8.° - Para vender aguardente em vendas estabelecidas fóra da cidade e das povoações e á beira das estradas, 500$; multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ 9.° - Para abrir casas de jogos lícitos e permittidas, 30$; multa igual ao imposto; não se comprehende nesta disposição o jogo de bilhar, que pagará cada um sómente 10$.
§ 10. - Para abrir ou ter botica, 30$; multa de 10$.
§ 11. - Para vender ferragens e armarinho a não ser adjunto ao negocio de fazendas, 20$000.
§ 12. - Para loja especial de armarinho, miudezas, rendas, fitas, perfumarias e quinquilharias, objectos de luxo, etc, 40$; multa de 10$.
§ 13. - Para ter deposito de sal, cal e assucar, vendendo por atacado e ás saccas, 20$; multa de 10$.
§ 14. - Os alfaiates que tiverem a venda fazendas proprias de seu officio, os selleiros que venderem obras feitas e arreios importados e os barbeiros que venderem cigarros, pomadas, óleos, escovas, etc... pagarão mais 20$, e de multa, 10$.
§ 15. - Os mestres carapinas ou pedreiros contratadores de obras por empreitada, 20$ e 10$ de multa.
§ 16. - De cada botiquim ou barraca para venda de liquidos alcoolicos e de quaesquer outros generos, em festejos e espectaculos, sendo negociante 10$, e não sendo 20$ de cada festa, sob pena de igual multa.
§ 17. - De cada noite de espectáculo de qualquer genero, não sendo gratuito ou em beneficio de obra publica ou de caridade, 20$; pena de multa de 15$. Pagará o imposto acima a licença para os 3 dias de carnaval.
§ 18. - Para andar com realejo, marmota ou outro qualquer instrumeto; com animal ensinado, com o fim de ganhar; para vender imagens, estampas, rosarios ou outras quinquilharias, 10$; multa igual ao imposto.
§ 19. - Para queimar fogo de artificio em vespera de festa, 10$ pagos pelo fogueteiro, e na falta por quem o encommodou, sob pena de 5$ de multa.
§ 20. - Para cada cambista que vender bilhetes de loteria, não sendo estes da loteria desta provincia, 200$, e sendo da provincia, 20$ ; sob pena de 30$ de multa, neste caso, e naquelle, da mesma multa de 8 dias de prisão.
Fica isenta do pagamento do imposto a venda de bilhetes de loteria concedida a beneficio de qualquer melhoramento ou obra publica deste município.
§ 21. - De cada empregado ou agentes de companhias ou associacões de seguros mútuos, ou de outras de, igual natureza, que neste municipio façam ou queiram faz contratos, 200$, sob multa de 30$ e 8 dias de prisão.
§ 22. - Para vender arreios, redeas, barrigueiras, laços, trancas, redes, tecidos e objectos de igual natureza, importados de outros municipios, 20$ e multa de 10$.
§ 23. - De cada casa de commissão de café ou de  quaesquer generos de qualquer natureza, á consignação, 50$; multa de 25$. noute; multa de 2$.
§ 25. - De cada leilão publica, a não ser para festas religiosas ou para o producto ser applicado para estabelecimento de utilidade. 5 ; multa igual ao imposto.
§ 26. - De cada pessoa que vender leite, como negocio, 20$; multa de 10$.
§ 27. - De cada licença impetrada para trazer armas defezas, provada a necessidade, 10$; multa de 20$.
§ 28. - De cada officina de fogueteiro sempre fóra da cidade e em casa isolada, 10$; multa de 20$. O fogueteiro não domiciliado, 0$ de cada vez que vier em serviço da arte; multa igual ao imposto,
§ 29. - De cada licença para catereté dentro da cidade, que a autoridade policial consinta, 5$ ; multa igual ao imposto.
§ 30. - De cada baile em casa publica ou particular, desde que haja pagamento de bilhetes de entrada, por pessoa, 10$; multa igual ao imposto.
§ 31. - De cada fabrica de qualquer genero não especificado aqui, ou ainda não conhecido, 10$; multa igual ao imposto.
§ 32. - De cada alugador de animaes deste municipio, 30$ ; multa de 15$.
§ 33 - De cada officina de caldeireiro, (olheiro ou latoeiro, estabelecida nesta cidade, 20$ ; os ambulantes ou de fóra do municipio, 50$ ; multa de 10$ a 30$.
§ 34. - De cada comprador de generos da terra e terra primeira necessidade, que comprar para revender ou para exportar, 30$; multa igual ao imposto .
§ 35. - De cada açougue de carne verde, 5$ ; multa de 5$.
Art. 165. - As licenças são annuaes a contar de 1° de Julho ao ultimo de Junho do anno seguinte ; terão concedidas pela camara ou pelo presidente e passadas pelo secretario á vista do conhecimento do pagamento do imposto ao procurador. Serão ellas validas para a pessoa ou firma social que as tirou.
Art. 166. - O imposto de patente será pago dentro do trimestre de Julho a setembro, excepto para os não domiciliados, os da profissão ambulatória, e para os impostos provenientes de um (acto que póde ser repetido. O da ultima parte do § 3. art.63 será satisfeito logo no primeiro acto exercido pelo advogado ;o da segunda parte do § 5, logo que o selecionador assignar o termo de responsabilidade.
Art. 167. - O imposto estabelecido no § 33 do art.163 sobre concessão de datas, fica exclusivamente pertencente á igreja matriz, bem como o do § 40 para as obras da mesma matriz, durante o espaço de 5 annos, findo o qual deixará de existir; o do § 34 para com o seu producto se abastecer a cidade de agua ; sendo o imposto de 40 reis sobre cada 13 kilos destinados a satisfazer um empréstimo para a factura de uma cadéa com essa de camara (§ 34).
Art. 168. - A camara, conforme a importancia de suas rendas, estabelecerá um mercado, designando um local a fazendo aquillo que a fôr de necessidade para sou eslabelecimento, confeccionando o seu regulamento.
Art. 169. - Revogadas nas disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

(L. S.)

Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.

Para Vossa execellencia ver

Publicada ao secretaria do governo da província do S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos oitenta e cinco.

O Secretário interino Benedicto Antonio Coelho Netto.