RESOLUÇÃO N. 48

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc .
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do S. José do Barreiro, decretou a resolução seguinte.

Codigo de Posturas da villa de S. José do Barreiro 

CAPITULO 'I

DOS EMPEGADOS E SEUS DEVERES

Art. 1.° - A camara municipal, além dos empregados mencionados no titulo 5. da lei de 1.° de Outubro de 1828, nomeará mais:
Um arruador.
Um zelador do cemiterio.
Agentes fiscaes, tantos quantos o servico da camara necessitar, e outros empregados que o serviço da mesma exigir.

DO SECRETARIO

Art. 2.° - O secretario perceberá das partes dos alvarás de licença 1$, e dos mais actos do seu officio perceberá os emolumentos marcados aos escrivães pelo vigente regimento de custas.
Paragrapho unico - Dos termos de alinhamento e nivelamento perceberá das partes, até 20 metros, 3$, e de 20 em diante, 4$.
Art. 3.º - Ao secretario compete, além das obrigações marcadas no art. 76 da lei de 1.° de Outubro de 1828, mais as seguintes:
§ 1.° - Lavrar os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, testemunhas e partes que estiverem presentes.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 3.° - Passar alvarás com declaração para o fim que e, com o nome e residencia do contribuinte, á vista do conhecimento dado pelo procurador, quando fór para abertura de casas de negocio de qualquer especie.
§ 4.° - Assistir com o arruador e fiscal todos os alinhamentos, e lavrar o respectivo termo que será assignado pelos mesmos.
§ 5.° - Registrar em livros proprios todos os officios, editaes, balanços de contas de receita e despeza, e mais papeis que forem expedidos pela secretaria por deliberação da camara ou de seu presidente.
§ 6.° - Archivar todos os papeis e correspondencia da camara.
§ 7.° - Cumprir toda e qualquer ordem da camara ou de seu presidente
Art. 4.° - Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 5$.

DO PROCURADOR

Art. 5.° - Ao procurador compete, além dos deveres que lhe impõe o art. 81 da lei de 1.° de Outubro de 1828, o seguinte :
§ 1.° - Fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livro especial com todas as explicações de sua procedencia.
§ 2.° - Dar talões ou recibos de todas as cobranças que fizer.
§ 3.° - Dar recibos aos infractores destas, das multas qua lhes sejam impostas pelo fiscal.
§ 4.° - Apresentar trimensalmente á camara, até o seguido dia de suas reuniões ordinarias, um balancete de toda a receita arrecada, e da despeza feita no trimestre, fazendo acompanhar de todos os documentos que esclareçam, bem como um relatorio circunstanciado das dividas activas da camara, e a razão de sua existencia.
§ 5.° - Conservar em boa ordem e com limpeza a escripturação dos livro, a seu cargo, e seguir os modelos que forem estabelecidos pela camara.
§ 6.° - Ter debaixo de sua guarda o theatro desta villa, e fazer nelle os conceitos que forem urgentes, bem como caiar e trazel-o sempre limpo.
§ 7.° - Alugar o theatro, cobrando o aluguel de 8$ por espectaculo.
§ 8.° - Afferir e conferir os pesos a medidas pelos padrões existentes na camara, e por este trabalho terá a porcentagem de vinte e cinco por cento (25 %) da renda, respectiva.
§ 9.° - Cumprir fielmente as disposições destas posturas e o mais que fôr determinado pela camara ou seu presidente.
§ 10. - Poderá, na occasião em que recolher ao cofre o saldo das receitas e despezas, deduzir a porcentagem que lhe compete.
§ 11. - Perderá o emprego se dentro dos prasos marcados pela camara nao proceder amigavel ou judicialmente á cobrança do que fòr devido a camara e arrecadar os impostos constantes destas posturas e as multas impostas pelo fiscal.

DO FISCAL

Art. 6.° - O fiscal terá cincoenta por cento (50 %) das multas que impuzer aos que mascatearem sem licença fora do perimetro da villa, e que Centrem para os cofres da camara.
Paragrapho único. - Perceberá mais cem réis (100 reis) por metro dos alinharmentos e nivelamentos que assistir, não excedendo de 20 metros.
Art. 7.° - Ao fiscal, além das attribuições marcadas no artigo 85 da lei de 1º de Outubro de 1828, compete:
§ 1.° - Inspeccinar a limpeza publica.
§ 2.° - Fazer correição geral de 3 em 3 mezes, além das que julgar convenientes e das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Verificar em suas correições se tèm sido observadas as disposições destas posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, verificar se os pesos e medidas estão certos e afferidos, multar a todos que tiverem infringido as disposições destas posturas, fazendo lavrar o competente termo de multa.
§ 4.° - Convocar o secretario e o arruador para os alinhamentos e nivelamentos concedidos pela camara.
§ 5.° - Convocar por editaes os municipes para pagarem as licenças e impostos marcados neste codigo, dentro dos prasos mareados no mesmo codigo.
§ 6.° - Fiscalisar e administrar todas as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão dellas encarregada e na falta desta ao presidente da camara para providenciar a respeito.
§ 7.° - Fazer cumprir rigorosamente todas as disposições do presente codigo.
§ 8.° - Accudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que for relativo ao bem geral do município.
§ 9.° - Assistir no matadouro á matança do gado e não consentir que seja morto gado doente ou muito magro.
§ 10. - Inspeccionar os armazens, tavernas e quitandas, todos os domingos.
§ 11. - Matar com bolas os cães que vagarem pelas ruas, excepto os que tiveram licença da camara.
§ 12. - Apprehender e fazer recolher ao curral do conselho todos os animaes cavallares, muares, vaccuns, lanigeros e suinos, que vagarem pelas ruas da villa.
Art. 8.° - O fiscal, quando não cumprir as disposições do presente codigo, por amizade ou inimizade, ou relaxamento no cumprimento de seus deveres, será multado em dez mil réis (10$) que serão descontados de seu ordenado.

DOS AGENTES FISCAES

Art. 9.° - Aos agentes fiscaes em seus districtos compete fazer observar todas as disposições deste codigo e substituir o fiscal no cumprimento de seus deveres e ficam sujeitos ás multas impostas ao fiscal quando não cumprirem com seus deveres.

DO PORTEIRO

Art. 10. - Ao porteiro, no exercicio de seu cargo, compete ;
§ 1.° - Ter debaixo de sua vigilancia o edificio da camara, conservando-o sempre limpo interna e externamente e trazendo sempre bem arranjadas as sulas das ssssões da camara e as das audiencias dos juizes, e conservando sempre espanada e em boa ordem a mobilia. § 2.° - Intimar das multas impostas pelo fiscal e assignar os termos, percebendo nas intimações mil réis (1$)
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas correições a assignar o termo de multa.
§ 4.° - Ter em boa guarda todos os moveis e mais objectos pertencentes á aamara.
§ 5.° - Não consentir durante as sessões da camara, que penetrem no recinto pessoas mal trajadas, ebrios ou com armas, e advertir cortezmente aos espectadores que não estiverem com o devido respeito assistindo ás sessões ou estejam perturbando a ordem.
§ 6.° - Publicar todos os editaes da camara, e apregoar todas as praças de animaes que a câmara ordenar que sejam arrematados e bem assim as arrematações das obras da camara.
§ 7.° - Accudir com promptidão as chamados do presidente da camara, secretario e fisca e dar cumprimento immediato as ordens que lhes forem dadas relativas ao serviço da ca mara.
§ 8.° - Entregar os officios expedidos pelo secretario da camara.
Art. 11. - O porteiro, por ommissão ou negligencia no cumprimento da qualqser d seus deveres,será multado em 2$ que serão descontados em seus ordenados.

DO ARRUADOR

Art. 12. - Ao arruador compete :
§ 1.° - Proceder ao alinhamento e nivelamento das ruas, praças e largos que forem orde naados pela camara.
§ 2.° - Proceder da mesma fórma ao alinhamento dos edificos, predios e muros que ti verem de ser levantados dentro do perimetro da villa.
§ 3.° - Procurar sempre fazer os alinhamentos pelas linhas rectas.
§ 4.° - Antes de dar por terminado o alinhamento ou nivelamento que fizer, convidará a commissão de obras publicas, ou pelo menos um de seus membros para examinar e dar o seu parecer.
Art. 13. - O arruador pelo seu trabalho perceberá, dos particulares:
§ 1.° - Pelo alinhamento e nivelamento de cada predio, 5$,
§ 2.° - De cada alinhamento o plano perceberá 200 réis por metro até 20 metros e dali para cima 100 réis mais por metro.
§ 3.° - Sendo em serviço da camara, perceberá 200 réis por metro até 20 metros e dali para cima nada mais.
§ 4.° - Se tirar alinhamento ou nivelamento errado nada perceberá, quer da camara, quer dos particulares.
§ 5.° - O arruador que fôr omisso, negligente ou deixar de proceder com toda a promptidão aos alinhamentos determinados pela camara, ou sahir de algum modo do plano dado pela camara ou fugir dos alinhamentos sara multado em 5$ e responsavel pelo demno que causar o seu erro.

DO ZELADOR

Art. 14. - Ao zelador compete ;
§ 1.° - Zelar do cemiterio e trazel-o sempre limpo,administrar as obras que nelle forem feitas, com excepção das que estiverem a cargo da commissão de obras publicas.
§ 2.° - Lançar no livro proprio os nomes e signaes caracteristicos das pessoas que forem sepultadas, dia, mez, e anno que sepultou-se, numero do quadro e da sepultura.
§ 3.° - Marcar as sepulturas com chapas, que serão fornecidas pela camara, pondo nas mesmas a data do anno e o numero da sepultura. § 4.° - Todos os trimestres apresentará á camara um mappa das pessoas sepultadas, contendo nome, cognome, edade, molestia, numero do quadro e sepultara, e se fôr escravo, conterá mais o nome do senhor.
§ 5.° - Fará toda a escripturação dos livros do cemiterio,segundo o modelo que fôr dado pela camara.
§ 6.° - Abrirá o cemiterio todas as vezes que fôr preciso, quer de dia quer de noute.
§ 7.º - Conservará aberto o cemiterio em todos os dias 2 Novembro desde ás 7 horas da manhã até ás 6 da tarde.
§ 8.° - Fazer as exhumações e cremações dos ossos quando fôr ordenado pelo presidente da camara
§ 9° - Avisará as pessoas interessadas , mausoléos que estejam ameaçando ruínas.
§10. - Examinará se as sepulturas são feitas de conformidade com o art; §§ 4°; 5°; 6°; 7° e 8 °.
§ 11. - Não dará sepultura aos cavalares que apresentarem vestigios de algum acto criminoso e procederá de conformidade com o art 63.
§ 12. - Receber e dar recibos dos rendimentos do cemiterio.
Art. 15. - O zelador será multado em 10$ se faltar ao cumprimento do § 12 art. 14, e perderá o emprego e será multado em 5$ por qualquer outra falta ou omissão no cumprimento de seus deveres. Essas multas serão descontadas no seu ordenado.

CAPITULO 'II

DO COMMERCIO

Art. 16. - Ninguen poderá abrir ou ter casas de negocios de qualquer espécie, hoteis, hospedarias, botiquins, padarias, tendas, officinas, fabricas e mescateações, sem que tenha impetrado licença do presidente da camara, que a concederá por alvará em vista do conhecimento do pagamento dos direitos municipaes; ao infractor, multa de 20$.
§ 1.º - Estas licenças serão concedidas nos mezes de julho ou Janeiro, ou em qualquer outro mez que se abrir o estabelecimento.
§ 2.º - As licenças serão concedidas por anno financeiro. O anno financeiro começa em 1º de Julho e termina em 30 de Junho.
§ 3.º - As licenças concedidas no mez de julho ou em outro qualquer mez até o ultimo de Dezembro, serão por um anno; concedida em Janeiro ou em outro mez até Junho, serão por 6 mezes e todas terminarão em 30 de Junho.
§ 4.º - Todos os negociantes, para o ramo de seu negocio, são obrigados a ter os pesos e medidas pelo systema metrico; ao infractor, multa de 10$.
§ 5.º - Todos os negociantes são obrigados antes de abrir os seus negocios, a afferir seus pesos e medidas, sendo tambem obrigados a fazel-os conferir todos os annos no mez de Julho; ao infractor, multa de 10$.

CAPlTULO 'III

DOS IMPOSTOS

Art. 17. - A camara fará por seu procurador arrecadar os impostos que por lei geral ou provincial lhe forem concedidos, mais os seguintes:
§ 1.º - Para ter negocio de fazendas e roupas feitas, 20$.
§ 2.º - Idem, idem de ferragens, armarinho e perfumaria, 12$.
§ 3.º - Idem, idem de chapéos e calçados, 8$.
§ 4.º - Idem, idem de louças e vidros 4$.
§ 5.º - Idem, idem de seccos e molhados, generos da terra, 12$.
§ 8.º - Idem, idem de seccos e molhados, generos de fóra, 15$.
§ 7.º - Idem, idem de aguardente, quer por atacado, quer a varejo, 20$.
§ 8.º - Idem, idem de joias de ouro, prata e pedras preciosas, 30$.
§ 9.º - Idem, idem de drogas e preparados medicinaes não sendo pharmacia 5$, só podendo vender drogas inoffencivas, excepto os preparados estrangeiros.
§ 10. - Idem, idem de folhas de Flandres,ferro batido, cobre, zinco, chumbo e latão, 50$.
§ 11. - Para ter pharmacia, 20$.
§ 12. - Todos os impostos de que tratamos 11 paragraphos acima, serão cobrados das pessoas estabelecidas dentro do perimetro da villa, e os que forem estabelecidos fóra pagarão mais vinte por cento (20%) sobre o imposto especificado, conforme a especie do negocio.
§ 13. - Todos os negocios estabelecidos poderão mandar vender os generos de seu negocio em mascateação por seus empregados, pagando mais o imposto de 30$ e com licença do presidente da camara, cuja licença acompanhará o empregado.
§ 14. - Para ter hotel, casa de pasto ou botiquins, padaria e confeitaria, 15$.
§ 15. - Para ter nogocio especial de charutos, cigarros,phosphoros a mais objectos proprios de fumantes,20$.
§ 16. - Para ter açougue ou talho de carne de porco,10$.
§ 17. - Para ter jogo de bilhar, 30$
§ 18. - Para ter casa de jogo de vispora, 30$.
§ 19. - Idem, idem de jogos licitos especificados no art.39, 30$.
§ 20. - Idem, idem do vender bilhetes de loterias, 40$.
§ 21. - Idem, idem de fogueteiro, 20$.
§ 22. - Para ter officinas ou tendas de alfaiates, sapateiro, selleiro, correeiro, ferreiro, serralheiro, marcineiro, barbeiro, ourives, relojoeiros e outros não especificados, 10$ por cada officina ou tenda.
§ 23. - Para ter mascateação volante de fazendas, armarinhos, chapeus o calçado, 130$.
§ 24. - Para ter mascateação volante de folhas de flandres, cobre, ferro batido, zinco latão, 150$.
§ 25. - Para ter mascateação volante de ouro, prata e pedras preciosas, 150$.
§ 26. - Os impostos de que tratam os vinte e cinco paragraphos acima, serão cobrados co mo licença,e,além do pagamento do imposto,as pessoas interessados solicitarão do presidente da camara um alvará de licença.
§ 27. - Os infractores dos vinte e seis paragraphos acima, além do imposto, pagarão mais multa de 30$.
Art. 18. - A camara fará arrecadar os impostos seguintes:
§ 1.° - Aquelle que contra a expressa prohibição da lei geral fizer correr rifa de qualque natureza que seja, além da penalidade imposta por essa lei, pagará a multa do 10$.
§ 2.° - Licença para transitar pelas ruas e praças, carros, carretões, carreças de eixo movel ou fixo que conduzam madeiras,lenha,pedras,cerecaos e outros objectos para negocio o que ganhem fretes,15$ por cada um,devendo ser carimbados [pela camara; ao Infractor multa de 10$ 
§ 3.° - Para transitar trolys e mais vehiculos que conduzam passageiros, sendo de alu guel 15$ por cada um, devendo ser carimbolos pela exilara; ao infractor multa de l0$.
§ 4.° - Para transitar carros, carretas, carroças e carretões trolys e outros vehiculos particulares e lavradores, em serviço proprio, 2$ por cada um; ao infractor multa de 5$.
§ 5.° - Licença para ter cães soltos nas ruas, sendo mansos, 5$ por cada um.
§ 6.° - Licença para ter dentro do perimetro da villa, vaccas de leite, só sendo licenciada as que forem reconhecidamente mansas, 3$por cada uma. Ao infractor multa de 10$.
§ 7.° - Licença para ter cabras de leite, 5$ por cada uma. Ao infractor multa de 3$.
§ 8.° - Licença para quitandeiras ou quitandeiros de fóra do municipio venderem quitan das, denominadas de taboleiros ou de qualquer especie, 10$. Ao infractor multa do 5$, e quitanda será appreendida até que pague o imposto e a multa.
§ 9.° - Licença para espectaculo de qualquer especie que seja, 10$, ao infractor multa de 5$ por cada espectaculo.
§ 10. - Licença para negociante estabelecido comprarem café para exportar ou vender para fóra do municipio, sendo residente dentro do perimetro da villa, 20$, e fóra do perimetro 30$; ao infractor multa da 20$.
§ 11. - Licença para lavradores ou particulares compraram café para exportar ou torna a vender no município, 50$. Ao infractor multa de 3$.
§ 12. - Licença para ter pasto de aluguel na distancia menor de 2 kilometros da séde da villa, 10$; ao infractor a multa de 5$.
§ 13. - Por cada um rez quo fòr abatida na villa ou municipio, para ser vendida, além do Imposto provincial de l$920, mais l$080; ao infractor multa de 2$.
§ 14. - Por cada capado (porco) que fòr abatido na villa ou municipio para ser vendido carne ou toucinho, sendo do dono do açougue 500 réis, sendo negociante 1$, e sendo particula 2$. Ao infractor multa de 5$.
§ 15. - Por cada fogão (casas) coberto de telha na villa ou municipio, sujeito ao imposto predial, quarenta por cento (40%0) sobre o dito imposto, e fora do perimetro da villa, 2$; ao infractor multa de 2$.
§ 16. - As casas cobertas de sapé, e telhas existentes no perimetro da villa, mas não sujei tas ao imposto predial, pagarão 500 réis annues, salvo aquellas pertencentes a pessoas noto riamente pobres, ficando prohibidas de ora em diante a construcçào de casas cobertas de sapé dentro do mesmo perimetro.
§ 17. - Por metro corrido de muros de pedras, taipas, adobos, paredes de páus a pique re bocadas, que façam frente para os largos, praças, ruas e beccos da villa l00 réis: onde houver edificação, descontar-se-hão 33 (trinta e tres) metros e 33 (trinta e tres) centimetros; ao infractor, multa de 5$ por todo o terreno murado.
§ 18. - Por cada metro corrido de terrenos era aberto cercado de madeiras ou varas que façam frente para os largos, praças, ruas e beccos da villa, 300 réis ; ao infractor multa de 5$ por todo o terreno.
§ 19. - Os dois paragraphos acima não comprehendem os terrenos de lavoura, que nada pagarão, e bem assim os que foram doados ao Padroeiro, e que ainda não estão occupados.
§ 20. - Licença para ter olaria ou fabrica de tijolos ou telhas para negocio, 20$; ao infractor multa de 10$.
§ 21. - Licença para ter machinas de beneficiar café d'onde percebam lucros, 20$ ; ao infractor multa de 10$.
§ 22. - Licença para ter engenho ou fabrica de fazer aguardente, assucar ou qualquer bebida alcoolica, 20$ ; ao infractor multa de 10$.
§ 23. - Licença para qualquer leilão que fizerem na villa ou municipio, ainda mesmo que seja em festas, 5$ ; ao infractor multa de 3$.
§ 24. - Os leilões cujos productos sejam applicados para actos de beneficencia, ou para coadjuvar despezas de festas que não tenham festeiros, nada, pagarão.
§ 25. - Licença para levantar armações de fogos de artificio, 5$; ao infractor multa de 5$.
§ 26. - Licença para no municipio correr bandeiras do Espirito Santo, ou outra qualquer a tirar esmolas, que não sejam da villa, 10$ ; ao infractor multa de 10$.
§ 27. - Por cada cargueiro de aguardente importada de fóra do municipio, 2$, que serão pagos pelo importador ; ao infractor multa de 2$ por cada cargueiro.
§ 28. - Por cada pipa de aguardente importada de fóra do municipio, ou comprada fóra do municipio para entrar no mesmo, 8$; ao infractor multa de 8$.
§ 29. - Por cada 15 kilogrammas de fumo importado e vendido no municipio, 10$, que serão pagos pelo importador ou vendedor; ao infractor multa de 2$ por cada 15 kilogrammas.
§ 30. - Todas as multas impostas nos paragraphos deste artigo serão cobradas além do imposto; todos os reincidentes pagarão o dobro da multa em cada uma reincidencia.
§ 31. - Todos os impostos de que trata este artigo e seus paragraphos serão cobrados nos prasos marcados nos §§ - 1, 2 e 3 do art. 10, com excepção dos §§ 26, 27 e 28, que serão pagos no acto da venda ou importação.
Art. 19. - A camara fará mais arrecadar o imposto de profissão do modo seguinte :
§ 1.° - De exercer a profissão de medico, sendo do municipio 15$, sendo de fóra do municipio 25$.
§ 2.° - De exercer a profissão de advogado ou solicitador do fôro, sendo residente no municipio 20$, e sendo residente fóra do municipio 50$.
§ 3.° - De ser capitalista ou viver de dar dinheiro a premio, ainda que tenha outra profissão, 20$.
§ 4.° - De exercer a profissão de dentista, sendo residente no municipio 10$, e sendo residente fóra do municipio, 20$.
§ 5.° - De exercer a profissão de retratista ou photographo, residente no municipio 15$ e fóra do municipio 30$.
§ 6.° - De exercer a profissão de typographo que tenha typographia, ou seja dono da typographia, 15$.
§ 7.° - De exercer a profissão de armador da egrejas, casas funebres e preparar caixão mortuario, 10$.
§ 8.° - De exercer a profissão de tocador harpa,realejo e outros instrumentos pelas ruas, 5$ por cada pessoa.
§ 9.° - De exercer a profissão de amollador, 5$.
§10. - Os infractores dos paragraphos do presente artigo serão multados em 50 por cento (50 %) do valor do imposto e nas reincidencias o dobro.
§ 11. - Os impostos de que trata este artigo serão cobrados nos prasos marcados nos §§ - 1,2 e 3 do art. 16.
Art. 20. - A camara fará arrecadar pala afferição de pesos e medidas a taxa seguinte:
§ 1.° - Por um metro 1$.
§ 2.° - Pela afferição de pesos e medidas 5$ ; ao infractor multa de 10$.
§ 3.° - A afferição será feita no mez de Julho, das casas estabelecidas, e em outro qualquer tempo quando os pesos e medidas sejam de casas que tenham de se abrir.

CAPITULO 'IV

DA POLIICIA E SEGURANÇA

Art. 21. - Toda a pessoa que correr a cavallo pelas ruas, praças, largos e beccos da villa, ou domar dentro da villa animaes bravos, pagará 10$ de multa, e se fôr escravo, será este recolhido á cadêa até que seu senhor pague a multa, e se fôr pessoa estranha ou suspeita tambem será recolhida á cadèa até que pague a multa.
§ 1.º - É prohibido andar-se pelos passeios das ruas á cavallo, ter estacionados animaes nos passeios, dar milho ou outro qualquer alimento aos animaes nas ruas; ao infractor multa de 5$ ; sendo os animaes de escravos ou pessoas suspeitas, applicar-se-hão as mesmas disposições da parte final do artigo antecedente.
§ 2.º - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos animaes cavallares, muares, vaccuns, caprinos, suínos o lanigeros; ao infractor multa de 5$, e o fiscal fará apprehedel-os e recolhel-os ao curral do conselho, onde se conservarão até que seja paga a multa e despeza do curral, e se os donos dos animaes muares, cavallares, e vaccuns não os procurarem ou pagarem a multa e despezas dentro de 15 dias, serão postos em praça, e os animaes de outras especies se não forem procurados, e pagas as despezas dentro de 3 dias, serão tambem postos em praça.
§ 3.º - Do producto da arrematação em praça de qualquer animal,será deduzida a multa e despeza, e o excedente será entregue ao dono do animal se reclamar dentro de 30 dias, e se não reclamar n'esse praso, o excedente reverterá em beneficio do cofre da camara.
§ 4.º - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos, cães ; o os que forem encontrados serão immediatamente mortos pelo fiscal com bolas de strychinina.
Art. 22. - Exceptuam-se das disposições dos §§ 2º e 4º, do art. 21 :
§ 1.º - Os cães cujos donos tiverem obtido licença e pago o imposto do $5º, trazendo os mesmos colleira de metal ou de couro com chapa de meta], carimbada pelo procurador da camara.
§ 2.º - As vaccas que tiverem licença e pago o imposto do § 6º do art. 18, as quaes andarão com uma chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e deverão andar ocompanhadas de uma pessoa.
§ 3.º - As cabras de leite que tiverem licença e pago o imposto do § 7º do art. 18, que deverão andar com uma colleira com chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, andarão peadas.
Art. 23. - Os animaes de qualquer especie que forem encontrados em terrenos de cultura, o dono do terreno os apprehenderá e remettera para o curral do conselho, acompanhados de uma parte escripta dirigida ao fiscal, o este logo qua receber a parte se dirija ao logar onde forem apprehendidos os animaes, e com duas pessoas que convidará, arbitrarão o damno feito pelo animal ou animaes, e o dono do animal não o poderá retirar do curral do conselho, sem que primeiro pague a multa de 5$ por cada animal, damno causado e despezas do curral do conselho. No caso de não se verificar a multa por causa de maus fechos, o apprehensor dos animaes será responsavel pelas despezas com a conservação dos mesmos no curral do conselho.
§ 1.º - Si o dono dos alimaes apprehendidos não o retirar dentro do praso de quinze (15) dias, sendo muar, cavallar ou vaccum, ou dentro de tres dias sendo de qualquer especie, serão postos em praça e arremotados, e do seu producto, deduzida a multa e pagas as despezas do curral, e indemnisado o damno causado, e o excedente será entregue ao dono se procurar receber dentro de 30 dias depois da praça, o findo este praso reverterá para o cofre da Camara.
§ 2.º - Os donos de roças feitas em beiras de estradas, caminhos ou campos, deverão fechal-os com vallos ou cercas de varas de bambus, madeiras, amarrados em moirões fortes, ou cercados do arame, devendo as cereas ter um metro e cincoenta centimetros do altura, sem o que os seus donos não poderão apprehender e retetter no curral do conselho, os animaes cavallares, muares, vaccuns ou de outra qualquer especie.
§ 3.º - Os animaes que forem encontrados em roças que não estejam em beiras de estradas, caminhos ou campos, serão apprehendidos como determina o § 2 , do art. 21, e seus donos soffrerão as penas impostas no mesmo paragrapho e 3º mesmo art. 21.
§ 4.º - Os animaes suinos, caprinos e Ianígeros que forem encontrados nas roças, pastos e quintaes, se os donos dos terrenos não os quizerem apprehender e remetter para o curral do conselho, poderão avisar, perante duas testemunhas, o dono dos animaes, duas vezes, para os conservar presos, e se tornarem a apparecer depois dos avisos, poderão matalos, avisando o dono para mandar buscal- os.
§ 5.º - É prohibida a pesca nos ribeirões, rios e corregos por meio do bombas de dynamite, timbó e outros vegetaes venenosos, ainda mesmo que seja feita pelos proprietarios dos terrenos por onde passam os rios, corregos e ribeirões; ao infractor a multa de 1O$.
Art. 24. - E' prohibido sem licença do proprietario, ou da pessoa que o represente, o seguinte:
§ 1.º - Caçar em terrenos alheios, aves e animaes, e pescar ; aos infractores multa de 10$, além do damno que causarem
§ 2.º - Lenhar em terrenos ou mattas alheias, tirar e desmanchar cercas de terrenos, pastos e quintaes; aos infractores multa de 5$, além
do damno causado.
§ 3.º - Se os infractores dos dous paragraphos acima forem menores,ou escravos,o dono do terreno os fará prender e remettel-os ao fiscal que fará recolher á cadêa até os paes ou tutores dos menores ou os senhores dos escravos paguem a multa e o damno causado, que será arbitrado pelo fiscal e mais duas pessoas convocadas por elle.
Art. 25. - Todos os proprietarios ou arrendatarios de casas, terrenos da villa e de seus suburbios, são obrigados a extinguir os formigueiros existentes em suas casas e terrenos, no praso que fôr marcado pelo fiscal, que nunca excederá de l0 dias para dar principio á extincção dos formigueiros ; ao infractor multa de 10$, e o fiscal mandará extinguir á custa do proprietario, arrendatario ou inquilino.
§ 1.º - O proprietario, arrendatario ou inquilino que não franquear as suas casa e terrenos para o fiscal mandar extinguir os formigueiros, será multado em mais 20$, e soffrerá a pena de 5 dias de prisão.
§ 2.º - Os formigueiros que existirem nas ruas, praças e largos e nos terrenos que então no domínio da camara, fará o fiscal extinguil-os logo que tenha conhecimento delles.
Art. 26. - E' prohibido o uso de armas defezas dentro da villa, seus suburbios e casas de negócios :
§ 1.º - São armas defezas ne armas de fogo de qualquer especie, facas, punhaes, lanças, estoques, floretes e chuços, espadas, canivetes, navalhas, saveliões e outras de qualquer especie que seja cortante ou perfurante; ao intractor multa de 10$, além das penas impostas pelo codigo criminal, no art. 297.
§ 2.º - Os infractores do § 1º se forem escravos ou menores, as multas serão pagas pelos senhores, paes ou tutores.
§ 3.º - Exceptuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º os seguintes:
§ 4.º - Os empregados dos juizes e officiaes de justiça em diligencia.
§ 5.º - Os militares em serviço, que terão as suas armas proprias.
§ 6.º - As pessoas que tiverem obtido licença da autoridade competente.
§ 7.º - Os carreiros acompanhando carro poderão trazer faca e machado.
§ 8.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros acompanhando suas tropas, boiadas e poreadas poderão trazer faca.
§ 9.º - Os caçadores na ida e vinda das caçadas poderão andar com suas espingardas descarregadas e facas de matto.
§ 10. - Os officiaes mechanicos com as ferramentas proprias de seu officio, quando forem ou voltarem do serviço.
Art. 27. - E' prohibido darem-se tiros dentro da villa ; ao infractor multa de 5$.
Art. 28. - E' expressamente prohibido cortar madeiras, cipós, tirar varas, colher fructas,  romper cercas, campear animaes em terrenos de lavoura, sem consentimento do proprietario; ao infractor multa de 5$ e 3 dias de cadêa.
Art. 29. - E' prohibido dentro do perimetro da villa montar fabricas de polvora, fogos de artificio a de materias inflammaveis ou de facil explosão, e fabricas de sabão; aos infractores multa de 10$, e serão obrigados em prazo marcado pelo fiscal, a mudar as fabricas para os suburbios da villa.
Art. 30. - E' expressamente prohibido darem-se tiros com ronqueiras, salvas com armas de fogo, atirar ou accender bombas, excepto nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro; ao infractor multa de 10$.
Paragrapho unico. - E' tambem prohibido atacar foguetes horisontalmente, atirar bomdas entre o povo ou pessoas que transitem pelas ruas, largos, praças e beccos, e tambem lançar busca-pés ; ao infractor multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 31. - E' prohibido o jogo de entrudo pelas ruas e praças por meio de laranginhas ou simões ou por qualquer outro meio de so molharem as pessoas que transitam ou sujar com pós de qualquer qualidade; ao infractor muita du 5$, e na reincidencia o dobro, e se fôr escravo será recolhido a cadeia por 3 dias.
Art 32. - Niguem poderá pôr fogo em roçadas de mattos, capoeiras o campos, sem primeiro avisar a seus visinhos e fazer aceiros, sendo em mattas, de 5 metros de largura em capoeiras e campos de 4 metros de largura ; aos infractores multa de 20$, alem do damno causado.
§ 1.º - Se os aceiros de que trata o artigo acima, não tiverem as larguras marcadas os visinhos poderão, perante duas testemunhas, embargar a queima e, se depois do embargo feito, o proprietario puzer fogo, será então multado em 30$, alem do damno causado.
§ - Se apezar das dimensões marcadas no artigo 32, o fogo da queima passar para o terreno do visinho, o dono da queima fará avisar o visinho e accudirá com todo o seu pessoal para extinguir o fogo; ao infractor multa de 20$.
§ 3º - Qualquer pessoa que puzer fogo em mattas, capoeiras e campos que nao lhe pertençam será multada em 30$. além do damno,causado, e soffrerá mais a pena da oito dias de prisão.
Art. 33. - E' prohibido a qualquer pessoa, por qualquer modo ou maneira, damnifincar a propriedade particular ou publica, pontes, grades, edificios e outras obras; aos infracto res multa de 5$, e 3 dias de prisão.
Paragrapho unico. - E' prohibido amarrar animaes nos postes dos lampeões; ao infractor multa de 5$.
Art. 34. - E' prohibido nas ruas e praças proferirem-se palavras injuriosas, deshonestas e obscenas, fazer signaes deshonestos, atirar pedras, quebrar vidraças e lampeões ; aos infractores multa de 11$, e se fôr escravo 5 dias de prisão.
Paragrapho unico. - E' prohibido escrever pelas paredes das casas, templos,edificios e muros, disticos e palavras injuriosas e obscenas; aos infractores multa de 5$.
Art. 35. - E' prohibido nas casas de negocio, ajuntamentos de escravos e de pessoas suspeitas, danças, batuques e jogos de qualquer especie: os donos das casas serão multados em 20$ e os escravos e pessoas suspeitas serão recolhidos á cadeia; aquelles se conservarão na cadeia, até que os senhores os reclamem, e as pessoas suspeitas até que a autoridade tome conhecimento dellas.
Art. 36. - E' prohibido sem licença da autoridade policial, dentro do perimetro da villa, batuques, canna-verdes e jogos; os donos das casas serão multados em 10$, e nas reincidencias em 20$.
Art. 37. - E' prohibido aos negociantes consentir em suas casas algazarras e barulhos; ao infractor multa de 5$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 38. - E' prohibido terem-se casas de jogos considerados prohibidos, como bacarat, estrada de ferro, lasquenet, pacau, carimbo, vermelhinha, patação, vinte e um, trinta e um dados, buzio e outros jogos de azar; os donos das casas onde se jogar sorão multados em 20$ e soffrerão mais a pena de 3 dias de prisão, e os jogadores serão multados em 5$.
Art. 39. - A camara só concederá licença para os jogos licitos, como vispora, jogos carteadas, dominó e bola.
Art. 40. - E' prohibido comprar-se a escravos, café, animaes, ouro, prata, pedras preciosas e objecto de mobilia, uso de casa, que não tenham licença por escripto de seus senhores ou administradores; aos infractores multa de 10$, e nas reincidencias o dobro.
Art. 41. - Ao toque de recolhida, que será dado no sino da cadeia, todas as casas de negocio fecharão suas portas ; ao infractor multa de 5$, e o dobro nas reincidencias.
§ 1.° - Os escravos que forem encontrados nas ruas, meia hora depois do toque de recolhida, sem bilhete dos seus senhores, serão recolhidos á cadeia como fugidos, até que seu senhor os reclame.
§ 2.º - Exceptuam-se das disposições deste artigo e seu § l° os dias de festas, em que as casas de negocios poderão estar abertas até meia noite, e os escravos andarão até as mesmas horas.
Art. 42. - Os donos de pastos de aluguel são obrigados a ter os mesmos bem fechados e serão responsaveis pelo damno que os animaes causarem nas rocas de seus visinhos, verificada a falta de segurança em seus fechos; e serão multados em 20$ além do damno.
Art. 43. - A pessoa que em seus terrenos apprehender animaes, vaccuns, cavallares e muares e cortar a cauda, crina, feril-os ou maltratal-os de qualquer maneira, ainda que seja com freio de páu, será multada em 5$, alem do damno.
Art. 44. - O animal que estiver em pastos alheios, sem consentimento do dono, o dono do animal não poderá retiral-o do pasto, sem que pague a diaria do animal ao proprietario, que nunca excederá de 1$; ao infractor multa de 10.
Art. 45. - Os escravos fugidos que forem recolhidos á cadeia desta villa, o senhor do escravo não poderá retiral-os sem primeiro pagar ao procurador da camara a quantia de 15$, além da despeza que fôr feita com a alimentação e tratamento do escravo, que serão cobrados á razão de 600 réis diarios e no caso de molestia tambem pagará as despezas com medico e botica e outras que forem necessarias, e da quantia de 15$ serão deduzidos 60 % (sessenta por cento) para os pegadores e o excedente para os cofres da camara.

CAPITULO 'V

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 46. - Não poderá dentro da villa e seus suburbios ser abatida nenhuma rez, a não ser no matadouro publico ; ao infractor multa de 10$, por cada rez.
§ 1.° - Todos os matadores de rezes são obrigados a deixar sempre limpo o matadouro todas as vezes que carnearem, tirando logo todo o lixo e materias fecaes ; ao infractor multa de 10$ além da despeza que fôr feita com a limpeza.
§ 2.° - Toda a carne que sahir do matadouro será conduzida em carroças apropriadas ou em varáes; ao infractor multa de 5$.
§ 3.° - Não poderá ser morta rez alguma que esteja doente, pesteada, com feridas, carbunculo ou em estado visivel de prenhez, cansadas ou muito magras; ao infractor multa de 20$ e será inutilisada a a carne das que forem doentes, pesteadas, e das que estiverem com carbunculo deverão ser enterradas dentro de 4 horas á custa do dono da rez, serviço este que o fiscal mandara fazer em sua presença.
§ 4.° - Não poderá ser abatida rez alguma sem quo primeiro seja apresentada ao fiscal para examinar e só poderá ser abatida depois do consentimento do fiscal; ao infractor multa de 10$.
§ 5.º - Se depois de abatida a rez se verificar que a mesma era doente, pesteada ou carbunculosa, o fiscal fará cumprir o disposto na ultima parte do § 3.º deste artigo.
Art. 47. - Os açougues ou talhos de carne, quer de vacca, quer de porco, serão limpas e arejadas e as carnes serão expostas dependuradas em gancho de ferro sobre panno de linho ou algodão branco e bem limpos ; aos infractores multa de 5$ e o dobro nas reincidencias.
§ 1.º - Nos açougues serão os donos obrigados a ter e fazer uso de serrotes e facas proprias para cortar a carne e serrar os ossos; ao infractor multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
§ 2.º - E' prohibido o corte de carne com machados; ao infractor multa de 5$ e na rein cidencia o dobro.
Art. 48. - As carnes de porco, antes de serem postas á venda nos açougues, ou em negocio, ou em taboleiros pelas ruas, serão apresentadas ao fiscal e se este reconhecer que são de porcos doentes ou pesteados fará immediatamente inutilisar a carne e o toucinho, de maneira que só possa ser aproveitada para sabão.

CAPITULO 'VI

DO CEMITERIO

Art. 49. - A camara mandará augmentar o actual cemiterio, ou se julgar mais conveniente, mandava edificar novo em logar apropriado e com todas as regras de hygiene.
§ 1.º - Augmentado o cemiterio ou edificado de novo, a commissão de obras publicas fará arrual-o e dividil-o em quadros e fará arborisar as ruas com arvores apropriadas para cemiterios, e de arvores que por suas especialidades absorvão os miasmas e purifiquem o ar, e tambem fará ajardinal-o.
§ 2.º - A commissão tambem dará alinhamento para serem levantados tumulos, mausoléos e carneiras.
§ 3.º - Os quadros para sepulturas rasas serão divididos para sepulturas de pessoas maiores de doze (12) annos e para menores dessa idade, e quadros especiaes para os que fallecerem de molestias epidemicas e contagiosas.
§ 4.º - As sepulturas rasas serão abertas em linha recta com intervallo de quatro palmos umas das outras e as sepulturas dos maiores de doze annos terão quatro palmos de largura e dez palmos de comprimento e sete de profundidade e as dos menores trez e meio palmos de largura, sete de comprimento e seis palmos de profundidade, e das pessoas fallecidas de molestias epidemicas e contagiosas, de qualquer idade que sujam, terão dez palmos de profundidade.
§ 5.º - As carneiras, tumulos e mausoléos serão feitos e levantadas em linha recta, fazendo frente paras as ruas.
§ 6.º - Os espaços para serem levantadas carneiras serão de trez metros de comprimento e um e meio de largura, e terão de intervallo, umas das outras quatro palmos de distancia, pagando mais 30$ por cada decimetro que exceder do comprimento e de largura.
§ 7.º - Os espaços para serem levantados tumulos ou mausoléos serão de quartoze palmos de comprimento e dez palmos de largura.
§ 8.º - Os tumulos e mausoléos serão levantados de pedras de cantaria, ou de qualquer qualidade, ou de tijollos, rebocados á cal ou cimento.
Art.  50. - A camara fará cobrar :
§ 1.º - Pelos terrenos que forem concedidos para tumulos ou mausoléos, ou para carnei ras perpetuos, 100$.
§ 2.º - Pelos terreios que forem concedidos para carneiras, sendo perpetuas, 100$, por cinco annos, 15$.
§ 3.º - Os tumulos perpetuos serão considerados sepulturas de família somente e nelles podem ser enterrados os parentes indicados pela pessoa que tiver tomado o tumulo, e nelle feito mausoléo ou seus descendentes.
§ 4.° - Nos mausoléos serão depositados ossos ou cinzas das pessoas pertencentes á família de quem levantar o mausoléo.
§ 5.° - Não poderá ser aberta a sepultura que tenha cadaver enterrado sem que pelo menos tenha passado cinco annos; porém poderá ser enterrado outro cadaver na ordem superior, isto é, fazendo-se sepulturas umas por cima das outras, com tanto que nunca exceda de dez metros de altura.
§ 6.º - As sepulturas rasas pagarão 2$ réis cada uma.
Art. 51. - Os cadaveres vindos de outros municípios para serem enterrados neste cemiterio pagarão mais 10$ por cada um além do preço do túmulo ou sepultura rasa.
Art. 52. - O zelador fará dar sepultura rasa ás pessoas reconhecidamente indigentes, mediante uma guia que comprove o estado de indigencia, podendo esta ser dada pelo presidente da camara, parocho, e bem assim a qualquer cadaver cuja sepultura fôr requisitada pelas autoridades policiaes.
Art. 53. - As sepulturas de qualquer especie não poderão ser abertas sem ao menos terem decorrido cinco annos, salvo para qualquer investigação de autoridade criminal ou policial, em sua presença; ao infractor multa de 30$, e oito dias de prisão.
Art. 54. - No cemiterio serão enterrados os cadeveres de pesssoas de qualquer religião e suicidas, e os que se oppuzerem a esta disposição serão multados em 30$, e soffrerão prisão por oito dias.
Art. 55. - Os quadros e sepulturas serão marcados e numerados com chapas de ferro, fornecidas pela camara, e a numeração será feita na ordem successiva dos algarismos.
Art. 56. - Quando a camara julgar conveniente, em sessão ordinaria, ordenará a cremação dos ossos das sepulturas que não forem perpetuas, o que os ossos sejam da cadaveres que estejam enterrados por mais de cinco annos, pelo mesnos
§ 1.º - A cremação será feita perante a camara e seus empregados, vigario da parochia e um medico nomeado pela camara ; este acto será publicado.
§ 2.º - Logo que a camara ordenar a cremação dos ossos, o seu presidente o fará publicar em editaes, fazendo constar o dia e hora em que deve ter logar a cremação dos ossos, e o numero das sepulturas que tiverem de ser abertas para serem extrahidos os ossos que devem ser cremados, tanto das sepulturas razas, como das carneiras temporarias,e o edital será publicado com trinta dias de antecedencia . 
§ 3.º - No dia marcado no edital é que devem ser abertas as sepulturas, e, extrahidos os ossos, serão queimados incontinenta.
§ 4.º - Se o presidente da camara fizer a cremação sem os requisitos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo será multado em 30$.
§ 5.º - Publicado o edital para a cremação dos ossos, durante o praso marcado, qualquer pessoa pode exigir ou reclamar por petição ao presidente da camara, os ossos de seus parentes ou amigos, cujo pedido será attendido pelo presidente, mandando este entregar os ossos no dia designado para a abertura das sepulturas.
§ 6.º - No acto da abertura das sepulturas se fôr encontrado algum cadáver que não esteja completamente consumido, será de novo enterrado, e a sepultura só sorá aborta depois de decorridos mais cinco annos.
Art. 57. - Qualquer pessoa poderá, em qualquer tempo, requerer á camara a entrega dos ossos de seus parentes que estejam enterrados por mais de cinco annos, e a camara, depois de mandar informar o zelador a data em que foi enterrado, mandará abrir a sepultura e entregar os ossos á pessoa que os reclamar.
Art. 58. - Qualquer pessoa que violar os tumulos, carneiras e sepulturas para qualquer fim que seja, será multada em 30$, e soffrerá mais a pena de 8 dias de prisão.
§ 1.º - As pessoas que faltarem com o respeito devido aos finados, proferirem palavras obcenas, deshonestas e injuriosas á memoria dos mortos, escreverem palavras indecentes o inmoraes sobre os tumulos, carneiras e paredes do cemiterio, serão multadas em 30$, e soffrerão mais a pena de 8 dias de prisão.
Art. 59.- A camara mandara edificar carneiras que cederá a quem precisar, a 100$ por cinco annos, e perpetuamente a 150$.
Art. 60. - Todos os rendimentos do cemiterio serão applicados em beneficio e aformoseamento do mesmo.

CAPITULO 'VII

DOS ENTERROS

Art. 61. - É expressamente prohibido enterrar-se nas igrejas, sachristias e corredores das igrejas. Á' qualquer pessoa que concorrer ou consentir nos enterramentos, será imposta a multa de 30$, e soffrerá mais a pena de 8 dias de prisão.
§ 1.º - É prohibido fazerem-se enterros com encommendações e canticos funebres pelas ruas ; aos infractores multa de 30$ (por infractor, neste caso, entende-se a pessoa encarregada de fazer o enterro.)
§ 2.º - É permittido sómente encomamendações e canticos funebres nas salas murtoarias, igrejas e cemiterio.
§ 3.º - E'expressamente prohibido o dobre de sinos como signalide fallecimento, no acto do enterro: ao sachristão ou pessoa que dobrar o sino, será imposta a multa de 2$ por cada dobie.
§ 4.º - E',porém, permittido somente um dobre de sino no acto do sahimento do enterro da igreja para o cemiterio.
Art. 62. - A nenhum corpo se dará sepultura sem que pelo menos tenham decorridos vinte e quatro horas (24) depois do fallecimento,assim como não ficará insepulto por mais de sessenta (60) horas; ao infractores multa de 10$.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se das disposições deste artigo os cadaveres que estejam em Completo estado de decomposição ou do putrefacção, e os de molestias contagiosas ou infecte-contagiosas.
Art. 63. - O zelador não mandará dar sepultura e nem consentirã que seja enterrado corpo algum que, apresente vestigios de homicidie, ferimentos ou offensas physicas, devendo neste caso sustar o enterro e communicar á autoridade policial
§ 1.º - O zelador dará sepultura aos cadaveres de individuos fallecidos de morte natural, mediante uma guia, na qual declare o nome, idade, estado, molestia de que falleceu, a pessoa de que se tratar, dia, lugar e hora do fallecimento, e se fòr escravo, o nome do seu senhor.
Art. 64. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas, só poderão ser feitos depois das 10 horas da noite, ate ás 3 horas da madrugada , ainda mesmo que seja de pessoa residente fóra da villa, que só ás horas mencionadas poderá atravessar as ruas da villa para ir ao cemiterio, e virá em caixão todo de madeira o hermeticamente fechado, e antes do entrar na povoação os conductores se desinfectarão e farão desinfectar o cadaver com desinfectantes energicos, como agua da Labarraque, acido phenico e queimar alcatrão ; aos infractores multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Paragrapho unico. - Os enterros das pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas passarão sómente pelos logares e ruas designados pelo presidente da camara.

CAPITULO 'VIII

HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 65. - Os chefes de familia e os individuos a elles equiparados e os directores de collegios serão obrigados a fazer vaccinar seus filhos, tutellados, famulos, discipulos e escravos que estiverem em seu poder nas chocas em que forem covidados por elitaos do vaccinador: aos infractores multa da 10$ por cada pessoa que deixaren de mandar vaccinar.
Art. 66. - A camara nomeará um medico para, no paço da camara municipal, applicar a vaccina ás pessoas que se apresentaram nos dias e horas determinados no edital publicado pelo vaccinador.
§ 1.º - A camara fornecerá ao vaccinador o puz vaccinico.
§ 2.º - As pessoas que forem vaccinadas deveras no fim de 8 dias voltar ao paço da camara para o vaccinador examinar a vaccina, se houve absorpção ou não, e extrahir o puz e dar attestado do vaccinado, e revaccinar as que não formarem pustulas; aos infractores multa de 2$.
§ 3.º - O vaccinador terá um livro especial para lavrar o nome da pessoa vaccinada, sendo menor acompanhado do nome dos paes, e sendo escravo com o nome do seu senhor.
Art. 67 - Todas as vezes que se desenvolver a epidemia da variola, a camara fará estabelecer lazaretos e para elles fará conduzir as pessoas atacadas se forem indigentes ou tiverem falta de recursos para seu tratamento,e os que reclamarem o soccorro da camara, e os fará tratar convenientemente á custa dos cofres da camara.
§ 1.º - Para os lazaretos a camara contractará medicos e enfermeiros que forem necessarios.
§ 2.º - Todas as vezes que apparecerem molestias epidemicas e contagiosas, a camara, dentre seus membros nomeará uma commissão de socorros, a qual terá por obrigação inspeccionar os lazaretos, levar soccorros aos affectados que necessitarem, estabelecer cordões sanitarios nos pontos que julgar conveniente, e fazer desinfectar as casas dos affectados.
§ 3.º - E prohibido virem se tratar dentro do perimetro da villa pessoas atacadas de variola ou outras molestias contagiosas ou epidemicas, sendo estas pessoas moradoras fóra da villa. A camara ou commissão de soccorros fará voltar, com o eu dado necessario, o affectado para o lugar donde veio, e si o affectado fôr pobre ou indigente, fará tratal-o, e a pessoa que remetter o affectada será multado em 10$.
Art. 68 - Si em qualquer municipio visinho se desenvolver a variola ou outra molestia epidemica e contagiosa, a camara fará na divisa do municipio affectado estabelecer um cordão sanitario, e para elle dará regulamento especial conforme o caso exigir e de conformidade com as regras de hygiene.
Art. 69 - As pessoas affectadas de molestias contagiosas não poderão empregar-se em venda de qualquer genero, ou fazer e venderem quitandas ; aos infractores multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
Art. 70 - E'prohibido expressamente :
§ 1.° - Ter chiqueiros de porcos, crear porcos dentro dos quintaes e casas no perimetro da villa; ao infractor multa de 10$ por cada porco e nas reincidencias o dobro.
§ 2.° - Ter nos quintaes ou terrenos dentro da villa deposito de lixo, materiaes fecaes, estrume de qualquer especie, aguas estagnadas ou putridas, animaes mortos e outras materias que exhalem máu cheiro, e tornem o ar impuro ; ao infractor multa de 10$ ; o fiscal obrigará o infractor a fazer a remoção das materias acima mencionadas, e a limpeza necessaria dentro de 24 horas, e se não o fizer, o fiscal o multará no dobro e mandará, incontinenti, fazer a remoção e limpeza á custa do infractor.
§ 3.° - Vender fructas verdes que possam prejudicar a saude; o dono das mesmas será multado em 5$, e as fructas serão inutilisadas.
§ 4.° - Ter cortumes ou deposito de couros verdes, estender e fazer seccar couros nas ruas ; ao infractor multa de 10$, e nas reincidencia o dobro.
§ 5.° - Expôr á venda generos falsificados ou deteriorados, ou corrompidos pelo tempo, ou modo de preparar, quer seccos, quer líquidos ; ao infractor multa de 10$ e serão os generos inutilisados e lançados fóra.
§ 6.° - Ter cannos ou boeiros nas casas e quintaes que lancem aguas sujas, putridas e materias fecaes e outras immundicies nos quintaes e casas de seus visinhos ou nas ruas; ao infractor multa de 10$ e nas reincidencias o dobro.
Art. 71. - As estrebarias e estabulos dentro da villa serão conservados sempre limpos, fazendo os donos remover o estrume de dous em dous dias ; ao infractor multa de 10$ e nas reincidencias o dobro.
Art. 72. - A camara, dentre seus membros, nomeará uma commissão de hygiene, a qual fiscalisará a limpeza publica e particular, examinará as casas de negocio e os seus generos, as casas particulares, quintaes, estabulos, estrebarias, edifícios publicos e particulares, verificando-se todos logares mencionados acham-se em completo estado de limpeza,e se são cumpridas todas as disposições sobre limpeza, hygiene e salubridade publica.
§ 1.° - A commissão de hygiene, todas as vezes que julgar conveniente, poderá fazer correição, convidando para isso o fiscal e o secretario da camara, e na correição fara o fiscal impôr as multas e cumprir todas as disposições deste codigo sobre hygiene e salubridade publica.
§ 2.° - A commissão de hygiene providenciará com os meios a seu alcance e com os que solicitar da camara, a respeito das fontes e fócos de miasmas e logares infectados, e proporá á camara tudo e que fôr attinente à boa hygiene e salubridade publica.

CAPITULO 'IX

DA MEDICINA

Art. 73. - Ninguem poderá exercer a profissão de medico ou pharmaceutico, sem que seja habilitado por qualquer das escolas de medicina ou pharmacia do Imperio ou de paizes estrangeiros e que não tiver cumprido as disposições do regulamento da junta central de hygiene mandado observar pelo decreto n. 8.287, de 19 de Janeiro de 1882; aos infractores multa de 30$, além das penas dos impostos no dito regulamento.
§ 1.° - Os medicos e pharmaceuticos são obrigados a apresentar suas cartas e títulos ao presidente da camara para pôr o-visto-sem o que não poderão exercer suas profissões; ao infractor muita de 30$.
§ 2.° - Só aos pharmaceuticos habilitados é licito preparar medicamentos e aviar receituarios medicos; aos infractores multa de 0$, e e duplo nas reincidencias
Art. 74. - E'prohibido ás pharmacias e casas de drogas :
§ 1.° - Vender drogas e preparados deteriorados ; ao infractor multa de 10$, e o dobro nas reincidencias.
§ 2° - Vender drogas venenosas a escravos, menores ou pessoas suspeitas; ao infractor multa de 20$.
Art. 75. - Os pharmaceuticos são obrigados a qualquer hora do dia ou da noute a avia os receituarios medicos que lhe forem apresentados, salvo os que entenderem em sua consciencia que não devem aviar, porém, declararão nelles o motivo.

CAPITULO 'X

LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 76. - Todos os proprietarios e inquilinos da villa são obrigados a capinar, varrer e limpar as testadas de seus predios até o meio da rua todos os domingos e dias de festas; o lixo ficará depositado no meio da rua para ser removido por conta da camara. Os infractores serão multados em 5$
Art 77. - Fica prohibido aos proprietarios ou inquilinos:
§ 1.º - Fazer despejos nas ruas e praças, de agua de sua serventia.
§ 2.º - Atirar imundicies, cacos de vidros e papeis sujos nas ruas.
§ 3.º - Matar e esquartejar qualquer animal nas ruas.
§ 4.º - Os infratores dos paragraphos acima serão multadcs em 10$ e o duplo nas reincidencias, e obrigados a fazer a limpeza de rua, ou soffrerão a pena de 5 dias de prisão, se forem escravos.
Art. 78. - Os proprietarios de terrenos não edificados serão obrigados a capinal-os sempre que para isso forem intimados pelo fiscal; os infractores serão multados em 5$ e obrigados a franquear o terreno para o fiscal mandar fazer o serviço á custa do proprietario ou arrendatario.
Art. 79. - Os despejos serão feitos no rio,das 8 horas da noite ás cinco da manhã; o infractor será multado em 5$ e com o duplo na reincidencia.
Art. 80. - Fica o fiscal obrigado a percorrer todos os domingos e dias de festas as ruas, afim de se certificar da limpeza publica.
§ 1.º - Nestas excursões deverá sempre ser acompanhado de uma pessoa de ganho, paga pela camara, para tirar o lixo e animaes mortos existentes nas ruas.
§ 2.º - Além dos domingos e dias de festas, o fiscal é obrigado a mandar limpar as ruas, quando se lhe communique haver em alguma parte fóse de infecção, sob pena de multa de 5$, que serão descontados de seu ordenado sendo para isso uma denuncia, por escripto ao presidente da camara, assignado polo denunciante e duas testemunhas de confiança para a camara.

CAPITULO XI

AFORMOSEAMENTO, NIVELAMENTO, ARBORISAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Art. 81. - Não se poderá edificar predios dentro dos limites da villa sem que se tenha obtido licença do presidente da camara. No alvará de licença passado pelo secretario e firmado pelo presidente se mencionarão as condições exigidas pelo presente regulamento.
Art 82. - Os alinhamentos serão feitos pelo arruador da camara com assistencia do fiscal e secretario; o secretario lavrará o termo de alinhamento em um livro para isso destinado, com termo de abertura o encerramento, numerado o rubricado pelo presidente da camara. Este livro servirá tambem para os nivelamentos; os termos serão assignados pelos empregados a interessados.
Paragrapho unico. - Se a camara não tiver arruador, o presidente nomeará uma pessoa entendida, interinamente.
Art. 83. - O secretario passará dos alinhamentos e nivelamentos a primeira certidão gratis.
Art. 84. - Os donos de terrenos abertos com frente, lado ou fundo para as ruas ou praças desta villa, serão obrigados a fechal-os com muros ou taipas de dous metros e quarenta centimetros. rebocados a caiados, não podendo ser o fecho de madeira nas ruas de Mariz e Barros. Duque de Caxias, Theatro, Largos da Matriz e Triumpho, e qualquer que, avisado pelo fiscal não o fiver dentro de ,seis mezes,será multado em 30$ com o duplo na reincidencia que, se verificará 30 dias depois.
Art. 85 - Nas ruas e largos citados no artigo antecedente, as casas, muros ou taipas serão calçados em suas frentes com lageados de pedra e alvenaria, segundo as posses de cada um, com a largura de um metro e vinte centimetros, alem do que serão obrigados os proprietarios a fazer junto ao passeio, as respectivas sargetas de pedra, conforme o nivelamento e dimensões marcadas pelo arruador nomeado pela camara; os infractores serão obrigados a fazer novamente a obra ou a camara mandará fazer por conta do proprietário.
Paragrapho unico. - Os proprietarios dos predios existentes, antes da publicação destas posturas deverão fazer as sargetas no praso do noventa dias depois da publicação; aquelles que não tiveram cumprido o disposto neste paragrapho, pagarão a multa de 20% e a camara mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 86. - Os edifícios das ruas e largos de que trata o artigo antecedente, deverão ter portas e janellas com as seguintes dimensões : dous metros e setenta centimetros de comprimento, e um metro e dez centímetros de largura, no mínimo; dous metros e oitenta centimetros de Comprido, o um metro e quarenta centímetro de largura ao maximo, isto para as portas; as janellas dous metros e sessenta centimetros de comprido, e um metro e cincoenta centimetros de largura ; os infractores serão obrigados a construir novamente como manda este artigo e pagarão a multa de 20$.
§ 1.º - Os portaes poderão ter as dimensões desejadas pelos proprietários, nunca excedendo de dous metros e oitenta centimetros de largura, o de tres metros de comprido no maximo, e as dimensões de portas no mínimo.
§ 2.º - Os prédios já existentes não estão sujeitos a este artigo, salvo no caso de serem reconstruidos.
Art 87. - Todos os proprietarios ou inquilinos, da villa, são obrigados a conservar caiadas as frentes de suas casas, muros ou taipas que fizerem frente para as ruas e largos, processo este que repetirão de dois em dois annos, precedendo um mez o edital do fiscal ; nas mesmas obrigações ficam as pessoas encarregadas dos edificios publicos; os infractores serão multados em 10$ o com o duplo na reincidencia, que se verificará 30 dias depois de passado o termo da multa.
Art. 88 - Só durante a construcção de um edificio ou predio, será permittido levantar andaimes e depositar madeiras e materiaes nas ruas, até o meio: neste caso será o dono da obra obrigado a ter durante a noute uma luz bem viva para evitar qualquer sinistro ; os infractores deste artigo serão multados em 10$.
Paragrapho unico. - Finda a obra, ou se por qualquer motivo não puder continuar, o dono é obrigado, no fim de 20 dias, a desmanchar os andaimes, desobstruir as ruas e fazer nellas os reparos precisos; ao infraetor multa de 10$, e sendo feito o serviço peto fiscal, á custa do proprietario.
Art. 89 - Fica prohibido construirem-se predios com meia agua para as ruas e praças; os infractores serão obrigados a demolir a meia agua no praso de 15 dias, e se não o fizerem, o fiscal mandará demolir á custa do proprietario.
Art. 90 - As ruas que d'ora em diante se forem abrindo não poderão ter menos de onze (11) metros de largura.
Art. 91 - A camara mandara substituir a presente arborisação por outra que esteja á par da hygiene o aformoseamento do logar.
Art. 92 - Fica prohibido aos proprietarios, so por si, plantarem arvores nas ruas e praças, mesmo em frente a seus predios, sem autorisação do presidente da camara, e deverão guardar a distancia marcada pelo arruador.
Art. 93 - A camara mandará arborisar a rua do cemiterio e terrenos adjacentes com arvores proprias que absorvam os miasmas e purifiquem o ar.
Art. 94 - Na nova arborisação mandara a camara fazer cercas ao redor das arvores para protegel-as as dos animaes damninhos.
Art. 95 - Fica prohibido amarrarem-se animaes nas arvores e cercas das mesmas, sob pena de multa de 5$, ficando o dono do animal responsavel pelo damno causado.
Art. 96 - Toda a pessoa que fôr encontrada trepada nas arvores, quebrando seus galhos, etc, será multada em 10$, e responsável pelo damno causado, que será calculado por uma possoa encarregada pelo fiscal.

CAPITULO 'XII

ILLUMINAÇÃO PUBLICA.

Art. 97 - A illuminação será feita a kerosene, porém, em qualquer tempo a camara poderá substituir por qualquer outro systema, se achar conveniente.
Paragrapho unico. - O presidente da camara fica encarregado de contratar uma pessoa que se encarregue da illuminação publica, a qual assignará o presidente o contrato passado pelo sercretario da camara, e no contrato serão especificadas as obrigações e multas.
Art. 98 - A pessoa que se encarregar da illuminação será fiel cumpridora do contrato, ate que a seu pedido. ou por deliberação da camara seja exonerada do cargo.
Art. 99 - A camara mandará augmentar os lampeões segundo suas posses e conveniência do logar.
Art. 100 - As pessoas que quebrarem algum vidro de lampeão ou poste, pagarão, no primeiro caso 5$ e no segundo 20$, alem da indennisação do prejuízo causado, ficando os paes, tutores, senhores, etc, responsaveis pelas multas, se o infractor do artigo fôr alguma creança ou escravo que lhes esteja subordinado
Art. 101 - A camara quando julgar conveniente poderá fazer por meio da arrematação o serviço da illuminação, e para esse fim fará publicar editaes convocando concurrentes, e fará o contracto com aquelles que melhores vantagens offerecer, e no edital especificara a qualidade da illuminação, condições e mais obrigações a que fica sujeito o arrematante; as propostas para arrematação da illuminação serão feitas e as cartas fechadas que serão aposentadas a camara ou seu presidente, no praso que fór marcado pela camara no seu edital e os proponentes farão suas propostas de conformidade com as condições estipuladas no edital.

CAPITULO 'XIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DE SERVIDÃO PUBLICA

Art. 102 - Ninguem poderá mudar as estradas e caminhos publicos, denominados do Sacramento, ou impedir por qualquer fórma o transito, sem legal autorisação; ao infractor multa de 30$ e o dobro nas reincidencias, além de ser obrigado a restituir ao publico o transito do caminho que houver illegalmente interrompido.
§ 1.º - Consideram-se caminhos publicos, os de servidão de 2 ou mais fogos.
§ 2º - E' expressamente prohibido terem-se porteiros de varas nas estradas e caminhos publicos ou do Sacramento, ao infractor multa de 10$, e será obrigado a retiral-a, ou substituil-a por uma de bater.
§ 3.º - As parteiras terão largura sufficiente para passar carros.
Art. 103 - As estradas e caminhos do Sacramento serão feitas e concertadas todos os annos nos mezes de Março, Abril e Maio, por todos os moradores e de mão commum.
§ 1.º - Os lavradores são obrigados a concorrer cada um com a metade do numero de seus trabalhadores que tiverem em sua lavoura, do sexo masculino, maiores de 16 annos, sendo estes escravos, assim como os aggregados de fazendas ou sitios, camaradas e mais homens livres que trabalhem por suas mãos, são tambem obrigados a factura e concerto das estradas e caminhos do Sacramento.
§ 2.º - A camara, para cada estrada ou caminho, nomeará um inspector dentro os municipes obrigados a esse serviço.
§ 3.º - O fiscal, com antecedencia de 30 dias, publicará um edital declarando quaes as estradas e caminhos que têm de ser feitos ou concertados, e designará o dia e a hora em que deve principiar o serviço, convocará os municipes desses caminhos ou estradas para comparecerem ao serviço, e no edital transcreverá o § 1º deste artigo para conhecimento dos que devem concorrer ao serviço, que deverão comparecer com enxadas e fouces.
Art. 104 - Aos inspectores, compete :
§ 1.º - Avisar nos lavradores para apresentarem a metade do seus escravas, bem como a todas as pessoas livres de que trata o § 1º do art. 103, para comparecerem no dia e hora designados no edital do fiscal, para dar começo ao serviço das estradas ou caminhos, e este aviso será feito com antecedencia de 8 dias.
§ 2.º - Administrar todo o serviço.
§ 3.º - No dia em que principiar o serviço, entregará uma relação das pessoas que devem trabalhar na factura ou concerto da estrada ou caminho, contendo o nome das pessoas livres ou escravas, ao fiscal.
§ 4.º - Nomeará para cada turma de vinte pessoas um feitor.
§ 5.º - Tomará nota das pessoas que faltarem ao serviço, e dará ao fiscal todos os sabbados uma relação nominal das pessoas que faltaram, e dos dias que faltaram, para o fiscal applicar a multa determinada.
§ 6.º - A' proporção que forem faltando os trabalhadores o inspector contratará pessoal igual ao numero dos que faltarem, que será pago pela camara, por conta dos que faltarem.
§ 7.º - Terminnado o serviço, communicará ao fiscal para examinal-o.
Art. 105 - As estradas terão tres metros de largura e os caminhos publicos ou do Sacramento dois metros e meio, e serão roçados, tanto as estradas, como os caminhos dois metros de largura de cada lado, e o leito será capinando e delle tirados os tôcos e pedras, e será feito abahulado, tendo sargetas e esgotos ou pequenas vallas de lado a lado, e os esgotos serão feitos de 25 em 25 metros para escoamento das aguas.
Art. 106 - Todas as pessoas que faltarem ao serviço de factura ou coneertos de caminhos uu estradas, serão multadas em 2$ por cada dia que faltarem, e si a falta fôr do trabalhador escravo, a multa será paga pelo senhor do mesmo.
Art. 107 - Quando em qualquer tempo houver pequenos desmanchos nas estradas ou caminhos, o respectivo inspector chamará os moradores mais proximos, fará o serviço necessario e tomara nota dos dias de serviço que prestarem para o concerto, afim de ser levado em conta, isto é, descontado no tempo proprio de fazerem-se os concertos; aquelle que se recusar será multado em 10$.
Art. 108 - Ninguem poderá fazer cercas nas estradas, de maneira que impeçam o transito e o livre curso das aguas correntes ou pluviaes; ao infractor multa de 10$ e o fiscal fará destruir a cerca.
Art. 109 - Todas as pessoas que abrirem vallas ou fizerem cercas que estreitem as estradas e caminhos serão obrigadas a desmanchal-as no praso determinado pelo fiscal e soffrerão mais a multa de 20$.
Paragrapho unico. - Os proprietarios de terrenos que tiverem vallos ou regos nas estradas e caminhos, devem trazel-os sempre limpos, dando livre curso ao escoamento das aguas ; ao infractor multa de 20$.
Art. 110 - Quando por qualquer motivo arruinar-se qualquer caminho que véde o transito, e que não dependa de pequeno serviço para o seu concerto, o inspector communicará á camara e esta mandará proceder um orçamento e fara o concerto necessario.
Art. 111 - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam abertas em suas terras estradas ou caminhos que sejam reconhecidos necessarios pela camara para a servidão publica; ao infractor multa de 30$ e será obrigado a consentir na abertura da estrada, caminho ou atalho.
Art. 112 - Ninguem poderá a seu arbitrio mudar o curso dos rios ou ribeirões que passarem em suas terras, desviando o curso das aguas ou fazendo represas ; ao infractor multa de 30$ e oito dias de prisão, e nas reincidencias o dobro.

CAPITULO 'XIV

PRAÇA DO MERCADO

Art. 113 - A camara logo que possa, fará estabelecer uma praça de mercado em logar apropriado e dará o regulamento.
Art. 114 - Em quanto não fôr edificada a praça do mercado, a camara fará designar o largo do theatro para servir de praca do mercado.
§ 1º - Só na praça do mercado é permittida a venda de generos alimentícios que vierem á villa, para serem vendidos como quitandas; bem assim as quitandas de taboleiros de legumes, e se conservarão na praça do mercado ate ao meio dia, e só depois dessa hora é que poderão ser vendidos pelas ruas; ao infractor multa de 2$.
§ 2º - O fiscal fiscalisará a boa ordem e limpeza do mercado.
§ 3º - O fiscal providenciará afim de que se reuna na praça do mercado toda a quitanda que andar pelas ruas, e, os vendedores que não obdecerem, além da multa em que incorrerem pelo § 1.º deste artigo, serão recolhidos á cadeia até ás 6 horas da tarde.
Art. 115 - E' prohibido cercar e comprar nas estradas e caminhos, generos que são destinados á venda no mercado, quer mantimentos, quer legumes, hortaliças ou outros generos de quitanda; ao infractor multa de 5$.

CAPITULO 'XV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 116 - Fica designado o largo do theatro para nelle serem levantadas barracas de cavallinhos ou de outro qualquer divertimento.
Art. 117 - Nâo sera de maneira alguma permettido que, em occasião de festas, sejam levantadas no largo da matriz barracas para botiquins.
Art. 118 - O fiscal, todas as vezes que julgar necessario para fazer cumprir as disposições deste codigo, solicitará da autoridade policial duas praças para o acompanhar.
Art. 119 - São responsaveis pela violação de qualquer das disposições do presente codigo, os paes pelos seus filhos menores, os tutores e curadores por seus tutellados e curatellados, o os senhores pelos seus escravos.
Art. 120 - As penas de prisão impostas neste codigo poderão ser commutadas em dinheiro á razão de 3$ por dia.
Art. 121 - As multas impostas no presente codigo, se a pessoa multada não puder pagar, poderão ser commutadas em prisão á razão de 1$ por dia, não excedendo, porém, de 30 dias de prisão
Art. 122 - Toda a pessoa que fôr chamada pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas e negar se, será multada em 5$ e soffrerá a pena de 2 dias de prisão. Toda a pessoa que injurir o fiscal no exercício de seu cargo, será multada em 10$ e soffrerá a pena de 3 dias de prisão, além dos que incorrer no codigo criminal.
Art. 123 - E' expressamente prohibido conduzir a rasto ou em zorras, madeiras e pedras pelas ruas da villa; ao infractor multa de 10$.
Art. 124 - O presidente da camara fica autorisado a mandar fazer qualquer concerto urgente que não exceda do 50$.
Art. 125 - As licenças para casas de negocio são intransferíveis. Todas as pessoas que se sentirem aggravadas com as concessões ou negições de licença, ou com imposição de multa, poderão recorrer á camara por meio de petição.
Art. 126 - Se o contraventor não puder pagar a multa que lhe fôr imposta, e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a dança e marcará um praso ao fiador para entrar com a multa, praso esse que não excederá de 8 dias.
Art. 127 - Todos os negociantes nos dias designados pelo fiscal, por edital, para so fazer a correição, deverão ter suas casas de negocio abertas, e apresentarão ao fiscal os alvarás de licença, bafanças, pesos e medidas ao infractor multa de 10$, além das mais em que incorrer por outrae infracções.
Art. 128 - O presidente da camara, esteja ou nao reunida a camara, é competente para ordenar qualquer serviço urgente, a bem da utilidade publica e interesse do município, dando, porém, conhecimento á camara na sua primeira sessão.
Art. 129 - A camara terá um curral do conselho para nelle serem recolhidos os animaes que vagarem pelas ruas e os que forem apprehendidos em terrenos alheios, e emquanto não fôr creado o curral, os animaes serão depositados em poder do procurador da camara. 
Art. 130 - E' expressamente prohibido venderem se bilhetes de rifas de qualquer especie, ainda mesmo por cartões de vispora; ao infractor multa de 30$.
Art. 131 - Por intermedio dos subdelegados a camara solicitará a cooperação dos inspectores dos quarteirões, afim de zelarem pelo cumprimento das presentes posturas, em seus quarteirões, comunicando ao fiscal qualquer infracção, logar, dia e hora em que foi commetída o nome do infractor e testemunhas que presenciaram.
Art. 132 - Os vendedores do objectos de folha deverão trazer as mesmas cobertas para evitar reflexos;ao infractor multa de 5$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 133 - A camara solicitará das autoridades civis, criminaes e policiaes a sua coopereção na observancia das disposições das presentes posturas.
Art. 134 - A camara é autorizada a contactar um advogado, quando preciso fôr, para defender seus direitos em qualquer acção que tiver.
Art. 135 - Todos os negociantes ficam obrigados communicar ao presidente da camara, no praso de quinze dias, quando mudar a firma de seus negocios, ou traspassalo-s, sob pena de multa de 20$.
Art. 136 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

(L. S.)

DR. FRANCISCO A. DE SOUZA QUEIROZ FILHO.

Para vossa excellencia ver.
Pubicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.