RESOLUÇÃO N. 49

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Lagoinha, decretou a resolução seguinte:

Titulo

Da economia da povoação

CAPITULO .I

DO NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DAS BOAS

Art. 1.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado sem que se proceda ao competente alinhamento sob pena de multa de 5$ e obrigação de demolir e desmanchar a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria. Esta disposição é applicavel aos fechos dos quintaes que devem ser feitas para as ruas e travessas.
Art. 2.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão pelo porteiro lavrados por termo assignado por elle. o aruador e fiscal, em um livro especial fornece-lo pela camara .
Art. 3.° - Qualquer armamento, nivelamento e alinhamento não poderá ser feito sem despacho do presidente da camara ou do fiscal, a requerimento do proprietario do terreno, sob pena de multa de 2$ contra os empregados que sem o mesmo despacho o fizerem, e igual multa contra o proprietario.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual perceberá o emolumento de 2$ por qualquer alinhamento ou nivelamento, que fizer, sujeitando-se á multa de igual quantia,
que lhe será imposto pela mesma camara, e a obrigação da indemnizar o damno causado pela demolição, quando alinhar com irregularidade manifesta.
Art. 5.° - Os que se se sentirem aggravados ou offendidos em seus direitos pelo arruamento,
nivelamento ou alinhamento poderão recorrer para a camara.

CAPITULO .II

Art. 6.° - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta em conserto o feito por quem melhores vantagens oferecer, dando flador idoneo, o as falta deste pela fiscal ou procurador, pagas as despezas pela camara.
Art. 7.° - As ruas e travessas que se abrirem de novo por ordem da camara, nunca terão menos de 11 metros de largura, salvo quando o terreno não tiver absolutamente espaço para tanto.
Art. 8.° - Os predios terão 4 metros e 4 centimetros de altura contados da soleira á cimalha, e sendo de sobrado terá o primeiro andar 4 metros e 4 centimetros até á cimalha, o se tiver segundo terá este 3 metros e 52 centimetros, pelo menos.
Art. 9.º - As portas dos predios que se edificarem e reedificarem terão de altura 3 metros,
de largura 1 metro e 32 centimetros, e as janellas seguirão a mesma ordem, tendo os espelhos inferiores 99 centimetros de altura, inclusive o peitoril. Os infratores em qualquer dos casos serão maltados em 5$ e obrigados a reduzir a obra a essas dimensões no praso que o fiscal designar, sob pena de ser a obra embarcada.
Art. 10. - Nas ruas desta villa que se prestarem a alteração de seu nivel, quando por ordem da camara forem consentradas, as proprietarios serão obrigados, dentro de seis mezes a levantar eu rebaixar conforme o novo anivelamento da rua,a calçada do passeio na frente dos respectivos predios e as seleiras das portas ; multa do 5$ e obrigação de pagar as despezas que fizer a camara com o reparo. Art. 11. - Nenhuma porta ou janella se abrirá aos ortões das casas que dèm sahida ou vistas para terrenos que tenham de ser occupados com predios, salvo pertencendo ao respectivo quintal, sob pena de ser o dono da obra obrigado a tapar a porta ou a janella que abrir além da multa da 5$.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar,
rebocar e caiar a parede do então desse lado e forrar de taboa a beira do telhado e emboçar a primeira linha do meino ; multa de 6$.
Art. 13. - O proprietario será obrigado a demolir ou separar, no praso de um mez, contado da intirnaçao feita pelo fiscal, o edifício ou muro arrumado que ameace cahir ou causar damno,
sob pena de multa de 10$.

CAPITULO .III

ASSSEIO DAS RUAS, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 14. - O fiscal avisará por editaes aos proprietarios para de 3 em 3 annos e no mez de Março, caiarem a frente de seus predios e muros, sob multa de 5$.
Art. 15. - Todos os proprietarios Inquilino, serão obrigados a varrer e limpar as frentes de seus predios todos os domingos de manhã, o nos dias da precissão nas ruas por onde ellas transitarem, sob multa de 2$.
Paragrapho unico. - Varridas assim as testadas, mandarão os proprietarios depositar o lixo ao meio da rua, para dahi ser removido por conta da camara.
Art. 16. - Não é permittido ter fora das portas quaesquer volumes ou utencilios. por maior tempo do que o necessario para se poder guardar commodamente ; multa de 2$ se nao fôr cumprido este artigo depois do aviso do fiscal.
Art. 17. - Os materiaes destinados para construcção ou outra qualquer obra, em predios ou muros e concertos de ruas, nâo occuparão mais do que a metade da rua, e de maneira não tomarem o transito publico, e o dono da obra, em noutes escuras, sera obrigado a conservar uma luz, até ao toque de recolher, e que dè a conhecer a parte occupada ; multa de 2$ por cada noute que faltar a luz.
Art. 18. - E' prohibido fazer excavação de qualquer natureza nas ruas e praças desta Villa ; multa de 2$ e obrigação de entupir a excavação.
Art. 19. - E'prohibido lançarem-sa animaes mortos e immundicies nas ruas e praças desta villa ; multa de 1$. ignorando-se quem seja o infractor, o fiscal fara á custa da camara.
Art. 20. - Os cães damnados que vagarem pelas ruas da villa, serão mortos a tiro pelo fisca.ou seu mandado Poderão tambem ser mortos por meio de bolinhas, venenosas preparadas por boticario, e essas bolinhas serão dadas aos cães envoltas.
Art. 21. - Os porcos que vagarem pelas ruas serão apprehendidos e vendidos em leilão, pelo porteiro da camara, e seu producto será entregue aos donos. caso elles appareçam. depois de pagas as despezas Si, porém, souber-se de quem cejam o porcos, serão seus donos avdisados para recolhel-os, e isto por uma só vez.
Art. 22. - As excavações e precipicios eventuaes em terrenos particulares serão reparados e acautelados os perigos bo publico, pelos proprietarios, logo depois de avisados pelo fiscal ; multa do 5%. Si, porém, forem em logar de servidão publica, o fiscal mandará fazer os reparos precisos o collocar luzes ou vigias durante a noute, nas proximidades, em quanto não se fizer o reparo.
Art. 23. - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças animaes bravios, sob pena de 5$ de multa. salva o laçar em caso de necessidade.
Art. 24. - E' prohibido fabrir-se polvora, fogos de artificios e mais objectos sujeitos a explosão,
dentro da villa; multa de 10$.
Art. 25. - E'prohibido darem-se tiros com roqueira, peças ou arma de fogo de dia ou noute, dentro da povoação, salve quando ordenado pelo iscal para matança de cães damnados não havendo outro meio para esse fim , ou quando as autoridades policiaes ordenarem para o fim de serviço publico urgente ; multa de 2$.
Art. 26. - No caso de incendio o sachristão da igreja eo carcereiro . quem suas vezes fizer. são obrigado a dar signal nos sinos logo que tiverem noticias do sinistro pena de multa de 2$.
Art. 27. - Verificando-se dspois de dado o signal do incendio, ter sido a noticia falsa, o falso noticiador incorrerá na multa de 5$.
Art. 28. - E' prohibido lançarem-se de casa para a rua vidros quebrados, água e outros objectos que possam molestar os que passam ; multa de 2$.
Art. 29. - E' obrigado o fiscal á mandar tirar a custa da camara os formigueiros existentes nes logares publicos. Os que existirem em terrenos urbanos, de propriedade particular, devem ser tirados paios proprietários, três dias depois de avisados pelo fiscal; multa de 5$000.
Art. 30. - E' prohibido todo o qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e volerias,
nas ruas e praças, casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado e cada pessoa multada em 2$.
Art. 31. - E' prohibido fazerem-se em qualquer edifício publico ou particular, em suas paredes, portas e janellas, riscos, figuras ou disticos indecentes ; multa de de 2$
Art. 32. - E' permitido ter se dentro da povoação animaes munres e cavallares, mansos de sella ou cangalna, restrictamente necessários a serventia dos seus donos, vaccas mansas e cabras, e estas ultimas somente emquanto estiverem dando leite.
§ 1.° - As cabras serão peadas
§ 2.° - Os donos de todos esses animaes acima referidos, ficam obrigados a pagarem os damnos que os mesmos fizerem na propriedade particular e a retiral-os para fura da villa,
em dias de festividade em a mesma villa.

Titulo .II

CAPITULO .I

DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA.

Art. 33. - Em tempo de epidemia, todos os moradores da villa serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas e pateos para, serem examinados pelo fiscal, o estado de limpeza em que estiverem. Os que se oppuzerem a estas vistorias, e aquelles cujos quintaes, áreas ou pateos forem encontrados cone. falta de limpeza e asseio necessário soffrerão uma multa de 10$.
Art. 34. - Os chiqueiros que houver em quintaes dentro da villa, serão estivados e conservados sempre limpos ele mineira que não offendam as paredes dos visinhos, e serão sujeitos a correição; multa de 5$.
Paragrapho unico. - Em casos de epidemia os donos dessis porcos serio obrigados a retiral-os para fora da villa.
Art. 35. - Ninguém poderá ter ortumfis, estender e seccar couros, fazer estrumeiras e lançar matérias putrefactas, nas ruas e praças da villa; multa de 2$.
Art. 36. - E' prohibido ter exposto á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos ja damnificados ; multa de 20$.
Art. 37. - Enquanto não houver um matadouro publico, as rezes para o consumo serão mornas fora da villa, em logar designado pelo fiscal, e as despojes dellas retirados, no mesmo dia, e removidos pelo carnicairo, A carne será revistada pelo fiscal, depois, de conduzida ao lugar onde tiver de ser vendida.
§ 1.° - A carne será cortada com serrote, sobre meza ou balcão, na casa era que estiver á vanda, e de maneira que possa ser fiscalisada a limpeza do trabalho e a fidelidade dos pesos ; multa da l0$.
§ 2.° - O mesmo se dará, quanto á revista pelo fiscal, com os porcos, carneiros e Cabritos,
que dentro da villa sa matarem para consumo, e isto antes de serem mortos. Aquelles:
que matarem esses animaes sem previo exame do fiscal serão multados em 5$.
Art. 38. - Todo o animal que morrer de poste, dentro da villa, ou fora della, será por seu dono enterrado em cova bem funda ; multa de 10$.
Art. 39. - Toda e qualquer pessoa affectada. do molestia contagiosa ou asquerosa que se empregar na venda de qualquer genero será multada em 10$. Si fôr captiva a multa sera paga por seu senhor ou por quem a empregar nesse mister.
Art. 40. - E prohibido venderem-se drogas venenosas a quem quer que seja, sem licença de medico : multa de 10$.
Art. 41. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexiga. e as pessoas accommetidas dessa enfermidade dentro da povoação serão retiradas para fóra.
§ 1.° - A camara terá para esse fim um lazareto onde serão tratados oa miseraveis,a aquelles que, podendo, não quizerem ter casa propria fóra da povoação para nellas seren tratados.
§ 2.° - Esta disposição comprehende todos os demais casos de peste e epidemia.
Art. 42. - Se por capricho não for attendida a intimação da autoridade para o cumprimento da disposiçao do artigo antecedente, será á força transportado o enfermo, e sujeitos os infractores as penas dos artigos 116 ou 128 do codigo criminal, conforme as distancias da desobediencia, e aquelles que com má fé occultarem algum bexiguento, soffrerão multa de 20$ eo prisão por 5 dias.

CAPITULO .II

DA VACCINA

Art. 43. - Logo que haja um commissario vaccinador, todos os chefes de familia, tutores.
professores publicos ou particulares, que tiverem a seu cargo a criação e educação de menores de qualquer condição que seja, serão obrigados a mandal-os vaccinar, Ha casa que fôr designada e annunciada por e edial do presidente da camara. Comprehende nesta disposição os adultos que não tiverem sido vaccinados. sob pena de multa de 5$.
Art. 44. - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas proprias casas, poderão fazel-o á sua custa, ficando desobriga los a cumprir a disposição do artigo antecedente.
Art. 45. - Oito dias depois da inoculação, os paes, tutores, curadores, protectores e professores são obrigados a apresentarem os vaccinados ao vaccinador, para ser verificado o estado da vaccina e extracção do pusou a revaccinação, se fôr neessario ; ao infractor 5$ de multa e 8 dias de prisão.

CAPITULO .III

D0S CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 46. - E' prohibido enterro dentro das egrejas, nas sachristias, ou em roda dellas os infractores e os parochos e sachristos que consentirem, serão multados em lO$.
Art. 47. - No cemiterio municipal ou de qualquer irmandade ou confraria que se estabelecer, poderão haver sepulturas ou carneiras para famliia designadas, que assim requeiram á camara. liste privilegio só aproveitara á parentes consanguineos em linha recta ou transversal até o terceiro grau.
Art. 48. - Os encarregados de marcar as sepulturas nos cemiterios, deverão fazel-o,
principiando por uma extremidade, até chegar á outra, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a e seguirão sempre esta ordem de modo que se não repita enterramento na mesma sepultura de narcada, emquanto a ultima não for empregada ; multa de 3$.
Art. 49. - As sepulturas deverão ter pelo menos 1 metro 76 de profundidade, devendo ser bem socada ; multa de 5$ contra o encarregado do cemiterio.
Art. 50. - E' prohibido cantar ou resar em voz alta por occasião da guarda de cadaveres á noite, em casa mortuaria : assim ficam prohibidos tambem os acompanhamentos á sepultura com canticos funebres pelas ruas, os quaes bem como a respectiva recommendaçao serão feitos nas egrejas e cemiterios ; multa de 10$.
Art. 51. - Os cadaveres dos que morerom de bexigas, molestias endemicas ou contagiosas serio conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado
Art. 52. - Não se dará sepultura a cadaveres quando mostrem vestigios de homicidio no mesmo, offensas physicas ou que possam induzir suspeita de crime, sem autorisação da autoridade policial. O enecarregado do cemiterio que assim o praticar soffrera a multa de 10$.
Art. 53. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do fallecimento e nem ne deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo por demora, para officio de justiça O encarregado do cemiterio ou do enterro pagara a multa de 10$ no caso de infracção.

Titulo .III

CAPITULO .I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 54. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietario das terras. por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante indemnisação de seu justo valor ; multa de 30$ ou prisão de 2 a 8 dias.
Art. 55. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de Sacramento, deverão ter conrcertados anualmente nos mezes de Março e Abril pelos propietarios,arrendatairos eo aggregados das terras por onde passarem se suas respectivas testadas.
Art. 56. - As estiadas e caminhos que passarem por morros e tiverem mais de 10 por cento de declive serão atalhados e feitos por logares mais planos, ou que offereçam um diclive de 10 por cento, quando seja impossivel dar-lhe maior declive.
Art. 57. - Os proprietarios não poderão te oppor por forma alguma á livre execuçâo do artigo antecedente, sob pena de serem desapropriados pela camara, mediante indemnaisação,
na forma das leis em vigor, e multa de 20$.
Art. 58. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um caminho, não serão obrigados a fazer ou concertar mais de um devendo os de mais ser feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados ou pelos interessados nelle de mão commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou concerto todos os que se servirem de taes caminhos, com os trabalhadores do sexo masculino que estiverem na forma do art 60 ; multa, digo, nesta disposição estão comprehendidos as pontes e os caminhos que passarem per morros.
Art. 59. - Os fiscaes nomearão um inspector para cada estrada ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforme a Conveniencia do serviço.
Art. 60. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Convocar por si ou um seu proposto as pessoas que deviam concorrer para o trabalho,
no dia e hora que designar,
§ 2.° - Tomar nota des que faltarem apezar de notificados.
§ 3. - Marcar a melhor direcçao das entradas e seus esgotos.
§ 4. - Dirigir os trabalhos dos concertos ou lactura das estradas e caminhos.
§ 5. - Reimetter ao fiscal depois da conclusão da obra, a relação dos notificados que não comparecerem e das falias que tiverem os que compareceu.
§ 6. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes ; fazer-lhe ver a necessidade de abriu-se qualquer atalho e avisar-lhe- quando esses atalhos tenham de ser feitos.
§ 7. - Cumprir ou fizer cumprir as ordens do fiscal tendentes á factors, conceitos, atalhos,
e á conservação dos caminhos e estradas.
Art. 61. - A nomeação de inspector das estradas será obrigatoria. podendo ser isentos aquelles que tiverem servido o anno antecente, ou os impedidos por molestias ; aquelles que sendo nomeados não aceitarem, estarão sujeitos a multa do 30 e ficaram sujeitos a multas de 5$ á 3$ os que deixarem de cumprir abigações que lhe são impostas no artigo anteccedente.
Art. 62. - Todos aquelles que sendo interessados na factura e concertos das estradas, caminhos,
pontes e atalhos, e reendido até kilometros de distancia do logar onde se fizeram necessarios os trabalhos de mão-commun, sendo chamado para os mesmua, deixarom de concorrer com suas pessoas com as doa trabalhadores do sexo masculino que tiveram, serão multados em 5$ além de pagar 1$ por pessoa o por dia, emquanto durar o serviço.
Art. 63. - Quando no decurso do anno a estrada municipal nu caminho vaccinal neressistar di algus reparos, serao avisados pelo respectivo inspector os moraderes mais proximos do logar onde fôr necassario o conceito. Os que prestarem este serviço ficam dispensados de serviço que houver de ser feito em Março seguinte.
Art. 64. - Serão avisados para o serviço de que tratam os arts, 58 e 62 deste codigo:
§ 1.° - Todos os donos de escravos com um terço de escravos do sexo masculino que tiverem,
de serviço de roça.
§ 2.° - Quando o dono tiver menos de sete, entrará com metade; em caso algum, porém com menos de um.
§ 3.° - Todos os homens livres, que por suas mãos trabalharem em serviço de roça.
Art. 65. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço com suas ferramentas e a sua tento preciso.
Art. 66. - Os que apesar de comparecerem não trouxerem a ferramenta não trabalharão o tempo que deve durar o serviço durado, incorrerão as multa de 2$, e mais la por dia por parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo de molestia.
Art. 67. - As porteiras quer nas estradas quer nos caminhos viccinaes, deverão ser faceis de abrir-se e fechar-se, e conterão no vão de 2 metros e 64 de largura com o escoamento das aguas para evitar os pantanos dentro dellas; multa de 10$ e obrigação de compor a obra.
Art. 68. - Os proprietarios de terras atravessa-las por estradas geraes ou municipaes quando quizerem fazer vallos ou cerca de espinhos a beira della, os farão, nas estradas geraes na distancia de 5 metros e 5 centimetros do meio de leito da esrtada até á beira do vallo ou de buracos feitos para a cerca, e nos municipios um distancia de 4 metros e 5 centimentros medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de 19$ e serão obrigados a arredar o vallos ou cercas .
Art. 69. - Os fiájHed são obrigados a visitar as estradas, caminhos e pontes do districto desta villa, e assistir sempre que lhe fôr possivel a abertura dos atalhos; dar parte á camara do estado em que encontrarem essas estradas, caminhos e pontes; multar os infractores das presente disposições e velar pela exacta besrvancia della, sob pena de multa de 10$.
Art. 70. - Impedir o transito por onde elle se t ira" necessario, em razão de algum embaraço nas estradas ou caminhos; multa de5$ á 10$.
Art. 71. - Fechar e multar as estradas e caminhos sem licença da camara, que só concederá depois que ouvir os interessado; multa de 5$ á 10$ e borigação de franquear os mesmo caminhos.
Art. 72. - Desviar agua de servidão publica ou particular, ou embaraçor qualquer servidão publica ou particular; multa de 10$ á 20$ ou prisão de 2 á 4 dias.

CAPITULO .II

Art. 73. - Som justo titulo ou legitima autorisação, ninguem poderá cercar ou cultivar como proprias, terras pertencentes a terceiros, ou de servidão publicas, nem mudar a antiga fórmado seu cerco e antiga servidão; multa de 30$ e obrigação de pôr tudo em seu antigo estalo.
Art. 74. - O annimal cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem fecho de lei entre terras lavralias, e entrar nas plantações de alguem, será apprendido perante duas teste manhas e entregue ao fiscal, que o pará em deponto e affixará edities com o praso de 8 dias, nelles designará os sigares do animal, e o logar da apprehensão.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro desse praso, reclamar ser-lhe-ha entregue, pagará a multa de 5$ e as despezas que se houver feito.
§ 2.° - Se findo o praso de 8 dias o dono não requerer a entrega do animal e pago a multa e despeza, sendo conhecido,o fiscal procederá nos termos judiciaes de praça em que se arrematado o animal apprendido, e não constado quem seja o dono, será o animal rem ao juiz competente e umo bem de evento, com a nota da multa e despezas para indemnisação emn dos cofres municipaes.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão reduzidas as delpezas e multas e o resto entregue ao dono do animal, quando o reclamar.
Art. 75. - Todos aquelles qus ultrapassarem os vallos ou cercas, ou abrirem picada nas mattas do terceiros, sem licença delles, para tirar madeiras, lenha, cipó, palha ou capim,
serão multados em 5$.
Art. 76. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios sem liceças dos donos, multa de 2$ a 4$.
Art. 77. - Todo aquelle que tiver pastos do aluguel o conservará sempre fechado com cerca de lei e será responsavel civilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquar modo, salvo caso de furto.
Art. 78. - Considera-se cerca de lei:
§ 1.° - O vallo de 2m2 de bocca e outros tantos de profundidade.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes ou trincheiraes, cercas de varas de moirões de carne ou cercas fortes de páu á píque.
Art. 79. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattos, capoeiras ou feitaes, o inspector do quarteirão procederá a notificação das pessoas residentes em seu bairro,
afim de extinguirem o fogo antes que cause maior mal, ficando qualquer que, depois de avisado, não se apresentar com sua ferramenta prompto para o serviço, multado em 2$.
Art. 80. - Queimar roçadas sem rodeal-as de aceiros de 4 metros pelo menos de largura,
limpos á enxada ; multa de 20$ a 30$ ou prisão de 2 a 4 dias, além da obrigação de satisfazer o damno.
Art. 81. - Deixarem os donos de terras rusticas de tirar os formigueiros existentes em seus terrenos, se prejudicarem a terceiro, multa de 5$.
Art. 82. - Abrir fossos ou fazer armadilhas occultas, ainda em terrenos proprios, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o perigo ; multa de 5$.

Titulo 'IV

CAPITULO 'I

DOS EMBUSTEIROS E FEITICEIROS

Art. 83. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou empregarem orações,
gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de cura, incorrerão na multa de 30$ e 5 dias de prisão.
Art. 84. - Os que se fingirem inspirados por algum ente sobre-natural e prognosticarem acontecimentos que possam causar serias apprehensões no animo dos credulos, soffrerão a multa de 30$ e 5 dias de prisão.

Titulo 'V

CAPITULO 'I

DOS NEGOCIANTES

Art. 85. - Todos aquelles que tiverem de impetrar as licenças mencionadas no titulo 'VIII dos impostos, o deverão fazer no mez de Janeiro, se o exercício da profissão começar logo no principio do anno, ou dentro do mez contado no começo do exercicio, si este principiar em outra epocha. O infractor será multado em 20$000.
Art. 86. - Vender por pesos e medidas que não tenham sido legalmente afferidos; multa de 2$ a 5$.
Art. 87. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que pesar ou medir, para vender;
multa de 2$ a 5$.
Art. 88. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conservar sempre os mesmos limpos, bem como as balanças e conchas e sem cousa alguma dentro dellas, quando não as occupar; multa de 2$.
Art. 89. - Serão obrigados os negociantes a franquer suas casas de negocio ao exame do fiscal ou autoridades policiaes, por occasião das correições ou quando haja epidemia ; multa de 10$.

CAPITULO 'II

D0 AFFERIDOR E DA AFFERIÇÃO E CONFERIÇÃO

Art. 90. - Todos os negociantes de seccos e molhados são obrigados a affeir e conferir,
dentro do termo declarado no artigo 85,os pesos,medidas e metros sob pena de multa de 5$.
Art. 91. - O afferidor que passar recibo do afferição sem ter afferido e cotejado os pesos,
medidas e metros pelo padrão da camara, pagara a multa de 15$ e será obrigado a afferil-os e cotijal-os a sua custa,
Art. 92. - O afferidor que fizer a afferição por menos do padrão legal pagará a multa de 20$.
Art. 93. - O imposto da afferição será regulado do seguinte modo :
Por afferição e conferição de balanças e pesos 1$500.
Por afferição e conferição de medidas de seccos 1$500.
Por afferição e conferição de medidas de liquidos 1$500.
Por afferição e conferição do metro 1$500.
Art. 94. - Se os objectos mencionados no artigo antecedente tiverem já sido offeridos no anno antecedente, pagarão o imposto pela metade.

CAPITULO 'III

DO MERCADO OU FEIRA

Art. 95. - Emquanto não houver na villa uma casa ou barracão apropriado para mercado servirá de logar de feira, aquelle que a camara o designar.
Art. 96. - E' prohibido em dias de quitanda ou feira comprar ou vender generos alimenticios na estrada oa interior da villa, destinada ao consumao da mesma, antes de taesgeros serem levadas ao logar da quitanda e ahi expostos ao publico até ás 2 horas da tarde,
multa do 10$ a 20$ ou prizão de 2 á 4 dias.
Art. 97. - E' prohibido comprarem-se taes generos de ante-mão ou atravessal-os fóra da quitanda, para depois vendel-os por maior preço e á retalho; multa da 10$ á 20$ ou prisão de 2 a 4 dias.
Art. 98. - Mancommunarem-se para que os generos não sejam por qualquer pretexto vendidos a retalho, emquanto estiverem na quitanda ou feira; multa do l0$ a cada um dos infractores ou prisão de 3 a 5 dias.
Art. 99. - Quando houver uma casa ou barracão apropriado para o estabelecimento do mercado, a camara confeccionará uma tabella dos impostos, qua tenham de ser pagos por cada genero importado no mesmo mercado, e sujeitará essa tabella á approvação do poder competente.

Titulo 'VI

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

CAPITULO 'I

Art. 100. - Só é permittido andar armado no exercicio di sua profissão, sem licença:
§ 1.º - Aos tropeiros, com faca de penta e mais instrumentos proprios de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, com aguilhada, faca, enxada, machado o fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros com machado e fouce.
§ 4º - Aos offciaes mechanicos, com as ferramentas proprias de seu offcio, indo ou voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores cora espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.º Aos empregados da lavoura com as ferramentas proprias do seu trabalho.
§ 7.º - Aos militares conforme a arma a que pertenceram. Fora destas casos os que usarem de armas defezas, sem licença, soffrerão a multa da 10$.

CAPITULO 'II

DO JOGO

Art. 101. - Ter casa publica fogo, ou mesmo particular, onda se cobre barato, sem licença da camara, multa de 10$.
Art. 102. - Estas licenças serão concedidas para ter casa de jogo, quo não sejam de parada e azar ou outros reputados como taes, os quaes são prohibidos.
Art. 103. - Consentir o dono da casa de jogo, que nella joguem menores ou escravos ;
multa de 10$, e os que jogarem com menores ou escravos multa de 5$ o prisão por dous dias.

CAPITULO 'III

DOS ESCRAVOS

Art. 104. - É prohibido acoutar escravos sabendo que o são; multa de 30$ ou prisão por 8 dias.
Art. 105. - Consentir que o escravo mendigue pelas ruas, ou ande por ellas quasi nus ;
multa de 5$.
§ 1.º - Aconselhar ou seduzir escravos para que elles fujam de seu senhor ; multa de 30$ ou 8 dias de prisão.
§ 2.º - Cumprar qualquer cousa a escravos, sem autorisação de seus sonhores, exceptos aos quitandeiros quanto aos generos de quitanda; multa di 10$ ou prisão de dous a quatro dias.
Art. 106. - E' prohibido alugar ou emprestar casas a escravos, sem licença de seus senhores;
multa de 10$ ou prisão por dous a quatro dias.

CAPITULO 'IV

DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS E DAS PENAS

Art. 107. - O auto de infracção de posturas e da imposição das multas, será lavrado pelo porteiro ou fiscal, assignado por duas testemunhas presenciaes e remettido ao procurador da camara para promover a execeção judicial, porém, antes de, tal fazer, o procurador dará aviso a parte infractora para pagar multa, quando a pana fôr sómente pecuniaria. (Art. 45. - '§ 1° - do decreto n. 4.824 de 2 de Novembro de 1871.)
Art. 108. - Na falta de pagamento vuluntario da multa, o procurador requererá ao juiz de paz a execução, baseando-se no auto de infracção da posturas do § 2° artigo citado.
Art. 109. - O auto de infracção declarada qual o artigo infringido, dia eu que o foi e a importancia da multa, o tempo da prisão e a assignatura das testemunhas e a do offlcial que lavrar.
Art. 110. - Serão observadas as disposições do art. 63 do Codigo Criminal na imposição das penas.
Art. 111. - São responsaveis pelo valor das multas impostas á menores e escravos, os paes, tutores, curadore e senhores.
Art. 112. - Si o infractor se sujeitar a cumprir as penas em que houver incorrido,independentemente de processo, soffrera o minino si as penas tivera grau.
Art. 113. - A pena do multa ou prisão não isenta o infractor da obrigação imposta pela postura infringida, e nem de satisfazer os danos.
Art. 114. - As multas em que incorrerem os empregados da camara ser-lhe-hão imposta pela mesma camara, e o termo será lavrado pelo secretario, e as intimações feitas pelo porteiro, sendo remettido o termo ao procurador para execução, ou á autoridade competente se o multado fôr e mesmo procurador.

Titulo 'VII

DOS EMPREGADOS

CAPITULO 'I

Do secretario

Art. 115. - Ao secretario compete:
§ 1. - Ter em boa guarda e ordem o archivo da camara,
§ 2. - Lavrar as actas e fazer todo o serviço da escripturação da camara.
§ 3. - Registrar em livros proprios todas as posturas que forem approvadas e os editaes que a camara mandar publicar.
§ 4. - Lavrar os alvarás de licença que serão assignados pelo presidente da camara e na falta pelo fiscal. Os alvarás conterão o nome o o logar da residencia do impetrante, o fim da licença e o tempo de sua durarão. Só serão passados em vista do conhecimento do imposto,
e serão registrados em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente.
§ 5. - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis qua forem expedidos pela secretaria.
§ 6. - Servir de contador da camara.
Art. 116. - O secretario além de 300$ annuaes do gratificação terá o direito aos seguintes emolumentos:
§ 1. - Por alvará que passar 1$.
§ 2. - Por termo de fiança, de contrato entre a camara e empreiteiros, e outros, e pelos attestados quo passar, além dos que forem empregados para receberem seus ordenados 1$000.
§ 3. - Pelos mais actos de seu officio, os mesmos e momentos do escrivão judicial, menos estada quando os actos forem dentro da villa. Art. 117. - Estes emolumentos serão pagos pela pessoa qua requerer a licença ou outro acto. Não terá, porém, direito aos emolumentos do artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por conta da camara.
Art. 118. - Por omissão no cumprimento dos dos deveres acima impostos soffrerá a multa de 10$.

CAPITULO 'II

DO PROCURADOR

Art. 119. - 0 procurador, além das obrigações impostas na lei de 1° da Outubro de 1828 será mais obrigado:
§ 1.° - A fazer o lançamento de, todos os impostos estabelecidos, do mez ele Janeiro, em livro para esse fim destinado, aberto e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetter cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - Promover amigavelmente ou judicialmente á cobrança de todos os impostos a multas.
§ 3.° - Passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes de todos os impostos, devendo os mesmos conhecimentos e recibos ser numerados.
§ 4.° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria apresentar a conta da receita e despeza da camara, elo trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas qua pagaram impostos e multas, com declaração do quantias, numero do conhecimento e artigos infringidos.
§ 5.° -   Apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.° -  Dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 7.° - Fazer lançamento da receita da camara em livro especial com todas as declarações da natureza das rendas, e as autorisações para as despezas, assim como o lançamento desta.
Art. 120. - O procurador terá 8 % das quantias que arrecadar.
Art. 121. - Não cumprindo com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 10$.
Art. 122. - O procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres publicos,
consignadas para auxilio de obras municipaes.

CAPITULO 'III

DO FISCAL

Art. 123. - O fiscal, além das obrigações marcadas pela lei de 1º de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.° - A fazer de 4 em 4 mezes, dentro da villa, correição ordinaria, podendo fazer mais se julgar conveniente. Nessas occasiões percorrerá toda a villa, visitará todas as casas de negocio, nos açougues e casas onde venderem líquidos e comestíveis, o procederá exame nos generos, pesos e medidas. Nessas correições será acompanhado por guardas municipaes.
§ 2.° - Multar os infractores de posturas e lavrar ou fazer lavrar o auto de infração na fórma do art. 107. e remetel-o ao procurador.
§ 3.° - Apresentar no primeiro dia de sessões ordinaria da camara, uma relação das pessoas que forem multadas.
§ 4.° - Assistir o alinhamento e nivelamento.
§ 5.° - Fazer pelo menos de seis em seis mezes em todo o districto da villa, correição para verificar o estado das estradas, examinar o estado das casas de negocio, etc., dando conhecimento á camara do que houver encontrado e que reclame providencias.
§ 6.° - Fazer despezas em concertos de ruas quando houver urgencia, não excedendo de 20 $ que serão pagos pelo procurador a vista da férias.
§ 7.° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando a camara quando julgar conveniente.
§ 8.° - Requisitar da autoridade policial auxilio, quando fôr preciso para execução das posturas.
§ 9.° - Designar o logar em que devem ser mortas as rezes.
§ 10. - Percorrer freqnetemente as ruas ela villa para verificar si são observadas as posturas,
e providenciar sobre a remoção de animaes mortos e sobretudo o asseio publico.
§ 11. - Prestar contas á camara no fim de cada mez, de todos os actos de seu officio praticados,
no mesmo mez, dando de tudo um relatorio circumstanciado.
§ 12. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara, tendentes a prompta e facil execução das posturas e boa arrecadação das rendas.
§ 13. - Conceder licença para os actos que della dependam, ua falta do presidente da Camara.
Art. 124. - Além da gratificação de 150$ annuaes, perceberá mais :
§ 1.° - Pelas licenças que concederem, pelo alvará, 500 rs.
§ 2.° - Das multas que arrecadarem, sem ser preciso lavrarem o termo da infracção e dos impostos que receberam na fórma do art. 85, 5 % que serão descontados da porcentagem do procurador.
Art. 125. - Desrespeitar. desobedecer e desmoralisar o fiscal no exercicio de suas funcções:
multa de 2 ou prisão por 3 a 5 dias.
Art. 126. - O fiscal que não cumprir com os deveres impostos neste codigo, por cada infração. sofrerá a pena de multa de 10$ além das demais penas do código criminal, e tais em vigor, em que tenha incorrido.

CAPITULO 'IV

DO ARRUADOR

Art. 127. - O arruador além das obrigações que lhe são impostas no art. 4 tem mais as seguintes:
§ 1.° - A cumprir as ordens que receber da camara ou do seu presidente, relativas á sua profissão.
§ 2.° - Comparecer no dia, hora e logar para quo fôr convocado pelo fiscal, para dar os novilamentos e alinhamentos requisitados.
§ 3.° - Alinhar com o fiscal e o porteiro, as ruas que abrirem.
§ 4.° - Apresentar no fim de cada mez, á camara, um relatorio de todos os actos praticados om razão do seu officio, escripto e assignado.

CAPITULO .V

DO PORTEIRO

Art. 128. - O porteiro terá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Abrir, varrer e pôr em ordem a sala da camara, em dias de sessão.
§ 2.° - Requisitar ao procurador o que fôr necessario para a mesma sessão,
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer,
§ 4.° - Publicar e afiliar editaes.
§ 5.° - Entregar os offcios e expedientes da camara.
§ 6.° - Executar as ordens da camara.
Art. 129. - O porteiro, além da gratificação annual de 120$, tem mais, por cada termo de alinhamento que lavrar, 500 rs.
Art. 130. - O porteiro que não cumprir com os seus deveres, será multado em 2$.

Titulo 'VIII

DOS IMPOSTOS

CAPITULO 'I

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 131. - Cobrar-se-ha como imposto do patente:
§ 1.° - De cada officina do relojoeiro e ourives 2$.
§ 2.° - De retratista ou dentista que exercer sua profissão, 5$.
§ 3.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$.
§ 4.° - De cada pasto de aluguel, 2$.
§ 5.° - Do commerciante de animaes vaccuns e suinos, que importar no districto da villa para vender, 5$.
§ 6.° - De se venderem arreios e redes pelas ruas 2$.
§ 7.° - Os que tiverem tropa ou animaes de aluguel pagarão 3$. Este imposto se cobrará por lotes de 10 bestas, o se estes não chegarem a este numero se pagará o mesmo imposto.
§ 8.° - Para se ter engenho de fabricar aguardente, assucar ou rapadura, para vender,
6$000.
§ 9.° - De cada junta de bois de aluguel para transporte de madeiras e outros objectos 2$000.
§ 10. - De cada cargueiro de aguardente que fôr importado para negocio, 2$.
Paragrapho unico. - Para se fazer effectivo este imposto não poderá o negociante comprar aguardente importada sem conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de multa de 2$ por barril paga pelo comprador e vendedor.

CAPITULO 'II

DOS IMPOSTOS E LICENÇAS

Art. 132. - Cobrar-se-ha a titulo de licença, no acto da impetração della ou de sua concessão:
§ 1.° - Do commerciante domiciliado por mais de um anno e que tiver loja aberta para poder mascatear joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal prscioso, ainda que estejam conjunctamente com outros objectos ou generos, além do imposto de loja, 200$.
§ 2.° - Para os não domiciliados e aquelles que não tiveram loja aberta, poderem mascatear taes objectos, 400$.
§ 3.° -   Tara os negociantes domiciliados terem loja aberta,cujo principal ramo de negocio consista nos objectos de que trata o § 1 ainda que estejam conjuntamente com outos objectos ou generos, 20$.
§ 4.° - Para o não domiciliado poder abrir loja nas mesmas circumstancias do paragrapho antecedente, 60$.   
$ 5.° - Para o negociante domiciliado abrir loja ou continuar a anterior em que venda fazendas.objectos de armarinho, chapeus, vidrou, chsystaes, porcellanas, armas, ferragsns e outros ubjctos não mencionados, eu sómente quaisquer destes objectos, 20$.
§ 6.° - Para o não domiciliado poder abrir loja em que venda os objectos de que falla o paragrapho antecedente, 30$.
§ 7.° - Para o negociante domiciliado e que tiver loja, aberta, poder mascatear os, objectos de que trata o '§ , alam do imposto da loja pagará mais 10$.
§ 8.° - Para o não domiciliado e aquelle que não tiver loja aberta poder mascatear qualquer dos objeactos comprenen li los no mesmo paragrapho, 100$.
§ 9.° - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro que quiser vender as obras respectivas em loja,
100$.
§ 10. - Para mascatear as obras do paragrapho anterior nas ruas e estradas, quer seja ou não domiciliado, por cada um 100$.
§ 11. - Para se ter padaria, ou vender pão pelas estradas,2$.
§ 12. - Para poder ter botica ou continuar com a anterior,10$.
§ 13. - Para ter solto na villa um animal muar ou cavallar, 10$.
§ 14. - Para ter casa de jogos licitos permitidos, 20$.
§ 15. - Para ter uma vacca de leite na villa, 6$.
§ 16. - Os portadores do realejo, marmotas ou outros quasquer instrumentos para ganharem pelas ruas, 5$.
§ 17. - Por andar-te com qualquer animal ensinalo pelas ruas e casas da villa e fóra della,
com o fim do obterem ganho, 5$.
§ 18. - Para ter um cão de raça, solto na villa, 2$.
§ 19. - Para venderem-se figuras ou imagens pelas ruas e estradas, 5$.
§ 20. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, 10$.
§ 21. - Para ter uma cabra de leite, na villa, 2$
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias autorisadas por lei,10$  
§ 23. - Para tirar esmolas para festas do Espirito Santo, com folias, toques, cantorias ou sem elles sendo do outro municipio, 50$.
§ 24. - De cada noite de espectaculo dramatico, sendo por paga, 5$.
§ 25. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, serralheiro,
outros não especificados,2$.
Art. 133. - Os negociantes de molhados nas condições e circumstancias do art. 133 §5.
ficam sujeitos ao mesmo imposto desse artigo, menos os dos bairros, que pagarão a licença de 5$.
Art. 134. - Os impostos de loja e de venda serão pagos da cada loja ou venda que tiver o negociante, não excluindo de pagar o imposto dos que tiver além de uma, o facto de ter pago o imposto desta.
Art. 135. - O pagamento do imposto de fazenda não isenta o negociante de pagar o imposto da venda pelo facto de estarem na mesma casa vice-versa.
Art. 136. - Tanto os mascates como os negociantes pairarão os impostos de mascateação por cada pessoa que andar mascateando, sejam ou não caixeiros ou socios.
Art. 137. - Os impostos estabelecidos serão pagos no principio do anno commum, ou logo que cada individuo queira exerceitar direitos, que dão logar ou motivo aos mesmos impostos.
Art. 138. - Todo aquelle que exereitando direitos pelos quaes são devidos impostos, se negar pagal os ou não mostrar por documentos, ou outra prova admittida que direito, que já Os tem pago, será multado em 30$, além do imposto quo será constrangido a pagar ou cessar o exercicio do direito.
Art. 139. - Para cobrança destes impostos serão contidos os annos civis de Janeiro á Dezembro,
e cobrados os impostos do anno, embora sejam as licenças impetradas e concedidas para uma só voz ou em qualquer mez do anno; não, porém, quanto aos impostos dos quatro primeiros paragraphos do art. 132 que serão descontados os trimestres decorridos, e as licenças para pagamento do imposto de que tratam esses paragraphos serio pagas e impetradas antes de começar a venda, e de suas taxas multas, perceberá o fical 5% que serão descontado na porcentagem do procurador.
Art. 140. - Estas licenças serão requeridas ao presidente da canmara, e na falta ao fiscal,
que concederão á vista do conhecimento em forma e dos pagamentos dos direitos.

CAPITULO 'III

Art. 141. - Continuam em vigor como sendo da camara o estanque de aguardente e subsidio de mar-fóra.

CAPITULO 'IV

Disposições Geraes

Art. 142. - Os lançamentos dos nomes dos sujeitos ao imposto de patente e das quantias pagas, bem como os dos contribuintes e pagamento do imposto de licença, serão feitos pelo procurador no mez de Janeiro de cada anno, contendo os nomes dos contribuintes, objectos e importância do imposto, e poderão os collectados recorrer para a camara, da sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para pagamento da taxa.
Art. 143. - O pagamento de imposto de licença deverá feito antes da impetração desta, ou no acto da impetração, e o pagamento do imposto de patente será feito no praso de 60 dias contados da data do lançamento. Findo este . praso incorrerá o contribuinte na multa de 5$ a 10$, além do pagamento do imposto.
Art. 144. - As licenças concedidas por virtude das posturas, só valerão para as pessoas que tiverem requerido, e pelo tempo afim especificados nos alvarás.
Art. 145. - Haverá recurso suspensivo para a camara das decisões do presidente, fiscal a procurador, no caso do art. 142; e do alinhamento e nivelamento dados pelo arruador.
Art. 146. - Continua como sondo da camara a afferição e conferição de balança, pesos medidas.
Art. 147. - O afferidor perceberá 25% dos pesos e medidas que afferir e conferir.
Art. 148. - Ficam revogadas qualquer disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autordades a quem o connhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da previncia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Francisco Antônio de Souza Queiroz Filho.

(L . S.) 

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.