RESOLUÇÃO N. 50

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da província de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Una, decretou a resolução seguinte.

Codigo de postura da villa de Una

TITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVEL DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - Todas as ruas, travessas e beccos que forem abertos dentro dos limites desta villa, terão 13 metros e 20 centímetros de largura.
Art. 2.º - O alinhamento e nivelamento são indispensáveis, sempre que se haja de edificar e fazer calçamentos dentro da povoação, e sem precedencia destes actos, nenhum predio, parede, muro ou calçada será feito, levantado ou edificado, sob pena de multa da 10$ e obrigação de demolir a obra feita, na parte em qua não houver a regularidade necessaria
Art. 3.º - Ficam os proprietarios obrigados a rebocar, caiar e conservar limpas as frentes de suas casas, a calçar de pedras na largura de 2 metros e 20 centimetros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, isto quando a camara tenha feito abahulamentos e canos nas ruas ; a infracão deste artigo, multa de 10$.
Art. 4.º - Nas ruas de ladeira ou calçada, se farão com plano inclinado no interrompido, de principio a fim, conforme ns prescrições dadas pelo arruador, fiscal e secretario da camara ; o infractor será multado em 10$ e obrigado a retormar o trabalho feito.
Art. 5.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario, assignados por elle e arruador fiscal n'um livro fornecido pela camara, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da mesma ; de cada alinhamento ou nivelamento perceberá do proprietario o arruador, 2$, e o secretario e fiscal, 1$ cada um.
Art. 6.º - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado emquanto bem servir.

TITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 7.º - Nenhum predio será construido sem que tenha 4 metros de altura, contados da soleira á cimalha, sendo ainda o predio de sobrado, que terá na frente oito (8) metros de altura. As portas terão dois metros e sessenta centimetros de altura e um metro e dez centimetros de largura. O infractor será multado em 10$. Nem um só predio será construído nesta villa, sem que noite sejam observadas a symetria e regularidade acima prescriptas.
Art. 8.º  - Todos os proprietarios de terrenos abertos com frentes dos lados e fundos para ruas, travessas, beccos e praças são obrigados a fechal-os com muros de pilão, pedras, tijolos ou paredes de mão, tendo dois metros de altura, conservando-os rebocados, caiados e cobertos de telhas ; os que forem de pedra e tijolo, dispensam a telha. O fiscal avisará aos proprietarios para no praso do seis mezes o fazerem. O infractor será multado em 5$, e dobrarão as multas tantas vezes quantas forem intimados os proprietarios a fechar seus terrenos e não o cumprirem nos prasos fixados.
Art. 9.º - Nas ruas, praças, travessas e beccos, que forem consideradas com alteração de seu nivelamento, por ordem da camaras, os proprietarios serão obrigados, dentro de quatro mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento desses logares publicos, a calçada no passeio, na frente dos respectivos predios e muros, sujeitando-se o infractor á multa de 5$, que irá dobrando quantas vezes fôr intima-lo.
Art. 10. - Aquelles que construem ou reedifiquem casas com escalas ou degráes para fóra, na rua, que impeçam o livre transito da calçada, que coloquem nas portas cancellas que abram para as ruas, serão multados era 4$, e obrigados a desfazer o que construiram no praso designado pelo fiscal, e não o fazendo a camara inundará fazer o serviço por conta do proprietario.
Art. 11. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar o fundo do outão desse lado, forrar de taboas a beira do telhado, afim de evitar que se não desprendam terrões sobre o proximo predio, sob pena da multa de 4$.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas, praças, travessas e beccos desta villa ;
§ 1.º - Edificar casas de meia agua.
§ 2.º - Cobrirem-se casas, taipas, paredes de mão com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias, puchados, etc. ; o infractor será multado em 4$, e obrigado á demolição.

TITULO  III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO

Art. 13. - E' prohibida dentro da villa a conservação de capoeiras e mattos nos quintaes. São consentidas só arvores fructiferas e flôres. Os contraventoras são multados em 4$ e obrigados a derrubar as capoeiras e multas.
Art. 14. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas do seus predios e terrenos, ao menos na largura do 2 metros e 20 centimetros e varridas, sem o menor estorvo, salvo quando estiverem em obras. Os infractores serão multados cm 2$ de cada frente, e o dobro na reincidencia.
Art. 15. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios mais tempo que o necessario para commodamente os poder guardar. Multa de 2$ depois de avisado e da immediatamente os haver recolhido.
Art. 16. - Todas as pessoas que em logar publico proferirem palavras obscenas, serão multadas em 2$ e dois dias de prisão.
Art. 17. - E' prohibido fazer nas paredes riscos, escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas. Multa de 2$ ao infractor.
Art. 18. - E prohibido lançar-se no rio que serve de aguado desta villa, qualquer cousa que suje as aguas ou seja repugnante; o que o fizer, pagará 2$ de multa.
Art. 19. - Os materias destinados para construção e reedificação dos predios, muros e concertos de ruas, não devem occupar mais do que a metade da rua, de maneira que não impeça o transito publico e de noite, seu proprietario é obrigado ahi conservar luz até ás dez horas da noite. Ao que não remover a parte occupada, multa de 2$ e ao que não collocar uma lanterna, por noite, igual quantia. Se ao findar das obras não forem tirados os andaimes e reparados os estragos feitos, multa de 2$.
Art. 20. - Todos os donos de tabernas ou botiquins, que venderem liquidos a pessoas affectadas de morphéa, consentindo que bebam nas medidas do uso da casa, serão multados em 5$ e dois dias de prisão.
Art. 21. - E' prohibido fazer-se escavação de qualquer natureza, ou tirar arêia nas ruas ou praças da villa, ou nellas lançar lixos, animaes mortos, louça, vidro ou carvão. Será multado infractor em 2$ e obrigado á limpeza.
Art. 22. - E' prohibido ter nas casas e quintaes, immundicies que possam prejudicar a saude e alterar a athmosphera, ou lamas que exhalem mau cheiro e encommodem os visinhos ou os transeuntes. O infractor pagara 2$ de multa, fazendo logo a limpeza.
Art. 23. - E' prohibido conservarem-se porcos na villa. sem as cautellas necessarias para conserval-os em chiqueiros retirados de suas casas e dos visinhos. Os chiqueiros devem ser assoalhados da madeira, pedra ou tijolos, afim de não revolverem a terra, fazendo lama evitando assim exhalações putridas; 4$ de multa ao contraventor.
Art. 24. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a dar entrada em seus quintaes para verificação da limpeza, ao fiscal ou a qualquer commissão da camara. O que se negar a isto, sera multado em 4$ e obrigado a franquear a entrada.
Art. 25. - Os porcos e cabritos que forem encontrados vagando pelas ruas e praças desta villa, serão apprehendidos pelo fiscal, que avisara aos donos, se forem conhecidos, para rehavel-os pagando a multa de 1$. Se porém os donos não forem conhecidos, ou não venham procural-os e rehavel-os do fiscal, este os depositará em logar seguro, annunciando. Se no praso de tres dias não apparecerem seus donos, ou quem delles dè noticia, serão postos em praça e o seu producto recolhido ao cofre municipal que o entregará a quem de direito fôr, descontadas a multa e mais despezas da praça, isto ate o praso de 30 dias. Exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite a infantes ou cabritosinhos, pagando seus donos annualmente a quantia de 2$ por cada uma, devendo andar peadas e trazerem colleira carimbada pelo afferidor da camara, pelo que pagara á este a quantia de 200 réis. Exceptuam-se os porcos que por acaso venham dos sitios ou chacaras, os quaes não são tidos como os conservados na villa
Art. 26. - E' prohibido ter solto na villa animaes vaccuns, cavallares, muares e os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal que avisará aos seus donos se forem conhecidos para havel-os pagando a multa de 2$. Se porém seus donos não forem conhecidos o fiscal depositara em lugar seguro e annunciará por edital, e se no praso de 30 dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes faça, serão postos em praça e seus productos recolhidos ao cofre municipal, e entregue a quem de direito fôr, depois de descontadas todas as multas e mais despezas, se o procurarem até o praso de seis mezes. 
Paragrapho unico. - Excepetuam-se os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pastos e que por casualidade seus animaes escapassem e fossem encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados os seus donos e não terá lugar a multa; ao contrario, serão multados se depois de avisados não providenciarem.
Art. 27. - Tapar nos quintaes antigos esgotos por onde despejam as aguas dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer lugar não lhes possam dar sahida; pena de 5$ de multa.
Art. 28. - Todo o proprietario que tiver fecho em seus quintaes, servindo de divisa com seus confinantes, serão estes obrigados á metade do fecho, que será quando menos de pàu á pique, da madeira. Em contrario, multa de 5$ a todos que recusarem, ficando obrigados a fazel-os incontinente.
Art. 29. - Fica prohibido conduzirem-se carros, carretões, madeiras de rasto, sem guias, pelas ruas; multa de 3$.
Art. 30. - Fica prohibido galopar pelas ruas, sob pena. de multa de 2$.
Art. 31. - E' prohibido domar animaes bravos pelas ruas sob pena de 2$ de multa.
Art. 32. - Ninguem mais poderá ferrar nas ruas da villa, embaraçando o transito publico; fica destinado o largo da matriz para este serviço; os contraventores pagarão 1$ de multa.
Art. 33. - Não é permittido terem-se animaes nos passeios, obstando a passagem dos transeantes ou perigando o transito dos ínnocentes ; por cada um dos animaes, collocado messe logar, multa de 1$.
Art. 34. - E' prohibido darem-se tiros dentro da villa, bam assim queimarem-se buscapés sob pena de 3$ da multa.
Art. 35. - São prohibidas dentro da villa as danças chamadas batuques; multados os donos das casas em que elles se derem em 4$ ; e em 1$ por cada pessoa que se occupar em tal divertimento. Estão neste artigo comprehendidos os pandeiros.
Art. 36. - E' prohibido todo o ajuntamento tumultuoso com algazarras e vozerias pelas ras, ou em casas particulares sob pena de ser dispersado o ajuntamento e cada um multado em 2$, e o dono da casa ou inquilino em 4$.
Art. 37. - Os cães que vagam serão mortos pelo modo mais conveniente ao fiscal exceptuando-se aquellas que tiveram colleiras carimbadas pelo afferidor, os quaes annualmente pagarão cada um o imposto de 2$ devendo assim mesmo quando forem de fila ou vigilantes andar acalmados. O afferidor terá de cada chapa de carimbo 200 reis.
Art. 38. - E prohibido terem-se expostos á venda, generos alimentícios e líquidos já corruptos, sob pena de multa de 5$ e a inutilisação de taes generos.
Art. 39. - E' prohibida a falsificação de quaesquer generos alimenticios ou liquidos,misturando-lhes quaesqver substancias, com o intento de os augmentar, sob pena de 10$ de multa, alem da inutilisação é do duplo na reincidencia.
Art. 40. - Todo o animal, seja de que especie fôr, que morra dentro da villa ou muito proximo, o dono será obrigado a mandal-o tirar e dar-lhe, sepultura sob, pena de multa de 4$ e das despezas que a camara fizer para a sua remoção e enterramento
Art. 41. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou pôr em segurança a parte ou o todo do predio que ameace ruina ou perigo, e o dono ou inquilino, que depois de avisado pelo fiscal não reparar ou demolir a parte que ameaçar ruina, será multado em 5$, e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 42. - Todo aquelle que matar para o consumo rezes, quer venda picado, quer venda em quartos, pagará de licença 1$, entendendo-se este artigo com toda o municipio, sob pena de 4$ de multa.
Art. 43. - Não se poderão matar rezes na villa sem a visita do fiscal, o qual receberá $200 de cada uma pelo documento que lhe deverá dar. O infractor pagará de multa 1$.
Art. 44. - O fiscal deverá rejeitar toda a rez que encontrar magra ou doente, e mesmo prenhe, ou quando tenha indicios de hervada, o qual receberá de seu dono a multa de 5$, no caso de reincidilo, pondo-a no córte.

TITULO IV

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 45. - Todas as estradas que partirem desta villa, caminhos de sacramento e estradas geraes que terminam em sitios de moradores serão feitas de mão commum pelos moradores em todo o municipio, que darão começo no dia 1.º de Abril de todos os annos. Serão nomeados pela camara inspectores para cada bairro, observando-se as disposições seguintes :
§ 1.º - A camara officiará ao delegado de policia para este ordenar aos inspectores de quarteirão, a convocação dos moradores, marcando dia e horas designados pela camara para a factura das estradas, devendo comparecer com suas ferramentas no dia designado.
§ 2.º - Todos os moradores que se utilisarem dos caminhos são obrigados, depois de avisados, a concorrer com serviços até suas encruzilhadas. Se tiverem escravos,virão com elles, ou não os tendo, com seus filhos, empregados ou aggregados, embora em domicilio diverso. Deste trabalho não se isentam forças algumas.
§ 3.º - Todos os convocados que faltarem a esta obrigação, sem impossibilidade manifesta, serão multados em 2$ diárias, ate que o serviço chegue a suas encruzilhadas ; - os que não tiverem meios de pagar, serão retidos em cadea tantos dias, quantos tiverem faltado, a razão de 1$ por cada um.
§ 4.º - O inspector respectivo no dia designado se apresentará no logar indicado para dirigir os serviços, tomara nota dos que faltam, para no fim destes trabalhos remetter ao fiscal, dando testemunhas para a effectiva multa imposta.
§ 5.º - O inspector da estrada deve exigir do inspector do quarteirão a sciencia de que todos foram apresentados, afim de saberem-se os que faltaram para serem punidos.
Art. 46. - Os caminhos do sacramento deste municipio terão seis (6) metros de largura, sendo dois (2) metros capinados á enxada, e quatro metros (4) dos lados roçados á foice. As frentes terão tres (3) metros de largura e o mesmo os aterrados. Os inspectores que o não cumprirem, serão multados em 4$.
Art. 47. - O indivíduo que fôr nomeado pela camara inspector, é obrigado a acceitar o cargo, a servir dois annos, sob pena de 10$; assim como por falta de cumprimento, de todo aa vezes que se achar em omissão, 4$ de multa.
Art. 48. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquar outro obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada em qua constar tal tranqueira, avisará os visinhos mais perto, por onde possa passar a estrada, para em vinte e quatro (24) horas remover todos os obstaculos. O inspector será multado em 4$, passado o praso supra declarado. O fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção á custa do infractor. O inspector dara ao que fizer este serviço, um bilhete declarando os dias e horas que levou a fazer, para lhe ser descontado no serviço geral.
Art. 49. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas; 5$ de multa e obrigado a desmanchal-as.
Art. 50. - O inspector de quarteirão que não fizer as notificações e não remetter as relações mencionadas, incorrerá na multa de 2$ de cada pessoa omittida.
Art. 51. - Quando algum inspector, por impossibilidade, não possa comparecer no dia da reunião ou tomar conta dos trabalhos do caminho, poderá eleger pessoa de sua confiança do bairro, e de sua responsabilidade,com tanto que responda pelas faltas que houver.
Art. 52. - E' prohibido enterrar-se nas igrejas ou sacristias, sob pena de multa de 3$.

TITULO  V

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 53. - E' prohibido andar pelas ruas a logares publicos com armas de fogo, cortantes, perfurantes ou contundentes.
§ 1.º - Serão exceptuados :
1.° Os officiaes mechanícos, carreiros ou tropeiros,que poderão usar das armas ou instrumentos de suas profissões, mas sómente de dia e nunca de noite, salvo os casos extraordinarios.
2.° Os caçadores, que poderão usar de espingardas e outras armas apropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas, quando se acharem na povoação. Os infractores incorrerão na multa de 2% sem prejuzo das penas estabelecidas na lei geral,
Art. 54. - E' prohibido aos donos das casas de jogos e theatros consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade, jogar nellas ou ter entrada sem a decencia necessaria. Os infractores incorrerão na multa de 10$, e serão tambem os encontrados a jogar com elles, multados em 2$ por pessoa.

TITULO  VI

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 55. - Ninguem pode queimar roçadas ou capoeiras, sem haver feito o aceiro, qua deverá ter quatro (4) metros, sendo dois (2) de capinado e varrido, sem que communique ao cononante o dia e hora da queima, para assistir e combinar sobre o vento, se este se tornará forte, soprando muito ; nesse caso o confiante poderá se oppôr, e não o podendo convencer, será o queimante responsavel pelos damnos e obrigado a pagar á razão de 6$ por alqueire de planta de milho; se não tiver meios de pagar, soffrerá dez (10) dias prisão.
Art. 56. - Os lavradores que tiverem roças mixtas serão obrigados a combinar o dia de lançar fogo, e não havendo combinação farão por árbitros a sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver roças em maior escala. O contraventor será multado em 10$, e obrigado aos damnos que causar.
Art. 57. - Todo aquelle que, sem autoridade alguma, e só por mera perversidade,lançar fogo nas roçadas, mattas, campos, ou outras propriedades alheias, será multado em 10$, e não tendo meios de pagar terá dez (10) dias de retenção, sendo obrigado ao damno causado.
Art. 58. - Quando por qualquer circunstância, o fogo passar a terrenos ou mattas qua não devam ser queimados, os visinhos mais proximos são obrigados a concorrer para a extincção do incendio. O que se negar sem motivo justo, será multado em 4$.
Art. 59. - Quem por negligencia deixar que o fogo de seus terrenos passe a queimar mattas, campos ou capoeiras alheias, será punido com a multa de 5$ além da obrigação pelos prejuizos que causar.
Art. 60. - Todo o individuo que fôr encontrado na occasião de incendio em predios na povoação, é obrigado a auxiliar a sua extincção, logo que fôr intimado pelo fiscal, ou pelas autoridades policiaes. O infractor, se fôr livre, será multado em 4$, se fôr captivo, em dois (2) dias de prisão.

TITULO  VII

SOBRE OS FECHOS E SEGURANÇA DA PROPRIEDADE

Art. 61. - Todo aquelle que, sem justa a legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes a terceiros ou do publico dominio, ou mudar a antiga forma do seu cerco, ou de  servidão publica, será multado em 5$ e obrigado a por tudo no seu autigo estalo.
Art. 62. - O que ultrapassar vallos ou cercas ; que abrir picadas e de qualquer modo entrar nas mattas e pastos, quintaes sem licença de seus donos, para tirar lenhas, madeiras, taquáras, palha, capim, ou qualquer causa similhante, será multado em 4$.
Art. 63. - Todo aquelle que tirar lenha ou cercos publicos, ou particulares, será multado em 2$ e obrigado á construcção do cerco no estado em que existia.
Art. 64. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$ por cada animal ; se os animaes excederem ao numero de seis, d'esse numero em diante, a $500.
Art. 65. - Os animaes cavallares, vaccuns e suinos, cujos donos queiram tel-os em terras lavradias, precisam n'ellas fazer os fechos de lei, e se entraram nas plantações de alguem, será avisado pela primeira vez o seu dono, com duas testemunhas, e se continuarem a entrar, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição ao fiscal, que os depositará.
Art. 66. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte :
§ 1. - Se o dono do animal apprehendido, dentro do praso de 30 dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha defendo, pagando a multa de 4$ por cabeça, além das despezas dos damnos causados.
§ 2. - Findo o praso do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, o fiscal procederá á arrematação do dito animal em praça publica, precedendo edital ; o seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3. - Do producto da arrematação serão dedusidas as despezas, multas a damnos causados, e o excedente entregue ao dono do animal, se o procurar no praso de seis meies,
Art. 67. - Se o animal, embora debaixo de fecha, por qualquer maneira continuar a fazer damno,o offendido o apprehenderá perante duas testemunhas, entregando-o ao fiscal, e qual procederá logo em tudo na forma dos artigos antecedentes.
Art. 68. - E' prohibido crear ou terem-se aninaes vaccuns,cavallares, e de outra qualquer espécie, em terras lavradias; os que quizerem crear, são obrigados a tel-os debaixo de fechos de lei, da maneira que não offendam seus visinhos nas plantações ou bemfeitorias. Os contraventores soffrerão as penas estabelecidas nos artigos antecedentes.
Art. 69. - As cabras, porcos e cães que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão ahi ser mortos, avisando a seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 70. - Todo o proprietario que tiver terras de lavoura á beira de campo é obrigado a fechar suas testadas com fechos de lei. O contraventor será multado na quantia de 10$ e sempre obrigado a fechar; sa reincidir será multado em todas as reincidencias, até que cumpra o preceito da lei.
Art. 71. - Todo aquelle que destruir ou derribar cercas e fechos, embora seus, dando com isso caminho para a creação passar e ir destruir plantações, ou mesmo sem derribar cercas, soltar animaes de modo que vão causar damno nas plantações de outrem, será multado em 10$, além da indemnisação do damno causado.
Art. 72. - Os que tiverem presos quaesquer animaes, sem que façam entrega ao fiscal, segundo os precendentes artigos ; os que deitarem mordaça, com o fim de prival-os de pastar, ou que lhes tozarem as caudas, ferirem de qualquer forma ou matarem, alem da obrigação de indemnisação, serão sujeitos ás penas criminaes e multados em 10$ por cada um.
Art. 73. - E' considerado fecho de lei:
§ 1. - Vallo de dois metros e vinte e dois centimetios de bocca, e outro tanto de fundo.
§ 2. - Cerca de cinco (5) varas horizontaes e moirões de um metro e cincoenta centimetros de largura, ou cercas de páos á pique ou trinchera de onze (11) centimetros.

TITULO VIII

DO SECRETARIO

Art. 74. - O secretario da camara é obrigado, sob pena de|multa de 10$ para o desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828, que são as seguintes:
§ 1.º  A escrever todos os termos de infracções de posturas, e assignal-os com o fiscal e duas testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos estes termos, sem maior demora.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas, objecto, nomes, fim, residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
§ 4.º - registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receitas e despezas, relatórios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar os respectivos termos, de que dará certidão, si a requerere...
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarem impostos, licenças, e outra dos que forem multados.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 75. - O secretario vencerá de cada nivelamento ou alinhamento, inclusive o termo, 2$ ; de cada alvará de licença que passar, 1$ ; de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias do civel. De cada termo de multa que passar, terá mais 1$ pagos pelas partes,

 
TITULO  IX

DO FISCAL

Art. 76. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 5$, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1.º de Outubro de 1828 :
§ 1.º - A fazer correição semestralmente, e em dias marcados por dital, com espaço de 15 (quinze) dias, mais ou menos differente daquelle em que a camara tiver de começar as sessões ordinarias. Além dessas correições, fara extraordinariamente quando o bem publico o exigir, independente de editaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara, até o terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que achar convenientes a boa administração da camara sobre posturas.
§ 3.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á camara uma relação das multas e impostos.
Art. 77. - Além da gratificação terá o fiscal mais de cada multa que impuzer, 10 por canto, de cada alinhamento ou nivelamento, 1$, que é um dos emolumemtos já consignados neste codigo.

TITULO  X

DO PROCURADOR

Art. 78. - O procurador é obrigado :
§ 1.º - A fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos de Janeiro a Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá cópia na primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas,
§ 3.º - A passar conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente até ao ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 4.º - Até ao terceiro dia de cada sessão ordinaria, a apresentar a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoos que pagaram impostos ou multas, com a declaração das quantias, numeros das licenças e artigos que foram infringidos.
§ 5.º - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagaram.
§ 7.º - A fazer lançamento da receita e despeza da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza das rendas e das autorisações para dispôr.

TITULO  XI

DO PORTEIRO

Art. 79. - A camara nomeará um porteiro, o qual é obrigado :
§ 1. - A conservar todo o edificio da camara, salas, mobilias, no maior asseio e a estar presente a todas as sessões para todo o serviço e ordens que lhe forem dadas.
§ 2. - A entregar os officios, que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo que fôr marcado pelo presidente.
§ 3. - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de que houver feito.
§ 4. - A fazer todo o serviço para apromptificação das mesas de qualificação parochial, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5. - Não consentir pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrarem no recinto da camara, nem pessoas com armas prohibidas.
§ 6. - A advertir cortezmente aes espectadores que não se derem ao silencio.
§ 7. - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da camara.
§ 8. - Acudir a todos os chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
Art. 80. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado em 4$.
Art. 81. - O porteiro terá por qualquer certidão que passar, o mesmo que tem o escrivão do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios ; esses emolumentos os haverá das partes.

TITULO  XII 

DO ARRUADOR

Art. 82. - A camara nomeará um arruador que vencerá de cada arruamento e nivelamento 2$ de cada frente.
Art. 83. - O arruador será multado em 5$ pelo alinhamento, arruamento ou nivelamento que fizer fóra das regras estabelecidas e nada perceberá do novo serviço a que se proceder por sua culpa.
Art. 84. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no alinhamento, para o que se chamará o arruador. Este servirá por quatro (4) annos no emprego.

TITULO  XIII

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 85. - A camara municipal é autorisada a cobrar emolumentos annualmente,que são impostos concedidos por lei provincial,como também aquelles de patentes, de licenças e de multas, estabelecidos nas presentes posturas.

TITULO  XIV

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 86. - Cobrar-se-ha como impostos da patente :
§ 1.º - Cada hospedaria, estalagem ou hotel, 5$, sob pena de multa de 2$.
§ 2.º - De cada dentista e retratista que exercer suas profissões, 10$,sob pena de multa de 5$.
§ 3.º - De cada olaria ou fabrica do tijolos e telhas, 5$, sob pena de multa de 2$.
§ 4.º - Cada casa que vender aguardente, o imposto annual de 8$,sob pena de multa de 3$.
§ 5.º - Pela afferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 1$600, e 400 réis ao afferidor, sob pena de multa de 1$.
§ 6.º - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro, e outras não mencionadas, 4$, sob pena de multa de 2$,
§ 7.º - De cada cabeça de rez que se matar para o consumo, quer venda picado ou em quartos, pagará 1$ de cada uma, conforme o artigo 43 deste codigo; multa de 2$.
§ 8.º - De cada carneiro, cabrito e porco para consumo de dentro ou fora da villa, ainda que venhão imcompletos, de carneiros e cabras 300 réis, e de porcos, 500 réis, sob peena de multa de 1$.
§ 9.º  - De cada arroba de fumo vendido, 500 réis, sob pena de multa de 1$.
§ 10. - De corridas de cavallos a titulo de parelhas, para correrem, pagarão 1$, isto tirando licença do fiscal ; e incorrendo n'esta falta, 2$ de multa.
§ 11. - De tiraram-se esmolas para festas do Espirito Santo,que houver de se celebrar fóra do municipio e não dentro d'esta villa, ou nos bairros do districto, 20$, sob pena de 10$ de multa.
§ 12. - De cada botiquim ou barraca para vender líquidos, quitandas, quinquilharias ou outros generos, sejam de que especie forem, dentro ou fóra da villa, nos bairros; sendo domeciliado no districto, 2$ e não o sendo, 3$, sob pena de multa de 1$ aos que forem moradores e aos que não forem, 2$. Exceptuam-se os que venderem quitandas em taboleiros, ou de outra qualquer fórma.
§ 13. - De portadores de realejos, marmotas e octos quaesquer instrumentos, para ganharem pelas ruas e casas da villa e municipio, 4$, sob pena de multa de 2$.
§ 14. - O As officinas de caldeireiro e latoeiro pagarão annualmente 5$. Os que venderem estes objectos pelas ruas hão de trazel-os cobertos com panno, de maneira a evitar que sol os faça reflectir, encommodando. Os que não forem domiciliados no logar e venderem em todo o municipio estas industrias, pagarão o mesmo imposto cada um, ainda que seja um socios ; os contraventores serão multados em 10$.
§ 15. - Para vender figuras ou imagens, 5$ e de multa 2$.
§ 16. - Para terem engenho de serra, vender madeiras, pagará de licença 5$, sob pena de multa de 2$; e também as rodas dagua para a fabrica da mandioca.
§ 17. - De cada peso de medida que fôr afferido separado, 500 réis e de multa, igual quantia
§ 18. - De cada escravo fugido, não sendo do município, que fôr pegado e recolhido á cadeia, 10$; não podendo ser solto, sem que se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que o mandar soltar.
§ 19. - As pessoas não domiciliados que venderem neste municipio animaes mansos ou bravos, vaccuns, muar, ou cavallar, pagarão por cada um vendido 1$ sob pena de 500 réis.
§ 20. - Licença para mascatear generos em todo o municipio 5$, e de multa 2$.

TITULO  XV

DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS 

Art. 87. - Cobrar-se-ha de impostos do licença, no acto de sua correição :
§ 1.º - De cada negociante, mascate de joias, brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata, ou de outro qualquer metal precioso, 50$, sob pena de multa de 25$.
§ 2.º  - Cada negociante de fazendas com loja nesta villa pagará à camara a licença de 8$, sob pena de multa de 4$.
§ 3.º - O negociante com loja que tiver generos de seccos e molhados juntos, pagará mais tambem a licença de armazem conforme forem estes estipulados que são 8$, sob pena de multa de 5$ e obrigado a tirar licença.
§ 4.º - Os armazens de seccos e molhados desta villa, pagarão de licença annual, 8$, e os que venderem ferragens e generos de armarinho, mais 4$, nesse caso a licença será de l2$, sob pena da 2$ de multa, e obrigados a tirar licença.
§ 5.º - As tabernas que só venderem aguardente e generos da terra, pagarão de licença annualmente 6$ (seis mil réis) sob pena de 2$ de multa e a tirar suas licenças.
§ 6.º - As lojas de fazendas fóra do recinto da villa, nos bairros pagarão annualmente 20$. Exceptuam-se as que estejam nas estradas geraes, como a que dà transito para S.Paulo ou a que segue para a cidade de Sorocaba, seguinte pela serra de S. Francisco, que pagam licenças iguaes as da villa. Os contraventores serão multados em 10$ e obrigados a tirar as licenças.
§ 7.º - Os armazens de seccos e molhados, as tabernas fóra do recinto desta villa e das estradas geraes, nos bairros, pagarão de licença annualmente, os armazens 18$ e as cavernas 15$ sob pena de 10$ de multa e obrigado á licença.
§ 8.º - Para mascatear na villa, municipio, nos bairros, pagará de licença, sendo domiciliado, 10$ de licença annual e não sendo, 15$, sob pena da 10$ de multa e obrigado a tirar licença.
Art. 88. - Para os espectaculos publicos necessita-se tirar licença, por um 10$. Exceptuam-se os de emprezas particulares, domiciliados na localidade, só com o unico interesse do divertimento. Os infractores serão multados em 4$ e ainda sujeitos ao imposto.
Art. 89. - As afferições serão feitas no mez de janeiro. As licenças das casas de negocio serão tiradas no mez de julho, sob pena dos artigos e paragraphos antecedentes, cujas licenças serão concedidas pelo presidente da camara, passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto ou licença passada pelo procurador, que será requerida até 31 do mez de julho de cada anno, referindo o importe do imposto e o praso.
Art. 90. - As licenças passadas depois do primeiro semestre, pagarão somente a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 91. - As licenças serão validas as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem; só serão transferidas no caso de venda de mudança de negocio a outros possuidores. Não assim as dos mascates e individuos andejos, que serão sempre intransferiveis

TITULO  XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 92. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo não tenha meio para os satisfazer no importe das multas será preso até a alçada da camara, descontando 1$ por dia.
Art. 93. - Todo aquelle que, não sendo domiciliado, fôr multado e recusar-se ao pagamento desta, será apprehendido qualquer objecto que lhe pertença e na falta, será o multada recluso, até que o pague ou de fiador idoneo.
Art. 94. - No caso da reincidencia dos mesmos artigos deste codigo, serão elevados ao dobro, ou ate chegar a alçada da camara.
Art. 95. - O fiscal poderá nos intervallos das sessões da camara mandar fazer reparos ou concertos urgentes despezas não excedam de 8$ que serão pagas pelo procurador á vista de sua requisiçãoe acompanhada da respectiva féria.
Art. 96. - O secretario alem do que lhe está marcado, perceberá mais por temo de fiança de imposição de multa da arrecadação de contraste entre a esmara e empreiteiros e outros, 1$, pages pelas partes, assim como todos os mais emolumentos.
Art. 97. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores,os tutores e curadores por seus pupilles e curatellados.
Art. 98. - Ao presidente compete conceder toda a licença de que trata este codigo.
Art. 99. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denagação das licenças poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de agravo ou queixa.
Art. 100. - A camara poderá mandar abrir estradas municipaes ou do sacramento que forem de utilidade, cujo terreno e localidade offereça maior duração ou seja melhor, mas nunca por pequena differença de encurtamento ou de vantagem, desmanchar propriedades, mas quando pela verificação da camara esta julgar levar o transito por onde convenha a utilidade publica, ordenara a abertura: aquelle que se oppuzer deliberação será multado em 10$ e o caminho aberto.
Art. 101. - Todos os os negociantes são obrigados a ter seus estabelecimentos marcantis abertos em dias de correição ordinaria e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser posto o competente visto, sob pena de multa de 4$, alem das outras em que tiver incorrido.
Art. 102. - Todos os que desobedecerem ou insultarem o fiscal no exercício de, seu emprego, serão multados em 4$.
Art. 103. - O que fôr chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste código de posturas e se recusar, pagará a multa de 2$.
Art. 104. - E' prohibido aos viajantes deixarem porteiras abertas nas estradas e os que o fizerem pagarão de multa 8$.
Art. 105. - A imposição da multa, nunca isenta de pagar o imposto por cuja causa foi multado.
Art. 106. - Toda a pena de prisão e vencivel mediante a quantia de 1$ diarios.
Art. 107. - Os inspectores de quarteirão serão obrigados a exigir dos mascates que transitarem nos seus bairros as licenças, em que mostrem ter pago á camara os impostos, pondo o competente visto. Os que assim não fizerem, serão multados em 4$.
Art. 108. - O fiscal poderá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução destas posturas, que caibam nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 109. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a camara solicitará a coadjuvação dos inspectores de quarteirão, afim de velarem pelo cumprimento das posturas, e a policia nos quarteirões dará parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração do logar, dia e hora em que fôr commettida, os nomes dos contraventores e das testemunhas que presenciaram.
Art. 110. - O presidente da camara, quando estiver reunida esta, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, sendo de, utilidade publica e interesse da camara, dando conta a mesmas,na primeira reunião que houve.
Art. 111. - Arrancar, cortar, ou de outra qualquer sorte danificar arvores que forem plantadas para aformoseamento da villa,plantas e flores de seus passeios publicos,ou querer destruir os lampeões da illuminação publica ou particular, quebrar vidros dos edifícios, ou moradias e outra qualquer cousa de publica servidão, soffrerão os contraventores a multa de 20$ além de pagar os prejuizos causadas.
Art. 112. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a, quem o conhecimento execução da referida resolução pertença que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no palacio do governo da provincina de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Francisco A. de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da província, de S. Paulo, aos quinze dias do mez da Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto,