
RESOLUÇÃO N. 51
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice presidente da provincia de São Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de
Jaboticabal, decretou a resolução seguinte:
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 1.° - Todos os
proprietarios, e em suas faltas os inquilinos, são obrigados a
capinar, de seis em seis mezes, as testadas de seus predios até
canto das ruas, e até seis metros nos largos ou praças
desta villa e povoações do municipio. Multa de 10$ aos
que forem encontrados em infricção no tempo das
correições.
DOS IMPOSTOS
Art. 2.° - Fica crendo o
imposto de 5$, que será pago por aquelle que transferir a
licença de que trata o artigo 128 do codigo de posturas. Multa
de 10$ ao infractor.
Art. 3.° - Fica igualmente creados os impostos e multas dos paragraphos seguintes:
1.° - Sobra os vendedores de bilhetes de loterias, sendo residentes
nesta villa ou no municipio, 20$ annuaes, e não sendo, 50$,
multa de 30$ tanto no primeiro como no segundo caso.
2.° - Do mesmo modo que o paragrapho antecedente, pagarão os
mesmos impostos, e estarão sujeitos á mesma multa, os
mascates de livros, folhetos, imagens e quadros.
3.° - Sobre casa de jogos de vispera 60$, animaes, e sendo
provisoria ou temporaria, 10$ por dia ou por noite; nulta de 3$ tanto
na primeira como no segundo caso
4.° - Sobre machinas de beneficiar café 60$ annuaes
5.° - Sobre engenhos de serra 20$ anuaes; multa de 10$
6.° - Sobre officina de fogueteiro, 20$ annuaes; multa de 10$
7.° - Sobre officina de marceneiro,5$ annuaes multa de 1$.
8.° - Para queimar fogos de artificio, sendo o fogueteiro residente
nesta villa ou municpio, 2$, de cada vez, e não sendo 10$ multa
de 10$ tanto no primeiro como no segundo caso.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 4.° - Os alvaras de
licença para se abrir ou continuar um negocio de qualquer
naturesa, deverão ser requeridos ao presidente da camara. Multa
de 5$ ao infractor, além da em que tiver incorrido pela falta do
pagamento dos respectivos impostos, que serão pagos annualmete.
Art. 5.° - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado
da camara, será multado em 10$, e sofferá vinte e quatro
horas de prisão, quando o mesmo empregado se achar no
cumprimento de seus deveres.
Art. 6.° - Em todo e qualquer artigo do codigo de posturas
que não fôr mencionada a multa, será ella
correspondente ao imposto, rão excedendo a referida multa de
30$.
DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 7.° - A
illuminação desta villa será feita a kerosene, e
em qualquer tempo, poderá a camara substituir por outro systema,
se achar conveniente.
Art. 8.° - O presidente da camara da, encarregado de
contratar uma pessoa que se encarrgue do serviço da
illuminação publica, a qual assignará com o mesmo
presidento o contracto passado pelo secretario, em sessão da
camara, e no mesmo contracto serão especificadas as
obrigações e multas, não podendo estas excederem
á 30$.
Art. 9.° - A pessoa que se encarregar da
illuminação servirá até que a seu pedido ou
por deliberação da camara, seja exonerada do cargo.
Art. 10. - A camara podera aumentar o numero de lampeões, conforme as suas posses e conveniencias do logar.
Art. 11. - Todo aquelle que apagar a luz de qualquer
lampeão, quebral-o ou damnifical-o por qualquer fórma, ou
amarrar animal no poste do mesmo, sera multado em 20$,além do
damno causado. Se a infracção for comme ou escravo uo
escravo, o pai, tutor ou senhor será responsavel pelo pagamento
da multa e prejuiso causado.
Art. 12. - A camara, quando entender, podera fazer o
serviço da illuminação por meio de
arrematação, e para o que fará publicar editaes
chamando concurrentes,fazendo contracto com aquelle que melhores
vantagens offerece. serão e serão estipuladas todas as
condições e obrigações a que deverá
ficar sujeito em virtude das quaes será passado o contracto em
sessão da camara; e, as muitas que no mesmo contracto forem
estipuladas tambem não excederão á 3$. As
respectivas propostas serão dirigidas em cartas fechadas ao
presidente da camara, no tempo que fôr marcado nos editaes.
Art. 13. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer.
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta e cinco.
FRANCISCO A.DE SOUZA QUEIRO FILHOZ.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil
oitocentos o oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio coelho Netto.