
RESOLUÇÃO N. 52
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice presidente da provincia de São Paulo, etc; etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Bragança, decretou a resolução seguinte:
Ao artigo 5.º accrescenta-se o seguinte.
Paragrapho unico. - Sob a mesma multa serão os
proprietarios obrigados a demolir ou proceder as medidas de
segurança precisas no edificios ou muros que ameaçarem
ruina em prejuizo de particular ou do transito publico, dentro do praso
de vinte dias, marcado pelo fiscal.
No art. 10. em vez da multa de 5$, diga-se 30$ etc.
Ao § 2° do art 12 accrescente-se -"A
obrigação deste paragrapho será dos moradores,
quando o proprietario não habitar a casa onde so der a
infracção.
No art. 11, § 2°, depois das palavras - e materias
necessarias a construcção ou calçada
acrescente-se-constanto que não se interrompam os
serviços por mais de 30 dias etc.
As multas dos §§ 1.°, 3.° e 1.° do mesmo artigo, ficam elevadas a 5$.
No '§ 8° em vez da palavra «nortas» diga-se
presas; e onde diz quatro horas, diga-se: «vinte e quatro
horas»
O '§ 9.fica substituído pelo seguinte:
Amançar ou laçar animaes nas ruas, travessas e largos, sob multa de 10$.
Ao artigo 18, accrescente-se : e prejudicar, por qualquer fórma
a limpeza dos chafarires e aguadas publicas, sob multa de 10$, ou
três dias prisão se o infractor fôr pessoa que
não possa pagar a inulta.
A multa do art. 30 fica elavada a 30$ e oito dias do prisão ao infraetor ou á cada um
dos infractores.
No art. 32, dep ris da palavra-ruas-accrescente-se "travessas etc" e elevada a multa a 10$.
a multa do artigo 34 fica elevada a 10$.
O artigo 38 lica supprimido por estar prevenido o mesmo objecto no artigo 65, § 7°.
No art 42. depois das palavras- de cada estrada ou
caminho-accrescente-se; "que será obrigado a acceitar e
desempenhar suas funcções, sob multa de 30$ e, onde diz
com isenção para esta dos trabalhos da
estrada-accrescente-se; a multa de 10$ e sujeito ao
serviço no caso de desobediencia .
No '§ 1. deste artigo, onde diz maiores de 16 annos, diga-se:de 16 a 60 annos de idade
No '§ 2. accrescente-se: de 16 á 60 annos de idade.
Em seguida, accrescente-se: '§ 3 Na ausência dos proprietarios,os avisos para o concurso
de escravos sarão feitos nas possuas dos administradores,
feitores a cujo cargo esteja o sitio ou fazenda, e, na falta destas a
aggregados.
'§ 4. Na ausencia das homens res, aggregado ou jornaleiros que
elevem concorrer aos serviços das estradas, o aviso a este
será feito a qualquer pessoa da casa onde murarem os mesmos.
Ao art. 44 accrescente-se: Paragrapho unico. Para bôa ordem dos
trabalhos deste artigo, oa inspectores estarão sob a
direcção do inspector especial da parte do caminho ou
estrada á seu cargo.
Ao art. 65 '§ 3, onde diz cortar juntes, accrescente-se :e inutilisar esgoto.
No '§ 7. accreeente-se :e serem os generos ou drogas lançados fora.
Ao art. 65, arccrescente-se '§ 10. E probido fazer-se, marca prohibido fazer-se marca nos animaes vaccuns .
não ser no pescoço ou nas extremidade, sob multa de 10$.
No art. 67, depois das palavras operarios, accrescente-se:lavradores.
O imposto do art. 74, §. fica reduzido a 50$.
No '§ 3. Do mesmo, artigo, depois da palavra drogas, accrescente-se : lavadores.
A disposição do art. 75 fica substituida pela seguinte:
Quando no mesmo negocio se acharem reunidos todos ou alguns dos generos
dos §§ 2.à 7.do precedente antigo, pagar-se-ha
Um só imposto de 50$,e, havendo mais algum todos os mencionados no § 1. pagar-seha 70$.
No art. 78 a palavra drogas, accrescete-se: «innocentes »
O disposto no art. 89 que foi revogado pela resolução da
assembléa provincial n. 17, de 27 de Março de 1883, fica
substituído pela seguinte; «Para ter negocio de quaesquer
generos fóra doa limites, da cidade, pagar-se-ha o imposto do
200$.
O '§ 5 do.art 81 fica substituído polo seguinte: «Para tor botiquim ou casa de café, 25$
Para ter fica sustituido pelo Seguinte:
Para ter botiquim sem bebida alcoolica fóra dos limites da cidade, 5$.
O imposto do '§ 7.do mesmo artigo, de 45$,fica reduzido a 25$.
No '§ 11 do mesmo artigo, on le diz roupa feita e fazendas,
diga-se; «roupa feita, fazenda própria da oflicina, ou
ambas.»
No '§ 18 do mesmo artigo, fica supprimida a palavra de
noite,» o no final do paragrapho accescente-se: «salvo o
tempo necessário para extrahir o leite.»
No '§ 21 accrescente-se : atendo objectos de ouro, prata, ou pedras preciosas para commercio
mais 30$.»
No '§ 28 á palavra cãe, accresonte-se:
manso,» o supprimam-se as palavras «acalmado, sendo bravo.
No '§ 34 substituam-se as palavras de cada estalagem dentro da cidade, pelas seguintes:
«De cada casa de pasto, dentro da cidade, 15$.
Ao '§ 9. do art 62, accrescente-se: «não
poderão os fabricantes de aguardente vendei-a em menor
porção elo que a estabelecida neste paragrapho, sob multa
de 30$ o duplo na reinciencia.
No '§ 10 do mesmo artigo, substitua-se sua disposição pela seguinte: «Para vender cal, 30$ por anno.
O imposto do '§ 2. do art. 84, fica elevado a 2.
O do '§ 3. do mesmo artigo, fica elevado a 15$.
O do '§ 4. do mesmo artigo, fica substituido pelo seguinte ; 3$ por metro da frente.
O '§ 6. do mesmo artigo, fica substituido pelo seguinte : «De cada engenheiro, 30§.»
No art 105, accrescente-se: As pessoas que se estabelecerem de 1º
de Janeiro á 20 de Junho pagarão os impostos dos arts. 74
á 84 sómente por metade.
No 122, em vez das palavras no mez de Julho, diga-se: dentro de 15 dias da data do pagamento.
O art. 123 fica substituindo pelo seguinte : Os conhecimentos dos impostos não podem ser transferidos.
Art. 1.º - Fica destinado o a servir de hospital para
morpheticos o edificio que para esse fim construio a camara municipal
no bairro do Matadouro, arrebalde desta cidade, devendo ser á
elle recolhido, para serem ali conservados e tratados os morpheticos
que vagarem pela cidade e municipio.
Art. 2.º - Fica proibido aos morpheticos percorrer ,
esmolar e negociar na cidade e municipio, sob pena de, serem recolhidos
ao hospital, para elles destimados; se o cotraventor fôr algum
dos recolhidos ao hospital, soffrerá 3 dias de prisão, na
parte para isso destinada no
hospital, e o duplo na reincidencia.
Art. 3.º - Fica a camara municipal autorizada a dar um
regulamento interno para o hospital, e a criar, nomear e demittir
empregados do mesmo, impondo, para corrigir as falta dos morpheticos
reclusos, até 3 dias de prisão, e o duplo
na reincidencia, pena que será alli cumprida.
Mando, portanto, a todas as autoridade a quem o conhecimento e
excução da referida solução pertencem, que
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O secretario desta, provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quize dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Francisco A. de Souza Querios Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.