RESOLUÇÃO N. 55

O bacharel Francisco Antônio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da província de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Penha do Rio do Peixe, decretou a resolução seguinte:

Art. 1.º - Os fechos a que se refere o art 24. deverão ser feitos dentro de seis mezes decorrido depois do aviso do fiscal O infractor soffrerá a multa de 20$ e os fechos serão feitos a sua custa e por ordem da camara.
Art. 2.º - As licenças dos negociantes ambulantes ou mascates, de que trata o art.110 não terão logar para mais que uma pessoa empregada nesse comercio, devendo pagar o mesmo imposto cada um indivíduo que se constituir em sociedade.
Art. 3.º - A tabella de impostos de que trada o art. 119 fica sendo a seguinte: Cincoenta kilogrammas, 1$
Vinte kilogrammas, $800.
Dez kilogrammas, $700.
Cinco kilogrammas, $600.
Para menos, cada um, $300.

MEDIDAS DE CAPACIDADE

Cincoenta litros, $600.
Vinte litros, $400.
Dez litros, $300.
Cinco litros, $260.
Dous litros, $200.
Para menos, cada um $200.

MEDIDA LINEAR

BALANÇAS

De força até sessenta kilogrammaa, 3$000
Idem até trinta kilogrammas, 2$000.
Idem até quinze kilogrammas, 1$500.
Para menos, 2$000.
Art. 4.º - Os impostos ele que trata o art 151, .§§ 15, 16 e 31, ficam assim substituidos
§ 15. - 6$000.
§ 16. - 12$000.
§ 31. - 1$080.
Art. 5.° - E prohibido voltar carros, carroças e carretões no mesmo logar, nas ruas e pra cada cidades, sob pena de 15$ de multa e o duplo na reincidencia, alem de pagar o damno causado nos calçamentos.
Art. 6.° - E prohibido aos conductores de carros, carroças e carretões transitaram nas praças da cidade, assentados nos varaes ou cabeçalhos. Os infractores pagarão a multa e o duplo na reiecidencia, além do damno causado.
Art. 7.º - São prohibidos os jogos sob qualquer denominação, nas ruas a praças da cidade do município, sob pena de 10$,de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 8.º - Quando dous ou mais vehiculos se encontrarem nas ruas da encontro, seguindo cada um o seu lado direito. O infractor pagará a multa além da indemnissção pelo damno causado e da pena criminal em que incorrer.
Art. 9.° - Fica a carama autorisada a cobrar annualmente os imposto seguintes:
§ 1.° - De cada cargueiro de aguardente que fôr fabricada no municipio, para vender, $500.
§ 2. - De cada quinze kilogrammas de assucar que se fabricar no municipio, para negocio $040.
§ 3. - De cada quiser que se matar para o consumo e para vender, $300.
§ 4. - Para a cobrança dos impostos dos §§ 1. e 2. deste artigo so observará o disposto  do art. 96 do actual codigo de postura.
Art. 10. - Revogam-se as disposição em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da previncia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de oitocentos e oitenta e cinco.

Francisco Antonio De Souza Queiroz Filho. 

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.