RESOLUÇÃO N. 6

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de São Franscisco de Paula dos Pinheiros, decretou a seguinte resolução : 

Codigo de Posturas da Camara Municipal da villa de São Franscisco de Paula dos Pinheiros

TITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E EDIFICAÇÃO

Art. 1.º - Todas as ruas que se abrirem neste municipio terão pelo menos 8,80 centimetros de largura e as praças e largos deverão ser quadrados sempre que for possivel.
Art. 2.º - Os limites da villa serão circumscriptos pela camara, que mandará levantar o plano de arruamento das ruas e praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 3.º - Ninguem poderá construir predios ou fazer qualquer obra na frente das ruas e praças sem preceder alinhamento; os contraventores serão multados em 20$000, e a obra será demolida á sua custa.
Art. 4.º - Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento serão recuados ou chegarão para frente quando forem reedificados. Multa de 20$000 pela infracção, além da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 5.º - Os que fizerem andaime deverão liral-os, tapar os buracos e repor a calçada no praso de 15 dias, depois de linda a obra ou interrompida por mais de 39 dias. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 6.º- O deposito do madeiras nas ruas e praças, para o que a camara poderá conceder licença, não se entenderá aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, o que terá logar no praso improrogavel de 24 horas. Multa do 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 7.º- Nas licenças a que so refere o artigo antecedente se consignará ao proprietario a obrigação de deixar livre o transito publico o expedição das aguas, o a conservar, durante a noite, lanterna accesa. Aos infractores multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 8.º- Toda e qualquer casa que se edificar ou reedificar nesta villa, dentro do quadro marcado pela camara, medirá 4 metros de altura, da soleira á linha do engradamento, nas frontes do primeiro pavimento é igual altura para o segundo pavimento. Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, além da demolição da obra á custa do infractor.
As portas e janellas de sacada deverão ter 2 metros e 9 decimetros de altura o 1 metro o 2 decimetros de largura.
As janellas de peitoril terão 2 metros e 2 decimetros do altura e 1 metro e 2 decimetros de largura.
Art. 9.º- As casas do sobrado ou terrenos não poderão ter sacadas ou janellas de rotulas de madeira, podendo ser de ferro a sacada, á gosto do propriotario Multa do artigo antecedente com a mesma obrigação.
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 8º comprehenderá todo o qualquer concerto parcial na frente do edificio, como renovação de esteios e portadas, sendo o proprieterio obri- gado ao cumprimento da disposição do mesmo artigo, sob a penalidade comminada.
Art. 11. - Toda a frente de casa ou muro que cahir ou fôr demolida será immediatamente reedificada. Multa de 20$ ao proprietario ou inquilino tantas vezes quantas forem as infracções pela não reedificação nos prasos marcados pela camara.
Art. 12. - Ninguém poderá edificar dentro do quadro desta Villa, casa com meia agua ou cumieira voltada para as frentes das ruas e largos, a excepção dos chalets. Multa de 30$ e o duplo se no praso marcado pela camara não demolir a obra ou reedifical-a, de conformidade com estas posturas.
Art. 13. - Depois de feito pela camara o calçamento das ruas, ou macadamisadas, os pro- prietarios serão obrigados a calçar as frontes de suas casas e muros, no praso improrogavel de 90 dias, depois de avisado pelo fiscal Multa de 30$, além da factura da obra á sua custa.

Paragrapho unico. - O material para a calçada dasfrentes das casas o muros será designado pela camara e annunciado por editaes.

Art. 14. - Ainda que a camara não mande calçar as ruas poderão os proprietarios calçar as frentes de suas casas, muros e quintaes, precedendo nivelamento pelo arruador; neste caso. as calçadas deverão medir 1,32 centimetros de largura e 3 a 4 por cento de declive. Multa do 10$ ao proprietario que dispensair a intervenção do arruador, além da satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. - As pessoas que residirem nos edificios publicos serão obrigados a reparal-os ou fazer nos mesmos os pequenos concertos para sua conservação como sejam, reparar aa calçadas arruinadas, tomar goteiras o caiar as frentes no tempo designado nestas posturas. Multa de 10$ aos infractores e o duplo na reincidencia, salvo se pagarem aluguel ou arrendamento do predio.
Art. 16. - Todo aquelle que fizer alguma obra com usurpação de terreno de servidão pu blica será compellido a restituir o mesmo terreno no prazo marcado pelo fiscal sob pena de multa de 30$ e de ser a obra demolida á sua custa.
Art. 17. - Ninguem poderá construir casas terreas com pastigos, portas ou janellas de abrir para fóra. Multa de 10$ e obrigação do tirar as ditas portas, postigos ou janellas, quando já estejam assentados.
Art. 18. - As casas que de novo se edificarem nesta villa não poderão ter escadas ou de, gráus nas frentes das ruas o praças que de alguma fórma possam impedir o livre transito pelo passeio, e as escadas existentes serão demolidas se a camara julgar conveniente. Multa de 20$ com obrigação do removel-as ou serem demolidas á custa do proprietario.
Art. 19. - Todos os terrenos particulares dentro do quadro da villa serão fechados com muros de 2 metros e 20 centimetros.pelo menos, de altura e cobertos de telhas, tijolos, cal, ou cimento; e os portões que se construirem nos mesmos terrenos ou quintaes,deverão ter a mesma altura e nunca menos de 1 metro e 3 decimetros de largura. Multa de 20$ aos contraventores, com obrigação de reconstruil-os com as dimensões estabelecidas neste artigo,e o duplo na reincidencia.
Art. 20. - Todos os proprietarios de terrenos em aberto dentro do quadro desta villa serão obrigados a fechal-os como determina o artigo antecedente, no praso de seis mezes depois de intimados pelo fiscal. Multa de 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 21. - Todos os proprietarios que tiverem taipas ou muros, que façam frente para as ruas e praças desta villa, além de serem obrigados a tel-os cobertos de telha e caiados, pagarão annualmente cem réis por metro ou fracção de metro linear. Multa de 10$ além do imposto.
§ 1. - Os possuidores de terrenos em aberto ou fechados com cerca de madeira pagarão annualmente duzentos réis por metro linear, emquanto fôr tolerado pela camara.
§ 2. - Ficam expressamente prohibidas as cercas de arame farpado nas frentes das ruas e praças desta villa. Os contraventores serão multados em 10$ e no duplo se não removel-as no praso marcado pelo fiscal.
Art. 22. - Todo o proprietario será obrigado a remover no prazo marcado pelo fiscal, o entulho occasionado por demolição de predio ou desmoronamento nas ruas e praças desta Villa e a conservar luz no logar, durante a noute, emquanto existir o entulho, sob pena de 10$ de multa.
Art. 23. - Serão obrigados os proprietarios, na edificação ou reedificação dé casas ou qualquer obra, a collocar signal de aviso aos transeuntes e visinhos, para evitar qualquer desastre O signal consistirá em uma cerca de taboas ou caibros, na qual (será conservada, durante á noute, uma lanterna accêsa. Multa de 10$,duplicada na reincidência.
Art. 24. - A camara concederá carta de data nos terrenos municipaes, que estiverem devolutos ou não forem destinados a qualquer edificio ou obra publica mediante a contribuição declarada na tabella junta.

§ 1. - Estas datas constarão de 11 metros de frente e 22 metros de fundos, se o terreno devoluto permittir.
§ 2. - Não é permittido a um só individuo requerer para si duas datas annexas, mas a camara poderá conceder se julgar conveniente.
§ 3. - Os que obtiverem terrenos por carta de data serão obrigados a fechal-os com taipa ou edificar predio, dentro do praso de seis 
mezes, e, si o não fizerem nesse praso, perderão o direito ao terreno, que ficará pertencendo á municipalidade.
Art. 25. - A camara terá um ou mais arruadores, que perceberão 03 emolumentos seguintes:
§ unico. - Pela demarcação de cada uma data 2$500, e pelo alinhamento de terrenos de propriedade particular 250 réis por metro e pelo nivelamento de calçadas 200 réis por metro.

TITULO II

ASSEIO E SEGURANÇA

Art. 26. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a capinar de dous em dous mezes as frentes de suas casas e muros e a varrer as mesmas todos os sabbados até o centro da rua, removendo o lixo. Multa de 5$000 duplicada na reincidencia.
Art. 27. - São obrigados os proprietarios a caiar a frente de seus predios e muros um mez antes do dia marcado para a festa do Patrocinio. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 28. - Ninguem poderá depositar nas ruas e praças caixões, e conservar carros ou outro qualquer objecto que prive o livre transito. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
§ 1.º - Os objectos de que trata este artigo serão conduzidos ao deposito e só serão restituidos aos donos depois que elles provarem ter pago a multa e despeza com o transporte para o deposito.
§ 2.º - A reclamação desses objectos será feita dentro do praso de oito dias ; e, findo este praso, precedendo annuncio do fiscal, serão elles postos em hasta publica para, com seu producto, serem pagas a multa e despezas, sendo entregue o excedente aos donos, que ficarão obrigados a repôr o que faltar, si o producto da arrematação não chegar para a multa e despezas.
Art. 29. - Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e balanças limpos e estas sem os pesos nas conchas, sob pena de 10$000 de multa, duplicada na reincidencia.
Art. 30. - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou em qualquer outro logar, de modo a impedir o transito. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 31. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000 aos infractores, duplicada na reincidencia.
§ unico. - Sendo o infractor pessoa desconhecida ou residente em ontro municipio, a cavalgadura será apprehendida até a satisfação da multa e mais despezas
Art. 32. - As tropas e animaes de carga que entrarem na villa serão conduzidos a passos palo centro das ruas, e depois de receberem ou entregarem as cargas devem occupar o logar mais espaçoso, para não embaraçarem o transito. Multa de 5$000.
Art. 33. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos dentro da villa ou conserval-os, sob qualquer pretexto, muito proximo as portas das casas, de modo que possam offender os transeuntes. Multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 34. - E'expressamente prohibido ter-se gado solto pelas ruas desta villa. Multa de 10$000 e os donos ficam sujeitos ao que dispõem os §§ 1° e 2° do art. 28.
Art. 35. - E' prohibida a conservação de cães, cabritos, carneiros e porcos pelas ruas e praças desta villa. Ao infractor multa de 5$000 de cada animal, e não sendo conhecido o dono, será apprehendido, posto em leilão pelo fiscal, e seu producto, deduzidas as despezas, será recolhido ao cofre municipal, a excepção dos cães, que serão mortos pela fórma determinada pela camara.
§ 1.º - E' permittido ter-se cabras que estiverem dando leite e acharem-se matriculadas de conformidade com o art. 36, devendo andar marcadas e ficando ainda o dono obrigado pelos damnos qne causarem.
§ 2.º - E' tambem permittido ter-se cães de raça, rateiros ou da Terra-Nova,com tanto que andem açaimados e estejam matriculados.
Art. 36. - Para a matricula dos cães e cabras de que tratam os §§ do artigo antecedente, se cobrará o imposto de 5$000 annuaes, e os donos destes animaes serão obrigados a apresentar ao fiscal o recibo do pagamonto do imposto, passado pelo procurador. Os infractores ficam sujeitos á multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Os lavradores e mais pessoas que tiverem gado vaccum, cavallar ou outros animaes, são obrigados a ter seus pastos fechados com cercas reforçadas e providenciarão de modo qua os animaes não estraguem as lavouras dos visinhos. Multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 38. - Todo animal que fôr encontrado em terreno de cultura e nos quintaes de predios urbanos, será apprehendido pelo proprietario perante testemunha, avisando o dono, se fôr conhecido, para os receber e pagar o damno que os ditos animaes tiverem causado; si esses animaes ou outros da mesma especie e do mesmo dono voltarem aos logares mencionados, serão novamente apprehendidos em presença de testemunhas e entregues ao fiscal para lavrar o auto de infracção, e depositados até o pagamento da multa, damno causado {e}despezas. Não sendo reclamados os ditos animaes no praso de oito dias, terão logar as diligencias prescritas nos §§ 1º a 2º do art. 28.
Art. 39. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros colloquem estacas na estrada, sem deixar espaço sufficiente para o livre transito. Multa de 10$000 ao infractor; na mesma pena incorrerão se consentirem que permaneçam as estacas, depois de se terem dellas utilisado.
Art. 40. - Todo aquelle que apprehender em suas terras ou quintaes, animaes alheios, não poderá conserval-os amarradas sem comer e beber por mais de 24 horas, nem tão pouco maltratal-os de outra qualquer mineira, sob pena de 20$000 de multa, além das mais em que , incorrerem.

TITULO III
-

VACCINA

Art. 41. - Os pais, tutores, curadores e toda e qualquer pessoa que a seu cargo dividuos não vaccinados, são obrigados a apresental-os ao vaccinador desta villa nos dias designados pela camara; os menores até tres mezes depois do nascimento e os maiores e logo que estejam em seu poder. Multa de 10$000 duplicada na reincidencia.
Art. 42. - A vaccina terá logar em uma daa salas da camara municipal e será feita por quarteirão.
Art. 43. - O puz vaccinico e tudo quanto fôr necessario para sua applicação e conservação será fornecido pela comara á requisição do vaccinador.

TITULO IV

DOS GENEROS CORRUPTOS OU FALSIFICADOS

Art. 44. - Todo aquelle que vender, expuzer á venda ou tiver em deposito generos corruptos ou falsificados, incorrerá na multa de 20$000, que será duplicada na reincidencia, além de parda dos generos, que serão immediatamente consumidos.
Art. 45. - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se effectuará depois do exame de peritos nomeados em numero igual pelo fiscal e dono dos generos.
Art. 46. - E' expressamente prohibida a venda de fructas não sazonadas, a excepção daquellas que, mesmo verdes, não são nocivas á saude. Os infractores ficam sujeitos á multa de 5$000 duplicada na reincidencia.

TITULO V

DA MEDICINA, PHARMACIA E HYGIENE PUBLICA

Art. 47. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos deverão apresentar á camara seus titulos de habilitação, para poderem exercer a sua profissão. Os contraventores serão multados em 30$000.
§ unico. - São dispensados da obrigação prescripta por este artigo os profissionaes já conhecidos no municipio.
Art. 48. - Fica expressamente prohibida a venda de drogas venenosas ou substancias muito activas e preparações pharmaceuticas, fóra das boticas. Multa do 30$000.
Art. 49. - O pharmaceutico que vender remedios deteriorados, alterar ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado na quantia da 20$000.
§ unico. - O que deixar de transcrever textualmente, as receitas nas vasilhas ou envoltorios do medicamento, ou caprichosamente deixar de aviar qualquer receita, a qualquer hora do dia ou da noite, será multado em 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 50. - O pharmaceutico que vender remedios cuja applicação possa ser nociva sem receita de medico, soffrerá a multa de 20$.
Art. 51. - Ninguem poderá estabelecer casa da saude ou hospital sem previa licença da camara, que designará o logar para esse fim. Multa de 30$,duplicada na reincidencia.
Art. 52. - Nenhum morphetico ou affectado de molestia contagiosa ou repugnante poderá vagar pelo municipio. Multa de 10$ e o duplo na reincidencia,
§ unico. - A camara providenciará no sentido de ter entrada em qualquer hospital os individuos comprehendidos neste artigo, sendo escravo levará o occorrido ao conhecimento da autoridade competente, ficando os senhoros sujeitos ás condições e á multa.
Art. 53. - O senhor que abandonar escravo affectado de morphéa ou de qualquer outra molestia contagiosa, e consentil-os mendigar pelas ruas e estradas, pagará 30$ de multa e será obrigado a recolhel-os em hospitaes ou casas separadas, e sustental-os a sua custa.
Art. 54. - Ninguem poderá receber para tratar, dentro do quadro da povoação, doentes de molestias contagiosas, sem previa concessão da camara. Multa de 30$ ao infractor, que será obrigado a retiral-o incontinente.
Art. 55. - Ninguem poderá depositar nas ruas, praças, estradas a aguas de servidão, animaes ou aves mortas, nem qualquer objecto em estado da putrefacção. Multa de 10$ duplicada na reincidencia.
§ unico. - Os donos dos animaes mortos a que se refere este artigo são obrigados a mandar enterral-os no logar designado pelo fiscal, no praso de duas horas. Além da multa deste artigo fica o infractor obrigado pelas despezas do enterramento, quando este fôr feito pelo fiscal.
Art. 56. - Os proprietarios de predios urbanos deverão dar sahida ás aguas pluviaes, para as ruas ou esgotos publicos, sob pena de multa de 20$ duplicada na reincidencia.
Art. 57. - Os proprietarios ou inquilinos de terrenos por onde passarem corregos de serventia publica são obrigados a limpal-os a desobitruil-os até os limites de seus terrenos, sob pena de multa de 30$, duplicada na reincidencia.
Art. 58. - E' prohibido aos moradores das margens de rios ou corregos que passam pela povoação, depositar nos mesmos a casca do café que ventilarem, podendo somente servirem-se destas aguas para a lavagem antes de descascado. Multa do artigo antecedente.
Art. 59. - E' prohibido aos moradores desta villa, sob pena de multa de 5$:
§ 1.º - Conservar immundo ou com aguas estagnadas seus quintaes e áreas, que serão franqueados ao exame do fiscal nas suas correições periodicas.
§ 2.º - Cevar-se porcos dentro da villa sem as precisas cautelas, de modo a não incommodar os visinhos e causar males á salubridade publica ; e, mesmo com as devidas cautelas, não excederá, em tempo algum, de dois o numero de cevados.
Art. 60. - São prohibidos os canos ou boeiros que expeçam para as ruas, aguas servidas ou quaesquer immundicies. Multa de 20$ ao infractor. Não são comprehendidos, nesta disposição, os canos ou boeiros que dão expedição ás aguas pluviaes, os quaes, os proprietarios ou inquilinos, devem conservar limpos.
Art. 61. - Todo aquelle que tiver estrebarias particulares e de receber animaes á trato. presidente, permissão da autoridade policial e pagos os devilos direitos. O infractor será multado em 30$ é obrigado a conservar as estrebarias, baias e mais dependencias com o maior asseio. O traventor será multado na quantia de 10$, sempre que fôr encontrada a estrebaria fóra de condições.
Art. 62. - Por ocassião de qualquer epidemia a camara municipal providenciará de acordo com as autoridades publicas, sobre os meios necessarios para debelal-a.

TITULO VI

ARMAS PROHIBIDAS

Art. 63. - São armas prohibidas, mas cujo uso as autoridades policiaes poderão permitir espingardas de caça, espadas. floretes, pistolas, rewolver, facão e toda e qualquer arma perfurante, cortante e contundente ou de fogo. O usa da espingarda de caça só será permitida ao individuo de reconhecida idoneidade, que a conduzir descarregada até passar a povoação.
Art. 64. - É permittido:
§ 1.° Aos officiaes da guarda nacional e aos militares, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2.° Aos officiaes mechanicos o uso das suas ferramentas.
§ 3.° Aos tropeiros e boiadeiros 
§ 4.° Aos carreiros, a aguilhadas, faca, machado enchada dou fouce.
§ 5.° Aos lenhadores, fouce, machado ou faca.
§ 6.° Aos cerniceiros, a faca ou machado.
§ 7.° Aos fiscaes e guardas municipaes quando em diligencia.
§ 8.° Só é premitido ás pessoas de que tratam os paragraphos 2.° 3.° 4.° 5.° e 6.° aquellas armas durante o trabalho.

TITULO VII

NEGOCIOS FRAUDULENTOS, ESMOLAS PARA FESTIVIDADE, MENDIGOS E RIFAS

Art. 65. - Os fiscaes quando encontrarem qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má fé, vendendo a escravos, menores, e ás pessoas ignorantes, objetivos falsos por verdadeiros, ou com pessos e medidas falsas officiará incontinente á autoridade policial para esta proceder como entender, sob pena de 10$ de multa.
Art. 66. - É expressamente prohibido esmolar-se neste municipio, exceptuando-se:
§ 1.º Os mendigos que apresentarem attestados de pobreza, do parocho, delegado ou subdelegado de policia.
§ 2.º As commissões ou qualquer individuo com subcripção para obras pias ou de palpitante necessidade do municipio.
§ 3.º Os que com bandeiras do Espirito Santo ou sem ella forem no municipio e os de fóra que estiverem pago o imposto da tabella junta. Aos contraventores será imposta multa de 20$, duplicada na reincidencia.
Art. 67. - Quando por qualquer modo conste a venda de acções ou cautellas, loterias particularea, rifas de qualquer especie' ainda mesmo por meio do vispora, não autorisadas po lei ou fiscaes, sob pena de 20$ de multa darão parte ás autoridades policiaes, para estas providenciarem na conformidade da lei.
Art. 68. - E' prohibido comprar generos de escravos depois das oito horas da noute, sem autorisação dos senhores. Multa de 10$ e tres dias de prisão ao infrator. Se os generos comprados tiverem sido furtados ou roubados, o comprador além das penas estabelecidas, perderá o direito aos mesmos que serão depositados; e, se o dono não reclamal-os no prazo de oito dias, serão os mesmos vendidos em hastes publica, e seu productor, deduzidas as despezas será recolhido ao cofre da municipalidade.
Art. 69. - Ninguem poderá comprar de pessoas suspeitas quaesquer productos agricolas ou que possa julgar terem sido furtados, pelo diminito preço e qualidade das pessoas que offerecerem, sob pena de multa de 20$.
Art. 70. - O escravo que depois do toque de recolhida fôr encontrado na rua sem licença do seu senhor ou de quem o domine, sem permissão escripta datada do mesmo dia, será recolhido á cadeia e solto depois de pago o imposto de 5$ sendo do municipio, e de 10$, sendo de fóra d'elle e mais despezas.

TITULO VIII

DOS DIVERTIMENTO PUBLICOS, JOGOS PROHIBIDOS, OBSCENIDADE, VOSERIA E EXTINCÇÃO DE FORMIGAS

Art. 71. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, poderá ter logar, sem previa licença da camara ou de seu presidente, permissão da autoridade policial e pagos os devidos direitos. Oo infractor será multado em 30$.
Art. 72. - E' prohibido todo o qualquer jogo de para ia a de que se cobro barato. Pena de 10$ de multa ao barateiro ou dono da casa, duplica na  reincidencia. entende-se por barato qualquer contribuição ou gratificação mesmo indirectmonte.

Art. 73. - Todos aquelles que foram encontrados jogando qualquer especie de jogo nas ruas, estradas e praças publicas, serão multados em 5$.
§ 1. - Os que jogarem com escravos e menores incorrerão na mesma multa. Os escravos serão recolhidos á cadeia e os menores serão entregues a seus paes, tutores, ou correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa.
§ 2. - São jogos licitos os carteados que não dependam de sorte ou azar, o vispora, gamão dominó, xadrez, bolla, bagatella o bilhar.
§ 3. - Os donos de bilhar ou de casas de jogos permittidos, não poderão admittir a jogar filhos famílias e escravos, sob pena de 30$ de multi, salvo com permissão escripta dos paes- tutores ou senhores.
Art. 74. - E' expressamente prohibido
§ 1.º - Desenhar figuras ou garatujas indocontes o escrever palavras o disticos obscenos nas paredes, portas, portões ou em objector expostos ao publico. Pena de 2$ de multa ao infractor ou dois dias de prisão. Se o infractor fôr menor ou escravo, o pae ou tutor o senhor será responsavel pela multa.
§ 2.º - Perturbar com voseria, toquoa da viola ou qualquer barulho, praticar actos que offendam a moralidade publica, pena de 5$ do multa cada infrator ou tres dias de prisão.
Art. 75. - Os habitantes deste município quo tiverem formigueiros en seus terrenos, dentro do quadro desta villa, e nos suburbios na distancia até cem metros, os madarão extinguir no prazo marcado pelo fiscal, sob pena do serem multados em 5$ de cada formigueiro, além de pagarem as despazas que a camara fizer com a extincção dos mesmos.

Paragrapho unico. - Para se fazer offectiva a execução deste artigo, a camara mandará ex tinguir os formigueiros que so acharem nas ruas, largos terreno pabliens, por conta de seu cofre.

TITULO IX

DOS CEMITERIOS E EXTERRRAMENTOS 

Art. 76. - E expressamente prohibida a abertura de sepultura da cadaveres da pessoas que tiverem fallecido de varíola ou da outra qualquer molestia contagos, autos de ter decorrido o lapso de oito annos; e, antes de quatro annos, as demas sepultura. Multa de 3$ ao encarlegado da designar aa bepulturas, o o duplo na reincidencia.
Art. 77. - Aquelle que abandonar cadaver junto do cemiterio, em qualquer rua, praça ou caminho do municipio, ou fizer inhumação fóra da cemiterio, incorrerá na multa do30$.
Art. 78. - As sepulturas para individuos maiores de doze annos terão pelo menos 1 metro e 110 centímetros de profundidade, com a largura o comprimento sufficientes ; para os do seis até doze annos, 1 metro e 20 centimetros, e para os menores do seis annos 1 metro,pelo menos, de profundidade. Multa do 30$, duplicada na reincidencia.
§ 1.º - Nos casos da epidemia, as sepulturas deverão ter, sem distincção, de idade, dois metros do profundidade, sendo as primeiras camadas da terra bom socadas.
§ 2.º - Os cadaveres de pessoas, vitimas de, enfermidade contagiosa, em caso algum serão enterrados em carneiras ou jazigos do família, o nem poderão ser comduzidos ao logar da sepultura, sem ser em caixões de madeira hermoticamente fechados.
Art. 79. - Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passado 24 horas depois do fallecimento, salvo so a morte preceder de   molestia condenica, coutagiosa ou se os corpos já se acharem em decomposição. Multa de 30$, duplicada na reinecidencia.  
Art. 80. - São prohibidos os dobres o repiquas do sino além do numero marcado na construição do arcobispado. Multa do 10$ ao infractor, duplica la na reincidenci. 

TITULO X

INDUSTRIA AGRICOLA E DAS VIAS DE COMMUNICACÃO

Art. 81. - Na abertura ou da estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou inpedir o emprego dos materiais necessarios para qualquer ativa, pontilhão ou alterra, mediante a indemnisação de seu justo valor. Multa de 30$.
Art. 82. - Todas na estradas o caminhos vienas ou do enteramento do município, serão feitos annualmente da mão commum, nos mezes de Abril Maio. A camara nomeará tantos inspectores de estradas o caminho', quantos jolgar necessarios, devendo proferir os inspectores de quarteirão.
Art. 83. - Não são obrigados a trabalhar em faturas ou concertos de caminho os maiores de sessenta annos.
Art. 84. - As estradas e os caminhos terão pelo menos tres metros de largura em seu leito, que séra feito á enchada, e dois metros de roçado do Lado a lado. Multa de 20$ ao encarregado da factura.
Art. 85. - As pontos sobre os córregos a ribeirões terão pelo menos três metros de largura e serão construídas de bandeiras fortes o duraveis. Multa do artigo antecedente ao infractor.
Art. 86. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os outros ser feitos ou concertados pelos interressados, de mão commum, concorrando para os trabalhos todos os que servirem as de taes caminhos.
Art. 87. - Aquelle que fòr avisado para o serviço das estradas, caminhos, pontes e desvios, a faltar sem motivo justo, será multado em 5$, além de pagar 2$ por dia, enquanto durar e serviço; a, se não quizerou não poder pagar a multa será a mesma commutida em tantos dias de prisão, quantos a camara julgar conveniente, até a sua alçada.
Art. 88. - Aos inspectores compete:
§ 1.º - Convocar por si ou por um preposto as passoas que tem de Concorrer para os trabalhos, as quase deverão comparecer, no dia e hora marcados, na povoação ou no logar em que deve começar-se o serviço, com as suas ferramentas e o sustento preciso, desse logar trabalharão juntos até as encrueilhadas de seus sitios, e destes até as suas moradas.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem depois do notificados.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas a seus esgotos, que serão feitos com profundidade sufficients para escoamento das aguas pluviaes.
§ 4.º - Designar os trabalhos deconcertos de factura de entradas ou caminhos.
§ 5.º - Remetier ao fiscal, depois da conclusão dos trabalhos, relação das pessoas notificadas, que não compareceram, e das faltas que tiveram 03 que compareceram.
§ 6.º - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fezendo ver a necessidade de abrir-se qualquer desvio, o avisar-Lha quando tiver de ser feito.
§ 7.º - Dividir os trabalhadores em turmas e marcara [extensão da estrada que deve ser concertada por cada uma turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 8.º - Dirigir o serviço, tratando com toda urbanidade os trabalhadores, quo obedecerão as suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço
§ 9.º - Informarão fiscal sobre trabalhos feitos contra sua determinação, para ser imposta a multa do art. 87.
Art. 89. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros, á cujo cargo estejam sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados, como sa fossem os proprios donos.
Art. 90. - Os inspectores ou seus prepostos na occasião em que avisaram os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol do seus escravo -, camaradas o colonos no caso de prestarem serviço ; os que se recusarem a dar o ról da que sa trata ficam sujeitos á multa de 10$ e ao calculo que, acerca da seus escravos e trabalhadores, fizer o inspector.
Paragrapho unico. - Ficam tambem sujeitos ás mesmas penas deste artigo os que, no ról exigido pelos inspectores, deixarem de dar, com exactidão, o numero de seus escravos, colonos ou trabalhadores.
Art. 91. - Os que, apesar de comparecerem, não trouxerem ferramenta ou não trabalharem o tempo devido, incorrerão na multa de 5$ por dia ou parta do dia que deixarem da trabalhar, salvo por motivo de molestia.
Art. 92. - As porteiras, que nas estradas ou nos caminhos vicinaes, deverão ser do bater, e faceis de abrir e fechar, conterão um vão de 2 metros e 64 centimentros de largura, com escoamento para as aguas, de modo a evitar qua junto dellas se formem lamaçaes. Multa de 10$ ao infractor, com obrigação de fazer a obra pelo modo determinado.
Art. 93. - Os proprietarios do terras atravessadas por estradas municipaes ou gerão, quando tiverem de fazer vallos e cercas, os farão na distancia do 4 metros e 50 centímetros de centro do leito da estrada á berra do vallo ou buracos para cercas. Os infractoros incorrerão na multa de 10$ e serão obrigados a arredar os vallos e cercas.
Art. 94. - O fiscal ó obrigado a visitar os caminhos o pontos municipaes a assistir, sempre que fòr possível, á abertura dos atalhos ou desvios, a a communicar á camara o estado om que os encontrar; a multar os infractores das presente disposições e a selar pela sua exacta observancia, sob pena de 10$ de multa.
Art. 95. - Fechar ou mudar estradas ou caminhos,sem licença da camara, a qual não concederá senão depois do ouviros interessados. Multa de 5$ a 10$ ou de 4 a 6 dias de prisão, com obrigação, ao infractor, de franquear o caminho impedido.
Art. 96. - Desviar agua do servidão publica ou particular, ou ambaraçal-a por qualquer modo. Multa de 10$ a 20$ ou seis a oito dias de prisão, além da obrigação de tornal-a ao antigo estado. Nas mesmas penas incorrerão os que sujarem ou turvarem as aguas do servidão publica ou particular.
Art. 97. - Impedir o trânsito por qualquer maneira ou opor embaraços nas estradas e caminhos, multa de 5$ a 10$ ao infrator
Art. 98. - É proibido aos viajantes deixarem abertas as porteiras situadas nas estrada e caminhos. Multa de 5$ ao infrator, além da indenisnção do dano que por isto causar.
Art. 99. - Os tropeiros, boiadeiros, viajantes e condutores de porcos que soltarem seus animais em terras de cultura ou campos cercados, sem licença do proprietário, incorrerão na multa da 10$ e serão obrigados a pagar ao dono das terras 160 rs. de cada animal, s nas mesmas penas incorrerão os rancheiros de quem os seus animais ou dos seus arranchados entrarem nas terras de cultura ou pasto, por descuido ou negligencia de sua parte.
Art. 100. - Os que fizerem plantações nas margens das estradas ou caminhos municipais são obrigados a cerca-las de modo a vedar e ingresso dos animais nas mesmas; e, se plantarem fora destas condições, não terão direito de apreender os animais que se invadirem e nem poderão cobrar o dano que os mesmos causarem.

TITULO XI

INCENDIOS E QUEIMADAS

Art. 101. - No caso de incêndios os moradores e visinhos do prédio em qua tirar lugar se- rão obrigados a fornecer pessoal, água e instrumentos precisos para extinção do fogo, franqueando para isso suas casas, mediante as cautelas precisas. Multa ao infrator de 10$ duplicada na reincidência.
Art. 102. - Os sachristães, carcereiros e comandantes de destacamentos serão obrigados a dar o signal de incêndio, sob pena de multa de 10$.
Art. 103. - Será concedido um prêmio de 10$ á pessoa quo primeiro noticiar o incêndio; mas, sendo falsa a noticia, o noticiador incorrera na multa de 20$ e três dias de prisão.
Art. 104. - A queima de campos, roçados e matas só poderá ter logar consciência dos visinhos, a quem se fará aviso prévio e mediante aceiros de largura nunca inferior a cinco metros. Multa de 30$ duplicada na reincidência, sem prejuizo das outras penas em que o infrator incorrer.
Art. 105. - Os tropeiros, boiadeiros ou outras pessoas que lançarem fogo em capoeiras, cafesais e matas, dando causa que o fogo se comunique a cultivados sofrerão a multa do artigo antecedente e oito dias de prisão, além das outras em que incorrerem.

TITULO XI

CAÇA E PESCARIA

Art. 106. - Fica proibido caçar, pescar, fazer covas ou armadilhas em terrenos ou rios particulares, ou de servidão publica, sem licença do proprietário ou de quem competir. Multa de 10$ duplicada na reincidancia. Exceptua se a caçada com cães em terrenos próprios o a naqueles em que houver permissão do proprietário.
Art. 107. - É vedado na pesca o emprego de qualquer substância venenosa que possa prejudicar a saúde publica, como bomba dinamite, timbó, etc, etc. Multa do 20$ ao infrator, duplicada na reincidencia
Art. 108. - Ainda com consentimento do proprietario é proibido fazer armadilha em qualquer terreno, sem prévio aviso aos visinhos. Multa de 5$, duplicada na reincidência.
Art. 109. - Dentro do quadro municipal é proibido dar tiro, qualquer que seja o pretexto Multa de 5$ e três dias de prisão.

TITULO XII

VEICULOS DE CONDUÇÃO

Art. 110. - Todos os veiculos de conducção, à excepção dos empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos á licença, que será impetrada da camara, em qualquer tempo, a qual prevalecerá somente até 30 de Junho. Aos infratores será imposta a multa da 30$ e depositado o veiculo até o pagamento da multa e licença.
Art. 111. - O fiscal procederá anualmente, no mês de Maio, á matricula dos veiculos de condução, a qual compreenderá o nome do proprietário e qualidade do veiculo, o será entregue ao procurador da camara, ficando uma cópia em poder do fiscal.

Paragrafo unico. - É também permitida a matricula, fora do tempo designado, aos que depois vierem a possuir veiculo.

Art. 112. - Os veiculos de condução serão carimbados á tinta, á vista do conhecimento. passado pelo procurador da camara. Aos infractores será imposta a multa de 10$, além du pagamento do imposto.
Art. 113. - Os carros, carretões e carroças deverão ser guiados por pessoas habilitadas, a pé e junto dos animaes. Aquelle que for encontrado governando taes vehiculos fora destas condições, será multado em 20$ e o duplo na reincidencia, apprehendido e depositado o vehiculo até a satisfação da multa.
Art. 114. - E' prohibido dentro do quadro da villa andarem carros, carroças ou outro qualquer vehiculo conduzidos por animaes que nâo forem mansos, ou com o fim de amansal-oi. 0 conductor ou dono do vehiculo será multado em 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 115. - Si por descuido ou negligencia do conduetor de qualquer carro ou vehiculo, elle causar damno a alguma casa, poste ou muro da povoação, o conductor ou o dono do vehiculo será multado na quantia de 5$ e obrigado a pagar o damno causado.

TITULO XIV

DO MATADOURO PUBLICO e AÇOUGUE

Art. 116. - Logo que permittirem os recursos financeiros da camara, ella mandará construir, em logar proprio, um matadouro publico. Antes, porém, de ser satisfeita esta necessidade, a camara designará, por seu fiscal, um logar conveniente e mais retirado possivel do centro povoado, para nelle serem abatidas as rezes para consumo.
Art. 117. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio, fóra do logar indicado pelo fiscal, de conformidade com o artigo antecedente. O contraventor será mulado em 10$.
Art. 118. - Nenhuma rez será morta será morta consumo sem ser examinado o seu estado pelo fiscal e julgada por este não impestada. Ao contraventor será imposta a multa de 10$.
Paragrapho unico. - Se depois da rez cortada verificar-se que a carne acha-se com indicio de máu estado ou deterioração, o fiscal mandará enterrar á vista do dono da rez ou do cortador e, se qualquer destes se oppuzer será multado em 30$ e 5 dias da prisão.
Art. 119. - A carne verde sò poderá ser vendida publicamente, onde se possa fiscalisar sua limpeza, estado da carne e fidelidade dos pesos. Os mercadores deste genero serão obri gados a conservar com limpeza ou asseio o copo, toalhas e mais objectos que empregarem no açougue, e só cortarão os ossos com serrote ou serra. O contraventor será multado em 5$.
Art. 120. - E' expressamente prohibido oonservar nos açougues, matadouro e quintaes, immundicies, couros e residuos de rezes em estado de putrofacção ou exhalando máu cheiro. Multa de 10$ ao infractor.

TITULO XV

MERCADO

Art. 121. - A camara designará um logar que terá a denominação de -Quitanda- onde serão expostos á venda, aos domingos, Os generos alimenticios de primeira necessidade ou para consumo. A exposição destas generos será desde as 6 horas da manhã até ás 3 da tarde. O infractor será multado em 10$
Art. 122. - Nos dias designados ou em outro qualquer não poderão ser vendidos por atacado, dentro da quitanda ou fora, os gêneros que vierem á povoielo, a saber: nos dias de quitanda antes de estarem expostos até ás 3 horas da tarde e nos outros dias antes de passarem 24 horas. O infractor será multado em 20$.
Art. 123. - São considerados generos de primeira necessidade, feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho e assucar.
Art. 124. - Fica prohibido o atravessamento dos generos a que se refere o artigo antecedente O vendedor ou atraressador fica sujeite á multa do artigo 122, no caso de infracção.

TITULO XVI

ILUMINAÇÃO

Art. 125. - A camara poderá contractar com qnern melhor vantagens offerecer, a illuminação da villa, pelo melhor systema, mais aperfeiçoado e economico.

TITULO XVII

LICENÇAS

Art. 126. - Todos os que tiverem casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, serão obrigados a impatrar licençasda camara no mez de Julho de cada anno, pagando os impostos estabelecidos na respectiva tabella multas de 30% ao infractor
Art. 127. - As licenças são intransferiveis e podem ser examinadas por qualquer empregado ou vereador da eamara em qualquer tempo, e serão concedidas depois de acharem-se satisfeitos os impostos geraes, provinciaes e municipaes. Malta do artigo antecedente.
Paragrapho unico. - E', entretanto, permittida a transferencia do bilhete de afferição e 1icença, quando houver traspasse do negocio e continuar no mesmo predio.
Art. 128. - Decorrido o primeiro semestre em que terá logar o pagamento dos impostos, a camara poderá conceder licença por seis mezes, pagando os impetrantes metade do imposto estabelecido.
Art. 129. - As licenças impetradas para casas de jogos ás pessoas que as requererem especificarão a qualidade do jogo, assignando tenso perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obriguem a observar e cumprir as condições do presente codigo e as que a policia julgar convenientes.
Art. 130. - O anno financeiro da camara começa em 1.° de Julho e finda-se em 30 de Junho futuro, e as licenças serão requeridas, por todo aquelle mez, ao presidente da camara, declarando o impotrante qual a especie do negocio, a rua e logar em que tiver o estabelecimento.
Paragrapho unico. - Durante o referido mez de Julho o procurador e o secretario deverão permanecer na sala da camara, das 10 horas da manhã até ás 3 da tarde.
Art. 131. - As licenças para botequins provisorios ou para os dias de festividades, podem ser impetradas em qualquer tempo, mas só prevalecerão por quinze dias,

TITULO XVIII

DO AFERRIDOR, DA AFFERIÇÃO E CONFERIÇÃO

Art. 132. - Todas as pessoas que venderem generos por pesos e medidas serão obrigadas a tel-os legaes a afferidos pelo afferidor ou por pessoa nomeada pela camara, até o fim do Junho de cada anno. Multa de 10$ ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 133. - A afferição dos pesos e medidas das pessoas que vierem estabelecer negocio neste municipio, será feita na abertura do estabelecimento, sob pena de multa do artigo antecedente
Art. 134. - Não poderá o afferidor ou o encarregado da afferição, sob pretexto algum, recusar-se a afferir os pesos e medidas que lhes forem apresentados, salvo se reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por 15 a 30 dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os prejudicados poderão reoorrer á camara da descisão do afferidor ou encarregado da afferição, na primeira sessão.
Art. 135. - A afferição e revisão dos pesos e medidas começará no primeiro dia util do mez de Julho de cada anno, precedendo editaes com antecedencia de dez dias.
Art. 136. - Todos os negociantes deste municipio serio obrigados a afferir seus pesos, medidas e balanças na èpooa marcada no artigo antecedente, sob pena de 5$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 137. - O afferidor dará ao portador dos objectos que tenha de afferir, uma guia declarando quases os objectos. quanto deve pagar, e o nome do portador. Pagas aa taxas devidas, das quaes o procurador dará um conhecimento impresso, extrahido do livre de talão, lançará na guia a seguinte nota-Pagou tanto, como consta de documento que recebeu. -Data,rubrica. A' vista desse documento o afferidor entregará ao portador es pesos, medidas o balanças afferidos e ficará com a guia que guardará para remetter á camara, findo o tempo da afferição.
Art. 138. - O afferidor terá um livro aborto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as afferições feitas, e declarar quaes os objectos afferidos, seus donos e taxas pagas.
Art. 139. - O afferidor vencerá trinta por cento das taxas arrecadadas. Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara, no fim do mez ou de trimestre, como aquelle convier.
Art. 140. - O afferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara, por um inventario, que será transcripto em um livro e assignado por ambos, sob pena do 10$ a 308 de multa.
Art. 141. - O afferidor é obrigado a conservar sempre em boa guarda e com todo o asseio os objectos ou utensis do padrão da camara,não consentindo que sahiam da casa da camara, onde será feita toda a afferição tanto para a villa como para o municipio, sob as penas do artigo antecedente, em qualquer dos casos.
Art. 142. - O afferidor quo não conferir os pesos, balanças e medidas pelo padrão da camara pagará multa de 20$ e será obrigado a afferil-os. Se fizer a afferição com differença para menos do padrão da camara pagará a multa de 30$.
Art. 143. - As taxas da afferição serão as da seguinte tabella:

PESOS

De uma gramma até 60 kilogrammas, 2$400 rs.


MEDIDA CAPACIDADE

De um até 60 litros, 2$400.
Um metro, 500 rs.

BALANÇAS

Uma balança de capacidade até 30 kilogrammas,1$2000 rs
Uma balança para 60 ou mais kilogrammas, 2$000.

TITULO XIX

DOS IMPOSTOS DE PATENTES

Art. 144. - Cobrar-se-ha no exercicio financeiro como imposto de patente:
§ 1.º - Da cada consultorio medico, 20$.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado, 20$.
Os não domiciliados, de cada acção judicial, não sendo as partes indigente,10$. Este imposto sará satisfeito logo que o advogado exercer qualquer acto da sua prefissão.
§ 3.º - De cada cartorio de taballião a escrivão de orphãos, 2 $.
§ 4.º - De cada solicitador de causas,15$
§ 5.º - De cada cartorio de escrivão de Paz a de subdelegado 10$.
§ 6.º - De cada concessão da data, 20$.
§ 7.º - Da cada carro ou carretão que vender generos ou perceber paga por carreto ou transporte de generos, 10$.
§ 8.º - De cada carroça, vehiculo da duas ou mais rodas, da qualquer especie a sob qualquer denominação, sendo de aluguel, 5$.
§ 9.º - Da cada escravo importado e vendido no município, 30$.
Art. 145. - De cada pipa da aguardente importada, 5$. 
Paragrapho unico. - De cada barril de decimo de aguardente importado, 500 réis.-Para segurança do imposto não poderá o comprador receber a aguardente sem a exihbição do conhecimento do pagamento, sob pena de 2$ de multa por barril o 20$ por pipa, além do imposto.
Art. 146. - De cada espectaculo dramatico, eqüestre, mimico ou gymnastico, não sendo gratuito ou em beneficio de irmandade ou obras pias, 20$. Se a companhia fõr do municipio, 10$.
§ 1.º - Para expôr qualquer curiosidade pela qual se receba paga, 8$.
§ 2.º- Para queimar fogos de artificio perante o publico, o fogueteiro ou o dono pagará por cada armação,10$.
Não se cobrará este imposto as fogos forem fabricados no municipio e se o fogueteiro tiver a devida licença.
Art. 147. - De cada rez que se matar para consumo e para negocio,2$550.
Paragrapho unico. - Pelas rezes que forem mortas e vendidas no açougue se cobrará, 1$280.
Art. 148. - De cada escravo fugido que fôr preso ou recolhido á cadêa, sendo do municipio, 5$ a sendo de fóra, 10$, além das despezas a que ficam sujeitos os senhores. (Lei Provin cial n. 2, de 21 de Março de 1860.
Art. 149. - Cobrar-se-ha o titulo de licença, no acto da impetração della, ou de sua concessão
§ 1.º - De cada officina de ouriverssaria ou relojoaria, 20$.
§ 2.º - De cada retratista ou dentista domiciliado, 30$, dos não domicilliados, 50$
§ 3.º - Da cada olaria ou fabrica da telhas ou tijollos, 10$.
§ 4.º - De cada tvpographia ou lythoraphia, 10$.
§ 5.º - De cada negociante ;do tripa solta, de animais equillares ou mauras, importadas ou municipio para negocio, 10$.
§ 6.º - Da cada loja da cabelleireiro, de barbeiro, officina de sapateiro e de sallairo, 5g.
§ 7.º - Para esmolar com bandeira de qualquer santo, não sendo do município, 20$. 0 infractor fica sujeito á multa de 10$, além do imposto.
§ 8.º
- De cada fabrica ou officina de fogos, 12$.
§ 9.º - De corridas de cavallos a que se denominam parelhas, 20$.
§ 10. - De cada quitandeira da doces, biscoutoa ou outros similares, que vender em sua casa ou pelas ruas, em taboleiros ou bandejas, 5$.
§ 11. - Os quitandeiros de fóra do municipio pagarão 10$.
§ 12. - De cada officina de serralheiro, caldeireiro, ferreiro, latoeiro e funileiro, 128.
§ 13. - De cada officina de marcenaria a de alfaiate, 10$.Se na, oficina de alfaiate tiver fazendas, mais 10$.
§ 14. - Para ter botica ou pharmacia, 30$.
§ 15. - Para ter bilhar, 30$.Se tiver mais de um na mesma casa, de cada um mais 5$.
§ 16. - Para ter hotel ou hospedaria, 20$.
§ 17. - Para ter confeitaria, 20$.
§ 18. - Para ter engenho de fabricar aguardente para negocio, 20$.
§ 19. - Para ter botiquim ou kiosque permanente, 25$.
§ 20. - Para ter botiquim provisorio ou por occasião de festividades, 12$.
§ 21. - Para mascatear imagens, figurai, livros, folhetos e obras de caldeireiro e de funileiros, 20$.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$.
§ 23. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas, pelas quaes se aufira lucro, por tres meses, 
12$.
§ 24. - Para ter padaria, 20$.
§ 25. - Para ter açougue, 20$.
§ 26. - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, além de bilhar, 30$.
Art. 150. - Cobrar-se-ha de cada commerciante da joias, brilhantes e outras pedras preciosas, obras da ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, não sendo domiciliado, 200$.Sendo morador do municipio, 100$.
§ 1.º - Para ter casa de negocio da fazendas de lã, sedas, chitas, linho e algodão, 12$.
§ 2.º - Para rendar objeetos de armarinho e ferragens, 12$.
§ 3.º - Para vendar tintas e drogas, de conformidade com o art. 48 destas posturas, 10$.
§ 4.º - Para vender chapeu de qualquer especie, 10$.
§ 5.º - Para vender calçado, 10$.
§ 6.º - Para vendar roupas feitas, 12$.
§ 7.º - Para vender arreios, couros, rêdes e outros similares, 12$.
Art. 151. - Os commerciantes dos generos abaixo declados pagarão:
§ 1.º - Para vender seccos e molhados, de fóra, 25$ .

§ 2.º
- Para vender mantimentos e ganeros da terra, 10$.

§ 3.º - Para vender louça da qualquer especie, 10$.
Art. 152.
- Quando os negociantes de que trata a segunda parto do artigo 150 forem ambulantes, pagarão mais 50$.
Art. 153. - Os mascates de fazendas e mais generos dos §§ 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.°e 7.° do art. 150 pagarão o duplo de imposto estabelecido.
Art. 154.
- Aquelle que estabelecer casa de commissão de cafe a de outros generos no municipio, sera obrigado a impetrar licença espacial da, camara, no tempo designado, pela qual pagará a quantia de 50$.
Art. 155. - Os commerciantes de qualquer genero, fóra da villa, em qualquer ponto do municipio , excepto nas estações da Estrada de Ferro, pagarão mais 25 por cento que os negociantes de dentro da villa.
Art. 156. - Toda a pessoa que desobedecer ou injuriar os empregados da camara no exercicio das suas funcções, será multada na quantia de 20$, além das outras penas em que incorrer.
Art. 157. - Os que se negarem a pagar impostos ou não mostrarem por documentos ou outra prova admittida em direito que já os pagaram, serão multados em 20$, além, do imposto a que serão constrangidos a pagar.
Art. 158. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada ao palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos a oitenta e cinco.

Dr. José Luiz de Almeida Couto.

(L. S.)

Para vossa excellencia ver, Antonio Candido Xavier da Almeida e Sousa, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de fevereiro de mil oitocentos a oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.