RESOLUÇÃO N. 8

O doutor José Luiz de almeida Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. José do Parahytinga, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.º - Serão classificados separadamente os negocios: fazendas, molhados e armarinho:
§ 1.º - Os negociantes de qualquer classe, comprehendidos neste artigo, serão obrigados perante a camara municipal á contribuição annual de trinta mil réis.
§ 2 º - E facultado a todo o negociante addicionar ao seu commercio qualquer genero differente daquelle por que for classificado, sendo, porém, obrigado ao pagamento de mais cinco mil réis annuaes, por cada classe de generos descriptos neste artigo, além dos trinta mil réis exarados no .§ 1°.
Art. 2.º - Os negociantes de seccos ou generos da terra pagarão annualmente á municipalidade vinte mil réis. e mais cinco mil réis aquelles que juntarem a esse negocio ou a esse commercio a venda de aguardente de canna ou de milho.
Art. 3.º - Os negociantes de drogas, ou pharmaceuticos, pagarão annualmente vinte e cinco mil réis.
Art. 4.º - È expressamente prohrbida, no municipio, a venda de qualquer dos generos mencionados nos artigos e .§§ antecedentes, sem as licenças respectivas; o infractor pagará a multa de vinte mil réis, além da contribuição a que é obrigado.
Art. 5.º - Os donos de animaes muares e cavallares poderão conserval-os nos rocios e ruas desta villa, pagando annualmente cinco mil réis por cada um. O recibo será dado pelo procurador terá tambem o visto do fiscal respectivo.
§ 1.º - Incorrerá na multa de dois mil réis por cada um o dono dos animaes referidos neste artigo, que não tenha pago a contribuição estipulada, sendo obrigado a retiral-os desses logares immediatamente ou ao pagamento de que se trata no art. 5°.
§ 2.º - Os animaes encontrados nas ruas e rocios desta villa, e dos quaes seu dono não tenha pago o imposto, serão recolhidos a um deposito pelo fiscal. Não sendo procurados serão postos em um pasto, por espaço de 30 dias, e até esta data serão entregues a seus donos si os reclamarem, pagando a multa imposta no § 1º e mais despezas que tenham feito com os ditos animaes.
§ 3.º - Se findos os trinta dias não apparecer quem os reclame, serão estes vendidos em hasta publica, cujo producto, deduzidas a multa e despezas feitas, ficará á disposição do proprio dono durante o praso de 60 dias, findos os quaes, perderá o direito ao recebimento.
Art. 6.º - São obrigados os municipes que tiverem casa e fogo a fazer as estradas de sacramento e sahidas, a encontrar as estradas dos municipios visinhos, debaixo das condições seguintes:
§ 1.º - As estradas serão feitas de mão commum ou em quarteis.
§ 2.º - O serviço das estradas principiará do portão dos rocios desta villa, terminando nas estradas dos municipios visinhos.
§ 3.º - Será dividida em tres partes a estrada que desta segue para Parahybuna; a primeira, começa do portão do Rocio e termina no alto do Morro-Grande, a encontrar com a que vem daquella cidade; a segunda, começa no alto do Morro-Grande e termina no Chá, encontrando com a estrada que vem da Cachoeira ; a terceira, segue da Cachoeira e termina na estrada que vem da Capellinha.
§ 4.º - A estrada de Santa Branca parte do portão do Rocio a encontrar com a que vem daquelle logar na divisa do districto, a outra a encontrar com a que vem da Capellinha.
§ 5.º - A estrada que segue para Rio-Claro e Birytiva parte do portão do Rocio a encontrar com a estrada que vem de Mogyna divisa do districto.
§ 6.º - A estrada que segue para Mogy das Cruzes, parte do portão do Rocio até a ponte do Parahytinga, encontrando as estradas que vem de Mogyna divisa do districto.
§ 7.º - A estrada que segue para o Sertão dos Moraes irá fazer raia definitiva na Santa Cruz dos Moraes, e será feita com sahidas de moradores para os lados de João dos Santos e de Pedro Soares.
§ 8.º - A estrada que segue para o sertão de João Pinto irá fazer raia definitiva no campo de Adriano Gonçalves Leite, e outras que sahem nesta serão feitas como sahidas de moradores.
Art. 7.º - As estradas do municipio serão feitas annualmente nos mezes de Março, Abril e Maio, pelos moradores do municipio, conforme o artigo 6º e seus paragraphos. Será nomeado pelo fiscal um inspector geral para cada estrada, e este nomeará um para cada quartel, repartindo o povo em proporção á distancia dos quarteis, e se observarão as disposições seguintes:
§ 1.º - O inspector geral ou o de quartel dos caminhos porá em logar dos que faltarem um camarada, pagando a este, por conta da camara, dous mil réis por dia, tirando disto uma lista especial para ser apresentada ao fiscal, afim de promover a multa, conforme os paragraphos seguintes:
§ 2.º - Toda a pessoa que estiver em circumstancias de fazer caminhos e não comparecer, ou comparecendo deixe de o fazer por qualquer motivo, fica sujeita á multa de cinco mil réis, por cada um dia que faltar, e mais dous mil réis com os quaes será pago um que o substitua, e cinco dias de prisão por toda a falta além da multa pecuniaria.
§ 3.º - Esta multa será cobrada por mandado do juiz de paz em vinte e quatro horas ou bens á penhora.
§ 4.º - Os inspectores marcarão com antecedencia de oito (8) dias o dia, hora e logar em que devem comparecer para a factura dos caminhos em cada estrada ou quartel.
Art. 8.º - Ficam os moradores de cada bairro sujeitos a fazer suas sahidas de mão commum, dentro do praso de oito a quinze dias depois de feito a estrada, incorrendo nas mesmas multas do paragrapho 2.º do art. 7ª.
Art. 9.º - Ficam obrigadas a servir pelo menos um anno as pessoas que forem nomeadas para inspectores geraes, pelo fiscal, e inspectores de quarteis pelos inspectores geraes, sob a multa de vinte mil réis ao renunciante.
§ 1.º - Fica egualmente obrigada a servir pelo menos um anno, a pessoa que fôr nomeada cabo de caminho pelos inspectores, e permanecerão sob obediencia e commando dos inspectores, durante a factura do caminho; o renunciante incorre na multa de dez mil réis.
§ 2.º - Ficam os inspectores, tanto geraes como de quarteis autorisados a prender e mandar entregar á autoridade policial aquelles que desobedecerem seus commandos, formarem motim, intrigas ou duvidas no caminho. Estes serão recolhidos á prisão e detidos por vinte e quatro horas.
Art. 10. - Fica elevada a cem mil reis annuaes a gratificação ao fiscal desta camara.
Art. 11. - O secretario desta camara perceberá, por cada alvará de licença que passar, um mil réis de emolumentos.
Art. 12. - Todas as bandeiras de outros municipios, para tirar esmolas para festa do Espirito-Santo, dentro desta villa, pagarão dez mil réis de licença e mais vinte mil réis no municipio.
Art. 13. - Fica autorisado o procurador desta camara a passar recibos, com autorisação para tirarem esmolas, as bandeiras que tiverem pago o imposto do artigo 13.
Art. 14. - Ficam revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 21, 25, 26, 66, 67, 68 e 69 das posturas municipaes de 1865, e o artigo 9º das de l de Abril de 1874. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

(L. S.) 

Dr. Jose' Luiz de Almeida Couto.
Para vossa execellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos trez dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.