Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 10 DE MAIO DE 1886

ADITA ALGUNS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA VILA DO JAHÚ

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislitiva Provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jahú, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao codigo de posturas da villa do Jahú

Art. 1.º - Cobrar-se-à, a titulo de impostos municipaes, além dos estabalecidos no codigo de posturas em vigor, o seguinte:
§ l.° - De cada mestre de officio de carapina, pedreiro ou canteiro que fôr empreiteiro de obras e edificações, imposto annual de cinco mil réis e multa da mesma quantia pela infracção.
§ 2.º - De cada agente de cobrança de casas commerciaes ou não, com residencia no municpio ou fóra delle, qua não fôr solicitador ou advogado, o imposto annual de dez mil réis ; multa da cinco mil réis pala infraecão.
§ 3.º - De cada pessoa qua vender bilhetes de loterias legalmente autorisadas, quer sejam nacionaes ou estrangeiras, o imposto annual de cem mil réis ; multa de trinta mil rèis pela infracção.
§ 4.º - De cada negociante qua vender joias, ouro, prata, brilhante ou qualquer outra pedra preciosa, imposto annual de trinta mil rèis ; multa de quinze mil réis pela infracção.
§ 5.º - De cada mascate que vender joias, ouro, prata e pedras preciosas no municipio o imposto annual de cem mil réis ; multa de trinta mil réis pela infracção.
§ 6.º - De cada fabricante de cerveja o imposto annual de trinta mil réis ; multa de quinze mil réis pela infracção.
§ 7.º - De panoramas, cosmoramas ou qualquer outro igual, sob qualquer denominação, o imposto annual de vinte mil réis ; multa de dez mil réis pela infacção.
§ 8.º - Da cada pessoa que vier de fóra vender assucar no município, o imposto annual de trinta mil réis ; multa de quinze mil reis pela infracção.
§ 9.º - De cada pessoa que importar para este municipio animaes cavallares e muares para vender, o imposto annual de dez mil réis ; multa de cinco mil réis pela infracção.
§ 10 - O capitalista que der dinheiro a juros, pagará o imposto de que trata o § 45 do artigo 82 do codigo de posturas na proporção de mil réis por cada conto de réis que der a premio ; multa de vinte mil réis pela infracção.
§ 11 - Da cada metro da muro ou fecho de qualquer especie, em terreno onde não haja edificação regular ou onde esta figure intra muros, se cobrará o imposto annual de duzentos réis, dentro do quadro illuminado da villa e cem réis fóra deste quadro, de cada metro de frente que der para ruas, beccos ou praças ; multa de dez mil réis pela infracção.
§ 12 - Sempre que houver lançamento novo para a cobrança deste imposto será feito e publicado com o prazo de trinta dias, para, dentro delle os interessados reclamarem contra qualquer engano ou inexactidão que por ventura se der ; findo este prazo não será attendida reclamação alguma a os impostos serão opportunamente arrecadados à bocca do cofre.
§ 13 - Sempre que houver deminuição de muro por causa de edificação, transmissão de propriedade ou outra qualquer causa, os proprietarios deverão dar parte ao procurador da camara para fazer as alterações precisas no respectivo lançamento, sob pena de não serem attendidas se não fizerem opportunamente até o fim do prazo dado em edital para a cobrança annual do imposto.
§ 14 - Este imposto não poderá ser cobrado além do maximo de quinze mil réis na parte illuminada da villa e dez mil réis na parte não illuminada, relativamente a cada predio, ainda que o terreno esteja em aberto.
Art. 2.° - Ao fiscal do Sapé ( quando fôr creado ) compete :
§ unico. - Lavrar todos os termos de multas impostas por elle e remetter ao procurador da camara, dentro do prazo de oito dias, para este fazer a respactiva cobrança e proceder em tudo o mais de conformidade com as disposições do codigo de potturas e as deliberações da camara.
Art. 3.° - O imposto sobre mures será exclusivamente applicado à illuminaçao publica e á extincção de formigueiros dentro da villa, serviço que ficará d'ora em diante a cargo da camara, sendo os proprietarios dos terrenos onde houver formigueiros obrigados a denuncial-os ao fiscal ; sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 4.° - Os porcos que forem encontrados em plantações de outros donos poderão ser mortos por estes.
Art. 5.° - Os proprietarios de terrenos ou casas onde as ruas forem concertadas, serão obrigados a calçal-as de conformidade com o plano adoptado na occasião pela camara, dentro do prazo de noventa dias, dapois da intimados pelo fiscal ; sob pena de ser feito o calçamento pela camara e cobrado o propriatario pelo duplo do valor ou custo do serviço.
Art. 6.° - Fica reduzido a dez réis por quinze kilos o imposto constante do § 35 do art. 82 do codigo de posturas em vigor, sobre café e assucar, e bem assim fica reduzido a dois mil réis o imposto sobre rez abatida para o consumo publico.
Art. 7.° - Todas as licenças eu conhencimentos de impostos annuaes, pagos por pessoas domiciliadas ou não no municipio, não poderão ser transferidas de um a outro negociante ou mascate e só terão vigor até 31 de Dezembro da cada anno, nada importando o tempo em que forem obtidos.
Art. 8.° - Todos os domiciliados neste municipio deverão pagar os impostos annuaes a que estiverem obrigados, até o ultimo dia do mez de Junho de cada anno.
Art. 9.° - O pagamento de todos os impostos será feito á bocca do cofre na procuradoria da camara, dentro do prazo fatal prescripto nos respectivos artigos de posturas ; fixado o prazo os omissos ou retardatarios serão arrolados pelo fiscal em correição ordinaria ou extraordinaria, afim da serem compellidos quanto antes judicialmente á pagar o imposto conjuntamente com a multa respectiva.
Art. 10. - Todo e qualquer imposto municipal ou provincial cedido á camara, será cobrado por acção summarissima conjuntamente com as multas respectivas, na falta de pagamento, e os tributarios só podarão isentar-se do pagamento, provando no prazo legal de audiencia, depois da accusação de citação que jà pagaram o imposto pedido ou que não tiveram ou não tem a profissão, arte, industria ou objecto tributado.
Art. 11. - A camara, para garantia dos impostos e multas, poderá aprehender pelo seu fiscal objectos ou generos tributados que forem encontrados pela villa e estradas do municipio, fazendo depositar e vender em leilão publico, se durante oito dias não forem reclamados pelos respectivos donos, satisfazendo estes o imposto, multa e despezas, de- positando em cofre a sobra que houver do producto da arrematação para ser entregue ao dono quando reclamar.
Art. 12. - A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder pagar, será commutada em prizão, sendo cada dia de prisão calculado em trez mil réis, não excedendo em caso algum o tempo de prisão fixado pela lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 13. - O prazo para o fecho e construcção nos terrenos do patrimonio cedidos por cartas de datas serão no dobro dos que acham-se mencionados no codigo em vigor.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

( L. S. )

Barão Do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Alvaro Augusto de Toledo a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.