RESOLUÇÃO N. 111

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da camara municipal de S. Vicente, decretou a seguinte resolução.

Addítivo ao codigo de posturas n. 34 de 1883

Art. 1.º - Fica expressamente prohibido o uzo de extracção de madeira e lenha pelos intruzos que invadem os terrenos devolutos e particulares; o contraventor soffrerá a multa de 30$000 e o dobro na reincidencia, alem de perder todo o material.
Art. 2.° - Fica expressamente prohibido aos pescadores de rede grande de arrasto o uzo de malha menor de trez centimetros para que se não destruam os peixinhos sem proveito algum; o contraventor soffrerá a multa do 30$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 3.º - Nem uma rez deve ser morta para consumo dentro do municipio, sem sciencia do fiscal que depois de examinar o estado della designará o lugar proprio para tal fim; o contraventor será multado em 30$000.
Art. 4.º - Ninguem poderá conservar solto o gado vaccum ou suino; o contraventor pagará a multa de 30$000 pelo vaccum, pelo outro 10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 5.º - O arruador terá dous mil réis de cada frente de edificio que alinhar de qualquer dimensão, e mais cem réis por metro om qualquer outro terreno que alinhar e quinhentos rèis de cada soleira.
Art. 6.° - O afferidor perceberá 20 % da quantia arrecadada por afferição.
Art. 7.° - Fica revogado o art. 20 e 23 do codigo de posturas.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, qua a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oito centos o oitenta e seis.

(L. S.)

Barão Do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta o seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.