Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 113, DE 11 DE MAIO DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ALGUNS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÃMARA MUNICIPAL DE SANTOS

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos seus habitantes quo a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Santos, decretou a seguinte resolução:

Artigos de posturas da Camara Municipal da cidade de Santos

Art. 1.° - E prohibido derreter cabo dentro do perimetro da cidade. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e no duplo na reincidencia.
Art. 2.º - E prohibido lançar nas estradas lixo e quaesquer outros corpos que embaracem o transito e prejudiquem a salubridade publica. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e no duplo na reincidencia.
Art. 3.° - E obrigatoria a vaccina a todas pessoas residentes no municipio, devendo tambem vaccinar as pessoas que vivem sob o seu dominio; bem assim são obrigados a vaccinarem-se e fazerem nos vaccinar de 7 em 7 annos. Esta disposição estende-se aos directores da collegios pelos seus alumnos, aos gerentes de fabricas, mestres de officinas e de obras pelos seus empregados e officiaes; não devendo ser admittidos à matricula nas escolas publicas, particulares ou collegios os alumnos que não apresentem attestados de vaccina passado pelo medico da camara ou certidão lavrada pelo respectivo secretario.
Os infractores incorrerão na multa de 100$000, que se repetirá até que tenham satisfeito as disposições deste artigo.
Art. 4.º - Nos domingos e dias santificados, depois das 2 horas da tarde, todas as casas de negocios, inclusive os kiosques, terão as portas fechadas, não podendo os proprietarios negociar depois desta hora. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, e no duplo na reincidencia. Exceptuam-se da disposição deste artigo as pharmacias, padarias, restaurantes, hoteis, botequins e confeitarias.
Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. ,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta o seis.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oto centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel