O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia do S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Itapecerica, decretou a seguinte resolução:
Art. 1° - O código de posturas da câmara municipal de Itapecarica de 6 de Agosto de 1883, será d'ora em diante observado e executado, cora as modificações e aiterações constantes dos seguintes paragraphos deste artigo.
§ 1° - O art. 1° do referido código, fica substituído pelo seguinte: - Servirá de limites urbanos da villa, o caminho que circula a povoaçao, e que tem começo no largo do dr. Sebastião Pereira», seguindo pelo lugar chamado «Guara», atravessando a estrada que se dirige à capital e a que sa dirige ao bairro da «S. Lourenço» e outros pontos do municipio, passando entre as propriedades de Antonio Teisen e Vicente Pereira Rodrigues, acima da aguada publica, vem sahir na estrada de Potuverá ; comprehendendo-se nestes limites as propriedades que fizerem frente para o referido largo e rua do «Padre Melchior de Pontes, até a capella de Santa Cruz.
§ 2° - A largura das portas das casas ou predios, estabelecida no artigo 6°, deverá ser de um metro e dez centímetros, pelo menos.
§ 3° - As disposições do art. 24, ficam substituídas pelas seguintes: - As cabras e porcos. que forem encontrados fazendo damnos em plantaçõas ou terras alheias, sendo conhecido o dono, será este avisado para que incontinente os retire, e previna a continuação do damno, sob pena do 5$ de multa por cada animal, e se isto não o fizer, ou não sendo cochecido o dono, serão esses animaes aprehendidos, perante duas testemunhas, e pelo fiscal vendidos om leilão na forma do disposto no art.14 § 16 do citado codigo.
§ 4.º - As disposições do art.30, ficam substitudias pelas seguintes : - E prohibido, abrir novas estradas ou caminhos, por terrenos alheios, sem o consentimento dos respectivos proprietarios,assim como fechar qualquer estrada, caminho ou servidão publica de qualquer natureza existentes, ou mudar a sua direcção, tolher ou impedir a servidão, sem permissão da camara, nos casos em que a possa conceder ; comprehendendo-se nesta disposição os travessios caminhos, em geral, de uzo de um ou mais moradores. O infractor serà multado em 30$ e será obrigado a repor tudo no antigo estado.
§ 5° - O § 2° do artigo 31, fica substituído pelo seguinte ; Fazer vallos ou cercas da qualquer especie, nas margees das estradas ou caminhos, sem ter a distancia de quatro metros, pelo menos, do leito da estrada ou dos caminhos; assim como derrubar madeiras, nas roçadas, obstruindo-os, ou conservar tanques sem os necessarios atterros de modo que não prejudique a estrada ou caminho Os infractores serão obrigados, alem da multa, a destruírem ou retirarem os obstaculos.
§ 6° - O art. 37 fica substituído pelo seguinte : Todo aquelle que quizer erigir monumentos, mausoléos catacumbas, ter jazigos, ou de qualquer outro modo occupal-os permanentemente no recinto dos cemiterios, pagará pelo terreno, que não exceder de 3 metros de comprimento e l,50m. de largara, 30$, e excedendo estas dimensões pagará o duplo
§ 7.º - As sepulturas ou covas para o enterramento de cadaveres nos cemiterios,a que se refere o '§ 1º do artigo 40, deverão ter 1m,80 de comprimento e 2m,20 de profundidade.
§ 8° - As deposições do art.53 ficam substituidas pela seguinte:Os negociantes já estabelecidos fóra dos limites urbanos da villa e freguezia do municipio,com negocio de qualquer genero,pagarão 30$.Os que se estabelecerem de novo, em qualquer ponto do municipio, fóra da villa e freguezias,com negocio de qualquer genero, pagarão, alem do imposto annual de que trata este artigo, a titulo de licença para abertura de negocio no primeiro anno que der principio a elle, mais 50$.
§ 9.º - Fica supprimido o §7º do art.54,e no § 8ºdo mesmo artigo,supprima-se as palavras «livros e folhetos», no § 10,em vez de 6$000, diga-so 2$000; supprimam-se os '§§ 15 e 16,todos do referido art.54.
§ 10° - Ao art.55 accrescente-se os seguintes §§ : §9°De cada negociante de animaes do genero cavallar ou muar, vindo de outro municipio,para neste vender taes animaes,cobrar-se-ha de cada um que for vendido,1$000. §10°De cada negociante de animaes,domiciliado neste municipio, que importar de outro para vender,animaes cavallares ou muares, cobrar-se-ha, de cada um animal que for vendido, 500 rs. Considera-se negociante de animaes, todo aquelle que fizer compra e vender mais de 5 animaes.
§11. - Fica revogado o art.28.
§12 - Fica prohibido tirar-se esmolas neste municipio, com folias ou bandeiras do Divino Espirito-Santo,para festividades de outro municipio,sob pena de 30$000 de multa e 5 dias de prisão.
Art. 2.º - As posturas desta camara, de 14 de Março de 1884, em aditamento ao respectivo codigo de 6 de Agosto de 1883, serão igualmente observadas e executadas com as alterações seguintes:
§ 1.º - Fica supprimido o § 1º do art. 2º das ditas posturas, e accrescente se no § 2º: e quando este trabalhador não fôr o próprio sobre quem recahe a obrigação de contribuir para o serviço,e sim um enviado seu ou escravo, não poderá ser pessoa menor de 18 annos
§ 2.º - As disposições do § 4º do mesmo art.2º ficam subistituias pela seguinte:-Os que residirem na villa e freguezias, mas possuirem fóra dellas terrenos que cultivem,assim como os denominados «Paioleiros» são obrigados a concorrer para o serviço com o pessoal determinado no '§2º, não só das povoações ás encrusilhadas de suas moradas, como tambem das mesmas povoações ou dos pontos de onde transitam para os seus paiòes ou terrenos de cultura, ás encrusilhadas dos mesmos seus paióes ou terrenos de cultura.
§ 3.° - No '§2º do art 60, em vez de «as 10 horas da manhã», diga se «as 9 horas da manhã» ; e no '§ 5º do mesmo artigo), em vez de «as 9 horas da manhã», diga-se «as 7 horas da manhã».
§ 4.° - Ficam izentos da obrigação de concorrer para o serviço da factura ou concertos das estradas ou caminhos municipaes, todo o individuo maior de 70 annos, que, pelo seu estado de pobresa, provada perante a camara, com attestado do parocho e da autoridade policial ou judiciaria, não possa concorrer para o serviço ; e nas mesmas condições, ficam izentos os que soffrerem molestia contagiosa, e os que, na occasião do serviço se achem emfermos, provando com os documentos referidos, e informação do respectivo inspector da estrada ; devendo, na primeira e segunda hypothese deste paragrapho, a izenção ser obtida antecedentemente ao dia do começo do serviço.
§ 5.º - Os moradores de diversos bairros deste municipio, que fazem o transporte de seus productos pelo caminho de MBoy-mirim, entre a estrada de Itararé e os limites do districto de Santo Amaro, são obrigados sob pena de 5$000 de multa, a fazerem a sua custa os reparos annuaes do referido caminho, em dia designado pelo inspector da estrada da Lagôa que fará sciente aos respectivos inspectores de quarteirão para que estes façam, com antecedencia de 8 dias, os necessarios avisos aos ditos moradores, que enviarão para o serviço uma pessôa de cada fogão, nos termos das referidas posturas de 14 de Março de 1884.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Matheos da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino, João de Souza Amaral Gurgel.