RESOLUÇÃO N. 118

O Barão do Parnahyba, vice-presedente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de São Vicente, decretou a seguinte resolução :

Regulamento do cemiterio de São Vicente

Artigo 1.° - O cemiterio publico será dividido do seguinte medo: deixar-se-ha uma rua de tres metros e dez centimetros de largura desde a entrada até o fundo, e as ruas transversaes serão de um metro e cincoenta centimetros, e terá um metro e cincoenta centimetros a rua entre o muro e as campas, rua esta que circunda o cemiterio.
Artigo 2.° - Será tambem dividido em quadras deixando-se reservadas quatro quadras á entrada para as irmandades que se fundarem nesta villa, sendo duas da entrada ao lado direito, para irmandades de primeira ordem e as duas da esquerda para qualquer outra, sendo o resto do cemiterio tambem dividido em quadras, para a fabrica.
Artigo 3.° - O cemiterio estará a cargo de um zelador nomeado e dimissivel pela camara municipal, com o ordenado de oitenta mil réis por anno pagos trimestralmente.
Artigo 4.° - O zelador é obrigado, sob pena do demissão e perda do ordenado vencido às seguintes obrigações : trazer o cemiterio limpo de qualquer mato, excepto arvores, flôres proprias da mansão dos mortos ; a marcar o lugar onde se dava abrir qualquer sepultura, pelo que receberá mil réis a favor da camara.
Artigo 5.° - Na demarcação das sepulturas o zelador terá muito em vista, sob pena do artigo 4°, os seguintes '§§ :

§ 1.° - Não deixar sepultar cadaver algum nas ruas do cemiterio.
§ 2.° - As sepulturas sarão feitas dentro das quadras e serão numeradas, as suas extremidades serão em alinhamento nos lados paralellos, não distando entre uma sepultura e outra menos de cincoenta centimetros e terão estas um metro e cincoenta centimetros de profundidade.

§ 3.°
- Em quanto sei não preencher uma fila de sepulturas na quadra em que se principiar os enterramentos, não se passará a outra, e nem se passará tambem a outra quadra enquanto houverem lugares de sepultura na primeira e assim será seguida a ordem numerica em todo o cemiterio.

§ 4.°
- As quadras terã a numeração seguinte : as quatro primeiras reservadas para as irmandades ; contar-se-hão ao lado da direita primeira e segunda ; terceira e quarta ao lado da esquerda e assim se numerarão as outras quadras ficando reservado no fundo do cemiterio um espaço sufficiente para uma Capella.

§ 5.°
- As sepulturas para creanças serão abertas do lado opposto a áquelle em que se tiver sepultado os adultos porém na mesma quadra.

Artigo 6.°
- O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela camara, em ordem numerica, o dia e data em que sepultar qualquer cadaver, mencionando tambem a edade, condição e estado deste ; enfermidade de que fallecer.
Artigo 7.° - No fim de cada trimestre, por occasião de receber seu ordenado, enviará à camara uma cópia das folhas do livro correspondente a esse trimestre.
Artigo 8.° - Sempre que o cemiterio precisar de reparos para sua decencia e segurança, representará á camara.
Artigo 9.° - E' prohibido o deposito do ossadas em vallas descobertas no recinto do cemiterio ; as que forem encontradas serão lançadas em uma cóva que a camara mandará fazer para tal fim.
Artigo 10 - Os que quizerem occupar perpetuamente terrenos no cemiterio para erguerem tumulos ou mauzoléos pagarão duzentos mil réis pelo espaço de dous metros e cincoenta centimetros de extensão e de um metro e cincoenta centimetros de largura.

§ Unico.
- Se o tumulo fôr de creança pagarão proporcionalmente.

Artigo 11 - As pessoas que presentemente tem parentes em campas no cemiterio e quizarem que estas fiquem perpetuas, pagarão cincoenta mil réis ; e se acontecer que na demarcação que se fizer no cemiterio fiquem estas nas ruas dellas, sarão removidas para a quadra destinada aos enterramentos, e perderá todo direito á campa aquelle que, uma vez avisado pelo fiscal  da camara, não cumpra a prescripção deste artigo.
Artigo 12. - Aquelles que quizerem comprar terrenos no cemiterio poderão escolher nas quadras destinadas para a fabrica onde melhor lhes parecer, observando-se porém, o disposto no § 1.º do artigo 5.º deste regulamento e guardando a symetria nas construcções dos tumulos.
§ Unico.
- Poderão tambem os parentes, amigos e tutores dos mortos comprarem terrenos para campas destes, no das fileiras, pagando por espaço de vinte annos, ou lhes será concedido gratis, com a condição de perder, todo direito da campa, decorrido o espaço de cinco annos, ou lhes será concedido gratis, com a condição de perder todo direito da campa, decorrido o espaço de cinco annos.

Artigo 13
. - O zelador não dará sepultura a cadaver algum antes das vinte e quatro horas decorridas depois da morte, salvo se ameaçar putrefação e com o sepulte-se do parocho.
Artigo 14. - Os productos do artigo quarto, onze e doze deste regulamento, serão  cobrados pelo procurador da camara e convertidos na conservação do cemiterio.
Artigo 15. - Ao fiscal compete, em primeiro lugar a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento, e a qualquer cidadão, que poderá dar denuncia á camara de sua infracção.
Artigo 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L.S)

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia ver, Leopoldo Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino. - João de Souza Amaral Gurgel.