
O Barão do Parnahyba, vice-presedente da provincia
de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de São
Vicente, decretou a seguinte resolução :
Regulamento do cemiterio de São
Vicente
Artigo 1.° - O cemiterio publico será dividido do
seguinte medo: deixar-se-ha uma rua de tres metros e dez centimetros de largura
desde a entrada até o fundo, e as ruas transversaes serão de um metro e
cincoenta centimetros, e terá um metro e cincoenta centimetros a rua entre o
muro e as campas, rua esta que circunda o cemiterio.
Artigo 2.° -
Será tambem dividido em quadras deixando-se reservadas quatro quadras á entrada
para as irmandades que se fundarem nesta villa, sendo duas da entrada ao lado
direito, para irmandades de primeira ordem e as duas da esquerda para qualquer
outra, sendo o resto do cemiterio tambem dividido em quadras, para a fabrica.
Artigo 3.° - O cemiterio estará a cargo de um zelador nomeado e
dimissivel pela camara municipal, com o ordenado de oitenta mil réis por anno
pagos trimestralmente.
Artigo 4.° - O zelador é obrigado, sob pena do
demissão e perda do ordenado vencido às seguintes obrigações : trazer o
cemiterio limpo de qualquer mato, excepto arvores, flôres proprias da mansão dos
mortos ; a marcar o lugar onde se dava abrir qualquer sepultura, pelo que
receberá mil réis a favor da camara.
Artigo 5.° - Na demarcação das
sepulturas o zelador terá muito em vista, sob pena do artigo 4°, os seguintes
'§§ :
§ 1.° - Não deixar sepultar cadaver algum
nas ruas do cemiterio.
§ 2.° - As sepulturas sarão feitas dentro
das quadras e serão numeradas, as suas extremidades serão em alinhamento nos
lados paralellos, não distando entre uma sepultura e outra menos de cincoenta
centimetros e terão estas um metro e cincoenta centimetros de profundidade.
§ 3.° - Em quanto sei não preencher uma
fila de sepulturas na quadra em que se principiar os enterramentos, não se
passará a outra, e nem se passará tambem a outra quadra enquanto houverem
lugares de sepultura na primeira e assim será seguida a ordem numerica em todo o
cemiterio.
§ 4.° - As quadras terã a numeração
seguinte : as quatro primeiras reservadas para as irmandades ; contar-se-hão ao
lado da direita primeira e segunda ; terceira e quarta ao lado da esquerda e
assim se numerarão as outras quadras ficando reservado no fundo do cemiterio um
espaço sufficiente para uma Capella.
§ 5.° - As sepulturas para creanças serão
abertas do lado opposto a áquelle em que se tiver sepultado os adultos porém na
mesma quadra.
Artigo 6.° - O zelador é obrigado a lançar
em um livro fornecido pela camara, em ordem numerica, o dia e data em que
sepultar qualquer cadaver, mencionando tambem a edade, condição e estado deste ;
enfermidade de que fallecer.
Artigo 7.° - No fim de cada trimestre,
por occasião de receber seu ordenado, enviará à camara uma cópia das folhas do
livro correspondente a esse trimestre.
Artigo 8.° - Sempre que o
cemiterio precisar de reparos para sua decencia e segurança, representará á
camara.
Artigo 9.° - E' prohibido o deposito do ossadas em vallas
descobertas no recinto do cemiterio ; as que forem encontradas serão lançadas em
uma cóva que a camara mandará fazer para tal fim.
Artigo 10 - Os que
quizerem occupar perpetuamente terrenos no cemiterio para erguerem tumulos ou
mauzoléos pagarão duzentos mil réis pelo espaço de dous metros e cincoenta
centimetros de extensão e de um metro e cincoenta centimetros de largura.
§ Unico. - Se o tumulo fôr de creança
pagarão proporcionalmente.
Artigo 11 - As pessoas que presentemente
tem parentes em campas no cemiterio e quizarem que estas fiquem perpetuas,
pagarão cincoenta mil réis ; e se acontecer que na demarcação que se fizer no
cemiterio fiquem estas nas ruas dellas, sarão removidas para a quadra destinada
aos enterramentos, e perderá todo direito á campa aquelle que, uma vez avisado
pelo fiscal da camara, não cumpra a prescripção deste artigo.
Artigo 12. - Aquelles que quizerem comprar
terrenos no cemiterio poderão escolher nas quadras destinadas para a fabrica
onde melhor lhes parecer, observando-se porém, o disposto no § 1.º do artigo 5.º
deste regulamento e guardando a symetria nas construcções dos
tumulos.
§ Unico. -
Poderão tambem os parentes, amigos e tutores dos mortos comprarem terrenos para
campas destes, no das fileiras, pagando por espaço de vinte annos, ou lhes será
concedido gratis, com a condição de perder, todo direito da campa, decorrido o
espaço de cinco annos, ou lhes será concedido gratis, com a condição de perder
todo direito da campa, decorrido o espaço de cinco annos.
Artigo 13.
- O zelador não dará sepultura a cadaver algum antes das vinte e quatro horas
decorridas depois da morte, salvo se ameaçar putrefação e com o sepulte-se do
parocho.
Artigo 14. - Os productos do
artigo quarto, onze e doze deste regulamento, serão cobrados pelo procurador da
camara e convertidos na conservação do cemiterio.
Artigo 15. - Ao fiscal compete, em primeiro
lugar a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento, e a
qualquer cidadão, que poderá dar denuncia á camara de sua infracção.
Artigo 16. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir
publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
doze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Leopoldo Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino. - João de Souza Amaral Gurgel.