Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 12 DE MAIO DE 1886

ADITA ALGUNS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE SÃO PEDRO DO TURVO

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da câmara municipal da villa de São Pedro do Turvo, decretou a seguinte re­solução :

Addiamento ao codigo de posturas

O art. 22 - altera-se do modo seguinte :
Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se somente os que pagarem licença.
O art. 23 - altera-se o ultimo periodo por este :
Não sendo ditos animaes procurados dez dias depois da publicação do edital, serão postes e arrematados em hasta publica, pelo porteiro da câmara, e o producto da arrema­tação remetido ao juiz municipal do termo, deduzidas as despezas feitas e a multa.
O artigo 31 - altera-se do modo seguinte :
E' permitido ter no rocio da villa vaccas de leite e animaes mansos, exceptuados os prohibidos no art. 23, mediante o imposto annual de cinco mil réis por cada um; mul­ta de cinco mil réis.
O art. 38 - substitua-se por este:
As cabras, cabritos, porcos e carneiros que forem encontrados fazendo damnos nas plantações, serão mortos, depois de avisados seus donos em presença de duas testemunhas; depois de mortos serão chamados os proprietários para conduzil-os, caso queiram, não po­dendo exigir indemnisação alguma pela morte dos referidos animaes.
Ao art. 43 - argmecte-se o seguinte periodo: Os mascates de qualquer gênero devem andar munidos de suas licenças, e sendo encontrados sem ella, serrão apprehendidos todos os seus objectos, e entregues ao procurador da comarca que mandará por em hasta publica, para pagamento do imposto e multa, salvo si pagar os respectivos impostos e multa. O fis­cal cu toda e qualquer pessoa que fizer apprehensão, perceberá vinte mil réis do imposto e multa recebidos,
O artigo 69 - altera-se da seguinte maneira:
§ 1.º - De cada espectáculo publico remunerado dez mil réis.
§ 5.º - De cada botequim em oecasião de físta cu reunião depovena villa.dez mil réis.
§ 8.º - De cada arroba de café colhido, pagarão os lavradores 40 rs., devendo este imposto ser applicado especialmente nas obras do novo cemitério municipal, e uma casa para as escolas publicas e outra para o paço municipal
O art. 7.º - altera-se do seguinte modo :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas seccas, ferrugens, armarinho, perfumarias, chapéus, armas, roupas feitas, calçados, arreios e couros 40$000 rs.
§ 2.º - Para vender aguardente 30$000 rs.
§ 6.º - Para ter pharmacia ou vender drogas medicinaes 50$000 rs.
§ 7.º - Para ter hotel 20$000 rs.
§ 15.º - Para ter carros puxados a bois, carroças ou carreiras de aluguel 10$000 rs.
§ 17.º - Para cortar porcos, cabras ou carneiros 10$000 rs. Argmentam-se mais 03 seguintes paragraphos :
§ 21.º -  Para ter padaria 10$000 rs.
§ 22.º - » » fabrica de cerveja 10$000 rs. ............................................................................................... - » » casa de pasto 10$000 rs.
§ 24.º - » » açougue 10$000 rs.
O art. 80 altera-se: Todas as estradas e caminhes do municipio, serão feitos anualmente de mão commum por secções no mez de Abril, ficando a cargo da câmara de­marcar as referidas secções e nomear tantos inspectores de estradas e caminhos, quantos julgar necessários.
O art. 91 - altera-se: Os ciganos não poderão arranchar-se dentro da villa e nem conservarem-se em terras do municipio, por mais de vinte e quatro horas, findas as quaes serão expulsos e seus chefes multados em 50$.
Ao artigo 95 - augmente-se o seguinte periodo :
E' também prohibido a caçada de perdizes neste municipio, nem mesmo em terreno próprio, durante o tempo da pocreação, isto é no decurso do primeiro dia de Agosto até o ultimo de Janeiro, sob pena de multado 30$.
O artigo 97 - substitue por este :
Todo aquelle que lançar fogo em mattos roçados, capoehas, feitaes ou campos alheios, será multado em 30$. São obrigados a esta multa os paes por seus filhos menores, os tuto­res por seus tutelados e os senhores por seus escravos. E quando por qualquer circumstancia o fogo passar a terras ou mattos que não devam ser queimados, os visinhos mais próxi­mos são obirgados a concorrer para a extincção do mesmo, e o que se negar a isto, sem motivo justo, será multado em 10$.
O art. 98 - substitua-se por este :
O perímetro da villa fica demarcado do seguinte modo:
Partindo da barra do Ribeirão das Palmeiras e outro que passa pela fazenda de João Leite de Cerqueira Cesar subirá por aquelle acima até encontrar uma porteira no pasto de José Teixeira da Frota, seguirá a rumo direito a outra porteira, ao pasto de Artonio Cardozo de Moraes, na estrada que vae ao lugar denominado - Capim Fino - d'ahi a rumo direito á capella de Santa Cruz e desta ainda a rumo direito á barra dos citados ribeitões.

Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refe­rida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

( L. S. )

BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio do anno de mil cito centos e oitenta a seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.