O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da câmara municipal da villa de São Pedro do Turvo, decretou a seguinte resolução :
Addiamento ao codigo de posturas
O art. 22 - altera-se do modo seguinte :
Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se somente os que pagarem licença.
O art. 23 - altera-se o ultimo periodo por este :
Não sendo ditos animaes procurados dez dias depois da publicação do edital, serão postes e arrematados em hasta publica, pelo porteiro da câmara, e o producto da arrematação remetido ao juiz municipal do termo, deduzidas as despezas feitas e a multa.
O artigo 31 - altera-se do modo seguinte :
E' permitido ter no rocio da villa vaccas de leite e animaes mansos, exceptuados os prohibidos no art. 23, mediante o imposto annual de cinco mil réis por cada um; multa de cinco mil réis.
O art. 38 - substitua-se por este:
As cabras, cabritos, porcos e carneiros que forem encontrados fazendo damnos nas plantações, serão mortos, depois de avisados seus donos em presença de duas testemunhas; depois de mortos serão chamados os proprietários para conduzil-os, caso queiram, não podendo exigir indemnisação alguma pela morte dos referidos animaes.
Ao art. 43 - argmecte-se o seguinte periodo: Os mascates de qualquer gênero devem andar munidos de suas licenças, e sendo encontrados sem ella, serrão apprehendidos todos os seus objectos, e entregues ao procurador da comarca que mandará por em hasta publica, para pagamento do imposto e multa, salvo si pagar os respectivos impostos e multa. O fiscal cu toda e qualquer pessoa que fizer apprehensão, perceberá vinte mil réis do imposto e multa recebidos,
O artigo 69 - altera-se da seguinte maneira:
§ 1.º - De cada espectáculo publico remunerado dez mil réis.
§ 5.º - De cada botequim em oecasião de físta cu reunião depovena villa.dez mil réis.
§ 8.º - De cada arroba de café colhido, pagarão os lavradores 40 rs., devendo este imposto ser applicado especialmente nas obras do novo cemitério municipal, e uma casa para as escolas publicas e outra para o paço municipal
O art. 7.º - altera-se do seguinte modo :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas seccas, ferrugens, armarinho, perfumarias, chapéus, armas, roupas feitas, calçados, arreios e couros 40$000 rs.
§ 2.º - Para vender aguardente 30$000 rs.
§ 6.º - Para ter pharmacia ou vender drogas medicinaes 50$000 rs.
§ 7.º - Para ter hotel 20$000 rs.
§ 15.º - Para ter carros puxados a bois, carroças ou carreiras de aluguel 10$000 rs.
§ 17.º - Para cortar porcos, cabras ou carneiros 10$000 rs. Argmentam-se mais 03 seguintes paragraphos :
§ 21.º - Para ter padaria 10$000 rs.
§ 22.º - » » fabrica de cerveja 10$000 rs. ............................................................................................... - » » casa de pasto 10$000 rs.
§ 24.º - » » açougue 10$000 rs.
O art. 80 altera-se: Todas as estradas e caminhes do municipio, serão feitos anualmente de mão commum por secções no mez de Abril, ficando a cargo da câmara demarcar as referidas secções e nomear tantos inspectores de estradas e caminhos, quantos julgar necessários.
O art. 91 - altera-se: Os ciganos não poderão arranchar-se dentro da villa e nem conservarem-se em terras do municipio, por mais de vinte e quatro horas, findas as quaes serão expulsos e seus chefes multados em 50$.
Ao artigo 95 - augmente-se o seguinte periodo :
E' também prohibido a caçada de perdizes neste municipio, nem mesmo em terreno próprio, durante o tempo da pocreação, isto é no decurso do primeiro dia de Agosto até o ultimo de Janeiro, sob pena de multado 30$.
O artigo 97 - substitue por este :
Todo aquelle que lançar fogo em mattos roçados, capoehas, feitaes ou campos alheios, será multado em 30$. São obrigados a esta multa os paes por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados e os senhores por seus escravos. E quando por qualquer circumstancia o fogo passar a terras ou mattos que não devam ser queimados, os visinhos mais próximos são obirgados a concorrer para a extincção do mesmo, e o que se negar a isto, sem motivo justo, será multado em 10$.
O art. 98 - substitua-se por este :
O perímetro da villa fica demarcado do seguinte modo:
Partindo da barra do Ribeirão das Palmeiras e outro que passa pela fazenda de João Leite de Cerqueira Cesar subirá por aquelle acima até encontrar uma porteira no pasto de José Teixeira da Frota, seguirá a rumo direito a outra porteira, ao pasto de Artonio Cardozo de Moraes, na estrada que vae ao lugar denominado - Capim Fino - d'ahi a rumo direito á capella de Santa Cruz e desta ainda a rumo direito á barra dos citados ribeitões.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S. )
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio do anno de mil cito centos e oitenta a seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.