Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 1886

ADICIONA ALGUNS ARTIGOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CIDADE DE SOROCABA

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da província de S. Paulo, etc. e etc,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba, em additamento ao seu codigo de posturas, decretou a resolução seguinte:

Artigo. 139 - Incumbe ao zelador do encanamento de agua potavel a guarda da caixa d'agua, chafarizes e mattas de onde derivâo os mananciaes respectivos.
Artigo. 140 - Todo aquelle que destruir ou damnificar por qualquer modo as respectivas obras, edifícios, chafarizes, arvoredos da cidade, jardins públicos, etc, pagará 30$000 reis de multa e soffrerá oito dias de prisão, além de responder pelo damno causado.
Artigo. 141 - O individuo que fôr causa directa ou indirecta de incendio ou damnificação das mattas que abrigam os mananciaes da agua que abastece a cidade, obstruir o encanamento, damnificar os tanques, ou a caixa, ou corromper as aguas dos mesmos, pagará 30$000 réis de multa e soffrerá oito dias de prisão, alem de responder pelo damno causado.
Artigo. 142 - O zelador do encanamento é obrigado a fazer uma visita diaria aos tanques de derivação, fazendo a limpeza dos mesmos todos os sabbados, e quando se tornar preciso fóra deste periodo, trazendo sempre polidas as torneiras dos chafarizes, e limpa a caixa d'agua.
Artigo. 143 - O aforamento de terrenos situados fóra do perimetro da cidade, será de um real por quatro metros quadrados.
Artigo. 144 - Os proprietarios dos predios ficam obrigados a conservar a numeração dos mesmos, e a numerar os que forem novamente construidos conforme a camara indicar. O infractor pagará 10$000 de multa.
Artigo. 145 - Fica expressamente prohibida a construcção de parys, e o empregar-se na pesca de peixes dynanmite, timbó ou qualquer substancia nociva sob a pena de 30$000 réis de multa e oito dias de prisão.
O artigo 32 do codigo de postura fica assim substituido: «Ninguem poderá construir ou reconstruir, ou innovar as frentes dos predios, muros e calçadas, sem requerer licença do presidente da camara para o alinhamento ou nivelamento. O infractor pagará 30$000 réis de multa.
O artigo 138 do codigo de posturas passa a ser 146.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellecia vêr, João Pedro da Veiga Filho a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia Balduino José Coelho.