O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Amparo decretou a seguinte resolução:
Regulamento da praça do mercado da cidade do Amparo
CAPITULO I
Artigo 1.° - A praça do mercado desta cidade tem por fim servir de centro à compra e venda da generos alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do municipio quer de fóra delle.
Artigo 2.° - A praça abrir-se-ha diariamente ás seis horas da manhã no inverno e ás cinco e meia no verão, fechando-se ao toque de Ave-Maria.
Artigo 3.° - É absolutamente prohibida a venda de generos alimenticios fóra da praça do mercado, pelas ruas da cidade. Exceptuam-se:
§ 1.° - As hortaliças e mais verduras, fructas, pão, doces, biscoutos, leite e todos os outros generos considerados de quitanda, que forem vendidos em taboleiros.
§ 2.° - Os peixes frescos, aves e passaros.
§ 3.° - Os generos que, aos domingos e dias santificados, forem vendidos por escravos com licença do seus senhores o colonos com autorisação de seus patrões.
§ 4.° - Os generos qua tiverem obtido alta do administrador do mercado.
§ 5.° - Os generos que forem importados com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guia do remettente em que se declare a quantidade e qualidade dos mesmos generos e as pessoas a quem são enviados.
Art. 4.° - Os importadores dos generos sujeitos ao mercado, que alli entrarem ás dez horas da manhã, obterão alta no mesmo dia ás tres horas da tarde; e os que entrarem depois das dez horas, só poderão obter alta ás dez horas do dia seguinte. A alta consistirá em um bilhete dado pelo administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo, concebido nos seguintes termos: Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccas da tal genero, etc. A alta não terá vigor por mais de tres dias e nem poderá ser transferida.
Artigo 5.° - Todo o importador de generos sujeitos ao mercado, logo que alli chegar, descarregará com toda a brevidade os generos que trouxer em carros, carroças ou animaes, fazendo retirar para fóra delle immediatamente os vehiculos e animaes descarregados, sob a pena do artigo 39 das, posturas municipaes vigentes.
Artigo 6.° - Todos os importadores de generos que estiverem na praça do mercado são obrigados a conservar abertos os quartos qua occuparem, e tendo generos expostos á venda sem occultação de alguns para se evitar o monopolio e poder-se examinar a sua qualidade; e não os fecharão por qualquer pretexto, sob pena de 10$000 de multa.
Artigo 7.° - É prohibido comprar ou vender generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, dentro delia, para os vender antes dos vendedores obterem alta; e bem assim comprar em qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou consummo e revende-los depois no tolo ou em partas. O negociante ou pessoas que os comprarem para torna-los a vender, seja a quantidade que fôr, soffrerá a pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia. Igual pena terão os que comprarem fóra do mercado os generos mencionados ás pessoas que não tivorem nota de alta. Se, porém, fôr para seu consummo particular, a multa será de 10$000.
Artigo 8.° - O fiscal e administrador do mercado empregarão toda a vigilancia, afim de evitar que, com os lavradores e fornecedores, sejam introduzidos atravessadores a comprarem e venderem no mesmo lugar.
Artigo 9.° - São atravessadores todos aquelles qua compraram, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos à praça do mercado antes de lá chegarem os importadores com elles; e fornecedores ou importadores, todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade, quer sejam comprados para revender, quer sejam da sua propria lavoura ou industria.
Art. 10. - Nos quartos do mercado não haverá distincção para os importadores de generos; elles serão acommodados à proporção que forem chegando á praça.
Art. 11. - Os importadores não são obrigados a vender seus geaaros em fracções menores de dez litros, dos que forem de medida, de quatro kilos os que forem de peso, e de uma unidade inteira os que forem de contar-se; e bem assim a vencer seus generos por qualquer preço contra sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base de preços será as cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no mercado.
Art. 12. - Os fornecedores de generos, que não quizerem sujeitar-se a vendel-os pelos preços correntes ou pelos ultimos preços do mercado, quando quizeram retirar-se, não poderão obter alta para vendel os na cidade, mas sim para retiral-os do mercado; ficando entendido que a alta, de quo trata o art. 4.° deste regulamente, sò se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte de seus generos, e não aquelles que os levam ao mercado sómente por formalidade e pedem preços exorbitantes, esperando pela alta para negociarem à vontade.
Art. 13. - Todo o importador que vender seus generos fóra do mercado nestas condições, e bem assim todo o negociante que delle comprar, será multado em 30$000 e oito dias de cadeia, e o duplo na reincidencia.
Art. 14. - Se o comprador não for negociante e comprar para seu consummo, a multa será de 10$000 e o duplo na reincideacia.
Art. 15. - E' prohibido dentro da praça do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de escravos que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Ajuntamento de pessoas ociosas que não estejam comprando ou vendendo, e que possam embaraçar o movimento regular das negociações.
§ 3.° - Os ébrios, turbulentos e vadios.
§ 4.° - Os loucos de todo o genero, os quaes serão retirados pelo administrador e entregues á autoridade competente, para que lhes dê o destino conveniente.
§ 5.° - Borrar as paredes do edificio, damnifical-as e escrever nellas palavras obecenas.
Art. 16. - Quando algum ébrio trouxer genero para vender o administrador tomará conta dos mesmos generos em presença de duas testemunhas, e os fechará em um quarto, para entregal-os quando recuperar a razão.
Art. 17. - No caso de apresentar-se no mercado algum louco com generosa vender, ou si desenvolver-se a loucura estando já na praça, o administrador arrecadará os generes na fórma do artigo precedente, e dará parte à autoridade competente para providenciar a respeito. O mesmo fará, no caso de ficarem generos abandonados no mercado.
Art. 18. - Todos os importadores de generos, que vierem ao mercado, estão sujeitos a pagar o aluguel do quarto que occuparem, conforme a tabella annexa a este regulamento.
Art. 19. - O importador de generos ou qualquer outro negociante, que vender por pesos e medidas falsas, ou não aferidas ou alteradas, pagará trinta mil réis de multa e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 20. - Na mesma pena incorrerá o comprador que, abusando da ignorancia e boa fé dos vendedores, os enganarem quanto ao peso e medidas, e tambem quanto ao pagamento, já em relação à quantidade dos generos, já em relação á falsidade das medidas, e bilhetes em que se effectuar o mesmo pagamento.
Art. 21. - Aquelles que, por engano, astucia e ameaças, induzirem os importadores a lhes vender seus generos, aconselhando que não os leve pelas ruas da cidade, porque nella ha epidemias, só para o fim de conseguir baixa no preço em seu proveito, ou de qualquer outra pessoa, incorrerão na multa da 30$000 e tres dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 22. - O importador e o atravessador, quando se combinarem para sustentar um preço superior á cotação diaria, afim de serem vendidos os generos depois da alta ao mesmo atravessador, illudindo as disposições deste regulamento, seffrerão, cada um de per si trinta mil réis de multa e oito dias de prisão. Esta pena será extensiva a todos que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda. Para prova deata infracção basta que se demorstre: 1° que o vendedor sustentou um preço superior à cotação dos ultimos tres dias da praça; 2° que depois de obter alta os vendeu integralmente ou em/ porção a pessoas que costumam a negociar em taes generos.
Art. 23. - Todo aquelle que fôr ao mercado com o fim de espalhar noticias falsas a respeito de epidemias na cidade, recrutamentos, motins e insurreições, para aterrar e afugentar os fornecedores, incorrerá na multa de dez mil réis e o duplo nas reincidencias.
CAPITULO II
DO ADMINISTRADOR, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 24. - O administrador será nomeado e demittido livremente pela camara, e será pago a custa dos rendimentos do mercado, à razão de quatro centos mil réis por anno.
Art. 25. - A elle compete:
§ 1.° - Dar alta dos generos, nos termos deste regulamento.
§ 2.° - Fiscalisar a salubridade dos generos expostos à venda, de conformidade com o § 3.° do art. 73 do codigo de posturas, denunciando ao fiscal os infractores cem o ról das testemunhas.
§ 3.° - Distribuir os quartos do mercado aos importadores de generos.
§ 4.° - Fazer a limpeza do mercado diariamente, todas as manhãs até às oito horas.
§ 5.° - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos arts. 16 e 17 do presente regulamento e responder por elles.
§ 6.° - Fazer a arrecadação dos rendimentos do mercado, fazendo o respectivo lançamento com toda a clareza e fazendo entrega dos saldos no fim de cada trimestre ao procurador da camara.
§ 7.° - Velar na policia da praça.
Art. 26. - É prohibido ao adminittrador ter negocio na praça do mercado ou receber generos para vender á commisão, devendo empregar-se exclusivamente na administração da praça sob pena de multa de 30$.
Art. 27. - Se não cumprir o seu dever ou se occasionar vexames ás partes, será multado pela camará em 30$, alem da satisfação do damno causado e sem prejuizo das acções criminaes que couberem no caso.
Art. 28. - O administrador terá sob sua guarda as chaves dos quartos do mercado, as balanças, pesos e medidas que forem fornecidos pela camara, ficando responsavel por elles.
CAPITULO III
DAS RENDAS DO MERCADO
Art. 29. - Os importadores de generos, que vierem ao mercado, pagarão pela tabella seguinte:
§ 1.° - De cada quarto de aluguel, por vinte e quatro horas, pagarão quinhentos réis.
§ 2.° - Os que se arrancharem fóra dos quartos, por estarem estes occupados, pagarão duzentos e cincoenta réis.
§ 3.° - De cada cargueiro de toucinho pagarão um mil réis.
§ 4.° - De cada dito de queijos, um mil réis.
§ 5.° - De cada dito de café, um mil réis.
§ 6.° - De cada dito de aguardente, um mil réis.
§ 7.° - De cada dito de assucar, um mil réis.
§ 8.° - De cada dito de rapaduras, um mil réis.
§ 9.° - De cada dito de capado, um mil réis.
§ 10. - Por 15 kilos de fumo, quinhentos réis.
§ 11. - De cada cabeça de carneiro, cabrito e leitão, duzentos réis.
Art. 30. - Os importadores de generos que concorrerem ao mercado não podem delle se retirar, sem que tenham pago os impostos devidos.
Aquelles que recusarem fazer o pagamento serão multados em dez mil réis; e para garantia do pagamento da multa e impostos o administrador poderá apprehender objectos de valor equivalente.
Artigo 31. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella sa contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.