O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Rio Claro, decretou a seguinte resolução.
Regulamento para o Matadouro
TITULO I
CAPITULO I
Art. 1.º - O matadouro, emquanto durar o contracto celebrado com o cidadão Francisco da Costa Pinho, será administrado por este, sob a inspecção immediata da Camara Municipal, representada pelo presidente.
Art. 2.º - O serviço do matadouro divide-se em sanitario e administrativo.
Art. 3.º - O administrador e veterinario são os chefes de todo o serviço sanitario, e substituem-se reciprocamente.
Do serviço sanitario
Art. 4.° - Todas as rezes e animaes que entrarem no matadouro, serão submettidos à duas inspecções, pelo menos, devendo o veterinario proceder a rigorozo exame em toda a carne e visceras.
§ 1.º - A primeira inspecção terá lugar por occasião da entrada dos animaes, e poderá ser feita pelo administrador, ou pessoa que o substitua, approvado pela camara.
§ 2.º - A segunda inspecção, será feita pelo veterinario, terá lugar na occasião em que começar a matança, e depois de abatidas a rezes, afim de serem bem examinadas a carne, visceras, etc.
Art. 5.º - Os animaes que na segunda inspecção forem julgados em condições de serem abatidos, serão marcados com ferro de approvação.
§ unico - É rigorosamente prohibido abater qualquer animal que não tenha o signal de approvação.
Art. 6.º - Os animaes que forem regeitados e marcados com ferro de reprovação, serão immediatamente posto fóra do matadouro, devendo correr as despezas que se fizer com sua conducção, por conta dos respectivos donos.
Art. 7.º - Os animaes abatidos ou parte de suas carnes que for consedera impropria para o consumo, será inutilizada ou enterrada a custa do dono do animal, menos o cebo ou qualquer outra parte que servir para sabão ou outro fim, à juizo do veterinario, salvo se estiver contaminada de doença, de tal sórte contagioza, que se torne imprestavel, mesmo para esse fim, pelo mal que possa causar à salubridade publica ou particular.
Art. 8.º - O exame da carne e visceras será feito a proporção que os animaes forem abatidos e preparados ; e toda a carne que for approvada para o consumo, será marcada com o carimbo C. M.
Art. 9.º - Os marchantes que acharem injusta a reprovação ou inutilização de qualquer animal, poderão requerer ao presidente da camara novo exame, que será então feito por trez peritos nomeados pelo reclamante, pelo veterinario e pelo presidente, devendo este marcar a hora em que se deve proceder o exame.
§ 1.º - O administrador deverá assistir ao exame lavrar um auto circumstanciado de tudo quanto n'elle occorrer.
Art. 10. - Logo que for requerido o exame de que trata o artigo antecedente, o animal condemnado, bem como todas as visceras e mais despojos que lhe pertencerem, serão depositados em um lugar para este fim designado, mais separados dos outros animaes approvados.
Art. 11. - O exame de que trata o artigo 9.º, terá unicamente por fim verificar, se o motivo que occasionou a reprovação ou condemnação do animal, se acha ou não comprehendida na tabella especial, que vai appensa á este regulamento, na qual estão indicadas as doenças e mais circumstancias, que deverão determinar a reprovação dos animaes emquanto vivos ou a sua inutilização no todo ou em parte depois de mórtos.
§ unico - Das resoluções das juntas não ha recursos.
TITULO II
CAPITULO II
Entrada do gado no matadouro
Art. 12. - A entrada do gado no matadouro terá lugar todos os dias das 7 às 12 horas da manhã.
Art. 13. - O gado que entrar no matadouro depois de examinado pelo administrador ou veterinario, será recolhido nas abegoarias, onde deverá ser tratado cuidadosamente á custa dos repectivos donos.
Art. 14. - As abegoarias devem estar sempre na melhor ordem e asseio possivel, e com agua limpa e foragem para os animaes.
Art. 15. - Nas abegoarias onde houver gado de observação ou descanço haverá sempre agua limpa, e a forragem que os donos quizerem fornecer.
CAPITULO III
Do serviço da matança de rezes e outros animaes
Art. 16. - O serviço de matança de gado de qualquer especie, será executado pelo pessoal fornecido pelos marchantes sob a dirrecção do aministrador seguindo os processos mais aperfeiçoados.
Art. 17. - Nenhum animal será abatido, sem o preceder requisição verbal ou pro escripto dos respectivos donos, ou de quem os representar.
Art. 18. - O serviço da matança começará as 3 horas da tarde nos mezes de Maio à Setembro, e as 4 horas nos mezes de Outubro a Abril.
Art. 19. - Nenhum aminal poderá ser abatido senão depois de 24 horas de descanço no matadouro, e sem que tenha passado pelas inspecções sanitarias de que se trata no artigo 4.º.
Art. 20. - Na preparação das rezes e de outros animaes devrão observar-se os seguintes preceitos :
1.º - Não começar a esfoladura de qualquer animal sem que esteja completamente morto.
2.º - Depois dos animaes preparados e suspensos se passarão em toda a sua superficie pannos humidos até a carne fiacr bem limpa e asseiada.
Art. 21. - O administrador deverá ter um livro numerado e rubrificado pelo presidente da camara, para registro dos animaes que forem abatidos, com indicação de seus donos, e taçhos para onde forem destinados, e pelles dos fétos que forem extrahidos.
CAPITULO IV
Da salga dos couros
Art. 22. - Haverá uma casa ou armazem apropriado para salga dos couros, com conta do administrador mediante a taxa constante da tabella que faz parte deste regulamento.
Art. 23. - O administrador será obrigado a mandar arrecadar os chifres, mocotós e sangue das rezes abatidas, quando os marchantes por si ou por seus prepostos, não o fizerem para que não fiquem taes productos expostos a acção do tempo e apodrecidos.
Art. 24. - O edificio do matadouro e todas as suas dependencias, serão conservados com maior asseio possivel, devendo fazer- se diariamente uma limpeza geral no estabelecimento.
§ Unico. - Quando este serviço não poder ser feito em hora certa, sel-o-á à proporção que os trabalhos das diversas officinas forem terminados, devendo começar-se sempre pela a casa da matança que será varrida e lavada diariamente.
CAPITULO V
Art. 25. - Os marchantes que madarem rezes e outros animaes para serem abatidos no matadouro, e os triperios que comprarem as miudezas, ficam sujeitos á todas as disposições do presente regulamento, na parte que lhes disser respeito.
Art. 26. - Nenhum marchante poderá exigir que lhe seja abatida qualquer rez antes do tempo marcado para estar em obsevação no matadouro, segundo o que fica estabelecido no artigo 4.º.
Art. 27. - Se, depois de findas as 24 horas de observação do gado, os marchantes não precizarem de todas as suas rezes abatidas, permanecerão mais 24 horas as que sobrarem da matança em descanço dentro das abegoarias, fornecendos-lhe o respeito dono o necessarios sustento.
Art. 28. - Os marchantes e tripeiros ficarão obrigados ao pagamento das quantias designadas na tabella que faz parte deste regulamento.
§ 1.º - Este pagamento será feito ao administrador diariamente ou em determinado dia da semana, confórme mais convier ás partes interessadas.
§ 2.º - Na falta de pontualidade no pagamento os animaes, courama e miudezas que existirem no martadouro, pertecentes aos donos, ficarão em refem para serem vendidos em leilão, afim de se cobrar a divida, devendo-se restituir o excesso aos donos.
§ 3.º - A constituição dos refens a que se refere o § antecedente tambem terá lugar, quantos a falta de pagamento dos impostos municipais e provinciaes, sobre as rezes e outros animaes do consumo, a que estiverem obrigados os marchantes, ou quasquer outras pessoas, além das taxas ou emolumentos especiaes, devidos ao administrador e constantes da tabella annexa.
§ 4.º - O procurador da camara fará semanalmente a cobrança dos impostos da camara, á vista dos assentos constantes do livro do administrador, a que se refere o artigo 21.
Art. 29 - A condução da carne para os talhos serà feita em carros ou carroças hermeticamente fechadas, podendo ter apenas dous orificios de pequeno diametro na frente e na parte posterior, ou janellas de postigos, para ventilação sem exôr os generos ás intempericies e às vistas dos viandantes.
Art. 30 - Os conductores destas carroças deverão traze-las sempre limpas, sob pena de multa de 5$000, imposta pelo fiscal da camara, todas as vezes que trasgredirem esta disposição.
CAPITULO VI
Disposição final
Art. 31 - A camara fará as instrucções conveniente para execução deste regulamento.
Regulamento sobre o exame sanitario dos animaes admittidos no matadouro municipal
Art. 1.º - Serão regeitados como improprios para o consumo, todos os animaes de qualquer especie que se apresentarem magros e extenuados, e que tiverem passado mais de 48 horas sem comer.
Art. 2.º - Serão equalmente regeitados os animaes que soffrerem alguma das seguintes enfermidades : Especie bovina : asphixia, anasarca, anemia, apoplexia, asciste, aborto, affecções dartrozas e herpeticas geraes, cowpos, congestões, inflamatorias agudas, ditas chronicas acompanhadas de symptomas communs, doenças carbunculozas, typhozas, e gangrenazas, diathese cancerozas, elephatiasis, evenenamento, embaraços gastro intestinaes, febre intermitentes, febre de reacção, feridas de grande extensão com suppuração, hydrothorax, hydroemia, hematuria, infecção purulenta, ictericia, leucorrhéa, morthrarthylogia, ostrosarcoma, phthiriases quando occupar a maior parte da superficie do orgão cutaneo, phthisica mesenterica, dita tuberculoza e calcaria pulmonar, pleuro pneumonia exerdatria, sarna inverterada, raiva, schirro acompanhados de symptomas geraes, tetano geral, thypho contagiozo.
Especie ouvina ou caprina - As doenças acima especificadas que são peculiares e mais as seguintes : gafeira, doença convulsivas, figo maligno torino.
Art. 3.º - Serão do mesmo modo regeitados os machos de especie bovina de mais de dous annos, que forem inteiros ou que tiverem sido recentemente castrados, as vacas estado de prenhez adiantada (5.º em diante) e as paridas de pouco tempo.
Art. 4.º - Serão egualmente inutilizados para o consumo os fétos de qualquer tempo, extrahidos dos ventres das rezes.
Art. 5.º - Os orgãos onde apparecerem alguns productos morbidos accidentaes, alguma alteração do tecido ou producto verminozo, bem como as partes molles que estiverem echymosados serão cuidadosamente separados das rez e mandados enhumar.
Art. 6.º - Todas as vezes que, para se cumprir o preceito anterior ficar algum osso descoberto, será tambem separado da rez e inutilisado.
Tabella das verbas ou emolumentos que os marchantes são obrigados a pagar ao administrador do matadouro municipal pelos serviços que lhes prestar:
Designação dos serviços

Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quartoze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excelencia vêr, Matheos da Silva Chaves Junior a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo. aos quartoze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino, João de Souza Amaral Gurgel.