O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Itatiba, decretou a seguinte resolução:
Regulamento para o cemiterio municipal da cidade de Itatiba
CAPITULO I
Artigo 1.º - O cemiterio novamente construido na cidade de Itatiba, e os que para o futuro forem construidos em qualquer ponto do municipio, ficam debaixo da inspecção da camara municipal cumprindo aos fiscaes respectivos zelar pela observancia das ordens da camara e execução do presente regulamento, propondo quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bem publico e ao serviço e conservação do estabelecimento.
Artigo 2.º - O cemiterio será immediatamente dirigido por um administrador nomeado pela camara; nas faltas deste substituil-o-á pessoa por elle proposta e approvada pela camara; ou quem interinamente seja nomeado.
Artigo 3.º - Haverá um ou mais guardas, quantos forem necessarios para o serviço, não podendo seu numero ser alterado sem ordem da camara.
CAPITULO II
Do administrador e guardas.
Artigo 4.º - Ao administrador incumbe:
§ 1.º - Ter sob sua guarda livres, papeis e outros utensilios do estabelecimento.
§ 2.º - Dirigir todo o serviço de conformidade com o presente regulamento, procurando conservar o cemiterio no maior grau de asseio.
§ 3.º - Escripturar todos os livros do estabelecimento e prestar contas mensalmente do rendimento do cemiterio.
§ 4.º - Communicar ao presidente da camara as faltas dos empregados e propor as medidas que julgar convenientes.
§ 5.º - Permanecer no estabelecimento desde 8 horas da manhã até às 5 da tarde para o cumprimento dos interesses a seu cargo.
Artigo 5.º - Vencerá annualoaente a gratificação de 400$000 rs. (quatro centos mil réis) pagos por mez.
Artigo 6.º - Aos guardas incumbe:
§ Unico. - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, varrer, capinar, remover terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiterio, de conformidade com este regulamento o em cumprimento sas ordens do administrador, e para esse fim tendente ao asseio, à conservação e aformoseamento do estabelecimento, no qual permanecerão desde ás 8 horas da manhã até ás 6 da tarde para o cumprimento dos misteres a seu cargo.
Artigo 7.º - Cada guarda terá o vencimento de 300$000 (trezentos mil réis) annuaes.
CAPITULO III
Da escripturação e serviço do cemiterio.
Artigo 8.° - Para a escripturação haverá, além de outros livros que ao depois se julgue necessarios quatro livres para assentamentos de obitos e enterramentos, sendo um para adultos, um para menores de doze annos, um para acatholicos e um para lançamento de importancia de sepulturas, todos abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Artigo 9.° - Nos livros de obitos e enterramentos se mencionará o numero da sepultura, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, filiação, esteio, naturalidade e profissão do fallecido, bem como a causa da morte, sempre que fôr conhecida e o lugar do obito.
Artigo 10. - Para facilitar o serviço haverá sempre cóvas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores de doze annos.
Artigo 11. - As cóvas para adultos deverão ter 1,54 de profundidade, 1,55 de comprimento e 0,66 de largura. Para menores de doze annos terão 1,10 de profundidade, 1,32 de comprimento e 0,55, de largura, devendo ser a distancia entre as sepulturas de 0,66.
Art. 12. - As covas serão cavadas uma immediatamente à outra, de modo que a numeração seja seguida.
Art. 13. - A abertura das sepulturas já occupadas só terá lugar passado o tempo conveniente, nunca menor de cinco annos para adultos e de quatro annos para menor de doze annos.
Art. 14. - Qualquer que seja a sepultura, por occasião de ser occupada, seu numero será lançado no livro respectivo, não podendo ser alterado emquanto nella existir o mesmo cadaver. A numeração será feita por meio de uma estaca, no centro de cada sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero competente.
Art. 15. - As covas para enterramento de menores de doze annos serão feitas em lugar para isso reservado.
Art. 16. - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das 8 horas da manhã ao meio-dia e das 3 horas da tarde até ao escurecer. Os cadaveres conduzidos ao cemiterio fóra das horas assim determinadas, serão depositados em lugar para esse fim destinado.
Art. 17. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação da sepultura, salvo os casos de exhumação, ordenadas por autoridades competentes.
Art. 18. - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto.
Art. 19. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se cadaveres ainda não consummidos, conquanto decorrido o tempo julgado necessario para sua consumpção, será a mesma immediatamente fechada, fazendo-sa a competente nota à margem do assentamento relativo ao numero da sepultura.
Art. 20. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas, o administrador as fará fechar por meio de terra, que sómente será soccada depois de cheias 0m,88 sobre o cadaver.
CAPITULO IV
DAS SEPULTURAS
Art. 21. - A camara, logo que possa, mandará construir carneiras no cemiterio, as quaes serão concedidas a particulares por tempo de dez, vinte annos e perpetuamente; para estas concessões formulará a competente tabella.
Art. 22. - Além das carneiras, a camara poderá conceder sepulturas a particulares que queiram, sob os preços da tabella para esse fim formulada, requerendo os pretendentes ao presidente da camara para que designe lugar.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o administrador exigirá, além da observancia das leis em vigor, a importancia da sepultura, a declaração do nome, cognome, idade, filiação, estado, qualidade, naturalidade, profissão, condicção e o lugar do obito, e sempre que fôr possivel a enfermidade ou successo causador da morte.
§ unico. - Por sepultura cobrará 6$000 por adultos e 4$000 por menor de doze annos, salvo os direitos parochiaes e de fabrica.
Art. 24. - Os enterramentos de cadaveres pertencentes a irmandades que tiverem cemiterio particular, ficam izentos das condições sepulchraes do presente regulamento; ruas sujeitos ao registro de obito no livro para esse fim destinado, e pagarão pelo mesmo 3$000, salvas as disposições do art. 25.
Art. 25. - Só terão condução e sepultura gratuitas os cadaveres de pessoas pobres ou daquellas cuja miseria fôr attestada por qualquer autoridade do municipio.
Art. 26. - Os cadaveres abandonados propositalraente em lugares publicos, nas proximidades do cemiterio e mesmo dentro delle, serão sepultadas como indigentes, logo que se manisfeste a decomposição.
§ unico. - O administrador em tal caso, tomará a precisa nota no livro competente, por fôrma que possa ser exhumado se a autoridade policial assim o ordenar.
Art. 27. - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem que se saiba quaes seus conductores ou se fôr encontrado nas proximidades do estabelecimento, o administrador dará parte a autoridade policial, procedendo ao enterramento quando pela mesma autoridade fôr determinado. Se essa autoridade se demorar e o corpo se achar em principios de putrefacção, será este sepultado cumprindo o administrador o disposto no § único do artigo 26.
Art. 28. - Nenhum cadaver será enterrado antes de deccorridas 24 horas do fallecimento, salvo se entrar no cemiterio em estado de dissolução, ou se, por causa de epidemia ou contagio fôr ordenado pela autoridade o enterramento immediato.
Art. 29. - Os cadaveres aos quaes não são concedidas sepulturas em sagrado, serão sepultados na parte do cemiterio para esses reservada segundo as ordens em vigor.
Art. 30. - Em caso da duvida se o cadaver é de catholico ou acatholico, prevalecerá a primeira presumpção.
Art. 31. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter precedido deligencia da justiça assim como constando ser a morte repentina, sem que a causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e communicará o facto à autoridade competente.
Art. 32. - Salvos os casos previstos nos artigo 26, 27 e 31 ninguem poderá fazer o enterramento de qualquer cadaver sem ordem da autoridade competente, civil ou ecclesiastica; a não observancia será considerada uma violação e punida com as penas neste regulamento estabelecidas.
Art. 33. - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir o administrador quando por ventura pretendem nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 34. - Os infractores dos artigos 17, 18 e 32 serão sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de 30$000 rs. de multa, além de qualquer outra pena em que incorrerem palas leis em vigor; sendo empregado municipal perderá também o emprego.
Art. 35. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36. - De todas as infracções aos artigos do presente regulamento, o administrador fará communicação por escripto ao fiscal que procederá na fórma da lei.
Art. 37. - Os infractores aos artigos deste regulamento para cujas infracções, não estiverem estabalecidas penas especiaes, serão multadas em 20$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 38. - Os cadaveres poderão ser condusidos em carros ou a braços, conforme convier aos interessados.
§ Unico. - A camara concederá privilegio para uma empresa funebre, a quem melhores condições e vantagens offerecer por tempo nunca excedente de dez annos, para o serviço de condução em carros e em caixões, o que será regulado por uma tabella de preços, guardadas as disposições do art. 25.
Art. 39. - No dia de finados o cemiterio conservar-se-á accessivel desde ás 6 horas da manhã até as 6 da tarde.
§ Unico. - A camara municipal nesse dia mandará celebrar uma missa na capella do cemiterio, pelo repouzo eterno dos fieis defuntos que jazerem no recinto.
Art. 40. - A àrea destinada para inhumação dos acatholicos ficará sujeita ao regulamento quanto as condições sepulchraes.
Art. 41. - Toda receita do movimento do cemiterio é exclusivamente pertencente á camara.
Art. 42. - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 43. - Os livros jamais sahirão do archivo do cemiterio, cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhe os emolumemos que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 44. - Approvado pelo poder competente o presente regulamento e benzido o cemiterio municipal, este começará a funccionar e cessarão os enterramentos nos cemiterios existentes.
Artigo 45. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.