Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 25 DE MAIO DE 1886

DÁ REGULAMENTO PARA O CEMITÉRIO DA VILA DO JAMBEIRO

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço sabar a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jambeiro decretou a seguinte resolução:

Regulamento para o cemiterio municipal da villa do Jambeiro

Artigo 1.° - Fica sob a exclusiva administração da camara municipal o novo cemiterio publico da villa do Jambeiro.
Artigo 2.° - A àrea do cemiterio será dividida em duas partes: em uma serão enterrados os catholicos, na outra os acatholicos.
Artigo 3.° - As sepulturas dividem-se em duas classes: particulares e geraes. Particulares são as concedidas perpetuamente, mediante compra do terreno; podendo nelles serem levantados mausoléos, carneiras, etc., etc., onde só poderão ser enterrados os concessionarios, seus ascendentes e descendentes; geraes são as que se concedem por prazo determinado, mediante pagamento, e se dividem em primeira e segunda ordem. A primeira ordem diz respeito aos enterramentos por cinco ou tres annos, mediante a faculdade de levantar-se sobre as sepulturas, mausoléos, etc., etc., com a condição de serem elles removidos uma vez findo o prazo; a segunda ordem comprehende os enterramentos pelo prazo de cinco ou trez annos, em sepulturas rasas, sobre as quaes só é permittido levantar-se uma cruz.
Artigo 4.° - Todas as sepulturas serão numeradas.
Artigo 5.° - Nenhum cadaver poderá ser enterrado em outro lugar que não seja o novo cemiterio municipal. Os contraventores serão multados em 20$000 rs., e ficam sujeitos á pena de oito dias de prisão.
Artigo 6.° - Nenhum corpo será sepultado sem que sejam passadas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo os casos em que por medida hygienica fôr conveniente o contrario.
Artigo 7.° - Os cadaveres de pessoas fallecidas de molestias contagiosas serão conduzidos para o cemiterio em caixão hermeticamente fechado ou bem envoltos, sob pena de 30$000 rs. de multa ao infractor.
Artigo 8.° - Todos os enterramentos serão feitos das 7 horas da manhã ás 6 da tarde, salvo casos excepcionaes em que fôr reclamado o contrario.
Artigo 9.° - As sepulturas para cadaveres de adultos deverão ter pelo menos um metro e cincoenta centimetros de profundidade com largura o comprimento suficientes, devendo ficar outro uma e outra sepultura, tanto dos lados como nas extremidades, um intervallo de cincoenta centimetros. As sepulturas para menores de doze annos deverão ter pelo menos um metro e trinta centimetros de profundidade, e um metro e vinte centimetros para as creanças de seis annos. Aos infractores será imposta a multa de 30$000 rs.
Artigo 10. - Antes de tres annos não se poderá abrir qualquer sepultura, quer para extracção dos restos mortaes, quer para depositar outro cadaver.
Artigo 11. - Quando, a bem da justiça, qualquer sepultura tiver de ser aberta antes do prazo marcado, terá isso lugar mediante todas as precauções hygienicas, para evitar-se o inconveniente que de tal facto possa provir.
Artigo 12. - A menos que não sejam reclamados por pessoa da familia do finado, a quem se os entregará, para os guardar em qualquer lugar, e com o consentimento de autoridade competente, os ossos retirados das sepulturas serão guardados em depositos apropriados ou enterrados em lugar separado.
Artigo 13. - E' absolutamente prohibido o enterramento de dois cadaveres na mesma sepultura.
Artigo 14. - Nenhum enterramento será feito sem um attestado que certifique o obito, e no qual se declare a naturalidade, edade, condição, estado e profissão do finado, qual a molestia e a hora do fallecimento. São competentes para passarem esses attestados os medicos, os parochos, os inspectores de quarteirão dos bairros fóra da villa e outras quaesquer autoridades, dispensando-se as declarações ácima mencionadas, quando não possam ser verificadas.
Art. 15 - uma vez terminados os prazos marcados para as sepulturas geraes de primeira e segunda ordem, podem os concessionarios reformal-os por outros tantos annos, mediante novo pagamento, devendo com antecedencia levar ao conhecimento da camara a pretenção que tenham.
Art. 16 - A camara fornecerá gratuitamente sepultura aos inddiciduoos reconhecidamente indigentes.
Art. 17 - No dia de finados, o cemiterio conservar-se-á aberto desde ás 6 horas da manhã às 6 da tarde.
Art. 18 - O cemiterio terá um administrador, cuja nomeação e demissão será da competencia da camara, o qual vencerá a gratificação de vinte por cento sobre a renda em bruto que produzir o mesmo cemiterio.
Art. 19 - A administração do cemiterio será feita sob a inspecção de um vereador designado, de trez em trez mezes pela camara.
Art. 20 - A camara nomeará, sob indicação do administrador, os coveiros que julgar necessarios, os quaes perceberão a gratificação que lhes for estipulada, por occasião de contratarem-se, competindo-lhes, além do serviço de inhumação, cuidar no aceio e limpeza do cemiterio.
Art. 21 - Ao administrador do cemiterio compete:
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade no serviço do cemiterio e promover a limpeza e o aceio do mesmo.
§ 2.° - Guardar e conservar os instrumentos e mais utensis pertencer ao cemiterio; guardar a chave e conservar o portão sempre fechado quando dentro não haja pessoa alguma.
§ 3.° - Assistir aos enterros, afim de verificar se são cumpridas as disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 4.° - Participar ás autoridades para se proceder aos exames necessarios, todas as vezes que descobrir offensas ou signaes de violencia nos cadaveres que forem sepultados.
§ 5.° - Fazer a escripturação do cemiterio em livros proprios fornecidos pela camara e rubricados pelo presidente.
§ 6.° - Prestar mensalmente contas á camara enviando tambem um mapa dos enterramentos.
§ 7.° - Receber o rendimento do cemiterio, qualquer que seja a sua origem.
§ 8.° - Participar a camara quando haja necessidade de concertos e obras no cemiterio, por intermedio do vereador-inspector.
§ 9.° - Conservar em bom estado a capella do cemiterio e as alfaias pertencentes á mesma, devendo tel-a sempre prompta para as missas que, no dia 2 de Novembro de todos os annos, nella tiverem de ser celebradas, bem como franqueal-a ás pessoas que a queiram visitar ou nella fazer celebrar missas.
§ 10. - Satisfazer as requisições das autoridades policiaes.
§ 11. - Por em execução toda e qualquer medida e ordem da camara, embora não especificada neste regulamento.
§ 12. - Levar ao conhecimento do vereador-inspector tudo quanto possa ocorrer no cemiterio.
§ 13. - Cobrar de cada enterramento a taxa determinada na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 22 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, será o administrador do cemiterio multado na quantia de 30$000.

TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO

De cada enterramento em sepulturas geraes - 1.ª ordem, adultos 10$000, menores de 12 annos 5$000.
De cada enterramento em sepulturas geraes - 2.ª ordem, adultos, 5$000, menores 12 annos 3$000.
De cada enterramento em sepulturas particulares-terreno com dois metros e vinte centimetros de comprido sobre um metro e dez centimetros de largo 100$000.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Para vossa execellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.