RESOLUÇÃO N. 125

O Barão do Parnahyoa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta das camaras municipaes decretou a seguinte resolução :

Art. 1.º - Fica orçada a receita e despeza das camaras municipaes da provincia, para o anno financeiro de 1º de Julho do 1886 a 30 de Junho de 1887, nos termos dos paragraphos seguintes :

§ 1.º

Camara da capital

RECEITA








Industrias e profissões taxadas por uma tarifa excepcional:






Observações:

a - Deposito de generos etc.
Os depositos de generos e amostras de casas de negocio de outras praças, que se estabelecerem na capital, devem ser equiparados ás proprias casas

b - Matadouro :

Depois de inaugurado o Matadouro novo, ficarão extinctos os impostos de couro, fato, entrada, a imposto especial sobre rezes, sendo reduzidos a um só de 2$600 réis, que será pago no Matadouro

Despeza

SECRETARIA



PROCURADORIA



CONTADORIA



ARCHIVO



EXPEDIENTE


CADEIA



DESPEZAS JUDICIAES



RUAS DA CIDADE



PRAÇA DO MERCADO



COBRADOR


MATADOURO



AFERIÇÕES



CEMITERIO



Diversas despezas



§ II

Camara da cidade de Santos

RECEITA 






DESPEZA




§ III

Camara da cidade de Campinas

RECEITA




Nos impostos sobre casas de negocio, subentenda-se que as casas de negocio, de qualquer especie, estabelecidas à beira ou nas proximidades de entradas, quaesquer que sejão, pagarão o mesmo imposto que pagam as casas estabilecidas na cidade.

DESPEZA




§ IV

Camara da cidade de Guaratinguetá

RECEITA



DESPEZA



§ V

Camara da cidade de Pindamonhangaba

RECEITA


DESPEZA



§ VI

Camara da cidade de Lorêna

RECEITA


 

DESPEZA




§ VII

Camara da cidade de S. João do Rio Claro

RECEITA



DESPEZA



§ VIII

Camara da cidade de Jundiahy

RECEITA



DESPEZA



§ IX

Camara da cidade de Sorocaba

RECEITA




DESPEZA



§ X


Camara da cidade do Amparo

RECEITA




DESPEZA




§ XI

Camara da cidade de Bragança

RECEITA






DESPEZA




§ XII

 Camara da cidade de. S, José do Barreiro

RECEITA




DESPEZA



§ XIII

Camara da cidade do Bananal

RECEITA




 DESPEZA



§ XIV

 Camara da cidade de Arêas

RECEITA




DESPEZA



§ XV

 Camara da cidade de Queluz

RECEITA




DESPEZA




§ XVI

 Camara da cidade de Silveiras

RECEITA



DESPEZA



§ XVII

 Camara da cidade de Cunha

RECEITA



DESPEZA

 

§ XVIII

 Camara da cidade de Caçapava

RECEITA




DESPEZA



§ XIX

 Camara da cidade de Jacarehy

RECEITA




DESPEZA



§ XX

 Camara da cidade de Parahybuna

RECEITA



DESPEZA


§ XXI

 Camara da cidade de Mogy das Cruzes

RECEITA



DESPEZA



§ XXII

 Camara da cidade de S. Luiz do Parahytinga

RECEITA




DESPEZA



§ XXIII

 Camara da cidade de Ubatuba

RECEITA



DESPEZA



§ XXIV

 Camara da cidade de S.Sebastião

RECEITA


DESPEZA



§ XXV

Camara da cidade de Iguape

RECEITA



DESPEZA



§ XXVI

 Camara municipal de Itú

RECEITA



DESPEZA  



§ XXVII

 Camara municipal de Mogy-mirim

RECEITA



DESPEZA



§ XXVIII

 Camara municipal de S. Carlos do Pinhal

RECEITA




DESPEZA



§ XXIX

 Camara municipal de Itapetininga

RECEITA




DESPEZA



§ XXX

 Camara municipal de Botucatú

RECEITA




DESPEZA



§ XXXI

Câmara da cidade da Faxina

RECEITA




DESPEZA



§ XXXII

 Camara da cidade de Tatuhy

RECEITA




DESPEZA


 
§ XXXIII

 Camara da cidade de Pirassununga

RECEITA



DESPEZA





§ XXXIV

Camara da cidade de S. João da Boa Vista

RECEITA



DESPEZA






§ XXXV

Camara da cidade de Serra-Negra

RECEITA




DESPESAS




§ XXXVI

Camara da Penha do Rio Do Peixe
 
RECEITA




DESPEZA






§ XXXVII

Camara da cidade de Itatiba

RECEITA





DESPEZA






§ XXXVIII

Camara da cidade do Tieté



DESPEZA





§ XXXIX

Camara da cidade Capivary

RECEITA





DESPEZA





§ XL

Camara da cidade de Casa Branca

RECEITA





DESPEZA






§ XLI

Camara de Batataes

RECEITA





DESPEZA





§ XLII

Camara de Araras

RECEITA




DESPEZA



§ XLIII

Camara de Santo Antonio da Cachoeira

RECEITA

 


DESPEZA




§ XLIV

Camara de Atibaia

RECEITA





DESPEZA




§ XLV

Camara da cidade do Soccorro

RECEITA



 

DESPEZA





§ XLVI

Camara de S. Roque

RECEITA




 

DESPEZA





§ XLVII

Camara da villa da Bocaina

RECEITA




DESPEZA




§ XLVIII

Camara da villa dos Pinheiros

RECEITA




DESPEZA





§  XLIX

Camara da villa do Cruzeiro

RECEITA





DESPEZA




§ L

Camara da villa da Natividade

RECEITA





DESPEZA





§ LI

Camara da villa de Santa Isabel

RECEITA




DESPEZA




§ LII

Camara municipal de Santa Branca

RECEITA




DESPEZA





§ LIII

Camara da villa do Patrocinio de Santa Izabel

RECEITA




DESPEZA





§ LIV

Camara municipal da villa Bella da Princeza

RECEITA




DESPEZA




§ LV

Camara municipal da villa de Itanhaen

RECEITA




DESPEZA




§ LVI

Camara municipal de Cananéa

RECEITA


 

DESPEZA




§ LVII

Camara municipal de Iporanga

RECEITA




DESPEZA


§ LVIII

Camara municipal da villa de Xiririca

RECEITA



DESPEZA




§ LIX


Camara municipal da villa do Aphiahy

RECEITA



DESPEZA



§ LX

Camara municipal de Nazareth

RECEITA




DESPEZA




§ LXI

Camara municipal da villa de Parnayba

RECEITA



DESPEZA 



§ LXII

Camara municipal da villa de Itapecerica

RECEITA




DESPEZA



§ LXIII

Camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos

RECEITA




DESPEZA




§ LXIV

Camara municipal de Araraquara

RECEITA



DESPEZA



§ LXV

Camara municipal de Brotas

RECEITA



DESPEZA



§ LXVI

Camara municipal da villa do Belem do Descalvado

RECEITA




DESPEZA



§ LXVII

Camara municipal da villa do Jaboticabal

RECEITA




DESPEZA



§ LXVIII

Camara municipal de S. Pedro

RECEITA





DESPEZA

§ LXIX

Camara municipal de Santa Barbara

RECEITA



DESPEZA


§ LXX

Municipal da villa de Mogy-guassú

RECEITA


DESPEZA



§ LXXI

Camara municipal da villa do Rio Novo

RECEITA


 



















 














































Titulo II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 2.° - As camaras municipaes, para a arrecadação da receita mencionada nesta resolução, seguirão a tabella de impostos municipaes e provinciaes, constantes das suas propostas, com as modificações nellas feitas para o orçamento, não devendo arrecadar impostos senão os constantes das leis, e podendo arrecadar outros que, em virtude da approvação da Assembléa, na presente sessão de 1886, tiverem sido creados.
Art. 3.° - Ficam as camaras municipaes obrigadas a remetter directamente à secretaria da Assembléa Provincial, até o dia 30 de Setembro, as suas contas, orçamentos a propostas; e assim tambem, uma relação de todos os seus impostos, quer municipaes, quer provinciaes, com as leis que os crearam.
Art. 4.° - As camaras que não enviaram suas propostas para o presente orçamento, guiar-se-ão, na arrecadação de suas rendas e satisfação de suas despezas, pelo ultimo orçamento approvado por esta Assembléa.
Art. 5.° - Nenhuma subvenção, ordenado ou gratificação, será despendida pelas camaras, se não estiverem determinadas em leis especiaes devendo-se sempre cumprir, de preferencia, a lei de 1° de Outubro de 1828.

Titulo III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 6.° - Com as propostas de seus orçamentos, as camaras municipaes, por intermedio de seus presidentes e sob pena de responsabilidade, enviarão tambem um relatorio minucioso das obras emprehendidas e executadas por conta de seus cofres, com declaração do estado em que se acham, e das que o foram por administração ou empreitada.
Art. 7.° - Todos os saldos existentes em cofres das camaras municipaes serão comprovados pelos documentos passados pelos secretarios, e juntos ao balanço da receita e despeza do anno financeiro.
Art. 8.° - A mesa da Assembléa, antes de concluidos os trabalhos da presente sessão, remetterá ao presidente da provincia uma relação de todas as camaras municipaes que não remetteram os balanços e contas do exercicio findo, e propostas da receita e despeza para o presente orçamento, afim de o mesmo fazer effectivas contra ellas a respectiva responsabilidade pela falta de cumprimento de seus deveres, devendo prestar contas á Assembléa Provincial em sua proxima reunião, do estado dos alludidos processos de responsabilidade.
Art. 9.° - No relatorio das obras de que falla o art. 6.° destas disposições se fará expressa declaração do preço em que importarem as obras emprehendidas e realisadas, quer por administração quer por empreitada; bem como de estarem prestadas as fianças pelos empregados que as devam prestar, e qual a fiança prestada.
Art. 10. - A porcentagem dos procuradores será extrahida de todas arrecadações feitas pelos mesmos, não se contando, para a dedução das ditas porcentagens, as quantias provenientes de multas que não forem por elles arrecadadas, doações emprestimos e depositos, que tenham de ser restituidos.
Art. 11. - No caso de demissão ou vaccancia de logares de empregados que tem porcentagem, terão direito aos respectivos vencimentos os que tiverem deixado os empregos, e só até a data vaccancia destes; sendo liquido no fim do anno a referida porcentagem, para ter lugar o pagamento do saldo, por ventura existente em favor de um ou outro empregado, afim de prefazer o total de sua porcontagem.
Art. 12. - Em cumprimento do artigo antecedente, as porcentagens só serão deduzidas por occasião das prestações de contas mensaes, não excedendo a deducção da quantia que tocar mensalmente, dividido o total de toda a porcentagem.
Art. 13. - Fica a camara municipal de Xiririca autorisada a pagar a quantia de réis 371$920 que deve ao ex-fiscal da mesma - João Firmino Braga.
Art. 14. - Revogam-se disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA

Para vossa excellencia vêr, Matheos da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.