RESOLUÇÃO
N. 125
O Barão do Parnahyoa, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta das camaras municipaes decretou a seguinte
resolução :
Art. 1.º - Fica orçada a receita e despeza das
camaras
municipaes da provincia, para o anno financeiro de 1º de Julho do
1886
a 30 de Junho de 1887, nos termos dos paragraphos seguintes :
§ 1.º
Camara da capital
RECEITA
Industrias e
profissões taxadas por uma tarifa excepcional:

Observações:
a - Deposito de generos etc.
Os depositos de generos e amostras de casas de negocio de outras
praças, que
se estabelecerem na capital, devem ser equiparados ás proprias
casas
b - Matadouro :
Depois de inaugurado o Matadouro novo, ficarão extinctos os
impostos de
couro, fato, entrada, a imposto especial sobre rezes, sendo reduzidos a
um só de 2$600 réis, que será pago no Matadouro
Despeza
SECRETARIA
PROCURADORIA
CONTADORIA
ARCHIVO
EXPEDIENTE
CADEIA
DESPEZAS JUDICIAES
RUAS DA CIDADE
PRAÇA DO MERCADO
COBRADOR
MATADOURO
AFERIÇÕES
CEMITERIO
Diversas despezas
§ II
Camara da cidade de Santos
RECEITA
DESPEZA
§ III
Camara da cidade de Campinas
RECEITA
Nos impostos sobre casas de negocio, subentenda-se que as casas de
negocio, de qualquer especie, estabelecidas à beira ou nas
proximidades
de entradas, quaesquer que sejão, pagarão o mesmo imposto
que pagam as
casas estabilecidas na cidade.
§ IV
Camara da cidade de Guaratinguetá
RECEITA
DESPEZA
§ V
Camara da cidade de Pindamonhangaba
RECEITA
DESPEZA
§ VI
Camara da cidade de Lorêna
RECEITA
§ VII
Camara da cidade de S. João do Rio Claro
RECEITA
§ VIII
Camara da cidade de Jundiahy
RECEITA
§ IX
Camara da cidade de Sorocaba
RECEITA
§ X
Camara da cidade do Amparo
RECEITA

§ XI
Camara da cidade de Bragança
RECEITA


DESPEZA
§ XII
Camara da cidade de. S, José do Barreiro
RECEITA

DESPEZA
§ XIII
Camara da cidade do Bananal
RECEITA
DESPEZA
§ XIV
Camara da cidade de Arêas
RECEITA
DESPEZA
§ XV
Camara da cidade de Queluz
RECEITA
DESPEZA
§ XVI
Camara da cidade de Silveiras
RECEITA
DESPEZA
§ XVII
Camara da cidade de Cunha
RECEITA
DESPEZA
§ XVIII
Camara da cidade de Caçapava
RECEITA
DESPEZA
§ XIX
Camara da cidade de Jacarehy
RECEITA
DESPEZA
§ XX
Camara da cidade de Parahybuna
RECEITA
DESPEZA
§ XXI
Camara da cidade de Mogy das Cruzes
RECEITA
DESPEZA
§ XXII
Camara da cidade de S. Luiz do Parahytinga
RECEITA
DESPEZA
§ XXIII
Camara da cidade de Ubatuba
RECEITA
DESPEZA
§ XXIV
Camara da cidade de S.Sebastião
RECEITA
DESPEZA
§ XXV
Camara da cidade de Iguape
RECEITA
DESPEZA
§ XXVI
Camara municipal de Itú
RECEITA
DESPEZA
§ XXVII
Camara municipal de Mogy-mirim
RECEITA
DESPEZA
§ XXVIII
Camara municipal de S. Carlos do Pinhal
RECEITA
DESPEZA
§ XXIX
Camara municipal de Itapetininga
RECEITA
DESPEZA
§ XXX
Camara municipal de Botucatú
RECEITA
DESPEZA
§ XXXI
Câmara da cidade da Faxina
RECEITA
DESPEZA
§ XXXII
Camara da cidade de Tatuhy
RECEITA

DESPEZA
§ XXXIII
Camara da cidade de Pirassununga
RECEITA
DESPEZA

§ XXXIV
Camara da cidade de S. João da Boa Vista
RECEITA

DESPEZA

§ XXXV
Camara da cidade de Serra-Negra
RECEITA

DESPESAS

§ XXXVI
Camara da Penha do Rio Do Peixe
RECEITA

DESPEZA

§ XXXVII
Camara da cidade de Itatiba
RECEITA

DESPEZA


§ XXXVIII
Camara da cidade do Tieté
DESPEZA


§ XXXIX
Camara da cidade Capivary
RECEITA


DESPEZA

§ XL
Camara da cidade de Casa Branca
RECEITA

DESPEZA

§ XLI
Camara de Batataes
RECEITA

DESPEZA

§ XLII
Camara de Araras
RECEITA

DESPEZA

§ XLIII
Camara de Santo Antonio da Cachoeira
RECEITA
DESPEZA

§ XLIV
Camara de Atibaia
RECEITA


DESPEZA

§ XLV
Camara da cidade do Soccorro
RECEITA

DESPEZA


§ XLVI
Camara de S. Roque
RECEITA

DESPEZA

§ XLVII
Camara da villa da Bocaina
RECEITA

DESPEZA

§ XLVIII
Camara da villa dos Pinheiros
RECEITA

DESPEZA

§ XLIX
Camara da villa do Cruzeiro
RECEITA

DESPEZA

§ L
Camara da villa da Natividade
RECEITA

DESPEZA

§ LI
Camara da villa de Santa Isabel
RECEITA

DESPEZA

§ LII
Camara municipal de Santa Branca
RECEITA

DESPEZA


§ LIII
Camara da villa do Patrocinio de Santa Izabel
RECEITA

DESPEZA

§ LIV
Camara municipal da villa Bella da Princeza
RECEITA

DESPEZA

§ LV
Camara municipal da villa de Itanhaen
RECEITA

DESPEZA

§ LVI
Camara municipal de Cananéa
RECEITA

DESPEZA

§ LVII
Camara municipal de Iporanga
RECEITA
DESPEZA
§ LVIII
Camara municipal da villa de Xiririca
RECEITA
DESPEZA


§ LIX
Camara municipal da villa do Aphiahy
RECEITA
DESPEZA
§ LX
Camara municipal de Nazareth
RECEITA
DESPEZA
§ LXI
Camara municipal da villa de Parnayba
RECEITA
DESPEZA
§ LXII
Camara municipal da villa de Itapecerica
RECEITA
DESPEZA
§ LXIII
Camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos
RECEITA
DESPEZA
§ LXIV
Camara municipal de Araraquara
RECEITA
DESPEZA
§ LXV
Camara municipal de Brotas
RECEITA
DESPEZA
§ LXVI
Camara municipal da villa do Belem do Descalvado
RECEITA
DESPEZA
§ LXVII
Camara municipal da villa do Jaboticabal
RECEITA
DESPEZA
§ LXVIII
Camara municipal de S. Pedro
RECEITA
§ LXIX
Camara municipal de Santa Barbara
RECEITA
DESPEZA
§ LXX
Municipal da villa de Mogy-guassú
RECEITA
DESPEZA
§ LXXI
Camara municipal da villa do Rio Novo
RECEITA







Titulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 2.° - As camaras municipaes, para a
arrecadação da receita
mencionada nesta resolução, seguirão a tabella de
impostos municipaes e
provinciaes, constantes das suas propostas, com as
modificações nellas
feitas para o orçamento, não devendo arrecadar impostos
senão os
constantes das leis, e podendo arrecadar outros que, em virtude da
approvação da Assembléa, na presente sessão
de 1886, tiverem sido
creados.
Art. 3.° - Ficam as camaras municipaes obrigadas a remetter
directamente à secretaria da Assembléa Provincial,
até o dia 30 de
Setembro, as suas contas, orçamentos a propostas; e assim
tambem, uma
relação de todos os seus impostos, quer municipaes, quer
provinciaes,
com as leis que os crearam.
Art. 4.° - As camaras que não enviaram suas
propostas para o
presente orçamento, guiar-se-ão, na
arrecadação de suas rendas e
satisfação de suas despezas, pelo ultimo orçamento
approvado por esta
Assembléa.
Art. 5.° - Nenhuma subvenção, ordenado ou
gratificação, será
despendida pelas camaras, se não estiverem determinadas em leis
especiaes devendo-se sempre cumprir, de preferencia, a lei de 1° de
Outubro de 1828.
Titulo III
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 6.° - Com as propostas de seus orçamentos, as
camaras
municipaes, por intermedio de seus presidentes e sob pena de
responsabilidade, enviarão tambem um relatorio minucioso das
obras
emprehendidas e executadas por conta de seus cofres, com
declaração do
estado em que se acham, e das que o foram por
administração ou
empreitada.
Art. 7.° - Todos os saldos existentes em cofres das camaras
municipaes serão comprovados pelos documentos passados pelos
secretarios, e juntos ao balanço da receita e despeza do anno
financeiro.
Art. 8.° - A mesa da Assembléa, antes de concluidos
os trabalhos
da presente sessão, remetterá ao presidente da provincia
uma relação de
todas as camaras municipaes que não remetteram os
balanços e contas do
exercicio findo, e propostas da receita e despeza para o presente
orçamento, afim de o mesmo fazer effectivas contra ellas a
respectiva
responsabilidade pela falta de cumprimento de seus deveres, devendo
prestar contas á Assembléa Provincial em sua proxima
reunião, do estado
dos alludidos processos de responsabilidade.
Art. 9.° - No relatorio das obras de que falla o art.
6.° destas
disposições se fará expressa
declaração do preço em que importarem as
obras emprehendidas e realisadas, quer por administração
quer por
empreitada; bem como de estarem prestadas as fianças pelos
empregados
que as devam prestar, e qual a fiança prestada.
Art. 10. - A porcentagem dos procuradores será
extrahida de
todas arrecadações feitas pelos mesmos, não se
contando, para a dedução
das ditas porcentagens, as quantias provenientes de multas que
não
forem por elles arrecadadas, doações emprestimos e
depositos, que
tenham de ser restituidos.
Art. 11. - No caso de demissão ou vaccancia de logares
de
empregados que tem porcentagem, terão direito aos respectivos
vencimentos os que tiverem deixado os empregos, e só até
a data
vaccancia destes; sendo liquido no fim do anno a referida porcentagem,
para ter lugar o pagamento do saldo, por ventura existente em favor de
um ou outro empregado, afim de prefazer o total de sua porcontagem.
Art. 12. - Em cumprimento do artigo antecedente, as
porcentagens
só serão deduzidas por occasião das
prestações de contas mensaes, não
excedendo a deducção da quantia que tocar mensalmente,
dividido o total
de toda a porcentagem.
Art. 13. - Fica a camara municipal de Xiririca autorisada a
pagar a quantia de réis 371$920 que deve ao ex-fiscal da mesma -
João
Firmino Braga.
Art. 14. - Revogam-se disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA
Para vossa excellencia vêr, Matheos da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.