RESOLUÇÃO
N. 126
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a
todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta
da câmara municipal da cidade do Soccorro, decretou a seguinte
resolução :
Codigo de Posturas da Cidade do Soccorro
CAPITULO .I
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem
abertas nesta cidade, terão 13 metros e 26 centímetros de
largura.
Art. 2.° -
Nonhum predio ou muro será construído ou
reconstruído sem que preceda o competente alinhamento, foito
pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, que
lavrará termo em livro para ísso destinado e rubricado
pelo presidente da camara. O infractor será multado em 30$000
rs. e obrigado a demolir o quo fizer fora do alinhamento e nâo o
fazendo depois de intimado peio fiscal, fará este o
serviço a custa do proprietario.
Art. 3.° -
Para o arramento e nivelamento que se fizer ainda quo o edificio tenha
mais de uma frente, perceberá o arruador 2$000 rs., o secretario
2$000 rs. o o fiscal 1$000 rs. pagos pelo proprietário do
terreno alinhado.
Art. 4.° - Para o arruamento e nivelamento geral
das praças e ruas desta cidade, haverá um arruador
nomeado pela camara.
Art. 5.° -
O arruador que recusar-se a alinhar ou que fizer o alinhamento sem
regularidade precisa, soffrerá a multa de 20$000 rs, além
da obrigação de indenisar o damno causado e fazer novo
alinhamento.
Art. 6.° -
A camara municipal mandará proceder a demarcação
dos limites que devem constituir o contorno ou quadro desta cidade,
podendo alteral-os quando lhe parecer conveniente.
Art. 7.° -
Para regularidade dos alinhamentos a camara mandará collocar nas
ruas e praças, na distancia necessaria, postes de madeira que
indiquem os pontos que devem servir de base à taes trabalhos.
Art. 8.° -
A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento, poderá
recorrer á camara que decidirá administrativamente com
recurso para os poderes competentes.
Art. 9.° -
Quando a camara fizer concertos das ruas com alteração do
seu nivel , os proprietarios serão obrigados no praso que lhe
fôr marcado a levantar ou rebaixar , conforme o nivelamento das
ruas as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das
portas, sob pena de 20$000 reis de multa.
Art. 10. -
A numeração dos predios e designação das
praças, ruas e travessas da cidade pertencem à camara.
§ 1.° -
As casas de cada rua, serão numeradas de uma á outra
extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente
e posta de um lado e a dos impares de outro.
§ 2.° -
Os nomes das ruas , praças e travessas e os numeros das casas
serão brancos em fundo preto ;casa predio terá um numero
que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ;
sob pena de 10$000 réis de multa.
Da edificação
Art. 11. -
Para edificação dos predios ou reedificação
dos já existentes, com demolição da frente,
dever-se-ha observar o seguinte :
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros e
4 centimetros de altura da soleira da porta de frente no frechal.
§ 2.° - As casas de sobrado, terão 8
metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° -
As beiras do telhado , terão somente 55 centimetros de largura ,
encachoeiradas e forradas. O mestre da obra que não o fizer
conforme este padrão soffrerá multa de 20$000 rs ,
ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, na parte feita com
violação deste artigo
Art. 12. -
Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na
colococação das janellas e portas, devendo aquellas terem
1 metro e 16 centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de
largura ; e estes 2 metros e 15 centimetros de altura e 1 metro e 21
centimetros de largara. Os infractores ficam sujeitos as penas do
artigo antecedente.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas
empanadas. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a
retiral-os.
Art. 14. -
Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas de,
meia agua, nas ruas, travessas e largos e bem assim as cobertas de
capim ; pena de 20$000 réis de multas.
Art. 15. -
Os terrenos que estiverem dentro do quadro da cidade,serão seus
proprietarios obrigados, à fechal-os, com muro de tijollos
caiados e cobertos de telhas com 2 metros e 64 centimetros de altura. O
infractor será obrigado a fechal-o no praso que lhe fôr
marcado ; cujo minimo será de trinta dias e seis mezes no
maximo, e pagara a multa de 20$000 rs , tantas vezes, quantas deixar de
cumprir nos prasos marcados.
Art. 16. -
Na construccão e reedificação dos predios, os
proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno
para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento
adoptado pela camara. O infractor será multado em 20$000 rs., e
obrigado á refazer a obra.
Art. 17. -
Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade; são
obrigados à calçar as frentes de suas propriedades, no
praso que lhe for marcado pelo fiscal, devendo ter a calçada 1
metro e 50 centimetros de largura. O infractor será multado em
20$000 réis e obrigado á fazer o calçamento em
novo praso que lhe for marcado.
CAPITULO .II
Do asseio e livre transito das ruas
Art. 18. -
Os proprietarios e em sua falta os inquilinos, são obrigados
à conservar as frentes de seus predios e muros devidamente
caiados ou pintados. Os infractores serão multados em 20$000 rs.
se o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal, a camara
mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19. -
São obrigados os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos,
a conservar caionadas as frentes de seus predios e muros, na
extensão de 2 metros e 2 centimetros: multa de 10$000 rs.
Art. 20. -
São tambem obrigados à varrer todos os domingos de minha,
as suas testadas, e nos dias festivos; mandando os proprietarios
remover o lixo ao meio da rua para ser removido por conta da camara :
multa de 58000 rs.
Art. 21. - E' prohibido:
§ 1.º - Deixar correr pelos boeiros dos predios,
aguas servidas: multa de 10$000 rs., e a limpeza feita a custa do
infractor.
§ 2.° - Lançar animaes mortos nas ruas,
travessas e praças; sob pena de 5$000 rs. de multa.
§ 3.º -
Atirar agua suja ou qualquer immundicia nas ruas e praças; multa
de 10$000 rs. e obrigado à fazer a limpeza a sua custa.
§ 4.º -
Será somente tolerada a conservação de porcos em
chiqueiros nos quintaes dentro dos limites da cidade, até o
numero de trez, sendo conservado em completa segurança e asseio,
de modo que não resulte prejuizo ou incommodo aos visinhos: ou
terem mesmo solto nos quintaes. Os contraventores serão multados
em 10$000 rs. e obrigados a retiral-os para fora da cidade.
§ 5.º - Conservar estrebarias dentro dos
quintaes, sem a necessaria limpeza; multa de 10$000.
Art. 22. -
Os negociantes que receberem cargas, serão obrigados dentro de
24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que possam estorvar o
transito publico e prejudicar o asseio da povoação. O
infractor soffrerá a multa, de 20$000 rs. e fará a
limpeza a sua custa.
Art. 23. -
Expor ao sól, nas ruas, praças e travessas, assucar, sal,
café, couro, carne e tudo o mais qua interrompa o transito
publico ou prejudique ao asseio; multa de 10$000.
Art. 24. -
E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travessas,
vidros quebrados, louças e quaesquer objectos que possam
prejudicar ao asseio: multa de 10$000 rs.
CAPITULO .III
Da commodidade e segurança publica
Art. 25. - E' prohibido sob pena de 10$000 rs. de
multa:
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos de artificio ou
outro qualquer de facil explosão dentro da cidade.
§ 2.° -
Queimar buscapès, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de
arma de fogo. Fica permittido somente dar tiros de roqueira e armas de
fogo, nos quintaes, nos dias da Santo Antonio, S. João e S.
Pedro.
§ 3.º - Conduzir á rasto pelas ruas e
praças, madeiras ou quaesquer objectos que os damnifiquem.
§ 4.º - Conservar animaes amarrados, ou soltos
sobre os passeios.
§ 5.º - Laçar, domar animaes pelas ruas e
praças, galopar á cavallo sem urgente ne-cessidade.
§ 6.° -
Passar com carros e vehiculos da qualquer especie nos passeios, canaes
das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das mesmas.
§ 7.° -
Conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e
tropas, alem do tempo necessario para carregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar nas ruas tropa solta, gado e
porcos.
§ 9.° -
Deixar carros, carroças e outro vehiculo pelas ruas e largos,
sem pessoa que os dirija ; bem como andar pelas ruas e estradas sem
guia.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças,
rezes bravas sem ser em dous laços
§ 11. - As boiadas soltas que atravessarem as
ruas desta cidade, terão uma pessoa para servir de guia.
Art. 26. -
Quando se estivar edificando ou reedificando predios, ou fazendo
concertos nas ruas, os materiaes necessarios á
construcção, serão collocados de modo que
não occupem o passeio e o centro da rua. O dono da obra ou
mestre da mesma, è obrigado a conservar nas noutes de escuro,
uma lanterna acceza até meia noute, o infractor incorrerá
na multa de 10$000, repetindo-a em cada noute que deixar de accender a
lanterna.
Art. 27. -
Quando qualquer edificio ou muro estiver ameaçando ruina, no
todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da camara,
que nomeará dous peritos para examinarem o referido edificio e
verificando-se que está em estado de ameaçar perigo,
mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer, para
demolir no praso que lhe for marcado. Findo o praso sem que se tenha
feito a demolição, será multado o infractor em
30$000 rs. ; fazendo o fiscal a mesma demolição a custa
do proprietario.
Art. 28. -
E' prohibido collocar frades de pedra ou de madeira e conservar
cêpos na frente dos predios ; multa de 10$000 rs. Exceptuando-se
os frades que estiverem junto às esquinas.
Art. 29. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes
das casas ; multa de 10$000 rs.
Art. 30. -
E' prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios da frente
dos predios, quaesquer objectos que difficultem o transito publico por
mais tempo que o necessario para os recolher ; multa de 10$000 rs.
Art. 31. -
E' prohibido fazer-se escavações nas ruas e
praças, para o fim de se extrahir a terra, arêa ou
qualquer outra cousa ; o infractor será multado em 10$000 rs., e
obrigado á reparar o damno.
Art. 32. -
E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos,
animaes cavallares, muares, vaccuns, caprinos, suinos o lanigeros ; os
que forem encontrados, serão apprehendidos pelo fiscal e
recolhidos ao curral do conselho, onde se conservarão até
que seja paga a multa e despesa do curral, avisando-se seus donos se
forem conhecidos. Os donos dos animaes cavallares, muàres e
vaccuns ; pagarão de multa 5$000 réis, por cada
cabeça ; e se não procurarem dentro do praso de 15 dias,
serão postos em praça. Os que não forem conhecidos
seus donos, serão dentro deste praso annunciados por editaes
pelo porteiro, especificando o fiscal, a côr, tamanho e signaes
do animal, feito o que será arrematado. Os porcos, cabras e
carneiros, serão da mesma forma arrematados dentro do praso de
24 horas, pagando seus donos a multa de 2$000 rs. por cabeça. Os
cães terão mortes pelo fiscal com belas envenenadas,
sendo com toda a cautella, recolhidas as bolas quando não
engolidas pelos cães.
§ 1.° -
A praça para arrematação dos animaes acima
referidos, será feita na frente do paço da camara
municipal, presidida pelo fiscal, secretario, que lavrará o
termo e o porteiro fará os pregões.
§ 2.° -
O producto da arrematação em praça de quaerquer
animaes, serà deduzida a malta e despesa e o excedente
será entregue ao dono se o reclamar dentro de trinta dias e se
não reclamar nesse praso, o excedente reverterá em
beneficio do cofre da camara municipal.
Art. 33. - Exceptuam-se das
disposições do art. 32:
§ 1.° -
As cabras de leito que tiveram licença e pago o imposto do
§ 1° do art. 148, inclusive os cabritinhos, que deverão
andar com uma coleira com chapa de metal, carimbada pelo fiscal e
andarão pêados.
§ 2.° -
Os cães reconhecidos mansos, que seus donos tiverem obtido
licença e pago o imposto do '§ 2° do art. 148, trazendo
os mesmos coleira de metal ou de couro com chapa de metal, carimbada
pelo fiscal da camara.
§ 3.º -
Os cães e cabras que obtiverem licença, serão
lançados no livro competente, declarando o secretario no termo,
o nome de seus donos, côr e signaes do animal, e não
poderão ser substituídos por outros sem previo aviso e
nova especificação. Tor este termo pagarão seus
donos ao secretario 1$000 rs.
§ 4.º -
Os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pastos e por casualidade,
seus animaes escapem e forem encontrados nas ruas ; neste caso
serão avisados os seus donos então terá logar a
multa ; ao contrario serão multados se depois de avisados
não providenciarem.
Art. 34. -
Ficam prohibidos dentro dos limites da cidade,Os batuques o
cateretês, sob pena de multa ao dono da casa, de 15$000 rs e aos
circunstantes 5$000 rs.
Art. 35. -
São Prohibidos os jogos de entrudo o a venda de limões da
cheiro, sob pena de 10$000 rs. de multa, sendo inutilisados os que
forem encontrados.
Art. 36. -
E' prohibido fazer nas paredes e portas, janellas e murros, rissos
escriptos ou pinturas obscenas ou outro qualquer que oa damnifiquem. O
infractor soffrerá a multa de 10$000 rs. e 5 dias de
prisão.
Art. 37. -
E' prohibido conservar andaime nas frentes dos predios, de maneira que
embaracem o transito publico. O infractor será multado em 10$000
rs.
Art. 38. -
Logo que a obra se conclua, os andaimes serão desfeitos e os
buracos immediatamente tapados, sob pena de 10$000 rs. de multa.
CAPITULO .IV
Da hygiene e salubridade publica
Art. 39. -
E' prohibido levantar-se dentro dos limites da cidade fabricas e
machinas que possam prejudicar a salubridade publica. O infractor
incorrerá na multa de30$000 rs. alem da obrigação
de rotiral-a para fora dos limites da cidade.
Art. 40. -
E' prohibido conservar nos quintaes aguas estagnadas, deposito de lixo,
ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude ; multa de. 10$000
rs.
Art. 41. -
E'prohibido dentro dos limites da cidade, conservar terrenos
palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelles que não
atterrarem-nos ou deseccarem-nos depois de intimados, soffrerão
a multa de 10$000 rs.
Art. 42. -
E'prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes publicas. Os
infractores serão multados em 10$000 rs. Salvo aos lugares
designados pela camara.
Art. 43. -
Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda, ou
conserval-os jà corrompidos, alem de serem apprehendidos pelo
fiscal que os manda á lançar fóra,
incorrerá o infractor na multa de 30$000 rs e 8 dias da
prisão. Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar
a massa de pão com sal-ammoniaco ou substancia nociva.
Art. 44. -
Não se poderà matar ou esquartejar rezes para o consumo
da população, se não no matadouro publico, e na
falta deste em lugar designado pela camara. Multa de 2$000 réis
ao infractor.
Art. 45. - Nunhuma rez serâ morta, sem que
seja previamente examinada pelo fiscal multa de 10$000 rs.
Art. 46. -
Se depois de morta a rez, se reconhecer que estava doente, o seu dono
mandara enterral-a immediatamente,e se não o fizer o fiscal
cumprirá este dever a custa do infractor, que pagarà alem
das despezas, a multa de 10$000.
Art. 47. -
A carne será conduzida do matadouro para os açougues em
carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada, para
não se amassar. O infractor será multado em 10$000 rs.
Art. 48. -
A carne exposta à venda deverà estar encostada sobre
pannos limpos, e só poderá ser pendurada nas portas para
dentro : multa de 10$000 rs.
Art. 49. -
A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casa
aberta sem licença da camara, sob pena de 10$000 rs. de multa,
além do imposto.
Art. 50. -
O corte da carne pura venda, serà feito a serrote a parte do
osso e à faca a parte da carne .O infractor será multado
em 10$000 rs.
Art. 51. -
O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o
balcão, cêpo e instrumento de que se serve para cortar a
carne, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 52. -
Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez, a dar ao
secretario da camara uma nota quo declare a côr e a marca da rez,
de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo
registro perceberá o secretario 500 rs. Os infractores
soffrerão a multa do 5$000 rs
Art. 53. -
O cortador qua vender carne de rez, porco, carneiro e cabrito, em que
se verificar principio de corrupção será multado
em 20$000 rs.
Art. 54. -
Logo que a rez fôr morta, se fará limpeza no matadouro, e
o cortador que faltar a este dever será multado em 5$000 rs., e
obrigado a fazer a limpeza.
Art. 55. -
As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio, são
obrigadas precedendo avizo, a compareceram na sala da camara municipal
ou em outro qualquer logar, no dia e hora designados, para serem
vaccinadas. Multa de 10$000 rs. por pessoa.
Art. 56. -
Os vaccinados voltarão depois do oito dias, afina de verificar
se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o puz
para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar. Multa de 5$000
rs.
Art. 57. -
Os fazendeiros ficam obrigados á mandar no minimo tres pessoas
de sua casa não vaccinadas, podendo continuar a
vaccinaçâo das outras pessoas por si mesmo, devendo no fim
da vaccinação dar uma lista das pessoas vaccinadas com
declaração do resultado obtido. Multa de 5$000 rs.
Art. 58. -
São responsaveis o como taes incorrem nas penas dos artigos
antecedentes, o pai, tutor, curador e senhor, e em geral o encarregado
de cuidar de outrem.
Art. 59. -
O secretario da camara tomará aota do nome,
filiação, idade, sexo, morada e condição
das pessoas que se apresentarem para serem vaccinadas, e dos nomes dos
senhores, quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 60. -
O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que vier a esta cidade,
vender escravos, ou que nella estiver de passagem, e manifestando-se a
epidemia de bexigas em algum, ou alguns delles, darà
immediatameate parte á autoridade policial, e será
obrigado a retiral-o incontonete para fóra da
povoação, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 61. -
Os medicos, cirurgiões e pharmiceuticos que vierem residir nesta
cidade e seo municipio com intenção de exercer a sua
profissão, deverão exhibir perante a camara, os seus
diplomas ou titulos pelos quaes mostrem-se legalmente habilitados. Os
infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 62. -
Nenhum estabelecimento excepto as pharmacias e drogarias legalmente
constituidas, poderá venier medicamentos e drogas, sob qualquer
pretexto. Multa de 30$000 rs.
CAPITULO .V
Extincção de incendios
Art. 63. -
Os sachristães e sineiros das igrejas desta cidade, no cazo de
incendio, serão obrigados á dar signal nos sinos, logo
que delle tenham noticia : multa de 10$000 réis.
Art. 64. -
Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiros e carpinteiros,
que ao signal de incendio não se apresentarem com seus officiaes
munidos com suas ferramentas, à autoridade competente para
auxiliarem a extincção do mesmo.
Art. 65. - Negar auxilio para a
extincção de incendio : multa de 20$000 rs.
CAPITULO .VI
Dos enterros
Art. 66. - E' prohibido o enterramento dentro das
igrejas e sachristias, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 67. -
São prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião
de fallecimento ou enterro, permittindo-se sómente dous, um como
signal de morte e outro na occasião do enterro. Os infractores
soffrerão a multa de 10$000 rèis ; exceptua-se o dia de
finados
Art. 68. -
E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas,
expol-os em paradas para recommendações, as quaes
só terão logar na igreja e cemiterio.
Os infractores incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 69. -
Os que fallecerem de molestias contagiosas, serão conduzidos
á sepultura em caixão hermeticamente fechado: multa de
10$000 rs.
Art. 70. -
A não ser no caso de epidemia a nenhum corpo se dará
sepultura, sem que tenham decorrido 24 horas do fallecimento: multa de
10$000 rs , salvo com attestado medico.
Art. 71. -
Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios
de homicidio ou offensas physicas. O encarregado do cemiterio, coveiro
ou sachristão, dará parte a autoridade competente para
tomar as providencias necessarias: multa de 20$000 rs.
Art. 72. -
As sepulturas deverão ter 1 metro e 66 centimetros de
profundidade para os adultos e 1 metro o 30 centimetros para as
crianças: multa de 5$000 rs. ao sachristão ou empregado.
CAPITULO .VII
Da policia preventiva
Art. 73. - Os negociantes são obrigados a
evitar em seus negados vozerias e algazarras, sob pena de 10$000 rs. de
multa.
Art. 74. -
Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e
bilhares; se conservará aberta depois do toque de recolhida, que
será ás 10 horas nas noutes do verão e ás 9
horas, nas noutes do inverno: multa do 10$000 rs.
Art. 75. -
Os escravos quo depois do toque de recolher forem encontrados na rua
sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou forem
encontrados dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos, serão
recolhidos á cadeia, donde não poderão sahir, sem
que seu senhor pague a quantia de 5$000 rs.
Art. 76. -
O negociante que admittir em sua casa ajuntamento de escravos, por mais
tempo quo o necessario para comprar ou vender será multado em
10$000 rs.
Art. 77. - São prohibidas as rifas de
objectos de qualquer natureza quesejam. Os infractores serão
multados em 30$000 rs.
Art. 78. -
O negociante que comprar á escravos quaesquer objectos sem
autorisação por escripto de seus senhores ou de quem suas
vezes fizer; será multado em 30$000 rs., e 8 dias de cadeia.
Art. 79. -
São expressamente prohibidos os jogos de lasquinet, estrada de
ferro, truque, pacàu, trinta e um, primeira e outros de parada e
azár. Pena de 30$000 rs. de multa ao dono da casa, venda,
botequim, casa de pasto ou barraca aonde se achar a banca.
Art. 80. -
São somente permittidos como jogos licitos, uma vez que
não hajam paradas, bilhar, voltarete, vispora, sólo,
cabeça, gamão, e bisca: todos os mais são
reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 81. -
Os donos de casa de jogos licitos, que consentirem escravos,
embriagados e menores, estes sem consentimento de seus pais ou tutores,
jogarem nelles, serão multados em 20$000 rs.
Art. 82. -
São expressamente prohibidos os jogos nas praças e ruas
desta cidade, seja elle de qualquer denominação; bem como
sobre balcão: multa de 5$000 rs. a cada jogador.
Art. 83. -
As corridas a cavallo denominadas parelhas, só poderão
ter logar, com licença do presidente da camara, que
concederá mediante o pagamento da quantia de 30$000 rs., com
obrigação de participar á autoridade policial com
antecedencia. Os infractores soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 84. -
Os de fóra do municipio que pedirem esmolas neste, ou seja com
bandeira, folias ou sem ella, ou caixinha de qualquer especie, sem que
primeiro tenham obtido licença da camara, e pagos os impostos e
apresentado á autoridade policial a licença e mais papeis
ou documentos que os habilite á taes funcções,
serão multados em 20$000 rs.
Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que pedirem esmolas, sendo festeiros
da parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades
da parochia em virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° -
As pessoas reconhecidamente pobres residentes no município ou
fora delle, bem como os que cumprirem um voto para missas pedidas.
Art. 85. -
E' prohibido sem licença da autoridade competente, o uso de
facas de pontas, pistolas bacamarte, rewelvers, espingardas,
reúnas, chuços, estoques, punhaes, olavinas, canivetes
grandes, azagaias, lanças, machados, fouces e um instrumento
chamado cassêtete. Os infractores soffrerão a multa de
10$000 rs.
Art. 86. - Permitte-se o uso sem licença :
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos, dos
instrumentos proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho
ou voltando delle.
§ 2.° - Aos caçadores de espingardas,
faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 3.º -
Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, de faca de ponta, ferrão,
machado, fouce, durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das
armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º -
Ao viandante de armas de fogo e de faca do ponta. Na
disposição deste para grapho, não se comprehendem
os moradores de sitios deste municipio, que vem a esta cidade e voltam.
CAPITULO .VIII
Do commercio
Art. 87. -
Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, e em
qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no anno
seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de
licença do presidente da camara e se mostre quite com a fazenda
publica e com a mesma municipalidade : multa de 20$000 rs.
§ 1.º -
As licenças sobre impostos de officinas, artes e animaes
permittidos, basta sómente o conhecimento passado pelo
procurador da camara de ter pago o imposto, independente de
alvará.
§ 2.º -
As licenças podem ser concedidas em qualquer època do
anno financeiro, para aquelles que novamente sa estabelecerem, e
não assim para os já estabelecidos, que a requererem por
todo o mez de Julho de cada anno.
§ 3.º - O anno financeiro começa em
primeiro de Julho e termina no ultimo de Junho de cada anno.
Art. 88. -
Ninguem poderá commerciar nesta cidade, ou seu municipio, sem
que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou
capacidade novamente adoptados por lei e pela forma nor ella
estabelecida. Ao infractor pena de 20$000 rs.
Art. 89. -
A camara municipal darà pesos e medidas afferidas pelos
padrões della, ao respectivo fiscal, afim de que este proceda a
verificação que lhe incumbe nos termos do artigo 66 da
Lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 90. -
Por todo mez de Julho de cada anno, são obrigados os negociantes
a levarem para o afferidor, a balança, peso e medidas de seo
uzo, para terem de novo conferidas pelos respectivos padrões :
multa de 20$000 rs.
Paragrapho unico. -
Em todo o caso, porém, a afferição se fará
em qualquer época do anno, todas as vezes que se fizer ella
necessaria.
Art. 91 -
Os que vendarem por pesos e medidas, deverão conservar sempre
limpos as balanças, cepos etc., etc. multa de 10$000 rs.
CAPITULO .IX
Da agricultura
Art. 92. -
Ninguem fará queimas em logares que possam prejudicar os
vizinhos, sem ter feito o aceiro de 3 metros de roçado e 2
metros de varrido, devendo além disso avisar os proprietarios
visinhos ; sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 93. -
Toda pessoa que fizer pasto para animaes, junto a terras lavradias
è obrigado a fazer fechos de lei que ponham em segurança
as plantações vizinhas, sob pena de 30$000 rs. de multa e
ser o fecho feito à sua custa.
Art. 94. -
Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho à
animaes, para destruirem as plantações alheias ; que
soltar animaes em plantações de outrem ; mesmo sem
destruir cercas, incorrerá na multa de 10$000 rs. por
cabeça de animal encontrado, fazendo estragos, além de
pagar o damno causado.
Art. 95. -
São considerados fechos de lei, as taipas, com dois metros e
vinte e cinco centimetros de altura, os vallos de 2 metros e 20
centimetros de largura e 2 metros de fundo, as cercas de pau a pique ou
trincheiras, sendo as estacas unidas e tendo pelo menos 2 metros de
altura ; as cercas de varas quando os moirões estiverem a 60
centimetros uns dos outros e com oinco a seis varas herisontaes, e
sendo amarradas com cipó, que será reformado annualmente
e quando haja algum desmancho.
Art. 96. -
O dono do pasto de aluguel, é obrigado a conserval-o com fecho
de lei, de modo que seja impossivel a fuga de animaes; multa de 10$000
rs.
Art. 97. -
O animal cavallar, muar, e vaccum, que fôr conservado sem fecho
de lei que entrem em terras lavradias ou plantações de
alguem, será aprehendido perante duas testemunhas e entregue com
uma exposição do occorrido ao fiscal, que o
recolherá ao curral do conselho, lavrando immediatamanta editaes
com praso de 8 dias com designação dos signaes do animal
aprehendido e onde :
§ 1.° -
Se o dono do animal dentro daquelle praso o reclamar ser-lhe-ha
entregue, pagando a multa de 10$000 rs. por cabeça de animal,
além das despezas que houver feito.
§ 2.° -
Findo o praso marcado, sem que o dono tenha reclamado a entrega do
animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da
praça para a venda e arrematação do mesmo em
leilão para quem mais der.
§ 3.° -
Se na occasião da praca, apparecer o dono do animal, será
a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que for devido.
§ 4.° -
Do producto da arrematação, serão deduzidas as
despezas e multas, ficando o restante a disposição do
dono do animal, quo lhe será entregue quando reclamar.
§ 5.° -
Não constando quem seja o dono do animal será este
remettido ao juizo competente, como bem do evento, acompanhado de um
officio do secretario da camara,e com a conta da multa e despeza, afim
da opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 98. -
Os porcos, cabras, cães e carneiros, que forem encontrados
fazendo damno às plantações, serão mortos
immediatamente perante duas testemunhas, avisando-se disso o dono.
Art. 99. -
Em qualquer queima de roçada, pasto etc., etc., acontecendo
pegar fogo em terras proprias ou alheias, apesar das cautellas tomadas,
o dono da queima avisará os seus visinhos e confinantes para que
vão ajudal-o a apagar o fogo : multa de 10$000 rs.
CAPITULO .X
Das estradas e caminhos do municipio
Art. 100. -
Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas on de
sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto da
melhoral-os, soffrerá a multa de 30$000 réis e
será obrigado a repol-os no antigo estado à sua custa.
Art. 101. -
As estradas municipaes terão 8 metros e 8 centimetros de
largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viável o 2
metros e 2 centimetros de roçado de cada lado. Os caminhos
particulares ou de sacramento terão 4 metros e 4 centimetros de
largura, sendo 2 metros e 2 centimetros de leito e 1 metro e 1
centimetro de roçado de cada lado. As pontes e aterrados
deverão ter 3 metros e 3 centimetros de largura.
Art. 102. -
As estradas municipaes, serão concertadas na
estação secca de Abril a Maio com o concurso de todos os
moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores
para cada estrada ou secção de estrada como convier.
Art. 103. - Devem ser chamados para esse
serviço commum, pelos inspectores :
§ 1.º -
Todos os senhores de escravos, que mandarão para o
serviço, pelo manos dous terços dos que possuirem do sexo
masculino, de 14 annos para cima, os que tiveram um só escravo,
mandarão esse mesmo.
§ 2.º -
Todos os homens livres de mais de 14 annos de idade, que trabalharem
por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem, a jornal
ou a contracto,
Art. 104. -
Os que forem avisados pelo inspector e não comparecerem para o
serviço, sem motivo justificado, incorrerão na multa de
4$000 rs., por dia inteiro, 2$000 rs. por meio dia e 1$000 rs. por um
quarto do dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos
a que são obrigados, pagarão por dia a mesma quantia de
cada escravo que faltar.
Art. 105. -
Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus
socios, aggregados, administradores e feitores, ou outros a cargo de
quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como
proprios donos.
Art. 106. - Aos inspetores compete :
§ 1.º -
Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva
estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação.
§ 2.º -
Avisar a todos os moradores, marcando dia e hora em que todos os
trabalhadores devem reunir-se para começar o trabalho, e o logar
da reunião, havendo para isto combinação de todos
os inspetores, que tiverem de começar o serviço no mesmo
dia.
§ 3.º -
Onde as estradas municipaes vem ter à cidade, o logar da
reunião ser na povoação ; do caso contrario
serà entroncamento das estradas municipaes com as geraes e cada
um farà o serviço até a sua encrusilhada.
§ 4.° -
Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhadores, do
dia, hora o logar da reunião, e qual a ferramenta que
deverão trazer.
§ 5.° -
Tomar nota dos que não comparecerem a das faltas que depois se
derem no serviço, para de tudo passar certidão
circumstanciada.
§ 6.º -
Estabelecer o plano de serviço, largura do roçado de um a
outro lado da estrada, capina e cava no centro e direcção
dos esgotos.
§ 7.º -
Propor á camara qualquer medida que julgarem conveniente para
melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do
serviço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º -
Dirigir o serviço a seu cargo, tractando os trabalhadores com
urbanidade, e estes deverão obdecer as suas ordens, em tudo que
for concernente ao serviço.
§ 9.º -
Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos que
infringirem as disposições deste capitulo, para serem
lavrados pelo secretario da camara os competentes termos de
infracções, indicando as testemunhas desta, participando
á camara, quando concluir o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 107. -
Os inspectores nomeados, não poderão excusar-se,
senão por manifesta impossibilidade, do que darão
conhecimento à camara, que attenderá ou não o
allegado. No caso de desobediencia, serão multados em 30$000 rs.
Art. 108. -
Ficam tambem sujeitos à multa de 10$000 rs. os ajudantes
nomeados pelos inspectores, que não quizerem se prestar,
não apresentando justos motivos de impossibilidade.
Art. 109. -
Os infractores das ordens dadas pelos inspectores, concornentes ao
serviço do caminho, soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 110. - 0s inspectores que deixarem de cumprir
os seus deveres, pagarão a multa de 30$000 rs.
Art. 111. -
E' prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As porteiras
serão faceis de abrir e fechar e deverão ter pelo menos a
largura de 2 metros e 64 centímetros, devendo ser collocadas 8
metros e 8 centímetros distantes das cabeceiras das pontes. O
infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a dessaanchal-a
á sua custa.
Art. 112. -
Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou
lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito,
será multado em 20$000 rs. e obrigado a removel-o á sua
custa.
Art. 113. -
Os proprietarios não poderão impedir que de suas mattas
se tirem as madeiras necessarias para a construcção e
concerto das estradas e pontes ; salvo o direito de pedir
indemnisação por taes prejuizos.
Art. 114. -
Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na beira das estradas,
devendo ser extinctos os que existem nos caminhos do municipio : multa
de 10$000 rs.
Art. 115. -
Se no decurso do anno occorrer alguma tranqueira que embaraçe o
transito; o inspector logo mandará fazer o concerto necessario
pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, ficando
dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno
seguinte, multa de 20$000 rs.
Art. 116. -
O inspector que aceitar o cargo ficará isento da
obrigação de concorrer com seus escravos,para o
serviço da factura do caminho.Igual favor é concedido aos
filhos familias que estiverem sob o patrio poder do mesmo inspector.
Art. 117. -
Para a applicaçao das disposições deste
capitulo,serão considerados estradas municipaes,todos os
caminhos chamados de sacramento.
CAPITULO .XI
Extincção de formigueiros
Art. 118. - E' prohibido conservar formigueiros nos
quintaes,ruas,praças e terrenos publicos.
A camara
mandará extinguir os
que existem nos terrenos publicos e marcará praso para que os
proprietarios extinguam os que forem encontrados em aeus terrenos. O
infractor soffrerá a malta de 20$000 rs.; e obrigado a fazer a
extincção do formigueiro no praso marcado pelo fiscal.
Nas reincidencias o fiscal, além de applicar nova multa,
mandará tirar o formigueiro à custa do proprietario.
Art. 119. -
Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal, a entrada
em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificara
existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados
em 20$000 rs.
Art. 120. -
O fiscal poderá requisitar da autoridade policial, as
necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o
proprietario a entrada para aquellas diligencias.
CAPITULO .XII
Do socego e moral publica
Art. 121. -
Todo o individuo que de noite em horas de silencio, der tiros, fizer
motins ou voserias, soffrerá a multa de 203000 rs. Nas mesmas
penas incorrerão os que forem encontrados nas ruas e tavernas
fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas, ou praticando actos
offensivos à moral publica e bons costumes.
Art. 122. - E' prohibido banhar-se no rio e nas
fontes publicas, das cinco horas da manha ás sete da tarde;
multa de 5$000 rs.
CAPITULO .XIII
Da illuminação publica
Art. 123. - A nomeação de um zelador
da illuminação publica desta cidade, será feita
pela camara:
§ 1.º -
Ao zelador incube,accender nos meses de outubro a fevereiro,os
lampeões às sete horas da tarde e ás seis horas
nos mezes de Março a Setembro.
§ 2.° - Limpar todos os dias os lampeões
e os depositos, provendo de torcidas a aquelles que dellas tiverem
falta.
§ 3.º - Sortir os lampeões de quantidade
de kerozene necessaria para a conservação da luz
até meia noute.
§ 4.º -
Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que se der no
fornecimento de kerosene, pelos contractantes e na
conservação dos lampeões ao fiscal da camara, que
immediatamente communícará ao presidente, afim de
providenciar como o caso exigir.
§ 5.° -
O zelador que sem motivo justificado, deixar de cumprir os deveres que
lhe sao impostos nos '§§ 1°, 2°, 3° e 4°,
será multado em 5$000 rs. de cada infracção.
Art. 124. -
Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação
publica, incorrerá na pena do 20$000 rs. de multa.
Art. 125. -
Todo aquelle que damnificar os lampeões da
illuminação publica, ou qualquer objecto a ella
concernentes, incorrerá na pena de 30$000 rs., e o dobro na
reincidencia, além da obrigação de refazer o damno
causado, sendo responsaveis os pais pelos filhos, os tutores pelos seus
pupilos e os senhores por seus escravos.
Art. 126. -
O presidente da cansara poderá contractar com quem melhores
vantagens offerecer o fornecimento de kerosene, vidros e torcidas para
a illuminação.
CAPITULO .XIV
Dos impostos
Art. 127. -
A camara municipal fará arrecadar além dos impostos
geraes e provinciaes, que lhe são concedidos, os seguintes :
§ 1.º - As casas de negocio de fazendas e
ferragens, pagarão 20$000 rs., e 10$000 rs. pelo acto da
abertura.
§ 2.° -
As casas especiaes de roupas feitas, armarinho, calçado e
chapéo, pagarão 15$000 rs., e 10$000 rs. pelo acto da
abertura.
§ 3.º - As casas de negocios de molhados e
louças, pagarão 18$000 rs. de licença.
§ 4.º -
As casas que venderem generos de qualquer especie, estabelecidas
fóra dos limites da cidade, ou na beira de estradas,
pagarão 500$000 rs., além dos impostos devidos pelo
genero de commercio que tiverem.
§ 5.º -
As casas que venderem generos da terra, inclusive aguardente,
pagarão 15$000 rs. e os que venderem sómente generos da
terra, pagarão 12$000 rs.
Art. 128. -
Quando se acharem reunidos no mesmo negocio, qualquer dos generos
mencionados nos '§§ 1, 2, 3, e 4 do artigo antecedente
pagará, além do imposto dos generos que tiver maior
imposto, mais 5$000 rs., de cada um dos generos.
Art. 129. - Os mascates ou negociantes ambulantes,
pagarão :
§ 1.º - Pela venda de ouro, prata e pedras
preciosas 100$000 rs.
§ 2.º -
De fazendas seccas, objectos de armarinho, calçado e roupa
feita, sendo domiciliado nesta cidade 100$000 rs. ; não sendo,
200$000 rs.
Art. 130. - As casas de hospedarias, hoteis e
bilhares, pagarão annualmente 20$000 rs.
§ 1.º - As boticas e pharmacias 30$000 rs.
§ 2.º - As confeitarias pagarão 10$000
rs.
§ 3.° -
De cada botequim volante ou provisorio por occasião de festa ou
reunião de povo, por cada noute ou dia 3$000 rs.
§ 4.º - De cada consultorio medico 20$000 rs.
§ 5.º - De cada escriptorio de advogado 20$000
rs.
§ 6.° - De cada solicitador 10$000 rs.
§ 7.º - De cada cartorio de escrivão de
orphãos e tatellião 20$000 rs.
§ 8.º - De cada cartorio de escrivão da
paz 8$000 rs.
§ 9.° - De cada casa particular que de comida
por paga, 12$000 rs. annualmente.
§ 10. - De cada pasto de aluguel ou rancho de
tropeiro à distancia de 1 kilometro da cidade 10$000 rs.
§ 11. - Para exercer a profissão de
dentista, retratista, ourives e relojoeiro, 10$000 réis.
§ 12. - Para abrir açougue ou continuar
com elle 10$000 rs , e mais l$000 rs. de cada rez que cortar.
§ 13. - Os que mascatearem com livros, imagens,
figuras, arreios, redes, ou obras de caldeireiro, folheiro,
pagarão 10$000 rs.
§ 14. - Para ter padaria, 10$000 rs.
annualmente.
§ 15. -
Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras
cousas identicas com os quaes se auflra lucro, pagarão 5$000 rs.
§ 16. -
De cada officina de sapateiro, ferreiro, funileiro folheiro,
fogueteiro, selleiro, marcineiro, trançador, caldereiro,
ferrador de animaes, titureiro, colchoeiro, amolador de ferramentas e
toda a pessoa que exercer qualquer profissão, arte ou officio,
sob qualquer denominação que seja e que não
estiver especialmente tributada, pigará de imposto 4$000 rs.
annualmente. Podendo vender seus artefactos pelas ruas, todos os
especificados neste paragrapho.
§ 17. - Para ter somente officina de alfaiate
4$000 rs., e tendo fazenda à mostra para vender pagará
12$000 rs.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, 30$000
rs.
§ 19. - Para tirar esmolas para qualquer
festividade com bandeiras de outro municipio 20$000 rs.
§ 20. - Para vender bilhete de loteria, sendo
pessoa domiciliada 15$000 rs., e não sendo 30$000 rs.
§ 21. - Os officiaes de justiça de
qualquer juizo pagarão o imposto de 3$000 rs. annualmente.
§ 22. - Para ter olaria de fabricar tijollos,
telhas e louças, 20$000 rs. annualmente.
§ 23. - Para fabricarem vinhos, Licores ou
outras bebidas espirituosas, 12$000 rs. annualmente.
§ 24. - Cada cargueiro de aguardente que entrar
no municipio, pagará 2$000 rs.
§ 25. -
Para ter carros, carroças, ou quaesquer vehiculos de transporte
que perceba frete, pagará 10$000 rs. por anno, devendo ser
carimbado pelo afferidor : comprehendemse os que conduzirem generos
alimenticis, lenha, madeira e outros generos para vender.
Art. 131. - Para dar espetaculos equestres,
gymnasticos ou mimicos, não sendo gratuitos 20$000 rs. por
noite.
Art. 132. -
De cada espectaculo dramatico ou lyrico, magico ou de
prestidigitação, bonecos e bailes mascarados, não
sendo particular, pagarão 10$000 rs. por noite.
Art. 133. -
Pela afferição de pesos, medidas e balaças, se
cobrará conforma a tabella annexa a estas posturas, percebendo o
afferindor 30% do que arrecadar.
CAPITULO .XV
Impostos especiaes para o sustento da illuminação e
mercado
Art. 134. - Fica creado um imposto de 30 réis
de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 135. -
Para a cobrança do dito imposto, o procurador organisará
uma lista dos fazendeiros e cafetistas com o numero de kilogrammas que
colherem ou que devam exportar, segundo informações que,
tiver colhido e essa relação será apresentada
á camara, sob pena do 20$000 rs. de multa.
Art. 136. -
Apresentada a lista e o computo geral, a camara em sessão
fará as alterações que julgar rasoaveis e
publicará o resultado por editaes. Dentro de 30 dias contados da
publicação, serão recebidas as
reclamações e provas dos interessados pelo secretario,
que lindo o praso convocará a camara extraordinariamente, sendo
necessario.
Art. 137. -
Reunida a camara, resolverá ella a organisação
definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia do imposto
que compete pagar cada um em livro aberto, numerado e rubricado pelo
presidente.
Art. 138. -
A cobrança do imposto de que tratam os artigos antecedentes,
será tambem feita dentro do praso marcado para a cobrança
dos demais impostos, e dentro deste praso será o fazendeiro
obrigado, a apresentar ao procurador uma lista ou
declaração assignada pelo seu procurador ou seu
administrador, que serão respossaveis como seus proprios donos,
demonstrando fielmente o numero de kilos, para lhe ser calculada a
cobrança do imposto. E os que não apresentarem a referida
declaração no praso marcado ou apresentarem-n'a falsa,
serão multados em 30$000 rs. alem do imposto.
Art. 139. -
Fica creado o imposto annual de 200 rs. (duzentos réis) sobre
cada metro de muro ou terreno que estiver aberto sem muro, dentro do
quadro da cidade ; e os que estiverem cercados com cerca de madeira,
sem as formalidades exigidas no presente codigo de posturas,
pagarão por metro cem réis.
Art. 140. -
Os muros serão medidos pelo fiscal, com assistencia do
procurador e secretario e porteiro e o proprietário, que
deverá ser ouvido para esse fim. Sendo lançado no livro
competente, o nome do contribuinte com especificação dos
metros de muro ou terreno e da importancia do imposto a pagar.
Art. 141. - Os proprietarios de engenhos de serra e
de machinas de beneficiar café, pagarão cada um 10$000
rs. annualmente.
Art. 142. - De cada escravo que se vender, sendo do
municipio 10$000 rs., e de fóra 20$000 rs,
Art. 143. - De cada escravo fugido de fóra do
municipio apprehendido e recolhido á cadeia, pagará 5$000
rs.
Art. 144. -
Os negociantes de tropa solta de animaes cavallares ou muares, vindos
de fóra o que effectuarem venda dentro do municipio,
pagarão 2$000 rs. por cada animal vendido.
Art. 145. -
Os que tiverem engenhos da moer canna para fabricação de
assucar e aguardente, pagarão 10$000 rs. annualmente.
Art. 146. -
Para dar dinheiro á premio seja, ou não a sua
profissão, de vinte contos pára cima, pagarão
20$000 rs.
Art. 147. - Para queimar fogos de artificio em
vesperas de festa, 10$000 rs., pagos pelo fogueteiro.
Art. 148. - De cada carneiro e cabrito que se cortar
fóra dos açougues, para vender. 500 rs. cada um, multa
2$000 rs.
§ 1.º - Da cada cabra de leite, inclusive os
cabritinhos 5$000 rs.
§ 2.° -
De cada cão perdigueiro, veadeiro, rateiro, ou dogue, lanudo e
terra nova. sendo reconhecidos manços, 5$000 rs. Exceptuam-se as
cadellas.
§ 3.º - De cada corrida de cavallos ou eguas,
á titulo de parelhas, 5$000 rs. pagos pelo dono do animal.
§ 4.° - O escrivão de collectoria,
pagará 10$000 rs. annualmente.
§ 5.° - O collector pagará o imposto do
15$000 rs. annualmente.
§ 6.° - De cada alugador de animal, 5$000 rs.
§ 7.° - Por cabeça de gado suino que se
exportar ou que fôr abatida para o consumo da cidade, 2$000 rs.
§ 8.° - Os que tiveram pasto de aluguel, 6$000
rs.
Art. 149. -
A camara, conforme a importancia de suas rendas, estabelecerá um
mercado, designando um local, e fazendo aquillo que fôr de
necessidade para seu estabelecimento, confeccionando um regulamento.
CAPITULO .XVI
Dos empregados da camara municipal
DO SECRETARIO
Art. 150. -
O secretario da camara, perceberâ a gratificação de
360$000 réis por anno, sendo obrigado sob pena de 10$000 rs., de
multa :
§ 1.° -
A escrever todos os autos do infracção de posturas que
assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso
destinado.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara,
certidões de todos os autos e termos de
infracções.
§ 3.° -
A passar todas as licenças, que à camara conceder,
declarando para o fim que è, com o nome e residencia do
contribuinte ; à vista do conhecimento dado pelo procurador ;
cujas licenças serão numeradas successivamente até
a ultima que passar e registradas no livro proprio, percebendo por cada
licença 1$000 rs.
§ 4.° -
A registrar todos os officios, editaes, balanço, contas de
receita e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria,
por deliberação da camara, ou de ordem do presidente,
archivando o que a camara receber,
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos
com o arruador, fiscal e porteiro, a lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - Lavrar o termo de
arrematação e assistir á ella.
§ 7.° -
Pelos actos de seu officio, terá o secretario os mesmos
emolumentos do escrivão judicial, que serão pagos pela
parte interessada.
Do fiscal
Art. 151. -
O fiscal percebará a gratificação de 360$000 rs.
(trezentos e sessenta mil rs.) por anno, e é obrigado sob pena
de 20$000 rs. da multa :
§ 1.° -
A dar cumprimento ás ordens e deliberações da
camara, accudinlo á todos os chamados do presidente da camara, e
dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo que
fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 2.° -
A fazar cerreição geral de 3 em 3 mezes, além das
que julgar convenientes a das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° -
Verificar em suas correiçòes, se tem sido observadas as
disposições destas posturas, promover a
execução dellas, exigir os conhecimentos dos pagamentos
da impostos e licenças, verificar se os pesos e medidas
estão certos e affaridos, multar a todos que tiverem infringido
as disposições destas posturas, fazendo lavrar o
competente termo de multa.
§ 4.° -
Apresentar à câmara em cada uma sessão, um
relatório, em o qual especificará os serviços que
lhe foram ordenados, as multas por elle impostas com as providencias
que entender necessarias, a bem da execução das posturas.
§ 5.° - Fazer a convocação do
arruador, secretario, para os arruamentos o nivelamentos a que
deverá assistir,
§ 6.° - Passear ao menos duas vezes por dia,
pelas ruas e praças da cidade, afim de verificar o seu asseio.
§ 7.° -
Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de
qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar à
respeito.
Do procurador
Art. 152. -
O procurador perceberá 12 % do que arrecadar, e é
obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1°
de Outubro de 1828, sob pena de multa de 10$000 rs.
§ 1.° -
A fazer o lançamento de todos os impostos que forem
estabelecidos no presente código de posturas em livro para isso
destinado.
§ 2.° - A promover a cobrança
amigável oa judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos
os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo
presidente da camara.
§ 4.° -
A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos
talões e numerados suceessivamente até o ultimo que
passar no anno financeiro.
§ 5.° -
A apresentar no primeiro dia de cada sessão ordinária, a
conta da receita e despeza da câmara do trimestre findo, e uma
relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos
e multas, com declaração da quantia e artigos que foram
infringidos.
§ 6.° - A apresentar uma relação
dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos infractores recibos das multas
que pagaram.
§ 8.° -
A fazer o lançamento da receita e despeza da câmara, em
livro especial, com todas as especificações sobre a
naturesa das rendas e autorísação para a despeza.
Do porteiro
Art. 153. -
O porteiro perceberá a gratificação de 150$000 rs.
por anno, e é obrigado sob pena de 10$000 rs. de multa :
§ 1.° - A estar presente a todas as
sessões da camara e conservar com todo o asseio o paço da
câmara e mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que
forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° -
A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as
intimações que estelhe mandar, passando as precisas
certidões de as haver feito.
§ 4.º - A abrir a sala da camara para as
audiencias.
§ 5.º -
A fazer todo o serviço que fôr necessario para a
promptificação do tribunal do jury, exigindo do
procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.° - A não deixar penetrar no recinto
da camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.° - A apregoar a arrematação
das rendas e contractos da camara.
§ 8.° - A acudir os chamados do fiscal, para o
desempenho de suas funcções.
CAPITULO .XVII
Disposições geraes
Art. 154. - Todas as penas impostas por este codigo,
serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da
camara.
Art. 155. -
Por intermedio do delegado de policia, a camara solicitará a
cooperação dos inspectores de quarteirão do
municipio, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus
quarteirões, ficando obrigados pelas seguintes
disposições :
§ 1.º -
Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der
em seu quarteirão, com a declaração do lugar, dia
e hora em que foi commettida e do nome do infractor, que sendo mascate
lhe serão logo apprehendidos os generos de seu commercio perante
duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da
respectiva multa.
§ 2.º -
Darão de 3 em 3 mezes uma relação dos nomes dos
mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra
annualmente no mez de Junho dos nomes dos proprietarios de engenhes, de
fabricar aguardente e assucar, que morarem dentro de seus respectivos
quarteirões.
Art. 156. -
Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as
disposições do artigo antecedente e deixarem os mascates
negociar em seus quarteirões, não tendo licença
para isso, serão multados em 30$000 réis, assim
terão 20% das multas que forem recebidas em virtude das
deligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 157. -
Quando os infractores deste codigo, não puderem satisfazer as
multas, serão essas commutadas em prisão até a
alçada da camara, equivalente a 5$000 rs. de multa, para cada
dia de prisão.
Art. 158. -
Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer
fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança, marcando
ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 159. -
São responsaveis pela violação das
disposições deste codigo, os paes pelos filhos menores,
os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos
seus creados e os senhores pelos escravos.
Art. 160. -
Os que se sentirem aggravados pela concessão ou
denegação das licenças e bem assim na
imposição de multa, poderão recorrer á
camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 161. -
As penas de prisão comminadas neste codigo, poderão ser
commutadas em cinco mil réis diarios, quer sejam livres ou
escravos.
Art. 162. -
Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer
infracção de posturas recusar-se, soffrerà a multa
de 15$000 réis.
Art. 163. -
Os funccionarios publicos, que se recusarem a auxiliar o cumprimento
das presentes posturas na parte que lhes tocar, ou não cumprindo
o que nas mesmas lhes é encarregado, soffrerão a multa de
30$000 rs.
Art. 164. -
O fiscal mandará retirar para fóra da povoaçao os
animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo esse
serviço feito á custa de seus donos; se porem, forem
desconhecidos, o fiscal fará o serviço á custa da
camara, cobrando a todo tempo a multa e despezas do infractor, se for
conhecido.
Art. 165. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Tabella da taxa da
aferição de pesos, medidas e balanças, a que se
refere o artigo 133 das presentes posturas
PESOS
50 kilogrammas . . . . $800 rs.
20 kilogrammas. . . . .$600 rs.
10 kilogrammas . . . . $500 rs.
5 kilogrammas . . . . . $400 rs.
1 kilogramma . . . . . . $250 rs.
De quinhentas grammas para menos, pagarão duzentos réis
(cada um)
MEDIDAS LINEARES
Um metro, um mil réis.
MEDIDAS DE CAPACIDADE
100 litros. . . . . . . $500 rs.
50 litros . . . . . . . .$400 rs.
40 litros. . . . . . . . $300 rs.
De 20 litros para menos (cada um) 200 rs.
BALANÇAS
Até 500 grammas . . . . . . . . . . . . . . 1$000 rs.
Até 5 kilogrammas. . . . . . . . . . . . . . . $500 rs.
Até 10 kilogrammas . . . . . . . . . . . . . .$600 rs.
Até 20 kilogrammas. . . . . . . . . . . . . . $700 rs.
Até 50 kilogrammas . . . . . . . . . . . . . .$800 rs.
Até 1,000 kilogrammas para mais, 1$000 rs.
Mando, portanto, a
todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa exeellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral
Gurgel.