RESOLUÇÃO N. 126

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da câmara municipal da cidade do Soccorro, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas da Cidade do Soccorro

CAPITULO .I

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta cidade, terão 13 metros e 26 centímetros de largura.
Art. 2.° - Nonhum predio ou muro será construído ou reconstruído sem que preceda o competente alinhamento, foito pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para ísso destinado e rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 30$000 rs. e obrigado a demolir o quo fizer fora do alinhamento e nâo o fazendo depois de intimado peio fiscal, fará este o serviço a custa do proprietario.
Art. 3.° - Para o arramento e nivelamento que se fizer ainda quo o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador 2$000 rs., o secretario 2$000 rs. o o fiscal 1$000 rs. pagos pelo proprietário do terreno alinhado.
Art. 4.° - Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas desta cidade, haverá um arruador nomeado pela camara.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se a alinhar ou que fizer o alinhamento sem regularidade precisa, soffrerá a multa de 20$000 rs, além da obrigação de indenisar o damno causado e fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder a demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro desta cidade, podendo alteral-os quando lhe parecer conveniente.
Art. 7.° - Para regularidade dos alinhamentos a camara mandará collocar nas ruas e praças, na distancia necessaria, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de base à taes trabalhos.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento, poderá recorrer á camara que decidirá administrativamente com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.° - Quando a camara fizer concertos das ruas com alteração do seu nivel , os proprietarios serão obrigados no praso que lhe fôr marcado a levantar ou rebaixar , conforme o nivelamento das ruas as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas, sob pena de 20$000 reis de multa.
Art. 10. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da cidade pertencem à camara.
§ 1.° - As casas de cada rua, serão numeradas de uma á outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente e posta de um lado e a dos impares de outro.
§ 2.° - Os nomes das ruas , praças e travessas e os numeros das casas serão brancos em fundo preto ;casa predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ; sob pena de 10$000 réis de multa.

Da edificação

Art. 11. - Para edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte :
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros e 4 centimetros de altura da soleira da porta de frente no frechal.
§ 2.° - As casas de sobrado, terão 8 metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° - As beiras do telhado , terão somente 55 centimetros de largura , encachoeiradas e forradas. O mestre da obra que não o fizer conforme este padrão soffrerá multa de 20$000 rs , ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, na parte feita com violação deste artigo
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na colococação das janellas e portas, devendo aquellas terem 1 metro e 16 centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura ; e estes 2 metros e 15 centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largara. Os infractores ficam sujeitos as penas do artigo antecedente.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas empanadas. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a retiral-os.
Art. 14. - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas de, meia agua, nas ruas, travessas e largos e bem assim as cobertas de capim ; pena de 20$000 réis de multas.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da cidade,serão seus proprietarios obrigados, à fechal-os, com muro de tijollos caiados e cobertos de telhas com 2 metros e 64 centimetros de altura. O infractor será obrigado a fechal-o no praso que lhe fôr marcado ; cujo minimo será de trinta dias e seis mezes no maximo, e pagara a multa de 20$000 rs , tantas vezes, quantas deixar de cumprir nos prasos marcados.
Art. 16. - Na construccão e reedificação dos predios, os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela camara. O infractor será multado em 20$000 rs., e obrigado á refazer a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade; são obrigados à calçar as frentes de suas propriedades, no praso que lhe for marcado pelo fiscal, devendo ter a calçada 1 metro e 50 centimetros de largura. O infractor será multado em 20$000 réis e obrigado á fazer o calçamento em novo praso que lhe for marcado.

CAPITULO .II

Do asseio e livre transito das ruas

Art. 18. - Os proprietarios e em sua falta os inquilinos, são obrigados à conservar as frentes de seus predios e muros devidamente caiados ou pintados. Os infractores serão multados em 20$000 rs. se o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal, a camara mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19. - São obrigados os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, a conservar caionadas as frentes de seus predios e muros, na extensão de 2 metros e 2 centimetros: multa de 10$000 rs.
Art. 20. - São tambem obrigados à varrer todos os domingos de minha, as suas testadas, e nos dias festivos; mandando os proprietarios remover o lixo ao meio da rua para ser removido por conta da camara : multa de 58000 rs.
Art. 21. - E' prohibido:
§ 1.º - Deixar correr pelos boeiros dos predios, aguas servidas: multa de 10$000 rs., e a limpeza feita a custa do infractor.
§ 2.° - Lançar animaes mortos nas ruas, travessas e praças; sob pena de 5$000 rs. de multa.
§ 3.º - Atirar agua suja ou qualquer immundicia nas ruas e praças; multa de 10$000 rs. e obrigado à fazer a limpeza a sua custa.
§ 4.º - Será somente tolerada a conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes dentro dos limites da cidade, até o numero de trez, sendo conservado em completa segurança e asseio, de modo que não resulte prejuizo ou incommodo aos visinhos: ou terem mesmo solto nos quintaes. Os contraventores serão multados em 10$000 rs. e obrigados a retiral-os para fora da cidade.
§ 5.º - Conservar estrebarias dentro dos quintaes, sem a necessaria limpeza; multa de 10$000.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas, serão obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que possam estorvar o transito publico e prejudicar o asseio da povoação. O infractor soffrerá a multa, de 20$000 rs. e fará a limpeza a sua custa.
Art. 23. - Expor ao sól, nas ruas, praças e travessas, assucar, sal, café, couro, carne e tudo o mais qua interrompa o transito publico ou prejudique ao asseio; multa de 10$000.
Art. 24. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travessas, vidros quebrados, louças e quaesquer objectos que possam prejudicar ao asseio: multa de 10$000 rs.

CAPITULO .III

Da commodidade e segurança publica

Art. 25. - E' prohibido sob pena de 10$000 rs. de multa:
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro qualquer de facil explosão dentro da cidade.
§ 2.° - Queimar buscapès, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de arma de fogo. Fica permittido somente dar tiros de roqueira e armas de fogo, nos quintaes, nos dias da Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.º - Conduzir á rasto pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objectos que os damnifiquem.
§ 4.º - Conservar animaes amarrados, ou soltos sobre os passeios.
§ 5.º - Laçar, domar animaes pelas ruas e praças, galopar á cavallo sem urgente ne-cessidade.
§ 6.° - Passar com carros e vehiculos da qualquer especie nos passeios, canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das mesmas.
§ 7.° - Conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e tropas, alem do tempo necessario para carregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar nas ruas tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carros, carroças e outro vehiculo pelas ruas e largos, sem pessoa que os dirija ; bem como andar pelas ruas e estradas sem guia.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças, rezes bravas sem ser em dous laços
§ 11. - As boiadas soltas que atravessarem as ruas desta cidade, terão uma pessoa para servir de guia.
Art. 26. - Quando se estivar edificando ou reedificando predios, ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes necessarios á construcção, serão collocados de modo que não occupem o passeio e o centro da rua. O dono da obra ou mestre da mesma, è obrigado a conservar nas noutes de escuro, uma lanterna acceza até meia noute, o infractor incorrerá na multa de 10$000, repetindo-a em cada noute que deixar de accender a lanterna.
Art. 27. - Quando qualquer edificio ou muro estiver ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da camara, que nomeará dous peritos para examinarem o referido edificio e verificando-se que está em estado de ameaçar perigo, mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer, para demolir no praso que lhe for marcado. Findo o praso sem que se tenha feito a demolição, será multado o infractor em 30$000 rs. ; fazendo o fiscal a mesma demolição a custa do proprietario.
Art. 28. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de madeira e conservar cêpos na frente dos predios ; multa de 10$000 rs. Exceptuando-se os frades que estiverem junto às esquinas.
Art. 29. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas ; multa de 10$000 rs.
Art. 30. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios da frente dos predios, quaesquer objectos que difficultem o transito publico por mais tempo que o necessario para os recolher ; multa de 10$000 rs.
Art. 31. - E' prohibido fazer-se escavações nas ruas e praças, para o fim de se extrahir a terra, arêa ou qualquer outra cousa ; o infractor será multado em 10$000 rs., e obrigado á reparar o damno.
Art. 32. - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos, animaes cavallares, muares, vaccuns, caprinos, suinos o lanigeros ; os que forem encontrados, serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho, onde se conservarão até que seja paga a multa e despesa do curral, avisando-se seus donos se forem conhecidos. Os donos dos animaes cavallares, muàres e vaccuns ; pagarão de multa 5$000 réis, por cada cabeça ; e se não procurarem dentro do praso de 15 dias, serão postos em praça. Os que não forem conhecidos seus donos, serão dentro deste praso annunciados por editaes pelo porteiro, especificando o fiscal, a côr, tamanho e signaes do animal, feito o que será arrematado. Os porcos, cabras e carneiros, serão da mesma forma arrematados dentro do praso de 24 horas, pagando seus donos a multa de 2$000 rs. por cabeça. Os cães terão mortes pelo fiscal com belas envenenadas, sendo com toda a cautella, recolhidas as bolas quando não engolidas pelos cães.
§ 1.° - A praça para arrematação dos animaes acima referidos, será feita na frente do paço da camara municipal, presidida pelo fiscal, secretario, que lavrará o termo e o porteiro fará os pregões.
§ 2.° - O producto da arrematação em praça de quaerquer animaes, serà deduzida a malta e despesa e o excedente será entregue ao dono se o reclamar dentro de trinta dias e se não reclamar nesse praso, o excedente reverterá em beneficio do cofre da camara municipal.  
Art. 33. - Exceptuam-se das disposições do art. 32:
§ 1.° - As cabras de leito que tiveram licença e pago o imposto do § 1° do art. 148, inclusive os cabritinhos, que deverão andar com uma coleira com chapa de metal, carimbada pelo fiscal e andarão pêados.
§ 2.° - Os cães reconhecidos mansos, que seus donos tiverem obtido licença e pago o imposto do '§ 2° do art. 148, trazendo os mesmos coleira de metal ou de couro com chapa de metal, carimbada pelo fiscal da camara.
§ 3.º - Os cães e cabras que obtiverem licença, serão lançados no livro competente, declarando o secretario no termo, o nome de seus donos, côr e signaes do animal, e não poderão ser substituídos por outros sem previo aviso e nova especificação. Tor este termo pagarão seus donos ao secretario 1$000 rs.
§ 4.º - Os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pastos e por casualidade, seus animaes escapem e forem encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados os seus donos então terá logar a multa ; ao contrario serão multados se depois de avisados não providenciarem.
Art. 34. - Ficam prohibidos dentro dos limites da cidade,Os batuques o cateretês, sob pena de multa ao dono da casa, de 15$000 rs e aos circunstantes 5$000 rs.
Art. 35. - São Prohibidos os jogos de entrudo o a venda de limões da cheiro, sob pena de 10$000 rs. de multa, sendo inutilisados os que forem encontrados.
Art. 36. - E' prohibido fazer nas paredes e portas, janellas e murros, rissos escriptos ou pinturas obscenas ou outro qualquer que oa damnifiquem. O infractor soffrerá a multa de 10$000 rs. e 5 dias de prisão.
Art. 37. - E' prohibido conservar andaime nas frentes dos predios, de maneira que embaracem o transito publico. O infractor será multado em 10$000 rs.
Art. 38. - Logo que a obra se conclua, os andaimes serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados, sob pena de 10$000 rs. de multa.

CAPITULO .IV

  Da hygiene e salubridade publica
Art. 39. - E' prohibido levantar-se dentro dos limites da cidade fabricas e machinas que possam prejudicar a salubridade publica. O infractor incorrerá na multa de30$000 rs. alem da obrigação de rotiral-a para fora dos limites da cidade.
Art. 40. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas estagnadas, deposito de lixo, ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude ; multa de. 10$000 rs.
Art. 41. - E'prohibido dentro dos limites da cidade, conservar terrenos palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelles que não atterrarem-nos ou deseccarem-nos depois de intimados, soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 42. - E'prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes publicas. Os infractores serão multados em 10$000 rs. Salvo aos lugares designados pela camara.
Art. 43. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda, ou conserval-os jà corrompidos, alem de serem apprehendidos pelo fiscal que os manda á lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$000 rs e 8 dias da prisão. Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar a massa de pão com sal-ammoniaco ou substancia nociva.
Art. 44. - Não se poderà matar ou esquartejar rezes para o consumo da população, se não no matadouro publico, e na falta deste em lugar designado pela camara. Multa de 2$000 réis ao infractor.
Art. 45. - Nunhuma rez serâ morta, sem que seja previamente examinada pelo fiscal multa de 10$000 rs.
Art. 46. - Se depois de morta a rez, se reconhecer que estava doente, o seu dono mandara enterral-a immediatamente,e se não o fizer o fiscal cumprirá este dever a custa do infractor, que pagarà alem das despezas, a multa de 10$000.
Art. 47. - A carne será conduzida do matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada, para não se amassar. O infractor será multado em 10$000 rs.
Art. 48. - A carne exposta à venda deverà estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada nas portas para dentro : multa de 10$000 rs.
Art. 49. - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casa aberta sem licença da camara, sob pena de 10$000 rs. de multa, além do imposto.
Art. 50. - O corte da carne pura venda, serà feito a serrote a parte do osso e à faca a parte da carne .O infractor será multado em 10$000 rs.
Art. 51. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo e instrumento de que se serve para cortar a carne, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 52. - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez, a dar ao secretario da camara uma nota quo declare a côr e a marca da rez, de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 500 rs. Os infractores soffrerão a multa do 5$000 rs
Art. 53. - O cortador qua vender carne de rez, porco, carneiro e cabrito, em que se verificar principio de corrupção será multado em 20$000 rs.
Art. 54. - Logo que a rez fôr morta, se fará limpeza no matadouro, e o cortador que faltar a este dever será multado em 5$000 rs., e obrigado a fazer a limpeza.
Art. 55. - As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio, são obrigadas precedendo avizo, a compareceram na sala da camara municipal ou em outro qualquer logar, no dia e hora designados, para serem vaccinadas. Multa de 10$000 rs. por pessoa.
Art. 56. - Os vaccinados voltarão depois do oito dias, afina de verificar se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o puz para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar. Multa de 5$000 rs.
Art. 57. - Os fazendeiros ficam obrigados á mandar no minimo tres pessoas de sua casa não vaccinadas, podendo continuar a vaccinaçâo das outras pessoas por si mesmo, devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas vaccinadas com declaração do resultado obtido. Multa de 5$000 rs.
Art. 58. - São responsaveis o como taes incorrem nas penas dos artigos antecedentes, o pai, tutor, curador e senhor, e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Art. 59. - O secretario da camara tomará aota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem para serem vaccinadas, e dos nomes dos senhores, quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 60. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que vier a esta cidade, vender escravos, ou que nella estiver de passagem, e manifestando-se a epidemia de bexigas em algum, ou alguns delles, darà immediatameate parte á autoridade policial, e será obrigado a retiral-o incontonete para fóra da povoação, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 61. - Os medicos, cirurgiões e pharmiceuticos que vierem residir nesta cidade e seo municipio com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhibir perante a camara, os seus diplomas ou titulos pelos quaes mostrem-se legalmente habilitados. Os infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 62. - Nenhum estabelecimento excepto as pharmacias e drogarias legalmente constituidas, poderá venier medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto. Multa de 30$000 rs.

CAPITULO .V

Extincção de incendios

Art. 63. - Os sachristães e sineiros das igrejas desta cidade, no cazo de incendio, serão obrigados á dar signal nos sinos, logo que delle tenham noticia : multa de 10$000 réis.
Art. 64. - Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiros e carpinteiros, que ao signal de incendio não se apresentarem com seus officiaes munidos com suas ferramentas, à autoridade competente para auxiliarem a extincção do mesmo.
Art. 65. - Negar auxilio para a extincção de incendio : multa de 20$000 rs.

CAPITULO .VI

Dos enterros

Art. 66. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas e sachristias, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 67. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento ou enterro, permittindo-se sómente dous, um como signal de morte e outro na occasião do enterro. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 rèis ; exceptua-se o dia de finados
Art. 68. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-os em paradas para recommendações, as quaes só terão logar na igreja e cemiterio.
Os infractores incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 69. - Os que fallecerem de molestias contagiosas, serão conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado: multa de 10$000 rs.
Art. 70. - A não ser no caso de epidemia a nenhum corpo se dará sepultura, sem que tenham decorrido 24 horas do fallecimento: multa de 10$000 rs , salvo com attestado medico.
Art. 71. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão, dará parte a autoridade competente para tomar as providencias necessarias: multa de 20$000 rs.
Art. 72. - As sepulturas deverão ter 1 metro e 66 centimetros de profundidade para os adultos e 1 metro o 30 centimetros para as crianças: multa de 5$000 rs. ao sachristão ou empregado.

CAPITULO .VII

Da policia preventiva

Art. 73. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negados vozerias e algazarras, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 74. - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e bilhares; se conservará aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas nas noutes do verão e ás 9 horas, nas noutes do inverno: multa do 10$000 rs.
Art. 75. - Os escravos quo depois do toque de recolher forem encontrados na rua sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou forem encontrados dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos, serão recolhidos á cadeia, donde não poderão sahir, sem que seu senhor pague a quantia de 5$000 rs.
Art. 76. - O negociante que admittir em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo quo o necessario para comprar ou vender será multado em 10$000 rs.
Art. 77. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza quesejam. Os infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 78. - O negociante que comprar á escravos quaesquer objectos sem autorisação por escripto de seus senhores ou de quem suas vezes fizer; será multado em 30$000 rs., e 8 dias de cadeia.
Art. 79. - São expressamente prohibidos os jogos de lasquinet, estrada de ferro, truque, pacàu, trinta e um, primeira e outros de parada e azár. Pena de 30$000 rs. de multa ao dono da casa, venda, botequim, casa de pasto ou barraca aonde se achar a banca.
Art. 80. - São somente permittidos como jogos licitos, uma vez que não hajam paradas, bilhar, voltarete, vispora, sólo, cabeça, gamão, e bisca: todos os mais são reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 81. - Os donos de casa de jogos licitos, que consentirem escravos, embriagados e menores, estes sem consentimento de seus pais ou tutores, jogarem nelles, serão multados em 20$000 rs.
Art. 82. - São expressamente prohibidos os jogos nas praças e ruas desta cidade, seja elle de qualquer denominação; bem como sobre balcão: multa de 5$000 rs. a cada jogador.
Art. 83. - As corridas a cavallo denominadas parelhas, só poderão ter logar, com licença do presidente da camara, que concederá mediante o pagamento da quantia de 30$000 rs., com obrigação de participar á autoridade policial com antecedencia. Os infractores soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 84. - Os de fóra do municipio que pedirem esmolas neste, ou seja com bandeira, folias ou sem ella, ou caixinha de qualquer especie, sem que primeiro tenham obtido licença da camara, e pagos os impostos e apresentado á autoridade policial a licença e mais papeis ou documentos que os habilite á taes funcções, serão multados em 20$000 rs.
Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que pedirem esmolas, sendo festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades da parochia em virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no município ou fora delle, bem como os que cumprirem um voto para missas pedidas.
Art. 85. - E' prohibido sem licença da autoridade competente, o uso de facas de pontas, pistolas bacamarte, rewelvers, espingardas, reúnas, chuços, estoques, punhaes, olavinas, canivetes grandes, azagaias, lanças, machados, fouces e um instrumento chamado cassêtete. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 86. - Permitte-se o uso sem licença :
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.° - Aos caçadores de espingardas, faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, de faca de ponta, ferrão, machado, fouce, durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante de armas de fogo e de faca do ponta. Na disposição deste para grapho, não se comprehendem os moradores de sitios deste municipio, que vem a esta cidade e voltam.

CAPITULO .VIII

Do commercio

Art. 87. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidente da camara e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade : multa de 20$000 rs.
§ 1.º - As licenças sobre impostos de officinas, artes e animaes permittidos, basta sómente o conhecimento passado pelo procurador da camara de ter pago o imposto, independente de alvará.
§ 2.º - As licenças podem ser concedidas em qualquer època do anno financeiro, para aquelles que novamente sa estabelecerem, e não assim para os já estabelecidos, que a requererem por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 3.º - O anno financeiro começa em primeiro de Julho e termina no ultimo de Junho de cada anno.
Art. 88. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade, ou seu municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou capacidade novamente adoptados por lei e pela forma nor ella estabelecida. Ao infractor pena de 20$000 rs.
Art. 89. - A camara municipal darà pesos e medidas afferidas pelos padrões della, ao respectivo fiscal, afim de que este proceda a verificação que lhe incumbe nos termos do artigo 66 da Lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 90. - Por todo mez de Julho de cada anno, são obrigados os negociantes a levarem para o afferidor, a balança, peso e medidas de seo uzo, para terem de novo conferidas pelos respectivos padrões : multa de 20$000 rs.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a afferição se fará em qualquer época do anno, todas as vezes que se fizer ella necessaria.
Art. 91 - Os que vendarem por pesos e medidas, deverão conservar sempre limpos as balanças, cepos etc., etc. multa de 10$000 rs.

CAPITULO .IX

Da agricultura

Art. 92. - Ninguem fará queimas em logares que possam prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro de 3 metros de roçado e 2 metros de varrido, devendo além disso avisar os proprietarios visinhos ; sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 93. - Toda pessoa que fizer pasto para animaes, junto a terras lavradias è obrigado a fazer fechos de lei que ponham em segurança as plantações vizinhas, sob pena de 30$000 rs. de multa e ser o fecho feito à sua custa.
Art. 94. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho à animaes, para destruirem as plantações alheias ; que soltar animaes em plantações de outrem ; mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 10$000 rs. por cabeça de animal encontrado, fazendo estragos, além de pagar o damno causado.
Art. 95. - São considerados fechos de lei, as taipas, com dois metros e vinte e cinco centimetros de altura, os vallos de 2 metros e 20 centimetros de largura e 2 metros de fundo, as cercas de pau a pique ou trincheiras, sendo as estacas unidas e tendo pelo menos 2 metros de altura ; as cercas de varas quando os moirões estiverem a 60 centimetros uns dos outros e com oinco a seis varas herisontaes, e sendo amarradas com cipó, que será reformado annualmente e quando haja algum desmancho.
Art. 96. - O dono do pasto de aluguel, é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que seja impossivel a fuga de animaes; multa de 10$000 rs.
Art. 97. - O animal cavallar, muar, e vaccum, que fôr conservado sem fecho de lei que entrem em terras lavradias ou plantações de alguem, será aprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho, lavrando immediatamanta editaes com praso de 8 dias com designação dos signaes do animal aprehendido e onde :
§ 1.° - Se o dono do animal dentro daquelle praso o reclamar ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 10$000 rs. por cabeça de animal, além das despezas que houver feito.
§ 2.° - Findo o praso marcado, sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça para a venda e arrematação do mesmo em leilão para quem mais der.
§ 3.° - Se na occasião da praca, apparecer o dono do animal, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que for devido.
§ 4.° - Do producto da arrematação, serão deduzidas as despezas e multas, ficando o restante a disposição do dono do animal, quo lhe será entregue quando reclamar.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do animal será este remettido ao juizo competente, como bem do evento, acompanhado de um officio do secretario da camara,e com a conta da multa e despeza, afim da opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 98. - Os porcos, cabras, cães e carneiros, que forem encontrados fazendo damno às plantações, serão mortos immediatamente perante duas testemunhas, avisando-se disso o dono.
Art. 99. - Em qualquer queima de roçada, pasto etc., etc., acontecendo pegar fogo em terras proprias ou alheias, apesar das cautellas tomadas, o dono da queima avisará os seus visinhos e confinantes para que vão ajudal-o a apagar o fogo : multa de 10$000 rs.

CAPITULO .X

Das estradas e caminhos do municipio

Art. 100. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas on de sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto da melhoral-os, soffrerá a multa de 30$000 réis e será obrigado a repol-os no antigo estado à sua custa.
Art. 101. - As estradas municipaes terão 8 metros e 8 centimetros de largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viável o 2 metros e 2 centimetros de roçado de cada lado. Os caminhos particulares ou de sacramento terão 4 metros e 4 centimetros de largura, sendo 2 metros e 2 centimetros de leito e 1 metro e 1 centimetro de roçado de cada lado. As pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetros de largura.
Art. 102. - As estradas municipaes, serão concertadas na estação secca de Abril a Maio com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada como convier.
Art. 103. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspectores :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço, pelo manos dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de 14 annos para cima, os que tiveram um só escravo, mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de 14 annos de idade, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem, a jornal ou a contracto,
Art. 104. - Os que forem avisados pelo inspector e não comparecerem para o serviço, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 4$000 rs., por dia inteiro, 2$000 rs. por meio dia e 1$000 rs. por um quarto do dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados, pagarão por dia a mesma quantia de cada escravo que faltar.
Art. 105. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus socios, aggregados, administradores e feitores, ou outros a cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como proprios donos.
Art. 106. - Aos inspetores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação.
§ 2.º - Avisar a todos os moradores, marcando dia e hora em que todos os trabalhadores devem reunir-se para começar o trabalho, e o logar da reunião, havendo para isto combinação de todos os inspetores, que tiverem de começar o serviço no mesmo dia.
§ 3.º - Onde as estradas municipaes vem ter à cidade, o logar da reunião ser na povoação ; do caso contrario serà entroncamento das estradas municipaes com as geraes e cada um farà o serviço até a sua encrusilhada.
§ 4.° - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhadores, do dia, hora o logar da reunião, e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.° - Tomar nota dos que não comparecerem a das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano de serviço, largura do roçado de um a outro lado da estrada, capina e cava no centro e direcção dos esgotos.
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que julgarem conveniente para melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º - Dirigir o serviço a seu cargo, tractando os trabalhadores com urbanidade, e estes deverão obdecer as suas ordens, em tudo que for concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos que infringirem as disposições deste capitulo, para serem lavrados pelo secretario da camara os competentes termos de infracções, indicando as testemunhas desta, participando á camara, quando concluir o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 107. - Os inspectores nomeados, não poderão excusar-se, senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento à camara, que attenderá ou não o allegado. No caso de desobediencia, serão multados em 30$000 rs.
Art. 108. - Ficam tambem sujeitos à multa de 10$000 rs. os ajudantes nomeados pelos inspectores, que não quizerem se prestar, não apresentando justos motivos de impossibilidade.
Art. 109. - Os infractores das ordens dadas pelos inspectores, concornentes ao serviço do caminho, soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 110. - 0s inspectores que deixarem de cumprir os seus deveres, pagarão a multa de 30$000 rs.
Art. 111. - E' prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão ter pelo menos a largura de 2 metros e 64 centímetros, devendo ser collocadas 8 metros e 8 centímetros distantes das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a dessaanchal-a á sua custa.
Art. 112. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$000 rs. e obrigado a removel-o á sua custa.
Art. 113. - Os proprietarios não poderão impedir que de suas mattas se tirem as madeiras necessarias para a construcção e concerto das estradas e pontes ; salvo o direito de pedir indemnisação por taes prejuizos.
Art. 114. - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que existem nos caminhos do municipio : multa de 10$000 rs.
Art. 115. - Se no decurso do anno occorrer alguma tranqueira que embaraçe o transito; o inspector logo mandará fazer o concerto necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte, multa de 20$000 rs.
Art. 116. - O inspector que aceitar o cargo ficará isento da obrigação de concorrer com seus escravos,para o serviço da factura do caminho.Igual favor é concedido aos filhos familias que estiverem sob o patrio poder do mesmo inspector.
Art. 117. - Para a applicaçao das disposições deste capitulo,serão considerados estradas municipaes,todos os caminhos chamados de sacramento.

CAPITULO .XI

Extincção de formigueiros

Art. 118. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes,ruas,praças e terrenos publicos.
A camara mandará extinguir os que existem nos terrenos publicos e marcará praso para que os proprietarios extinguam os que forem encontrados em aeus terrenos. O infractor soffrerá a malta de 20$000 rs.; e obrigado a fazer a extincção do formigueiro no praso marcado pelo fiscal. Nas reincidencias o fiscal, além de applicar nova multa, mandará tirar o formigueiro à custa do proprietario.
Art. 119. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal, a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificara existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados em 20$000 rs.
Art. 120. - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial, as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o proprietario a entrada para aquellas diligencias.

CAPITULO .XII

Do socego e moral publica

Art. 121. - Todo o individuo que de noite em horas de silencio, der tiros, fizer motins ou voserias, soffrerá a multa de 203000 rs. Nas mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas ruas e tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas, ou praticando actos offensivos à moral publica e bons costumes.
Art. 122. - E' prohibido banhar-se no rio e nas fontes publicas, das cinco horas da manha ás sete da tarde; multa de 5$000 rs.

CAPITULO .XIII

Da illuminação publica

Art. 123. - A nomeação de um zelador da illuminação publica desta cidade, será feita pela camara:
§ 1.º - Ao zelador incube,accender nos meses de outubro a fevereiro,os lampeões às sete horas da tarde e ás seis horas nos mezes de Março a Setembro.
§ 2.° - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos, provendo de torcidas a aquelles que dellas tiverem falta.
§ 3.º - Sortir os lampeões de quantidade de kerozene necessaria para a conservação da luz até meia noute.
§ 4.º - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que se der no fornecimento de kerosene, pelos contractantes e na conservação dos lampeões ao fiscal da camara, que immediatamente communícará ao presidente, afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5.° - O zelador que sem motivo justificado, deixar de cumprir os deveres que lhe sao impostos nos '§§ 1°, 2°, 3° e 4°, será multado em 5$000 rs. de cada infracção.
Art. 124. - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica, incorrerá na pena do 20$000 rs. de multa.
Art. 125. - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica, ou qualquer objecto a ella concernentes, incorrerá na pena de 30$000 rs., e o dobro na reincidencia, além da obrigação de refazer o damno causado, sendo responsaveis os pais pelos filhos, os tutores pelos seus pupilos e os senhores por seus escravos.
Art. 126. - O presidente da cansara poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer o fornecimento de kerosene, vidros e torcidas para a illuminação.

CAPITULO .XIV

Dos impostos

Art. 127. - A camara municipal fará arrecadar além dos impostos geraes e provinciaes, que lhe são concedidos, os seguintes :
§ 1.º - As casas de negocio de fazendas e ferragens, pagarão 20$000 rs., e 10$000 rs. pelo acto da abertura.
§ 2.° - As casas especiaes de roupas feitas, armarinho, calçado e chapéo, pagarão 15$000 rs., e 10$000 rs. pelo acto da abertura.
§ 3.º - As casas de negocios de molhados e louças, pagarão 18$000 rs. de licença.
§ 4.º - As casas que venderem generos de qualquer especie, estabelecidas fóra dos limites da cidade, ou na beira de estradas, pagarão 500$000 rs., além dos impostos devidos pelo genero de commercio que tiverem.
§ 5.º - As casas que venderem generos da terra, inclusive aguardente, pagarão 15$000 rs. e os que venderem sómente generos da terra, pagarão 12$000 rs.
Art. 128. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio, qualquer dos generos mencionados nos '§§ 1, 2, 3, e 4 do artigo antecedente pagará, além do imposto dos generos que tiver maior imposto, mais 5$000 rs., de cada um dos generos.
Art. 129. - Os mascates ou negociantes ambulantes, pagarão :
§ 1.º - Pela venda de ouro, prata e pedras preciosas 100$000 rs.
§ 2.º - De fazendas seccas, objectos de armarinho, calçado e roupa feita, sendo domiciliado nesta cidade 100$000 rs. ; não sendo, 200$000 rs.
Art. 130. - As casas de hospedarias, hoteis e bilhares, pagarão annualmente 20$000 rs.
§ 1.º - As boticas e pharmacias 30$000 rs.
§ 2.º - As confeitarias pagarão 10$000 rs.
§ 3.° - De cada botequim volante ou provisorio por occasião de festa ou reunião de povo, por cada noute ou dia 3$000 rs.
§ 4.º - De cada consultorio medico 20$000 rs.
§ 5.º - De cada escriptorio de advogado 20$000 rs.
§ 6.° - De cada solicitador 10$000 rs.
§ 7.º - De cada cartorio de escrivão de orphãos e tatellião 20$000 rs.
§ 8.º - De cada cartorio de escrivão da paz 8$000 rs.
§ 9.° - De cada casa particular que de comida por paga, 12$000 rs. annualmente.
§ 10. - De cada pasto de aluguel ou rancho de tropeiro à distancia de 1 kilometro da cidade 10$000 rs.
§ 11. - Para exercer a profissão de dentista, retratista, ourives e relojoeiro, 10$000 réis.
§ 12. - Para abrir açougue ou continuar com elle 10$000 rs , e mais l$000 rs. de cada rez que cortar.
§ 13. - Os que mascatearem com livros, imagens, figuras, arreios, redes, ou obras de caldeireiro, folheiro, pagarão 10$000 rs.
§ 14. - Para ter padaria, 10$000 rs. annualmente.
§ 15. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas identicas com os quaes se auflra lucro, pagarão 5$000 rs.
§ 16. - De cada officina de sapateiro, ferreiro, funileiro folheiro, fogueteiro, selleiro, marcineiro, trançador, caldereiro, ferrador de animaes, titureiro, colchoeiro, amolador de ferramentas e toda a pessoa que exercer qualquer profissão, arte ou officio, sob qualquer denominação que seja e que não estiver especialmente tributada, pigará de imposto 4$000 rs. annualmente. Podendo vender seus artefactos pelas ruas, todos os especificados neste paragrapho.
§ 17. - Para ter somente officina de alfaiate 4$000 rs., e tendo fazenda à mostra para vender pagará 12$000 rs.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, 30$000 rs.
§ 19. - Para tirar esmolas para qualquer festividade com bandeiras de outro municipio 20$000 rs.
§ 20. - Para vender bilhete de loteria, sendo pessoa domiciliada 15$000 rs., e não sendo 30$000 rs.
§ 21. - Os officiaes de justiça de qualquer juizo pagarão o imposto de 3$000 rs. annualmente.
§ 22. - Para ter olaria de fabricar tijollos, telhas e louças, 20$000 rs. annualmente.
§ 23. - Para fabricarem vinhos, Licores ou outras bebidas espirituosas, 12$000 rs. annualmente.
§ 24. - Cada cargueiro de aguardente que entrar no municipio, pagará 2$000 rs.
§ 25. - Para ter carros, carroças, ou quaesquer vehiculos de transporte que perceba frete, pagará 10$000 rs. por anno, devendo ser carimbado pelo afferidor : comprehendemse os que conduzirem generos alimenticis, lenha, madeira e outros generos para vender.
Art. 131. - Para dar espetaculos equestres, gymnasticos ou mimicos, não sendo gratuitos 20$000 rs. por noite.
Art. 132. - De cada espectaculo dramatico ou lyrico, magico ou de prestidigitação, bonecos e bailes mascarados, não sendo particular, pagarão 10$000 rs. por noite.
Art. 133. - Pela afferição de pesos, medidas e balaças, se cobrará conforma a tabella annexa a estas posturas, percebendo o afferindor 30% do que arrecadar.

CAPITULO .XV

Impostos especiaes para o sustento da illuminação e mercado

Art. 134. - Fica creado um imposto de 30 réis de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 135. - Para a cobrança do dito imposto, o procurador organisará uma lista dos fazendeiros e cafetistas com o numero de kilogrammas que colherem ou que devam exportar, segundo informações que, tiver colhido e essa relação será apresentada á camara, sob pena do 20$000 rs. de multa.
Art. 136. - Apresentada a lista e o computo geral, a camara em sessão fará as alterações que julgar rasoaveis e publicará o resultado por editaes. Dentro de 30 dias contados da publicação, serão recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo secretario, que lindo o praso convocará a camara extraordinariamente, sendo necessario.
Art. 137. - Reunida a camara, resolverá ella a organisação definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia do imposto que compete pagar cada um em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente.
Art. 138. - A cobrança do imposto de que tratam os artigos antecedentes, será tambem feita dentro do praso marcado para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste praso será o fazendeiro obrigado, a apresentar ao procurador uma lista ou declaração assignada pelo seu procurador ou seu administrador, que serão respossaveis como seus proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto. E os que não apresentarem a referida declaração no praso marcado ou apresentarem-n'a falsa, serão multados em 30$000 rs. alem do imposto.
Art. 139. - Fica creado o imposto annual de 200 rs. (duzentos réis) sobre cada metro de muro ou terreno que estiver aberto sem muro, dentro do quadro da cidade ; e os que estiverem cercados com cerca de madeira, sem as formalidades exigidas no presente codigo de posturas, pagarão por metro cem réis.
Art. 140. - Os muros serão medidos pelo fiscal, com assistencia do procurador e secretario e porteiro e o proprietário, que deverá ser ouvido para esse fim. Sendo lançado no livro competente, o nome do contribuinte com especificação dos metros de muro ou terreno e da importancia do imposto a pagar.
Art. 141. - Os proprietarios de engenhos de serra e de machinas de beneficiar café, pagarão cada um 10$000 rs. annualmente.
Art. 142. - De cada escravo que se vender, sendo do municipio 10$000 rs., e de fóra 20$000 rs,
Art. 143. - De cada escravo fugido de fóra do municipio apprehendido e recolhido á cadeia, pagará 5$000 rs.
Art. 144. - Os negociantes de tropa solta de animaes cavallares ou muares, vindos de fóra o que effectuarem venda dentro do municipio, pagarão 2$000 rs. por cada animal vendido.
Art. 145. - Os que tiverem engenhos da moer canna para fabricação de assucar e aguardente, pagarão 10$000 rs. annualmente.
Art. 146. - Para dar dinheiro á premio seja, ou não a sua profissão, de vinte contos pára cima, pagarão 20$000 rs.
Art. 147. - Para queimar fogos de artificio em vesperas de festa, 10$000 rs., pagos pelo fogueteiro.
Art. 148. - De cada carneiro e cabrito que se cortar fóra dos açougues, para vender. 500 rs. cada um, multa 2$000 rs.
§ 1.º - Da cada cabra de leite, inclusive os cabritinhos 5$000 rs.
§ 2.° - De cada cão perdigueiro, veadeiro, rateiro, ou dogue, lanudo e terra nova. sendo reconhecidos manços, 5$000 rs. Exceptuam-se as cadellas.
§ 3.º - De cada corrida de cavallos ou eguas, á titulo de parelhas, 5$000 rs. pagos pelo dono do animal.
§ 4.° - O escrivão de collectoria, pagará 10$000 rs. annualmente.
§ 5.° - O collector pagará o imposto do 15$000 rs. annualmente.
§ 6.° - De cada alugador de animal, 5$000 rs.
§ 7.° - Por cabeça de gado suino que se exportar ou que fôr abatida para o consumo da cidade, 2$000 rs.
§ 8.° - Os que tiveram pasto de aluguel, 6$000 rs.
Art. 149. - A camara, conforme a importancia de suas rendas, estabelecerá um mercado, designando um local, e fazendo aquillo que fôr de necessidade para seu estabelecimento, confeccionando um regulamento.

CAPITULO .XVI

Dos empregados da camara municipal

DO SECRETARIO

Art. 150. - O secretario da camara, perceberâ a gratificação de 360$000 réis por anno, sendo obrigado sob pena de 10$000 rs., de multa :
§ 1.° - A escrever todos os autos do infracção de posturas que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara, certidões de todos os autos e termos de infracções.
§ 3.° - A passar todas as licenças, que à camara conceder, declarando para o fim que è, com o nome e residencia do contribuinte ; à vista do conhecimento dado pelo procurador ; cujas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que passar e registradas no livro proprio, percebendo por cada licença 1$000 rs.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanço, contas de receita e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara, ou de ordem do presidente, archivando o que a camara receber,
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o arruador, fiscal e porteiro, a lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - Lavrar o termo de arrematação e assistir á ella.
§ 7.° - Pelos actos de seu officio, terá o secretario os mesmos emolumentos do escrivão judicial, que serão pagos pela parte interessada.

Do fiscal

Art. 151. - O fiscal percebará a gratificação de 360$000 rs. (trezentos e sessenta mil rs.) por anno, e é obrigado sob pena de 20$000 rs. da multa :
§ 1.° - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da camara, accudinlo á todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo que fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 2.° - A fazar cerreição geral de 3 em 3 mezes, além das que julgar convenientes a das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Verificar em suas correiçòes, se tem sido observadas as disposições destas posturas, promover a execução dellas, exigir os conhecimentos dos pagamentos da impostos e licenças, verificar se os pesos e medidas estão certos e affaridos, multar a todos que tiverem infringido as disposições destas posturas, fazendo lavrar o competente termo de multa.
§ 4.° - Apresentar à câmara em cada uma sessão, um relatório, em o qual especificará os serviços que lhe foram ordenados, as multas por elle impostas com as providencias que entender necessarias, a bem da execução das posturas.
§ 5.° - Fazer a convocação do arruador, secretario, para os arruamentos o nivelamentos a que deverá assistir,
§ 6.° - Passear ao menos duas vezes por dia, pelas ruas e praças da cidade, afim de verificar o seu asseio.
§ 7.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar à respeito.

Do procurador

Art. 152. - O procurador perceberá 12 % do que arrecadar, e é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1° de Outubro de 1828, sob pena de multa de 10$000 rs.
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente código de posturas em livro para isso destinado.
§ 2.° - A promover a cobrança amigável oa judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados suceessivamente até o ultimo que passar no anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar no primeiro dia de cada sessão ordinária, a conta da receita e despeza da câmara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos infractores recibos das multas que pagaram.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da câmara, em livro especial, com todas as especificações sobre a naturesa das rendas e autorísação para a despeza.

Do porteiro

Art. 153. - O porteiro perceberá a gratificação de 150$000 rs. por anno, e é obrigado sob pena de 10$000 rs. de multa :
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da camara e conservar com todo o asseio o paço da câmara e mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que estelhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.º - A abrir a sala da camara para as audiencias.
§ 5.º - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.° - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.° - A apregoar a arrematação das rendas e contractos da camara.
§ 8.° - A acudir os chamados do fiscal, para o desempenho de suas funcções.

CAPITULO .XVII

Disposições geraes

Art. 154. - Todas as penas impostas por este codigo, serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 155. - Por intermedio do delegado de policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão do municipio, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, ficando obrigados pelas seguintes disposições :
§ 1.º - Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der em seu quarteirão, com a declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida e do nome do infractor, que sendo mascate lhe serão logo apprehendidos os generos de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da respectiva multa.
§ 2.º - Darão de 3 em 3 mezes uma relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra annualmente no mez de Junho dos nomes dos proprietarios de engenhes, de fabricar aguardente e assucar, que morarem dentro de seus respectivos quarteirões.
Art. 156. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do artigo antecedente e deixarem os mascates negociar em seus quarteirões, não tendo licença para isso, serão multados em 30$000 réis, assim terão 20% das multas que forem recebidas em virtude das deligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 157. - Quando os infractores deste codigo, não puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em prisão até a alçada da camara, equivalente a 5$000 rs. de multa, para cada dia de prisão.
Art. 158. - Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 159. - São responsaveis pela violação das disposições deste codigo, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos seus creados e os senhores pelos escravos.
Art. 160. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças e bem assim na imposição de multa, poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 161. - As penas de prisão comminadas neste codigo, poderão ser commutadas em cinco mil réis diarios, quer sejam livres ou escravos.
Art. 162. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas recusar-se, soffrerà a multa de 15$000 réis.
Art. 163. - Os funccionarios publicos, que se recusarem a auxiliar o cumprimento das presentes posturas na parte que lhes tocar, ou não cumprindo o que nas mesmas lhes é encarregado, soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 164. - O fiscal mandará retirar para fóra da povoaçao os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo esse serviço feito á custa de seus donos; se porem, forem desconhecidos, o fiscal fará o serviço á custa da camara, cobrando a todo tempo a multa e despezas do infractor, se for conhecido.
Art. 165. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Tabella da taxa da aferição de pesos, medidas e balanças, a que se refere o artigo 133 das presentes posturas

PESOS

50 kilogrammas . . . . $800 rs.
20 kilogrammas. . . . .$600 rs.
10 kilogrammas . . . . $500 rs.
5 kilogrammas . . . . . $400 rs.
1 kilogramma . . . . . . $250 rs.
De quinhentas grammas para menos, pagarão duzentos réis (cada um)

MEDIDAS LINEARES

Um metro, um mil réis.

MEDIDAS DE CAPACIDADE

100 litros. . . . . . . $500 rs.
50 litros . . . . . . . .$400 rs.
40 litros. . . . . . . . $300 rs.
De 20 litros para menos (cada um) 200 rs.

BALANÇAS

Até 500 grammas . . . . . . . . . . . . . . 1$000 rs.
Até 5 kilogrammas. . . . . . . . . . . . . . . $500 rs.
Até 10 kilogrammas . . . . . . . . . . . . . .$600 rs.
Até 20 kilogrammas. . . . . . . . . . . . . . $700 rs.
Até 50 kilogrammas . . . . . . . . . . . . . .$800 rs.
Até 1,000 kilogrammas para mais, 1$000 rs.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa exeellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.