RESOLUÇÃO
N. 127
O Barão do Parnahyba,vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a
todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta
da camara municipal da cidade de Silveiras,decretou a seguinte
resolução:
Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade de Silveiras
TITULO I
Dos limites da cidade e freguezias. Das ruas e praças, seu
alinhamento, conservação e limpeza
CAPITULO I
DOS LIMITES E AREA DA CIDADE E FREGUEZIAS
Art. 1.º -
Os limites da cidade e suas freguezias serão demarcados pela
camara, podendo ser a sua área augmentada si o exigirem as
conveniencias e necessidades publicas.
CAPITULO II
Das ruas seu alinhamento, conservação e limpeza
Art. 2.º -
Poder-se-hão abrir novas ruas ou travessas na cidade e suas
freguezias, quando occorer qualquer das condições
seguintes:
1.ª - Utilidade publica.
2.ª - Conveniencia e necessidade dos habitantes.
3.ª - Aformoseamento da cidade e freguezias.
Art. 3.º -
Caso se tornar necessario, á camara procederá previamente
à desapropriação dos terrenos particulares,na
forma e pelos meios que as leis determinam.
Art. 4.º -
Resolvida a abertura de qualquer rua ou travessa e cumprida a
determinação do art. precedente, a camara ordenará
que o empregado a quem isso competir preceda à sua
demarcação e alinhamento.
Art. 5.º -
Essa demarcação e alinhamento serão feitas em
presença da commissão de obras publicas, do fiscal da
camara e do secretario que lavrará os respectivos termos ou
autos,sendo assignado pelas pessoas presentes.
Art. 6.º - As ruas continuarão ter 8,m 8 de
largura, excepto aquella por onde passar a estrada geral que
terá 11 metros.
Art. 7.º - O alinhamento das ruas, travessas e
beccos será, sempre que fôr possivel, feita em linha
recta.
Art. 8.º -
O arruador que, por má fé, dolo ou ignorancia, fizer mal
a demarcação e alinhamento ou que não os fizer
ficará também obrigado a indemnisar o damno que por
ventura tiver causado, e a fazer novo alinhamento em devida forma,
á sua custa, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 9.º -
Nenhum particular ou commissão de obras geraes ou municipaes
poderá construir edicifios publicos ou particulares que
desmanchem o alinhamento feito, sob pena de 20$000 rs. de multa e ser
desmanchada a construcção à sua custa.
§ Unico. -
A camara, tratando-se de edificios publicos, poderá fazer
concessões em contrario, uma vez que as julgue imprescindiveis
ou necessarias.
Art. 10. -
As ruas e praças serão capinadas ao menos trez vezes por
anno, não incluindo nesse numero as obras de limpeza que se
tornarem urgentes ou necessarias por occasião das festas
religiosas e festejos nacionaes. Para esse fim, os fiscaas
contratarão os trabalhadores que forem necessarios, os quaes
ficarão sob sua immediata administração.
Art. 11. -
As ruas serão conservadas no devido estado de asseio e limpeza,
devendo os fiscaes velar constantemente para que ahi não se
conservem aguas estagnadas, animaes mortos e quaesquer materias em
decompisição.
Art. 12. -
E' prohibido lançarem-se das casas ou quintaes para as ruas e
praças aguas servidas ou immundas. Os contraventores
incorrerão na multa de 5$000 rs. e serão obrigados a
fazer a limpeza.
Art. 13. -
Ninguem poderá lançar ás ruas e praças da
cidade e freguezias cousas immundas ou putrefactas, objectos que
incommodem ao publico ou materiaes que possam impedir o livre transito,
sob pena de 10$000 rs. de multa e ser obrigado a removel-os à
sua custa.
Não se
comprehenderá
nesta disposição os materiaes de
construcção, cujos donos ou constructores serão
obrigados a conservar ahi uma luz, nas noites escuras, até as 10
horas sob pena de 5$000 rs. da multa.
Art. 14. -
E' prohibido fazerem-se buracos e escavações e
fincarem-se estacas nas ruas e praças, sob pena de multa de
10$000. O infractor ou infractores deste artigo serão avisados,
e caso não tomem as providencias necessarias, dentro da duas
horas, os fiscaes mandarão entupir as escavações e
arrancar as estacas, a custa do infractor, impondo a multa respectiva.
Art. 15. -
A fiscalização sobre o asseio e limpeza das ruas e
praças compete aos fiscaes e às commissões de
hygiene e salubridade publica.
CAPITULO III
Das praças e largos
Art. 16. -
Os largos e praças da cidade terão a forma quadrada,
podendo, porem, ter outra forma, caso a camara o determinar.
Art. 17. -
Determinada pela camara a abertura de qualquer largo ou praça,
procederse-ha ao seu alinhamento e demarcação na forma do
que a respeito das ruas e travessas fica determinado no capitulo
precedente.
Art. 18. -
As praças e largos da cidade serão conservadas em estado
de limpeza completa, devendo os fiscaes proceder segundo o que
está determinado relativamente às ruas e travessas.
Art. 19. -
Os fiscaes mandarão plantar nos largos e praças arvoredos
proprios, attendendo sempre à salubridade de hygiene publica.
§ Unico. -
A nova arborisação das praças ou a
substituição dos arvoredos, poderá ser feita logo
que a necessidade, utilidade e conveniencia publica o exijam, ou quando
a camara, ouvidas as commissões respectivas determinar.
Art. 20. -
Ficam extensivas ao policiamento das praças e largos da cidade e
freguezias as mesmas disposições relativas á
policia das ruas, em tudo quanto lhes possa aproveitar.
TITULO II
Das edificações. Policia dos edificios ruinosos das ruas
e praças
CAPITULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 21. - Nenhuma edificação se
fará dentro da cidade e suas freguezias, sem previa
autorisaçao da camara.
Art. 22. -
Toda pessoa que determinar construir qualquer edificio ou fazer
calçada nas ruas, beccos e praças, será obrigada a
requerer o alinhamento: O infractor ou infractores incorrerão na
multa de 4$ a 8$000 rs. e obrigado a demolir a frente do edificio ou
calçada que estiver fóra do alinhamento.
Art. 23. -
As casas que se construirem na cidade,terão 4,m. 4 no minimo de
pés direito livres, e as portas com 3, m. 10 de altura sobre um
metro de largo, e as janellas com dois metros sobre um de largura. Os
sobrados deverão ter no minimo 3, m. 96 em cada andar. Os
infractores incorrerão na multa de 10$000 rs. e serão
obrigados a levantar as partes do edificio que não estiverem
conforme o determinado neste artigo.
Art. 24. -
A ninguem é permittido dentro da cidade,cobrir de palha casa ou
puchado, ainda mesmo nos quintaes, sob pena de 20$000 rs. de multa e a
obrigação de remover a palha ou sapé que
será substituida por telhas.
Art. 25. -
E' expressamente prohibido. incorrendo os infractores na multa de
10$000 réis, alem da obrigação de demolir as
edificações.
§ 1.º - Edificar nas ruas e praças casas
de meia-agua.
§ 2.º - Fazer puchados,estrebarias e chiqueiros
contiguos aos edificios visinhos que possam prejudical os ou
encommodar.
§ 3.º - Por nas portas e janellas da frente
postigos e rotulas.
Art. 26. -
Na prohibição do artigo precedente não se
comprehendem as casas que durante as festas se armarem para botequins
provisorios : (casas barracas). Essas casas só poderão
ser construidas no local que os fiscaes determinarem,devendo, porem,
ser demolidas logo que terminem as festas, sob pena de 5$000 de multa,
sendo demolidas a custa dos contraventores.
Art. 27. -
Os donos de terrenos situados dentro da cidade são obrigados a
murarem nas em que frontarem com as ruas, beccos e praças. Estes
muros deverão ter 2,m64 de altura, serão cobertos de
telha e os portões que nelles se fizerem não serão
de menor altura das portas dos edificios. Os contraventores
incorrerão na multa de 5$000 rs., e caso não cumpram esta
determinação serão multados no triplo e
ficarão obrigados ás despezas com a
demolição.
Art. 28. -
Os proprietarios conservarão as paredes de suas casas da cidade
caiadas ou pintadas da côr que lhes approuver, sob pena de 10$000
rs. de multa, alem da obrigação de fazerem o
serviço ou ser este feito ás custas.
Art. 29. -
Os empreiteiros e arrematantes de edificios publicos que não os
concluirem dentro do praso fixado nos contractos respectivos,
incorrerão na multa de 30$000 rs.
§ 1.º - Caso não possam pagar a multa,
ficarão sujeitos o seu fiador ou fiadores solidariamente.
§ 2.º - Não incorrerão na multa
imposta, quando tenha havido justo motivo da demora com causa provada.
CAPITULO V
Das ruas, praças e edificios ruinosos
Art. 30. - As ruas, praças e beccos da
cidade deverão ser feitos por alinhamentos, segundo o disposto
no capitulo II.
Art. 31. -
Todos os proprietarios de casas e terrenos com frente de muros na
cidade são obrigados a calçarem as frentes das casas e
muros, sob pena de 30$000 rs. de multa, todas as vezes que, avisados
não cumpram este artigo.
§ Unico. -
Para a boa execução deste artigo, os fiscaes
deverão intimar aos proprietarios, concedendo-lhes um praso
rasoavel, o qual poderá, ser ampliado pela camara, attento os
motivos allegados pelos interessados.
Art. 32. -
Nenhum calçamento será feito sem que primeiro se proceda
o nivelamento, o qual deverá ser feito pelo arruador. Os
contraventores serão obrigados a demolir o calçamento que
não estiver nestas condições, multado em 5$000 rs.
Art. 33. -
E' prohibido ter soltos nas ruas e praças desta cidade e
freguezias, bois, vaccas, bestas, cavallos, porcos, cabras e
cães. Os contraventores pagarão a multa de rs. 5$000,
salvo as cabras de leite que forem necessarias a nutrição
de crianças ou pessoas doentes, emquanto derem leite, pelas
quaes pagarão 5$000 rs. de licença e trarão no
pescoço um signal com o sinete da camara.
Art. 34. -
Os animaes que forem encontrados nas ruas, serão recolhidos ao
curral do conselho para serem entregues a seus donos, pagando a multa e
despezas.
§ 1.º - Os cães serão mortos pelos
fiscaes, do modo e quando a camara determinar.
§ 2.º -
Poderão ser entregues os animaes ou animal se o reclamante der
fiador idoneo, residente na cidade e que se responsabilise legalmente
pelos pagamentos.
§ 3.º -
Serão permitidos cães de fila açaimados, e que
trouxerem colleira carimbada pela camara, tendo seus donos pago a
contribuição de 6$000 rs. de licença.
§ 4.º -
Será permittido aos habitantes desta cidade e freguezias terem
cães de quali, dade, uma vez que se obriguem a matal-os
immediatamente nos casos de hydrophobia tendo pago a
contribuição do § 3°.
Art. 35. -
A ninguem è permittido, sem necessidade provada correr a cavallo
pelas ruas da cidade e ahi domar animaes, sob pena de 5$000 rs. de
multa e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Os que tiveram animaes amarrados nas
portas, passeios e calçadas das casas, incorrerão na
multa de 2$000 rs.
Art. 36. -
Ninguem poderá, sob qualquer pretexto, andar a cavallo nas
calçadas ou passeios das casas ou ruas, sob pena de multa de
2$000 rs. e o duplo na reincidencia.
Art. 37. -
Os conductores de gado para o córte deverão trazel-os com
a necessaria cautela, de sorte que não cause damno á
povoação, a edificios publicos ou particulares, nem mal a
pessoa alguma, sob pena de 10$000 rs. de multa e dois dias de
prisão e pagar o damno causado.
Art. 38. -
Os carros, carretas, carretões e qualquer especie de vehiculo
que transitarem pela cidade, deverão trazer guia, sob pena de
serem multados seus donos em 2$000 rèis.
Art. 39. -
Os donos e conductores de carros deverão, sempre impedir que
seus carros possam entrar chiando pelas ruas da cidade, sob pena de
2$000 rs. e o duplo nas reincidencias.
Art. 40. - Qualquer edificio que ameaçar
ruina, deverá immediatamente ser demolido ou reparado pelo dono.
Para se conhecer do
estado do
edificio serão nomeados dois peritos, sendo um pelo fiscal e
outro pelo proprietario, combinando ambos em caso de empate na
louvação de 3°, os quaes decidirão por termos
assignados, que terá recurso voluntario para a camara.
Art. 41. -
Os proprietarios, que a vista de deliberação final
não demolirem ou repararem o edificio nas
condições do artigo precedente, serão multados em
30$000 rs. sendo o edificio demolido incontinente à sua custa.
Art. 42. - Ninguem poderá fazer
degráos e resaltos nas ruas, sob pena de demolil-os e multa de
2$000 rs.
Art. 43. -
Sempre que se proceder a concertos ou reparos em qualquer rua, fica
suspenso por ella o tranzito de carros, carroças e de qualquer
genero de vehiculo, salvo não havendo absolutamente outro
caminho. Os infractores serão multados em 2$000 rs.
Art. 44. -
Aos fiscaes da camara compete o inteiro policiamento das ruas da cidade
e freguezias e bem assim a policia externa dos edificios.
TITULO III
Das estradas, caminhos municipaes e servidões publicas, da
policia agricola
CAPITULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAES
Art. 45. -
As estradas municipaes são estradas de transito publico, que
communicam. directamente os bairros do municipio com a cidade e
freguezia do Sapé.
Art. 46. -
Considerar-se-hão caminhos municipaes todos aquelles que
communicarem entre si os differentes bairros do municipio e tenham sido
estabelecidos por necessidade ou commodidade publica.
Art. 47. -
Para evitar questões e mesmo para sua boa
fiscalisação, a camara mandará fazer um mappa das
estradas e caminhos municipaes, com as indispensaveis divisões,e
classificações.
Art. 48. -
Esse mappa ou relação será publicado por editaes
em que farão as necessarias declarações.
Art. 49. -
As estradas e caminhos municipaes serão feitos a conservados
pelos proprietarios dos terrenos que atravessarem, sob pena de multa de
16$000 rs.
Art. 50. -
Além dos concertos ou reparos que exigirem em qualquer tempo,
serão feitos duas vezes annualmente nos mezes de Abril e
Outubro, incorrendo os infractores na multa do artigo antecedente, em
caso de reincidencia no duplo da multa e mais despezas que tal
procedimento der logar.
Art. 51. -
Nos mezes mencionados no artigo precedente, os fiscaes da camara
farão previamente um aviso aos proprietarios desses terrenos por
via dos inspectores de quarteirão e, si no fim de 15 dias,
não acharem as estradas e caminhos feitos, imporão
immediatamente as multas respectivas e na mesma pena incorrerão
os inspectores de quarteirão que não auxiliarem ao
fiscal.
Art. 52. - A nenhum proprietario è licito
exhimir-se da obrigação imposta neste capitalo, excepto:
§ 1.º - Si em vista de recurso decidido pela
camara, haja decisão definitiva em seu favor ;
§ 2.º -
Si em vista de recurso interposto para o governo da provincia, haja
decisão em contrario eu mesmo enquanto o conhecimento da
questão ventilada esteja affecto ;
§ 3.º -
Quando a pessoa por cujos terrenos passam as estradas e caminhos
não fôr legitimo proprietario, o que lhe compete provar
á evidencia ;
§ 4.º - Si o caminho ou estrada não
fôr das comprehendidas nos arts. 42 e 43 deste capitulo.
Art. 53. -
A auzencia do verdadeiro proprietario não o eximirá das
obrigações impostas, porquanto os seus arrendatarios,
inquilinos, administradores, feitores ou quaesquer outros empregados ou
prepostos que estejam encarregados da administração da
propriedade, incorrerão nas mesmas obrigações.
Art. 54. -
Caso o proprietario a quem competir a factura dos caminhos em estradas
não queira ou não possa fazel-os, e não se dando
nenhuma das hypotheses dos §§ do artigo 49, os fiscaes,
attendendo a necessidade urgente do publico os mandarão fazer,
impondo as multas e notificando previamente os infractores contumazes
para pagamento das despezas e allegarem o que lhes possa aproveitar.
Art. 55. -
As estradas e caminhos municipaes deverão ter pelo menos 1,m76
de largura e 2,m2 de descortinamento nos lados em toda a sua
extensão.
Art. 56. -
No caso do disposto no artigo 51, os fiscaes deverão ouvir
previamente a camara municipal e caso não possa esta reunir-se e
tornar-se urgente o serviço, consultarão à
commissão de obras publicas, sob pena de pagarem as despezas que
por ventura tenham feito, e mais em que possam incorrer.
Art. 57. -
A ninguem é licito, seb pena de multa de 30$000 rs., e pagar as
despezas a que der causa e mais penas que possa incorrer:
§ 1.° -
Tapar, mudar ou abrir de novo as estradas e caminhos municipaes, sem
previa autorisação da camara ou do governo da provincia,
em vista de decisão de recurso interposto, na forma das leis;
§ 2.° - Derrubar arvores ou madeiras sobre as
estradas e caminhos ou impedir por qualquer outro meio o livre
transito;
§ 3.° -
Collocar e conservar porteiras de varas ou difficeis de abrir e fechar
e com largura insufficiente para o transito publico, ou amarar aquellas
que ahi poderem ser collocadas e conservadas;
§ 4.° -
Fazer vallos, cercas ou valletas profundas á margem das estradas
e caminhos, não deixando espaço livre entre o leito e a
roçada que devem ter.
CAPITULO 'VII
Das servidões publicas municipaes
Art. 58. - Considerar-se-hão de
servidão publica:
§ 1.º -
As aguas das fontes que servirem para uso do publico, comprehendido o
chafariz da cidade e aguas dos rios e corregos que assim se tenha
considerado desde longo tempo;
§ 2.º - O rocio da cidade.
Art. 59. -
Desviar alguem aguas de servidão publica, dar nova
direcção ou por qualquer modo embaraçal-as: pena
de 20$ réis de multa, sendo obrigado a repôr tudo no
antigo estado.
§ Unico. -
Nas mesmas penas incorrerá quem desviar ou embaraçar
aguas de servidão reputada particular, sem consentimento dos
visinhos que se servirem da mesma agua.
Art. 60. - A ninguem è licito, sob pena de
multa de 5$000 rs., além de dois dias de prisão:
1.º - Lançar fezes, materias fecaes ou quaesquer materias
immundas nas aguas de servidão publica;
2.° - Deixar ahi
animaes mortos
em estado de putrefacção ou quaesquer materias ou
objectos de facil decomposição;
3.º -
Lançar nas aguas de
servidão publica ou particular drogas venenozas ou quaesquer
outras que passam ser nocivas á saude publica.
CAPITULO 'VIII
Da agricultura e policia agricola
Art. 61. -
A camara, em tudo quanto puder, protegerá a agricultura do
municipio, já procurando promover os seus melhoramentos ou
velando por seus interesses, já distribuindo pelos lavradores
sementes de plantas interessantes e arvores prestadias.
Art. 62. -
Ninguem, sob qualquer pretexto, poderá ter solto animaes e gado
de qualquer especie em terras lavradias, de sorte que prejudiquem aos
visinhos ou a terceiros, sob pena de 5$000 rs. de multa e a
obrigação de indemnisar o damno causado e as despezas
havidas.
Art. 63. - Nas mesmas penas incorrerão:
§ 1.º -
Os que fizerem pastos para animaes junto às terras da lavoura,
sem fazer fechos ou cercas que os impeçam de damnificar as
plantações visinhas;
§ 2.° -
Os que derribarom cercas, embora sejam proprias, a fim de abrir
caminhos a animaes para damnificarem as plantações de
outrem;
§ 3.º - Os que, mesmo sem derribarem cercas,
soltarem animaes nas roças de outrem;
§ 4.º -
Os que, depois de avisados perante duas testemunhas de que o animal,
apezar mesmo dos fechos ou cercados damnificar a outrem, não
tomarem as necessarias providencias;
§ 5.º -
Nas mesmas penas incorrerão os que fizerem roças,
plantações junto a pastos antigos sem os competentes
fechos.
Art. 64. -
As pessoas prejudicadas, nos casos dos artigos e §§
precedentes, farão uma exposição escripta aos
fiscaes da camara, em que indicarão o valor do damno causado e
as provas em que se fundar.
Art. 65. -
Os fiscaes ao receberem taes exposições que
deverão estar nas condições do artigo precedente,
darão immediatamente conhecimento ao dono dos animaes de todo o
occorrido, impondo-lhe a devida multa e obrigando-o a indemnisar o
damno causado.
Art. 66. -
O prejudicado que apprehender animaes em suas terras de cultura, os
entregará immediatamente aos fiscaes que recolherão ao
curral do conselho, do qual não serão entregues sem o
respectivo pagamento de multa e damno causado. Caso, porem, sejam
desconhecidos os donos, os apprehenderá por oito dias, e passado
esse tempo entregue ao juiz do evento para proceder como entender,
ficando o seu valor sujeito a indemnisação da multa e
despezas havidas em o animal.
Art. 67. -
Recolhido o animal ao curral do conselho e impostas as multas de que
trata este capitulo, os fiscaes intimarão o dono para reclamal-o
no praso de oito dias, contados do dia da intimação
pessoal, sob pena da multa antecedente e pagamento das despezas que
ocorrer com oa animaes.
Neste caso
não se
comprehenderão os animaes de pequeno valor que no caso
não compareça seu dono, serão logo vendidos em
leilão e entregue seu producto a seu dono quando appareça
e indemnisem multa e despesas.
Art. 68. -
Ninguem poderá reter animal sem communicar ao dono ou ao fiscal
ou de qualquer modo prival-os de pastar por muito tempo, sob pena de
5$000 rs. de multa.
Art. 69. -
Ninguem, qualquer que seja o motivo ou pretexto, poderá
maltratar, ferir deformar ou matar os animaes alheios, embora
encontrados em suas plantações ou terrenos do cultura. Os
infractores incorrerão na pena de 20$000 rs., alem de qualquer
outra em que por ventura incorrer.
Art. 70. -
Os donos de animaes e gados de qualquer especie que damnificarem
plantações feitas em quintaes, hortas, pomares e rocios
das povoações que estiverem cercados, ficarão
sujeitos ás mesmas penas deste capitulo.
Art. 71. -
Ninguém poderá queimar roça sem primeiro fazer
aceiros de 6, m. 4 de roçado e 4 m., 2 de capinado, e avisar os
visinhos para, em dia e hora certos, irem ver e approval-os perante
duas testemunhas. Os infractores incorrerão na multa de
20$000rs., alem do damno que por ventura causar.
Art. 72. -
Aquelle que de proposito lançar fogo em terrenos, mattas ou
plantações alheias, que causa projuizo a outrem,
será multado em 30$000 rs, alem da satisfação do
damno causado.
Art. 73. - Ninguem, sem autorisação
competente, poderá :
§ 1.º - Tirar madeira, cipò ou embira em
mattas de propriedade privada ;
§ 2.º - Caçar com armas de fogo dentro
das povoações ou nos seus suburbios ;
§ 3.º - Por animaes em terrenos ou pastos
alheios. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 74. -
Os prorietarios limitrophes com qualquer visinho, quando tenham de
fazer cercas ou fechos em suas divisas o convidarão para
fazel-os commumente. O visinho confinante que se negar a fazel-os,
não poderá reclamar indemnisação do
prejuizo que em tal caso soffrerem suas plantações.
Art. 75. -
Os pastos do aluguel deverão ser bem e convenientemente
fechados, ficando seus proprietarios responsaveis pelos damnos causados
por animaes ahi deixados, alem da multa de 5$000.
Art. 76. -
Os inspectores de quarteirão são competentes para
informarem à camara sobre tudo quanto disser respeio á
lavoura e caminhos dos quarteirões.
CAPITULO 'IX
Do commercio e industria
Art. 77. -
Nenhum commerciante, qualquer que seja a sua cathegoria, industrial ou
artista poderá exercer mercancia, officio ou profissão,
sem primeiro haver pago as licenças e impostos municipaes, alem
dos geraes e provinciaes, sob pena de 10$000 rs. de multa e de
não poder continuar, emquanto não satisfizer o
determinado nestas posturas. Nesta disposição não
se comprehendem os artistas simples officiaes.
Art. 78. -
Nenhum commerciante, industrial ou artista poderá estabelecer-se
com licença de outro, sob pena de multa de 10$000 rs. ficando
obrigado a tirar licença propria.
Art. 79. - Os negociantes são obrigados, sob
pena de multa de 8$ a 16$000 rs.
§ 1.° -
A aferir seus pezos o medidas pelo padrão ou padrões da
camara, na epocha que fôr determinada por editaes ;
§ 2.º - A trazerem em estado de asseio seus
pezos, medidas e balanças ;
§ 3.º -
A franquearem seus armazena e casas de negocio ao fiscal em
correição e ás commisões de hygiene e
salubridade publica quando tenham estes de fazer visita sanitaria.
Art. 80. - E' prohibido à todo
negociante,sob pena do multa de 20$000:
§ 1.° - Augmentar o peso do genero,
addicionaudo-lhe outra substancia, de sorte que o comprador fique
prejudicado ;
§ 2.º - Falsificar ou ajuntar ingredientes de
qualquer natureza às bebidas alcoolicas ;
§ 3.º - Vender generos, bebidas ou substancias
da qualquer especie, que já estejam deterioradas em todo ou em
parte ;
§ 4.º - Comprar generos ou objectos qua a vista
do preço ou attenta a qualidade do vendedor se presumam
furtados.
§ 5.º - Consentir que se jogue em cima dos
balcões de sua casa commercial ;
§ 6.° -
Aproveitar-se da caristia ou falta de generos do qualquer especie para
vendel-os por preços exhorbitantes e os que forem desarazoados a
vista do commum ;
§ 7.º - Prejudicar por qualquer forma ao
comprador.
Art. 81. -
A nenhum negociante é permittdo empregar na salga do toucinho
sal em demasia, com o fim manifesto de ser favorecido no peso, sob pena
de multa de 10$000 rs.
Na mesma multa incorrerá todo aquelle que tendo de pecal-o
não fizer cahir o sal empregado em demasia.
Art. 82. -
Todas as casas de negocio deverão fechar-se às 10 horas
da noite, sendo os infractores multadas em 10$000, excepto os hoteis,
bilhares, pharmacias, botequins e casas de negocio estabelecidos
proximo a lugares do divertimentos publicos ou provisoriamente por
occasião de festas, poderão estar abertas sem hora
determinada, uma vez que seus donos cumpram os regulamentos de policia
a seu respeito.
Art. 83. -
Os negociantes que venderem bebidas alcoolicas ou de qualquer
qualidade, deverão ter o vasilhame em completo estado de asseio,
o não poderão empregar vasilhas feitas de metal que se
possa tornar nocivo á saude publica. Os infractores serão
multados em 5$000 rs. alem da obrigação de substituir
essas medidas por outras.
CAPITULO 'X
Da pesca
Art. 84. -
E' permittido a pesca nos rios do municipio, uma vez que não se
offendam direitos de terceiros, e que se observem as
disposições destas posturas.
Art. 85. - E' prohibido, incorrendo os
contraventores na multa de 5$0O0 rs.:
§ 1.º - Lançar aos rios raizes, plantas
venenosas ou quaesquer substancias, afim de matar peixes;
§ 2.º - Servir-se para esse fim de bombas,
dynamite ou qualquer materia explosiva.
§ 3.º - Armar parys ou fazer nos rios qualquer
armadilha que possam impedir o livre escoamento das aguas.
Art. 86. -
O pescador ou negociante que vender peixe fresco ou salgado em estado
de putrefacção ou principio de
decomposição, será multado em 6$000 rs., alem de
inutilisar todo o peixe que assim for julgado pelo fiscal ou pela
respectiva commissão sanitaria.
TITULO 'IV
Da segurança, tranquilidade, commodidade e moralidade publica
CAPITULO 'XI
DA SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 87. -
E' expressamente prohibido dar-se tiros de roqueiras, soltar
buscapés ou bombas, de sorte que possam offender a outrem, sob
pena de 10$000 rs. de multa.
Nesta pena
não
incorrerão os que por occasião de festividades soltarem
fogos e bombas com as devidas cautelas, uma vez que não offendam
a ninguem.
Art. 88. -
E' prohibido, dentro da cidade, o fabrico de polvora, fogos ou materias
inflamaveis, incorrendo os contraventores na multa de 12$00O rs.
Art. 89. -
Ninguem poderá queimar armação do fogos, da qual
se possam desprender buscapés ou bombas que offendam os
espectadores, sob pena de 10$000 rs. de multa a quem tiver dado causa.
Art. 90. -
Nenhum negociante ou particular poderá vender a escravos ou
crianças sem consentimento de seus senhores, paes ou tutores
armas de fogo, polvora, chumbo e balas, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 91. -
Da mesma forma e sob as mesmas penas nenhum pharmaceutico ou negociante
lhes poderá vender quaesquer drogas venenosas ou substancias que
possam ser nocivas à saude.
Art. 92. - E' expressamente prohibido :
§ 1.° -
Fazer algazarra, dar vaias ou assuadas, dansar catêretê nas
ruas ou casas particulares dentro da cidade ou freguezias, salvo se
obtiverem licença das autoridades.
§ 2.º -
Proferir em publico palavras injuriosas, que perturbem o socego
publico. Os contraventores serão multados, cada um em 5$000 rs.
ou tres dias de cadeia e si os factos se tiverem dado em casas
particulares, na mesma pena incorrerão os donos que consentirem.
Art. 93. -
Nenhuma pessoa, familia, ou corporação poderá
rezar em vozes altas ou cantar, quando fizer quarto aos mortos : pena
de 4$000 rs. de multa.
CAPITULO 'XII
Da commodidade e moralidade publica
Art. 94. -
Os fiscaes deverão zelar por tudo quanto disser respeito
à commodidade e moralidade publica ; e, quando não
estiver isso nos limites das suas attribuições, o
communicarão immediatamente a autoridade competente.
Art. 95. -
Os fiscaes ficam obrigados, sob pena de 10$000rs. de malta a mandar
destruir os formigueiros existentes em qualquer parte da área da
cidade e freguezia. Nas mesmas penas incorrerão os
proprietarios, que uma vez avisados não procedam a
extração delles, e serão exirahidos á sua
custa.
§ Unico. -
Os prejudicados ou quaesquer interessados deverão fazer as
necessarias communicações aos fiscaes ; e caso não
sejam dadas as providencias de que trata este artigo, levarão o
facto ao conhecimento da camara, para punição dos fiscaes
e infractores.
Art. 96. - A ninguem é permittido,
incorrendo em caso de infracção na multa de 5$000 rs. e
tres dias de cadeia :
§ 1.º - Brincar o entrudo pelas ruas ou mesmo em
casa.
§ 2.º -
Representar em mascarados por occasião do carnaval pessoas
conhecidas ou corporações, isto è fazendo
alluzões.
Art. 97. -
São permittidos os folguedos do carnaval, uma vez qua se
observem as determinações destas posturas, e se proceda
com devida cautela, de sorte que não se offenda aos bons
costumes.
Art. 98. - E' prohibido, e os infractores
incorrerão, cada um na multa de 5$000 rs. e o duplo na
reincidencia :
§ 1.º - O jogo de parada ou de azar, de que
dependa lucro ou prejuizo.
§ 2.º - Banhar-se nos rios que atravessarem a
povoação.
§ 3.º -
Proferir em publico e em altas vozes palavras immoraes ou indecentes ou
fazer gestos reputados obcenos na opinião publica.
§ 4.º - Escrever ou pintar-se figuras immoraes
ou indecentes, e embora mesmo o não sejam, nas paredes das casas
e muros.
Art. 99. -
As pessoas que consentirem jogos de paradas ou azar em suas casas,
contra o disposto neste capitulo, serão multados em 20$000 rs. e
tres dias de cadeia.
Os menores e
escravos que forem
encontrados jogando, serão conduzidos á presença
de seus paes, tutores ou senhores, os quaes deverão castigal-os
e satisfazer as multas impostas.
CAPITULO 'XIII
Da policia preventiva e hygiene publica
Art. 100. -
Ninguem poderá trazer comsigo armas de fogo, espada, estoque,
faca de ponta, canivete grande, chuço, lanças ou
quaesquer armas offensivas. Os contraventores serão multados em
5$000 rs., sendo apprehendidas as armas.
Art. 101. -
Nenhum negociante poderá vender a pessoas suspeitas, menores ou
escravos armas offensivas, sob pena de 10$000 rs. de multa. E'
permittido o uso de facas, instrumentos próprios de seus
officios, profissão e industria, quando trabalharem :
§ 1.° - Aos tropeiros.
§ 2.° - Aos carreiros.
§ 3.° - Aos lenhadores.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos.
§ 5.° - Aos empregados da lavoura.
Art. 102. - Tambem não estarão
comprehendidos na disposição deste artigo :
§ 1.° - Os caçadores, quando no exercicio
da caça.
§ 2.° - Os militares e policiaes.
§ 3.° - Os officiaes de justiça em
diligencias.
CAPITULO 'XIV
Da hygiene e salubridade publica
Art. 103. -
Os fiscaes da camara e sob pena de 10$000 rs. de multa deverão
proceder com o possivel zelo e cuidado para que não se conservem
nas ruas, praças, mercado, matadouro e açougues aguas
estagnadas, despojos de animaes mortos ou quaesquer matérias que
entrando em decomposição ou putrefacção,
possam viciar a atmosphera.
Art. 104. -
As pessoas que soffrerem de morphea de qualquer especie ou em qualquer
grau, não poderão dirigir negocio de generos comestiveis
ou de bebidas alcoolicas, nem vendel-os como dono ou empregados, sob
pena de 20$000 rs. de multa e o duplo se apezar de serem multados
continuarem.
Art. 105. -
Ninguém poderá estabelecer dentro das
povoações fabrica de cortume ou outras quaesquer que
poderão ser prejudiciaes à hygiene publica : pena de
10$000 rs com a obrigação de remover a fabrica ou
fechal-a dentro de vinte e quatro horas.
Art. 106. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - Criar ou cevar porcos de forma que se
torne nocivo à saude publica ou offendam os seus visinhos.
§ 2.° - Ter couros ou seccal-os nas ruas.
§ 3.° -
Não dar expedição as aguas estagnadas do proprio
predio ou impedir a expedição das aguas estagnadas dos
predios visinhos, sob pena de 5$000 rs. de multa, e o duplo na
reincidencia aos infractores deste artigo e seus §§.
Art. 107. -
Por occasião de epidemias e em bem das medidas hygienicas que as
autoridades e a camara deverão tomar, os habitantes
deverão franquear as suas casas equintaes aos fiscaes ou
commissões respectivas para exame da limpeza e emprego de meios
de saneamento, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 108. -
Nas épochas e lugar que a camara determinar, proceder-se-ha
vaccinação revaccinação, devendo
apresentarem-se ahi as pessoas que não a tiverem sido
vaccinadas, sob pena de 20$000 rs. de multa.
TITULO 'VI
Do cemiterio e seus empregados
CAPITULO 'XV
DOS CEMITERIOS
Art. 109. -
Os enterramentos continuarão a fazer-se nos actuaes cemiterios
publicos do municipio, e nos que para o futuro se fizerem.
Art. 110. -
Os cemiterios serão considerados municipaes e em tudo o que
disser respeito a sua limpeza e conservação
estarão sob a fiscalisação da camara.
Art. 111. -
Além do direito de fabrica que actualmente é pago,
pagar-se-ha à camara por cada um cadaver dado à sepultura
a quantia de l$500 rs., sendo criança ou escravo e 2$000 rs.
sendo adulto.
Art. 112. -
As pessoas reconhecidamente pobres, a vista do attestado do vigario da
parochia e inspector de quarteirão, serão enterradas
gratuitamente.
Art. 113. - Para construcção de
mausoléos, catacumbas ou carneiras perpetuas pagarse-ha a
quantia de 30$000 rs.
Art. 114. -
A renda proveniente dessas importancias, descontadas a porcentagem que
competir ao zelador, bem como as despezas feitas serà destinada
tão somente á limpeza e conservação dos
cemiterios e à edificação de outros que forem
necessarios.
CAPITULO 'XVI
Dos enterramentos
Art. 115. - As sepulturas occupadas não
serão abertas segunda vez, emquanto houver terreno em
disponibilidade.
Art. 116. -
As sepulturas serão abertas sob a direcção do
zelador, o qual tirando uma linha na frente, irá por ella
abrindo-as até o fim.
Art. 117. - As sepulturas terão 1,m. 54 de
profundidade e outros tantos de comprimento.
Art. 118. -
O zelador mandará abrir todas as manhãs duas sepulturas,
uma para adultos, outra para criança para servirem aos primeiros
cadaveres que tiverem de ser sepultados.
Art. 119. -
Nenhum cadaver serà dado á sepultura, sem que se tenham
decorrido 24 horas, e tendo sido repentina a morte, deverá haver
participação official; sob pena de multa de 5$000 rs. aos
empregados ou encarregados deste serviço.
Art. 120. -
Os corpos serão sepultados immediatamente que forem conduzidos
ao cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade
policial ou criminal ou se não tiverem satisfeito as
disposições dos artigos precedentes.
Art. 121. -
Quando tiver sido a molestia contagiosa, o cadaver devorá ser
conduzido em caixão hermeticamente fechado, sob pena de
incorrerem os infractores na multa de 30$000.
Art. 122. -
Quando o zelador descobrir no cadaver vestigios de ferimentos
deverá, antes de sepultal-o, levar o facto ao conhecimento da
autoridade competente, chamando-a para proceder ao respectivo exame.
CAPITULO 'XVII
Dos zeladores
Art. 123. - Ficam creados os lugares de zeladores
dos cemiterios desta cidade e da freguezia do Sapé.
Art. 124. -
Os zeladores terão 25% das rendas que na conformidade do
disposto nestas posturas arrecadarem. Nisto, porem, não se
comprehende o que pertence á fabrica.
Art. 125. - São obrigações dos
zeladores :
§ 1.º - Arrecadar as rendas na conformidade
desta lei e dellas dar conta exacta todos os mezes á camara
municipal.
§ 2.º - Tratar do asseio e decencia dos
cemiterios, e ahi fazer plantar arvores e flores proprias.
§ 3.º -
Guardar a chave dos cemiterios e representar á camara ou em sua
falta á respectiva commissão de obras e hygiene, tudo
quanto for a seu beneficio.
§ 4.° -
Fazer os reparos urgentes, cuja importancia não exceder de
10$000 rs., precedendo participação à
commissão de obras.
§ 5.° -
Fazer em livro proprio, aberto, rubricado e numerado pelo presidente da
camara, a escripturação necessaria das pessoas que forem
enterradas, isto é, sexo, filiação, idade
naturalidade, condição, estado, data do falecimento e
enterro, molestia de que veio a fallecer, e bem assim o numero da
sepultura em que forem enterrados.
§ 6.º - Numerar todas as sepulturas, carneiras e
catacumbas.
§ 7.º - Marcar o lugar para sepulturas e
fazel-as abrir.
§ 8.º -
Receber o corpo, junto á sepultura e enterral-o
convenientemente. Quando, porem, alguma pessoa queira fazel-o,
poderá sob sua inspecção.
Art. 126. -
Ao fiscal da camara e ás respectivas commissões de obras
e hygiene publica compete inspeccionar a fiel execução
destas posturas.
TITULO 'VII
Do mercado, matadouro e açougues, Illuminação
publica
CAPITULO 'XVIII
DO MERCADO
Secção 1ª
Da polica do mercado
Art. 127. -
Depois de ser entregue ao gozo do publico o mercado que se está
construindo nesta cidade, ninguem poderá vender nas estradas e
ruas, a particulares ou a negociantes generos alimenticios, sem que
venham depositar-se no mercado por espaço de 24 horas, sob pena
de multa de 30$000 rs. e trez dias de prisão.
A camara, ao ser-lhe
entregue o
edificio do mercado, fará constar ao publico a sua abertura e
nesses editaes mandará publicar a tabellla dos impostos e
licenças que ahi se deverão cobrar.
Art. 128. -
Reputam-se generos alimenticios para os effeitos da
disposição acima, alem dos generos de primeira
necessidade, hortaliças, fructas, leite, queijos, ovos, carnes,
aves, etc., etc., etc.
Art. 129. -
Os generos de primeira necessidade só poerão ser vendidos
em grosso depois de decorridas as 24 horas, sob as penas do artigo
antecedente.
Art. 130. -
Os atravessadores de generos destinados ao mercado que impedirem a
venda e exposição dos mesmos por 24 horas, serão
multados em 30$000 rs., e na mesma multa incorrerão os
vendedores.
Art. 131. - O mercado estará aberto
diariamente das 6 1/2 horas da manhã até às 3 da
tarde.
Art. 132. -
Para certos generos que não forem hortaliças, fructas,
ovos, aves, farinha, biscoutos e doces, a venda no mercado é
obrigatoria todos os dias.
Art. 133. -
Na hypothese do artigo precedente o vendedor e o comprador na falta do
primeiro fica obrigado a pagar immediatamedte o imposto da respectiva
tabella.
Secção 2º
Dos empregados do mercado
Art. 134. -
Logo que as rendas permittirem,a camara nomeará um fiscal do
marcado anualmente 240$000 rs. Emquanto,porem,não for posivel a
vista dos seus rendimentos, occupará esse cargo o fiscal da
freguezia da cidade,a quem a camara arbitrará uma
gratificação modica.
Art. 135. -
Alem do fiscal,a camara poderá nomear ou admittir,attento
ás exigencias do serviço,mais um on dois adjuntos,a quem
arbitrará vencimentos modicos.
Art. 136. -
O fiscal do mercado terá a seu cargo,alem da
fiscalisação de todos os generos expostos à venda,
toda a sua escripturação, concessão de
licenças que não possam, pela urgencia,ser concedidas
pelo presidente pela camara municipal,cobrança dos impostos e
administração do serviço.
Art. 137. -
O fiscal do mercado é responsavel por tudo quanto se der nessa
repartição, sob pena de multa de 30$000 rs. e
suspensão do emprego temporaria ou definitivamente.
Art. 138. - São, alem de
outras,obrigações do fiscal e conjuntamente dos adjuntos
:
§ 1.º - Conceder licenças dentro dos
limites do suas attribuições,deixando os respectivos
talões.
§ 2.° -
Cobrar antes da venda ou ao acto da tradição dos
generos,si o comprador for quem obrigue a pagar os impostos
respectivos.
§ 3.º - Designar o lugar ou lugares em que os
generos deverão estar ou ser expostos.
§ 4.º - Fazer com que o edificio do mercado e
suas adherencias conservem-Se constantemente em estado de asseio
completo.
§ 5.º -
Não consentir que se vendam generos deteriorados,carnes ou
peixes em estado de decomposição,devendo inutilisal-os e
multar os infractores segundo o determinado nestas posturas.
§ 6.º -
Proceder a maior vigilancia para que os vendedores não especule
com a carestia dos mantimentos, prejudicando os compradores.
§ 7.º - Velar constantemente para que os
compradores não possam Ser prejudicados por qualquer firma.
§ 8.º - Ter em seu poder as chaves do
mercado,sendo responsavel pelos generos ahi deixados em deposito.
§ 9.º - Representar e denunciar á camara
ao presidente e ao fiscal da cidade contra infractores da
disposição.
§ 10. -
Não permittir e mesmo prevenir desordens e tumultos dentro do
edificio,prendendo em flagrante os desordeiros,remettondo-os
incontinente a autoridade policial.
§ 11. - Representar à camara sobre tudo
quanto for em bem do serviço.
3º
Secção
Das licenças e impostos
Art. 139. -
Os generos que vierem de fóra do município, e que se
venderem em grosso, como o feijão,o toucinho,o fumo e
outros,alem de estarem em exposição por 24 horas, obrigam
a seus donos a tirarem licença prévia que será de
500 rs. por cargueiro.
§ 1.° - O fiscal do mercado é competente
para conceder essa licença no termo do artigo 138.
§ 2.º -
Para o pagamento da licença, poderá haver
convenção entre o vendedor e o comprador, podendo este
ficar obrigado a pagal-a.
Art. 140. - A camara cobrará,a titulo de
impostos entro os generos vindos ao mercado e ahi vendidos :
§ 1.º - De cada cargueiro de generos 500 rs.
§ 2.° - De cada taboleiro, cesto ou jaca de
hortaliças,hervas ou legumes,100 rs.
§ 3.º - Sendo de fructas,200 rs.
§ 4.º - De 15 kilos de productos de
exportação,como o café e outros,40 rs.,e menos de
15 kilos 20 rs.
§ 5.° - De cada ave que se vender 20 rs.,e
não excedendo seu preço a 2$000 rs.,e si exceder
pagará 40 rs.
§ 6.° - De cada cambada do peixe fresco, 40 rs.
§ 7.° - De peixe salgado, kilo ou
fracçâo de kilo, 40 rs.
§ 8.° - De 5 litros ou mais de farinha, 60 rs.
§ 9.º - De cada barril de aguardente, 200 rs.
§ 10. - De 5 litros ou mais de arroz, não
sendo cargueiro, 80 rs.
§ 11. - De cada jaca de toucinho vendido em
grosso, 240 rs.
§ 12. - De cada 5 kilos ou mais de toucinho ou
carne vendida a retalho, 80 rs.
§ 13. - Rapadura, não sendo em cargueiro,
40 rs. por dezena.
§ 14. - De 10 litros ou mais de milho,
não sendo em cargueiro, 20 rs.
§ 15. - Cannas de assucar, 40 rs. por duzia.
Art. 141. - A camara cobrará, a titulo de
licenças, que serão previamente requeridas e concedidas:
§ 1.° - Para occupar um dos quartos que por
ventura se fizerem no edifício, 8$000 rs. mensaes, além
dos impostos.
§ 2.° -
Para ter botequins volantes ou provisorios e kiosques em que se vendam
café, refrescos, bebidas, biscoutos, doces, etc, etc , 20$000
rs. por anno.
§ 3.º -
Para vender refrescos, café em chicaras, chá ou mate,
6$000 rs. por anno, podendo a licença ser concedida trimensal ou
semestralmente, pagando o requerente a quantia proporcional.
§ 4.° -
Para vender bebidas alcoólicas, espirituosas ou fermentadas,
12$000 rs, e na fórma do .§ precedente Os vendedores,
além de outros impostos a que estão sujeitos, só
poderão vender de cada vez 0,1 66 ou fracção do
dicilitro.
Art. 142. -
Além dos generos e productos especificados neste titulo,seus
capitulos e secções não será permittido
á venda no mercado de nenhuns outros. Os infractores dos artigos
antecedentes serão multados em 2$000 rs. e o duplo na
reincidencia.
CAPITULO 'XIX
Do matadouro
SECÇÃO 1.º
Do policiamento do matadouro
Art. 143. -
A camara, logo que suas rendas permittirem, e com a maxima brevidade,
mandará construir nesta cidade um matadouro que terá
todos os pertences necessários e indispensaveis.
§ Unico. -
Os impostos, provenientes da matança ou corte de gado e a
importancia da arrematação do ramo, deverão ter
essa applicação, até que se tenha montado o
matadouro.
Art. 144. -
Construido o matadouro e entregue ao gozo do publico, ninguem
poderá abater em outro lugar o gado que se destinar a
alimentação publica, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 145. -
O policiamento e fiscalisação do matadouro compete ao
fiscal da cidade e às commissões de hygiene e
saúde publica.
Art. 146. -
O matadouro deverá conservar-se sempre em estado de completo
asseio, sendo o fiscal obrigado, sob pena de multa, a fazer com que
sejam removidos do seu interior todos os residuos do gado ahi abatido.
SECÇÃO 2.º
Art. 147. -
O gado que se destinar ao consumo do publico, deverá ser
recolhido á mangueira ou aos pastos com 24 horas de
antecedencia, sob pena de ser retirado por ordem do fiscal.
Art. 148. -
O gado, vindo de fóra ou de outras provincias só
poderá ser abatido depois de cinco dias de descanço.
Penas : multa de 20$000 rs.
Art. 149. -
A rez que tiver de ser abatida para consumo dos habitantes, quer seja
no matadouro ou em outras partes do municipio será previamente
examinada pelos respectivos fiscaes, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 150. -
O fiscal que julgar que a rez não póde ser abatida por
doente ou excessivamente magra, ordenará que seja removida para
fora fazendo constar á camara.
§ Unico. - Da decisão do fiscal
poderão os interessados recorrer á commissão de
saude publica.
Art. 151. -
Nenhuma vacca que estiver prenhe poderá ser abatida no matadouro
ou em qualquer parte do municipio, uma vez que se destine ao consumo
publico, o só o poderá ser 15 dias depois de parida. Os
contraventores, além da multa de 20$000 rs., serão
obrigados a inutilisar as carnes.
Art. 152. -
Por occasião da matança haverá toda a
fiscalisação para que não entrem cães no
edificio.
CAPITULO 'XX
Dos açougues
Art. 153. -
Os interessados que pagarem as devidas licenças e impostos,
poderão abrir açougues para a venda de carnes frescas.
Antes de abrirem os açougues, serão obrigados a afferirem
seus pezos e balanças, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 154. -
O fiscal, logo que receber denuncia de que qualquer proprietario de
açougue, seu preposto, caixeiro ou empregado prejudica no peso
ao comprador, verificando o facto immediatamente imporá a multa
respectiva e obrigara a quem dor causa a repôr a quantidade de
carne precisa para o verdadeiro pezo.
Art. 155. -
Só a camara é competente para tomar conhecimento das
razões dos interessados nos casos do artigo precedente.
Art. 156. -
O fiscal não poderá sob qualquer pretexto, deixar de
impôr as multas do artigo 155, uma vez que se dê essa
hypothese, sob pena de multa de 10$000 rs. a 20$000 rs., e
suspensão do emprego.
Art. 157. -
Os açougues deverão ser conservados em estado de asseio
completo, devendo as carnes expostas á venda estar em lugar
proprio, sob pena de multa de 5$000 réis.
Art. 158. -
Para o corte serão empregados instrumentos proprios, como o
serrote, facas etc, etc, não podendo usar-se de machado. Penas :
5$000 rs. de multa.
CAPITULO 'XXI
Da illuminação publica
SECÇÃO 1.°
Do serviço da illuminação
Art. 159. -
A illuminação publica da cidade de Silveiras
continuará a cargo da camara municipal, que com esse
serviço dispenderá a verba votada no seu
orçamento, caso não haja quem se proponha a fazel-a.
Art. 160. -
O serviço da illuminação poderá tambem
ficar a cargo de particular ou particulares que a poderão
arremattar por meio de propostas feitas á camara.
Art. 161. -
A camara, todos os annos ao começar o exercicio financeiro
chamará concurrentes que se proponham a fazer o serviço ;
e no caso de não apparecerem propostas ou excederem a verba
votada, tomará a seu cargo o serviço.
SECÇÃO 2.ª
Do encarregado da illuminacão
Art. 162. -
Haverá um empregado, a cujo cargo estará o.serviço
da illuminação, e que vencerá o ordenado annual de
360$000 rs.
§ Unico. -
Esse empregado será de nomeação da camara ou
interinamente do procurador, o será conservado emquanto bem
servir.
Art. 163. - O empregado da illuminação
é obrigado:
§ 1.º - Trazer os lampeões em estado de
asseio de limpeza, o que deverá fazer diariamente.
§ 2.° - Illuminar a cidade 16 noites cada mez.
§ 3.° -
Illuminar a cidade, além do que è obrigado, em noites de
festas religiosas, festejos nacionaes ou de qualquer regozijo publico.
§ 4.º -
Proceder a mais rigorosa vigilancia e fiscalisação para
que não sejam damnificados ou inutilisados os poates e
lampeões, denunciando à camara e ao fiscal os que assim o
fizerem.
Art. 164. -
No caso de arrematação, sob proposta, o encarregado
terá as mesmas obrigaçõis, o que se
declarará no contracto que assignar perante a camara. Tanto o
empregado como o arrematante, serão obrigados e responsaveis
pelo damno cauzado por falta de zelo no cumprimento de seus deveres.
Art. 165. -
O numero de lampeões podarà ser augementado, si a camara
o julgar conveniente, e quando algum interessado requerer, obrigando-se
a assentar os postes e lampeões.
TITULO 'VIII
Das rendas municipaes, sua arrecadação e
fiscalisação
CAPITULO 'XXII
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 166. -
A camara municipal cobrará annualmente, além doa impostos
que por ventura lhes forem concedidos por alguma lei geral ou
provincial aos impostos considerados municipaes, de patente,
licença, as multas que este codigo de posturas estabelece, e os
emolumentos de afferição, os quaes constituem suas
rendas.
SECÇAO 1.ª
Dos impostos de patente
Art. 167. - A camara cobrará, a titulo de
impostos de patente :
§ 1.° - De cada consultorio medico ou cirurgico,
20$000 rs.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 20$000
rs.
§ 3.° -
De cada advogado não domiciliado no municipio, que não
tenha escriptorio aberto, mas que fizer uzo de sua profissão, de
cada causa que tratar, não sendo o seu serviço gratuito,
10$000 rs.
§ 4.° - De cada solicitador, 2$000 rs.
§ 5.º - De cada escrivão do juízo
da paz e subdelegado, 2$000 rs.
§ 6.º -
De cada capitalista com profissão, habitual de dar dinheiro a
premio, 30$000 rs, e não tendo profissão, mas dando
dinheiro a premio constantemente, 10$000 rs.
§ 7.° -
De cada alfaiataria ou loja simples de alfaiate em que trabalhe um ou
mais alfaiate, 8$000 rs. Só não pagarão este
imposto os officiaes que trabalharem por conta de mestres ou donos da
casas de alfaiates.
§ 8.° - De cada padaria ou confeitaria, 10$000
rs,
§ 9.° - Officina de fogueteiro, 10$000.
§ 10. -
Da cada alfaiataria ou loja de alfaiate qua tiver fazendas proprias
para as obras que ahi se fizerem e objectos que é de costume
haver ahi, 20$000.
§ 11. -
De cada escravo fugido, que for preso ou recolhido ás cadeias do
municipio, 5$000 rs., e sendo de fóra, 20$000 rs. Pagarão
os senhores, alem do imposto as despezas a que estão sujeitos.
§ 12. - Para ter pastos do aluguel dentro da
cidade e seus suburbios, 3$000 rs.
§ 13. - De cada officina de carpinteiro,
marcineiro, seleiro, carreiro, ourives, ferreiro e sapateiro, 5$000 rs.
§ 14. - Dentista estabelecido no municipio,
20$000 rs.
§ 15. -
De cada officina de funileiro ou caldeireiro, podendo vender em casa ou
fóra os objectos ahi fabricados, pagará annualmente,
20$000 rs.
§ 16. -
De cada aula ou colegio particular, que não der
instrucção gratuita a trez ou mais alumnos pobres do
municipio, 10$000 rs.
Art. 168. -
Os medicos ou cirurgião a que se refera o § 1° do
artigo precedente, embora não tenham consultorio aberto,
pagarão o imposto, uma vez que sejam domiciliados no municipio e
exerçam sua profissão.
§ Unico. -
Os medicos que não residirem no municipio nada pagarão
qnando forem chamados para os misteres de sua prcfissão, uma vez
que não tenham consultorio aberto ostensiva oa habitualmente.
Art. 169 . -
Os advogados de que trata o § 3° pagarão o imposto, si
o devam pagar logo que exerçam acto ou actos da sua
profissão.
Secção 2ª
Das licenças e outros impostos
Art. 170. - A camara cobrará a titulo de
impostos de licenças :
§ 1.° - Para ter cabra de leite na cidade, 5$000
rs.
§ 2.° - Para ter vaccas de leite na cidade,
6$000 rs.
§ 3.° - Para ter cães de
estimação na cidade, 2$000 rs.
§ 4.° - Para vender bilhetes de loterias
permittidas, 30$000 rs.
§ 5.° - Para ter bilhar, 12$000 rs.
§ 6.° - Para ter e continuar com açougue
10$000 rs.
§ 7.° - Para ter hotel ou hospedaria, 20$000 rs.
§ 8.° - Para espectaculos ou divertimentos
publicos, não sendo gratuito ou em beneficio de qualquer obra
pia, 2O$000 rs.
§ 9.° - Para ter machina de preparar
café, 50$000 rs.
§ 10. - Para ter monjolo de preparar
café, 10$000rs.
§ 11. - Para vender fazendas só, 15$000
rs
§ 12. - Para vender roupa feita, 5$000 rs.
§ 13. - Para vender armarinhos e ferragens,
6$000 rs.
§ 14. - Para vender chapéos, 5$000 rs.
§ 15. - Para vender calçados, 5$000 rs.
§ 16. - Para vender louças, 4$000 rs.
§ 17. - Para vender aguardente, 12$000 rs.
§ 18. - Para vender molhados, 10$000 rs.
§ 19. - Para vender seecos e generos da terra,
12$000 rs.
§ 20. - Para vender couros, isto é,
objectos pertencentes a sapateiro e selleiro, 4$000.
§ 21. - Para vender os mesmos generos, na
roça com 20% de augmento.
§ 22. - Para abrir negocio fora da cidade e seus
suburbios os mesmos direitos com 20% de augmento.
A freguezia do Sapé pagará a mesma quantia que a da
cidade.
§ 23. - Para tirar esmolas com bandeira do
Divino ou outras, 30$000 rs.
§ 24. - Para vender artefactos, 20$000 rs.
§ 25. - Para ter pharmacia ou botica, 12$000.
§ 26. - Para vender nas casas de negocios
commerciaes drogas permittidas, 10$000 rs.
§ 27. - Para vender quitanda nas ruas, 5$000 rs.
§ 28. - Para vender fumo, 20$000 rs.
§ 29. -
Para mascatear fazendas, de cada bahù não permittindo
licença, por socio, 60$000rs., ficando multados os que
não apresentarem suas licenças ao fiscal.
§ 30. -
Os agenciadores de casa de commissões de café ou outros
generos, pagarão 30$000 rs., sob multa de 20$000 rs., alem da
licença.
§ 31. -
Para ter carros de conducção de madeira, lenha, generos
de exportação e importação, 20$000.
§ 32. - Para matar porcos ou carneiros, 500 rs.
de cada um, sendo o comprador obrigado na falta do matador.
Art. 171. -
Em ambas as hypotheses dos artigos precedentes, nenhum negociante
poderá vender drogas medicinaes sem pagar a licença do
§ 26.
Secção 3.°
Art. 172. - Cobrar- se-hão ainda os seguintes
impostos e direitos :
§ 1.° - De cada engenho de aguardente, 30$000
rs.
§ 2.° - De cada um cargueiro de aguardente,
vinio de fóra do municipio e aqui vendido, 2$000 rs.
§ 3.° - De cargueiro de rapadura para negocio,
5$000 rs.
§ 4.° - De cada quitandeira do fóra do
municipio, 12$000 rs.
§ 5.° -
De cada cabeça de gado abatida para o consumo publico,
não tendo havido arrematação do ramo, 3$000.
§ 6.° - De cada 15 kilos de fumo de fora do
municipio, 1$000 rs.
Secção 4°
Dos emolumentos da aferição
Art. 173. - A titulo de emolumentos de
aferição a camara cobrará :
§ 1.° - Medidas lineares.
Por um metro, 500 rs. ;
Por um decimetro, 200 rs.
§ 2.° - Medidas de peso ;
Ternos de pesos, desde 50 grammas até 50 kilogrammas, 2$000 rs.
;
Ternos de pesos especiaes para pharmacias, 2$000 rs.
§ 3.° - Medidas de capacidade :
Terno de medidas para seccos até 10 litros, 1$000 rs.;
Terno de medidas para liquidos, 1$000.
Terno de medidas de 10 litros superiores, 2$000 rs. cada uma.
§ 4.° - Balanças ;
Balanças especiaes para pharmacias ou boticas, 2$000 rs.
Balança de força menor que 50 kilogrammas, 1$500 rs.
Balança de força superior a 50 kilogrammas, 2$000 rs.
Art. 174. -
Os fazendeiros ou lavradores do municipio que tiverem balanças
para vender ou comprar café, serão obrigados a mandal-as
para serem aferidas pelo padrão da camara, sob pena de multa de
10$000 rs.
Art. 175. -
Na epocha determinada para a aferição dos pezos e
medidas, o aferidor fará constar tudo isso em edital ou editaes
que deverá publicar pela imprensa ou afixar; em lugar
competente.
CAPITULO 'XXIII
Da arremataçõo e fiscalisação das rendas da
camara
Da arrematação dos animaes encontrados nas ruas
Art. 176. - A camara municipal inspeccionará
por si mesma o lançamento e arrecadação das rendas
municipaes.
Art. 177. -
Esse lançamento, arrecadação e
escripturação ficará a cargo do procurador e do
secretario da camara.
Art. 178. -
Os lançamentos de impostos, licenças, patentes e
emolumentos de aferição, deverão ser feitos no mez
de Julho de cada anno pelo procurador e secretario.
Art. 179. -
O secretario terá a seu cargo toda a escripturação
relativa ao lançamento e arrecadação de rendas.
Art. 180. -
As multas impostas por este codigo, deverão fazer-se effectivas,
lavrando o secretario um auto, que deverá ser assignado tambem
pelo fiscal e duas testemunhas, fazendo-se ahi declaração
da causa da multa, sua importancia, dia e artigo infringido.
Art. 181. - O procurador, a quem será
entregue o auto da multa è competente para fazer effectiva a sua
cobrança.
Art. 182. -
Fica comprehendido que as multas impostas por este codigo serão
cobradas independentes de qualquer imposto a que estejam sujeitos os
contraventores.
Secção 2ª
Das arrematações dos animaes encontrados nas ruas
Art. 183. -
Os animaes de valor inferior a 30$000 rs., que forem encontrados nas
ruas da cidade e que forem recolhidos ao curral do conselho,
serão vendidos em praça publica, si no espaço de
oito dias não forem reclamados por seus donos.
§ Unico. -
Os do valor superior a essa quantia, serão remettidos ao juizo
do evento, ficando a camara com direito ás despezas que tiver
feito e á importancia das multas que lhe possam competir.
Art. 184. -
Recolhido ao curral do conselho, o animal de que trata o artigo
precedente, e não sendo reclamado em 24 horas, o fiscal
afixará no lugar competente um edital, marcando dia, hora e
lugar para a praça e arrematação, fazendo todas as
declarações necessarias.
§ Unico. -
O dono do animal poderá remil-o até o momento da
praça ; mas depois de arrematado perderá esse direito.
Art. 185. - O continuo da camara è competente
para apregoar, percebendo 500 rs. de cada animal arrematado.
Art. 186. -
Será considerada nulla a praça ou
arrematação sem que se tenham observadas as formalidades
desta secção.
TITULO 'IX
Dos empregados
CAPITULO 'XXIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA.
Art. 187. -
Os empregados da camara serão do sua inteira confiança,
devendo ser nomeados por ella, depois de votação, e
serão conservados em quanto bem servirem.
Os empregados
não
comprehendidos nas disposições do titulo 5° o seus
artigos da lei de 1 de Outubro de 1828, poderão ser nomeados
pelo presidente da camara ou pelo procu rador, caso assim esteja
determinado nestas posturas.
Art. 188. -
Nenhum empregado de que trata o artigo precedente poderá entrar
em exercicio do cargo sem primeiro prestar juramento perante a camara.
Art. 189. -
Os empregados que, segundo a lei, são obrigados a prestar
fiança, deverão fazel-o antes de entrar em exercicio do
cargo.
Art. 190. -
A camara terà os seguintes empregados que serão nomeados
na forma do artigo 187 ; um secretario, um procurador, um continuo, um
aferidor, um zelador do cemiterio, tantos fiscaes quantas forem as
freguezias do municipio, e um arruador.
Art.
191.
- A camara ou sem presidente receberà qualquer denuncia ou
queixas relativamente aos empregados municipaes, e dará as
providencias que o caso exigir.
Secção 1ª
Do secretario
Art. 192. -
O secretario terá a seu cargo toda a
escripturação, expediente e redacção das
actas, lançamentos, termos e autos, e bem assim o archivo da
camara.
Art. 193. -
Vencerá annualmente o ordenado do 240$000 rs. e 80$000 rs. de
gratificação e terá, alem desse ordenado, os
seguintes emolumentos ;
(a) De cada licença que passar, 1$0OO rs.
(b) De cada termo de alinhamento, 1$500 rs. (c) De cada termo de multa,
1$000 rs.
(d) De contracto entre a camara o empreiteiros o outros, 500 rs. pagos
palas partes.
(e) De outros actos
de seu officio
perceberá o que percebem os escrivães do publico e
judicial, segundo determina o regulamento e regimento de custas.
Art. 194. - Das copias de actas, certidões e
attestados que forem exigidos por qualquer vereador, nada
perceberá.
Art. 195. - O secretario poderà ser demittido
não sendo da confiança da camara ou por erro de officio.
Art. 196. -
O secretario que fôr omisso no cumprimento de seus deveres
advertido pelo presidente poderà ser suspenso temporariamente.
Secção 2ª
Do procurador
Art. 197. - O procurador da camara é pessoa
competente para representar a camara nos termos da lei de 1° de
Outubro de 1828.
Art. 198. -
Além do juramento nos termos da legislação geral
em vigor, prestará fiança na proporção das
rendas municipaes e servirá por quatro annos.
Art. 199. - É da competencia do procurador :
§ 1.° - Arrecadar os impostos, rendas e direitos
municipaes.
§ 2.° - Entrar para o cofre da camara com as
quantias que receber.
§ 3.° -
Apresentar trimensalmente suas contas á camara, acompanhadas de
um relatorio do estado de todas as cobranças e das mais urgentes
necessidades, devendo fazel-o no 2° dia da sessão ordinaria.
§ 4.° - Fazer lançamento das rendas e
impostos do dia 1° até o dia 15 de Julho de cada anno.
§ 5.° -
Ter talões impressos para os fins convenientes, os quaes
serão numerados e rubricados pelo presidente da camara ou por um
vereador que este designar.
§ 6.° -
Faz pagamento dos mandados, ordens, contas de empregados que lhe forem
apresentadas, convenientemente autorisadas pela camara o assignada pelo
presidente e secretario.
§ 7.° - Mandar illuminar o edificio da camara
por occasião de qualquer festejo nacional ou regozijo publico.
Art. 200. -
O procurador não poderà fazer pagamento para o qual
não tenha autorisação competente ; nem mesmo
fará pagamento, quando a verba do orçamento a que esse
pagamento pertencer, estiver esgotada.
Se esso pagamento
houver silo
ordenado pelo presidente ou pela camara, o procurador offciarà
ao presidente nesse sentido spresentando-lhe as rasões da
impossibilidade de fazel-o.
Art. 201. - O procurador terá como
vencimentos e gratificações 12 % das rendas arrecadadas.
Secção 3ª
Dos fiscaes
Art. 202. - A camara nomeará tantos fiscaes
quantas forem as freguezias do municipio
Art. 203. -
Os fiscaes serão nomeados o conservados na forma do disposto no
artigo 187 o poderão ser demittidos suspensos e multados, quando
forem omissos no cumprimento de seus deveres.
Art. 204. -
O fiscal da freguezia da cidade vencerá annualmento 400$000 rs.
de ordenado e 100$000 rs de gratificação.
Art. 205. - Os fiscaes de outras freguezias
vencerão annualmente 180$000 rs. e 60$O0O rs. de
gratificação.
Art. 206. - Além dos vencimentos e
gratificações a que tem direito os fiscaes terão
os emolumentos seguintes:
(a) De cada multa imposia e cobrada, 8 %.
(b) De cada termo da alinhamento, 1$280 rs.
Art. 207. - E' da competencia o são
além de outras obrigações ou deveres dos fiscaos
do municipio :
§ 1.° - Concederem as licenças que
estiverem na esphera de suas attribuições, segundo o
disposio nestas posturas
§ 2.° -
Fazer correiçao geral de 6 em 6 mezes, afim de verificar si as
disposições destas posturas tem sido fielmente
observadas.
§ 3.° -
Mandar fazer nos intervallos das sessões os concertos urgentes
qua não excedam a quantia da 10$000 rs., precedendo audiencia da
commissão respectiva ou do presidente da camara. Os fiscaes que
não cumprirem ou não communicarem á
commissão ou ao presidente o que fôr relativo ao disposto
neste artigo, ficam responsaveis pelas despezas feitas.
§ 4.° - Afixar editaes, communicando a
correição o fazel-o publicar pola imprensa com 30 dias de
antecedencia.
§ 5.° - Multar os contraventores destas
posturas, segundo o quo ahi està determinado.
§ 6.° -
Apresentar trimensalmente à Camara suas contas, acompanhadas de
um relatorio minucioso sobre o serviço a seu cargo no segundo
dia da sessão ordinaria.
§ 7.° - Velar pela fiel execução
destas rosturas.
§ 8.° -
Inspeccionar o matadouro, açougues, servidões e
logradouros publicos afim de que gozo o publico de todo o baneficio que
a camara deve conceder.
Art. 208. -
Os fiscaes, emquanto a camara não tiver guardas-fiscaes,
requisitarão das autoridades policiaes os auxilios de
força de que carecerem para a fiel execução destas
posturas. Esta requisição só poderá ser
feita, quando para ella houver justos o bem funda dos motivos, o que
deverão declarar especificamente nos officios que a essa
respeito diri- girem às autoridades policiaes.
Art. 209. -
Por occasião das correições que fizerem os
fiscaes, deverão ser elles acompanhados pelo secretario,
procurador e continuo, e si necessario fôr por guardas fiscaes ou
auxilio da força publica, observadas as
disposiçõas do artigo precedente e seu §.
Art. 210. -
Aquelle que desobedecer aos fiscaes no cumprimento de seus deveres,
será multado em 2$00O rs., alem da pena de dois dias de
prisão.
Não
entarão
comprehendidos nas disposições deste artigo aquelles que
na forma destas posturas interpuzerem recursos do acto ou actos dos
fiscaes para as commissões ou para o presidente da camara.
Art. 211. -
Alem das penas impostas nestas posturas, o fiscal que por amizade ou
inimisade deixar de cumprir seus deveres, multar illegalmente a alguem
ou mostrar-se parcial por qualquer forma, perderá a 8ª
parte de seus vencimentos.
Secção 4ª
Do continuo
Art. 212. - São deveres do continuo :
§ 1.º - Conservar o edificio da camara e
especialmente a sala das sessões e audiencia em estado de asseio
e boa ordem.
§ 2.º - Estar presente em todas as
sessões da camara.
§ 3.º - Levar ao seu destino os officios que
partirem da secretaria ou do presidente e que não tratarem de
negocio particular.
§ 4.º - Acompanhar o fiscal nas
correições.
§ 5.º -
Fazer todo o serviço de preparação da sala do
jury, junta de qualificação, assemblèas parochiaes
e collegios eleitoraes, quando essas corporações se
tenham de reunir.
§ 6.º -
Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas mal
vestidas, ebrias, e bem assim os que trouxerem armas, bengalas e
chapèos de sol.
§ 7.º -
Apregoar as arrematações de rendas, das empreitadas e
praças, do que perceberá os emolumentos marcados no
regimento de custas.
§ 8.º - Acudir ao chamado do fiscal e do
secretario, quando em serviço publico, que demande a sua
presença.
§ 9.º -
Advertir cortezmente e em particular os espectadores que perturbarem
com rumores ou palavras a ordem das sessões e os trabalhos da
camara.
§ 10. - Prover á camara do que fôr
necessario por oacasião das sessões.
Art. 213. - O continuo vencerá o ordenado
annual de 250$000 rs. e 50$000 de gratificação.
Secção 5ª
Do arruador
Art. 214. - A camara nomeará um arruador que
será pessoa apta e capaz, preferindo sempre um profissional.
Art. 215. -
O arruador fará todos os alinhamentos dos edificios, ruas,
praças, largos e beccos, na forma do que está determinado
nas posturas.
Art. 216. -
Todas as duvidas que ae suscitarem por occasiao do serviço,
deverão ser levadas ao conhecimento da commissão de obras
ou da camara municipal, ficando suspenso o serviço.
Art. 217. - O arruador terá de emolumentos
2$000 rs. por cada alinhamento qua fizer.
Art. 218. -
Na falta do arruador, a camara ou seu presidente, caso torne-se
necessario nomeará ad hoc qualquer cidadão apto, o qual
deverá ser previamente juramentado
Secção 6ª
Dos zeladores dos cemiterios
Art. 219. -
A camara municipal nomeará zeladores dos cemiterios do
municipio, ná forma e com as obrigações e
vencimentos determinados nos artigos 123, 124 e 125 deste codigo.
Art. 220. -
Os zeladores que forem omissos no cumprimento de seus deveres,
serão multados em 10$000 rs., além de poderem ser
suspensos temporariamente dos seus cargos
Secção 7ª
Do fiscal do mercado
Art. 221. -
O fiscal do mercado e seus adjuntos serão nomeados na forma do
que está estatuído nes artigos 136 e 137 destas posturas,
perceberão os vencimentos determinados ahi.
Art. 222. -
O fiscal do mercado ou quem suas vezes fizer deverá prestar
mensalmente á camara suas contas acompanhadas de um relatorio
sobre o serviço a seu cargo, sob pena de advertencia e
suspensão do emprego.
TITULO 'X
Disposições geraes
Art. 223. -
A camara municipal, ao começar o exercício financeiro,
chamará concurrentes que se proponham a fazer os serviços
seguintes : capina das ruas e praças, fornecimento de carne
verde para consumo da população, serviço da
ílluminação publica e outras quaesquer obras
publicas municipaes.
Na
disposição
ácima não se comprehende a conservação das
ruas e praças ou limpeza urgente que por qualquer motivo de
ordem publica se fizer, o que estará a cargo dos fiscaes.
Art. 224. -
O ramo ou fornecimento de carne verde para o consumo da
população, será posto em praça de
arrematação, por 300$000 rs. no minimo, ficando o
arrematante obrigado a cumprir as clausulas do contracto que assignar
perante a camara.
Art. 225. -
Arrematado o ramo e assignado o contracto perante a camara, a ninguem
é licito nesta cidade e freguezias, cortar gado para o consumo
sem consentimento expresso do arrematante, sob pena de 30$000 rs. de
multa, repartidamente para a camara e o arrematante.
Art. 226. -
O arrematante que não cumprir as clausulas do contracto
será multado em 30$000 rs. e na reincidencia julgar-se-ha
rescindido o contracto.
Art. 227. -
As gratificações dos empregados da camara
considerar-se-hão sempre pro labore, não podendo
recebel-as o empregado quae estiver de licença ou faltar por
qualquer motivo, a não ser molestia provada.
Art. 228. -
As pessoas que venderem generos ou quaesquer effeitos que não
estejam comprehendidos em suas licenças ou de que tenham pago o
imposto de patente, serão multados no dobro das licenças
que deviam pagar.
Art. 229. -
A camara municipal, logo que suas rondas permittiram, creará na
cidade de Silveiras uma escola nocturna de instrucção
primaria elementar e superior para adultos e menores pobres.
Art. 230. -
Nos caminhos municipaes, quando se houver de construir ponte, cujo
custo exceder á quantia de 100$000 rs., a camara
rosolverá definitivamente.
Art. 231. -
A titulo de beneficio publico, os empregados da camara soffrerão
o abatimento de 10 % nos seus ordenados, quando a camara, julgar
conveniente.
Art. 232. -
Em questões forenses ou nos processos que a camara mover contra
qualquer particular ou corporação contractara um dos
advogados ou solicitadores do fôro para represental-a em juizo, a
quem arbitrará os honorários que convencionar.
Art. 233. - As rendas e impostos pertencentes
á camara serão cobrados executivamente.
Art. 234. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella ae contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão de Parnahyba.
Para vossa
excellencia ver, Matheus
da Silva Chaves Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da
Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mes de Junho de mil oito centos
o oitenta o seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral
Gurgel.