RESOLUÇÃO N. 127

O Barão do Parnahyba,vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da camara municipal da cidade de Silveiras,decretou a seguinte resolução:

Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade de Silveiras

TITULO I

Dos limites da cidade e freguezias. Das ruas e praças, seu alinhamento, conservação e limpeza

CAPITULO I

DOS LIMITES E AREA DA CIDADE E FREGUEZIAS

Art. 1.º - Os limites da cidade e suas freguezias serão demarcados pela camara, podendo ser a sua área augmentada si o exigirem as conveniencias e necessidades publicas.

CAPITULO II

Das ruas seu alinhamento, conservação e limpeza

Art. 2.º - Poder-se-hão abrir novas ruas ou travessas na cidade e suas freguezias, quando occorer qualquer das condições seguintes:
1.ª - Utilidade publica.
2.ª - Conveniencia e necessidade dos habitantes.
3.ª - Aformoseamento da cidade e freguezias.
Art. 3.º - Caso se tornar necessario, á camara procederá previamente à desapropriação dos terrenos particulares,na forma e pelos meios que as leis determinam.
Art. 4.º - Resolvida a abertura de qualquer rua ou travessa e cumprida a determinação do art. precedente, a camara ordenará que o empregado a quem isso competir preceda à sua demarcação e alinhamento.
Art. 5.º - Essa demarcação e alinhamento serão feitas em presença da commissão de obras publicas, do fiscal da camara e do secretario que lavrará os respectivos termos ou autos,sendo assignado pelas pessoas presentes.
Art. 6.º - As ruas continuarão ter 8,m 8 de largura, excepto aquella por onde passar a estrada geral que terá 11 metros.
Art. 7.º - O alinhamento das ruas, travessas e beccos será, sempre que fôr possivel, feita em linha recta.
Art. 8.º - O arruador que, por má fé, dolo ou ignorancia, fizer mal a demarcação e alinhamento ou que não os fizer ficará também obrigado a indemnisar o damno que por ventura tiver causado, e a fazer novo alinhamento em devida forma, á sua custa, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 9.º - Nenhum particular ou commissão de obras geraes ou municipaes poderá construir edicifios publicos ou particulares que desmanchem o alinhamento feito, sob pena de 20$000 rs. de multa e ser desmanchada a construcção à sua custa.
§ Unico. - A camara, tratando-se de edificios publicos, poderá fazer concessões em contrario, uma vez que as julgue imprescindiveis ou necessarias.
Art. 10. - As ruas e praças serão capinadas ao menos trez vezes por anno, não incluindo nesse numero as obras de limpeza que se tornarem urgentes ou necessarias por occasião das festas religiosas e festejos nacionaes. Para esse fim, os fiscaas contratarão os trabalhadores que forem necessarios, os quaes ficarão sob sua immediata administração.
Art. 11. - As ruas serão conservadas no devido estado de asseio e limpeza, devendo os fiscaes velar constantemente para que ahi não se conservem aguas estagnadas, animaes mortos e quaesquer materias em decompisição.
Art. 12. - E' prohibido lançarem-se das casas ou quintaes para as ruas e praças aguas servidas ou immundas. Os contraventores incorrerão na multa de 5$000 rs. e serão obrigados a fazer a limpeza.
Art. 13. - Ninguem poderá lançar ás ruas e praças da cidade e freguezias cousas immundas ou putrefactas, objectos que incommodem ao publico ou materiaes que possam impedir o livre transito, sob pena de 10$000 rs. de multa e ser obrigado a removel-os à sua custa.
Não se comprehenderá nesta disposição os materiaes de construcção, cujos donos ou constructores serão obrigados a conservar ahi uma luz, nas noites escuras, até as 10 horas sob pena de 5$000 rs. da multa.
Art. 14. - E' prohibido fazerem-se buracos e escavações e fincarem-se estacas nas ruas e praças, sob pena de multa de 10$000. O infractor ou infractores deste artigo serão avisados, e caso não tomem as providencias necessarias, dentro da duas horas, os fiscaes mandarão entupir as escavações e arrancar as estacas, a custa do infractor, impondo a multa respectiva.
Art. 15. - A fiscalização sobre o asseio e limpeza das ruas e praças compete aos fiscaes e às commissões de hygiene e salubridade publica.

CAPITULO III

Das praças e largos

Art. 16. - Os largos e praças da cidade terão a forma quadrada, podendo, porem, ter outra forma, caso a camara o determinar.
Art. 17. - Determinada pela camara a abertura de qualquer largo ou praça, procederse-ha ao seu alinhamento e demarcação na forma do que a respeito das ruas e travessas fica determinado no capitulo precedente.
Art. 18. - As praças e largos da cidade serão conservadas em estado de limpeza completa, devendo os fiscaes proceder segundo o que está determinado relativamente às ruas e travessas.
Art. 19. - Os fiscaes mandarão plantar nos largos e praças arvoredos proprios, attendendo sempre à salubridade de hygiene publica.
§ Unico. - A nova arborisação das praças ou a substituição dos arvoredos, poderá ser feita logo que a necessidade, utilidade e conveniencia publica o exijam, ou quando a camara, ouvidas as commissões respectivas determinar.
Art. 20. - Ficam extensivas ao policiamento das praças e largos da cidade e freguezias as mesmas disposições relativas á policia das ruas, em tudo quanto lhes possa aproveitar.

TITULO II

Das edificações. Policia dos edificios ruinosos das ruas e praças

CAPITULO IV

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 21. - Nenhuma edificação se fará dentro da cidade e suas freguezias, sem previa autorisaçao da camara.
Art. 22. - Toda pessoa que determinar construir qualquer edificio ou fazer calçada nas ruas, beccos e praças, será obrigada a requerer o alinhamento: O infractor ou infractores incorrerão na multa de 4$ a 8$000 rs. e obrigado a demolir a frente do edificio ou calçada que estiver fóra do alinhamento.
Art. 23. - As casas que se construirem na cidade,terão 4,m. 4 no minimo de pés direito livres, e as portas com 3, m. 10 de altura sobre um metro de largo, e as janellas com dois metros sobre um de largura. Os sobrados deverão ter no minimo 3, m. 96 em cada andar. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 rs. e serão obrigados a levantar as partes do edificio que não estiverem conforme o determinado neste artigo.
Art. 24. - A ninguem é permittido dentro da cidade,cobrir de palha casa ou puchado, ainda mesmo nos quintaes, sob pena de 20$000 rs. de multa e a obrigação de remover a palha ou sapé que será substituida por telhas.
Art. 25. - E' expressamente prohibido. incorrendo os infractores na multa de 10$000 réis, alem da obrigação de demolir as edificações.
§ 1.º - Edificar nas ruas e praças casas de meia-agua.
§ 2.º - Fazer puchados,estrebarias e chiqueiros contiguos aos edificios visinhos que possam prejudical os ou encommodar.
§ 3.º - Por nas portas e janellas da frente postigos e rotulas.
Art. 26. - Na prohibição do artigo precedente não se comprehendem as casas que durante as festas se armarem para botequins provisorios : (casas barracas). Essas casas só poderão ser construidas no local que os fiscaes determinarem,devendo, porem, ser demolidas logo que terminem as festas, sob pena de 5$000 de multa, sendo demolidas a custa dos contraventores.
Art. 27. - Os donos de terrenos situados dentro da cidade são obrigados a murarem nas em que frontarem com as ruas, beccos e praças. Estes muros deverão ter 2,m64 de altura, serão cobertos de telha e os portões que nelles se fizerem não serão de menor altura das portas dos edificios. Os contraventores incorrerão na multa de 5$000 rs., e caso não cumpram esta determinação serão multados no triplo e ficarão obrigados ás despezas com a demolição.
Art. 28. - Os proprietarios conservarão as paredes de suas casas da cidade caiadas ou pintadas da côr que lhes approuver, sob pena de 10$000 rs. de multa, alem da obrigação de fazerem o serviço ou ser este feito ás custas.
Art. 29. - Os empreiteiros e arrematantes de edificios publicos que não os concluirem dentro do praso fixado nos contractos respectivos, incorrerão na multa de 30$000 rs.
§ 1.º - Caso não possam pagar a multa, ficarão sujeitos o seu fiador ou fiadores solidariamente.
§ 2.º - Não incorrerão na multa imposta, quando tenha havido justo motivo da demora com causa provada.

CAPITULO V

Das ruas, praças e edificios ruinosos

Art. 30. - As ruas, praças e beccos da cidade deverão ser feitos por alinhamentos, segundo o disposto no capitulo II.
Art. 31. - Todos os proprietarios de casas e terrenos com frente de muros na cidade são obrigados a calçarem as frentes das casas e muros, sob pena de 30$000 rs. de multa, todas as vezes que, avisados não cumpram este artigo.
§ Unico. - Para a boa execução deste artigo, os fiscaes deverão intimar aos proprietarios, concedendo-lhes um praso rasoavel, o qual poderá, ser ampliado pela camara, attento os motivos allegados pelos interessados.
Art. 32. - Nenhum calçamento será feito sem que primeiro se proceda o nivelamento, o qual deverá ser feito pelo arruador. Os contraventores serão obrigados a demolir o calçamento que não estiver nestas condições, multado em 5$000 rs.
Art. 33. - E' prohibido ter soltos nas ruas e praças desta cidade e freguezias, bois, vaccas, bestas, cavallos, porcos, cabras e cães. Os contraventores pagarão a multa de rs. 5$000, salvo as cabras de leite que forem necessarias a nutrição de crianças ou pessoas doentes, emquanto derem leite, pelas quaes pagarão 5$000 rs. de licença e trarão no pescoço um signal com o sinete da camara.
Art. 34. - Os animaes que forem encontrados nas ruas, serão recolhidos ao curral do conselho para serem entregues a seus donos, pagando a multa e despezas.
§ 1.º - Os cães serão mortos pelos fiscaes, do modo e quando a camara determinar.
§ 2.º - Poderão ser entregues os animaes ou animal se o reclamante der fiador idoneo, residente na cidade e que se responsabilise legalmente pelos pagamentos.
§ 3.º - Serão permitidos cães de fila açaimados, e que trouxerem colleira carimbada pela camara, tendo seus donos pago a contribuição de 6$000 rs. de licença.
§ 4.º - Será permittido aos habitantes desta cidade e freguezias terem cães de quali, dade, uma vez que se obriguem a matal-os immediatamente nos casos de hydrophobia tendo pago a contribuição do § 3°.
Art. 35. - A ninguem è permittido, sem necessidade provada correr a cavallo pelas ruas da cidade e ahi domar animaes, sob pena de 5$000 rs. de multa e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - Os que tiveram animaes amarrados nas portas, passeios e calçadas das casas, incorrerão na multa de 2$000 rs.
Art. 36. - Ninguem poderá, sob qualquer pretexto, andar a cavallo nas calçadas ou passeios das casas ou ruas, sob pena de multa de 2$000 rs. e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Os conductores de gado para o córte deverão trazel-os com a necessaria cautela, de sorte que não cause damno á povoação, a edificios publicos ou particulares, nem mal a pessoa alguma, sob pena de 10$000 rs. de multa e dois dias de prisão e pagar o damno causado.
Art. 38. - Os carros, carretas, carretões e qualquer especie de vehiculo que transitarem pela cidade, deverão trazer guia, sob pena de serem multados seus donos em 2$000 rèis.
Art. 39. - Os donos e conductores de carros deverão, sempre impedir que seus carros possam entrar chiando pelas ruas da cidade, sob pena de 2$000 rs. e o duplo nas reincidencias.
Art. 40. - Qualquer edificio que ameaçar ruina, deverá immediatamente ser demolido ou reparado pelo dono.
Para se conhecer do estado do edificio serão nomeados dois peritos, sendo um pelo fiscal e outro pelo proprietario, combinando ambos em caso de empate na louvação de 3°, os quaes decidirão por termos assignados, que terá recurso voluntario para a camara.
Art. 41. - Os proprietarios, que a vista de deliberação final não demolirem ou repararem o edificio nas condições do artigo precedente, serão multados em 30$000 rs. sendo o edificio demolido incontinente à sua custa.
Art. 42. - Ninguem poderá fazer degráos e resaltos nas ruas, sob pena de demolil-os e multa de 2$000 rs.
Art. 43. - Sempre que se proceder a concertos ou reparos em qualquer rua, fica suspenso por ella o tranzito de carros, carroças e de qualquer genero de vehiculo, salvo não havendo absolutamente outro caminho. Os infractores serão multados em 2$000 rs.
Art. 44. - Aos fiscaes da camara compete o inteiro policiamento das ruas da cidade e freguezias e bem assim a policia externa dos edificios.

TITULO III

Das estradas, caminhos municipaes e servidões publicas, da policia agricola

CAPITULO VI

DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAES

Art. 45. - As estradas municipaes são estradas de transito publico, que communicam. directamente os bairros do municipio com a cidade e freguezia do Sapé.
Art. 46. - Considerar-se-hão caminhos municipaes todos aquelles que communicarem entre si os differentes bairros do municipio e tenham sido estabelecidos por necessidade ou commodidade publica.
Art. 47. - Para evitar questões e mesmo para sua boa fiscalisação, a camara mandará fazer um mappa das estradas e caminhos municipaes, com as indispensaveis divisões,e classificações.
Art. 48. - Esse mappa ou relação será publicado por editaes em que farão as necessarias declarações.
Art. 49. - As estradas e caminhos municipaes serão feitos a conservados pelos proprietarios dos terrenos que atravessarem, sob pena de multa de 16$000 rs.
Art. 50. - Além dos concertos ou reparos que exigirem em qualquer tempo, serão feitos duas vezes annualmente nos mezes de Abril e Outubro, incorrendo os infractores na multa do artigo antecedente, em caso de reincidencia no duplo da multa e mais despezas que tal procedimento der logar.
Art. 51. - Nos mezes mencionados no artigo precedente, os fiscaes da camara farão previamente um aviso aos proprietarios desses terrenos por via dos inspectores de quarteirão e, si no fim de 15 dias, não acharem as estradas e caminhos feitos, imporão immediatamente as multas respectivas e na mesma pena incorrerão os inspectores de quarteirão que não auxiliarem ao fiscal.
Art. 52. - A nenhum proprietario è licito exhimir-se da obrigação imposta neste capitalo, excepto:
§ 1.º - Si em vista de recurso decidido pela camara, haja decisão definitiva em seu favor ;
§ 2.º - Si em vista de recurso interposto para o governo da provincia, haja decisão em contrario eu mesmo enquanto o conhecimento da questão ventilada esteja affecto ;
§ 3.º - Quando a pessoa por cujos terrenos passam as estradas e caminhos não fôr legitimo proprietario, o que lhe compete provar á evidencia ;
§ 4.º - Si o caminho ou estrada não fôr das comprehendidas nos arts. 42 e 43 deste capitulo.
Art. 53. - A auzencia do verdadeiro proprietario não o eximirá das obrigações impostas, porquanto os seus arrendatarios, inquilinos, administradores, feitores ou quaesquer outros empregados ou prepostos que estejam encarregados da administração da propriedade, incorrerão nas mesmas obrigações.
Art. 54. - Caso o proprietario a quem competir a factura dos caminhos em estradas não queira ou não possa fazel-os, e não se dando nenhuma das hypotheses dos §§ do artigo 49, os fiscaes, attendendo a necessidade urgente do publico os mandarão fazer, impondo as multas e notificando previamente os infractores contumazes para pagamento das despezas e allegarem o que lhes possa aproveitar.
Art. 55. - As estradas e caminhos municipaes deverão ter pelo menos 1,m76 de largura e 2,m2 de descortinamento nos lados em toda a sua extensão.
Art. 56. - No caso do disposto no artigo 51, os fiscaes deverão ouvir previamente a camara municipal e caso não possa esta reunir-se e tornar-se urgente o serviço, consultarão à commissão de obras publicas, sob pena de pagarem as despezas que por ventura tenham feito, e mais em que possam incorrer.
Art. 57. - A ninguem é licito, seb pena de multa de 30$000 rs., e pagar as despezas a que der causa e mais penas que possa incorrer:
§ 1.° - Tapar, mudar ou abrir de novo as estradas e caminhos municipaes, sem previa autorisação da camara ou do governo da provincia, em vista de decisão de recurso interposto, na forma das leis;
§ 2.° - Derrubar arvores ou madeiras sobre as estradas e caminhos ou impedir por qualquer outro meio o livre transito;
§ 3.° - Collocar e conservar porteiras de varas ou difficeis de abrir e fechar e com largura insufficiente para o transito publico, ou amarar aquellas que ahi poderem ser collocadas e conservadas;
§ 4.° - Fazer vallos, cercas ou valletas profundas á margem das estradas e caminhos, não deixando espaço livre entre o leito e a roçada que devem ter.

CAPITULO 'VII

Das servidões publicas municipaes

Art. 58. - Considerar-se-hão de servidão publica:
§ 1.º - As aguas das fontes que servirem para uso do publico, comprehendido o chafariz da cidade e aguas dos rios e corregos que assim se tenha considerado desde longo tempo;
§ 2.º - O rocio da cidade.
Art. 59. - Desviar alguem aguas de servidão publica, dar nova direcção ou por qualquer modo embaraçal-as: pena de 20$ réis de multa, sendo obrigado a repôr tudo no antigo estado.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrerá quem desviar ou embaraçar aguas de servidão reputada particular, sem consentimento dos visinhos que se servirem da mesma agua.
Art. 60. - A ninguem è licito, sob pena de multa de 5$000 rs., além de dois dias de prisão:
1.º - Lançar fezes, materias fecaes ou quaesquer materias immundas nas aguas de servidão publica;
2.° - Deixar ahi animaes mortos em estado de putrefacção ou quaesquer materias ou objectos de facil decomposição;
3.º - Lançar nas aguas de servidão publica ou particular drogas venenozas ou quaesquer outras que passam ser nocivas á saude publica.

CAPITULO 'VIII

Da agricultura e policia agricola

Art. 61. - A camara, em tudo quanto puder, protegerá a agricultura do municipio, já procurando promover os seus melhoramentos ou velando por seus interesses, já distribuindo pelos lavradores sementes de plantas interessantes e arvores prestadias.
Art. 62. - Ninguem, sob qualquer pretexto, poderá ter solto animaes e gado de qualquer especie em terras lavradias, de sorte que prejudiquem aos visinhos ou a terceiros, sob pena de 5$000 rs. de multa e a obrigação de indemnisar o damno causado e as despezas havidas.
Art. 63. - Nas mesmas penas incorrerão:
§ 1.º - Os que fizerem pastos para animaes junto às terras da lavoura, sem fazer fechos ou cercas que os impeçam de damnificar as plantações visinhas;
§ 2.° - Os que derribarom cercas, embora sejam proprias, a fim de abrir caminhos a animaes para damnificarem as plantações de outrem;
§ 3.º - Os que, mesmo sem derribarem cercas, soltarem animaes nas roças de outrem;
§ 4.º - Os que, depois de avisados perante duas testemunhas de que o animal, apezar mesmo dos fechos ou cercados damnificar a outrem, não tomarem as necessarias providencias;
§ 5.º - Nas mesmas penas incorrerão os que fizerem roças, plantações junto a pastos antigos sem os competentes fechos.
Art. 64. - As pessoas prejudicadas, nos casos dos artigos e §§ precedentes, farão uma exposição escripta aos fiscaes da camara, em que indicarão o valor do damno causado e as provas em que se fundar.
Art. 65. - Os fiscaes ao receberem taes exposições que deverão estar nas condições do artigo precedente, darão immediatamente conhecimento ao dono dos animaes de todo o occorrido, impondo-lhe a devida multa e obrigando-o a indemnisar o damno causado.
Art. 66. - O prejudicado que apprehender animaes em suas terras de cultura, os entregará immediatamente aos fiscaes que recolherão ao curral do conselho, do qual não serão entregues sem o respectivo pagamento de multa e damno causado. Caso, porem, sejam desconhecidos os donos, os apprehenderá por oito dias, e passado esse tempo entregue ao juiz do evento para proceder como entender, ficando o seu valor sujeito a indemnisação da multa e despezas havidas em o animal.
Art. 67. - Recolhido o animal ao curral do conselho e impostas as multas de que trata este capitulo, os fiscaes intimarão o dono para reclamal-o no praso de oito dias, contados do dia da intimação pessoal, sob pena da multa antecedente e pagamento das despezas que ocorrer com oa animaes.
Neste caso não se comprehenderão os animaes de pequeno valor que no caso não compareça seu dono, serão logo vendidos em leilão e entregue seu producto a seu dono quando appareça e indemnisem multa e despesas.
Art. 68. - Ninguem poderá reter animal sem communicar ao dono ou ao fiscal ou de qualquer modo prival-os de pastar por muito tempo, sob pena de 5$000 rs. de multa.
Art. 69. - Ninguem, qualquer que seja o motivo ou pretexto, poderá maltratar, ferir deformar ou matar os animaes alheios, embora encontrados em suas plantações ou terrenos do cultura. Os infractores incorrerão na pena de 20$000 rs., alem de qualquer outra em que por ventura incorrer.
Art. 70. - Os donos de animaes e gados de qualquer especie que damnificarem plantações feitas em quintaes, hortas, pomares e rocios das povoações que estiverem cercados, ficarão sujeitos ás mesmas penas deste capitulo.
Art. 71. - Ninguém poderá queimar roça sem primeiro fazer aceiros de 6, m. 4 de roçado e 4 m., 2 de capinado, e avisar os visinhos para, em dia e hora certos, irem ver e approval-os perante duas testemunhas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000rs., alem do damno que por ventura causar.
Art. 72. - Aquelle que de proposito lançar fogo em terrenos, mattas ou plantações alheias, que causa projuizo a outrem, será multado em 30$000 rs, alem da satisfação do damno causado.
Art. 73. - Ninguem, sem autorisação competente, poderá :
§ 1.º - Tirar madeira, cipò ou embira em mattas de propriedade privada ;
§ 2.º - Caçar com armas de fogo dentro das povoações ou nos seus suburbios ;
§ 3.º - Por animaes em terrenos ou pastos alheios. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 74. - Os prorietarios limitrophes com qualquer visinho, quando tenham de fazer cercas ou fechos em suas divisas o convidarão para fazel-os commumente. O visinho confinante que se negar a fazel-os, não poderá reclamar indemnisação do prejuizo que em tal caso soffrerem suas plantações.
Art. 75. - Os pastos do aluguel deverão ser bem e convenientemente fechados, ficando seus proprietarios responsaveis pelos damnos causados por animaes ahi deixados, alem da multa de 5$000.
Art. 76. - Os inspectores de quarteirão são competentes para informarem à camara sobre tudo quanto disser respeio á lavoura e caminhos dos quarteirões.

CAPITULO 'IX

Do commercio e industria

Art. 77. - Nenhum commerciante, qualquer que seja a sua cathegoria, industrial ou artista poderá exercer mercancia, officio ou profissão, sem primeiro haver pago as licenças e impostos municipaes, alem dos geraes e provinciaes, sob pena de 10$000 rs. de multa e de não poder continuar, emquanto não satisfizer o determinado nestas posturas. Nesta disposição não se comprehendem os artistas simples officiaes.
Art. 78. - Nenhum commerciante, industrial ou artista poderá estabelecer-se com licença de outro, sob pena de multa de 10$000 rs. ficando obrigado a tirar licença propria.
Art. 79. - Os negociantes são obrigados, sob pena de multa de 8$ a 16$000 rs.
§ 1.° - A aferir seus pezos o medidas pelo padrão ou padrões da camara, na epocha que fôr determinada por editaes ;
§ 2.º - A trazerem em estado de asseio seus pezos, medidas e balanças ;
§ 3.º - A franquearem seus armazena e casas de negocio ao fiscal em correição e ás commisões de hygiene e salubridade publica quando tenham estes de fazer visita sanitaria.
Art. 80. - E' prohibido à todo negociante,sob pena do multa de 20$000:
§ 1.° - Augmentar o peso do genero, addicionaudo-lhe outra substancia, de sorte que o comprador fique prejudicado ;
§ 2.º - Falsificar ou ajuntar ingredientes de qualquer natureza às bebidas alcoolicas ;
§ 3.º - Vender generos, bebidas ou substancias da qualquer especie, que já estejam deterioradas em todo ou em parte ;
§ 4.º - Comprar generos ou objectos qua a vista do preço ou attenta a qualidade do vendedor se presumam furtados.
§ 5.º - Consentir que se jogue em cima dos balcões de sua casa commercial ;
§ 6.° - Aproveitar-se da caristia ou falta de generos do qualquer especie para vendel-os por preços exhorbitantes e os que forem desarazoados a vista do commum ;
§ 7.º - Prejudicar por qualquer forma ao comprador.
Art. 81. - A nenhum negociante é permittdo empregar na salga do toucinho sal em demasia, com o fim manifesto de ser favorecido no peso, sob pena de multa de 10$000 rs.
Na mesma multa incorrerá todo aquelle que tendo de pecal-o não fizer cahir o sal empregado em demasia.
Art. 82. - Todas as casas de negocio deverão fechar-se às 10 horas da noite, sendo os infractores multadas em 10$000, excepto os hoteis, bilhares, pharmacias, botequins e casas de negocio estabelecidos proximo a lugares do divertimentos publicos ou provisoriamente por occasião de festas, poderão estar abertas sem hora determinada, uma vez que seus donos cumpram os regulamentos de policia a seu respeito.
Art. 83. - Os negociantes que venderem bebidas alcoolicas ou de qualquer qualidade, deverão ter o vasilhame em completo estado de asseio, o não poderão empregar vasilhas feitas de metal que se possa tornar nocivo á saude publica. Os infractores serão multados em 5$000 rs. alem da obrigação de substituir essas medidas por outras.

CAPITULO 'X

Da pesca

Art. 84. - E' permittido a pesca nos rios do municipio, uma vez que não se offendam direitos de terceiros, e que se observem as disposições destas posturas.
Art. 85. - E' prohibido, incorrendo os contraventores na multa de 5$0O0 rs.:
§ 1.º - Lançar aos rios raizes, plantas venenosas ou quaesquer substancias, afim de matar peixes;
§ 2.º - Servir-se para esse fim de bombas, dynamite ou qualquer materia explosiva.
§ 3.º - Armar parys ou fazer nos rios qualquer armadilha que possam impedir o livre escoamento das aguas.
Art. 86. - O pescador ou negociante que vender peixe fresco ou salgado em estado de putrefacção ou principio de decomposição, será multado em 6$000 rs., alem de inutilisar todo o peixe que assim for julgado pelo fiscal ou pela respectiva commissão sanitaria.

TITULO 'IV

Da segurança, tranquilidade, commodidade e moralidade publica

CAPITULO 'XI

DA SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 87. - E' expressamente prohibido dar-se tiros de roqueiras, soltar buscapés ou bombas, de sorte que possam offender a outrem, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Nesta pena não incorrerão os que por occasião de festividades soltarem fogos e bombas com as devidas cautelas, uma vez que não offendam a ninguem.
Art. 88. - E' prohibido, dentro da cidade, o fabrico de polvora, fogos ou materias inflamaveis, incorrendo os contraventores na multa de 12$00O rs.
Art. 89. - Ninguem poderá queimar armação do fogos, da qual se possam desprender buscapés ou bombas que offendam os espectadores, sob pena de 10$000 rs. de multa a quem tiver dado causa.
Art. 90. - Nenhum negociante ou particular poderá vender a escravos ou crianças sem consentimento de seus senhores, paes ou tutores armas de fogo, polvora, chumbo e balas, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 91. - Da mesma forma e sob as mesmas penas nenhum pharmaceutico ou negociante lhes poderá vender quaesquer drogas venenosas ou substancias que possam ser nocivas à saude.
Art. 92. - E' expressamente prohibido :
§ 1.° - Fazer algazarra, dar vaias ou assuadas, dansar catêretê nas ruas ou casas particulares dentro da cidade ou freguezias, salvo se obtiverem licença das autoridades.
§ 2.º - Proferir em publico palavras injuriosas, que perturbem o socego publico. Os contraventores serão multados, cada um em 5$000 rs. ou tres dias de cadeia e si os factos se tiverem dado em casas particulares, na mesma pena incorrerão os donos que consentirem.
Art. 93. - Nenhuma pessoa, familia, ou corporação poderá rezar em vozes altas ou cantar, quando fizer quarto aos mortos : pena de 4$000 rs. de multa.

CAPITULO 'XII

Da commodidade e moralidade publica

Art. 94. - Os fiscaes deverão zelar por tudo quanto disser respeito à commodidade e moralidade publica ; e, quando não estiver isso nos limites das suas attribuições, o communicarão immediatamente a autoridade competente.
Art. 95. - Os fiscaes ficam obrigados, sob pena de 10$000rs. de malta a mandar destruir os formigueiros existentes em qualquer parte da área da cidade e freguezia. Nas mesmas penas incorrerão os proprietarios, que uma vez avisados não procedam a extração delles, e serão exirahidos á sua custa.
§ Unico. - Os prejudicados ou quaesquer interessados deverão fazer as necessarias communicações aos fiscaes ; e caso não sejam dadas as providencias de que trata este artigo, levarão o facto ao conhecimento da camara, para punição dos fiscaes e infractores.
Art. 96. - A ninguem é permittido, incorrendo em caso de infracção na multa de 5$000 rs. e tres dias de cadeia :
§ 1.º - Brincar o entrudo pelas ruas ou mesmo em casa.
§ 2.º - Representar em mascarados por occasião do carnaval pessoas conhecidas ou corporações, isto è fazendo alluzões.
Art. 97. - São permittidos os folguedos do carnaval, uma vez qua se observem as determinações destas posturas, e se proceda com devida cautela, de sorte que não se offenda aos bons costumes.
Art. 98. - E' prohibido, e os infractores incorrerão, cada um na multa de 5$000 rs. e o duplo na reincidencia :
§ 1.º - O jogo de parada ou de azar, de que dependa lucro ou prejuizo.
§ 2.º - Banhar-se nos rios que atravessarem a povoação.
§ 3.º - Proferir em publico e em altas vozes palavras immoraes ou indecentes ou fazer gestos reputados obcenos na opinião publica.
§ 4.º - Escrever ou pintar-se figuras immoraes ou indecentes, e embora mesmo o não sejam, nas paredes das casas e muros.
Art. 99. - As pessoas que consentirem jogos de paradas ou azar em suas casas, contra o disposto neste capitulo, serão multados em 20$000 rs. e tres dias de cadeia.
Os menores e escravos que forem encontrados jogando, serão conduzidos á presença de seus paes, tutores ou senhores, os quaes deverão castigal-os e satisfazer as multas impostas.

CAPITULO 'XIII

Da policia preventiva e hygiene publica

Art. 100. - Ninguem poderá trazer comsigo armas de fogo, espada, estoque, faca de ponta, canivete grande, chuço, lanças ou quaesquer armas offensivas. Os contraventores serão multados em 5$000 rs., sendo apprehendidas as armas.
Art. 101. - Nenhum negociante poderá vender a pessoas suspeitas, menores ou escravos armas offensivas, sob pena de 10$000 rs. de multa. E' permittido o uso de facas, instrumentos próprios de seus officios, profissão e industria, quando trabalharem :
§ 1.° - Aos tropeiros.
§ 2.° - Aos carreiros.
§ 3.° - Aos lenhadores.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos.
§ 5.° - Aos empregados da lavoura.
Art. 102. - Tambem não estarão comprehendidos na disposição deste artigo :
§ 1.° - Os caçadores, quando no exercicio da caça.
§ 2.° - Os militares e policiaes.
§ 3.° - Os officiaes de justiça em diligencias.

CAPITULO 'XIV
Da hygiene e salubridade publica

Art. 103. - Os fiscaes da camara e sob pena de 10$000 rs. de multa deverão proceder com o possivel zelo e cuidado para que não se conservem nas ruas, praças, mercado, matadouro e açougues aguas estagnadas, despojos de animaes mortos ou quaesquer matérias que entrando em decomposição ou putrefacção, possam viciar a atmosphera.
Art. 104. - As pessoas que soffrerem de morphea de qualquer especie ou em qualquer grau, não poderão dirigir negocio de generos comestiveis ou de bebidas alcoolicas, nem vendel-os como dono ou empregados, sob pena de 20$000 rs. de multa e o duplo se apezar de serem multados continuarem.
Art. 105. - Ninguém poderá estabelecer dentro das povoações fabrica de cortume ou outras quaesquer que poderão ser prejudiciaes à hygiene publica : pena de 10$000 rs com a obrigação de remover a fabrica ou fechal-a dentro de vinte e quatro horas.
Art. 106. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - Criar ou cevar porcos de forma que se torne nocivo à saude publica ou offendam os seus visinhos.
§ 2.° - Ter couros ou seccal-os nas ruas.
§ 3.° - Não dar expedição as aguas estagnadas do proprio predio ou impedir a expedição das aguas estagnadas dos predios visinhos, sob pena de 5$000 rs. de multa, e o duplo na reincidencia aos infractores deste artigo e seus §§.
Art. 107. - Por occasião de epidemias e em bem das medidas hygienicas que as autoridades e a camara deverão tomar, os habitantes deverão franquear as suas casas equintaes aos fiscaes ou commissões respectivas para exame da limpeza e emprego de meios de saneamento, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 108. - Nas épochas e lugar que a camara determinar, proceder-se-ha vaccinação revaccinação, devendo apresentarem-se ahi as pessoas que não a tiverem sido vaccinadas, sob pena de 20$000 rs. de multa.

TITULO 'VI

Do cemiterio e seus empregados

CAPITULO 'XV

DOS CEMITERIOS

Art. 109. - Os enterramentos continuarão a fazer-se nos actuaes cemiterios publicos do municipio, e nos que para o futuro se fizerem.
Art. 110. - Os cemiterios serão considerados municipaes e em tudo o que disser respeito a sua limpeza e conservação estarão sob a fiscalisação da camara.
Art. 111. - Além do direito de fabrica que actualmente é pago, pagar-se-ha à camara por cada um cadaver dado à sepultura a quantia de l$500 rs., sendo criança ou escravo e 2$000 rs. sendo adulto.
Art. 112. - As pessoas reconhecidamente pobres, a vista do attestado do vigario da parochia e inspector de quarteirão, serão enterradas gratuitamente.
Art. 113. - Para construcção de mausoléos, catacumbas ou carneiras perpetuas pagarse-ha a quantia de 30$000 rs.
Art. 114. - A renda proveniente dessas importancias, descontadas a porcentagem que competir ao zelador, bem como as despezas feitas serà destinada tão somente á limpeza e conservação dos cemiterios e à edificação de outros que forem necessarios.

CAPITULO 'XVI

Dos enterramentos

Art. 115. - As sepulturas occupadas não serão abertas segunda vez, emquanto houver terreno em disponibilidade.
Art. 116. - As sepulturas serão abertas sob a direcção do zelador, o qual tirando uma linha na frente, irá por ella abrindo-as até o fim.
Art. 117. - As sepulturas terão 1,m. 54 de profundidade e outros tantos de comprimento.
Art. 118. - O zelador mandará abrir todas as manhãs duas sepulturas, uma para adultos, outra para criança para servirem aos primeiros cadaveres que tiverem de ser sepultados.
Art. 119. - Nenhum cadaver serà dado á sepultura, sem que se tenham decorrido 24 horas, e tendo sido repentina a morte, deverá haver participação official; sob pena de multa de 5$000 rs. aos empregados ou encarregados deste serviço.
Art. 120. - Os corpos serão sepultados immediatamente que forem conduzidos ao cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade policial ou criminal ou se não tiverem satisfeito as disposições dos artigos precedentes.
Art. 121. - Quando tiver sido a molestia contagiosa, o cadaver devorá ser conduzido em caixão hermeticamente fechado, sob pena de incorrerem os infractores na multa de 30$000.
Art. 122. - Quando o zelador descobrir no cadaver vestigios de ferimentos deverá, antes de sepultal-o, levar o facto ao conhecimento da autoridade competente, chamando-a para proceder ao respectivo exame.

CAPITULO 'XVII

Dos zeladores

Art. 123. - Ficam creados os lugares de zeladores dos cemiterios desta cidade e da freguezia do Sapé.
Art. 124. - Os zeladores terão 25% das rendas que na conformidade do disposto nestas posturas arrecadarem. Nisto, porem, não se comprehende o que pertence á fabrica.   
Art. 125. - São obrigações dos zeladores :
§ 1.º - Arrecadar as rendas na conformidade desta lei e dellas dar conta exacta todos os mezes á camara municipal.
§ 2.º - Tratar do asseio e decencia dos cemiterios, e ahi fazer plantar arvores e flores proprias.
§ 3.º - Guardar a chave dos cemiterios e representar á camara ou em sua falta á respectiva commissão de obras e hygiene, tudo quanto for a seu beneficio.
§ 4.° - Fazer os reparos urgentes, cuja importancia não exceder de 10$000 rs., precedendo participação à commissão de obras.
§ 5.° - Fazer em livro proprio, aberto, rubricado e numerado pelo presidente da camara, a escripturação necessaria das pessoas que forem enterradas, isto é, sexo, filiação, idade naturalidade, condição, estado, data do falecimento e enterro, molestia de que veio a fallecer, e bem assim o numero da sepultura em que forem enterrados.
§ 6.º - Numerar todas as sepulturas, carneiras e catacumbas.
§ 7.º - Marcar o lugar para sepulturas e fazel-as abrir.
§ 8.º - Receber o corpo, junto á sepultura e enterral-o convenientemente. Quando, porem, alguma pessoa queira fazel-o, poderá sob sua inspecção.
Art. 126. - Ao fiscal da camara e ás respectivas commissões de obras e hygiene publica compete inspeccionar a fiel execução destas posturas.

TITULO 'VII

Do mercado, matadouro e açougues, Illuminação publica

CAPITULO 'XVIII

DO MERCADO

Secção 1ª

Da polica do mercado

Art. 127. - Depois de ser entregue ao gozo do publico o mercado que se está construindo nesta cidade, ninguem poderá vender nas estradas e ruas, a particulares ou a negociantes generos alimenticios, sem que venham depositar-se no mercado por espaço de 24 horas, sob pena de multa de 30$000 rs. e trez dias de prisão.
A camara, ao ser-lhe entregue o edificio do mercado, fará constar ao publico a sua abertura e nesses editaes mandará publicar a tabellla dos impostos e licenças que ahi se deverão cobrar.
Art. 128. - Reputam-se generos alimenticios para os effeitos da disposição acima, alem dos generos de primeira necessidade, hortaliças, fructas, leite, queijos, ovos, carnes, aves, etc., etc., etc.
Art. 129. - Os generos de primeira necessidade só poerão ser vendidos em grosso depois de decorridas as 24 horas, sob as penas do artigo antecedente.
Art. 130. - Os atravessadores de generos destinados ao mercado que impedirem a venda e exposição dos mesmos por 24 horas, serão multados em 30$000 rs., e na mesma multa incorrerão os vendedores.
Art. 131. - O mercado estará aberto diariamente das 6 1/2 horas da manhã até às 3 da tarde.
Art. 132. - Para certos generos que não forem hortaliças, fructas, ovos, aves, farinha, biscoutos e doces, a venda no mercado é obrigatoria todos os dias.
Art. 133. - Na hypothese do artigo precedente o vendedor e o comprador na falta do primeiro fica obrigado a pagar immediatamedte o imposto da respectiva tabella.

Secção 2º

Dos empregados do mercado

Art. 134. - Logo que as rendas permittirem,a camara nomeará um fiscal do marcado anualmente 240$000 rs. Emquanto,porem,não for posivel a vista dos seus rendimentos, occupará esse cargo o fiscal da freguezia da cidade,a quem a camara arbitrará uma gratificação modica.
Art. 135. - Alem do fiscal,a camara poderá nomear ou admittir,attento ás exigencias do serviço,mais um on dois adjuntos,a quem arbitrará vencimentos modicos.
Art. 136. - O fiscal do mercado terá a seu cargo,alem da fiscalisação de todos os generos expostos à venda, toda a sua escripturação, concessão de licenças que não possam, pela urgencia,ser concedidas pelo presidente pela camara municipal,cobrança dos impostos e administração do serviço.
Art. 137. - O fiscal do mercado é responsavel por tudo quanto se der nessa repartição, sob pena de multa de 30$000 rs. e suspensão do emprego temporaria ou definitivamente.
Art. 138. - São, alem de outras,obrigações do fiscal e conjuntamente dos adjuntos :
§ 1.º - Conceder licenças dentro dos limites do suas attribuições,deixando os respectivos talões.
§ 2.° - Cobrar antes da venda ou ao acto da tradição dos generos,si o comprador for quem obrigue a pagar os impostos respectivos.
§ 3.º - Designar o lugar ou lugares em que os generos deverão estar ou ser expostos.
§ 4.º - Fazer com que o edificio do mercado e suas adherencias conservem-Se constantemente em estado de asseio completo.
§ 5.º - Não consentir que se vendam generos deteriorados,carnes ou peixes em estado de decomposição,devendo inutilisal-os e multar os infractores segundo o determinado nestas posturas.
§ 6.º - Proceder a maior vigilancia para que os vendedores não especule com a carestia dos mantimentos, prejudicando os compradores.
§ 7.º - Velar constantemente para que os compradores não possam Ser prejudicados por qualquer firma.
§ 8.º - Ter em seu poder as chaves do mercado,sendo responsavel pelos generos ahi deixados em deposito.
§ 9.º - Representar e denunciar á camara ao presidente e ao fiscal da cidade contra infractores da disposição.
§ 10. - Não permittir e mesmo prevenir desordens e tumultos dentro do edificio,prendendo em flagrante os desordeiros,remettondo-os incontinente a autoridade policial.
§ 11. - Representar à camara sobre tudo quanto for em bem do serviço.

3º Secção

Das licenças e impostos

Art. 139. - Os generos que vierem de fóra do município, e que se venderem em grosso, como o feijão,o toucinho,o fumo e outros,alem de estarem em exposição por 24 horas, obrigam a seus donos a tirarem licença prévia que será de 500 rs. por cargueiro.
§ 1.° - O fiscal do mercado é competente para conceder essa licença no termo do artigo 138.
§ 2.º - Para o pagamento da licença, poderá haver convenção entre o vendedor e o comprador, podendo este ficar obrigado a pagal-a.
Art. 140. - A camara cobrará,a titulo de impostos entro os generos vindos ao mercado e ahi vendidos :
§ 1.º - De cada cargueiro de generos 500 rs.
§ 2.° - De cada taboleiro, cesto ou jaca de hortaliças,hervas ou legumes,100 rs.
§ 3.º - Sendo de fructas,200 rs.
§ 4.º - De 15 kilos de productos de exportação,como o café e outros,40 rs.,e menos de 15 kilos 20 rs.
§ 5.° - De cada ave que se vender 20 rs.,e não excedendo seu preço a 2$000 rs.,e si exceder pagará 40 rs.
§ 6.° - De cada cambada do peixe fresco, 40 rs.
§ 7.° - De peixe salgado, kilo ou fracçâo de kilo, 40 rs.
§ 8.° - De 5 litros ou mais de farinha, 60 rs.
§ 9.º - De cada barril de aguardente, 200 rs.
§ 10. - De 5 litros ou mais de arroz, não sendo cargueiro, 80 rs.
§ 11. - De cada jaca de toucinho vendido em grosso, 240 rs.
§ 12. - De cada 5 kilos ou mais de toucinho ou carne vendida a retalho, 80 rs.
§ 13. - Rapadura, não sendo em cargueiro, 40 rs. por dezena.
§ 14. - De 10 litros ou mais de milho, não sendo em cargueiro, 20 rs.
§ 15. - Cannas de assucar, 40 rs. por duzia.
Art. 141. - A camara cobrará, a titulo de licenças, que serão previamente requeridas e concedidas:
§ 1.° - Para occupar um dos quartos que por ventura se fizerem no edifício, 8$000 rs. mensaes, além dos impostos.
§ 2.° - Para ter botequins volantes ou provisorios e kiosques em que se vendam café, refrescos, bebidas, biscoutos, doces, etc, etc , 20$000 rs. por anno.
§ 3.º - Para vender refrescos, café em chicaras, chá ou mate, 6$000 rs. por anno, podendo a licença ser concedida trimensal ou semestralmente, pagando o requerente a  quantia proporcional.
§ 4.° - Para vender bebidas alcoólicas, espirituosas ou fermentadas, 12$000 rs, e na fórma do .§ precedente Os vendedores, além de outros impostos a que estão sujeitos, só poderão vender de cada vez 0,1 66 ou fracção do dicilitro.

Art. 142. - Além dos generos e productos especificados neste titulo,seus capitulos e secções não será permittido á venda no mercado de nenhuns outros. Os infractores dos artigos antecedentes serão multados em 2$000 rs. e o duplo na reincidencia.

CAPITULO 'XIX

Do matadouro

SECÇÃO 1.º

Do policiamento do matadouro

Art. 143. - A camara, logo que suas rendas permittirem, e com a maxima brevidade, mandará construir nesta cidade um matadouro que terá todos os pertences necessários e indispensaveis.
§ Unico. - Os impostos, provenientes da matança ou corte de gado e a importancia da arrematação do ramo, deverão ter essa applicação, até que se tenha montado o matadouro.
Art. 144. - Construido o matadouro e entregue ao gozo do publico, ninguem poderá abater em outro lugar o gado que se destinar a alimentação publica, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 145. - O policiamento e fiscalisação do matadouro compete ao fiscal da cidade e às commissões de hygiene e saúde publica.
Art. 146. - O matadouro deverá conservar-se sempre em estado de completo asseio, sendo o fiscal obrigado, sob pena de multa, a fazer com que sejam removidos do seu interior todos os residuos do gado ahi abatido.

SECÇÃO 2.º

Art. 147. - O gado que se destinar ao consumo do publico, deverá ser recolhido á mangueira ou aos pastos com 24 horas de antecedencia, sob pena de ser retirado por ordem do fiscal.
Art. 148. - O gado, vindo de fóra ou de outras provincias só poderá ser abatido depois de cinco dias de descanço. Penas : multa de 20$000 rs.
Art. 149. - A rez que tiver de ser abatida para consumo dos habitantes, quer seja no matadouro ou em outras partes do municipio será previamente examinada pelos respectivos fiscaes, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 150. - O fiscal que julgar que a rez não póde ser abatida por doente ou excessivamente magra, ordenará que seja removida para fora fazendo constar á camara.
§ Unico. - Da decisão do fiscal poderão os interessados recorrer á commissão de saude publica.
Art. 151. - Nenhuma vacca que estiver prenhe poderá ser abatida no matadouro ou em qualquer parte do municipio, uma vez que se destine ao consumo publico, o só o poderá ser 15 dias depois de parida. Os contraventores, além da multa de 20$000 rs., serão obrigados a inutilisar as carnes.
Art. 152. - Por occasião da matança haverá toda a fiscalisação para que não entrem cães no edificio.

CAPITULO 'XX

Dos açougues

 Art. 153. - Os interessados que pagarem as devidas licenças e impostos, poderão abrir açougues para a venda de carnes frescas. Antes de abrirem os açougues, serão obrigados a afferirem seus pezos e balanças, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 154. - O fiscal, logo que receber denuncia de que qualquer proprietario de açougue, seu preposto, caixeiro ou empregado prejudica no peso ao comprador, verificando o facto immediatamente imporá a multa respectiva e obrigara a quem dor causa a repôr a quantidade de carne precisa para o verdadeiro pezo.
Art. 155. - Só a camara é competente para tomar conhecimento das razões dos interessados nos casos do artigo precedente.
Art. 156. - O fiscal não poderá sob qualquer pretexto, deixar de impôr as multas do artigo 155, uma vez que se dê essa hypothese, sob pena de multa de 10$000 rs. a 20$000 rs., e suspensão do emprego.
Art. 157. - Os açougues deverão ser conservados em estado de asseio completo, devendo as carnes expostas á venda estar em lugar proprio, sob pena de multa de 5$000 réis.
Art. 158. - Para o corte serão empregados instrumentos proprios, como o serrote, facas etc, etc, não podendo usar-se de machado. Penas : 5$000 rs. de multa.

CAPITULO 'XXI

Da illuminação publica

SECÇÃO 1.°

Do serviço da illuminação

Art. 159. - A illuminação publica da cidade de Silveiras continuará a cargo da camara municipal, que com esse serviço dispenderá a verba votada no seu orçamento, caso não haja quem se proponha a fazel-a.
Art. 160. - O serviço da illuminação poderá tambem ficar a cargo de particular ou particulares que a poderão arremattar por meio de propostas feitas á camara.
Art. 161. - A camara, todos os annos ao começar o exercicio financeiro chamará concurrentes que se proponham a fazer o serviço ; e no caso de não apparecerem propostas ou excederem a verba votada, tomará a seu cargo o serviço.

SECÇÃO 2.ª

Do encarregado da illuminacão

Art. 162. - Haverá um empregado, a cujo cargo estará o.serviço da illuminação, e que vencerá o ordenado annual de 360$000 rs.
§ Unico. - Esse empregado será de nomeação da camara ou interinamente do procurador, o será conservado emquanto bem servir.
Art. 163. - O empregado da illuminação é obrigado:
§ 1.º - Trazer os lampeões em estado de asseio de limpeza, o que deverá fazer diariamente.
§ 2.° - Illuminar a cidade 16 noites cada mez.
§ 3.° - Illuminar a cidade, além do que è obrigado, em noites de festas religiosas, festejos nacionaes ou de qualquer regozijo publico.
§ 4.º - Proceder a mais rigorosa vigilancia e fiscalisação para que não sejam damnificados ou inutilisados os poates e lampeões, denunciando à camara e ao fiscal os que assim o fizerem.
Art. 164. - No caso de arrematação, sob proposta, o encarregado terá as mesmas obrigaçõis, o que se declarará no contracto que assignar perante a camara. Tanto o empregado como o arrematante, serão obrigados e responsaveis pelo damno cauzado por falta de zelo no cumprimento de seus deveres.
Art. 165. - O numero de lampeões podarà ser augementado, si a camara o julgar conveniente, e quando algum interessado requerer, obrigando-se a assentar os postes e lampeões.

  TITULO 'VIII

Das rendas municipaes, sua arrecadação e fiscalisação

CAPITULO 'XXII

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 166. - A camara municipal cobrará annualmente, além doa impostos que por ventura lhes forem concedidos por alguma lei geral ou provincial aos impostos considerados municipaes, de patente, licença, as multas que este codigo de posturas estabelece, e os emolumentos de afferição, os quaes constituem suas rendas.

SECÇAO 1.ª

Dos impostos de patente

Art. 167. - A camara cobrará, a titulo de impostos de patente :
§ 1.° - De cada consultorio medico ou cirurgico, 20$000 rs.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 20$000 rs.
§ 3.° - De cada advogado não domiciliado no municipio, que não tenha escriptorio aberto, mas que fizer uzo de sua profissão, de cada causa que tratar, não sendo o seu serviço gratuito, 10$000 rs.
§ 4.° - De cada solicitador, 2$000 rs.
§ 5.º - De cada escrivão do juízo da paz e subdelegado, 2$000 rs.
§ 6.º - De cada capitalista com profissão, habitual de dar dinheiro a premio, 30$000 rs, e não tendo profissão, mas dando dinheiro a premio constantemente, 10$000 rs.
§ 7.° - De cada alfaiataria ou loja simples de alfaiate em que trabalhe um ou mais alfaiate, 8$000 rs. Só não pagarão este imposto os officiaes que trabalharem por conta de mestres ou donos da casas de alfaiates.
§ 8.° - De cada padaria ou confeitaria, 10$000 rs,
§ 9.° - Officina de fogueteiro, 10$000.
§ 10. - Da cada alfaiataria ou loja de alfaiate qua tiver fazendas proprias para as obras que ahi se fizerem e objectos que é de costume haver ahi, 20$000.
§ 11. - De cada escravo fugido, que for preso ou recolhido ás cadeias do municipio, 5$000 rs., e sendo de fóra, 20$000 rs. Pagarão os senhores, alem do imposto as despezas a que estão sujeitos.
§ 12. - Para ter pastos do aluguel dentro da cidade e seus suburbios, 3$000 rs.
§ 13. - De cada officina de carpinteiro, marcineiro, seleiro, carreiro, ourives, ferreiro e sapateiro, 5$000 rs.
§ 14. - Dentista estabelecido no municipio, 20$000 rs.
§ 15. - De cada officina de funileiro ou caldeireiro, podendo vender em casa ou fóra os objectos ahi fabricados, pagará annualmente, 20$000 rs.
§ 16. - De cada aula ou colegio particular, que não der instrucção gratuita a trez ou mais alumnos pobres do municipio, 10$000 rs.
Art. 168. - Os medicos ou cirurgião a que se refera o § 1° do artigo precedente, embora não tenham consultorio aberto, pagarão o imposto, uma vez que sejam domiciliados no municipio e exerçam sua profissão.
§ Unico. - Os medicos que não residirem no municipio nada pagarão qnando forem chamados para os misteres de sua prcfissão, uma vez que não tenham consultorio aberto ostensiva oa habitualmente.
Art. 169 . - Os advogados de que trata o § 3° pagarão o imposto, si o devam pagar logo que exerçam acto ou actos da sua profissão.

Secção 2ª

Das licenças e outros impostos

Art. 170. - A camara cobrará a titulo de impostos de licenças :
§ 1.° - Para ter cabra de leite na cidade, 5$000 rs.
§ 2.° - Para ter vaccas de leite na cidade, 6$000 rs.
§ 3.° - Para ter cães de estimação na cidade, 2$000 rs.
§ 4.° - Para vender bilhetes de loterias permittidas, 30$000 rs.
§ 5.° - Para ter bilhar, 12$000 rs.
§ 6.° - Para ter e continuar com açougue 10$000 rs.
§ 7.° - Para ter hotel ou hospedaria, 20$000 rs.
§ 8.° - Para espectaculos ou divertimentos publicos, não sendo gratuito ou em beneficio de qualquer obra pia, 2O$000 rs.
§ 9.° - Para ter machina de preparar café, 50$000 rs.
§ 10. - Para ter monjolo de preparar café, 10$000rs.
§ 11. - Para vender fazendas só, 15$000 rs
§ 12. - Para vender roupa feita, 5$000 rs.
§ 13. - Para vender armarinhos e ferragens, 6$000 rs.
§ 14. - Para vender chapéos, 5$000 rs.
§ 15. - Para vender calçados, 5$000 rs.
§ 16. - Para vender louças, 4$000 rs.
§ 17. - Para vender aguardente, 12$000 rs.
§ 18. - Para vender molhados, 10$000 rs.
§ 19. - Para vender seecos e generos da terra, 12$000 rs.
§ 20. - Para vender couros, isto é, objectos pertencentes a sapateiro e selleiro, 4$000.
§ 21. - Para vender os mesmos generos, na roça com 20% de augmento.
§ 22. - Para abrir negocio fora da cidade e seus suburbios os mesmos direitos com 20% de augmento.
A freguezia do Sapé pagará a mesma quantia que a da cidade.
§ 23. - Para tirar esmolas com bandeira do Divino ou outras, 30$000 rs.
§ 24. - Para vender artefactos, 20$000 rs.
§ 25. - Para ter pharmacia ou botica, 12$000.
§ 26. - Para vender nas casas de negocios commerciaes drogas permittidas, 10$000 rs.
§ 27. - Para vender quitanda nas ruas, 5$000 rs.
§ 28. - Para vender fumo, 20$000 rs.
§ 29. - Para mascatear fazendas, de cada bahù não permittindo licença, por socio, 60$000rs., ficando multados os que não apresentarem suas licenças ao fiscal.
§ 30. - Os agenciadores de casa de commissões de café ou outros generos, pagarão 30$000 rs., sob multa de 20$000 rs., alem da licença.
§ 31. - Para ter carros de conducção de madeira, lenha, generos de exportação e importação, 20$000.
§ 32. - Para matar porcos ou carneiros, 500 rs. de cada um, sendo o comprador obrigado na falta do matador.
Art. 171. - Em ambas as hypotheses dos artigos precedentes, nenhum negociante poderá vender drogas medicinaes sem pagar a licença do § 26.

Secção 3.°

Art. 172. - Cobrar- se-hão ainda os seguintes impostos e direitos :
§ 1.° - De cada engenho de aguardente, 30$000 rs.
§ 2.° - De cada um cargueiro de aguardente, vinio de fóra do municipio e aqui vendido, 2$000 rs.
§ 3.° - De cargueiro de rapadura para negocio, 5$000 rs.
§ 4.° - De cada quitandeira do fóra do municipio, 12$000 rs.
§ 5.° - De cada cabeça de gado abatida para o consumo publico, não tendo havido arrematação do ramo, 3$000.
§ 6.° - De cada 15 kilos de fumo de fora do municipio, 1$000 rs.

Secção 4°

Dos emolumentos da aferição

Art. 173. - A titulo de emolumentos de aferição a camara cobrará :
§ 1.° - Medidas lineares.
Por um metro, 500 rs. ;
Por um decimetro, 200 rs.
§ 2.° - Medidas de peso ;
Ternos de pesos, desde 50 grammas até 50 kilogrammas, 2$000 rs. ;
Ternos de pesos especiaes para pharmacias, 2$000 rs.
§ 3.° - Medidas de capacidade :
Terno de medidas para seccos até 10 litros, 1$000 rs.;
Terno de medidas para liquidos, 1$000.
Terno de medidas de 10 litros superiores, 2$000 rs. cada uma.
§ 4.° - Balanças ;
Balanças especiaes para pharmacias ou boticas, 2$000 rs.
Balança de força menor que 50 kilogrammas, 1$500 rs.
Balança de força superior a 50 kilogrammas, 2$000 rs.
Art. 174. - Os fazendeiros ou lavradores do municipio que tiverem balanças para vender ou comprar café, serão obrigados a mandal-as para serem aferidas pelo padrão da camara, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 175. - Na epocha determinada para a aferição dos pezos e medidas, o aferidor fará constar tudo isso em edital ou editaes que deverá publicar pela imprensa ou afixar; em lugar competente.

CAPITULO 'XXIII

Da arremataçõo e fiscalisação das rendas da camara

Da arrematação dos animaes encontrados nas ruas

Art. 176. - A camara municipal inspeccionará por si mesma o lançamento e arrecadação das rendas municipaes.
Art. 177. - Esse lançamento, arrecadação e escripturação ficará a cargo do procurador e do secretario da camara.
Art. 178. - Os lançamentos de impostos, licenças, patentes e emolumentos de aferição, deverão ser feitos no mez de Julho de cada anno pelo procurador e secretario.
Art. 179. - O secretario terá a seu cargo toda a escripturação relativa ao lançamento e arrecadação de rendas.
Art. 180. - As multas impostas por este codigo, deverão fazer-se effectivas, lavrando o secretario um auto, que deverá ser assignado tambem pelo fiscal e duas testemunhas, fazendo-se ahi declaração da causa da multa, sua importancia, dia e artigo infringido.
Art. 181. - O procurador, a quem será entregue o auto da multa è competente para fazer effectiva a sua cobrança.
Art. 182. - Fica comprehendido que as multas impostas por este codigo serão cobradas independentes de qualquer imposto a que estejam sujeitos os contraventores.

Secção 2ª

Das arrematações dos animaes encontrados nas ruas

Art. 183. - Os animaes de valor inferior a 30$000 rs., que forem encontrados nas ruas da cidade e que forem recolhidos ao curral do conselho, serão vendidos em praça publica, si no espaço de oito dias não forem reclamados por seus donos.
§ Unico. - Os do valor superior a essa quantia, serão remettidos ao juizo do evento, ficando a camara com direito ás despezas que tiver feito e á importancia das multas que lhe possam competir.
Art. 184. - Recolhido ao curral do conselho, o animal de que trata o artigo precedente, e não sendo reclamado em 24 horas, o fiscal afixará no lugar competente um edital, marcando dia, hora e lugar para a praça e arrematação, fazendo todas as declarações necessarias.
§ Unico. - O dono do animal poderá remil-o até o momento da praça ; mas depois de arrematado perderá esse direito.
Art. 185. - O continuo da camara è competente para apregoar, percebendo 500 rs. de cada animal arrematado.
Art. 186. - Será considerada nulla a praça ou arrematação sem que se tenham observadas as formalidades desta secção.

TITULO 'IX

Dos empregados

CAPITULO 'XXIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA.

Art. 187. - Os empregados da camara serão do sua inteira confiança, devendo ser nomeados por ella, depois de votação, e serão conservados em quanto bem servirem.
Os empregados não comprehendidos nas disposições do titulo 5° o seus artigos da lei de 1 de Outubro de 1828, poderão ser nomeados pelo presidente da camara ou pelo procu rador, caso assim esteja determinado nestas posturas.
Art. 188. - Nenhum empregado de que trata o artigo precedente poderá entrar em exercicio do cargo sem primeiro prestar juramento perante a camara.
Art. 189. - Os empregados que, segundo a lei, são obrigados a prestar fiança, deverão fazel-o antes de entrar em exercicio do cargo.
Art. 190. - A camara terà os seguintes empregados que serão nomeados na forma do artigo 187 ; um secretario, um procurador, um continuo, um aferidor, um zelador do cemiterio, tantos fiscaes quantas forem as freguezias do municipio, e um arruador.
Art. 191. - A camara ou sem presidente receberà qualquer denuncia ou queixas relativamente aos empregados municipaes, e dará as providencias que o caso exigir.

Secção 1ª

Do secretario

Art. 192. - O secretario terá a seu cargo toda a escripturação, expediente e redacção das actas, lançamentos, termos e autos, e bem assim o archivo da camara.
Art. 193. - Vencerá annualmente o ordenado do 240$000 rs. e 80$000 rs. de gratificação e terá, alem desse ordenado, os seguintes emolumentos ;
(a) De cada licença que passar, 1$0OO rs.
(b) De cada termo de alinhamento, 1$500 rs. (c) De cada termo de multa, 1$000 rs.
(d) De contracto entre a camara o empreiteiros o outros, 500 rs. pagos palas partes.
(e) De outros actos de seu officio perceberá o que percebem os escrivães do publico e judicial, segundo determina o regulamento e regimento de custas.
Art. 194. - Das copias de actas, certidões e attestados que forem exigidos por qualquer vereador, nada perceberá.
Art. 195. - O secretario poderà ser demittido não sendo da confiança da camara ou por erro de officio.
Art. 196. - O secretario que fôr omisso no cumprimento de seus deveres advertido pelo presidente poderà ser suspenso temporariamente.

Secção 2ª

Do procurador
Art. 197. - O procurador da camara é pessoa competente para representar a camara nos termos da lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 198. - Além do juramento nos termos da legislação geral em vigor, prestará fiança na proporção das rendas municipaes e servirá por quatro annos.
Art. 199. - É da competencia do procurador :
§ 1.° - Arrecadar os impostos, rendas e direitos municipaes.
§ 2.° - Entrar para o cofre da camara com as quantias que receber.
§ 3.° - Apresentar trimensalmente suas contas á camara, acompanhadas de um relatorio do estado de todas as cobranças e das mais urgentes necessidades, devendo fazel-o no 2° dia da sessão ordinaria.
§ 4.° - Fazer lançamento das rendas e impostos do dia 1° até o dia 15 de Julho de cada anno.
§ 5.° - Ter talões impressos para os fins convenientes, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar.
§ 6.° - Faz pagamento dos mandados, ordens, contas de empregados que lhe forem apresentadas, convenientemente autorisadas pela camara o assignada pelo presidente e secretario.
§ 7.° - Mandar illuminar o edificio da camara por occasião de qualquer festejo nacional ou regozijo publico.
Art. 200. - O procurador não poderà fazer pagamento para o qual não tenha autorisação competente ; nem mesmo fará pagamento, quando a verba do orçamento a que esse pagamento pertencer, estiver esgotada.
Se esso pagamento houver silo ordenado pelo presidente ou pela camara, o procurador offciarà ao presidente nesse sentido spresentando-lhe as rasões da impossibilidade de fazel-o.
Art. 201. - O procurador terá como vencimentos e gratificações 12 % das rendas arrecadadas.

Secção 3ª

Dos fiscaes

Art. 202. - A camara nomeará tantos fiscaes quantas forem as freguezias do municipio
Art. 203. - Os fiscaes serão nomeados o conservados na forma do disposto no artigo 187 o poderão ser demittidos suspensos e multados, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres.
Art. 204. - O fiscal da freguezia da cidade vencerá annualmento 400$000 rs. de ordenado e 100$000 rs de gratificação.
Art. 205. - Os fiscaes de outras freguezias vencerão annualmente 180$000 rs. e 60$O0O rs. de gratificação.
Art. 206. - Além dos vencimentos e gratificações a que tem direito os fiscaes terão os emolumentos seguintes:
(a) De cada multa imposia e cobrada, 8 %.
(b) De cada termo da alinhamento, 1$280 rs.
Art. 207. - E' da competencia o são além de outras obrigações ou deveres dos fiscaos do municipio :
§ 1.° - Concederem as licenças que estiverem na esphera de suas attribuições, segundo o disposio nestas posturas
§ 2.° - Fazer correiçao geral de 6 em 6 mezes, afim de verificar si as disposições destas posturas tem sido fielmente observadas.
§ 3.° - Mandar fazer nos intervallos das sessões os concertos urgentes qua não excedam a quantia da 10$000 rs., precedendo audiencia da commissão respectiva ou do presidente da camara. Os fiscaes que não cumprirem ou não communicarem á commissão ou ao presidente o que fôr relativo ao disposto neste artigo, ficam responsaveis pelas despezas feitas.
§ 4.° - Afixar editaes, communicando a correição o fazel-o publicar pola imprensa com 30 dias de antecedencia.
§ 5.° - Multar os contraventores destas posturas, segundo o quo ahi està determinado.
§ 6.° - Apresentar trimensalmente à Camara suas contas, acompanhadas de um relatorio minucioso sobre o serviço a seu cargo no segundo dia da sessão ordinaria.
§ 7.° - Velar pela fiel execução destas rosturas.
§ 8.° - Inspeccionar o matadouro, açougues, servidões e logradouros publicos afim de que gozo o publico de todo o baneficio que a camara deve conceder.
Art. 208. - Os fiscaes, emquanto a camara não tiver guardas-fiscaes, requisitarão das autoridades policiaes os auxilios de força de que carecerem para a fiel execução destas posturas. Esta requisição só poderá ser feita, quando para ella houver justos o bem funda dos motivos, o que deverão declarar especificamente nos officios que a essa respeito diri- girem às autoridades policiaes.
Art. 209. - Por occasião das correições que fizerem os fiscaes, deverão ser elles acompanhados pelo secretario, procurador e continuo, e si necessario fôr por guardas fiscaes ou auxilio da força publica, observadas as disposiçõas do artigo precedente e seu §.
Art. 210. - Aquelle que desobedecer aos fiscaes no cumprimento de seus deveres, será multado em 2$00O rs., alem da pena de dois dias de prisão.
Não entarão comprehendidos nas disposições deste artigo aquelles que na forma destas posturas interpuzerem recursos do acto ou actos dos fiscaes para as commissões ou para o presidente da camara.
Art. 211. - Alem das penas impostas nestas posturas, o fiscal que por amizade ou inimisade deixar de cumprir seus deveres, multar illegalmente a alguem ou mostrar-se parcial por qualquer forma, perderá a 8ª parte de seus vencimentos.

Secção 4ª

Do continuo

Art. 212. - São deveres do continuo :
§ 1.º - Conservar o edificio da camara e especialmente a sala das sessões e audiencia em estado de asseio e boa ordem.
§ 2.º - Estar presente em todas as sessões da camara.
§ 3.º - Levar ao seu destino os officios que partirem da secretaria ou do presidente e que não tratarem de negocio particular.
§ 4.º - Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 5.º - Fazer todo o serviço de preparação da sala do jury, junta de qualificação, assemblèas parochiaes e collegios eleitoraes, quando essas corporações se tenham de reunir.
§ 6.º - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas mal vestidas, ebrias, e bem assim os que trouxerem armas, bengalas e chapèos de sol.
§ 7.º - Apregoar as arrematações de rendas, das empreitadas e praças, do que perceberá os emolumentos marcados no regimento de custas.
§ 8.º - Acudir ao chamado do fiscal e do secretario, quando em serviço publico, que demande a sua presença.
§ 9.º - Advertir cortezmente e em particular os espectadores que perturbarem com rumores ou palavras a ordem das sessões e os trabalhos da camara.
§ 10. - Prover á camara do que fôr necessario por oacasião das sessões.
Art. 213. - O continuo vencerá o ordenado annual de 250$000 rs. e 50$000 de gratificação.

Secção 5ª

Do arruador

Art. 214. - A camara nomeará um arruador que será pessoa apta e capaz, preferindo sempre um profissional.
Art. 215. - O arruador fará todos os alinhamentos dos edificios, ruas, praças, largos e beccos, na forma do que está determinado nas posturas.
Art. 216. - Todas as duvidas que ae suscitarem por occasiao do serviço, deverão ser levadas ao conhecimento da commissão de obras ou da camara municipal, ficando suspenso o serviço.
Art. 217. - O arruador terá de emolumentos 2$000 rs. por cada alinhamento qua fizer.
Art. 218. - Na falta do arruador, a camara ou seu presidente, caso torne-se necessario nomeará ad hoc qualquer cidadão apto, o qual deverá ser previamente juramentado

Secção 6ª

Dos zeladores dos cemiterios

Art. 219. - A camara municipal nomeará zeladores dos cemiterios do municipio, ná forma e com as obrigações e vencimentos determinados nos artigos 123, 124 e 125 deste codigo.
Art. 220. - Os zeladores que forem omissos no cumprimento de seus deveres, serão multados em 10$000 rs., além de poderem ser suspensos temporariamente dos seus cargos

Secção 7ª

Do fiscal do mercado

Art. 221. - O fiscal do mercado e seus adjuntos serão nomeados na forma do que está estatuído nes artigos 136 e 137 destas posturas, perceberão os vencimentos determinados ahi.
Art. 222. - O fiscal do mercado ou quem suas vezes fizer deverá prestar mensalmente á camara suas contas acompanhadas de um relatorio sobre o serviço a seu cargo, sob pena de advertencia e suspensão do emprego.

TITULO 'X

Disposições geraes

Art. 223. - A camara municipal, ao começar o exercício financeiro, chamará concurrentes que se proponham a fazer os serviços seguintes : capina das ruas e praças, fornecimento de carne verde para consumo da população, serviço da ílluminação publica e outras quaesquer obras publicas municipaes.
Na disposição ácima não se comprehende a conservação das ruas e praças ou limpeza urgente que por qualquer motivo de ordem publica se fizer, o que estará a cargo dos fiscaes.
Art. 224. - O ramo ou fornecimento de carne verde para o consumo da população, será posto em praça de arrematação, por 300$000 rs. no minimo, ficando o arrematante obrigado a cumprir as clausulas do contracto que assignar perante a camara.
Art. 225. - Arrematado o ramo e assignado o contracto perante a camara, a ninguem é licito nesta cidade e freguezias, cortar gado para o consumo sem consentimento expresso do arrematante, sob pena de 30$000 rs. de multa, repartidamente para a camara e o arrematante.
Art. 226. - O arrematante que não cumprir as clausulas do contracto será multado em 30$000 rs. e na reincidencia julgar-se-ha rescindido o contracto.
Art. 227. - As gratificações dos empregados da camara considerar-se-hão sempre pro labore, não podendo recebel-as o empregado quae estiver de licença ou faltar por qualquer motivo, a não ser molestia provada.
Art. 228. - As pessoas que venderem generos ou quaesquer effeitos que não estejam comprehendidos em suas licenças ou de que tenham pago o imposto de patente, serão multados no dobro das licenças que deviam pagar.
Art. 229. - A camara municipal, logo que suas rondas permittiram, creará na cidade de Silveiras uma escola nocturna de instrucção primaria elementar e superior para adultos e menores pobres.
Art. 230. - Nos caminhos municipaes, quando se houver de construir ponte, cujo custo exceder á quantia de 100$000 rs., a camara rosolverá definitivamente.
Art. 231. - A titulo de beneficio publico, os empregados da camara soffrerão o abatimento de 10 % nos seus ordenados, quando a camara, julgar conveniente.
Art. 232. - Em questões forenses ou nos processos que a camara mover contra qualquer particular ou corporação contractara um dos advogados ou solicitadores do fôro para represental-a em juizo, a quem arbitrará os honorários que convencionar.
Art. 233. - As rendas e impostos pertencentes á camara serão cobrados executivamente.
Art. 234. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella ae contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão de Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mes de Junho de mil oito centos o oitenta o seis.


O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.