RESOLUÇÃO
N. 128
Codigo de Posturas da Camara municipal da villa de S. Simão
O Barão do Parnahyba,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a
todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta
da camara municipal da villa de S. Simão decretou a seguinte
resolução :
CAPITULO 'I
Arruamentos e edificações
Art. 1° -
As ruas e travessas que se abrirem nesta villa e nas freguezias que se
crearem no municipio, terão a largura de 13 metros e 20
centimetros e deverão cahir uma sobre outras perpendicularmente.
Art. 2° -
Aquelle que construir qualquer edificio fóra do plano das ruas e
travessas, ou largos determinados pela camara, será obrigado a
demolil-o á sua custa, alem disso pagará a multa de 6$000
réis.
Art. 3° -
A camara nomeará um ou mais arruadores, aos quaes
competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observadas
as instrucções da camara, assim como alinhar qualquer
edificio que tiver de ser construido ou reconstruido com
demolição da frente, assim nas ruas existentes, como nas
que se forem formando, o que sempre será em companhia do fiscal
e de duas testemunhas, percebendo de cada 22 centimetros de edificio
que alinhar quarenta (40) réis, pagos pelo proprietario.
Art. 4° -
O arruador que deixar de cumprir o que lhe fica ordenado, e não
se prestar em 24 horas, depois da chamada, será multado em
10$000 réis, e será compellido a fazer o alinhamento de
graça, ficando outro sim responsavel pelos resultados do
alinhamento para com o proprietario. O arruador dará uma
cautella dos alinhamentos que fizer para resalvo do proprietario da
obra.
Art. 5° -
Os edificios que se construirem depois da publicação
destas posturas, guardarão as dimensões seguintes :
As casas terreas
terão quatro
metros de altura da soleira à cimalha ; as de sobrado
terão a mesma bitola do primeiro andar á cimalha. As
portas terão 2 metros e 64 centimetros de altura e um metro e um
decimetro de largura, entendendo-se essa mesma largura para as janellas
que deverão ser nivelladas nas casas terreas pela altura das
portas.
Os infractores
destes preceitos
serão multados em 20$000 e obrigados a demolir a obra, sob pena
de ser demolida por sua conta, pelo fiscal, depois de expirado o praso
que este tiver marcado.
Art. 6º
- As disposições do artigo antecedente são
applicaveis aos concertos e ás construcções que se
fizerem.
Art. 7° -
Os predios que se construirem ou reconstruirem de todo, não
poderão ser de meia agua, e os que se construirem em esquinas
deverão fazer angulo recto e terão nas duas faces
janellas ou portas. Os infractores soffrerão as penas do artigo
5º.
Art. 8° -
Ninguem poderá ter terrenos proprios, alugados ou aforados
dentro da povoação, em aberto, e os que o tiverem ficam
obrigados dentro de um praso que será fixado pela camara por
editaes, a cercal-os de taipa, muro, paredes barreadas, ou se quizerem
de grades de ferro ou madeira apparelhada com altura de 2 metros. Os
infractores incorrerão nas penas do artigo 5º.
Art. 9º
- Ficam prohibidas as cobertas de capim, palha ou sapé, tanto
nas casas, como nos muros do alinhamento das ruas e bem assim o emprego
de madeiras roliças em taes obras, sob pena de serem julgados os
infractores incursos nas penas do artigo 5º.
Art. 10. -
São prohibidas as escadas e degráos fóra das
portas das casas ou fóra de portões ; os que d'ora avante
se edificarem ou já edificados serão demolidos dentro de
um praso marcado pela camara. Os infractores ficam incursos nas penas
do artigo 5º.
Art. 11. -
Os proprietarios de predios de qualquer natureza, que ameaçarem
ruinas, serão obrigados, quando intimados pelo fiscal, a
demolil-os dentro de um praso marcado pela camara ; e a este preceito
ficam tambem sujeitos os predios que se acharem fora do prumo. A
infracção deste artigo fará os donos sujeitos
ás penas do artigo 5º.
Art. 12. -
Ninguém poderá fazer escavações algumas,
nem tirar arêa ou terra consideravel das ruas, praças,
beccos ou travessas, para edificações ou outras obras,
salvo com consentimento do fiscal, em lugares por este indicados.
Incorrerão os infractores nas penas do artigo 5º.
Art. 13. -
E' prohibido conservar-se nas ruas, madeiras amontoadas, pedras,
tijollos ou outro qualquer materal que possa impedir o transito
publico, salvo em caso de construcção, e entáo
ficará o proprietario obrigado a conservar durante a noite um
lampeão com luz, conservando ao menos livre metade da rua. Os
infractores pagarão a multa de 4$000 réis o serão
compellidos a observarem este preceito.
Art. 14. -
Ninguem poderá abrir janellas e portas que deem para terrenos
alheios, sem consentimento do seu dono, salvo nos casos permittidos em
direito, sob pena de 10$000 réis de multa e
demolição á sua custa. Esta
disposição é extensiva às casas que
lançarem aguas pluviaes ou de exgoto para terrenos alheios.
Art. 15. -
Todo aquelle, porem, que pela posição do seu predio
não tiver por onde dar sahida ás aguas, poderá
construir esta servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo
e mantendo a obra necessaria para o exgoto, com a devida solidez, e
indemnisando qualquer prejuizo resultante delle ; não podendo
servir-se do exgoto para qualquer outro fim, salvo com consentimento do
dono do predio serviente. Os que estiverem fora destas
condições ficam sujeitos à
prohibição do artigo antecedente e incorrerão os
infraetores na multa de 15$000 réis e demolição
conforma preceitua o artigo 5º. Se, porem, a
infracção versar sobre o abuso dos exgotos,
ficarão os infractores incursos na multa de 10$0C0 réis
de cada vez, considerando-se sempre responsaveis os chefes das casas ou
todos os moradores dominantes, quando incorrerem em communidade e que
não se possa descriminar qual o infractor,
Art. 16. -
Todos os proprietarios de predios ou outros quaesquer edificios,
serão obrigados a retocal-os e caial-os na frente e nos
oitões, cujas paredes sobrepujem as outras casas ; sendo estes
serviços effectuados todas as vezes que a camara determinar e
affixar prasos por editaes. Os infractores soffrerão a multa de
10$000 rs. por cada predio, e será feito o serviço por
ordem da camara, à custa do proprietario.
Art. 17. -
Os proprietarios de casas ou muros, nas ruas que forem designadas pela
camara, serão obrigados a calçarem de pedra as frentes
respectivas, dentro de um praso determinado pela camara, sendo as
calçadas de um metro de largura e um declive entre tres e cinco
por cento (3 e 5%) conforme entender o arruador, bem como a reformar e
concertar as calçadas existentes, observando-se o prescripto
neste artigo. Os infractores serão multados em 20$000
réis e a obra será feita á sua custa por ordem da
camara.
Art. 18. -
Ficam isentos da exigencia do artigo antecedente os que forem
notoriamente pobres, sendo neste caso o serviço feito por conta
da municipalidade.
Art. 19. -
Todos aquelles que possuirem aguas de servidão particular, que
sejam escoadas dos quintaes para as ruas, ficam sujeitos às
disposições do artigo 15 ; bem assim serão
obrigados a canalisal-as, de modo a não causarem damnos eu
pantanos nas ruas ou praças por onde passarem, e a construirem e
conservarem à sua custa os pontilhões para o transito
publico; estes pontilhões deverão sor solidos e
conservados pejo proprietario da agua e em commum quando ella servir a
mais de um predio. Os infractores incorrerão cada um de per i na
multa de 20$000 réis, pagando a parte que lhe couber nas
despezas de taes obras feitas por ordem da camara.
CAPITULO 'II
Do asseio, segurança e commodidades publicas
Art. 20 -
Os donos de predios ou terrenos murados, serão obrigados a
rebocar e caiar as frentes das casas e muros dentro do praso demarcado
pela camara, quando julgar preciso, sob pena de 5$000 réis de
muita e 10$000 réis na reincidencia, sendo feita a obra á
sua custa por ordem da camara.
Art. 21 -
Ficam os proprietarios de predios o terrenos devolutos murados ou
não, obrigados a capinar até ao meio da rua, tanto as
frentes, como as partes lateraes dos predios ; sob pena de 5$000 rs. de
multa e 10$000 rs. na reincidencia, e de ser feito o serviço
á sua custa por ordem da camara, e isto terá lugar quando
a camara determinar por editaes ou intimação feita pelo
fiscal.
Art. 22 -
E' expressamente prohibido lançar-se nas ruas ou praças
da povoação, ou em suas immediações,
animaes mortos, aguas sujas, cacos, ferros, lixos ou outras immundices,
ou mesmo materiaes que estorvem o transito publico e prejudiquem o
asseio e limpeza das ruas, sob pena de 5$000 rs. de multa, alem de ser
o contraventor constrangido a mandar retirar os objectos á sua
custa, depois de intimado pelo fiscal, para lugar indicado pelo mesmo,
e aquelle que desobedecer a esta intimação será
multado em 10$000 rs. sendo o serviço feito à sua custa
pelo fiscal.
Art. 23 -
Quando se ignorar qual o infractor do artigo antecedente, será o
serviço feito por ordem do fiscal, e à custa da camara.
Art. 24 -
Os negociantes que receberem ou expedirem cargas, ficam isentos das
panas do artigo 22, quando tratarem de carregamentos ou
desca-regamentos de mercadorias, com tanto que não occupem mais
de metade da rua e façam retirar esses volumes, caixões,
palhas ou outros quaesquer objectos, dentro de vinte e quatro horas ;
ao contrario incorrerão nas penas do art. 23.
Art. 25 -
Ninguem poderá expor ao sol nas ruas, terreiros ou tolheiros ou
qualquer lugar dentro dos limites da villa, couros para seccar, sob
pena de 5$000 rs. de multa e ser compellido a retirar taes objectos.
Art. 26 -
Ninguem poderá galopar à cavallo pelas ruas e
praças da villa, sob pena de 5$000 rs. de multa ; se o infractor
fôr pessoa desconhecida, será o animal aprehendido e
detido até pagar a multa. Se fôr pobre e não puder
pagar a multa imposta, soffrerá a pena de vinte e quatro horas
de prisão ; se fôr escravo, será o seu senhor
responsavel pela multa. No caso de ser pobre o infractor desconhecido,
não lhe será restituido o animal emquanto não
tiver cumprido a pena de prisão por vinte e quatro horas.
Art. 27 -
E' prohibido expor à venda ou conservar nas ruas e praças
da villa, tropas e animaes soltos, muares, cavallares e vaccuns ; assim
como domal-os nesses lugares. No primeiro o contraventor será
multado em 200 rs. por cabeça de animal, e em 400 rs. por cada
uma na reincidencia ; e no segundo caso o infractor será multado
em 10$000 rs. Considera-se na reincidencia da infracção
destes preceitos, aquelles que, depois de intimados deixarem de retirar
taes animaes incontinente.
Art. 28 -
E' prohibido o uso de tiros de rouqueiras ou outra qualquer arma, e de
bombas ; assim como queimar busca-pés dentro dos limites da
villa ; quer nas festividades religiosas, quer nas profanas, á
excepção dos fogos empregados em festas da igreja e nos
regosijos publicos. O infractor será multado em 5$000 rs., e se
infringir essa prohibição de dia ; será multado em
10$000 rs. e vinte e quatro horas de prisão se fôr de
noite; e nas reincidencias serão essas multas duplicadas,
até a alçada da camara. Ficam exceptuados destes
preceitos os que derem tiros em cães damnados ou em animaes
perigosos.
Art. 29 -
Ficam prohibidas, sem previa licença do presidente da camara, as
corridas de cavallos, (ditas parelhas) ; esta licença sera
concedida mediante o imposto ou pagamento da tabella : os infractores
soffrerão a multa de 20$000 rs.
Art. 30 -
E' prohibido ficar parado nas ruas ou praças, ou andar por
ellas, qualquer vehiculo de conducção ou transporte
de cargas ou passageiros puxados á animaes, sem uma pessoa que
os guiem. Os infractores incorrerão na multa de 5$000 rs. e
serão responsaveis por quaesquer damnos causados pelos mesmos
animaes. Se a infracção fôr commettida por
escravos, serão responsaveis por ellas os seus senhores.
Art. 31 -
Aquelles que quizerem ter soltos nas ruas, vaccas de leite, mansas,
cabras de leite, ou outros animaes lanigeros, ficarão sujeitos
aos impostos estabelecidos na tabella e não ficam isentos da
responsabilidade pelos damnos que por ventura possam causar taes
creações ; esta permissão, porém, de
andarem soltos taes animaes, persistirá sómente emquanto
a municipalidade não tiver um pasto para tal destino. E estes
animaes ficarão sujeitos á matricula em livro para isso
destinado na procuradoria, fornecendo-se ahi ao contribuinte um recibo
do imposto, e trarão ao pescoço uma colleira com o numero
da matricula.
Art. 32 -
E' permittido possuir-se nas ruas cães ensinados, mediante o
imposto da tabella, e ficando estes sujeitos à matricula do
artigo antecedente e a trazerem colleira numerada ; essa
permissão, porém, persistirá sómente
durante o dia e não a noite, salvo os cães que
accompanharem seus donos. Os infractores tanto deste artigo, como do
antecedente ficarão sujentos à multa de 5$000 rs. por
cada animal, e a serem compellidos a cumprir a exigencia nelle
estabelecida, sob pena de serem taes animaes apprehendidos e
arrematados em hasta publica, sendo o producto recolhido ao cofre
municipal até a alçada da camara, ficando ahi depositado
o excedente até que seja reclamado pelo dono. Entende-se isto
tambem com os cães de estimação ; e os que vagarem
pelas ruas que não forem conhecidos serão mortos por
bolas envenenadas, administradas unicamente pelo fiscal, e mortos que
sejam, este os mandará enterrar por conta da camara.
Art. 33 -
E' prohibido possuir-se porcos vagando pelas ruas e praças ; e
aquelles que forem encontrados serão apprehendidos e
arrematados, tendo o producto da praça igual destino ao
estabelecido no artigo antecedente.
Art. 34 -
Fica prohibido possuir-se soltos nas ruas e praças, eguas e
jumentos. Os infractores ficam sujeitos á multa do 10$000 rs. e
despezas da apprehensão de cada um animal, os quaes serão
aprehendidos e detidos em lugar para isso determinado, para sarem
retirados no praso de quinze dias mediante o pagamento da multa ; se,
porém, dentro deste praso não forem reclamados,
serão arrematados em hasta publica para pagamento da multa e
despezas feitas com o dito animal, ficando o excedente em mão do
procurador da camara, á disposição de seu dono. Se
a reclamação desse dinheiro não fôr feita
dentro do praso de seis mezes, será applicado ás obras da
municipalidade.
Art. 35 -
E' prohibido ajuntamento de pessoas em casas de negocios, ou
particulares para fins illicitos, sob pena de ficar sujeito o chefe da
casa á multa de 10$000 rs. sendo de dia, e em 20$000 rs. sendo
á noite:
Art. 36 -
Ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, os que forem
encontrados nas ruas fazendo vozerias ou assoadas, ou perturbando o
socego publico.
Art. 37 -
Ficam sujeitos à multa de 10$000 rs. os que escreverem ou
pintarem cousas obcenas nas paredes, muros, portas, portões ou
janellas, ou fizerem quaesquer riscos que as possam prejudicar.
Art. 38 - Ficam sujeitos á multa de 30$000
rs., os que praticarem actos deshonestos ou immoraes em lugares
publicos.
Art. 39 -
Os que se banharem em lugares publicos de modo a offenderem a
moralidade, ficarão sujeitos à multa de 10$000 rs. Em
igual multa incorrerá o senhor de escravos que os consentir
trajar do modo que offenda a moralidade publica.
Art. 40 -
Todo aquelle que possuir terrenos dentro dos limites da villa, onde
existam formigueiros, será obrigado a extinguil-os no praso de
trinta dias, depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 10$000 rs. do
multa, e ser-lhe-ha marcado novo praso de trinta dias, e findo esse
praso será imposta a multa de 30$000 rs., sendo o serviço
feito por sua conta.
Art. 41 -
Ficam igualmente obrigados à extinção da
formigueiros, os proprietarios de terrenos nos suburbios da villa,
ficando os infractores sujeitos á multa de 5$000 rs. e de 15$000
rs. na reincidencia, sendo feito o serviço por sua conta.
Art. 42 -
Nenhum proprietario ou inquilino poderá impedir ao fiscal o
exame de quaesquer terreno ou predios em quintaes, com tanto que estejo
faça com o respeito o decoro precisos.
Art. 43 -
Os limites da villa para comprehensão e effeito das
disposições do presente codigo de posturas, serão
demarcados pela camara e por editaes, ficando-lhe reservado o direito
da fazer nestes limitos as alterações que as
circumstaneias o exigirem, por meio de publicações de
taes resoluções.
CAPITULO 'III
Dos caminhos e servidões publicas
Art. 44 -
Consideram-se caminhos publicos os do servidão de tres (3) ou
mais moradores, e terão pelo menos 4 metros e 40 centimetros de
largura, além de sarem roçados 2,m2 decimetros de cada
lado. Estes caminhos serão concertados de commum accôrdo
entre os confrontantes que delles se servirem. Os interessados
concorrerão para taes concertos na proporção
seguinte : os proprietarios entrarão com o pessoal proporcional
para este concerto.
Art. 45 -
A camara nomeará inspectores de caminho qua servirão por
tampos indeterminados, ao qual competirá por si ou ajudante, que
elle nomear, avisar aos proprietarios a fazerem seus caminhos uma vez
por anno, os quaes dentro si escolherão o tempo favoravel para o
dito trabalho.
Art. 46 -
Os proprietarios de terrenos ficam expressamente prohibidos de
estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão publica
sem consentimento da camara, e quando o queiram fazer exigirão
desta, ordem para isso, e ella nomeará uma commissão afim
de verificar e dar sua opinião à camara o esta dar sua
decisão a respeito.
Art. 47 -
E' prohibido conservar-se nos caminhos animaes mortos ou qualquer
tranqueira. Ao inspector do quarteirão compete avisar ao
proprietario deste terreno, afim de os mandar retirar e franquear o
caminho ao publico.
Art. 48 -
São prohibidas as porteiras de varas sem oixo para abrir e
fechar, construidas em caminhos publicos. Ficará aos inspectores
de caminhos avisar aos proprietarios para qua mandem transformar estas
em porteiras de eixo.
Art. 49 -
Fica prohibido aoa donos de terrenos por onde passem ageas correntes,
mudarem seus leitos, prejudicando assim a servidão publica.
CAPITULO 'IV
Agricultura e commercio
Art. 50 -
Os possuidores de creações de qualquer especie, quer
sejam creadores ou não, serão obrigados a conservarem
seus campos fechados á vallos ou chanfrados, cerca de madeira de
lei, de modo a vedarem suas croações dentro de seus
terrenos, que não possam vagar em terrenos alheios sem
consentimento dos donos e nem causarem damnos a terceiros.
Art. 51 -
Fica prohibido conservar-se creações em terras alheias,
sem consentimento do respectivo proprietario. Os infractores do
presente e do antecedente artigos, serão multados em 10$000 rs.
por cabeça de cada creação que fôr
encontrada nos ditos terrenos, mediante queixa justificada com duas
testemunhas, perante o fiscal e pelo offendido o responsavel pelo damno
causado ; na reincidencia será repetida a multa ; isto
entende-se dentro dos suburbios da villa, e fóra destes
bastará o offendido duas testemunhas provarem o damno causado. E
se ainda assim continuarem as creações a causar damnos,
serão apprehendidas e detidas no lugar para tal fim destinado,
para serem entregues a seos donos no praso de quinze dias, mediante a
multa de 10$000 rs. por cada cabeça, e findo esse praso,
dar-se-ha a taes creações o mesmo destino que
preceitúa o artigo 34, em referen- cia ás eguas e
jumentos encontrados na villa. Serão, porém, alliviados
de metade dessas multas, quando as creações forem
encontradas em terras de campo não lavradias, sem que esta
alienação impeça da serem as
creações postas em hasta publica para os fins
preceituados.
Art. 52 -
A obrigação de fazer feches será extensiva
proporcionalmente a todos os socios em pastos em communidade, podendo
uns socios compellirem os outros consocios a conservarem seus fechos ou
a concorrerem para a segurança destes ; ficando sujeito o que
fôr refractario à multa de 30$000 rs , sendo o fecho feito
pelos interessados, que ficarão com o direito de cobrar lhe as
despezas que fizerem.
Art. 53 -
Ficam excptuados das penas do artigo 51, os donos de porcos, quando
forem estes encontrados vagando por terras alheias, pois que ficam
então sujeitos a serem mortos pelo offendido, avisando este a
seus dones para os conduzir, se quizerera. Se as -
creações de que trata o artigo 51 não tiverem
marca, ou apezar de tel-as, ignorar-se qual seo dono, poderão
logo ao apparecerem nas terras alheias, serem remettidas pelo offendido
ao fiscal para os fins determinados no art 34.
Art. 54 -
Ninguem poderá fizer queimadas de roçadas, capoeiras,
campos, pastos, etc , sem que façam aceiros para evitar a
passagem do fogo para outras terras, tendo esse aceiro em terras
lavradas, 4,m 40 centimetros de largura e obrigados a avisar a seus
visinhos, afim de porem-se em vigilancia para evitar incendios nas
mattas alheias. Se taes queimadas forem feitas sómente em
campos, ficará a obrigação limitada ao aviso aos
visinhos, afim de manterem a precisa vigilancia, durante o fogo.
Os infractores serão multados em 30$000 rs a oito dias de
prisão, além da responsabilidade pelos damnos causados.
Art. 55 -
Os pastos de aluguel dentro do municipio deverão ser
ccmpletamente fechados com valores ou cercas de madeira de lei e
porteiras com chaves, do modo a impedir absolutamente a foga dos a
animaes, e ainda serão os donos do taes pastos responsaveis
pelos animaes que desaparecerem mesmo em caso de furto, se rão
empregarem vigilancia e cautella necessaria. Os que não tiverem
seos pastos fechados nestas condições, serão
multados em 20$000 , de depois de avisados pelo fiscal deixarem de
fazel-os ; esta multa poderá ser sempre repetida, com praso
rasoavel, até que cumpram o preceito do artigo.
Art. 56 -
Os donos do pastos de aluguel ficarão sujeitos a um imposto da
tabella, sob pena de pagarem o dobro do imposto no praso estipulado
pelo fiscal.
Art. 57 -
Ninguem poderá ter casas de negocio, sem licença da
camara, que será pedida de Julho a Junho do cada anno e em
qualquer tempo pelos que de novo se estabelecerem, sob pena de 20$000
rs de multa
Art. 58 -
Essas licenças serão concedidas por semestres até
30 de Junho a 31 de Dezembro de cada anno, mostrando os peticionarios
documentos de acharem-se quites com o cofre municipal, mediante
pagamento do impostos estabelecidos na tabella, embora sejam requeridos
em qualquer tempo do semestre.
Art. 59 -
A's disposições dos artigos 57 e 58 ficam sujeitos todos
os que tiverem em suas casas, generos expostos á venda, quer na
praça, quer no municipio, à excepção dos
fazendeiros que venderem generos de suas lavouras.
Art. 60 -
Os alvarás de licença deverão ser assignados pelo
presidente da camara, e lavrados pelo secretario, que perceberá
da parte 2$000 rs. por cada um.
Art. 61 -
As licenças não poderão ser transmissvieis de uma
para outra pessoa, excepto em mudanças de firma por
admissão ou retirada de socios ; neste caso poderão ser
transmittidas as licenças, ficando os successores obrigados a
fazerem a averbação da transferencia delia perante a
procuradoria da camara. Os infractores serão multados em 30$000
rs.
Art. 62 -
A mudança do estabelecimento de um para outro lugar não
obriga a tirar nova licença, mas obriga a pagar qualquer excesso
do impostos creado.
Art. 63 -
Quando extraviados os alvarás concedidos serão admittidos
os negociantes a provarem authenticamente que estão quites com
os cofres municipaes, afim de isentarem-se de quaesquer
imposições de multas.
Art. 64 -
Os mascates de fazendas ou outras mercadorias ficam sujeitos aos
impostos da tabella e poderão obter licença por seis
mezes, conforme a disposição do art. 58, a qual
licença não lhe será permittido transmittir a
outrem.
Art. 65 -
Consideram-se mascates e como taes sujeitos a estas
disposições, aquelles que não tiverem um
estabelecimento fixo e venderem mercadorias em diversos lugares.
Os infractores serão multados em 30$000 rs. e compellidos a
pagar os devidos impostos.
Art. 66 -
Serão obrigados a aferir perante a procuradoria da camara todos
os pesos e medidas, lineares ou de capacidade ; e todos aquelles que
delles fizerem uso para o commercio, pagarão o imposto
mencionado na tabella.
Art. 67 -
Para servir de padrão para taes conferencias de pezos e medidas,
existirá em poder do procurador um terno de pesos e medidas,
fornecido pela camara.
Art. 68 -
O procurador será obrigado a fornecer em principio de Agosto e
Fevereiro de cada anno, uma relação nominal dos
contribuintes que não pagaram os impostos, a qual
relação entregará á camara, afim desta
fazer com que o fiscal faça as competantes cobranças em
correição, e impor as multas aos infractores que ficaram
a ellas sujeitos pela falta da aferição de seus pesos o
medidas e obrigal-os a aferirem-n'es.
Art. 69 -
O procurador não cumprindo esse preceito da entrega da
relação ao fiscal será multado pela camara em
5$000 réis pela falta commettida.
Art. 70 -
O procurador será sujeito à multa de 10$000 rs., por
qualquer inexactidão ou falta de cumprimento de seus deveres.
Art. 71 -
Os que possuirem pesos ou medidas falsificadas, ou com as marcas da
aferição falsificadas, serão multados em 30$000
réis e oito dias de prisão, sendo taes pesos e medidas
apprehendidos pelo fiscal, ao qual será permittido requerer
busca na forma da lei para taes deligencias.
Art. 72 - Serão considerados falsificados
os pesos e medidas deminuidos ou augmentados.
Art. 73 -
Os pesos e medidas, assim como balanças e outros objectos
empregados no uso do commercio serão conservados sempre limpos e
areados, sob pena de ficarem os infractores sujeitos à multa de
5$000 réis por cada infracção.
Art. 74 -
E' prohibido substituir-se os pesos e medidas por outros objectos, para
pesar ou medir qualquer mercadoria, sob pena de 5$000 rs. por cada
infracção.
Art. 75 -
Aquelles que forem estabelecidos com officinas de trabalho proprio ou
alheio de qualquer arte, serão sujeitos aos impostos estipulados
na tabella respectiva, e bem assim os que tratarem de commercio de tal
natureza, que desprezem pesos e medidas.
Art. 76 -
Os que se dedicarem ao commercio de transportes em carros ou qualquer
vehiculo, serão obrigados a fazer carimbar nos carros pelo
fiscal, com o carimbo da camara, pelo que pagarão o imposto da
tabella e mais 1$000 réis ao fiscal no acto de carimbar.
Esse carimbo
será feito
mediante o recibo do procurador da camara. Ficam sujeitos à
multa de 10$000 rs. os transgressores desta disposição.
Art. 77 -
Os donos de casas de pasto serão obrigados a conservar em lugar
patente uma tabella de preços de tudo quanto costumarem a
fornecer aos hospedes e não poderão cobrar maior
preço do que os estabelecidos em suas tabellas, sob pena de
20$000 réis de multa o ficam sujeitos ao imposto da tabella pago
em Julho do cada anno, sob pena de 30$000 réis de multa.
Art. 78 -
Os que comprarem de escravos, generos de qualquer natureza, sem que
estes apresentem de seus senhores autorisação por
escripto, serão multados em 20$000 réis, se for de dia ;
e se for de noite, será essa multa elevada a 30$000 rs. e oito
dias de prisão.
Ficam, porem, isentos de taes penas aquelles que fizerem taes compras
na quitanda ou mercado, quando esse for creado.
Art. 79 -
Os negociantes estabelecidos dentro dos limites da villa, serão
obrigados a fechar suas casas de negocio ao toque de recolhida, que
serà às dez horas da noute, dado pelo sino da
cadêa, não podendo dessa hora em diante, durante a noite,
abrir suas casas de negocio, afim de commerciarem, sob pena de 10$000
rs. de multa.
CAPITULO 'V
Abastecimento
Art. 80 -
A camara designará um lugar para o matadouro publico, onde devem
ser mortas e esquartejadas as rezes para o consumo publico.
Art. 81 -
Os marchantes serão obrigados a fazer a preciza limpeza no
matadouro, removendo o lixo do gado e outras immundices, dentro de
vinte e quatro horas, sob pena de 5$000 réis de multa por cada
infracção.
Art. 82 -
As rezes destinadas para consumo publico não poderão ser
mortas sem que tenhão sido descançadas um dia pelo menos,
e não poderão achar-se em máo estado, magras ou
doentes, sob pena de 5$000 réis de multa por cada
infracção.
Art. 83 -
Os marchantes, quando não tenhão arrematado o
córte, não poderão matar rez alguma sem que chamem
para examinal-a o respectivo fiscal, a quem apresentará n'este
acto o recibo do imposto pago, sob pena de 5$000 réis de multa
por cada infracção.
Art. 84 -
O gado de que trata o artigo antecedente não poderá ser
morto senão das quatro às seis horas da tarde, sob pena
de 5$000 réis ao infractor.
Art. 85 -
O talho nos açougues não poderá ser feito no mesmo
dia em que for morta a rez, salvo no caso de urgente necessidade, a
juiso do fiscal. O infractor será multado em 5$000 réis.
Art. 86 -
Os quartos de carne não poderão ser conduzidos de outro
modo, a não ser em carros ou em pàos muito limpos, sendo
picada a carne em balcão ou cêpo proprio, precisamente
asseiados. As carnes deverão ser penduradas e cobertas com
pannos brancos de linho ou algodão muito limpos. Os infractores
incorrerão na multa .de 5$000 réis por cada vez.
Art. 87 -
As carnes que se corromperem ou se deteriorarem não
poderão mais ser vendidas, sob pena de 10$000 réis de
multa ao infractor por cada uma infracção.
Art. 88 -
Quando o fiscal deixar de zelar e impor as multas devidas, preceituadas
no presente capitulo, será multado em 5$000 réis por cada
infracção, e se houver de sua parte dólo ou
conivencia com os interessados, será essa multa elevada a 30$000
rs. além da responsabilidade criminal que lhe couber.
Art. 89 -
A ninguem será permittido vender generos de quaesquer especies
em estado de deterioração ou corruptos, sob pena de multa
de 20$000 rs. pela infracção, e de ser o genero posto
fóra da villa pelo fiscal, à custa do infractor. Em caso
de reincidencia será a multa elevada a 30$000 rs. e oito dias de
prisão.
Art. 90 -
Ficam sujeitos as multas do artigo antecedente, os padeiros que no
fabrico do pão, roscas, bolachas etc., misturarem a farinha com
substancias nocivas à saude.
Art. 91 -
O córte do gado para fornecimento da povoação,
poderá ser em hasta publica, se a camara o julgar conveniente,
mediante a condição imposta pela camara ao arrematante
relativamente às averiguações que deverá
esta observar, sobre o custeio do açougue, etc.
CAPITULO 'VI
Salubridade publica
Art. 92 - E' prohibido prejudicar-se por qualquer
forma a limpeza das aguas da servidão publica, sob pena de multa
de 10$000 rs.
Art. 93 -
E' igualmente prohibido ter dentro de quintaes ou outros terrenos,
aguas estagnadas e immundices ou qualquer substancia que possa alterar
a atmosphera ou que exhalar máo cheiro, sob pena de 10$000 rs.
de multa, sendo feita a limpeza á sua custa, e de 30$OOO rs. na
reincidencia
Art. 94 -
Sob as mesmas penas fica tambem prohibido ter-se nos quintaes manadas
de porcos, sob qualquer pretexto. E', porem, permittido ter-se
atè seis porcos em chiqueiro forrado de madeira ou pedra, de
modo que não façam lamaçal, os quaes
deverão ser feitos nos fundos dos quintaes, e ser conservados em
estado de limpeza.
Art. 95 -
Nenhum negociante poderá vender drogas sem que tenha pago o
imposto respectivo e obtido previamente a licença da camara. sob
pena de 30$000 rs. de multa, procedendo a camara na concessão
dessa nos termos da lei de 29 de Setembro de 1851.
Art. 96 -
Os boticarios que infringirem qualquer das disposições do
artigo supra, soffrerão, além da pena ahi imposta, a
multa de 30$000 rs.
Art. 97. -
Serão igualmente obrigados os boticarios ou pharmaceuticos a
aviar imme- distamente qualquer receita que for apresentada a qualquer
hora do dia e da noite, sob pena de 5$000 de multa e do dobro na
reincidencia.
Art. 98 -
Os que exercerem a medicina ou qualquer ramo delia, sem observar as
disposições do capitulo quarto do decreto numero 838 de
29 de Setembro de 1851, soffrerão alem da pena ahi imposta a
multa de 30$000 rs. por cada vez que infringirem essa preceito.
Art. 99 -
Aquelles que, legalmente autorisados para vender drogas, as venderem
estragadas, ou substituidas umas por outras ou as empregarem assim na
composição de receitas, serão multados em 30$000
rs. por cada infracção.
Art. 100 -
Todo aquelle que sendo intimado por ordem da ordem, não
comparecer nos dias designados, no lugar indicado pela camara, para ser
vaccinado, soffrerá a pena de 3$000 rs. de multa. Em igual pena
incorrerá o que tiver filhos menores, pupillos ou escravos e
famulos, por cada um delles que deixar de comparecer depois da
intimação.
Exceptuam-se os
já vaccinados
e os que queirão sel-o por peritos pagos á sua custa
particularmente, sendo obrigados a fazel-o em prazo determinado pela
camara.
Art. 101 -
Em caso do qualquer epidemia o fiscal será obrigado a
denuncial-a ao presidente da camara, afim de tomar esta as medidas que
julgar convenientes, estabelecendo hospitaes ou lazaretos.
Art. 102 -
Os doentes epidemicos serão tratados á custa da
municipalidade e os que não estiverem nesse caso, isto é,
os que não precisarem dos socorros da camara, poderão
tratarem-se à propria custa, em lugar onde não possa a
molestia contaminar a outrem, sob pena de serem obrigados a
recolheram-se ao hospital ou lazareto, onde serão curados
á sua custo pelo facultativo respectivo. Os infractores
serão multados om 30$000 rs. e conduzidos os doentes com
intervenção policial, para o hospital ou lazareto.
Art. 103 - E' absolutamente prohibido o
sepultamento de cadaveres dentro de igrejas.
Ao sacristão
que consentir,
30$000 rs. de multa, o obrigado a exhumar o cadaver á sua custa
e fazer sepultar no cemiterio. Ao parocho, ao fabriqueiro ou qualquer
outro funccionario que ordenar o enterramento, a mesma multa e a mesma
pena.
Art. 104 -
E' prohibido fazer-se entarramentos de cadaveres, sem que se
tenhão decorrido vinte e quatro (24) horas do fallecimento,
salvo por ordem da camara quando, a juizo de peritos, o exigir a
conveniencia publica. Os contraventores serão multados em 10$000
rs.
Art. 105 -
Os coveiros, sacriatães e outras pessoas a quem incubirem os
enterramentos, nao poderão fazel-o quando encontrarem nos
cadaveres indicios de violencias ou envenenamento que soffressem, sem
que primeiro deem aviso a qualquer autoridade, afim de proceder ao auto
de corpo de delicto. O infractor soffrerà a pena de 30$000 rs.
de multa e oito dias de prisão, além da responsabilidade
criminal que lhe couber.
Art. 106 -
Na multa de 10$000 rs. incorrerá o que sepultar ou fizer
sepultar em uma só cóva mais de um cadaver, fóra
dos casos de epidemia ; ou abrir sepulturas de menos de 1 metro e 54
centimetros de profundidade.
Art. 107 -
Os fabriqueiros não passarão guias para sepultura sem que
lhe seja exhibido recibo do procurador do pagamendo do imposto da
tabella, ou dispensa delle no caso de pobreza. Este imposto fica
permanentemente creado para ser applicado pela camara nos concertos e
conservação do cemiterio. Pela infracção
ficará o fabriqueiro sujeito à multa do dobro do imposto,
tendo esta a mesma applicação do imposto.
Art. 108 -
Os cadaveres serão conduzidos em caixões, ou rêios
ou por qualquer outro modo decente ; e não envoltos em esteiras
ou de modo menos decente, sob pena de 10$000 rs. ao infractor.
Art. 109 -
Os cadaveres de doentes epidemicos serão sepultados em
caixões fechados, salvo os dos lazaretos ou hospitaes, que
tenham de sar sepultados em lugar especialmente determinado. Os
contraventores ficam sujeitos á multa de 15$000 rs.
CAPITULO 'VII
Divertimentos, jogos e espectaculos
Art. 110 -
E' prohibido caçar perdizes e codornas desde 1º de Setembro
até 31 de Janeiro, sob pena de 5$000 rs. de multa por cada
contravenção.
Art. 111 -
Serão permittidos todos e quaesquer espectaculos ou
divertimentos em lugar publico, nos termos do artigo 66 § 2º
da lei de 1º Outubro de 1828, pagos os impostos creados na
tabellã, sob pena de 30$000 de multa, alem do pagamento do
imposto.
Este preceito, porem, não dispensa as exigencias do regulamento
policial.
Art. 112 -
As casas de tavolagem, para jogos de bilhar, pélla, bolla,
carteados ou quaesquer outros permittidos, ficam sujeitos a tirar
licença da camara o ao pagamento dos impostos respectivos, sob
pena de 30$000 rs., alem do imposto.
Art. 113 -
Em taes cazos não serão admittidos a jogar filhos
familias, menores e escravos, sob pena de 30$000 rs. ao proprietario ou
administrador de taes cazas, por cada individuo admittido por elle ou
consentindo tomar parte em jogos, além da responsabilidade de
indemnisar os prejuizos de perdas ou gastos que estes fizerem.
Art. 114 -
São prohibidos jogos nas ruas ou praças, sob pena de
10$000 rs. de multa por cada infracção, e 20$000 rs. se a
infracção for commettida em qualquer parte por filhos
familias, menores, escravos ou ebrios, além da
indemnisação dos prejuisos causados.
Art. 115 -
São prohibidas as rifas ou loterias de qualquer natureza ou
valor, sob qualquer titulo ou denominação uma vez que
não seja autorisada por lei, sob pena de 30$000 rs. de multa e
oito dias de prisão ao infractor. Esta disposição
comprehende os que distribuirem bilhetes no municipio, embora para
correr a rifa fòra delle.
Art. 116 -
E' prohibido neste municipio tirar esmolas para fora da parochia, sob
pena de 30$000 rs. de multa por cada infracção.
CAPITULO 'VIII
Disposições diversas
Art. 117 -
As penas impostas n'este codigo serão elevadas ao na
reincidencia da infracção até a alçada da
camara.
Art. 118 - As penas de prisão serão
commutaveis na razão de 2$000 rs. por dia aos que quizerem
remir.
Art. 119 -
Em todos os casos em que os infractores deixarem de pagar as multas,
serão estas convertidas em prisão, nos termos dos artigos
32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos
termos do artigo 118 da presente postura.
Art. 120 -
Todos aquelles que posssirem machinas de secar café, movidas
á vapor ou por agua, ficarão sujeitos ao imposto
mencionado na tabella respectiva e bem assim os engenhos de canna
tocados à agua, animaes ou vapor, ficarão sujeitos ao
imposto mencionado na mesma tabella.
Art. 121 -
Os carros de outro municipio que entrarem na villa, trazendo ou levando
generos ou qualquer mercadoria para negocio, ficam sujeitos ao imposto
de 2$000 para cada vez que entrarem na villa, recebendo no acto do
pagamento um recibo do procurador da camara, ficando o dito procurador
encarregado de exigir dos carreiros a importancia acima declarada, e
quando o deixe de exigir, será multado na quantia de 5$000 rs.
Art. 122 -
Os proprietarios de machinas de soques de café que deixarem de
procurar pagar os direitos de suas machinas, no tempo competente de
1º de Julho a 30 de Junho, serão multados em 10$000 rs.,
além do imposto mencionado na tabella, e na reincidencia 20$000
rs. ; e bem assim os engenhos de canna pagarão 5$000 rs. de
multa se deixarem de fazer o pagamento no tempo competente dos direitos
mencionados na tabella, e na reincidencia 10$000 rs. Tambem ficam
sujeitos à multa de 2$000 rs. os carreiros de fòra do
municipio que negarem-se a fazer o pagamento do imposto sendo avisado
pelo procurador, além do imposto declarado no artigo 121.
Art. 123 -
Fica sujeita ao imposto de 500 rs. por decimo toda a aguardente vendida
n'esta praça e fabricada fóra do municipio, embora
transportada por carreiros e negociantes deste municipio. Os
contraventores serão multados no dobro do imposto. Quando
deixarem de pagar o direito e a multa, ficarà responsavel quem a
comprar.
Art. 124 -
O secretario, o procurador e o fiscal desta camara ficam sujeitos
á multa de 10$000 por cada falta commettida no cumprimento de
seus deveres, e o continuo na quantia de 5$000.
Art. 125 -
Os tutores serão responsaveis pelas violações que
seus tutelados commetterem contra estas posturas ; responderão
pelos escravos os respectivos senhores ; e por estragos praticados por
animaes, os seus proprietarios, nos casos infra previstos.
Art. 126 -
Quando houver infracção destas posturas, o fiscal
chamará duas testemunhas, que a isso não se
poderão recusar, sob pena de 20$000 de multa, e chamará
outros que assistirão a imposição da multa, de que
terá o fiscal dez por cento. Imposta a multa, irá o
fiscal com suas testemunhas ao secretario que lavrará o auto de
infracção, o qual será assignado por elle, fiscal,
e as testemunhas. O fiscal entregará este auto ao procurador,
cobrando recibo que dará ao secretario para ser archivado,
devendo o procurador com o dito auto promover as cobranças,
tanto dos que negaram a prestarem-se como testemunhas, como a do
infractor.
Art. 127 -
Quando as violações destas posturas forem commettidas
dentro de cazas particulares, o fiscal minuciosamente syndicarà
dos visinhos e pessoas de criterio, e munir-se-ha do competente mandado
de busca, que invocará da autoridade policial e penetrará
na casa do infractor com as formalidades do estylo, e sempre com
moderação ; e ahi procederá legalmente como o caso
pedir.
Art. 128 -
Os que desauthorarem o fiscal ou qualquer empregado da camara,
serão multados em 30$000 rs. e oito dias de prisão. Se o
desattendido for o fiscal, este lavrará um auto em
presença de testemunhas e por ellas assignado, com o que
será considerado o infractor obrigado á multa. Se o
desattendido for qualquer outro empregado, se lavrará o auto na
fórma exposta acima, com o qual irá o fiscal impor a
multa de 30$000 rs.
Art. 129 -
Todo o proprietario do gado vaccum, cavallar e muar será
obrigado a marcar á ferro a cria que exceder de um anno de
idade, sob pena de perder o direito que n'ella tem, e ficará
pertencendo á camara que porá em hasta publica e seu
producto, tiradas as despezas de arrematação, será
applicado às obras da mesma.
Art. 130 -
Todo o animal vaccum, cavallar ou muar, embora marcado, que estiver
fóra de seu dono como sumido por mais de um anno, a camara
chamará a si e o porá em hasta publica, e o seu producto
será depositado nos cofres della por seis mezes, para ser
entregue ao seu dono, se dentro desse praso apparecer reclamando e
justificando. Provado que seja, entregar-se-lhe-ha a importancia da
arrematação depois de tiradas as despezas feitas com o
animal. A pessoa de quem sumir qualquer animal, mandará os
signaes e marca ao fiscal desta camara, afim de evitar que seja posto
em hasta publica e será avisado por esta camara quando o dito
dono do animal apparecer para o procurar, pagando as despezas feitas
com o mesmo.
Art. 131 - Ficam revogadas as
disposiçõos em contrario.
TABELLA
Dos impostos de patente
Cobrar-se-ha como imposto de patente o seguinte :
1° De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou
cirurgico 20$000
2° Da cada cartorio de escrivão de paz 5$000
3° De cada cartorio de solicitador de causas 10$000
4° De cada escrivão do civel e de orphãos 10$000
5° De cada padaria, olaria, hotel e casa de pasto 20$000
6° De cada relojoaria, ourivesaria 20$000
7° De cada retratista ou dentista que exercer sua profissão
20$000
8° De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar
dinheiro a premio 50$000
9° De cada
commerciante de tropa
solta, quer seja domiciliado ou não neste municipio e que neste
venda de quatro animaes para cima, pagará 20$000
10 De cada cargueiro
de aguardente
importado para este municipio, quando não apresentem o
talão de terem pago os direitos de engenho deste
município, pagarão l$000 rs. por cargueiro ou 500 rs. por
decimo. Ficam os compradores obrigados a exigir dos vendedores de
aguardente o talão ou um recibo do procurador, que prove estarem
quites com a camara e quando os compradores ou negociantes assim
não procedam, ficarão então sujeitos ao pagamento
do imposto acima mencionado.
68
11 De cada officina
de charuteiro,
colchoeiro, ferreiro, carpinteiro, marceneiro, ferrador, selleiro,
sapateiro, funileiro, pintor e barbaro 5$000
12 Cada amolador, quer seja domiciliado, quer ambulante, pagará
5$000
13 De generos expostos à venda em barraca ou na quitanda,
pagarão o seguinte:
14 De cada porco 500 rs.; de cada carneiro ou cabrito 400 rs.; de cada
arroba de fumo 500 rs.
15 De cada uma rez que se cortar neste municipio, se pagará
2$000 rs. e 500 rs. ao fiscal.
16 As corridas a cavallo à titulo de parelha neste municipio
pagarão por dia 10$000
17 De cada corrida de touros se pagará 50$000
18 De cada espectaculo equestre, gymnastico, baile mascarado e outros
semelhantes, se pagará 10$000
19 De cada
espectaculo dramatico, uma
vez que não seja gratuito ou dado por sociedade particular, se
pagará 10$000 por noite
20 De cada
leilão publico em
casa de commercio ou particular, nas ruas ou praças, se
pagará 10$000, exceptuando os leilões em beneficio de
igrejas e obras pias.
21 De botequins ou barracas para venda de liquidos espirituosos, em
festas sacras, nacionaes e outras, se pagará 10$000
22 De cada pasto de aluguel dentro da villa, se pagará 5$000
23 De cada carro que
andar empregado
em transportes de objectos à frete ou negociando por conta do
dono, sendo de eixo movel se pagará 10$000 rs., e de eixo fixo
5$000 rs.
24 As
carroças de duas rodas,
puxadas por um ou dois animaes pagarão 5$000 rs, e de quatro
rodas, tiradas por dois ou quatro animaes pagarão 10$000 rs ,
quer estejam a frete ou não.
25 Cada mascate de fazenda e armarinho pagarà 40$000
26 Os mascates de
armarinho e
quinquilharias, folhas, cobre, ou qualquer artigo pertencente a
funileiro ou latoeiro pagarão, os de armarinho e quinquilharias
10$000 e os ultimos 5$000, embora estejam estabelecidos na villa ou no
municipio, ou sejam socios ou empregados de outrem.
27 Ficam sujeitos ao
imposto de
50$000 rs. todos aquelles que de fóra vierem a este municipio
esmolar para qualquer santo.
28 Para a venda de
arreios,
não sendo os vendedoras domiciliados no muni- cipie, e com
licença paga à camara, pagarão 10$000 rs. Ficam
comprehen- didos n'este numero as vendas de redeas, freios, esporas,
chicotes e todo o objecto de trança de couro.
29 Para vender figuras ou imagens 10$000
30 Cada cambista de
bilhetes de
loteria para vender n'este municipio pagará 20$000, ficando
isento deste imposto os bilhetes de loteria desta provincia.
31 De cada engenho de moer canna, sendo movido por animaes 10$000
réis, pôr agua 20$000 e por vapor 50$0000
32 De cada machina
de beneficiar
café, sendo movida a vapor ou por agua dentro da villa, se
pagará 100$000, e fóra da villa 50$000.
33 De cada peso ou medida que for aferida separadamente se
pagará $500
34 De cada data de
concessão
de terreno dentro do quadro da povoação, pagarão
os concessionarios 10$000 por uma só vez.
35 Cada realejo, marmota, panorama, cosmorama, diorama e outros
quaesquer divertimentos deste genero pagará 10$000
36 De cada carrinho puxado a cabritos ou a carneiros 4$000
37 Cada carro de
fóra do
municipio que entrar n'esta villa, quer carregado, quer descarregado,
pagará 2$000 por cada vez.
38 Cada
carroça de fóra
do municipio pagará 1$000 por cada vez que entrar n'esta villa,
quando venham carregadas ou pegar cargas.
39 De cada typographia que se estabelecer neste municipio se
pagarà 10$000
40 Toda a pessoa que
quizer ter
vaccas de leite nesta villa, pagará 2$000 por cada uma, devendo
serem ellas completamente mansas ; ao contrario o fiscal as fará
retirar do povoado, multando e possuidor em 10$000.
41 Todo aquelle que
quizer trazer
comigo qualquer cão isento de bola, pagará 2$000 por cada
um, ficando obrigado a por-lhe uma colleira com um signal determinado
pelo fiscal ; esta condição entende-se somente com os
cães mansos, e quando bravos o trarão presos ou
açaimados a sujeitos tambem ao imposto de 2$000.
42 Para ter cabras de leite dentro da villa pagarão 1$000 por
cada uma.
43 Por cada
aferição
annualmente de pesos e medidas se pagará 2$000, e por metro $500
rs. Por pesos o medidas avulsas $500 rs. por cada um.
44 Para creação de abelhas se pagará de cada
colmsal 15$000
45 Cada officina de affaiate 10$000, tendo porem, fazendas à
venda, pagará mais 20$000.
46 Os selleiros,
sapateiros,
ferreiros, funileiros, que importarem generos de seu officio para
negocio, pagarão mais 10$000, além dos 5$000 pela
manufactura.
47 Os mascates de ouro, joias e pedras preciosos, relogios etc,
pagarão 50$000
TABELLA
Dos impostos de licença
Cada casa de negocio de seccos pagará a quantia
de.................... 40$000
Cada casa de negocio de molhados
pagará...................................... 40$000
As casas de mantimentos e generos do paiz,
pagarão.................... 20$000
São comprehendidos nos negocios de seccos os artigos da tabella
seguinte:
Fazendas ;
Armarinho ;
Ferragens ;
Chapéos ;
Roupas-feitas ;
Calçados ;
Armas ;
Drogas ;
Arreio e couros.
Ficam comprehendidos no negocio de molhados, os artigos da tabella
seguinte:
Agoardente ;
Liquidos de fóra ;
Mantimento ;
Louça ;
Assucar ;
Bacalháo ;
Doces, etc.
Entre os negociantes de mantimentos e generos do paiz são
compreheedilos os seguintes :
Mantimento ;
Assucar ;
Carne secca ;
Toucinho ;
Bacalháo.
Os negociantes com
casa de seccos que
queiram addicionar a seo negocio os generos constantes da tabella
abaixo mencionada, pagarão por cada especie os preços
estipulados na tabella seguinte :
Louça 5$000
Liquido de fóra 10$000
Mantimentos 10$000
Agoardente 20$000
Os negociantes de
molhados que
queirão addicionar ao seo negocio os generos da tabella abaixo,
pagarão os preços n'ella estipulados :
Armarinho 10$000
Ferragens 5$000
Chapéos 5$000
Roupas-feitas 10$000
Calçados 5$000
Drogas 5$000 Armas 5$000 Arreios 5$000
Os negociantes da
mantimentos que
queiram addcionar os generos pertencentes aos outros ramos de negocio,
pagarão os preços estipulados nas tabellas já
mencionadas.
Estes impostos
serão
applicados aos negociantes estabelecidos nesta villa. Os negociantes
estabelecidos fóra da villa, mas dentro deste municipio
pagarão mais vinte por cento (20 %) sobre os preços
estabelecidos nestas tabellas.
Para ter botica 15$000
Para ter bilhar 20$000
Para ter casa de jogos licitos, come sejam visporas, pélla,
bola, gamão, damas e outros identicos 20$000
Para ter rancho nas estradas 5$000
Para cortar porcos 20$000
DOS EMPREGADOS
O secretario da
camara é
obrigado, sob pena de 10$000 rs. de multa, a cumprir com suas
obrigações mencionadas na lei de 1° de Outubro de
1828.
1° - A escrever
os termos das
infracções de posturas, que assignará com o fiscal
ou com o continuo, e as partes, se o quizer, e duas testemunhas. 2°
- A dar ao procurador da camara uma certidão de todos estes
termos e registral-os em livro especial.
3° - Assistir os
alinhamentos e
nivelamentos com o fiscal, lavrar o respectivo termo, de que
dará certidão á parte, se quizer.
4° - Acompanhar o fiscal em correiçao dentro da villa.
5° - A escrever as cartas de datas e registral-as.
6° - A ter sob sua guarda o archivo da camara, a mais papeis a ella
pertencentes.
7° - A entregar
á
commissão de exame de contas, em cada sessão ordinaria,
uma relação nominal com as respectivas quantias das
pessoas que pagarem direitos e das que forem multadas.
O secretario vencerá, além do ordenado estabelecido, mais
:
1° - De cada
termo de
fiança de multa, arrematação, contractos e outros;
de cada alvará que passar, alinhamento e nivelamento, inclusive
termo 1$000 rs.
2° - De cada
certidão que
lhe for requerida por parte, o mesmo que marca o regimento de custas
para os escrivães do civel.
3° - De cada guia de aferição $200 rs.
Estas custas serão pagas pelas partes.
Do procurador
O procurador é obrigado :
1° - A fazer o lançamento dos impostos municipaes, da
receita e despeza da camara municipal em livro especial.
2º - A promover
a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas,
3º - A dar
recibos ou talões impressos aos que pagarem multas e impostos.
4º - A
apresentar em cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre
vencido, e uma relação nominal de todos que pagaram
impostos ou multas, com declarações das quantias e outras
dos que ficam por pagar e o estado de cobrança.
5º - A
acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Do fiscal
O fiscal, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da
lei de 1º de Outubro de 1828, deve :
1° - Fazer
quatro
correições annuaes, de tres em tres mezes, em dias que
marcará por edital, com antecedencia de quinze dias pelo menos,
e differente daquelle em que a camara tiver de fazer as suas
sessões ordinarias.
2º - Promover a
execução das posturas municipaes, dando avisos
individuaes, publicando editaes impondo multas e cumprindo as ordens da
camara.
3º - Fazer as
visitas que
entender nos pateos e quintaes particulares, observando as formalidades
legaes, e fazer visitas nas cacas de negocios no tempo marcado.
4º - Apresentar
em cada
sessão ordinaria um relatorio de todo o serviço que fizer
durante o trimestre, as multas que impozer, as providencias tomadas e
as necessidades do municipio.
5º - Assistir
os alinhamentos e nivelamentos.
6º - Percorrer
frequentemente as
ruas da povoação e requisitar das autoridades policiaes
todo o auxilio de que precisar para a execução das
posturas.
O fiscal, além do ordenado, terá :
1° - Das multas que impozer e forem arrecadadas 5 % (cinco por
cento.)
2º - De cada
alinhamento e nivelamento, 1$000 rs.
3º - De cada
exame de rez que fôr abatida no municipio, 500 rs.
4º - De cada
vistoria a requerimento de partes, l$000 rs.
5º - De cada
praça de animal, 200 rs. por cada um.
Do porteiro
As obrigações do porteiro serão as seguintes :
1º - Conservar
todo o edificio
da camara, salas, e mobilias em grande asseio e estar sempre presente
ás sessões para todo o serviço e expediente que
lhe fôr ordenado.
2º - Cumprir as
ordens da
camara, entregar officios e papeis que forem expedidos, a retirar da
agencia do correio a correspondencia destinada à camara, da qual
fará entrega ao presidente.
3º - Acompanhar
o fiscal nas
revistas e correições, fazer as intimaçõas
ordenadas por este, e passar dellas certidões.
4º - Não
consentir que
pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem
pessoas armadas ; assim como advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio durante as sessões.
5º - Apregoar
as arrematações das rendas ou contractos da camara.
6º - Acudir a
todos os chamados do fiscal para desempenho de suas
funcções.
7º - Cumprir
todas as obrigações que, pelo presente codigo, lhe
são impostas.
O porteiro
além do seo
ordenado terá pelas certidões que passar, o mesmo que tem
o escrivão do civel.
Todos estes emolumentos serão pagos pelas partes.
O presidente da
camara, quando esta
não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer
serviço de natureza urgente a bem da utilidade publica, o que
será levado ao conhecimento da camara em sua primeira
sessão.
Mando, portanto, a
todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio, do governo da província de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Antonio de Magalhães a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral
Gurgel.