RESOLUÇÃO N. 128

Codigo de Posturas da Camara municipal da villa de S. Simão

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. Simão decretou a seguinte resolução :

CAPITULO 'I

Arruamentos e edificações

Art. 1° - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa e nas freguezias que se crearem no municipio, terão a largura de 13 metros e 20 centimetros e deverão cahir uma sobre outras perpendicularmente.
Art. 2° - Aquelle que construir qualquer edificio fóra do plano das ruas e travessas, ou largos determinados pela camara, será obrigado a demolil-o á sua custa, alem disso pagará a multa de 6$000 réis.
Art. 3° - A camara nomeará um ou mais arruadores, aos quaes competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observadas as instrucções da camara, assim como alinhar qualquer edificio que tiver de ser construido ou reconstruido com demolição da frente, assim nas ruas existentes, como nas que se forem formando, o que sempre será em companhia do fiscal e de duas testemunhas, percebendo de cada 22 centimetros de edificio que alinhar quarenta (40) réis, pagos pelo proprietario.
Art. 4° - O arruador que deixar de cumprir o que lhe fica ordenado, e não se prestar em 24 horas, depois da chamada, será multado em 10$000 réis, e será compellido a fazer o alinhamento de graça, ficando outro sim responsavel pelos resultados do alinhamento para com o proprietario. O arruador dará uma cautella dos alinhamentos que fizer para resalvo do proprietario da obra.
Art. 5° - Os edificios que se construirem depois da publicação destas posturas, guardarão as dimensões seguintes :
As casas terreas terão quatro metros de altura da soleira à cimalha ; as de sobrado terão a mesma bitola do primeiro andar á cimalha. As portas terão 2 metros e 64 centimetros de altura e um metro e um decimetro de largura, entendendo-se essa mesma largura para as janellas que deverão ser nivelladas nas casas terreas pela altura das portas.
Os infractores destes preceitos serão multados em 20$000 e obrigados a demolir a obra, sob pena de ser demolida por sua conta, pelo fiscal, depois de expirado o praso que este tiver marcado.
Art. 6º - As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos concertos e ás construcções que se fizerem.
Art. 7° - Os predios que se construirem ou reconstruirem de todo, não poderão ser de meia agua, e os que se construirem em esquinas deverão fazer angulo recto e terão nas duas faces janellas ou portas. Os infractores soffrerão as penas do artigo 5º.
Art. 8° - Ninguem poderá ter terrenos proprios, alugados ou aforados dentro da povoação, em aberto, e os que o tiverem ficam obrigados dentro de um praso que será fixado pela camara por editaes, a cercal-os de taipa, muro, paredes barreadas, ou se quizerem de grades de ferro ou madeira apparelhada com altura de 2 metros. Os infractores incorrerão nas penas do artigo 5º.
Art. 9º - Ficam prohibidas as cobertas de capim, palha ou sapé, tanto nas casas, como nos muros do alinhamento das ruas e bem assim o emprego de madeiras roliças em taes obras, sob pena de serem julgados os infractores incursos nas penas do artigo 5º.
Art. 10. - São prohibidas as escadas e degráos fóra das portas das casas ou fóra de portões ; os que d'ora avante se edificarem ou já edificados serão demolidos dentro de um praso marcado pela camara. Os infractores ficam incursos nas penas do artigo 5º.
Art. 11. - Os proprietarios de predios de qualquer natureza, que ameaçarem ruinas, serão obrigados, quando intimados pelo fiscal, a demolil-os dentro de um praso marcado pela camara ; e a este preceito ficam tambem sujeitos os predios que se acharem fora do prumo. A infracção deste artigo fará os donos sujeitos ás penas do artigo 5º.
Art. 12. - Ninguém poderá fazer escavações algumas, nem tirar arêa ou terra consideravel das ruas, praças, beccos ou travessas, para edificações ou outras obras, salvo com consentimento do fiscal, em lugares por este indicados. Incorrerão os infractores nas penas do artigo 5º.
Art. 13. - E' prohibido conservar-se nas ruas, madeiras amontoadas, pedras, tijollos ou outro qualquer materal que possa impedir o transito publico, salvo em caso de construcção, e entáo ficará o proprietario obrigado a conservar durante a noite um lampeão com luz, conservando ao menos livre metade da rua. Os infractores pagarão a multa de 4$000 réis o serão compellidos a observarem este preceito.
Art. 14. - Ninguem poderá abrir janellas e portas que deem para terrenos alheios, sem consentimento do seu dono, salvo nos casos permittidos em direito, sob pena de 10$000 réis de multa e demolição á sua custa. Esta disposição é extensiva às casas que lançarem aguas pluviaes ou de exgoto para terrenos alheios.
Art. 15. - Todo aquelle, porem, que pela posição do seu predio não tiver por onde dar sahida ás aguas, poderá construir esta servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o exgoto, com a devida solidez, e indemnisando qualquer prejuizo resultante delle ; não podendo servir-se do exgoto para qualquer outro fim, salvo com consentimento do dono do predio serviente. Os que estiverem fora destas condições ficam sujeitos à prohibição do artigo antecedente e incorrerão os infraetores na multa de 15$000 réis e demolição conforma preceitua o artigo 5º. Se, porem, a infracção versar sobre o abuso dos exgotos, ficarão os infractores incursos na multa de 10$0C0 réis de cada vez, considerando-se sempre responsaveis os chefes das casas ou todos os moradores dominantes, quando incorrerem em communidade e que não se possa descriminar qual o infractor,
Art. 16. - Todos os proprietarios de predios ou outros quaesquer edificios, serão obrigados a retocal-os e caial-os na frente e nos oitões, cujas paredes sobrepujem as outras casas ; sendo estes serviços effectuados todas as vezes que a camara determinar e affixar prasos por editaes. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 rs. por cada predio, e será feito o serviço por ordem da camara, à custa do proprietario.
Art. 17. - Os proprietarios de casas ou muros, nas ruas que forem designadas pela camara, serão obrigados a calçarem de pedra as frentes respectivas, dentro de um praso determinado pela camara, sendo as calçadas de um metro de largura e um declive entre tres e cinco por cento (3 e 5%) conforme entender o arruador, bem como a reformar e concertar as calçadas existentes, observando-se o prescripto neste artigo. Os infractores serão multados em 20$000 réis e a obra será feita á sua custa por ordem da camara.
Art. 18. - Ficam isentos da exigencia do artigo antecedente os que forem notoriamente pobres, sendo neste caso o serviço feito por conta da municipalidade.
Art. 19. - Todos aquelles que possuirem aguas de servidão particular, que sejam escoadas dos quintaes para as ruas, ficam sujeitos às disposições do artigo 15 ; bem assim serão obrigados a canalisal-as, de modo a não causarem damnos eu pantanos nas ruas ou praças por onde passarem, e a construirem e conservarem à sua custa os pontilhões para o transito publico; estes pontilhões deverão sor solidos e conservados pejo proprietario da agua e em commum quando ella servir a mais de um predio. Os infractores incorrerão cada um de per i na multa de 20$000 réis, pagando a parte que lhe couber nas despezas de taes obras feitas por ordem da camara.

CAPITULO 'II

Do asseio, segurança e commodidades publicas

Art. 20 - Os donos de predios ou terrenos murados, serão obrigados a rebocar e caiar as frentes das casas e muros dentro do praso demarcado pela camara, quando julgar preciso, sob pena de 5$000 réis de muita e 10$000 réis na reincidencia, sendo feita a obra á sua custa por ordem da camara.
Art. 21 - Ficam os proprietarios de predios o terrenos devolutos murados ou não, obrigados a capinar até ao meio da rua, tanto as frentes, como as partes lateraes dos predios ; sob pena de 5$000 rs. de multa e 10$000 rs. na reincidencia, e de ser feito o serviço á sua custa por ordem da camara, e isto terá lugar quando a camara determinar por editaes ou intimação feita pelo fiscal.
Art. 22 - E' expressamente prohibido lançar-se nas ruas ou praças da povoação, ou em suas immediações, animaes mortos, aguas sujas, cacos, ferros, lixos ou outras immundices, ou mesmo materiaes que estorvem o transito publico e prejudiquem o asseio e limpeza das ruas, sob pena de 5$000 rs. de multa, alem de ser o contraventor constrangido a mandar retirar os objectos á sua custa, depois de intimado pelo fiscal, para lugar indicado pelo mesmo, e aquelle que desobedecer a esta intimação será multado em 10$000 rs. sendo o serviço feito à sua custa pelo fiscal.
Art. 23 - Quando se ignorar qual o infractor do artigo antecedente, será o serviço feito por ordem do fiscal, e à custa da camara.
Art. 24 - Os negociantes que receberem ou expedirem cargas, ficam isentos das panas do artigo 22, quando tratarem de carregamentos ou desca-regamentos de mercadorias, com tanto que não occupem mais de metade da rua e façam retirar esses volumes, caixões, palhas ou outros quaesquer objectos, dentro de vinte e quatro horas ; ao contrario incorrerão nas penas do art. 23.
Art. 25 - Ninguem poderá expor ao sol nas ruas, terreiros ou tolheiros ou qualquer lugar dentro dos limites da villa, couros para seccar, sob pena de 5$000 rs. de multa e ser compellido a retirar taes objectos.
Art. 26 - Ninguem poderá galopar à cavallo pelas ruas e praças da villa, sob pena de 5$000 rs. de multa ; se o infractor fôr pessoa desconhecida, será o animal aprehendido e detido até pagar a multa. Se fôr pobre e não puder pagar a multa imposta, soffrerá a pena de vinte e quatro horas de prisão ; se fôr escravo, será o seu senhor responsavel pela multa. No caso de ser pobre o infractor desconhecido, não lhe será restituido o animal emquanto não tiver cumprido a pena de prisão por vinte e quatro horas.
Art. 27 - E' prohibido expor à venda ou conservar nas ruas e praças da villa, tropas e animaes soltos, muares, cavallares e vaccuns ; assim como domal-os nesses lugares. No primeiro o contraventor será multado em 200 rs. por cabeça de animal, e em 400 rs. por cada uma na reincidencia ; e no segundo caso o infractor será multado em 10$000 rs. Considera-se na reincidencia da infracção destes preceitos, aquelles que, depois de intimados deixarem de retirar taes animaes incontinente.
Art. 28 - E' prohibido o uso de tiros de rouqueiras ou outra qualquer arma, e de bombas ; assim como queimar busca-pés dentro dos limites da villa ; quer nas festividades religiosas, quer nas profanas, á excepção dos fogos empregados em festas da igreja e nos regosijos publicos. O infractor será multado em 5$000 rs., e se infringir essa prohibição de dia ; será multado em 10$000 rs. e vinte e quatro horas de prisão se fôr de noite; e nas reincidencias serão essas multas duplicadas, até a alçada da camara. Ficam exceptuados destes preceitos os que derem tiros em cães damnados ou em animaes perigosos.
Art. 29 - Ficam prohibidas, sem previa licença do presidente da camara, as corridas de cavallos, (ditas parelhas) ; esta licença sera concedida mediante o imposto ou pagamento da tabella : os infractores soffrerão a multa de 20$000 rs.
Art. 30 - E' prohibido ficar parado nas ruas ou praças, ou andar por ellas, qualquer  vehiculo de conducção ou transporte de cargas ou passageiros puxados á animaes, sem uma pessoa que os guiem. Os infractores incorrerão na multa de 5$000 rs. e serão responsaveis por quaesquer damnos causados pelos mesmos animaes. Se a infracção fôr commettida por escravos, serão responsaveis por ellas os seus senhores.
Art. 31 - Aquelles que quizerem ter soltos nas ruas, vaccas de leite, mansas, cabras de leite, ou outros animaes lanigeros, ficarão sujeitos aos impostos estabelecidos na tabella e não ficam isentos da responsabilidade pelos damnos que por ventura possam causar taes creações ; esta permissão, porém, de andarem soltos taes animaes, persistirá sómente emquanto a municipalidade não tiver um pasto para tal destino. E estes animaes ficarão sujeitos á matricula em livro para isso destinado na procuradoria, fornecendo-se ahi ao contribuinte um recibo do imposto, e trarão ao pescoço uma colleira com o numero da matricula.
Art. 32 - E' permittido possuir-se nas ruas cães ensinados, mediante o imposto da tabella, e ficando estes sujeitos à matricula do artigo antecedente e a trazerem colleira numerada ; essa permissão, porém, persistirá sómente durante o dia e não a noite, salvo os cães que accompanharem seus donos. Os infractores tanto deste artigo, como do antecedente ficarão sujentos à multa de 5$000 rs. por cada animal, e a serem compellidos a cumprir a exigencia nelle estabelecida, sob pena de serem taes animaes apprehendidos e arrematados em hasta publica, sendo o producto recolhido ao cofre municipal até a alçada da camara, ficando ahi depositado o excedente até que seja reclamado pelo dono. Entende-se isto tambem com os cães de estimação ; e os que vagarem pelas ruas que não forem conhecidos serão mortos por bolas envenenadas, administradas unicamente pelo fiscal, e mortos que sejam, este os mandará enterrar por conta da camara.
Art. 33 - E' prohibido possuir-se porcos vagando pelas ruas e praças ; e aquelles que forem encontrados serão apprehendidos e arrematados, tendo o producto da praça igual destino ao estabelecido no artigo antecedente.
Art. 34 - Fica prohibido possuir-se soltos nas ruas e praças, eguas e jumentos. Os infractores ficam sujeitos á multa do 10$000 rs. e despezas da apprehensão de cada um animal, os quaes serão aprehendidos e detidos em lugar para isso determinado, para sarem retirados no praso de quinze dias mediante o pagamento da multa ; se, porém, dentro deste praso não forem reclamados, serão arrematados em hasta publica para pagamento da multa e despezas feitas com o dito animal, ficando o excedente em mão do procurador da camara, á disposição de seu dono. Se a reclamação desse dinheiro não fôr feita dentro do praso de seis mezes, será applicado ás obras da municipalidade.
Art. 35 - E' prohibido ajuntamento de pessoas em casas de negocios, ou particulares para fins illicitos, sob pena de ficar sujeito o chefe da casa á multa de 10$000 rs. sendo de dia, e em 20$000 rs. sendo á noite:
Art. 36 - Ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, os que forem encontrados nas ruas fazendo vozerias ou assoadas, ou perturbando o socego publico.
Art. 37 - Ficam sujeitos à multa de 10$000 rs. os que escreverem ou pintarem cousas obcenas nas paredes, muros, portas, portões ou janellas, ou fizerem quaesquer riscos que as possam prejudicar.
Art. 38 - Ficam sujeitos á multa de 30$000 rs., os que praticarem actos deshonestos ou immoraes em lugares publicos.
Art. 39 - Os que se banharem em lugares publicos de modo a offenderem a moralidade, ficarão sujeitos à multa de 10$000 rs. Em igual multa incorrerá o senhor de escravos que os consentir trajar do modo que offenda a moralidade publica.
Art. 40 - Todo aquelle que possuir terrenos dentro dos limites da villa, onde existam formigueiros, será obrigado a extinguil-os no praso de trinta dias, depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 10$000 rs. do multa, e ser-lhe-ha marcado novo praso de trinta dias, e findo esse praso será imposta a multa de 30$000 rs., sendo o serviço feito por sua conta.
Art. 41 - Ficam igualmente obrigados à extinção da formigueiros, os proprietarios de terrenos nos suburbios da villa, ficando os infractores sujeitos á multa de 5$000 rs. e de 15$000 rs. na reincidencia, sendo feito o serviço por sua conta.
Art. 42 - Nenhum proprietario ou inquilino poderá impedir ao fiscal o exame de quaesquer terreno ou predios em quintaes, com tanto que estejo faça com o respeito o decoro precisos.
Art. 43 - Os limites da villa para comprehensão e effeito das disposições do presente codigo de posturas, serão demarcados pela camara e por editaes, ficando-lhe reservado o direito da fazer nestes limitos as alterações que as circumstaneias o exigirem, por meio de publicações de taes resoluções.

CAPITULO 'III

Dos caminhos e servidões publicas

Art. 44 - Consideram-se caminhos publicos os do servidão de tres (3) ou mais moradores, e terão pelo menos 4 metros e 40 centimetros de largura, além de sarem roçados 2,m2 decimetros de cada lado. Estes caminhos serão concertados de commum accôrdo entre os confrontantes que delles se servirem. Os interessados concorrerão para taes concertos na proporção seguinte : os proprietarios entrarão com o pessoal proporcional para este concerto.
Art. 45 - A camara nomeará inspectores de caminho qua servirão por tampos indeterminados, ao qual competirá por si ou ajudante, que elle nomear, avisar aos proprietarios a fazerem seus caminhos uma vez por anno, os quaes dentro si escolherão o tempo favoravel para o dito trabalho.
Art. 46 - Os proprietarios de terrenos ficam expressamente prohibidos de estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão publica sem consentimento da camara, e quando o queiram fazer exigirão desta, ordem para isso, e ella nomeará uma commissão afim de verificar e dar sua opinião à camara o esta dar sua decisão a respeito.
Art. 47 - E' prohibido conservar-se nos caminhos animaes mortos ou qualquer tranqueira. Ao inspector do quarteirão compete avisar ao proprietario deste terreno, afim de os mandar retirar e franquear o caminho ao publico.
Art. 48 - São prohibidas as porteiras de varas sem oixo para abrir e fechar, construidas em caminhos publicos. Ficará aos inspectores de caminhos avisar aos proprietarios para qua mandem transformar estas em porteiras de eixo.
Art. 49 - Fica prohibido aoa donos de terrenos por onde passem ageas correntes, mudarem seus leitos, prejudicando assim a servidão publica.

CAPITULO 'IV

Agricultura e commercio

Art. 50 - Os possuidores de creações de qualquer especie, quer sejam creadores ou não, serão obrigados a conservarem seus campos fechados á vallos ou chanfrados, cerca de madeira de lei, de modo a vedarem suas croações dentro de seus terrenos, que não possam vagar em terrenos alheios sem consentimento dos donos e nem causarem damnos a terceiros.
Art. 51 - Fica prohibido conservar-se creações em terras alheias, sem consentimento do respectivo proprietario. Os infractores do presente e do antecedente artigos, serão multados em 10$000 rs. por cabeça de cada creação que fôr encontrada nos ditos terrenos, mediante queixa justificada com duas testemunhas, perante o fiscal e pelo offendido o responsavel pelo damno causado ; na reincidencia será repetida a multa ; isto entende-se dentro dos suburbios da villa, e fóra destes bastará o offendido duas testemunhas provarem o damno causado. E se ainda assim continuarem as creações a causar damnos, serão apprehendidas e detidas no lugar para tal fim destinado, para serem entregues a seos donos no praso de quinze dias, mediante a multa de 10$000 rs. por cada cabeça, e findo esse praso, dar-se-ha a taes creações o mesmo destino que preceitúa o artigo 34, em referen- cia ás eguas e jumentos encontrados na villa. Serão, porém, alliviados de metade dessas multas, quando as creações forem encontradas em terras de campo não lavradias, sem que esta alienação impeça da serem as creações postas em hasta publica para os fins preceituados.
Art. 52 - A obrigação de fazer feches será extensiva proporcionalmente a todos os socios em pastos em communidade, podendo uns socios compellirem os outros consocios a conservarem seus fechos ou a concorrerem para a segurança destes ; ficando sujeito o que fôr refractario à multa de 30$000 rs , sendo o fecho feito pelos interessados, que ficarão com o direito de cobrar lhe as despezas que fizerem.
Art. 53
- Ficam excptuados das penas do artigo 51, os donos de porcos, quando forem estes encontrados vagando por terras alheias, pois que ficam então sujeitos a serem mortos pelo offendido, avisando este a seus dones para os conduzir, se quizerera. Se as - creações de que trata o artigo 51 não tiverem marca, ou apezar de tel-as, ignorar-se qual seo dono, poderão logo ao apparecerem nas terras alheias, serem remettidas pelo offendido ao fiscal para os fins determinados no art 34.

Art. 54 - Ninguem poderá fizer queimadas de roçadas, capoeiras, campos, pastos, etc , sem que façam aceiros para evitar a passagem do fogo para outras terras, tendo esse aceiro em terras lavradas, 4,m 40 centimetros de largura e obrigados a avisar a seus visinhos, afim de porem-se em vigilancia para evitar incendios nas mattas alheias. Se taes queimadas forem feitas sómente em campos, ficará a obrigação limitada ao aviso aos visinhos, afim de manterem a  precisa vigilancia, durante o fogo. Os infractores serão multados em 30$000 rs a oito dias de prisão, além da responsabilidade pelos damnos causados.
Art. 55 - Os pastos de aluguel dentro do municipio deverão ser ccmpletamente fechados com valores ou cercas de madeira de lei e porteiras com chaves, do modo a impedir absolutamente a foga dos a animaes, e ainda serão os donos do taes pastos responsaveis pelos animaes que desaparecerem mesmo em caso de furto, se rão empregarem vigilancia e cautella necessaria. Os que não tiverem seos pastos fechados nestas condições, serão multados em 20$000 , de depois de avisados pelo fiscal deixarem de fazel-os ; esta multa poderá ser sempre repetida, com praso rasoavel, até que cumpram o preceito do artigo.
Art. 56 - Os donos do pastos de aluguel ficarão sujeitos a um imposto da tabella, sob pena de pagarem o dobro do imposto no praso estipulado pelo fiscal.
Art. 57 - Ninguem poderá ter casas de negocio, sem licença da camara, que será pedida de Julho a Junho do cada anno e em qualquer tempo pelos que de novo se estabelecerem, sob pena de 20$000 rs de multa
Art. 58 - Essas licenças serão concedidas por semestres até 30 de Junho a 31 de Dezembro de cada anno, mostrando os peticionarios documentos de acharem-se quites com o cofre municipal, mediante pagamento do impostos estabelecidos na tabella, embora sejam requeridos em qualquer tempo do semestre.
Art. 59 - A's disposições dos artigos 57 e 58 ficam sujeitos todos os que tiverem em suas casas, generos expostos á venda, quer na praça, quer no municipio, à excepção dos fazendeiros que venderem generos de suas lavouras.
Art. 60 - Os alvarás de licença deverão ser assignados pelo presidente da camara, e lavrados pelo secretario, que perceberá da parte 2$000 rs. por cada um.
Art. 61 - As licenças não poderão ser transmissvieis de uma para outra pessoa, excepto em mudanças de firma por admissão ou retirada de socios ; neste caso poderão ser transmittidas as licenças, ficando os successores obrigados a fazerem a averbação da transferencia delia perante a procuradoria da camara. Os infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 62 - A mudança do estabelecimento de um para outro lugar não obriga a tirar nova licença, mas obriga a pagar qualquer excesso do impostos creado.
Art. 63 - Quando extraviados os alvarás concedidos serão admittidos os negociantes a provarem authenticamente que estão quites com os cofres municipaes, afim de isentarem-se de quaesquer imposições de multas.
Art. 64 - Os mascates de fazendas ou outras mercadorias ficam sujeitos aos impostos da tabella e poderão obter licença por seis mezes, conforme a disposição do art. 58, a qual licença não lhe será permittido transmittir a outrem.
Art. 65 - Consideram-se mascates e como taes sujeitos a estas disposições, aquelles que não tiverem um estabelecimento fixo e venderem mercadorias em diversos lugares.
Os infractores serão multados em 30$000 rs. e compellidos a pagar os devidos impostos.
Art. 66 - Serão obrigados a aferir perante a procuradoria da camara todos os pesos e medidas, lineares ou de capacidade ; e todos aquelles que delles fizerem uso para o commercio, pagarão o imposto mencionado na tabella.
Art. 67 - Para servir de padrão para taes conferencias de pezos e medidas, existirá em poder do procurador um terno de pesos e medidas, fornecido pela camara.
Art. 68 - O procurador será obrigado a fornecer em principio de Agosto e Fevereiro de cada anno, uma relação nominal dos contribuintes que não pagaram os impostos, a qual relação entregará á camara, afim desta fazer com que o fiscal faça as competantes cobranças em correição, e impor as multas aos infractores que ficaram a ellas sujeitos pela falta da aferição de seus pesos o medidas e obrigal-os a aferirem-n'es.
Art. 69 - O procurador não cumprindo esse preceito da entrega da relação ao fiscal será multado pela camara em 5$000 réis pela falta commettida.
Art. 70 - O procurador será sujeito à multa de 10$000 rs., por qualquer inexactidão ou falta de cumprimento de seus deveres.
Art. 71 - Os que possuirem pesos ou medidas falsificadas, ou com as marcas da aferição falsificadas, serão multados em 30$000 réis e oito dias de prisão, sendo taes pesos e medidas apprehendidos pelo fiscal, ao qual será permittido requerer busca na forma da lei para taes deligencias.
Art. 72 - Serão considerados falsificados os pesos e medidas deminuidos ou augmentados.
Art. 73 - Os pesos e medidas, assim como balanças e outros objectos empregados no uso do commercio serão conservados sempre limpos e areados, sob pena de ficarem os infractores sujeitos à multa de 5$000 réis por cada infracção.
Art. 74 - E' prohibido substituir-se os pesos e medidas por outros objectos, para pesar ou medir qualquer mercadoria, sob pena de 5$000 rs. por cada infracção.
Art. 75 - Aquelles que forem estabelecidos com officinas de trabalho proprio ou alheio de qualquer arte, serão sujeitos aos impostos estipulados na tabella respectiva, e bem assim os que tratarem de commercio de tal natureza, que desprezem pesos e medidas.
Art. 76 - Os que se dedicarem ao commercio de transportes em carros ou qualquer vehiculo, serão obrigados a fazer carimbar nos carros pelo fiscal, com o carimbo da camara, pelo que pagarão o imposto da tabella e mais 1$000 réis ao fiscal no acto de carimbar.
Esse carimbo será feito mediante o recibo do procurador da camara. Ficam sujeitos à multa de 10$000 rs. os transgressores desta disposição.
Art. 77 - Os donos de casas de pasto serão obrigados a conservar em lugar patente uma tabella de preços de tudo quanto costumarem a fornecer aos hospedes e não poderão cobrar maior preço do que os estabelecidos em suas tabellas, sob pena de 20$000 réis de multa o ficam sujeitos ao imposto da tabella pago em Julho do cada anno, sob pena de 30$000 réis de multa.
Art. 78 - Os que comprarem de escravos, generos de qualquer natureza, sem que estes apresentem de seus senhores autorisação por escripto, serão multados em 20$000 réis, se for de dia ; e se for de noite, será essa multa elevada a 30$000 rs. e oito dias de prisão.
Ficam, porem, isentos de taes penas aquelles que fizerem taes compras na quitanda ou mercado, quando esse for creado.
Art. 79 - Os negociantes estabelecidos dentro dos limites da villa, serão obrigados a fechar suas casas de negocio ao toque de recolhida, que serà às dez horas da noute, dado pelo sino da cadêa, não podendo dessa hora em diante, durante a noite, abrir suas casas de negocio, afim de commerciarem, sob pena de 10$000 rs. de multa.

CAPITULO 'V

Abastecimento

Art. 80 - A camara designará um lugar para o matadouro publico, onde devem ser mortas e esquartejadas as rezes para o consumo publico.
Art. 81 - Os marchantes serão obrigados a fazer a preciza limpeza no matadouro, removendo o lixo do gado e outras immundices, dentro de vinte e quatro horas, sob pena de 5$000 réis de multa por cada infracção.
Art. 82 - As rezes destinadas para consumo publico não poderão ser mortas sem que tenhão sido descançadas um dia pelo menos, e não poderão achar-se em máo estado, magras ou doentes, sob pena de 5$000 réis de multa por cada infracção.
Art. 83 - Os marchantes, quando não tenhão arrematado o córte, não poderão matar rez alguma sem que chamem para examinal-a o respectivo fiscal, a quem apresentará n'este acto o recibo do imposto pago, sob pena de 5$000 réis de multa por cada infracção.
Art. 84 - O gado de que trata o artigo antecedente não poderá ser morto senão das quatro às seis horas da tarde, sob pena de 5$000 réis ao infractor.
Art. 85 - O talho nos açougues não poderá ser feito no mesmo dia em que for morta a rez, salvo no caso de urgente necessidade, a juiso do fiscal. O infractor será multado em 5$000 réis.
Art. 86 - Os quartos de carne não poderão ser conduzidos de outro modo, a não ser em carros ou em pàos muito limpos, sendo picada a carne em balcão ou cêpo proprio, precisamente asseiados. As carnes deverão ser penduradas e cobertas com pannos brancos de linho ou algodão muito limpos. Os infractores incorrerão na multa .de 5$000 réis por cada vez.
Art. 87 - As carnes que se corromperem ou se deteriorarem não poderão mais ser vendidas, sob pena de 10$000 réis de multa ao infractor por cada uma infracção.
Art. 88 - Quando o fiscal deixar de zelar e impor as multas devidas, preceituadas no presente capitulo, será multado em 5$000 réis por cada infracção, e se houver de sua parte dólo ou conivencia com os interessados, será essa multa elevada a 30$000 rs. além da responsabilidade criminal que lhe couber.
Art. 89 - A ninguem será permittido vender generos de quaesquer especies em estado de deterioração ou corruptos, sob pena de multa de 20$000 rs. pela infracção, e de ser o genero posto fóra da villa pelo fiscal, à custa do infractor. Em caso de reincidencia será a multa elevada a 30$000 rs. e oito dias de prisão.
Art. 90 - Ficam sujeitos as multas do artigo antecedente, os padeiros que no fabrico do pão, roscas, bolachas etc., misturarem a farinha com substancias nocivas à saude.
Art. 91 - O córte do gado para fornecimento da povoação, poderá ser em hasta publica, se a camara o julgar conveniente, mediante a condição imposta pela camara ao arrematante relativamente às averiguações que deverá esta observar, sobre o custeio do açougue, etc.

CAPITULO 'VI

Salubridade publica

Art. 92 - E' prohibido prejudicar-se por qualquer forma a limpeza das aguas da servidão publica, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 93 - E' igualmente prohibido ter dentro de quintaes ou outros terrenos, aguas estagnadas e immundices ou qualquer substancia que possa alterar a atmosphera ou que exhalar máo cheiro, sob pena de 10$000 rs. de multa, sendo feita a limpeza á sua custa, e de 30$OOO rs. na reincidencia
Art. 94 - Sob as mesmas penas fica tambem prohibido ter-se nos quintaes manadas de porcos, sob qualquer pretexto. E', porem, permittido ter-se atè seis porcos em chiqueiro forrado de madeira ou pedra, de modo que não façam lamaçal, os quaes deverão ser feitos nos fundos dos quintaes, e ser conservados em estado de limpeza.
Art. 95 - Nenhum negociante poderá vender drogas sem que tenha pago o imposto respectivo e obtido previamente a licença da camara. sob pena de 30$000 rs. de multa, procedendo a camara na concessão dessa nos termos da lei de 29 de Setembro de 1851.
Art. 96 - Os boticarios que infringirem qualquer das disposições do artigo supra, soffrerão, além da pena ahi imposta, a multa de 30$000 rs.
Art. 97. - Serão igualmente obrigados os boticarios ou pharmaceuticos a aviar imme- distamente qualquer receita que for apresentada a qualquer hora do dia e da noite, sob pena de 5$000 de multa e do dobro na reincidencia.
Art. 98 - Os que exercerem a medicina ou qualquer ramo delia, sem observar as disposições do capitulo quarto do decreto numero 838 de 29 de Setembro de 1851, soffrerão alem da pena ahi imposta a multa de 30$000 rs. por cada vez que infringirem essa preceito.
Art. 99 - Aquelles que, legalmente autorisados para vender drogas, as venderem estragadas, ou substituidas umas por outras ou as empregarem assim na composição de receitas, serão multados em 30$000 rs. por cada infracção.
Art. 100 - Todo aquelle que sendo intimado por ordem da ordem, não comparecer nos dias designados, no lugar indicado pela camara, para ser vaccinado, soffrerá a pena de 3$000 rs. de multa. Em igual pena incorrerá o que tiver filhos menores, pupillos ou escravos e famulos, por cada um delles que deixar de comparecer depois da intimação.
Exceptuam-se os já vaccinados e os que queirão sel-o por peritos pagos á sua custa particularmente, sendo obrigados a fazel-o em prazo determinado pela camara.
Art. 101 - Em caso do qualquer epidemia o fiscal será obrigado a denuncial-a ao presidente da camara, afim de tomar esta as medidas que julgar convenientes, estabelecendo hospitaes ou lazaretos.
Art. 102 - Os doentes epidemicos serão tratados á custa da municipalidade e os que não estiverem nesse caso, isto é, os que não precisarem dos socorros da camara, poderão tratarem-se à propria custa, em lugar onde não possa a molestia contaminar a outrem, sob pena de serem obrigados a recolheram-se ao hospital ou lazareto, onde serão curados á sua custo pelo facultativo respectivo. Os infractores serão multados om 30$000 rs. e conduzidos os doentes com intervenção policial, para o hospital ou lazareto.
Art. 103 - E' absolutamente prohibido o sepultamento de cadaveres dentro de igrejas.
Ao sacristão que consentir, 30$000 rs. de multa, o obrigado a exhumar o cadaver á sua custa e fazer sepultar no cemiterio. Ao parocho, ao fabriqueiro ou qualquer outro funccionario que ordenar o enterramento, a mesma multa e a mesma pena.
Art. 104 - E' prohibido fazer-se entarramentos de cadaveres, sem que se tenhão decorrido vinte e quatro (24) horas do fallecimento, salvo por ordem da camara quando, a juizo de peritos, o exigir a conveniencia publica. Os contraventores serão multados em 10$000 rs.
Art. 105 - Os coveiros, sacriatães e outras pessoas a quem incubirem os enterramentos, nao poderão fazel-o quando encontrarem nos cadaveres indicios de violencias ou envenenamento que soffressem, sem que primeiro deem aviso a qualquer autoridade, afim de proceder ao auto de corpo de delicto. O infractor soffrerà a pena de 30$000 rs. de multa e oito dias de prisão, além da responsabilidade criminal que lhe couber.
Art. 106 - Na multa de 10$000 rs. incorrerá o que sepultar ou fizer sepultar em uma só cóva mais de um cadaver, fóra dos casos de epidemia ; ou abrir sepulturas de menos de 1 metro e 54 centimetros de profundidade.
Art. 107 - Os fabriqueiros não passarão guias para sepultura sem que lhe seja exhibido recibo do procurador do pagamendo do imposto da tabella, ou dispensa delle no caso de pobreza. Este imposto fica permanentemente creado para ser applicado pela camara nos concertos e conservação do cemiterio. Pela infracção ficará o fabriqueiro sujeito à multa do dobro do imposto, tendo esta a mesma applicação do imposto.
Art. 108 - Os cadaveres serão conduzidos em caixões, ou rêios ou por qualquer outro modo decente ; e não envoltos em esteiras ou de modo menos decente, sob pena de 10$000 rs. ao infractor.
Art. 109 - Os cadaveres de doentes epidemicos serão sepultados em caixões fechados, salvo os dos lazaretos ou hospitaes, que tenham de sar sepultados em lugar especialmente determinado. Os contraventores ficam sujeitos á multa de 15$000 rs.

CAPITULO 'VII

Divertimentos, jogos e espectaculos

Art. 110 - E' prohibido caçar perdizes e codornas desde 1º de Setembro até 31 de Janeiro, sob pena de 5$000 rs. de multa por cada contravenção.
Art. 111 - Serão permittidos todos e quaesquer espectaculos ou divertimentos em lugar publico, nos termos do artigo 66 § 2º da lei de 1º Outubro de 1828, pagos os impostos creados na tabellã, sob pena de 30$000 de multa, alem do pagamento do imposto.
Este preceito, porem, não dispensa as exigencias do regulamento policial.
Art. 112 - As casas de tavolagem, para jogos de bilhar, pélla, bolla, carteados ou quaesquer outros permittidos, ficam sujeitos a tirar licença da camara o ao pagamento dos impostos respectivos, sob pena de 30$000 rs., alem do imposto.
Art. 113 - Em taes cazos não serão admittidos a jogar filhos familias, menores e escravos, sob pena de 30$000 rs. ao proprietario ou administrador de taes cazas, por cada individuo admittido por elle ou consentindo tomar parte em jogos, além da responsabilidade de indemnisar os prejuizos de perdas ou gastos que estes fizerem.
Art. 114 - São prohibidos jogos nas ruas ou praças, sob pena de 10$000 rs. de multa por cada infracção, e 20$000 rs. se a infracção for commettida em qualquer parte por filhos familias, menores, escravos ou ebrios, além da indemnisação dos prejuisos causados.
Art. 115 - São prohibidas as rifas ou loterias de qualquer natureza ou valor, sob qualquer titulo ou denominação uma vez que não seja autorisada por lei, sob pena de 30$000 rs. de multa e oito dias de prisão ao infractor. Esta disposição comprehende os que distribuirem bilhetes no municipio, embora para correr a rifa fòra delle.
Art. 116 - E' prohibido neste municipio tirar esmolas para fora da parochia, sob pena de 30$000 rs. de multa por cada infracção.

CAPITULO 'VIII

Disposições diversas

Art. 117 - As penas impostas n'este codigo serão elevadas ao na reincidencia da infracção até a alçada da camara.
Art. 118 - As penas de prisão serão commutaveis na razão de 2$000 rs. por dia aos que quizerem remir.
Art. 119 - Em todos os casos em que os infractores deixarem de pagar as multas, serão estas convertidas em prisão, nos termos dos artigos 32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos termos do artigo 118 da presente postura.
Art. 120 - Todos aquelles que posssirem machinas de secar café, movidas á vapor ou por agua, ficarão sujeitos ao imposto mencionado na tabella respectiva e bem assim os engenhos de canna tocados à agua, animaes ou vapor, ficarão sujeitos ao imposto mencionado na mesma tabella.
Art. 121 - Os carros de outro municipio que entrarem na villa, trazendo ou levando generos ou qualquer mercadoria para negocio, ficam sujeitos ao imposto de 2$000 para cada vez que entrarem na villa, recebendo no acto do pagamento um recibo do procurador da camara, ficando o dito procurador encarregado de exigir dos carreiros a importancia acima declarada, e quando o deixe de exigir, será multado na quantia de 5$000 rs.
Art. 122 - Os proprietarios de machinas de soques de café que deixarem de procurar pagar os direitos de suas machinas, no tempo competente de 1º de Julho a 30 de Junho, serão multados em 10$000 rs., além do imposto mencionado na tabella, e na reincidencia 20$000 rs. ; e bem assim os engenhos de canna pagarão 5$000 rs. de multa se deixarem de fazer o pagamento no tempo competente dos direitos mencionados na tabella, e na reincidencia 10$000 rs. Tambem ficam sujeitos à multa de 2$000 rs. os carreiros de fòra do municipio que negarem-se a fazer o pagamento do imposto sendo avisado pelo procurador, além do imposto declarado no artigo 121.
Art. 123 - Fica sujeita ao imposto de 500 rs. por decimo toda a aguardente vendida n'esta praça e fabricada fóra do municipio, embora transportada por carreiros e negociantes deste municipio. Os contraventores serão multados no dobro do imposto. Quando deixarem de pagar o direito e a multa, ficarà responsavel quem a comprar.
Art. 124 - O secretario, o procurador e o fiscal desta camara ficam sujeitos á multa de 10$000 por cada falta commettida no cumprimento de seus deveres, e o continuo na quantia de 5$000.
Art. 125 - Os tutores serão responsaveis pelas violações que seus tutelados commetterem contra estas posturas ; responderão pelos escravos os respectivos senhores ; e por estragos praticados por animaes, os seus proprietarios, nos casos infra previstos.
Art. 126 - Quando houver infracção destas posturas, o fiscal chamará duas testemunhas, que a isso não se poderão recusar, sob pena de 20$000 de multa, e chamará outros que assistirão a imposição da multa, de que terá o fiscal dez por cento. Imposta a multa, irá o fiscal com suas testemunhas ao secretario que lavrará o auto de infracção, o qual será assignado por elle, fiscal, e as testemunhas. O fiscal entregará este auto ao procurador, cobrando recibo que dará ao secretario para ser archivado, devendo o procurador com o dito auto promover as cobranças, tanto dos que negaram a prestarem-se como testemunhas, como a do infractor.
Art. 127 - Quando as violações destas posturas forem commettidas dentro de cazas particulares, o fiscal minuciosamente syndicarà dos visinhos e pessoas de criterio, e munir-se-ha do competente mandado de busca, que invocará da autoridade policial e penetrará na casa do infractor com as formalidades do estylo, e sempre com moderação ; e ahi procederá legalmente como o caso pedir.
Art. 128 - Os que desauthorarem o fiscal ou qualquer empregado da camara, serão multados em 30$000 rs. e oito dias de prisão. Se o desattendido for o fiscal, este lavrará um auto em presença de testemunhas e por ellas assignado, com o que será considerado o infractor obrigado á multa. Se o desattendido for qualquer outro empregado, se lavrará o auto na fórma exposta acima, com o qual irá o fiscal impor a multa de 30$000 rs.
Art. 129 - Todo o proprietario do gado vaccum, cavallar e muar será obrigado a marcar á ferro a cria que exceder de um anno de idade, sob pena de perder o direito que n'ella tem, e ficará pertencendo á camara que porá em hasta publica e seu producto, tiradas as despezas de arrematação, será applicado às obras da mesma.
Art. 130 - Todo o animal vaccum, cavallar ou muar, embora marcado, que estiver fóra de seu dono como sumido por mais de um anno, a camara chamará a si e o porá em hasta publica, e o seu producto será depositado nos cofres della por seis mezes, para ser entregue ao seu dono, se dentro desse praso apparecer reclamando e justificando. Provado que seja, entregar-se-lhe-ha a importancia da arrematação depois de tiradas as despezas feitas com o animal. A pessoa de quem sumir qualquer animal, mandará os signaes e marca ao fiscal desta camara, afim de evitar que seja posto em hasta publica e será avisado por esta camara quando o dito dono do animal apparecer para o procurar, pagando as despezas feitas com o mesmo.
Art. 131 - Ficam revogadas as disposiçõos em contrario.

TABELLA

Dos impostos de patente

Cobrar-se-ha como imposto de patente o seguinte :
1° De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico 20$000
2° Da cada cartorio de escrivão de paz 5$000
3° De cada cartorio de solicitador de causas 10$000
4° De cada escrivão do civel e de orphãos 10$000
5° De cada padaria, olaria, hotel e casa de pasto 20$000
6° De cada relojoaria, ourivesaria 20$000
7° De cada retratista ou dentista que exercer sua profissão 20$000
8° De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio 50$000
9° De cada commerciante de tropa solta, quer seja domiciliado ou não neste municipio e que neste venda de quatro animaes para cima, pagará 20$000
10 De cada cargueiro de aguardente importado para este municipio, quando não apresentem o talão de terem pago os direitos de engenho deste município, pagarão l$000 rs. por cargueiro ou 500 rs. por decimo. Ficam os compradores obrigados a exigir dos vendedores de aguardente o talão ou um recibo do procurador, que prove estarem quites com a camara e quando os compradores ou negociantes assim não procedam, ficarão então sujeitos ao pagamento do imposto acima mencionado.
68
11 De cada officina de charuteiro, colchoeiro, ferreiro, carpinteiro, marceneiro, ferrador, selleiro, sapateiro, funileiro, pintor e barbaro 5$000
12 Cada amolador, quer seja domiciliado, quer ambulante, pagará 5$000
13 De generos expostos à venda em barraca ou na quitanda, pagarão o seguinte:
14 De cada porco 500 rs.; de cada carneiro ou cabrito 400 rs.; de cada arroba de fumo 500 rs.
15 De cada uma rez que se cortar neste municipio, se pagará 2$000 rs. e 500 rs. ao fiscal.
16 As corridas a cavallo à titulo de parelha neste municipio pagarão por dia 10$000
17 De cada corrida de touros se pagará 50$000
18 De cada espectaculo equestre, gymnastico, baile mascarado e outros semelhantes, se pagará 10$000
19 De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou dado por sociedade particular, se pagará 10$000 por noite
20 De cada leilão publico em casa de commercio ou particular, nas ruas ou praças, se pagará 10$000, exceptuando os leilões em beneficio de igrejas e obras pias.
21 De botequins ou barracas para venda de liquidos espirituosos, em festas sacras, nacionaes e outras, se pagará 10$000
22 De cada pasto de aluguel dentro da villa, se pagará 5$000
23 De cada carro que andar empregado em transportes de objectos à frete ou negociando por conta do dono, sendo de eixo movel se pagará 10$000 rs., e de eixo fixo 5$000 rs.
24 As carroças de duas rodas, puxadas por um ou dois animaes pagarão 5$000 rs, e de quatro rodas, tiradas por dois ou quatro animaes pagarão 10$000 rs , quer estejam a frete ou não.
25 Cada mascate de fazenda e armarinho pagarà 40$000
26 Os mascates de armarinho e quinquilharias, folhas, cobre, ou qualquer artigo pertencente a funileiro ou latoeiro pagarão, os de armarinho e quinquilharias 10$000 e os ultimos 5$000, embora estejam estabelecidos na villa ou no municipio, ou sejam socios ou empregados de outrem.
27 Ficam sujeitos ao imposto de 50$000 rs. todos aquelles que de fóra vierem a este municipio esmolar para qualquer santo.
28 Para a venda de arreios, não sendo os vendedoras domiciliados no muni- cipie, e com licença paga à camara, pagarão 10$000 rs. Ficam comprehen- didos n'este numero as vendas de redeas, freios, esporas, chicotes e todo o objecto de trança de couro.
29 Para vender figuras ou imagens 10$000
30 Cada cambista de bilhetes de loteria para vender n'este municipio pagará 20$000, ficando isento deste imposto os bilhetes de loteria desta provincia.
31 De cada engenho de moer canna, sendo movido por animaes 10$000 réis, pôr agua 20$000 e por vapor 50$0000
32 De cada machina de beneficiar café, sendo movida a vapor ou por agua dentro da villa, se pagará 100$000, e fóra da villa 50$000.
33 De cada peso ou medida que for aferida separadamente se pagará $500
34 De cada data de concessão de terreno dentro do quadro da povoação, pagarão os concessionarios 10$000 por uma só vez.
35 Cada realejo, marmota, panorama, cosmorama, diorama e outros quaesquer divertimentos deste genero pagará 10$000
36 De cada carrinho puxado a cabritos ou a carneiros 4$000
37 Cada carro de fóra do municipio que entrar n'esta villa, quer carregado, quer descarregado, pagará 2$000 por cada vez.
38 Cada carroça de fóra do municipio pagará 1$000 por cada vez que entrar n'esta villa, quando venham carregadas ou pegar cargas.
39 De cada typographia que se estabelecer neste municipio se pagarà 10$000
40 Toda a pessoa que quizer ter vaccas de leite nesta villa, pagará 2$000 por cada uma, devendo serem ellas completamente mansas ; ao contrario o fiscal as fará retirar do povoado, multando e possuidor em 10$000.
41 Todo aquelle que quizer trazer comigo qualquer cão isento de bola, pagará 2$000 por cada um, ficando obrigado a por-lhe uma colleira com um signal determinado pelo fiscal ; esta condição entende-se somente com os cães mansos, e quando bravos o trarão presos ou açaimados a sujeitos tambem ao imposto de 2$000.
42 Para ter cabras de leite dentro da villa pagarão 1$000 por cada uma.
43 Por cada aferição annualmente de pesos e medidas se pagará 2$000, e por metro $500 rs. Por pesos o medidas avulsas $500 rs. por cada um.
44 Para creação de abelhas se pagará de cada colmsal 15$000
45 Cada officina de affaiate 10$000, tendo porem, fazendas à venda, pagará mais 20$000.
46 Os selleiros, sapateiros, ferreiros, funileiros, que importarem generos de seu officio para negocio, pagarão mais 10$000, além dos 5$000 pela manufactura.
47 Os mascates de ouro, joias e pedras preciosos, relogios etc, pagarão 50$000

TABELLA

Dos impostos de licença

Cada casa de negocio de seccos pagará a quantia de.................... 40$000
Cada casa de negocio de molhados pagará...................................... 40$000
As casas de mantimentos e generos do paiz, pagarão.................... 20$000
São comprehendidos nos negocios de seccos os artigos da tabella seguinte:

Fazendas ;
Armarinho ;
Ferragens ;
Chapéos ;
Roupas-feitas ;
Calçados ;
Armas ;
Drogas ;
Arreio e couros.

Ficam comprehendidos no negocio de molhados, os artigos da tabella seguinte:
Agoardente ;
Liquidos de fóra ;
Mantimento ;
Louça ;
Assucar ;
Bacalháo ;
Doces, etc.
Entre os negociantes de mantimentos e generos do paiz são compreheedilos os seguintes :
Mantimento ;
Assucar ;
Carne secca ;
Toucinho ;
Bacalháo.

Os negociantes com casa de seccos que queiram addicionar a seo negocio os generos constantes da tabella abaixo mencionada, pagarão por cada especie os preços estipulados na tabella seguinte :
Louça 5$000
Liquido de fóra 10$000
Mantimentos 10$000
Agoardente 20$000
Os negociantes de molhados que queirão addicionar ao seo negocio os generos da tabella abaixo, pagarão os preços n'ella estipulados :
Armarinho 10$000
Ferragens 5$000
Chapéos 5$000
Roupas-feitas 10$000
Calçados 5$000
Drogas 5$000 Armas 5$000   Arreios 5$000
Os negociantes da mantimentos que queiram addcionar os generos pertencentes aos outros ramos de negocio, pagarão os preços estipulados nas tabellas já mencionadas.
Estes impostos serão applicados aos negociantes estabelecidos nesta villa. Os negociantes estabelecidos fóra da villa, mas dentro deste municipio pagarão mais vinte por cento (20 %) sobre os preços estabelecidos nestas tabellas.
Para ter botica 15$000
Para ter bilhar 20$000
Para ter casa de jogos licitos, come sejam visporas, pélla, bola, gamão, damas e outros identicos 20$000
Para ter rancho nas estradas 5$000
Para cortar porcos 20$000

DOS EMPREGADOS

O secretario da camara é obrigado, sob pena de 10$000 rs. de multa, a cumprir com suas obrigações mencionadas na lei de 1° de Outubro de 1828.
1° - A escrever os termos das infracções de posturas, que assignará com o fiscal ou com o continuo, e as partes, se o quizer, e duas testemunhas. 2° - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos estes termos e registral-os em livro especial.
3° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o fiscal, lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se quizer.
4° - Acompanhar o fiscal em correiçao dentro da villa.
5° - A escrever as cartas de datas e registral-as.
6° - A ter sob sua guarda o archivo da camara, a mais papeis a ella pertencentes.
7° - A entregar á commissão de exame de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as respectivas quantias das pessoas que pagarem direitos e das que forem multadas.
O secretario vencerá, além do ordenado estabelecido, mais :
1° - De cada termo de fiança de multa, arrematação, contractos e outros; de cada alvará que passar, alinhamento e nivelamento, inclusive termo 1$000 rs.
2° - De cada certidão que lhe for requerida por parte, o mesmo que marca o regimento de custas para os escrivães do civel.
3° - De cada guia de aferição $200 rs.
Estas custas serão pagas pelas partes.

Do procurador

O procurador é obrigado :
1° - A fazer o lançamento dos impostos municipaes, da receita e despeza da camara municipal em livro especial.
2º - A promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas,
3º - A dar recibos ou talões impressos aos que pagarem multas e impostos.
4º - A apresentar em cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre vencido, e uma relação nominal de todos que pagaram impostos ou multas, com declarações das quantias e outras dos que ficam por pagar e o estado de cobrança.
5º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.

Do fiscal

O fiscal, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828, deve :
1° - Fazer quatro correições annuaes, de tres em tres mezes, em dias que marcará por edital, com antecedencia de quinze dias pelo menos, e differente daquelle em que a camara tiver de fazer as suas sessões ordinarias.
2º - Promover a execução das posturas municipaes, dando avisos individuaes, publicando editaes impondo multas e cumprindo as ordens da camara.
3º - Fazer as visitas que entender nos pateos e quintaes particulares, observando as formalidades legaes, e fazer visitas nas cacas de negocios no tempo marcado.
4º - Apresentar em cada sessão ordinaria um relatorio de todo o serviço que fizer durante o trimestre, as multas que impozer, as providencias tomadas e as necessidades do municipio.
5º - Assistir os alinhamentos e nivelamentos.
6º - Percorrer frequentemente as ruas da povoação e requisitar das autoridades policiaes todo o auxilio de que precisar para a execução das posturas.
O fiscal, além do ordenado, terá :
1° - Das multas que impozer e forem arrecadadas 5 % (cinco por cento.)
2º - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000 rs.
3º - De cada exame de rez que fôr abatida no municipio, 500 rs.
4º - De cada vistoria a requerimento de partes, l$000 rs.
5º - De cada praça de animal, 200 rs. por cada um.

Do porteiro

As obrigações do porteiro serão as seguintes :
1º - Conservar todo o edificio da camara, salas, e mobilias em grande asseio e estar sempre presente ás sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
2º - Cumprir as ordens da camara, entregar officios e papeis que forem expedidos, a retirar da agencia do correio a correspondencia destinada à camara, da qual fará entrega ao presidente.
3º - Acompanhar o fiscal nas revistas e correições, fazer as intimaçõas ordenadas por este, e passar dellas certidões.
4º - Não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas ; assim como advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio durante as sessões.
5º - Apregoar as arrematações das rendas ou contractos da camara.
6º - Acudir a todos os chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
7º - Cumprir todas as obrigações que, pelo presente codigo, lhe são impostas.
O porteiro além do seo ordenado terá pelas certidões que passar, o mesmo que tem o escrivão do civel.
Todos estes emolumentos serão pagos pelas partes.
O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de natureza urgente a bem da utilidade publica, o que será levado ao conhecimento da camara em sua primeira sessão.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio, do governo da província de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Antonio de Magalhães a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.