RESOLUÇÃO
N. 129
Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade de Serra
Negra
O Barão do Parnahyba,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
sob proposta da camara municipal de Serra Negra, decretou a seguinte
resolução :
CAPITULO I.
Do alinhamento e nivelamento das ruas e edificações
Art. 1.° -
Todas as ruas e travessas que se abrirem nesta cidade, serão na
mesma direcção das actuaes, a terão pelo menos
treze metros e 20 centimetros de largura; devendo serem alinhadas com
toda a regularidade.
Art. 2.° -
As praças ou largos serão quadrados, excepto se por
necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada
essa forma.
Art. 3.° -
Ninguem poderá edificar, reedificar, murar ou fechar terrenos
nesta cidade, sem previa licença da camara, que mandará
fazer o competente alinhamento ou nivelamento pelo arruador, com
assistencia do fiscal e do secretario da camara. O infractor
será multado em 20$000, e a obra demolida à sua custa se
não estiver nas condições exigidas por este
codigo.
Art. 4.° -
O secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivelamento
que se fizer, o qual será assignado por elle, pelo fiscal e
arruador, em livro para esse fim aberto, numerado e rubricado pelo
presidente da camara.
Art. 5.° -
De cada alinhamento ou nivelimento que se fizer, ainda que o edificio
ou terreno tenha mais de uma frente, perceberá o arruador
3$0000, o secretario 2$000 e o fiscal 1$000, pagos pelo proprietario do
terreno alinhado.
Art. 6.° - Pelo alinhamento ou nivelamento de
edificios ou, obras publicas nada perceberão aquelles
empregados.
Art. 7.° -
O arruador que recusar-se a fazer o alinhamento ou nivelamento, ou que
o fizer sem a necessaria regularidade, será multado em 10$000, e
obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 8.° -
A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento poderá
recorrer à camara quo decidirá administrativamente.
Art. 9.° -
Todas as calçadas e percintas que se fizerem nesta cidade
serão niveladas de modo que forme um plano inclinado desde o
principio até o fim da rua, sempre que o ter- reno assim o
permittir, ou pelo menos do uma esquina á outra, de modo que
não fiquem saliencias ou concavidades entre uma esquina e outra.
Art. 10 -
Sempre que houver duvida a respeito de alinhamento ou nivelamento, ou
que for necessario alterar o plano adoptado, será consultada a
camara, que decidirá como entender mais conveniente.
Art. 11 -
Quando a camara tiver feito o calçamento ou abaixamento de uma
rua, os proprietarios de casas e terrenos com frente para a mesma rua,
serão obrigados, no prazo de trez mezes depois do concluida a
obra municipal, a fazer calçar as respectivas tostadas, devendo
taes calçamentos serem feitos pela forma e com o material que a
camara designar.
§ 1.° -
As disposições deste artigo referem-se a toda e qualquer
especie da prèdios ou terrenos, e quando pertencentes a
corporações ou associações, seus
representantes legaes deverão cumprir essas
disposições.
§ 2.° -
Se o calçamento ou abaulamento alterar o nivel das ruas, 03
proprietarios serão obrigados, no mesmo praso a levantar ou
abaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas de seus
predios ou terrenos, e as soleiras das portos.
§ 3.° -
0s infractores de qualquer das disposições deste artigo
serão multados em 20$000 o a obra feita à sua custa, ou
desmanchada o feita de novo, se não estiver de conformidade com
as determinações da camara.
Art. 12 -
Sempre que houver qualquer desmancho na calçada dos predios e
terrenos comprehendidos no artigo antecedente, são seus
proprietarios ou seus representantes obrigados a concertal-as no praso
quo lhes for marcado pelo fiscal, sob pena de multa do 10$ e o
serviço feito à sua custa.
Art. 13 -
Os proprietarios de terrenos nessa cidade são obrigados a
fechal-os com muros de dois metros e vinte centimetros de altura,
detidamente rebocados, caiados e cober- tos com tolhas, no praso de
seis mezes contados da publicação deste codigo sob pena
do 10$000 de multa.
§ unico. - Esta multa será imposta todos os
annos, em quanto não for cumprido o disposto neste artigo.
Art. 14 -
A numeração das casas e denominação das
praças, ruas e travessas é da exclusiva competencia da
camara, e observar-se ha o seguinte:
§ 1° -
As casas de cada rua serão numeradas da uma à outra
extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente
de um lado, e a dos impares de outro lado.
§ 2° - Os nomes das praças, ruas e
travessas, e os numeres das casas serão escriptos com tinta
branca em fundo preto.
§ 3° - O numero das casas não
poderá ser alterado à arbitrio do proprietario, sob pena
de 5$000 de multa.
§ 4° -
O predio que for reconstruido conservará o numero que tinha
anteriormente, e o que for construido terá o numero da immediata
e mais uma lettra do alphabeto, até que se proceda a
numeração geral.
Art. 15 -
Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas a os
portõaesinhos nas portas. O infractor será multado em
l0$000, e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 16 -
Para a edificação dos predios ou
reedificação dos já existentes, com
demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1° -
As casas terreas terão pelo menos quatro metros e quarenta
centimetros de altura, e os do sobrado oito metros, medidos da soleira
da porta da frente até o forro da beira do telhado.
§ 2° - As beiras dos telhados terão
somente cincoenta e cinco centimetros de largura e serão
encachorradas e forradas.
§ 3° -
Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação
das janellas o portas, devendo aquellas ter um metro e 76 centimetros
de altura, e um metro e um decimetro de largura, e estas 2 metros e 75
centimetros de altura e um metro e 21 centimetros de largura.
§ 4° -
As beiras que derem para as ruas, largos o travessas terão um
encanamento de folha ou metal solido para receberem as aguas pluviaes
que cahirem no telhado e deital-as em outros canos embutidos na parede
afim de soltal-as ao nivel do calçamento dos testadas.
Art. 17 -
Ficam prohibidas as construcções da casas da meia agua
nas ruas, travessas ou largos, e bem assim as cobertas de capim ou
sapé. O infractor será multado em 20$000 e a obra
demolida à sua custa.
Art. 18 -
Os que começarem qualquer edificação dando frente
para as ruas, travessas ou largos, serão obrigados a continual-a
até ficar completamente concluido, salvo se provarem obstaculo
invencível, e se para isso obtiverem licença da camara.
Fora deste caso o fiscal marcará um praso para a
continuação da obra, o qual não excederà de
seis mezes.
Os infractores incorrerão na multa de 15$000 por cada praso que
se succeder.
Art. 19 -
As casas ou muros, cujas frentes não forem construídas de
tijollos, de cantaria ou de quaesquer outras materias adoptadas nas
construcções modernas, e que dispensão pintura,
deverão ser pintados ou caiados Quando a pintura for à
oleo, esta se renovará de dois era dois annos, salvo quando a
pintura estiver em perfeito estado, o que será verificado pelo
fiscal.
Art. 20 -
Os proprietarios, administradores e possuidores, por qualquer titulo,
de edificio, muro, portão, ou qualquer tapagem em estado de
ruina, ameaçando perigo, são obrigados a demolil-os em
todo ou em parto, conforme for total ou parcial a ruina, dentro do
praso marcado pela camara, depois de um exame feito por dois vereadores
em virtude de denuncia do fiscal ou de qualquer cidadão.
Expirado o praso sem ter sido satisfeita a intimação,
serão os proprietarios, administradores ou possuidores multados
em 15$000, e a demolição feita á sua custa.
Art. 21 -
E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas ruas, praças e
logares publicos, sem licença da camara ou do seu presidente.
Esta licença poderà ser concedida quando so tratar de
corêtos, arcos ou symbolos semelhantes de festividade,
espectaculos, armação de fogos artificiaes e outras
construcções provisorias, devendo o concessionario
repôr o calçamento ou o leito da rua ou largo, no mesmo,
estado em que estavam antes da obra que fizerem. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000 e o serviço feito à'
sua custa.
CAPITULO II.
Asseio das ruas, commodidade, segurança, moral publica e policia
preventiva
Art. 22 -
E' prohibido ter ou conservar soltos nas ruas ou praças da
cidade animaes cavallares, gado, porcos, cabras e carneiros, sob pena
de multa de 5$000 por cada um que fôr encontrado.
Art. 23 -
Os animaes que forem encontrados soltos pelas ruas serão
apprehendidos pelo fiscal e depositados, sendo entregues a seus donos,
quando os reclamem, depois de terem pago a multa e as despezas do
apprehensão e deposito ; e os que não forem reclamados no
praso de oito dias, serão considerados como bem do evento, e
entregues á autoridade competente para serem vendidos em hasta
publica, tendo o seu producto o destino legal, pagas as despezas de
apprehensão e deposito.
§ unico. -
Se o dono do animal fôr conhecido, o fiscal o avisarà logo
que fizer a apprehensão, e se fôr desconhecido,
fará o aviso por edital.
Art. 24 - E' prohibido, sob pena de multa de
10$000 :
§ 1.º -
Dar-se milho ou outra qualquer cousa para os animaes, de qualquer
especie que seja, comerem nas ruas ou praças da cidade.
§ 2.º - Correr á cavallo pelas ruas e
praças, sem urgente necessidade.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes pelas ruas
e praças publicas.
§ 4.º - Conduzir rezes bravas pelas ruas da
cidade, a não ser em dous laços.
§ 5.º - Fazer parar dentro da cidade tropa
solta, gado ou porcos.
§ 6.º - Guiarem os conduetores de qualquer
especie de vehiculo os respectivos animaes á galope:
§ 7.º - Deixar carroças, carros, trolys
ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoas que
os guiem.
Art. 25 - E' prohibido sob pena de multa de 3$000
:
§ 1.º - Passar a cavallo pelos passeios ou
testadas das casas.
§ 2.º - Prender animaes nas portas ou de modo
que impeçam o livre transito pelos passeios ou calçadas.
§ 3.º - Ferrar animaes nas ruas e praças
publicas.
§ 4.° -
Prender animaes nas arvores que forem plantadas para aformoseamento da
cidade, ou nas cercas que se fizerem para a conservação
das mesmas arvores.
Art. 26 - E' prohibido. sob pena de multa de
5$000:
§ 1.º -
Soltar ou queimar na cidade buscapés,bombas soltas,soltar
rojões horisontalmente e outros fogos semelhantes,que possam ser
prejudiciaes aos espactadores e ao publico.
§ 2.º -
Dar tiros de roqueiras ou de armas do fogo dentro da cidade, a
não ser nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro,
dentro dos quintaes.
Art. 27 - E' prohibido:
§ 1.º -
A agglomeração de animaes junto da igreja por
ocasião dos officios divinos, assim como na rua em frente ao
mercado ou em outro qualquer logar onde possam embaraçar o
transito publico.
§ 2.º -
Pararem os carros ou tropas nas ruas mais do que o tempo necessario
para carregar e descarregar.O fiscal avisará os donos dos
animaes, carro ou tropa para os retirarem; e quando não o
façam, será cada dono multado em 5$000.
Art. 28 -
E' prohibido arrastir madeiras pelas ruas da cidade, devendo estas
serem conduzidas em carros ou em dois carretões, de modo que
não damnifiquem as ruas, sob pena de multa de 5$000, além
da reparação do damno que causar.
§ Unico. -
A disposição deste artigo refere-se unicamente ás
ruas que tiverem sido abauiadas ou concertadas pela camara.
Art. 29 -
E' prohibido ter fabrica do polvora ou de fogos de artificio dentro da
cidade Estas fabricas só serão permittidas nos arrabaldes
ou em casas isoladas, de modo que não possam prejudicar os
visinhos no caso de haver qualquer explosão.
Art. 30 -
E' prohibido lançar nas ruas ou praças cacos de
vidro,louça ou qualquer cousa que estorve o transito publico ou
sirva de desasseio, bem como aguas servidas ou qualquer cousa de facil
putrefacção.O infractor será multado em 5$000 o
obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Se não fôr
conhecido o infractor, o fiscal fará a limpeza a custa da
camara, continuando na indagação para descobril-o e haver
delle a multa e despezas.
Art. 31 -
E' prohibido conservar-se madeiras, pedras e outros materiaes nas ruas
da cidade, a não serem destinadas a qualquer
construcção em começo ou a começar-se no
praso de tres mezes. Multa de 10$000 e obrigação de
retirar os ditos materiaes.
Art. 32 -
Os materiaes destinados à construcção dos predios,
muros e concertos das ruas, não devem ocoupar mais do que metade
da rua, o devem ser depositados de modo que não impeçam o
transito publico. O infractor será multado em 5$000.
Art. 33 -
Toda a pessoa que te ver materiaes depositados nas ruas, quer sejam
proprietarios, quer sejam mestres ou empreiteiros de obras,
deverão ter nas noites escuras uma luz acceza até
ás 10 horas da noite, para dar a conhecer a parte occupada.
Multa de 2$000 por cada noite que faltar.
Art. 34 -
Todo aquelle que tiver construido predios, muros, calçadas ou
qualquer outra obra, será obrigado dentro do praso de oito dias
a retirar da rua as sobras de madeiras, pedras ou outros materiaes, bem
como a concertar os buracos o estragos que tiver feito no
calçamento ou no leito da rua, sob pena de multa de 10$000 e o
serviço feito à sua custa.
Art. 35 -
E prohibido fazer-se escavações ou buracos nas ruas ou
praças para tirarse areia, terra ou outro qualquer material, a
não ser para os pequenos usos domesticos, sem licença da
camara. Multa de 2$000 e obrigação de reparar o damno
causado.
Art. 36 -
E' prohibida a collocação de mourões ou
cêpos nas frentes das casas, e bem. assim degraus fora das
portas, sobre os passeios, e quaesquer objectos que difficultem o
transito publico, sob pena da 5$000 de multa e de serem retirados
â custa do infractor.
Art. 37 -
E' prohibido escrever, fazer figuras, riscar ou estragar as paredes dos
predios e muros da cidade, sob pena de multa de 5$000 e
reparação do damno causado. Os donos ou inquilinos dos
predios serão obrigados a mandar apagal-os dentro de tres dias,
sob pena de 2$000 de multa.
Art. 38 -
Os animaes encontrados mortos nas ruas ou praças desta cidade,
serão retirados e enterrados fora á custa dos seus
donos,sendo estes multados em 10$000. Não 70 sendo conhecido o
dono, o fiscal fará enterrar o animal à custa da camara,
rehavendo as despezas e a multa logo que seja conhecido.
Art. 39 -
Os proprietarios e possuidores de terrenos na cidade são
obrigados a fazer extinguir os formigueiros de sauvas ou outras
consideradas damninha, que houverem ou apparecerem em seus terrenos. Os
que não o fizerem depois de avisados pelo fiscal e no praso
marcado por este, serão multados em 10$000, e o serviço
feito à sua custa.
Art. 40 -
Os proprietarios de que trata o artigo antecedente serão
obrigados a franquear a entrada ao fiscal em seus quintaes e terrenos
para verificar a existencia de algum formigueiro, ou para mandar
extinguil-o. Os que negarem entrada ao fiscal serão multados em
20$000 e o fiscal, neste caso, requisitará o auxilio da
força publica para effectuar essa deligencia.
Art. 41 -
O fiscal fará extinguir os formigueiros que existirem nas ruas,
praças e terrenos publicos á custa da camara.
Art. 42 -
Os proprietarios ou inquilinos das casas da cidade são obrigados
a fazer extinguir as vespeiras que se formarem nas beiras dos telhados,
sob pena de multa de 5$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 43 -
E' prohibida a creação de abelhas dentro da cidade, sob
pena de multa de 10$000 e obrigação da removel-a para
fora da cidade.
Art. 44 -
E' prohibido vender-se bilhetes de rifa de qualquer especie que seja,
mesmo com o titulo decção entre amigos-. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 45 -
E' prohibido o jogo de entrudo nas ruas e praças publicas, assim
como a venda de limões de cheiro. Os infractores serão
multados em 5$000.
Art. 46 -
São prohibidos os jogos de parada e azar, taes como o lasquinet,
estrada de ferro, pacào, vermelhinha, rolêta, visperae
outros semelhantes, sob qualquer denominação.
Art. 47 -
São considerados licitos os jogos de calculo ou verdadeiramente
carteados, taes como o voltarête, boston, sólo, wist,
dominó, bilhar, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes.
Art. 48 -
Toda a pessoa que consentir em sua casa qualquer especie de jogos
prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto em dinheiro ou em
qualquer outra cousa que o represente e tenha valor, incorrerá
na multa de 30$000.
Art. 49 -
Os donos de casas de jogos licitos que consentirem nellas jogar
escravos ou filhos familias sem consentimento de seus pais ou tutores,
incorrerão na multa de 20$000.
Art. 50 - E' prohibido qualquer especie de jogo
pelas ruas e lugares publicos, sob pena de multa de 20$000.
Art. 51 -
Toda a pessoa que tiver em seu poder algum alienado furioso,
será obrigado a conserval-o recluso ou a providenciar sobre a
sua entrada em hospital apropriado, sob pena de multa de 20$000.
Art. 52 -
Ninguem poderá andar muito sujo ou quasi nù pelas ruas da
cidade, sob pena de multa de 5$000. Se o infractor fôr escravo,
será o seu senhor responsavel pela muita, salvo se o escravo
estiver fugido.
Art. 53 -
E' prohibido andarem escravos com ferro ao pescoço ou nos
pés pelas ruas da cidade. O senhor do escravo que assim
fôr encontrado será multado em 20$000, salvo se o escravo
estiver fugido.
Art. 54 -
E' prohibido passar com escravos amarrados ou algemados pelas ruas da
cidade, a não ser conduzido pela policia. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 55 -
Todos os proprietarios, inquilinos ou admnistradores de casas e
terrenos na cidade, são obrigados a fazer varrer as respectivas
testadas até o centro da rua em cada fim de mez. O infractor
será multado em 5$000. A camara fará remover o lixo.
Art. 56 -
Serão oa mesmos proprietarios obrigados a fazer capinar ou
arrancar qualquer especie de matto ou capim das respectivas testadas
quatro vezes por anno, sob pena de 5$000 de multa e o serviço
feito à sua custa.
Art. 57 -
A camara fará capinar e varrer os largos ou praças
publicas nas épochas estabelecidas nos artigos antecedentes.
Art. 58 -
Ninguem poderá trepar, cortar ou estragar de qualquer maneira as
arvores que forem plantadas pela camara para aformoseamento da cidade,
nem desmanchar ou estragar as cercas que se fizer para a
conservação das mesmas. O infractor será multado
em 10$000.
Art. 59 -
E' prohibido banhar-se nas aguadas publicas, a não ser com
roupas apropriadas de modo a não offender o decoro e a moral.
Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 60 -
São prohibidos dentro da cidade os batuques ou cateretês,
toques de viola e outros divertimentos semelhantes, que encommodem o
publico, salvo se obtiverem para isso licença da autoridade
policial. O dono da casa onde se derem taes divertimentos, será
punido com 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 61 -
E' prohibido levantar voserias, fazer algazarras ou proferir palavras
obcenas em lugares publicos, ainda mesmo que não sejam dirigidas
a alguem, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 62 -
São prohibidas por occasião do fallecimento de alguem as
rezas em voz alta e cantorias que encommodem ao publico. O infractor
será punido com 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 63 -
E' prohibido dobrar os sinos por defuntos em épochas epidemicas,
e em outras occasiões mais do que dous dobres, um como signal de
morte, e outro por occasião do enterro, em relação
a cada um defunto. O infractor será multado em 5$000.
Art. 64 -
E' prohibido acompanhar os enterros com cantos funebres, ou fazer
parada pelas ruas para recommendações, as quaes só
terão lugar dentro da igreja e no cemiterio.
O infractor será multado era 20$000.
Art. 65 -
Ninguem poderá comprar à escravos café, assucar,
aguardente ou outra qualquer cousa de valor, sem bilhete dos
respectivos senhores ou administradores, sob pena de multa de 30$000 e
oito dias de prisão.
Art. 66 -
Nenhum negociante permittirá em sua casa ajuntamento de escravo
por mais tempo do que o necessario para comprar ou vender, sob pena de
multa de 10$000.
Art. 67 - E' prohibido vender bebidas espirituosas
a pessoas embriagadas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 68 -
Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio
abertas nos dias de correição e a apresentar ao fiscal
suas balanças, pesos, medidas e as licenças, sob pena de
10$000 de multa, além de outras em que tiver incorrido.
Art. 69 -
Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis,
restaurants e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de
recolhida, que será ás 10 horas da noite no verão
e às 9 horas no inverno, sob pena de multa de 10$000.
§ Unico. - Nos dias de festa poderão os
negociantes ter suas portas abertas até às onze horas da
noite.
Art. 70 -
Os escravos que forem encontrados na cidade depois do toque de
recolhida, sem bilhete de seus senhores ou de quem suas vezes fizer,
serão recolhidos á cadea, sendo soltos no dia seguinte ou
no mesmo dia se forem reclamados pelos seus senhores.
Art. 71 -
E' prohibido trazer armas de fogo, faca de ponta e outros quaesquer
instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes, sem licença
da autoridade competente. Os officiaes mechanicos, carniceiros,
tropeiros, carreiros e outros trabalhadores poderão trazer os
instrumentos de seu trabalho, durante as horas do serviço, bem
como os que fizerem viagem ou forem à caçada. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 72 -
Só é permittido terem-se soltos na cidade os cães
perdigueiros, da TerraNova, lannudos e rateiros, e os qua prestarem
serviços aos marchantes e carniceiros, se forem mansos,
trazendo-os com colleira, carimbada pelo fiscal, depois de ter pago o
imposto.
§ Unico. -
Os cães não comprehendidos na disposição
deste artigo serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas, que
empregará com a maior cautella possivel.
Art. 73 -
E' prohibido o fecho de caraguatà nos quintaes das casas da
cidade, devendo taes fechos serem feitos de muro ou cerca de madeira.
Os fechos de caraguatà que existirem serão extinctos no
praso de um anno a contar da publicação destas posturas.
§ Unico. -
Os proprietarios que não extinguirem os caraguatás de
seus quintaes no praso marcado neste artigo, serão multados em
10$000, e esta multa se repetirá todos os annos até que
seja feita a extincção.
CAPITULO III.
Saude publica e hygiene
Art. 74 -
Todos os habitantes deste municipio são obrigados, salvo
obstaculo invencivel, a fazer vaccinar todas as pessoas que estiverem
sob seu poder, qualquer que seja a condição e edade
dellas. Os infractores serão multados em 10$000 que se
repitirá tantas vezes quantas couberem na alçada da
camara, conforme os avisos que lhes forem feitos por ordem da camara.
Art. 75 -
A camara fornecerá a lympha vaccinica e fará vaccinar por
um medico, pharmaceutico ou pessoa habilitada, as pessoas que para esse
fim se apresentarem em lugar dia a hora, que serão determinados
por editaes.
Art. 76 -
Aquelles que quizerem ser vaccinados om suas proprias casas,
poderão fazel-o à sua custa, ficando desobrigados de se
vaccinarem no lugar designado pela camara.
Art. 77 -
Serão obrigados á revaccinação desde que
mediar o praso de sete annos da vaccicação.
Art. 78 -
Aquelles que forem vaccinados pelo medico da camara deverão
apresentarse perante elle oito dias depois para avaliar do estado da
vaccina e aproveitar a lympha para vaccinar outras pessoas.
Art. 79 -
O vaccinador tomará nota, em um livro aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da camara, dos nomes das pessoas que
vaccinar, sua idade e dia da vaccinação.
Art. 80 -
Para tornar-se effectivo o disposto no artigo 74, o presidenta da
camara, por intermedio da autoridade compotente, exigirá dos
inspectores de quarteirão uma lista contendo os nomes dos
moradores de seu quarteirão e das pessoas que elles tiverem em
seu poder, quer sejão filhos, parentes, pupillos ou escravos. O
inspector que se recusar a dar a lista exigida, será multado em
10$000.
Art. 81 -
Todos os professores, quer publicos, quer particulares, quer da cidade,
quer dos bairros, e directores de collegios, são obrigados a
fazer vaccinar e revaccinar os seus alumnos.
Art. 82 -
A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de qualquer
molestia contagiosa é obrigado a levar incontinenti esse facto
ao conhecimento da camara ou do fiscal. O infractor será multado
em 30$000 e oito dias de prisão.
§ unico. -
Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer
pessoa que encobrir a existencia do doente ou que de qualquer modo
concorrer para ococultar-se o facto.
Art. 83 -
Em occasião de epidemias ou quando lavrarem molestias
contagiosas, a camara nomeará uma commissão, que de
accordo com peritos determinará as medidas hygienicas a serem
adoptadas, o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções
pelas casas da cidade, e quaesquer outras providencias que serão
publicadas e obrigarão, sob pena de 30$000 de multa e oito dias
de prisão.
Art. 84 -
E' expressamente prohibido estabelecer-se dentro da cidade enfermarias
para tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas, sob
pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 85 -
As pessoas que forem affectadas de molestias contagiosas não
poderão andar pelas ruas da cidade, sob pena de 10$000 de
multa. Se essas pessoas forem indigentes, a camara providenciará
para que sejam recolhidas a qualquer hospital.
Art. 86 -
Os morpheticos que vierem a este municipio, não poderão
demorar-se aqui mais que dous dias. O fiscal empregará meios
brandos para que estes se retirem, e quando não consiga,
invocará o auxilio da policia.
Art. 87 -
Todos os habitantes desta cidade e suburbios são obrigados a
franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou outras
dependencias de suas casas, ao fiscal para elle examinar o estado de
limpeza e asseio em que se achão. Os que se oppozerem a este
exame ou aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e jardins, o
fiscal encontrar falta de asseio e limpeza, serão multados em
10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 88 - E' prohibido :
§ 1.º -
Conservar nos quintaes, áreas ou pateos, aguas estagn,adas,
deposito de lixo ou de qualquer materia que possa prejudicar a saude ou
que exhale mào cheiro de modo a encommodar oa visinhos ou
transeuntes pelas ruas.
§ 2.º -
Conservar em terrenos dentro da cidade, pantanos ou logares
alagadiços em que fiquem aguas estagnadas, de modo a poderem
produzir exhalações miasmaticas.
§ 3.º -
Queimar sob qualquer pretexto, especialmente em epocas epidemicas,
substancias que pela combuitão possam exhalar máo cheiro
e prejudicar a saude
§ 4.° -
Conservar nos quintaes estrebarias sem a necessaria limpesa. Os
infractores incorrerão na multa de 10$000 além de serem
os serviços da aterro, escavamento, dissecaçâo ou
limpeza feitos a sua custa.
Art. 89 -
E' prohibido crear e conservar porcos nos quintaes ou em chiqueiros
dentro da cidade, sob pena de 10$000 de multa de cada um que for
encontrado E' permittido conserval-os nos arrabaldes com licença
da camara, que a concederá se não julgar prejudicial
à saude publica.
Art. 90 -
Todos os proprietários ou inquilinos de casas na cidade que
tiverem latrina no quintal serão obrigados a desinfectal-a pelo
menos trez vezes durante o anno, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 91 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de
multa:
§ 1.º - Ter cortumes dentro da cidade,
§ 2.° - Fabricar qualquer materia em que sa
empreguem ingredientes que possam exhalar máo cheiro.
§ 3.º - Estender couros ou outra qualquer cousa
para seccar nas ruas ou praças.
Art. 92 - E' prohibido lavar roupas nos chafarizes
e nas ruas ou praças publicas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 93 -
Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas pelos canos,
vallos e sargêtas das ruas e praças da cidade, alterando,
desviando ou obstruindo esta servidão, sem ter para isso
licença da camara. O infractor será multado em 10$000.
Art. 94 -
Ninguem poderá ter em seus predios canos ou bociros que lancem
aguas servidas ou immundas para as ruas ou praças publicas, sob
pena de 10$000 de multa.
Art. 95 -
Sa, pela posição em que se achar um terreno não
houver sahida para as aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de
propriedades confinantes, o respectivo proprietario com
autorisação da camara, que será concedida depois
dos necessarios exames, poderá construir servidão pelos
terrenos dos proprietarios confinantes, montando com solidez a obra
para o esgoto e indemnisando o prejuizo que causar.
Art. 96 -
Os donos dos predios dominantes não poderão servir-se dos
esgotos de suas propriedades para outro qualquer fim a não ser
para expedição das aguas pluviaes, sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 97 -
Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar escoamento
as aguas dos terrenos visinhos, ó obrigado a conserval-o,
não podando por qualquer modo embaraçal-a, sob pena de
10$000 de multa.
Art. 98 -
Todo aquelle que sujar ou turvar as aguas de servidão publica,
quer nasção em sua propriedade, quer percorrão por
ella, ou mesmo que embaraçar a servidão, sera multado em
20$000.
Art. 99 -
Aquelles que deteriorarem as fontes publicas ou lançarem em suas
aguas, corpos immundos ou nocivos, serão multados em 20$000.
Art. 100 -
E' prohibido represar ou fazer tanques nas aguas da cidade, sob pena
dei 20$000 de multa e de ser o represo ou tanque desmanchado á
sua custa.
Art. 101 -
Todos os proprietarios, inquilinos ou administradores de casas e
terrenos na cidade, que tiverem servidão de agua em seus
quintaes, serão obrigados a conserval-a com muito asseio e
limpeza, fazendo roçar suas margens, destrancando e limpando de
modo que as aguas corram livremente. Os infractores serão
multados em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 102 -
As roupas que tiverem servido a doentes de enfermarias e outros
estabelecimentos semelhantes, serão lavadas em aguas correntes
fora da cidade, ou em fontes cujas aguas não possam ser
utilisadas pela população, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 103 -
Toda a pessoa de qualquer condição que seja que tiver
qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na venda de
quaesquer generos ou mercadorias, será multado em 20$000.
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Art. 104 -
E' prohibido vender ou expor á venda generos liquidos ou solidos
de qualquer natureza falsificados ou já corruptos e
damnificados, sob pena de 10$000 de multa e de serem os ditos generos
inutilisados pelo fiscal ou pelo administrador do mercado.
Art. 105 -
E' prohibida a falsificação de quaesquer generos,
misturando-se outras substancias com o intuito de augmentar o seu peso
ou volume ou para outro qualquer fim.
O infractor será multado em 20$000.
Art. 106 - E' prohibida a venda de fructas verdes,
podres ou já estragadas, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 107 -
Todo o negociante é obrigado a conservar seus generos com o
necessario asseio, assim como o balcão, vasilhas, medidas, etc,
sob pena de 10$000 de multa.
Art. 108 -
O fiscal fará exames nas casas de negocios sempre que julgar
necessario, ao que não poderão os negociantes se oppor,
sob pena de 10$000 de multa.
Art. 109 - E' prohibido vender-se drogas venenosas
a creanças, escravos ou a pessoas suspeitas, sob pena de 20$000
de multa.
Art. 110 -
O boticario ou pharmaceutico que vender drogas corruptas ou diversas
daquellas que lha forem pedidas, ou que alterar as receitas, empregando
drogas diversas das que forem prescriptas, será multado em
30$000.
Art. 111 - E' prohibido a venda de drogas ou
remedios em quantidades medicinaes fora das boticas, sob pena de 10$000
de multa.
Art. 112 -
E' prohibido a pescaria por meio de cercas, pary, ou de substancias
venenosas, como timbó e outras, ou com bombas de dynamite, sob
pena de 20$000 de multa.
Art. 113 - E' prohibido matar corvos, sob pena de
5$000 de multa.
CAPITULO IV.
Do matadouro publico
Art. 114 -
E' prohibido matar e esquartejar rezes para o consumo da
população a não ser no matadouro publico salvo
caso de força maior, em que a camara ou o fiscal poderá
conceder licença, designando lugar apropriado. O infractor
terá multado em 10$000.
Art. 115 - Nenhuma rez será morta sem que
seja previamente examinada pelo fiscal, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 116 -
O fiscal não consentirá que sejam abatidas rezes sem que
lhe seja apresentado o documento do pagamento do imposto respectivo.
Art. 117 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de
multa.
§ 1.° - Matar rezes antes de decorridas dose
horas depois de recolhidas ao matadouro.
§ 2.º - Matar rezes doentes ou excessivamente
magras.
Art. 118 -
Se apezar de rejeitada a rez pelo fiscal, for ella abatida,
incorrerá o marchante ou carniceiro na multa de 20$000, e
será a carne dessa rez inutilisada pelo fiscal,
Art. 119 -
Se depois de morta e esquartejada a rez apparecer na carne qualquer
indicio de deteriaração, o fiscal com dous peritos, um
nomeado por elle e outro pelo dono da rez, examinarão a carne, e
se for julgada impropria para o consumo da população,
será enterrada á custa do dono, e se este a isso se
oppuzer, será multado em 20$000.
Art. 120 - As rezes só poderão ser
abatidas das duas horas da tarde em diante.
Art. 121 -
O corte da carne para venda ao publico será feito com faca e
serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado, sob pena
de 10$000 de multa.
Art. 122 -
As carnes serão conduzidas, do matadouro para cs açougues
em vehiculos apropriados, suspensas om ganchos de ferro e cobertas. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 123 - Os vehiculos de conducção
de carnes, deverão ser lavados, sempre que foram occupados.
Art. 124 -
Os conductores de vehiculos de que falla o artigo antecedente, ou
qualquer negociante de carnes, não poderão andar pelas
ruas com as roupas ensangüentadas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 125 -
Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida
em casas abertas com licença da câmara, onde se possa
fiscalisar a sua limpeza, a bem assim o estado das carnes e
exactidão dos pesos. Os que venderem carnes na cidade, sem
licença da câmara, serão multados em 20$000.
Art. 126 -
Os açougues deverão ser arranjados de medo que penetre
nelles sempre ventilação, e deverão ser caiados de
seis em seis mezes, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 127 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de
multa :
§ 1.° - Deixar de fazer diariamente a limpeza
dos açougues e talhos.
§ 2.° - Ter suspensos os pedaços de carne
sobre a parede, sem ter de permeio pannos perfeitamente limpos.
§ 3.° -
Conservar nos açougues, talhos e respectivos quintaes,
resíduos de qualquer natureza, que possam corromper-se e tornar
immundos taes logares.
§ 4.° - Vender carne de rez que tenha sido
abatida no mesmo dia.
§ 5.° -
Vender carne de rez que tenha sido abatida ha mais de 48 horas, caso em
que só poderá ser vendida estando salgada e xarqueada.
Art. 128 -
Em quanto a câmara não nomear um zelador do matadouro,
servirá o fiscal, a quem compete, sob pena de 5$000 de multa por
cada ommissão :
§ 1.° -
Tomar nota em livro apropriado, fornecido pela câmara, aberto,
numerado e rubricado pelo seu presidente, do dia, mez e anno, nome do
cortador, cor, marca e mais signaes das rezes que forem abatidas.
§ 2.° - Conservar o matadouro sempre limpo.
§ 3.° - Estar no matadouro na oceasião da
matança das rezes e fiscalisar esse serviço.
§ 4.° -
Manter a ordem e regularidade no serviço do matadouro,
não consentindo quo se estraguem a casa, fechos e mais
dependências.
Art. 129 -
O zelador ou o fiscal perceberá de cada deseripção
que fizer no livro de que falia o .§ 1° do artigo antecedpnte,
300 réis, pagos pelo dono da rez.
Art. 130 -
Todo aquelle que matar rezes no sitio, para commercio, embora venda os
quartos, pagará o mesmo imposto estabelecido nestas posturas, e
dará ao zelador ou fiscal uma nota do dia, mez e anno, seu nome,
côr, marca e mais signaes das rezes, e pagará os 300
réis taxados no artigo antecedente. O infractor será
multado em 5$000 por cada infracção.
CAPITULO V.
Dos incendios e queimadas
Art. 131 -
Logo que se manifeste incêndio em algum prédio nesta
cidade, o sacristão ou sineiro è obrigado a dar nos sinos
o signal convencionado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 132 -
O fiscal intimará para que immediatamente
compareção ao lugar do incêndio e se ponham
à disposição das autoridades, os carpinteiros e
pedreiros com suas ferramentas e todas aquellas pessoas que possam ser
úteis na extincção de incêndio. Os que so
negarem a prestar este auxilio, serão multados em 10$000.
Art. 133 - Aquelle que der rebate falso acerca de
incêndio, será multado em 5$000.
Art. 134 -
Ninguém poderá deitar fogo ou lançar qualquer
matéria inflamavel que possa causar incêndio ou damno em
prédios na cidade, ou em mattas dos caminhos, roças,
feitaes e campos alheios, sob pena de 30$000 de multa e cinco dias de
prisão, alem de reparar o damno causado.
Art. 135 -
Ninguém poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e
campos unidos a propriedades de outrem, sem fazer um aceiro, capinado e
varrido, de dois metros e vinte centimetros (2 m. 20 c.) pelo menos de
largura, a sem avisar os proprietários visinhos, pelo menos
quatro horas antes de lançar fogo, afim delles tomarem as
devidas cautellas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000,
alem de repararem o damno causado.
Art. 136 -
E' prohibido fazer queimadas depois do um mez complete de secca, sob
pena de 30$000 de multa e indemuisação do damno causado.
CAPITULO VI.
Medidas sobre fechos de pastos, plantações e
segurança de animaes entre visinhos
Art. 137 -
Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias,
é obrigado a fazer fechos de lei que ponham em segurança,
as plantações dos vísinhos, sob pena de 20$000 de
multa, além de indemnisar o damno causado.
Art. 138 - São considerados fechos de lei:
§ 1.° - Os muros com 2 metros e 20 centimetros,
pelo menos, de altura.
§ 2.° - Cerca forte de pào a pique, sendo
a estacada unida e tendo pelo menos um metro e 76 centimetos de altura.
§ 3.° - Cercar de achas deitadas eu trincheiras,
tendo pelo menos um metro e 76 centimetros de altura.
§ 4.° - Vallo do 2 metros e 20 centimetros de
bocca, e 2 metros e 20 centimetros de profundidade.
Art. 139 -
O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, qua fôr conservado
sem fecho de lei suite a terras lavradias, e entrar em
plantações de alguem ou nas terras lavradias, será
apprehendido com duas testemunhas e entregue com uma
exposição do occorrido ao fiscal que o porá em
deposito e procederá nos termos e de accôrdo com as
disposições consignadas no artigo 23 destas posturas. A
multa será de 5$000 por cada animal.
Art. 140 -
Se, não obstante estarem os animaes sob fecho de lei, arrombarem
os fechos e fizerem damno aos proprietarios visinhos, estes
avisarão uma vez com duas testemunhas aos donos delles, e se
ainda continuar o damno, os offendidos apprehenderão os animaes
e entregarão ao fiscal, que procederá na forma
determinada no artigo antecedente. A multa será a mesma.
Art. 141 -
Todo aquelle que cortar cimas, caudas, fizer freios de pào,
ferir ou maltratar animaes alheios, embora encontrados em suas
plantações e rocios, será multado em 20$000 e
perderá o direito de apprehendel-o e de ser indemnisado de
qualquer damno, que os mesmos animaes lhe tenham causado.
Art. 142 -
Sempre que forem encontrados porcos, cabras, carneiras ou cães,
fazendo damno nas plantações e roças alheias,
serão seus donos avisados para os porem em segurança e
quando não o façam, serão os mesmos animaes mortos
e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 143 -
Todo aquelle que tiver pastos de aluguel, os conservará sempre
fechados com cerca de lei, e será responsavel civilmente pelos
animaes alli postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso
de furto. Os infraetores soifrerão a multa de 10$000,
além do indemnisarem o damno causado.
Art. 144 - E' prohibido por animaes em terras ou
pastos alheios, sem licença dos donos, sob pena de 10$000 de
multa por cada um.
§ Unico. -
Estas penas duplicar-se-hão quando os infraetores forem
tropeiros, boiadeiros e em geral conductores de qualquer especie de
animaes.
Art. 145 -
Aquelles que fizerem plantações em lugares junto a
estradas ou campos, são obrigados a cercal-os com fechos de lei,
e se apesar disso, nas plantações entrarem animaes,
procederão na forma do art. 140.
Art. 146 -
Todo aquelle que sem autorisação legitima, abrir picadas
em mattas de outrem para caçar, tirar madeiras, lenha, taquara,
cipó, palmito, colher fructas, ou que nellas cause qualquer
damno, será multado em 20$000, além de indemnisar o damno
causado.
CAPITULO VII.
Das estradas e caminhos
Art. 147 -
As estradas e caminhos particulares deste município serão
feitos e concertados annualmente no mez de Março á Abril,
pelos moradores dos bairros, que delles se servirem, a começar
da cidade até suas respectivas moradas:
Art. 148 -
Todos os moradores dos bairros que tenham mais de quinze dias de
residencia, quer sejam proprietarios, negociantes, officiaes
mechanicos, colonos, camaradas ou aggregados, são obrigados a
concorrer com serviços para a factura ou reparo das estradas ou
caminhos, da maneira seguinte :
§ 1.° -
Os proprietarios de escravos ou patrões de camaradas são
obrigados a mandar dous terços de sens trabalhadores, livres ou
escravos, do sexo masculino e de quatorze annos para mais.
§ 2.° - Os que só tiverem um escravo ou
camarada, mandarão esse um.
§ 3.º - Os que não tiverem escravos ou
camaradas, prestarão o serviço por si.
§ 4.º -
O chefe de familia que tiver em seu poder um ou mais filhos não
emancipados, não será obrigado a mandar mais do que um
trabalhador.
§ 5.º -
Os camaradas de contracto, que trabalharem effectivamente a seus
patrões, vencendo ordenado mensal, deverão prestar o
serviço por conta de seus patrões, e os empreiteiros e
aggregados deverão prestar o serviço por si.
Art. 149 -
E' permittido às pessoas que tiverem de prestar o serviço
por si darem um substituto, ficando, porèm, responsaveis pelas
multas em que incorrerem os seus substitutos.
Art. 150 -
Os trabalhadores que não puderem comparecer por motivo de
enfermidade sua ou de pessoa de sua família, communicarão
ao inspector, provando a sua impossibilidade com attestado de medico,
do inspector do quarteirão ou de duas pessoas fidedignas.
Art. 151 -
A camara nomeará annualmente, com a necessaria antecedencia,
tantos inspectores, quantas forem as estradas ou caminhos que tiverem
de ser feitos, escolhendo para isso pessoas idoneas, e o secretario da
camara officiará immediatamente a todos os inspectores,
communicando a sua nomeação.
Art. 152 -
Ninguem poderá eximir-se do cargo de inspector a não ser
por motivo justificado, ou se já tiver servido no anno anterior.
Art. 153 -
Todo aquelle que não aceitar o cargo de inspector, sem motivo
justificado, ou que, aceitando-o, não cumprir de conformidade
com as disposições destas posturas, será multado
em 30$000.
Art. 154 - Se a camara conceder a excusa a um ou
mais inspeetores, deverá immediatamente nomear outros.
Art. 155 - Aos inspeetores compete :
§ 1.º - Marcar dia e hora para dar começo
ao serviço.
§ 2.º -
Fazer os avisos exigindo de todas as pessoas que avisar, uma
relação dos trabalhadores livres ou escravos com que
forem obrigados a concorrer.
§ 3.º - Organisar uma lista dos trabalhadores
para por ella fazer a chamada no lugar e hora designados.
§ 4.º -
Dividir os trabalhadores em turmas de dez a vinte trabalhadores, e
nomear sub-inspectores ou feitores para dirigirem o serviço de
cada uma das turmas.
§ 5.º -
Dividir a estrada em secções, sempre áquem da
primeira encruzilhada que tiver, e determinar a secção
que cada turma deve fazer, bem como o modo por que deve ser feito o
serviço.
§ 6.º -
Percorrer todas as secções e verificar se os
serviços estão feitos de conformidade com o disposto
nestas posturas, e se são observadas as suas
instrucções, multando ou prendendo os infractores.
§ 7.º - Requisitar o auxilio da força
publica quando seja necessario para manter a ordem e regularidade no
serviço.
§ 8.° -
Enviar ao fiscal, até oito dias depois de concluído o
serviço, uma lista das pessoas multadas, declarando o motivo por
que foram impostas essas multas.
Art. 156 -
O fiscal, logo que tenha recebido as informações dos
inspectores e feito as imposições das multas conforme a
lista de infractores apresentada por aquelles, levará tudo ao
conhecimento do presidente da camara, que marcará uma
sessão extraordinaria para deliberar sobre a
execução das multas, tomar conhecimento das
reclamações e mais objectos attinentes a este
serviço.
Art. 157 -
A imposição de multa ao inspector por falta de
cumprimento dos seus deveres, não isenta os trabalhadores ou os
que deixarem de concorrer para o serviço, das multas em que
tiverem incorrido.
Art. 158 -
Os inspectores deverão combinar entre si, sempre que fôr
possivel, o dia em que cada um deverà começar a factura
da estrada a seu cargo, de modo a não coincidir a factura de
umas com outras, evitando-se assim a agglomeração de povo
na cidade em um mesmo dia.
Art. 159 - Aos sub inspectores ou feitores compete,
sob pena de 20$000 de multa :
§ 1.° -
Dirigir o trabalho da turma a seu cargo da conformidade com o disposto
nestas posturas e as instrucções que receber do
inspector. § 2.° -
Manter a ordem e regularidade no serviço, não consentindo
que qualquer trabalhador deixe de trabalhar sem motivo algum ou que
estorve serviço de outros.
§ 3.° - Não consentir que trabalhador
algum se ausente do serviço sem sua licença ou do
inspector.
§ 4.° -
Não consentir igualmente qus trabalhadores de outras turmas, e
muito menos pessoas estranhas ao serviço venham de qualquer
forma interromper ou perturbar o trabalho.
§ 5.° -
Multar ou prender os trabalhadores ou pessoas que incorrerem nessas
penas por infracção das disposições destas
posturas.
Art. 160 -
A factura das estradas serà de foice e de enxada de uma
só vez, ou em dias diversos, como entender o inepector,
declarando isso nos avisos que fizer.
Art. 161 -
As estradas terão tres metros e trinta centimetros de largura de
leito cavado, e um metro e cincoenta centimetros de roçado de
lado a lado do cavado.
Art. 162 -
Os pontilhões e aterrados terão a mesma largura do leito
da estrada e serão construidos de madeiras fortes e duraveis.
Art. 163 -
Em todas as subidas ou descidas o leito da estrada será
abaulado, com exgottos nas beiradas para escoamento das aguas pluviaes,
de modo que estas não corram pelo centro da estrada e nos
lugares planos será capinada aplanada e entupidos os buracos.
Art. 164 -
Sempre que o inspector julgar conveniente fazer algum atalho, desvio ou
mudança na estrada, deverá impetrar licença da
camara, que poderá concedel-a ou negal-a depois de um examo
feito no lugar, por uma commissão nomeada pela mesma.
Art. 165 -
Ninguem poderá se oppê à abertura dos atalhos,
desvos ou mudanças de que falla o artigo antecedente, sob pena
de 30$000 de multa.
Art. 166 -
Ninguem poderá se oppôr igualmente que de suas mattas ou
terrenos se tirem madeiras, pedras e outros materiaes para a
construcção de pontes, pontilhões ou atterrados
nestas estradas. A multa será a mesma do artigo antecedente.
Art. 167 -
Toda a pessoa que sendo avisada, deixar de comparecer por si, nem der
substituto ou deixar de mandar os dous terços dos seus
trabalhadores, se fôr senhor de escravos ou patrão de
camaradas, será multada em 5$000 por cada trabalhador qua faltar
e por tantos dias quantos durar a factura da estrada.
Art. 168 -
Os inspectores o sub- inspctores não serão obrigados a
concorrer para a factura das estradas com outros serviços
alèm dos que prestarem nessa qualidade.
Art. 169 -
O trabalhador que se ausentar do serviço sem licença do
inspector ou subinspector, que desobedecer ou deixar de trabalhar sem
motivo algum, será multado em 5$000 ou recolhido á
prisão por dois dias, pagando 5$000 por cada dia que faltar ao
serviço.
Art. 170 -
O trabalhador que se apresentar embriagado, será recolhido
à prisão por 24 horas, e pagará a multa de 5$000
por cada dia que deixar de trabalhar.
Art. 171 -
Os senhores de escravos ou patrões de camaradas e pessoas que
derem substitutos, serão responsaveis pelas multas em que
incorrerem os seus escravos, camaradas ou substitutos.
Art. 172 -
As attribuições dos inspectores durarão por
espaço de um anno, e durante esse tempo são obrigados :
§ 1.° -
A mandar fazer todos os concertos e reparos nas estradas e pontes a seu
cargo, para o que avisará um ou mais trabalhadores dos que se
servirem da estrada e que morarem mais proximo do lugar, dando a cada
um delles um certificado, que servirá para eximil-os deste
serviço na proxima factura da estrada, por tantos dias quantos
tiverem empregado nos ditos concertos.
§ 2.° -
A levar ao conhecimento da camara qualquer facto que se dê em
relação ao transito da estrada e que dependa de
providencia da camara.
Art. 173 -
Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes ou
cami- . nhos particulares de antiga servidão, estreitar ou mudar
a sua direcção sem previa licença da camara, sob
pena do 30$000 de multa e obrigação de restabelecer a
estrada ao seu estado anterior.
Art. 174 -
Ninguem poderá tapar ou obstruir os exgottos que se abrirem nos
caminhos para escoamento das aguas pluviaes, sob pena de 10$000 de
multa e de ser a abertura do mesmo feita á sua custa.
Art. 175 -
Todas as porteiras, quer nas estradas, quer nos caminhos particulares,
serão de bater e faceis de abrir e fechar, e terão dois
metros e 65 centimetros de largura, sendo collocadas pelo menos quatro
metros distante das pontes. O infractor será multado em 10$000,
e obrigado a mudal-a se não estiver naquellas
condições.
Art. 176 -
Ficam prohibidas as porteiras de varas nau estradas ou outros quaesquer
caminhos de servidão publica. O infractor será multado em
10$000 e a porteira demolida á sua custa.
CAPITULO VIII.
Commercio e aferição
Art. 177 -
Ninguem poderá abrir estabelecimento commercial de qualquer
natureza, nem continuar com os existentes, sem alvará de
licença, lavrado pelo secretario da camara e assignado pelo
presidente. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a
tirar a licença.
Art. 178 -
No requerimento em que fôr pedida a licença se
mencionará o local do estabelecimento e se especificará
os generos e mercadorias que pretende vender.
§ 1.° -
Estas licenças poderão ser concedidas em qualquer epocha
do anno por tres, seis, nove e doze mezes, para aquelles que novamente
se estabelecerem, mas findarão sempre em 30 de Junho.
§ 2.° -
Pelas licenças de que filia o § antecedente, pagará
o impetrante o imposto correspondente ao tempo da licença, com
relação aos generos e mercadorias que vender.
§ 3.° -
As licenças para continuação de negocio
deverão ser tiradas por todo o mez de Julho e por um anno.
§ 4.° - A licença è pessoal e
intransferivel, salvo caso de herança.
§ 5.° - O secretario da camara vencerá de
cada alvará, 1$000.
Art. 179 -
Nas disposições do artigo antecedente e seus paragraphos
estão comprehendidos os joalheiros, mascates ambulantes de
fazendas ou quaesquer outras mercadorias ou generos. Os infractores
serão multados em 20$000.
Art. 180 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de
multa :
§ 1.° - Vender por pesos e medidas que
não tenham sido legalmente aferidos.
§ 2.° - Não pesar ou medir com
exactidão os generos que vendem-se por pesos o medidas.
Art. 181 -
O systema metrico decimal é obrigatorio para todos aquelles que
venderem por pesos e medidas, devendo estas serem aferidas todos os
annos, no mez de Janeiro.
§ Unico. - Fica estabelecida a medida de cincoenta
litros por alqueire. O infractor será multado em 10$000.
Art. 182 -
Todos os negociantes que de novo se estabelecerem serão
obrigados a mandar aferir os seus pesos, medidas e balanças na
epocha em que abrirem os seus negocios, e depois na epocha fixada no
artigo antecedente.
Art. 183 -
O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir,
uma guia declarando quaes os objectos, quinto deve pagar e o nome do
portador. Pagas as taxas devidas, o procurador da camara dará ao
portador um conhecimento, lançando na guia a seguinte nota
:-«Pagou-tanto-, como consta do documento que recebeu».
Data e rubrica. A ' vista deste documento o aferidor entregará
os objectos aferidos, e ficará com a guia.
Art. 184 -
O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo
presidente da camara, para nelle fazer o lançamento, declarando
quaes os objectos aferidos. o nome do dono e as taxas pagas.
Art. 185 -
O aferidor vencerá quarenta por cento (40 %) das taxas que
arrecadar, e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° -
A conservar em boa guarda e com todo o asseio os objectos e utensilios
do padrão da camara, bom como não consentir que sejam
retirados, por qualquer pretexto, da casa da camara, onde serão
feitas as aferições.
§ 2.° -
A entregar quando exonerado ao seu successor todos os objcetos do
padrão da camara, por um inventario assignado por ambos.
Art. 186 -
A camara fornecerá além dos objectos do padrão, os
utencilios e materiaes necessarios, bem como um armario ou lugar
apropriado para se guardar esses objecto e utensilios.
Art. 187 - Nas aferições serão
arrecadadas as taxas seguintes :
§ 1.° - Por uma balança e um terno do
pesos, em qualquer quantidade, 2$000.
§ 2.° - Por um terno de medidas em qualquer
capacidade, 2$000.
§ 3.º - Por um metro, 1$000.
§ 4.° - Por uma balança, peso ou medida
avulsa, 500 rs.
CAPITULO IX.
Da illumimação publica
Art. 188 - A illuminação publica
será feita por conta da camara, por administração
ou por contracto.
Art. 189 -
A illuminação será feita á kerosene e
começará às seis horas da tarde no inverno, e
às sete no verão, conservando-se os lampeões
accesos atè às duas horas da manhã seguinte.
Art. 190 - Ao contractante compete :
§ 1.° - Conservar sempro limpos e asseiados os
vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa os
lampeões, vidros e lamparinas que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.° - Servir a illuminação com
kerosene de primeira qualidade
§ 4.° - Accender os lampeões quando se
apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão será
multado em 10$000.
Art. 191 -
O contracto sorá feito por um anno, findo o qual a camara
chamará proponentes, por edital, e fará novo contracto
com aquelle que mais vantagem offerecer.
Art. 192 -
Se não apparecererem propostas, ficará a
illuminação a cargo da camara, que nomeará um
empregado para cuidar da mesma, mediante a gratificação
que convencionar. Este empregado ficará sujeito às mesmas
obrigações e multas do contractante.
Art. 193 - E' prohibido :
§ 1.° -
Apagar a luz dos lampeões, quebral-os, damnifical-os ou estragar
quaesquer dos objectos pertencentes ao mesmo, sob pena de 20$000 de
multa.
§ 2.° - Amarrar animaes nos postes dos
lampeões, sob pena de 10$000 de multa.
CAPITULO X.
Do mercado
Art. 194 - A praça do mercado abrir-se-ha
todos os dias ás seis horas da manhã, e fechar-se-ha ao
escurecer.
Art. 195 -
O mercado terá um administrador que vencerá o ordenado de
trezentos mil réis annuaes, e incumbe-lhe, sob pena de 10$000 a
20$000 de multa :
§ 1.° - Abrir e fechar o mercado todos os dias
nas horas marcadas no artigo antecedente.
§ 2.° -
Conservar no maior asseio possível os quartos, área e
mais dependencias do mercado, assim como as balanças, pesos e
medidas.
§ 3.º - Alugar os quartos e receber a
importancia dos alugueis.
§ 4.º -
Examinar os mantimentos, fructas, quitandas e outros generos que forem
expostos à venda, fazendo effectivas as
disposições dos artigos 104, 105 e 106 destas posturas,
do que dará conta ao fiscal ou ao secretario da camara para
lavrar o respectivo auto da infracção, com duas
testemunhas.
§ 5.º - A ter à sua custa, talões
impressos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 6.° -
Dar aos contribuintes alta, extrahida do livro de talões, cem
declaração do imposto que o mesmo tenha pago.
§ 7.º - Apresentar no principio de cada
trimestre a conta da arrecadação do trimestre findo.
§ 8.º -
Lançar em livro proprio, fornecido pela camara, aberto, numerado
e rubricado pelo presidente, a receita do mercado, com as devidas
especificações.
§ 9.º - A fiscalisar a pesagem e
medição dos generos, fazendo em tudo observar-se o
disposto no § 2º
do artigo 180 e § unico do artigo 181.
§ 10. -
A entregar no principio de cada trimestre, depois de approvadas pela
camara, as suas contas, os dinheiros arrecadados no trimestre findo, ao
procurador da camara.
§ 11. -
A conservar sob sua guarda as balanças, pesos e medidas e mais
utensilios pertencentes á camara, não consentindo qua
d'alli sejam retirados sob qualquer pretexto, e quando exonerado a
entregar todos esses objectos ao seu suecessor.
Art. 196 - E' prohibido ao administrador comprar
generos no mercado para revender.
Art. 197 -
Pelo aluguel dos quartos do mercado cobrar-se-ha 500 rs. por cada
noite, ficando o inquilino com direito a occupal-o durante o dia
seguinte.
§ Unico. -
Nenhum inquilino poderá ceder o quarto a eutro, devendo, quando
delle não queira se utilisar mais, entregar a chave ao
administrador.
Art. 198 -
Ningusm poderá vender mantimentos, aguardente, toucinho, fumo,
fructas, quitandas e outros quaesquer generos pelas ruas desta cidade
sem ter alta do administrador do mercado, sem ter pago o respectivo
imposto. O infractor será multado em 10$000.
Exceptuam-se os
escravos, que poderão vender aos domingos, esteiras, frangos,
ovos e mesmo mantimentos em quantidade menor de vinte e cinco litros, e
outros generos de pequeno valor.
Art. 199 -
Todo aquelle que comprar ou receber generos de pessoa que não
tenha obtido alta do administrador do mercado, nem tenha pago o
respectivo imposto, ou que, de qualquer maneira concorrer para se
infringir a disposição do artigo antecedente, será
multado em 10$000,
Art. 200 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de
multa e vinte e quatro horas de prisão:
§ 1.° - Fazer algazarras, provocar rixas ou
promover desordens no mercado.
§ 2.º -
Practicar actos offensivos da moral, ou proferir palavras injuriosas ou
obscenas, ainda mesmo que não sejam dirigidas a alguem.
Art. 201 -
A alta será dada logo que os generos entrarem para o mercado, e
depois de examinados pelo administrador, podendo seus donos
começarem a venda desde logo.
Art. 202 -
Quando houver falta absoluta de qualquer dos generos de primeira
necessidade, como feijão, farinha, milho, arroz e toucinho, os
importadores serão obrigados a vender em pequenas quantidades,
conforme for determinado pelo administrador do mercado. O infractor
será multado em 10$000.
§ Unico. -
Na mesma pena incorrerá aquelle que com prar em maior quantidade
ou que de qualquer maneira concorrer para a infracção
deste artigo.
Art. 203 - Na praça do mercado cobrar-se-ha
os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada cargueiro de toucinho, 1$000.
§ 2.° - De cada cargueiro de queijo, 2$000.
§ 3.° -
De cada cargueiro de fumo, 2$000. Ficam isentos deste imposto os que
pagarem o imposto annual sobre a producção.
§ 4.° - De cada cargueiro de rapadura, 500
réis.
§ 5.º -
De cada cargueiro de aguardente, 1$000. Ficam isentos deste imposto os
lavra-; dores do municipio, que tiverem pago o imposto do engenho.
§ 6.º - De cada cargueiro de farinha,
feijão, milho, arroz com cascas, 200 rs.
§ 7.º - Da cada cargueiro de arroz limpo, 400
rs.
§ 8.º - De cada cargueiro de fructas, 300 rs.,
§ 9.° - De cada cargueiro de cannas, 200 rs.
§ 10. - De cada barril de garápa de
canna, 200 rs.
§ 11. - De cada capado, 500 rs.
§ 12. - De cada cargueiro de frangos, 300 rs.
§ 13. - De cada cargueiro de batatas, cebolas,
ou outros quaesquer generos não especificados, 200 rs.
§ 14. -
Da cada bandeja, taboleiro ou outra qualquer vasilha que vender
fructas, doces cequilhos e outra qualquer quitanda, 120 rs Ficam
isentas deste imposto as quitandeiras e pessoas que tiverem pago o
imposto annual estabelecido nestas posturas.
Art. 204 -
Quando os generos menaionados no artigo antecedente vierem em carro ou
em saccos ou cargas avulsas, e não em cargueiros, cobrar-se-ha o
imposto correspondente a cada cargueiro ou meio, conforme o numero de
saccas ou cargas.
CAPITULO XI.
Dos empregados da camara
Do secretario
Art. 205 -
O secretario da camara vencerá a gratificação
annual de quatro centos mil rs., e para o desempenho de seu cargo, alem
das obrigações prescriptas pela lei de 1 de Outubro de
1828, incumbe-lhe, sob pena de 5$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - Lavrar as actas e fazer toda a
escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 2.º -
Registrar todos os officios, pareceres, relatorios, editaes,
balanços, orçamentos contas e mais papeis expedidos pela
secretaria por deliberação da camara ou do presidente.
§ 3.º -
Registrar todas as posturas approvadas e outros actos legislativos
concernentes à camara, bem como propostas,
representações, ou informações dirigidas
ás autoridades superiores.
§ 4.º -
Passar todas as licenças que a camara ou seu presidente
conceder, declarando nellas o fim, objecto, tempo de
duração, nome e residencia do contribuinte. Todas as
licenças serão numeradas successivamente em cada anno,
registradas em livro proprio e passadas á vista do conhecimento
do pagamento do imposto.
§ 5.º -
Escrever todos os autos de infracção de posturas, que
assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro competente.
§ 6.º -
Dar sem demora ao procurador da camara certidões desses autos e
fornecer quaesquer outros documentos precisos para instruir os
processos e acções que a camara tenha de promover.
§ 7.º -
Lavrar os termos de alinhamento e nivelamento, de juramentos,
fianças e contractos com empreiteiros, fornecedores, feitores,
inspectores ou administradores de obras ou serviços e de
quaesquer arrematações, às quaes assistirá
:
§ 8.º - Acompanhar o fiscal nas
correições ordinarias e extraordinarias.
§ 9.º - Archivar todos os papeis que a
cªamara receber e coordenal-os de modo que seja fscil a busca
quando seja preciso.
Art. 206 - O secretario terá direito aos
seguintes emolumentos, que serão pagos pelas partes ;
§ 1.º - De cada termo de alinhamento ou
nivelamento, 2$000.
§ 2.° -
De cada auto de infracção, de cada alvará de
licança, de cada termo de contracto ou de fiança com
empreiteiros, fornecedores e outros, de cada attestado que a camara ou
o presidente dér, excepto a empregados para receberem seus
ordenados, e de cada registro de titulos ou diplomas, 1$000.
§ 3.º -
Pelas certidões e mais actos de sou officio perceberá o
mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do
civel, menos a estada, quando os actos forem dentro da cidade e
subrbios.
Do fiscal
Art. 207 -
O fiscal da camara vencerá a gratificação annual
de quatro centos mil réis, e alem das obrigações
impostas pela lei de l de Outubro de 1828, e por este codigo é
obrigado, sob pena de multa de 5$000 á 20$000 :
§ 1.º -
A percorrer frequentemente as ruas e praças da cidade, exercendo
toda a vigilancia na execução destas posturas e multando
aos infractores.
§ 2.º - A fazer, juntamente com o arruador e
secretario, os alinhamentos o nivelamentos, e assignar o respectivo
termo.
§ 3.° -
A fazer em cada anno quatro correições ordinarias, e as
extraordinarias que julgar necessarias, annunciando aquellas com
antecedencia de oito dias a catas sem annuncio algum, mas com
autorisação da camara. Nas correições
será acompanhado por guardas policiaes que requisitará da
autoridade competente.
§ 4.º -
A fiscalisar as obras a serviços municipaes que não
tiverem inspecção especial em virtude de contractos ou de
resoluções da camara.
§ 5.º -
A fiscalisar o mercado, matadouro, açougues e cemiterio publico,
fazendo observar os respectivos regulamentos o multando aos
infractores.
§ 6.º - A zelar dos edificios e terrenos da
camara, representando sobra qualquer medida qua a respeito delles
julgue conveniente.
§ 7.º -
A reclamar do procurador, nos intervallos das sessões ordinarias
da camara, os fundos precisos para as despezas urgentes em concertos de
ruas, remoção do lixo e outros serviços
indispensaveis nos lugares de servidão publica, não
excedendo taes despezas a quantia de 50$000, das quaes pn stará
contas à camara.
§ 8.º -
A cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações
da camara, acudindo aos chamados do presidente para dar prompta
execução a qualquer providencia que seja urgente tomar,
conforme lhe for determinado.
§ 9.° -
A fazer as imposições das penas e multas estabelecidas
neste codigo, quer em acto de correição, quer fora delle,
convocando o secretario para lavrar os respectivos autos de
infracção.
§ 10 -
A requisitar da autoridade policial o auxilio da força publica,
sempre que for necessario para a execução destas
posturas.
§ 11 -
A apresentar no principio de cada sessão ordinaria da camara, um
relatorio circumstanciado acerca das occurrencias havidas nas
correições, execução das serviços
que lhes tinham sido ordenados, multas impostas e
indicação das providencias reclamadas a bem dos
melhoramentos municipaes, e execução destas posturas.
Art. 208 -
O fiscal perceberà de cada alinhameato ou nivelamento que fizer,
1$000, pagos pelo dono do terreno e terà direito a cinco por
canto (5%) das multas que impozer e forem arrecadadas.
Do procurador
Art. 209 -
O procurador perceberà sais por cento (6 %) do que fôr
arrecadado, além de igual porcentagem que lhe é garantida
pala lei de 1º de Outubro de 1828, excepto das quantias que
receber dos cofres publicos, consignados para obras do municipio.
Art. 210 -
Além das obrigações que lhe são impostas
pela lei de 1º de Outubro de 1828, incumbe-lhe, sob pena de 10$000
a 30$000 de multa :
§ 1.º -
Fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos neste
codigo de posturas, que forem arrecadados, em um livro para isso
destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - Promover amigavel ou judicialmente a
cobrança de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 3.º -
Dar aos contribuintes conhecimento dos impostos que pagarem, extraindo
do livro de talões, que será impresso á sua custa,
numerado e rubricado pelo presidenta da camara.
§ 4.° -
Apresentar no principio de cada trimestre as contas da
arrecadação e despezas feitas no trimestre findo,
devidamente documentados, e uma relação nominal das
pessoas que pagaram os impostos, multas e dividas, com
declaração das quantias, numero dos talões o
artigos infringidos.
§ 5.° - Apresentar uma relação dos
impostos que ficaram por pagar, declarando qual o estado da
cobrança.
§ 6.° - Dar aos infractores recibos das multas
que pagarem
§ 7.° -
Fazer o lançamento da receita e despeza da câmara, com as
devidas especificações sobre a natureza da reda e
autorisação para as despezas.
Do porteiro
Art. 211 -
O porteiro vencerá a gratifícação annual de
duzentos e cincoenta mil réis, e é obrigado, sob pena de
2$000 a 10$000 do multa :
§ 1.° -
A estar presente a todas as sessões da câmara o a
conservar com todo o asseio o paço da mesma e a mobília.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que
forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° -
A acompanhar o fiscal em todss as correiçõ3S,
certificando as intimaçõas que fizer por ordem do mesmo.
§ 4.° -
A'abrir a sala da câmara para as audiências, mezas das
assembléas parochiaes e outras, recorrendo ao procurador para
lhe fornecer o que seja necessário.
§ 5.° -
A fazer todo o serviço que fôr necessário para a
promptificaçâo do tribunal do jury, exigindo do procurador
os fundos necessários para occorrer a essas despezas.
§ 6.° - A impedir que pessoas mal trajadas,
embriagadas ou armadas entrem no recinto da camara.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores
que não guardarem silencio ou que não se portarem
convenientemente
§ 8.° - A apregoar as arrematações
das rendas e contractos da câmara.
§ 9.° - A acudir aos chamados do secretario e do
fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 212 - O porteiro perceberá os
emolumentos seguintes :
§ 1.° -
De cada intimação, inclusive a certidão que
passar, o mesmo que o regimento de custas marca para os officiaes de
justiça, sendo que. no caso de ter sido feita a
Íntimação fora dos seis mil e seis centos metros
da cidade, somente vencerá a taxa da deligencia, não
tendo direito á conducção. O aviso prévio
que fizer aos infraetores, por ordem do procurador, antes de ser
requerida a execução do auto de infraccão,
será certificado pelo porteiro no mesmo auto, considerando-se
tal aviso como intimação para os effeitos deste
paragrapho.
§ 2.° -
Das arrematações das rendas e contractos da câmara,
o mesmo que o regimento de custas marca para o porteiro dos
auditórios.
Do arruador
Art. 213 -
A camara terà um arruador, de sua livre nomeação e
demissão, o qual será obrigado, sob pena de 2$000 a 5$000
:
§ 1.° -
A comparecer no dia, hora e lugar para que fôr convocado polo
fiscal, afim de dar o alinhamento ou nivelamento requerido.
§ 2.° - A fazer as despezas do segundo
alinhamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.° - A fazer com o fiscal o alinhamento das
ruas que se abrirem.
§ 4.° - A cumprir as ordens que receber da
câmara ou do presidente, relativas ao seu emprego.
Art. 214 -
O arruador perceberá de cada alinhamenlo ou nivelamento que
fizer, ainda que o edificio ou terreno tenha mais de uma frente, 3$000,
pagos pelo dono do edifício ou terreno alinhado.
CAPITULO XII.
Dos impostos
Art. 215 -
A camara municipal cobrará annualmente, alem das multas
estabelecidas neste codigo e dos impostos que lhe são concedidos
por outras leis, os impostos seguintes:
§ 1.º - De cado advogado,sendo
domiciliado,15$00,não sendo 30$000.
§ 2.º - De cada solicitador,10$000
§ 3.º - Do cartorio do tabellião de
notas, 15$000.
§ 4.º - Do cartorio do escrivão de
orphãos, 15$000.
§ 5.º - Do contador do juizo, 5$000.
§ 6.° - De cada partidor do juizo, 5$000.
§ 7.º - Do escrivão de paz e subdelegado,
5$000.
§ 8.° - De cada official de justiça,
5$000.
§ 9.º - Do collector das rendas geraes e
provinviaes, 15$000.
§ 10 - Do escrivão da collectoria,
5$000.
§ 11 - De cada consultorio medico, 10$000.
§ 12 - De cada dentista, sendo domiciliado,
10$000, não sendo 20$000.
§ 13 - De cada retratista, sendo domiciliado,
10$000, não sendo, 20$000.
§ 14 - De cada administrador de fazenda ou
sitio, 10$000.
§ 15 - De cada barbeiro ou cabelleireiro,
5$000.
§ 16 - De cada empreiteiro de obras, 10$000.
§ 17 - De cada pintor ou dourador, 5$000.
§ 18 - De cada armador, 5$000.
§ 19 - De cada relojoeiro, 5$000.
§ 20 - De tocar qualquer instrumento de musica
pelas praças ou casas particulares, como meio de industria,
10$000.
§ 21 - De expor qualquer animal ensinado, como
meio de industria, 10$000.
§ 22 - De cada concertador e afinador de
pianos, 5$000.
§ 23 - De cada pessoa que comprar café
para revender ou para exportar, embora compre por conta de outrem,
30$000.
§ 24 - De cada negociante de tropa solta,
cavallar ou muar, de cada animal que vender no municipio, 2$000.
§ 25 - De alugar escravos na cidade, de cada
um, 2$000.
§ 26 - De cada pessoa que comprar escravos,
sendo o escravo deste municipio, 10$000, não sendo, 20$000.
§ 27 - De cada negociante de escravos que
vender escravos neste municipio, por um ou mais que vender, 50$000.
§ 28 - De cada carro que vender lenha, telhas
ou tijollos, ou que transportar generos ganhando carreto ou
fréte, 10$000.
§ 29 - De cada carroça que vender lenha,
telhas ou tijollos, ou que ganhar frete, 6$000.
§ 30 -
De cada escravo fugido que se recolher á cadêa desta
cidade, sendo deste municipio, 10$000, não sendo, 20$000.
§ 31 - De cada vendedor de bilhetes de loteria,
20$000.
§ 32 - De cada mascate de redes, baixeiros,
obras de couro, arreios etc, 10$000.
§ 33 - De cada mascate de livros, imagens,
estatuas, quadros, etc, 10$000.
§ 34 - De cada mascate que vender outros
objectos ou mercadorias não especificadas, 10$000.
§ 35 - De cada officina ou tenda de ferreiro,
10$000.
§ 36 - De cada officina de alfaiate, 5$000. Se
tiver fazendas ou vender roupas feitas, 10$000.
§ 37 - De cada officina de sapateiro, 10$000.
Se vender calçados vindos de fóra, 15$000.
§ 38 - De cada officina de marcineiro, 10$000.
§ 39 - De cada officina de latoeiro ou
caldeireiro, 10$000. 74
§ 40 - De cada officina de fogueteiro, 10$000.
§ 41 - De cada officina em que se fizer carros,
carroças e trolys, 10$OO0.
§ 42 - De cada fabrica de chapèos,
10$000,
§ 43 - De cada fabrica de vinho, 5$000.
§ 44 - De cada engenho de fabricar assucar, ou
aguardente, sendo de cylindro, 15$, sendo de madeira (engenhóca)
10$000.
§ 45 - De cada machina de beneficiar
café, que cobrar beneficio, 50$000.
§ 46 - De cada cortume de couros, 5$000.
§ 47 - De cada engenho de serrar madeiras para
vender, 10$000.
§ 48 - De cada cocheira, 15$000.
§ 49 - De cada pasto de aluguel até um
kilometro distante da cidade, 5$000.
§ 50 - De cada rancho de tropeiro que tiver
pasto de aluguel, 5$000.
§ 51 - De cada olaria que vender telhas ou
tijollos na cidade, 15$000.
§ 52 - De cada troly ou carro de aluguel, ainda
que seja de fora do municipio, mas que trabalhar neste, 10$000.
§ 53 - De cada corrida de cavallo, 2$000.
§ 54 - De cada vez qua queimar fogos de
artificio, 10$000.
§ 55 - De cada dia de tourada, 10$000.
§ 56 - De cada dia de congada, cayapó,
boizinho ou outros divertimentas desta natureza, 20$000.
§ 57 - De cada companhia de cavallinhos, de
gymnastica ou de acrobacia, por cada espectaculo, 10$000.
§ 58 -
De cada espectaculo dramático, lyrico ou de qualquer outra
natureza, mesmo, de sociedades particulares, desde que seja por paga,
10$000. Exceptua-se todo e qualquer espectaculo que for dado em
beneficio de qualquer obra pia do municipio.
§ 59 - De cada baile de mascaras ou outro
qualquer divertimento publico por paga 10$000.
§ 60 - De cada pessoa que tiver cães na
cidade, dos que são permittidos, por cada um, 4$000.
§ 61 - De cada capado que se cortar para
vender, quer nos açougues, quer nos negocios, 500 réis.
§ 62 -
De cada cargueiro de aguardente importado de fora do municipio,
pagarà o vendedor e na falta deste o comprador, 1$000. Se a
aguardente vier em pipas ou quintos, pagará na mesma
proporção de 1$000, por cargueiro.
§ 63 - De cada rez que for abatida, 1$000.
§ 64 - De cada casa de cosmorama, 10$000.
§ 65 - De cada leilão, excepto os que
forem feitos em beneficio de qualquer obra pia do municipio, 10$000.
§ 66 - De eada ferrador de animaes, 5$000.
§ 67 -
De cada casa de aluguel, produzindo até 10$000 mensaes, 2$000.
Se produzir mais, de cada 10$000 ou fracção que
accrescer, 1$000.
§ 68 -
De cada pessoa que der dinheiro a premio, até dez contos,
10$000. De dez contos para mais, de cada dez contos ou
fracção que accrescer 5$000.
§ 69 - De cada quinze kilos de fumo que se
fizer no municipio, 200 réis.
§ 70 - De cada quinze kilos de café que
se colher no municipio, quinze réis.
§ 71 - Do cada confeitaria ou casa que vender
quitandas, 5$000.
§ 72 - De cada botequim provisorio na cidade ou
em qualquer parte do municipio onde houver festas, corridas, etc,
10$000.
Art. 216 -
Fica creado um imposto annual de 500 réis por cada pessoa livre
de ambos os sexos, de quinze annos para mais cujo imposto será
applicado nas obras da egreja matriz desta cidade, e será
cobrado em quanto durarem as obras da egreja.
§ 1.º -
Para a cobrança deste imposto o procurador da camara
exigirá dos inspectores de quarteirão, por intermedio da
autoridade competente, uma lista de todos as pessoas residentes em seus
quarteirões de quinze annos para mais, e affixará editaes
marcando um: praso de 30 a 60 dias para a cobrança.
§ 2.º -
Ficam isentos deste imposto os indigentes e as pessoas reconhecidamente
pobres, que provarem essa circumstancia com attestado do parocho ou de
qualquer autoridade.
§ 3.° -
São obrigados ao pagamento deste imposto, os paes pelos filhos
menores, os tutores e curadores pelos seus tutellados e curatellados.
CAPITULO XIII.
Dos impostos de licença
Art. 217 - A camara cobrará mais anualmente,
no acto da impetração da licença, os impostos
seguintes :
§ 1.° - Para ter loja de fazendas, ferragens,
armarinhos, chapéos, calçados e roupas feitas, 60$000.
§ 2.° - Para ter loja especial de cada uma
destas mercadorias, 30$000.
§ 3.° - Para ter armazem de seccos e molhados,
40$00O.
§ 4.° - Para ter armazem da molhados
sómente, 30$000.
§ 5.° - Para ter armazem de seccos
sómente, 20$000
Art. 218 -
Dos que não sendo negociantes de fazenda, addicionarem aos seus
negocios ferragens, armarinhos, chapéos, calçados, roupas
feitas, cobrar-se-ha 10$000, por cada uma destas mercadorias.
Art. 219 -
Cobrar-se-ha mais, annualmente de cada casa de negocio fora da cidade,
além dos impostos estabelecidos no art. 217 o seus §§,
o art 218, mais 50$000.
Art. 220 - Cobrar se-ha mais annualmente :
§ 1.° - De cada botica, 20$000.
§ 2.° - De cada sellaria, 20$000.
§ 3.° - De cada padaria, t15$000.
§ 4.° - De cada hotel ou restaurant, 10$000.
§ 5.° - De cada casa de commissões,
20$000.
§ 6.° - De cada casa denominada
de-deposito-20$000.
§ 7.° - De cada fabrica de cerveja, 20$000.
§ 8.° - De cada fabrica de licores, 10$000.
§ 9.° - De cada refinação de
assucar, 10$000.
§ 10 - De cada rinha ou circo para briga de
gallos, 5$000.
§ 11 - De cada açougue, 10$000.
§ 12 -
De cada casa de bilhar, sendo um 15$000, e mais 5$000 de cada um que
accrescer. Se vender bebidas, pagará mais 5$000, e se der jogos
dos que são permittidos, mais 5$000.
Art. 221 - Cobrar-se-ha mais :
§ 1.° -
De cada folia ou bandeira do Espirito-Santo, ou de qualquer outra
invocação, não sendo do municipio, de cada vez que
aqui vier tirar esmolas, 30$000.
§ 2.° - De cada mascate de ouro, prata e
brilhantes não sendo domiciliado, de cada vez que vier ao
municipio, 30$000.
§ 3.° - De cada mascate de fazendas miudas,
obras de folha, etc., não sendo domiciliado, 10$000.
CAPITULO XIV.
Disposições geraes
Art. 222 - Todas as penas e multas impostas por
este codigo serão dobradas na reincidencia até a
alçada da camara.
Art. 223 -
Quando o infractor não quizer ou não puder pagar a multa,
será esta convertida em prisão na razão de um dia
de prisão por 1$000, até a alçada da camara.
Art. 224 -
Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer
fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança, marcando
ao fiador um praso rasoavel para pagamento da multa.
Art. 225 -
São responsaveis pelas violações das
disposições deste codigo, os paes pelos filhos menores,
os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatellados, os amos
pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 226 -
O fiscal e mais empregados da camara poderão recorrer ás
autoridades competentes, pedindo auxilio para o cumprimento de seus
deveres, quando alguem a elle queira se oppôr.
Art. 227 -
O fiscal poderá intimar a qualquer pessoa apta para assignar
como testemunha nos autos de infracção de posturas, ou
para testemunhar a propria infracção. Os que a isso se
negarem serão multados em 5$000.
Art. 228 - Os inspectores de quarteirão
são obrigados, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° -
A exigir de todos os mascates, foliões e mais pessoas que vierem
tirar esmolas, a apresentação da licença e o
conhecimento do pagamento do imposto, sem o que não
consentirão que taes mascates continuem a vender, nem que se
tirem esmolas no seu quarteirão.
§ 2.° -
A prestar á camara, ao procurador ou ao fiscal, quaesquer
informações ou esclarecimentos que lhes forem exigidos a
bem da execução destas posturas.
Art. 229 -
A camara resolverá sobre o melhor modo do proceder-se a
arrecadação dos impostos sobre fumo e café,
podendo no caso de haver difficuldade na cobrança, fazer uma
classificação e por ella fazer a
arrecadação
§ Unico. -
Esta classificação será feita por uma
commissão nomeada pela camara, e marcar-se ha um praso de trinta
a sessenta dias para os contribuintes fazerem os pagamentos e
apresentarem suas reclamações.
Art. 230 - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando por tanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.