RESOLUÇÃO N. 129

Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade de Serra Negra

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Serra Negra, decretou a seguinte resolução :

CAPITULO I.

Do alinhamento e nivelamento das ruas e edificações

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que se abrirem nesta cidade, serão na mesma direcção das actuaes, a terão pelo menos treze metros e 20 centimetros de largura; devendo serem alinhadas com toda a regularidade.
Art. 2.° - As praças ou largos serão quadrados, excepto se por necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada essa forma.
Art. 3.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, murar ou fechar terrenos nesta cidade, sem previa licença da camara, que mandará fazer o competente alinhamento ou nivelamento pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario da camara. O infractor será multado em 20$000, e a obra demolida à sua custa se não estiver nas condições exigidas por este codigo.
Art. 4.° - O secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, o qual será assignado por elle, pelo fiscal e arruador, em livro para esse fim aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelimento que se fizer, ainda que o edificio ou terreno tenha mais de uma frente, perceberá o arruador 3$0000, o secretario 2$000 e o fiscal 1$000, pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 6.° - Pelo alinhamento ou nivelamento de edificios ou, obras publicas nada perceberão aquelles empregados.
Art. 7.° - O arruador que recusar-se a fazer o alinhamento ou nivelamento, ou que o fizer sem a necessaria regularidade, será multado em 10$000, e obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento poderá recorrer à camara quo decidirá administrativamente.
Art. 9.° - Todas as calçadas e percintas que se fizerem nesta cidade serão niveladas de modo que forme um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o ter- reno assim o permittir, ou pelo menos do uma esquina á outra, de modo que não fiquem saliencias ou concavidades entre uma esquina e outra.
Art. 10 - Sempre que houver duvida a respeito de alinhamento ou nivelamento, ou que for necessario alterar o plano adoptado, será consultada a camara, que decidirá como entender mais conveniente.
Art. 11 - Quando a camara tiver feito o calçamento ou abaixamento de uma rua, os proprietarios de casas e terrenos com frente para a mesma rua, serão obrigados, no prazo de trez mezes depois do concluida a obra municipal, a fazer calçar as respectivas tostadas, devendo taes calçamentos serem feitos pela forma e com o material que a camara designar.
§ 1.° - As disposições deste artigo referem-se a toda e qualquer especie da prèdios ou terrenos, e quando pertencentes a corporações ou associações, seus representantes legaes deverão cumprir essas disposições.
§ 2.° - Se o calçamento ou abaulamento alterar o nivel das ruas, 03 proprietarios serão obrigados, no mesmo praso a levantar ou abaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas de seus predios ou terrenos, e as soleiras das portos.
§ 3.° - 0s infractores de qualquer das disposições deste artigo serão multados em 20$000 o a obra feita à sua custa, ou desmanchada o feita de novo, se não estiver de conformidade com as determinações da camara.
Art. 12 - Sempre que houver qualquer desmancho na calçada dos predios e terrenos comprehendidos no artigo antecedente, são seus proprietarios ou seus representantes obrigados a concertal-as no praso quo lhes for marcado pelo fiscal, sob pena de multa do 10$ e o serviço feito à sua custa.
Art. 13 - Os proprietarios de terrenos nessa cidade são obrigados a fechal-os com muros de dois metros e vinte centimetros de altura, detidamente rebocados, caiados e cober- tos com tolhas, no praso de seis mezes contados da publicação deste codigo sob pena do 10$000 de multa.
§ unico. - Esta multa será imposta todos os annos, em quanto não for cumprido o disposto neste artigo.
Art. 14 - A numeração das casas e denominação das praças, ruas e travessas é da exclusiva competencia da camara, e observar-se ha o seguinte:
§ 1° - As casas de cada rua serão numeradas da uma à outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente de um lado, e a dos impares de outro lado.
§ 2° - Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeres das casas serão escriptos com tinta branca em fundo preto.
§ 3° - O numero das casas não poderá ser alterado à arbitrio do proprietario, sob pena de 5$000 de multa.
§ 4° - O predio que for reconstruido conservará o numero que tinha anteriormente, e o que for construido terá o numero da immediata e mais uma lettra do alphabeto, até que se proceda a numeração geral.
Art. 15 - Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas a os portõaesinhos nas portas. O infractor será multado em l0$000, e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 16 - Para a edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1° - As casas terreas terão pelo menos quatro metros e quarenta centimetros de altura, e os do sobrado oito metros, medidos da soleira da porta da frente até o forro da beira do telhado.
§ 2° - As beiras dos telhados terão somente cincoenta e cinco centimetros de largura e serão encachorradas e forradas.
§ 3° - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas o portas, devendo aquellas ter um metro e 76 centimetros de altura, e um metro e um decimetro de largura, e estas 2 metros e 75 centimetros de altura e um metro e 21 centimetros de largura.
§ 4° - As beiras que derem para as ruas, largos o travessas terão um encanamento de folha ou metal solido para receberem as aguas pluviaes que cahirem no telhado e deital-as em outros canos embutidos na parede afim de soltal-as ao nivel do calçamento dos testadas.
Art. 17 - Ficam prohibidas as construcções da casas da meia agua nas ruas, travessas ou largos, e bem assim as cobertas de capim ou sapé. O infractor será multado em 20$000 e a obra demolida à sua custa.
Art. 18 - Os que começarem qualquer edificação dando frente para as ruas, travessas ou largos, serão obrigados a continual-a até ficar completamente concluido, salvo se provarem obstaculo invencível, e se para isso obtiverem licença da camara. Fora deste caso o fiscal marcará um praso para a continuação da obra, o qual não excederà de seis mezes.
Os infractores incorrerão na multa de 15$000 por cada praso que se succeder.
Art. 19 - As casas ou muros, cujas frentes não forem construídas de tijollos, de cantaria ou de quaesquer outras materias adoptadas nas construcções modernas, e que dispensão pintura, deverão ser pintados ou caiados Quando a pintura for à oleo, esta se renovará de dois era dois annos, salvo quando a pintura estiver em perfeito estado, o que será verificado pelo fiscal.
Art. 20 - Os proprietarios, administradores e possuidores, por qualquer titulo, de edificio, muro, portão, ou qualquer tapagem em estado de ruina, ameaçando perigo, são obrigados a demolil-os em todo ou em parto, conforme for total ou parcial a ruina, dentro do praso marcado pela camara, depois de um exame feito por dois vereadores em virtude de denuncia do fiscal ou de qualquer cidadão. Expirado o praso sem ter sido satisfeita a intimação, serão os proprietarios, administradores ou possuidores multados em 15$000, e a demolição feita á sua custa.
Art. 21 - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas ruas, praças e logares publicos, sem licença da camara ou do seu presidente. Esta licença poderà ser concedida quando so tratar de corêtos, arcos ou symbolos semelhantes de festividade, espectaculos, armação de fogos artificiaes e outras construcções provisorias, devendo o concessionario repôr o calçamento ou o leito da rua ou largo, no mesmo, estado em que estavam antes da obra que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o serviço feito à' sua custa.

CAPITULO II.

Asseio das ruas, commodidade, segurança, moral publica e policia preventiva

Art. 22 - E' prohibido ter ou conservar soltos nas ruas ou praças da cidade animaes cavallares, gado, porcos, cabras e carneiros, sob pena de multa de 5$000 por cada um que fôr encontrado.
Art. 23 - Os animaes que forem encontrados soltos pelas ruas serão apprehendidos pelo fiscal e depositados, sendo entregues a seus donos, quando os reclamem, depois de terem pago a multa e as despezas do apprehensão e deposito ; e os que não forem reclamados no praso de oito dias, serão considerados como bem do evento, e entregues á autoridade competente para serem vendidos em hasta publica, tendo o seu producto o destino legal, pagas as despezas de apprehensão e deposito.
§ unico. - Se o dono do animal fôr conhecido, o fiscal o avisarà logo que fizer a apprehensão, e se fôr desconhecido, fará o aviso por edital.
Art. 24 - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1.º - Dar-se milho ou outra qualquer cousa para os animaes, de qualquer especie que seja, comerem nas ruas ou praças da cidade.
§ 2.º - Correr á cavallo pelas ruas e praças, sem urgente necessidade.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes pelas ruas e praças publicas.
§ 4.º - Conduzir rezes bravas pelas ruas da cidade, a não ser em dous laços.
§ 5.º - Fazer parar dentro da cidade tropa solta, gado ou porcos.
§ 6.º - Guiarem os conduetores de qualquer especie de vehiculo os respectivos animaes á galope:
§ 7.º - Deixar carroças, carros, trolys ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoas que os guiem.
Art. 25 - E' prohibido sob pena de multa de 3$000 :
§ 1.º - Passar a cavallo pelos passeios ou testadas das casas.
§ 2.º - Prender animaes nas portas ou de modo que impeçam o livre transito pelos passeios ou calçadas.
§ 3.º - Ferrar animaes nas ruas e praças publicas.
§ 4.° - Prender animaes nas arvores que forem plantadas para aformoseamento da cidade, ou nas cercas que se fizerem para a conservação das mesmas arvores.
Art. 26 - E' prohibido. sob pena de multa de 5$000:
§ 1.º - Soltar ou queimar na cidade buscapés,bombas soltas,soltar rojões horisontalmente e outros fogos semelhantes,que possam ser prejudiciaes aos espactadores e ao publico.
§ 2.º - Dar tiros de roqueiras ou de armas do fogo dentro da cidade, a não ser nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, dentro dos quintaes.
Art. 27 - E' prohibido:
§ 1.º - A agglomeração de animaes junto da igreja por ocasião dos officios divinos, assim como na rua em frente ao mercado ou em outro qualquer logar onde possam embaraçar o transito publico.
§ 2.º - Pararem os carros ou tropas nas ruas mais do que o tempo necessario para carregar e descarregar.O fiscal avisará os donos dos animaes, carro ou tropa para os retirarem; e quando não o façam, será cada dono multado em 5$000.
Art. 28 - E' prohibido arrastir madeiras pelas ruas da cidade, devendo estas serem conduzidas em carros ou em dois carretões, de modo que não damnifiquem as ruas, sob pena de multa de 5$000, além da reparação do damno que causar.
§ Unico. - A disposição deste artigo refere-se unicamente ás ruas que tiverem sido abauiadas ou concertadas pela camara.
Art. 29 - E' prohibido ter fabrica do polvora ou de fogos de artificio dentro da cidade Estas fabricas só serão permittidas nos arrabaldes ou em casas isoladas, de modo que não possam prejudicar os visinhos no caso de haver qualquer explosão.
Art. 30 - E' prohibido lançar nas ruas ou praças cacos de vidro,louça ou qualquer cousa que estorve o transito publico ou sirva de desasseio, bem como aguas servidas ou qualquer cousa de facil putrefacção.O infractor será multado em 5$000 o obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Se não fôr conhecido o infractor, o fiscal fará a limpeza a custa da camara, continuando na indagação para descobril-o e haver delle a multa e despezas.
Art. 31 - E' prohibido conservar-se madeiras, pedras e outros materiaes nas ruas da cidade, a não serem destinadas a qualquer construcção em começo ou a começar-se no praso de tres mezes. Multa de 10$000 e obrigação de retirar os ditos materiaes.
Art. 32 - Os materiaes destinados à construcção dos predios, muros e concertos das ruas, não devem ocoupar mais do que metade da rua, o devem ser depositados de modo que não impeçam o transito publico. O infractor será multado em 5$000.
Art. 33 - Toda a pessoa que te ver materiaes depositados nas ruas, quer sejam proprietarios, quer sejam mestres ou empreiteiros de obras, deverão ter nas noites escuras uma luz acceza até ás 10 horas da noite, para dar a conhecer a parte occupada. Multa de 2$000 por cada noite que faltar.
Art. 34 - Todo aquelle que tiver construido predios, muros, calçadas ou qualquer outra obra, será obrigado dentro do praso de oito dias a retirar da rua as sobras de madeiras, pedras ou outros materiaes, bem como a concertar os buracos o estragos que tiver feito no calçamento ou no leito da rua, sob pena de multa de 10$000 e o serviço feito à sua custa.
Art. 35 - E prohibido fazer-se escavações ou buracos nas ruas ou praças para tirarse areia, terra ou outro qualquer material, a não ser para os pequenos usos domesticos, sem licença da camara. Multa de 2$000 e obrigação de reparar o damno causado.
Art. 36 - E' prohibida a collocação de mourões ou cêpos nas frentes das casas, e bem. assim degraus fora das portas, sobre os passeios, e quaesquer objectos que difficultem o transito publico, sob pena da 5$000 de multa e de serem retirados â custa do infractor.
Art. 37 - E' prohibido escrever, fazer figuras, riscar ou estragar as paredes dos predios e muros da cidade, sob pena de multa de 5$000 e reparação do damno causado. Os donos ou inquilinos dos predios serão obrigados a mandar apagal-os dentro de tres dias, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 38 - Os animaes encontrados mortos nas ruas ou praças desta cidade, serão retirados e enterrados fora á custa dos seus donos,sendo estes multados em 10$000. Não 70 sendo conhecido o dono, o fiscal fará enterrar o animal à custa da camara, rehavendo as despezas e a multa logo que seja conhecido.
Art. 39 - Os proprietarios e possuidores de terrenos na cidade são obrigados a fazer extinguir os formigueiros de sauvas ou outras consideradas damninha, que houverem ou apparecerem em seus terrenos. Os que não o fizerem depois de avisados pelo fiscal e no praso marcado por este, serão multados em 10$000, e o serviço feito à sua custa.
Art. 40 - Os proprietarios de que trata o artigo antecedente serão obrigados a franquear a entrada ao fiscal em seus quintaes e terrenos para verificar a existencia de algum formigueiro, ou para mandar extinguil-o. Os que negarem entrada ao fiscal serão multados em 20$000 e o fiscal, neste caso, requisitará o auxilio da força publica para effectuar essa deligencia.
Art. 41 - O fiscal fará extinguir os formigueiros que existirem nas ruas, praças e terrenos publicos á custa da camara.
Art. 42 - Os proprietarios ou inquilinos das casas da cidade são obrigados a fazer extinguir as vespeiras que se formarem nas beiras dos telhados, sob pena de multa de 5$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 43 - E' prohibida a creação de abelhas dentro da cidade, sob pena de multa de 10$000 e obrigação da removel-a para fora da cidade.
Art. 44 - E' prohibido vender-se bilhetes de rifa de qualquer especie que seja, mesmo com o titulo decção entre amigos-. O infractor será multado em 20$000.
Art. 45 - E' prohibido o jogo de entrudo nas ruas e praças publicas, assim como a venda de limões de cheiro. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 46 - São prohibidos os jogos de parada e azar, taes como o lasquinet, estrada de ferro, pacào, vermelhinha, rolêta, visperae outros semelhantes, sob qualquer denominação.
Art. 47 - São considerados licitos os jogos de calculo ou verdadeiramente carteados, taes como o voltarête, boston, sólo, wist, dominó, bilhar, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes.
Art. 48 - Toda a pessoa que consentir em sua casa qualquer especie de jogos prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto em dinheiro ou em qualquer outra cousa que o represente e tenha valor, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 49 - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem nellas jogar escravos ou filhos familias sem consentimento de seus pais ou tutores, incorrerão na multa de 20$000.
Art. 50 - E' prohibido qualquer especie de jogo pelas ruas e lugares publicos, sob pena de multa de 20$000.
Art. 51 - Toda a pessoa que tiver em seu poder algum alienado furioso, será obrigado a conserval-o recluso ou a providenciar sobre a sua entrada em hospital apropriado, sob pena de multa de 20$000.
Art. 52 - Ninguem poderá andar muito sujo ou quasi nù pelas ruas da cidade, sob pena de multa de 5$000. Se o infractor fôr escravo, será o seu senhor responsavel pela muita, salvo se o escravo estiver fugido.
Art. 53 - E' prohibido andarem escravos com ferro ao pescoço ou nos pés pelas ruas da cidade. O senhor do escravo que assim fôr encontrado será multado em 20$000, salvo se o escravo estiver fugido.
Art. 54 - E' prohibido passar com escravos amarrados ou algemados pelas ruas da cidade, a não ser conduzido pela policia. O infractor será multado em 20$000.
Art. 55 - Todos os proprietarios, inquilinos ou admnistradores de casas e terrenos na cidade, são obrigados a fazer varrer as respectivas testadas até o centro da rua em cada fim de mez. O infractor será multado em 5$000. A camara fará remover o lixo.
Art. 56 - Serão oa mesmos proprietarios obrigados a fazer capinar ou arrancar qualquer especie de matto ou capim das respectivas testadas quatro vezes por anno, sob pena de 5$000 de multa e o serviço feito à sua custa.
Art. 57 - A camara fará capinar e varrer os largos ou praças publicas nas épochas estabelecidas nos artigos antecedentes.
Art. 58 - Ninguem poderá trepar, cortar ou estragar de qualquer maneira as arvores que forem plantadas pela camara para aformoseamento da cidade, nem desmanchar ou estragar as cercas que se fizer para a conservação das mesmas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 59 - E' prohibido banhar-se nas aguadas publicas, a não ser com roupas apropriadas de modo a não offender o decoro e a moral. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 60 - São prohibidos dentro da cidade os batuques ou cateretês, toques de viola e outros divertimentos semelhantes, que encommodem o publico, salvo se obtiverem para isso licença da autoridade policial. O dono da casa onde se derem taes divertimentos, será punido com 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 61 - E' prohibido levantar voserias, fazer algazarras ou proferir palavras obcenas em lugares publicos, ainda mesmo que não sejam dirigidas a alguem, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 62 - São prohibidas por occasião do fallecimento de alguem as rezas em voz alta e cantorias que encommodem ao publico. O infractor será punido com 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 63 - E' prohibido dobrar os sinos por defuntos em épochas epidemicas, e em outras occasiões mais do que dous dobres, um como signal de morte, e outro por occasião do enterro, em relação a cada um defunto. O infractor será multado em 5$000.
Art. 64 - E' prohibido acompanhar os enterros com cantos funebres, ou fazer parada pelas ruas para recommendações, as quaes só terão lugar dentro da igreja e no cemiterio.
O infractor será multado era 20$000.
Art. 65 - Ninguem poderá comprar à escravos café, assucar, aguardente ou outra qualquer cousa de valor, sem bilhete dos respectivos senhores ou administradores, sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 66 - Nenhum negociante permittirá em sua casa ajuntamento de escravo por mais tempo do que o necessario para comprar ou vender, sob pena de multa de 10$000.
Art. 67 - E' prohibido vender bebidas espirituosas a pessoas embriagadas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 68 - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição e a apresentar ao fiscal suas balanças, pesos, medidas e as licenças, sob pena de 10$000 de multa, além de outras em que tiver incorrido.
Art. 69 - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis, restaurants e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite no verão e às 9 horas no inverno, sob pena de multa de 10$000.
§ Unico. - Nos dias de festa poderão os negociantes ter suas portas abertas até às onze horas da noite.
Art. 70 - Os escravos que forem encontrados na cidade depois do toque de recolhida, sem bilhete de seus senhores ou de quem suas vezes fizer, serão recolhidos á cadea, sendo soltos no dia seguinte ou no mesmo dia se forem reclamados pelos seus senhores.
Art. 71 - E' prohibido trazer armas de fogo, faca de ponta e outros quaesquer instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes, sem licença da autoridade competente. Os officiaes mechanicos, carniceiros, tropeiros, carreiros e outros trabalhadores poderão trazer os instrumentos de seu trabalho, durante as horas do serviço, bem como os que fizerem viagem ou forem à caçada. O infractor será multado em 10$000.
Art. 72 - Só é permittido terem-se soltos na cidade os cães perdigueiros, da TerraNova, lannudos e rateiros, e os qua prestarem serviços aos marchantes e carniceiros, se forem mansos, trazendo-os com colleira, carimbada pelo fiscal, depois de ter pago o imposto.
§ Unico. - Os cães não comprehendidos na disposição deste artigo serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas, que empregará com a maior cautella possivel.
Art. 73 - E' prohibido o fecho de caraguatà nos quintaes das casas da cidade, devendo taes fechos serem feitos de muro ou cerca de madeira. Os fechos de caraguatà que existirem serão extinctos no praso de um anno a contar da publicação destas posturas.
§ Unico. - Os proprietarios que não extinguirem os caraguatás de seus quintaes no praso marcado neste artigo, serão multados em 10$000, e esta multa se repetirá todos os annos até que seja feita a extincção.

CAPITULO III.

Saude publica e hygiene

Art. 74 - Todos os habitantes deste municipio são obrigados, salvo obstaculo invencivel, a fazer vaccinar todas as pessoas que estiverem sob seu poder, qualquer que seja a condição e edade dellas. Os infractores serão multados em 10$000 que se repitirá tantas vezes quantas couberem na alçada da camara, conforme os avisos que lhes forem feitos por ordem da camara.
Art. 75 - A camara fornecerá a lympha vaccinica e fará vaccinar por um medico, pharmaceutico ou pessoa habilitada, as pessoas que para esse fim se apresentarem em lugar dia a hora, que serão determinados por editaes.
Art. 76 - Aquelles que quizerem ser vaccinados om suas proprias casas, poderão fazel-o à sua custa, ficando desobrigados de se vaccinarem no lugar designado pela camara.
Art. 77 - Serão obrigados á revaccinação desde que mediar o praso de sete annos da vaccicação.
Art. 78 - Aquelles que forem vaccinados pelo medico da camara deverão apresentarse perante elle oito dias depois para avaliar do estado da vaccina e aproveitar a lympha para vaccinar outras pessoas.
Art. 79 - O vaccinador tomará nota, em um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, dos nomes das pessoas que vaccinar, sua idade e dia da vaccinação.
Art. 80 - Para tornar-se effectivo o disposto no artigo 74, o presidenta da camara, por intermedio da autoridade compotente, exigirá dos inspectores de quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores de seu quarteirão e das pessoas que elles tiverem em seu poder, quer sejão filhos, parentes, pupillos ou escravos. O inspector que se recusar a dar a lista exigida, será multado em 10$000.
Art. 81 - Todos os professores, quer publicos, quer particulares, quer da cidade, quer dos bairros, e directores de collegios, são obrigados a fazer vaccinar e revaccinar os seus alumnos.
Art. 82 - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de qualquer molestia contagiosa é obrigado a levar incontinenti esse facto ao conhecimento da camara ou do fiscal. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
§ unico. - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pessoa que encobrir a existencia do doente ou que de qualquer modo concorrer para ococultar-se o facto.
Art. 83 - Em occasião de epidemias ou quando lavrarem molestias contagiosas, a camara nomeará uma commissão, que de accordo com peritos determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas, o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade, e quaesquer outras providencias que serão publicadas e obrigarão, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 84 - E' expressamente prohibido estabelecer-se dentro da cidade enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 85 - As pessoas que forem affectadas de molestias contagiosas não poderão andar   pelas ruas da cidade, sob pena de 10$000 de multa. Se essas pessoas forem indigentes, a camara providenciará para que sejam recolhidas a qualquer hospital.
Art. 86 - Os morpheticos que vierem a este municipio, não poderão demorar-se aqui mais que dous dias. O fiscal empregará meios brandos para que estes se retirem, e quando não consiga, invocará o auxilio da policia.
Art. 87 - Todos os habitantes desta cidade e suburbios são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou outras dependencias de suas casas, ao fiscal para elle examinar o estado de limpeza e asseio em que se achão. Os que se oppozerem a este exame ou aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e jardins, o fiscal encontrar falta de asseio e limpeza, serão multados em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 88 - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes, áreas ou pateos, aguas estagn,adas, deposito de lixo ou de qualquer materia que possa prejudicar a saude ou que exhale mào cheiro de modo a encommodar oa visinhos ou transeuntes pelas ruas.
§ 2.º - Conservar em terrenos dentro da cidade, pantanos ou logares alagadiços em que fiquem aguas estagnadas, de modo a poderem produzir exhalações miasmaticas.
§ 3.º - Queimar sob qualquer pretexto, especialmente em epocas epidemicas, substancias que pela combuitão possam exhalar máo cheiro e prejudicar a saude
§ 4.° - Conservar nos quintaes estrebarias sem a necessaria limpesa. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 além de serem os serviços da aterro, escavamento, dissecaçâo ou limpeza feitos a sua custa.
Art. 89 - E' prohibido crear e conservar porcos nos quintaes ou em chiqueiros dentro da cidade, sob pena de 10$000 de multa de cada um que for encontrado E' permittido conserval-os nos arrabaldes com licença da camara, que a concederá se não julgar prejudicial à saude publica.
Art. 90 - Todos os proprietários ou inquilinos de casas na cidade que tiverem latrina no quintal serão obrigados a desinfectal-a pelo menos trez vezes durante o anno, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 91 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1.º - Ter cortumes dentro da cidade,
§ 2.° - Fabricar qualquer materia em que sa empreguem ingredientes que possam exhalar máo cheiro.
§ 3.º - Estender couros ou outra qualquer cousa para seccar nas ruas ou praças.
Art. 92 - E' prohibido lavar roupas nos chafarizes e nas ruas ou praças publicas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 93 - Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas pelos canos, vallos e sargêtas das ruas e praças da cidade, alterando, desviando ou obstruindo esta servidão, sem ter para isso licença da camara. O infractor será multado em 10$000.
Art. 94 - Ninguem poderá ter em seus predios canos ou bociros que lancem aguas servidas ou immundas para as ruas ou praças publicas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 95 - Sa, pela posição em que se achar um terreno não houver sahida para as aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de propriedades confinantes, o respectivo proprietario com autorisação da camara, que será concedida depois dos necessarios exames, poderá construir servidão pelos terrenos dos proprietarios confinantes, montando com solidez a obra para o esgoto e indemnisando o prejuizo que causar.
Art. 96 - Os donos dos predios dominantes não poderão servir-se dos esgotos de suas propriedades para outro qualquer fim a não ser para expedição das aguas pluviaes, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 97 - Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar escoamento as aguas dos terrenos visinhos, ó obrigado a conserval-o, não podando por qualquer modo embaraçal-a, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 98 - Todo aquelle que sujar ou turvar as aguas de servidão publica, quer nasção em sua propriedade, quer percorrão por ella, ou mesmo que embaraçar a servidão, sera multado em 20$000.
Art. 99 - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas ou lançarem em suas aguas, corpos immundos ou nocivos, serão multados em 20$000.
Art. 100 - E' prohibido represar ou fazer tanques nas aguas da cidade, sob pena dei 20$000 de multa e de ser o represo ou tanque desmanchado á sua custa.
Art. 101 - Todos os proprietarios, inquilinos ou administradores de casas e terrenos na cidade, que tiverem servidão de agua em seus quintaes, serão obrigados a conserval-a com muito asseio e limpeza, fazendo roçar suas margens, destrancando e limpando de modo que as aguas corram livremente. Os infractores serão multados em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 102 - As roupas que tiverem servido a doentes de enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes, serão lavadas em aguas correntes fora da cidade, ou em fontes cujas aguas não possam ser utilisadas pela população, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 103 - Toda a pessoa de qualquer condição que seja que tiver qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na venda de quaesquer generos ou mercadorias, será multado em 20$000.
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Art. 104 - E' prohibido vender ou expor á venda generos liquidos ou solidos de qualquer natureza falsificados ou já corruptos e damnificados, sob pena de 10$000 de multa e de serem os ditos generos inutilisados pelo fiscal ou pelo administrador do mercado.
Art. 105 - E' prohibida a falsificação de quaesquer generos, misturando-se outras substancias com o intuito de augmentar o seu peso ou volume ou para outro qualquer fim.
O infractor será multado em 20$000.
Art. 106 - E' prohibida a venda de fructas verdes, podres ou já estragadas, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 107 - Todo o negociante é obrigado a conservar seus generos com o necessario asseio, assim como o balcão, vasilhas, medidas, etc, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 108 - O fiscal fará exames nas casas de negocios sempre que julgar necessario, ao que não poderão os negociantes se oppor, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 109 - E' prohibido vender-se drogas venenosas a creanças, escravos ou a pessoas suspeitas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 110 - O boticario ou pharmaceutico que vender drogas corruptas ou diversas daquellas que lha forem pedidas, ou que alterar as receitas, empregando drogas diversas das que forem prescriptas, será multado em 30$000.
Art. 111 - E' prohibido a venda de drogas ou remedios em quantidades medicinaes fora das boticas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 112 - E' prohibido a pescaria por meio de cercas, pary, ou de substancias venenosas, como timbó e outras, ou com bombas de dynamite, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 113 - E' prohibido matar corvos, sob pena de 5$000 de multa.

CAPITULO IV.

Do matadouro publico

Art. 114 - E' prohibido matar e esquartejar rezes para o consumo da população a não ser no matadouro publico salvo caso de força maior, em que a camara ou o fiscal poderá conceder licença, designando lugar apropriado. O infractor terá multado em 10$000.
Art. 115 - Nenhuma rez será morta sem que seja previamente examinada pelo fiscal, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 116 - O fiscal não consentirá que sejam abatidas rezes sem que lhe seja apresentado o documento do pagamento do imposto respectivo.
Art. 117 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa.
§ 1.° - Matar rezes antes de decorridas dose horas depois de recolhidas ao matadouro.
§ 2.º - Matar rezes doentes ou excessivamente magras.
Art. 118 - Se apezar de rejeitada a rez pelo fiscal, for ella abatida, incorrerá o marchante ou carniceiro na multa de 20$000, e será a carne dessa rez inutilisada pelo fiscal,
Art. 119 - Se depois de morta e esquartejada a rez apparecer na carne qualquer indicio de deteriaração, o fiscal com dous peritos, um nomeado por elle e outro pelo dono da rez, examinarão a carne, e se for julgada impropria para o consumo da população, será enterrada á custa do dono, e se este a isso se oppuzer, será multado em 20$000.
Art. 120 - As rezes só poderão ser abatidas das duas horas da tarde em diante.
Art. 121 - O corte da carne para venda ao publico será feito com faca e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 122 - As carnes serão conduzidas, do matadouro para cs açougues em vehiculos apropriados, suspensas om ganchos de ferro e cobertas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 123 - Os vehiculos de conducção de carnes, deverão ser lavados, sempre que foram occupados.
Art. 124 - Os conductores de vehiculos de que falla o artigo antecedente, ou qualquer negociante de carnes, não poderão andar pelas ruas com as roupas ensangüentadas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 125 - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casas abertas com licença da câmara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza, a bem assim o estado das carnes e exactidão dos pesos. Os que venderem carnes na cidade, sem licença da câmara, serão multados em 20$000.
Art. 126 - Os açougues deverão ser arranjados de medo que penetre nelles sempre ventilação, e deverão ser caiados de seis em seis mezes, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 127 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° - Deixar de fazer diariamente a limpeza dos açougues e talhos.
§ 2.° - Ter suspensos os pedaços de carne sobre a parede, sem ter de permeio pannos perfeitamente limpos.
§ 3.° - Conservar nos açougues, talhos e respectivos quintaes, resíduos de qualquer natureza, que possam corromper-se e tornar immundos taes logares.
§ 4.° - Vender carne de rez que tenha sido abatida no mesmo dia.
§ 5.° - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha mais de 48 horas, caso em que só poderá ser vendida estando salgada e xarqueada.
Art. 128 - Em quanto a câmara não nomear um zelador do matadouro, servirá o fiscal, a quem compete, sob pena de 5$000 de multa por cada ommissão :
§ 1.° - Tomar nota em livro apropriado, fornecido pela câmara, aberto, numerado e rubricado pelo seu presidente, do dia, mez e anno, nome do cortador, cor, marca e mais signaes das rezes que forem abatidas.
§ 2.° - Conservar o matadouro sempre limpo.
§ 3.° - Estar no matadouro na oceasião da matança das rezes e fiscalisar esse serviço.
§ 4.° - Manter a ordem e regularidade no serviço do matadouro, não consentindo quo se estraguem a casa, fechos e mais dependências.
Art. 129 - O zelador ou o fiscal perceberá de cada deseripção que fizer no livro de que falia o .§ 1° do artigo antecedpnte, 300 réis, pagos pelo dono da rez.
Art. 130 - Todo aquelle que matar rezes no sitio, para commercio, embora venda os quartos, pagará o mesmo imposto estabelecido nestas posturas, e dará ao zelador ou fiscal uma nota do dia, mez e anno, seu nome, côr, marca e mais signaes das rezes, e pagará os 300 réis taxados no artigo antecedente. O infractor será multado em 5$000 por cada infracção.

CAPITULO V.

Dos incendios e queimadas

Art. 131 - Logo que se manifeste incêndio em algum prédio nesta cidade, o sacristão ou sineiro è obrigado a dar nos sinos o signal convencionado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 132 - O fiscal intimará para que immediatamente compareção ao lugar do incêndio e se ponham à disposição das autoridades, os carpinteiros e pedreiros com suas ferramentas e todas aquellas pessoas que possam ser úteis na extincção de incêndio. Os que so negarem a prestar este auxilio, serão multados em 10$000.
Art. 133 - Aquelle que der rebate falso acerca de incêndio, será multado em 5$000.
Art. 134 - Ninguém poderá deitar fogo ou lançar qualquer matéria inflamavel que possa causar incêndio ou damno em prédios na cidade, ou em mattas dos caminhos, roças, feitaes e campos alheios, sob pena de 30$000 de multa e cinco dias de prisão, alem de reparar o damno causado.
Art. 135 - Ninguém poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos unidos a propriedades de outrem, sem fazer um aceiro, capinado e varrido, de dois metros e vinte centimetros (2 m. 20 c.) pelo menos de largura, a sem avisar os proprietários visinhos, pelo menos quatro horas antes de lançar fogo, afim delles tomarem as devidas cautellas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, alem de repararem o damno causado.
Art. 136 - E' prohibido fazer queimadas depois do um mez complete de secca, sob pena de 30$000 de multa e indemuisação do damno causado.
CAPITULO VI.

Medidas sobre fechos de pastos, plantações e segurança de animaes entre visinhos

Art. 137 - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias, é obrigado a fazer fechos de lei que ponham em segurança, as plantações dos vísinhos, sob pena de 20$000 de multa, além de indemnisar o damno causado.
Art. 138 - São considerados fechos de lei:
§ 1.° - Os muros com 2 metros e 20 centimetros, pelo menos, de altura.
§ 2.° - Cerca forte de pào a pique, sendo a estacada unida e tendo pelo menos um metro e 76 centimetos de altura.
§ 3.° - Cercar de achas deitadas eu trincheiras, tendo pelo menos um metro e 76 centimetros de altura.
§ 4.° - Vallo do 2 metros e 20 centimetros de bocca, e 2 metros e 20 centimetros de profundidade.
Art. 139 - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, qua fôr conservado sem fecho de lei suite a terras lavradias, e entrar em plantações de alguem ou nas terras lavradias, será apprehendido com duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal que o porá em deposito e procederá nos termos e de accôrdo com as disposições consignadas no artigo 23 destas posturas. A multa será de 5$000 por cada animal.
Art. 140 - Se, não obstante estarem os animaes sob fecho de lei, arrombarem os fechos e fizerem damno aos proprietarios visinhos, estes avisarão uma vez com duas testemunhas aos donos delles, e se ainda continuar o damno, os offendidos apprehenderão os animaes e entregarão ao fiscal, que procederá na forma determinada no artigo antecedente. A multa será a mesma.
Art. 141 - Todo aquelle que cortar cimas, caudas, fizer freios de pào, ferir ou maltratar animaes alheios, embora encontrados em suas plantações e rocios, será multado em 20$000 e perderá o direito de apprehendel-o e de ser indemnisado de qualquer damno, que os mesmos animaes lhe tenham causado.
Art. 142 - Sempre que forem encontrados porcos, cabras, carneiras ou cães, fazendo damno nas plantações e roças alheias, serão seus donos avisados para os porem em segurança e quando não o façam, serão os mesmos animaes mortos e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 143 - Todo aquelle que tiver pastos de aluguel, os conservará sempre fechados com cerca de lei, e será responsavel civilmente pelos animaes alli postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os infraetores soifrerão a multa de 10$000, além do indemnisarem o damno causado.
Art. 144 - E' prohibido por animaes em terras ou pastos alheios, sem licença dos donos, sob pena de 10$000 de multa por cada um.
§ Unico. - Estas penas duplicar-se-hão quando os infraetores forem tropeiros, boiadeiros e em geral conductores de qualquer especie de animaes.
Art. 145 - Aquelles que fizerem plantações em lugares junto a estradas ou campos, são obrigados a cercal-os com fechos de lei, e se apesar disso, nas plantações entrarem animaes, procederão na forma do art. 140.
Art. 146 - Todo aquelle que sem autorisação legitima, abrir picadas em mattas de outrem para caçar, tirar madeiras, lenha, taquara, cipó, palmito, colher fructas, ou que nellas cause qualquer damno, será multado em 20$000, além de indemnisar o damno causado.

CAPITULO VII.

Das estradas e caminhos

Art. 147 - As estradas e caminhos particulares deste município serão feitos e concertados annualmente no mez de Março á Abril, pelos moradores dos bairros, que delles se servirem, a começar da cidade até suas respectivas moradas:
Art. 148 - Todos os moradores dos bairros que tenham mais de quinze dias de residencia, quer sejam proprietarios, negociantes, officiaes mechanicos, colonos, camaradas ou aggregados, são obrigados a concorrer com serviços para a factura ou reparo das estradas ou caminhos, da maneira seguinte :
§ 1.° - Os proprietarios de escravos ou patrões de camaradas são obrigados a mandar dous terços de sens trabalhadores, livres ou escravos, do sexo masculino e de quatorze annos para mais.
§ 2.° - Os que só tiverem um escravo ou camarada, mandarão esse um.
§ 3.º - Os que não tiverem escravos ou camaradas, prestarão o serviço por si.
§ 4.º - O chefe de familia que tiver em seu poder um ou mais filhos não emancipados, não será obrigado a mandar mais do que um trabalhador.
§ 5.º - Os camaradas de contracto, que trabalharem effectivamente a seus patrões, vencendo ordenado mensal, deverão prestar o serviço por conta de seus patrões, e os empreiteiros e aggregados deverão prestar o serviço por si.
Art. 149 - E' permittido às pessoas que tiverem de prestar o serviço por si darem um substituto, ficando, porèm, responsaveis pelas multas em que incorrerem os seus substitutos.
Art. 150 - Os trabalhadores que não puderem comparecer por motivo de enfermidade sua ou de pessoa de sua família, communicarão ao inspector, provando a sua impossibilidade com attestado de medico, do inspector do quarteirão ou de duas pessoas fidedignas.
Art. 151 - A camara nomeará annualmente, com a necessaria antecedencia, tantos inspectores, quantas forem as estradas ou caminhos que tiverem de ser feitos, escolhendo para isso pessoas idoneas, e o secretario da camara officiará immediatamente a todos os inspectores, communicando a sua nomeação.
Art. 152 - Ninguem poderá eximir-se do cargo de inspector a não ser por motivo justificado, ou se já tiver servido no anno anterior.
Art. 153 - Todo aquelle que não aceitar o cargo de inspector, sem motivo justificado, ou que, aceitando-o, não cumprir de conformidade com as disposições destas posturas, será multado em 30$000.
Art. 154 - Se a camara conceder a excusa a um ou mais inspeetores, deverá immediatamente nomear outros.
Art. 155 - Aos inspeetores compete :
§ 1.º - Marcar dia e hora para dar começo ao serviço.
§ 2.º - Fazer os avisos exigindo de todas as pessoas que avisar, uma relação dos trabalhadores livres ou escravos com que forem obrigados a concorrer.
§ 3.º - Organisar uma lista dos trabalhadores para por ella fazer a chamada no lugar e hora designados.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de dez a vinte trabalhadores, e nomear sub-inspectores ou feitores para dirigirem o serviço de cada uma das turmas.
§ 5.º - Dividir a estrada em secções, sempre áquem da primeira encruzilhada que tiver, e determinar a secção que cada turma deve fazer, bem como o modo por que deve ser feito o serviço.
§ 6.º - Percorrer todas as secções e verificar se os serviços estão feitos de conformidade com o disposto nestas posturas, e se são observadas as suas instrucções, multando ou prendendo os infractores.
§ 7.º - Requisitar o auxilio da força publica quando seja necessario para manter a ordem e regularidade no serviço.
§ 8.° - Enviar ao fiscal, até oito dias depois de concluído o serviço, uma lista das pessoas multadas, declarando o motivo por que foram impostas essas multas.
Art. 156 - O fiscal, logo que tenha recebido as informações dos inspectores e feito as imposições das multas conforme a lista de infractores apresentada por aquelles, levará tudo ao conhecimento do presidente da camara, que marcará uma sessão extraordinaria para deliberar sobre a execução das multas, tomar conhecimento das reclamações e mais objectos attinentes a este serviço.
Art. 157 - A imposição de multa ao inspector por falta de cumprimento dos seus deveres, não isenta os trabalhadores ou os que deixarem de concorrer para o serviço, das multas em que tiverem incorrido.
Art. 158 - Os inspectores deverão combinar entre si, sempre que fôr possivel, o dia em que cada um deverà começar a factura da estrada a seu cargo, de modo a não coincidir a factura de umas com outras, evitando-se assim a agglomeração de povo na cidade em um mesmo dia.
Art. 159 - Aos sub inspectores ou feitores compete, sob pena de 20$000 de multa :
§ 1.° - Dirigir o trabalho da turma a seu cargo da conformidade com o disposto nestas posturas e as instrucções que receber do inspector. § 2.° - Manter a ordem e regularidade no serviço, não consentindo que qualquer trabalhador deixe de trabalhar sem motivo algum ou que estorve serviço de outros.
§ 3.° - Não consentir que trabalhador algum se ausente do serviço sem sua licença ou do inspector.
§ 4.° - Não consentir igualmente qus trabalhadores de outras turmas, e muito menos pessoas estranhas ao serviço venham de qualquer forma interromper ou perturbar o trabalho.
§ 5.° - Multar ou prender os trabalhadores ou pessoas que incorrerem nessas penas por infracção das disposições destas posturas.
Art. 160 - A factura das estradas serà de foice e de enxada de uma só vez, ou em dias diversos, como entender o inepector, declarando isso nos avisos que fizer.
Art. 161 - As estradas terão tres metros e trinta centimetros de largura de leito cavado, e um metro e cincoenta centimetros de roçado de lado a lado do cavado.
Art. 162 - Os pontilhões e aterrados terão a mesma largura do leito da estrada e serão construidos de madeiras fortes e duraveis.
Art. 163 - Em todas as subidas ou descidas o leito da estrada será abaulado, com exgottos nas beiradas para escoamento das aguas pluviaes, de modo que estas não corram pelo centro da estrada e nos lugares planos será capinada aplanada e entupidos os buracos.
Art. 164 - Sempre que o inspector julgar conveniente fazer algum atalho, desvio ou mudança na estrada, deverá impetrar licença da camara, que poderá concedel-a ou negal-a depois de um examo feito no lugar, por uma commissão nomeada pela mesma.
Art. 165 - Ninguem poderá se oppê à abertura dos atalhos, desvos ou mudanças de que falla o artigo antecedente, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 166 - Ninguem poderá se oppôr igualmente que de suas mattas ou terrenos se tirem madeiras, pedras e outros materiaes para a construcção de pontes, pontilhões ou atterrados nestas estradas. A multa será a mesma do artigo antecedente.
Art. 167 - Toda a pessoa que sendo avisada, deixar de comparecer por si, nem der substituto ou deixar de mandar os dous terços dos seus trabalhadores, se fôr senhor de escravos ou patrão de camaradas, será multada em 5$000 por cada trabalhador qua faltar e por tantos dias quantos durar a factura da estrada.
Art. 168 - Os inspectores o sub- inspctores não serão obrigados a concorrer para a factura das estradas com outros serviços alèm dos que prestarem nessa qualidade.
Art. 169 - O trabalhador que se ausentar do serviço sem licença do inspector ou subinspector, que desobedecer ou deixar de trabalhar sem motivo algum, será multado em 5$000 ou recolhido á prisão por dois dias, pagando 5$000 por cada dia que faltar ao serviço.
Art. 170 - O trabalhador que se apresentar embriagado, será recolhido à prisão por 24 horas, e pagará a multa de 5$000 por cada dia que deixar de trabalhar.
Art. 171 - Os senhores de escravos ou patrões de camaradas e pessoas que derem substitutos, serão responsaveis pelas multas em que incorrerem os seus escravos, camaradas ou substitutos.
Art. 172 - As attribuições dos inspectores durarão por espaço de um anno, e durante esse tempo são obrigados :
§ 1.° - A mandar fazer todos os concertos e reparos nas estradas e pontes a seu cargo, para o que avisará um ou mais trabalhadores dos que se servirem da estrada e que morarem mais proximo do lugar, dando a cada um delles um certificado, que servirá para eximil-os deste serviço na proxima factura da estrada, por tantos dias quantos tiverem empregado nos ditos concertos.
§ 2.° - A levar ao conhecimento da camara qualquer facto que se dê em relação ao transito da estrada e que dependa de providencia da camara.
Art. 173 - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes ou cami- . nhos particulares de antiga servidão, estreitar ou mudar a sua direcção sem previa licença da camara, sob pena do 30$000 de multa e obrigação de restabelecer a estrada ao seu estado anterior.
Art. 174 - Ninguem poderá tapar ou obstruir os exgottos que se abrirem nos caminhos para escoamento das aguas pluviaes, sob pena de 10$000 de multa e de ser a abertura do mesmo feita á sua custa.
Art. 175 - Todas as porteiras, quer nas estradas, quer nos caminhos particulares, serão de bater e faceis de abrir e fechar, e terão dois metros e 65 centimetros de largura, sendo collocadas pelo menos quatro metros distante das pontes. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a mudal-a se não estiver naquellas condições.
Art. 176 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nau estradas ou outros quaesquer caminhos de servidão publica. O infractor será multado em 10$000 e a porteira demolida á sua custa.

CAPITULO VIII.

Commercio e aferição

Art. 177 - Ninguem poderá abrir estabelecimento commercial de qualquer natureza, nem continuar com os existentes, sem alvará de licença, lavrado pelo secretario da camara e assignado pelo presidente. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a tirar a licença.
Art. 178 - No requerimento em que fôr pedida a licença se mencionará o local do estabelecimento e se especificará os generos e mercadorias que pretende vender.
§ 1.° - Estas licenças poderão ser concedidas em qualquer epocha do anno por tres, seis, nove e doze mezes, para aquelles que novamente se estabelecerem, mas findarão sempre em 30 de Junho.
§ 2.° - Pelas licenças de que filia o § antecedente, pagará o impetrante o imposto correspondente ao tempo da licença, com relação aos generos e mercadorias que vender.
§ 3.° - As licenças para continuação de negocio deverão ser tiradas por todo o mez de Julho e por um anno.
§ 4.° - A licença è pessoal e intransferivel, salvo caso de herança.
§ 5.° - O secretario da camara vencerá de cada alvará, 1$000.
Art. 179 - Nas disposições do artigo antecedente e seus paragraphos estão comprehendidos os joalheiros, mascates ambulantes de fazendas ou quaesquer outras mercadorias ou generos. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 180 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° - Vender por pesos e medidas que não tenham sido legalmente aferidos.
§ 2.° - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vendem-se por pesos o medidas.
Art. 181 - O systema metrico decimal é obrigatorio para todos aquelles que venderem por pesos e medidas, devendo estas serem aferidas todos os annos, no mez de Janeiro.
§ Unico. - Fica estabelecida a medida de cincoenta litros por alqueire. O infractor será multado em 10$000.
Art. 182 - Todos os negociantes que de novo se estabelecerem serão obrigados a mandar aferir os seus pesos, medidas e balanças na epocha em que abrirem os seus negocios, e depois na epocha fixada no artigo antecedente.
Art. 183 - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia declarando quaes os objectos, quinto deve pagar e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, o procurador da camara dará ao portador um conhecimento, lançando na guia a seguinte nota :-«Pagou-tanto-, como consta do documento que recebeu». Data e rubrica. A ' vista deste documento o aferidor entregará os objectos aferidos, e ficará com a guia.
Art. 184 - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, para nelle fazer o lançamento, declarando quaes os objectos aferidos. o nome do dono e as taxas pagas.
Art. 185 - O aferidor vencerá quarenta por cento (40 %) das taxas que arrecadar, e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° - A conservar em boa guarda e com todo o asseio os objectos e utensilios do padrão da camara, bom como não consentir que sejam retirados, por qualquer pretexto, da casa da camara, onde serão feitas as aferições.
§ 2.° - A entregar quando exonerado ao seu successor todos os objcetos do padrão da camara, por um inventario assignado por ambos.
Art. 186 - A camara fornecerá além dos objectos do padrão, os utencilios e materiaes necessarios, bem como um armario ou lugar apropriado para se guardar esses objecto e utensilios.
Art. 187 - Nas aferições serão arrecadadas as taxas seguintes :
§ 1.° - Por uma balança e um terno do pesos, em qualquer quantidade, 2$000.
§ 2.° - Por um terno de medidas em qualquer capacidade, 2$000.
§ 3.º - Por um metro, 1$000.
§ 4.° - Por uma balança, peso ou medida avulsa, 500 rs.

CAPITULO IX.

Da illumimação publica

Art. 188 - A illuminação publica será feita por conta da camara, por administração ou por contracto.
Art. 189 - A illuminação será feita á kerosene e começará às seis horas da tarde no inverno, e às sete no verão, conservando-se os lampeões accesos atè às duas horas da manhã seguinte.
Art. 190 - Ao contractante compete :
§ 1.° - Conservar sempro limpos e asseiados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa os lampeões, vidros e lamparinas que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.° - Servir a illuminação com kerosene de primeira qualidade
§ 4.° - Accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão será multado em 10$000.
Art. 191 - O contracto sorá feito por um anno, findo o qual a camara chamará proponentes, por edital, e fará novo contracto com aquelle que mais vantagem offerecer.
Art. 192 - Se não apparecererem propostas, ficará a illuminação a cargo da camara, que nomeará um empregado para cuidar da mesma, mediante a gratificação que convencionar. Este empregado ficará sujeito às mesmas obrigações e multas do contractante.
Art. 193 - E' prohibido :
§ 1.° - Apagar a luz dos lampeões, quebral-os, damnifical-os ou estragar quaesquer dos objectos pertencentes ao mesmo, sob pena de 20$000 de multa.
§ 2.° - Amarrar animaes nos postes dos lampeões, sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO X.
Do mercado

Art. 194 - A praça do mercado abrir-se-ha todos os dias ás seis horas da manhã, e fechar-se-ha ao escurecer.
Art. 195 - O mercado terá um administrador que vencerá o ordenado de trezentos mil réis annuaes, e incumbe-lhe, sob pena de 10$000 a 20$000 de multa :
§ 1.° - Abrir e fechar o mercado todos os dias nas horas marcadas no artigo antecedente.
§ 2.° - Conservar no maior asseio possível os quartos, área e mais dependencias do mercado, assim como as balanças, pesos e medidas.
§ 3.º - Alugar os quartos e receber a importancia dos alugueis.
§ 4.º - Examinar os mantimentos, fructas, quitandas e outros generos que forem expostos à venda, fazendo effectivas as disposições dos artigos 104, 105 e 106 destas posturas, do que dará conta ao fiscal ou ao secretario da camara para lavrar o respectivo auto da infracção, com duas testemunhas.
§ 5.º - A ter à sua custa, talões impressos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 6.° - Dar aos contribuintes alta, extrahida do livro de talões, cem declaração do imposto que o mesmo tenha pago.
§ 7.º - Apresentar no principio de cada trimestre a conta da arrecadação do trimestre findo.
§ 8.º - Lançar em livro proprio, fornecido pela camara, aberto, numerado e rubricado pelo presidente, a receita do mercado, com as devidas especificações.
§ 9.º - A fiscalisar a pesagem e medição dos generos, fazendo em tudo observar-se o disposto no § 2º do artigo 180 e § unico do artigo 181.
§ 10. - A entregar no principio de cada trimestre, depois de approvadas pela camara, as suas contas, os dinheiros arrecadados no trimestre findo, ao procurador da camara.
§ 11. - A conservar sob sua guarda as balanças, pesos e medidas e mais utensilios pertencentes á camara, não consentindo qua d'alli sejam retirados sob qualquer pretexto, e quando exonerado a entregar todos esses objectos ao seu suecessor.
Art. 196 - E' prohibido ao administrador comprar generos no mercado para revender.
Art. 197 - Pelo aluguel dos quartos do mercado cobrar-se-ha 500 rs. por cada noite, ficando o inquilino com direito a occupal-o durante o dia seguinte.
§ Unico. - Nenhum inquilino poderá ceder o quarto a eutro, devendo, quando delle não queira se utilisar mais, entregar a chave ao administrador.
Art. 198 - Ningusm poderá vender mantimentos, aguardente, toucinho, fumo, fructas, quitandas e outros quaesquer generos pelas ruas desta cidade sem ter alta do administrador do mercado, sem ter pago o respectivo imposto. O infractor será multado em 10$000.
Exceptuam-se os escravos, que poderão vender aos domingos, esteiras, frangos, ovos e mesmo mantimentos em quantidade menor de vinte e cinco litros, e outros generos de pequeno valor.
Art. 199 - Todo aquelle que comprar ou receber generos de pessoa que não tenha obtido alta do administrador do mercado, nem tenha pago o respectivo imposto, ou que, de qualquer maneira concorrer para se infringir a disposição do artigo antecedente, será multado em 10$000,
Art. 200 - E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa e vinte e quatro horas de prisão:
§ 1.° - Fazer algazarras, provocar rixas ou promover desordens no mercado.
§ 2.º - Practicar actos offensivos da moral, ou proferir palavras injuriosas ou obscenas, ainda mesmo que não sejam dirigidas a alguem.
Art. 201 - A alta será dada logo que os generos entrarem para o mercado, e depois de examinados pelo administrador, podendo seus donos começarem a venda desde logo.
Art. 202 - Quando houver falta absoluta de qualquer dos generos de primeira necessidade, como feijão, farinha, milho, arroz e toucinho, os importadores serão obrigados a vender em pequenas quantidades, conforme for determinado pelo administrador do mercado. O infractor será multado em 10$000.
§ Unico. - Na mesma pena incorrerá aquelle que com prar em maior quantidade ou que de qualquer maneira concorrer para a infracção deste artigo.
Art. 203 - Na praça do mercado cobrar-se-ha os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada cargueiro de toucinho, 1$000.
§ 2.° - De cada cargueiro de queijo, 2$000.
§ 3.° - De cada cargueiro de fumo, 2$000. Ficam isentos deste imposto os que pagarem o imposto annual sobre a producção.
§ 4.° - De cada cargueiro de rapadura, 500 réis.
§ 5.º - De cada cargueiro de aguardente, 1$000. Ficam isentos deste imposto os lavra-; dores do municipio, que tiverem pago o imposto do engenho.
§ 6.º - De cada cargueiro de farinha, feijão, milho, arroz com cascas, 200 rs.
§ 7.º - Da cada cargueiro de arroz limpo, 400 rs.
§ 8.º - De cada cargueiro de fructas, 300 rs.,
§ 9.° - De cada cargueiro de cannas, 200 rs.
§ 10. - De cada barril de garápa de canna, 200 rs.
§ 11. - De cada capado, 500 rs.
§ 12. - De cada cargueiro de frangos, 300 rs.
§ 13. - De cada cargueiro de batatas, cebolas, ou outros quaesquer generos não especificados, 200 rs.
§ 14. - Da cada bandeja, taboleiro ou outra qualquer vasilha que vender fructas, doces cequilhos e outra qualquer quitanda, 120 rs Ficam isentas deste imposto as quitandeiras e pessoas que tiverem pago o imposto annual estabelecido nestas posturas.
Art. 204 - Quando os generos menaionados no artigo antecedente vierem em carro ou em saccos ou cargas avulsas, e não em cargueiros, cobrar-se-ha o imposto correspondente a cada cargueiro ou meio, conforme o numero de saccas ou cargas.

CAPITULO XI.

Dos empregados da camara

Do secretario

Art. 205 - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de quatro centos mil rs., e para o desempenho de seu cargo, alem das obrigações prescriptas pela lei de 1 de Outubro de 1828, incumbe-lhe, sob pena de 5$000 a 20$000 de multa :
§ 1.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 2.º - Registrar todos os officios, pareceres, relatorios, editaes, balanços, orçamentos contas e mais papeis expedidos pela secretaria por deliberação da camara ou do presidente.
§ 3.º - Registrar todas as posturas approvadas e outros actos legislativos concernentes à camara, bem como propostas, representações, ou informações dirigidas ás autoridades superiores.
§ 4.º - Passar todas as licenças que a camara ou seu presidente conceder, declarando nellas o fim, objecto, tempo de duração, nome e residencia do contribuinte. Todas as licenças serão numeradas successivamente em cada anno, registradas em livro proprio e passadas á vista do conhecimento do pagamento do imposto.
§ 5.º - Escrever todos os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro competente.
§ 6.º - Dar sem demora ao procurador da camara certidões desses autos e fornecer quaesquer outros documentos precisos para instruir os processos e acções que a camara tenha de promover.
§ 7.º - Lavrar os termos de alinhamento e nivelamento, de juramentos, fianças e contractos com empreiteiros, fornecedores, feitores, inspectores ou administradores de obras ou serviços e de quaesquer arrematações, às quaes assistirá :
§ 8.º - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias e extraordinarias.
§ 9.º - Archivar todos os papeis que a cªamara receber e coordenal-os de modo que seja fscil a busca quando seja preciso.
Art. 206 - O secretario terá direito aos seguintes emolumentos, que serão pagos pelas partes ;
§ 1.º - De cada termo de alinhamento ou nivelamento, 2$000.
§ 2.° - De cada auto de infracção, de cada alvará de licança, de cada termo de contracto ou de fiança com empreiteiros, fornecedores e outros, de cada attestado que a camara ou o presidente dér, excepto a empregados para receberem seus ordenados, e de cada registro de titulos ou diplomas, 1$000.
§ 3.º - Pelas certidões e mais actos de sou officio perceberá o mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do civel, menos a estada, quando os actos forem dentro da cidade e subrbios.

Do fiscal

Art. 207 - O fiscal da camara vencerá a gratificação annual de quatro centos mil réis, e alem das obrigações impostas pela lei de l de Outubro de 1828, e por este codigo é obrigado, sob pena de multa de 5$000 á 20$000 :
§ 1.º - A percorrer frequentemente as ruas e praças da cidade, exercendo toda a vigilancia na execução destas posturas e multando aos infractores.
§ 2.º - A fazer, juntamente com o arruador e secretario, os alinhamentos o nivelamentos, e assignar o respectivo termo.
§ 3.° - A fazer em cada anno quatro correições ordinarias, e as extraordinarias que julgar necessarias, annunciando aquellas com antecedencia de oito dias a catas sem annuncio algum, mas com autorisação da camara. Nas correições será acompanhado por guardas policiaes que requisitará da autoridade competente.
§ 4.º - A fiscalisar as obras a serviços municipaes que não tiverem inspecção especial em virtude de contractos ou de resoluções da camara.
§ 5.º - A fiscalisar o mercado, matadouro, açougues e cemiterio publico, fazendo observar os respectivos regulamentos o multando aos infractores.
§ 6.º - A zelar dos edificios e terrenos da camara, representando sobra qualquer medida qua a respeito delles julgue conveniente.
§ 7.º - A reclamar do procurador, nos intervallos das sessões ordinarias da camara, os fundos precisos para as despezas urgentes em concertos de ruas, remoção do lixo e outros serviços indispensaveis nos lugares de servidão publica, não excedendo taes despezas a quantia de 50$000, das quaes pn stará contas à camara.
§ 8.º - A cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara, acudindo aos chamados do presidente para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar, conforme lhe for determinado.
§ 9.° - A fazer as imposições das penas e multas estabelecidas neste codigo, quer em acto de correição, quer fora delle, convocando o secretario para lavrar os respectivos autos de infracção.
§ 10 - A requisitar da autoridade policial o auxilio da força publica, sempre que for necessario para a execução destas posturas.
§ 11 - A apresentar no principio de cada sessão ordinaria da camara, um relatorio circumstanciado acerca das occurrencias havidas nas correições, execução das serviços que lhes tinham sido ordenados, multas impostas e indicação das providencias reclamadas a bem dos melhoramentos municipaes, e execução destas posturas.
Art. 208 - O fiscal perceberà de cada alinhameato ou nivelamento que fizer, 1$000, pagos pelo dono do terreno e terà direito a cinco por canto (5%) das multas que impozer e forem arrecadadas.

Do procurador

Art. 209 - O procurador perceberà sais por cento (6 %) do que fôr arrecadado, além de igual porcentagem que lhe é garantida pala lei de 1º de Outubro de 1828, excepto das quantias que receber dos cofres publicos, consignados para obras do municipio.
Art. 210 - Além das obrigações que lhe são impostas pela lei de 1º de Outubro de 1828, incumbe-lhe, sob pena de 10$000 a 30$000 de multa :
§ 1.º - Fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos neste codigo de posturas, que forem arrecadados, em um livro para isso destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 3.º - Dar aos contribuintes conhecimento dos impostos que pagarem, extraindo do livro de talões, que será impresso á sua custa, numerado e rubricado pelo presidenta da camara.
§ 4.° - Apresentar no principio de cada trimestre as contas da arrecadação e despezas feitas no trimestre findo, devidamente documentados, e uma relação nominal das pessoas que pagaram os impostos, multas e dividas, com declaração das quantias, numero dos talões o artigos infringidos.
§ 5.° - Apresentar uma relação dos impostos que ficaram por pagar, declarando qual o estado da cobrança.
§ 6.° - Dar aos infractores recibos das multas que pagarem
§ 7.° - Fazer o lançamento da receita e despeza da câmara, com as devidas especificações sobre a natureza da reda e autorisação para as despezas.

Do porteiro

Art. 211 - O porteiro vencerá a gratifícação annual de duzentos e cincoenta mil réis, e é obrigado, sob pena de 2$000 a 10$000 do multa :
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da câmara o a conservar com todo o asseio o paço da mesma e a mobília.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todss as correiçõ3S, certificando as intimaçõas que fizer por ordem do mesmo.
§ 4.° - A'abrir a sala da câmara para as audiências, mezas das assembléas parochiaes e outras, recorrendo ao procurador para lhe fornecer o que seja necessário.
§ 5.° - A fazer todo o serviço que fôr necessário para a promptificaçâo do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos necessários para occorrer a essas despezas.
§ 6.° - A impedir que pessoas mal trajadas, embriagadas ou armadas entrem no recinto da camara.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou que não se portarem convenientemente
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas e contractos da câmara.
§ 9.° - A acudir aos chamados do secretario e do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 212 - O porteiro perceberá os emolumentos seguintes :
§ 1.° - De cada intimação, inclusive a certidão que passar, o mesmo que o regimento de custas marca para os officiaes de justiça, sendo que. no caso de ter sido feita a Íntimação fora dos seis mil e seis centos metros da cidade, somente vencerá a taxa da deligencia, não tendo direito á conducção. O aviso prévio que fizer aos infraetores, por ordem do procurador, antes de ser requerida a execução do auto de infraccão, será certificado pelo porteiro no mesmo auto, considerando-se tal aviso como intimação para os effeitos deste paragrapho.
§ 2.° - Das arrematações das rendas e contractos da câmara, o mesmo que o regimento de custas marca para o porteiro dos auditórios.

Do arruador

Art. 213 - A camara terà um arruador, de sua livre nomeação e demissão, o qual será obrigado, sob pena de 2$000 a 5$000 :
§ 1.° - A comparecer no dia, hora e lugar para que fôr convocado polo fiscal, afim de dar o alinhamento ou nivelamento requerido.
§ 2.° - A fazer as despezas do segundo alinhamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.° - A fazer com o fiscal o alinhamento das ruas que se abrirem.
§ 4.° - A cumprir as ordens que receber da câmara ou do presidente, relativas ao seu emprego.
Art. 214 - O arruador perceberá de cada alinhamenlo ou nivelamento que fizer, ainda que o edificio ou terreno tenha mais de uma frente, 3$000, pagos pelo dono do edifício ou terreno alinhado.

CAPITULO XII.

Dos impostos

Art. 215 - A camara municipal cobrará annualmente, alem das multas estabelecidas neste codigo e dos impostos que lhe são concedidos por outras leis, os impostos seguintes:
§ 1.º - De cado advogado,sendo domiciliado,15$00,não sendo 30$000.
§ 2.º - De cada solicitador,10$000
§ 3.º - Do cartorio do tabellião de notas, 15$000.
§ 4.º - Do cartorio do escrivão de orphãos, 15$000.
§ 5.º - Do contador do juizo, 5$000.
§ 6.° - De cada partidor do juizo, 5$000.
§ 7.º - Do escrivão de paz e subdelegado, 5$000.
§ 8.° - De cada official de justiça, 5$000.
§ 9.º - Do collector das rendas geraes e provinviaes, 15$000.
§ 10 - Do escrivão da collectoria, 5$000.
§ 11 - De cada consultorio medico, 10$000.
§ 12 - De cada dentista, sendo domiciliado, 10$000, não sendo 20$000.
§ 13 - De cada retratista, sendo domiciliado, 10$000, não sendo, 20$000.
§ 14 - De cada administrador de fazenda ou sitio, 10$000.
§ 15 - De cada barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 16 - De cada empreiteiro de obras, 10$000.
§ 17 - De cada pintor ou dourador, 5$000.
§ 18 - De cada armador, 5$000.
§ 19 - De cada relojoeiro, 5$000.
§ 20 - De tocar qualquer instrumento de musica pelas praças ou casas particulares, como meio de industria, 10$000.
§ 21 - De expor qualquer animal ensinado, como meio de industria, 10$000.
§ 22 - De cada concertador e afinador de pianos, 5$000.
§ 23 - De cada pessoa que comprar café para revender ou para exportar, embora compre por conta de outrem, 30$000.
§ 24 - De cada negociante de tropa solta, cavallar ou muar, de cada animal que vender no municipio, 2$000.
§ 25 - De alugar escravos na cidade, de cada um, 2$000.
§ 26 - De cada pessoa que comprar escravos, sendo o escravo deste municipio, 10$000, não sendo, 20$000.
§ 27 - De cada negociante de escravos que vender escravos neste municipio, por um ou mais que vender, 50$000.
§ 28 - De cada carro que vender lenha, telhas ou tijollos, ou que transportar generos ganhando carreto ou fréte, 10$000.
§ 29 - De cada carroça que vender lenha, telhas ou tijollos, ou que ganhar frete, 6$000.
§ 30 - De cada escravo fugido que se recolher á cadêa desta cidade, sendo deste municipio, 10$000, não sendo, 20$000.
§ 31 - De cada vendedor de bilhetes de loteria, 20$000.
§ 32 - De cada mascate de redes, baixeiros, obras de couro, arreios etc, 10$000.
§ 33 - De cada mascate de livros, imagens, estatuas, quadros, etc, 10$000.
§ 34 - De cada mascate que vender outros objectos ou mercadorias não especificadas, 10$000.
§ 35 - De cada officina ou tenda de ferreiro, 10$000.
§ 36 - De cada officina de alfaiate, 5$000. Se tiver fazendas ou vender roupas feitas, 10$000.
§ 37 - De cada officina de sapateiro, 10$000. Se vender calçados vindos de fóra, 15$000.
§ 38 - De cada officina de marcineiro, 10$000.
§ 39 - De cada officina de latoeiro ou caldeireiro, 10$000. 74
§ 40 - De cada officina de fogueteiro, 10$000.
§ 41 - De cada officina em que se fizer carros, carroças e trolys, 10$OO0.
§ 42 - De cada fabrica de chapèos, 10$000,
§ 43 - De cada fabrica de vinho, 5$000.
§ 44 - De cada engenho de fabricar assucar, ou aguardente, sendo de cylindro, 15$, sendo de madeira (engenhóca) 10$000.
§ 45 - De cada machina de beneficiar café, que cobrar beneficio, 50$000.
§ 46 - De cada cortume de couros, 5$000.
§ 47 - De cada engenho de serrar madeiras para vender, 10$000.
§ 48 - De cada cocheira, 15$000.
§ 49 - De cada pasto de aluguel até um kilometro distante da cidade, 5$000.
§ 50 - De cada rancho de tropeiro que tiver pasto de aluguel, 5$000.
§ 51 - De cada olaria que vender telhas ou tijollos na cidade, 15$000.
§ 52 - De cada troly ou carro de aluguel, ainda que seja de fora do municipio, mas que trabalhar neste, 10$000.
§ 53 - De cada corrida de cavallo, 2$000.
§ 54 - De cada vez qua queimar fogos de artificio, 10$000.
§ 55 - De cada dia de tourada, 10$000.
§ 56 - De cada dia de congada, cayapó, boizinho ou outros divertimentas desta natureza, 20$000.
§ 57 - De cada companhia de cavallinhos, de gymnastica ou de acrobacia, por cada espectaculo, 10$000.
§ 58 - De cada espectaculo dramático, lyrico ou de qualquer outra natureza, mesmo, de sociedades particulares, desde que seja por paga, 10$000. Exceptua-se todo e qualquer espectaculo que for dado em beneficio de qualquer obra pia do municipio.
§ 59 - De cada baile de mascaras ou outro qualquer divertimento publico por paga 10$000.
§ 60 - De cada pessoa que tiver cães na cidade, dos que são permittidos, por cada um, 4$000.
§ 61 - De cada capado que se cortar para vender, quer nos açougues, quer nos negocios, 500 réis.
§ 62 - De cada cargueiro de aguardente importado de fora do municipio, pagarà o vendedor e na falta deste o comprador, 1$000. Se a aguardente vier em pipas ou quintos, pagará na mesma proporção de 1$000, por cargueiro.
§ 63 - De cada rez que for abatida, 1$000.
§ 64 - De cada casa de cosmorama, 10$000.
§ 65 - De cada leilão, excepto os que forem feitos em beneficio de qualquer obra pia do municipio, 10$000.
§ 66 - De eada ferrador de animaes, 5$000.
§ 67 - De cada casa de aluguel, produzindo até 10$000 mensaes, 2$000. Se produzir mais, de cada 10$000 ou fracção que accrescer, 1$000.
§ 68 - De cada pessoa que der dinheiro a premio, até dez contos, 10$000. De dez contos para mais, de cada dez contos ou fracção que accrescer 5$000.
§ 69 - De cada quinze kilos de fumo que se fizer no municipio, 200 réis.
§ 70 - De cada quinze kilos de café que se colher no municipio, quinze réis.
§ 71 - Do cada confeitaria ou casa que vender quitandas, 5$000.
§ 72 - De cada botequim provisorio na cidade ou em qualquer parte do municipio onde houver festas, corridas, etc, 10$000.
Art. 216 - Fica creado um imposto annual de 500 réis por cada pessoa livre de ambos os sexos, de quinze annos para mais cujo imposto será applicado nas obras da egreja matriz desta cidade, e será cobrado em quanto durarem as obras da egreja.
§ 1.º - Para a cobrança deste imposto o procurador da camara exigirá dos inspectores de quarteirão, por intermedio da autoridade competente, uma lista de todos as pessoas residentes em seus quarteirões de quinze annos para mais, e affixará editaes marcando um: praso de 30 a 60 dias para a cobrança.
§ 2.º - Ficam isentos deste imposto os indigentes e as pessoas reconhecidamente pobres, que provarem essa circumstancia com attestado do parocho ou de qualquer autoridade.
§ 3.° - São obrigados ao pagamento deste imposto, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutellados e curatellados.

CAPITULO XIII.

Dos impostos de licença

Art. 217 - A camara cobrará mais anualmente, no acto da impetração da licença, os impostos seguintes :
§ 1.° - Para ter loja de fazendas, ferragens, armarinhos, chapéos, calçados e roupas feitas, 60$000.
§ 2.° - Para ter loja especial de cada uma destas mercadorias, 30$000.
§ 3.° - Para ter armazem de seccos e molhados, 40$00O.
§ 4.° - Para ter armazem da molhados sómente, 30$000.
§ 5.° - Para ter armazem de seccos sómente, 20$000
Art. 218 - Dos que não sendo negociantes de fazenda, addicionarem aos seus negocios ferragens, armarinhos, chapéos, calçados, roupas feitas, cobrar-se-ha 10$000, por cada uma destas mercadorias.
Art. 219 - Cobrar-se-ha mais, annualmente de cada casa de negocio fora da cidade, além dos impostos estabelecidos no art. 217 o seus §§, o art 218, mais 50$000.
Art. 220 - Cobrar se-ha mais annualmente :
§ 1.° - De cada botica, 20$000.
§ 2.° - De cada sellaria, 20$000.
§ 3.° - De cada padaria, t15$000.
§ 4.° - De cada hotel ou restaurant, 10$000.
§ 5.° - De cada casa de commissões, 20$000.
§ 6.° - De cada casa denominada de-deposito-20$000.
§ 7.° - De cada fabrica de cerveja, 20$000.
§ 8.° - De cada fabrica de licores, 10$000.
§ 9.° - De cada refinação de assucar, 10$000.
§ 10 - De cada rinha ou circo para briga de gallos, 5$000.
§ 11 - De cada açougue, 10$000.
§ 12 - De cada casa de bilhar, sendo um 15$000, e mais 5$000 de cada um que accrescer. Se vender bebidas, pagará mais 5$000, e se der jogos dos que são permittidos, mais 5$000.  
Art. 221 - Cobrar-se-ha mais :
§ 1.° - De cada folia ou bandeira do Espirito-Santo, ou de qualquer outra invocação, não sendo do municipio, de cada vez que aqui vier tirar esmolas, 30$000.
§ 2.° - De cada mascate de ouro, prata e brilhantes não sendo domiciliado, de cada vez que vier ao municipio, 30$000.
§ 3.° - De cada mascate de fazendas miudas, obras de folha, etc., não sendo domiciliado, 10$000.

CAPITULO XIV.

Disposições geraes  

Art. 222 - Todas as penas e multas impostas por este codigo serão dobradas na reincidencia até a alçada da camara.
Art. 223 - Quando o infractor não quizer ou não puder pagar a multa, será esta convertida em prisão na razão de um dia de prisão por 1$000, até a alçada da camara.
Art. 224 - Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador um praso rasoavel para pagamento da multa.
Art. 225 - São responsaveis pelas violações das disposições deste codigo, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatellados, os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
 Art. 226 - O fiscal e mais empregados da camara poderão recorrer ás autoridades competentes, pedindo auxilio para o cumprimento de seus deveres, quando alguem a elle queira se oppôr.
Art. 227 - O fiscal poderá intimar a qualquer pessoa apta para assignar como testemunha nos autos de infracção de posturas, ou para testemunhar a propria infracção. Os que a isso se negarem serão multados em 5$000.
Art. 228 - Os inspectores de quarteirão são obrigados, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.° - A exigir de todos os mascates, foliões e mais pessoas que vierem tirar esmolas, a apresentação da licença e o conhecimento do pagamento do imposto, sem o que não consentirão que taes mascates continuem a vender, nem que se tirem esmolas no seu quarteirão.
§ 2.° - A prestar á camara, ao procurador ou ao fiscal, quaesquer informações ou esclarecimentos que lhes forem exigidos a bem da execução destas posturas.
Art. 229 - A camara resolverá sobre o melhor modo do proceder-se a arrecadação dos impostos sobre fumo e café, podendo no caso de haver difficuldade na cobrança, fazer uma classificação e por ella fazer a arrecadação
§ Unico. - Esta classificação será feita por uma commissão nomeada pela camara, e marcar-se ha um praso de trinta a sessenta dias para os contribuintes fazerem os pagamentos e apresentarem suas reclamações.
Art. 230 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.