Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 1886

CONTÉM DISPOSIÇÕES SOBRE A FORMA DE CONSTRUÇÃO DE CORTIÇOS NO MUNICÍPIO DA CAPITAL

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc e etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da capital, decretou a seguinte resolução :

Construcção de cortiços no municipio da capital da provincia

Artigo 1.° - E' prohibida a construcção de cortiços no municipio da capital, se não forem rigorosamente observadas as seguintes condições :
§ 1.° - Quando construirem-se cortiços dentro de terrenos juntos das casas de habitação, devem esses terrenos ter mais de quinze metros de largura.
§ 2.° - Na construcção de cortiços, dentro de quaesquer terrenos, deve conservar-se o espaço entre cada linha de cortiços, pelo menos de cinco metros.
§ 3.° - No caso de constar o cortiço de uma só peça interior, deverá ella ter, pelo menos, cinco metros quadrados de área.  
§ 4.° - Os cortiços de uma só ou mais peças interiores, deverão ter em todas ellas portas e janellas, sendo a largura destas de noventa centimetros a um metro de largura e o duplo correspondente na altura.
§ 5.° - A altura dos cortiços do solo á cimalha poderá variar de quatro a quatro e meio metros.
§ 6.° - Todos os cortiços devem ter, pelo menos vinte centimetros de elevação sobre o sólo, sendo esse espaço completo e livremente ventilado.
§ 7.° - A construcção de cortiços em terrenos sujeito à inundação, exige que sejam aterrados um perimetro de seis metros de cada lado das construcções e a área destinada ás mesmas construcções.
Artigo 2.° - Os contraventores do artigo 1° e seus §§ serão obrigados ao pagamento de trinta mil réis de multa e á demolição das obras jà feitas.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia vêr, Henrique José Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.