RESOLUÇÃO
N. 130
Codigo de Posturas da Camara municipal da villa da
Redempção
O Barão do Parnahyba,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a
todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta
da camara municipal da Villa da Redempção, decretou a
seguinte resolução :
CAPITULO I
Alinhamento das ruas e edificios
Art. 1.° -
Todas as ruas que se abrirem nesta villa terão pelo menos 8m,80
centimetros de largura, e as praças e largos deverão ser
quadradas sempre que fôr possivel.
Art. 2.° -
Os limites da villa serão circumscriptos pela camara qua
mandará levantar o plano de arruamento das ruas e praças
comprehendidas naquelles limites.
Art. 3.° - Ninguem
poderá construir predios ou fazer qualquer obra na frente das
ruas e praças, sem preceder alinhamento; os contraventores
serão multados em 20$000 e a obra será demolida a sua
custa.
Art. 4.° -
Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento,
serão recuados ou chegarão para a frente quando forem
reedificados. Multa de 30$000 pela infracção, além
da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 5.° -
Os que fizerem andaimes deverão tiral-os, tapar os buracos e
repôr a calçada ao praso de 15 dias, depois de finda a
obra ou interrompida por mais de 30 dias. Multa de 10$000 e o duplo na
reincidencia.
Art. 6.° -
O deposito de madeiras nas ruas e praças, para o que a camara
poderá conceder licença, não se entenderá
aos que possam ser facilmente removidas para o recinto da obra, o que
terá lugar no praso improrogavel de 24 horas. Multa de 10$000 e
duplicado na reincidencia.
Art. 7.° -
Nas licenças a que refere o artigo antecedente, se
consignará ao proprietario a obrigação de deixar
livre o transito publico e expedição das aguas, e a
conservar, durante a noite, lanterna acceza. Aos contraventores multa
de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 8.° -
Toda e qualquer casa que se edificar ou reedificar nesta villa, dentro
do quadrado marcado pela camara, medirá 4 metros de altura da
soleira á linha do engradamento, nas frentes do primeiro
pavimento, e egual altura para o segundo pavimento. Multa de 30$000 e o
duplo na reincidencia, além da demolição da obra a
custa do infractor. As portas e janellas de sacadas, deverão ter
2m,90 centimetros de altura o lm,20 de largura. As janellas de
peitoril, terão 2m,20 centimetros da altura, e 1m,20 de largura.
Art. 9.° -
As casas de sobrados e terreas, não poderão ter sacadas
ou janellas de rotulas de madeiras, podendo ser de ferro a sacada a
gosto do proprietario. Multa do artigo antecedente com a mesma
obrigação. Fica expressamente prohibido o uso das meias
portas, abrindo para as ruas. Multa de 5$000, além da
obrigação de remover a abertura das mesmas para o lado de
dentro.
Art. 10. -
A reedificação de que trata o artigo 8º
comprehenderá todo e qualquer concerto parcial na frente do
edifício, como renovação dos esteios e portadas,
sendo o proprietario obrigado ao cumprimento das
disposições do mesmo artigo, sob a penalidade comminada.
Art. 11. -
Toda a frente da casa ou muro que cahir ou que ameaçar
ruína, será immediatamente reedificada Multa de 30$000 ao
proprietario, tantas vezes quantas forem as infracções
pela não reedificação nos prasos marcados pela
camara.
Art. 12. -
Ninguem poderá edificar dentro do quadro desta villa, casa com
meia agua ou cumieira voltada para a frente das ruas e largos, a
excepção dos chalets. Multa de 30$000, e o duplo se no
praso marcado pela camara, não demolir a obra ou reedifical-a,
de conformidade com estas posturas.
Art. 13. -
Depois de feito pela camara o calçamento das ruas ou
madacamisados, os proprietarios serão obrigados a calçar
as frentes de suas casas e muros, no praso improrogavel de 90 dias,
depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$000, além da factura
da obra a sua custa.
§ Unico. - O material para a calçada das
frentes das casas e muros, será designado pela camara e
annunciado por editaes.
Art. 14. -
Ainda que a camara não mande calçar as ruas,
deverão os proprietarios calçar as frentes de suas casas,
muros e quintaes, precedendo o nivelamento pelo arruador ; e as
calçadas deverão medir 1m,32 centimetros de largura e 3 a
4 por cento de declive. Multa de 10$000 ao proprietario que dispensar a
intervenção do arruador, além. da
satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. -
As casas que de novo se editicarem nesta villa, não
podarão ter escadas ou degraus nas frentes das ruas e
praças, que de alguma fórma possam impedir o livre
transito pelo passeio, e as escadas serão demolidas. Multa de
20$000 ao proprietario tantas vezes quantas forem as
infracções, alem da demolição da obra a
custa do mesmo.
Art. 16. -
Todos os terrenos particulares dentro do quadro da villa, serão
fechados com muros de 2,20 centimetros de altura e cobertos de telhas,
tijolos, cal ou cimento, e os portões que se conttruirem nos
mesmos terrenos ou quintaes, deverão ter a mesma altura e nunca
menos de 1,30 de largura. Multa de 30$000 aos contraventores com
obrigação de reconstruil-os com as dimensões
estabelecidas neste artigo e o duplo na reincidencia.
Art. 17. -
Todos os proprietarios de terrenos em aberto dentro do quadro desta
villa, serão obrigados a fechal-os como determina o artigo
antecedentes na praso da 6 mezes, depois de intimados pelo fiscal.
Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
CAPITULO 'II
Asseio, segurança e livre transito das ruas
Art. 18 -
Os proprietarios ou inquilinos, são obrigados a capinar de 2 em
2 mezes as frentes de suas casas e muros, e a varrer as mesmas todos os
sabbados ate o centro da rua, donde será retirado o lixo por
parte da camara. Multa de 5$000 ao infractor e o dulpo na reincidencia.
Art. 19 -
São obrigados os proprietarios a caiar as frentes de suas casas
e muros um mez antes do dia marcado para a festa de Santa Cruz. Multa
de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 20 -
Ninguem poderá depositar nas ruas e praças
caixões, conservar carros ou outro qualquer objecto que prive o
livre transito. Multa de 10$000 duplicada na reincidencia.
§ 1º
- Os objectos que trata este artigo, serão conduzidos ao
deposito e sò serão restituidos aos donos depois que
elles provarem ter pago a multa e despeza com transporte ao deposito.
§ 2º
- A reclamação desses objectos, será feita dentro
do praso de 8 dias, e findo este praso, precedendo annuncio do fiscal,
serão elles postos em hasta publica para, com o seu producto
serem pagas as multas e despezas, sendo entregue o excedente aos donos,
que ficarão obrigados a repor o que faltar, se o producto da
arrematação não chegar para a multa e despezas.
Art. 21 -
Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e
balanças limpos, e esta tem pesos nas conxas, sob pena de 10$000
de multa e duplicada na reincidencia.
Art. 22 -
E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou em
quaesquer outros lugares de modo a impedir o transito. Multa de 5$000,
duplicada na reincidencia.
Art. 23 -
Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa.
Multa de 5$000 aos infractores e duplicada na reincidencia.
§ Unico -
Sendo o infractor pessoa desconhecida ou residente em outro municipio,
a cavalga.Jura será aprehendida até a
satisfação da multa e mais despeza.
Art. 24 -
E' prohibido laçar eu amansar animaes bravos dentro da villa ou
conserval-os sob qualquer pretexto muito proximo às portas das
casas, de modo que possam offender aos transeuntes. Multa de
5$000,duplicada na reincidencia.
Art. 25 -
E' expressamente prohibido ter-se gado solto pelas ruas desta villa.
Multa de 10$000 e os donos ficam sujeitos ao que dispõe os
§§ 1º e 2º do artigo 20.
Art. 26 -
E' prohibido a conservação de cães, cabritos,
carneiros e porcos pelas ruas e praças desta villa. O infractor
multado em 5$000 de cada um animal, e não sendo conhecido o
dono, será aprehendido e posto em leilão pelo fiscal,
depois de 12 horas da aprehenção; o seu producto
dedusidas as despezas, será recolhido ao cofre municipal, a
excepção dos cães que serão mortes pela
forma determinada pela camara.
Art. 27 -
Os lavradores e mais pessoas que tiverem gado vacum, cavallar ou outros
animaes, são obrigados a terem os seus pastes fechados com
cercas reforçadas e providenciarão de modo que os animaes
não estraguem as lavouras dos visinhos. Muita de 20$000,
duplicada na reincidencia.
Art. 28 -
Todo o animal que for encontrado em terras ou terrenos de cultura, e
nos quintaes de predios urbanos, será aprchendido pelo
proprietario perante testemunhas, avisando o dono, se for conhecido,
para os receber e pagar o damno que os ditos animaes ti- verem causado
; se esses animaes ou outros da mesma especie e do mesmo dono voltarem
aos lugares mencionados, serão novamente aprehcndidos em
presença de testemunhas e entregues ao fiscal para lavrar o auto
de infracção, depositados até o pagamento da
multa, damno causado, e despezas. Não sendo reclamados cs ditos
animaes no praso de 8 dias, terão lugar as deligencias
proscriptas nos .§§ 1° e 2° do artigo 20.
Art. 29. - Fica expressamente prohibido dentro das
ruas e praças :
§ 1° -
Fazer quaesquer escavações contrarias ao nivelamento
estabelecido ; multa de 10$000 e o infractor é obrigado a
restabelecer o nivelamento a sua custa,
§ 2° -
Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo, sem pessoa que o
guie, para evitar desastres. Multa de 5$000 ao infractor. Quando mesmo
com guia e por desleixo ou causar desmanchos em calçadas, canaes
ou paredes das propriedades ou outro qualquer damno, soffrerá a
multa de 10$000, além da responsabilidade pelo damno causado.
§ 3° - Deixar correr pelas ruas ou boeiros,
agaas servidas, immundicies. Multa de 10$000 e a limpeza feita a custa
do infractor.
§ 4° - Lavar ou mandar lavar roupas e coadores
do café nos chafarizes ou caixa d'agua. Multa de 5$000.
§ 5° - Enxugar couros ou outro qualquer objecto
que exhale mau cheiro. Multa de 15$000 e 3 dias de prisão.
§ 6° - Correr á cavallo sem urgentissima
necessidade. Multa de 3$000 ao infractor.
§ 7° -
Deixar carros, trolys, madeiras e outros objectos que impeçam o
livre transito sem ser nas condições permittidas. Pena,
multa de 5$000.
§ 8° -
Os animaes mortos que os seus donos devem mandar tirar para fóra
da povoação ou outros objectos de facil
putrefacção. Multa de 5$000 o o serviço de limpeza
a custa do contraventor.
Art. 30. -
Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças sem
que se conheça os donos, serão pelo fiscal, conduzidos
para fora da povoação a custa da camara.
Art. 31. -
Os que arremessarem vidros para as ruas, locças quebradas, ou
outro qualquer objecto, que prejudique aos transeuntes, será
multado em 10$000 e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porem,
não forem conhecidos o fiscal mandará fazer a custa da
camara.
CAPITULO 'III
Vaccina
Art. 32 -
Os pães, tutores e curadores e toda e qualquer passoa que ao sou
cargo tiverem individuos não vaccinados, são obrigados
apresental-os ao vacciaador desta villa nos dias designados pela
camara, os menores até 3 annos depois do nascimento, e os
maiores logo que estejam em seu poder. Multa do 10$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 33 - A vacina terá lugar em uma das
salas da camara municipal, e será feita por quarteirões.
Art. 34 -
O puz vaccinico e tudo quanto for necessario para a sua
applicação e conservação, será
fornecido pela camara á requisição do vaccinador.
CAPITULO 'IV
Generos corruptos ou falsificados
Art. 35 -
Todo aquelle que vender, expuzer à venda ou tiver em deposito
generos corruptos ou falsificados, incorrerá na multa de 20$000,
que será duplicada na reincidencia, alem da perda dos generos,
que serão immediatamento consumidos.
Art. 36 -
O consumo dos generos corruptos ou falsificados se effectuará
depois do exame de peritos nomeados em numero egual pelo fiscal e dono
dos generos.
Art. 37 -
E' expressamente prohibida a renda de fructas não sasonadas a
excepção daquellas que mesmo verdes não são
nocivas á saude. Aos infractores multa de 5$000, e duplicada na
reincidencia.
CAPITULO 'V
Medicina, pharmacia e hygiene publica
Art. 38 -
Os mediuos cirúrgicos e pharmaceuticos, deverão
apresentar á camara seus títulos de
habilitações para poderem exercer as suas
profissões. Os contraventores serão multados em 30$000.
§ Unico. -
São dipensados das obrigações pr escriptas
por este artigo, os profissionaes jà conhecidos no municipio.
Art. 39 -
Fica expressamente prohibida a venda de drogas venenosas ou substancias
muito activas e preparações pharmaceuticas fóra da
botica. Multa de 30$000.
Art. 40 -
O pharmaceutico que vender remédios deteriorados, alterar ou
substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será
multado na quantia de 20$000 rs,
§ Unico. -
O que deixar de transcrever textualmente as receitas nas vasilhas o
envoltorio dos medicamentos, ou caprichosamente deixar de aviar
qualquer receita a qualquer hora do dia eu da noite, será mutado
em 20$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 41 -
O pharmaceutico que vender remedios cuja applicação possa
ser nociva, sem receita do medico soffrerá a multa de 30$000.
Art. 42 -
Ninguem podera estabelecer casa de saude sem prévia
licença da camara, que de designará o lugar para esse
fim. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 43 -
Ninguem poderá receber para tratar dentro do quadro da
povoação doentes de molestias contagiosas, sem
prévia concessão da camara. Multa de 30$000 ao infractor
que será obrigado a retiral-os immediatamente,
Art. 44 -
Ninguem poderá depositar nas ruas, praças, estradas, e
aguas de servidão, animes ou aves mortas, nem qualquer objecto
em estado de putrefacção. Multado 10$000, duplicada na
reincidencia.
§ Unico -
Os donos dos animaes mortos a que se refere este artigo, são
obrigados a mancar enterral-os no lugar designado pelo fiscal, no praso
de 2 horas. Alem da multa deste artigo, fica o infractor obrigado pelas
despesas do enterramento, quando este for feito pelo fiscal.
Art. 45 -
Os morpheticos e outras pessoas que soffrerem molestias contagiosas,
não poderão ter casa de negocio, vender e preparar para
vender generos comestiveis. Multa de 30$000 ao infractor,
Art. 46 -
A camara designará lugares apropriados nos suburbios da villa,
para os morpheticos fazerem seus arranchamentos ou moradas ; o que
não quizer obdecer ficará prohibido de esmolar na villa.
Art. 47 -
E' prohibido lavar-se roupas de doentes de morphéa, ou de
molestias contagiosas, nas fontes de aguas desta villa, sendo as mesmas
conduzidas de modo conveniente e lavadas abaixo da
povoação em lugar designado polo fiscal. Multa de 20$000
ao infractor.
Art. 48 - E' prohibido aos moradores desta villa,
sob pena de multa de 20$000 :
§ 1° -
Conservar immundos ou com agua estagnada seus quintaes, que
serão franqueados ao exame do fiscal nas suas
correições periodicas.
§ 2° -
Cevar-se porcos dentro da villa, sem as precisas cautelas, de modo a
encommodar os visinhos e causar males à salubridade publica,
soffrerá a multa de 20$000 ; e mesmo com as devidas cautelas,
não excederá em tempo algum, o numero de dous, os
cevados.
Art. 49 -
Por occasião de qualquer epidemia, a camara municipal,
providenciará de accordo com as autoridades policiaes sobre os
meios necessarios para debelal-os.
CAPITULO 'VI
Agricultura
Art. 50 -
O dono de pasto de aluguel è obrigado a conserval-o com fecho de
lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes, sob pena de
multa de 20$000, além da responsabilidade pelos animaes que
fugirem.
Art. 51 -
Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vacum,
sem communicar ao seu dono ou ao fiscal, quando ignorem á quem
pertença; aquelle que deitar freio de páu nos animaes,
privando-os assim de pastarem; aquelle que cortar a cauda, ou de outra
qualquer fórma causar damno á animaes alheios a tornal-os
defeituozos, será punido com 30$000 de multa, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 52 -
Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares ou vaccuns, perto das
terras lavradias e que offendam aos seus visinhos, será obrigado
a recolhel-os logo que o ' offendido ou avise ou mande avisar na
presença de duas testemnnhas, e não o fazendo no praso de
3 horas, findas as quaes, o offendido os mandará entregar ao
fiscal, que com a entrega dos mesmos, com os nomes das testemunhas,
fica logo o infractor multado na quantia de 30$000 e sujeito a pagar
perdas e damnos ao offendido, ficando os animaes no curral do conselho
pelo praso de 8 dias, findos os quaes, o fiscal os poderá por em
hasta publica, para os mesmos serem arrematados, para pagamento da
multa, perdas e damnos, e o excedente ficará no cofre da camara
a disposição do infractor, e faltando ficará o
mesmo infractor obrigado a repor. Os porcos, cabras e carneiros,
poderão ser mortos, 3 horas depois de avisados pelo paciente os
seus donos em presença de testemunhas.
Art. 53 -
Todas as pessoas que fizerem pastos para animaes junto as terras
lavradias, serão obrigados a fazer fecho de lei, que ponha em
segurança as plantações dos visinhos, sob pena de
30$000 de multa e ser o fecho feito a sua custa.
Art. 54 -
Todas as pessoas que derribarem cercas, afim de dar caminhos á
animaes para destruirem as plantações alheias ; que
soltarem animaes em plantações de outrem, mesmo sem
destruir cercas, incorrerão na multa de 10$000 por cabeça
de cada animal encontrado fazendo estragos, além de ficarem
sujeitos a pagarem o damno causado.
Art. 55 -
Todos aquelles que lenharem em cercas publicas ou particulares, que
fecharem pastos, quintaes e plantações, serão
multados em 10$000, e soffrerão 2 dias de prisão, ficando
obrigados a reconstruir as cercas
Art. 56 -
São considerados fechos de lei, as taipas com 2,2 decimetros de
altura, vallos de 2,2 decimetros de largura e 2 metros de fundo, as
cercas de páu a pique ou trincheiras, sendo as estacadas
reunidas e tendo pelo menos 2 metros de altura; as cercas de
¼ aras, quando os moirões estiverem a 60
centímetros uns dos outros e com 5 ou 6 varas horisontaes e
sendo amarradas com cipó, que será reformado annualmente
e quando haja alguns desmanchos.
Art. 57 -
As roçadas que estiverem proximas ás estradas ou
propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas,
sem que seja feito um aceiro de 4 metros de roçados e 2 metros
de capinados e preceda aviso ao proprietario visinho. As queimadas de
campos e pastos, serão feitas do mesmo modo. O infractor
será punido com 30$000 de multa.
Art. 58 -
Ficam prohibidas as queimadas que não forem necessarias á
agricultura, campos e pastos, sob pena de 30$000 de multa e 2 dias de
prisão.
Art. 59 -
Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas,
não poderá soltar animaes nas suas tiguéras antes
que os socios das roças unidas tenham feito as suas colheitas,
salvo fechando as ditas tiguéras, de modo a não causar
damno aos visinhos, sob pena de 20$000 de multa e
indemnisação do damno causado.
Art. 60 -
Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho, que utilise aos seus
confinantes, convidará os mesmos para ajudal-os neste mister;
aquelle que a isso se recusar, será multado em 20$000 e
ficará obrigado a pagar a metade do serviço.
Art. 61 -
Os formigueiros existentes em lugares de servidão publica,
serão tirados e extinctos a custa da camara; os existentes em
terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios ou
por quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem oa visinhos, 15 dias
depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 20$000 de multa e da
extincção do formigueiro a sua custa; exceptuam-se,
porém, os que forem notoriamente pobres, ficando então o
serviço a cargo da camara.
CAPITULO 'VII
Negocios fraudulentos, esmolas para festividades, mendigos e rifas
Art. 62 -
O fiscal quando encontrar qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento
ou de má fé, vendendo á escravos, menores e as
pessoas ignorantes, objectos falsos por verdadeiros, ou com pesos e
medidas falsas, officiarà incontinente a autoridade policial,
para esta proceder como entender, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 63 - E' expressamente prohibido esmolar-se
neste municipio ; exceptuam-se :
§ 1.º - Os mendigos que apresentarem attestados
de pobresa, do parecho, do delegado ou subdelegado de policia.
§ 2.º -
As commissões ou qualquer individuo com
subscripção para obras pias ou de palpitantes
necessidades do municipio.
§ 3.º -
Os que com bandeiras do Espirito-Santo ou sem ellas, forem festeiros no
municipio, e os de fora que tiverem pago o imposto da tabella junto.
Aos contraventores serão impostas a multa de 20$000, e duplicada
na reincidencia.
Art. 64. -
Quando por qualquer modo constar a venda de acções ou
cautellas, de loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda
mesmo por meio de vispora, não autorisadas por leis, os fiscaes,
sob pena de 20$000 de multa, darão partes às autoridades
policiaes para estas providenciarem na conformidade da lei.
CAPITULO 'VIII
Armas prohibidas
Art. 65 -
São armas prohibidas, cujo uso as autoridades policiaes
poderão permittir, as espingardas de caça, espadas,
floretes, pistollas, rewolver, facas e toda e qualquer arma perfurante,
cortante ou contundente ou de fogo. O uso da espingarda de caça,
só será permittido ao individuo de reconhecida idoneidade
que a conduzir descarregada até passar a povoação.
Art. 66 - E' permittido :
§ 1.º - Aos officiaes de guardas nacionaos e aos
militares, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2.° - Os officiaes mechanicos o uso das suas
ferramentas.
§ 3.º - Aos tropeiros, boiadeiros, o uso das
facas.
§ 4.º - Aos carreiros, a guiada, faca, machado,
enxada e fouce.
§ 5.º - Aos lenhadores, fouce, machado e faca.
§ 6.° - Aos carniceiros, a faca e machado.
§ 7.º - Aos fiscaes e guardas municipaes quando
em deligencia.
§ 8.º -
Só é permittido ás pessoas de que tratam os
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6°, aquellas
durante o trabalho.
CAPITULO 'IX
Divertimentos publicos, jogos prohibidos, obscenidades e voserias
Art. 67. -
Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou
especie que seja, do qual se perceba lucro, não poderá
ter lugar, sem previa licença da camara, ou do seu presidente,
permissão da autoridade policial o pagos os devidos direitos. O
infractor será multado em 30$000.
Art. 68. -
E' prohibido todo e qualquer jogo de parada e de que se cobre barato.
Pena de 10$000 de multa ao barateiro ou doso da casa, duplicada na
reincidencia. Entende-se por barato qualquer contribuição
ou gratificação, mesmo indirectamente, tanto que resulte
dos jogadores.
Art. 69. -
Todo aquelle que fôr encontrado jogando qualquer especie de jogo
nas ruas, estradas e praças publicas, será multado em
5$000.
§ 1.º -
Os que jogarem com escravos e mencres, incorrerão na mesma
multa. Os es cravos serão recolhidos á cadêa, e os
menores serão entregues à seus paes, tutores ou
correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa.
§ 2.º -
São jogos licitos, os carteados quo não dependam de
sortes ou azar, o vispora, o gamão, dominó, xadrez,
bolla, bagatella ou bilhar. §
3.º -
Os donos de bilhar ou de casas de jogos permittidos, não
poderão admittir a jogar filhos familias e escravos, sob pena de
30$000 de multa, salvo com permissão escripta dos paes, tutores
e seus senhores.
Art. 70. - E' expressamente prohibido :
§ 1.º -
Desenhar figuras ou garatujas indecentes e escrever palavras e disticos
obscenos nas paredes, portas, portões ou em objectos expostos ao
publico. Pena de 2$000 de multa ao infractor ou 2 dias de
prisão. Se o infractor fôr menor ou escravo, o pae ou
tutor e senhor será responsavel pela multa.
§ 2.º -
Perturbar com voserias, toques de violas ou qualquer barulho, praticar
actos que offendam a moralidade publica. Pena de 5$000 de multa
á cada infractor ou 3 dias de prisão.
CAPITULO 'X
Industria agricola e vias de communicação
Art. 71. -
Nas aberturas, concertos ou atalhos das estradas geraes ou municipaes,
não poderão os proprietarios das tarras por onde ellas
passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para
qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante a
indemnisação do seu justo valor. Multa de 30$000.
Art. 72. -
Todas as estradas e caminhos vicinaes ou de sacramento do municipio,
serão feitos annualmente de mão commum nos mezes de Abril
à Maio. A camara nomeará tantos inspectores de estradas e
caminhos quantos julgar necessarios, devendo preferirem os inspectores
de quarteirão.
Art. 73. -
Não são obrigados a trabalhar em facturas ou concertos de
caminhos, os maiores de 60 annos. Os fazendeiros mandarão a
metade de seus escravos ou trabalhadores de suas fazendas.
Art. 74 -
As estradas e os caminhos terão pelo menos 3 metros de largura
em seu leito, que será feito a enxada, e 2 metros de
roçado de lado a lado. Multa de 30$000 ao encarregado da
factura.
Art. 75 -
As pontes sobre os corregos ou ribeirão terão pelo menos
3 metros de largura e serão construídas de madeiras
fortes e duraveis. Multa do artigo antecedente ao infractor.
Art. 76 -
Os proprietarios em cujas terras existir mais de um caminho, só
são obrigados a concertar um, devendo os outros serem feitos ou
concertados pelos interessados, de mão commum, concorrendo para
os trabalhos, todos os que se servirem de taes caminhos.
Art. 77 -
Aquelles que forem avisados para o serviço das estradas,
caminhos, pontes e atalhos, e faltarem sem motivos justos, serão
multados em 5$000,além de pagarem 2$000 por dia em quanto durar
o serviço; e quando não puderem pagar a multa,
será a mesma commutada em tantos dias de prisão, quantos
a camara julgar conveniente em sua alçada.
Art. 78 - Aos inspectores compete:
§ 1.º -
Convocar por si ou por um preposto, as pessoas que tem de concorrer
para os trabalhos, as quaes deverão comparecer no dia e hora
marcada na povoação ou no lugar em que deve
começar-se o serviço com as suas ferramentas e o sustento
preciso ; desse lugar trabalharão juntos até as
encruzilhadas de seus sitios, e destes até es suas moradas.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem depois de
notificados.
§ 3.º -
Marcar a melhor direcção das estradas e seus exgottos,
que serão feitos com profundidades suficientes para escoamento
das aguas pluviaes.
§ 4.º - Designar os trabalhos de concertos e de
facturas de estradas ou caminhos.
§ 5.º -
Remetter ao fiscal, depois da conclusão dos trabalhos,
relação das pessoas notificadas que não
compareceram, e das faltas que tiveram as que compareceram.
§ 6.° -
Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fazendo
ver a necessidade de abrir qualquer desvio e avisar-lhe quando tiver de
ser feito.
§ 7.º -
Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensão de
estradas que devem ser concertadas por cada uma turma, conforme a maior
ou menor facilidade do concerto.
§ 8.° - Dirigir o
serviço, tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que
obedecerão as suas ordens em tudo quanto fôr concernente
ao serviço.
§ 9.° - Informar ao fiscal sobre os trabalhos
feitos contra a sua determinação para ser imposta a multa
do art 77.
Art. 79 -
Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos à
seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros, a cujo
cargo esteja o sitio ou fazenda, os quaes serão em tudo
obrigados, como se fossem proprios donos.
Art. 80 -
Os inspectores ou seus prepostos na occasião em que avisarem os
moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um ról dos
seus escravos, camaradas ou colonos no caso de prestarem
serviços; aos que se recusarem mandar o ról de que se
trata, ficarão sujeitos a multa de 10$000, e aos calculos que
ácerca do seus escravos o trabalhadores fizer o inspector.
§ Unico -
Ficam tambem sujeitos as mesmas panas deste artigo os que no ròl
exigido pelos inspectores, deixarem de dar com exactidão o
numero de seus escravos, colonos ou trabalhadores.
Art. 81 -
Os que apesar de comparecerem, não trouxerem ferramentas ou
não trabalharem o tempo devido, incorrerão na multa de
5$000 por dia ou parte do dia que deixarem trabalhar, salvo por motivo
de molestia.
Art. 82 -
As porteiras que nas estradas ou caminhos vicinaes, deverão ser
de bater e facil de abrir, e fechar, conterão um vão do
2,m6 centimetros de largura, com escoamento para as aguas, de modo a
evitar que junto dellas, se formem lamassaes. Multa de 10$000 ao
infractor, com a obrigação de fazer a obra pelo modo
determinado.
Art. 83 -
Aos proprietarios de terras atravessadas por estradas municipaes ou
geraes, quando tiverem de fazer vallow ou cercas, os farão na
distancia de 4M,50 centimetros do centro do leito da estrada a beira do
vallo ou buracos para cerca. Os infractores incorrerão na multa
de 10$000 e serão obrigados a arredar os vallos ou cercas.
Art. 84 -
O fiscal è obrigado a visitar os caminhos e pontes municipaes e
assistir, sempre que for possivel, a abertura dos atalhos a desvios, e
a communicar á camara o estado em que os encontrar; á
multar os infractores das presentes disposições e a velar
pela sua exacta observancia, sob pena de multa de 10$000.
Art. 85 -
Fechar ou mudar estradas ou caminhos sem licença da camara, a
qual não concederá se não depois de ouvir os
interessados. Multa de 10$ a 20$000 ou de 5 a 10 dias de prisão
com obrigação ao infractor, de franquear o caminho
impedido.
Art. 86 -
Desviar aguas das servidões publicas ou particulares ou
embaraçal-as por qualquer modo. Multa de 10$ a 20$000 ou 5 a 10
dias de prisão, alom da obrigação de tornal-a ao
antigo ostado. Nas mesmas penas incorrerão os que sujarem ou
turvarem as aguas das servidões pu blicas ou particulares.
Art. 87 -
Impedir o transito por qualquer maneira ou por embaraços nas
estradas, travessas e caminhos. Multa de 5$ a 10$000 so infractor.
Art. 88 -
E' prohibido aos viajantes deixarem abertas as porteiras situadas nas
estradas e caminhos. Multa de 5$000 ao infractor, alem da
indemnisação do damno que por isto causar.
Art. 89 -
Os que fizerem plantações nas margens das estradas ou
caminhos municipaes, são obrigados a cercal-os de modo a vedar o
ingresso dos animaes nas mesmas; e se plantarem fóra destas
condições, não terão direito de aprehender
os animaes que as invadirem, e nem poderão cobrar o damno que os
mesmos causarem.
CAPITULO 'XI
Queimadas
Art. 90 -
Os tropeiros ou boiadeiros ou outras pessoas que lançarem fogo
em capoeiras, cafesaes e mattas, dando causa a que o fogo se communique
a cultivados, soffrerão a multa de 30$000, duplicada na
reincidencia, sem prejuizo das outras penas em que o infractor
incorrer.
CAPITULO 'XII
Vehiculos de conducções
Art. 91 -
Todos os vehiculos de conducções, a
excepção dos empregados na lavoura, serão
numerados e sujeitos a licença, que será empetrada da
camara, em qualquer tempo, a qual prevalecerá sómente
até 30 de Junho. Aos infractores serà imposta a multa de
30$000 rs e depositado o vehiculo até o pagamento da
licença.
Art. 92 -
O fiscal procederá annualmente no mez de Maio a matricula dos
vehiculos de conducções, a qual comprehenderá o
nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao
procurador da camara, ficando uma copia em poder do fiscal.
Art. 93 -
Os vehiculos do conducções serão carimbados a
tinta, a vista do conhecimento passado pelo procurador da camara. Aos
infractores serà imposta a multa de rs. 10$000, alem do
pagamento do imposto.
Art. 94 -
Os carros, carretões e carroças deverão ser
guiados por pessoas habilitadas a pé, junto dos animaes. Aquelle
que for encontrado governando taes vehiculos fora destas
condições, será multado em 20$000 rs. e o duplo na
reincidencia, aprehendido e depositado o vehiculo até a
satisfação da multa.
Art. 95 -
E' prohibido dentro do quadro da villa, andar carros, carroças
ou outros quaesquer vehiculos, conduzidos por animaes que não
forem mansos, ou com o fim de amansa-los ; o contraventor ou dono do
vehiculo será multado em 10$000 rs. a o duplo na reincidencia.
Art. 96 -
Se por descuido ou negligencia do conductor de qualquer carro ou
vehiculo elle causar damno a alguma casa, pasto ou muro da
povoação, o conductor ou dono do vehiculo será
multado na quantia de 5$000 rs. e obrigado a pagar o damno causado.
CAPITULO 'XIII
Matadouro publico ou açougue
Art. 97 -
Logo que permittir os recursos financeiros da camara, ella
mandará construir, em lugar proprio o-matadouro publico. Antes
porém de ser satisfeita esta necessidade, a camara
designará por seu fiscal um lugar conveniente e mais retirado
possivel do centro povoado, para nelle serem abatidas as rezes para o
consumo.
Art. 98 -
Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocios,
fóra do lugar indicado pelo fiscal de conformidade com o artigo
antecedente. O contraventor será multado em 10$000 rs.
Art. 99 -
Nenhuma rez será morta para o consumo, sem ser examinado o seu
estado pelo fiscal e julgada por este não empestada. Ao
contraventor será imposta a multa de 10$000 rs.
§ Unico. -
Se depois da rez cortada se verificar que a carne acha-se com
indicação de máo estado ou
deterioração, o fiscal mandará enterrar a vista do
dono da rez, ou do cortador, e se qualquer destes se oppuzer,
será multado em 30$000 rs.
Art. 100 -
A carne verde só poderá ser vendida publicamente, onde se
possa fiscalizar sua limpeza, estado de carne e fidelidade dos pesos.
Os mercadores desses generos serão obrigados a conservar com
limpeza ou asseio, o cêpo, toalha o mais objectos que empregarem
no açougue, e só cortarão os ossos com serrotes ou
serras. Os contraventores serão multados em 5$000 rs.
Art. 101 -
E' expressamente prohibido conservar nos açougues, matadouros e
quintaes, immundicias, couros e residuos de rezes em estado de
putrefacção, exhalando máo cheiro. Multa de 10$000
rs. ao infractor.
CAPITULO 'XIV
Mercado
Art. 102 -
A camara designará um lugar que terá a
denominação de-quitanda, onde serão expostos a
venda os generos alimenticios de 1º necessidade para o consumo. A
exposição desses generos será desde às 6
horas da manhã, até às tres da tarde. O infractor
será multado om 10$000 rs.
Art. 103 -
Nos dias do mercado não poderão ser vendidos por atacado
dentro da quitanda ou fóra, os generos que vierem a
povoação, antes de entrarem, digo, de estarem expostos da
hora que chegarem até às 6 horas. O infractor será
multado em 20$000 rs.
Art. 104 - São generos de primeiras
necessidades, feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho e
assucar.
CAPITULO 'XV
Illuminação
Art. 105 -
A camara poderá contractar com quem melhores vantagens
offerecer, a illuminação da villa, pelo melhor systema
mais aperfeiçoado e economico.
CAPITULO 'XVI
Licenças
Art. 106 -
Todos os que tiverem casas de negocios, qualquer que seja a sua
denominação, serão obrigados a impetrar
licença da camara, do mez de Julho de cada anno, pagando os
impostos estabelecidos na respectiva tabella. Multa de 30$000 rs. ao
infractor.
Art. 107 -
As licenças são intransferíveis e pódem ser
examinadas por qualquer empregado ou vereador da camara, em qualquer
tempo, e serão concedidas depois de acharem-se satisfeitos os
impostos geraes, provinciaes ou municipaes Multa do artigo antecedente.
§ Unico. -
E' entretanto permittida a transferencia do bilhete de
aferição e licença, quando houver traspasse de
negocio e continuar no mesmo predio.
Art. 108 -
Decorrido o 1º semestre em que terá lugar o pagamento dos
impostos, a camara poderá conceder licença por seis
mezes, pagando o impetrante a metade do imposto estabelecido.
Art. 109 -
As licenças impetradas para casas de jogos, as pessoas que as
requererem especificarão a qualidade dos jogos, assignando termo
perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obrigue a
observar e cumprir as condições do presente codigo e as
que a policia julgar conveniente.
Art. 110 -
O anno financeiro da camara começa em 1º de Julho o
finda-se em 30 de Junho faturo, e as licenças serão
requeridas, por todo aquelle mez, ao presidente da camara, declarando o
impetrante qual a especie do negocio, a rua e o lugar em que estiver o
estabelecimento.
§ Unico. -
Durante o referido mez do Julho, o procurador e secretario
deverão permanecer na sala da camara das 10 horas da
manhã ás 3 da tarde.
Art. 111 -
As licenças para botequins provisorios ou para os dias de
festividades, pódem ser impetradas em qualquer tempo, mas
só prevalecerão por 10 dias.
CAPITULO 'XVII
Aferidor e conferição
Art. 112 -
Todas as pessoas que venderem generos por pezos e medidas serão
obrigadas a telas legaes e aferidas pelo aferidor ou por pessoa nomeada
pela camara, até o fim de Junho de cada anno. Multa de 10$000
rs. ao infractor e duplicada na reincidencia.
Art. 113 -
A aferição dos pesos e medidas das pessoas que vierem
estabelecer negocios neste municipio, será feita na abertura do
estabelecimento, sob pena de multa do artigo antecedente.
Art. 114 -
Não poderá o aferidor ou encarregalo da
aferição, sob pretexto algum, recusar-se a aferir os
pesos e medidas que lhes forem apresentados, salvo se reconhecer que
não são legaes. Pena de suspensão por 15 a 30
dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os
prejudicados poderão recorrer à camara da decisão
do aferidor ou encarregado da aferição na1º
sessão,
Art. 115 -
A aferição e revisão dos pesos e medidas
começará no 1º dia util do mez de Julho de cada
anno, precedendo editaes com antecedencia do 10 dias.
Art. 116 -
Todos os negociantes deste municipio serão obrigados a aferir
seus pesos, medidas e balanças na época marcada no artigo
antecedente, sob pena de 5$000 rs. de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 117 -
O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir uma
guia delacrando quaes os objectos, quanto deve pagar o nome do
portador. Paga as taxas devidas, das quaes o procurador dará um
conhecimento impresso extrahido do livro de talão,
lançará na guia a seguinte nota : Pagou tanto. (como
consta do documento que recebeu), data rubrica A vista desse documento,
o aferitor entregará ao portador, os pesos, medidas e
balanças aferidas e ficará com uma guia que
guardará para remetter a camara, findo o tempo da
aferição.
Art. 118 -
O aferidor terá um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar, para
nelle lançar as aferições feitas, e declarar quaes
os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas.
Art. 119 -
O aferidor vencerá 30% das taxas arrecadadas Esta porcentagem
lhe será paga pelo procurador da camara, no fim do mez do
trimestre, como aquelle convier.
Art. 120 -
O aferidor quando exonerado do cargo, è obrigado á
entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara,
por um inventario, qua será transcripto em um livro e assignado
por ambos, sob pena de 10$000 a 30$0O0 rs.
Art. 121 -
O aferidor é obrigado a conservar sempre em boa guarda e com
todo o asseio, os objectos ou utensis do padrão da camara, onde
será feita toda a aferição, tanto para a villa
como para o município, sob as penas do artigo antecedente em
qualquer dos casos.
Art. 122 -
O aferidor que não conferir os pesos, balanças e medidas
pelo padrão da camara, pagará a multa de 20$000 rs. e
será obrigado a aferil-os. Se fizer a aferição com
differença para menos do padrão da camara, pagará
a multa de 30$000 rs.
Art. 123 -
As taxas da aferição serão as da seguinte tabella:
Pesos. Da uma gramma até sessenta kilogrammas 1$500 ; de um
até sessenta litros 1$500 ; de um metro, 500 ; de uma
balança de capacidade atè 30 kilogrammas, 600 ; de
sessenta ou mais kilogrammas, 1$500.
CAPITULO 'XVIII
Imposto
Art. 124 -
Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza sem
ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiver
de expor a venda. O infractor será multado em 30$000 além
de pagar o imposto.
Art. 125 -
Todos os negociantes estabelecidos dentro do quadro da villa,
pagarão além dos impostos autorisados por leis
provineiaes, os seguintes:
§ 1.º - Licença para ter loja de fazendas
e armarinhos, 20$000.
§ 2.º - Para ter casa de negocio onde se venda
aguardente do paiz, do reino, genebra, cerveja e licores, 30$000.
§ 3.º - Para ter casa de negocio de seccos e
molhados onde se vendam os artigos do paragrapho antecedente, mais
8$000 rs.
§ 4.º - Para dar espectaculo dramatico,
não sendo gratuito ou em beneficio de irmandades e obras
publicas, cada um 10$000 rs.
§ 5.° -
Para dar espectacu'o mimico, equestre e gymnastico, não sendo
tambem gratuito ou em beneffcio de obras publicas ou de irmandades,
10$000 rs.
§ 6.° - Para ter officina do marceneiro,
alfaiate, sapateiro, ferreiro e serralheiro, 5$000 rs.
§ 7.° - Para ter officina de funileiro, latoeiro
e caldereiro, 6$000 rs.
§ 8.° - Para ter pharmacia, 30$000 rs.
§ 9.° - Para ter casa de jogo nas
condições destas posturas, além do bilhar, 30$00O
rs.
§ 10. - Para ter bilhar, 30$000 rs
§ 11. - Para tirar esmolas no municipio com
bandeira do Espirito Santo, vindo de fora, 50$000 rs.
§ 12. - Para mascatear com ouro, joias e
brilhantes, 50$000 rs.
§ 13. - Para mascatear coai fazendas, sendo
domiciliado no municipio, 50$000 rs.
§ 14. - Para o mesmo fim não sendo
domiciliado, l00$000 rs.
§ 15. - Para trocar imagens, mascatear com
livros, folhetos, obras de funileiro, ou qualquer outro genero, 10$000
rs.
§ 16. - Para andar com realejos, marmotas,
animaes ensinados e outras cousas identicas. 10$000 rs.
§ 17. -
Os negociantes de fazendas estabelecidos no quadro da villa,
poderão vender obras de ouro, prata e quaesquer mataes
preciosos, pagando mais 10$000 rs.
§ 18. - Para abrir casa de cosmorama, 20$000 rs.
§ 19. - Para ter officina de fogueteiro, 10$000
rs.
§ 20. - Para vender ferragens e louças,
5$000 rs.
§ 21. - Para vendar mantimentos o generos da
terra em casa particular, 10$000 rs.
§ 22. - Para vender chapéos de qualquer
especie, calçados e roupas feitas, 10$000 rs.
§ 23. - Para vender arreios, couros, redes e
outros similares, 10$000 rs.
§ 24. - Para se fazer leilão em casa ou
nas ruas, excepto os que forem feitos para festas ou cbras pia, 10$000
rs.
§ 25. - Para ter botequim provisorio ou por
oceasião de festividades, 12$000 rs.
§ 26. - Para ter enganho e alambique de fabricar
aguardente, 3O$00O rs.
§ 27. - Para vender escravos vindos de outros
municipios, 6$000 rs.
§ 28. - Para ter cartorio de escrivão e
tabellião, 5$000 rs.
§ 29. - Para ter cão solto, 2$000 rs.
§ 30. -
Para ter carros, carroças ou carretões, vehiculos de 2 ou
mais rodas que transporte, generos por paga, 6$000 rs.
§ 31. - Para ter olarias ou fabrica de telhas ou
tijolos, 10$000 rs.
§ 32. - Para vender aguardente importada, cada
litro 10 rs.
§ 33. - Para ter pasto de aluguel, 10$000.
§ 34. - Para armador de egreja de fora, exercer
sua profissão de cada vez nesta villa, 20$000 rs.
§ 35. - Para vender animaes bravos, gados, que
entrarem neste municipio, 2O$000 rs.
§ 36. -
Para vender fumo no meraado, de cada páo de fumo, que não
exceda de 15 kilogrammas e de cada dia que vender, 200 rs.
§ 37. - De cada rez que fôr morta para o
consumo, 2$500 rs.
§ 38. - De cada porco, carneiro ou cabrito que
fôr morto para o consumo, 600 rs.
§ 39. - De cada 15 kilcgrammas de café
que vier ao mercado, 200 rs.
§ 40. - Para vender sal no mercado por anno,
20$000 rs.
§ 41. - De cada officina de curivesaria ou
relojoaria pagará rs. 20$000
§ 42. - De cada retratista ou dentista
domiciliado, 30$000 rs.
§ 43. - De cada loja de cabellereiro, barbeiro e
offieina de selleiro, 6$000 rs.
§ 44. - Para vender bilhetes de loterias legaes,
20$000 rs.
§ 45. - Para ter padaria, 10$000 rs.
§ 46. - De cada consultorio medico, cirurgico,
20$000 rs.
§ 47. -
Para queimar fogos de artificio perante o publico, o fogueteiro ou dono
pagará de cada armação, 10$000 rs.
§ 48. - De cada tenda de ferrar animaes, 6$000
rs.
Art. 126. -
Todos os negociantes estabelecidos e que estabelecerem-se dentro do
municipio desta villa, porém fora do quadro da mesma,
pagarão além dos impostos supra a que lhes são
relativos aos seus negocios, mais cincoenta por cento. Quanto aos mais
contribuintes do municipio, regulará os impostos
estabelecidos para o quadro da villa.
CAPITULO 'XIX
Empregados da camara
Art. 127 -
Os empregados da camara, além dos seus ordenados,
perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo
presente codigo ; pelos mais actos dos seus officios, perceberão
o mesmo que está mareado aos escrivães do civel no
regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas ;
não terão porem taes emolumentos quando os actos que
praticarem forem em virtude de ordem da camara a bem do serviço
publico.
Secretario
Art. 128 -
O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 250$000
rs. e 100$000 rs. de gratificação, e é obrigado
sob pena de multa de 10$000 rs. para desempenho das
obrigações qua lhe incumbe pela lei de 1.° de Outubro
de 1828, o seguinte :
§ 1.° -
Lavrar todos os alvarás de licença, que serão
assignados pelo presidente da camara e pelo mesmo secretario ; nos
alvarás mencionará o nome e o lugar da residencia do
impetrante, o fim da licença, o tempo da duração.
Só serão passados os alvarás em vista do
conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em
livro especial, rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° -
Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas e os
editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados.
§ 3.° -
Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que
forem expedidos pela secretaria e fazer encadernar por anno.
§ 4.° - Ter sob sua guarda, em boa ordem, o
archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5.° - Lavrar as actas e fazer toda a
escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6.° -
Assistir com o fiscal e arruador, aos arruamentos e nivelamentos, e
lavrar os respectivos termos, dos quaes dará copia authentica
aos interessados.
§ 7.° - Servir de contador da camara.
§ 8.° - Acompanhar o fiscal nas
correições.
Art. 129 - O secretario além dos 250$000 rs.
de ordenado e 100$000 rs. de gratificação, terá o
seguinte:
§ 1.° - Por alvarás que passar, de cada
um, 1$000 rs.
§ 2.° - Por termo de alinhamento e nivelamento,
1$500 rs.
§ 3.° -
Pelos mais actos que praticar em beneficio de particulares terá
os emolumentos que estão marcados para os escrivães do
civel, menos estadas, quando os actos forem dentro da villa e
suburbios.
Art. 130. -
Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos pelas pessoas
que requererem licenças ou outros actos. Quando porem os actos
que praticar forem por ordem da camara, nada percebera.
Art. 131 -
Quando não cumprir com os seus deveres deste capitulo,
será multado na quantia de 10$ a 20$000 pela
infracção de cada um dos artigos.
Procurador
Art. 132 - O procurador alem das
obrigações inpostas pela lei de 1 de Outubro de 1828
deve:
§ 1.° -
Fazer lançamento de todos os impostos no mez de Julho, em livro
para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - Promover amigavel ou judicialmente a
cobrança de todos os impostos ou multas.
§ 3.° - Ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão nnmerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.º - Dar conhecimento de pagamentos aos
contribuintes;esses conhecimentos serão cortados dos
talões.
§ 5.º -
Apresentar no primeiro dia das sessões ordinarias;conta da
receita e despeza do trimestre,e uma relação das pessoas
que pagaram impostos ou multas, com declaração das
quantias e outra relação dos que deixaram de pagar.
§ 6.º - Dar aos contraventores recibo das multas
que pagaram.
§ 7.º -
Fazer o lançamento da receita e despeza da camara,em livro
especial,com declaração das naturezas das rendas e das
autorisações para a despeza.
Art. 133 - O procurador terá doze por cento
da quantia que arrecadar.
Art. 134 -
Quando não cumpra o procurador com os deveres que lhes
são impostos neste capitulo, de cada infracção
será multado em 10$ a 20$000 rs.
Art. 135 -
O procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos
cofres públicos consignados para auxílios das obras
municipaes,
Arruador
Art. 136 - O arruador é obrigado :
§ 1.° - Cumprir todas as ordens que receber da
camara ou do presidente, relativas a serviço de sua
profissão.
§ 2.º -
Comparecer no lugar, dia e hora que for convocado pelo fiscal para dar
os alinhamentos e nivelamentos, que forem requisitados.
§ 3.º - Responder pelas despezas do novo
alinhamento ou nivelamento,quando o primeiro for julgado irregular.
§ 4.º - Alinhar a largura das ruas que se
abrirem conforme se acha determinado no capitulo respectivo.
Art. 137 - O arruador terá de emolumentos :
§ 1.º - Por alinhamento das casas que tenham
até tres portas ou janellas de frente, 1$500
§ 2.° - Quando tenha mais de tres portas ou
janellas,terá 2$000 rs.
§ 3.º - Por alinhamento de calçadas
terá 1$500 rs.
§ 4.° - Por alinhamento de muro 2$000 rs.
Porteiro
Art. 138 - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da
camara,salas e mobília no maior asseio.
§ 2.° - A comparecer em todas as sessões
da camara para desempenhar o serviço que lhe for ordenado.
§ 3.º - A entregar todos os officios e papeis
que forem expedidos pela secretaria, no praso que lhe for marcado pelo
secretario.
§ 4.° -
Acompanhar o fiscal nas correições e fazer todas as
intimações que lhes forem ordenadas pelo mesmo fiscal ou
pelo presidente da camara.
§ 5.° - A receber no correio toda a
correspondencia da camara e entregar ao presidente.
§ 6.º - Cumprir as ordens do
presidente,secretario e fiscal.
Art. 139. - O porteiro terá de
gratificação a quantia de 60$000 rs. annuaes.
Art. 140. -
O porteiro que não cumprir com os deveres impostos neste
capitulo, de cada infracção será multado na
quantia de 5$ a 10$000 rs.
Fiscal
Art. 141 - E' dever do fiscal :
§ 1.º -
Fazer correição trimensalmente,podendo fazer mais se
julgar necessario. Por ocasião da correição
percorrerá toda a villa,e visitará todas as casas de
negocios; nos açougues e casas onde se venderem liquidos e
comestíveis, procederá a minucioso exame nos
generos,pesos e medidas.
§ 2.º -
Percorrerá frequentemente as ruas e praças para verificar
se são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a
remoção de animaes mortos, aprehensão de animaes
soltos nas ruas e praças e sobre o asseio publico.
§ 3.º - Visitar frequentemente os lugares onde
so venderem carnes verdes.
§ 4.º -
Multar aos infractores e lavrar o auto de infracção que
será designado por duas testemunhas e logo remettido ao
procurador da camara para promover a cobrança.
§ 5.º - Apresentar no 1º dia da
sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas
que foram multadas.
§ 6.º - Assistir com o arruador e secretario aos
alinhamentos e nivelamentos.
§ 7.º -
Fazer correição de quatro em quatro mezes em todo o
municipio para verificar o estado das estradas, examinar as casas de
negocios, etc, dando conhecimento á camara do que encontrar que
reclame providencias.
§ 8.º -
Fazer despezas em concertos de ruas e outros, não excedendo de
10$000 rs. quando houver urgencia e for approvado pelo presidente da
camara.
§ 9.º - Fiscalizar todas as obras e
serviços municipaes, representando á camara quando julgar
conveniente.
§ 10. - Requisitar da autoridade policial,
quando seja preciso, auxilio para execução das posturas.
§ 11. - Designar nos quarteirões os
lugares em que devem ser mortas as rezes depois de pago o imposto.
Art. 142 -
Desrespeitar, desobedecer ou desmoralisar o fiscal no exercicio de seu
emprego. Pena de multa de 30$000 rs. ou prisão por 8 dias.
Art. 143 -
Fica a cargo do fiscal a arrecadação dos impostos do
barracão, conservação da caixa d'agua e
chafarizes, fazendo entrega das quantias arrecadadas ao procurador da
camara, o que deverá ser nos mesmos dias dessas
arrecadações.
Art. 144 - O fiscal nada perceberá das
arrecadações de que trata o artigo antecedente.
Art. 145 -
Não cumprir o fiscal com os deveres impostos neste capitulo, de
cada infracção, pena de multa de 20$000 rs.
Art. 146 -
O fiscal alem do ordenado annual de 200$000 rs e 40$000 rs. do
gratificação, terá mais 20% das multas por elle
impostas e amigavelmente cobradas.
Disposições diversas
Art. 147 -
Deixarem os proprietarios de quintaes ou terrenos que vão ter ao
ribeirão que banha a villa, de abrir o seu leito com cava de
1,30 centimetros de profundidade e 2,20 de bocca, cortando as voltas,
pena de 5$000 rs. de multa.
Art. 148 -
A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez
soffrerá a pena de 24 horas de prisão. Se neste estado
uzar pelas ruas de palavras obscenas, fizer algazarras, trejeitos e
outros actos pelos quaes offenda a moralidade e tranquilidade publica,
pena de prisão por 3 dias.
Art. 149 -
Todos os negociantes ou artistas sugeitos à
correição do fiscal da camara, não poderão
fechar as suas casas de negocios ou officinas nos dias marcados para as
respectivas correições, sob pena de 10$0900 rs. de multa
ao infractor, ficando-lhe salvo o direito de reclamar contra o fiscal,
no dia designado por edital deixar de fazer a correição.
Art. 150 -
O fiscal será obrigado a fazer a correição nos
dias que houver marcado por editaes, sob pena de multa de 20$000 rs.
Art. 151 -
Todos aquelles que tiverem quintaes, cujos fundos vão ao
ribeirão, são obrigados a conserval-os constantemente
limpos em toda extensão de seus terrenos, não podendo
conservarem taboas amarradas ou atravessadas no ribeirão, e bem
assim não poderão edificar obra alguma, que obstrua ou
demore o curso das aguas com prejuizos dos visinhos. Pena de multa de
10$000 rs. ao infractor.
§ 1.º -
Para examinar se os moradores tem cumprido com as
disposições deste artigo, o fiscal fará uma
correição mensal acompanhado do porteiro da camara e de
duas testemunhas, precedendo annuncio por edital em principio de cada
anno, em que designará o dia fixo do mez em que fará a
sua correição.
Art. 152 -
De cada cargueiro de café ou rapaduras, que fôr vendido
nesta villa ou no municipio, ainda que tenham vindo por encommendas
pagará 500 rs. Aos infractores multa de 1$000 rs. por cargueiro.
Entende-se porém estas disposições nos generos
para o commercio.
Art. 153 -
Todo aquelle que de noite em hora de silencio, der tiros, fizer motins
ou voserios. Multa de 4$000 rs., e 3 dias de prisão. E'
prohibido ainda com 10$000 de multa e 5 dias de prisão aquelle
que der tiros de dia na povoação e nos suburbios.
Art. 154 -
Nas estradas de sacramento a cargo da municipalidade, que existirem
rios ou corregos, nos quaes seja necessario a factura de ponte ou
pontilhões, os moradores do bairro serão obrigados a
fazel-os, e no caso de não concorrerem, o inspector
mandará construil-a, cujas despezas serão rateadas pelos
lavradores indicados por aquelle, sob multa de 20$000 rs., sendo a
cobrança das despezas promovida pelo inspector pelos meios
legaes ; os que não tiverem recursos prestarão
serviços nas construcções das mesmas pontes ou
pontilhões, sob pena de 2 dias de prisão. Se no correr do
anno as estradas do sacramento soffrerem alguns estragos ou qualquer
obstaculo, que impeça o livre transito, o inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual
convocará os moradores mais proximos, os quaes ficarão
dispensados de concorrer para os concertos de toda a esrada no anno
seguinte.
Art. 155 -
E' prohibido entrar-se na egreja e assistir aos actos religiosos, e
acompanhar a procissão com esporas nos pés ou relhos em
punho. Pena de 5$000 e 10$000 rs. de multa e de ser advertido para
retirar-se, podendo até ser preso quando recalcitre.
Art. 156 -
A camara quando julgar conveniente, poderá por meio de
arrematação, contratar o serviço do
barracão, e para esse fim, fará publicar editaes,
convocando concurrentes e fará contracto com quem melhores
vantagens offerecer, e serão feitas as propostas em cartas
fechadas, que serão entregues á camara ou á seu
presidente, conforme as condições estipuladas nos
editaes.
Art. 157 - Todos os cafezeiros deverão pagar
40 rs. de cada 15 kilogrammas de café, para as obras da matriz.
§ 1.º -
A cobrança deste imposto será feita dentro do praso
marcado pela camara, e dentro deste, serão obrigados todos os
lavradores de café a apresentar ao procurador da camara, uma
declaração assignada, e na sua ausencia, pelos seus
administradores, que serão responsaveis como o proprio dono,
demonstrando fielmente o numero de kilogrammas daquelle producto, para
lhe ser calculada a cobrança do imposto.
§ 2.º -
O que não apresentar a referida relação dentro do
praso marcado pela camara, ou apresentar falsa, será multado em
20$000 rs. e compellido judicialmente a pagar o imposto, por
arbitramento feito por duas pessoas que mais razões tennam para
conhecer a producção do lavrador.
§ 3.° -
O procurador fará publicar por edital a matricula de todos os
cafezeiros de que trata este artigo, bem como o praso marcado pela
camara, dentro do qual deverão fazer suas
declarações. O procurador soffrerá a multa de
20$000 rs. que incorrer na falta do que dispõe o presente
artigo, fará entrega da matricula ao respectivo vigario, para
fazer a cobrança amigavelmente e se fôr preciso
judicialmente, obrigado o procurador a fazel-as.
Art. 158 -
E' expressamente prohibido vender-se generos nos negocios, cujos
generos não se acharem mencionados nas licenças
impetradas ; mas permittido em todo o tempo, que se resolver vender
estes generos impetrar nova licença. O contraventor, multa de
30$000 rs. e o duplo na reincidencia.
Art. 159 -
Todo aquelle que damnificar os lampeões da
illuminação publica ou quaesquer objectos a ella
concernentes, incorrerá na pena de 10$000 a 30$000 rs. e o duplo
na reincidencia, além da obrigação de satisfazer o
damno causado, sendo responsaveis, os paes pelos seus filhos, os
tutores pelos seus pupilos e os senhores pelos seus escravos.
Art. 160 -
Ao zelador da illuminação incumbe : accender nos meses de
Outubro a Fevereiro os lampeões às 7 horas da tarde, e
ás 6 horas nos mezes de Março a Setembro, não
cumprindo estas disposições será punido com 30$000
rs. de multa, toda vez que fôr encontrado em omissão.
Impostos com applicação especial
Art. 161 -
A camara municipal cobrará mais os impostos seguintes
relativamente ao mercado, cuja arrecadação será
applicada ás obras da matriz desta villa :
§ 1.° - De cada cargueiro de rapaduras, 200 rs.
§ 2.° - De cada cargueiro de feijão, 200
rs.
§ 3.° - De cada cargueiro de arroz, 200 rs.
§ 4.° - De cada cargueiro de milho, 200 rs.
§ 5.° - De cada cargueiro de fructas e hervas,
400 rs.
§ 6.° -
De cada quitandeiro que vender doces, massas, legumes, etc., em barraca
no mercado, 500 rs. Este paragrapho não comprehende os
padeiros que pagam o imposto de suas padarias.
§ 7.° - Da cada vendedor de queijos por inteiro
200 rs.
§ 8.° - Da cada taboleiro de doces, massas,
fructas, etc., 200 rs.
§ 9.° - De cada carro de mantimento, 1$000 rs.
Art. 162 -
Esta arrecadação será feita pelo fiscal da camara,
nos dias da quitanda e dias de festividades, e da qual o fiscal
perceberá a gratificação annual de 10$000 rs.
Das penas
Art. 163 -
A pena de multa ou prisão não isenta o infractor da
obrigação imposta pela postura infringida e nem de
satisfazer os damnos causados.
Art. 164 -
A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder
pagar, será commutada em prisão. Cada dia de
prisão será calculado em 3$000 rs. Em caso algum o tempo
de prisão excederá o maximo fixado pela lei de 1 de
Outubro de 1828.
Disposições geraes
Art. 165 -
O toque de recolhida será as 9 horas da noite, desde o dia 1 de
Abril até o dia 1 de Outubro, e as 10 horas nos outros mezes.
Será dado no sino da cadêa.
Art. 166 -
Alem das correições feitas pelo fiscal, a camara, quando
julgar conveniente, poderá ainda fazer outras, por meio de uma
sua commissão.
Art. 167 -
Para as correições que se tenham de effectuar dentro dos
terrenos de casas, não franquearem os respectivos donos a
entrada, pena : multa de 30$000 rs. ou 4 dias de prisão.
Art. 168 -
Deixar de pagar qualquer dos impostos, não havendo pena especial
estabelecida neste codigo, pena : multa egual ao duplo do imposto.
Art. 169 -
Recusar-se, quando chamado pelo fiscal, para testemunhar qualquer
infracção deste codigo ; pena ; multa de 5$000 rs.
Art. 170 -
O pagamento do imposto de licença deverá ser feito depois
de impetrada e competentemente despachada, a vista do respectivo
despacho, o procurador da camara receberá do contribuinte a
importancia do imposto relativo a licença requerida e
dará ao mesmo um conhecimento impresso, cortado do livro de
talões ; com este conhecimento irá o contribuinte ou
impetrante á secretaria da camara, a fim de lhe ser passado o
alvará de licença, o qual será rubricado pelo
presidente da camara.
Art. 171 - Haverá recurso para a camara :
§ 1.° - Das decisões do presidente da
camara e do fiscal.
§ 2.° - Do alinhamento e nivelamento dado pelo
arruador.
Art. 172 - Os recursos são suspensivos e
podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 173 - O presidente da camara é
autorisado a conceder as licenças permittidas por lei ou
postura.
Art. 174 - Ficam revogadas todas as posturas
anteriores e disposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral
Gurgel.