RESOLUÇÃO N. 130

Codigo de Posturas da Camara municipal da villa da Redempção

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Villa da Redempção, decretou a seguinte resolução :

CAPITULO I
Alinhamento das ruas e edificios
Art. 1.° - Todas as ruas que se abrirem nesta villa terão pelo menos 8m,80 centimetros de largura, e as praças e largos deverão ser quadradas sempre que fôr possivel.
Art. 2.° - Os limites da villa serão circumscriptos pela camara qua mandará levantar o plano de arruamento das ruas e praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 3.° - Ninguem poderá construir predios ou fazer qualquer obra na frente das ruas e praças, sem preceder alinhamento; os contraventores serão multados em 20$000 e a obra será demolida a sua custa.
Art. 4.° - Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento, serão recuados ou chegarão para a frente quando forem reedificados. Multa de 30$000 pela infracção, além da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 5.° - Os que fizerem andaimes deverão tiral-os, tapar os buracos e repôr a calçada ao praso de 15 dias, depois de finda a obra ou interrompida por mais de 30 dias. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 6.° - O deposito de madeiras nas ruas e praças, para o que a camara poderá conceder licença, não se entenderá aos que possam ser facilmente removidas para o recinto da obra, o que terá lugar no praso improrogavel de 24 horas. Multa de 10$000 e duplicado na reincidencia.
Art. 7.° - Nas licenças a que refere o artigo antecedente, se consignará ao proprietario a obrigação de deixar livre o transito publico e expedição das aguas, e a conservar, durante a noite, lanterna acceza. Aos contraventores multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 8.° - Toda e qualquer casa que se edificar ou reedificar nesta villa, dentro do quadrado marcado pela camara, medirá 4 metros de altura da soleira á linha do engradamento, nas frentes do primeiro pavimento, e egual altura para o segundo pavimento. Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, além da demolição da obra a custa do infractor. As portas e janellas de sacadas, deverão ter 2m,90 centimetros de altura o lm,20 de largura. As janellas de peitoril, terão 2m,20 centimetros da altura, e 1m,20 de largura.
Art. 9.° - As casas de sobrados e terreas, não poderão ter sacadas ou janellas de rotulas de madeiras, podendo ser de ferro a sacada a gosto do proprietario. Multa do artigo antecedente com a mesma obrigação. Fica expressamente prohibido o uso das meias portas, abrindo para as ruas. Multa de 5$000, além da obrigação de remover a abertura das mesmas para o lado de dentro.
Art. 10. - A reedificação de que trata o artigo 8º comprehenderá todo e qualquer concerto parcial na frente do edifício, como renovação dos esteios e portadas, sendo o proprietario obrigado ao cumprimento das disposições do mesmo artigo, sob a penalidade comminada.
Art. 11. - Toda a frente da casa ou muro que cahir ou que ameaçar ruína, será immediatamente reedificada Multa de 30$000 ao proprietario, tantas vezes quantas forem as infracções pela não reedificação nos prasos marcados pela camara.
Art. 12. - Ninguem poderá edificar dentro do quadro desta villa, casa com meia agua ou cumieira voltada para a frente das ruas e largos, a excepção dos chalets. Multa de 30$000, e o duplo se no praso marcado pela camara, não demolir a obra ou reedifical-a, de conformidade com estas posturas.
Art. 13. - Depois de feito pela camara o calçamento das ruas ou madacamisados, os proprietarios serão obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros, no praso improrogavel de 90 dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$000, além da factura da obra a sua custa.
§ Unico. - O material para a calçada das frentes das casas e muros, será designado pela camara e annunciado por editaes.
Art. 14. - Ainda que a camara não mande calçar as ruas, deverão os proprietarios calçar as frentes de suas casas, muros e quintaes, precedendo o nivelamento pelo arruador ; e as calçadas deverão medir 1m,32 centimetros de largura e 3 a 4 por cento de declive. Multa de 10$000 ao proprietario que dispensar a intervenção do arruador, além. da satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. - As casas que de novo se editicarem nesta villa, não podarão ter escadas ou degraus nas frentes das ruas e praças, que de alguma fórma possam impedir o livre transito pelo passeio, e as escadas serão demolidas. Multa de 20$000 ao proprietario tantas vezes quantas forem as infracções, alem da demolição da obra a custa do mesmo.
Art. 16. - Todos os terrenos particulares dentro do quadro da villa, serão fechados com muros de 2,20 centimetros de altura e cobertos de telhas, tijolos, cal ou cimento, e os portões que se conttruirem nos mesmos terrenos ou quintaes, deverão ter a mesma altura e nunca menos de 1,30 de largura. Multa de 30$000 aos contraventores com obrigação de reconstruil-os com as dimensões estabelecidas neste artigo e o duplo na reincidencia.
Art. 17. - Todos os proprietarios de terrenos em aberto dentro do quadro desta villa, serão obrigados a fechal-os como determina o artigo antecedentes na praso da 6 mezes, depois de intimados pelo fiscal. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.


CAPITULO 'II

Asseio, segurança e livre transito das ruas

Art. 18 - Os proprietarios ou inquilinos, são obrigados a capinar de 2 em 2 mezes as frentes de suas casas e muros, e a varrer as mesmas todos os sabbados ate o centro da rua, donde será retirado o lixo por parte da camara. Multa de 5$000 ao infractor e o dulpo na reincidencia.
Art. 19 - São obrigados os proprietarios a caiar as frentes de suas casas e muros um mez antes do dia marcado para a festa de Santa Cruz. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 20 - Ninguem poderá depositar nas ruas e praças caixões, conservar carros ou outro qualquer objecto que prive o livre transito. Multa de 10$000 duplicada na reincidencia.
§ - Os objectos que trata este artigo, serão conduzidos ao deposito e sò serão restituidos aos donos depois que elles provarem ter pago a multa e despeza com transporte ao deposito.
§ - A reclamação desses objectos, será feita dentro do praso de 8 dias, e findo este praso, precedendo annuncio do fiscal, serão elles postos em hasta publica para, com o seu producto serem pagas as multas e despezas, sendo entregue o excedente aos donos, que ficarão obrigados a repor o que faltar, se o producto da arrematação não chegar para a multa e despezas.
Art. 21 - Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e balanças limpos, e esta tem pesos nas conxas, sob pena de 10$000 de multa e duplicada na reincidencia.
Art. 22 - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou em quaesquer outros lugares de modo a impedir o transito. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 23 - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000 aos infractores e duplicada na reincidencia.
§ Unico - Sendo o infractor pessoa desconhecida ou residente em outro municipio, a cavalga.Jura será aprehendida até a satisfação da multa e mais despeza.
Art. 24 - E' prohibido laçar eu amansar animaes bravos dentro da villa ou conserval-os sob qualquer pretexto muito proximo às portas das casas, de modo que possam offender aos transeuntes. Multa de 5$000,duplicada na reincidencia.
Art. 25 - E' expressamente prohibido ter-se gado solto pelas ruas desta villa. Multa de 10$000 e os donos ficam sujeitos ao que dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 20.
Art. 26 - E' prohibido a conservação de cães, cabritos, carneiros e porcos pelas ruas e praças desta villa. O infractor multado em 5$000 de cada um animal, e não sendo conhecido o dono, será aprehendido e posto em leilão pelo fiscal, depois de 12 horas da aprehenção; o seu producto dedusidas as despezas, será recolhido ao cofre municipal, a excepção dos cães que serão mortes pela forma determinada pela camara.
Art. 27 - Os lavradores e mais pessoas que tiverem gado vacum, cavallar ou outros animaes, são obrigados a terem os seus pastes fechados com cercas reforçadas e providenciarão de modo que os animaes não estraguem as lavouras dos visinhos. Muita de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 28 - Todo o animal que for encontrado em terras ou terrenos de cultura, e nos quintaes de predios urbanos, será aprchendido pelo proprietario perante testemunhas, avisando o dono, se for conhecido, para os receber e pagar o damno que os ditos animaes ti- verem causado ; se esses animaes ou outros da mesma especie e do mesmo dono voltarem aos lugares mencionados, serão novamente aprehcndidos em presença de testemunhas e entregues ao fiscal para lavrar o auto de infracção, depositados até o pagamento da multa, damno causado, e despezas. Não sendo reclamados cs ditos animaes no praso de 8 dias, terão lugar as deligencias proscriptas nos .§§ 1° e 2° do artigo 20.
Art. 29. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1° - Fazer quaesquer escavações contrarias ao nivelamento estabelecido ; multa de 10$000 e o infractor é obrigado a restabelecer o nivelamento a sua custa,
§ 2° - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo, sem pessoa que o guie, para evitar desastres. Multa de 5$000 ao infractor. Quando mesmo com guia e por desleixo ou causar desmanchos em calçadas, canaes ou paredes das propriedades ou outro qualquer damno, soffrerá a multa de 10$000, além da responsabilidade pelo damno causado.
§ 3° - Deixar correr pelas ruas ou boeiros, agaas servidas, immundicies. Multa de 10$000 e a limpeza feita a custa do infractor.
§ 4° - Lavar ou mandar lavar roupas e coadores do café nos chafarizes ou caixa d'agua. Multa de 5$000.
§ 5° - Enxugar couros ou outro qualquer objecto que exhale mau cheiro. Multa de 15$000 e 3 dias de prisão.
§ 6° - Correr á cavallo sem urgentissima necessidade. Multa de 3$000 ao infractor.
§ 7° - Deixar carros, trolys, madeiras e outros objectos que impeçam o livre transito sem ser nas condições permittidas. Pena, multa de 5$000.
§ 8° - Os animaes mortos que os seus donos devem mandar tirar para fóra da povoação ou outros objectos de facil putrefacção. Multa de 5$000 o o serviço de limpeza a custa do contraventor.
Art. 30. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças sem que se conheça os donos, serão pelo fiscal, conduzidos para fora da povoação a custa da camara.
Art. 31. - Os que arremessarem vidros para as ruas, locças quebradas, ou outro qualquer objecto, que prejudique aos transeuntes, será multado em 10$000 e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porem, não forem conhecidos o fiscal mandará fazer a custa da camara.
CAPITULO 'III

Vaccina

Art. 32 - Os pães, tutores e curadores e toda e qualquer passoa que ao sou cargo tiverem individuos não vaccinados, são obrigados apresental-os ao vacciaador desta villa nos dias designados pela camara, os menores até 3 annos depois do nascimento, e os maiores logo que estejam em seu poder. Multa do 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 33 - A vacina terá lugar em uma das salas da camara municipal, e será feita por quarteirões.
Art. 34 - O puz vaccinico e tudo quanto for necessario para a sua applicação e conservação, será fornecido pela camara á requisição do vaccinador.

CAPITULO 'IV

Generos corruptos ou falsificados

Art. 35 - Todo aquelle que vender, expuzer à venda ou tiver em deposito generos corruptos ou falsificados, incorrerá na multa de 20$000, que será duplicada na reincidencia, alem da perda dos generos, que serão immediatamento consumidos.
Art. 36 - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se effectuará depois do exame de peritos nomeados em numero egual pelo fiscal e dono dos generos.
Art. 37 - E' expressamente prohibida a renda de fructas não sasonadas a excepção daquellas que mesmo verdes não são nocivas á saude. Aos infractores multa de 5$000, e duplicada na reincidencia.

CAPITULO 'V

Medicina, pharmacia e hygiene publica

Art. 38 - Os mediuos cirúrgicos e pharmaceuticos, deverão apresentar á camara seus títulos de habilitações para poderem exercer as suas profissões. Os contraventores serão multados em 30$000.
§ Unico. - São dipensados das obrigações pr escriptas por este artigo, os profissionaes jà conhecidos no municipio.
Art. 39 - Fica expressamente prohibida a venda de drogas venenosas ou substancias muito activas e preparações pharmaceuticas fóra da botica. Multa de 30$000.
Art. 40 - O pharmaceutico que vender remédios deteriorados, alterar ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado na quantia de 20$000 rs,
§ Unico. - O que deixar de transcrever textualmente as receitas nas vasilhas o envoltorio dos medicamentos, ou caprichosamente deixar de aviar qualquer receita a qualquer hora do dia eu da noite, será mutado em 20$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 41 - O pharmaceutico que vender remedios cuja applicação possa ser nociva, sem receita do medico soffrerá a multa de 30$000.
Art. 42 - Ninguem podera estabelecer casa de saude sem prévia licença da camara, que de designará o lugar para esse fim. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 43 - Ninguem poderá receber para tratar dentro do quadro da povoação doentes de molestias contagiosas, sem prévia concessão da camara. Multa de 30$000 ao infractor que será obrigado a retiral-os immediatamente,
Art. 44 - Ninguem poderá depositar nas ruas, praças, estradas, e aguas de servidão, animes ou aves mortas, nem qualquer objecto em estado de putrefacção. Multado 10$000, duplicada na reincidencia.
§ Unico - Os donos dos animaes mortos a que se refere este artigo, são obrigados a mancar enterral-os no lugar designado pelo fiscal, no praso de 2 horas. Alem da multa deste artigo, fica o infractor obrigado pelas despesas do enterramento, quando este for feito pelo fiscal.
Art. 45 - Os morpheticos e outras pessoas que soffrerem molestias contagiosas, não poderão ter casa de negocio, vender e preparar para vender generos comestiveis. Multa de 30$000 ao infractor,
Art. 46 - A camara designará lugares apropriados nos suburbios da villa, para os morpheticos fazerem seus arranchamentos ou moradas ; o que não quizer obdecer ficará prohibido de esmolar na villa.
Art. 47 - E' prohibido lavar-se roupas de doentes de morphéa, ou de molestias contagiosas, nas fontes de aguas desta villa, sendo as mesmas conduzidas de modo conveniente e lavadas abaixo da povoação em lugar designado polo fiscal. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 48 - E' prohibido aos moradores desta villa, sob pena de multa de 20$000 :
§ 1° - Conservar immundos ou com agua estagnada seus quintaes, que serão franqueados ao exame do fiscal nas suas correições periodicas.
§ 2° - Cevar-se porcos dentro da villa, sem as precisas cautelas, de modo a encommodar os visinhos e causar males à salubridade publica, soffrerá a multa de 20$000 ; e mesmo com as devidas cautelas, não excederá em tempo algum, o numero de dous, os cevados.
Art. 49 - Por occasião de qualquer epidemia, a camara municipal, providenciará de accordo com as autoridades policiaes sobre os meios necessarios para debelal-os.

CAPITULO 'VI

Agricultura

Art. 50 - O dono de pasto de aluguel è obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes, sob pena de multa de 20$000, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 51 - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vacum, sem communicar ao seu dono ou ao fiscal, quando ignorem á quem pertença; aquelle que deitar freio de páu nos animaes, privando-os assim de pastarem; aquelle que cortar a cauda, ou de outra qualquer fórma causar damno á animaes alheios a tornal-os defeituozos, será punido com 30$000 de multa, além da indemnisação do damno causado.
Art. 52 - Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares ou vaccuns, perto das terras lavradias e que offendam aos seus visinhos, será obrigado a recolhel-os logo que o ' offendido ou avise ou mande avisar na presença de duas testemnnhas, e não o fazendo no praso de 3 horas, findas as quaes, o offendido os mandará entregar ao fiscal, que com a entrega dos mesmos, com os nomes das testemunhas, fica logo o infractor multado na quantia de 30$000 e sujeito a pagar perdas e damnos ao offendido, ficando os animaes no curral do conselho pelo praso de 8 dias, findos os quaes, o fiscal os poderá por em hasta publica, para os mesmos serem arrematados, para pagamento da multa, perdas e damnos, e o excedente ficará no cofre da camara a disposição do infractor, e faltando ficará o mesmo infractor obrigado a repor. Os porcos, cabras e carneiros, poderão ser mortos, 3 horas depois de avisados pelo paciente os seus donos em presença de testemunhas.
Art. 53 - Todas as pessoas que fizerem pastos para animaes junto as terras lavradias, serão obrigados a fazer fecho de lei, que ponha em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$000 de multa e ser o fecho feito a sua custa.
Art. 54 - Todas as pessoas que derribarem cercas, afim de dar caminhos á animaes para destruirem as plantações alheias ; que soltarem animaes em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerão na multa de 10$000 por cabeça de cada animal encontrado fazendo estragos, além de ficarem sujeitos a pagarem o damno causado.
Art. 55 - Todos aquelles que lenharem em cercas publicas ou particulares, que fecharem pastos, quintaes e plantações, serão multados em 10$000, e soffrerão 2 dias de prisão, ficando obrigados a reconstruir as cercas
Art. 56 - São considerados fechos de lei, as taipas com 2,2 decimetros de altura, vallos de 2,2 decimetros de largura e 2 metros de fundo, as cercas de páu a pique ou trincheiras, sendo as estacadas reunidas e tendo pelo menos 2 metros de altura; as cercas de ¼ aras, quando os moirões estiverem a 60 centímetros uns dos outros e com 5 ou 6 varas horisontaes e sendo amarradas com cipó, que será reformado annualmente e quando haja alguns desmanchos.
Art. 57 - As roçadas que estiverem proximas ás estradas ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas, sem que seja feito um aceiro de 4 metros de roçados e 2 metros de capinados e preceda aviso ao proprietario visinho. As queimadas de campos e pastos, serão feitas do mesmo modo. O infractor será punido com 30$000 de multa.
Art. 58 - Ficam prohibidas as queimadas que não forem necessarias á agricultura, campos e pastos, sob pena de 30$000 de multa e 2 dias de prisão.
Art. 59 - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá soltar animaes nas suas tiguéras antes que os socios das roças unidas tenham feito as suas colheitas, salvo fechando as ditas tiguéras, de modo a não causar damno aos visinhos, sob pena de 20$000 de multa e indemnisação do damno causado.
Art. 60 - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho, que utilise aos seus confinantes, convidará os mesmos para ajudal-os neste mister; aquelle que a isso se recusar, será multado em 20$000 e ficará obrigado a pagar a metade do serviço.
Art. 61 - Os formigueiros existentes em lugares de servidão publica, serão tirados e extinctos a custa da camara; os existentes em terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios ou por quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem oa visinhos, 15 dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 20$000 de multa e da extincção do formigueiro a sua custa; exceptuam-se, porém, os que forem notoriamente pobres, ficando então o serviço a cargo da camara.

CAPITULO 'VII

Negocios fraudulentos, esmolas para festividades, mendigos e rifas

Art. 62 - O fiscal quando encontrar qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má fé, vendendo á escravos, menores e as pessoas ignorantes, objectos falsos por verdadeiros, ou com pesos e medidas falsas, officiarà incontinente a autoridade policial, para esta proceder como entender, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 63 - E' expressamente prohibido esmolar-se neste municipio ; exceptuam-se :
§ 1.º - Os mendigos que apresentarem attestados de pobresa, do parecho, do delegado ou subdelegado de policia.
§ 2.º - As commissões ou qualquer individuo com subscripção para obras pias ou de palpitantes necessidades do municipio.
§ 3.º - Os que com bandeiras do Espirito-Santo ou sem ellas, forem festeiros no municipio, e os de fora que tiverem pago o imposto da tabella junto. Aos contraventores serão impostas a multa de 20$000, e duplicada na reincidencia.
Art. 64. - Quando por qualquer modo constar a venda de acções ou cautellas, de loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora, não autorisadas por leis, os fiscaes, sob pena de 20$000 de multa, darão partes às autoridades policiaes para estas providenciarem na conformidade da lei.

CAPITULO 'VIII

Armas prohibidas

Art. 65 - São armas prohibidas, cujo uso as autoridades policiaes poderão permittir, as espingardas de caça, espadas, floretes, pistollas, rewolver, facas e toda e qualquer arma perfurante, cortante ou contundente ou de fogo. O uso da espingarda de caça, só será permittido ao individuo de reconhecida idoneidade que a conduzir descarregada até passar a povoação.
Art. 66 - E' permittido :
§ 1.º - Aos officiaes de guardas nacionaos e aos militares, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2.° - Os officiaes mechanicos o uso das suas ferramentas.
§ 3.º - Aos tropeiros, boiadeiros, o uso das facas.
§ 4.º - Aos carreiros, a guiada, faca, machado, enxada e fouce.
§ 5.º - Aos lenhadores, fouce, machado e faca.
§ 6.° - Aos carniceiros, a faca e machado.
§ 7.º - Aos fiscaes e guardas municipaes quando em deligencia.
§ 8.º - Só é permittido ás pessoas de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6°, aquellas durante o trabalho.

CAPITULO 'IX

Divertimentos publicos, jogos prohibidos, obscenidades e voserias

Art. 67. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, não poderá ter lugar, sem previa licença da camara, ou do seu presidente, permissão da autoridade policial o pagos os devidos direitos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 68. - E' prohibido todo e qualquer jogo de parada e de que se cobre barato. Pena de 10$000 de multa ao barateiro ou doso da casa, duplicada na reincidencia. Entende-se por barato qualquer contribuição ou gratificação, mesmo indirectamente, tanto que resulte dos jogadores.
Art. 69. - Todo aquelle que fôr encontrado jogando qualquer especie de jogo nas ruas, estradas e praças publicas, será multado em 5$000.
§ 1.º - Os que jogarem com escravos e mencres, incorrerão na mesma multa. Os es cravos serão recolhidos á cadêa, e os menores serão entregues à seus paes, tutores ou correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa.
§ 2.º - São jogos licitos, os carteados quo não dependam de sortes ou azar, o vispora, o gamão, dominó, xadrez, bolla, bagatella ou bilhar. § 3.º - Os donos de bilhar ou de casas de jogos permittidos, não poderão admittir a jogar filhos familias e escravos, sob pena de 30$000 de multa, salvo com permissão escripta dos paes, tutores e seus senhores.
Art. 70. - E' expressamente prohibido :
§ 1.º - Desenhar figuras ou garatujas indecentes e escrever palavras e disticos obscenos nas paredes, portas, portões ou em objectos expostos ao publico. Pena de 2$000 de multa ao infractor ou 2 dias de prisão. Se o infractor fôr menor ou escravo, o pae ou tutor e senhor será responsavel pela multa.
§ 2.º - Perturbar com voserias, toques de violas ou qualquer barulho, praticar actos que offendam a moralidade publica. Pena de 5$000 de multa á cada infractor ou 3 dias de prisão.

CAPITULO 'X

Industria agricola e vias de communicação

Art. 71. - Nas aberturas, concertos ou atalhos das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das tarras por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante a indemnisação do seu justo valor. Multa de 30$000.
Art. 72. - Todas as estradas e caminhos vicinaes ou de sacramento do municipio, serão feitos annualmente de mão commum nos mezes de Abril à Maio. A camara nomeará tantos inspectores de estradas e caminhos quantos julgar necessarios, devendo preferirem os inspectores de quarteirão.
Art. 73. - Não são obrigados a trabalhar em facturas ou concertos de caminhos, os maiores de 60 annos. Os fazendeiros mandarão a metade de seus escravos ou trabalhadores de suas fazendas.
Art. 74 - As estradas e os caminhos terão pelo menos 3 metros de largura em seu leito, que será feito a enxada, e 2 metros de roçado de lado a lado. Multa de 30$000 ao encarregado da factura.
Art. 75 - As pontes sobre os corregos ou ribeirão terão pelo menos 3 metros de largura e serão construídas de madeiras fortes e duraveis. Multa do artigo antecedente ao infractor.
Art. 76 - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os outros serem feitos ou concertados pelos interessados, de mão commum, concorrendo para os trabalhos, todos os que se servirem de taes caminhos.
Art. 77 - Aquelles que forem avisados para o serviço das estradas, caminhos, pontes e atalhos, e faltarem sem motivos justos, serão multados em 5$000,além de pagarem 2$000 por dia em quanto durar o serviço; e quando não puderem pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias de prisão, quantos a camara julgar conveniente em sua alçada.
Art. 78 - Aos inspectores compete:
§ 1.º - Convocar por si ou por um preposto, as pessoas que tem de concorrer para os trabalhos, as quaes deverão comparecer no dia e hora marcada na povoação ou no lugar em que deve começar-se o serviço com as suas ferramentas e o sustento preciso ; desse lugar trabalharão juntos até as encruzilhadas de seus sitios, e destes até es suas moradas.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem depois de notificados.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus exgottos, que serão feitos com profundidades suficientes para escoamento das aguas pluviaes.
§ 4.º - Designar os trabalhos de concertos e de facturas de estradas ou caminhos.
§ 5.º - Remetter ao fiscal, depois da conclusão dos trabalhos, relação das pessoas notificadas que não compareceram, e das faltas que tiveram as que compareceram.
§ 6.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fazendo ver a necessidade de abrir qualquer desvio e avisar-lhe quando tiver de ser feito.
§ 7.º - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensão de estradas que devem ser concertadas por cada uma turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 8.° - Dirigir o serviço, tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que obedecerão as suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao serviço.
§ 9.° - Informar ao fiscal sobre os trabalhos feitos contra a sua determinação para ser imposta a multa do art 77.
Art. 79 - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos à seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros, a cujo cargo esteja o sitio ou fazenda, os quaes serão em tudo obrigados, como se fossem proprios donos.
Art. 80 - Os inspectores ou seus prepostos na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um ról dos seus escravos, camaradas ou colonos no caso de prestarem serviços; aos que se recusarem mandar o ról de que se trata, ficarão sujeitos a multa de 10$000, e aos calculos que ácerca do seus escravos o trabalhadores fizer o inspector.
§ Unico - Ficam tambem sujeitos as mesmas panas deste artigo os que no ròl exigido pelos inspectores, deixarem de dar com exactidão o numero de seus escravos, colonos ou trabalhadores.
Art. 81 - Os que apesar de comparecerem, não trouxerem ferramentas ou não trabalharem o tempo devido, incorrerão na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem trabalhar, salvo por motivo de molestia.
Art. 82 - As porteiras que nas estradas ou caminhos vicinaes, deverão ser de bater e facil de abrir, e fechar, conterão um vão do 2,m6 centimetros de largura, com escoamento para as aguas, de modo a evitar que junto dellas, se formem lamassaes. Multa de 10$000 ao infractor, com a obrigação de fazer a obra pelo modo determinado.
Art. 83 - Aos proprietarios de terras atravessadas por estradas municipaes ou geraes, quando tiverem de fazer vallow ou cercas, os farão na distancia de 4M,50 centimetros do centro do leito da estrada a beira do vallo ou buracos para cerca. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e serão obrigados a arredar os vallos ou cercas.
Art. 84 - O fiscal è obrigado a visitar os caminhos e pontes municipaes e assistir, sempre que for possivel, a abertura dos atalhos a desvios, e a communicar á camara o estado em que os encontrar; á multar os infractores das presentes disposições e a velar pela sua exacta observancia, sob pena de multa de 10$000.
Art. 85 - Fechar ou mudar estradas ou caminhos sem licença da camara, a qual não concederá se não depois de ouvir os interessados. Multa de 10$ a 20$000 ou de 5 a 10 dias de prisão com obrigação ao infractor, de franquear o caminho impedido.
Art. 86 - Desviar aguas das servidões publicas ou particulares ou embaraçal-as por qualquer modo. Multa de 10$ a 20$000 ou 5 a 10 dias de prisão, alom da obrigação de tornal-a ao antigo ostado. Nas mesmas penas incorrerão os que sujarem ou turvarem as aguas das servidões pu blicas ou particulares.
Art. 87 - Impedir o transito por qualquer maneira ou por embaraços nas estradas, travessas e caminhos. Multa de 5$ a 10$000 so infractor.
Art. 88 - E' prohibido aos viajantes deixarem abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos. Multa de 5$000 ao infractor, alem da indemnisação do damno que por isto causar.
Art. 89 - Os que fizerem plantações nas margens das estradas ou caminhos municipaes, são obrigados a cercal-os de modo a vedar o ingresso dos animaes nas mesmas; e se plantarem fóra destas condições, não terão direito de aprehender os animaes que as invadirem, e nem poderão cobrar o damno que os mesmos causarem.

CAPITULO 'XI

Queimadas

Art. 90 - Os tropeiros ou boiadeiros ou outras pessoas que lançarem fogo em capoeiras, cafesaes e mattas, dando causa a que o fogo se communique a cultivados, soffrerão a multa de 30$000, duplicada na reincidencia, sem prejuizo das outras penas em que o infractor incorrer.

CAPITULO 'XII

Vehiculos de conducções

Art. 91 - Todos os vehiculos de conducções, a excepção dos empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos a licença, que será empetrada da camara, em qualquer tempo, a qual prevalecerá sómente até 30 de Junho. Aos infractores serà imposta a multa de 30$000 rs e depositado o vehiculo até o pagamento da licença.
Art. 92 - O fiscal procederá annualmente no mez de Maio a matricula dos vehiculos de conducções, a qual comprehenderá o nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao procurador da camara, ficando uma copia em poder do fiscal.
Art. 93 - Os vehiculos do conducções serão carimbados a tinta, a vista do conhecimento passado pelo procurador da camara. Aos infractores serà imposta a multa de rs. 10$000, alem do pagamento do imposto.
Art. 94 - Os carros, carretões e carroças deverão ser guiados por pessoas habilitadas a pé, junto dos animaes. Aquelle que for encontrado governando taes vehiculos fora destas condições, será multado em 20$000 rs. e o duplo na reincidencia, aprehendido e depositado o vehiculo até a satisfação da multa.
Art. 95 - E' prohibido dentro do quadro da villa, andar carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos, conduzidos por animaes que não forem mansos, ou com o fim de amansa-los ; o contraventor ou dono do vehiculo será multado em 10$000 rs. a o duplo na reincidencia.
Art. 96 - Se por descuido ou negligencia do conductor de qualquer carro ou vehiculo elle causar damno a alguma casa, pasto ou muro da povoação, o conductor ou dono do vehiculo será multado na quantia de 5$000 rs. e obrigado a pagar o damno causado.

CAPITULO 'XIII

Matadouro publico ou açougue

Art. 97 - Logo que permittir os recursos financeiros da camara, ella mandará construir, em lugar proprio o-matadouro publico. Antes porém de ser satisfeita esta necessidade, a camara designará por seu fiscal um lugar conveniente e mais retirado possivel do centro povoado, para nelle serem abatidas as rezes para o consumo.
Art. 98 - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocios, fóra do lugar indicado pelo fiscal de conformidade com o artigo antecedente. O contraventor será multado em 10$000 rs.
Art. 99 - Nenhuma rez será morta para o consumo, sem ser examinado o seu estado pelo fiscal e julgada por este não empestada. Ao contraventor será imposta a multa de 10$000 rs.
§ Unico. - Se depois da rez cortada se verificar que a carne acha-se com indicação de máo estado ou deterioração, o fiscal mandará enterrar a vista do dono da rez, ou do cortador, e se qualquer destes se oppuzer, será multado em 30$000 rs.
Art. 100 - A carne verde só poderá ser vendida publicamente, onde se possa fiscalizar sua limpeza, estado de carne e fidelidade dos pesos. Os mercadores desses generos serão obrigados a conservar com limpeza ou asseio, o cêpo, toalha o mais objectos que empregarem no açougue, e só cortarão os ossos com serrotes ou serras. Os contraventores serão multados em 5$000 rs.
Art. 101 - E' expressamente prohibido conservar nos açougues, matadouros e quintaes, immundicias, couros e residuos de rezes em estado de putrefacção, exhalando máo cheiro. Multa de 10$000 rs. ao infractor.

CAPITULO 'XIV

Mercado

Art. 102 - A camara designará um lugar que terá a denominação de-quitanda, onde serão expostos a venda os generos alimenticios de 1º necessidade para o consumo. A exposição desses generos será desde às 6 horas da manhã, até às tres da tarde. O infractor será multado om 10$000 rs.
Art. 103 - Nos dias do mercado não poderão ser vendidos por atacado dentro da quitanda ou fóra, os generos que vierem a povoação, antes de entrarem, digo, de estarem expostos da hora que chegarem até às 6 horas. O infractor será multado em 20$000 rs.
Art. 104 - São generos de primeiras necessidades, feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho e assucar.

CAPITULO 'XV

Illuminação

Art. 105 - A camara poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer, a illuminação da villa, pelo melhor systema mais aperfeiçoado e economico.

CAPITULO 'XVI

Licenças

Art. 106 - Todos os que tiverem casas de negocios, qualquer que seja a sua denominação, serão obrigados a impetrar licença da camara, do mez de Julho de cada anno, pagando os impostos estabelecidos na respectiva tabella. Multa de 30$000 rs. ao infractor.
Art. 107 - As licenças são intransferíveis e pódem ser examinadas por qualquer empregado ou vereador da camara, em qualquer tempo, e serão concedidas depois de acharem-se satisfeitos os impostos geraes, provinciaes ou municipaes Multa do artigo antecedente.
§ Unico. - E' entretanto permittida a transferencia do bilhete de aferição e licença, quando houver traspasse de negocio e continuar no mesmo predio.
Art. 108 - Decorrido o 1º semestre em que terá lugar o pagamento dos impostos, a camara poderá conceder licença por seis mezes, pagando o impetrante a metade do imposto estabelecido.
Art. 109 - As licenças impetradas para casas de jogos, as pessoas que as requererem especificarão a qualidade dos jogos, assignando termo perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obrigue a observar e cumprir as condições do presente codigo e as que a policia julgar conveniente.
Art. 110 - O anno financeiro da camara começa em 1º de Julho o finda-se em 30 de Junho faturo, e as licenças serão requeridas, por todo aquelle mez, ao presidente da camara, declarando o impetrante qual a especie do negocio, a rua e o lugar em que estiver o estabelecimento.
§ Unico. - Durante o referido mez do Julho, o procurador e secretario deverão permanecer na sala da camara das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 111 - As licenças para botequins provisorios ou para os dias de festividades, pódem ser impetradas em qualquer tempo, mas só prevalecerão por 10 dias.

CAPITULO 'XVII

Aferidor e conferição

Art. 112 - Todas as pessoas que venderem generos por pezos e medidas serão obrigadas a telas legaes e aferidas pelo aferidor ou por pessoa nomeada pela camara, até o fim de Junho de cada anno. Multa de 10$000 rs. ao infractor e duplicada na reincidencia.
Art. 113 - A aferição dos pesos e medidas das pessoas que vierem estabelecer negocios neste municipio, será feita na abertura do estabelecimento, sob pena de multa do artigo antecedente.
Art. 114 - Não poderá o aferidor ou encarregalo da aferição, sob pretexto algum, recusar-se a aferir os pesos e medidas que lhes forem apresentados, salvo se reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por 15 a 30 dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os prejudicados poderão recorrer à camara da decisão do aferidor ou encarregado da aferição na1º sessão,
Art. 115 - A aferição e revisão dos pesos e medidas começará no 1º dia util do mez de Julho de cada anno, precedendo editaes com antecedencia do 10 dias.
Art. 116 - Todos os negociantes deste municipio serão obrigados a aferir seus pesos, medidas e balanças na época marcada no artigo antecedente, sob pena de 5$000 rs. de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 117 - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir uma guia delacrando quaes os objectos, quanto deve pagar o nome do portador. Paga as taxas devidas, das quaes o procurador dará um conhecimento impresso extrahido do livro de talão, lançará na guia a seguinte nota : Pagou tanto. (como consta do documento que recebeu), data rubrica A vista desse documento, o aferitor entregará ao portador, os pesos, medidas e balanças aferidas e ficará com uma guia que guardará para remetter a camara, findo o tempo da aferição.
Art. 118 - O aferidor terá um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as aferições feitas, e declarar quaes os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas.
Art. 119 - O aferidor vencerá 30% das taxas arrecadadas Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara, no fim do mez do trimestre, como aquelle convier.
Art. 120 - O aferidor quando exonerado do cargo, è obrigado á entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara, por um inventario, qua será transcripto em um livro e assignado por ambos, sob pena de 10$000 a 30$0O0 rs.
Art. 121 - O aferidor é obrigado a conservar sempre em boa guarda e com todo o asseio, os objectos ou utensis do padrão da camara, onde será feita toda a aferição, tanto para a villa como para o município, sob as penas do artigo antecedente em qualquer dos casos.
Art. 122 - O aferidor que não conferir os pesos, balanças e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 20$000 rs. e será obrigado a aferil-os. Se fizer a aferição com differença para menos do padrão da camara, pagará a multa de 30$000 rs.
Art. 123 - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella: Pesos. Da uma gramma até sessenta kilogrammas 1$500 ; de um até sessenta litros 1$500 ; de um metro, 500 ; de uma balança de capacidade atè 30 kilogrammas, 600 ; de sessenta ou mais kilogrammas, 1$500.

CAPITULO 'XVIII

Imposto

Art. 124 - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiver de expor a venda. O infractor será multado em 30$000 além de pagar o imposto.
Art. 125 - Todos os negociantes estabelecidos dentro do quadro da villa, pagarão além dos impostos autorisados por leis provineiaes, os seguintes:
§ 1.º - Licença para ter loja de fazendas e armarinhos, 20$000.
§ 2.º - Para ter casa de negocio onde se venda aguardente do paiz, do reino, genebra, cerveja e licores, 30$000.
§ 3.º - Para ter casa de negocio de seccos e molhados onde se vendam os artigos do paragrapho antecedente, mais 8$000 rs.
§ 4.º - Para dar espectaculo dramatico, não sendo gratuito ou em beneficio de irmandades e obras publicas, cada um 10$000 rs.
§ 5.° - Para dar espectacu'o mimico, equestre e gymnastico, não sendo tambem gratuito ou em beneffcio de obras publicas ou de irmandades, 10$000 rs.
§ 6.° - Para ter officina do marceneiro, alfaiate, sapateiro, ferreiro e serralheiro, 5$000 rs.
§ 7.° - Para ter officina de funileiro, latoeiro e caldereiro, 6$000 rs.
§ 8.° - Para ter pharmacia, 30$000 rs.
§ 9.° - Para ter casa de jogo nas condições destas posturas, além do bilhar, 30$00O rs.
§ 10. - Para ter bilhar, 30$000 rs
§ 11. - Para tirar esmolas no municipio com bandeira do Espirito Santo, vindo de fora, 50$000 rs.
§ 12. - Para mascatear com ouro, joias e brilhantes, 50$000 rs.
§ 13. - Para mascatear coai fazendas, sendo domiciliado no municipio, 50$000 rs.
§ 14. - Para o mesmo fim não sendo domiciliado, l00$000 rs.
§ 15. - Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos, obras de funileiro, ou qualquer outro genero, 10$000 rs.
§ 16. - Para andar com realejos, marmotas, animaes ensinados e outras cousas identicas. 10$000 rs.
§ 17. - Os negociantes de fazendas estabelecidos no quadro da villa, poderão vender obras de ouro, prata e quaesquer mataes preciosos, pagando mais 10$000 rs.
§ 18. - Para abrir casa de cosmorama, 20$000 rs.
§ 19. - Para ter officina de fogueteiro, 10$000 rs.
§ 20. - Para vender ferragens e louças, 5$000 rs.
§ 21. - Para vendar mantimentos o generos da terra em casa particular, 10$000 rs.
§ 22. - Para vender chapéos de qualquer especie, calçados e roupas feitas, 10$000 rs.
§ 23. - Para vender arreios, couros, redes e outros similares, 10$000 rs.
§ 24. - Para se fazer leilão em casa ou nas ruas, excepto os que forem feitos para festas ou cbras pia, 10$000 rs.
§ 25. - Para ter botequim provisorio ou por oceasião de festividades, 12$000 rs.
§ 26. - Para ter enganho e alambique de fabricar aguardente, 3O$00O rs.
§ 27. - Para vender escravos vindos de outros municipios, 6$000 rs.
§ 28. - Para ter cartorio de escrivão e tabellião, 5$000 rs.  
§ 29. - Para ter cão solto, 2$000 rs.
§ 30. - Para ter carros, carroças ou carretões, vehiculos de 2 ou mais rodas que transporte, generos por paga, 6$000 rs.
§ 31. - Para ter olarias ou fabrica de telhas ou tijolos, 10$000 rs.
§ 32. - Para vender aguardente importada, cada litro 10 rs.
§ 33. - Para ter pasto de aluguel, 10$000.
§ 34. - Para armador de egreja de fora, exercer sua profissão de cada vez nesta villa, 20$000 rs.
§ 35. - Para vender animaes bravos, gados, que entrarem neste municipio, 2O$000 rs.
§ 36. - Para vender fumo no meraado, de cada páo de fumo, que não exceda de 15 kilogrammas e de cada dia que vender, 200 rs.
§ 37. - De cada rez que fôr morta para o consumo, 2$500 rs.
§ 38. - De cada porco, carneiro ou cabrito que fôr morto para o consumo, 600 rs.
§ 39. - De cada 15 kilcgrammas de café que vier ao mercado, 200 rs.
§ 40. - Para vender sal no mercado por anno, 20$000 rs.
§ 41. - De cada officina de curivesaria ou relojoaria pagará rs. 20$000
§ 42. - De cada retratista ou dentista domiciliado, 30$000 rs.
§ 43. - De cada loja de cabellereiro, barbeiro e offieina de selleiro, 6$000 rs.
§ 44. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$000 rs.
§ 45. - Para ter padaria, 10$000 rs.
§ 46. - De cada consultorio medico, cirurgico, 20$000 rs.
§ 47. - Para queimar fogos de artificio perante o publico, o fogueteiro ou dono pagará de cada armação, 10$000 rs.
§ 48. - De cada tenda de ferrar animaes, 6$000 rs.
Art. 126. - Todos os negociantes estabelecidos e que estabelecerem-se dentro do municipio desta villa, porém fora do quadro da mesma, pagarão além dos impostos supra a que lhes são relativos aos seus negocios, mais cincoenta por cento. Quanto aos mais contribuintes do municipio, regulará os impostos estabelecidos para o quadro da villa.

CAPITULO 'XIX

Empregados da camara

Art. 127 - Os empregados da camara, além dos seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo ; pelos mais actos dos seus officios, perceberão o mesmo que está mareado aos escrivães do civel no regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas ; não terão porem taes emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara a bem do serviço publico.
  Secretario

Art. 128 - O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 250$000 rs. e 100$000 rs. de gratificação, e é obrigado sob pena de multa de 10$000 rs. para desempenho das obrigações qua lhe incumbe pela lei de 1.° de Outubro de 1828, o seguinte :
§ 1.° - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo presidente da camara e pelo mesmo secretario ; nos alvarás mencionará o nome e o lugar da residencia do impetrante, o fim da licença, o tempo da duração. Só serão passados os alvarás em vista do conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em livro especial, rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados.
§ 3.° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e fazer encadernar por anno.
§ 4.° - Ter sob sua guarda, em boa ordem, o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5.° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6.° - Assistir com o fiscal e arruador, aos arruamentos e nivelamentos, e lavrar os respectivos termos, dos quaes dará copia authentica aos interessados.
§ 7.° - Servir de contador da camara.
§ 8.° - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 129 - O secretario além dos 250$000 rs. de ordenado e 100$000 rs. de gratificação, terá o seguinte:
§ 1.° - Por alvarás que passar, de cada um, 1$000 rs.
§ 2.° - Por termo de alinhamento e nivelamento, 1$500 rs.
§ 3.° - Pelos mais actos que praticar em beneficio de particulares terá os emolumentos que estão marcados para os escrivães do civel, menos estadas, quando os actos forem dentro da villa e suburbios.
Art. 130. - Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos pelas pessoas que requererem licenças ou outros actos. Quando porem os actos que praticar forem por ordem da camara, nada percebera.
Art. 131 - Quando não cumprir com os seus deveres deste capitulo, será multado na quantia de 10$ a 20$000 pela infracção de cada um dos artigos.

Procurador

Art. 132 - O procurador alem das obrigações inpostas pela lei de 1 de Outubro de 1828 deve:
§ 1.° - Fazer lançamento de todos os impostos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos ou multas.
§ 3.° - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão nnmerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - Dar conhecimento de pagamentos aos contribuintes;esses conhecimentos serão cortados dos talões.
§ 5.º - Apresentar no primeiro dia das sessões ordinarias;conta da receita e despeza do trimestre,e uma relação das pessoas que pagaram impostos ou multas, com declaração das quantias e outra relação dos que deixaram de pagar.
§ 6.º - Dar aos contraventores recibo das multas que pagaram.
§ 7.º - Fazer o lançamento da receita e despeza da camara,em livro especial,com declaração das naturezas das rendas e das autorisações para a despeza.
Art. 133 - O procurador terá doze por cento da quantia que arrecadar.
Art. 134 - Quando não cumpra o procurador com os deveres que lhes são impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 10$ a 20$000 rs.
Art. 135 - O procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres públicos consignados para auxílios das obras municipaes,

Arruador

Art. 136 - O arruador é obrigado :
§ 1.° - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas a serviço de sua profissão.
§ 2.º - Comparecer no lugar, dia e hora que for convocado pelo fiscal para dar os alinhamentos e nivelamentos, que forem requisitados.
§ 3.º - Responder pelas despezas do novo alinhamento ou nivelamento,quando o primeiro for julgado irregular.
§ 4.º - Alinhar a largura das ruas que se abrirem conforme se acha determinado no capitulo respectivo.
Art. 137 - O arruador terá de emolumentos :
§ 1.º - Por alinhamento das casas que tenham até tres portas ou janellas de frente, 1$500
§ 2.° - Quando tenha mais de tres portas ou janellas,terá 2$000 rs.
§ 3.º - Por alinhamento de calçadas terá 1$500 rs.
§ 4.° - Por alinhamento de muro 2$000 rs.

Porteiro

Art. 138 - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara,salas e mobília no maior asseio.
§ 2.° - A comparecer em todas as sessões da camara para desempenhar o serviço que lhe for ordenado.
§ 3.º - A entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria, no praso que lhe for marcado pelo secretario.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nas correições e fazer todas as intimações que lhes forem ordenadas pelo mesmo fiscal ou pelo presidente da camara.
§ 5.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara e entregar ao presidente.
§ 6.º - Cumprir as ordens do presidente,secretario e fiscal.
Art. 139. - O porteiro terá de gratificação a quantia de 60$000 rs. annuaes.
Art. 140. - O porteiro que não cumprir com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado na quantia de 5$ a 10$000 rs.

Fiscal

Art. 141 - E' dever do fiscal :
§ 1.º - Fazer correição trimensalmente,podendo fazer mais se julgar necessario. Por ocasião da correição percorrerá toda a villa,e visitará todas as casas de negocios; nos açougues e casas onde se venderem liquidos e comestíveis, procederá a minucioso exame nos generos,pesos e medidas.
§ 2.º - Percorrerá frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, aprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sobre o asseio publico.
§ 3.º - Visitar frequentemente os lugares onde so venderem carnes verdes.
§ 4.º - Multar aos infractores e lavrar o auto de infracção que será designado por  duas testemunhas e logo remettido ao procurador da camara para promover a cobrança.
§ 5.º - Apresentar no 1º dia da sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas que foram multadas.
§ 6.º - Assistir com o arruador e secretario aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 7.º - Fazer correição de quatro em quatro mezes em todo o municipio para verificar o estado das estradas, examinar as casas de negocios, etc, dando conhecimento á camara do que encontrar que reclame providencias.
§ 8.º - Fazer despezas em concertos de ruas e outros, não excedendo de 10$000 rs. quando houver urgencia e for approvado pelo presidente da camara.
§ 9.º - Fiscalizar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10. - Requisitar da autoridade policial, quando seja preciso, auxilio para execução das posturas.
§ 11. - Designar nos quarteirões os lugares em que devem ser mortas as rezes depois de pago o imposto.
Art. 142 - Desrespeitar, desobedecer ou desmoralisar o fiscal no exercicio de seu emprego. Pena de multa de 30$000 rs. ou prisão por 8 dias.
Art. 143 - Fica a cargo do fiscal a arrecadação dos impostos do barracão, conservação da caixa d'agua e chafarizes, fazendo entrega das quantias arrecadadas ao procurador da camara, o que deverá ser nos mesmos dias dessas arrecadações.
Art. 144 - O fiscal nada perceberá das arrecadações de que trata o artigo antecedente.
Art. 145 - Não cumprir o fiscal com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção, pena de multa de 20$000 rs.
Art. 146 - O fiscal alem do ordenado annual de 200$000 rs e 40$000 rs. do gratificação, terá mais 20% das multas por elle impostas e amigavelmente cobradas.

Disposições diversas

Art. 147 - Deixarem os proprietarios de quintaes ou terrenos que vão ter ao ribeirão que banha a villa, de abrir o seu leito com cava de 1,30 centimetros de profundidade e 2,20 de bocca, cortando as voltas, pena de 5$000 rs. de multa.
Art. 148 - A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez soffrerá a pena de 24 horas de prisão. Se neste estado uzar pelas ruas de palavras obscenas, fizer algazarras, trejeitos e outros actos pelos quaes offenda a moralidade e tranquilidade publica, pena de prisão por 3 dias.
Art. 149 - Todos os negociantes ou artistas sugeitos à correição do fiscal da camara, não poderão fechar as suas casas de negocios ou officinas nos dias marcados para as respectivas correições, sob pena de 10$0900 rs. de multa ao infractor, ficando-lhe salvo o direito de reclamar contra o fiscal, no dia designado por edital deixar de fazer a correição.
Art. 150 - O fiscal será obrigado a fazer a correição nos dias que houver marcado por editaes, sob pena de multa de 20$000 rs.
Art. 151 - Todos aquelles que tiverem quintaes, cujos fundos vão ao ribeirão, são obrigados a conserval-os constantemente limpos em toda extensão de seus terrenos, não podendo conservarem taboas amarradas ou atravessadas no ribeirão, e bem assim não poderão edificar obra alguma, que obstrua ou demore o curso das aguas com prejuizos dos visinhos. Pena de multa de 10$000 rs. ao infractor.
§ 1.º - Para examinar se os moradores tem cumprido com as disposições deste artigo, o fiscal fará uma correição mensal acompanhado do porteiro da camara e de duas testemunhas, precedendo annuncio por edital em principio de cada anno, em que designará o dia fixo do mez em que fará a sua correição.
Art. 152 - De cada cargueiro de café ou rapaduras, que fôr vendido nesta villa ou no municipio, ainda que tenham vindo por encommendas pagará 500 rs. Aos infractores multa de 1$000 rs. por cargueiro. Entende-se porém estas disposições nos generos para o commercio.
Art. 153 - Todo aquelle que de noite em hora de silencio, der tiros, fizer motins ou voserios. Multa de 4$000 rs., e 3 dias de prisão. E' prohibido ainda com 10$000 de multa e 5 dias de prisão aquelle que der tiros de dia na povoação e nos suburbios.
Art. 154 - Nas estradas de sacramento a cargo da municipalidade, que existirem rios ou corregos, nos quaes seja necessario a factura de ponte ou pontilhões, os moradores do bairro serão obrigados a fazel-os, e no caso de não concorrerem, o inspector mandará construil-a, cujas despezas serão rateadas pelos lavradores indicados por aquelle, sob multa de 20$000 rs., sendo a cobrança das despezas promovida pelo inspector pelos meios legaes ; os que não tiverem recursos prestarão serviços nas construcções das mesmas pontes ou pontilhões, sob pena de 2 dias de prisão. Se no correr do anno as estradas do sacramento soffrerem alguns estragos ou qualquer obstaculo, que impeça o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará os moradores mais proximos, os quaes ficarão dispensados de concorrer para os concertos de toda a esrada no anno seguinte.
Art. 155 - E' prohibido entrar-se na egreja e assistir aos actos religiosos, e acompanhar a procissão com esporas nos pés ou relhos em punho. Pena de 5$000 e 10$000 rs. de multa e de ser advertido para retirar-se, podendo até ser preso quando recalcitre.
Art. 156 - A camara quando julgar conveniente, poderá por meio de arrematação, contratar o serviço do barracão, e para esse fim, fará publicar editaes, convocando concurrentes e fará contracto com quem melhores vantagens offerecer, e serão feitas as propostas em cartas fechadas, que serão entregues á camara ou á seu presidente, conforme as condições estipuladas nos editaes.
Art. 157 - Todos os cafezeiros deverão pagar 40 rs. de cada 15 kilogrammas de café, para as obras da matriz.
§ 1.º - A cobrança deste imposto será feita dentro do praso marcado pela camara, e dentro deste, serão obrigados todos os lavradores de café a apresentar ao procurador da camara, uma declaração assignada, e na sua ausencia, pelos seus administradores, que serão responsaveis como o proprio dono, demonstrando fielmente o numero de kilogrammas daquelle producto, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
§ 2.º - O que não apresentar a referida relação dentro do praso marcado pela camara, ou apresentar falsa, será multado em 20$000 rs. e compellido judicialmente a pagar o imposto, por arbitramento feito por duas pessoas que mais razões tennam para conhecer a producção do lavrador.
§ 3.° - O procurador fará publicar por edital a matricula de todos os cafezeiros de que trata este artigo, bem como o praso marcado pela camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações. O procurador soffrerá a multa de 20$000 rs. que incorrer na falta do que dispõe o presente artigo, fará entrega da matricula ao respectivo vigario, para fazer a cobrança amigavelmente e se fôr preciso judicialmente, obrigado o procurador a fazel-as.
Art. 158 - E' expressamente prohibido vender-se generos nos negocios, cujos generos não se acharem mencionados nas licenças impetradas ; mas permittido em todo o tempo, que se resolver vender estes generos impetrar nova licença. O contraventor, multa de 30$000 rs. e o duplo na reincidencia.
Art. 159 - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica ou quaesquer objectos a ella concernentes, incorrerá na pena de 10$000 a 30$000 rs. e o duplo na reincidencia, além da obrigação de satisfazer o damno causado, sendo responsaveis, os paes pelos seus filhos, os tutores pelos seus pupilos e os senhores pelos seus escravos.
Art. 160 - Ao zelador da illuminação incumbe : accender nos meses de Outubro a Fevereiro os lampeões às 7 horas da tarde, e ás 6 horas nos mezes de Março a Setembro, não cumprindo estas disposições será punido com 30$000 rs. de multa, toda vez que fôr encontrado em omissão.

Impostos com applicação especial

Art. 161 - A camara municipal cobrará mais os impostos seguintes relativamente ao mercado, cuja arrecadação será applicada ás obras da matriz desta villa :
§ 1.° - De cada cargueiro de rapaduras, 200 rs.  
§ 2.° - De cada cargueiro de feijão, 200 rs.
§ 3.° - De cada cargueiro de arroz, 200 rs.
§ 4.° - De cada cargueiro de milho, 200 rs.
§ 5.° - De cada cargueiro de fructas e hervas, 400 rs.
§ 6.° - De cada quitandeiro que vender doces, massas, legumes, etc., em barraca no mercado, 500 rs. Este paragrapho não comprehende os padeiros que pagam o imposto de suas padarias.
§ 7.° - Da cada vendedor de queijos por inteiro 200 rs.
§ 8.° - Da cada taboleiro de doces, massas, fructas, etc., 200 rs.
§ 9.° - De cada carro de mantimento, 1$000 rs.
Art. 162 - Esta arrecadação será feita pelo fiscal da camara, nos dias da quitanda e dias de festividades, e da qual o fiscal perceberá a gratificação annual de 10$000 rs.

Das penas

Art. 163 - A pena de multa ou prisão não isenta o infractor da obrigação imposta pela postura infringida e nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 164 - A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder pagar, será commutada em prisão. Cada dia de prisão será calculado em 3$000 rs. Em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo fixado pela lei de 1 de Outubro de 1828.

Disposições geraes

Art. 165 - O toque de recolhida será as 9 horas da noite, desde o dia 1 de Abril até o dia 1 de Outubro, e as 10 horas nos outros mezes. Será dado no sino da cadêa.
Art. 166 - Alem das correições feitas pelo fiscal, a camara, quando julgar conveniente, poderá ainda fazer outras, por meio de uma sua commissão.
Art. 167 - Para as correições que se tenham de effectuar dentro dos terrenos de casas, não franquearem os respectivos donos a entrada, pena : multa de 30$000 rs. ou 4 dias de prisão.
Art. 168 - Deixar de pagar qualquer dos impostos, não havendo pena especial estabelecida neste codigo, pena : multa egual ao duplo do imposto.
Art. 169 - Recusar-se, quando chamado pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção deste codigo ; pena ; multa de 5$000 rs.
Art. 170 - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito depois de impetrada e competentemente despachada, a vista do respectivo despacho, o procurador da camara receberá do contribuinte a importancia do imposto relativo a licença requerida e dará ao mesmo um conhecimento impresso, cortado do livro de talões ; com este conhecimento irá o contribuinte ou impetrante á secretaria da camara, a fim de lhe ser passado o alvará de licença, o qual será rubricado pelo presidente da camara.
Art. 171 - Haverá recurso para a camara :
§ 1.° - Das decisões do presidente da camara e do fiscal.
§ 2.° - Do alinhamento e nivelamento dado pelo arruador.
Art. 172 - Os recursos são suspensivos e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 173 - O presidente da camara é autorisado a conceder as licenças permittidas por lei ou postura.
Art. 174 - Ficam revogadas todas as posturas anteriores e disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Matheus da Silva Chaves Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.