RESOLUÇÃO N. 131

Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade do Amparo

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o matadouro

TITULO .I

Do pessoal, sua organisação e deveres
CAPITULO .I
Art. 1.° - O pessoal do matadouro compor-se-ha de um inspector administrador, de um veterinario e de um encarregado da limpeza do edificio.
§ 1.° - Os empregados, bem como os marchantes são obrigados a cumprir este regulamento na parte que lhes disser respeito.
§ 2.° - A nomeação do administrador, do veterinario e do empregado da limpeza, compete á camara municipal.
§ 3.° - Se pelo progressivo augmento nos serviços do matadouro se reconhecer que o pessoal marcado neste regulamento è insufficiente para executar convenientemente todo o trabalho, a camara sob proposta do inspector, poderá augmental-o.
Art. 2.° - E' prohibido aos empregados do matadouro ocuparem-se commulativamente no serviço dos marchantes, ou em outros quaesquer alheios ao estabelecimento.

CAPITULO .II

Dos deveres e attribuições dos empregados

Art. 3.° - O inspector será subordinado á camara, com quem se corresponderá directamente.
Art. 4.° - Compete ao inspector.
§ 1.° - Propor qualquer providencia que julgar conveniente ao serviço do matadouro.
§ 2.° - Fazer escripturar diariamente em livros especiaes o numero de cabeças de rezes que entrarem no matadouro, os nomes dos individuos á quem pertencerem, as limpezas e desbastamentos que se fizerem declarando sempre os motivos da regeição.
§ 3.° - Confeccionar e assignar os mappas do movimento das rezes.
§ 4.° - Prestar aos vereadores quaesquer informações que lhe forem pedidas, e propor as reformas e melhoramentos que julgar á bem do serviço.
§ 5.° - Dirigir o expediente, assignar a correspondencia, fazer a escripturação, ficando responsavel pela exactidão das contas do estabelecimento.
§ 6.º - Inspeccionar todo o trabalho, fazendo conservar tudo na melhor ordem e asseio.
§ 7.º - Manter a disciplina e boa ordem em todo o pessoal, empregando a sua autoridade para que seja fielmente cumprido este regulamento.
§ 8.° - Admoestar os empregados nas faltas que commetterem, applicando as multas impostas neste regulamento.
§ 9.º - Organisar as contas da receita e despeza do estabelecimento e apresental-as á camara no fim de cada trimestre.

Do inspector veterinario

Art. 5.° - Ao inspector veterinario compete:
§ 1.° - Fazer o exame sanitario em todo o gado de consumo que entrar para o matadouro, procedendo de conformidade com o disposto nos artigos 7º e seguintes deste regulamento.
§ 2.° - Inspeccionar o serviço da matança e examinar minuciosamente toda a carne e visceras a proporção que foram extrahidas das rezes, observando escrupulosamente as disposições dos artigos 15 e seguintes do presente regulamento.

Do encarregado da limpeza

Art. 6.º - Ao encarregado da limpeza do matadouro incumbe:
§ 1.° - Fazer a limpeza do estabelecimento diariamente a proporção que os trabalhos forem terminados.
§ 2.° - Zelar do material empregado no serviço da matança do gado e da limpeza do matadouro.

TITULO .II

CAPITULO .I

Do serviço sanitario da matança

Art. 7.º - Todas as rezes que entrarem no matadouro serão examinadas pelo veterinario, o qual alem disso, procederá a rigoroso exame em toda a carne e visceras.
Art. 8.º - A inspecção terá lugar na entrada das rezes e no começo da matança.
Art. 9.º - Quando o estado sanitario de qualquer rez offerecer duvida, ficará de observação durante 24 horas, devendo o veterinario indicar dentro deste periodo o destino que deve ter.
Art. 10. - E' expressamente prohibido abater qualquer rez sem ter sido examinada pelo veterinario e sem se ter obtido a sua approvação.
Art. 11. - Os animaes que forem regeitados como improprios ou nocivos ao consumo serão retirados immediatamente do matadouro com a competente guia do inspector administrador.
§ Unico - Os animaes abatidos, ou a parte de suas carnes que for considerada impropria para o consumo, será inutilisada o enterrada á custa do respectivo dono, menos o cebo ou qualquer outra parte que se prestar para sabão ou qualquer outro fim, á juizo do veterinario, quando não esteja contaminada de doença, de tal norte contagiosa, que a torne imprestavel mesmo para esse fim.
Art. 12 - exame da carne e visceras será feito a proporção que as rezes forem abatidas e preparadas.
Art. 13 - Os marchantes que julgarem injusta a reprovação ou inutilisação de qualquer rez poderão requerer ao inspector administrador novo exame sanitario, que será feito por tres peritos.
§ 1.° - Os peritos serão nomeados, um pelo marchante, outro pelo inspector administrador e o terceiro pelo presidente da camara.
§ 2.° - A hora do exame será communicada ao marchante com antecedencia.
§ 3.° - O administrador deverá assistir a essa exame e lavrar o auto, declarando nelle as opiniões dos peritos e todas circustancias que occorrerem.
Art. 14 - Logo que for requerida pelo marchante a vistoria, o animal condemnado, bem como todas as visceras, serão depositadas em lugar para esse fim destinado, mas separado dos animaes approvados
§ Unico. - Das decisões dos peritos não haverá recurso algum.

CAPITULO .II

Art. 15 - Serão regeitadas como improprias para o consumo, as rezes que se apresentarem magras e extenuadas.
Art. 16 - Serão egualmente regeitadas as rezes que soffrerem das seguintes enfermidades : Asphixia, anasarca, anemia, apoplexia, ascites, abortos, affecções dartrozas e herpeticas geraes, congestões, doenças inflamatorias agudas, ditas chronicas, doenças carbunculosas e gangrenosas, feridas de grande extensão com suppurações, inffecção purulenta, sarnas inveteradas, phtisica mesenterica, etc,
Art. 17 - Serão do mesmo modo regeitados os bois que forem inteiros ou que tiverem sido recentemente castrados ; as vaccas em estado de prenhez adiantada (do 5° mez em deante), e as paridas de pouco tempo,
Art. 18 - Serão egualmente inutilisados os fétos de qualquer tempo, extrahidos do ventre das rezes,

CAPITULO .III  

Do serviço administrativo

Art. 19 - A hora em que deverá começar e terminar o serviço, será marcado pelo inspector administrador, tendo em vista a conveniencia publica e particular.
Art. 20 - Os marchantes e seus empregados deverão usar no serviço da matança de vestes apropriadas, mandando-as lavar as vezes necessarias para que o serviço se faça com o maior asseio.
§ Unico. - E' prohibido expressamenta a estes individuos sahirem do matadouro com a vestes do trabalho ou usai-as fóra do serviço.
Art. 21 - Todo o edificio do matadouro, pateos, casa annexa, bem como as ferramentas e utensilios, serão conservados no maior estado de limpeza e asseio, devendo, sempre que for necessario, empregarem-se os desinfectantes,
§ Unico. - O empregado da limpeza é o responsável pelo asseio do edificio e do material empregado no serviço.
Art. 22 - Nenhuma rez poderá ser abatida sem que tenha sido inspeccionada pelo veterinario e sem que tenha obtido a sua approvação, devendo medear entre a sua entrada para o matadouro e o abatimento o espaço de 12 horas.
Art. 23 - E' prohibido cortar a carne a não ser com serrotes apropriados, para o que for osso, e com facas para o que for parte musculosa.
Art. 24.
- A matança das rezes será feita de modo que as requisições dos marchantes sejam satisfeitas pela ordem por que forem apresentadas.
Art. 25 - Na preparação das rezes deverá observar-se o seguinte processo.
§ 1.° - Não se começará a esfoladura da rez que for abatida sem que esteja completamente morta.
§ 2.° - Empregar todo o cuidado para que as pelles saiam bem limpas, sem golpes e adherencias de carne ou cebo.
§ 3.° - Depois das rezes preparadas e suspensas, serão passados em toda a sua superfficie panos, até a carne ficar bem limpa e asseiada, bem como serio extrahidos os tecidos permeados de sangue.

TITULO .III

Dos marchantes, tripeiros, seus serviços e obrigações

CAPITULO .IV

Art. 26 - Os marchantes que mandarem rezes para serem abatidas no matadouro municipal, os tripeiros que comprarem as miudezas, ficam sugeitos a todas as disposições do presente regulamento.
Art. 27 - E' permittido aos marchantes e tripeiros, terem no matadouro, durante as horas do serviço, uma ou mais pessoas de sua confiança para tomar conta dos animaes e miudezas, fazer a escripturação e promover tudo quanto for á bem dos interesses dos mesmos marchantes e tripeiros.
Art. 28 - A camara concederá aos marchantes uma casa annexa á do matadouro para lhes servir do escriptorio, o qual só deverá estar aberto durante as horas do serviço do estabelecimento.
Art. 29 - Os marchantes devem mandar para o matadouro, rezes sadias e em estado de serem entregues ao consumo ; as que não estiverem nestas condições serão regeitadas e postas fóra do matadouro á sua custa.
Art. 30 - Os donos das rezes que forem regeitadas ou condemnadas a inutilisação, quando se julgarem por isso aggravados, tem o direito de requerer vistoria, segundo a disposição do artigo 13 deste regulamento.
Art. 31 - Nenhum marchante tem o direito de exigir que lhe seja abatida qualquer rez antes do tempo marcado para estar em descanço e observação no matadouro.
Art. 32 - A conducção da carne para os talhos, será feita em carroças fechadas, com venesianas lateraes, de modo que a carne não se deteriore e esteja exposta ás vistas do povo.
Art. 33 - 0s conductores destas carroças deverão trazel-as sempre limpas, e usarão uniformemente de camisólas durante o serviço, conforme for ordenado.
§ Unico. - O conductor que transgredir as disposições dos artigos precedentes, incorrerá na multa de 10$000; imposta pelo fiscal.

CAPITULO .V

Das penas

Os empregados, os marchantes e seus prepostos, são obrigados a obedecer as ordens do inspector administrador do matadouro.
Art. 34 - A falta dos empregados no cumprimento de seus deveres será punida da seguinte fórma :
§ 1.º - Os que recusarem cumprir as ordens do inspector administrador, serão multados em 10$000 e suspensos do emprego por 8 dias.
§ 2.º - Os que de qualquer modo faltarem ao respeito ao inspector, serão multados em 10$000 e despedidos do estabelecimento.
§ 3.° - Os que sem motivo justificado não comparecerem as horas do serviço, serão multados em 5$000 e reprehendidos pelo inspector,
§ 4.° - Os que abandonarem o serviço e sahirem do estabelecimento sem licença do inspector, serão multados em 10$000 e suspensos por oito dias.
§ 5.º - Os que se apresentarem embriagados no estabelecimento ou conduzir para dentro delle bebidas espirituosas, serão multados em 10$000 e suspensos por 3 dias.
§ 6.º - Os que forem negligentes no cumprimento de seus deveres e os que tiverem pouco zelo pelos interesses do matadouro, serão admoestados pelo inspector e suspensos por 8 dias.
§ 7.º - Os que proferirem palavras obscenas, fizerem algazarras e encommodarem os seus companheiros de trabalho, serão advertidos pelo inspector, e no caso de desobediencia serão multados em 10$000 e despedidos do estabelecimento.
§ 8.º - Os que forem convencidos de furto, roubo, ou prevaricações, ou de tentativas destes crimes, serão despedidos, levando o inspector ao conhecimento da autoridade competente, os factos criminosos, para que proceda na fórma da lei.
§ 9.° - Os que provocarem desordens, ou fizerem offensas corporaes dentro do estabelecimento, serão suspensos ou despedidos, segundo a gravidade dos factos.
Art. 35 - A multa consiste na perda de vencimento, prestando o empregado o serviço que lhe competir. A suspensão consiste na perda do vencimento acompanhada da dispensa do serviço.
Art. 36 - As penas serão applicadas pelo inspector e pela camara, na forma seguinte :
§ 1.° - A admoestação será feita pelo inspector, perante os demais empregados do matadouro.
§ 2.º - As multas serão impostas pelo mesmo inspector que lavrará o competente auto de infracção para remetter ao procurador da camara para promover sua cobrança.
§ 3.º - A suspensão será imposta pelo referido inspector, que deverá sempre fundamentar o seu acto,
§ 4.° - As demissões serão dadas pela camara mediante requisição fundamentada do inspector.
Art. 37 - Se o inspector encobrir as faltas de seus subordinados, será havido como cumplice e puniudo com as mesmas penas correspondentes a essas faltas.
Art. 38 - Os empregados e marchantes que se julgarem offendidos pelo inspector, poderão queixar-se ao presidente da camara, que dará as necessarias providencias para que sejam reparadas as injustiças praticadas por aquelle empregado.
Art. 39 - Os marchantes, como prepostos, soffrerão a multa de 20$000, sempre que deixarem de observar as disposições deste regulamento.

CAPITULO .VI

Dos vencimentos dos empregados

Art. 40 - O administrador terá o ordenado de 500$000.
O veterinario terá o ordenado de 500$000.
O empregado da limpeza terà o ordenado de 400$000.
Art. 41 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia vêr, Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.