
RESOLUÇÃO N. 131
Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade do Amparo
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc.,
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Amparo,
decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o matadouro
TITULO .I
Do pessoal, sua organisação e deveres
CAPITULO .I
Art. 1.° - O pessoal do matadouro compor-se-ha de um
inspector
administrador, de um veterinario e de um encarregado da limpeza do
edificio.
§ 1.° - Os empregados, bem como os marchantes
são obrigados a cumprir este regulamento na parte que lhes
disser respeito.
§ 2.° - A nomeação do administrador, do
veterinario e do empregado da limpeza, compete á camara
municipal.
§ 3.° - Se pelo progressivo augmento nos
serviços do matadouro
se reconhecer que o pessoal marcado neste regulamento è
insufficiente
para executar convenientemente todo o trabalho, a camara sob proposta
do inspector, poderá augmental-o.
Art. 2.° - E' prohibido aos empregados do matadouro
ocuparem-se
commulativamente no serviço dos marchantes, ou em outros
quaesquer
alheios ao estabelecimento.
CAPITULO .II
Dos deveres e attribuições dos empregados
Art. 3.° - O inspector será subordinado á
camara, com quem se corresponderá directamente.
Art. 4.° - Compete ao inspector.
§ 1.° - Propor qualquer providencia que julgar
conveniente ao serviço do matadouro.
§ 2.° - Fazer escripturar diariamente em livros
especiaes o
numero de cabeças de rezes que entrarem no matadouro, os nomes
dos
individuos á quem pertencerem, as limpezas e desbastamentos que
se
fizerem declarando sempre os motivos da regeição.
§ 3.° - Confeccionar e assignar os mappas do movimento
das rezes.
§ 4.° - Prestar aos vereadores quaesquer
informações que lhe
forem pedidas, e propor as reformas e melhoramentos que julgar á
bem do
serviço.
§ 5.° - Dirigir o expediente, assignar a
correspondencia, fazer a escripturação, ficando
responsavel pela
exactidão das contas do estabelecimento.
§ 6.º - Inspeccionar todo o trabalho, fazendo
conservar tudo na melhor ordem e asseio.
§ 7.º - Manter a disciplina e boa ordem em todo o
pessoal,
empregando a sua autoridade para que seja fielmente cumprido este
regulamento.
§ 8.° - Admoestar os empregados nas faltas que
commetterem, applicando as multas impostas neste regulamento.
§ 9.º - Organisar as contas da receita e despeza do
estabelecimento e apresental-as á camara no fim de cada
trimestre.
Do inspector veterinario
Art. 5.° - Ao inspector veterinario compete:
§ 1.° - Fazer o exame sanitario em todo o gado de
consumo que
entrar para o matadouro, procedendo de conformidade com o disposto nos
artigos 7º e seguintes deste regulamento.
§ 2.° - Inspeccionar o serviço da
matança e examinar
minuciosamente toda a carne e visceras a proporção que
foram extrahidas
das rezes, observando escrupulosamente as disposições dos
artigos 15 e
seguintes do presente regulamento.
Do encarregado da limpeza
Art. 6.º - Ao encarregado da limpeza do matadouro incumbe:
§ 1.° - Fazer a limpeza do estabelecimento diariamente
a proporção que os trabalhos forem terminados.
§ 2.° - Zelar do material empregado no serviço
da matança do gado e da limpeza do matadouro.
TITULO .II
CAPITULO .I
Do serviço sanitario da matança
Art. 7.º - Todas as rezes que entrarem no matadouro
serão
examinadas pelo veterinario, o qual alem disso, procederá a
rigoroso
exame em toda a carne e visceras.
Art. 8.º - A inspecção terá lugar na
entrada das rezes e no começo da matança.
Art. 9.º - Quando o estado sanitario de qualquer rez
offerecer
duvida, ficará de observação durante 24 horas,
devendo o veterinario
indicar dentro deste periodo o destino que deve ter.
Art. 10. - E' expressamente prohibido abater qualquer rez sem
ter sido examinada pelo veterinario e sem se ter obtido a sua
approvação.
Art. 11. - Os animaes que forem regeitados como improprios ou
nocivos ao consumo serão retirados immediatamente do matadouro
com a
competente guia do inspector administrador.
§ Unico - Os animaes abatidos, ou a parte de suas carnes
que for
considerada impropria para o consumo, será inutilisada o
enterrada á
custa do respectivo dono, menos o cebo ou qualquer outra parte que se
prestar para sabão ou qualquer outro fim, á juizo do
veterinario,
quando não esteja contaminada de doença, de tal norte
contagiosa, que a
torne imprestavel mesmo para esse fim.
Art. 12 - exame da carne e visceras será feito a
proporção que as rezes forem abatidas e preparadas.
Art. 13 - Os marchantes que julgarem injusta a
reprovação ou
inutilisação de qualquer rez poderão requerer ao
inspector
administrador novo exame sanitario, que será feito por tres
peritos.
§ 1.° - Os peritos serão nomeados, um pelo
marchante, outro pelo inspector administrador e o terceiro pelo
presidente da camara.
§ 2.° - A hora do exame será communicada ao
marchante com antecedencia.
§ 3.° - O administrador deverá assistir a essa
exame e lavrar o
auto, declarando nelle as opiniões dos peritos e todas
circustancias
que occorrerem.
Art. 14 - Logo que for requerida pelo marchante a vistoria, o
animal condemnado, bem como todas as visceras, serão depositadas
em
lugar para esse fim destinado, mas separado dos animaes approvados
§ Unico. - Das decisões dos peritos não
haverá recurso algum.
CAPITULO .II
Art. 15 - Serão regeitadas como improprias para o
consumo, as rezes que se apresentarem magras e extenuadas.
Art. 16 - Serão egualmente regeitadas as rezes que
soffrerem das
seguintes enfermidades : Asphixia, anasarca, anemia, apoplexia,
ascites, abortos, affecções dartrozas e herpeticas
geraes, congestões,
doenças inflamatorias agudas, ditas chronicas, doenças
carbunculosas e
gangrenosas, feridas de grande extensão com
suppurações, inffecção
purulenta, sarnas inveteradas, phtisica mesenterica, etc,
Art. 17 - Serão do mesmo modo regeitados os bois que
forem
inteiros ou que tiverem sido recentemente castrados ; as vaccas em
estado de prenhez adiantada (do 5° mez em deante), e as paridas de
pouco tempo,
Art. 18 - Serão egualmente inutilisados os fétos
de qualquer tempo, extrahidos do ventre das rezes,
CAPITULO .III
Do serviço administrativo
Art. 19 - A hora em que deverá começar e terminar
o serviço,
será marcado pelo inspector administrador, tendo em vista a
conveniencia publica e particular.
Art. 20 - Os marchantes e seus empregados deverão usar
no
serviço da matança de vestes apropriadas, mandando-as
lavar as vezes
necessarias para que o serviço se faça com o maior
asseio.
§ Unico. - E' prohibido expressamenta a estes individuos
sahirem do matadouro com a vestes do trabalho ou usai-as fóra do
serviço.
Art. 21 - Todo o edificio do matadouro, pateos, casa annexa,
bem
como as ferramentas e utensilios, serão conservados no maior
estado de
limpeza e asseio, devendo, sempre que for necessario, empregarem-se os
desinfectantes,
§ Unico. - O empregado da limpeza é o
responsável pelo asseio do edificio e do material empregado no
serviço.
Art. 22 - Nenhuma rez poderá ser abatida sem que tenha
sido
inspeccionada pelo veterinario e sem que tenha obtido a sua
approvação,
devendo medear entre a sua entrada para o matadouro e o abatimento o
espaço de 12 horas.
Art. 23 - E' prohibido cortar a carne a não ser com
serrotes
apropriados, para o que for osso, e com facas para o que for parte
musculosa.
Art. 24. - A matança das rezes será
feita de modo
que as requisições dos marchantes sejam satisfeitas pela
ordem por que
forem apresentadas.
Art. 25 - Na preparação das rezes deverá
observar-se o seguinte processo.
§ 1.° - Não se começará a
esfoladura da rez que for abatida sem que esteja completamente morta.
§ 2.° - Empregar todo o cuidado para que as pelles
saiam bem limpas, sem golpes e adherencias de carne ou cebo.
§ 3.° - Depois das rezes preparadas e suspensas,
serão passados
em toda a sua superfficie panos, até a carne ficar bem limpa e
asseiada, bem como serio extrahidos os tecidos permeados de sangue.
TITULO .III
Dos marchantes, tripeiros, seus serviços e
obrigações
CAPITULO .IV
Art. 26 - Os marchantes que mandarem rezes para serem abatidas
no matadouro municipal, os tripeiros que comprarem as miudezas, ficam
sugeitos a todas as disposições do presente regulamento.
Art. 27 - E' permittido aos marchantes e tripeiros, terem no
matadouro, durante as horas do serviço, uma ou mais pessoas de
sua
confiança para tomar conta dos animaes e miudezas, fazer a
escripturação e promover tudo quanto for á bem dos
interesses dos
mesmos marchantes e tripeiros.
Art. 28 - A camara concederá aos marchantes uma casa
annexa á do
matadouro para lhes servir do escriptorio, o qual só
deverá estar
aberto durante as horas do serviço do estabelecimento.
Art. 29 - Os marchantes devem mandar para o matadouro, rezes
sadias e em estado de serem entregues ao consumo ; as que não
estiverem
nestas condições serão regeitadas e postas
fóra do matadouro á sua
custa.
Art. 30 - Os donos das rezes que forem regeitadas ou
condemnadas
a inutilisação, quando se julgarem por isso aggravados,
tem o direito
de requerer vistoria, segundo a disposição do artigo 13
deste
regulamento.
Art. 31 - Nenhum marchante tem o direito de exigir que lhe seja
abatida qualquer rez antes do tempo marcado para estar em
descanço e
observação no matadouro.
Art. 32 - A
conducção da carne
para os talhos, será feita em carroças fechadas, com
venesianas
lateraes, de modo que a carne não se deteriore e esteja exposta
ás
vistas do povo.
Art. 33 - 0s conductores destas carroças deverão
trazel-as
sempre limpas, e usarão uniformemente de camisólas
durante o serviço,
conforme for ordenado.
§ Unico. - O conductor que transgredir as
disposições dos artigos precedentes, incorrerá na
multa de 10$000; imposta pelo fiscal.
CAPITULO .V
Das penas
Os empregados, os marchantes e seus prepostos, são obrigados a
obedecer as ordens do inspector administrador do matadouro.
Art. 34 - A falta dos empregados no cumprimento de seus deveres
será punida da seguinte fórma :
§ 1.º - Os que recusarem cumprir as ordens do
inspector administrador, serão multados em 10$000 e suspensos do
emprego por 8 dias.
§ 2.º - Os que de qualquer modo faltarem ao respeito
ao inspector, serão multados em 10$000 e despedidos do
estabelecimento.
§ 3.° - Os que sem motivo justificado não
comparecerem as horas do serviço, serão multados em 5$000
e reprehendidos pelo inspector,
§ 4.° - Os que abandonarem o serviço e sahirem
do
estabelecimento sem licença do inspector, serão multados
em 10$000 e
suspensos por oito dias.
§ 5.º - Os que se apresentarem embriagados no
estabelecimento ou
conduzir para dentro delle bebidas espirituosas, serão multados
em
10$000 e suspensos por 3 dias.
§ 6.º - Os que forem negligentes no cumprimento de
seus deveres
e os que tiverem pouco zelo pelos interesses do matadouro, serão
admoestados pelo inspector e suspensos por 8 dias.
§ 7.º - Os que proferirem palavras obscenas, fizerem
algazarras
e encommodarem os seus companheiros de trabalho, serão
advertidos pelo
inspector, e no caso de desobediencia serão multados em 10$000 e
despedidos do estabelecimento.
§ 8.º - Os que forem convencidos de furto, roubo, ou
prevaricações, ou de tentativas destes crimes,
serão despedidos,
levando o inspector ao conhecimento da autoridade competente, os factos
criminosos, para que proceda na fórma da lei.
§ 9.° - Os que provocarem desordens, ou fizerem
offensas
corporaes dentro do estabelecimento, serão suspensos ou
despedidos,
segundo a gravidade dos factos.
Art. 35 - A multa consiste na perda de vencimento, prestando o
empregado o serviço que lhe competir. A suspensão
consiste na perda do
vencimento acompanhada da dispensa do serviço.
Art. 36 - As penas serão applicadas pelo inspector e
pela camara, na forma seguinte :
§ 1.° - A admoestação será feita
pelo inspector, perante os demais empregados do matadouro.
§ 2.º - As multas serão impostas pelo mesmo
inspector que
lavrará o competente auto de infracção para
remetter ao procurador da
camara para promover sua cobrança.
§ 3.º - A suspensão será imposta pelo
referido inspector, que deverá sempre fundamentar o seu acto,
§ 4.° - As demissões serão dadas pela
camara mediante requisição fundamentada do inspector.
Art. 37 - Se o inspector encobrir as faltas de seus
subordinados, será havido como cumplice e puniudo com as mesmas
penas
correspondentes a essas faltas.
Art. 38 - Os empregados e marchantes que se julgarem offendidos
pelo inspector, poderão queixar-se ao presidente da camara, que
dará as
necessarias providencias para que sejam reparadas as injustiças
praticadas por aquelle empregado.
Art. 39 - Os marchantes, como prepostos, soffrerão a
multa de 20$000, sempre que deixarem de observar as
disposições deste regulamento.
CAPITULO .VI
Dos vencimentos dos empregados
Art. 40 - O administrador terá o ordenado de 500$000.
O veterinario terá o ordenado de 500$000.
O empregado da limpeza terà o ordenado de 400$000.
Art. 41 - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia vêr, Diogo José de Andrada Machado
a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.