
RESOLUÇÃO N. 132
Codigo de Posturas da Camara municipal da villa de Una
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da Villa de Una, decretou
a seguinte resolução :
TITULO .I
Do alinhamento e nivelamento das ruas e praças
Art. 1.º - Todas as ruas, travessas e becos, dentro dos
limites desta villa, terão 13 metros e 20 centimetros de
largura.
Art. 2.° - O alinhamento e
nivelamento, são necessarios sempre que se haja de edificar e
fazer
calçamento dentro da povoação, e sem procedencia
destes actos, nenhum
predio, parede, muro ou calçada será feito, levantado ou
edificado, sob
pena de multa de 10$000 e obrigação de demolir a obra
feita na parte em
que não houver a regularidade necessaria.
Art. 3.° - Ficam os proprietarios obrigados a rebocar,
caiar e
conservar limpas as frentes de suas casas ; a calçar de pedras
na
largura de 2m,20 centimetros, comprehendidos os muros e as paredes que
fizerem frente para as ruas, travessas, becos e praças, isto
quando a
camara tenha feito abaulamentos e canos nas ruas. A
infracção deste
artigo dará lugar à multa de 10$000.
Art. 4.º - Nas ruas de ladeira ou calçada, se
farão com plano
inclinado, não interrompido de principio á fim, conforme
as prescrições
dadas pelo arruador, fiscal ou secretario da camara. O infractor
será
multado em 10S000 e obrigado a reformar o trabalho feito.
Art. 5.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão
por termos
lavrados pelo secretario, assignados por elle, arruador e fiscal, n'um
livro fornecido pela camara, numerado, aberto, encerrado e rubricado
pelo presidente da mesma. Da cada alinhamento ou nivelamento,
perceberão do proprietario, o arruador 2$000, o secretano e
fiscal
l$000 cada um.
Art. 6.º - Haverá um arruador nomeado pela camara,
que será conservado em quanto bem servir.
TITULO .II
Da edificação
Art. 7.º - Nenhum predio será construído,
sem que tenha 4 metros
e 96 centimetros de altura, contados da soleira à cimalha, ainda
que o
predio seja de sobrado, que terá na frente 8 metros de altura As
portas
terão 2m e 60 centímetros de altura, e 1m e 10
centimetros de largura.
O contraventor será multado em 10$000. Nenhum predio será
construido na
villa, sem que nelle seja observada a syimetria e regularidade acima
prescriptas.
Art. 8.º - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com
frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, becos e
praças, são
obrigados a fechal-os com muros de pilão, de pedra ou tijolo, em
ultimo
caso, parede de mão, que terão 2m de altura,
conservando-os rebocados,
caiados e cobertos de telha. Os de pedras e tijolos, dispensam a telha.
O fiscal avisarà aos proprietarios, para no praso de 6 mezes o
fazerem.
O infractor será multado em 5$000, e dobrarão as multas
tantas vezes
quantas forem intimados os proprietarios a fecharem seus terrenos e
não
o cumprirem nos prasos fixados.
Art. 9.º - Nas ruas, praças, travessas e becos, que
forem
considerados com alteração de seu nivelamento por ordem
da camara, os
proprietarios serão obrigados, dentro de 4 mezes, a levantar ou
rebaixar, conforme o nivelamento desses lugares publicos, a
calçada no
passeio, na frente dos respectivos predios e muros, sujeitando-se o
infractor à multa de 5$000, que irá dobrando quantas
vezes fôr
intimado.
Art. 10. - Aquelles quo construam ou edifiquem casas com
escadas
ou degraus para fora, na rua, que impessam o livre transito da
calçada,
que colloquem nas portas cancellas que abram para a rua, serão
multados
em 4$000 e obrigados a disfazer o que construiram, no praso designado
pelo fiscal, o não o fazendo, a camara mandará fazer o
serviço por
conta do proprietario.
Art. 11. - O dono do prédio mais alto que o do visinho
lateral,
será obrigado a encascar, rebocar e caiar o fundo do
outão desse lado,
forrar de taboas a beira do telhado, afim de evitar que se desprendam
torrões sobre o proximo predio, sob pena de multa de 4$000.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas, praças, travessas e
becos desta villa :
§ 1.° - Edificar casas de meia aguas.
§ 2.º - Cobrir-se essas, taipas, paredes de
mão com sapé, capim,
ainda mesmo varandas, estrebarias, puchados, etc. O infractor
será
multado em 4$000 e obrigado a cobrir de telhas, no praso concedido pelo
fiscal, e ao dobro da multa na falta de comprimento; o mesmo emquanto
á
edificação de predios.
Art. 13. - A numerar as portas, quando haja,
designação para isso, com o numero que o fiscal
determinar.
TITULO .III
Do asseio das ruas, commodidades, segurança e socego
Art. 14. - E' prohibido dentro da villa a
conservação de
capoeiras e mattas nos quintaes. São consentidas só
arvores fructiferas
e flôres. Os contraventores serão multados em 4$000 e
obrigados a
derrubar as capoeiras ou mattos.
Art. 15. - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos,
são
obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios e terrenos,
ao menos na largura de 2,20 centimetros e varridas sem o menor estorvo,
salvo quando estiverem em obras. Os infractores serão multados
em 2$000
de cada frente e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não è permittido ter fora das portas,
quaesquer
volumes e utensilios, mais tempo que o necessario, para commodamente os
poder guardar. Multa de 2$000 depois de avisado e de immediatamente os
haver recolhido.
Art. 17. - Todas as pessoas, que em lugar publico proferirem
palavras cbscenas, serão multadas em 2$000 e dois dias de
prisão.
Art. 18. - E' prohibido nas paredes, riscos, escriptos e
disticos indecentes ou pinturas obscenas. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 19. - E' prohibido nlançar-se no rio que serve de
aguada
desta villa, qualquer cousa que suje as aguas ou seja repugnante ; o
que o fizer pagará de multa 2$000.
Art. 20. - Os materiaes destinados para
construcção e
reedificação dos predios ou muros e concertos de ruas,
não devem ocupar
mais de metade da rua, de maneira que não impessa o transito
publico, e
de noite seu proprietario é obrigado ahi a conservar lanterna
com luz
até ás 10 horas da noite. O que não remover a
parte occupada, multa de
2$000, e o que não collocar o pharcl de noite, igual quantia. Se
ao
findar as obras, não forem tirados os andaimes e reparados os
estragos
feitos, multa de 2$000.
Art. 21. - Todos os donos de tabernas ou botequins que venderem
liquidos à pessoas affectadas de morphèa, consentindo que
bebam nas
medidas do uso da casa, serão multados em 5$000 e em 2 dias de
prisão.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se escavação de
qualquer natureza
ou tirar arêa nas ruas, praças ou travessas da villa, ou
nellas lançar
lixos, animaes mortos, vidros, louça ou carvão. A
infracção importará
2$C00 de multa e obrigado á limpeza.
Art. 23. - E' prohibido ter nas casas e quintaes, immundicias
que possam prejudicar a saude e alterar a atmosphera, ou lama que
exhale máo cheiro, encommodem os visinhos ou transeuntes. Multa
de
2$000, sendo obrigado a limpesa.
Art. 24. - E' prohibido conservar-se porcos na villa, sem toda
a
cautella para os ter seguros nos chiqueiros, retirados de suas proprias
casas e dos visinhos. Os chiqueiros devem ser assoalhados de madeira,
pedra ou tijolo, evitando assim a exhalação, por
não poderem revolver a
terra, nem fazer lama. Ao contraventor, de cada vez, 4$000 de multa.
Art. 25. -
Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a dar entrada em
seus
quintaes, para verificação da limpeza, so fiscal, ou
qualquer commissão
da camara. O que se negar á isso, será multado em 4$000,
franqueando a
entrada.
Art. 26. - Os porcos e cabras que forem encontrados vagando na
villa, serão aprehendidos pelo fiscal, que avisarà aos
donos, se forem
conhecidos para rehavel-os, pagando de multa l$000. Se, porém,
os donos
rão forem conhecidos ou não procurarem-os ou rehavel-os
do fiscal, este
os depositará em lugar seguro, annunciando. Se, no praso do 3
dias não
aparecerem seus donos ou quem delles dê noticias, serão
postos em praça
e seu preducto recolhido ao cofre municipal, que o entregará
à quem de
direito fôr, depois de descontada a multa e mais despezas da
praça,
isto até o prazo de 30 dias.
Exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite á infantes e os
cabritos que as acompanham, pagando seus possuidores annualmente a
quantia de 2$200 por cada uma, devendo andar peadas e trazerem coleira
carimbada pelo aferidor da camara.
Exceptuam-se os porcos, que por acaso, venham dos sitios ou chacaras,
os quaes não são tidos como os conservados na villa.
Art. 27. - E' prohibido ter soltos na villa animaes vacum,
muares ou cavallares, e os que forem encontrados serão
aprehendidos
pelo fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos
para
havel-os, pagando a multa de 2$000. Se, porém ; seus donos
não forem
conhecidos, o fiscal os depositará em lugar seguro, annunciando
por
edital, e, se no praso de 30 dias, não forem procurados por seus
donos
ou por quem suas vezes faça, serão postos em praça
e seus productos
recolhidos ao cofre municipal e entregue á quem de direito
fôr, depois
de descontada a multa e mais despezas, isto se o procurarem até
ao
praso de 6 mezes.
§ Unico. - Exceptuam-se os animaes das pessoas que tiverem
ou
alugarem pastos, que por casualidade seus animaes escapassem e fossem
encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados os seus donos,
não
tendo lugar a multa ; ao contrario, serão multados, se depois de
avisados, não providenciarem.
Art. 28. - Tapar nos quintaes, antigos exgottos, por onde
despojam as aguas dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer
lugar, não lhe possam dar sahida, pena de 5$000 de multa.
Art. 29. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus
quintaes, servindo de divisas com seus confinantes, serão estes
obrigados á metade do fecho, que será quando menos de
páo a pique. Em
contrario, multa de 5$000 à todos que recussarem, ficando
obrigados á
fazel-os em continente.
Art. 30. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões,
madeiras de rasto, sem guias pelas ruas ; multa de 3$000.
Art. 31. - Fica prohibido galopar pelas ruas da villa, e o
contraventor, depois de admoestado, pagará de multa 2$000.
Art. 32. - E' prohibido domar animaes bravos pela rua, sob pena
de 2$000 de multa.
Art. 33. - Ninguem poderá ferrar nas ruas da villa,
embaraçando
o transito publico ; fica destinado o largo da matriz para este
serviço. Os contraventores pagarão 1$000 de multa.
Art. 34. - Não é permittido animaes nos passeios,
obstando a
passagem dos transeuntes ou perigando no transito dos innocentes ; por
cada animal encontrado nesses lugares 1$000 de multa.
Art. 35. - E' prohibido dar-se tiros dentro da villa, bem assim
queimar-se buscapés, sob pena de 3$000 de multa.
Art. 36. - E' prohibido dentro da villa, as danças
chamadas-batuques-; multados os donos das casas em que elles se derem
em 4$000, e em 1$000 por cada pessoa que se occupar em tal
divertimento. Neste artigo fica comprehendido o-pandeiro-.
Art. 37. - E' prohibido todo o ajuntamento tumultuoso, com
algazarras ou vozerias, pelas ruas ou nos proprios domicilios, sob pena
de sarem dispersos, e todos os que fizerem parta, multados eui 2$000
cada um e o proprietario ou inquilino em que tal successo se der, 4$000
de multa.
Art. 38. - Os cães que vagarem serão mortos pela
modo mais
conveniente ao fiscal, exceptuando-se aquelles qua tiverem colleiras
carimbadas pelo fiscal ; annualmente pagarão por cada um, seus
donos, o
imposto do 2$000, devendo assim mesmo, quando forem de fila ou le
vigilancia, andarem, açaimados. O aferidor tem de cada chapa de
carimbo, numerada, 200 rs.
Art. 39. - E' prohibido ter-se exposto à venda, generos
alimentícios corruptos, sob pena da multa de 5$000 e a
inutilisação de
taes generos.
Art. 40. - E' prohibida a falsificação da
quaesquar generos
alimenticios ou liquidos, misturando qualquer substancia, com o intuito
de augmentar, sob pena de 10$000 de multa e ainda
inatilisação, e o
duplo na reincidencia.
Art. 41. - Todo o animal, seja da que especie fôr, que
morra
dantro da villa, ou muito proximo, o dono será obrigado a
mandal-o
tirar e dar-lha sepultara, sob multa de 4$000 a das despezas qua a
camara fizer para a sua remoção e enterramento.
Art. 42. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou
pôr em
segurança a parte ou o todo do predio que ameace ruina ou
perigo. O
dono ou inquilino que depois da avisado pelo fiscal, não reparar
ou
demolir a parte que ameaça ruinas, sera multado em 5$000 e a
demolição
será feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Todo aquelle qua matar para o consumo rezes, quer
venda picado quer venda em quartos, pagará 1$00) da
licença,
estendedo-se este artigo a todo o municipio, sob pana da multa de 4$000
; sa a mesma falta sa der segunda vez no que matar, o duplo.
Art. 44. - Não sa poderá matar rezes na villa,
som a visita do
fiscal, o qual receberá 200 réis de cada uma, pelo
documento que lhe
deverá dar. O infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 45. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que
encontrar
magra, doente, prenhe, ou com indícios de hervada, a qual
dará lugar á
multa de 5$000, no caso de reincisão pondo-a morta.
TITULO .IV
Das vias de communicação
Art. 46. - Todas as estradas que partirem desta villa, caminhos
do Sacramento e estradas geraes que terminam em sitios de mora lares,
serão feitos de mão commum pelos moradores em todo o
municipio, qua
darão começo nos dias primeiros de Abril de todos os
annos. Serão
nomeados pela camara, inspectores para cada bairro, observando as
disposições seguintes :
§ 1.° - A camara officiará ao delegado ou
subdalegado de
policia, para este ordenar aos inspectores de quarteirão a
conservação
dos caminhos pelos moradores, marcando dia e horas designados pela
camara para a factura das estradas, devendo comparecer com suas
ferramentas, no dia designado, os avisados.
§ 2.° - Todos os moradores que se utilisarem dos
caminhos, são
obrigados, depois de avisados, a concorrerem com seus serviços
até suas
encruzilhadas. Se tiverem escravos virão com elles, ou
não os tendo,
com seus filhos, empregados ou aggregados, embora em domicilio diverso.
A este trabalho não se isentam forças algumas.
§ 3.° - Todos os convocados que faltarem à esta
obrigação sem
impossibilidade manifesta serão multados em 2$000 diarios
até qua o
serviço chegue á suas encrusilhadas ; aos que não
tiverem meio de
pagar, serão retidos em cadêa, tantos dias quantos tiverem
faltado, a
razão da 1$000 por cada um.
§ 4.° - O inspector respectivo, no dia designado, se
apresentará
no lugar indicado para dirigir os serviços; tomará nota
dos que
faltarem, para no fim destes trabalhos, remetter ao fiscal,
dando:testemunhas para a effectiva multa imposta.
§ 5.º - O inspector da estrada deve exigir do
inspector do
quarteirão, a sciencia de que todos foram apresentados, afim de
saber-se os que faltaram para serem punidos.
Art. 47. - Os caminhos do Sacramento deste municipio,
terão 6
metros de largura, sendo 2 metros capinados a enchada e 4 metros dos
lados, roçados a fouce. As frentes terão 3 metros de
largura e o mesmo
os aterrados ; os infractores que o não cumprirem, serão
multados em
4$000.
Art. 48. - O indivíduo que for nomeado pela camara
inspector, é
obrigado a acceitar o cargo e a servir 2 annos, sob pena de multa de
10$000, assim como por falta de comprimento e todos que se acharem em
omissão, 4$000 de multa.
Art. 49. - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira
ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito publico, o
respectivo inspector da estrada, que lhe conste tal tranqueira,
avisará
aos visinhos mais perto, por onde passa a estrada, para em 24 horas,
remover todos os obstaculos. O infractor será multado em 4$000,
passado
o praso supra declarado. O fiscal, se tiver denuncia, mandará
fazer a
remoção à custa do infractor. O inspector
dará ao que fizer este
serviço, um bilhete, declarando os dias o horas que levou
à fazer, para
lhe ser descontado no serviço geral.
Art. 50. - São prohibidas porteiras de varas nas
estradas ; 5$000 de multa á quem as collocar e obrigado a
desmanchal-as.
Art. 51. - O inspector de quarteirão que não
fizer as
notificaçõas e não remetter as
relações mencionadas, incorrerá na multa
de 2$000 de cada pessoa omittida.
Art. 52. - Quando algum inspector, por impossibilidade,
não
possa comparecer no dia da reunião ou tomar conta dos trabalhos
do
caminho, poderá eleger pessoa de sua confiança do bairro
e de sua
responsabilidade, com tanto que responda pelas faltas que houver,
Art. 53. - É prohibido enterrar-se nas egrejas, capellas
ou sachristias, sob pena de multa de 30$000.
TITULO .V
Da policia preventiva
Art. 54. - É prohibido andar pelas ruas e lugares
públicos com armas de fogo, cortantes, perfurantes ou
contundentes.
§ 1.º - Serão exceptuadas: 1°- os
officiaes mecanicos, carreiros
ou tropeiros, que podem usar das armas ou instrumentos de suas
profissões, mas sómente de dia e nunca de noite, salvo em
casos
extraordinários ; 2°, os caçadores, que
poderão usar de espingarda e
outras armas apropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas, quando
se acharem na povoação. Os infractores incorrerão
na multa de 2$000,
sem prejuízo das penas que a tal respeito, estabelece a lei
geral,
Art. 55. - É prohibido aos donos das casas de jogos e
theatros,
consentirem escravos ou pessoas livres de menor edade, jogar nellas ou
terem entrada sem a decencia necessaria. Os infraetores
incorrerão na
multa de 10$000. e serão também multados em 2$000, os
encontrados a
jogar com elles.
TITULO .VI
Roçadas e incendios
Art. 56. - Ninguem póde queimar roçadas ou
capoeiras sem haver
feito o asseiro, que deverá ter 4 metros, sendo 2 capinados e
varridos.
Antes de deitar fogo, communicará ao confinante o dia e hora da
queima,
para assistir e combinar sobre o vento, se este se tornará forte
soprando muito ; neste caso, o onfinante se opor, e não podendo
convencer, será o queimante responsavel polos damnos e obrigado
a pagar
à razão de 6$000 por alqueire de planta de milho ; se
não tiver meios
de pagar soffrerá 10 dias de prisão.
Art. 57. - Os lavradores que tiverem roças mixtas,
serão
obrigados a combinar o dia de lançarem fogo, e não
havendo combinação,
farão por arbitros a sua escolha, prevalecendo sempre o desejo
daquelle
que tiver roças em maior escala. O contraventor será
multado em 10$000,
e obrigado aos damnos que causar,
Art. 58. - Todo aquelle que, sem autoridade alguma e só
por
perversidade, lançar fogo nas roçadas, mattas, campos ou
outras
propriedades alheias será multado em 10$000, e não tendo
meios de
pagar, terá 10 dias de retenção, sendo obrigado ao
damno causado.
Art. 59. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar
á
terrenos ou mattas que não devam ser queimados os visinhos mais
proximos, são obrigados a concorrerem para a
extincção do incendio. O
que se negar, sem motivo justo, será multado em 4$000.
Art. 60. - Quem por negligencia deixar que o fogo de seus
terrenos passe a queimar mattas, capoeira ou campos alheios,
será
punido com a multa de 5$000, alem de pagar os prejuizos que causar.
Art. 61. - Todo o individuo que for encontrado na
occasião do
incendio em prédios na povoação, é obrigado
a auxiliar a sua extincção,
logo que for intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O
infractor, se for livre, será multado em 4$000, se for captivo
em 2
dias de prisão.
TITULO .VII
Sobre os fechos de propriedades
Art. 62. - Todo aquelle que sem justa e legitima
autorisação,
cercar ou cultivar terras pertencentes á terceiros ou do publico
dominio, mudando a antiga fórma de seu cerco ou de
servidão publica,
será multado em 5$000 e obrigado a por tudo no seu antigo
estado.
Art. 63. - O que ultrapassar vallos ou cercas, que abrirem
picadas, para de qualquer modo entrar nas mattas, pastos ou quintaes,
sem licença de seus donos, para tirar lenhas, madeiras,
taquàras, sapé
e capim, ou outra qualquer causa semelhante, será multado em
4S000.
Art. 64. - Todo aquelle que tirar lenhas ou cercas publicas ou
particulares, será multado em 2$000 o obrigado à
construcção do cerco
no estado em que existia.
Art. 65. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios,
sem
licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$000 por cada
animal. So os
animaes excederem ao numero de 6, desse numero em deante, a 500
réis.
Art. 66. - 0 animaes cavallar, vacum e suino, que queiram
tel-os
em terras lavradias, precisão nellas fazer os fechos de lei ; se
entrarem nas plantações de alguem, será avisado
pela primeira vez o seu
dono com 2 testemunhas, e ao continuarem a entrar, serão
aprehendidos
perante duas testemunhas e entregues com uma exposição ao
fiscal, que
os depositará.
Art. 67. - Feito e terminado o artigo antecedente,
proceder-se-á da maneira seguinte :
§ 1.° - Se o dono do animal aprohendido, dontro do
praso de 30
dias, requerer a entrega, ser-lhe-á deferido, pagando a multa de
4$000
por cabeça, alem das despezas dos damnos causados.
§ 2.° - Findo o praso do § antecedente,
não tendo o dono do
animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, o fiscal
procederá à arrematação do dito animal em
praça publica, precedente de
edital. O seu producto será recolhido nessa occasião ao
cofre da
municipalidade.
§ 3.° - Do producto da arrematação,
serão deduzidas as despezas,
multas e damnos causados e o excedente entregue ao dono do animal, se o
procurar no praso de 6 mezes.
Art. 68. - Se o animal, embora de baixo do fecho, por qualquer
maneira, continuar a fazer damno, o offendido o aprehenderà,
perante 2
testemunhas, entregando-o ao fiscal, o qual procederá logo, em
tudo, na
forma da lei e dos artigos antecedentes.
Art. 69. - E' prohibido crear ou ter-se animaes vacum, cavallar
e de outra qualquer especie, em terras lavradias ; os que quizerem
crear são obrigodos a tel-os debaixo de fechos de lei, de
maneira que
não offendam seus visinhos nas plantações ou
bemfeitorias.
Os contraventores sofirerão as penas estabelecidas nos artigos
antecedentes.
Art. 70. - As cabras, porcos e cães que forem
encontrados
fazendo damno nas plantações, poderão ahi ser
mortos, avisando à seus
donos, para os aproveitar.
Art. 71. - Todo o proprietario que tiver terras de lavoura
à
beira do campo, é obrigado a fechar suas testadas com fechos de
lei ; o
contraventor será multado na quantia de 30$000, e sempre
obrigado a
fechar. Se reincidir, será multado em todas as reincidencias,
até que
cumpra o que lhe impõe este artigo, como preceito de lei.
Art. 72. - Todo aquelle qua destruir ou derribar cercas e
fechos, embora seus, dando com isso caminho para a
creação passar e ir
destruir plantações. Tambem se comprehende neste artigo,
aquelles qua
soltarem animaes, que causem damno á plantações ou
bemfeitorias
alheias. A multa será da 10$000, alem da
indemnisação dos estragos.
Art. 73. - Os que tiverem presos quaesquer animaes, sem que
faça
entrega ao fiscal, segundo o que determinam os precedentes artigos ;
que deitarem mordaças, com o fim de prival-os de pastarem ou que
lhes
tosarem as caudas, ferirem da qualquer forma ou matarem, alem do
direito de indemnisação, serão os praticantes de
taes feitos, sujeitos
ás penas criminaes e multados em 10$000 cada um.
Art. 74. - E' considerado fecho de lei :
§ 1.° - Vallo de 2 metros e 20 centímetros da
boca e outro tanto de fundo.
§ 2.° - Cerca de 5 varas horisontaes e morões
de 1 metro e 50
centimetros de largura, coroa de pau a pique ou trincheiras de 0m,ll de
largura.
TITULO .VIII
Do secretario
Art. 75. - O secretario da camara terá a
gratificação de 120$000.
E' obrigado sob pena de 10$000 da multa para o desempenho das
funcções
do art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, que são as seguintes
;
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracções de posturas, a assignal-os com o fiscal e duas
testemunhas.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara, uma
certidão de todos e3tes termos, sem maior demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas, objectos, nomes,
fins, residencia dos contribuintes, tudo á vista do conhecimento
do
procurador,
§ 4.° - Registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas
de receitas e despezas, relatorio e mais papeis que forem expedidos
pelo secretario, por deliberação da camara ou do
presidente,
subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber,
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o
fiscal, e lavrar os respectivos termos, de que dará
certidão, se a requererem.
§ 6.° - A entregar á commissão de
coutas, em cada sessão
ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á
margem, das pessoas
que pagaram impostos, licenças e outra das que forem multadas.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas
correções que fizer.
Art. 76. - O secretario vencerá da cada nivelamento ou
alinhamento, inclusive o termo, 2$000. De cada alvará de
licança que
passar 1$000. Da cada certidão que lhe for requerida, o mesmo
que marca
o regimento de custas judiciarias do civel. Da cada termo de multa que
passar, terá mais 1$000 qua será pago palas partes.
TITULO .IX
Do fiscal
Art. 77. - O fiscal vencerá a gratificação
de 100$000, e é
obrigado sob pena de multa de 5$000 para desempenho dos deveres que lhe
incumbe o art. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.° - A fazer correcção semestralmente
em dias marcados por
edital,com espaço de 15 dias mais ou menos, differente daquelle
em que
a camara tiver de começar as sessões ordinarias. Alem
dessas
correcções, fará extraordinariamente quando o bem
publico o exigir,
independente de editaes.
§ 2.° - A apresentar em cada reunião ordinaria
da camara, até ao
terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral e dos que
tiver occorrido nas correcções anteriores, propondo as
medidas que
achar convenientes á boa administração da camara
sob posturas.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - A apresentar á camara uma
relação das multas e impostos.
Art. 78. - Alem da gratificação, terá o
fiscal mais, de cada
multa que impozer 10% ; de cada alinhamento ou nivelamento 1$000, que
é
um dos emolumentos já consignados neste codigo,
TITULO .X
Do procurador
Art. 79. - O procurador terá 10% sobre as rendas e
multas realisadas, tendo os seguintes deveres :
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos
de Janeiro á Junho, em livro para esse fim destinado e rubricado
pelo
presidente da camara ; desse lançamento remetterá
cópia na primeira
sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes,
numerados successivamente, até o ultimo que passar no fim do
anno
financeiro.
§ 4.° - Até ao terceiro dia de cada
sessão ordinaria, a
apresentar a conta da receita e despezas da camara, do trimestre findo
e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram
impostos ou
multas, com a declaração das quantias, numero das
licenças e artigos em
que foram infringidos.
§ 5.° - A dar uma relação dos que
ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.° - A dar aos contraventores recibo das multas que
pagaram.
§ 7.° - A fazer lançamento da receita e
despezas da camara, em
livro especial para esse fim, com todas as especificações
da natureza
de rendas e das autoridades para dispor.
TITULO .XI
Do porteiro
Art. 80. - A camara nomeará um porteiro, o qual
vencerá a gratificação de 50$000.
Art. 81. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A conserver todo o edifício da camara,
salas, mobílias
no melhor asseio ; a estar presente á todas as sessões,
para todo o
serviço e aos pedidos que lhe forem ordenados.
§ 2.° - A entregar os officios que lhe forem
expedidos, pelo
secretario, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo
que fôr marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e a fazer
as intimações que este lhe ordenar, passando as
necessarias certidões
de que houver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a
promptificaçâo das mesas de qualificação
parochial, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.° - Não consentir pessoas embriagadas ou
mal trajadas, penetrarem no recinto da camara, nem pessoas com armas
prohibidas.
§ 6.° - Advertir cortezmente aos expectadores que se
não derem ao silencio.
§ 7.° - A apregoar as arrematações das
rendas ou contractos da camara.
§ 8.° - Acudir á todos os chamados do fiscal,
para desempenhar as suas funcções.
Art. 82. - O porteiro, qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, será multado em
4$000.
Art. 83. - O porteiro terá por qualquer certidão
que passar o
mesmo que tem o escrivão do civel, e pelas
arrematações das obras ou
rendas da camara, o mesmo que tem os porteiros dos auditorios; esses
emolumentos os haverá das partes.
TITULO .XII
Do arruador
Art. 84. - A camara nomeará um arruador, que
vencerá de cada armamento e nivelamento, 2$000 de cada frente.
Art. 85. - O arruador será multado em 5$000, pelo
alinhamento ou
nivelamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada
perceberá
do novo serviço que se proceder por sua culpa.
Art. 86. - Sempre que, qualquer edificio tenha de ser
reedificado na frente, será posto no alinhamento, para que se
chamará o
arruador. Este servirá por 4 annos.
TITULO .XIII
Dos impostos e patentes
Art. 87. - Cobrar-se-ha como imposto de patente
§ 1.º - Cada hospedaria, estalagem ou hotel 5$000,
sob pena de 2$000.
§ 2.º - De cada dentista ou retratista, que exercer
suas profissões 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - Cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas
5$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 4.º - Cada casa que vender aguardente, o imposto
annual de 8$000, sob pena de multa de 3$000.
§ 5.º - Pela aferição de
balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 1$600 e 400 rs.
ao aferidor, sob pena de multa de 1$000.
§ 6.º - De cada officina de alfaiate, sapateiro,
marceneiro, ferreiro e outros não mencionados 4$000, sob pena de
multa de 2$000.
§ 7.º - De cada cabeça de rez que se matar
para consumo, quer
venda picado ou em quartos, pagará 18000 de eada uma, conforme o
art.
43 deste codigo; multa de 2$000.
§ 8.º - De cada carneiro, cabritos e porcos para
consumo, dentro
ou fóra da villa, ainda que venham incompletos: os carneiros e
cabras
300 rs. e dos porcos 500 rs., sob pena de multa de 1$000.
§ 9.º - De cada arroba de fumo vendido 500 rs., sob
pena de
multa de 1$000. Os negociantes de armazens e tavernas, são
obrigados,
na ocasião de tirarem suas licenças, incluir-se nellas
mais 2$500.
Ficando isentes do direito sobre este genero, sob pena de 1$000 de
multa.
§ 10 - De cada corrida de cavallos, a titulo de parelhas,
para
correrrm pagarão l$000; para isso tirarão licença
do fiscal, e não o
fazendo, 2$000 de multa.
§ 11 - De tirar esmolas para festas do espirito-Santo, que
se
houver de celebrar no municipio 1$000, e as de municipios estranhos que
percorrerem a villa e os bairros do districto, 20$000 de
licença, sob
pena de 10$000.
§ 12 - De cada botequim ou barracas para vender liquidos,
quitandas ou quinquilharias, ou outros generos, sejam de que especie
forem, dentro ou fora da villa : sendo domiciliado no municipio 2$000 e
não o sendo 3$000, sob pena de multa do 1$000 aos que forem
moradores e
aos que o não forem 2$000. Exceptuam-se os que venderem
quitandas em
taboleiros ou de outra qualquer forma.
§ 13 - De portadores de realejos, marmotas e outros
quaesquer
instrumentos, para ganharem pelas ruas, casas da villa e do municipio
4$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 14 - As officinas de caldereiro e latoeiro,
pagarão
annualmente 5$000. Os que venderem estes objectos, os trarão
cobartos
com pannos, evitando qua o sol os faça reflectir.
Os que forem domiciliados no districto e os vendedores volantes,
pagarão o mesmo imposto cada um, ainda que sejam sócios
Os
contraventores pagarão de multa 10$000.
§ 15 - Para vonder figuras ou imagens 5$000, sob multa de
2$000.
§ 16 - Para tar engenho de sarra ou de mandíooa o
ainda as mesmas rodas de a fabricar, licença de 5$000 annuaes e
a multa da 2$000.
§ 17 - De cada peso de medida que fôr aferido
separado 500 rs., e a multa da igual quantia.
§ 18 - De cada escravo fugido, não sendo do
municipio, que for
pegado ou recolhido à cadêa l0$000, não podendo sar
solto sem que
apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsável a
autoridade que o mandar soltar.
§ 19 - As pessoas não domiciliadas que venderem
neste municipio
animaes mansos ou bravos, vacum, muar ou cavallar, pagarão por
cada um
vendido 1$000, sob pena de multa por cada um 500 rs.
§ 20 - Para vender carne de porco ou toucinho picado,
não sendo negociante, 10$000 de licença annual, sob pena
de 5$000 de multa.
§ 21 - Licença para mascatear generos em todo o
municipio 5$000, e de multa 2$000.
TITULO .XIV
Dos impostos e licenças
Art. 88. - A camara municipal é autorisada a cobrar
emolumentos
annualmente, que são impostos concedidos por lei provincial,
como
tambem aquelles de patente de licenças, de multas estabelecidas
nas
prasantas posturas.
Art. 89. - Cobrar-se-ha os impostos de licença no acto
de sua concessão.
§ 1.° - De cada negociante, mascate de joias, da
brilhantes e de
outras pedras, obras de ouro, prata ou de outro quaiquer metal precioso
50$000, sob pena de multa de 25$000.
§ 2.º - De cada negociante da fazendas com lojas
nesta villa, pagará a licença à camara de 8$000,
sob pena de multa de 4$000.
§ 3.º - O negociante com loja, qua tiver generos da
seccos e
molhados juntos, pagará tambem mais a licença de
armazém, conforme
foram estes estipulados, que são 8$000, sob pena de multa de
5$000 e
obrigado á licança.
§ 4.º - Os armazens de seccos e molhados desta villa,
pagarão de
licença annual 8$000, e os que venderem ferragens o generos de
armarinho 4$000 mais, e neste caso a licença de 12$000, sob pena
de
multa da 2$000 e obrigados a tirarem licença.
§ 5.º - As tavernas que só venderem aguardente
e generos da
terra, pagarão de licença annualmente 6$000, da multa
2$000, obrigado à
licença.
§ 6.º - As lojas da fazendas fóra do recinto
da villa, pagarão
de licença annualmente 200$000 ; os contraventores
pagarão a multa de
10$000 e obrigados a tirarem licença, e o duplo nas
reincidencias.
§ 7.º - Os armazens de seccos e molhados, as tavernas
fóra do
recinto da villa, nos bairros, pagarão da licença 180$000
o armazém, e
150$000 a taverna, sob pana de multa de 18$000 e obrigado à
licança.
Exceptuam-se os armazéns ou tavernas nas estradas geraes, como a
que dá
transito para S. Paulo, seguindo pela serra de S. Francisco á
cidade de
Sorocaba, que pagam licenças eguaes as da villa ; os destas
localidades
serão multados em 10$000 e obrigados à licença.
§ 8.º - Para mascatear na villa e no municipio, nos
bairros,
pagará de licença, sendo domiciliado, 3$000 annual e
não o sendo,
5$000, sob pena de multa de 10$000, sendo obrigado ainda o contraventor
à tirar a licença.
§ 9.º - Para ter jogo de bilhar pagará a
licença de 10$000
annualmente ; os contraventores serão multados em 2$000 e sempre
obrigado à licença.
§ 10. - Para jogos de busio, pagarão de
licença annualmente
3$000, isto sendo pessoa domiciliada no municipio, sendo de fóra
delle,
para abrir jogo da busio, embora por dia ou dias, 20$000 de
licença e
multa de 0$000 aos contraventores e obrigado a tirar licença.
Art. 90. - Para os espectaculos publicos, necessita-se tirar
licença, por cada um 10$000. Exceptuam-se os de emprezas
particulares,
domiciliados na localidade, só com o unico interesse do
divertimento.
Os contraventores serão multados em 4$000 e ainda sujeitos ao
imposto.
Art. 91. - As aferições serão feitas no
mez de Janeiro. As
licenças das casas de negocio serão tiradas no mez de
Julho, sob pena
dos artigos e §§ antecedentes, cujas licenças
serão concedidas polo
presidente da camara, passadas pelo secretario á vista do
conhecimento
de imposto ou licença passada pelo procurador, que será
requerida até
31 do mez de Julho de cada anno, referindo o importe do imposto, o
artigo em que foi taxado e o praso.
Art. 92. - As licenças passadas depois do 1º
semestre, pagarão
sò a metade do imposto, seja qual for o tempo que faltar para
findar o
anno.
Art. 93. - As licenças serão validas para as
pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem.
Só serão transferiveis no caso de venda ou mudança
de negocios à outros possuidores.
Não assim, as de mascates e de individuos andejos, que
serão sempre intransferiveis.
TITULO .XV
Disposições geraes
Art. 94. - Todas as vezes que o infractor da qualquer artigo
deste código, não tenha meios para satisfazer o importe
das maltas será
preso até a alçada da camara, descontando 1$000 por dia.
Art. 95. - Todo aquelle, não domiciliado, que for
multado e
recusar-se ao pagamento, será aprehendido qualquer objecto que
lhe
pertença e na falta será recluso ou multado, até
que pague ou da fiador
idoneo.
Art. 96. - No caso de reincidencia dos mesmos artigos deste
codigo, serão elevados ao dobro e até onde chegar a
alçada da camara.
Art. 97. - O fiscal poderá nos intervallos da
sessão da camara,
mandar fazer os reparos ou concertos urgentes, cujas despezas
não
excedam a 8$000, que serão pagas pelo procurador à vista
de sua
requisição e acompanhado da respectiva féria.
Art. 98. - O secretario, alem do que lhe está marcado,
perceberá
mais, por termo de fiança de imposição de multas,
da arrematação, de
contractos entre a camara e empreiteiros e outros, 1$000 pagos pelas
partes, assim como todos os mais emolumeatos.
Art. 99. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores por seus pupilos e
curatelados.
Art. 100. - Ao presidente compete conceder toda a
licença que trata esto codigo.
Art. 101. - Os que se julgarem aggravados pelas
concessões ou
denegações das licenças, poderão recorrer
á camara, expondo-lhe os
motivos de aggravo ou queixas.
Art. 102. - A camara poderá mandar abrir estradas
municipaes ou
do Sacramerto, que forem de utilidade, cujos terrenos e localidades
offereçam maior duração ou encurtem mais, mas
nunca por pequena
differença de encurtamento ou de vantagem, desmanchar
propriedades Mas,
quando, pela verificação da camara, esta julgar levar o
transito por
onde o caminho seja de utilidade publica, ordenará a abertura ;
aquelle
que se oppuzer á deliberação, será multado
em 10$000 e o caminho
aberto.
Art. 103. - Todos os negociantes são obrigados a ter
seus
estabelecimentos mercantis, abertos em dias de correcção
ordinária e a
apresentar ao fiscal suas licencia, pesos, medidas e balanças,
para ser
posto o competente visto, sob pena de multa de 4$000, alem das outras
em que tiver incorrido.
Art. 104. - Todos que desobedecerem ou insultarem o fiscal no
exercicio de seu emprego, serão multados em 4$000.
Art. 105. - O que for chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infraccão deste codigo de posturas e se recusar,
pagará a
multa de 2$000.
Art. 106. - E' prohibido aos viajantes ou transeuntes deixarem
porteiras abertas nas estradas, e os que o fizerem, pagarão de
multa
8$000.
Art. 107. - A imposição da multa nunca isenta de
pagar o imposto, por cuja causa foi multado.
Art. 108. - Toda a prisão é vencivel, mediante a
quantia de 1$000 diarios.
Art. 109. - Os inspectores de quarteirão serão
obrigados a
exigirem dos mascates que transitarem nos bairros, a licença em
que
mostrem pagos os impostos á camara e porem o competente visto
nesses
documentos Os que o não fizerem serão multados em 4$000.
Art. 110. - O fiscal poderá requisitar das autoridades
policiaes, os auxilios de que carecer para fiel execução
destas
posturas, que caibam nas attribuições das mesmas
autoridades.
Art. 111. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de
policia, a camara solicitará a coadjuvação dos
inspectores de
quarteirão, afim de velarem pelo cumprimento das posturas ; e a
policia
nos quarteirões, dará parte ao fiscal de qualquer
contravenção, com
declaração de lugar, dia e hora em que for commettida, o
nome dos
contraventores e das testemunhas que presenciaram.
Art. 112. - O presidente da camara, quando não estiver
reunida
esta, é competente para ordenar qualquer serviço de
urgencia, sendo de
utilidade publica e interesse da camara, dande conta à mesa na
primeira
sessão que houver.
Art. 113. - Arrancar, cortar ou de outra qualquer sórte,
damnificar arvores, que forem plantadas para aformoseamento da villa,
plantas e flores da seus passeios publicos, ou quer destruir os
lampeões da illuminação publica ou particular,
quebrar vidros dos
edificios ou moradias e outra qualquer cousa de publico serviço
; os
infraetores incorrerão na multa de 2$000, alem de pagarem os
prejuizos
causados.
Art. 114. - Fica revogado o codigo de posturas municipaes n.
50,
deste municipio, approvado em 15 de Junho de 1885 e mais
disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino -João de Souza Amaral Gurgel.