RESOLUÇÃO N. 132

Codigo de Posturas da  Camara municipal da villa de Una

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Villa de Una, decretou a seguinte resolução :

TITULO .I

Do alinhamento e nivelamento das ruas e praças

Art. 1.º - Todas as ruas, travessas e becos, dentro dos limites desta villa, terão 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 2.° - O alinhamento e nivelamento, são necessarios sempre que se haja de edificar e fazer calçamento dentro da povoação, e sem procedencia destes actos, nenhum predio, parede, muro ou calçada será feito, levantado ou edificado, sob pena de multa de 10$000 e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 3.° - Ficam os proprietarios obrigados a rebocar, caiar e conservar limpas as frentes de suas casas ; a calçar de pedras na largura de 2m,20 centimetros, comprehendidos os muros e as paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, becos e praças, isto quando a camara tenha feito abaulamentos e canos nas ruas. A infracção deste artigo dará lugar à multa de 10$000.
Art. 4.º - Nas ruas de ladeira ou calçada, se farão com plano inclinado, não interrompido de principio á fim, conforme as prescrições dadas pelo arruador, fiscal ou secretario da camara. O infractor será multado em 10S000 e obrigado a reformar o trabalho feito.
Art. 5.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario, assignados por elle, arruador e fiscal, n'um livro fornecido pela camara, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da mesma. Da cada alinhamento ou nivelamento, perceberão do proprietario, o arruador 2$000, o secretano e fiscal l$000 cada um.
Art. 6.º - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado em quanto bem servir.

TITULO .II

Da edificação

Art. 7.º - Nenhum predio será construído, sem que tenha 4 metros e 96 centimetros de altura, contados da soleira à cimalha, ainda que o predio seja de sobrado, que terá na frente 8 metros de altura As portas terão 2m e 60 centímetros de altura, e 1m e 10 centimetros de largura. O contraventor será multado em 10$000. Nenhum predio será construido na villa, sem que nelle seja observada a syimetria e regularidade acima prescriptas.

Art. 8.º - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, becos e praças, são obrigados a fechal-os com muros de pilão, de pedra ou tijolo, em ultimo caso, parede de mão, que terão 2m de altura, conservando-os rebocados, caiados e cobertos de telha. Os de pedras e tijolos, dispensam a telha. O fiscal avisarà aos proprietarios, para no praso de 6 mezes o fazerem. O infractor será multado em 5$000, e dobrarão as multas tantas vezes quantas forem intimados os proprietarios a fecharem seus terrenos e não o cumprirem nos prasos fixados.
Art. 9.º - Nas ruas, praças, travessas e becos, que forem considerados com alteração de seu nivelamento por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de 4 mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento desses lugares publicos, a calçada no passeio, na frente dos respectivos predios e muros, sujeitando-se o infractor à multa de 5$000, que irá dobrando quantas vezes fôr intimado.
Art. 10. - Aquelles quo construam ou edifiquem casas com escadas ou degraus para fora, na rua, que impessam o livre transito da calçada, que colloquem nas portas cancellas que abram para a rua, serão multados em 4$000 e obrigados a disfazer o que construiram, no praso designado pelo fiscal, o não o fazendo, a camara mandará fazer o serviço por conta do proprietario.
Art. 11. - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar o fundo do outão desse lado, forrar de taboas a beira do telhado, afim de evitar que se desprendam torrões sobre o proximo predio, sob pena de multa de 4$000.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas, praças, travessas e becos desta villa :
§ 1.° - Edificar casas de meia aguas.
§ 2.º - Cobrir-se essas, taipas, paredes de mão com sapé, capim, ainda mesmo varandas, estrebarias, puchados, etc. O infractor será multado em 4$000 e obrigado a cobrir de telhas, no praso concedido pelo fiscal, e ao dobro da multa na falta de comprimento; o mesmo emquanto á edificação de predios.
Art. 13. - A numerar as portas, quando haja, designação para isso, com o numero que o fiscal determinar.

TITULO .III

Do asseio das ruas, commodidades, segurança e socego

Art. 14. - E' prohibido dentro da villa a conservação de capoeiras e mattas nos quintaes. São consentidas só arvores fructiferas e flôres. Os contraventores serão multados em 4$000 e obrigados a derrubar as capoeiras ou mattos.
Art. 15. - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios e terrenos, ao menos na largura de 2,20 centimetros e varridas sem o menor estorvo, salvo quando estiverem em obras. Os infractores serão multados em 2$000 de cada frente e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não è permittido ter fora das portas, quaesquer volumes e utensilios, mais tempo que o necessario, para commodamente os poder guardar. Multa de 2$000 depois de avisado e de immediatamente os haver recolhido.
Art. 17. - Todas as pessoas, que em lugar publico proferirem palavras cbscenas, serão multadas em 2$000 e dois dias de prisão.
Art. 18. - E' prohibido nas paredes, riscos, escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 19. - E' prohibido nlançar-se no rio que serve de aguada desta villa, qualquer cousa que suje as aguas ou seja repugnante ; o que o fizer pagará de multa 2$000.
Art. 20. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios ou muros e concertos de ruas, não devem ocupar mais de metade da rua, de maneira que não impessa o transito publico, e de noite seu proprietario é obrigado ahi a conservar lanterna com luz até ás 10 horas da noite. O que não remover a parte occupada, multa de 2$000, e o que não collocar o pharcl de noite, igual quantia. Se ao findar as obras, não forem tirados os andaimes e reparados os estragos feitos, multa de 2$000.
Art. 21. - Todos os donos de tabernas ou botequins que venderem liquidos à pessoas affectadas de morphèa, consentindo que bebam nas medidas do uso da casa, serão multados em 5$000 e em 2 dias de prisão.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se escavação de qualquer natureza ou tirar arêa nas ruas, praças ou travessas da villa, ou nellas lançar lixos, animaes mortos, vidros, louça ou carvão. A infracção importará 2$C00 de multa e obrigado á limpeza.
Art. 23. - E' prohibido ter nas casas e quintaes, immundicias que possam prejudicar a saude e alterar a atmosphera, ou lama que exhale máo cheiro, encommodem os visinhos ou transeuntes. Multa de 2$000, sendo obrigado a limpesa.
Art. 24. - E' prohibido conservar-se porcos na villa, sem toda a cautella para os ter seguros nos chiqueiros, retirados de suas proprias casas e dos visinhos. Os chiqueiros devem ser assoalhados de madeira, pedra ou tijolo, evitando assim a exhalação, por não poderem revolver a terra, nem fazer lama. Ao contraventor, de cada vez, 4$000 de multa.
Art. 25.
- Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a dar entrada em seus quintaes, para verificação da limpeza, so fiscal, ou qualquer commissão da camara. O que se negar á isso, será multado em 4$000, franqueando a entrada.
Art. 26. - Os porcos e cabras que forem encontrados vagando na villa, serão aprehendidos pelo fiscal, que avisarà aos donos, se forem conhecidos para rehavel-os, pagando de multa l$000. Se, porém, os donos rão forem conhecidos ou não procurarem-os ou rehavel-os do fiscal, este os depositará em lugar seguro, annunciando. Se, no praso do 3 dias não aparecerem seus donos ou quem delles dê noticias, serão postos em praça e seu preducto recolhido ao cofre municipal, que o entregará à quem de direito fôr, depois de descontada a multa e mais despezas da praça, isto até o prazo de 30 dias.
Exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite á infantes e os cabritos que as acompanham, pagando seus possuidores annualmente a quantia de 2$200 por cada uma, devendo andar peadas e trazerem coleira carimbada pelo aferidor da camara.
Exceptuam-se os porcos, que por acaso, venham dos sitios ou chacaras, os quaes não são tidos como os conservados na villa.
Art. 27. - E' prohibido ter soltos na villa animaes vacum, muares ou cavallares, e os que forem encontrados serão aprehendidos pelo fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos para havel-os, pagando a multa de 2$000. Se, porém ; seus donos não forem conhecidos, o fiscal os depositará em lugar seguro, annunciando por edital, e, se no praso de 30 dias, não forem procurados por seus donos ou por quem suas vezes faça, serão postos em praça e seus productos recolhidos ao cofre municipal e entregue á quem de direito fôr, depois de descontada a multa e mais despezas, isto se o procurarem até ao praso de 6 mezes.
§ Unico. - Exceptuam-se os animaes das pessoas que tiverem ou alugarem pastos, que por casualidade seus animaes escapassem e fossem encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados os seus donos, não tendo lugar a multa ; ao contrario, serão multados, se depois de avisados, não providenciarem.
Art. 28. - Tapar nos quintaes, antigos exgottos, por onde despojam as aguas dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer lugar, não lhe possam dar sahida, pena de 5$000 de multa.
Art. 29. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus quintaes, servindo de divisas com seus confinantes, serão estes obrigados á metade do fecho, que será quando menos de páo a pique. Em contrario, multa de 5$000 à todos que recussarem, ficando obrigados á fazel-os em continente.
Art. 30. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões, madeiras de rasto, sem guias pelas ruas ; multa de 3$000.
Art. 31. - Fica prohibido galopar pelas ruas da villa, e o contraventor, depois de admoestado, pagará de multa 2$000.
Art. 32. - E' prohibido domar animaes bravos pela rua, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 33. - Ninguem poderá ferrar nas ruas da villa, embaraçando o transito publico ; fica destinado o largo da matriz para este serviço. Os contraventores pagarão 1$000 de multa.
Art. 34. - Não é permittido animaes nos passeios, obstando a passagem dos transeuntes ou perigando no transito dos innocentes ; por cada animal encontrado nesses lugares 1$000 de multa.
Art. 35. - E' prohibido dar-se tiros dentro da villa, bem assim queimar-se buscapés, sob pena de 3$000 de multa.
Art. 36. - E' prohibido dentro da villa, as danças chamadas-batuques-; multados os donos das casas em que elles se derem em 4$000, e em 1$000 por cada pessoa que se occupar em tal divertimento. Neste artigo fica comprehendido o-pandeiro-.
Art. 37. - E' prohibido todo o ajuntamento tumultuoso, com algazarras ou vozerias, pelas ruas ou nos proprios domicilios, sob pena de sarem dispersos, e todos os que fizerem parta, multados eui 2$000 cada um e o proprietario ou inquilino em que tal successo se der, 4$000 de multa.
Art. 38. - Os cães que vagarem serão mortos pela modo mais conveniente ao fiscal, exceptuando-se aquelles qua tiverem colleiras carimbadas pelo fiscal ; annualmente pagarão por cada um, seus donos, o imposto do 2$000, devendo assim mesmo, quando forem de fila ou le vigilancia, andarem, açaimados. O aferidor tem de cada chapa de carimbo, numerada, 200 rs.
Art. 39. - E' prohibido ter-se exposto à venda, generos alimentícios corruptos, sob pena da multa de 5$000 e a inutilisação de taes generos.
Art. 40. - E' prohibida a falsificação da quaesquar generos alimenticios ou liquidos, misturando qualquer substancia, com o intuito de augmentar, sob pena de 10$000 de multa e ainda inatilisação, e o duplo na reincidencia.
Art. 41. - Todo o animal, seja da que especie fôr, que morra dantro da villa, ou muito proximo, o dono será obrigado a mandal-o tirar e dar-lha sepultara, sob multa de 4$000 a das despezas qua a camara fizer para a sua remoção e enterramento.
Art. 42. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou pôr em segurança a parte ou o todo do predio que ameace ruina ou perigo. O dono ou inquilino que depois da avisado pelo fiscal, não reparar ou demolir a parte que ameaça ruinas, sera multado em 5$000 e a demolição será feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Todo aquelle qua matar para o consumo rezes, quer venda picado quer venda em quartos, pagará 1$00) da licença, estendedo-se este artigo a todo o municipio, sob pana da multa de 4$000 ; sa a mesma falta sa der segunda vez no que matar, o duplo.
Art. 44. - Não sa poderá matar rezes na villa, som a visita do fiscal, o qual receberá 200 réis de cada uma, pelo documento que lhe deverá dar. O infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 45. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que encontrar magra, doente, prenhe, ou com indícios de hervada, a qual dará lugar á multa de 5$000, no caso de reincisão pondo-a morta.

TITULO .IV

Das vias de communicação

Art. 46. - Todas as estradas que partirem desta villa, caminhos do Sacramento e estradas geraes que terminam em sitios de mora lares, serão feitos de mão commum pelos moradores em todo o municipio, qua darão começo nos dias primeiros de Abril de todos os annos. Serão nomeados pela camara, inspectores para cada bairro, observando as disposições seguintes :
§ 1.° - A camara officiará ao delegado ou subdalegado de policia, para este ordenar aos inspectores de quarteirão a conservação dos caminhos pelos moradores, marcando dia e horas designados pela camara para a factura das estradas, devendo comparecer com suas ferramentas, no dia designado, os avisados.
§ 2.° - Todos os moradores que se utilisarem dos caminhos, são obrigados, depois de avisados, a concorrerem com seus serviços até suas encruzilhadas. Se tiverem escravos virão com elles, ou não os tendo, com seus filhos, empregados ou aggregados, embora em domicilio diverso.
A este trabalho não se isentam forças algumas.
§ 3.° - Todos os convocados que faltarem à esta obrigação sem impossibilidade manifesta serão multados em 2$000 diarios até qua o serviço chegue á suas encrusilhadas ; aos que não tiverem meio de pagar, serão retidos em cadêa, tantos dias quantos tiverem faltado, a razão da 1$000 por cada um.
§ 4.° - O inspector respectivo, no dia designado, se apresentará no lugar indicado para dirigir os serviços; tomará nota dos que faltarem, para no fim destes trabalhos, remetter ao fiscal, dando:testemunhas para a effectiva multa imposta.
§ 5.º - O inspector da estrada deve exigir do inspector do quarteirão, a sciencia de que todos foram apresentados, afim de saber-se os que faltaram para serem punidos.
Art. 47. - Os caminhos do Sacramento deste municipio, terão 6 metros de largura, sendo 2 metros capinados a enchada e 4 metros dos lados, roçados a fouce. As frentes terão 3 metros de largura e o mesmo os aterrados ; os infractores que o não cumprirem, serão multados em 4$000.
Art. 48. - O indivíduo que for nomeado pela camara inspector, é obrigado a acceitar o cargo e a servir 2 annos, sob pena de multa de 10$000, assim como por falta de comprimento e todos que se acharem em omissão, 4$000 de multa.
Art. 49. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada, que lhe conste tal tranqueira, avisará aos visinhos mais perto, por onde passa a estrada, para em 24 horas, remover todos os obstaculos. O infractor será multado em 4$000, passado o praso supra declarado. O fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção à custa do infractor. O inspector dará ao que fizer este serviço, um bilhete, declarando os dias o horas que levou à fazer, para lhe ser descontado no serviço geral.
Art. 50. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas ; 5$000 de multa á quem as collocar e obrigado a desmanchal-as.
Art. 51. - O inspector de quarteirão que não fizer as notificaçõas e não remetter as relações mencionadas, incorrerá na multa de 2$000 de cada pessoa omittida.
Art. 52. - Quando algum inspector, por impossibilidade, não possa comparecer no dia da reunião ou tomar conta dos trabalhos do caminho, poderá eleger pessoa de sua confiança do bairro e de sua responsabilidade, com tanto que responda pelas faltas que houver,
Art. 53. - É prohibido enterrar-se nas egrejas, capellas ou sachristias, sob pena de multa de 30$000.

TITULO .V

Da policia preventiva

Art. 54. - É prohibido andar pelas ruas e lugares públicos com armas de fogo, cortantes, perfurantes ou contundentes.
§ 1.º - Serão exceptuadas: 1°- os officiaes mecanicos, carreiros ou tropeiros, que podem usar das armas ou instrumentos de suas profissões, mas sómente de dia e nunca de noite, salvo em casos extraordinários ; 2°, os caçadores, que poderão usar de espingarda e outras armas apropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas, quando se acharem na povoação. Os infractores incorrerão na multa de 2$000, sem prejuízo das penas que a tal respeito, estabelece a lei geral,
Art. 55. - É prohibido aos donos das casas de jogos e theatros, consentirem escravos ou pessoas livres de menor edade, jogar nellas ou terem entrada sem a decencia necessaria. Os infraetores incorrerão na multa de 10$000. e serão também multados em 2$000, os encontrados a jogar com elles.

TITULO .VI

Roçadas e incendios

Art. 56. - Ninguem póde queimar roçadas ou capoeiras sem haver feito o asseiro, que deverá ter 4 metros, sendo 2 capinados e varridos. Antes de deitar fogo, communicará ao confinante o dia e hora da queima, para assistir e combinar sobre o vento, se este se tornará forte soprando muito ; neste caso, o onfinante se opor, e não podendo convencer, será o queimante responsavel polos damnos e obrigado a pagar à razão de 6$000 por alqueire de planta de milho ; se não tiver meios de pagar soffrerá 10 dias de prisão.
Art. 57. - Os lavradores que tiverem roças mixtas, serão obrigados a combinar o dia de lançarem fogo, e não havendo combinação, farão por arbitros a sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver roças em maior escala. O contraventor será multado em 10$000, e obrigado aos damnos que causar,
Art. 58. - Todo aquelle que, sem autoridade alguma e só por perversidade, lançar fogo nas roçadas, mattas, campos ou outras propriedades alheias será multado em 10$000, e não tendo meios de pagar, terá 10 dias de retenção, sendo obrigado ao damno causado.
Art. 59. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar á terrenos ou mattas que não devam ser queimados os visinhos mais proximos, são obrigados a concorrerem para a extincção do incendio. O que se negar, sem motivo justo, será multado em 4$000.
Art. 60. - Quem por negligencia deixar que o fogo de seus terrenos passe a queimar mattas, capoeira ou campos alheios, será punido com a multa de 5$000, alem de pagar os prejuizos que causar.
Art. 61. - Todo o individuo que for encontrado na occasião do incendio em prédios na povoação, é obrigado a auxiliar a sua extincção, logo que for intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor, se for livre, será multado em 4$000, se for captivo em 2 dias de prisão.

TITULO .VII
Sobre os fechos de propriedades

Art. 62. - Todo aquelle que sem justa e legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes á terceiros ou do publico dominio, mudando a antiga fórma de seu cerco ou de servidão publica, será multado em 5$000 e obrigado a por tudo no seu antigo estado.
Art. 63. - O que ultrapassar vallos ou cercas, que abrirem picadas, para de qualquer modo entrar nas mattas, pastos ou quintaes, sem licença de seus donos, para tirar lenhas, madeiras, taquàras, sapé e capim, ou outra qualquer causa semelhante, será multado em 4S000.
Art. 64. - Todo aquelle que tirar lenhas ou cercas publicas ou particulares, será multado em 2$000 o obrigado à construcção do cerco no estado em que existia.
Art. 65. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$000 por cada animal. So os animaes excederem ao numero de 6, desse numero em deante, a 500 réis.
Art. 66. - 0 animaes cavallar, vacum e suino, que queiram tel-os em terras lavradias, precisão nellas fazer os fechos de lei ; se entrarem nas plantações de alguem, será avisado pela primeira vez o seu dono com 2 testemunhas, e ao continuarem a entrar, serão aprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição ao fiscal, que os depositará.
Art. 67. - Feito e terminado o artigo antecedente, proceder-se-á da maneira seguinte :
§ 1.° - Se o dono do animal aprohendido, dontro do praso de 30 dias, requerer a entrega, ser-lhe-á deferido, pagando a multa de 4$000 por cabeça, alem das despezas dos damnos causados.
§ 2.° - Findo o praso do § antecedente, não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, o fiscal procederá à arrematação do dito animal em praça publica, precedente de edital. O seu producto será recolhido nessa occasião ao cofre da municipalidade.
§ 3.° - Do producto da arrematação, serão deduzidas as despezas, multas e damnos causados e o excedente entregue ao dono do animal, se o procurar no praso de 6 mezes.
Art. 68. - Se o animal, embora de baixo do fecho, por qualquer maneira, continuar a fazer damno, o offendido o aprehenderà, perante 2 testemunhas, entregando-o ao fiscal, o qual procederá logo, em tudo, na forma da lei e dos artigos antecedentes.
Art. 69. - E' prohibido crear ou ter-se animaes vacum, cavallar e de outra qualquer especie, em terras lavradias ; os que quizerem crear são obrigodos a tel-os debaixo de fechos de lei, de maneira que não offendam seus visinhos nas plantações ou bemfeitorias.
Os contraventores sofirerão as penas estabelecidas nos artigos antecedentes.
Art. 70. - As cabras, porcos e cães que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão ahi ser mortos, avisando à seus donos, para os aproveitar.
Art. 71. - Todo o proprietario que tiver terras de lavoura à beira do campo, é obrigado a fechar suas testadas com fechos de lei ; o contraventor será multado na quantia de 30$000, e sempre obrigado a fechar. Se reincidir, será multado em todas as reincidencias, até que cumpra o que lhe impõe este artigo, como preceito de lei.
Art. 72. - Todo aquelle qua destruir ou derribar cercas e fechos, embora seus, dando com isso caminho para a creação passar e ir destruir plantações. Tambem se comprehende neste artigo, aquelles qua soltarem animaes, que causem damno á plantações ou bemfeitorias alheias. A multa será da 10$000, alem da indemnisação dos estragos.
Art. 73. - Os que tiverem presos quaesquer animaes, sem que faça entrega ao fiscal, segundo o que determinam os precedentes artigos ; que deitarem mordaças, com o fim de prival-os de pastarem ou que lhes tosarem as caudas, ferirem da qualquer forma ou matarem, alem do direito de indemnisação, serão os praticantes de taes feitos, sujeitos ás penas criminaes e multados em 10$000 cada um.
Art. 74. - E' considerado fecho de lei :
§ 1.° - Vallo de 2 metros e 20 centímetros da boca e outro tanto de fundo.
§ 2.° - Cerca de 5 varas horisontaes e morões de 1 metro e 50 centimetros de largura, coroa de pau a pique ou trincheiras de 0m,ll de largura.

TITULO .VIII

Do secretario

Art. 75. - O secretario da camara terá a gratificação de 120$000.
E' obrigado sob pena de 10$000 da multa para o desempenho das funcções do art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, que são as seguintes ;
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracções de posturas, a assignal-os com o fiscal e duas testemunhas.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara, uma certidão de todos e3tes termos, sem maior demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas, objectos, nomes, fins, residencia dos contribuintes, tudo á vista do conhecimento do procurador,
§ 4.° - Registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receitas e despezas, relatorio e mais papeis que forem expedidos pelo secretario, por deliberação da camara ou do presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber,
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal, e lavrar os respectivos termos, de que dará certidão, se a requererem.
§ 6.° - A entregar á commissão de coutas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos, licenças e outra das que forem multadas.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correções que fizer.
Art. 76. - O secretario vencerá da cada nivelamento ou alinhamento, inclusive o termo, 2$000. De cada alvará de licança que passar 1$000. Da cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias do civel. Da cada termo de multa que passar, terá mais 1$000 qua será pago palas partes.

TITULO .IX

Do fiscal

Art. 77. - O fiscal vencerá a gratificação de 100$000, e é obrigado sob pena de multa de 5$000 para desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.° - A fazer correcção semestralmente em dias marcados por edital,com espaço de 15 dias mais ou menos, differente daquelle em que a camara tiver de começar as sessões ordinarias. Alem dessas correcções, fará extraordinariamente quando o bem publico o exigir, independente de editaes.
§ 2.° - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara, até ao terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral e dos que tiver occorrido nas correcções anteriores, propondo as medidas que achar convenientes á boa administração da camara sob posturas.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - A apresentar á camara uma relação das multas e impostos.
Art. 78. - Alem da gratificação, terá o fiscal mais, de cada multa que impozer 10% ; de cada alinhamento ou nivelamento 1$000, que é um dos emolumentos já consignados neste codigo,

TITULO .X

Do procurador

Art. 79. - O procurador terá 10% sobre as rendas e multas realisadas, tendo os seguintes deveres :
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos de Janeiro á Junho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara ; desse lançamento remetterá cópia na primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente, até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 4.° - Até ao terceiro dia de cada sessão ordinaria, a apresentar a conta da receita e despezas da camara, do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos ou multas, com a declaração das quantias, numero das licenças e artigos em que foram infringidos.
§ 5.° - A dar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6.° - A dar aos contraventores recibo das multas que pagaram.
§ 7.° - A fazer lançamento da receita e despezas da camara, em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza de rendas e das autoridades para dispor.

TITULO .XI

Do porteiro

Art. 80. - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a gratificação de 50$000.
Art. 81. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A conserver todo o edifício da camara, salas, mobílias no melhor asseio ; a estar presente á todas as sessões, para todo o serviço e aos pedidos que lhe forem ordenados.
§ 2.° - A entregar os officios que lhe forem expedidos, pelo secretario, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo que fôr marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições e a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de que houver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a promptificaçâo das mesas de qualificação parochial, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.° - Não consentir pessoas embriagadas ou mal trajadas, penetrarem no recinto da camara, nem pessoas com armas prohibidas.
§ 6.° - Advertir cortezmente aos expectadores que se não derem ao silencio.
§ 7.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da camara.
§ 8.° - Acudir á todos os chamados do fiscal, para desempenhar as suas funcções.
Art. 82. - O porteiro, qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado em 4$000.
Art. 83. - O porteiro terá por qualquer certidão que passar o mesmo que tem o escrivão do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que tem os porteiros dos auditorios; esses emolumentos os haverá das partes.

TITULO .XII

Do arruador

Art. 84. - A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada armamento e nivelamento, 2$000 de cada frente.
Art. 85. - O arruador será multado em 5$000, pelo alinhamento ou nivelamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo serviço que se proceder por sua culpa.
Art. 86. - Sempre que, qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no alinhamento, para que se chamará o arruador. Este servirá por 4 annos.

TITULO .XIII

Dos impostos e patentes

Art. 87. - Cobrar-se-ha como imposto de patente
§ 1.º - Cada hospedaria, estalagem ou hotel 5$000, sob pena de 2$000.
§ 2.º - De cada dentista ou retratista, que exercer suas profissões 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 3.º - Cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas 5$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 4.º - Cada casa que vender aguardente, o imposto annual de 8$000, sob pena de multa de 3$000.
§ 5.º - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 1$600 e 400 rs. ao aferidor, sob pena de multa de 1$000.
§ 6.º - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro e outros não mencionados 4$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 7.º - De cada cabeça de rez que se matar para consumo, quer venda picado ou em quartos, pagará 18000 de eada uma, conforme o art. 43 deste codigo; multa de 2$000.
§ 8.º - De cada carneiro, cabritos e porcos para consumo, dentro ou fóra da villa, ainda que venham incompletos: os carneiros e cabras 300 rs. e dos porcos 500 rs., sob pena de multa de 1$000.
§ 9.º - De cada arroba de fumo vendido 500 rs., sob pena de multa de 1$000. Os negociantes de armazens e tavernas, são obrigados, na ocasião de tirarem suas licenças, incluir-se nellas mais 2$500. Ficando isentes do direito sobre este genero, sob pena de 1$000 de multa.
§ 10 - De cada corrida de cavallos, a titulo de parelhas, para correrrm pagarão l$000; para isso tirarão licença do fiscal, e não o fazendo, 2$000 de multa.
§ 11 - De tirar esmolas para festas do espirito-Santo, que se houver de celebrar no municipio 1$000, e as de municipios estranhos que percorrerem a villa e os bairros do districto, 20$000 de licença, sob pena de 10$000.
§ 12 - De cada botequim ou barracas para vender liquidos, quitandas ou quinquilharias, ou outros generos, sejam de que especie forem, dentro ou fora da villa : sendo domiciliado no municipio 2$000 e não o sendo 3$000, sob pena de multa do 1$000 aos que forem moradores e aos que o não forem 2$000. Exceptuam-se os que venderem quitandas em taboleiros ou de outra qualquer forma.
§ 13 - De portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer instrumentos, para ganharem pelas ruas, casas da villa e do municipio 4$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 14 - As officinas de caldereiro e latoeiro, pagarão annualmente 5$000. Os que venderem estes objectos, os trarão cobartos com pannos, evitando qua o sol os faça reflectir.
Os que forem domiciliados no districto e os vendedores volantes, pagarão o mesmo imposto cada um, ainda que sejam sócios Os contraventores pagarão de multa 10$000.
§ 15 - Para vonder figuras ou imagens 5$000, sob multa de 2$000.
§ 16 - Para tar engenho de sarra ou de mandíooa o ainda as mesmas rodas de a fabricar, licença de 5$000 annuaes e a multa da 2$000.
§ 17 - De cada peso de medida que fôr aferido separado 500 rs., e a multa da igual quantia.
§ 18 - De cada escravo fugido, não sendo do municipio, que for pegado ou recolhido à cadêa l0$000, não podendo sar solto sem que apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsável a autoridade que o mandar soltar.
§ 19 - As pessoas não domiciliadas que venderem neste municipio animaes mansos ou bravos, vacum, muar ou cavallar, pagarão por cada um vendido 1$000, sob pena de multa por cada um 500 rs.
§ 20 - Para vender carne de porco ou toucinho picado, não sendo negociante, 10$000 de licença annual, sob pena de 5$000 de multa.
§ 21 - Licença para mascatear generos em todo o municipio 5$000, e de multa 2$000.

TITULO .XIV

Dos impostos e licenças

Art. 88. - A camara municipal é autorisada a cobrar emolumentos annualmente, que são impostos concedidos por lei provincial, como tambem aquelles de patente de licenças, de multas estabelecidas nas prasantas posturas.
Art. 89. - Cobrar-se-ha os impostos de licença no acto de sua concessão.
§ 1.° - De cada negociante, mascate de joias, da brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata ou de outro quaiquer metal precioso 50$000, sob pena de multa de 25$000.
§ 2.º - De cada negociante da fazendas com lojas nesta villa, pagará a licença à camara de 8$000, sob pena de multa de 4$000.
§ 3.º - O negociante com loja, qua tiver generos da seccos e molhados juntos, pagará tambem mais a licença de armazém, conforme foram estes estipulados, que são 8$000, sob pena de multa de 5$000 e obrigado á licança.
§ 4.º - Os armazens de seccos e molhados desta villa, pagarão de licença annual 8$000, e os que venderem ferragens o generos de armarinho 4$000 mais, e neste caso a licença de 12$000, sob pena de multa da 2$000 e obrigados a tirarem licença.
§ 5.º - As tavernas que só venderem aguardente e generos da terra, pagarão de licença annualmente 6$000, da multa 2$000, obrigado à licença.
§ 6.º - As lojas da fazendas fóra do recinto da villa, pagarão de licença annualmente 200$000 ; os contraventores pagarão a multa de 10$000 e obrigados a tirarem licença, e o duplo nas reincidencias.
§ 7.º - Os armazens de seccos e molhados, as tavernas fóra do recinto da villa, nos bairros, pagarão da licença 180$000 o armazém, e 150$000 a taverna, sob pana de multa de 18$000 e obrigado à licança. Exceptuam-se os armazéns ou tavernas nas estradas geraes, como a que dá transito para S. Paulo, seguindo pela serra de S. Francisco á cidade de Sorocaba, que pagam licenças eguaes as da villa ; os destas localidades serão multados em 10$000 e obrigados à licença.
§ 8.º - Para mascatear na villa e no municipio, nos bairros, pagará de licença, sendo domiciliado, 3$000 annual e não o sendo, 5$000, sob pena de multa de 10$000, sendo obrigado ainda o contraventor à tirar a licença.
§ 9.º - Para ter jogo de bilhar pagará a licença de 10$000 annualmente ; os contraventores serão multados em 2$000 e sempre obrigado à licença.
§ 10. - Para jogos de busio, pagarão de licença annualmente 3$000, isto sendo pessoa domiciliada no municipio, sendo de fóra delle, para abrir jogo da busio, embora por dia ou dias, 20$000 de licença e multa de 0$000 aos contraventores e obrigado a tirar licença.
Art. 90. - Para os espectaculos publicos, necessita-se tirar licença, por cada um 10$000. Exceptuam-se os de emprezas particulares, domiciliados na localidade, só com o unico interesse do divertimento. Os contraventores serão multados em 4$000 e ainda sujeitos ao imposto.
Art. 91. - As aferições serão feitas no mez de Janeiro. As licenças das casas de negocio serão tiradas no mez de Julho, sob pena dos artigos e §§ antecedentes, cujas licenças serão concedidas polo presidente da camara, passadas pelo secretario á vista do conhecimento de imposto ou licença passada pelo procurador, que será requerida até 31 do mez de Julho de cada anno, referindo o importe do imposto, o artigo em que foi taxado e o praso.
Art. 92. - As licenças passadas depois do 1º semestre, pagarão sò a metade do imposto, seja qual for o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 93. - As licenças serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem.
Só serão transferiveis no caso de venda ou mudança de negocios à outros possuidores.
Não assim, as de mascates e de individuos andejos, que serão sempre intransferiveis.

TITULO .XV

Disposições geraes

Art. 94. - Todas as vezes que o infractor da qualquer artigo deste código, não tenha meios para satisfazer o importe das maltas será preso até a alçada da camara, descontando 1$000 por dia.
Art. 95. - Todo aquelle, não domiciliado, que for multado e recusar-se ao pagamento, será aprehendido qualquer objecto que lhe pertença e na falta será recluso ou multado, até que pague ou da fiador idoneo.
Art. 96. - No caso de reincidencia dos mesmos artigos deste codigo, serão elevados ao dobro e até onde chegar a alçada da camara.
Art. 97. - O fiscal poderá nos intervallos da sessão da camara, mandar fazer os reparos ou concertos urgentes, cujas despezas não excedam a 8$000, que serão pagas pelo procurador à vista de sua requisição e acompanhado da respectiva féria.
Art. 98. - O secretario, alem do que lhe está marcado, perceberá mais, por termo de fiança de imposição de multas, da arrematação, de contractos entre a camara e empreiteiros e outros, 1$000 pagos pelas partes, assim como todos os mais emolumeatos.
Art. 99. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores por seus pupilos e curatelados.
Art. 100. - Ao presidente compete conceder toda a licença que trata esto codigo.
Art. 101. - Os que se julgarem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixas.
Art. 102. - A camara poderá mandar abrir estradas municipaes ou do Sacramerto, que forem de utilidade, cujos terrenos e localidades offereçam maior duração ou encurtem mais, mas nunca por pequena differença de encurtamento ou de vantagem, desmanchar propriedades Mas, quando, pela verificação da camara, esta julgar levar o transito por onde o caminho seja de utilidade publica, ordenará a abertura ; aquelle que se oppuzer á deliberação, será multado em 10$000 e o caminho aberto.
Art. 103. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus estabelecimentos mercantis, abertos em dias de correcção ordinária e a apresentar ao fiscal suas licencia, pesos, medidas e balanças, para ser posto o competente visto, sob pena de multa de 4$000, alem das outras em que tiver incorrido.
Art. 104. - Todos que desobedecerem ou insultarem o fiscal no exercicio de seu emprego, serão multados em 4$000.
Art. 105. - O que for chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infraccão deste codigo de posturas e se recusar, pagará a multa de 2$000.
Art. 106. - E' prohibido aos viajantes ou transeuntes deixarem porteiras abertas nas estradas, e os que o fizerem, pagarão de multa 8$000.
Art. 107. - A imposição da multa nunca isenta de pagar o imposto, por cuja causa foi multado.
Art. 108. - Toda a prisão é vencivel, mediante a quantia de 1$000 diarios.
Art. 109. - Os inspectores de quarteirão serão obrigados a exigirem dos mascates que transitarem nos bairros, a licença em que mostrem pagos os impostos á camara e porem o competente visto nesses documentos Os que o não fizerem serão multados em 4$000.
Art. 110. - O fiscal poderá requisitar das autoridades policiaes, os auxilios de que carecer para fiel execução destas posturas, que caibam nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 111. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a camara solicitará a coadjuvação dos inspectores de quarteirão, afim de velarem pelo cumprimento das posturas ; e a policia nos quarteirões, dará parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração de lugar, dia e hora em que for commettida, o nome dos contraventores e das testemunhas que presenciaram.
Art. 112. - O presidente da camara, quando não estiver reunida esta, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, sendo de utilidade publica e interesse da camara, dande conta à mesa na primeira sessão que houver.
Art. 113. - Arrancar, cortar ou de outra qualquer sórte, damnificar arvores, que forem plantadas para aformoseamento da villa, plantas e flores da seus passeios publicos, ou quer destruir os lampeões da illuminação publica ou particular, quebrar vidros dos edificios ou moradias e outra qualquer cousa de publico serviço ; os infraetores incorrerão na multa de 2$000, alem de pagarem os prejuizos causados.
Art. 114. - Fica revogado o codigo de posturas municipaes n. 50, deste municipio, approvado em 15 de Junho de 1885 e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino -João de Souza Amaral Gurgel.