RESOLUÇÃO N. 133

Codigo de Posturas da Camara municipal da villa de Xiririca


O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Xiririca decretou a seguinte resolução :

TITULO I

Das rendas da municipalidade

Art. 1.º - A camara municipal da villa de Xiririca é autorisada a cobrar annualmente, os impostos e multas estabelecidas no presente codigo.

CAPITULO I

Do Imposto de patente

Art. 2° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada advogado domiciliado 20$000 rs. Não domiciliado 20$000 por cada causa que tratar nos auditorios desta villa.
§ 2.º - De cada solicitador 20$000 rs.
§ 3.º - Dos escrivães de paz e subdelegado 2$000 rs. Tabelliães 4$000 rs.
§ 4.º - De dentista para exercer sua profissão 20$000 rs.
§ 5.º - De photographo para exercer sua profissão 20$000 rs.
§ 6.º - De cada pedreiro para exercer sua profissão, quer seja escravo ou não, sendo domiciliado 1$000 rs. Não sendo 4$000 rs.
§ 7.º - Da cada escravo fugido que for recolhido a cadêa desta villa-4$000 rs., sendo do municipio. Não sendo 10$000 rs., além das despezas que fizer.
§ 8.º - De cada alfaiate, sapateiro, carpinteiro, marceneiro, fogueteiro, funileiro e Latoeiro que exercerem suas profissões neste municipio 3$000 rs.
§ 9.° - De cada caldeireiro, ferreiro, relojoeiro, joalheiro, que exercerem suas profissões neste municipio 5$000 rs.
§ 10. - De cada padaria com ou sem balcão 6$000 rs.
§ 11. - Pela transmissão de cada canôa que comporta até quinze saccos de arroz 2$000 rs., e de quinze saccos para cima cinco mil rs., que serão pagos pelo vendedor.
§ 12. - Do negociante de tropas soltas qua importar animaes cavallares, muar, vaccum, ou suino mil rs por cada um até o numero de dez ; e os que excederem desse numero
quinhentos rs. por cada um.
§ 13. - Da cada rez morta para o consumo 2$000 rs.
§ 14. - Para conservar animal cavallar ou muar no rocio dasta villa, pagar-sa-ha o imposto de mil réis por cada um.
§ 15. - Para conservar animal vaccum no rocio desta villa, pagar-se-ha o imposto de 1$000 rs. por cada um. Exceptuam-se as crias até a edade de um anno.
§ 16. - De cada animal suíno morto para vender pagar-se-ha o imposto de 500 rs.
§ 17. - De cada engenho de canna, onde se fabrique aguardente ou assucar, pagar-seha o imposto de 5$000 rs.
§ 18. - De cada engenho de pilar arroz ou cangica pagar-se-ha o imposto da 1$000 rs.
§ 19. - De cada engenho de serrar madeira 5$000 rs.
§ 20. - De cada olaria de fabricar telhas ou tijollos cinco mil réis.
§ 21. - Da cada cão para andar solto, devendo trazar colleira com o carimbo da camara 2$000 rs.
§ 22. - De cada engenho ou machina de beneficiar café, cinco mil réis.
§ 23. - De cada taboleiro de quitanda em que se vendam hortaliças, fructas, doces, bolos, etc. 1$000 rs.
§ 24 - Pelas aferições de pesos, medidas e balanças, 2$000 rs.
§ 25 - Pela aferição de metro quinhentos réis.
§ 26 - De cada medico com carta, para exercer neste municipio sua profissão, cobrar-se-ha o imposto de 20$00O rs.
§ 27 - Por cada quinze kilos de fumo importado tresentos réis.
Art. 3.º - Fica prohibida a venda por atacado de generos alimenticios para consumo, como sejam;-arroz, milho, feijão, 
farinha, toucinho,café e assacar, sem que estejam expostos à venda em retalho pelo tempo nunca menos de duas horas para as pessoas do municipio, e de 6 horas para as de fora do municipio.
Art. 4° - Fica a camara autorisada a fazar logo que seus recursos permittam a acquisição de uma casa com as acommodações necessarias, afim de nella estabelecer o mercado e de então em diante fica expressamente prohibido fora delle a venda, não só dos generos mencionados no artigo antecedente como da outros para o consumo.
Art. 5° - O imposto de patente dispensa aos contribuintes o requerimento de licença para o exercicio dos actos a que elle se refere.

CAPITULO II

Do imposto de licença

Art. 6° - Cobrar-se-ha a titulo de licença:
§ 1° - Para trazer realejos e outros instrumentos, panoramas, cosmoramas, e outros objectos de divertimentos, expondo ou tocando por paga pelas estradas, praças ruas e casas 10$000 rs.
§ 2° - Para tirar esmolas do Divino Espirito Santo de outro municipio 40$000 rs.
§ 3° - De cada espectaculo gymnastico, equestre, dramatico, ou lyrico, concertos, bailes mascarados, uma vez que não sejam gratuitos 15$000 rs.
§ 4° - De cada corrida de cavallos a titulo de parelhas 20$000 rs.
§ 5° - Para ter bolei ou hospedaria 15$000 rs
§ 6° - Dos negociantes de ouro, prata ou pedras preciosas 20$000 rs.
§ 7° - Das pessoas de outro municipio que quizerem negociar com casa aberta ou mascatear no desta villa com fazendas, ferragens, armarinhos, joias, calçados, roupas feitas, obras de folha e imagens, cobrar-se-ha o imposto de 100$000 rs.
§ 8° - Do negociante domiciliado nesta villa para abrir ou continuar com loja de fazendas, armarinhos, ferragens, calçados, chapeus, louça, seccos ou molhados 10$000 rs.
§ 9° - Para vender aguardente ou outras bebidas alcoolicas confeccionadas no municipio, 10$000 rs.
§ 10 - Para vender com qualquer ramo de negocio drogas medicinaes, alem do que já pagaram 5$000 rs.
§ 11 - Para ter pharmacia ou botica 20$000 rs.
§ 12 - Dos negociantes domiciliados nesta villa, ou não para continuar ou abrir casa de negocio nas estradas ou bairros do municipio, alem dos impostos que já pagaram, cobrar-se-ha mais 50$000 rs.
§ 13 - Dos negociantes domiciliados ou não domiciliados que quizerem mascatear no
municipio, cobrar-se-ha por uma licença especial 20$000 rs.
§ 14 - Do negociante domiciliado nesta villa ou não, que receber fazendas ou outra qualquer mercadoria de fora do municipio para vender a titulo gratuito ou a commissão, 20$000.
§ 15 - Do negociante domiciliado no municipio para vendar ouro, prata e pedras preciosas, alem do que já pagaram pelo seu ramo de negocio cobrar-se-ha mais 5$000 rs.
§ 16 - Para ter açougues de carnes verdes, 10$000 rs.
§ 17 - Para vender somente sal, ou generos da terra 5$000.
Art. 7° - Os contraventores, tanto dos impostos de patenta como dos de licença, ficam sujeitos á multa de 10$000 rs. e o dobro na reincidencia, além da obrigação de satisfarem o imposto.
Art. 8° - Tanto os impostos de patente como os de licença, serão arrecadados de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de cada anno, podendo entretanto, ser concedida qualquer licença no decurso do anno, terminando sempre no fim deste.
Art. 9° - Fica a camara autorisada a cobrar dos proprietarios das casas desta villa, ou inquilinos e imposto annual de 1$000 rs. por cada uma, cuja renda será applicada exclusivamente no estabelecimento e custeio da illuminação publica. Os contraventores serão multados em 2$000 e obrigados ao pagamento do imposto.
Art. 10 - Se essa renda for insufficiente, a camara lançará mão das rendas geraes para execução do artigo antecedente.
§ Unico - A camara regulará o serviço da illuminação, conforme for mais conveniente, augmentando ou diminuindo.

CAPITULO III

Da fiscalisação e arrecadação dos impostos

Art. 11 - Fica a cargo do secretario, fiscal e procurador da camara, sob immediata fiscalisação della o lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas a este codigo.
Art. 12 - A sua escripturação, quanto a lotação será feita pelo secretario em livro especial, numerado e rubricado pelo presidente, ou outro vereador por elle designado, observando-se a ordem seguinte :
§ 1.° - Na primeira parta do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de todos os individuos sujeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida ao procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.° - Na segunda parte fazer-se-ha o lançamento dos nomes dos collectados pelo imposto de licença e quando pagas a cargo do procurador.
§ 3.° - Na terceira parte far-se-ha o lançamento das multas impostas no decurso do anno e carga ao procurador, quando recebidas.
Art. 13 - Os lançamentos de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo antecedente, serão feitos pelo secretario e fiscal no mez de Dezembro de cada anno, contendo os nomes dos collectados, objecto e importancia do imposto, devendo o secretario extrahir copia, que
enviará ao procurador para proceder a cobrança.
Art. 14 - Da indevida inclusão no lançamento poderão os collectados recorrer para a camara, antes de terminar o praso para o pagamento do imposto.
Art. 15 - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes de sua impetração, ou no acto de impetral-a.
Art. 16 - O pagamento do imposto de patente será feito na epoca prescripta pelo artigo oitavo, excepto os do "§ 7° do art.2° que será no acto da soltura, e os §§ 11, 12, 13, 16, 24, 25, 26 e 27, tambem do artigo 2°, os quaes serão pagos no acto em que tiver lugar a venda, ou antes da pratica dos actos ahi referidos.
Art. 17 - A imposição das multas será feita por meio de auto que serâ lavrado pelo secretario, que assignará com o fiscal e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com declaração do artigo infringido, do dia em que o foi e da importancia da multa.
Este auto será entregue ao procurador depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o "§ 3° do artigo 12,
Art. 18 - As licenças mencionadas no art. 6° e seus §§, não poderão ser transferidas de uma para outra pessoa.
Art. 19 - O procurador da camara fará imprimir os talões precisos que deverão ser numerados e rubricados pelo presidente da camara, para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 20 - O procurador da camara, findo o termo fixado no art. 8° para o pagamento dos impostos, extrahirá uma relação dos contribuintes que deixarem de os pagar e envial-aha ao fiscal para esse proceder como dispõe o artigo 7° de conformidade com o art. 17.

CAPITULO V

Terrenos e posses

Art. 21 - Os terrenos para edificação de casas serão concedidos pela camara, por carta de data e a requerimento dos interessados.
Art. 22 - A ninguém será concedido mais de 13m, e 20 centímetros de terrenos na frente e fundo de 26m, e 40 centimetros, a referida posse só durará por um anno, e será julgada nulla se dentro deste praso não se fizer o edificio.
Art. 23 - A posse será dada pelo secretario e porteiro sobre solução da camara, pela forma e maneira até aqui usadas, depois do quedará o secretario ao empossado a respectiva carta de data, percebendo de emolumentos o mesmo secretario 4$000 rs. e porteiro 3$000 rs.
Art. 24 - Considerar-se-ha valida a posse de que trata o artigo 22, achando-se dentro do praso estabelecido, o terreno occupado por casas ou sapatas de pedra da altura de um metro e não por simples cerca de madeiras ou esteios fincados no torreno que nada aproveitará para validade da posse.

CAPITULO V

Do alinhamento das ruas e praças

Art. 25 - As ruas e travessas que forem abertas de novo nesta villa, terão a largura nunca menor de 12 metros, exceptuando-se as que forem em continuação das existentes.
Art. 26 - Os predios que houverem de ser construidos e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não serão sem o alinhamento da camara. Multa de 5$000 rs.
Art. 27 - Todos os proprietarios desta villa serão obrigados a calçarem as frentes de suas casas, devendo o calçamento ter a largura de um metro o um decimetro, devendo estas serem feitas de pedra ou tijollos.
Art. 28 - Os predios que se construirem nesta villa deverão ter na frente 4 metros de altura medidos do baldramo. O padrão das portas e janellas serão determinados pela camaras.
Os contraventores serão multados em 10$000 rs. e obrigados a reparar a obra pelo padrão.
Art. 29 - Nas ruas de ladeiras as calçadas serão feitas com planos inclinados não interrompidos, desde o principio até o fim da ladeira, conforme for traçado pelo fiscal com previa autorifação da camara de profissional nomeado «ad hoc». Multa de 10$000 rs. ao infractor.
Art. 30 - O alinhamento será feito pelo arruador da camara, perante o secretario a fiscal da mesma, do que se lavrará termo assignado pelos mesmos.
Art. 31 - O arruador perceberá de cada terreno alinhado ou nivelado 2$000 rs., o secretario um mil rs. pelo termo, os quaes serão pagos pelos proprietarios.
§ Unico. - Quando o alinhamento fôr feito em terrenos para edifícios publicos, nada perceberá o arruador e secretario.
Art. 32 - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do fiscal a requerimento do proprietario do terreno ; excepto quando ordenado pela camara. Multa de 10$000 rs. ao infractor.
Art. 33 - Os que se considerarem aggravados pelo alinhamento feito a seu requerimento
ou de outrem, mesmo quando ordenado pela camara, poderão a ella recorrer.
Art. 34 - Nas portadas e claros das casas guardar-se-ha a possivel symitria, na proporção da largura e altura do edificio, e das commodidades do proprietario. Multa de 10$000 rs. aos contraventores.
Art. 35 - Fica marcado o praso de um anno para os proprietarios fazerem as calçadas de que trata o art. 27. Pena de 10$000 rs. de multa e de ser as calçada feita pela camara a custa do proprietario.
Art. 36 - E' prohibido nas ruas e praças ; Edificar casas de meia-agua-com frente para as mesmas e cobril-as com palha o corpo delia ou os puchados contiguos. Multa de 10$000 rs.
Art. 37 - Na construcção e reedificação de predios, nenhum proprietrio poderá alterar ou diminuir o plano adoptado para o nivelamento das ruas ou praças levantando ou rebaixando terrenos para assento das soleiras e portas. Multa de 10$000 rs., além da obrigação de reparar a obra conforme o plano adoptado.

CAPITULO VI

Do asseio das ruas e praças

Art. 38 - Todos os proprietarios ou inquilinos, na ausencia delles, são obrigados :
§ 1° - A conservarem limpas as calçadas de seus predios. Multa de dous mil rs. ao infractor.
§ 2.º - A conservarem, decentemente caiadas, as frentes de seus predios. Multa de dous mil rs., ao que sendo avisado pelo fiscal não o fizer no praso que fôr assignado.
§ 3° - A numerar seus predios e a renovar essas numerações quando a que existir estiver apagada. Multa de dez mil rs. ao infractor. As despezas para o cumprimento do artigo antecedente, será feita a custa da camara quando o proprietario tão indigente for, que não possa fazer à sua custa, e neste caso não terá logar a imposição da multa. Esta mesma disposição é applicavel a factura das calçadas, verificada a indigencia do proprietario.
Art. 39 - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Expor ao sól assucar, café, feijão, milho, arroz, sal, couros e outros generos humidecidos.
§ 2.º - Deitar ou conservar immundicies, lixo, aves ou animaes mortos que seus donos são obrigados a mandar enterral-os fóra da povoação. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto, o fiscal mandará enterral-o à custa da camara.
Art. 40 - Os infractores dos artigos antecedentes incorrerão na multa de dous mil rs. e o dobro na reincidencia.
Art. 41 - Todo o individuo que pregar pasquins ou a elle der publicidade, escrever palavras obscenas, riscar ou pintar figuras nas paredes das casas ou muros, incorrerá na multa de vinte mil rs. ou seis dias de prisão.
Art. 42 - As vallss para expedição das águas das chuvas ou estagnadas serão limpas e concertadas a custa da camara, sómente no transito das ruas ou praças e a custa dos proprietarios na parte do transito dellas pela frente de seus predios. Multa de dez mil rs. ao infractor.

CAPITULO VII

Da commodidade, da segurança e socego publico

Art. 43 - Todo o proprietario de casas ou muros que ameacem ruinas, é obrigado a demolir todo ou em parte, conforme a deliberação do fiscal e dentro do praso por elle marcado. Multa de dez mil rs. ao infractor. Deste juizo da demolição pode a parte que se sentir aggravada, recorrer á camara no praso de quarenta e oito horas, a qual depois de ouvir o fiscal e peritos decidirá como fôr de justiça.
Art. 44 - E' prohibido nas ruas e praças : fincar moirões, frade de pedra ou de madeiras e conserval-os vinte e quatro horas depois do aviso do fiscal, para os arrancar, a excepção dos assentados nas esquinas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45 - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças e dellas tirar terra. Multa de 10$000 rs. além da obrigação de entupir a escavação e aplainar a terra.
Art. 46 - A camara designará um logar onde dentro do limite urbano da villa, é permittido tirar barro para construcção.
Art. 47 - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Dar tiro de roqueira, espingarda ou qualquer arma de fogo, deitar buscapés ou bombas soltas. Multa de 10$000 rs.
§ 2.º - Cantar ou resar em voz alta por occasião de guardar cadaveres durante a noute em casa mortuaria. Multa de 10$000 rs.
§ 3.º - Arremessar da casa para a rua, vidros quebrados e aguas servidas. Multa de 10$000 rs.
Art. 48 - E' prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º - Amarrar animaes, dar sal, milho ou outra qualquer cousa para comerem, junto às portas das propriedades. Multa de 5$000 rs.
§ 2.º - Ordinhar ou mugir as vaccas ou cabras. Multa de 5$000 rs.
§ 3.° - Domar animaes bravos. Multa de 5$000 rs.
§ 4.º - Galopar em animaes cavallares. Multa de 5$000 rs.
§ 5.º - Trazer a rasto madeiras ou taboados de qualquer grossura ou cumprimento a não ser em carro ou carretões. Multa de 5$000 rs.
§ 6.º - Transitar carro ou carretão sem guia. Multa de 5$000 rs.
Art. 49 - Quando se der as infracções dos §§ 3° e 4* do artigo antecedente, serão os animaes apprehendidos pelo fiscal e detidos até a satisfação da multa.
Art. 50 - E' igualmente prohibida a conservação de madeiras ou outro qualquer material, nas ruas e praças, que de algum modo estorvem o livre transito. Multa de 5$000 rs. Exceptuam-se:
§ 1° - As madeiras ou materiaes, para construcções de obras, durante a factura dellas.
§ 2° - Os carros e carretões durante o tempo preciso para as descargas.
Art. 51 - Nos casos do § 1° do artigo antecedente, serão os proprietários obrigados, não só a collocarem os materiaes ou madeiras em bôa ordem, de modo que não estorvem o transito, assim como a ter uma luz no logar até as nove noras, nas noutes escuras.
Multa de 5$000 rs.
Art. 52
- Os animaes cavallares, muares ou vaceum que forem encontrados soltos nas ruas ou praças desta villa, não estando comprehendidos nos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 2° o fiscal os fira conduzir ao curral do conselho e avisará seus donos quando seja conhecido para que no praso de vinte e quatro horas requeiram entrega dos mesmos e paguem a multa de quatro mil réis e mais despezas por cada animal. Quando não sejam conhecidos os donos, o fiscal os intimará por edital, dando os signaes do animal. Findo o
praso, que neste caso será de quarenta e oito horas, se não vierem, ou mandarem procurar os animaes, serão os mesmos avaliados e arrematados em hasta publica, para pagamento da multa e mais despezas, entregando-se o excedente ao dono, caso o procure.
Art. 53 - E' prohibido :
§ Unico. - Vagarem pelas ruas desta villa, cavallos e bois não castrados, cabritos e carneiros, os quaes sendo encontrados serão apprehendidos pelo fiscal e precedendo edital por vinte e quatro horas, findas as quaes serão arrematados, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de quatro mil réis por cada cavallo ou boi, e de dous mil réis por cada cabrito e carneiro e mais despezas feitas, entregando-se o restante ao dono. Se este apparecer e quizer isentar o animal da praça, ser-lhe-ha restituido depois de pagar a multa e as despezas.
Art. 54 - Os cães não comprehendidos no § 21 do art. 2°, que vagarem pelas ruas serão mortos pelo fiscal, ou a sua ordem, e conduzidos para fora da villa, afim de serem enterrados.
Art. 55 - Os cães pertencentes aos moradores á beira das estradas fora da villa, serão conservados de modo que não possam aggredir os viandantes. Multa de dez mil réis, além do direito que os aggredidos têm de os matar em sua defesa.
Art. 56 - São prohibidos dentro da villa e seus suburbios os chamados caterêtês, ou fandangos, sem licença por escripto da autoridade policial, sob pena de dispersar-se o ajuntamento, multado o dono da casa em vinte mil réis, e cada concurrente em três mil réis, e na reincidencia, o dono da casa soffrerá a pena de prisão por oito dias.
Art. 57 - São prohibidos os ajuntamentos tumultuarios e algazarras com voserias nas ruas e praças e nas casas publicas ; pena de serem dispersados e os donos das casas ou inquilinos multados em vinte mil réis e oito dias de prisão na reincidencia.

CAPITULO VIII

Da hygiene salubridade publica '

Art. 58 - Só no matadouro ou quando este não exista, em logar designado pelo fiscal, se poderá matar ou esquartejar as reses mortas para o consumo publico. Multa de 10$000 rs.
Art. 59 - Não se matará rez alguma sem previamente ser examinada pelo fiscal, que ajuizará o seu estado, se satisfaz ou não ascondições hygienicas. Multa de 10$000 rs. e oito dias de prisão.
Art. 60 - O açougue será patente onde se possa fiscalisar a limpesa do talho e fidelidade dos pesos. Multa de 10$000 rs.
Art. 61 - E' prohibido :
§ 1° - Ter porcos soltos dentro dos limites urbanos da villa. Os donos dos mesmos soffrerão a multa de quatro mil rs. por cada um, e a respeito delles o fiscal procederá pelo mesmo modo do prescripto no art. 52 deste codigo.
§ 2° - Crear, ou cevar porcos nos quintaes dentro da villa, salvo um ou dous, quando façam chiqueiros assoalhados, diariamente limpos em logar que não prejudique ou encommode os visinhos. Multa de dez mil rs.
§ 3° - Ter dentro da villa cortume de couros, ou seccar couros nos quintaes. Multa de dez mil rs.
§ 4° - Não dar promptas expedições as aguas nos quintaes, ou impedirem as expedições das aguas dos quintaes dos visinhos. Multa de dez mil rs.
§ 5° - Lavar roupas e deitar immundicies em fonte d'agua potavel, de que o publico se utilise. Multa de dez mil rs.
§ 6° - Expor á venda generos corruptos ou derrancados. Multa de dez mil rs., além da inutilisação de ditos generos.
§ 7° - Falsificar qualquer genero do commercio, misturando outras substancias com
o intento de ganho pelo augmento de seu peso ou quantidade. Multa de vinte mil rs.

CAPITULO IX

Das vias de communicações  

Art. 62 - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes ou particulares, estreital-as ou mudal-as de direcção sem previo consentimento da autoridade competente. Multa de vinte mil réis, além da obrigação de repor tudo no antigo estado,
Art. 63 - Ninguem poderá impedir que em terrenos seus se abram caminhos de reconhecida utilidade publica. Multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 64 - Na abertura das estradas geraes, ou particulares, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem, negar, ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva ; pontilhão, ou aterro mediante a indemnisação de seu justo valor si o exigir. Multa de dez mil réis.
Art. 65 - As estradas particulares, municipaes, ou os caminhos particulares, ou vicinaes, deverão ser roçados ou limpos no mez de Março de cada anno, pelos respectivos proprietarios e na falta destes pelos arrendatarios na parte comprehensivel de suas testadas. Multa de dez mil rs.
Art. 66 - Os proprietarios de sitios ou arrendatarios de terrenos à margem da ribeira e ribeirões navegaveis são obrigados a conserval-os limpos ou desembaraçados de madeiras outros obstaculos que possam impedir a navegação, e mais a cortar quaesquer arvoredos que ameacem cahir sobre os mesmos, sob pena de quinze mil réis de multa e dois dias de
prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 67 - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas geraes, municipaes ou vicinaes. Multa de dez mil rs.
Art. 68 - Todo o viajante que deixar as porteiras abertas nas estradas ou caminhos municipaes, geraes ou vicinaes, incorrera na multa de cinco mil rs.

CAPITULO X

Da industria agricola ou pastoril

Art. 69 - Todo aquelle que, sem justo titulo ou legitima autorisação cercar ou cultivar terras de servidão publica, ou mudar a antiga forma do seu cerco da antiga servidão, será multado em dez mil réis.
Art. 70 - O agricultor que encontrar em suas plantações animaes cavallares ou vacum, os apprehendera perante duas testemunhas e os entregará ao fiscal para serem arrematados.
Art. 71 - Feita a apprehensão determinada no artigo antecedente,proceder-se-à do seguinte modo :
§ 1° - Se o dono do animal apprehendido, dentro do praso de quarenta e oito horas, requerer a sua entrega, ser-lhe-ha ella deferida, pagando a multa de vinte mil réis, alem da obrigação de indemnisar o damno causado.
§ 2° - Não terá logar a restituição a que se refere o § antecedente se os animaes de que se trata, já tiverem sido apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3° - Findo o praso de quarenta e oito horas, proceder-se-ha o avaliamento dos animaes e a sua arrematação em praça publica annunciada por edital do que se lavrará auto; bem como da entrega do animal ao arrematante.
§ 4° - O excedente da quantia pelo que tenham sido arrematados os animaes, depois de paga a multa e a indemnisação de que trata o § 1°, será entregue aos donos dos mesmos.
Art. 72 - Os porcos, cabritos, e carneiros, encontrados no logar mencionado no artigo 70, poderão ser mortos no mesmo lugar pelos proprietarios, Si, porem os proprietarios dos terrenos cultivados, onde elles forem encontrados, não quizerem matal-os, os entregarão
ao fiscal, para serem arrematados, e com seu producto cobrar-se-ha cinco mil réis por cabeça, o damno que tiverem causado e as despezas de condução, em cujo acto poderão seus donos isental-os da praça, satisfazendo a multa e mais despezas.
Art. 73 - Os proprietarios de predios urbanos e chacaras nesta villa e seus suburbios, para gosarem das regalias dos artigos antecedentes e seus§§ é necessario que tenham fechados com fechos de lei seus quintaes e plantações.
Art. 74 - Havendo dois terrenos limitrophes um do outro, sendo um de cultura e outro de creação, serão os proprietarios de ambos obrigados a fazerem de mão commum os fechos intermediarios, e os que aisso se recusarem, serão multados em vinte mil réis e obrigados a pagar a metade das despezas feitas pelo outro.
Art. 75 - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas sem que tenha feito aceiro de quatro metros de largura, ainda que as terras visinhas sejam suas. Multa de vinte mil réis e obrigados a indemnisar os prejuizos que causarem ao terceiro.
Art. 76 - Ninguem poderá queimar campo de servidão publica, salvo com licença da autoridade competente. Multa de dez mil réis.

CAPITULO XI

Da industria mercantil

Art. 77 - E' vedada a compra por atacado, quer dentro, quer fóra da villa, dos generos comestiveis importados para o municipio, sem que primeiro esteja exposto à venda por vinte e quatro horas. Multa de vinte mil réis e oito dias de prisão ao comprador.
Art. 78 - Todos os individuos que venderem por pesos e medidas sem que estejam aferidas e cotejadas pelo padrão da camara, incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 79 - E' prohibido ;
§ 1° - Pesos com accrescimos não soldados, com argolas ou ganchos, que facilmente possa se substituir. Multa de dez mil réis.
§ 2° - E nas casas de negocios, vasilhas e medidas sem o necessario asseio, balanças sujas com pesos nas conchas. Multa de dez mil réis.

CAPITULO XII

Da policia preventiva

Art. - 80 - Ninguem poderá nos povoados deste municipio, usar de armas de defesa, sem licença legal.
Exceptuam-se:
§ 1° - Os officiaes militares, os da guarda nacional, os funccionarios publicos em acto de officio e que forem necessarios para officios de deligencia.
§ 2° - Os caçadores quando occupados na caça.
§ 3° - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros, carroceiros, lenheiros, canoeiros e trabalhadores de roças durante o exercicio de suas occupações.
Art. 81 - Os infractores do artigo antecedente, ficam sujeitos a multa de dez mil rs.
Art. 82 - E' prohibido nas tavernas e em qualquer lugar publico, jogos de parada a azar. Multa de dez mil rs. a cada jogador e de vinte ao dono da casa.
Art. 83 - E' prohibido oa jogos de parada e azar em casas particulares, onde o dono ou alguem por elle receba esportula ou tire barato. Multa de dez mil rs. a cada jogador e de vinte ao dono da casa.
Art. 84 - E' prohibido a compra ou troca de qualquer genero ou especie com escravos que não apresentem autorisação por escripto de seus senhores. Multa de dez mil rs.
Art. 85 - E' prohibido a pratica de actos ou proferirem palavras obscenas em publico que offendam a moralidade publica. Multa de vinte mil rs. e oito dias do prisão.
Art. 86 - E' prohibido tomar-se banhos de dia no rio que banha esta villa e na parte comprehendida nesta villa Multa de cinco mil rs.
Art. 87 - Os que se intitularem curandeiros de feitiços e eflectivamente para isso empregarem orações, gastos, amuletos ou outros quaesquer embustes, ficam sujeitos á multa de vinte mil rs. e oito dias de prisão.
Art. 88 - E' prohibido aos donos de qualquer casa de negocio consentirem nas mesmas ajuntamentos de escravos, além do tempo necessario para as compras, assim como conservarem abertas as casas de negocio depois do toque de recolhida. Multa de dez mil
rs. aos infractores de qualquer destas hypotheses.
Art. 89 - E' prohibida conservarem-se abertas as casas de negocio desta villa nos domingos e dias santificados durante o tempo da celebração do santo sacrifício da missa , bem como na occasião da passagem das procissões religiosas. Multa de dez mil rs. ao infractor.
Art. 90 - E' igualmente prohibido esmolar com caixinhas, nesta villa e bairros do municipio, sem previa licença do reverendo parocho. Multa de dez mil rs. ao infractor.

CAPITULO XIII

Disposições geraes

Art. 91 - São responsaveis pelas violações destas posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e os senhores pelos escravos.
Art. 92 - Todas as multas impostas por este codigo serão cobradas na reincidencia até a alçada da camara.
Art. 93
- As multas serão cobradas administrativa e executivamente.
Art. 94 - Quando os contraventores não quizer em ou não pnderem satisfazer as multas, serão ellas commutadas em prisão a rasão de dous mil rs. ate o maximo de oito dias.
Art. 95 - A camara por intermedio da autoridade policial solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem sobre a observancia destas posturas em seus respectivos quarteirões, e deem parte ao fiscal de qualquer contravenção delia, com declaração
do lugar, dia e hora em que fôr commettida, e dos nomes dos contraventores e testemunhas presenciaes.
Art. 96 - Toda a pessoa que for chamada pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas o a isso se recusar, será multado em dez mil rs.
Art. 97 - As licenças de que trata este codigo e que compete ao presidente da camara conceder, será o respectivo alvar lavrado pelo secretario depois de pagos os impostos municipaes e geraes.
Art. 98 - Quando os donos ou inquilinos de qualquer casa se oppozer a entrada do fiscal na mesma ou nos quintaes para verificação das violações destas posturas, recorrerão a autoridade policial observando-se a respeito as disposições legaes.
Art. 99 - Todos aquelles que injuriarem os empregados da camara quando no exercicio
de seus cargos, incorrerão na multa de dez mil rs.
Art. 100 - Todos os que venderem generos com differença do peso ou medida legal. serão multados em dez mil rs. e soffrerão cinco dias de prisão.
Art. 101 - Todos os negociantes e engenheiros são obrigados a fazerem afferir os peaos e medidas do seu uso, no mez de Janeiro de cada anno. Multa da seis mil rs. 

CAPITULO XIV 

Dos empregados da camara

Art. 102 - A camara municipal, terá um secretario, um procurador, um fiscal, um porteiro, um arruador e um aferidor.
Art. 103 - O secretario é obrigado :
§ 1° - A fazer o lançamento do imposto.
§ 2° - A escrever os termos de infracção que forem encontrados em correição assignando o mesmo e partes se estiverem presentes ; o acompanhar o fiscal na correição dentro da villa.
§ 3° - A passar as licenças que serão assignadas pelo presidente e secretario, declarando-se nella o fim e objecto, o nome a e residencia do contribuinte, a vista do recibo do procurador da camara.
§ 4° - A assistir o arruamento e nivelamento com o fiscal e arruador, lavrando o respectivo termo em um livro para esse fim destinado, do qual dará copia aos interessados.
§ 5° - A ter em boa guarda os livros e o mais que pertencer ao archivo da camara, assim como é obrigado a escrever e apromptar todos os papeis de interesse e obrigação da camara.
Art. 104 - Quando o secretario deixar de cumprir o que nos artigos antecedentes lhe é imposto, será multado pela camara, na quantia de 6$000 rs. pela infracção de qualquer disposição contida nos '§§ antecedentes, cuja multa será descontada de seus ordenados.
Art. 105 - Fica marcada a quantia de 200$000 réis de gratificação annual ao secretario que perceberá mais:
§ 1° - De cada alvará de licença 1$200.
§ 2° - De cada termo de fiança, imposição de multa, avaliação, arrematação, registro de titulos, ou nomeações, de contractos entre a camara, empreiteiros e outros, 1$200 réis que serão pagos pelas partes.
§ 3° - Pelas certidões que passar a requerimentos de partes e outros actos que praticar
a beneficio dos interessados, perceberá os emoltmentos taxados nos regimentos de custas judiciaes.
Art. 106 - O precurador é obrigado na epoca determinada no artigo 13 deste codigo a fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas presentes posturas quando não seja feito pelo secretario e fiscal, remettendo cópia á camara e addicionando o numero dos que accrescerem.
§ 1° - Arrecadar todos os impostos e multas no praso mareado nestas posturas.
§ 2° - Apresentar suas contas trimensalmente à camara até o segundo dia de sessão ordinaria,remettendo à mesma o livro de receita e despeza com as contas para ella conferir, fazendo relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo que for concernente a arrecadação.
§ 3° - A seguir na escripturação das contas a ordem e modelo da camara.
§ 4° - A fazer todos os depositos e fianças crimes de que passará recibo e mencionará nas contas que apresentar.
§ 5° - A não dispender quantia alguma sem autorisação da camara.
§ 6° - A defender os direitos da camara perante a justiça ordinaria e represental-as nos tribunaes. 
§ 7° - A intimar os multados sobre os autos de infracção logo que lhe vão ter as mãos e exigir o pagamento.
Art. 107 - Ao procurador compete : dez por cento das quantias arrecadadas pertencentes aos cofres municipaes e cousa alguma perceberá dos cofres provinciaes consignadas para auxilio das obras municipaes.
Art. 108 - Na falta de cumprimento de suas obrigações, será o procurador multado em 10$000 rs.
Art. 109 - O fiscal é obrigado :
§ 1.° - A vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução, advertir os sujeitos a ella, quer particularmente, quer por editaes.
§ 2.° - A cumprir as ordens da camara, e apresentar até o segundo dia de sessão ordinaria, um relatorio de sua administração e das necessidades a preencher.
§ 3.° - A fazer correição no municipio de trez em trez mezes, para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 4.° - A requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que precisar para a fiel execução das posturas em caso de flagrante delicto, a chamar em seu auxilio qualquer cida dão, que não obedecendo ao seu convite, será multado em 10$000 rs. e assim tambem o que desobedecer suas ordens quando concernentes a execução das posturas presentes.
§ 5.º - A examinar as rezes que se matarem para o consumo da população e vêr se satisfazem as condições hygienicas.
§ 6.º - A dar licença para matança de rezes nos bairros tendo as partes mostrado que pagaram os impostos e a designar o logar onde ellas deverão ser mortas.
§ 7.º - A fazer os avisos e intimações exigidas nos diversos artigos destas posturas.
§ 8.º - A despachar os requerimentos de arruamento e examinar as estradas municipaes depois de feitas e ver se estão conformes.
Art. 110 - O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 150$000 rs. e mais :
§ 1.º - De cada alinhamento ou arruamento 500 rs.
§ 2.º - De cada exame de rez 200 rs.
§ 3.º - De cada vistoria a requerimento de partes 500 rs.
§ 4.º - De cada auto de multa 500 rs.
§ 5.º - De cada praça de animaes 500 rs.
Art. 111 - Se o fiscal faltar com suas obrigações aqui impostas ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 10$000 rs. a 20$000 rs. imposta pela camara que descontará de seus vencimentos.
Art. 112 - O arruador é obrigado a comparecer no logar e hora para dar alinhamento ou nivelamento requerido.
Art. 113 - Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se abrirem.
Art. 114 - Perceberá de cada edificio ou terreno que alinhar 3$000 rs.
Art. 115 - Ao porteiro compete:
§ 1.º - Abrir a casa da camara nos dias de sessões, trazendo-a varrida e asseiada.
§ 2.º - Preparar a mesa para as sessões,requisitando do procurador o que for necessario.
§ 3.º - Preparar a casa, requisitando do procurador o que for mister para a installação da sessão do jury.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal em correição.
§ 5.º - Publicar e afixar os editaes da camara.
§ 6.º - Assistir as praças e arrematações de que trata este codigo, dando os pregões necessarios, effectuando as arrematações a quem mais der, pelo que haverá de cada arre-   matante 500 rs.
§ 7.° - Entregar os officios e expedientes.
§ 8.° - Executar as ordens da camara.
Art. 116 - O porteiro terá a gratificação annual de 50$000 rs.
§ Unico. - Fica tambem a seu cargo o serviço de zelador dos lampeões existentes, com a gratificação annual de 30$000 rs, a qual poderá ser augmentada conforme deliberação da camara, á medida que se augmentarem os numeros dos lampeões, podendo a camara em qualquer tempo, se julgar conveniente, dispensal-o desse encargo e nomear um empregado especialmente para esse fim.
Art. 117 - O porteiro incorrerá na multa de 5$000rs. na falta do cumprimento de seus deveres, e que será descontado de seus vencimentos.
Art. 118 - O aferidor será obrigado no mez de Janeiro de cada anno a proceder a aferição de pesos, medidas e balanç
Art. 119 - Perceberá de cada aferição metade dos emolumentos taxados nestas posturas, e a outra metade fará recolher ao cofre semestralmente, por intermedio da camara a quem prestará contas.
§ Unico. - O aferidor incorrerá na multa de dez mil réis por qualquer differença encontrada nos pesos e medidas que aferir, cuja multa será imposta pela camara.
Art. 120 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.