
RESOLUÇÃO
N. 133
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Xiririca
decretou a seguinte resolução :
TITULO I
Das rendas da municipalidade
Art. 1.º - A camara municipal da villa de Xiririca
é autorisada
a cobrar annualmente, os impostos e multas estabelecidas no presente
codigo.
CAPITULO I
Do Imposto de patente
Art. 2° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada advogado domiciliado 20$000 rs.
Não domiciliado 20$000 por cada causa que tratar nos auditorios
desta villa.
§ 2.º - De cada solicitador 20$000 rs.
§ 3.º - Dos escrivães de paz e subdelegado
2$000 rs. Tabelliães 4$000 rs.
§ 4.º - De dentista para exercer sua profissão
20$000 rs.
§ 5.º - De photographo para exercer sua
profissão 20$000 rs.
§ 6.º - De cada pedreiro para exercer sua
profissão, quer seja escravo ou não, sendo domiciliado
1$000 rs. Não sendo 4$000 rs.
§ 7.º - Da cada escravo fugido que for recolhido a
cadêa desta
villa-4$000 rs., sendo do municipio. Não sendo 10$000 rs.,
além das
despezas que fizer.
§ 8.º - De cada alfaiate, sapateiro, carpinteiro,
marceneiro,
fogueteiro, funileiro e Latoeiro que exercerem suas profissões
neste
municipio 3$000 rs.
§ 9.° - De cada caldeireiro, ferreiro, relojoeiro,
joalheiro, que exercerem suas profissões neste municipio 5$000
rs.
§ 10. - De cada padaria com ou sem balcão 6$000 rs.
§ 11. - Pela transmissão de cada canôa que
comporta até quinze
saccos de arroz 2$000 rs., e de quinze saccos para cima cinco mil rs.,
que serão pagos pelo vendedor.
§ 12. - Do negociante de tropas soltas qua importar
animaes
cavallares, muar, vaccum, ou suino mil rs por cada um até o
numero de
dez ; e os que excederem desse numero
quinhentos rs. por cada um.
§ 13. - Da cada rez morta para o consumo 2$000 rs.
§ 14. - Para conservar animal cavallar ou muar no rocio
dasta villa, pagar-sa-ha o imposto de mil réis por cada um.
§ 15. - Para conservar animal vaccum no rocio desta villa,
pagar-se-ha o imposto de 1$000 rs. por cada um. Exceptuam-se as crias
até a edade de um anno.
§ 16. - De cada animal suíno morto para vender
pagar-se-ha o imposto de 500 rs.
§ 17. - De cada engenho de canna, onde se fabrique
aguardente ou assucar, pagar-seha o imposto de 5$000 rs.
§ 18. - De cada engenho de pilar arroz ou cangica
pagar-se-ha o imposto da 1$000 rs.
§ 19. - De cada engenho de serrar madeira 5$000 rs.
§ 20. - De cada olaria de fabricar telhas ou tijollos
cinco mil réis.
§ 21. - Da cada cão para andar solto, devendo
trazar colleira com o carimbo da camara 2$000 rs.
§ 22. - De cada engenho ou machina de beneficiar
café, cinco mil réis.
§ 23. - De cada taboleiro de quitanda em que se vendam
hortaliças, fructas, doces, bolos, etc. 1$000 rs.
§ 24 - Pelas aferições de pesos, medidas e
balanças, 2$000 rs.
§ 25 - Pela aferição de metro quinhentos
réis.
§ 26 - De cada medico com carta, para exercer neste
municipio sua profissão, cobrar-se-ha o imposto de 20$00O rs.
§ 27 - Por cada quinze kilos de fumo importado tresentos
réis.
Art. 3.º - Fica prohibida a venda por atacado de generos
alimenticios para consumo, como sejam;-arroz, milho,
feijão,
farinha, toucinho,café
e assacar, sem que estejam expostos à venda em retalho pelo
tempo nunca
menos de duas horas para as pessoas do municipio, e de 6 horas para as
de fora do municipio.
Art. 4° - Fica a camara autorisada a fazar logo que seus
recursos permittam a acquisição de uma casa com as
acommodações
necessarias, afim de nella estabelecer o mercado e de então em
diante
fica expressamente prohibido fora delle a venda, não só
dos generos
mencionados no artigo antecedente como da outros para o consumo.
Art. 5° - O imposto de patente dispensa aos contribuintes o
requerimento de licença para o exercicio dos actos a que elle se
refere.
CAPITULO II
Do imposto de licença
Art. 6° - Cobrar-se-ha a titulo de licença:
§ 1° - Para trazer realejos e outros instrumentos,
panoramas,
cosmoramas, e outros objectos de divertimentos, expondo ou tocando por
paga pelas estradas, praças ruas e casas 10$000 rs.
§ 2° - Para tirar esmolas do Divino Espirito Santo de
outro municipio 40$000 rs.
§ 3° - De cada espectaculo gymnastico, equestre,
dramatico, ou
lyrico, concertos, bailes mascarados, uma vez que não sejam
gratuitos
15$000 rs.
§ 4° - De cada corrida de cavallos a titulo de
parelhas 20$000 rs.
§ 5° - Para ter bolei ou hospedaria 15$000 rs
§ 6° - Dos negociantes de ouro, prata ou pedras
preciosas 20$000 rs.
§ 7° - Das pessoas de outro municipio que quizerem
negociar com
casa aberta ou mascatear no desta villa com fazendas, ferragens,
armarinhos, joias, calçados, roupas feitas, obras de folha e
imagens,
cobrar-se-ha o imposto de 100$000 rs.
§ 8° - Do negociante domiciliado nesta villa para
abrir ou
continuar com loja de fazendas, armarinhos, ferragens, calçados,
chapeus, louça, seccos ou molhados 10$000 rs.
§ 9° - Para vender aguardente ou outras bebidas
alcoolicas confeccionadas no municipio, 10$000 rs.
§ 10 - Para vender com qualquer ramo de negocio drogas
medicinaes, alem do que já pagaram 5$000 rs.
§ 11 - Para ter pharmacia ou botica 20$000 rs.
§ 12 - Dos negociantes domiciliados nesta villa, ou
não para
continuar ou abrir casa de negocio nas estradas ou bairros do
municipio, alem dos impostos que já pagaram, cobrar-se-ha mais
50$000
rs.
§ 13 - Dos negociantes domiciliados ou não
domiciliados que quizerem mascatear no
municipio, cobrar-se-ha por uma licença especial 20$000 rs.
§ 14 - Do negociante domiciliado nesta villa ou
não, que receber
fazendas ou outra qualquer mercadoria de fora do municipio para vender
a titulo gratuito ou a commissão, 20$000.
§ 15 - Do negociante domiciliado no municipio para vendar
ouro,
prata e pedras preciosas, alem do que já pagaram pelo seu ramo
de
negocio cobrar-se-ha mais 5$000 rs.
§ 16 - Para ter açougues de carnes verdes, 10$000
rs.
§ 17 - Para vender somente sal, ou generos da terra 5$000.
Art. 7° - Os contraventores, tanto dos impostos de patenta
como
dos de licença, ficam sujeitos á multa de 10$000 rs. e o
dobro na
reincidencia, além da obrigação de satisfarem o
imposto.
Art. 8° - Tanto os impostos de patente como os de
licença, serão
arrecadados de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de cada anno, podendo
entretanto, ser concedida qualquer licença no decurso do anno,
terminando sempre no fim deste.
Art. 9° - Fica a camara autorisada a cobrar dos
proprietarios
das casas desta villa, ou inquilinos e imposto annual de 1$000 rs. por
cada uma, cuja renda será applicada exclusivamente no
estabelecimento e
custeio da illuminação publica. Os contraventores
serão multados em
2$000 e obrigados ao pagamento do imposto.
Art. 10 - Se essa renda for insufficiente, a camara
lançará mão das rendas geraes para
execução do artigo antecedente.
§ Unico - A camara regulará o serviço da
illuminação, conforme for mais conveniente, augmentando
ou diminuindo.
CAPITULO III
Da fiscalisação e arrecadação dos impostos
Art. 11 - Fica a cargo do secretario, fiscal e procurador da
camara, sob immediata fiscalisação della o
lançamento, escripturação e
arrecadação das rendas mencionadas a este codigo.
Art. 12 - A sua escripturação, quanto a
lotação será feita pelo
secretario em livro especial, numerado e rubricado pelo presidente, ou
outro vereador por elle designado, observando-se a ordem seguinte :
§ 1.° - Na primeira parta do livro far-se-ha o
lançamento dos
nomes de todos os individuos sujeitos ao imposto de patente,
carregando-se em seguida ao procurador as quantias pagas pelos
contribuintes.
§ 2.° - Na segunda parte fazer-se-ha o
lançamento dos nomes dos
collectados pelo imposto de licença e quando pagas a cargo do
procurador.
§ 3.° - Na terceira parte far-se-ha o
lançamento das multas impostas no decurso do anno e carga ao
procurador, quando recebidas.
Art. 13 - Os lançamentos de que tratam os §§
1° e 2° do artigo
antecedente, serão feitos pelo secretario e fiscal no mez de
Dezembro
de cada anno, contendo os nomes dos collectados, objecto e importancia
do imposto, devendo o secretario extrahir copia, que
enviará ao procurador para proceder a cobrança.
Art. 14 - Da indevida inclusão no lançamento
poderão os
collectados recorrer para a camara, antes de terminar o praso para o
pagamento do imposto.
Art. 15 - O pagamento do imposto de licença
deverá ser feito antes de sua impetração, ou no
acto de impetral-a.
Art. 16 - O pagamento do imposto de patente será feito
na epoca
prescripta pelo artigo oitavo, excepto os do "§ 7° do
art.2° que será
no acto da soltura, e os §§ 11, 12, 13, 16, 24, 25, 26 e 27,
tambem do
artigo 2°, os quaes serão pagos no acto em que tiver lugar a
venda, ou
antes da pratica dos actos ahi referidos.
Art. 17 - A imposição das multas será
feita por meio de auto que
serâ lavrado pelo secretario, que assignará com o fiscal e
com duas
testemunhas presenciaes da infracção da postura, com
declaração do
artigo infringido, do dia em que o foi e da importancia da multa.
Este auto será entregue ao procurador depois da inclusão
do nome do multado no lançamento de que trata o "§ 3°
do artigo 12,
Art. 18 - As licenças mencionadas no art. 6° e seus
§§, não poderão ser transferidas de uma para
outra pessoa.
Art. 19 - O procurador da camara fará imprimir os
talões
precisos que deverão ser numerados e rubricados pelo presidente
da
camara, para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 20 - O procurador da camara, findo o termo fixado no art.
8° para o pagamento dos impostos, extrahirá uma
relação dos
contribuintes que deixarem de os pagar e envial-aha ao fiscal para esse
proceder como dispõe o artigo 7° de conformidade com o art.
17.
CAPITULO V
Terrenos e posses
Art. 21 - Os terrenos para edificação de casas
serão concedidos pela camara, por carta de data e a requerimento
dos interessados.
Art. 22 - A ninguém será concedido mais de 13m, e
20 centímetros
de terrenos na frente e fundo de 26m, e 40 centimetros, a referida
posse só durará por um anno, e será julgada nulla
se dentro deste praso
não se fizer o edificio.
Art. 23 - A posse será dada pelo secretario e porteiro
sobre
solução da camara, pela forma e maneira até aqui
usadas, depois do
quedará o secretario ao empossado a respectiva carta de data,
percebendo de emolumentos o mesmo secretario 4$000 rs. e porteiro 3$000
rs.
Art. 24 - Considerar-se-ha valida a posse de que trata o artigo
22, achando-se dentro do praso estabelecido, o terreno occupado por
casas ou sapatas de pedra da altura de um metro e não por
simples cerca
de madeiras ou esteios fincados no torreno que nada aproveitará
para
validade da posse.
CAPITULO V
Do alinhamento das ruas e praças
Art. 25 - As ruas e travessas que forem abertas de novo nesta
villa, terão a largura nunca menor de 12 metros, exceptuando-se
as que
forem em continuação das existentes.
Art. 26 - Os predios que houverem de ser construidos e os
já
existentes que houverem de ser reedificados com demolição
da parede da
frente, não serão sem o alinhamento da camara. Multa de
5$000 rs.
Art. 27 - Todos os proprietarios desta villa serão
obrigados a
calçarem as frentes de suas casas, devendo o calçamento
ter a largura
de um metro o um decimetro, devendo estas serem feitas de pedra ou
tijollos.
Art. 28 - Os predios que se construirem nesta villa
deverão ter
na frente 4 metros de altura medidos do baldramo. O padrão das
portas e
janellas serão determinados pela camaras.
Os contraventores serão multados em 10$000 rs. e obrigados a
reparar a obra pelo padrão.
Art. 29 - Nas ruas de ladeiras as calçadas serão
feitas com
planos inclinados não interrompidos, desde o principio
até o fim da
ladeira, conforme for traçado pelo fiscal com previa
autorifação da
camara de profissional nomeado «ad hoc». Multa de 10$000
rs. ao
infractor.
Art. 30 - O alinhamento será feito pelo arruador da
camara,
perante o secretario a fiscal da mesma, do que se lavrará termo
assignado pelos mesmos.
Art. 31 - O arruador perceberá de cada terreno alinhado
ou
nivelado 2$000 rs., o secretario um mil rs. pelo termo, os quaes
serão
pagos pelos proprietarios.
§ Unico. - Quando o alinhamento fôr feito em
terrenos para edifícios publicos, nada perceberá o
arruador e secretario.
Art. 32 - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do
fiscal a
requerimento do proprietario do terreno ; excepto quando ordenado pela
camara. Multa de 10$000 rs. ao infractor.
Art. 33 - Os que se considerarem aggravados pelo alinhamento
feito a seu requerimento
ou de outrem, mesmo quando ordenado pela camara, poderão a ella
recorrer.
Art. 34 - Nas portadas e claros das casas guardar-se-ha a
possivel symitria, na proporção da largura e altura do
edificio, e das
commodidades do proprietario. Multa de 10$000 rs. aos contraventores.
Art. 35 - Fica marcado o praso de um anno para os proprietarios
fazerem as calçadas de que trata o art. 27. Pena de 10$000 rs.
de multa
e de ser as calçada feita pela camara a custa do proprietario.
Art. 36 - E' prohibido nas ruas e praças ; Edificar
casas de
meia-agua-com frente para as mesmas e cobril-as com palha o corpo delia
ou os puchados contiguos. Multa de 10$000 rs.
Art. 37 - Na construcção e
reedificação de predios, nenhum
proprietrio poderá alterar ou diminuir o plano adoptado para o
nivelamento das ruas ou praças levantando ou rebaixando terrenos
para
assento das soleiras e portas. Multa de 10$000 rs., além da
obrigação
de reparar a obra conforme o plano adoptado.
CAPITULO VI
Do asseio das ruas e praças
Art. 38 - Todos os proprietarios ou inquilinos, na ausencia
delles, são obrigados :
§ 1° - A conservarem limpas as calçadas de seus
predios. Multa de dous mil rs. ao infractor.
§ 2.º - A conservarem, decentemente caiadas, as
frentes de seus
predios. Multa de dous mil rs., ao que sendo avisado pelo fiscal
não o
fizer no praso que fôr assignado.
§ 3° - A numerar seus predios e a renovar essas
numerações
quando a que existir estiver apagada. Multa de dez mil rs. ao
infractor. As despezas para o cumprimento do artigo antecedente,
será
feita a custa da camara quando o proprietario tão indigente for,
que
não possa fazer à sua custa, e neste caso não
terá logar a imposição da
multa. Esta mesma disposição é applicavel a
factura das calçadas,
verificada a indigencia do proprietario.
Art. 39 - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Expor ao sól assucar, café,
feijão, milho, arroz, sal, couros e outros generos humidecidos.
§ 2.º - Deitar ou conservar immundicies, lixo, aves
ou animaes
mortos que seus donos são obrigados a mandar enterral-os
fóra da
povoação. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto,
o fiscal
mandará enterral-o à custa da camara.
Art. 40 - Os infractores dos artigos antecedentes
incorrerão na multa de dous mil rs. e o dobro na reincidencia.
Art. 41 - Todo o individuo que pregar pasquins ou a elle der
publicidade, escrever palavras obscenas, riscar ou pintar figuras nas
paredes das casas ou muros, incorrerá na multa de vinte mil rs.
ou seis
dias de prisão.
Art. 42 - As vallss para expedição das
águas das chuvas ou
estagnadas serão limpas e concertadas a custa da camara,
sómente no
transito das ruas ou praças e a custa dos proprietarios na parte
do
transito dellas pela frente de seus predios. Multa de dez mil rs. ao
infractor.
CAPITULO VII
Da commodidade, da segurança e socego publico
Art. 43 - Todo o proprietario de casas ou muros que ameacem
ruinas, é obrigado a demolir todo ou em parte, conforme a
deliberação
do fiscal e dentro do praso por elle marcado. Multa de dez mil rs. ao
infractor. Deste juizo da demolição pode a parte que se
sentir
aggravada, recorrer á camara no praso de quarenta e oito horas,
a qual
depois de ouvir o fiscal e peritos decidirá como fôr de
justiça.
Art. 44 - E' prohibido nas ruas e praças : fincar
moirões, frade
de pedra ou de madeiras e conserval-os vinte e quatro horas depois do
aviso do fiscal, para os arrancar, a excepção dos
assentados nas
esquinas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45 - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas e praças e
dellas tirar terra. Multa de 10$000 rs. além da
obrigação de entupir a
escavação e aplainar a terra.
Art. 46 - A camara designará um logar onde dentro do
limite urbano da villa, é permittido tirar barro para
construcção.
Art. 47 - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Dar tiro de roqueira, espingarda ou qualquer
arma de fogo, deitar buscapés ou bombas soltas. Multa de 10$000
rs.
§ 2.º - Cantar ou resar em voz alta por
occasião de guardar cadaveres durante a noute em casa mortuaria.
Multa de 10$000 rs.
§ 3.º - Arremessar da casa para a rua, vidros
quebrados e aguas servidas. Multa de 10$000 rs.
Art. 48 - E' prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º - Amarrar animaes, dar sal, milho ou outra
qualquer cousa para comerem, junto às portas das propriedades.
Multa de 5$000 rs.
§ 2.º - Ordinhar ou mugir as vaccas ou cabras. Multa
de 5$000 rs.
§ 3.° - Domar animaes bravos. Multa de 5$000 rs.
§ 4.º - Galopar em animaes cavallares. Multa de 5$000
rs.
§ 5.º - Trazer a rasto madeiras ou taboados de
qualquer grossura ou cumprimento a não ser em carro ou
carretões. Multa de 5$000 rs.
§ 6.º - Transitar carro ou carretão sem guia.
Multa de 5$000 rs.
Art. 49 - Quando se der as infracções dos
§§ 3° e 4* do artigo
antecedente, serão os animaes apprehendidos pelo fiscal e
detidos até a
satisfação da multa.
Art. 50 - E' igualmente prohibida a conservação
de madeiras ou
outro qualquer material, nas ruas e praças, que de algum modo
estorvem
o livre transito. Multa de 5$000 rs. Exceptuam-se:
§ 1° - As madeiras ou materiaes, para
construcções de obras, durante a factura dellas.
§ 2° - Os carros e carretões durante o tempo
preciso para as descargas.
Art. 51 - Nos casos do § 1° do artigo antecedente,
serão os
proprietários obrigados, não só a collocarem os
materiaes ou madeiras
em bôa ordem, de modo que não estorvem o transito, assim
como a ter uma
luz no logar até as nove noras, nas noutes escuras.
Multa de 5$000 rs.
Art. 52 -
Os animaes cavallares, muares ou vaceum que forem encontrados soltos
nas ruas ou praças desta villa, não estando
comprehendidos nos termos
dos §§ 14 e 15 do artigo 2° o fiscal os fira conduzir ao
curral do
conselho e avisará seus donos quando seja conhecido para que no
praso
de vinte e quatro horas requeiram entrega dos mesmos e paguem a multa
de quatro mil réis e mais despezas por cada animal. Quando
não sejam
conhecidos os donos, o fiscal os intimará por edital, dando os
signaes
do animal. Findo o
praso, que neste caso será de quarenta e oito horas, se
não vierem, ou
mandarem procurar os animaes, serão os mesmos avaliados e
arrematados
em hasta publica, para pagamento da multa e mais despezas,
entregando-se o excedente ao dono, caso o procure.
Art. 53 - E' prohibido :
§ Unico. - Vagarem pelas ruas desta villa, cavallos e bois
não
castrados, cabritos e carneiros, os quaes sendo encontrados
serão
apprehendidos pelo fiscal e precedendo edital por vinte e quatro horas,
findas as quaes serão arrematados, deduzindo-se do producto da
arrematação a multa de quatro mil réis por cada
cavallo ou boi, e de
dous mil réis por cada cabrito e carneiro e mais despezas
feitas,
entregando-se o restante ao dono. Se este apparecer e quizer isentar o
animal da praça, ser-lhe-ha restituido depois de pagar a multa e
as
despezas.
Art. 54 - Os cães não comprehendidos no § 21
do art. 2°, que
vagarem pelas ruas serão mortos pelo fiscal, ou a sua ordem, e
conduzidos para fora da villa, afim de serem enterrados.
Art. 55 - Os cães pertencentes aos moradores á
beira das
estradas fora da villa, serão conservados de modo que não
possam
aggredir os viandantes. Multa de dez mil réis, além do
direito que os
aggredidos têm de os matar em sua defesa.
Art. 56 - São prohibidos dentro da villa e seus
suburbios os
chamados caterêtês, ou fandangos, sem licença por
escripto da
autoridade policial, sob pena de dispersar-se o ajuntamento, multado o
dono da casa em vinte mil réis, e cada concurrente em três
mil réis, e
na reincidencia, o dono da casa soffrerá a pena de prisão
por oito
dias.
Art. 57 - São prohibidos os ajuntamentos tumultuarios e
algazarras com voserias nas ruas e praças e nas casas publicas ;
pena
de serem dispersados e os donos das casas ou inquilinos multados em
vinte mil réis e oito dias de prisão na reincidencia.
CAPITULO VIII
Da hygiene salubridade publica '
Art. 58 - Só no matadouro ou quando este não
exista, em logar
designado pelo fiscal, se poderá matar ou esquartejar as reses
mortas
para o consumo publico. Multa de 10$000 rs.
Art. 59 - Não se matará rez alguma sem
previamente ser examinada
pelo fiscal, que ajuizará o seu estado, se satisfaz ou
não ascondições
hygienicas. Multa de 10$000 rs. e oito dias de prisão.
Art. 60 - O açougue será patente onde se possa
fiscalisar a limpesa do talho e fidelidade dos pesos. Multa de 10$000
rs.
Art. 61 - E' prohibido :
§ 1° - Ter porcos soltos dentro dos limites urbanos da
villa. Os
donos dos mesmos soffrerão a multa de quatro mil rs. por cada
um, e a
respeito delles o fiscal procederá pelo mesmo modo do prescripto
no
art. 52 deste codigo.
§ 2° - Crear, ou cevar porcos nos quintaes dentro da
villa,
salvo um ou dous, quando façam chiqueiros assoalhados,
diariamente
limpos em logar que não prejudique ou encommode os visinhos.
Multa de
dez mil rs.
§ 3° - Ter dentro da villa cortume de couros, ou
seccar couros nos quintaes. Multa de dez mil rs.
§ 4° - Não dar promptas
expedições as aguas nos quintaes, ou
impedirem as expedições das aguas dos quintaes dos
visinhos. Multa de
dez mil rs.
§ 5° - Lavar roupas e deitar immundicies em fonte
d'agua potavel, de que o publico se utilise. Multa de dez mil rs.
§ 6° - Expor á venda generos corruptos ou
derrancados. Multa de dez mil rs., além da
inutilisação de ditos generos.
§ 7° - Falsificar qualquer genero do commercio,
misturando outras substancias com
o intento de ganho pelo augmento de seu peso ou quantidade. Multa de
vinte mil rs.
CAPITULO IX
Das vias de communicações
Art. 62 - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas
geraes ou particulares, estreital-as ou mudal-as de
direcção sem previo
consentimento da autoridade competente. Multa de vinte mil
réis,
além da obrigação de repor tudo no antigo estado,
Art. 63 - Ninguem poderá impedir que em terrenos seus se
abram
caminhos de reconhecida utilidade publica. Multa de trinta mil
réis e
oito dias de prisão.
Art. 64 - Na abertura das estradas geraes, ou particulares,
não
poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem,
negar, ou
impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva ;
pontilhão, ou aterro mediante a indemnisação de
seu justo valor si o
exigir. Multa de dez mil réis.
Art. 65 - As estradas particulares, municipaes, ou os caminhos
particulares, ou vicinaes, deverão ser roçados ou limpos
no mez de
Março de cada anno, pelos respectivos proprietarios e na falta
destes
pelos arrendatarios na parte comprehensivel de suas testadas. Multa de
dez mil rs.
Art. 66 - Os proprietarios de sitios ou arrendatarios de
terrenos à margem da ribeira e ribeirões navegaveis
são obrigados a
conserval-os limpos ou desembaraçados de madeiras outros
obstaculos que
possam impedir a navegação, e mais a cortar quaesquer
arvoredos que
ameacem cahir sobre os mesmos, sob pena de quinze mil réis de
multa e
dois dias de
prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 67 - São prohibidas as porteiras de varas nas
estradas geraes, municipaes ou vicinaes. Multa de dez mil rs.
Art. 68 - Todo o viajante que deixar as porteiras abertas nas
estradas ou caminhos municipaes, geraes ou vicinaes, incorrera na multa
de cinco mil rs.
CAPITULO X
Da industria agricola ou pastoril
Art. 69 - Todo aquelle que, sem justo titulo ou legitima
autorisação cercar ou cultivar terras de servidão
publica, ou mudar a
antiga forma do seu cerco da antiga servidão, será
multado em dez mil
réis.
Art. 70 - O agricultor que encontrar em suas
plantações animaes
cavallares ou vacum, os apprehendera perante duas testemunhas e os
entregará ao fiscal para serem arrematados.
Art. 71 - Feita a apprehensão determinada no artigo
antecedente,proceder-se-à do seguinte modo :
§ 1° - Se o dono do animal apprehendido, dentro do
praso de
quarenta e oito horas, requerer a sua entrega, ser-lhe-ha ella
deferida, pagando a multa de vinte mil réis, alem da
obrigação de
indemnisar o damno causado.
§ 2° - Não terá logar a
restituição a que se refere o §
antecedente se os animaes de que se trata, já tiverem sido
apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3° - Findo o praso de quarenta e oito horas,
proceder-se-ha o
avaliamento dos animaes e a sua arrematação em
praça publica annunciada
por edital do que se lavrará auto; bem como da entrega do animal
ao
arrematante.
§ 4° - O excedente da quantia pelo que tenham sido
arrematados
os animaes, depois de paga a multa e a indemnisação de
que trata o §
1°, será entregue aos donos dos mesmos.
Art. 72 - Os porcos, cabritos, e carneiros, encontrados no
logar
mencionado no artigo 70, poderão ser mortos no mesmo lugar pelos
proprietarios, Si, porem os proprietarios dos terrenos cultivados, onde
elles forem encontrados, não quizerem matal-os, os
entregarão
ao fiscal, para serem arrematados, e com seu producto cobrar-se-ha
cinco mil réis por cabeça, o damno que tiverem causado e
as despezas de
condução, em cujo acto poderão seus donos
isental-os da praça,
satisfazendo a multa e mais despezas.
Art. 73 - Os proprietarios de predios urbanos e chacaras nesta
villa e seus suburbios, para gosarem das regalias dos artigos
antecedentes e seus§§ é necessario que tenham fechados
com fechos de
lei seus quintaes e plantações.
Art. 74 - Havendo dois terrenos limitrophes um do outro, sendo
um de cultura e outro de creação, serão os
proprietarios de ambos
obrigados a fazerem de mão commum os fechos intermediarios, e os
que
aisso se recusarem, serão multados em vinte mil réis e
obrigados a
pagar a metade das despezas feitas pelo outro.
Art. 75 - Ninguem poderá lançar fogo em suas
roçadas sem que
tenha feito aceiro de quatro metros de largura, ainda que as terras
visinhas sejam suas. Multa de vinte mil réis e obrigados a
indemnisar
os prejuizos que causarem ao terceiro.
Art. 76 - Ninguem poderá queimar campo de
servidão publica, salvo com licença da autoridade
competente. Multa de dez mil réis.
CAPITULO XI
Da industria mercantil
Art. 77 - E' vedada a compra por atacado, quer dentro, quer
fóra
da villa, dos generos comestiveis importados para o municipio, sem que
primeiro esteja exposto à venda por vinte e quatro horas. Multa
de
vinte mil réis e oito dias de prisão ao comprador.
Art. 78 - Todos os individuos que venderem por pesos e medidas
sem que estejam aferidas e cotejadas pelo padrão da camara,
incorrerão
na multa de vinte mil réis.
Art. 79 - E' prohibido ;
§ 1° - Pesos com accrescimos não soldados, com
argolas ou ganchos, que facilmente possa se substituir. Multa de dez
mil réis.
§ 2° - E nas casas de negocios, vasilhas e medidas sem
o
necessario asseio, balanças sujas com pesos nas conchas. Multa
de dez
mil réis.
CAPITULO XII
Da policia preventiva
Art. - 80 - Ninguem
poderá nos povoados deste municipio, usar de armas de defesa,
sem licença legal.
Exceptuam-se:
§ 1° - Os officiaes militares, os da guarda nacional,
os
funccionarios publicos em acto de officio e que forem necessarios para
officios de deligencia.
§ 2° - Os caçadores quando occupados na
caça.
§ 3° - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros,
carroceiros,
lenheiros, canoeiros e trabalhadores de roças durante o
exercicio de
suas occupações.
Art. 81 - Os infractores do artigo antecedente, ficam sujeitos
a multa de dez mil rs.
Art. 82 - E' prohibido nas tavernas e em qualquer lugar
publico,
jogos de parada a azar. Multa de dez mil rs. a cada jogador e de vinte
ao dono da casa.
Art. 83 - E' prohibido oa jogos de parada e azar em casas
particulares, onde o dono ou alguem por elle receba esportula ou tire
barato. Multa de dez mil rs. a cada jogador e de vinte ao dono da casa.
Art. 84 - E' prohibido a compra ou troca de qualquer genero ou
especie com escravos que não apresentem
autorisação por escripto de
seus senhores. Multa de dez mil rs.
Art. 85 - E' prohibido a pratica de actos ou proferirem
palavras
obscenas em publico que offendam a moralidade publica. Multa de vinte
mil rs. e oito dias do prisão.
Art. 86 - E' prohibido tomar-se banhos de dia no rio que banha
esta villa e na parte comprehendida nesta villa Multa de cinco mil rs.
Art. 87 - Os que se intitularem curandeiros de feitiços
e
eflectivamente para isso empregarem orações, gastos,
amuletos ou outros
quaesquer embustes, ficam sujeitos á multa de vinte mil rs. e
oito dias
de prisão.
Art. 88 - E' prohibido aos donos de qualquer casa de negocio
consentirem nas mesmas ajuntamentos de escravos, além do tempo
necessario para as compras, assim como conservarem abertas as casas de
negocio depois do toque de recolhida. Multa de dez mil
rs. aos infractores de qualquer destas hypotheses.
Art. 89 - E' prohibida conservarem-se abertas as casas de
negocio desta villa nos domingos e dias santificados durante o tempo da
celebração do santo sacrifício da missa , bem como
na occasião da
passagem das procissões religiosas. Multa de dez mil rs. ao
infractor.
Art. 90 - E' igualmente prohibido esmolar com caixinhas, nesta
villa e bairros do municipio, sem previa licença do reverendo
parocho.
Multa de dez mil rs. ao infractor.
CAPITULO XIII
Disposições geraes
Art. 91 - São responsaveis pelas violações
destas posturas, os
pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e os
senhores pelos escravos.
Art. 92 - Todas as multas impostas por este codigo serão
cobradas na reincidencia até a alçada da camara.
Art. 93 - As multas serão cobradas administrativa e
executivamente.
Art. 94 - Quando os contraventores não quizer em ou
não pnderem
satisfazer as multas, serão ellas commutadas em prisão a
rasão de dous
mil rs. ate o maximo de oito dias.
Art. 95 - A camara por intermedio da autoridade policial
solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão para que velem
sobre a observancia destas posturas em seus respectivos
quarteirões, e
deem parte ao fiscal de qualquer contravenção delia, com
declaração
do lugar, dia e hora em que fôr commettida, e dos nomes dos
contraventores e testemunhas presenciaes.
Art. 96 - Toda a pessoa que for chamada pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção de posturas o a isso se
recusar, será
multado em dez mil rs.
Art. 97 - As licenças de que trata este codigo e que
compete ao
presidente da camara conceder, será o respectivo alvar lavrado
pelo
secretario depois de pagos os impostos municipaes e geraes.
Art. 98 - Quando os donos ou inquilinos de qualquer casa se
oppozer a entrada do fiscal na mesma ou nos quintaes para
verificação
das violações destas posturas, recorrerão a
autoridade policial
observando-se a respeito as disposições legaes.
Art. 99 - Todos aquelles que injuriarem os empregados da camara
quando no exercicio
de seus cargos, incorrerão na multa de dez mil rs.
Art. 100 - Todos os que venderem generos com differença
do peso
ou medida legal. serão multados em dez mil rs. e
soffrerão cinco dias
de prisão.
Art. 101 - Todos os negociantes e engenheiros são
obrigados a
fazerem afferir os peaos e medidas do seu uso, no mez de Janeiro de
cada anno. Multa da seis mil rs.
CAPITULO XIV
Dos
empregados da camara
Art.
102 - A camara municipal, terá um secretario, um
procurador, um fiscal, um porteiro, um arruador e um aferidor.
Art. 103 - O secretario é obrigado :
§ 1° - A fazer o lançamento do imposto.
§ 2° - A escrever os termos de infracção
que forem encontrados
em correição assignando o mesmo e partes se estiverem
presentes ; o
acompanhar o fiscal na correição dentro da villa.
§ 3° - A passar as licenças que serão
assignadas pelo presidente
e secretario, declarando-se nella o fim e objecto, o nome a e
residencia do contribuinte, a vista do recibo do procurador da camara.
§ 4° - A assistir o arruamento e nivelamento com o
fiscal e
arruador, lavrando o respectivo termo em um livro para esse fim
destinado, do qual dará copia aos interessados.
§ 5° - A ter em boa guarda os livros e o mais que
pertencer ao
archivo da camara, assim como é obrigado a escrever e apromptar
todos
os papeis de interesse e obrigação da camara.
Art. 104 - Quando o secretario deixar de cumprir o que nos
artigos antecedentes lhe é imposto, será multado pela
camara, na
quantia de 6$000 rs. pela infracção de qualquer
disposição contida nos
'§§ antecedentes, cuja multa será descontada de seus
ordenados.
Art. 105 - Fica marcada a quantia de 200$000 réis de
gratificação annual ao secretario que perceberá
mais:
§ 1° - De cada alvará de licença 1$200.
§ 2° - De cada termo de fiança,
imposição de multa, avaliação,
arrematação, registro de titulos, ou
nomeações, de contractos entre a
camara, empreiteiros e outros, 1$200 réis que serão pagos
pelas partes.
§ 3° - Pelas certidões que passar a
requerimentos de partes e outros actos que praticar
a beneficio dos interessados, perceberá os emoltmentos taxados
nos regimentos de custas judiciaes.
Art. 106 - O precurador é obrigado na epoca determinada
no
artigo 13 deste codigo a fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos nas presentes posturas quando não seja feito pelo
secretario e fiscal, remettendo cópia á camara e
addicionando o numero
dos que accrescerem.
§ 1° - Arrecadar todos os impostos e multas no praso
mareado nestas posturas.
§ 2° - Apresentar suas contas trimensalmente à
camara até o
segundo dia de sessão ordinaria,remettendo à mesma o
livro de receita e
despeza com as contas para ella conferir, fazendo relatorio do estado
de todas as cobranças e de tudo que for concernente a
arrecadação.
§ 3° - A seguir na escripturação das
contas a ordem e modelo da camara.
§ 4° - A fazer todos os depositos e fianças
crimes de que passará recibo e mencionará nas contas que
apresentar.
§ 5° - A não dispender quantia alguma sem
autorisação da camara.
§ 6° - A defender os direitos da camara perante a
justiça ordinaria e represental-as nos tribunaes.
§ 7° - A intimar os multados sobre os autos de
infracção logo que lhe vão ter as mãos e
exigir o pagamento.
Art. 107 - Ao procurador compete : dez por cento das quantias
arrecadadas pertencentes aos cofres municipaes e cousa alguma
perceberá
dos cofres provinciaes consignadas para auxilio das obras municipaes.
Art. 108 - Na falta de cumprimento de suas
obrigações, será o procurador multado em 10$000
rs.
Art. 109 - O fiscal é obrigado :
§ 1.° - A vigiar na observancia das posturas da
camara,
promovendo a sua execução, advertir os sujeitos a ella,
quer
particularmente, quer por editaes.
§ 2.° - A cumprir as ordens da camara, e apresentar
até o
segundo dia de sessão ordinaria, um relatorio de sua
administração e
das necessidades a preencher.
§ 3.° - A fazer correição no municipio
de trez em trez mezes, para verificar se tem sido observadas as
posturas.
§ 4.° - A requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de
que precisar para a fiel execução das posturas em caso de
flagrante
delicto, a chamar em seu auxilio qualquer cida dão, que
não obedecendo
ao seu convite, será multado em 10$000 rs. e assim tambem o que
desobedecer suas ordens quando concernentes a execução
das posturas
presentes.
§ 5.º - A examinar as rezes que se matarem para o
consumo da população e vêr se satisfazem as
condições hygienicas.
§ 6.º - A dar licença para matança de
rezes nos bairros tendo as
partes mostrado que pagaram os impostos e a designar o logar onde ellas
deverão ser mortas.
§ 7.º - A fazer os avisos e intimações
exigidas nos diversos artigos destas posturas.
§ 8.º - A despachar os requerimentos de arruamento e
examinar as estradas municipaes depois de feitas e ver se estão
conformes.
Art. 110 - O fiscal vencerá annualmente a
gratificação de 150$000 rs. e mais :
§ 1.º - De cada alinhamento ou arruamento 500 rs.
§ 2.º - De cada exame de rez 200 rs.
§ 3.º - De cada vistoria a requerimento de partes 500
rs.
§ 4.º - De cada auto de multa 500 rs.
§ 5.º - De cada praça de animaes 500 rs.
Art. 111 - Se o fiscal faltar com suas obrigações
aqui impostas
ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres,
soffrerá a
multa de 10$000 rs. a 20$000 rs. imposta pela camara que
descontará de
seus vencimentos.
Art. 112 - O arruador é obrigado a comparecer no logar e
hora para dar alinhamento ou nivelamento requerido.
Art. 113 - Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se
abrirem.
Art. 114 - Perceberá de cada edificio ou terreno que
alinhar 3$000 rs.
Art. 115 - Ao porteiro compete:
§ 1.º - Abrir a casa da camara nos dias de
sessões, trazendo-a varrida e asseiada.
§ 2.º - Preparar a mesa para as
sessões,requisitando do procurador o que for necessario.
§ 3.º - Preparar a casa, requisitando do procurador o
que for mister para a installação da sessão do
jury.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal em
correição.
§ 5.º - Publicar e afixar os editaes da camara.
§ 6.º - Assistir as praças e
arrematações de que trata este
codigo, dando os pregões necessarios, effectuando as
arrematações a
quem mais der, pelo que haverá de cada arre- matante 500
rs.
§ 7.° - Entregar os officios e expedientes.
§ 8.° - Executar as ordens da camara.
Art. 116 - O porteiro terá a gratificação
annual de 50$000 rs.
§ Unico. - Fica tambem a seu cargo o serviço de
zelador dos
lampeões existentes, com a gratificação annual de
30$000 rs, a qual
poderá ser augmentada conforme deliberação da
camara, á medida que se
augmentarem os numeros dos lampeões, podendo a camara em
qualquer
tempo, se julgar conveniente, dispensal-o desse encargo e nomear um
empregado especialmente para esse fim.
Art. 117 - O porteiro incorrerá na multa de 5$000rs. na
falta do cumprimento de seus deveres, e que será descontado de
seus vencimentos.
Art. 118 - O aferidor será obrigado no mez de Janeiro de
cada anno a proceder a aferição de pesos, medidas e
balanç
Art. 119 - Perceberá de cada aferição
metade dos emolumentos
taxados nestas posturas, e a outra metade fará recolher ao cofre
semestralmente, por intermedio da camara a quem prestará contas.
§ Unico. - O aferidor incorrerá na multa de dez mil
réis por
qualquer differença encontrada nos pesos e medidas que aferir,
cuja
multa será imposta pela camara.
Art. 120 - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario e todas as posturas anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.