RESOLUÇÃO N. 134

Codigo de Posturas  da Camara municipal da Capital

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Capital decretou a seguinte resolução :

Alterações e modificações ao codigo de posturas de 31 de Maio ds 1885. (Lei n.62)

Ao art. 1.º - Todas as ruas que se abrirem nesta cidade, ou em outras povoações do municipio, terão a largura de dezeseis (16) metros e dez (10) centímetros.
Ao art. 26. - Todas as casas serão numeradas de uma e outra extremidade da rua, por uma serie de numeros, sendo a dos pares de um lado, e a dos impares de outro.
Os proprietarios de predios ou de muros com portão em ruas que a camara mandar numerar com placas, são obrigados a pagar a quantia de 2$320 rs. por cada casa ou portão em que se collocar a placa.
Ao § 4.º - do mesmo artigo. Os numeros, nas ruas que não forem numeradas pelo systhema de placas, continuarão a ser postos em fundo preto, e collocados na verga principal de cada predio, ainda que o proprietario resolva fazel-o em placas de ferro, ou abertos na bandeira da porta principal do mesmo edificio.
Ao § 2.º - Do art. 30. - Sendo as escavações feitas por outro qualquer motivo, como seja para encanamento d'agua, gaz ou assentamento de trilhos, ficará a pessoa, companhia ou qualquer encarregado, obrigado a depositar no cofre da camara o importe das despezas que for orçada para o concerto que serâ feito dentro do praso que for marcado na licença, sob pena de multa de 30$000 rs., além das despezas.
Ao art. 33. - Os moradores da cidade e outras povoações são obrigados a trazerem limpas as testadas de suas casas, chacaras e terrenos, até as sargetas, exclusive estas. O infractor incorrerá na multa de 5$000 rs.
§ 2.º - A camara estabelecerá o serviço da remoção do lixo.
Ao art. 34 - Os moradores dos pateos e largos serão sempre obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas em toda a extensão do passeio ; bem assim o passeio dos terrenos que lhes pertencerem. Os infractores incorrerão na multa de 5$000 rs.
§ 2.º - Ao art. 35 - Os encarregados da limpeza dos trilhos dos bonds, quando fizerem a varredura das ruas entre os trilhos, deverão remover o lixo, procedendo sempre a irrigaçao necessaria nos dias saccos e quando não façam, incorrerá a companhia na malta de 5$000 rs.
Ao art.88 - A camara designará os logares proprios para nelles ser feito o deposito de lixo e terra, afastando o mais possivel das proximidades da cidade. Aquelles que depositarem fora desses logares, incorrerão na multa de 5$000 rs., além da obrigação de remover; quando o despejo ou deposito se fizer nas ruas, a multa sará em dobro.
§ Unico. - Qaando não for possivel ao fiscal descobrir os infractores, a remoção do lixo ou terra será feita à expensas do proprio fiscal do districto.
Ao § Unico que será 1° do art. 238. Só é permittida a venda de polvora fina em pequenas latas até o peso de quinhentas grammas, não podendo o negociante ter em casa mais de vinte e cinco kilos.
§ 2.º - E' absolutamente prohibida a conservação de materiaes inflamaveis,em porção, nas lojas e armazens da cidade. O infractor soffrerá a multa de 30$000 rs.,sendo obrigado immediatamente a remover.
Para venda diaria, cada negociante poderá conservar dez caixas da formicida, dez ditas de kerozene, cinco ditas de agua raz e dez ditas de phosphoros.
§ 3.º - E' absolutamente prohibido ter dynamite dentro da cidade, sob pena de multa de 30$000 rs., além de ser obrigado a immediata remoção.
Ao art. 240. - § Unico. - Todo aquelle que der á policia, pelo telephone, aviso falso, fica sujeito á multa de 30$000 rs. e oito dias de prisão.

Alterações ao regulamento do cemiterio municipal de 3 de Maio de 1856

Ao § 4º do art. 6.º Nos terrenos concedidos á irmandades, confrarias e corporações religiosas, não poderão ser sepultados senão os irmãos ou confrades, os filhos menores respectivos e os religiosos ; nos concedidos a particulares não podem ser sepultados senão os individuos da respectiva familia, que para este fim entendem-se : marido, mulher, os ascendentes e descendentes, os irmãos, tios e cunhados que moraram na mesma casa do possuidor do jazigo ; pagando todos, entretanto, a taxa pertencente ás sepulturas rasas para serem seus corpos admittidos á sepultara de familia.
Ao art. 23. - Haverá, em cada cemiterio publico, um administrador e tres coveiros ;
estes podem ser provisoriamente augmentados até seis, em circunstancias extraordinarias.
Ao art. 27. - Se nas sepulturas geraes alguem quizar collocar lapida ou tumulo, pagará, além da quantia ácima declarada, taxa annual de 4$000 rs. Correspondente ao numero de annos por que quizer conservar fechada a sepultura, ou 120$000 rs. se quizer perpetuamente, e 6$000 rs. por cada novo enterramento para o respectivo cadaver ou para outros.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis. 

O secretario interino-João de Sousa Amaral Gurgel.