
RESOLUÇÃO
N. 134
Codigo de Posturas da Camara municipal da Capital
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Capital
decretou a seguinte resolução :
Alterações e modificações ao codigo de
posturas de 31 de Maio ds 1885. (Lei n.62)
Ao art. 1.º - Todas as ruas que se abrirem nesta cidade, ou em
outras povoações do municipio, terão a largura de
dezeseis (16) metros e dez (10) centímetros.
Ao art. 26. - Todas as casas serão numeradas de uma e outra
extremidade da rua, por uma serie de numeros, sendo a dos pares de um
lado, e a dos impares de outro.
Os proprietarios de predios ou de muros com portão em ruas que a
camara mandar numerar com placas, são obrigados a pagar a
quantia de 2$320 rs. por cada casa ou portão em que se collocar
a placa.
Ao § 4.º - do mesmo artigo. Os numeros, nas ruas que
não forem numeradas pelo systhema de placas, continuarão
a ser postos em fundo preto, e collocados na verga principal de cada
predio, ainda que o proprietario resolva fazel-o em placas de ferro, ou
abertos na bandeira da porta principal do mesmo edificio.
Ao § 2.º - Do art. 30. - Sendo as escavações
feitas por outro qualquer motivo, como seja para encanamento d'agua,
gaz ou assentamento de trilhos, ficará a pessoa, companhia ou
qualquer encarregado, obrigado a depositar no cofre da camara o importe
das despezas que for orçada para o concerto que serâ feito
dentro do praso que for marcado na licença, sob pena de multa de
30$000 rs., além das despezas.
Ao art. 33. - Os moradores da cidade e outras povoações
são obrigados a trazerem limpas as testadas de suas casas,
chacaras e terrenos, até as sargetas, exclusive estas. O
infractor incorrerá na multa de 5$000 rs.
§ 2.º - A camara estabelecerá o serviço
da remoção do lixo.
Ao art. 34 - Os moradores dos pateos e largos serão sempre
obrigados a conservar limpas as testadas de suas casas em toda a
extensão do passeio ; bem assim o passeio dos terrenos que lhes
pertencerem. Os infractores incorrerão na multa de 5$000 rs.
§ 2.º - Ao art. 35 - Os encarregados da limpeza dos
trilhos
dos bonds, quando fizerem a varredura das ruas entre os trilhos,
deverão remover o lixo, procedendo sempre a irrigaçao
necessaria nos dias saccos e quando não façam,
incorrerá a companhia na malta de 5$000 rs.
Ao art.88 - A camara designará os logares proprios para nelles
ser feito o deposito de lixo e terra, afastando o mais possivel das
proximidades da cidade. Aquelles que depositarem fora desses logares,
incorrerão na multa de 5$000 rs., além da
obrigação de remover; quando o despejo ou deposito se
fizer nas ruas, a multa sará em dobro.
§ Unico. - Qaando não for possivel ao fiscal
descobrir os
infractores, a remoção do lixo ou terra será feita
à expensas do proprio fiscal do districto.
Ao § Unico que será 1° do art. 238. Só
é permittida a venda de polvora fina em pequenas latas
até o peso de quinhentas grammas, não podendo o
negociante ter em casa mais de vinte e cinco kilos.
§ 2.º - E' absolutamente prohibida a
conservação de materiaes inflamaveis,em
porção, nas lojas e armazens da cidade. O infractor
soffrerá a multa de 30$000 rs.,sendo obrigado immediatamente a
remover.
Para venda diaria, cada negociante poderá conservar dez caixas
da formicida, dez ditas de kerozene, cinco ditas de agua raz e dez
ditas de phosphoros.
§ 3.º - E' absolutamente prohibido ter dynamite dentro
da
cidade, sob pena de multa de 30$000 rs., além de ser obrigado a
immediata remoção.
Ao art. 240. - § Unico. - Todo aquelle que der á
policia, pelo telephone, aviso falso, fica sujeito á multa de
30$000 rs. e oito dias de prisão.
Alterações ao regulamento do cemiterio municipal de 3 de
Maio de 1856
Ao § 4º do art. 6.º Nos terrenos concedidos
á irmandades, confrarias e corporações religiosas,
não poderão ser sepultados senão os irmãos
ou confrades, os filhos menores respectivos e os religiosos ; nos
concedidos a particulares não podem ser sepultados senão
os individuos da respectiva familia, que para este fim entendem-se :
marido, mulher, os ascendentes e descendentes, os irmãos, tios e
cunhados que moraram na mesma casa do possuidor do jazigo ; pagando
todos, entretanto, a taxa pertencente ás sepulturas rasas para
serem seus corpos admittidos á sepultara de familia.
Ao art. 23. - Haverá, em cada cemiterio publico, um
administrador e tres coveiros ;
estes podem ser provisoriamente augmentados até seis, em
circunstancias extraordinarias.
Ao art. 27. - Se nas sepulturas geraes alguem quizar collocar lapida ou
tumulo, pagará, além da quantia ácima declarada,
taxa annual de 4$000 rs. Correspondente ao numero de annos por que
quizer conservar fechada a sepultura, ou 120$000 rs. se quizer
perpetuamente, e 6$000 rs. por cada novo enterramento para o respectivo
cadaver ou para outros.
Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Sousa Amaral Gurgel.