O Barão do Parnahiba, vice-presidente da provincia
de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial,sob proposta da camara municipal da villa de Nazareth,
decretou a seguinte resolução;
CAPITULO I
Das povoações, seu perimetro e construcções
Art. 1.º - A villa de Nazareth comprehende o terreno
occupado pela povoação e todo o mais que se acha dentro
das aguadas. O
povoado da capella do Bem Jezus dos Perdões, compreende os
terrenos
adjacentes à mesma capella n'um raio de 2 hectometros.
Art. 2.º - As ruas e travessas que se abrirem nos
perimetros
dessas povoações terão pelo menos treze metros e
vinte centimetros de
largura ; os largos e praças serão quadrados sempre que
for possivel.
Art. 3.° - Nenhum predio se edificará ou
reedificarâ dentro dos
perimetros dessas povoações, sem previo alinhamento,
nivelamento e
altura, ainda que possam ser conservados os antigos esteios, columnas,
linhas e alicerces. O mesmo se observará com os
calçamentos, fechos,
muros ou parte delles. Ficam exceptuados os pequenos concertos ou
reparos para conservação. Multa de dez mil rs. e
demolição do que for
feito em contrario.
Art. 4.° - Toda a casa terrea que se edificar ou
reedificar,
terá a altura na frente de quatro metros pelo menos, do
nivelamento ao
frechal: o sobrado terá 3 metros e cincoenta centimetros ao
pavimento
superior; as portas terão pelo menos trez metros de altura por
um metro
e trinta e dois de largura ; as janellas a mesma largura e pelo menos
dois metros de altura e as beiras dos telhados, terão 60
centimetros de
largura. Multa de vinte mil rs. so contraventor, que reporá a
obra
nestas condições.
Art. 5.º - Serão affectivas, em tudo que se possa,
as
disposições dos precedentes artigos, quando se derem
obras necessarias
nos madeiramentos das casas actuaes.
Art. 6.º - Os terrenos que fizerem frente para ruas,
travessas,
beccos, praças ou largos serão desde já fechados
á grades de ferro ou
madeira oleada, eu á muro de taipa ou pedra, ou à paredes
de não ou
tijollo tudo de dois metros e cincoenta de altura pelo menos, e os
muros ou paredes serão cobertos de telha. Aos respectivos donos
ou
administradores intimará o fiscal para observancia desta
disposição,
concedendo-lhes o praso de 3 mezes sob multa de vinte mil rs.
Art. 7.º - As frentes tanto das casas como dos terrenos
fechados
conforme o artigo precedente, serão calçadas na largura
de um metro e
cincoenta centimetros e pelo nivelamento do arumador, sob multa de dez
mil rs. ao proprietario. Tem tambem aqui logar a segunda perte do
procedente artigo.
Art. 8.° - Quem fizer construcção ou
reconstrucção nas povoações
do municipio, deverá antes obter alvará da camara para
levantar
andaimes (sendo precisos) e para ter os materiaes nas ruas,
evidencindo-se a impossibilidade de os ter no interior do logar da
obra. Multa de cinco mil rs. que poderá ser imposta ao
proprietario ou
empreiteiro.
§ 1.° - Deverá levantar andaimes e acautelar os
materiaes de
forma, a não impedir nem perigar o transito publico, conservando
nas
neutes escuras luz no logar para advertecia dos ,sob
multa de dez mil rs. e a de mil rs, por route que deixar de por luz.
§ 2.° - Os estragos dos andaimes e dos materiaes da
obra, serão
immediatamente reparados após a remoção desses
estorvos, sob multa de
trinta mil rs.
Art. 9.º - Será intimado pelo fiscal para
demolição dentro do
praso dado, o dono ou administrador da casa, muro ou qualquer obra que
ameace ruina, sob multa de vinte mil rs., se não attender, o de
pagar o
custo sendo afinal feita pela camara.
Art. 10. - Ficam absolutamente prohibidas as portas, rotulas,
cancellas e postigos de abrir para fóra, degráos,
portadas e cunhaes
salientes, (excepto os cunhaes de esquinas), sob multa de dez mil rs. e
de prompta remoção do estorvo.
Art. 11. - Não se poderá reconstruir casa, muro
etc, que existir
em sólo cuja desapropriação seja reclamada pelo
aformoseamento da rua,
travessa, becco, praça ou largo. Multa de trinta mil rs. para
quem
pretender a reconstrucção, alem de ficar sujeito ao
processo de
desapropriação e suas consequencias.
Art. 12. - A casa que te construir mais alta do que as
lateraes,
terá outões embcçados e forrados, de modo á
não damnificarem os
telhados visinhos. Multa de dez mil rs.e de fazer o proprietario essa
necessaria obra.
Art. 13. - Os formigueiros existentes dentro dos perimetros
referidos no art. 1º deste codigo, serão extinctos em 30
dias por
intimação do fiscal, sob multa de vinte mil rs. que
será duplicada até
a alçada municipal e conforme forem as intimações,
sendo afinal
extinctos a custa do dono do logar e por ordem desta camara.
§ Unico. - Caberá essa multa ao fiscal que a custa
da camara não fizer extinguir promptamente os formigueiros dos
terrenos publicos.
CAPITULO III
Policia, segurança e tranquillidade do municipio.
Art. 37. - Não é permittido teatro das
povoações do
municipio, salvo em lugares deshabitados e designados pela camara,
fabrica ou deposito de materias inflamaveis e menos officina de
fogueteiro; multa de 10$000 rs.
Art. 38. - E' prohibido dar tiros dentro das
povoações com
qualquer arma de fogo ou roqueira, atear bombas soltas,
busca-pés e
outros fogos damnosos; multa de 10$000 rs. ou prisão por 5 dias.
Art. 39. - Fica ainda prohibido: prender animaes nas portas e
janellas; laçar, domar ou galopar animaes dentro dos povoados;
enxugar
couros e pôr objectos que espantem os animaes dos andantes, nas
frentes
ou testadas; multa de 5$000 rs.; ter porcos, cabritos e outros animaes
soltos nos povoados e bem assim; cabras, cães sem a respectiva
matricula e licença da camara, multà de 5$000 rs., e
mortos por
envenenamento os cães; que por ventura em tempo não forem
requisitados
por seus donos, quanto aos outros animaes serão depositados para
serem
arrematados e do produto pagar-se-ha as despezas, intimado o dono com
antecedencia de 3 dias.
Art. 40. - Os cães e cabras, aquelles de raça ou
caçadores, e
estas em aleitação de alguma creança,
poderão ser matriculadas com
previo pagamento do imposto, para terem liberdade, usando os primeiros
de açamo, sendo bravos, e todos de coleiras com os numeros da
matricula. Na matricula se consignarão os signaes, marca, nome e
dono
do animal, sendo transferivel a matricula com o animal, e para outros
da mesma especie e dono no caso de morte, alienação ou
mudança do
município do matriculado.
Art. 41. - Conservar parados nas ruas e praças
carros,trolys,carroças etc.;animaes de sella ou de cangalha mais
que o
tempo nocessario e indispensavel para carga e descarga ou serem
desocupados multa de 5$000 rs. por vehiculo e de 2$000 rs. por animal
de sella ou cangalha.
Art. 42. - Ninguem fará atravessar as ruas dos povoados,
tropas
soltas ou carregadas a galopes ou sem tocador amestrado, nem carro ou
carroça ou qualquer vehiculo de transporte, tirado por animal
bravo ou
sem guia na frente;multa de 10$000 rs.ou 5 dias da prisão.
§ Unico. - Os negociantes de tropa solta,Ou gado
deverão
estacionar no pateo de Santa Cruz para vendel-os, precedendo aviso ao
fiscal; multa de 10$000 rs.
Art. 43. - Não se permittirá esmolar para festas
estranhas ao
municipio,com bandeiras, ou sem ellas,com folias,caixas ou outros
meios;multa de 10$000 rs.
§ 1.º - Permittir-se-ha esmolar para irmandades,obras
pias,instrucção publica ou libertações em
virtude de compromissos ou
votos justificados incontinente.
§ 2.º - Permittir-se-ha aos festeiros das parochias
onde residirem,pagando a necessaria licença.
Art. 44. - Sem previo consentimento de autoridade policial
não
são permittidos nas povoações ajuntamentos de
escravos ou pessoas
livres para resas, dança de batuque, catêretê,
fusos, fandangos,e
semelhantes;sob multa de 10$000 rs. para todos que se acharem no
ajuntamento, sendo os escravos presos para serem resgatados por seus
senhores e de 20$000 rs.e dous dias de prisão para o dono da
casa ou
promotor do ajuntamento.
Art. 45. - São prohibidos como illicitos os jogos de
paradas :
lasquinêt, estrada de ferro,vermelhinha,patacão e
semelhantes nas
hospedarias,casas de pasto,botequins. tavernas, casas de tavolagem
á
dinheiro entre os jogadores,ou cobrando-se barato;multa de 20$000
rs.para os jogadores e dono da casa ou promotor do jogo,e mais para
estes dous ultimos 5 dias de prisão.
§ 1.º - Serão permittidos os jogos de bilhar e
vispora,gamão,dominó,xadrez,carteados e todos aquelles
que a perda ou
lucro não dependa do asar, como licitos e com previa
licença,observando-se todas as relativas
prohibições deste codigo;multa
de 30$000
§ 2.º - Não se admittirão nas casas de
jogos licitos
menores,escravos,ébrios e affectados de molestias
contagiosas;sob multa
de 10$000 rs.aos representantes das casas.
Art. 46. - Sem previa licença da autoridade policial
fica
prohibido nos arraiaes,bairros, estradas e povoações do
municipio o uso
de armas prohibidas e taes são : espingardas, garruchas,
pistolas,
bacamartes,rewolvers,facas de ponta,punhaes,estoques,machados, fouces,e
outras evidentemente offensivas sob as penas do codigo criminal,art.
297.
Art. 47. - Além das pessoas por lei
exceptuadas,será permittido
aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas dos seus officios em
caminho para ou do trabalho : aos caçadores, carreiros,
tropeiros,
valleiros e lenheiros as armas precisas para esses misteres e no
exercicio delles;aos forasteiros (sem ostentação) as
armas do uso
commum em viagem.
Art. 48. - Fica prohibido lançar fogo nos campos ou
mattos dos
suburbios das povoações ou da margem das estradas do
municipio sob
multa de 20$000 rs.e cinco dias de prisão, além de
responder pelos
damnos;segundo a legislação commum.
§ Unico. - Se o infractor for de outro municipio
ser-lhe-hão
apprehendidos bens sufficientes para a multa e mais despezas não
preferindo pagal-as incontinente.
Art. 49. - Bem assim é prohibido ao comdomino,que sem
sciencia e
annunciados de mais,queimar ou estragar a propriedade lançando
fogo nos
matos ou campos em commum, sem os aceiros preventivos; multa de 30$000
alem da indemnisação do damno a quem de direito.
Art. 50. - Sem previa licença da camara,em harmonia com
a da
autoridade policial e sob multa de 10$000 rs. e 5 dias de
prisão,não
são permittidos espectaculos ou divertimentos publicos
retribuidos de
qualquer natureza.
§ Unico. - Fazem excepção a esta regra e
apenas pagam o
respectivo imposto os tocadores de realejos ou quaesquer instrumentos
pelas ruas,os expositores de marmotas,dioramas, de animaes
domesticados, de curiosidades naturaes etc.
Art. 51. - Permittir-se-hão nas vesperas e dias de Santo
Antonio, São João, e S. Pedro, nas vesperas e dias de
Natal, Anno Bom,
Reis e nos dias de carnaval, os divertimentos publicos tradicionaes e
em uso (menos o entrudo) com as precisas licenças quer do fiscal
quer
da policia, e exigencias deste codigo, aos contraventores a multa de
30$O0O rs.
Art. 52. - Com a multa do 30$000 rs. e 5 dias de prisão
serão
penalisados, os que se disserem curandeiros de feitiços e de
outras
molestias e assim praticarem em abuso da publica credulidade, por meio
de philtros, gestos ou outros quaesquer embustes ou artimanhas
fraudulentas.
§ Unico. - Estão sujeitos as mesmas penas aquelles
que se
fingindo inspirados e advinhadores causarem serias apprehensões
no
animo dos credulos com risco de loucura.
Art. 53. - Com especial licença da camara, se
poderá ter só até
15 kilogrammas de polvora dentro das povoações para
consummo, salvo
sendo em latas hermeticamente fechadas, de 500 gremmas para mais; multa
de 30$000 rs. ao contraventor.
Art. 54. - Fica prohibido sob multa de 10$000 rs. e cinco dias
de prisão, para cada um dos infractores, por contrario a
tranqüilidade
e moralidade publica fazer tumultos, voserias, proferir palavras
obscenas e gestos indecentes nos povoados, de dia ou da noute.
Art. 55. - Fornecer por dinheiro ou officiosamente bebidas
alcoolicas à quem já esteja embriagado ou em
começo de embriaguez;
multa de 10$000 rs.
Art. 56. - O toque de silencio publico à noute
será nos mezes de
Abril à Setembro as 9 horas, e nos mezes de Outubro à
Março as 10
horas, desde quando toda casa de negocio, com exeepção de
boticas,
padarias, hospedarias, restaurants, cafés e bilhares, se
fecharão sob
multa de 10$000 rs., duplicada nas reincidencias até a
alçada da
camara, salvo por occasião de festividades publicas.
Art. 57. - Escravo que for encontrado depois do toque de
silencio publico sem que prove andar em serviço de seu senhor ou
patrão
tem prisão por 2 dias e multa de 5$000 rs.
Art. 58. - Expor pelas ruas ou casas objectos luzentes que
aftitam os raios solares, sem os ter cobertos para se não dar o
encommodo reflexo; multa de 5$000 rs , depois do primeiro aviso; e o
dobro, não sendo attertdido.
Art. 59. - Venderem os negociantes ou pirticulares por pesos ou
medidas não conferidas ou aferidas ; multa do 10$000 rs.
Art. 60. - Tirar em terreno alheio, sem consentimento do dono,
madeira, lenha, sipó, fructo, taquara, pedra, etc; multado 5$000
rs.,
salvo sendo para factura de ponte ou outro de publica utilidade
municipal.
Art. 61. - Quem tiver de fazer queimada de roça ou campo
em
divisa de terreno alheio ou logar que possa damnificar a terceiros,
deverá, fazer aceiro de 6m e 60 centimetro em palheiro e de 4
metros e
40 centimetros em mato, prevenindo de vespera aos visinhos; multa de
20$000 rs. o cinco dias de prisão quando da falta vier damno.
Art. 62. - Damnificar propriedade particular e publica, neste
caso os lampeões da illuminação, postes e seus
accessorios, biccas ou
chafarizes, multa de 5$000 rs. e indemnisação do damno
causado, para
que serão os infractores detidos, se não forem conhecidos
e abonados.
Art. 63. - Será punido com a multa de 5$000 rs. e 2 dias
de
prisão quem apagar lampeões da illuminsção
publica, quem impedir que
sejam os mesmos limpos e accesos pelos empregados desse serviço;
e quem
impedir que sejam os mesmos collocados ou fincados os respectivos
postes nos logares designados pela camara ou seu proposto.
CAPITULO IV
Mercado municipal e mercadores
Art. 64. - Nas povoações do municipio a camara
terá um ou
mais mercados, provisorios ou definitivos, em logares designados para a
feira dos generos alimenticios ou de primeira necessidade, taes como:
farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, carnes, ovos, aves,
rapaduras,
batatas, cará, mandioca, polvilho, peixe, manteiga da terra,
bananas,
cebolas, laranjas, alhos, queijos, verduras e outros quaesquer generos
desta natureza não especificados.
§ 1.° - Nessa generalidade comprehende-se, o
café e o fumo, producção do municipio, não
vendido em porção para exportação. 88
§ 2.° - A camara fornecerá pesos, medidas,
balanças, e mais utensis necessarios para servirem na feira aos
mercadores.
§ 3.° - O fiscal e seu ajudante na falta de empregados
especiaes
e na ausencia de regulamento peculiar, serão os superintendentes
do
mercado e feiras velando pela exacta observancia deste codigo e das
deliberações da camara a respeito.
Art. 65. - Atravessar os generos e mercadorias nas entradas da
villa e compral-os em grosso. Multa de 25$000 rs. ou prisão por
cinco
dias; o dobro na reincidencia até a alçada municipal.
Art. 66. - O conluio para que os supra referidos generos
não
venham ao mercado oa alli não sejam vendidos à retalho,
ê caso de multa
de 25$000 rs., ou 5 dias de prisão para cada um dos agentes e o
dobro
nas reincidencias até a alçada municipal.
Art. 67. - O denunciante dos casos dos dous anteriores artigos,
sendo provada à infracção e pagas as multas, tem
direito a metade
dellas. .
CAPITULO V
Illuminação publica na sede do
município
Art. 68. - Será mantida pelos cofres da camara e por
administração ou arrematação, como melhor
convanha, a illuminação da
villa de Nazareth.
Art. 69. - O contractante será multado no valor que se
estipular
sempre que faltar luz na quantidade, tempo de duração e
qualidade
constante do respectivo contracto.
CAPITULO VI
Commercio, industria e profissões
Art. 70. - Sem previa licença da camara ou de seu
presidente, ninguem se estabelecerá com casa de negocio ; bem
assim,
por mudança de firma commercial, ning a negociar com o mesmo
genero e
na mesma casa, sem ser registrada ou transferida ; multa de 20$000 rs.
Art. 71. - O anno financeiro começará em 1 de
Julho e findará em
30 de Junho, nada importando a data da licença para pagamento
dos
impostos devidos.
Art. 72. - As licenças serão annuaes e
intransferíveis, salvo
continuando o mesmo negocio e no mesmo logar ; sendo requerida de
Janeiro em diante, tambam se poderá conceder até 30 de
Junho seguinte ;
devendo, porem, ser reformada pelo anno seguinte a começar de 1
de
Julho ; sob multa de 20$000 rs. alem dos impostos devidos.
Art. 73. - A licença será requerida e concedida
por despacho,
presente o requerimento despachado ao procurador, elle dará
conhecimento extrahido do livro, talão do pagamento dos
impostos, em
vista deste conhecimanto o secretario fará alvará, que,
assignado pelo
presidente será registrado e entregue a parte.
Art. 74. - Todo o negociante, conforme o genero de commercio,
deverá ter : para medida linear 1 metro, para medida de
capacidade dos
solidos terno de 20 litros para me nos ; dos líquidos de 1 litro
para
menos; para pasar de uma a mil grammas (para os nego ciantes de
armarinho, ourives, pharmaceuticos) e de 50 grammas a 10 kilogrammas
(para os negociantes de seccos e molhados e açougues). As
balanças
serão compatíveis com os misteres do negocio.
§ Unico. - O negociante que usar dos antigos pesos e
medidas ou qua comprar por elles e vender por outros: multa de 10$000
rs.
Art. 75. - Fica cotada em 50 litros a antiga medida de
alqueire.
Art. 76. - A aferição e conferição
à que são obrigados todos os
que este codigo especificar, torão logar no mez de Janeiro e
verificados por correição do fiscal independente de
edital em Fevereiro
; multa de 10$000 rs. ao infractor por cada osjecto não afarido
ou
conferido.
Art. 77. - Nos mezes de Maio e Junho, será feito o
lançamento e
publicado por edital, sobre industrias e profissões tributadas e
que
independe de licença e seu exercício ; com recurso dentro
de 15 dias
para a camara.
§ Unico. - O lançamento será feito pelo
fiscal, procurador e
secretario, e, pelo que for apurado em decisão de recursos, se
fará a
cobrança dos impostos em começo dos annos financeiros,
que sempre
findarão no tempo decretado, comece em qualquer epoca o
exercicio da
industria ou profissão.
Art. 78. - Exercer industria ou profissão sem previo
pagamento
do imposto respectivo; multa do duplo delle, alem do do pagamento do
tributo.
Art. 79. - E' facultado aos industriaes pagarem os respectivos
impostos independente de lançamento no tempo habil : á
estes o imposto
poderà ser divisivel e por semestre em excepção
favoravel.
Art. 80. - Os conhecimentos de pagamentos destes impostos ficam
egualmenie sujeitos á registro na secretaria da camara.
CAPITULO VII
Das vias de communicação
Art. 81. - Fica creado o imposto de 1$000 rs. por kilometro
de estrada municipal ou de caminho de Sacramento sobre todas as pessoas
livres que delles se aproveitarem, destinados ao concerto das mesmas
estradas e caminhos, ficando isento deste imposto os que fornecerem
trabalhadores do sexo masculino de 14 a 50 annos, em
substituição.
Art. 82. - Sempre que fôr possível nas facturas de
estradas e
caminhos ; embora com desapropriação na forma da lei e
quando
necessario for se preferirá o terreno mais plano e de menor
elevação às
subidas e morros, embora fique mais longe a estrada ou caminho. Os
leitos serão feitos a enchada quando seja preciso e terão
3 metros de
largara e 2 metros de roçada de cada lado, não sendo
impossivel. As
pontes sobre corregos e ribairõas terão 3 metros e 60
centímetros de
largura e serão feitas de madeiras fortes e duraveis,
resistentes, e
bem feitas. Ao director do trabalho que contravir multa de 30$000 rs.
Art. 83. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de
Sacramento que não estão a cargo dos cofres publicos
serão feitos de
mão commum e concertados todos oa an- nos de Março
à Maio.
Art. 84. - A camara nomeará em Fevereiro de cada anno,
por
proposta do fiscal, tantos inspectores de caminhos quantos julgar
necessarios, e scientificando-lhes desse encargo, elles por sua vez,
convocarão pessoalmente ( ou por seus propostos que
nomearão) para
em dia, hora e logar, começar o serviço, aos
moradores que se
utilizam da estrada ou caminho, a partir dos limites especificados no
art. 1º deste codigo, trabalhando juntos até suas
encrusilhadas, e
destas cada um até suas moradas nas estradas geraes, nos
entroncamentos
das estradas municipaes e dos caminhos de moradores.
Art. 85. - Aos inspectores nomeados compete: além da
convocação
do pessoal para os trabalhos ou imposto no dia, hora e logar
designados, apontar as faltas que houverem dos trabalhadores convocados
para communicar a camara; designar a direcção das
estradas e de seus
exgottos, que serão feitos com as exigencias da arte para
effectivo
escoamento das aguas, designar os trabalhos de concertos e de factura
das estradas e caminhos ; communicar a camara o estado das estradas,
caminhos e pontes, fazendo vêr os precisos remedios ;
superintender no
cumprimento das ordens da camara ou do fiscal quanto as facturas a
concertos dos atalhos e desvios e conservação dos
caminhos e estradas;
dividir em turmas os trabalhadores e dar-lhes suas incumbencias ;
dirigir o serviço com urbanidade e em ordem a não
provocar a
desobediencia ou desrespeito dos trabalhadores e pelo que são.
estes
responsaveis ; informar a camara sobre o que for feito contra as suas
ordens para imposição das multas ; designar de entre os
moradores mais
proximos das pontes os quer dellas devem zelar ; ordenar aos moradores
mais visinhos a desobstrucção de tranqueira e obstaculos
quaesquer que
sobrevenham nas estradas, para conservação dos exgottos,.
alliviando-os
do trabalho commum em tanto quanto valha o prestado ; e finalmente
rela- tar minuciosamente à camara o desempenho de sua
missão, ultimada
ella.
Art. 86. - Além do que cumpre aos trabalhadores
convocados para
o imposto ou pres- tação de serviços, devem
respeito e obediencia aos
inspectores. Pela falta não justificada até o momento de
começar o
serviço ou o que sem razão justificada hão
trabalhar todo tempo util,
multa de 2$000 rs., diarios. Pela desobediencia multa de 4$000 rs, e
oito dias de prisão.
§ Unico. - As multas pecuniarias recahirão sobre os
senhores,
patrões, ou tutores, quando os trabalhadores sejam dirigidos por
taes
entidades.
Art. 87. - Aos propostos dos inspectores compete: cumprir e
fazer cumprir as ordens dos inspectores, sob multa de 10$000 rs. e
prestação de serviços no caso de desobediencia.
Art. 88. - Os avisos para os fins deste capitulo, serão
feitos e
valiosos ao senhor de escravo, socios administradores, feitores,
patrões, tutores ou curadores, familiares e do mesticos na ordem
em que
vem designados e a cujo cargo estejam os respectivos estabele cimentos
agricolas ou moradias.
Art. 89. - Os que mandarem menos trabalhadores do que tem no
caso do prestação de serviços ou pagamento do
imposto de 1$000 rs. do
art. 81, serão multados em 5$000 rs. por cada subtrahido
além do
imposto.
Art. 90. - São obrigados ao das estradas ou caminhos de
Sacramento ; dous terços dos escravos de serviço dos
moradores (excepto
escravas) e todos os homens livres que trabalham por suas mãos,
maiores de 14 annos e menores de 50, quer sejam agregados ou
assalariados, visinhos que transitam por taes estradas e caminhos.
Art. 91. - Será multado em 10$000 rs., e reporá
no antigo e bom
estado quem tapar ou obstruir exgottos, mudar a direcção
delles
damnificar, obstruir ou desviar estradas e caminhos feitos por
inspectores. Na falta de recursos para completa
satisfação será orçado
o serviço e na rasão de 2$000 rs., será preso o
infractor pelos dias
precisos.
§ Unico. - Os proprietarios das margens das estradas e
caminhos,
que os damnificarem por qualquer forma e até por meio de porcos
soltos,
serão coagidos a concertal-os em pra so que lhes der o fiscal
sob multa
de 20$000 rs.
Art. 92. - As multas deste capitulo serão convertidas em
prisão a rasão de 4$000 rs. por dia.
Art. 93. - Quem sentir-se prejudicado pelo traçado,
dirreção ou
profundidade des es trada, exgottos, pontes ou desvios tem recurso para
a camara, que procederá, em face de vistoria, ao modo que mais
consentanêo fôr com o direito e justiça.
Art. 94. - Nâo são permittidas porteiras de varas
de correr, e
nem perrmittido é que se finquem estaças nas estradas ou
caminhos. Para
um e outro caso e multa do 10$000 rs., para o dono do terreno em que
estejam as porteiras ; para o rancheiro que cousentir afincamnetes de
estacas, ou para o arreador na falta do rancheiro. As porteiras devem
ser de bater, sem tranca ou fecho e de 2 metros e 20 centimetros de
largura.
§ Unico. - Será multado em 5$000 rs. todo
transeunte que passando as porteiras não as fechem.
Art. 95. - Os proprietarios das terras atravessadas por
estradas
ou caminhos quando fizerem vallos ou cercas, os farão na
distancia de 5
metros do centro do leito da estrada ou caminho a beira do vallo, ou
meirões da cerca. O infractor será multado em 10$000 rs.
e obrigado a
fazer a obra nestas condições ou a destruir a que foi mal
feita.
Art. 96. - Ficam prohibidos os feches de caraguatá
á beira das
estradas geraes e ma nicipaes, continunndo os que estão sem
augmentos
ou substituição. Ao infractor multa de 5$000 rs.;
duplicada nas
reincidencias até a alçada municipal.
Art. 97. - Não é permittido tirar arêa,
saibro e terra do leito
das estradas e menos escaval-as, multa de 5$000 rs. e do duplo nas
reincidencias.
Art. 98. - A parte das estradas municipaes que estiver no
extremo do municipio e onde não haja morador, será feita
e concertada á
custa do cofre municipal.
Art. 99. - Os inspectores durante a factura e concertos das
estradas ou caminhos farão a chamada dos trabalhadores,
às 9 horas da
manhã no logar onde tiverem de começar ou continuar o
serviço :
dividirão os trabalhadores em turmas dando a cada uma um sub
inspector,
preposto seu, para fazer suas vezes, inforrmando-lhe do que fôr
mister.
Concluida esta extensão de obra, passará a outra em
seguida e assim
até o fim do serviço.
§ Unico. - Pelos sub-inspectores ou prepostos dos
inspectores respondem estes.
Art. 100. - Ao fiscal da camara mandarão os inspectores,
logo
que concluam suas incumbencias, uma lista dos trabalhadores, que
avisados, não compareceram ou dos que faltaram dias, etc , afim
de
serem multados na forma determinada neste capitulo sob multa de 20$000
rs. O fiscal effectuando as multas, enviarâ ao procurador da
camara a
relação para cobrança dellas.
Art. 101. - As facturas ou concertos das pontes arruinadas, e
que impeçam ou difficultem o transito não excedentes de
50$000 rs ,
serão feitas, conforme ficou dito, por moradores visinhos
designados
pelo respectivo inspector e cujo serviço será aliviado no
serviço
commum para as estradas e caminhos ; excedendo, porém, dessa
quantia à
livre aos moradores contribuírem com uma diaria de 1$000 rs. por
pessoa
correspondente ao serviço que tiverem de prestar para ser
applicada na
mesma obra.
CAPITULO VIII
Da Agricultura
Art. 102. - Todo aquelle que tiver animaes fora de cerca de
lei, em terras lavradias, e que offendam os visinhos, entrando em suas
plantações, fica sujeito a multa de 5$000 rs. por cada
animal, sendo
elles apprehendidos pelo offendido, em presença de duas
testemunhas,
fora de toda a suspeita, e entregues ao fiscal, com
exposição
assignada, para ser lavrado o auto, depositados os animaes e
cientificado o dono. Se o dono recusar-se ao pagamento da multa e
despezas dentro de 3 dias, após o aviso do fiscal, ou se o facto
reproduzir-se apprehendidos os animaes e depositados, o procurador da
camara promoverá os termos judiciaes de praça, sendo do
producto
reciprocamente pagas as multas e despesas, e o saldo, havendo, posto as
disposições do dono.
§ 1.° - Se o animal estiver sob fechos de lei e
não obstante,
sahir delle e damnificar bemfeitorias alheias, a primeira vez, o
prejudicado avisará por escripto ou verbalmente em
presença de duas
testemunhus ao dono ou seu representante, tendo logar o disposto na
segunda parte desta artigo em caso de reincidencia.
§ 2.° - Se o animal for porco, cabra, carneiro ou
similar será
dado o primeiro aviso nos termos do anterior e no caso de
reproducção e
sendo a distancia do logar á povoação maior de uma
legoa, poderá o
projudicado matar o animal, avisando em seguida ao dono para se
utilisar delle.
Art. 103. - Quem achar em suas roças ou pastos animal
alheio e
maltratal-o de qualquer maneira que seja, até mesmo privando-o
de comer
ou beber, sem attenção do precedente artigo, será
multado em 20$000 rs
, e pagará o damno ao senhor.
Art. 104. - Os que tiverem terras lavradias á margem de
campo ou
de estrada, são obrigados a ter fechadas suas frentes com cerco
de lei,
quando plantarem, para gosar das regalias das precedentes
disposições.
Art. 105. - Quem fizer picada em campo ou mato alheio ou
caçar
nelles, sem licença do dono, multa de 10$000 rs., o oito dias de
prisão, além de indemnisar o prejuízo causado.
Art. 106. - Entende-se por fecho de lei o vallo de 3 metroa de
bocca por igual profundidade ; a cerca de páo a pique ou
trincheira ; a
de cinco a 6 varões, com moirões de 1 metro e 10
centímetros a um metro
e 30 centímetros distantes um do outro ; as cercas de arame
farpado ou
quaesquer outras modernamente usadas e qua prehencham os fins do
verdadeiro fecho.
Art. 107. - Soltar animal em terreno alheio eu pegar animal de
outrem e ocoupal-o, sem licença dos donos, multa de dez mil rs.
Art. 108. - Os pastos dos suburbios das povoações
do municipio
até 2 kilometros que estiverem na frente de estrada geral ou
municipal
deverão ser fechados a fechos de lei nas ditas frentes dentro do
praso
que a camara estipular sob multa de 2$000 rs., de cada 50 metros de
frente.
Art. 109. - A camara promoverá á
acquisição por saus proprios
recursos ou solicitando-os dos poderes competentes, de modelos de
maehinas e instrumentos aratorios mais adequados à lavoura do
municipio
; de sementes e exemplares de plantas uteis proprias do clima e
sólo do
municipio e de novos animaes que substituam ou produzam o melhoramento
nas raças actuaes ; tudo para ser distribuído entre os
agricultores e
creadores. 89
CAPITULO IX
Terrenos municipaes
Art. 110. - Poderá a camara conceder datas de terrenos
municipaes ou dos cahidos em commisso para edificações
por quantia que
for marcada em sua receita. A respectiva carta será passada pelo
secretario, por elle registrada e assignada pelo presidente.
§ Unico. - As concessões não serão
feitas desde que prejudiquem
as servidões publicas, caminhos e fontes, ou quaesquer outras
servidões
uteis.
Art. 111. - Cahirão em commisso os terrenos assim
concedidos
tornando ao dominio municipal sem mais formalidades e sem
obrigação de
indemnisação alguma ao concessionario por bem feitorias
que tenha feito,
desde que dentro de um anno da concessão, não se
faça cerca de
conformidade com este codigo.
Art. 112. - Ao mesmo concessionario e ao mesmo tempo não
se
concederá mais que uma data. Edificada a primeira poderá
a camara
conceder outras, sob a mesma conducta.
Art. 113. - Não excederá de 15 metros de frente
por 35 metros de
fundo (nas ruas, largos e travessas) cada data concedida ; nos logares,
porem, em que já houverem edificações, os fundos
serão correspondentes
aos das casas do mesmo lado.
§ Unico. - As concessões fóra dos limites
das povoações poderão ter até 80 metros de
frente e de fundos.
Art. 114. - Antes de edificar, toda a transferencia da
concessão
depende de licença da camara e de pagamento de 50 por cento do
imposto
de concessão e registro da transferencia.
Art. 115. - As concessões feitas, com clausula de
edificação,
antes da promulgação deste codigo, caducarão, si
dentro de 6 mezes
depois, não se começar, ao menos, a
edificação.
CAPITULO X
Da instrucção publica no município
Art. 116. - A camara elegerá annualmente em sua primeira
reunião e de entre os seus membros, uma commissão de 3
vereadores, que,
em auxilio do ensino publico primario da provincia no municipio
superintenderá sobre elle, como abaixo fica prescripto :
1.º - Esta commissão se denominarà municipal de
instrucção.
2.º - Suas deliberações independem da
discussão e votação da camara,
visto que ellas ficam consignadas neste codigo e são restrictas
a
proficuidade e progresso da instrucção no municipio.
3.º - E' lhe incumbida, e a cada um dos seus membros
individualmente a solicitação de donativos alem dos
impostos destinados
neste codigo, para constituição de um peculio com que
fizer face as
despezas aqui previstas e à (quando o peculio ascenda a 500$000)
construcção de um edificio destinado as escolas
municipaes de
educação elementar e superior, de artes e officios
gratuitos, suas
alfaias, biblioteca e custeio do estabelecimento inclusive o dos
precisos professores.
4.º - Prover no que for possivel e preciso e reclamar da provincia
o
que for a bem da execução dos seus regulamentos de
instrucção, já
quanto ás escolas e já quanto aos pro- fessores.
5.º - Solicitar dos pães ou governantes das
creanças, das autoridades
orphanologicas, policiaes e dos parochos (por meio de suas
admoestações nas missas conventuaes) a matricula e
freqüência das
escolas.
6.º - Promover à publicas preleções
religiosas e de outros objectos,
sem prejuízo do ensino official, e adquado a edade e
intelligencia dos
escolares.
7.° - Visitar pelo menos quinzenalmente as escolas do
município,
indagar da aptidão e integridade dos professores em seus
exercícios,
indagar da freqüência e aproveitamento dos aluamos, de suas
aptidõas e
vocações precoces, gráo de intelligencia, indagar
das necessidades
que, removidas garantam a regularidade e progresso no ensino primario,
jà quanto aos professores e já quanto aos alumnos e
prover a tudo
solicitando até dos governos geraes e provinciaes quaesquer
medidas e
recursos.
8.° - Assistir e promover a maior assistencia possivel aos actos
publicos dos exames annuaes das escolas, concorrendo para as festas
emmulatorias da intelligencia.
Art. 117. - Ficam creados dez premios municipaes annuaes que
serão destribuidos no edificio da camara por seu presidente, em
reunião
extraordinaria tão somente para este Um e com a maior
solemnidade
possivel, em dia posterior aos exames de todas as escolas, por entre os
alumnos de um e outro sexo e de qualquer collegio publico ou particular
que mais se tenham distinguido por seu comportamento, e por sua assidua
frequencia, por seu aproveitamento e por todas essas
distincções
reunidas.
1.º - Os premios serão moedas de ouro de valor intrinseco,
pelo menos
de 10$000 rs., pendentes de fitões verdes e amarellos com uma
das
seguintes inscripções:cada uma virtude assidua,
frequencia,
aproveitamento e distincção geral. Este ultimo premio
será unico
annualmente e de duplo valor intrinseco. Os nove restantes serão
classificados conforme o maior numero de merecimentos.
2.° - A commissão formará a relação dos
agraciandos em vista dos
apontamentos que colher durante o anno lectivo e dos exames annuaes.
3.° - Devem ser presentes á ceremonia todos os collegios e
seus
directores quer publicos, quer particulares, de um e outro sexo e para
o que a commissão os convidará,
4.° - A acta desta sessão extraordinaria da camara
será
excepcionalmente approvada desde logo e tão somente para o fim
de ser
dada a maior publicidade possivel pelos jornaes mais lidos da capital
da provincia.
5.° - Em relatorio da camara a commissão requisitará
sempre que preciso
fôr quaesquer medidas, auxilios, ou recursos, para
satisfação das
necessidades que reconhecer palpitantes e cuja satisfação
importa a
regularidade e progresso da instrucção publica municipal.
6.° - Bem assim a commissão requisitara da camara as
reclamações aos
poderes geraes e provinciaes em bem dos professores e das suas escolas.
Art. 118. - Com os relatorios e balancetes annuaes da camara
serão enviados ao governo provincial e a assembléa os
relatorios
especiaes desta commissão.
Art. 119. - A camara promoverá a creação
de escolas no municipio
em numero que satisfaça a necessidade e de forma que umas
não distem
mais de meia legoa das outras e sempre que possam ter pelo menos 6
alumnos frequentes, evidentemente desprovidos de meios para frequencia
de escolas mais remotas. A commissão attenderá a esta
necessidade para
bem informar a camara e esta reclamar da provincia.
Art. 120. - Os senhores de escravos que tiverem ingenuos
maiores
de 5 annos e que não os matricularem e não mandarem
ás escolas serão
multados em 30$000 rs. por cada um anno de omissão. Não
terá logar a
multa provando o senhor que o ingenuo é incapaz por defeito
intellectual organico.
Art. 121. - A camara solicitará aos poderes competentes
para os
membros desta commissão, preenchida sua missão, a
distincção honorifica
que lhe fôr attribuida por taes serviços.
CAPITULO XI
Do imposto municipal
Art. 122. - A titulo de imposto municipal e independente de
licença, se cobrará pelo exereicio de industria,
profissão ou goso
tributado o seguinte :
§ 1.° - Do exercicio da medicina, advocacia,
procuradoria
judicial ou extra-judicial, engenharia, retratista e dentista 10$000
rs. annuaes.
§ 2.° - De cada carro, carroça, carretão
ou qualquer outro
vehiculo que vença aluguel dentro ou fora do municipio e onde
quer que
seja o dono domiciliado, 8$000 rs. annuaes, sendo de eixo fixo ; 10$000
rs., sendo movel. Os vehiculos particulares com os quaes elles
não
aufiram interesse pagarão 4$000 rs. sendo de eixo fixo e 5$000
de eixo
movel. O particular que illudir a esta disposição tem
multa de 20$000
rs. ; além do imposto como se o vehiculo fôra de aluguel.
§ 3.º - De cada animal muar, cavallar, bravo ou
manso, que
entrar para o municipio por venda ou troca 2$000 rs., vendedor ou
permutante, que não satisfizer o impesto será multado em
5$000 rs. além
do imposto. Não sendo o infractor do municipio ou não
offerecendo
garantia, serão apprehendidos tantos animaes quantos bastem para
pagamento do imposto, multa e despesas, sendo arrematados em
praça.
§ 4.º - Fazer industria de engordar, domar e acertar
animaes para negociar dentro ou fora do municipio, 10$000 rs. por anno.
§ 5.° - De cada cevado ou parte delle vendido para
consumo ou exportação 1$000 rs., multa do duplo na
infracção.
§ 6.° - De cada rez vendida no municipio ou delle
importada não
sendo para consumo de seus habitantes, 1$000 rs.; multa do duplo na
infracção.
§ 7.° - De cada rez abatida para consumo, 1$920 rs.,
da lei provincial, 500 rs. de registro.
§ 8.° - Ter pasto de aluguel em raio distante das
povoações um
kilometro, tenha ou não rancho, 5$000 rs. annuaes na capella e
na villa
2$500 rs.
§ 9.° - Os mestres de obras, carpinteiros, pedreiros,
pintores e
taipeiros que empreitam obras, tenham eu não officinas 10$000 rs
annuaes.
§ 10. - Officinas de marcineiro, ferreiro, sapateiro,
alfaiate,
selleiro, latceiro, ferrador, canastreiro, fogueteiro, barbeiro,
cabellereiro e outros semelhantes 10$000 rs. annuaes. Se a
officina tiver mais de um official mais 5$000 rs. Se a officina tiver
deposito de materia prima para vendel-a manufacturada ou em ser,
pagará
15$000 rs. annuaes, sem outro imposto, requerendo licença.
§ 11. - Cada lote de 8 a 10 animaes de carga para
conducção por paga, 1$000 rs. annuaes.
§ 12. - De cada concessão de data de terras 3$000
rs. por metro.
§ 13. - Para ter vacca de leite ou gado manso dentro do
logradouro publico 4$000 rs. por cabeça. Animaes muares ou
cavallares
mansos, menos eguas e garanhões 5$000 rs. annualmente, cabras
leiteiras
peadas e bodes castrados 1$000 rs. annuaes, as crias em
amamentação
nada pagarão.
§ 14. - Para ter cães, na forma prescripta neste
codigo, 5$000 rs. por cabeça. .
§ 15. - Para vender cal no município 10$000 rs.
annuaes.
§ 16. - Olarias de tijolos ou telhas 10$000 rs. annuaes.
§ 17. - Engenhos mechanicos ou de cylindro para beneficiar
café,
algodão, 15$000 rs annuaes ; e 10$000 rs oa de fabrico de
aguardente e
assucar.
§ 18. - De cada barril de decimo de aguardente, vindo de
fora
vendida no municipio 1$000 rs. e 10$000 rs. por pipa, pagos
antecipadamente a qualquer permuta ; aos permutantes infractores multa
de 4$000 rs. por decimo e 30$000 rs. por pipa negociadas.
§ 19. - Por cada 15 kilos de fumo vendidos por inteiro no
municipio 1$000 rs. pagos anticipadamtnte a qualquer permuta, sob multa
de 2$000 rs. aos contraventores.
§ 20. - Fica sujeito ao imposto de 10$000 rs. todo o
escravo
adquirido por qualquer titulo que seja e que entre para o municipio sob
multa ao adquerente de 30$000 desde que se verifique a
averbação sem
pagamento do imposto.
§ 21. - Para percorrer as povoações com
realejos, musicas, expôr
marmotas, dioramas, exhibir animaes domesticados, curiosidades
auferindo lucro, 15$000 rs.
§ 22. - Botequins nas eapellas de Santa Cruz e Santa
Luzia,
durante as romarias e festas 3$000 rs. e 6$000 rs. vendendo bebidas
quaesquer.
§ 23. - Botequim na povoação da capella de
S. Bom Jesus dos Perdões ; durante as festas 15$000 rs. para
fornecer comida e bebida.
§ 24. - Botequim só para vender biscoutos, doces e
café na referida eapella e durante as festas 8$000 rs.
§ 25. - Para vender na referida eapella e durante as
festas fazendas seccas ou molha- dos 25$000 rs.
§ 26. - Para leilões publicos na mesma eapella e
durante as festas 20$000 rs.
§ 27. - Botequim provisorio para fornecer comida e bebida
por
praso nunca maior de 8 a 10 dias, nas estradas do municipio, bairros e
suburbios das povoações 5$000 rs. se fôr para
mascateação 10$000 rs.
§ 28. - Os impostos dos §§ antecedentes
serão pagos antes da
abertura dos botequins, sob multa de 30$000 rs., com segurança
nos
objetos dos mesmos em caso de falta de pagamento do imposto e multa.
§ 29. - Para ter balanças grandes de qualquer
systema e alugar seu uso, 5$000 rs. por anno, além da
aferição.
§ 30. - Pagarão 2$000 rs. annuaes os fabricantes de
cigarros para vender.
§ 31. - Para vender generos de qualquer especie sem que
disso se faça profissão e sim especulação
25$000 rs. annuaes.
§ 32. - Sob titulo de aferição ou
conferição, se cobrará logo
que se abra commercio, ou na época em que a camara designar
annualmente
e com antecipado annuncio, de todo o negociante estabelecido ou volante
esse serviço, da seguinte forma : Por 50 kilogrammas 1$000 rs.,
por 20
ditos 800 rs , por 10 ditos 700 rs , por 5 ditos 600 rs., por 2 ditos
500 rs , por 1 dito 400 rs., por 500 grammas 360 rs., por 200 ditas 340
rs , por 100 ditas 320 rs., por 50 ditas 300 rs., por 20 ditas 280 rs.,
por 10 ditas 260 rs., por 5 ditas 240 rs., por 1 dita 200 rs., por 5
decigrammas até um milligramma 500 rs,, por 1 metro 2$000 rs.,
por 100
litros 1$500 rs., por 50 litros 500 rs., por 40 litros 400 rs., por 20
litros 300 rs., por 10 litros para menos 1$000 rs. : cada uma 200 rs.
Por balanças até 100 grammas 1$000 rs. ; até 5
kilogrammas 600 rs. ;
até 10 kilogrammas 1$000 rs. até 20 ditos 1$600 rs. ;
até 50
kilogrammas 2$000 rs.
§ 33. - De aferir carros e coleiras de cães e
cabras 500 rs. cada uma.
CAPITULO XII
Do imposto de licença
Art. 123. - Assim se denomina o imposto sobre serviços
cuja
effectividade depende de previa licença da camara ou do seu
presidente
nos termos das disposições respectivas anteriores e
são :
§ 1.º - Quanto aos serviços permanentes,
imposto annual.
1.º- Para vender fazendas de lã, seda, linho e
algodão, podendo ter
roupa feita, calçados, chapeus, ferragens e armarinho 30$000 rs.
2.º - Para vender seccos e molhados 15$000 rs, podendo ter
louça, armarinho e ferragem mais 10$000 rs.
3.° - Para vender generos da terra inclusive aguardente 8$000 rs.
4.º - Para negociar com pedras finas, relogios, ouro e prata
50$000 rs.
5.º - Qualquer casa de negocio que vender os objectos do numero
anterior além dos impostos que pagar, mais 25$000 rs. ; sendo
multado
em 50$000 rs., se o fizer sem previa a especial licença.
6.º - As lojas e armazens que venderem as mercadorias dos numeros
1 a 3
por atacado ou em grosso pagarão a maior licença em
dobro. 7.º -
Armazem especial de louças finas, vidros, cristaes, porcelanas,
bebidas
finas, generos comestiveis de luxo e especiarias-de oleos, tintas,
ferragens e objectos americanos-de armas de fogo e outras, couros
inteiros ou manufacturados nacionaes ou estrangeiros, 30$000 rs., ou
10$000 rs. por cada uma destas secções.
8.° - Para abrir ou continuar com pharmacia 20$000 rs .
9.º - Para ter açougue 10$000 rs.
10. - Fabrica de vinho, vinagre, aguardente de uvas,
distillação de
aguardente, fabri- ca de rapadura e outras industrias extractivas tendo
por materia prima a uva e a canna 10$000 rs.
11. - Casa particular que fornecer comida por paga, 10$000 rs.
12. - Para queimar baterias e fogos de artificio em festividades, 5$000
rs.
13. - Para ter hotel, hospedaria, restaurant, café, 10$000 rs.,
na sède
do municipio ; 20$000 rs., na capella de S. Bom Jesus dos
Perdões ;
5$000 rs., nas estradas, uma legoa pelo menos retirada das
povoações.
14. - Para ter bilhares e bebidas para os jogadores 30$000 rs.
15. - Para ter casa de jogos licitos e permittidos, vispora e outros
30$000 rs. ; por occasião de festividade ou affluencia de
jogadores
mais 10$000 rs. por cada banca, roda ou taboleiro, excedente de uma,
quer dentro da casa quer fora. Hypodromos e jogos semelhantes 15$000
rs.
16. - Para vender bilhetes de loterias legaes 15$000 rs.
17. - Para vender polvora observando-se os preceitos relativos
anteriores 10$000 rs.
18. - Para ter padaria 8$000 rs.
19. - Fazer profissão de dar dinheiro a premio embora
conjunctamente com outra já tributada 25$000 rs.
20. - Os mascates (negociantes ambulantes) que negociarem pelos bairros
do municipio com fazendas, roupas, calçados, chapeus, ferragens,
armarinho e bijouterias 100$000 rs.; os que forem encontrados
negociando sem licença multa de 30$000 rs., além do
imposto. E'
facultada a apprehensão dos objectos da mascateaçâo
para garantir o
pagamento do imposto e multa. A multa fica extensiva tambem ao
comprador. As licenças para mascateaçâo são
intransferiveis.
21. - Mascates de ouro, prata, relogios, e pedras finas 100$000 rs.
São lhes extensivas 1 as disposições anteriores.
22. - Para ter negocio de molhados fora das povoações
(nas estradas e bairros) 150$000 réis ; tendo tambem fazendas
200$000 rs.
23. - De cada taboleiro de quitandas de doces, cequilhos, biscoutos
1$000 rs. ; de quaesquer outras quitandas e generos comestiveis 2$000
rs.
24. - Mascatear com obras de caldeireiro, folheiro, imagens, figuras,
livros, folhetos, : 25$000 rs. ; bem assim com artefactos de couro,
não
sendo estabelecido no municipio.
§ 2.° - Quanto aos serviços incidentaes :
1.° - Para dar espectaculo dramatico, mimico, equestre ou
gymnastico ou
de qualquer outra denominação 30$000 rs., por vez,
não sendo gratis o
espectaculo.
2.° - Corridas de cavallo, touros, 15$000 rs. por vez.
3.º - De cada baile publico (com entrada paga) quer seja mascarado
quer não, 10$000 réis.
4.º - De fazer briga de gallo 10$000 rs.
5.° - Permissão para coretos, postos e obras provisorias em
festividades publicas 10$000 rs.
6.° - Concessão para tirar esmolas para festividades de
conformidade com § 2° do artigo 43, 5$000 rs.
CAPITULO XIII
Dos empregados da camara
§ 1.° - Do secretario :
1.º - Vencerá a gratificação annual de
350$000 rs., além dos
emolumentos que lhe per- i tencerem quando praticar actos equiparados
ao escrivão judicial.
2.º - Suas obrigações, além das que
são prescriptas na lei de 1° de
Outubro de 1828 serão consignadas em regimento interno da camara
para o
bom expediente da secretaria e disposições deste codigo.
3.° -De cada alvará de licença terá 1$000 rs.
4.º - De cada registro de pagamento de imposto ou
averbação de
transferencia de negocio, nos casos previstos neste codigo 300 rs.
5.º - De carta de data ou permissão para transferencia
2$000 rs.
6.° - De auto de infraccão de posturas 1$000 rs.
7.° - De cada termo de nivelamento ou arrematação
1$000 rs.
8.º - De cada termo de alinhamento 1$000 rs.
9.º - De cada matricula de animaes 200 rs. Será
multado em
10$000 rs. sempre que fôr omisso, culposo ou negligente no
cumprimento
de seus deveres, multa que será duplicada na reincidencia.
§ 2.° - Do fiscal:
1.º - Vencerá a gratificação de 200$000 rs. ;
além de 2 % das multas
que impozer e forem cobradas, e mais 1$000 rs. por alinhamento ou
nivelamento, 100 rs. do exame da marca das rezes abatidas.
2.° - São suas obrigações ; além do que
preceitua a citada lei de 1º de
Outubro de 1828, as que forem consignadas no regimento interno da
camara, sendo uma dellas o examinar os caminhos feitos mandando
fazel-os de novo se não estiverem conforme suas ordens.
3.° - Será multado o fiscal em 10$000 rs. quando omisso no
cumprimento
dos seus de- veres, pelo presidente da camara ou por esta á
requerimento de algum vereador, duplicada a multa nas reincidencias.
4.° - O fiscal repetirá, sempre que fôr-lhe possivel
as correições e
passeios em visita das . ruas e praças das
povoações ; bem como das
estradas e caminhos do municipio, informando das necessidades e estado
á camara e para que tudo se conserve no melhor estado dese-
javel.
5.° - Quando os trabalhos do municipio forem taes que haja
conveniencia, para melhor serem feitos, na nomeação de um
ajudante do
fiscal, a camara nomeará de conformidade com as leis.
§ 3.° - Do procurador:
1.º - Vencerá a porcentagem de 14% das quantias que
arrecadar pelas
rendas da camara, excepção feita das que receber dos
cofres publicos
para obras do municipio.
2.º - Em seu regimento interno a camara regulará as
obrigações, forma de escripturação e
contabilidade ao cargo do procurador.
3.º - Prestará contas da arrecadação e da
despeza da camara
trimensalmente, sendo-lhe levados em conta os rendimentos não
arrecadados por sua negligencia ou erro.
4.º - Terá os livros necessarios de talões para
conhecimento dos
impostos e multa arrecadadas e mais um para lançamento da
receita e
despeza a seu cargo.
5.º - Pela omissão das obrigações de seu
cargo soffrerá a multa de 10$000 rs., duplicada nas
reincidencias.
§ 4.º - Ao arruador :
1.º - Alinhar, nivelar e regular a frente de qualquer edificio,
muro ou
calçada que se construir, conforme o plano adoptado pela camara,
sendo
este serviço feito em presença do fiscal e secretario que
lavrará o
respectivo termo.
2.º - Proceder ao serviço ácima indicado dentro de
dous dias pelo menos
depois que tiver recebido aviso ou pedido do fiscal, quer para o
serviço da camara quer dos particulares em seu interesse ;
pedido este
que será por escripto.
3.° - Designar o dia e a hora de serviço exigido, por
escripto, avisando com tempo ao secretario e fiscal para comparecerem.
4.° - O nivelamento ou alinhamento que por sua culpa forem julgados
defeituosos ou errados, serão feitos regularmente sem auferir
mais
emolumentos, além de soffrer a multa de 10$000 rs.
5.º - Perceberá da parte interessada 400 rs. por metro
linear de alinhamento ou nivelamento que proceder.
§ 5.º - Ao porteiro :
1.º - Conservar o edifício, salas e mobilia da camara no
maior asseio e estar presente ás sessões para o que lhe
fôr ordenado.
2.º - Entregar todos os officios expedidos pela secretaria, no
praso mais breve possível.
3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e
fazer as intimações
que este lhe ordenar no praso menor que lhe fôr possivel,
passando as
necessárias certidões.
4.° - Promptificar as salas para as sessões do tribunal do
jury, mesas
de qualificação e eleições, exigindo do
procurador o necessário.
5.º - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas, ou armadas,
penetrem no recinto li da camara.
6.° - Advertir cortezmente os espectadores turbulentos para se
cohibirem.
7.º - Apregoar arremataçõas das rendas, objectos ou
contractos da
camara, de animaes. apprehendidos e acudir à todos os chamados
do
fiscal para desempenho de suas funcções.
8.º - Fazer as intimações dos autos de
infracção de posturas, por
mandado do procurador, para a cobrança amigavel que deve
preceder as
judiciaes, na forma da lei ; passando as necessárias
certidões.
9.º - O porteiro perceberá de gratificação
annual 100$000.
10.º - De cada pregão de arrematação das
rendas municipaes, ou animaes
apprehendidos, 1$000 rs. pagos pelos arrematantes ou interessados.
11.º - Das intimações amigaveis para pagamento de
multas impostas 500 rs., fora da cidade 2$000 rs.
12.º - Será multado quando omisso no desempenho de suas
obrigações em
10$000 rs., conforme a gravidade da falta e duplicada a multa na
reincidencia.
§ 6.° - Do aferidor : Será nomeado pela camara
e de conformidade com a lei; compete-lhe:
1.° - Proceder na epoca designada pela camara a
aferição e conferição
dos pesos e medidas pelos padrões fornecidos pela camara,
annunciando
com antecedencia de 8 dias a hora e lugar em que isso fará, no
edificio
da camara onde estarão guardados os referidos padrões.
2.º - Trabalhar pelo menos quatro horas por dia em tal
serviço.
3.º - Recusar, afarir e conferir os pesos e medidas que não
estiverem
nas condições legaes podendo os interessados representar
á camara na 1ª
sessão, se não se conformarem com este acto.
4.º - Dar recibo as pessoas que concorrerem a
aferição e conferição, os
quaes recibos serão tirados de livro talão, ruoricados
por um vereador
designado pelo presidente ou por este, remattendo á camara os
talões
respectivos, quando esgotados os ditos livros. Nos recibos declarara as
qualidades dos pesos e medidas e a quantia que tiverem pago os
concurrentes.
5.º - Proceder durante o anno a aferição dos pesos e
medidas das casas
que se abrirem de novo, e que o procurarem para esse fim e depois do
praso estipulado no n. 1, a conferição dos pesos das
casas
estabelecidas que não tiverem aferido em tempo, mas a vista do
conhecimento pelo qual mostrem ellas haverem pago as multas em que
houveram incorrido.
6.º - Conservar em boa ordem e sempre limpos e sem vicio os
padrões que houver recebido da camara.
7.º - Será obrigado á prestar contas das
aferições e confariçõas a
camara, que mandará recolher ao seu cofre as quantias
arrecadadas, 15
dias depois desses actos,
CAPITULO ULTIMO
Disposições geraes
Art. 124. - Sob multa de 20$000 rs., o fiscal
communicará incontinente á autoridade policial qualquer
incendio que houver.
Art. 125. - Aquelle que avisado pelo fiscal ou por autoridade
negar-se, podendo,a auxiliar a extincção de incendio,
sendo
testemunhado o aviso, será multado em 10$000 rs. e 3 dias de
prisão.
Art. 126. - Todas as casas das povoações em que
houver
bexiguentos serão desinfectadas quotidianamente com
carvão em pó, cal
virgem, clorato de cal ou qualquer outro desinfectante, sob multa de
20$000 rs., diarios.
Art. 127. - Os encarregados dos cemiterios ou coveiros
não
consentirão que as sepulturas para os cadaveres tenham menos de
1 metro
e 80 centimetros de profundidade sob muita de 10$000 rs.
Art. 128. - E' prohibido cortume dentro das
povoações, multa de 20$000 rs. repetidas mensalmente
até a extincção.
Art. 129. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar a qualquer
funccionario da camara no exercicio de suas funcções,
multa de 30$000
rs. ou prisão por oito dias.
Art. 130. - Todo aquelle que se julgar agravado com a multa
sobre caminhos, ou qualquer outra, poderá recorrer a camara em
10 dias.
Art. 131. - Ficam em vigor os seguintes impostos destinados
para
as obras seguintes : encanamento de agua potavel na sede do municipio,
mercado, casa de camara, cadêa, cemiterio municipal, edificio
para
instrucção publica municipal, biblioteca e seus custeios.
§ 1.° - De cada escravo de qualquer sexo ou edade
pagarão seus senhores, por anno, 500 rs.
§ 2.° - De cada fardo de algodão exportado,
pagará o exportador 500 rs.
§ 3.° - De cada 15 kilos de café exportado do
municipio pagará o exportador 40 rs.
§ 4.° - A camara terá um preposto seu (podendo
ser um qualquer
dos seus empregados), que mediante uma porcentagem, se incumba do
preciso arrolamento dos escravos, da precisa
escripturação em livros
que lhe serão fornecidos, da cobrança dos impostos em
tempo que for
designado, dando de tudo contas minuciosas trimensalmente à
camara e
entrando nessas epocas com as quantias que arrecadar para os cofres
municipaes.
§ 5.° - Logo que a camara tenha verba calculada
sufficiente para
dessas obras a mais necessaria, a encetará, nunca sacrificando
os
auxilios municipaes á instrucção publica, conforme
o capitulo 8° deste
codigo.
Art. 132. - As penas de prisão aos escravos
poderão ser quando requeiram os senhores convertidas em multas
na razão de 1$000 diario. Art. 133. - A ninguem
é dado negar-se a testemunhar infracções, desde
que o fiscal para isso lhe chame, sob multa de 10$000 rs.
Art. 134. - Pelos escravos, filhos, tutelados, curatelados,
corporações e irmandades responderão os senhores,
tutores, curadores e
syndicos ou seus mais legitimos representan- tes, pelas multas e penas
deste codigo.
Art. 135. - Os signaes pelo fallecimento de algum ou
inhumação
serão dados de accordo com os 828 e 829 do titulo 78 1° e
4° da
constituição do arcebispado da Bahia ; sob multa de 5$000
rs.
Art. 136. - Os proprietarios conservarão os muros das
casas e denominação das ruas, logo que a camara o
faça, multa de 10$000 rs.
Art. 137. - Não se farà inhumações
nas egrejas, sachristias e
outros lugares e tão sómente nos cemiterios. Os que
consentirem na
contravenção serão multados em 20$000 rs.
Art. 138. - O presidente da camara poderá ordenar
despezas urgentes até 100$000 rs.
Art. 139. - E' prohibido, sob multa de 20$000 rs , vender armas
de fogo offensivas, a escravos e pessoas suspeitas, sem lieença
dos
senhores ou responsaveis.
Art. 140. - E' extensiva as egrejas, casas, e edificios
publicos a disposição desta codigo relativa a pintura e
caiação dos predios.
Art. 141. - Durante a passagem das procissões são
os negociantes
obrigados a fecharem suas lojas e armazens, sob multa de 5$000 rs. e
sob a mesma multa a cerrarem as suas portas durante os dias de
quinta-feira santa até depois da alleluia.
§ Unico. - Sob a mesma multa e durante o mesmo facto
retirarão
os carroceiros, tropeiros, boiadeiros, seus carros, tropas, boiadas,
animaes, que conduzirem pelas ruas ou praças.
Art. 142. - Os infractores que por falta de bens não
garantam o
pagamento das multas, despezas e custas, soffrerão prisão
de um dia por
cada 2$000 rs. até a alçada da camara.
Art. 143. - Quem trouxer rez para cortar fica obrigado sob
multa
de 10$000 por cabeça a apresentar ao fiscal para este tomar a
marca e
côr.
Art. 144. - E'prohibido, sob multa de 30$000 rs., comprar a
escravo á noute qualquer objecto, excepto capim ou lenha.
Art. 145. - Todas as vezes que o fiscal marcar praso para os
proprietarios cumprirem qualquer disposição destas
posturas, findo o
praso, fara correição, impondo aos contraventores a multa
respectiva.
Art. 146. - Os negociantes que consentirem ajuntamento de
escravos em seus negocios mais do tempo necessario para avial-os, multa
de 5$000 rs.
Art. 147. - As leis e regulamentos geraes e provinciaes
prestarão o subsidio necessario para obrigatoriedade deste
codigo,
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos oito
dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.