RESOLUÇÃO N. 135

Codigo de Posturas da Camara municipal de Nazareth

O Barão do Parnahiba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da camara municipal da villa de Nazareth, decretou a seguinte resolução;

CAPITULO I 

Das povoações, seu perimetro e construcções  

Art. 1.º - A villa de Nazareth comprehende o terreno occupado pela povoação e todo o mais que se acha dentro das aguadas. O povoado da capella do Bem Jezus dos Perdões, compreende os terrenos adjacentes à mesma capella n'um raio de 2 hectometros.
Art. 2.º - As ruas e travessas que se abrirem nos perimetros dessas povoações terão pelo menos treze metros e vinte centimetros de largura ; os largos e praças serão quadrados sempre que for possivel.
Art. 3.° - Nenhum predio se edificará ou reedificarâ dentro dos perimetros dessas povoações, sem previo alinhamento, nivelamento e altura, ainda que possam ser conservados os antigos esteios, columnas, linhas e alicerces. O mesmo se observará com os calçamentos, fechos, muros ou parte delles. Ficam exceptuados os pequenos concertos ou reparos para conservação. Multa de dez mil rs. e demolição do que for feito em contrario.
Art. 4.° - Toda a casa terrea que se edificar ou reedificar, terá a altura na frente de quatro metros pelo menos, do nivelamento ao frechal: o sobrado terá 3 metros e cincoenta centimetros ao pavimento superior; as portas terão pelo menos trez metros de altura por um metro e trinta e dois de largura ; as janellas a mesma largura e pelo menos dois metros de altura e as beiras dos telhados, terão 60 centimetros de largura. Multa de vinte mil rs. so contraventor, que reporá a obra nestas condições.
Art. 5.º - Serão affectivas, em tudo que se possa, as disposições dos precedentes artigos, quando se derem obras necessarias nos madeiramentos das casas actuaes.
Art. 6.º - Os terrenos que fizerem frente para ruas, travessas, beccos, praças ou largos serão desde já fechados á grades de ferro ou madeira oleada, eu á muro de taipa ou pedra, ou à paredes de não ou tijollo tudo de dois metros e cincoenta de altura pelo menos, e os muros ou paredes serão cobertos de telha. Aos respectivos donos ou administradores intimará o fiscal para observancia desta disposição, concedendo-lhes o praso de 3 mezes sob multa de vinte mil rs.
Art. 7.º - As frentes tanto das casas como dos terrenos fechados conforme o artigo precedente, serão calçadas na largura de um metro e cincoenta centimetros e pelo nivelamento do arumador, sob multa de dez mil rs. ao proprietario. Tem tambem aqui logar a segunda perte do procedente artigo.
Art. 8.° - Quem fizer construcção ou reconstrucção nas povoações do municipio, deverá antes obter alvará da camara para levantar andaimes (sendo precisos) e para ter os materiaes nas ruas, evidencindo-se a impossibilidade de os ter no interior do logar da obra. Multa de cinco mil rs. que poderá ser imposta ao proprietario ou empreiteiro.
§ 1.° - Deverá levantar andaimes e acautelar os materiaes de forma, a não impedir nem perigar o transito publico, conservando nas neutes escuras luz no logar para advertecia dos     ,sob multa de dez mil rs. e a de mil rs, por route que deixar de por luz.
§ 2.° - Os estragos dos andaimes e dos materiaes da obra, serão immediatamente reparados após a remoção desses estorvos, sob multa de trinta mil rs.
Art. 9.º - Será intimado pelo fiscal para demolição dentro do praso dado, o dono ou administrador da casa, muro ou qualquer obra que ameace ruina, sob multa de vinte mil rs., se não attender, o de pagar o custo sendo afinal feita pela camara.
Art. 10. - Ficam absolutamente prohibidas as portas, rotulas, cancellas e postigos de abrir para fóra, degráos, portadas e cunhaes salientes, (excepto os cunhaes de esquinas), sob multa de dez mil rs. e de prompta remoção do estorvo.
Art. 11. - Não se poderá reconstruir casa, muro etc, que existir em sólo cuja desapropriação seja reclamada pelo aformoseamento da rua, travessa, becco, praça ou largo. Multa de trinta mil rs. para quem pretender a reconstrucção, alem de ficar sujeito ao processo de desapropriação e suas consequencias.
Art. 12. - A casa que te construir mais alta do que as lateraes, terá outões embcçados e forrados, de modo á não damnificarem os telhados visinhos. Multa de dez mil rs.e de fazer o proprietario essa necessaria obra.
Art. 13. - Os formigueiros existentes dentro dos perimetros referidos no art. 1º deste codigo, serão extinctos em 30 dias por intimação do fiscal, sob multa de vinte mil rs. que será duplicada até a alçada municipal e conforme forem as intimações, sendo afinal extinctos a custa do dono do logar e por ordem desta camara.
§ Unico. - Caberá essa multa ao fiscal que a custa da camara não fizer extinguir promptamente os formigueiros dos terrenos publicos.

CAPITULO II
 
Do asseio, hygiene e commodidade das povoações

Art. 14. - Os proprietários são obrigados a concertar, rebocar, caiar e pintar as frentes das suas casas, muros ou fechos que dão para as ruas, travessas, beccos, largos ou praças de dous em dous annos. As portas, janellas e respectivos batentes, vergas e portadas, serão pintadas a oleo de cinco em cinco annos, e bem assim os forros das beiras dos telhados, sob multa de vinte mil rs. para aquelles que nas epocas prefixas pela camara não o fizerem.
§ Unico.
- As frentes ou testadas serão limpas todos os domingos e dias santos e carpidas de trez em trez mezes, até o meio da rua, travessa ou becco e até 6 e 60 centímetros para os centros das praças ou largo. Multa de cinco mil rs. por frente ou testada. O fiscal marcará as épocas da limpeza trimensal e verificará esse serviço por correição annunciada com antecedencia.
Art. 15.
- Fica expressamente prohibido : fincar moirão ou estacas e fazer buracos e escavações, nas ruas, travessas, beccos, praças e largos, salvos os casos de obras, previstos neste codigo, e construcção de coretos, arcos e postes para bandeiras, por occasião de festividades religiosas e profanas, obrigando-se os responsaveis aos respectivos concertos, concluídas as obras e festas, á reporem tudo no antigo estado (condição sem a qual não obterão a previa licença) multa de 30$000rs.
Art. 16.
- E' ainda prohibido : crear porcos dentro dos povoados sem as conhecidas e precisas cautelas e de modo que se não prejudique o bem estar dos visinhos e a salubridade publica, lançar nos povoados animaes mortos ou qualquer outra immundicie, multa de 10$000 rs. e remoção do mal.
Art. 17.
- Ainda fica prohibido : Vender carne de animaes mortos por veneno, infecção ou acommettidos de trichiaose, môrmo, pústulas ou tuberculos : vender quaesquer outros generos para alimentação publica evidentemente deteriorados ou falsificados : vender bebidas falsificadas ou nocivas, bem como drogas (destinadas á cura) estragadas ou substituídas com manifesta offensa da saude dos que as ingerirem, multa de 30$000 rs. sendo immediatamente lançados fóra taes objectos assim viciados.
§ Unico.
- O fiscal com assistência da autoridade policial mais próxima e o parecer de dous peritos, cumprirá esta disposição.
Art. 18.
- Sujar a agua da caixa ou nella lavar qualquer objecto : lançar nos esgotos das aa as aguas servidas e materias putridas que vão ter as ruas, travessas, beccos, largos ou 87 praças, impedir o curso das aguas pluviaes ou das que correrem ou circundaram as povoações, tornando-as estagnadas,putridas ou lodosas, multa de dez mil rs. e reparar o mal.
Art. 19.
- Os negociantes de molhados, açougueiros, devem ter suas casas com o maior asseio possível, os primeiros terão os generos bem expostos e visiveis, e as medidas, pesos e balanças, alem de bem limpos, se conservarão sobre o balcão ou mesa, vasias ou desocupadas as balanças ; os segundos terão as carnes verdes expostas sobre panos brancos perfeitamente limpos, suspensas em ganchos de ferro e serão cortadas a serrote em cêpos redondos, lavados antes do uso, alem de terem as balanças e pesos bem limpos, multa de 5$000 rs,
Art. 20.
- Abandonar mortos nas povoações, caminhos e suburbios animaes muares, cavallares, vaccum, suino, lanigero, multa de 10$000 rs. e remoção, queima ou enterramento pelo dono, ou a sua custa pelo fiscal.
Art. 21.
- Tornar impuras, por qualquer forma ou meio, as fontes publicas ou suas visinhanças; multa de 20$000 rs. e prisão por 5 dias.
Art. 22.
- E' prohibido a quem notoriamente está affectado de molestias contagiosas (morphèa, lasaro ou lepra) o transitar com paradas pelos povoados, e mesmo habital-os sob qualquer pretexto que seja, multa de 10$000 rs. a quem homiziar ou recolher o enfermo, multa que será duplicada até a alçada municipal na razão dos dias de inobservancia desta disposição. Fica extensiva a multa a quem der terrenos aos ditos enfermos para habitação, das aguas para dentro das povoações.
Art. 23.
- No caso de invasão de molestia epidemica no municipio, o individuo que occultar pessoa affectada sem prevenir a policia ou ao fiscal, para empregos das medidas preventivas : será multado em 30$000 rs. e 5 dias de prisão.
§ Unico.
- No caso de invasão de molestia epidemica ou peste, não será permittida a creação de porcos dentro das povoações, sendo os respectivos donos obrigados a retiral-os em 3 dias depois do aviso do fiscal, e a sanear immediatamenta o logar onde estiverem os mesmos animaes, sob multa de 30$000.
Art. 24.
- Não se inhumará senão depois de 24 horas do falecimento, principalmente apresentando o cadáver vestigios que devam sor apreciados pela competente autoridade, a qual denunciará todo e qualquer empregado do cemiterio a quem se incumba a inhumação, multa para estes de 20$000 rs. pala omissão alem das penas do codigo penal.
Art. 25.
- O meio preventivo da vaccinação é obrigatorio no municipio, para todos os que não foram vaccinados, ou para quem foi sem benefico resultado ; ou o foi acerca de 10 annos. Multa de 10$0O0 rs.
§ 1.º
- Desde que por edital da municipalidade conste a vaccinação, estão a ella sujeitos todos os que estiverem nas condições deste artigo, pelos menores, escravos e ingenuos respondem seus paes, tutores ou curadores, senhores ou patronos.
§ 2.°
- São obrigados os vaccinados a apresentar-se ao vaccinador oito dias depois, sob multa de 5$000 rs ; salvo caso de força maior justificada.
§ 3.º
- Estão isentos dessas obrigações os já vaccinados com proveito, a conceito do vaccinador ou com immediata prova ; os que já tiverem tido variola, os affectados de morphéa, molestias de pelle ou syphilis inveterada.
Art. 26.
- E' absolutamente prohibido por qualquer modo destruir, aniquilar ou cortar arvores, quer nascidas expontaneamente, quer plantadas propositalmente nos terrenos adjacentes as fontes que abastecem as povoações ou nos perimetros das mesmas ; multa de dez mil rs. e 5 dias de prisão.
Art. 27.
- Não è permittido nos hoteis, hospedadas, casas de pasto ou negocio, o uso de vasilhas de cobre sem serem bem estanhadas, exceptos taxos do uso commum, multa de 5$000 rs.
Art. 28.
- Ninguem poderá abater rez para cortal-a nas povoações ou bairros, senão nos lugares designados pela camara, sob multa de 5$000 rs. e ninguem os abaterá sem satisfazer as seguintes exigencias, sob mais a multa de 5$000 rs. por cada uma das infracções:
§ 1.º
- Dar a marca e a côr da rez ao fiscal.
§ 2.º
- Pagar 500 rs. por cada rez ao dar a côr e a marca.
§ 3.º
- Exame previo da rez pelo fiscal, e por quem mais for por elle acompanhado para esse fim.
Art. 29.
- Quem abater rez fora dessas condições e maxime sendo julgada má pela exame, ou soffrendo de cançaço, atacada de peste, envenenada, mordida por animal venenoso, soffrendo de pustulas, mormo ou eutras enfermidades damnosas à saude; multada 30$000 rs. e a carne apprehendida para ser enterrada.
§ Unico.
- Se depois de abatida a rez (com observancia do art. 28 e seus §§) verificarse o estado morboso ou começo de putrefação delia, será mandada retirar do mercado e enterrada a carne, incorrendo o infractor na multa de 10$000 rs.
Art. 30.
- O senhor que abandonar escravo ou ingenuo que tenha estado á seu serviço com molestia incuravel, aleijão, deformidade, desarranjos mentaes ou incapacidade physi- ca, será punido com a multa de 10$000 rs, além do que mais incorrer por direito. A mesma multa terá o fiscal que não observar esta disposição.
Art. 31.
- Vender sem especial autorisação drogas cuja dosagem requeira conhecimentos peculiares; multa de 20$000 rs., além do que mais incorrer por direito.
Art. 32.
- Empregar substancias nocivas no fabrico do pão, doces, vinhos e outros objectos destinados ao consumo publico; multa de 20$000 rs; além do que mais incorrer por direito.
Art. 33.
- O fiscal, só, ou seguido de qualquer commissão, terá a faculdade de penetrar no recinto dos negocios, açougues, padarias fabricas etc, para a verificação de todas as disposições dos precedentes artigos e seus similares; multa de 30$000 rs. para quem se oppuzer e que será elevada até a alçada municipal nas reincidencias. 
Art. 34.
- Fica expressamente prohibido, sob multa de 5$000 rs. (e dous dias de prisão se for escravo) fazer despejos de lixos quaesquer, vidros, folhas de ferro, lixo de cosinha etc, nas ruas, travessas, becos, praças ou largos; bem assim expor ao sol ou a chuva sobre as calçadas, assucar, café, ou outros generos de commercio, pannos, barris, bacias, caixões etc, que estorvem o livre transito, salvo os casos de obras e com observancia do artigo respectivo, ou o de carga ou descarga, e nestes casos ainda só o tempo . preciso para elIas. )
Art. 35.
- Por onde tiver de passar procissão (nas povoações) o Santíssimo Sacramento por occasião de solemnidades religiosas; são obrigados os moradores a asseiar suas testadas, sob multa de 5$000 rs.
Art. 36.
- A camara promoverá a arborisação dos largos e praças das povoações do município, attendendo a hygiene na escolha das arvores.

CAPITULO III

Policia, segurança e tranquillidade do municipio.

Art. 37. - Não é permittido teatro das povoações do municipio, salvo em lugares deshabitados e designados pela camara, fabrica ou deposito de materias inflamaveis e menos officina de fogueteiro; multa de 10$000 rs.
Art. 38. - E' prohibido dar tiros dentro das povoações com qualquer arma de fogo ou roqueira, atear bombas soltas, busca-pés e outros fogos damnosos; multa de 10$000 rs. ou prisão por 5 dias.
Art. 39. - Fica ainda prohibido: prender animaes nas portas e janellas; laçar, domar ou galopar animaes dentro dos povoados; enxugar couros e pôr objectos que espantem os animaes dos andantes, nas frentes ou testadas; multa de 5$000 rs.; ter porcos, cabritos e outros animaes soltos nos povoados e bem assim; cabras, cães sem a respectiva matricula e licença da camara, multà de 5$000 rs., e mortos por envenenamento os cães; que por ventura em tempo não forem requisitados por seus donos, quanto aos outros animaes serão depositados para serem arrematados e do produto pagar-se-ha as despezas, intimado o dono com antecedencia de 3 dias.
Art. 40. - Os cães e cabras, aquelles de raça ou caçadores, e estas em aleitação de alguma creança, poderão ser matriculadas com previo pagamento do imposto, para terem liberdade, usando os primeiros de açamo, sendo bravos, e todos de coleiras com os numeros da matricula. Na matricula se consignarão os signaes, marca, nome e dono do animal, sendo transferivel a matricula com o animal, e para outros da mesma especie e dono no caso de morte, alienação ou mudança do município do matriculado.
Art. 41. - Conservar parados nas ruas e praças carros,trolys,carroças etc.;animaes de sella ou de cangalha mais que o tempo nocessario e indispensavel para carga e descarga ou serem desocupados multa de 5$000 rs. por vehiculo e de 2$000 rs. por animal de sella ou cangalha.
Art. 42. - Ninguem fará atravessar as ruas dos povoados, tropas soltas ou carregadas a galopes ou sem tocador amestrado, nem carro ou carroça ou qualquer vehiculo de transporte, tirado por animal bravo ou sem guia na frente;multa de 10$000 rs.ou 5 dias da prisão.
§ Unico. - Os negociantes de tropa solta,Ou gado deverão estacionar no pateo de Santa Cruz para vendel-os, precedendo aviso ao fiscal; multa de 10$000 rs.
Art. 43. - Não se permittirá esmolar para festas estranhas ao municipio,com bandeiras, ou sem ellas,com folias,caixas ou outros meios;multa de 10$000 rs.
§ 1.º - Permittir-se-ha esmolar para irmandades,obras pias,instrucção publica ou libertações em virtude de compromissos ou votos justificados incontinente.
§ 2.º - Permittir-se-ha aos festeiros das parochias onde residirem,pagando a necessaria licença.
Art. 44. - Sem previo consentimento de autoridade policial não são permittidos nas povoações ajuntamentos de escravos ou pessoas livres para resas, dança de batuque, catêretê, fusos, fandangos,e semelhantes;sob multa de 10$000 rs. para todos que se acharem no ajuntamento, sendo os escravos presos para serem resgatados por seus senhores e de 20$000 rs.e dous dias de prisão para o dono da casa ou promotor do ajuntamento.
Art. 45. - São prohibidos como illicitos os jogos de paradas : lasquinêt, estrada de ferro,vermelhinha,patacão e semelhantes nas hospedarias,casas de pasto,botequins. tavernas, casas de tavolagem á dinheiro entre os jogadores,ou cobrando-se barato;multa de 20$000 rs.para os jogadores e dono da casa ou promotor do jogo,e mais para estes dous ultimos 5 dias de prisão.
§ 1.º - Serão permittidos os jogos de bilhar e vispora,gamão,dominó,xadrez,carteados e todos aquelles que a perda ou lucro não dependa do asar, como licitos e com previa licença,observando-se todas as relativas prohibições deste codigo;multa de 30$000
§ 2.º - Não se admittirão nas casas de jogos licitos menores,escravos,ébrios e affectados de molestias contagiosas;sob multa de 10$000 rs.aos representantes das casas.
Art. 46. - Sem previa licença da autoridade policial fica prohibido nos arraiaes,bairros, estradas e povoações do municipio o uso de armas prohibidas e taes são : espingardas, garruchas, pistolas, bacamartes,rewolvers,facas de ponta,punhaes,estoques,machados, fouces,e outras evidentemente offensivas sob as penas do codigo criminal,art. 297.
Art. 47. - Além das pessoas por lei exceptuadas,será permittido aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas dos seus officios em caminho para ou do trabalho : aos caçadores, carreiros, tropeiros, valleiros e lenheiros as armas precisas para esses misteres e no exercicio delles;aos forasteiros (sem ostentação) as armas do uso commum em viagem.
Art. 48. - Fica prohibido lançar fogo nos campos ou mattos dos suburbios das povoações ou da margem das estradas do municipio sob multa de 20$000 rs.e cinco dias de prisão, além de responder pelos damnos;segundo a legislação commum.
§ Unico. - Se o infractor for de outro municipio ser-lhe-hão apprehendidos bens sufficientes para a multa e mais despezas não preferindo pagal-as incontinente.
Art. 49. - Bem assim é prohibido ao comdomino,que sem sciencia e annunciados de mais,queimar ou estragar a propriedade lançando fogo nos matos ou campos em commum, sem os aceiros preventivos; multa de 30$000 alem da indemnisação do damno a quem de direito.
Art. 50. - Sem previa licença da camara,em harmonia com a da autoridade policial e sob multa de 10$000 rs. e 5 dias de prisão,não são permittidos espectaculos ou divertimentos publicos retribuidos de qualquer natureza.
§ Unico. - Fazem excepção a esta regra e apenas pagam o respectivo imposto os tocadores de realejos ou quaesquer instrumentos pelas ruas,os expositores de marmotas,dioramas, de animaes domesticados, de curiosidades naturaes etc.
Art. 51. - Permittir-se-hão nas vesperas e dias de Santo Antonio, São João, e S. Pedro, nas vesperas e dias de Natal, Anno Bom, Reis e nos dias de carnaval, os divertimentos publicos tradicionaes e em uso (menos o entrudo) com as precisas licenças quer do fiscal quer da policia, e exigencias deste codigo, aos contraventores a multa de 30$O0O rs.
Art. 52. - Com a multa do 30$000 rs. e 5 dias de prisão serão penalisados, os que se disserem curandeiros de feitiços e de outras molestias e assim praticarem em abuso da publica credulidade, por meio de philtros, gestos ou outros quaesquer embustes ou artimanhas fraudulentas.
§ Unico. - Estão sujeitos as mesmas penas aquelles que se fingindo inspirados e advinhadores causarem serias apprehensões no animo dos credulos com risco de loucura.
Art. 53. - Com especial licença da camara, se poderá ter só até 15 kilogrammas de polvora dentro das povoações para consummo, salvo sendo em latas hermeticamente fechadas, de 500 gremmas para mais; multa de 30$000 rs. ao contraventor.
Art. 54. - Fica prohibido sob multa de 10$000 rs. e cinco dias de prisão, para cada um dos infractores, por contrario a tranqüilidade e moralidade publica fazer tumultos, voserias, proferir palavras obscenas e gestos indecentes nos povoados, de dia ou da noute.
Art. 55. - Fornecer por dinheiro ou officiosamente bebidas alcoolicas à quem já esteja embriagado ou em começo de embriaguez; multa de 10$000 rs.
Art. 56. - O toque de silencio publico à noute será nos mezes de Abril à Setembro as 9 horas, e nos mezes de Outubro à Março as 10 horas, desde quando toda casa de negocio, com exeepção de boticas, padarias, hospedarias, restaurants, cafés e bilhares, se fecharão sob multa de 10$000 rs., duplicada nas reincidencias até a alçada da camara, salvo por occasião de festividades publicas.
Art. 57. - Escravo que for encontrado depois do toque de silencio publico sem que prove andar em serviço de seu senhor ou patrão tem prisão por 2 dias e multa de 5$000 rs.
Art. 58. - Expor pelas ruas ou casas objectos luzentes que aftitam os raios solares, sem os ter cobertos para se não dar o encommodo reflexo; multa de 5$000 rs , depois do primeiro aviso; e o dobro, não sendo attertdido.
Art. 59. - Venderem os negociantes ou pirticulares por pesos ou medidas não conferidas ou aferidas ; multa do 10$000 rs.
Art. 60. - Tirar em terreno alheio, sem consentimento do dono, madeira, lenha, sipó, fructo, taquara, pedra, etc; multado 5$000 rs., salvo sendo para factura de ponte ou outro de publica utilidade municipal.
Art. 61. - Quem tiver de fazer queimada de roça ou campo em divisa de terreno alheio ou logar que possa damnificar a terceiros, deverá, fazer aceiro de 6m e 60 centimetro em palheiro e de 4 metros e 40 centimetros em mato, prevenindo de vespera aos visinhos; multa de 20$000 rs. o cinco dias de prisão quando da falta vier damno.
Art. 62. - Damnificar propriedade particular e publica, neste caso os lampeões da illuminação, postes e seus accessorios, biccas ou chafarizes, multa de 5$000 rs. e indemnisação do damno causado, para que serão os infractores detidos, se não forem conhecidos e abonados.
Art. 63. - Será punido com a multa de 5$000 rs. e 2 dias de prisão quem apagar lampeões da illuminsção publica, quem impedir que sejam os mesmos limpos e accesos pelos empregados desse serviço; e quem impedir que sejam os mesmos collocados ou fincados os respectivos postes nos logares designados pela camara ou seu proposto.

CAPITULO IV

Mercado municipal e mercadores

Art. 64. - Nas povoações do municipio a camara terá um ou mais mercados, provisorios ou definitivos, em logares designados para a feira dos generos alimenticios ou de primeira necessidade, taes como: farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, carnes, ovos, aves, rapaduras, batatas, cará, mandioca, polvilho, peixe, manteiga da terra, bananas, cebolas, laranjas, alhos, queijos, verduras e outros quaesquer generos desta natureza não especificados.
§ 1.° - Nessa generalidade comprehende-se, o café e o fumo, producção do municipio, não vendido em porção para exportação. 88
§ 2.° - A camara fornecerá pesos, medidas, balanças, e mais utensis necessarios para servirem na feira aos mercadores.
§ 3.° - O fiscal e seu ajudante na falta de empregados especiaes e na ausencia de regulamento peculiar, serão os superintendentes do mercado e feiras velando pela exacta observancia deste codigo e das deliberações da camara a respeito.
Art. 65. - Atravessar os generos e mercadorias nas entradas da villa e compral-os em grosso. Multa de 25$000 rs. ou prisão por cinco dias; o dobro na reincidencia até a alçada municipal.
Art. 66. - O conluio para que os supra referidos generos não venham ao mercado oa alli não sejam vendidos à retalho, ê caso de multa de 25$000 rs., ou 5 dias de prisão para cada um dos agentes e o dobro nas reincidencias até a alçada municipal.
Art. 67. - O denunciante dos casos dos dous anteriores artigos, sendo provada à infracção e pagas as multas, tem direito a metade dellas. .

CAPITULO V

Illuminação publica na sede do município

Art. 68. - Será mantida pelos cofres da camara e por administração ou arrematação, como melhor convanha, a illuminação da villa de Nazareth.
Art. 69. - O contractante será multado no valor que se estipular sempre que faltar luz na quantidade, tempo de duração e qualidade constante do respectivo contracto.

CAPITULO VI

Commercio, industria e profissões

Art. 70. - Sem previa licença da camara ou de seu presidente, ninguem se estabelecerá com casa de negocio ; bem assim, por mudança de firma commercial, ning a negociar com o mesmo genero e na mesma casa, sem ser registrada ou transferida ; multa de 20$000 rs.
Art. 71. - O anno financeiro começará em 1 de Julho e findará em 30 de Junho, nada importando a data da licença para pagamento dos impostos devidos.
Art. 72. - As licenças serão annuaes e intransferíveis, salvo continuando o mesmo negocio e no mesmo logar ; sendo requerida de Janeiro em diante, tambam se poderá conceder até 30 de Junho seguinte ; devendo, porem, ser reformada pelo anno seguinte a começar de 1 de Julho ; sob multa de 20$000 rs. alem dos impostos devidos.
Art. 73. - A licença será requerida e concedida por despacho, presente o requerimento despachado ao procurador, elle dará conhecimento extrahido do livro, talão do pagamento dos impostos, em vista deste conhecimanto o secretario fará alvará, que, assignado pelo presidente será registrado e entregue a parte.
Art. 74. - Todo o negociante, conforme o genero de commercio, deverá ter : para medida linear 1 metro, para medida de capacidade dos solidos terno de 20 litros para me nos ; dos líquidos de 1 litro para menos; para pasar de uma a mil grammas (para os nego ciantes de armarinho, ourives, pharmaceuticos) e de 50 grammas a 10 kilogrammas (para os negociantes de seccos e molhados e açougues). As balanças serão compatíveis com os misteres do negocio.
§ Unico. - O negociante que usar dos antigos pesos e medidas ou qua comprar por elles e vender por outros: multa de 10$000 rs.
Art. 75. - Fica cotada em 50 litros a antiga medida de alqueire.
Art. 76. - A aferição e conferição à que são obrigados todos os que este codigo especificar, torão logar no mez de Janeiro e verificados por correição do fiscal independente de edital em Fevereiro ; multa de 10$000 rs. ao infractor por cada osjecto não afarido ou conferido.
Art. 77. - Nos mezes de Maio e Junho, será feito o lançamento e publicado por edital, sobre industrias e profissões tributadas e que independe de licença e seu exercício ; com recurso dentro de 15 dias para a camara.
§ Unico. - O lançamento será feito pelo fiscal, procurador e secretario, e, pelo que for apurado em decisão de recursos, se fará a cobrança dos impostos em começo dos annos financeiros, que sempre findarão no tempo decretado, comece em qualquer epoca o exercicio da industria ou profissão.
Art. 78. - Exercer industria ou profissão sem previo pagamento do imposto respectivo; multa do duplo delle, alem do do pagamento do tributo.
Art. 79. - E' facultado aos industriaes pagarem os respectivos impostos independente de lançamento no tempo habil : á estes o imposto poderà ser divisivel e por semestre em excepção favoravel.
Art. 80. - Os conhecimentos de pagamentos destes impostos ficam egualmenie sujeitos á registro na secretaria da camara.

CAPITULO VII

Das vias de communicação

Art. 81. - Fica creado o imposto de 1$000 rs. por kilometro de estrada municipal ou de caminho de Sacramento sobre todas as pessoas livres que delles se aproveitarem, destinados ao concerto das mesmas estradas e caminhos, ficando isento deste imposto os que fornecerem trabalhadores do sexo masculino de 14 a 50 annos, em substituição.
Art. 82. - Sempre que fôr possível nas facturas de estradas e caminhos ; embora com desapropriação na forma da lei e quando necessario for se preferirá o terreno mais plano e de menor elevação às subidas e morros, embora fique mais longe a estrada ou caminho. Os leitos serão feitos a enchada quando seja preciso e terão 3 metros de largara e 2 metros de roçada de cada lado, não sendo impossivel. As pontes sobre corregos e ribairõas terão 3 metros e 60 centímetros de largura e serão feitas de madeiras fortes e duraveis, resistentes, e bem feitas. Ao director do trabalho que contravir multa de 30$000 rs.
Art. 83. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de Sacramento que não estão a cargo dos cofres publicos serão feitos de mão commum e concertados todos oa an- nos de Março à Maio.
Art. 84. - A camara nomeará em Fevereiro de cada anno, por proposta do fiscal, tantos inspectores de caminhos quantos julgar necessarios, e scientificando-lhes desse encargo, elles por sua vez, convocarão pessoalmente ( ou por seus propostos que nomearão) para   em dia, hora e logar, começar o serviço, aos moradores que se utilizam da estrada ou caminho, a partir dos limites especificados no art. 1º deste codigo, trabalhando juntos até suas encrusilhadas, e destas cada um até suas moradas nas estradas geraes, nos entroncamentos das estradas municipaes e dos caminhos de moradores.
Art. 85. - Aos inspectores nomeados compete: além da convocação do pessoal para os trabalhos ou imposto no dia, hora e logar designados, apontar as faltas que houverem dos trabalhadores convocados para communicar a camara; designar a direcção das estradas e de seus exgottos, que serão feitos com as exigencias da arte para effectivo escoamento das aguas, designar os trabalhos de concertos e de factura das estradas e caminhos ; communicar a camara o estado das estradas, caminhos e pontes, fazendo vêr os precisos remedios ; superintender no cumprimento das ordens da camara ou do fiscal quanto as facturas a concertos dos atalhos e desvios e conservação dos caminhos e estradas; dividir em turmas os trabalhadores e dar-lhes suas incumbencias ; dirigir o serviço com urbanidade e em ordem a não provocar a desobediencia ou desrespeito dos trabalhadores e pelo que são. estes responsaveis ; informar a camara sobre o que for feito contra as suas ordens para imposição das multas ; designar de entre os moradores mais proximos das pontes os quer dellas devem zelar ; ordenar aos moradores mais visinhos a desobstrucção de tranqueira e obstaculos quaesquer que sobrevenham nas estradas, para conservação dos exgottos,. alliviando-os do trabalho commum em tanto quanto valha o prestado ; e finalmente rela- tar minuciosamente à camara o desempenho de sua missão, ultimada ella.
Art. 86. - Além do que cumpre aos trabalhadores convocados para o imposto ou pres- tação de serviços, devem respeito e obediencia aos inspectores. Pela falta não justificada até o momento de começar o serviço ou o que sem razão justificada hão trabalhar todo tempo util, multa de 2$000 rs., diarios. Pela desobediencia multa de 4$000 rs, e oito dias de prisão.
§ Unico. - As multas pecuniarias recahirão sobre os senhores, patrões, ou tutores, quando os trabalhadores sejam dirigidos por taes entidades.
Art. 87. - Aos propostos dos inspectores compete: cumprir e fazer cumprir as ordens dos inspectores, sob multa de 10$000 rs. e prestação de serviços no caso de desobediencia.
Art. 88. - Os avisos para os fins deste capitulo, serão feitos e valiosos ao senhor de escravo, socios administradores, feitores, patrões, tutores ou curadores, familiares e do mesticos na ordem em que vem designados e a cujo cargo estejam os respectivos estabele cimentos agricolas ou moradias.
Art. 89. - Os que mandarem menos trabalhadores do que tem no caso do prestação de serviços ou pagamento do imposto de 1$000 rs. do art. 81, serão multados em 5$000 rs. por cada subtrahido além do imposto.
Art. 90. - São obrigados ao das estradas ou caminhos de Sacramento ; dous terços dos escravos de serviço dos moradores (excepto escravas) e todos os homens livres que trabalham por suas mãos, maiores de 14 annos e menores de 50, quer sejam agregados ou assalariados, visinhos que transitam por taes estradas e caminhos.
Art. 91. - Será multado em 10$000 rs., e reporá no antigo e bom estado quem tapar ou obstruir exgottos, mudar a direcção delles damnificar, obstruir ou desviar estradas e caminhos feitos por inspectores. Na falta de recursos para completa satisfação será orçado o serviço e na rasão de 2$000 rs., será preso o infractor pelos dias precisos.
§ Unico. - Os proprietarios das margens das estradas e caminhos, que os damnificarem por qualquer forma e até por meio de porcos soltos, serão coagidos a concertal-os em pra so que lhes der o fiscal sob multa de 20$000 rs.
Art. 92. - As multas deste capitulo serão convertidas em prisão a rasão de 4$000 rs. por dia.
Art. 93. - Quem sentir-se prejudicado pelo traçado, dirreção ou profundidade des es trada, exgottos, pontes ou desvios tem recurso para a camara, que procederá, em face de vistoria, ao modo que mais consentanêo fôr com o direito e justiça.
Art. 94. - Nâo são permittidas porteiras de varas de correr, e nem perrmittido é que se finquem estaças nas estradas ou caminhos. Para um e outro caso e multa do 10$000 rs., para o dono do terreno em que estejam as porteiras ; para o rancheiro que cousentir afincamnetes de estacas, ou para o arreador na falta do rancheiro. As porteiras devem ser de bater, sem tranca ou fecho e de 2 metros e 20 centimetros de largura.
§ Unico. - Será multado em 5$000 rs. todo transeunte que passando as porteiras não as fechem.
Art. 95. - Os proprietarios das terras atravessadas por estradas ou caminhos quando fizerem vallos ou cercas, os farão na distancia de 5 metros do centro do leito da estrada ou caminho a beira do vallo, ou meirões da cerca. O infractor será multado em 10$000 rs. e obrigado a fazer a obra nestas condições ou a destruir a que foi mal feita.
Art. 96. - Ficam prohibidos os feches de caraguatá á beira das estradas geraes e ma nicipaes, continunndo os que estão sem augmentos ou substituição. Ao infractor multa de 5$000 rs.; duplicada nas reincidencias até a alçada municipal.
Art. 97. - Não é permittido tirar arêa, saibro e terra do leito das estradas e menos escaval-as, multa de 5$000 rs. e do duplo nas reincidencias.
Art. 98. - A parte das estradas municipaes que estiver no extremo do municipio e onde não haja morador, será feita e concertada á custa do cofre municipal.
Art. 99. - Os inspectores durante a factura e concertos das estradas ou caminhos farão a chamada dos trabalhadores, às 9 horas da manhã no logar onde tiverem de começar ou continuar o serviço : dividirão os trabalhadores em turmas dando a cada uma um sub inspector, preposto seu, para fazer suas vezes, inforrmando-lhe do que fôr mister. Concluida esta extensão de obra, passará a outra em seguida e assim até o fim do serviço.
§ Unico. - Pelos sub-inspectores ou prepostos dos inspectores respondem estes.
Art. 100. - Ao fiscal da camara mandarão os inspectores, logo que concluam suas incumbencias, uma lista dos trabalhadores, que avisados, não compareceram ou dos que faltaram dias, etc , afim de serem multados na forma determinada neste capitulo sob multa de 20$000 rs. O fiscal effectuando as multas, enviarâ ao procurador da camara a relação para cobrança dellas.
Art. 101. - As facturas ou concertos das pontes arruinadas, e que impeçam ou difficultem o transito não excedentes de 50$000 rs , serão feitas, conforme ficou dito, por moradores visinhos designados pelo respectivo inspector e cujo serviço será aliviado no serviço commum para as estradas e caminhos ; excedendo, porém, dessa quantia à livre aos moradores contribuírem com uma diaria de 1$000 rs. por pessoa correspondente ao serviço que tiverem de prestar para ser applicada na mesma obra.

CAPITULO VIII

Da Agricultura

Art. 102. - Todo aquelle que tiver animaes fora de cerca de lei, em terras lavradias, e que offendam os visinhos, entrando em suas plantações, fica sujeito a multa de 5$000 rs. por cada animal, sendo elles apprehendidos pelo offendido, em presença de duas testemunhas, fora de toda a suspeita, e entregues ao fiscal, com exposição assignada, para ser lavrado o auto, depositados os animaes e cientificado o dono. Se o dono recusar-se ao pagamento da multa e despezas dentro de 3 dias, após o aviso do fiscal, ou se o facto reproduzir-se apprehendidos os animaes e depositados, o procurador da camara promoverá os termos judiciaes de praça, sendo do producto reciprocamente pagas as multas e despesas, e o saldo, havendo, posto as disposições do dono.
§ 1.° - Se o animal estiver sob fechos de lei e não obstante, sahir delle e damnificar bemfeitorias alheias, a primeira vez, o prejudicado avisará por escripto ou verbalmente em presença de duas testemunhus ao dono ou seu representante, tendo logar o disposto na segunda parte desta artigo em caso de reincidencia.
§ 2.° - Se o animal for porco, cabra, carneiro ou similar será dado o primeiro aviso nos termos do anterior e no caso de reproducção e sendo a distancia do logar á povoação maior de uma legoa, poderá o projudicado matar o animal, avisando em seguida ao dono para se utilisar delle.
Art. 103. - Quem achar em suas roças ou pastos animal alheio e maltratal-o de qualquer maneira que seja, até mesmo privando-o de comer ou beber, sem attenção do precedente artigo, será multado em 20$000 rs , e pagará o damno ao senhor.
Art. 104. - Os que tiverem terras lavradias á margem de campo ou de estrada, são obrigados a ter fechadas suas frentes com cerco de lei, quando plantarem, para gosar das regalias das precedentes disposições.
Art. 105. - Quem fizer picada em campo ou mato alheio ou caçar nelles, sem licença do dono, multa de 10$000 rs., o oito dias de prisão, além de indemnisar o prejuízo causado.
Art. 106. - Entende-se por fecho de lei o vallo de 3 metroa de bocca por igual profundidade ; a cerca de páo a pique ou trincheira ; a de cinco a 6 varões, com moirões de 1 metro e 10 centímetros a um metro e 30 centímetros distantes um do outro ; as cercas de arame farpado ou quaesquer outras modernamente usadas e qua prehencham os fins do verdadeiro fecho.
Art. 107. - Soltar animal em terreno alheio eu pegar animal de outrem e ocoupal-o, sem licença dos donos, multa de dez mil rs.
Art. 108. - Os pastos dos suburbios das povoações do municipio até 2 kilometros que estiverem na frente de estrada geral ou municipal deverão ser fechados a fechos de lei nas ditas frentes dentro do praso que a camara estipular sob multa de 2$000 rs., de cada 50 metros de frente.
Art. 109. - A camara promoverá á acquisição por saus proprios recursos ou solicitando-os dos poderes competentes, de modelos de maehinas e instrumentos aratorios mais adequados à lavoura do municipio ; de sementes e exemplares de plantas uteis proprias do clima e sólo do municipio e de novos animaes que substituam ou produzam o melhoramento nas raças actuaes ; tudo para ser distribuído entre os agricultores e creadores. 89


CAPITULO IX

Terrenos municipaes

Art. 110. - Poderá a camara conceder datas de terrenos municipaes ou dos cahidos em commisso para edificações por quantia que for marcada em sua receita. A respectiva carta será passada pelo secretario, por elle registrada e assignada pelo presidente.
§ Unico. - As concessões não serão feitas desde que prejudiquem as servidões publicas, caminhos e fontes, ou quaesquer outras servidões uteis.
Art. 111. - Cahirão em commisso os terrenos assim concedidos tornando ao dominio municipal sem mais formalidades e sem obrigação de indemnisação alguma ao concessionario por bem feitorias que tenha feito, desde que dentro de um anno da concessão, não se faça cerca de conformidade com este codigo.
Art. 112. - Ao mesmo concessionario e ao mesmo tempo não se concederá mais que uma data. Edificada a primeira poderá a camara conceder outras, sob a mesma conducta.
Art. 113. - Não excederá de 15 metros de frente por 35 metros de fundo (nas ruas, largos e travessas) cada data concedida ; nos logares, porem, em que já houverem edificações, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
§ Unico. - As concessões fóra dos limites das povoações poderão ter até 80 metros de frente e de fundos.
Art. 114. - Antes de edificar, toda a transferencia da concessão depende de licença da camara e de pagamento de 50 por cento do imposto de concessão e registro da transferencia.
Art. 115. - As concessões feitas, com clausula de edificação, antes da promulgação deste codigo, caducarão, si dentro de 6 mezes depois, não se começar, ao menos, a edificação.

CAPITULO X

Da instrucção publica no município

Art. 116. - A camara elegerá annualmente em sua primeira reunião e de entre os seus membros, uma commissão de 3 vereadores, que, em auxilio do ensino publico primario da provincia no municipio superintenderá sobre elle, como abaixo fica prescripto :
1.º - Esta commissão se denominarà municipal de instrucção.
2.º - Suas deliberações independem da discussão e votação da camara, visto que ellas ficam consignadas neste codigo e são restrictas a proficuidade e progresso da instrucção no municipio.
3.º - E' lhe incumbida, e a cada um dos seus membros individualmente a solicitação de donativos alem dos impostos destinados neste codigo, para constituição de um peculio com que fizer face as despezas aqui previstas e à (quando o peculio ascenda a 500$000) construcção de um edificio destinado as escolas municipaes de educação elementar e superior, de artes e officios gratuitos, suas alfaias, biblioteca e custeio do estabelecimento inclusive o dos precisos professores.
4.º - Prover no que for possivel e preciso e reclamar da provincia o que for a bem da execução dos seus regulamentos de instrucção, já quanto ás escolas e já quanto aos pro- fessores.  
5.º - Solicitar dos pães ou governantes das creanças, das autoridades orphanologicas,   policiaes e dos parochos (por meio de suas admoestações nas missas conventuaes) a matricula e freqüência das escolas.
6.º - Promover à publicas preleções religiosas e de outros objectos, sem prejuízo do ensino official, e adquado a edade e intelligencia dos escolares.
7.° - Visitar pelo menos quinzenalmente as escolas do município, indagar da aptidão e integridade dos professores em seus exercícios, indagar da freqüência e aproveitamento dos aluamos, de suas aptidõas e vocações precoces, gráo de intelligencia, indagar das necessidades que, removidas garantam a regularidade e progresso no ensino primario, jà quanto aos professores e já quanto aos alumnos e prover a tudo solicitando até dos governos geraes e provinciaes quaesquer medidas e recursos.
8.° - Assistir e promover a maior assistencia possivel aos actos publicos dos exames annuaes das escolas, concorrendo para as festas emmulatorias da intelligencia.
Art. 117. - Ficam creados dez premios municipaes annuaes que serão destribuidos no edificio da camara por seu presidente, em reunião extraordinaria tão somente para este Um e com a maior solemnidade possivel, em dia posterior aos exames de todas as escolas, por entre os alumnos de um e outro sexo e de qualquer collegio publico ou particular que mais se tenham distinguido por seu comportamento, e por sua assidua frequencia, por seu aproveitamento e por todas essas distincções reunidas.
1.º - Os premios serão moedas de ouro de valor intrinseco, pelo menos de 10$000 rs., pendentes de fitões verdes e amarellos com uma das seguintes inscripções:cada uma virtude assidua, frequencia, aproveitamento e distincção geral. Este ultimo premio será unico annualmente e de duplo valor intrinseco. Os nove restantes serão classificados conforme o maior numero de merecimentos.
2.° - A commissão formará a relação dos agraciandos em vista dos apontamentos que colher durante o anno lectivo e dos exames annuaes.
3.° - Devem ser presentes á ceremonia todos os collegios e seus directores quer publicos, quer particulares, de um e outro sexo e para o que a commissão os convidará,
4.° - A acta desta sessão extraordinaria da camara será excepcionalmente approvada desde logo e tão somente para o fim de ser dada a maior publicidade possivel pelos jornaes mais lidos da capital da provincia.
5.° - Em relatorio da camara a commissão requisitará sempre que preciso fôr quaesquer medidas, auxilios, ou recursos, para satisfação das necessidades que reconhecer palpitantes e cuja satisfação importa a regularidade e progresso da instrucção publica municipal.
6.° - Bem assim a commissão requisitara da camara as reclamações aos poderes geraes e provinciaes em bem dos professores e das suas escolas.
Art. 118. - Com os relatorios e balancetes annuaes da camara serão enviados ao governo provincial e a assembléa os relatorios especiaes desta commissão.
Art. 119. - A camara promoverá a creação de escolas no municipio em numero que satisfaça a necessidade e de forma que umas não distem mais de meia legoa das outras e sempre que possam ter pelo menos 6 alumnos frequentes, evidentemente desprovidos de meios para frequencia de escolas mais remotas. A commissão attenderá a esta necessidade para bem informar a camara e esta reclamar da provincia.
Art. 120. - Os senhores de escravos que tiverem ingenuos maiores de 5 annos e que não os matricularem e não mandarem ás escolas serão multados em 30$000 rs. por cada um anno de omissão. Não terá logar a multa provando o senhor que o ingenuo é incapaz por defeito intellectual organico.
Art. 121. - A camara solicitará aos poderes competentes para os membros desta commissão, preenchida sua missão, a distincção honorifica que lhe fôr attribuida por taes serviços.

CAPITULO XI

Do imposto municipal  

Art. 122. - A titulo de imposto municipal e independente de licença, se cobrará pelo exereicio de industria, profissão ou goso tributado o seguinte :
§ 1.° - Do exercicio da medicina, advocacia, procuradoria judicial ou extra-judicial, engenharia, retratista e dentista 10$000 rs. annuaes.
§ 2.° - De cada carro, carroça, carretão ou qualquer outro vehiculo que vença aluguel dentro ou fora do municipio e onde quer que seja o dono domiciliado, 8$000 rs. annuaes, sendo de eixo fixo ; 10$000 rs., sendo movel. Os vehiculos particulares com os quaes elles não aufiram interesse pagarão 4$000 rs. sendo de eixo fixo e 5$000 de eixo movel. O particular que illudir a esta disposição tem multa de 20$000 rs. ; além do imposto como se o vehiculo fôra de aluguel.
§ 3.º - De cada animal muar, cavallar, bravo ou manso, que entrar para o municipio por venda ou troca 2$000 rs., vendedor ou permutante, que não satisfizer o impesto será multado em 5$000 rs. além do imposto. Não sendo o infractor do municipio ou não offerecendo garantia, serão apprehendidos tantos animaes quantos bastem para pagamento do imposto, multa e despesas, sendo arrematados em praça.
§ 4.º - Fazer industria de engordar, domar e acertar animaes para negociar dentro ou fora do municipio, 10$000 rs. por anno.
§ 5.° - De cada cevado ou parte delle vendido para consumo ou exportação 1$000 rs., multa do duplo na infracção.
§ 6.° - De cada rez vendida no municipio ou delle importada não sendo para consumo de seus habitantes, 1$000 rs.; multa do duplo na infracção.
§ 7.° - De cada rez abatida para consumo, 1$920 rs., da lei provincial, 500 rs. de registro.
§ 8.° - Ter pasto de aluguel em raio distante das povoações um kilometro, tenha ou não rancho, 5$000 rs. annuaes na capella e na villa 2$500 rs.
§ 9.° - Os mestres de obras, carpinteiros, pedreiros, pintores e taipeiros que empreitam obras, tenham eu não officinas 10$000 rs annuaes.
§ 10. - Officinas de marcineiro, ferreiro, sapateiro, alfaiate, selleiro, latceiro, ferrador, canastreiro, fogueteiro, barbeiro, cabellereiro e outros semelhantes 10$000 rs. annuaes. Se a officina tiver mais de um official mais 5$000 rs. Se a officina tiver deposito de materia prima para vendel-a manufacturada ou em ser, pagará 15$000 rs. annuaes, sem outro imposto, requerendo licença.
§ 11. - Cada lote de 8 a 10 animaes de carga para conducção por paga, 1$000 rs. annuaes.
§ 12. - De cada concessão de data de terras 3$000 rs. por metro.
§ 13. - Para ter vacca de leite ou gado manso dentro do logradouro publico 4$000 rs. por cabeça. Animaes muares ou cavallares mansos, menos eguas e garanhões 5$000 rs. annualmente, cabras leiteiras peadas e bodes castrados 1$000 rs. annuaes, as crias em amamentação nada pagarão.
§ 14. - Para ter cães, na forma prescripta neste codigo, 5$000 rs. por cabeça.  .
§ 15. - Para vender cal no município 10$000 rs. annuaes.
§ 16. - Olarias de tijolos ou telhas 10$000 rs. annuaes.
§ 17. - Engenhos mechanicos ou de cylindro para beneficiar café, algodão, 15$000 rs annuaes ; e 10$000 rs oa de fabrico de aguardente e assucar.
§ 18. - De cada barril de decimo de aguardente, vindo de fora vendida no municipio 1$000 rs. e 10$000 rs. por pipa, pagos antecipadamente a qualquer permuta ; aos permutantes infractores multa de 4$000 rs. por decimo e 30$000 rs. por pipa negociadas.
§ 19. - Por cada 15 kilos de fumo vendidos por inteiro no municipio 1$000 rs. pagos anticipadamtnte a qualquer permuta, sob multa de 2$000 rs. aos contraventores.
§ 20. - Fica sujeito ao imposto de 10$000 rs. todo o escravo adquirido por qualquer titulo que seja e que entre para o municipio sob multa ao adquerente de 30$000 desde que se verifique a averbação sem pagamento do imposto.
§ 21. - Para percorrer as povoações com realejos, musicas, expôr marmotas, dioramas, exhibir animaes domesticados, curiosidades auferindo lucro, 15$000 rs.
§ 22. - Botequins nas eapellas de Santa Cruz e Santa Luzia, durante as romarias e festas 3$000 rs. e 6$000 rs. vendendo bebidas quaesquer.
§ 23. - Botequim na povoação da capella de S. Bom Jesus dos Perdões ; durante as festas 15$000 rs. para fornecer comida e bebida.
§ 24. - Botequim só para vender biscoutos, doces e café na referida eapella e durante   as festas 8$000 rs.
§ 25. - Para vender na referida eapella e durante as festas fazendas seccas ou molha- dos 25$000 rs.
§ 26. - Para leilões publicos na mesma eapella e durante as festas 20$000 rs.
§ 27. - Botequim provisorio para fornecer comida e bebida por praso nunca maior de 8 a 10 dias, nas estradas do municipio, bairros e suburbios das povoações 5$000 rs. se fôr para mascateação 10$000 rs.
§ 28. - Os impostos dos §§ antecedentes serão pagos antes da abertura dos botequins, sob multa de 30$000 rs., com segurança nos objetos dos mesmos em caso de falta de pagamento do imposto e multa.
§ 29. - Para ter balanças grandes de qualquer systema e alugar seu uso, 5$000 rs. por anno, além da aferição.
§ 30. - Pagarão 2$000 rs. annuaes os fabricantes de cigarros para vender.
§ 31. - Para vender generos de qualquer especie sem que disso se faça profissão e sim especulação 25$000 rs. annuaes.
§ 32. - Sob titulo de aferição ou conferição, se cobrará logo que se abra commercio, ou na época em que a camara designar annualmente e com antecipado annuncio, de todo o negociante estabelecido ou volante esse serviço, da seguinte forma : Por 50 kilogrammas 1$000 rs., por 20 ditos 800 rs , por 10 ditos 700 rs , por 5 ditos 600 rs., por 2 ditos 500 rs , por 1 dito 400 rs., por 500 grammas 360 rs., por 200 ditas 340 rs , por 100 ditas 320 rs., por 50 ditas 300 rs., por 20 ditas 280 rs., por 10 ditas 260 rs., por 5 ditas 240 rs., por 1 dita 200 rs., por 5 decigrammas até um milligramma 500 rs,, por 1 metro 2$000 rs., por 100 litros 1$500 rs., por 50 litros 500 rs., por 40 litros 400 rs., por 20 litros 300 rs., por 10 litros para menos 1$000 rs. : cada uma 200 rs. Por balanças até 100 grammas 1$000 rs. ; até 5 kilogrammas 600 rs. ; até 10 kilogrammas 1$000 rs. até 20 ditos 1$600 rs. ; até 50 kilogrammas 2$000 rs.  
§ 33. - De aferir carros e coleiras de cães e cabras 500 rs. cada uma.

CAPITULO XII

Do imposto de licença

Art. 123. - Assim se denomina o imposto sobre serviços cuja effectividade depende de previa licença da camara ou do seu presidente nos termos das disposições respectivas anteriores e são :
§ 1.º - Quanto aos serviços permanentes, imposto annual.
1.º- Para vender fazendas de lã, seda, linho e algodão, podendo ter roupa feita, calçados, chapeus, ferragens e armarinho 30$000 rs.
2.º - Para vender seccos e molhados 15$000 rs, podendo ter louça, armarinho e ferragem mais 10$000 rs.
3.° - Para vender generos da terra inclusive aguardente 8$000 rs.
4.º - Para negociar com pedras finas, relogios, ouro e prata 50$000 rs.
5.º - Qualquer casa de negocio que vender os objectos do numero anterior além dos impostos que pagar, mais 25$000 rs. ; sendo multado em 50$000 rs., se o fizer sem previa a especial licença.
6.º - As lojas e armazens que venderem as mercadorias dos numeros 1 a 3 por atacado ou em grosso pagarão a maior licença em dobro. 7.º - Armazem especial de louças finas, vidros, cristaes, porcelanas, bebidas finas, generos comestiveis de luxo e especiarias-de oleos, tintas, ferragens e objectos americanos-de armas de fogo e outras, couros inteiros ou manufacturados nacionaes ou estrangeiros, 30$000 rs., ou 10$000 rs. por cada uma destas secções.
8.° - Para abrir ou continuar com pharmacia 20$000 rs .
9.º - Para ter açougue 10$000 rs.
10. - Fabrica de vinho, vinagre, aguardente de uvas, distillação de aguardente, fabri- ca de rapadura e outras industrias extractivas tendo por materia prima a uva e a canna 10$000 rs.
11. - Casa particular que fornecer comida por paga, 10$000 rs.
12. - Para queimar baterias e fogos de artificio em festividades, 5$000 rs.
13. - Para ter hotel, hospedaria, restaurant, café, 10$000 rs., na sède do municipio ; 20$000 rs., na capella de S. Bom Jesus dos Perdões ; 5$000 rs., nas estradas, uma legoa pelo menos retirada das povoações.
14. - Para ter bilhares e bebidas para os jogadores 30$000 rs.
15. - Para ter casa de jogos licitos e permittidos, vispora e outros 30$000 rs. ; por occasião de festividade ou affluencia de jogadores mais 10$000 rs. por cada banca, roda ou taboleiro, excedente de uma, quer dentro da casa quer fora. Hypodromos e jogos semelhantes 15$000 rs.
16. - Para vender bilhetes de loterias legaes 15$000 rs.
17. - Para vender polvora observando-se os preceitos relativos anteriores 10$000 rs.
18. - Para ter padaria 8$000 rs.
19. - Fazer profissão de dar dinheiro a premio embora conjunctamente com outra já tributada 25$000 rs.
20. - Os mascates (negociantes ambulantes) que negociarem pelos bairros do municipio com fazendas, roupas, calçados, chapeus, ferragens, armarinho e bijouterias 100$000 rs.; os que forem encontrados negociando sem licença multa de 30$000 rs., além do imposto. E' facultada a apprehensão dos objectos da mascateaçâo para garantir o pagamento do imposto e multa. A multa fica extensiva tambem ao comprador. As licenças para mascateaçâo são intransferiveis.
21. - Mascates de ouro, prata, relogios, e pedras finas 100$000 rs. São lhes extensivas 1 as disposições anteriores.
22. - Para ter negocio de molhados fora das povoações (nas estradas e bairros) 150$000 réis ; tendo tambem fazendas 200$000 rs.
23. - De cada taboleiro de quitandas de doces, cequilhos, biscoutos 1$000 rs. ; de quaesquer outras quitandas e generos comestiveis 2$000 rs.
24. - Mascatear com obras de caldeireiro, folheiro, imagens, figuras, livros, folhetos, : 25$000 rs. ; bem assim com artefactos de couro, não sendo estabelecido no municipio.
§ 2.° - Quanto aos serviços incidentaes :
1.° - Para dar espectaculo dramatico, mimico, equestre ou gymnastico ou de qualquer outra denominação 30$000 rs., por vez, não sendo gratis o espectaculo.
2.° - Corridas de cavallo, touros, 15$000 rs. por vez.
3.º - De cada baile publico (com entrada paga) quer seja mascarado quer não, 10$000 réis.
4.º - De fazer briga de gallo 10$000 rs.
5.° - Permissão para coretos, postos e obras provisorias em festividades publicas 10$000 rs.
6.° - Concessão para tirar esmolas para festividades de conformidade com § 2° do artigo 43, 5$000 rs.

CAPITULO XIII

Dos empregados da camara

§ 1.° - Do secretario :
1.º - Vencerá a gratificação annual de 350$000 rs., além dos emolumentos que lhe per- i tencerem quando praticar actos equiparados ao escrivão judicial.
2.º - Suas obrigações, além das que são prescriptas na lei de 1° de Outubro de 1828 serão consignadas em regimento interno da camara para o bom expediente da secretaria e disposições deste codigo.
3.° -De cada alvará de licença terá 1$000 rs.
4.º - De cada registro de pagamento de imposto ou averbação de transferencia de negocio, nos casos previstos neste codigo 300 rs.
5.º - De carta de data ou permissão para transferencia 2$000 rs.
6.° - De auto de infraccão de posturas 1$000 rs.
7.° - De cada termo de nivelamento ou arrematação 1$000 rs.
8.º - De cada termo de alinhamento 1$000 rs.
9.º - De cada matricula de animaes 200 rs.   Será multado em 10$000 rs. sempre que fôr omisso, culposo ou negligente no cumprimento de seus deveres, multa que será duplicada na reincidencia.
§ 2.° - Do fiscal:
1.º - Vencerá a gratificação de 200$000 rs. ; além de 2 % das multas que impozer e forem cobradas, e mais 1$000 rs. por alinhamento ou nivelamento, 100 rs. do exame da marca das rezes abatidas.
2.° - São suas obrigações ; além do que preceitua a citada lei de 1º de Outubro de 1828, as que forem consignadas no regimento interno da camara, sendo uma dellas o examinar os caminhos feitos mandando fazel-os de novo se não estiverem conforme suas ordens.
3.° - Será multado o fiscal em 10$000 rs. quando omisso no cumprimento dos seus de- veres, pelo presidente da camara ou por esta á requerimento de algum vereador, duplicada a multa nas reincidencias.
4.° - O fiscal repetirá, sempre que fôr-lhe possivel as correições e passeios em visita das . ruas e praças das povoações ; bem como das estradas e caminhos do municipio, informando das necessidades e estado á camara e para que tudo se conserve no melhor estado dese- javel.
5.° - Quando os trabalhos do municipio forem taes que haja conveniencia, para melhor serem feitos, na nomeação de um ajudante do fiscal, a camara nomeará de conformidade com as leis.
§ 3.° - Do procurador:
1.º - Vencerá a porcentagem de 14% das quantias que arrecadar pelas rendas da camara, excepção feita das que receber dos cofres publicos para obras do municipio.
2.º - Em seu regimento interno a camara regulará as obrigações, forma de escripturação e contabilidade ao cargo do procurador.
3.º - Prestará contas da arrecadação e da despeza da camara trimensalmente, sendo-lhe levados em conta os rendimentos não arrecadados por sua negligencia ou erro.
4.º - Terá os livros necessarios de talões para conhecimento dos impostos e multa arrecadadas e mais um para lançamento da receita e despeza a seu cargo.
5.º - Pela omissão das obrigações de seu cargo soffrerá a multa de 10$000 rs., duplicada nas reincidencias.
§ 4.º - Ao arruador :
1.º - Alinhar, nivelar e regular a frente de qualquer edificio, muro ou calçada que se construir, conforme o plano adoptado pela camara, sendo este serviço feito em presença do fiscal e secretario que lavrará o respectivo termo.
2.º - Proceder ao serviço ácima indicado dentro de dous dias pelo menos depois que tiver recebido aviso ou pedido do fiscal, quer para o serviço da camara quer dos particulares em seu interesse ; pedido este que será por escripto.
3.° - Designar o dia e a hora de serviço exigido, por escripto, avisando com tempo ao secretario e fiscal para comparecerem.
4.° - O nivelamento ou alinhamento que por sua culpa forem julgados defeituosos ou errados, serão feitos regularmente sem auferir mais emolumentos, além de soffrer a multa de 10$000 rs.
5.º - Perceberá da parte interessada 400 rs. por metro linear de alinhamento ou nivelamento que proceder.
§ 5.º - Ao porteiro :
1.º - Conservar o edifício, salas e mobilia da camara no maior asseio e estar presente ás sessões para o que lhe fôr ordenado.
2.º - Entregar todos os officios expedidos pela secretaria, no praso mais breve possível.
3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar no praso menor que lhe fôr possivel, passando as necessárias certidões.
4.° - Promptificar as salas para as sessões do tribunal do jury, mesas de qualificação e eleições, exigindo do procurador o necessário.
5.º - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas, ou armadas, penetrem no recinto li da camara.
6.° - Advertir cortezmente os espectadores turbulentos para se cohibirem.
7.º - Apregoar arremataçõas das rendas, objectos ou contractos da camara, de animaes. apprehendidos e acudir à todos os chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
8.º - Fazer as intimações dos autos de infracção de posturas, por mandado do procurador, para a cobrança amigavel que deve preceder as judiciaes, na forma da lei ; passando as necessárias certidões.
9.º - O porteiro perceberá de gratificação annual 100$000.
10.º - De cada pregão de arrematação das rendas municipaes, ou animaes apprehendidos, 1$000 rs. pagos pelos arrematantes ou interessados.
11.º - Das intimações amigaveis para pagamento de multas impostas 500 rs., fora da cidade 2$000 rs.
12.º - Será multado quando omisso no desempenho de suas obrigações em 10$000 rs., conforme a gravidade da falta e duplicada a multa na reincidencia.
§ 6.° - Do aferidor : Será nomeado pela camara e de conformidade com a lei; compete-lhe:
1.° - Proceder na epoca designada pela camara a aferição e conferição dos pesos e medidas pelos padrões fornecidos pela camara, annunciando com antecedencia de 8 dias a hora e lugar em que isso fará, no edificio da camara onde estarão guardados os referidos padrões.
2.º - Trabalhar pelo menos quatro horas por dia em tal serviço.
3.º - Recusar, afarir e conferir os pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes podendo os interessados representar á camara na 1ª sessão, se não se conformarem com este acto.
4.º - Dar recibo as pessoas que concorrerem a aferição e conferição, os quaes recibos serão tirados de livro talão, ruoricados por um vereador designado pelo presidente ou por este, remattendo á camara os talões respectivos, quando esgotados os ditos livros. Nos recibos declarara as qualidades dos pesos e medidas e a quantia que tiverem pago os concurrentes.
5.º - Proceder durante o anno a aferição dos pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e que o procurarem para esse fim e depois do praso estipulado no n. 1, a conferição dos pesos das casas estabelecidas que não tiverem aferido em tempo, mas a vista do conhecimento pelo qual mostrem ellas haverem pago as multas em que houveram incorrido.
6.º - Conservar em boa ordem e sempre limpos e sem vicio os padrões que houver recebido da camara.
7.º - Será obrigado á prestar contas das aferições e confariçõas a camara, que mandará recolher ao seu cofre as quantias arrecadadas, 15 dias depois desses actos,

CAPITULO ULTIMO

Disposições geraes

Art. 124. - Sob multa de 20$000 rs., o fiscal communicará incontinente á autoridade policial qualquer incendio que houver.
Art. 125. - Aquelle que avisado pelo fiscal ou por autoridade negar-se, podendo,a auxiliar a extincção de incendio, sendo testemunhado o aviso, será multado em 10$000 rs. e 3 dias de prisão.
Art. 126. - Todas as casas das povoações em que houver bexiguentos serão desinfectadas quotidianamente com carvão em pó, cal virgem, clorato de cal ou qualquer outro desinfectante, sob multa de 20$000 rs., diarios.
Art. 127. - Os encarregados dos cemiterios ou coveiros não consentirão que as sepulturas para os cadaveres tenham menos de 1 metro e 80 centimetros de profundidade sob muita de 10$000 rs.
Art. 128. - E' prohibido cortume dentro das povoações, multa de 20$000 rs. repetidas mensalmente até a extincção.
Art. 129. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar a qualquer funccionario da camara no exercicio de suas funcções, multa de 30$000 rs. ou prisão por oito dias.
Art. 130. - Todo aquelle que se julgar agravado com a multa sobre caminhos, ou qualquer outra, poderá recorrer a camara em 10 dias.
Art. 131. - Ficam em vigor os seguintes impostos destinados para as obras seguintes : encanamento de agua potavel na sede do municipio, mercado, casa de camara, cadêa, cemiterio municipal, edificio para instrucção publica municipal, biblioteca e seus custeios.
§ 1.° - De cada escravo de qualquer sexo ou edade pagarão seus senhores, por anno, 500 rs.
§ 2.° - De cada fardo de algodão exportado, pagará o exportador 500 rs.
§ 3.° - De cada 15 kilos de café exportado do municipio pagará o exportador 40 rs.
§ 4.° - A camara terá um preposto seu (podendo ser um qualquer dos seus empregados), que mediante uma porcentagem, se incumba do preciso arrolamento dos escravos, da precisa escripturação em livros que lhe serão fornecidos, da cobrança dos impostos em tempo que for designado, dando de tudo contas minuciosas trimensalmente à camara e entrando nessas epocas com as quantias que arrecadar para os cofres municipaes.
§ 5.° - Logo que a camara tenha verba calculada sufficiente para dessas obras a mais necessaria, a encetará, nunca sacrificando os auxilios municipaes á instrucção publica, conforme o capitulo 8° deste codigo.
Art. 132. - As penas de prisão aos escravos poderão ser quando requeiram os senhores convertidas em multas na razão de 1$000 diario. Art. 133. - A ninguem é dado negar-se a testemunhar infracções, desde que o fiscal para isso lhe chame, sob multa de 10$000 rs.
Art. 134. - Pelos escravos, filhos, tutelados, curatelados, corporações e irmandades responderão os senhores, tutores, curadores e syndicos ou seus mais legitimos representan- tes, pelas multas e penas deste codigo.
Art. 135. - Os signaes pelo fallecimento de algum ou inhumação serão dados de accordo com os 828 e 829 do titulo 78 1° e 4° da constituição do arcebispado da Bahia ; sob multa de 5$000 rs.
Art. 136. - Os proprietarios conservarão os muros das casas e denominação das ruas, logo que a camara o faça, multa de 10$000 rs.
Art. 137. - Não se farà inhumações nas egrejas, sachristias e outros lugares e tão sómente nos cemiterios. Os que consentirem na contravenção serão multados em 20$000 rs.
Art. 138. - O presidente da camara poderá ordenar despezas urgentes até 100$000 rs.
Art. 139. - E' prohibido, sob multa de 20$000 rs , vender armas de fogo offensivas, a escravos e pessoas suspeitas, sem lieença dos senhores ou responsaveis.
Art. 140. - E' extensiva as egrejas, casas, e edificios publicos a disposição desta codigo relativa a pintura e caiação dos predios.
Art. 141. - Durante a passagem das procissões são os negociantes obrigados a fecharem suas lojas e armazens, sob multa de 5$000 rs. e sob a mesma multa a cerrarem as suas portas durante os dias de quinta-feira santa até depois da alleluia.
§ Unico. - Sob a mesma multa e durante o mesmo facto retirarão os carroceiros, tropeiros, boiadeiros, seus carros, tropas, boiadas, animaes, que conduzirem pelas ruas ou praças.
Art. 142. - Os infractores que por falta de bens não garantam o pagamento das multas, despezas e custas, soffrerão prisão de um dia por cada 2$000 rs. até a alçada da camara.
Art. 143. - Quem trouxer rez para cortar fica obrigado sob multa de 10$000 por cabeça a apresentar ao fiscal para este tomar a marca e côr.
Art. 144. - E'prohibido, sob multa de 30$000 rs., comprar a escravo á noute qualquer objecto, excepto capim ou lenha.
Art. 145. - Todas as vezes que o fiscal marcar praso para os proprietarios cumprirem qualquer disposição destas posturas, findo o praso, fara correição, impondo aos contraventores a multa respectiva.
Art. 146. - Os negociantes que consentirem ajuntamento de escravos em seus negocios mais do tempo necessario para avial-os, multa de 5$000 rs.
Art. 147. - As leis e regulamentos geraes e provinciaes prestarão o subsidio necessario para obrigatoriedade deste codigo, revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos o oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.