Codigo de Posturas
da Camara municipal da villa da Cutia
O Barão do
Parnahyba, vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
sob proposta da camara municipal da villa da Cutia, decretou a seguinte
resolução:
CAPITULO I
Elegancia, arruamento e ordem externa dos edificios
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
dentro dos
limites desta villa, terão a largura de 60 palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara,
que será conservado
em quanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e
nivelamentos
necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum prédio será edificado, ou
reedificado, com demolição
das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes, que tenham
frentes
para as ruas e travessas, sem preceder o competente alinhamento, feito
pelo
arruador com assistencia do fiscal e secretario, do que se
lavrará um termo
assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que
será numerado,
aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento, ainda que o edificio ou
muro tenha mais
de uma frente, perceberão: o secretario, 2$000; o arruador,
2$000; e o fiscal,
1$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do
terreno alinhado.
Art. 5.° - O arruador que fizer algum arruamento sem
requerimento do
proprietario e despacho do fiscal, pagará a multa de 6$000.
Art. 6.° - O arruador que recusar-se alinhar ou o fizer com
irregularidade, pagará a multa de 5$000, ficando obrigado a
fazer novo
alinhamento a sua custa.
Art. 7.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em
seus
direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem,
recorrerá á
camara municipal.
CAPITULO II
Da edificação
Art. 8.° - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta
villa, deverá
ter pelo menos 16 palmos de altura. O infractor incorrerá na
multa de 10$000,
ficando obrigado a reparar a obra, conforme este padrão.
Art. 9.° - Guardar-se-á a possivel symetria nas
portadas e claros das
paredes da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5 palmos de
largura e
nunca menos de 8 de altura; as portas 12 palmos de altura e 5 de
largura. Multa
de 5$000 ao infractor até a alçada da camara.
Art. 10. - Os donos de terrenos abertos nas frentes das ruas,
são
obrigados a fechal-os com muros ou paredes de mão de 12 palmos
de altura,
rebocoados, caiados e cobertos de telhas.
Art. 11. - O que fôr avisado pelo fiscal para cumprir o
que determina o
artigo antecedente, e não o fizer dentro do praso marcado, cujo
minimo será 30
dias, e o maximo 4 mezes, será multado em 10$000, tantas vezes
repetidas
quantas o fiscal lhe marcar praso.
Art. 12. - Os proprietarios de predios dentro desta villa,
serão
obrigados a calçar de pedra suas testadas. Multa de 10$000 ao
infractor, que
sera obrigado afazer o calçamento.
Art. 13. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das
ruas da
villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios
serão obrigados, dentro do
praso que lhes for marcado, a levantar ou rebaixar o nivelamento das
ruas e as
soleiras das portas. O praso para esta alteração nunca
excederá de 4 mezes.
Multa de 10$000 ao infractor, que será obrigado a fazer o reparo
em novo praso.
Art. 14. - Fica prohibido collocar-se nas portas das frentes
das casas,
portinholas que abram para fóra. Multa de 10$000.
Do aceio das ruas
Art. 15. - Os proprietarios, e em suas ausencias os inquilinos,
são
obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios. Multa de
5$000 ao
infractor.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas dentro das ruas da villa.
Multa de
5$000 ao infractor, que será obrigado a desmanchal-a.
Art. 17. - É prohibido fazer degráos na frente
dos predios de dentro da
villa. Multa de 5$000, com obrigação de desmanchar.
Art. 18. - Todos os que conservarem madeiras, andaimes e outra
qualquer
especie que estorve o transito, serão obrigados, nas noites
escuras, a
conservarem uma lanterna com luz até as 10 horas. Multa de 2$000
ao infractor
de cada noite que deixar de accender.
Art. 19. - Os andaimes e madeiras, apenas a obra se finde,
deverão ser
desfeitos e os buracos immediatamente tapados. Multa de 2$000 ao
infractor.
Art. 20. - Os que arremessarem para as ruas vidros,
louças quebradas,
aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio,
serão multados
em 2$000 e obrigados a fazer a limpeza à sua custa; se, porem,
não fôr
conhecido o infractor, o fiscal fará a limpeza á custa da
camara, continuando
na indagação para haver a multa e a despeza do infractor.
Art. 21. - Ninguem poderà fazer escavações
nas ruas e dellas tirar terra
ou arêa. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 22. - É prohibido nas ruas desta villa:
§ 1.° - Deixar correr pelos canos aguas servidas e
immundas. O infractor
será multado em 2$000 e obrigado á limpeza.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer
volumes, utensílios ou lenha
por mais tempo que o dia para guardal-os; multa de 2$000 ao infractor.
§ 3.° - Enxugar couros ou outros quaesquer generos
humidecidos. Multa de
1$000 ao infractor.
Art. 23. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas
desta villa,
serão tirados e enterrados fóra da
povoação, á custa de seus donos. O infractor
pagará a multa de 2$000; ignorando-se, porém, quem seja o
dono, o fiscal
mandará enterrar a custa da camara, cobrando do infractor a
multa e a despeza a
todo tempo que fôr conhecido.
Art. 24. - É prohibido conservar-se nas ruas desta villa
carros, ou
outra qualquer cousa que de algum modo possa estorvar o transito
publico. Multa
de 2$000 ao infractor, que será obrigado á remover o
embaraço.
CAPITULO III
Da commodidade, segurança e moralidade do municipio
Art. 25. - É prohibido passar com carros nos passeios e
canaes desta
villa, sob pena de 2$000 de multa ao infractor, que fica responsavel
pelo damno
que causar.
Art. 26. - É prohibido conservar-se amarrado animaes
junto ás portas
das casas. Multa de 1$000 ao infractor de cada vez.
Art. 27. - É prohibido correr á cavallo, á
galope, laçar e domar
animaes pelas ruas desta villa; multa de 2$000 ao infractor.
Art. 28. - É prohibido dar tiros dentro desta villa,
salvo em caso de
precisão urgente, para matar bichos bravos, cães
damnados. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 29. - Os tiros de trabuco ou roqueiras, em vesperas de
Santo
Antonio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas ruas e
travessas e só
permittidos nos quintaes e com as devidas cautelas. Multa de 2$000 ao
infractor.
Art. 30. - Fica prohibido dentro desta villa os foguetes
denominadas -
busca-pés - e outros que possam ser offensivos ao publico. O
contraventor será
multado em 5$000, e obrigado ao damno que fizer.
Art. 31. - É prohibido andarem pelas ruas desta villa
carros puchados
por bois, sem que sejam guiados por uma pessoa capaz de guial-os. Multa
de
2$000 ao infractor de cada vez.
Art. 32. - É prohibido conduzir gado bravo para o corte
ou para
qualquer outro fim, sem ser em 2 laços e com as devidas
cautelas. Multa de
2$000 ao infractor.
Art. 33. - É prohibido ter soltos nas ruas desta villa
animaes vacuns,
muares e cavallares. Os que forem aprehendidos pelo fiscal,
serão entregues aos
seus donos, que pagarão 2$000 de multa de cada animal, para o
que serão
avisados pelo fiscal, se forem conhecidos. Se, porém, seus donos
não forem
conhecidos, ou sendo, não procurarem rehavel-os, o fiscal os
depositará, sob
sua guarda, em lugar seguro, e annunciará que, se no praso de 3
dias não forem
procurados por seus donos ou por quem suas vezes fizer, serão
postos em praça e
o seu producto recolhido ao cofre municipal, que o entregará
á quem de direito
fôr, depois de deduzidas a multa e mais despezas; caso seja
procurado dentro do
praso de 30 dias.
Art. 34. - Os cães e os porcos que vagarem pelas ruas
desta villa, serão
mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal, exceptuando-se
os cães
que estiverem com uma colleira carimbada pelo aferidor, pagando o dono
annualmente o imposto de 1$000 por cada um. Multa de 2$000 ao
infractor.
Art. 35. - Os porcos mortos serão entregues aos seus
donos, se os
reclamarem dentro de 6 horas, pagando 1$000 de cada um. Passado este
praso, o
fiscal os venderá á quem mais der, e entregará:
metade do producto ao cofre
municipal e outra metade ao dono, se o exigir dentro de 3 dias, findos
os quaes
será essa metade tambem recolhida ao mesmo cofre.
Art. 36. - O toque de recolhida terá lugar às 9
horas da noite, nos
mezes de Abril á Setembro, e ás 10 horas, de Outubro
á Março. Todas as casas de
negocio, de qualquer genero, e as denominadas de - pasto -, se
fecharão ao
toque de recolhida. Multa de 5$000 ao infractor e o duplo na
reincidencia.
Art. 37. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no
todo, ou em parte,
o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que
nomeará dous
peritos, preferindo os vereadores, para examinar o referido edificio;
verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando
perigo, o presidente da
camara fará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer,
para, no praso
que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o
praso, sem que
tenha providenciado, será o intimado multado em 5$000, e a
demolição feita á
sua custa pelo fiscal.
Art. 38. - Os proprietarios de predios de dentro da villa,
são obrigados
a trazer rebocado e caiado, as frentes e oleadas as portas e janellas
de suas
casas. O fiscal marcará um praso rasoavel para aquelle que o
não tenha feito, e
quando não cumpram, serão multados em 5$000, com
obrigação de cumpril-o.
Art. 39. - Fica designado o largo da Matriz, para o lado do
imperio,
para estacionarem as quitandas de doces e outros generos de uso
vender-se em
taes lugares. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 40. - Os formigueiros existentes em predios ou em terrenos
particulares, deverão ser tirados pelos proprietarios dentro de
15 dias, depois
de avisados pelo fiscal; esta disposição abrange os
terrenos de fora da villa,
quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos. Os
formigueiros
existentes em terrenos publicos serão tirados pelo fiscal. Multa
de 5$000 ao
infractor.
Art. 41. - Para verificação da existencia de
formigueiros, são os
proprietarios ou inquilinos obrigados a franquearem ao fiscal a entrada
nos
terrenos de sua propriedade. Multa de 5$000 ao que se oppuzer.
CAPITULO IV
Disposições policiaes
Art. 42. - É prohibido o uso de armas defesas nesta
villa e seu
municipio, na fórma das leis criminaes. Os contraventores,
além de sujeitos á
criminalidade ou responsabilidade criminal, serão multados em
2$000.
Exceptuam-se:
§ 1.° - As pessoas que obtiverem licença da
autoridade competente.
§ 2.° - Os individuos empregados no serviço do
carros, os quaes poderão
fazer uso de aguilhadas, facas, fouce e machado.
§ 3.° - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os
quaes poderão por
occasião do serviço fazer uso de faca, mesmo dentro da
povoação.
§ 4.° - Os lenhadores, os quaes poderão fazer
uso de machado e fouce.
§ 5.° - Os caçadores, os quaes poderão
fazer uso da espingarda e faca,
indo ou vindo da caça.
§ 6.° - Os trabalhadores de lavoura e os officiaes
mecanicos, os quaes
poderão usar das ferramentas proprias de seu trabalho.
Art. 43. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação,
a excepção de boticas, poderá conservar-se aberta
depois do toque de recolhida,
salvo nas noites de festas. Multa de 5$000 ao infractor de cada vez.
Art. 44. - Todo o escravo que depois de recolher fôr
encontrado nas
ruas, sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro
de
tavernas ou botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, será
preso e no dia
seguinte seu senhor ou outra pessoa autorisada o poderá tirar,
pagando a multa
de 5$000.
Art. 45. - Aquelles que depois do toque de recolhor perturbarem
o socego
publico com voserias nas ruas e casas, serão multados em 5$000.
Art. 46. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados,
consentirá em
sua casa algazarras ou vozerias e ajuntamento de escravos por mais
tempo do que
o preciso para comprar ou vender ; multa de 2$000. Pagará 10$000
de multa o que
consentir escravo jogar em suas casas de negocios.
Art. 47. - Todos os que comprarem á escravos objectos
que elles
ordinariamente não possuem, como ouro, prata ou outros
semelhantes, sem
autorisação escripta de seu senhor, serão multados
em 10$000, sem prejuizo das
penas em que possam incorrer.
Art. 48. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que
consentirem
escravos ou filho familia jogando nellas, serão multados em
10$000; os que
forem encontrados jogando com menores e escravos, serão multados
em 5$000.
Art. 49. - Ficam prohibidos, como illicitos, os jogos de
paradas, ou
sejam de cartas, buzios, dados, dedaes, ou de qualquer outra especie ou
denominação, nas casas de pasto, tavernas, botequins ou
em qualquer lugar
publico. Multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 50. - Os jogos de baralhos, como carimbo, trinta e um,
pacáu,
lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie não
carteados, são
considerados de parar.
Art. 51. - São considerados licitios e permittidos os
jogos de baralho
denominados bisca, manilha, solo, voltarete e outros carteados desta
ordem,
vispora e bilhar.
Art. 52. - Ficam prohibidas nesta villa e seu municipio as
rifas ou
loterias de qualquer valor, e denominação que sejam, quer
as intituladas -
acções entre amigos - ou as que forem numerando uma ou
mais folhas de papel,
como distribuindo bilhetes, embora corram fóra do municipio, uma
vez que não
estejam autorisadas por lei. Pena de 2$000 de multa ao infractor.
Art. 53. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de
qualquer
natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros, poderá
ter lugar, sem
licença da camara, devendo a referida licença, depois de
satisfeitos os
respectivos impostos, ser apresentada à autoridade competente.
Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 54. - As carreiras de cavallos chamadas - parelhas -
poderão ter
lugar quando para ellas se obtiver licença do presidente da
camara, que a
concederá á vista das condições
apresentadas pelos directores dellas, mediante
a quantia de 10$000, os quaes communicarão á autoridade
competente para as
devidas providencias. Multa de 20$000 ao infractor.
CAPITULO V
Da saúde publica
Art. 55. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem que seja
préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 56. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame,
deverá tomar nota
da cor, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que a
cortar, por
cujo serviço perceberá 100 rs. de cada vez. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 57. - Toda a rez que se matar para o consumo,
pagará 400 rs. de
taxa, sob pena de pagarem os seus donos o dobro de cada uma.
Art. 58. - Todo o que matar gado sem a competente
licença, para negocio
ou que não pagar os direitos da camara, será multado em
10$000 e 4 dias de
prisão.
Art. 59. - É prohibido matar-se gado que não
esteja gordo, ou com
qualquer cousa que faça duvida ao publico; pena de 5$000 de
multa ao infractor.
Art. 60. - Verificando-se depois de morta, que a rez se achava
doente, o
dono della será obrigado a mandal-a enterrar fóra da
villa, no praso de 2
horas; multa de 30$000 ao infractor, se não o fizer, sendo neste
caso mandada
enterrar pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 61. - O córte de carne para venda será feito
á serrote, a parte do
osso e a faca a parte da carne, servindo-se do machado só em
ultimo caso. Multa
de 2$000 ao infractor.
Art. 62. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conserval-a com todo o
asseio. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 63. - É prohibido conservar-se nos quintaes aguas
estagnadas e
materias corruptas, que prejudiquem a saúde publica. Multa de
2$000 ao
infractor.
Art. 64. - É prohibido:
§ 1.° - Lançar imundicias ou qualquer cousa que
corrompa a agua, nas
servidões publicas. Multa de 3$000 ao infractor.
§ 2.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas
servidões, excepto no rio das
Pedras, de Baixo e Lava-pés. Multa de 3$000 ao infractor.
Art. 65. - Os que falsificarem os generos expostos à
venda ou
conservarem os já corrompidos, serão multados em 10$000,
e os generos
inutilisados.
Art. 66. - De cada capado que entrar nesta villa, vivo ou
morto, e nella
fôr vendido, se pagará a quantia de 500 rs. O contraventor
será multado em
4$000; ficando á isto obrigado o comprador em falta do vendedor.
Art. 67. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio,
e que ainda
não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer
perante o vaccinador,
quando este cargo esteja prehenohido, no lugar, dia e hora que lhes for
designado, afim de receberem o puz vaccinico. Multa de 10$000 ao
individuo
livre e maior, e ao pae, curador ou senhor, quando o individuo for
menor ou
escravo.
Art. 68. - Os vaccinados do artigo antecedente,
comparecerão no lugar
onde receberam a vaccina, no dia e hora que prescrever o vaccinador,
afim de
ser conhecido o effeito do processo. Multa de 5$000 ao infractor, salvo
motivo
justificado.
Art. 69. - O vaccinador coadjuvado pelo secretario da camara,
tomará uma
nota nominal dos vaccinados, com declaração dos nomes do
pae, tutor ou senhor,
sendo menor ou escravo, que remetterá ao presidente da
cámara, afim de serem
conhecidos os contraventores e proceder na cobrança das multas.
CAPITULO VI
Da afferição
Art. 70. - Todos os negociantes, de qualquer especie que seja,
e mesmo
particulares que vendem ou trocam generos, deverão ter as
medidas e pesos necessarios,
correspondentes aos generos que vendam ou trocarem. Os que sem elles
forem
encontrados pagarão a multa de 10$000.
Art. 71. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez
de Julho
de cada anno financeiro apresentarão ao afferidor suas
balanças, pesos e
medidas, quer linear como de seccos e liquidos, para serem aferidos e
cotejados
com o padrão da camara. Multa de 10$000 ao infractor, que sempre
ficará
obrigado a apresental-os.
Art. 72. - A aferição será feita por
pessoa habilitada nos termos do
decreto n. 5089 e do regulamento n. 5169 de 11 de Dezembro de 1872, ou
em sua
falta por um professor publico nomeado pelo presidente da camara.
Art. 73. - Os emolumentos de aferições de pesos,
balanças, medidas e
outros instrumentos, serão cobrados da maneira seguinte;
§ 1.° - De um metro para negociante 1$000.
§ 2.° - De um dito de um á vinte metros de
fitas de marfim, madeira,
panno ou aço 1$500.
§ 3.° - De uma balança de qualquer peso 500 rs.
§ 4.° - De um terno completo de pesos e medidas, quer
para seccos como
para liquidos 1$500.
Art. 74. - O aferidor dará dos objectos que tenha de
aferir uma guia,
declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara
e o
nome do portador. Pagas as taxas devidas, de que o procurador
dará um
conhecimento impresso, extraindo de livro de talão,
lançando na guia a seguinte
nota: «Pagou (tanto) como consta do documento que recebeu. Data -
Rubrica». A'
vista deste documento o aferidor entregará ao portador os
objectos aferidos e
ficará com a guia.
Art. 75. - A aferição será feita na casa
da camara, donde não poderão
sahir, sobre qualquer pretexto os objectos e utensilios do
padrão.
O afferidor que deixar de conferir e cotejar os pesos, balanças,
medidas e
outros quaesquer objectos à aferição, pelo
padrão da camara, soffrerá a multa
de 10$000, e será obrigado à aferil-os á sua
custa.
Art. 76. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado pelo
presidente da camara para nelle lançar as
aferições feitas, numero de objectos
aferidos, e o nome do dono delles e a taxa paga, d'onde
extrahirá a guia de que
trata o art. 74.
Art. 77. - A aferição será feita no
paço da camara, no citado mez de
Julho de cada anno, annunciando-se por edital e observando-se a lei,
regulamento e posturas em vigor.
Art. 78. - O aferidor, depois de encerrado o praso da
aferição, é
obrigado a apresentar á camara, um relatorio ácerca dos
trabalhos da mesma, no
qual, alem de mencionar os nomes dos que pagarão e não a
aferição, proporá as
providencias que julgar precisas para melhorar o serviço.
Art. 79. - O aferidor perceberá a porcentagem de 4% do
total da
arrecadação do imposto da aferição, ficando
tambem sujeito à multa de 10$ à
20$000, quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 80. - De qualquer objecto ou instrumento avulso que for
apresentado
para ser aferido se cobrará 500 rs., até o numero de
tres.
Art. 81. - A aferição terá lugar nos dias
uteis, das 9 horas da manhã ás
tres da tarde, quando for feita por pessoa habilitada, e das 2
às 4 da tarde,
quando feita por professor publico, excepto nos dias feriados.
Art. 82. - O que vender por balanças, pesos e medidas
falsificados, será
multado em 10$000, e na mesma multa incorrerá o aferidor que
fizer a aferição
por menos do padrão legal.
Art. 83. - Todo o que servir-se de balanças, pesos
e medidas,
deverá trazel-os limpos e asseados. Multa de 5$000 ao infractor.
CAPITULO VII
Da agricultura
Art. 84. - O animal de genero cavallar, muar ou vacum que for
conservado
sem fecho de lei, entre terras lavradias, o entrar em
plantações, será
aprehendido perante duas testemunhas e entregue, com uma
exposição do
occorrido, ao fiscal, que o porá em deposito sob sua guarda,
lavrando
immediatamente editaes com praso certo e com designação
dos signaes dos animaes
aprehendidos e onde.
§ 1.° - Se o dono do animal dentro do praso maximo de
8 dias o reclamar,
ser-lhe-à entregue, pagando a multa de 5$000 por cabeça,
alem das despezas que
se houver feito, e mais obrigado a satisfazer o damno causado,
precedendo uma
avaliação, feita por avaliadores a escolha do
proprietario prejudicado o do
dono do animal.
§ 2.° - Findo o praso marcado sem que o dono tenha
reclamado a entrega
do animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da
praça, para venda e
arrematação do mesmo.
§ 3.° - Se por occasião da praça
apparecer o dono do animal, será a
mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4.° - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas e multas,
ficando o restante a disposição do dono do animal, que
lhe será entregue,
quando reclamar, o que o fará dentro do praso de 3 mezes, findos
os quaes, será
considerado como renda da camara.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do
animal, será este remettido ao
juizo competente, como bens do evento, acompanhado de um officio do
secretario
da camara, com a conta da multa e despezas, afim de opportunamante ser
a camara
indemnisada de tudo.
Art. 85. - Todo aquelle que plantar em beira, campo ou estrada
até um
quarto de legua ou menos da povoação, é obrigado a
cercal-os com fechos de lei;
se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-á na forma
do art. 84 e seus §§.
Art. 86. - Considera-se fecho de lei:
§ 1.° - O vallo de 2m,0 de largura e 2m,0 de
profundidade.
§ 2.° - Cercas perpendiculares de pàu á
pique bem fòrtes, tendo os
moirões 2 metros de intervallos.
§ 3.° - Cercas de varas horisontaes, tendo os
moirões 1m,0 de
intervallo, e as varas, pelo menos 22 centimetros de intervallo uma das
outras.
As cercas em geral devem ter pelo menos 1m,0 e 50 centimetros de
altura. As
madeiras das cercas horisontaes devem ser renovadas annualmente e
concertadas.
Art. 87. - O individuo que, sem justa causa, aprehender ou
matar animaes
alheios, a pretexto de prejuizo causado, em suas lavouras ou terrenos,
será
multado em 20$000 e 8 dias de prisão, e pagará mais o
prejuizo que causar.
Art. 88. - As cabras e porcos encontrados fazendo damno em
plantações,
poderão ser mortos, avisando-se os donos para aproveital-as,
sendo considerados
como bens do evento, caso aquelles não appareçam.
Art. 89. - As roçadas contiguas à terrenos de
outros proprietarios, não
poderão ser queimadas sem fazer-se um aceiro de 6m,60 de
largura, sendo 2m,20
de carpido e 4m,40 de roçado, avisando-se o dono do terreno para
assistir a
queima. Aquelle que, sem observancia das providencias contidas neste
artigo,
lançar fogo em roçadas, e que o fogo offenda a outros
proprietarios, serão
multados em 20$000, e obrigado a pagar o damno que causar.
Art. 90. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel,
deverá tel-o bem
fechado, sendo responsavel pelo animal, quando este desappareça
por desleixo do
dono do pasto. Multa de 5$000, alem da responsabilidade.
Art. 91. - O que conservar presos por mais de 6 horas animaes
alheios,
sem communicar ao fiscal; que lhe puzer freio de pau ou por outra
qualquer
forma os embarace de pastar e os maltrate, tosando a crina ou a cauda,
sará
multado em 20$000, alem de reparar o damno causado, a que fica
obrigado.
Art. 92. - O que pegar animal alheio para occupal-o, sem
consentimento
do seu dono, pagará a multa de 5$000.
CAPITULO VIII
Das estradas e caminhos do municipio
Art. 93. - As estradas e caminhos do municipio, deverão
ter de largura
nunca menos de 6m,60, sendo 2m,64 de capinado para o leito e 1m,98 de
roçado de
cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão 4m,40, sendo
1m,76 de
capinado e 1m,32 de roçado de lado a lado.
Art. 94. - Para abertura e concerto destas estradas, a camara
nomeará um
inspector para dirigir os trabalhos de cada secção da
estrada, como melhor fôr.
Art. 95. - As estradas deste municipio serão feitas de
mão commum todas,
marcado o tempo pela camara nunca excedendo do mez de Abril.
Art. 96. - Ao inspector compete:
§ 1.° - Determinar o dia, hora e logar em que devem
reunir-se os
notificados, munidos de sua ferramenta para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direeção da
estrada e seus exgottos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente
aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista
dos notificados que não compareceram, notando os dias e
fracções dos dias de
falta que tiverem no serviço para que se possa fazer effectiva a
multa em que
incorrerem.
Art. 97. - Devem ser avisados para esse serviço dos
caminhos do
Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço dous terços
dos que possuirem, do sexo masculino, e o que tiver um, esse
virá; e só serão
avisados dous terços, quando excederem ao numero de seis
trabalhadores na mesma
casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas
mãos em serviços
proprios ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 98. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum, pagarão
a multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de
1$000 por meio
dia e de 500 por um quarto de dia.
O senhor que não mandar seus escravos na proporção
determinada no § 1.° do art.
97, será multado na mesma proporção das pessoas
livres em cada escravo que
subtrahir ao serviço.
Art. 99. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa, será esta
commutada em um dia de prisão de cada dia de falta, guardando-se
a mesma
proporção àcima, indicada à respeito da
multa.
Art. 100. - O inspector de caminho que deixar de cumprir
qualquer de
suas obrigações, será multado em 10$000.
Art. 101. - O individuo que fôr nomeado inspector de
caminho, é obrigado
a aceitar o cargo e a servir por um anno, salvo o caso de
impossibilidade
manifesta. Multa de 20$000 ao que se recusar a aceitar.
Art. 102. - Ninguem poderá mudar e fechar qualquer
caminho de Sacramento
ou de particulares, sem licença destes e da camara, que, para
concedel-a ouvirá
os interessados; multa de 10$000 ao infractor, com a
obrigação de repôr tudo no
antigo estado.
Art. 103. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e
caminhos de Sacramento. Ficam da mesma forma prohibidas quaesquer
porteiras nas
estradas que desta villa seguem para a capital e para Sorocaba. Multa
de 10$000
ao infractor, que será obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 104. - Todo o que fazendo roçada ou derribando
madeira à beira das
estradas ou caminhos de Sacramento, lançar nos seus leitos
arvores, troncos ou
qualquer cousa que impossibilite o transito, será multado em
10$000, e obrigado
a desfazer o obstaculo, e quando não o faça no praso que
lhe fôr marcado pelo
fiscal, este o mandará fazer à custa do infractor.
CAPITULO IX
Da iIluminação
Art. 105. - A
camara fará distribuir pelas mas desta villa numero sufficiente
de lampeões
para sua illuminação.
Art. 106. - A illuminação será feita a
kerozene, em lampeõas
apropriados, que serão postos ao abrigo das intemperies do
tempo, e collocados
em postes de madeira de lei, ou em braços de ferro pregados nos
batentes das
portas.
Art. 107. - A camara nomeará um zelador para
encarregar-se do
serviço da illuminação, com os vencimentos de
60$000 annuaes.
Art. 108. - Ao zelador compete:
§ 1.° - Ascender os lampeões todas as
noites, excepto nas de luar,
das 7 às 11 horas da noite.
§ 2.° - Trazer limpos e assoiados os
lampeões, tanto os de dentro como
os de fóra, que os abrigam do máu tempo.
Art. 109. - O zelador soffrerá a multa de 2$000 de
cada vez que
faltar ao cumprimento de suas obrigações.
Art. 110. - As despezas da illuminação e seu
custeio correrá por
conta da camara.
CAPITULO X
Do cemiterio e enterramentos
Art. 111. - O cemiterio publico e geral mandado construir
pela camara
municipal desta villa ficará sob sua immediata
inspecção, para o qual nomeará
um zelador, que observará á seu respeito as ordens
da camara, executando o
presente regulamento devendo propôr á camara
quaesquer necessidades que
julgar convenientes ao bem publico, ao serviço e
conservação do cemiterio.
Art. 112. - O zelador será substituído em
suas faltas por quem for
designado pelo presidente da camara, a qual sujeitará o seu
acto, em sua
primeira reunião.
Art. 113. - Nenhum cadaver será dado á
sepultura, sem que se
observe o disposto nos arts. 67 e 68 do regulamento que baixou com o
decreto n.
5604 de 25 de Abril de 1874, para execução do registro
civil, e seja dado o -
sepulte-se - do parocho, para que possa o mesmo cumprir com suas
obrigações, e
sem que seja feito o auto de exame ou corpo de delicto pela autoridade
competente, quando a morte tenha sido violenta ou repentina.
Art. 114. - Não se abrirá segunda vez uma
sepultura, em quanto
houver terreno em disponibilidade. O zelador, tirando uma linha na
frente, irá por ella abrindo as sepulturas até
o fim, e assim
successivamente.
Art. 115. - Os corpos serão sepultados
immediatamente que forem
conduzidos ao cemitério, excepto se houver ordem em
contrario da autoridade
policial, ou se não tiverem, sido satisfeitas as
disposições dos artigos
antecedentes e pagos os emolumentos devidos, ou se não tiver
decorrido 24 horas
depois do fallecimento.
Art. 116. - Todo aquelle que quizer ter monumento,
mansoléos,
catacumbas e jazigos, ou de qualquer modo occupar prematuramente um
lugar no
recinto do cemiterio, pagará, pelo terreno que não
exceder de 2m,20 de
comprimento e 1m,50 de largura, 50$000.
Art. 117. - De cada sepultura ou cóva para
enterramento de
cadaveres no recinto do cemiterio, cobrará o zelador da familia
do morto, ou da
pessoa encarregada do enterramento, 4$000, sendo de adultos e
3$000, de menores
de 12 annos; excepto dos pobres que exhibirem attestado do parocho ou
de
qualquer autoridade.
Art. 118. - É prohibido o enterramento de córpos
nas igrejas e capellas do
municipio, como o enterrar-se cadaveres fóra do cemiterio. Multa
de 30$000 ao
infractor.
Art. 119. - O zelador do cemiterio terá a
gratificação annual de
150$000, pagos por trimestre, e é obrigado:
§ 1.° - Tratar do asseio e decencia do cemiterio,
fazendo com que o
coveiro tenha sempre abertas duas sepulturas, uma de 1m,50 de
profundidade e 2
metros de comprimento, para adultos, e outra de 88 centimetros de
profundidade
e 1m, 1 de comprimento, para menores, ficando a seu cargo o mandar
enterrar
pelo coveiro.
§ 2.° - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio e
representar o que
convier e for a beneficio do mesmo.
§ 3.° - Fazer limpar o cemiterio de 2 em 2 mezes,
cuidar na
conservação dos muros e plantas, e velar para que
não entrem nelle cães ou
qualquer outro animal.
§ 4.° - Marcar o lugar e espaço para os
monumentos, catacumbas ou jazigos,
guardando toda a symetria em taes demarcações; zelar
na conservação dos
mesmos, participando á pessoa da família, á quem
pertencer, qualquer
inconveniente que seja preciso remover.
§ 5.° - Receber os córpos junto à
sepultura, e mandal-os enterrar
convenientemente; quando, porém, alguma pessoa de vontade
propria, quizer
fazel-o, deverá permittil-o, debaixo sempre de sua
inspecção.
§ 6.° - Numerar todas as sepulturas, catacumbas ou
jazigos, não
podendo esse numero ser alterado, maxime emquanto existir o mesmo
cadaver. Para
as sepulturas a numeração será feita na
extremidade de uma estaca de madeira
arme, ou em uma hastea de ferro, com letras a oleo e tinta preta
ou branca, em
um pedaço de taboa ou zinco pregado nas extremidades da estaca
ou hastea, que
será afincada no meio da sepultura. Nas catacumbas ou
jazigos o numero será
pintado em cima de uma de suas faces.
§ 7.° - Ter um livro aberto, numerado e encerrado
pelo presidente
da camara, no qual será lançado o nome da pessoa
enterrada, sua edade,
filiação, estado e condição, o dia, mez e
anno do enterramento, o numero da
sepultura e se esta foi dada grátis ou não.
§ 8.° - Receber os emolumentos devidos e prestar
contas ao procurador de
3 em 3 mezes.
§ 9.° - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste
capitulo,
observando, no que for applicavel, as disposições do
decreto n. 2812 de 3 de
Agosto de 1861.
Art. 120. - Nenhum enterramento se fará depois do
sol posto, salvo
os casos de morte por molestias epidemicas ou contagiosas.
Art. 121. - As cóvas para o enterramento dos menores
de 12 annos
far-se-hão em lugar reservado.
Art. 122. - Para o enterramento dos cadaveres de pessoa
fallecida
de molestia epidemica ou contagiosa, a camara marcará um
logar ou quadro,
devendo as sepulturas ter numeração especial.
Art. 123. - Logo depois de occupadas as sepulturas, o
zelador fará
fechar as covas, por meio de terra frouxa, que fique na altura de 80
centimetros.
Art. 124. - A abertura de sepulturas occupadas, só
terá logar
depois de 4 annos do enterramento, e de 12 annos, quando a pessoa
sepultada
o tiver sido de molestia epidemica ou contagioza.
Art. 125. - Os ossos encontrados nas sepultaras,
serão depositados
em logar para isso destinado, sendo, entretanto, permittido aos
parentes do
fallecido á quem os ossos pertencer retiral-os,
depositando-os em urnas ou
jazigos existentes no cemiterio, precedendo licença do
presidente
da camara.
Art. 126. - É prohibido o desenterramento de cadaveres,
ou outra
qualquer violação de sepulturas, salvo os casos de
exhumação ordenada por
autoridade competente, ou findos os prasos marcados no art. 124 ou
seja
necessario para dar-se sepultura á outro cadaver.
Art. 127. - Quando sobre a sepultura se venha a levantar
tumulo ou qualquer
outro ornato proprio, será pintado ou gravado em uma de suas
faces o numero que
a mesma continha.
Art. 128. - O que fallecer de molestia epidemica ou
contagiosa,
será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado; multa de 10$000
ao encarregado do enterros.
Art. 129. - Não se poderá sepultar ao mesmo
tempo, em uma só cova,
dous cadaveres; multa de 10$000 ao zelador e coveiro.
Art. 130. - A camara nomeará um coveiro para o
cemiterio, que terá
annualmente 150$000 de vencimento, pagos por trimestre, ao qual incumbe
fazer
as sepulturas, tendo sempre duas abertas, fazer os enterramentos, tudo
de
conformidade com o presente regulamento, cumprindo o que lhe
determinar o
zelador.
Art. 131. - O zelador, como o coveiro, soffrerão a
multa de 10$000
cada um, quando deixarem de cumprir com os seus deveres e com o que
lhes
determina o presente regulamento.
CAPITULO XI
Dos imposto
§ 1.° - As casas de negocios de molhados de
dentro da villa,
pagarão annualmente 40$000.
§ 2.° - As casas de negocios de molhados,
fóra da villa, pagarão
annualmeate 170$000.
§ 3.° - As casas de negocios de fazendas, roupa
feita, ferragens,
objectos de armarinhos, chapéos, calçados, drogas
permittidas e outros
objectos da mesma natureza, pagarão annualmente, dentro da
villa 30$000,
fóra della 90$000.
§ 4.° - As casas de negocios de molhados nesta
villa, que vender
ferragem, objectos de armarinho, e drogas medicinaes, pagarão
4$000. Multa de
2$000 ao infractor.
§ 5.° - Os que quizerem mascatear nesta villa e
seu municipio,
pagarão 50$000 de licença.
§ 6.° - Os que da mesma fórma mascatearem
nesta villa e seu
municipio, com ouro, prata, joias, brilhantes, etc., etc.,
pagarão 50$000 de
licença.
§ 7.° - Todos os que mascatearem com objectos de
folha, pagarão
4$000 de licença; multa de 3$000 ao infractor.
§ 8.° - Os fabricantes de aguardente nos engenhos
deste municipio,
pagarão annualmente de cada engenho o imposto de 20$000.
Multa de 10$000 ao
infractor.
§ 9.° - O que quizer estabelecer botequim nas
festas de Santo
Antonio, S. João e S. Pedro, pagará por cada dia e
noute 3$000. Multa de
4$000 ao infractor.
§ 10.° - O que quizer rifar com baralhos nas
noites das festas do §
antecedente, pagará 5$000 por noite. Multa de 10$000 ao
infractor.
§ 11. - O que quizer vender pães, roscas e
mais objectos de
padaria, pagará de licença 6$000. Multa de 4$000 ao
infractor
§ 12. - O que quizer tirar esmolas no municipio para
festas do
Espirito-Santo, pagará 20$000 de licença, excepto para
festas desta villa.
Multa de 30$000 ao infractor.
§ 13. - De cada 15 kilogrammas de fumo, que, de
fóra for vendido neste
municipio pagará o vendedor 500 rs. Multa de 20$000 ao infractor.
§ 14. - Para mascatear-se livros ou folhetos nesta
villa e seu
municipio, se pagará 10$000 de licença. Multa de 15$000
ao infractor.
§ 15. - Os negociantes de tropa solta, não
domiciliados, que
venderem nesta villa e seu municipio, animaes mansos ou bravos, vacuns,
muares
ou cavallares, pagarão de cada um que vender 500 rs. Multa de
10$000 ao
infractor.
§ 16. - De cada noite de espectaculo dramatico,
equestre,
gymnastico, cavallinhos, magicas, torros, bonecos, não sendo
gratis, pagar-se-à
5$000. Multade 10$000 ao infractor.
§ 17. - Todo aquelle que conduzir aguardente para
negocio nesta
villa e seu municipio, pagará 1$000 de cada cargueiro. Multa de
10$000 ao
infractor.
Art. 133. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza sem que tenha pago todos os impostos municipaes relativos aos
generos
que tiver de expor á venda. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 134. - Todo aquelle que não comparecer a pagar
os impostos
municipaes nos tempos marcados, será multado pela Ia vez em
10$000 e o duplo
na reincidencia
Art. 135. - As licenças de que trata o presente
codigo de posturas,
são intransferiveis e terão vigor sómente no
respectivo exercicio, em que for
passada. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 136. - Os que, sem licença da camara,
mascatearem pelas ruas
da villa e estradas do municipio, com fazendas e qualquer
outros objectos, serão multados em 30$000, e obrigados a
tirar a licença.
Art. 137. - É prohibido aos negociantes de fazenda,
renderem em
suas lojas, fumo, farinha, feijão, milho e mais objectos que
pertençam aos
negocios de molhados, salvo se houverem pago os impostos a que estes
negociantes estão sujeitos. Multa de 30$000, ao infractor.
Art. 138. - Os latoeiros, funileiros e caldereiros, que
tiverem de
vender obras de sua profissão pelas ruas, as trarão
cobertos com pannos, de
modo a evitar que reflictam á luz do sól. Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 139. - Todo o negociante é obrigado a
franquear sua casa de
negocio ao exame da autoridade policial e do fiscal, quando seja
preciso,
sob pena de 10$000 de multa.
CAPITULO XII
Dos empregados da camara
Do secretario
Art.
140. - O secretario da camara vencerá annualmente o
ordenado de
200$000, e obrigado, sob pena de 10$000 de multa, para desempenho das
obrigações que incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro
de 1828:
§ 1.° - A escrever todos os termos de
infracção de posturas, que
assignará com o fiscal e porteiro e partes que estiverem
presentes, em livro
para esse fim destinado.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma
certidão de todos esses
termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a
camara conceder para serem
assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e
residencia
do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças
serão numeradas successivamente até a ultima que passar
dentro do anno
financeiro, e registradas em extractos em livro competente, que
será numerado e
rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará
menção da folha em que
ficam registradas.
§ 4.° - A registrar tcdos os officios, editaes,
balanços, conta da
receita e despeza, relatorios e mais papeis, que forem expedidos
pelo
secretario da camara, ou de seu presidente, subscrevendo,
emassando e
archivando os que a camara receber.
§ 5.° - A assistir os alinhamentos com o fiscal,
e a lavrar o
respectivo termo, de que dará certidão á parte, se
requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de
contas, em cada sessão ordinaria,
uma relação nominal com as quantias à margem,
das pessoas que pagaram impostos
e licenças, e outra das qua foram multadas e as razões
por que o foram.
§ 7.° - Das certidões que passar á
requerimento de advogados ou de
partes, terá os emolumentos marcados aos escrivães do
civel pelo regimento de
custas.
Do
fiscal
Art. 141.
- O fiscal vencerá o ordenado de 80$000, e é
obrigado, sob pena de multa
de 10$000, para desempenho dos deveres que lha incumbe o atr. 85 da lei
de 1 de
Outubro de 1828:
§ 1.° - Dar prompto cumprimento á todas as
resoluções e ordens da
camara inherentes á seu cargo.
§ 2.° - A apresentar trimensalmente á
camara, até o segundo dia das
sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que
deverá dar conta
circunstanciada de todos os serviços que lhe foram
ordenados, de todas as
multas impostas em virtude do presente codigo, e representar à
mesma camara
sobre qualquer necessidade do municipio, que reclamo promptaa
providencias.
§ 3.° - Fazer a convocação do
armador e secretario para os
alinhamentos, que deverá assistir, dando o seu parecer ao
armador sobra as
direcções das linhas, fazendo-lhes lembrar a
regularidade das ruas e praças
pela forma determinada no presente codigo.
§ 4.° - Passear ao menos tres vezes por semana
pelas ruas e praças,
afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao
presidente da camara, quando esta não estiver reunida, sobre as
necessidades e
quaesquer providencias urgentes á tomar á respeito.
§ 5.° - Acudir á todos os chamados do
presidente da camará e dar
immediato cumprimento ás suas ordens em tudo que for
relativo ao bem geral e
particular do municipio.
§ 6.° - Requisitar das autoridades os auxilios
que carecer para
fiel execução das presentes posturas e em flagrante
delicto chamar em auxilio
seu qualquer cidadão, o qual desobedecendo procederá
contra o mesmo na forma
determinada no artigo 156.
§ 7.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas
pela camara, dando
conta de qualquer irregularidade á commissão de que ella
se achar encarregada;
na falta desta ao presidente da camara, que providenciará
à respeito.
Art. 142. - Para execução deste codigo de
posturas, o fiscal fará
uma correição geral no fim de cada trimestre, e
será acompanhado paio
secretario, procurador e porteiro; estes serão avisados pelo
fiscal com
antecedencia, e serão multados em 5$000, não
comparecendo no dia e hora
marcados; egual multa terá o fiscal não fazendo es avisos
em tempo.
Do procurador
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos, no
mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo
presidente da
camara. Desse lançamento remetterá copia á
camará na sua 1ª reunião.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel, e
judicialmente de todos os
impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A passar todos os conhecimentos e recibos
aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados
successivamente até o ultimo
que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o segundo dia de
cada sessão ordinaria, a
conta da receita e despezas da camara do trimestra findo, e uma
relação nominal
de todos os que pagaram impostos e multas, com declaração
da quantia e numero
do talão, e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação
dos que ficaram por pagar e o
estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventoras, recibos das
multas que
pagaram.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara em
livro especial para esse fim, com todas as especificações
da natureza da renda
e das autorisações para as despezas.
§ 9.° - A não dar mais as guias ou
talões para as licenças dos
negociantes de fazendas e de seccos e molhados, sem que as partes
apresentem as
guias do aferidor para pagamento da aferição.
Do porteiro
§ 1.° - A conservar todo o edificio da camara,
salas e mobilias no
maior asseio, e a estar presente a todas as sessões para
todo o serviço e
expediente, que lhes for ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria e fiscal, no mesmo dia, dentro da villa, e sendo
fóra, no tempo que
lhe for marcado pelo presidente da camara.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as
intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias
cartidões de o haver
feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a
correspondencia da camara, e a
leval-a ao presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para
promptificação de mesas para
eleição e outras, exigindo do procurador todo o
necessario, empregando
serventes para esse serviço, que derão pagos pelo
procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas
penetrem no recinto da camara, e nem pessoas armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores
que não guardarem
silencio ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações
das rendas ou contractos da
camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do fiscal
para o desempenho de
suas funcções.
Art. 145. - O porteiro terá pelas certidões
que passar o mesmo que
tem os escrivães do civel, e pelas arrematações
das obras ou rendas da camara,
o mesmo que tem o porteiro dos auditorios, e esses emolumentos os
haverá das
partes.
Do arruador
Art. 146.
- O arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos dos
edificios que
se construirem de novo, ou se reedificarem conforme se acha
especificado no
presente codigo, e perceberá os mesmos emolumentos nelle
mencionados, tendo em
vista sempre as determinações da camara, e
aformoseamento das ruas e
travessas, procurando sempre conservar as linhas rectas e plaino das
mesmas.
§ Unico. - Quando houver duvida de qualquer
nivelamento ou
alinhamento, consultara á camara ou à commissão de
obras, sem cuja decisão não
proseguirá na obra. Pela falta de cumprimento de seus deveres,
multa de 5$000,
sendo obrigado a reparar o damno que causar, na forma do art. 6.
CAPITULO XIII
Art. 147. - Aquelle
que estiver sujeito a qualquer dos impostos estipulados no
presente codigo de
posturas, e deixar de pagal-os, pagará, além do imposto,
a multa de 10$000.
Art. 148. - Fica designado o largo da cadêa para o
commercio dos
animaes mansos e bravos, onde poderão estacionar, e prohibido o
estacionamento
de animaes nas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 149. - Fica designado o mesmo largo para os carros que
tenham
de estar parados, ficando prohibidos de o estarem nas ruas e largos
desta
villa. Multa de 2$000 de cada vez ao infractor.
Art. 150. - Todo o inspector de quarteirão, que
dentro dos limites
de sua jurisdição, consentir escravos fugidos, pessoas
criminosas ou suspeitas,
turbulentos e vadios, sem que communique á autoridade
competente, será multado
em 10$000.
Art. 151. - Os inspectores de quarteirão ficam
obrigados a exigir
dos mascates, que transitarem em seus quarteirões,
licença em que mostrem ter
pago os impostos da câmara, pondo nella o seu - visto - , caso
tenham-n'a
comsigo; e velar activamente pela fiel execução do
que dispõe o presente
codigo de posturas, podendo multar a todos que o infringirem,
dando de tudo
conhecimento á camara, percebendo 10 % das multas e
licenças que arrecadar em
seu quarteirão, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 152. - As multas e prisões estabelecidas em
cada um dos
artigos desta postura, serão duplicadas nas reincidências
até a alçada da
camara.
Art. 153. - O anno financeiro será contado de 1°
de Julho à 30 de
Junho e todas as licenças annuaes findarão sempre no
ultimo dia de Junho,
ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno.
Art. 154. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos
familla
-, e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e
curadores.
Art. 155. - O fiscal deverá requisitar das
autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para fiel execução destas
posturas, e no que estiver
nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 156. - Aquelle que chamado pelo fiscal para
testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar, será
multado em 10$000.
Art. 157. - A escripturação da
arrecadação das rendas municipaes
fica a cargo do procurador, sob immediata inspecção
da camara.
Art. 158. - A camara ou o seu presidente, mandará
fazer as limpezas
das aguas publicas, e caminhos das mesmas, ao menos duas vezes no
anno, e bem
assim mandará limpar as ruas, carpindo os largos e
exgottos, toda a vez que
for preciso, principalmente nas occasiões de festividades; pagas
as despezas
pelo respectivo cofre.
Art. 159. - O fiscal intimará a todos os que
tiverem ranchos de
aluguel á beira das estradas do municipio, para não
consentirem estacas
afincadas, durante a noite, na frente dos ranchos. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 160. - Fica inteiramente prohibido vagar cabras pelas
ruas
desta villa. As que forem encontradas na rua serão aprehendidas
pelo fiscal,
que as porá em praça, se no praso de 48 horas não
forem reclamadas por seus
donos, os quaes o fazendo pagarão, além das despezas, a
multa de 5$000.
Art. 161. - Fica prohibido nos terrenos deste municipio
fazer-se
mundéos ou armadilhas para caçadas de animaes
damninhos. Pena de multa de
10$000 áquelle que o fizer, com obrigação de
pagar o damno que fizer em
criações de outrem.
Art. 162. - Toda a pessoa que, sem o consentimento de seu
dono,
entrar em terrenos alheios e delles cortar madeira, tirar cipó,
será multado em
5$000, além do damno.
Art. 163. - O presidente da camara é autorisado a
conceder as
licenças permittidas por lei ou pelas posturas que regem.
Art. 164. - Todo o que for encontrado armado dentro desta
villa,
trazendo facas, armas de fogo, e outras armas offensivas, sem ser
nos casos
permittidos pela presente postura, serão presos e multados
em 5$000 de cada
vez, além das penas do codigo criminal.
Art. 165. - O que for preso por motivo de embriaguez,
serà multado
em 2$000 de cada vez que for recolhido à prisão por tal
motivo.
Art. 166. - Fica prohibido dentro desta villa as rifas de
baralho á
dinheiro, excepto as que fazem os negociantes em seus negocios com
objectos
nelles expostos à venda. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 167. - Ficam revogadas as posturas e
resoluções em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do
mez de
Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Diogo José de
Andrada
Machado, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito
dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza
Amaral Gurgel.