
Codigo de Posturas Da
Camara municipal da cidade de S. Carlos do Pinhal
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da S. Carlos do
Pinhal, decretou a seguinte resolução:
TITULO PRIMEIRO
Economia municipal
CAPITULO 1
Perimetro da cidade ; alinhamento ; nivelamento ;
edificação.
Art. 1.º - Em quanto não se fizer regular
tombamento do
patrimonio de S. Carlos do Pinhal, o perimetro da cidade de S. Carlos
do Pinhal comprehanderà a area contida nos limites tidos
actualmente
como divisas do mesmo patrimonio. As propriedades particulares e
situações de servidão, ou uso publico adjacentes
ao dito patrimonio,
serão regidas pelas disposições que a ellas se
referirem expressamente,
e, em todo o caso, ficarão sujeitas aos impostos taxados no
presente
codigo.
Art. 2.º - Nenhum edificio, alicerce, muro,
calçamento, ou
trabalho que dependa de movimento de terra, será feito em frente
das
ruas ou praças da cidade ou suburbios sem previo alinhamento e
nivelamento feito pelo arruador da camara.
Art. 3.º - As casas que se construirem ou se reedificarem
na
cidade e suburbios terão pelo menos, quatro metros e quarenta
centimetros de altura na frente, ou, sendo sobrado, oito metros e
oitenta centimetros do pavimento terreo até a linha do telhado.
Art. 4.º - Todo aquelle que infringir a
disposição de qualquer
dos artigos anteriores, ou porque faça obra sem alinhamento ou
nivelamento, ou porque se afaste dos que forem dados pelo arruador,
será multado em 20$000, e alem disso obrigado a demolir ou
reparar a
obra, pondo-a conforme os ditos artigos em um praso que lhe será
intimado pelo fiscal, fazendo-se a demolição ou reparo
á custa do
infractor quando, findo o praso, não esteja feito.
Art. 5.º - As disposições dos artigos
antecedentes estendem-se
ás antigas edificações, quando tiverem de ser
reedificadas com
demolição das paredes que fizerem frente para as ruas e
praças.
Taes disposições porem, não comprehendem :
§ 1.º - As casas em cuja reedificação
não se tocar no telhado existente.
§ 2.º - Os fechos feitos com cercas de madeira nos
logares em
que ellas forem permittidas, ficando porem, os proprietarios,
administradores, ou locatarios dos respectivos predios obrigados a, no
praso que pelo fiscal lhe fôr intimado, removerem taes cercas
para o
alinhamento, se pelo arruador fôr verificado que ellas se acham
fora
delle. A remoção que não estiver feita fiado o
prazo. far-se-ha por
ordem do fiscal á custa do infractor que ainda pagará a
multa de 100
rs. por metro de cerca a remover-se.
Art. 6.º - As ruas existentes conservarão no seu
prolongamento a
largura e direcção que tiverem, e as que de novo se
abrirem terão pelo
menos quatorze metros de largura, e, em relação umas as
outras, serão
paralellas ou perpendiculares, salvo especial deliberação
da camara em
contrario.
Art. 7.º - Os proprietarios de terrenos, dentro do quadro
da
cidade determinado pela camara, são obrigados a, no praso que
lhes for
intimado pelo fiscal, fechar taes terrenos com muro de pedra, tijolo,
adobo, taipa ou parede de mão, sob multa de 200 rs. por metro de
fecho
a fazer, alem de ser o mesmo fecho feito a custa do infractor.
Art. 8.º - Os proprietarios de edificios e terrenos dentro
do
quadro da cidade determinado pela camara, são obrigados a,
dentro do
praso que lhes for intimado pelo fiscal, fazer o calçamento
denominado
passeio nas frentes da seus predios e terrenos, devendo esse
calçamento
ter a largura de um metro e cinco centimetros e ser feito respeitando
quanto possível o nivelamento da rua ou praça e a
necessidade de
inclinação para escoamento das aguas pluviaes e ainda de
modo que em
sua extensão ou prolongamento não apresenta resalto ou
degráo. Multa de
cinco mil réis pela infracção, ou, se esta
consistir em não fazer-se o
calçamento trezentos rs. por metro do dito calçamento a
fazer-se, alem
de, em qualquer dos casos ser o mesmo calçamento ou reparo feito
á
custa do infractor.
§ Unico . - A camara mandará a sua custa fazer as
guias dos passeios.
Art. 9.° - A intimação de que tratam os
artigos 7ºe 8º será
feita por edital affixado em logar publico e publicado pala imprensa,
se a houver no municipio.
Art. 10. - Exceptuam-se das disposições dos
tres artigos
antecedentes as pessoas que por seu estado de pobresa forem pela camara
attendidas na reclamação que fizerem dentro do praso de
que fallam os
mesmos artigos. Não poderá ser attendida a
reclamação quando o predio
estiver alugado.
Art. 11. - Quando a camara rebaixar ou de qualquer modo alterar
o nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos
edificios ou
muros contiguos farão, em um praso que pelo fiscal lhes
será intimado,
na fórma do artigo 9°, os nesessarios reparos em suas ditas
propriedades, rebaixando ou levantando as soleiras de suas portas, de
modo a corresponderem ao novo nivelamento. Multa de 20$000 ao
infractor, alem da obrigação de fazer o serviço.
Art. 12. - Quando com o novo nivelamento de que falla o artigo
anterior, fôr desmanchado algum calçamento de passeio
já feito de
conformidade com este codigo, será o calçamento renovado
a custa da
camara.
Art. 13. - O proprietario, inquilino, ou na ausencia o proposto
de qualquer delles, é obrigado a renovar o letreiro do numero do
predio
e nome da rua ou praça, sempre que por culpa ou acto seu tal
letreiro
se desmanchar ou estragar. Multa de 5$000 alem da
obrigação de renovar
o letreiro.
Art. 14. - Na cidade e suburbios os proprietarios são
obrigados
a conservar caiadas ou pintadas as frentes de suas casas, muros ou
paredes de fecho de seus quintaes e terrenos. Multa de 5$000, alem da
obrigação de fazer o serviço. A
disposição deste artigo não se applica
aos muros e fechos de quintaes e terrenos, nos logares em que fôr
permittida cerca de madeira.
Art. 15. - E' prohibido :
§ 1.º - Fazer nas frentes das ruas ou praças
da cidade ou
suburbios construcções chamadas de meia agua; bem como
fazer ou
conservar, em qualquer construcção, cobertas de capim ou
sapé. Multa de
10$000, alem da obrigação de demolir ou reparar a obra.
§ 2.º - Nas frentes das ruas ou praças da
cidade ou suburbios
usar de empapadas, esteiras, rotulos, postigos, vidraças,
venezianas ou
cancellas que abram para fóra. Multa de 5$000, alem de ser o
infractor
obrigado a retirar o objecto da infracção.
§ 3.º - Collocar nas ruas ou praças da cidade
ou suburbios
postes ou moirões para qualquer uso que seja. Multa de 5$000
alem da
obrigação de retirar os postes ou moirões e
reparar o sòlo.
§ 4.º - Collocar nas ruas ou praças da cidade
ou suburbios,
junto das casas ou terrenos, e fóra delles, madeiras,
cêpos ou degráus.
Multa de 5$000, alem da obrigação de retirar o objecto da
infracção.
§ 5.º - Collocar nas frentes para as ruas ou
praças da cidade ou
suburbios portões de bater conhecidos pelo nome de porteiras.
Multa de
5$000, alem da obrigação de retirar a porteira.
§ 6.º - Utilisar-se alguem de taipa ou muro á
face das ruas ou
praças, na cidade ou suburbios, para servir de parede e nelle
terminar
a coberta de qualquer casa, visivel de fóra, sem que este tenha
a
altura determinada no artigo 3°. Multa de 20$000, alem da
obrigação de
demolir ou reparar a obra.
Art. 16. - Não se comprehendem nas
disposições do artigo antecedente:
§ 1.° - Os toldos que os negociantes collocarem nas
frentes de
seus estabelecimentos commerciaes, uma vez que não embaracem de
qualquer modo o transito publico.
§ 2.º - Os postes ou moirões, de páo ou
pedra-denominados-frades, que forem collocados nas esquinas para
resguardarem os cantos das casas ou muros.
§ 3.º - Os postes que forem collocados por
occasião e por causa
de qualquer festividade e que forem retirados até vinte e quatro
horas
depois que tiverem prestado o serviço para que forem destinados,
reparando-se em todo o caso o damno feito ao sólo.
Art. 17. - A' camara, ou quando ella não estiver
reunida, ao seu
presidente compete : conceder aos particulares ou
associações terrenos
devolutos do patrimonio de S. Carlos, em datas de desesete metros de
frente e quarenta e quatro metros de fundo, providenciando de modo a
evitar quanto possivel a accumulação de datas em poder de
um só
concessionario. Tal concessão importa para o concessionario
obrigação
de fechar o terreno no praso de 60 dias sob pena de multa de 100 rs.
por metro de frente para a rua ou praça; e tambem
obrigação de no praso
de seis mezes edificar no terreno, sob pena de caducar a
concessão e
ser o terreno considerado devoluto; salvo neste ou nsquelle caso
impossibilidade allegada nos referidos prasos, e que a camara
considerarà como julgar acertado.
Art. 18. - Aquelle que pretender data de terreno deverá
dirigir
requerimento á camara, ou ao presidente della, e obtido
deferimento,
fará ao fabriqueiro da egreja matriz, eu a quem seu cargo
exercer, o
pagamento da joia de 50$000, e, com documento que prove tal pagamento,
irá receber do secretario da camara a carta de data, qua
será assignada
pelo presidente.
Art. 19. - O producto das concessões de datas pertence a
egreja
matriz desta cidade, e pelo titulo de concessão, o
concessionario, alem
da mencionada joia, pagará o que nos termos deste codigo couber
ao
secretario, o mais pagará a quem competir os direitos geraes ou
provinciaes que forem devidos.
Art. 20.° - As disposições dos artigos 18 e
19 serão observadas
no caso de transferencia de titulo de concessão, com a seguinte
modificação : O requerimento de que falla o artigo 18
será feito por
ambas as partes-transferente e adquereste-e alem disso
mencionará o
valor do contracto. A joia de 50$000 será paga pelo adquerente.
Art. 21. - A transferencia de titulos de data não
interrompe o curso dos prasos de que falla o artigo 17, 2ª parte.
Art. 22. - A disposição do artigo 17 quanto aos
prasos marcados
e penas alli comminadas tem inteira applicação aos
terrenos já
concedidos, com a differença, porem, que quanto ás
concessões, que
ainda não tenham cahido em commisso, aquelles prasos
correrão da
intimação, que por ordem da camara, for pelo fiscal feita
pessoalmente
aos donos, ou possuidores de ditos terrenos. No caso de ausencia do
dono ou possuidor, ou de incerteza sobre quem elle seja, a
intimação
será feita por meio de edital, e pela imprensa local, se a
houver.
CAPITULO 'II
Estradas e caminhos municipaes
Art. 23. - A camara terá inspecção
não só sobre as estradas que
atravessarem o municipio como tambem sobre os caminhos chamados
vicinaes, uma vez que estes sirvam de caminho de Sacramento para algum
municipio.
Art. 24. - As estradas municipaes tarão a largura de
oito metros
e oitenta centimetros, sendo quatro metros e quarenta centimetros de
leito e dous metros e vinte de roçada de cada lado ; e os
caminhos
vicinaes terão seis metros e sessenta centimetros de largura,
sendo
quatro metros e quarenta de leito e um metro e dez centimetros de
roçada de cada lado.
Art. 25. - As estradas municipaes e caminhos vicinaes
serão
concertados annualmente durante a estação de secca de
Março a Junho,
com o concurso de todos os moradores do bairro ; para esse fim a camara
nomeará inspector para cada estrada ou caminho ou
secção de estrada ou
de caminho, como mais convier ao serviço.
Art. 26. - Devem ser chamados para esse serviço commum
pelos inspectores ou seus prepostos :
§ 1.º - Todos os homens livres de mais de quatorze
annos de
edade, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio,
ou alheio a
jornal ou por contracto.
§ 2.º - Dous terços dos escravos do sexo
masculino, maiores de
quatorze annos e aptos para o serviço, os quaes serão
fornecidos pelos
respectivos senhores ou administradores. Os escravos só
trabalharão até
o logar d'onde possam no mesmo dia regressar á fazenda.
Art. 27. - Aquelles que sendo avisados para o serviço da
estrada
ou caminho, faltarem sem impedimento justificado, serão multados
em
3$000 por um dia, 2$000 por meio-dia,e 1$000 por um quarto de dia de
serviço qua deixar de prestar. Nas mesmas penas incorrerá
aquelle que
retirar do serviço, antes que este esteja concluido, salvo o
caso de
licença concedida pelo inspector ou seu preposto.
Art. 28. - Os moradores do bairro são obrigados a dar ao
respectivo inspector, quando este exigir, um ról exacto de seus
colonos, aggregados, ou escravos ; sob pena de ficarem obrigados a
fornecer os seus escravos, tendo os dous terços por base a lista
que o
inspector fizer por informações,
Art. 29. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo, fiscalisar e dirigir o
concerto e
conservação da estrada ou caminho, ou
secção de estrada ou de caminho,
e as pontes não exceptuadas pelo art. 32.
§ 2.º - Marcar o dia, lugar e hora, em que os
trabalhadores deverão reunir-se para darem começo aos
trabalhos.
§ 3.° - Nomear uma ou mais pessoas que os auxiliem no
cumprimento do seus deveres.
§ 4.° - Tomar nota das faltas qua houver por parte das
pessoas
obrigadas ao serviço e remetter ao fiscal a dita nota,
acompanhada de
informação a cerca do estado em que tenha ficado a
estrada ou caminho.
§ 5.° - Indicar ao fiscal palo manos duas pessoas,
que, tendo
conhecimento do facto, possam servir de testemunhas do auto de
infracção que será lavrado.
Art. 30. - O individuo nomeado inspector é obrigado a
servir o
cargo por um anno, salvo o caso de impossibilidade reconhecida pela
camara. A recusa sujeitará a multa de 30$000. E' porem
permittido ao
mesmo inspector fazer-se substituir nas funcções do cargo
sem que tal
substituição sirva de escusa ao substituto quando este
venha a ser
nomeado inspector.
Art. 31. - Se no decurso do anno a estrada, caminho ou ponte
não
exceptuada pelo artigo 32, soffrer estrago que impeça ou
difficulte o
transito, o respectivo inspector mandará fazer os reparos
necessarios,
intimando para esse fim os moradores mais proximos ao lugar do
serviço,
os quaes sob as penas do artigo 27, são obrigados a obdecer a
intimação. Aquelles que assim fizerem esses
serviços extraordinarios
ficam dispensados do primeiro serviço ordinario que se houver de
fazer.
Art. 32. - Não se comprahende nas
disposições dos artigos
antecedentes o serviço de construcção ou reparos
de pontes que orçaram
em mais de 100$000. A respeito deste caso o inspector limitar-se-ha a
informar à camara o que convier.
CAPITULO 'III
Empregados municipaes
Art. 33. - A camara terá um secretario, um procurador,
um
fiscal, um porteiro, um arruador, um administrador do cemiterio e os
serventes que forem precisos nos termos do respectivo regulamento, um
aferidor e um zelador da illuminação publica.
Art. 34. - Ao secretario compete : fazer todo o serviço
que por lei geral está a seu cargo, inclusive o seguinte ;
§ 1.° - Acompanhar o fiscal nas
correições ordinarias ou extraordinarias que tiverem de
ser feitas na cidade e suburbios.
§ 2.° - Lavrar em livro proprio os autos de
infraecão das
disposições do presente codigo, fazendo-os assignar pelo
fiscal a por
duas testemunhas.
§ 3.° - Fazer outra escriptaração
qualquer que lhe seja incumbida pelo presente codigo.
Art. 35. - O secretario, alem da gratificação qua
lhe será
marcada ao orçamento da camara, tem direito aos seguintes
emolumentos
que lhe serão pagos pelas partes, e não pela camara,
mesmo quando esta
seja parte :
§ 1.° - De cada termo de alinhamento, nivelamento, de
cada auto
de infraecão, de cada alvará de licença, carta de
data, de cada termo
de contracto ou de fiança com empreiteiros, fornecedores e
outros
1$000.
§ 2.° - Pelas buscas perceberá o mesmo que,
palo regimento de
custas, tem os escrivães do civel; mas se a busca exceder de
trinta
annos perceberá 4$000 qualquer que seja o tempo de excesso.
§ 3.° - Pelas certidões e mais actos do seu
officio perceberá o
mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do
civel, menos
a estada e o emolumento que os escrivães do civel tem pelo facto
da ser
o acto praticado fora do cartorio.
Art. 36. - Ao procurador, quo será afiançado nos
termos das leis
em vigor, compete fazer o serviço que lhe é incumbido por
lei geral e
mais o que fica a seu cargo em virtude do presente codigo.
Art. 37. - O procurador terá a
gratificação que lhe for marcada
no orçamento municipal alem dos emolumentos que nos termos do
regimento
de custas lhe forem contadas em juizo, como procurador judicial nas
causas em que a camara fôr parte.
Art. 38. - Ao fiscal incumbe :
§ 1.° - Fazer juntamente com o arruador, os
alinhamentos e
nivelamentos entregando ao secretario a precisa nota feita pelo
arruador, afim de sor lavrado o respectivo termo.
§ 2.° - Fazerem cada anno quatro
correições ordinarias e as
extraordinarias que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas,
annunciando aquellas por edital com antecedencia de oito dias pelo
menos.
§ 3.° - Fazer as imposições das penas
estabelecidas neste
codigo,quer em acto de correição quer fora della, fazendo
lavrar pelo
secretario os precisos autos de infracção, ou lavrando
elle mesmo taes
autos quando a infracção se der em distancia maior de um
kilometro a
contar se das divisas do patrimonio, ou em qualquer caso, na ausencia
do secretario.
§ 4.° - Reclamar do procurador os fundos precisos para
as
despezas com serviços municipaes urgentes, não excedendo
taes despezas
a quantia de 50$000 no intervallo de uma á outra sessão
ordinaria.
§ 5.° - Representar ao presidente da camara
ácerca desses
serviços urgentes, quando a despeza a fazer-sa com elles dever
exceder
a quantia mencionada no § antecedente.
§ 6.° - Fiscalisar as obras e serviços
municipaes que não
tiverem inspecção especial em virtude do presente codigo,
ou por força
da contracto, ou resolução da camara.
§ 7.° - Percorrer frequentemente as ruas o
praças da cidade e suburbios, exercendo toda vigilancia para
execução do presente codigo.
§ 8.° - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e
deliberações
da camara, relativas aos seus deveres, acudindo ao chamado do
presidente della para dar prompta execução a qualquer
providencia que
seja urgente tomar, conforme lha fôr ordenado pelo mesmo
presidente.
§ 9.° - Requisitar da auctoridade policial o auxilio
de força que se tornar necessario para o cumprimento dos deveres
de seu cargo.
§ 10. - Apresentar em cada sessão ordinaria,
até o terceiro dia
de trabalho, um relatorio acerca das occurrencias havidas,
execução dos
serviços a seu cargo,multas impostas, com
indicação dos motivos, e das
providencias que devam ser tomadas a bem dos interesses municipaes.
§ 11. - Fazer o mais que lha competir por força do
presente codigo.
Art. 39. - O fiscal alem da gratificação que
fôr mareada no orçamento municipal,
perceberá das partes, excluida a camara : de cada nivelamento ou
alinhamento a que assistir, 1$000, de cada auto de
infracção lavrado
por elle, 1$000.
§ 1.° - O fiscal perceberá da camara municipal
100 rs. do
imposto arrecadado de cada rez, e poreo abatido, nesta cidade, para
consumo publico.
§ 2.° - O fiscal perceberá tambem dez por cento
das multas de infraeção das posturas, que forem
effectivamente arrecadadas.
Art. 40. - Ao porteiro incumba :
§ 1.° - Conservar em asseio o paço municipal e
a mobilia da casa,
§ 2.° - Assistir a todas as sessões da camara,
para o expediente do serviço que lhe for ordenado.
§ 3.° - Entregar todos os officios que forem expedidos
pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade ou suburbios, ou no
praso que o presidente marear, sendo fóra.
§ 4.° - Fazer o serviço necessario para a
promptificação do
tribunal do jury, mezas das assembléas eleitoraes e outras,
recorrendo
ao procurador para obter fornecimento do que seja preciso.
§ 5.° - Fazer os leilões dos animaes
apprehendidos, apregoar as
arrematações dos contratos e rendas da camara, e fazer
quaesquer outros
pregões que forem necessarios.
§ 6.° - Fazer quaesquer intimações que
por força do presente codigo, ou de outra lei, não
estejam a cargo de outros empregados.
Art. 41. - O porteiro, alem da gratificação qua
lhe será taxada
no orçamento municipal, vencerá das partes, excluida a
camara, nos
leilões, e arrematações dos contractos e rendas, o
mesmo que o
regimento de custas marca para os porteiros dos auditorios.
Art. 42. - E' dever do arruador comparecer no dia, hora e lugar
a qua for chamado pelo fiscal, afim de fazer qualquer alinhamento ou
nivelamento, e será obrigado a fazer as despezas de segundo
alinhamento
ou nivelamento, quando o primeiro tenha sido irregular.
Art. 43. - O arruador perceberá das partes, e tambem da
camara,
quando nivelar ou alinhar obra a cargo della, os seguintes
emolumentos
§ 1.° - Por alinhamento de cada predio, em uma
só frente, qualquer que seja a extensão, 2$000, e 1$000
de cada frente que accrescer.
§ 2.° - Por alinhamento, nivelamento, ou uma e outra
cousa, de
calçadas era uma frente, 2$000, e 1$000e cada frente que
accrescer,
qualquer que seja a extensão.
§ 3.° - Por alinhamentos de muros, ou cercas na
hypothese do
artigo 5 § 2, em uma frente 1$000 e 500 rs. do cada frente que
accrescer.
Art. 44. - O administrador do cemiterio e seus agentes
terão os
deveres e direitos que lhes competem nos termos do regulamento
approvado pela resolução provincial numero 23 de 22 de
Maio de 1882.
Art. 45. - Ao zelador da illuminação publica
incumbe :
§ 1.° - O Conservar em devido asseio os
lampeões e combustores,
accendendo-os ou apagando os nas ocasiões s apropriadas,
conforme as
ordens que lhe forem transmittidas pelo fiscal.
§ 2.° - Ter em boa guarda os objectos que lhe foram
confiados em razão do seu cargo.
§ 3.° - Communicar ao fiscal as occurrencias que se
derem com relação ao serviço da
illuminação publica.
§ 4.° - Requisitar do prosurador o que for necessario
para regularidade do mesmo serviço.
Art. 46. - Ao aferidor compete : fazer a aferição
dos pesos,
medidas, e balanças na conformidade da lei e destas posturas, e
perceberá 30% da importancia arrecadada como imposto de
aferição.
CAPITULO
'IV
Dos impostos
Art. 47. - A camara é autorisada a cobrar os impostos
que vão taxados pela maneira seguinte:
§ 1.° - De ceda escriptorio de advogado ou consultorio
medico ou cirurgico 20$000.
§ 2.° - De cada solicitador de causas 10$000.
§ 3.° - De cada cartorio de orphãos,
tabelliães e escrivães do civel 15$000.
§ 4.° - De cada collector geral. 15$000.
§ 5.° - De cada collector provincial, 10$000.
§ 6.° - Escrivão da collectoria, 5$000.
§ 7.° - Escrivão de paz, delegacia e jury,
10$000.
§ 8.° - Engenheiros ou agrimensores que exercerem sua
profissão,
20$000, salvo os que se empregarem exclusivamente em alguma companhia.
§ 9.° - Os que exercerem a arte dentaria, 15$000.
§ 10. - De quem vender fazendas, roupas feitas,
ferragens,
objeetos de armarinho, calçados, tinta e outros semelhantes,
50$000 Se
for mais de um kilometro do patrimonio mais 25$000.
§ 11. - De quem vender somente objectos de armarinho, eu
calçados, arreios ou chapéos 25$000. Se for a mais de um
kilometro do
patrimonio mais 10$000.
§ 12. - De quem vender generos da terra, louça,
vidros e outros objectos semelhantes,
bebidas alcoolicas não comprehendida a aguardente da canna
30$000. Se for a mais de um kilometro do patrimonio, mais 15$000.
§ 13. - De quem vender aguardente de canna, excepto o
lavrador fabricante, 20S000.
Se for a mais de um kilometro do patrimonio mais 10$000. Da aguardente
importada de fora do municipio pagar-se-ha mais 1$000 por decimo de
pipa. Este ultimo imposto de 1$000 será pago pelo importador, ou
pelo
comprador, se aquelle não pagar.
§ 14. - De quem vender drogas innocentes, taes como :
alteia,
linhaça, cevada, alcaçuz, magnesia, sal-amargo,
óleo de amendoas e de
ricino, e outras semelhantes 20$000.
§ 15. - De quem tiver botica, 50$000.
§ 16. - De quem tiver padaria ou confeitaria, 20$000 ; se
tiver uma e outra 30$000.
§ 17. - De quem tiver officina de latoeiro ou caldereiro e
vender seus artef&ctos 25$.
§ 18. - Lojas de modas com costureiras, 20$000.
§ 19. - Casas de saude, 20$000, exceptuando-se as de
beneficencia ou caridade.
§ 20. - De quem viver officina de ferreiro ou serralheiro,
15$000.
§ 21. - De quem tiver officina de marcineiro, 25$000.
§ 22. - De quem tiver officina de carpinteiro, 10$000.
§ 23. - De quem tiver officina de sapateiro ou solleiro,
10$000.
§ 24. - De quem tiver officina de alfaiate 25$000 ; se
tiver fazendas destinadas ás obras, mais 20$000.
§ 25. - De quem tiver officina ou loja da relojoeiro ou
ourives fabricante, 15$000.
§ 26. - De quem tiver loja de barbeiro ou cabelleireiro,
10$000 ; se tiver perfumarias para negocio, mais 5$000.
§ 27. - De quem tiver officina typographica ou
lytographica, 10$000.
§ 28. - Da quem vender em casas particulares es na cidade
ou suburbios, generos da terra por conta propria ou à
commissão, 15$000.
§ 29. - De quem mascatear ou vender figuras de gesso,
estampas ou objectos de pequeno valor, 10$000.
§ 30. - De quem vender ou mascatear generos de pequeno
valor, taes como freios, trancas, lombilhes, redes e outros
semelhantes, 10$.
§ 31. - De quem mediante paga, tocar nas ruas e
praças qualquer instrumento com cantoria ou sem ella, 5$000.
§ 32. - De quem tiver na cidade ou em qualquer parte do
municipio hotel ou estalasgem, 30$000.
§ 33. - De quem fornecer om casa particular comida a um ou
mais pensionistas, 25$; de quem tiver casa de pasto 25$000.
§ 34. - De quem tiver cusa de jogos, 60$000, exceptuam-se
o
bilhar que pegará 25$, por um e mais 5$000 por cada um que
accrescer, e
o jogo da bolla, que pagará 10$000.
§ 35. - De quem tiver botequim permanente, 20$000 ;
exceptuum-sa os botequins das
casas de bilhar, que pagarão 10$000, e os provisorios até
dez dias,
pagarão 5$000 , si seus donos não tiverem pago a taxa de
botequim
permanente.
§ 36. - De quem mediante paga, exhibir ou fizer
dançar macacos
ou outros animaes, nas ruas e praças, ou em alguma casa,
botequim ou
barraca, 5$000.
§ 37. - De quem tiver soitas nas ruas e praças da
cidade vacas
do leite 5$000 por uma e 10$000 por cada uma qee exceder, devendo
trazer colleira marcada pelo fiscal. Só serão permettidas
vaccas mansas
nos termos do artigo 60, § 7º.
§ 38. - De quem exhibir nas ruas e praças da cidade
ou
suburbios, ou em alguma casa botequim ou barraca, mamotas, cosmoramas
eu cousa semelhante 10$000.
§ 39. - De cada espectaculo gymnastico, equestre, 30$. Se
for
dramatico eu lyrico 10$ ; ce for de corridas de touros, 50$
Exceptuam-se das disposições deste § os espectaculos
gratuitos e os que
forem dados cm beneficio de algum estabelecimento pio, ou com o fim
exclusivamente caridoso.
§ 40. - De cada carro, carroça, troly, ou outro
qualquer
vehiculo que, mediante paga ou aluguel, se oecupar no transporte de
pessoas, cargas ou materiaes, 12$000 ; exceptuam-se as carroças
habitualmente puxadas por um só animal, que pagarão
8$000, e carrinhos
de cabritos ou carneiros, 2$000.
§ 41. - De cada mestre de carpinteiros ou de pedreiros,
que se encarregar de obras por empreitada, 20$000.
§ 42. - De cada açougue, 15$000.
§ 43. - Da cada casa de eommissões de generos de
importação para o municipio, ou de
exportação, 50$000.
§ 44. - De quem tiver machina de beneficiar café,
mediante paga
30$000 ; se a machina for de fazendeiro que beneficie café,
mediante
paga, 15$000.
§ 45. - De quem tiver pasto de aluguel na cidade ou
suburbios até a distancia de um kilometro do patrimonio, 15$000.
§ 46. - De quem tiver na cidado ou suburbios até a
distancia de
um kilometro do patrimonio, cocheira de alugar animaes ou recebei-os a
trato, 10$000.
§ 47. - De cada officina ou fabrica de polvora ou de
fogos, 10$000.
§ 48. - De cada fabrica de cerveja, xarope, vinhos,
licores e outras bebidas alcoolicas, exceptuada a aguardente de canna,
20$000.
§ 49. - De cada engenho que se fabricar aguardente, que
seja vendida, 5$000.
§ 50. - De cada olaria ou fabrica de tijollos e telhas,
10$000 (sendo para negocio).
§ 51. - De quem tivor officina de tanoeiro, 5$000.
§ 52. - De cada baile de que se pague entrada, quer seja
mascarado, quer não, 10$000.
§ 53. - De cada escravo que for averbado no municipio por
entrar para elle, 10$000.
§ 54. - De quem vender bilhetes de loterias permittidas,
20$000.
§ 55. - De cada rez que for abatida para consummo publico,
2$400.
§ 56. - Da cada porco cortado para o consummo publico,
1$000.
§ 57. - De quem vender madeiras de
construcção, quer tenha deposito na cidade ou suburbios,
quer não, 5$000.
§ 58. - Para ter lojas de joias, 40$000.
§ 59. - De eada 15 kilos de café colhido, ou de
assucar
fabricado no municipio 10 rs ; guardadas as disposições
do regulamento
de 1 de Junho de 1880, lei provincial numero 16, que fica em seu
inteiro vigor, salvo quanto a multa que será de 20% contados
sobre a
importancia do imposto até onde chegar a alçada da
camara.
§ 60. - Photographos, pintoras e retratistas a oleo, ou
qualquer outro systema, 15$.
§ 61. - De aferição de um systema do pesos
desde uma gramma até
60 kilogrammas, 1$500 rs. ; da aferição de medidas de
capacidade de 1
litro a 60 litros, 1$500 ; do metro 500 rs e da aferição
de balanças,
1$000 rs.
Art. 48. - Aquelles que, já pagando os impostos taxados
no
artigo 47, quizerem mascatear os generos de seu negocio ou os productos
de suas officinas nas ruas e praças ou em qualquer parte do
municipio,
pagarão mais pelos generos mascateados, 50% calculados sobre os
respectivos impostos que no citado artigo 47 vão taxados para
estabelecimentos ou officinas.
Art. 49. - Aquelles que não tiverem estabelecimento em
que
vendam, ou officina em que façam os generos e artefactos do que
fazem
mascateaçâo pagarão, conforme a especie dos generos
mascateados, os
impostes taxados no artigo 47 e mais 50% calculados sobre a taxa da
cada um delles (Exceptuam-se os dos §§ 29 e 30 que já
vão taxados para
mascateação).
Art. 50. - Aquelles que no devido tempo não pagarem os
impostos,
devidos pagarão alem delles mais uma multa de 20% contados sobre
a
importancia dos impostos não pagos.
Art. 51. - O tempo e modo do pagamento dos impostos
regular-se-hão pelo que dispõem os artigos 77, 78 e 79.
TITULO SEGUNDO
Policia municipal
CAPITULO 'I
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DAS RUAS S PRAÇAS
Commodidade publica
Art. 52. - Todo o proprietario, inquilino ou administrador de
casas ou terrenos, na cidade ou suburbios é obrigado a conservar
limpas, carpidas e varridas suas testadas até no meio da rua, ou
até a
distancia de 6 metros e 5 centimetros para o centro das praças.
Essa limpeza se fará pelo menos em todos os sabbados, sendo o
lixo
amontoado fóra dos passeios, afim de ser retirado per conta da
camara.
Multa de 5$000, pela infração.
Art. 53. - E' prohibido :
§ 1.º - Lançar nas ruas e praças da
cidade e suburbios, aguas
servidas, lixo, fragmentos de louça, vidros e quaesjuer objectos
sujeitos a putrefacção. Multa de 5$000, alem da
obrigação de retirar o
objecto da infracção.
§ 2.º - Lavar roupas, tripas de qualquer animal ou
outros objectos no chafariz municipal. Cada infractor sara multado em
2$000.
§ 3.º - Deixar correr palas ruas e praças da
cidade e suburbios,
aguas servidas, e quaesquer immundicies. Multa da 5$000 ao inquilino,
possuidor ou proprietario do predio em que se der a
infracção, alem da
obrigação da fazer cessar a mesma
infracção.
§ 4.º - Ter sobre os passeios quaesquer objectos que
embaracem o
transito, excepto o caso do art. 54. Multa da 2$000, alem da
obrigação
de retirar o objecto.
§ 5.º - Ter sobre os passeios animaes amarrados ou
soltos ;
conduzir pelos ditos passeios animaes ou quaesquar vehiculos. Multa de
5$000.
§ 6.º - Amarrar animaes nas arvores de
decoração ou nas cercas a
postes feitos para conservação dellas. Multa da 2$000. Se
da infracção
resultar qualquer damno ás ditas arvores, cerca, ou postes
causado pelo
animal, muita de 10$000.
§ 7.º - Amarrar animaes nos postes da
illuminação publica. Multa
de 5$000. Se da infracção resultar qualquer damno aos
ditos postes, aos
lampeões ou combustores, multa de 20$000.
§ 8.º - Salva a disposição do art. 54,
conservar nas ruas e
praças quaesquer objectos, mercadorias, ou volumes por mais
tempo que o
necassario para os carregar ou recolher, tempo que não
excederà de 6
horas, salva a impossibilidade justificada. Multa de 5$000.
§ 9.º - Fazer nas ruas, praças e qualquer
lugar publico, na
cidade e suburbios, qualquer escavação, ou retirar dalli
terra ou arêa.
Multa da 5$000 ; alem da obrigação de reparar o estrago
feito ao sólo.
§ 10. - Coniuzir pelas ruas ou praças, cal,
cinza, ou cousa
semelhante a granel, defendo a conducção do generos taes
fazer-se em
saccos ou,de modo qua não derramem nem se espalhem na
atmosphera. Multa
2$000.
§ 11. - Conduzir da rasto pelas ruas ou praças
madeiras ou
quaesquar objectos que assim conduzilos damnifiquam, ou posaara
damnificar o calçamento, ou superficie dellas. Multa de 10$000.
§ 12. - Arrancar, cortar, ou de qualquer modo damnificar
as
arvores de decoração publica, ou os fachos feitos para a
sua
conservação. Multa de 10$000, e cinco dias de
prisão. Se o acto do
infractor for involuntario como no caso do § 6º 2ª
parte, serão
impostas as penas do dito paragrapho 2ª parte.
§ 13. - Fazer ou collocar nas paredes, portas, janellas,
muros,
cercas ou logares publicos, na cidade e suburbios, pinturas, escriptos,
riscos, cartazes ou disticos obscenos. Multa de 30$ e 8 dias da
prisão.
Se os escriptos, pinturas, riscos, cartazes ou disticos não
forem
obscenos, mas estragarem os logares em que forem collocados, ou
não
puderam ser retirados sem esse estrago Multa de 10$. Não se
comprehendem na segunda parte deste paragrapho os annuncios de algum
officio, arte, industria ou profissão, quando feitos pelo donodo
predio
ou por pessoa competentemente autorisada.
§ 14. - Conduziram os tropeiros ou boiadeiros seus animaes
sem ser pelo centro das ruas a a passo moderado. Multa de 5$000.
§ 15. - Deixarem os tropeiros, carreiros, carroceiros ou
cochairos que seus animaes ou vehiculos tomem todo o transito das ruas
na occasião de receberem carga ou fazerem descarga, tomarem ou
deixarem
passageiros. Multa de 2$000.
§ 16. - Dar de comer a animaes nas ruas e praças.
Multa de 2$000
§ 17. - Deixarem os negociantes, ou mesmo os particulares,
de
remover das ruas e fracas, dentro da 12 horas, os residuos qua
resultarem da remessa ou recebimento de generos em suas casas. Multa de
5$, alem da obrigação de fazer a remoção.
§ 18. - Ter soltos e vagando pelas ruas e praças,
cabras,
cabritos, e porcos, os quaes guando encontrados nas
condições deste
paragrapho, serão apprehendidos e vendidos em leilão. Do
producto da
venda se extrahirà a importancia das despezas da
apprehensão e , venda,
e o liquido será repartido, entrando para o cofre da camara 50%,
à
titulo de multa, em quanto essa taxa não exceder de 30$ ; e o
mais será
entregue ao dono do animal.
§ 19. - E' prohibido os latoeiros conduzirem bahùs,
bacias e
outros objectos reflectores sem serem de modo a evitar o reflexo do
sol. Multa de 5$000.
§ 20. - E' prohibido pedir esmolas neste municipio com
bandeiras, folias, caixinhas usem ellas pira festividades n'outro
municipio.Multa de 20$000.
Art. 54. - No caso de construcção ou
reconstrucção de algum
predio, e só durante o tempo della, é permittida a
conservação, nas
ruas e praças, dos materiaes destinados â obra, uma vez
que elles não
tomem mais da metade da rua, ou espaço igual nas praças e
não obstruão
as sargetas, ficando porem o empreiteiro da obra, ou, não se
tratando
do empreitada o dono da mesma obra é obrigado a conservar ahi,
nas
noutes escuras, uma lanterna accesa. A infracção quer
consista em
tormar-se maior espaço com os materiaes,quer na falta de
lanterna,
sujeita a multa de 5$ ; alem da obrigação de satisfazer a
exigencia
deste artigo, quanto a collocação da lanterna e da
desobstrucção da
rua. No caso de construcções ou
reconstruncções fronteiras, serão os
materiaes de uma e outra parte collocados de modo a não
impedirem o
transito de carros, sob multa de 5$000.
Art. 55. - Termida a obra de construcção ou
reconstrucção de que
falla o artigo antecedente, o empreiteiro, ou o dono da obra é
obrigado
a retirar immediatamente os materiaes
restantes, cavacos, e quaesquer residuos, sob multa de 10$, alem da
obrigação de retirar o objecto da
infracção. Se o cumprimento dessa
obrigação exigir demora, por dever ser prolongado o
trabalho, o fiscal
marcará um praso rasoavel,
Art. 56. - Na disposição do § 9º do
artigo cincoenta e trez não
se comprehendem as escavações necessarias para
construcção ou
reedificação de obras, em quanto perdurar a
construcção eu reedificação
; sendo porem, o empreiteiro, ou não sendo caso de empreitada, o
dono
da obra obrigado a conservar alli, nas noutes escuras uma lanterna
accesa e a reparar o sólo. Multa de 5$000 ; alem do reparo do
sòlo.
Art. 57. - Os formigueiros que na cidade e suburbios existirem
em terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios ou
possuidores dos terrenos, no praso que lhes for intimado pessoalmente
ou por edital. Multa de 10$, alem da obrigação de
extinguir os
formigueiros.
CAPITULO 'I
Socego publico-Medidas de segurança-Secção urbana
Art. 58. - São prohibidas, nas ruas e praças da
cidade ou
suburbios, vozerias, algazarras, vaias e rumores semelhantes. Multa de
5$ a cada infractor.
Art. 59. - Salvo o caso de haver licença policial,
são
prohibidos na cidade e suburbios batuques,tambaqnes ou
catêretês. Multa
de 10$ ao que prestar sua casa para taes reuniões e, quando
estas se
derem nas ruas ou praças multa de 5$, a cada infractor, alem de
ser
dispersado o ajuntamento.
Art. 60. - E' prohibido:
§ 1.º - Cantar ou regar em altas vozes por
ocasião de guardar cadaveres. Multa de 5$000, a cada um dos
infractores.
§ 2.º - Laçar ou domar, nas ruas e
praças da cidade ou
suburbios, quaesquer animaes, ou amansal-os ahi para troly ou carro.
Multa de 5$000.
§ 3.º - Correr a cavallo e a gallope nas ruas e
praças. Multa de 5$000.
§ 4.° - Andar em troly ou carro à disparada.
Multa de 5$000.
§ 5.º - Conduzir gado para o talho sem as precisas
cautelas, e, sendo bravo, sem ser em dous laços. Multa de 5$000.
§ 6.º - Conduzir gado para o talho fazendo-o passar
pelo largo da matriz e ruas que a camara determinar. Multa de 2$000.
§ 7.º - Ter soltos e vagando pelas ruas e
praças, cães, vaccas,
bois, cabras, cabritos, porcos ou quaesquer outros animaes,
observando-se a respeito da infraccão deste § o que vae
determinado no
art. 65.
§ 8.º - Arremessar nss ruas e praças da cidade
e suburbios, ou
para ellas, qualquer objecto solido ou liquido que possa offender,
molhar ou enxovalhar os transeuntes.Multa de 2$000.
§ 9.º - Fabricar polvora, fogos, e outros generos de
facil
explosão, a não ser em casa isolado e fóra da
cidade. Multa de 10$,
alem da obrigação de fazer cessar a infraccão.
§ 10. - Queimar fogos de que se desprendam
busca-pés, balas
ardentes, ou outros fogos que possam offender os expectadores. Multa de
5$, ao fogueteiro, ou na falta deste, o autor da encommenda, se a
encommendou desse modo.
§ 11. - Dar salvas com roqueiras e armas de fogo nas ruas
e praças da cidade e suburbios.
Multa de 2$000. Exceptuam-se os tiros dados com arma de fogo em
cães
damnados, ou em outros animaes perigosos; bem como as salvas, dadas com
roqueiras por occasião de alguma festividade.
§ 12. - Queimar busca-pés nas ruas e praças
da cidade, multa de 2$000.
§ 13. - Deixar estacionadas nas ruas e praças da
cidade carros
de bois, carroças, seges trolys, ou outros vehiculos sem pessoa
que
vigie os animaes. Multa de 5$000 se os animaes forem bois, e de 10$, se
forem bestas, burros ou cavallos,
§ 14. - Fazerem os carroceiros ou cocheiros estalar os
chicotes nas ruas e praças. Multa de 2$000.
§ 15. - Guiarem es conductores de qualquer especie de
vehiculos a galope os respectivos animaes. Multa de 10$000.
§ 16. - Guiarem os carreiros os carros sem uma pessoa na
frente dos dos bois. Multa de 2$000.
§ 17. - Guiarem os carroceiros as carroças
conservando-se dentro dellas ou sentados
nos varaes, sem pessoa que pelas redeas contenha os animaes,
conservando-se ao lado delles e junto dos da frente. Multa de 10$000.
§ 18. - Guiarem os cocheiros, carreiros ou carroceiros os
vehiculos sobre os passeios das ruas e praças. Multa de 5$000.
§ 19. - Guiarem os carreiros ou carroceiros os vehiculos
sobre
as calçadas das sargetas, a não ser nos pontos de
encontro das ruas.
Multa de 2$000.
§ 20. - Servir de cocheiro ou bolieiro pessoa menor de 17
annos. Multa de 10$000.
§ 21. - Dobrar ou repicar sinos repetida ou
prolongadamente,
salvo o caso do artigo 64 e o de rebate ordenado por autoridade
competente. Multa de 5$000.
§ 22. - Maltratar nas ruas e praças qualquer
animal,
sobrecarregal-o com peso, ou exigir delle esforço superior
ás suas
forças. Multa de 5$000.
§ 23. - Vagarem ou arrancharem-se bandas de ciganos nas
ruas e
praças, estradas e outros quaesquer lugares do municipio. Multa
de 30$;
alem da obrigação de retirarem-se do municipio.
Art. 61. - São prohibidos os jogos de parada ou aposta
por meio
do cartas, dados, roleta ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo
fim, cujo tabolageiro perceba lucro ou qualquer interesse.
Art. 62. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas e
praças. Multa de 5$000 a cada um dos jogadores.
Art. 63. - São armas prohibidas nas ruas, pragas, e
logares
publicos da cidade os rewolvers, garruchas, pistolas, espingardas e
outras armas de fogo. E' permittido ter essas armas com sigo aquelles
que sabem ou chegam de caçada ou de viagem.
Art. 64. - Quando houver incendio em qualquer predio da cidade
ou suburbios, o sachristão ou sineiro é obrigado sob
multa de 10$ a dar
immediatamente signal nos sinos,
e os moradores visinhos do predio tomado pelo fogo, são
obrigados a,
mediante as medidas de segurança que as autoridades tomaram para
com
suas casas, consentir que se tirem agua de suas cisternas, peços
ou
qualquer aguada de seus terrenos, sob multa da 20$000.
§ 1.° - O que der ou motivar signal ou rebate falso a
cerca de incendios, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 65. - Em execução do § 7° do artigo
60 obsarvar-se-ha o seguinte :
§ 1.° - Quanto aos porcos, cabras a cabritos
cumprir-se-ha o disposto no art. 53, § 18.
§ 2.° - Os cães serão mortos com veneno
ou por outro meio efficaz que o fiscal empregará com as devidas
cautelas.
§ 3.° - Com relação aos animaes do
genero vacoum, muar ou
cavallar, será seu dono multado em 2$000, por cabeça de
animal, e
obrigado a retiral-o da rua ou praça.
§ 4.° - Se o dono não fôr conhecido, ou,
se intimado
pessoalmente ou por seu preposto não retirar immediatamente o
animal da
rua ou praça, será o mesmo animal apprehendido e
recolhido a deposito
d'onde só poderá ser retirado mediante o pagamento das
despezas.
§ 5.° - Se apprehendido e depositado o animal, seu
dono por si
ou por interposta pessoa não o reclamar no praso de tres dias,
será o
mesmo animal vendido om leilão e, deduzidas as despezas,
recolher-se-ha
ao cofre e o restante será entregue ao dono; salva a
cobrança da multa.
§ 6.º - Se o dono do animal for desconhecido, em vez
de vendido
em leilão, será o mesmo animal remettido, findo o praso
de trez dias,
ao juizo de ausentes para os devidos effeitos, lavrando-se em todo caso
o auto de infracção e salva a cobrança da
respectiva multa.
Art. 66. - Os que possuirem edificio, muro, tapagem de qualquer
especie em estado da ruina, ameaçando desastre ou perigo,
serão
obrigados a demolil-o, ou reparal-o em todo ou em parte, conforme for
total ou parcial a ruina, e se não o fizerem no praso marcado e
intimado pelo fiscal serão multados em 30$000.
§ Unico. - No caso de infracção do presente
artigo, o fiscal
levará immediatamente o facto ao conhecimento da camara que
ordenará o
que convier, fazendo se preciso fôr, valer seus direitos em juizo
e
pelos meios legaes.
Secção rural
Art. 67. - Ninguem poderá queimar roçadas sem
fazer aceiros
varridos, de 6 metros, em redor dos terrenos roçados, e sem
participar
pelo menos na vespera da queima aos visinhos limitrophes. Multa de
30$000.
Art. 68. - E' prohibido a queima de campos de cercar de uso
commum antes do mez de Agosto ; salvo o accôrdo dos interessados.
Multa
de 5$000.
§ Unico. - Aquelles que, sem terem interesse e unicamente
por
malfeitoria queimarem em qualquer tempo campos de crear, capoeiras
cerradas, ou mattas incorrerão na multa de 30$000 ; e quatro
dias de
prisão.
Art. 69. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que for
deixado sem fecho de lei em pastos ou lugares que fiquem entre terras
lavradias e entrar nas plantações de alguem, serà
apprehendido e
entregue com uma exposição do ocorrido e perante duas
testamunhas so
fiscal que o depositará, fazendo lavrar o respectivo auto da
infracção
e imposição da multa que será de 10$. Lavrado o
auto e feito o deposito
cumprir-se-ha o disposto no art. 65 '§§ 5º e 6º.
§ 1.º - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei
e, apezar
disso, fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono
perante
duas testemunhas, e se o damno se repetir pela terceira vez,
poder-se-ha fazer a apprehensão, entrega ao fiscal e deposito,
procedendo no mais conforme e que determina no citado art. 65
§§ 5º e
6º,
Art. 70. - O que tiver plantações junto aos
campos
reconhecidamente de crear, ou a beira das estradas, deve cercal-as com
fecho de lei, para o fim de evitar a entrada dos animaes do campo, ou
dos que vagarem pelas estradas ; sob pena de não lhe approveitar
o
disposto no art. 69 quanto a apprehensão do animal, e outras
medidas,
nem o disposto no art. 71.° O que não cumprir o dever
imposto por este
artigo não poderá fazer mais do que fazer sahir o animal,
não
molestando por qualquer forma que seja.
Art. 71. - O que tiver animaes reconhecidamente damninhos, para
os quaes não seja efficaz, o fecho de lei, será obrigado
a retiral-os
para logar d'onde não possam offender a propriedade a'heia sob
poaa da
so proceder na forma do artigo 69, quer esses animaes sejam conservados
entre terras lavradias, quer nas estradas, quer nos campos de crear.
Art. 72. - As disposições dos artigos 69, 70 e 71
são
applicaveis aos porcos, cabras, cabritos e carneiros, mas a pessoa que
soffrer damno causado por esses animaes poderá apprehendel-os a
entregal-os ao fisaal conforme se datermina nos citados artigos, ou
matal-os no lugar em que estiverem fazendo o damno, avisando
immediatamente o dono para approveital-os, querendo, e no primeiro caso
a multa será de 2$000 por cabeça de animal apprehendido
não contadas as
crias que ainda mamarem.
Art. 73. - Aquelle que cortar as crinas ou cauda, puzer freio
de pao, forquilhas, ferir
ou maltratar de outro qualquer modo animaes alheios, embora encontrados
em suas plantações ou rocios, incorrerá na multa
da 20$000, e perderá o
direito de apprehendel-os na forma dos artigos anteriores. Se o
infractor do presente artigo estiver nas condicções do
art. 70
incorrerá na multa de 30$ e mais na pena de oito dias de
prisão.
Art. 74. - São considerados fechos de lei:
§ 1.º - Vallos de dous metros e cinco centimetros de
boca e dous metros de fundo.
§ 2.º - Cercas de páu a pique, de dous metros
de altura.
Art. 75. - Com relação a animaes do genero
cavallar, muar ou vaccum tambem se consideram fechos de lei:
§ 1.° - Cercas de achas deitadas, ou trincheiras de um
metro e 6 centimetros de altura.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes com altura de um
metro e cinco centimetros, devendo
os moirões conservar entre si a distancia de um metro á
um metro e
cinco centimetros, e a cerca terá pelo menos 5 varas grossas,
pregadas
ou amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 3.° - Cercas de arame com quatro fios, e sendo de
altura de 1 metro e 6 centimetros
Art. 76. - E' prohibido :
§ 1.° - Ter porteiras que não sejam da bater,
nas estradas e
caminhos sujeitos a inspecção da camara. Malta de 5$,
alem da obrigação
da retirar ou reparar a porteira.
§ 2.° - Terem as porteiras menos de dous metros e
cinco
contimetros de largura, ou serem collocadas a manos da 4 metros da
distancia das cabeceiras das pontes. Multa de 10$, alem da
obrigação de
retirar a porteira ou collocal-a da conformidade com este paragrapho:
§ 3.° - Abrir e deixar abertas as porteiras situadas
nas estradas e caminhos ; multa de 10$000.
§ 4.° - Consentir os estalajadairos ou rancheiros que
os
tropeiros, carreiros e carniceiros e outros viandantes colloquem nas
estradas e caminhos cangalhas ou carros, deixem ahi seus carros ou
carroças, ou finquem estacas sem que fique o espaço
necessario para o
livre e commodo transito. Multa de 5$, alem da obrigação
de retirar o
objecto da infracção.
CAPITULO 'III
Do commercio
Art. 77. - Os negociantes de qualquer especie e todos aquelles
que exercerem no municipio qualquer industria ou profissão
sujeitas a
impostos municipaes, nos termos do presente codigo, deverão
pagar
annualmente taes impostos á bocca do cofre, e de uma só
vez, até o fim
do mez de Julho. Aquelles qua de novo se estabeleceram ou vierem
exercer a industria ou profissão, pagarão taes impostos
no acto da
começarem a exercel-a.
Art. 78. - Para pagamento dos impostos municipaes deverá
o
contribuinte dirigir requerimento á camara, ou se esta
não estiver
reunida, ao presidente d'ella, declarando o nome individual ou social
do mesmo contribuinte, a especie de industria ou profissão que
exerce
ou pretende exercer, os ganeros que pretende vender ; com todos
esclarecimentos precisos para se conhecer a importancia a pagar ;
juntando conhecimentos de ter pago o respectivo imposto geral do
industrias e profissão, ou mostrando-sa isento d'elle, com
documento da
repartição fiscal.
Obtido o deferimento irá o contribuinte realisar o pagamento ao
procurador da camara, o qual lhe dará recibo, entregará
os documentos
qua instruirem o requerimento, mas guardará este para ser junto
no
balancete e lançará em livro proprio o nome de
contribuinte, com
declaração da profissão, ou genero de industria
que exercer, e nota de
ter pago o imposto.
Art. 79. - Depende de especial licença, que no caso de
ser
concedida, será expedida por alvará assignado pelo
presidente da
camara, todo aquelle que quizer fazer nas ruas,
praças ou lugares publicos da cidade ou suburbios palanques,
circos,
coretos, barracas para qualquer divertimento ou para botequim ou cousa
semelhante. Multa de 10$000 réis, pela falta de licença.
Não se
comprehendem na disposição d'este artigo os coretos
feitos
por occasião e por causa de qualquer festa civica ou religiosa,
caso
este em que a licença constará de simples despacho.
Subsiste ; em todo
o caso, para quem fizer o coreto, palanque, circo ou barraca, a
obrigação de ao retirar a obra feita deixar a rua
praça ou lugar no
estado em que se achava antes.
Art. 80. - Todo o contribuinte é obrigado a exhibir ao
fiscal,
em acto de correição ou quando elle exigir, o
conhecimento do imposto.
Multa de 5$000 réis pela recusa.
Art. 81. - O pagamento dos impostos bem como as licenças
só approveitam as pessoas
mencionadas nos requerimentos, talões e alvarás, e assim
não
intransferiveis quer de umas para outras pessôas quer de um a
outro
negocio ou profissão.
Art. 82. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas
deverão fazel-o aferir, bem como as balanças, todos os
annos. Os que ja
forem estabelecidos farão esse serviço
no mez de Julho ; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que
abrirem suas casas, e depois nos prasos n'este artigo declarados. Multa
de 30$000 réis.
§ Unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos do
systema
metrico, adoptado no paiz, sendo prohibido, sob multa de 30$000
réis e
oito dias de prizão, alteral-os depois da
aferição, ou usar de qualquer
falsificação nos pesos medidas ou balanças e por
esse meio comprar ou
vender com alteração de quantidade, dimensão ou
peso.
Art. 83. - E' prohibido :
§ 1.° - Vender bebidas alcoolicas a pessôas
já embriagadas. Multa de 15$000 réis.
§ 2.° - Ter ocultas as balanças, pesos e
medidas de modo que não
possam ser vistas pelos compradores, vendedores, ou, qualquer
pessôa.
Multa de 10$000 réis.
Art. 84. - Os vehiculos de qualquer especie que andarem de
aluguel serão numerados
a carimbo ou a tinta, em lugar facilmente visivel, e matriculados em
livro especial pelo fiscal. Na matricula se declarará o nome do
proprietario, qualidade do vehiculo e o fim a que é destinado.
Quando
os vehiculos forem transferidos de um a outro dono, far-se-ha no livro
da matricula a competente averbação, ficando este dever a
cargo do
adquirente. Multa de 20$000 réis ao infractor.
Art. 85. - Nas occasiões de excepcional carestia dos
generos
alimenticios, a camara poderá abrir logar por ella determinado
pelo
tempo que julgar necessario um mercado ou feira, observando seo
disposto nos artigos seguintes.
Art. 86. - Estando funccionando a feira todas as pessôas
que
trouxerem para vender na cidade e suburbios generos alimenticios de
primeira necessidade, como: feijão, arroz, milho, batatas,
farinha,
fubá, assucar, toucinho, gallinhas, ovos e outros semelhantes
serão
obrigados a estacionarem na casa da dita feira por tempo nunca menor de
quatro hóras, afim de ahi venderem seus generos em pequenas
porções, e
só depois de obterem alta dada pelo inspector da mesma feira
poderão
vender nas ruas, ou por atacado. O infractor será multado em 20
mil
réis.
Art. 87. - Os que atravessarem qualquer dos generos referidos
em
qualquer quantidade dentro ou fóra da povoação ou
nas estradas do
municipio, soffrerão a multa de 30$000 réis, e os
vendedores a de
20$000 réis.
Art. 88. - Serão considerados atravessadores, e como
taes sujeitos as penas do artigo antecedente:
§ 1.° - Os que se mancommunarem para comprar generos
no mercado
da feira, em nome do diversas pessôas sendo taes generos de facto
destinados a um só individuo que os adquira para revender.
§ 2.° - Os que anticipadamente offerecerem
preço maior do que o que estiver correndo
na feira com o fim de ficarem com os generos depois de findo o prazo de
estada na mesma feira.
§ 3.° - Os que, por qualquer pretexto ou artificio,
impedirem que os generos sejão vendidos a retalho, em quanto
estiverem na feira.
Art. 89. - Não serão sujeitos as
disposições dos artigos anteriores :
§ 1.° - Os generos que forem importados do municipio,
com destino certo para serem
entregues a pessôa determinada, vindo acompanhados de guia do
remettente, em que se declare a, quantidade e qualidade dos generos, e
a pessôa a quem for consignados, os
quaes poderão seguir seu destino independente de irem à
feira, uma vez que confiram com a guia.
§ 2.° - Os generos pertencentes a escravos e que
estes, com
licença expressa ou tacita de seus senhores, venderem nos
domingos e
dias santificados.
Art. 90. - A feira será administrada por um inspector
nomeado
pela camara, o qual vencerá o ordenado que a camara lhe
arbitrar, e
será obrigado a permanecer no logar
da feira, desde ás 6 horas da manhã até ás
6 da tarde, afim de fiscalisar a observancia dos artigos anteriores.
Art. 91. - A camara fornecerá as balanças, pesos
e medidas que forem necessarias para o serviço da feira.
CAPITULO 'IV
Hygiene e salubridade publica
SECÇÃO 1ª
Matadouro e açougues
Art. 92. - E' prohibido matar gado de qualquer especie, na
cidade ou suburbios, para o
consumo da população a não ser no matadouro
publico ; o infractor será multado em 20$000 réis.
§ Unico. - Da disposição d'este artigo
são exceptuados somente
os pórcos, cabritos e carneiros, que forem mortos pelos
particulares
para seu proprio consumo.
Art. 93. - Quando se tratar de cortes de gado vaccum, o
marchante ou carniceiro, na vespera de matar a rez, a recolherá
a um
pasto nos arrabaldes da cidade avisando o fiscal para verificar o
estado d'ella, tomar nota de sua proveniencia, e tirar a respectiva
marca,
antes de ser a mesma rez abatida. Multa de 10$000 réis. Quando a
camara
tiver realisado a projectada construcção do novo
matadouro, com as
acommodações necessarias,
ou tiver mesmo feito no existente o preciso pasto, a rez destinada ao
córte em vez de ser detida nos arrabaldes, será recolhida
ao pasto do
matadouro na vespera do abatimento.
cumprindo-se o mais que neste artigo se determina quanto ao aviso ao
fiscal, verificação do estado da rez, nota da marca, e
imposição da
multa.
Art. 94. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que
estiver magra, doente, ou com indicios de achar-se hervada.
Art. 95. - Depois de esquartejadas as rezes ou outro qualquer
animal, os marchantes
ou carniceiros são obrigados a limpar diariamente o logar em que
fôr
feita a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicies.
Multa de
10$000 réis, a cada infractor.
Art. 96. - E' prohibido :
§ 1.° - Matar o gado antes de decorridas dose
hóras depois de entrar elle no pasto ou
curral em que deve ser examinado pelo fiscal, nos termos dos artigos 92
e 93. Multa de 20$000 réis.
§ 2.° - Deixar de lavar todos os dias os
açougues o talhos, fazendo a completa limpeza d'elles. Multa de
20$000 réis.
§ 3.° - Expor a carne á venda em logares que
não tenham
sufficientes frestas de modo a estabelecer-se completa
ventilação
n'esses logares. Multa de 10$000 réis.
§ 4.° - Cortar carne a não ser com facas,
serrotes e serras
apropriadas, de modo que não produzam esquirolas e
pedaços de ossos.
Multa de 5$000 réis.
§ 5.° - Ter dependurados pedaços de carne sobre
as paredes, não
havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos, e renovados
todos os dias. Multa de 10$000 réis.
§ 6.° - Deixar de lavar diariamente os vehiculos de
conducção de carne. Multa de 20$000 réis.
§ 7.° - Conduzir a carne sem ser em vehiculos
pefeitamente limpos e que tenham
ganchos, em que a carne seja pendurada de modo a não andarem os
pedaços
sobrepostos uns aos outros e a não se amassarem durante o
trajecto.
Multa de 10$000 réis.
§ 8.° - Cortar rez ou outro qualquer animal recuzado
pelo
fiscal. Multa de 20$000 réis, alem de perder a rez, ou animal
que será
apprehendido e inutilisado pelo fiscal.
§ 9.° - Vender carne que mostre qualquer indicio de
deterioração
ou vicio que a torne impropria para a alimentação. Multa
de 30$000
réis, alem de ser a carne inutilisada
pelo fiscal que, se preciso fôr, n'este caso bem como no de
§ antecedente poderá requisitar o auxilio dos agentes da
policia.
SECÇÃO 2ª
Cemiterios e enterramentos
Art. 97. - Fica em inteiro vigor o ragulamento do cemiterio de
S. Carlos do Pinhal, approvado pela resolução provincial
numero 23 de
22 de Maio de 1882.
SECÇÃO 3ª
Art. 98. - Toda pessoa não vaccinada é obrigada a
fazer-se vaccinar. Multa de 5$000.
Art. 99. - Os paes de familia e os individuos a elles
equiparados são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menoros e
pessoas que estiverem sob seu poder. Muita de 10$000.
Art. 100. - A camara fará annunciar por editaes os dias,
hora e
logar em que se fará vaccinação, e quem seja a
pessoa por ella
encarrega desse serviço.
Art. 101. - Todo aquelle qua for vaccinado com limpha vaccinica
fornecida pela camara ou por seu vaccinador é obrigadoa, dentro
do
praso de oito dias, apresentar-se ao mesmo vaccinador, afim da
aquilatar-s e da seu estado e fazer-se a revaccinação ou
approveitar-se
delle a limpha vaccina que puder fornecer em favor de outras pessoas.
Multa de 5$000.
SECÇÃO 4ª
Outras e diversas medidas de hygiene
Art. 102. - E' prohibido :
§ 1.º - Vender ou expor á venda docas e massas
contentadas com
substancias nocivas á saude, ou generos alimenticios corruptos
ou
falsificados. Multa de 20$000.
§ 2.º - Vendar ou expor à venda fructas verdes
ou mal sazonadas. Multa de 5$000.
§ 3.º - Tomar banhos, fazer lavagens ou lançar
qualquer objecto nas fontas, reservatorios,
e aqueductos d'onde sahem e por onde passam as aguas potaveis
destinadas ao abastecimento publico, salva a disposição
do § 2º art.
53. Multa de 20$000.
§ 4.° - Conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou
quaesquer immundicies nos
quintaes, pateos, casas e terrenos na cidade e suburbios. Malsa de 5$,
alem da obrigação de retirar o objecto da
infracção.
§ 5.º - Estabelecer sem ser nos logares determinados
pela camara fabricas de cortume
de sabão ou de outra qualquer especie, que, pela necessidade de
manipulação, qualidade de materias primas e seus
productos, ou que por
outro motivo possam prejudicar a saude
publica, a puresa das aguas potaveis, ou encommodar os moradores da
visinhança. Multa de 10$000 alem da obrigação de
retirar, em praso que
for assignado, o objeeto da infracção.
§ 6.º - Conservar animaes em estrebarias que
não sejam limpas todos os dias. Multa de 5$000.
§ 7.º - Queimar palhas, cestos, barricas, lixo ou
qualquer cousa
semelhante, nas ruas ou praças da cidade ou dos suburbios. Multa
de
5$000.
§ 8.º - Conservar nos quintaes ou terrenos existentes
na cidade
e suburbios palhas de café ou de arroz, lixos e outros residuos
que
pela fermentação possam prejudicar a saude publica ;
ficando os donos
ou possuidores dos terrenos ou quintaes obrigados a removerem ou
queimarem taes pslhas, lixos ou residuos, sendo multados em 20$, se
não
o fizerem antes da fermentação.
§ 9.º - animaes affactados da molestia contagiosa
Multa de 10$000.
§ 10.° - Pescar usando de veneno. Multa de 5$000,
§ 11. - Conservar porcos nos quintaes e pateos, mesmo em
chiqueiros a não ser em logares que a camara permittir. Malta de
5$ ;
alem da obrigação de retirar os porcos.
§ 12. - Empregar na venda de liquidos, vasilhas que
não estejam
bem limpas ou que sejam feitas de metal que possam ser nocivas á
saude
publica. Multa de 2$000.
§ 13. - Vender ou expor à venda cereaes com mistura
de
ingredientes não nocivos a saude, e que tenham por fim augmentar
o
volume ou peso dos mesmos cereaes. Multa de 10$. Se os
ingredientes misturados forem nocivos a saude, multa de 30$ e oito dias
de prisão.
§ 14. - Empregar no fabrico de aguardente, licores,
xaropes,
cerveja e outras bebidas, alambiques, ou qualquer vasilha que por falta
do perfeito asseio possa fazer mal á saude publica. Multa de
10$000.
§ 15. - Matar córvos no matadouro e suas
immediações, na cidade e nos suburbios. Multa de 5$000.
Art. 103. - Os que se intitularem curandeiros de
feitiços e effectivamente empregarem
orações e outros quaesquer embustes a pretexto de
ourarem, incorrerão
na multa de 30$, e 6 dias de prisão, alem das penas em que
possam
incorrer por lei geral.
Art. 104. - Os individuos qua se fingirem inspirados por algum
ente sobrenatural,
prognosticarem acontecimentos que possam causar serias
apprehensões no
animo dos credulos, incorrerão na multa da 30$, e seis dias de
prisão.
TITULO 'III
CAPITULO UNICO
Disposições geraes
Art. 105. - As multas em que incorrerem os filhos familias,
menores, interdictos, e escravos, serão pagas por seus paes,
tutores,
curadores e senhores ou possuidores.
Art. 106. - No caso de reincidencia em infracção
de qualquer
disposição deste codigo, as penas serão elevadas
ao dobro até onde
chegar a alçada da camara.
Art. 107. - Toda vez que uma disposição qualquer
deste codigo
não se restringir expressamente a cidade e suburbios,
entender-se-ha
que ella applica-se ao municipio inteiro.
Art. 108. - A pena de prisão poderá ser
convertida em dinheiro a
pedido de quem a ella estiver sujeito mediante o pagamento immediato de
5$, por dia de prisão a soffrer.
Se o que incorrer em pena da prisão for escravo, a
conversão poderá ser
feita a pedido do respectivo dono, senhor ou possuidor pagando este 2$
por dia de prisão a soffrer.
Art. 109. - A disposição do artigo antecedente
não terá logar quando o infractor estiver condemnado por
sentença.
Art. 110. - Quando no cumprimento de seus deveres o fiscal
tiver necessidade de entrar
em alguma casa, quintal,terreno ou qualquer predio particular para
verificar se se dá ou não ahi alguma
infracção de que elle tenha
suspeitas, deverá dirigir-se cortezmente
ao proprietario, inquilino, morador, ou na falta, ao preposto de
qualquer delles, e pedir permissão para entrar com duas
testemunhas e o
secretario, ou pelo menos com as duas
testemunhas, e só no caso de recusa, pedirá o auxilio da
autoridade policial, requisitando força.
Art. 111. - Toda a vez que este codigo, alem da pena de multa
ou
de multa e prisão, impõe o onus de fazer alguma cousa,
como por
exemplo, demolir ou reparar qualquer obra, pondo-a conforme ao
determinado, remover qualquer objecto cuja permanencia em
certo logar seja prohibida, etc., se o infractor ou a pessoa obrigada
não fizer o serviço ordenado, o fiscal mandará
fazer a custa do mesmo
infractor ou pessoa que serà obrigada a
pagar as despezas. Quando não se souber quem seja a pessoa
obrigada
aquelle onus, será o serviço feito por ordem do fiscal e
por conta da
camara.
Art. 112. - Fica entendido que o cumprimento das penas ou o
pagamento de despezas por occasião e causa de
infracção, não exime das
penas criminaes em que o infractor
possa incorrer, e nem da obrigação de pagar o damno
causado, o qual poderá ser demandado pelos meios de direitos.
Art. 113. - A camara fará imprimir o presente codigo e
como
appensos a elle os regulamentos do cemiterio e do imposto sobre
café,
que continuam em seu inteiro vigor, salvo a disposição do
art. 47 § 59.
Art. 114. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do
mez de Junho
de mil oito centos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito
dias do mez de
Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.