RESOLUÇÃO N. 138

Codigo de Posturas Da Camara municipal da cidade de S. Carlos do Pinhal

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da S. Carlos do Pinhal, decretou a seguinte resolução:

TITULO PRIMEIRO

Economia municipal

CAPITULO 1

Perimetro da cidade ; alinhamento ; nivelamento ; edificação. 

Art. 1.º - Em quanto não se fizer regular tombamento do patrimonio de S. Carlos do Pinhal, o perimetro da cidade de S. Carlos do Pinhal comprehanderà a area contida nos limites tidos actualmente como divisas do mesmo patrimonio. As propriedades particulares e situações de servidão, ou uso publico adjacentes ao dito patrimonio, serão regidas pelas disposições que a ellas se referirem expressamente, e, em todo o caso, ficarão sujeitas aos impostos taxados no presente codigo.
Art. 2.º - Nenhum edificio, alicerce, muro, calçamento, ou trabalho que dependa de movimento de terra, será feito em frente das ruas ou praças da cidade ou suburbios sem previo alinhamento e nivelamento feito pelo arruador da camara.
Art. 3.º - As casas que se construirem ou se reedificarem na cidade e suburbios terão pelo menos, quatro metros e quarenta centimetros de altura na frente, ou, sendo sobrado, oito metros e oitenta centimetros do pavimento terreo até a linha do telhado.
Art. 4.º - Todo aquelle que infringir a disposição de qualquer dos artigos anteriores, ou porque faça obra sem alinhamento ou nivelamento, ou porque se afaste dos que forem dados pelo arruador, será multado em 20$000, e alem disso obrigado a demolir ou reparar a obra, pondo-a conforme os ditos artigos em um praso que lhe será intimado pelo fiscal, fazendo-se a demolição ou reparo á custa do infractor quando, findo o praso, não esteja feito.
Art. 5.º - As disposições dos artigos antecedentes estendem-se ás antigas edificações, quando tiverem de ser reedificadas com demolição das paredes que fizerem frente para as ruas e praças.

Taes disposições porem, não comprehendem :

§ 1.º - As casas em cuja reedificação não se tocar no telhado existente.
§ 2.º - Os fechos feitos com cercas de madeira nos logares em que ellas forem permittidas, ficando porem, os proprietarios, administradores, ou locatarios dos respectivos predios obrigados a, no praso que pelo fiscal lhe fôr intimado, removerem taes cercas para o alinhamento, se pelo arruador fôr verificado que ellas se acham fora delle. A remoção que não estiver feita fiado o prazo. far-se-ha por ordem do fiscal á custa do infractor que ainda pagará a multa de 100 rs. por metro de cerca a remover-se.
Art. 6.º - As ruas existentes conservarão no seu prolongamento a largura e direcção que tiverem, e as que de novo se abrirem terão pelo menos quatorze metros de largura, e, em relação umas as outras, serão paralellas ou perpendiculares, salvo especial deliberação da camara em contrario.
Art. 7.º - Os proprietarios de terrenos, dentro do quadro da cidade determinado pela camara, são obrigados a, no praso que lhes for intimado pelo fiscal, fechar taes terrenos com muro de pedra, tijolo, adobo, taipa ou parede de mão, sob multa de 200 rs. por metro de fecho a fazer, alem de ser o mesmo fecho feito a custa do infractor.
Art. 8.º - Os proprietarios de edificios e terrenos dentro do quadro da cidade determinado pela camara, são obrigados a, dentro do praso que lhes for intimado pelo fiscal, fazer o calçamento denominado passeio nas frentes da seus predios e terrenos, devendo esse calçamento ter a largura de um metro e cinco centimetros e ser feito respeitando quanto possível o nivelamento da rua ou praça e a necessidade de inclinação para escoamento das aguas pluviaes e ainda de modo que em sua extensão ou prolongamento não apresenta resalto ou degráo. Multa de cinco mil réis pela infracção, ou, se esta consistir em não fazer-se o calçamento trezentos rs. por metro do dito calçamento a fazer-se, alem de, em qualquer dos casos ser o mesmo calçamento ou reparo feito á custa do infractor.
§ Unico . - A camara mandará a sua custa fazer as guias dos passeios.
Art. 9.° - A intimação de que tratam os artigos 7ºe 8º será feita por edital affixado em logar publico e publicado pala imprensa, se a houver no municipio.
Art. 10. - Exceptuam-se das disposições dos tres artigos antecedentes as pessoas que por seu estado de pobresa forem pela camara attendidas na reclamação que fizerem dentro do praso de que fallam os mesmos artigos. Não poderá ser attendida a reclamação quando o predio estiver alugado.
Art. 11. - Quando a camara rebaixar ou de qualquer modo alterar o nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos edificios ou muros contiguos farão, em um praso que pelo fiscal lhes será intimado, na fórma do artigo 9°, os nesessarios reparos em suas ditas propriedades, rebaixando ou levantando as soleiras de suas portas, de modo a corresponderem ao novo nivelamento. Multa de 20$000 ao infractor, alem da obrigação de fazer o serviço.
Art. 12. - Quando com o novo nivelamento de que falla o artigo anterior, fôr desmanchado algum calçamento de passeio já feito de conformidade com este codigo, será o calçamento renovado a custa da camara.
Art. 13. - O proprietario, inquilino, ou na ausencia o proposto de qualquer delles, é obrigado a renovar o letreiro do numero do predio e nome da rua ou praça, sempre que por culpa ou acto seu tal letreiro se desmanchar ou estragar. Multa de 5$000 alem da obrigação de renovar o letreiro.
Art. 14. - Na cidade e suburbios os proprietarios são obrigados a conservar caiadas ou pintadas as frentes de suas casas, muros ou paredes de fecho de seus quintaes e terrenos. Multa de 5$000, alem da obrigação de fazer o serviço. A disposição deste artigo não se applica aos muros e fechos de quintaes e terrenos, nos logares em que fôr permittida cerca de madeira.
Art. 15. - E' prohibido :
§ 1.º - Fazer nas frentes das ruas ou praças da cidade ou suburbios construcções chamadas de meia agua; bem como fazer ou conservar, em qualquer construcção, cobertas de capim ou sapé. Multa de 10$000, alem da obrigação de demolir ou reparar a obra.
§ 2.º - Nas frentes das ruas ou praças da cidade ou suburbios usar de empapadas, esteiras, rotulos, postigos, vidraças, venezianas ou cancellas que abram para fóra. Multa de 5$000, alem de ser o infractor obrigado a retirar o objecto da infracção.
§ 3.º - Collocar nas ruas ou praças da cidade ou suburbios postes ou moirões para qualquer uso que seja. Multa de 5$000 alem da obrigação de retirar os postes ou moirões e reparar o sòlo.
§ 4.º - Collocar nas ruas ou praças da cidade ou suburbios, junto das casas ou terrenos, e fóra delles, madeiras, cêpos ou degráus. Multa de 5$000, alem da obrigação de retirar o objecto da infracção.
§ 5.º - Collocar nas frentes para as ruas ou praças da cidade ou suburbios portões de bater conhecidos pelo nome de porteiras. Multa de 5$000, alem da obrigação de retirar a porteira.
§ 6.º - Utilisar-se alguem de taipa ou muro á face das ruas ou praças, na cidade ou suburbios, para servir de parede e nelle terminar a coberta de qualquer casa, visivel de fóra, sem que este tenha a altura determinada no artigo 3°. Multa de 20$000, alem da obrigação de demolir ou reparar a obra.
Art. 16. - Não se comprehendem nas disposições do artigo antecedente:
§ 1.° - Os toldos que os negociantes collocarem nas frentes de seus estabelecimentos commerciaes, uma vez que não embaracem de qualquer modo o transito publico.
§ 2.º - Os postes ou moirões, de páo ou pedra-denominados-frades, que forem collocados nas esquinas para resguardarem os cantos das casas ou muros.
§ 3.º - Os postes que forem collocados por occasião e por causa de qualquer festividade e que forem retirados até vinte e quatro horas depois que tiverem prestado o serviço para que forem destinados, reparando-se em todo o caso o damno feito ao sólo.
Art. 17. - A' camara, ou quando ella não estiver reunida, ao seu presidente compete : conceder aos particulares ou associações terrenos devolutos do patrimonio de S. Carlos, em datas de desesete metros de frente e quarenta e quatro metros de fundo, providenciando de modo a evitar quanto possivel a accumulação de datas em poder de um só concessionario. Tal concessão importa para o concessionario obrigação de fechar o terreno no praso de 60 dias sob pena de multa de 100 rs. por metro de frente para a rua ou praça; e tambem obrigação de no praso de seis mezes edificar no terreno, sob pena de caducar a concessão e ser o terreno considerado devoluto; salvo neste ou nsquelle caso impossibilidade allegada nos referidos prasos, e que a camara considerarà como julgar acertado.
Art. 18. - Aquelle que pretender data de terreno deverá dirigir requerimento á camara, ou ao presidente della, e obtido deferimento, fará ao fabriqueiro da egreja matriz, eu a quem seu cargo exercer, o pagamento da joia de 50$000, e, com documento que prove tal pagamento, irá receber do secretario da camara a carta de data, qua será assignada pelo presidente.
Art. 19. - O producto das concessões de datas pertence a egreja matriz desta cidade, e pelo titulo de concessão, o concessionario, alem da mencionada joia, pagará o que nos termos deste codigo couber ao secretario, o mais pagará a quem competir os direitos geraes ou provinciaes que forem devidos.
Art. 20.° - As disposições dos artigos 18 e 19 serão observadas no caso de transferencia de titulo de concessão, com a seguinte modificação : O requerimento de que falla o artigo 18 será feito por ambas as partes-transferente e adquereste-e alem disso mencionará o valor do contracto. A joia de 50$000 será paga pelo adquerente.
Art. 21. - A transferencia de titulos de data não interrompe o curso dos prasos de que falla o artigo 17, 2ª parte.
Art. 22. - A disposição do artigo 17 quanto aos prasos marcados e penas alli comminadas tem inteira applicação aos terrenos já concedidos, com a differença, porem, que quanto ás concessões, que ainda não tenham cahido em commisso, aquelles prasos correrão da intimação, que por ordem da camara, for pelo fiscal feita pessoalmente aos donos, ou possuidores de ditos terrenos. No caso de ausencia do dono ou possuidor, ou de incerteza sobre quem elle seja, a intimação será feita por meio de edital, e pela imprensa local, se a houver.

CAPITULO 'II

Estradas e caminhos municipaes

Art. 23. - A camara terá inspecção não só sobre as estradas que atravessarem o municipio como tambem sobre os caminhos chamados vicinaes, uma vez que estes sirvam de caminho de Sacramento para algum municipio.
Art. 24. - As estradas municipaes tarão a largura de oito metros e oitenta centimetros, sendo quatro metros e quarenta centimetros de leito e dous metros e vinte de roçada de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão seis metros e sessenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta de leito e um metro e dez centimetros de roçada de cada lado.
Art. 25. - As estradas municipaes e caminhos vicinaes serão concertados annualmente durante a estação de secca de Março a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro ; para esse fim a camara nomeará inspector para cada estrada ou caminho ou secção de estrada ou de caminho, como mais convier ao serviço.
Art. 26. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores ou seus prepostos :
§ 1.º - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de edade, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio, ou alheio a jornal ou por contracto.
§ 2.º - Dous terços dos escravos do sexo masculino, maiores de quatorze annos e aptos para o serviço, os quaes serão fornecidos pelos respectivos senhores ou administradores. Os escravos só trabalharão até o logar d'onde possam no mesmo dia regressar á fazenda.
Art. 27. - Aquelles que sendo avisados para o serviço da estrada ou caminho, faltarem sem impedimento justificado, serão multados em 3$000 por um dia, 2$000 por meio-dia,e 1$000 por um quarto de dia de serviço qua deixar de prestar. Nas mesmas penas incorrerá aquelle que retirar do serviço, antes que este esteja concluido, salvo o caso de licença concedida pelo inspector ou seu preposto.
Art. 28. - Os moradores do bairro são obrigados a dar ao respectivo inspector, quando este exigir, um ról exacto de seus colonos, aggregados, ou escravos ; sob pena de ficarem obrigados a fornecer os seus escravos, tendo os dous terços por base a lista que o inspector fizer por informações,
Art. 29. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo, fiscalisar e dirigir o concerto e conservação da estrada ou caminho, ou secção de estrada ou de caminho, e as pontes não exceptuadas pelo art. 32.
§ 2.º - Marcar o dia, lugar e hora, em que os trabalhadores deverão reunir-se para darem começo aos trabalhos.
§ 3.° - Nomear uma ou mais pessoas que os auxiliem no cumprimento do seus deveres.
§ 4.° - Tomar nota das faltas qua houver por parte das pessoas obrigadas ao serviço e remetter ao fiscal a dita nota, acompanhada de informação a cerca do estado em que tenha ficado a estrada ou caminho.
§ 5.° - Indicar ao fiscal palo manos duas pessoas, que, tendo conhecimento do facto, possam servir de testemunhas do auto de infracção que será lavrado.
Art. 30. - O individuo nomeado inspector é obrigado a servir o cargo por um anno, salvo o caso de impossibilidade reconhecida pela camara. A recusa sujeitará a multa de 30$000. E' porem permittido ao mesmo inspector fazer-se substituir nas funcções do cargo sem que tal substituição sirva de escusa ao substituto quando este venha a ser nomeado inspector.
Art. 31. - Se no decurso do anno a estrada, caminho ou ponte não exceptuada pelo artigo 32, soffrer estrago que impeça ou difficulte o transito, o respectivo inspector mandará fazer os reparos necessarios, intimando para esse fim os moradores mais proximos ao lugar do serviço, os quaes sob as penas do artigo 27, são obrigados a obdecer a intimação. Aquelles que assim fizerem esses serviços extraordinarios ficam dispensados do primeiro serviço ordinario que se houver de fazer.
Art. 32. - Não se comprahende nas disposições dos artigos antecedentes o serviço de construcção ou reparos de pontes que orçaram em mais de 100$000. A respeito deste caso o inspector limitar-se-ha a informar à camara o que convier.

CAPITULO 'III

Empregados municipaes

Art. 33. - A camara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um porteiro, um arruador, um administrador do cemiterio e os serventes que forem precisos nos termos do respectivo regulamento, um aferidor e um zelador da illuminação publica.
Art. 34. - Ao secretario compete : fazer todo o serviço que por lei geral está a seu cargo, inclusive o seguinte ;
§ 1.° - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias ou extraordinarias que tiverem de ser feitas na cidade e suburbios.
§ 2.° - Lavrar em livro proprio os autos de infraecão das disposições do presente codigo, fazendo-os assignar pelo fiscal a por duas testemunhas.
§ 3.° - Fazer outra escriptaração qualquer que lhe seja incumbida pelo presente codigo.
Art. 35. - O secretario, alem da gratificação qua lhe será marcada ao orçamento da camara, tem direito aos seguintes emolumentos que lhe serão pagos pelas partes, e não pela camara, mesmo quando esta seja parte :
§ 1.° - De cada termo de alinhamento, nivelamento, de cada auto de infraecão, de cada alvará de licença, carta de data, de cada termo de contracto ou de fiança com empreiteiros, fornecedores e outros 1$000.
§ 2.° - Pelas buscas perceberá o mesmo que, palo regimento de custas, tem os escrivães do civel; mas se a busca exceder de trinta annos perceberá 4$000 qualquer que seja o tempo de excesso.
§ 3.° - Pelas certidões e mais actos do seu officio perceberá o mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do civel, menos a estada e o emolumento que os escrivães do civel tem pelo facto da ser o acto praticado fora do cartorio.
Art. 36. - Ao procurador, quo será afiançado nos termos das leis em vigor, compete fazer o serviço que lhe é incumbido por lei geral e mais o que fica a seu cargo em virtude do presente codigo.
Art. 37. - O procurador terá a gratificação que lhe for marcada no orçamento municipal alem dos emolumentos que nos termos do regimento de custas lhe forem contadas em juizo, como procurador judicial nas causas em que a camara fôr parte.
Art. 38. - Ao fiscal incumbe :
§ 1.° - Fazer juntamente com o arruador, os alinhamentos e nivelamentos entregando ao secretario a precisa nota feita pelo arruador, afim de sor lavrado o respectivo termo.
§ 2.° - Fazerem cada anno quatro correições ordinarias e as extraordinarias que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas, annunciando aquellas por edital com antecedencia de oito dias pelo menos.
§ 3.° - Fazer as imposições das penas estabelecidas neste codigo,quer em acto de correição quer fora della, fazendo lavrar pelo secretario os precisos autos de infracção, ou lavrando elle mesmo taes autos quando a infracção se der em distancia maior de um kilometro a contar se das divisas do patrimonio, ou em qualquer caso, na ausencia do secretario.
§ 4.° - Reclamar do procurador os fundos precisos para as despezas com serviços municipaes urgentes, não excedendo taes despezas a quantia de 50$000 no intervallo de uma á outra sessão ordinaria.
§ 5.° - Representar ao presidente da camara ácerca desses serviços urgentes, quando a despeza a fazer-sa com elles dever exceder a quantia mencionada no § antecedente.
§ 6.° - Fiscalisar as obras e serviços municipaes que não tiverem inspecção especial em virtude do presente codigo, ou por força da contracto, ou resolução da camara.
§ 7.° - Percorrer frequentemente as ruas o praças da cidade e suburbios, exercendo toda vigilancia para execução do presente codigo.
§ 8.° - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara, relativas aos seus deveres, acudindo ao chamado do presidente della para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar, conforme lha fôr ordenado pelo mesmo presidente.
§ 9.° - Requisitar da auctoridade policial o auxilio de força que se tornar necessario para o cumprimento dos deveres de seu cargo.
§ 10. - Apresentar em cada sessão ordinaria, até o terceiro dia de trabalho, um relatorio acerca das occurrencias havidas, execução dos serviços a seu cargo,multas impostas, com indicação dos motivos, e das providencias que devam ser tomadas a bem dos interesses municipaes.
§ 11. - Fazer o mais que lha competir por força do presente codigo.
Art. 39. - O fiscal alem da gratificação que fôr mareada no orçamento municipal,
perceberá das partes, excluida a camara : de cada nivelamento ou alinhamento a que assistir, 1$000, de cada auto de infracção lavrado por elle, 1$000.
§ 1.° - O fiscal perceberá da camara municipal 100 rs. do imposto arrecadado de cada rez, e poreo abatido, nesta cidade, para consumo publico.
§ 2.° - O fiscal perceberá tambem dez por cento das multas de infraeção das posturas, que forem effectivamente arrecadadas.
Art. 40. - Ao porteiro incumba :
§ 1.° - Conservar em asseio o paço municipal e a mobilia da casa,
§ 2.° - Assistir a todas as sessões da camara, para o expediente do serviço que lhe for ordenado.
§ 3.° - Entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade ou suburbios, ou no praso que o presidente marear, sendo fóra.
§ 4.° - Fazer o serviço necessario para a promptificação do tribunal do jury, mezas das assembléas eleitoraes e outras, recorrendo ao procurador para obter fornecimento do que seja preciso.
§ 5.° - Fazer os leilões dos animaes apprehendidos, apregoar as arrematações dos contratos e rendas da camara, e fazer quaesquer outros pregões que forem necessarios.
§ 6.° - Fazer quaesquer intimações que por força do presente codigo, ou de outra lei, não estejam a cargo de outros empregados.
Art. 41. - O porteiro, alem da gratificação qua lhe será taxada no orçamento municipal, vencerá das partes, excluida a camara, nos leilões, e arrematações dos contractos e rendas, o mesmo que o regimento de custas marca para os porteiros dos auditorios.
Art. 42. - E' dever do arruador comparecer no dia, hora e lugar a qua for chamado pelo fiscal, afim de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento, e será obrigado a fazer as despezas de segundo alinhamento ou nivelamento, quando o primeiro tenha sido irregular.
Art. 43. - O arruador perceberá das partes, e tambem da camara, quando nivelar ou alinhar obra a cargo della, os seguintes emolumentos 
§ 1.° - Por alinhamento de cada predio, em uma só frente, qualquer que seja a extensão, 2$000, e 1$000 de cada frente que accrescer.
§ 2.° - Por alinhamento, nivelamento, ou uma e outra cousa, de calçadas era uma frente, 2$000, e 1$000e cada frente que accrescer, qualquer que seja a extensão.
§ 3.° - Por alinhamentos de muros, ou cercas na hypothese do artigo 5 § 2, em uma frente 1$000 e 500 rs. do cada frente que accrescer.
Art. 44. - O administrador do cemiterio e seus agentes terão os deveres e direitos que lhes competem nos termos do regulamento approvado pela resolução provincial numero 23 de 22 de Maio de 1882.
Art. 45. - Ao zelador da illuminação publica incumbe :
§ 1.° - O Conservar em devido asseio os lampeões e combustores, accendendo-os ou apagando os nas ocasiões s apropriadas, conforme as ordens que lhe forem transmittidas pelo fiscal.
§ 2.° - Ter em boa guarda os objectos que lhe foram confiados em razão do seu cargo.
§ 3.° - Communicar ao fiscal as occurrencias que se derem com relação ao serviço da illuminação publica.
§ 4.° - Requisitar do prosurador o que for necessario para regularidade do mesmo serviço.
Art. 46. - Ao aferidor compete : fazer a aferição dos pesos, medidas, e balanças na conformidade da lei e destas posturas, e perceberá 30% da importancia arrecadada como imposto de aferição.

CAPITULO 'IV

Dos impostos

Art. 47. - A camara é autorisada a cobrar os impostos que vão taxados pela maneira seguinte:
§ 1.° - De ceda escriptorio de advogado ou consultorio medico ou cirurgico 20$000.
§ 2.° - De cada solicitador de causas 10$000.
§ 3.° - De cada cartorio de orphãos, tabelliães e escrivães do civel 15$000.
§ 4.° - De cada collector geral. 15$000.
§ 5.° - De cada collector provincial, 10$000.
§ 6.° - Escrivão da collectoria, 5$000.
§ 7.° - Escrivão de paz, delegacia e jury, 10$000.
§ 8.° - Engenheiros ou agrimensores que exercerem sua profissão, 20$000, salvo os que se empregarem exclusivamente em alguma companhia.
§ 9.° - Os que exercerem a arte dentaria, 15$000.
§ 10. - De quem vender fazendas, roupas feitas, ferragens, objeetos de armarinho, calçados, tinta e outros semelhantes, 50$000 Se for mais de um kilometro do patrimonio mais 25$000.
§ 11. - De quem vender somente objectos de armarinho, eu calçados, arreios ou chapéos 25$000. Se for a mais de um kilometro do patrimonio mais 10$000.
§ 12. - De quem vender generos da terra, louça, vidros e outros objectos semelhantes,
bebidas alcoolicas não comprehendida a aguardente da canna 30$000. Se for a mais de um kilometro do patrimonio, mais 15$000.
§ 13. - De quem vender aguardente de canna, excepto o lavrador fabricante, 20S000.
Se for a mais de um kilometro do patrimonio mais 10$000. Da aguardente importada de fora do municipio pagar-se-ha mais 1$000 por decimo de pipa. Este ultimo imposto de 1$000 será pago pelo importador, ou pelo comprador, se aquelle não pagar.
§ 14. - De quem vender drogas innocentes, taes como : alteia, linhaça, cevada, alcaçuz, magnesia, sal-amargo, óleo de amendoas e de ricino, e outras semelhantes 20$000.
§ 15. - De quem tiver botica, 50$000.
§ 16. - De quem tiver padaria ou confeitaria, 20$000 ; se tiver uma e outra 30$000.
§ 17. - De quem tiver officina de latoeiro ou caldereiro e vender seus artef&ctos 25$.
§ 18. - Lojas de modas com costureiras, 20$000.
§ 19. - Casas de saude, 20$000, exceptuando-se as de beneficencia ou caridade.
§ 20. - De quem viver officina de ferreiro ou serralheiro, 15$000.
§ 21. - De quem tiver officina de marcineiro, 25$000.
§ 22. - De quem tiver officina de carpinteiro, 10$000.
§ 23. - De quem tiver officina de sapateiro ou solleiro, 10$000.
§ 24. - De quem tiver officina de alfaiate 25$000 ; se tiver fazendas destinadas ás obras, mais 20$000.
§ 25. - De quem tiver officina ou loja da relojoeiro ou ourives fabricante, 15$000.
§ 26. - De quem tiver loja de barbeiro ou cabelleireiro, 10$000 ; se tiver perfumarias para negocio, mais 5$000.
§ 27. - De quem tiver officina typographica ou lytographica, 10$000.
§ 28. - Da quem vender em casas particulares es na cidade ou suburbios, generos da terra por conta propria ou à commissão, 15$000.
§ 29. - De quem mascatear ou vender figuras de gesso, estampas ou objectos de pequeno valor, 10$000.
§ 30. - De quem vender ou mascatear generos de pequeno valor, taes como freios, trancas, lombilhes, redes e outros semelhantes, 10$.
§ 31. - De quem mediante paga, tocar nas ruas e praças qualquer instrumento com cantoria ou sem ella, 5$000.
§ 32. - De quem tiver na cidade ou em qualquer parte do municipio hotel ou estalasgem, 30$000.
§ 33. - De quem fornecer om casa particular comida a um ou mais pensionistas, 25$; de quem tiver casa de pasto 25$000.
§ 34. - De quem tiver cusa de jogos, 60$000, exceptuam-se o bilhar que pegará 25$, por um e mais 5$000 por cada um que accrescer, e o jogo da bolla, que pagará 10$000.
§ 35. - De quem tiver botequim permanente, 20$000 ; exceptuum-sa os botequins das
casas de bilhar, que pagarão 10$000, e os provisorios até dez dias, pagarão 5$000 , si seus donos não tiverem pago a taxa de botequim permanente.
§ 36. - De quem mediante paga, exhibir ou fizer dançar macacos ou outros animaes, nas ruas e praças, ou em alguma casa, botequim ou barraca, 5$000.
§ 37. - De quem tiver soitas nas ruas e praças da cidade vacas do leite 5$000 por uma e 10$000 por cada uma qee exceder, devendo trazer colleira marcada pelo fiscal. Só serão permettidas vaccas mansas nos termos do artigo 60, § 7º.
§ 38. - De quem exhibir nas ruas e praças da cidade ou suburbios, ou em alguma casa botequim ou barraca, mamotas, cosmoramas eu cousa semelhante 10$000.
§ 39. - De cada espectaculo gymnastico, equestre, 30$. Se for dramatico eu lyrico 10$ ; ce for de corridas de touros, 50$ Exceptuam-se das disposições deste § os espectaculos gratuitos e os que forem dados cm beneficio de algum estabelecimento pio, ou com o fim exclusivamente caridoso.
§ 40. - De cada carro, carroça, troly, ou outro qualquer vehiculo que, mediante paga ou aluguel, se oecupar no transporte de pessoas, cargas ou materiaes, 12$000 ; exceptuam-se as carroças habitualmente puxadas por um só animal, que pagarão 8$000, e carrinhos de cabritos ou carneiros, 2$000.
§ 41. - De cada mestre de carpinteiros ou de pedreiros, que se encarregar de obras por empreitada, 20$000.
§ 42. - De cada açougue, 15$000.
§ 43. - Da cada casa de eommissões de generos de importação para o municipio, ou de exportação, 50$000.
§ 44. - De quem tiver machina de beneficiar café, mediante paga 30$000 ; se a machina for de fazendeiro que beneficie café, mediante paga, 15$000.
§ 45. - De quem tiver pasto de aluguel na cidade ou suburbios até a distancia de um kilometro do patrimonio, 15$000.
§ 46. - De quem tiver na cidado ou suburbios até a distancia de um kilometro do patrimonio, cocheira de alugar animaes ou recebei-os a trato, 10$000.
§ 47. - De cada officina ou fabrica de polvora ou de fogos, 10$000.
§ 48. - De cada fabrica de cerveja, xarope, vinhos, licores e outras bebidas alcoolicas, exceptuada a aguardente de canna, 20$000.
§ 49. - De cada engenho que se fabricar aguardente, que seja vendida, 5$000.
§ 50. - De cada olaria ou fabrica de tijollos e telhas, 10$000 (sendo para negocio).
§ 51. - De quem tivor officina de tanoeiro, 5$000.
§ 52. - De cada baile de que se pague entrada, quer seja mascarado, quer não, 10$000.
§ 53. - De cada escravo que for averbado no municipio por entrar para elle, 10$000.
§ 54. - De quem vender bilhetes de loterias permittidas, 20$000.
§ 55. - De cada rez que for abatida para consummo publico, 2$400.
§ 56. - Da cada porco cortado para o consummo publico, 1$000.
§ 57. - De quem vender madeiras de construcção, quer tenha deposito na cidade ou suburbios, quer não, 5$000.
§ 58. - Para ter lojas de joias, 40$000.
§ 59. - De eada 15 kilos de café colhido, ou de assucar fabricado no municipio 10 rs ; guardadas as disposições do regulamento de 1 de Junho de 1880, lei provincial numero 16, que fica em seu inteiro vigor, salvo quanto a multa que será de 20% contados sobre a importancia do imposto até onde chegar a alçada da camara.
§ 60. - Photographos, pintoras e retratistas a oleo, ou qualquer outro systema, 15$.
§ 61. - De aferição de um systema do pesos desde uma gramma até 60 kilogrammas, 1$500 rs. ; da aferição de medidas de capacidade de 1 litro a 60 litros, 1$500 ; do metro 500 rs e da aferição de balanças, 1$000 rs.
Art. 48. - Aquelles que, já pagando os impostos taxados no artigo 47, quizerem mascatear os generos de seu negocio ou os productos de suas officinas nas ruas e praças ou em qualquer parte do municipio, pagarão mais pelos generos mascateados, 50% calculados sobre os respectivos impostos que no citado artigo 47 vão taxados para estabelecimentos ou officinas.
Art. 49. - Aquelles que não tiverem estabelecimento em que vendam, ou officina em que façam os generos e artefactos do que fazem mascateaçâo pagarão, conforme a especie dos generos mascateados, os impostes taxados no artigo 47 e mais 50% calculados sobre a taxa da cada um delles (Exceptuam-se os dos §§ 29 e 30 que já vão taxados para mascateação).
Art. 50. - Aquelles que no devido tempo não pagarem os impostos, devidos pagarão alem delles mais uma multa de 20% contados sobre a importancia dos impostos não pagos.
Art. 51. - O tempo e modo do pagamento dos impostos regular-se-hão pelo que dispõem os artigos 77, 78 e 79.

TITULO SEGUNDO

Policia municipal

CAPITULO 'I

ASSEIO E CONSERVAÇÃO DAS RUAS S PRAÇAS

Commodidade publica

Art. 52. - Todo o proprietario, inquilino ou administrador de casas ou terrenos, na cidade ou suburbios é obrigado a conservar limpas, carpidas e varridas suas testadas até no meio da rua, ou até a distancia de 6 metros e 5 centimetros para o centro das praças.
Essa limpeza se fará pelo menos em todos os sabbados, sendo o lixo amontoado fóra dos passeios, afim de ser retirado per conta da camara. Multa de 5$000, pela infração.
Art. 53. - E' prohibido :
§ 1.º - Lançar nas ruas e praças da cidade e suburbios, aguas servidas, lixo, fragmentos de louça, vidros e quaesjuer objectos sujeitos a putrefacção. Multa de 5$000, alem da obrigação de retirar o objecto da infracção.
§ 2.º - Lavar roupas, tripas de qualquer animal ou outros objectos no chafariz municipal. Cada infractor sara multado em 2$000.
§ 3.º - Deixar correr palas ruas e praças da cidade e suburbios, aguas servidas, e quaesquer immundicies. Multa da 5$000 ao inquilino, possuidor ou proprietario do predio em que se der a infracção, alem da obrigação da fazer cessar a mesma infracção.
§ 4.º - Ter sobre os passeios quaesquer objectos que embaracem o transito, excepto o caso do art. 54. Multa da 2$000, alem da obrigação de retirar o objecto.
§ 5.º - Ter sobre os passeios animaes amarrados ou soltos ; conduzir pelos ditos passeios animaes ou quaesquar vehiculos. Multa de 5$000.
§ 6.º - Amarrar animaes nas arvores de decoração ou nas cercas a postes feitos para conservação dellas. Multa da 2$000. Se da infracção resultar qualquer damno ás ditas arvores, cerca, ou postes causado pelo animal, muita de 10$000.
§ 7.º - Amarrar animaes nos postes da illuminação publica. Multa de 5$000. Se da infracção resultar qualquer damno aos ditos postes, aos lampeões ou combustores, multa de 20$000.
§ 8.º - Salva a disposição do art. 54, conservar nas ruas e praças quaesquer objectos, mercadorias, ou volumes por mais tempo que o necassario para os carregar ou recolher, tempo que não excederà de 6 horas, salva a impossibilidade justificada. Multa de 5$000.
§ 9.º - Fazer nas ruas, praças e qualquer lugar publico, na cidade e suburbios, qualquer escavação, ou retirar dalli terra ou arêa. Multa da 5$000 ; alem da obrigação de reparar o estrago feito ao sólo.
§ 10. - Coniuzir pelas ruas ou praças, cal, cinza, ou cousa semelhante a granel, defendo a conducção do generos taes fazer-se em saccos ou,de modo qua não derramem nem se espalhem na atmosphera. Multa 2$000.
§ 11. - Conduzir da rasto pelas ruas ou praças madeiras ou quaesquar objectos que assim conduzilos damnifiquam, ou posaara damnificar o calçamento, ou superficie dellas. Multa de 10$000.
§ 12. - Arrancar, cortar, ou de qualquer modo damnificar as arvores de decoração publica, ou os fachos feitos para a sua conservação. Multa de 10$000, e cinco dias de prisão. Se o acto do infractor for involuntario como no caso do § 6º 2ª parte, serão impostas as penas do dito paragrapho 2ª parte.
§ 13. - Fazer ou collocar nas paredes, portas, janellas, muros, cercas ou logares publicos, na cidade e suburbios, pinturas, escriptos, riscos, cartazes ou disticos obscenos. Multa de 30$ e 8 dias da prisão. Se os escriptos, pinturas, riscos, cartazes ou disticos não forem obscenos, mas estragarem os logares em que forem collocados, ou não puderam ser retirados sem esse estrago Multa de 10$. Não se comprehendem na segunda parte deste paragrapho os annuncios de algum officio, arte, industria ou profissão, quando feitos pelo donodo predio ou por pessoa competentemente autorisada.
§ 14. - Conduziram os tropeiros ou boiadeiros seus animaes sem ser pelo centro das ruas a a passo moderado. Multa de 5$000.
§ 15. - Deixarem os tropeiros, carreiros, carroceiros ou cochairos que seus animaes ou vehiculos tomem todo o transito das ruas na occasião de receberem carga ou fazerem descarga, tomarem ou deixarem passageiros. Multa de 2$000.
§ 16. - Dar de comer a animaes nas ruas e praças. Multa de 2$000
§ 17. - Deixarem os negociantes, ou mesmo os particulares, de remover das ruas e fracas, dentro da 12 horas, os residuos qua resultarem da remessa ou recebimento de generos em suas casas. Multa de 5$, alem da obrigação de fazer a remoção.
§ 18. - Ter soltos e vagando pelas ruas e praças, cabras, cabritos, e porcos, os quaes guando encontrados nas condições deste paragrapho, serão apprehendidos e vendidos em leilão. Do producto da venda se extrahirà a importancia das despezas da apprehensão e , venda, e o liquido será repartido, entrando para o cofre da camara 50%, à titulo de multa, em quanto essa taxa não exceder de 30$ ; e o mais será entregue ao dono do animal.
§ 19. - E' prohibido os latoeiros conduzirem bahùs, bacias e outros objectos reflectores sem serem de modo a evitar o reflexo do sol. Multa de 5$000.
§ 20. - E' prohibido pedir esmolas neste municipio com bandeiras, folias, caixinhas usem ellas pira festividades n'outro municipio.Multa de 20$000.
Art. 54. - No caso de construcção ou reconstrucção de algum predio, e só durante o tempo della, é permittida a conservação, nas ruas e praças, dos materiaes destinados â obra, uma vez que elles não tomem mais da metade da rua, ou espaço igual nas praças e não obstruão as sargetas, ficando porem o empreiteiro da obra, ou, não se tratando do empreitada o dono da mesma obra é obrigado a conservar ahi, nas noutes escuras, uma lanterna accesa. A infracção quer consista em tormar-se maior espaço com os materiaes,quer na falta de lanterna, sujeita a multa de 5$ ; alem da obrigação de satisfazer a exigencia deste artigo, quanto a collocação da lanterna e da desobstrucção da rua. No caso de construcções ou reconstruncções fronteiras, serão os materiaes de uma e outra parte collocados de modo a não impedirem o transito de carros, sob multa de 5$000.
Art. 55. - Termida a obra de construcção ou reconstrucção de que falla o artigo antecedente, o empreiteiro, ou o dono da obra é obrigado a retirar immediatamente os materiaes
restantes, cavacos, e quaesquer residuos, sob multa de 10$, alem da obrigação de retirar o objecto da infracção. Se o cumprimento dessa obrigação exigir demora, por dever ser prolongado o trabalho, o fiscal marcará um praso rasoavel,
Art. 56. - Na disposição do § 9º do artigo cincoenta e trez não se comprehendem as escavações necessarias para construcção ou reedificação de obras, em quanto perdurar a construcção eu reedificação ; sendo porem, o empreiteiro, ou não sendo caso de empreitada, o dono da obra obrigado a conservar alli, nas noutes escuras uma lanterna accesa e a reparar o sólo. Multa de 5$000 ; alem do reparo do sòlo.
Art. 57. - Os formigueiros que na cidade e suburbios existirem em terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios ou possuidores dos terrenos, no praso que lhes for intimado pessoalmente ou por edital. Multa de 10$, alem da obrigação de extinguir os formigueiros.

CAPITULO 'I

Socego publico-Medidas de segurança-Secção urbana

Art. 58. - São prohibidas, nas ruas e praças da cidade ou suburbios, vozerias, algazarras, vaias e rumores semelhantes. Multa de 5$ a cada infractor.
Art. 59. - Salvo o caso de haver licença policial, são prohibidos na cidade e suburbios batuques,tambaqnes ou catêretês. Multa de 10$ ao que prestar sua casa para taes reuniões e, quando estas se derem nas ruas ou praças multa de 5$, a cada infractor, alem de ser dispersado o ajuntamento.
Art. 60. - E' prohibido:
§ 1.º - Cantar ou regar em altas vozes por ocasião de guardar cadaveres. Multa de 5$000, a cada um dos infractores.
§ 2.º - Laçar ou domar, nas ruas e praças da cidade ou suburbios, quaesquer animaes, ou amansal-os ahi para troly ou carro. Multa de 5$000.
§ 3.º - Correr a cavallo e a gallope nas ruas e praças. Multa de 5$000.
§ 4.° - Andar em troly ou carro à disparada. Multa de 5$000.
§ 5.º - Conduzir gado para o talho sem as precisas cautelas, e, sendo bravo, sem ser em dous laços. Multa de 5$000.
§ 6.º - Conduzir gado para o talho fazendo-o passar pelo largo da matriz e ruas que a camara determinar. Multa de 2$000.
§ 7.º - Ter soltos e vagando pelas ruas e praças, cães, vaccas, bois, cabras, cabritos, porcos ou quaesquer outros animaes, observando-se a respeito da infraccão deste § o que vae determinado no art. 65.
§ 8.º - Arremessar nss ruas e praças da cidade e suburbios, ou para ellas, qualquer objecto solido ou liquido que possa offender, molhar ou enxovalhar os transeuntes.Multa de 2$000.
§ 9.º - Fabricar polvora, fogos, e outros generos de facil explosão, a não ser em casa isolado e fóra da cidade. Multa de 10$, alem da obrigação de fazer cessar a infraccão.
§ 10. - Queimar fogos de que se desprendam busca-pés, balas ardentes, ou outros fogos que possam offender os expectadores. Multa de 5$, ao fogueteiro, ou na falta deste, o autor da encommenda, se a encommendou desse modo.
§ 11. - Dar salvas com roqueiras e armas de fogo nas ruas e praças da cidade e suburbios.
Multa de 2$000. Exceptuam-se os tiros dados com arma de fogo em cães damnados, ou em outros animaes perigosos; bem como as salvas, dadas com roqueiras por occasião de alguma festividade.
§ 12. - Queimar busca-pés nas ruas e praças da cidade, multa de 2$000.
§ 13. - Deixar estacionadas nas ruas e praças da cidade carros de bois, carroças, seges trolys, ou outros vehiculos sem pessoa que vigie os animaes. Multa de 5$000 se os animaes forem bois, e de 10$, se forem bestas, burros ou cavallos,
§ 14. - Fazerem os carroceiros ou cocheiros estalar os chicotes nas ruas e praças. Multa de 2$000.
§ 15. - Guiarem es conductores de qualquer especie de vehiculos a galope os respectivos animaes. Multa de 10$000.
§ 16. - Guiarem os carreiros os carros sem uma pessoa na frente dos dos bois. Multa de 2$000.
§ 17. - Guiarem os carroceiros as carroças conservando-se dentro dellas ou sentados
nos varaes, sem pessoa que pelas redeas contenha os animaes, conservando-se ao lado delles e junto dos da frente. Multa de 10$000.
§ 18. - Guiarem os cocheiros, carreiros ou carroceiros os vehiculos sobre os passeios das ruas e praças. Multa de 5$000.
§ 19. - Guiarem os carreiros ou carroceiros os vehiculos sobre as calçadas das sargetas, a não ser nos pontos de encontro das ruas. Multa de 2$000.
§ 20. - Servir de cocheiro ou bolieiro pessoa menor de 17 annos. Multa de 10$000.
§ 21. - Dobrar ou repicar sinos repetida ou prolongadamente, salvo o caso do artigo 64 e o de rebate ordenado por autoridade competente. Multa de 5$000.
§ 22. - Maltratar nas ruas e praças qualquer animal, sobrecarregal-o com peso, ou exigir delle esforço superior ás suas forças. Multa de 5$000.
§ 23. - Vagarem ou arrancharem-se bandas de ciganos nas ruas e praças, estradas e outros quaesquer lugares do municipio. Multa de 30$; alem da obrigação de retirarem-se do municipio.
Art. 61. - São prohibidos os jogos de parada ou aposta por meio do cartas, dados, roleta ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo fim, cujo tabolageiro perceba lucro ou qualquer interesse.
Art. 62. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas e praças. Multa de 5$000 a cada um dos jogadores.
Art. 63. - São armas prohibidas nas ruas, pragas, e logares publicos da cidade os rewolvers, garruchas, pistolas, espingardas e outras armas de fogo. E' permittido ter essas armas com sigo aquelles que sabem ou chegam de caçada ou de viagem.
Art. 64. - Quando houver incendio em qualquer predio da cidade ou suburbios, o sachristão ou sineiro é obrigado sob multa de 10$ a dar immediatamente signal nos sinos,
e os moradores visinhos do predio tomado pelo fogo, são obrigados a, mediante as medidas de segurança que as autoridades tomaram para com suas casas, consentir que se tirem agua de suas cisternas, peços ou qualquer aguada de seus terrenos, sob multa da 20$000.
§ 1.° - O que der ou motivar signal ou rebate falso a cerca de incendios, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 65. - Em execução do § 7° do artigo 60 obsarvar-se-ha o seguinte :
§ 1.° - Quanto aos porcos, cabras a cabritos cumprir-se-ha o disposto no art. 53, § 18.
§ 2.° - Os cães serão mortos com veneno ou por outro meio efficaz que o fiscal empregará com as devidas cautelas.
§ 3.° - Com relação aos animaes do genero vacoum, muar ou cavallar, será seu dono multado em 2$000, por cabeça de animal, e obrigado a retiral-o da rua ou praça.
§ 4.° - Se o dono não fôr conhecido, ou, se intimado pessoalmente ou por seu preposto não retirar immediatamente o animal da rua ou praça, será o mesmo animal apprehendido e recolhido a deposito d'onde só poderá ser retirado mediante o pagamento das despezas.
§ 5.° - Se apprehendido e depositado o animal, seu dono por si ou por interposta pessoa não o reclamar no praso de tres dias, será o mesmo animal vendido om leilão e, deduzidas as despezas, recolher-se-ha ao cofre e o restante será entregue ao dono; salva a cobrança da multa.
§ 6.º - Se o dono do animal for desconhecido, em vez de vendido em leilão, será o mesmo animal remettido, findo o praso de trez dias, ao juizo de ausentes para os devidos effeitos, lavrando-se em todo caso o auto de infracção e salva a cobrança da respectiva multa.
Art. 66. - Os que possuirem edificio, muro, tapagem de qualquer especie em estado da ruina, ameaçando desastre ou perigo, serão obrigados a demolil-o, ou reparal-o em todo ou em parte, conforme for total ou parcial a ruina, e se não o fizerem no praso marcado e intimado pelo fiscal serão multados em 30$000.
§ Unico. - No caso de infracção do presente artigo, o fiscal levará immediatamente o facto ao conhecimento da camara que ordenará o que convier, fazendo se preciso fôr, valer seus direitos em juizo e pelos meios legaes.

Secção rural

Art. 67. - Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer aceiros varridos, de 6 metros, em redor dos terrenos roçados, e sem participar pelo menos na vespera da queima aos visinhos limitrophes. Multa de 30$000.
Art. 68. - E' prohibido a queima de campos de cercar de uso commum antes do mez de Agosto ; salvo o accôrdo dos interessados. Multa de 5$000.
§ Unico. - Aquelles que, sem terem interesse e unicamente por malfeitoria queimarem em qualquer tempo campos de crear, capoeiras cerradas, ou mattas incorrerão na multa de 30$000 ; e quatro dias de prisão.
Art. 69. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que for deixado sem fecho de lei em pastos ou lugares que fiquem entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, serà apprehendido e entregue com uma exposição do ocorrido e perante duas testamunhas so fiscal que o depositará, fazendo lavrar o respectivo auto da infracção e imposição da multa que será de 10$. Lavrado o auto e feito o deposito cumprir-se-ha o disposto no art. 65 '§§ 5º e 6º.
§ 1.º - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e, apezar disso, fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono perante duas testemunhas, e se o damno se repetir pela terceira vez, poder-se-ha fazer a apprehensão, entrega ao fiscal e deposito, procedendo no mais conforme e que determina no citado art. 65 §§ 5º e 6º,
Art. 70. - O que tiver plantações junto aos campos reconhecidamente de crear, ou a beira das estradas, deve cercal-as com fecho de lei, para o fim de evitar a entrada dos animaes do campo, ou dos que vagarem pelas estradas ; sob pena de não lhe approveitar o disposto no art. 69 quanto a apprehensão do animal, e outras medidas, nem o disposto no art. 71.° O que não cumprir o dever imposto por este artigo não poderá fazer mais do que fazer sahir o animal, não molestando por qualquer forma que seja.
Art. 71. - O que tiver animaes reconhecidamente damninhos, para os quaes não seja efficaz, o fecho de lei, será obrigado a retiral-os para logar d'onde não possam offender a propriedade a'heia sob poaa da so proceder na forma do artigo 69, quer esses animaes sejam conservados entre terras lavradias, quer nas estradas, quer nos campos de crear.
Art. 72. - As disposições dos artigos 69, 70 e 71 são applicaveis aos porcos, cabras, cabritos e carneiros, mas a pessoa que soffrer damno causado por esses animaes poderá apprehendel-os a entregal-os ao fisaal conforme se datermina nos citados artigos, ou matal-os no lugar em que estiverem fazendo o damno, avisando immediatamente o dono para approveital-os, querendo, e no primeiro caso a multa será de 2$000 por cabeça de animal apprehendido não contadas as crias que ainda mamarem.
Art. 73. - Aquelle que cortar as crinas ou cauda, puzer freio de pao, forquilhas, ferir
ou maltratar de outro qualquer modo animaes alheios, embora encontrados em suas plantações ou rocios, incorrerá na multa da 20$000, e perderá o direito de apprehendel-os na forma dos artigos anteriores. Se o infractor do presente artigo estiver nas condicções do art. 70 incorrerá na multa de 30$ e mais na pena de oito dias de prisão.
Art. 74. - São considerados fechos de lei:
§ 1.º - Vallos de dous metros e cinco centimetros de boca e dous metros de fundo.
§ 2.º - Cercas de páu a pique, de dous metros de altura.
Art. 75. - Com relação a animaes do genero cavallar, muar ou vaccum tambem se consideram fechos de lei:
§ 1.° - Cercas de achas deitadas, ou trincheiras de um metro e 6 centimetros de altura.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes com altura de um metro e cinco centimetros, devendo
os moirões conservar entre si a distancia de um metro á um metro e cinco centimetros, e a cerca terá pelo menos 5 varas grossas, pregadas ou amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 3.° - Cercas de arame com quatro fios, e sendo de altura de 1 metro e 6 centimetros
Art. 76. - E' prohibido :
§ 1.° - Ter porteiras que não sejam da bater, nas estradas e caminhos sujeitos a inspecção da camara. Malta de 5$, alem da obrigação da retirar ou reparar a porteira.
§ 2.° - Terem as porteiras menos de dous metros e cinco contimetros de largura, ou serem collocadas a manos da 4 metros da distancia das cabeceiras das pontes. Multa de 10$, alem da obrigação de retirar a porteira ou collocal-a da conformidade com este paragrapho:
§ 3.° - Abrir e deixar abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos ; multa de 10$000.
§ 4.° - Consentir os estalajadairos ou rancheiros que os tropeiros, carreiros e carniceiros e outros viandantes colloquem nas estradas e caminhos cangalhas ou carros, deixem ahi seus carros ou carroças, ou finquem estacas sem que fique o espaço necessario para o livre e commodo transito. Multa de 5$, alem da obrigação de retirar o objecto da infracção.

CAPITULO 'III

Do commercio

Art. 77. - Os negociantes de qualquer especie e todos aquelles que exercerem no municipio qualquer industria ou profissão sujeitas a impostos municipaes, nos termos do presente codigo, deverão pagar annualmente taes impostos á bocca do cofre, e de uma só vez, até o fim do mez de Julho. Aquelles qua de novo se estabeleceram ou vierem exercer a industria ou profissão, pagarão taes impostos no acto da começarem a exercel-a.
Art. 78. - Para pagamento dos impostos municipaes deverá o contribuinte dirigir requerimento á camara, ou se esta não estiver reunida, ao presidente d'ella, declarando o nome individual ou social do mesmo contribuinte, a especie de industria ou profissão que exerce ou pretende exercer, os ganeros que pretende vender ; com todos esclarecimentos precisos para se conhecer a importancia a pagar ; juntando conhecimentos de ter pago o respectivo imposto geral do industrias e profissão, ou mostrando-sa isento d'elle, com documento da repartição fiscal.
Obtido o deferimento irá o contribuinte realisar o pagamento ao procurador da camara, o qual lhe dará recibo, entregará os documentos qua instruirem o requerimento, mas guardará este para ser junto no balancete e lançará em livro proprio o nome de contribuinte, com declaração da profissão, ou genero de industria que exercer, e nota de ter pago o imposto.
Art. 79. - Depende de especial licença, que no caso de ser concedida, será expedida por alvará assignado pelo presidente da camara, todo aquelle que quizer fazer nas ruas,
praças ou lugares publicos da cidade ou suburbios palanques, circos, coretos, barracas para qualquer divertimento ou para botequim ou cousa semelhante. Multa de 10$000 réis, pela falta de licença. Não se comprehendem na disposição d'este artigo os coretos feitos
por occasião e por causa de qualquer festa civica ou religiosa, caso este em que a licença constará de simples despacho. Subsiste ; em todo o caso, para quem fizer o coreto, palanque, circo ou barraca, a obrigação de ao retirar a obra feita deixar a rua praça ou lugar no estado em que se achava antes.
Art. 80. - Todo o contribuinte é obrigado a exhibir ao fiscal, em acto de correição ou quando elle exigir, o conhecimento do imposto. Multa de 5$000 réis pela recusa.
Art. 81. - O pagamento dos impostos bem como as licenças só approveitam as pessoas
mencionadas nos requerimentos, talões e alvarás, e assim não intransferiveis quer de umas para outras pessôas quer de um a outro negocio ou profissão.
Art. 82. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas deverão fazel-o aferir, bem como as balanças, todos os annos. Os que ja forem estabelecidos farão esse serviço
no mez de Julho ; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas, e depois nos prasos n'este artigo declarados. Multa de 30$000 réis.
§ Unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos do systema metrico, adoptado no paiz, sendo prohibido, sob multa de 30$000 réis e oito dias de prizão, alteral-os depois da aferição, ou usar de qualquer falsificação nos pesos medidas ou balanças e por esse meio comprar ou vender com alteração de quantidade, dimensão ou peso.
Art. 83. - E' prohibido :
§ 1.° - Vender bebidas alcoolicas a pessôas já embriagadas. Multa de 15$000 réis.
§ 2.° - Ter ocultas as balanças, pesos e medidas de modo que não possam ser vistas pelos compradores, vendedores, ou, qualquer pessôa. Multa de 10$000 réis.
Art. 84. - Os vehiculos de qualquer especie que andarem de aluguel serão numerados
a carimbo ou a tinta, em lugar facilmente visivel, e matriculados em livro especial pelo fiscal. Na matricula se declarará o nome do proprietario, qualidade do vehiculo e o fim a que é destinado. Quando os vehiculos forem transferidos de um a outro dono, far-se-ha no livro da matricula a competente averbação, ficando este dever a cargo do adquirente. Multa de 20$000 réis ao infractor.
Art. 85. - Nas occasiões de excepcional carestia dos generos alimenticios, a camara poderá abrir logar por ella determinado pelo tempo que julgar necessario um mercado ou feira, observando seo disposto nos artigos seguintes.
Art. 86. - Estando funccionando a feira todas as pessôas que trouxerem para vender na cidade e suburbios generos alimenticios de primeira necessidade, como: feijão, arroz, milho, batatas, farinha, fubá, assucar, toucinho, gallinhas, ovos e outros semelhantes serão obrigados a estacionarem na casa da dita feira por tempo nunca menor de quatro hóras, afim de ahi venderem seus generos em pequenas porções, e só depois de obterem alta dada pelo inspector da mesma feira poderão vender nas ruas, ou por atacado. O infractor será multado em 20 mil réis.
Art. 87. - Os que atravessarem qualquer dos generos referidos em qualquer quantidade dentro ou fóra da povoação ou nas estradas do municipio, soffrerão a multa de 30$000 réis, e os vendedores a de 20$000 réis.
Art. 88. - Serão considerados atravessadores, e como taes sujeitos as penas do artigo antecedente:
§ 1.° - Os que se mancommunarem para comprar generos no mercado da feira, em nome do diversas pessôas sendo taes generos de facto destinados a um só individuo que os adquira para revender.
§ 2.° - Os que anticipadamente offerecerem preço maior do que o que estiver correndo
na feira com o fim de ficarem com os generos depois de findo o prazo de estada na mesma feira.
§ 3.° - Os que, por qualquer pretexto ou artificio, impedirem que os generos sejão vendidos a retalho, em quanto estiverem na feira.
Art. 89. - Não serão sujeitos as disposições dos artigos anteriores :
§ 1.° - Os generos que forem importados do municipio, com destino certo para serem
entregues a pessôa determinada, vindo acompanhados de guia do remettente, em que se declare a, quantidade e qualidade dos generos, e a pessôa a quem for consignados, os
quaes poderão seguir seu destino independente de irem à feira, uma vez que confiram com a guia.
§ 2.° - Os generos pertencentes a escravos e que estes, com licença expressa ou tacita de seus senhores, venderem nos domingos e dias santificados.
Art. 90. - A feira será administrada por um inspector nomeado pela camara, o qual vencerá o ordenado que a camara lhe arbitrar, e será obrigado a permanecer no logar
da feira, desde ás 6 horas da manhã até ás 6 da tarde, afim de fiscalisar a observancia dos artigos anteriores.
Art. 91. - A camara fornecerá as balanças, pesos e medidas que forem necessarias para o serviço da feira.

CAPITULO 'IV

Hygiene e salubridade publica

SECÇÃO 1ª

Matadouro e açougues

Art. 92. - E' prohibido matar gado de qualquer especie, na cidade ou suburbios, para o
consumo da população a não ser no matadouro publico ; o infractor será multado em 20$000 réis.
§ Unico. - Da disposição d'este artigo são exceptuados somente os pórcos, cabritos e carneiros, que forem mortos pelos particulares para seu proprio consumo.  
Art. 93. - Quando se tratar de cortes de gado vaccum, o marchante ou carniceiro, na vespera de matar a rez, a recolherá a um pasto nos arrabaldes da cidade avisando o fiscal para verificar o estado d'ella, tomar nota de sua proveniencia, e tirar a respectiva marca,
antes de ser a mesma rez abatida. Multa de 10$000 réis. Quando a camara tiver realisado a projectada construcção do novo matadouro, com as acommodações necessarias,
ou tiver mesmo feito no existente o preciso pasto, a rez destinada ao córte em vez de ser detida nos arrabaldes, será recolhida ao pasto do matadouro na vespera do abatimento.
cumprindo-se o mais que neste artigo se determina quanto ao aviso ao fiscal, verificação do estado da rez, nota da marca, e imposição da multa.
Art. 94. - O fiscal deverá regeitar toda a rez que estiver magra, doente, ou com indicios de achar-se hervada.
Art. 95. - Depois de esquartejadas as rezes ou outro qualquer animal, os marchantes
ou carniceiros são obrigados a limpar diariamente o logar em que fôr feita a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicies. Multa de 10$000 réis, a cada infractor.
Art. 96. - E' prohibido :
§ 1.° - Matar o gado antes de decorridas dose hóras depois de entrar elle no pasto ou
curral em que deve ser examinado pelo fiscal, nos termos dos artigos 92 e 93. Multa de 20$000 réis.
§ 2.° - Deixar de lavar todos os dias os açougues o talhos, fazendo a completa limpeza d'elles. Multa de 20$000 réis.
§ 3.° - Expor a carne á venda em logares que não tenham sufficientes frestas de modo a estabelecer-se completa ventilação n'esses logares. Multa de 10$000 réis.
§ 4.° - Cortar carne a não ser com facas, serrotes e serras apropriadas, de modo que não produzam esquirolas e pedaços de ossos. Multa de 5$000 réis.
§ 5.° - Ter dependurados pedaços de carne sobre as paredes, não havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos, e renovados todos os dias. Multa de 10$000 réis.
§ 6.° - Deixar de lavar diariamente os vehiculos de conducção de carne. Multa de 20$000 réis.
§ 7.° - Conduzir a carne sem ser em vehiculos pefeitamente limpos e que tenham
ganchos, em que a carne seja pendurada de modo a não andarem os pedaços sobrepostos uns aos outros e a não se amassarem durante o trajecto. Multa de 10$000 réis.
§ 8.° - Cortar rez ou outro qualquer animal recuzado pelo fiscal. Multa de 20$000 réis, alem de perder a rez, ou animal que será apprehendido e inutilisado pelo fiscal.
§ 9.° - Vender carne que mostre qualquer indicio de deterioração ou vicio que a torne impropria para a alimentação. Multa de 30$000 réis, alem de ser a carne inutilisada
pelo fiscal que, se preciso fôr, n'este caso bem como no de § antecedente poderá requisitar o auxilio dos agentes da policia.

SECÇÃO 2ª

Cemiterios e enterramentos

Art. 97. - Fica em inteiro vigor o ragulamento do cemiterio de S. Carlos do Pinhal, approvado pela resolução provincial numero 23 de 22 de Maio de 1882.

SECÇÃO 3ª

Art. 98. - Toda pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se vaccinar. Multa de 5$000.
Art. 99. - Os paes de familia e os individuos a elles equiparados são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menoros e pessoas que estiverem sob seu poder. Muita de 10$000.
Art. 100. - A camara fará annunciar por editaes os dias, hora e logar em que se fará vaccinação, e quem seja a pessoa por ella encarrega desse serviço.
Art. 101. - Todo aquelle qua for vaccinado com limpha vaccinica fornecida pela camara ou por seu vaccinador é obrigadoa, dentro do praso de oito dias, apresentar-se ao mesmo vaccinador, afim da aquilatar-s e da seu estado e fazer-se a revaccinação ou approveitar-se delle a limpha vaccina que puder fornecer em favor de outras pessoas. Multa de 5$000.

SECÇÃO 4ª

Outras e diversas medidas de hygiene

Art. 102. - E' prohibido :
§ 1.º - Vender ou expor á venda docas e massas contentadas com substancias nocivas á saude, ou generos alimenticios corruptos ou falsificados. Multa de 20$000.
§ 2.º - Vendar ou expor à venda fructas verdes ou mal sazonadas. Multa de 5$000.
§ 3.º - Tomar banhos, fazer lavagens ou lançar qualquer objecto nas fontas, reservatorios,
e aqueductos d'onde sahem e por onde passam as aguas potaveis destinadas ao abastecimento publico, salva a disposição do § 2º art. 53. Multa de 20$000.
§ 4.° - Conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou quaesquer immundicies nos
quintaes, pateos, casas e terrenos na cidade e suburbios. Malsa de 5$, alem da obrigação de retirar o objecto da infracção.
§ 5.º - Estabelecer sem ser nos logares determinados pela camara fabricas de cortume
de sabão ou de outra qualquer especie, que, pela necessidade de manipulação, qualidade de materias primas e seus productos, ou que por outro motivo possam prejudicar a saude
publica, a puresa das aguas potaveis, ou encommodar os moradores da visinhança. Multa de 10$000 alem da obrigação de retirar, em praso que for assignado, o objeeto da infracção.
§ 6.º - Conservar animaes em estrebarias que não sejam limpas todos os dias. Multa de 5$000.
§ 7.º - Queimar palhas, cestos, barricas, lixo ou qualquer cousa semelhante, nas ruas ou praças da cidade ou dos suburbios. Multa de 5$000.
§ 8.º - Conservar nos quintaes ou terrenos existentes na cidade e suburbios palhas de café ou de arroz, lixos e outros residuos que pela fermentação possam prejudicar a saude publica ; ficando os donos ou possuidores dos terrenos ou quintaes obrigados a removerem ou queimarem taes pslhas, lixos ou residuos, sendo multados em 20$, se não o fizerem antes da fermentação.
§ 9.º - animaes affactados da molestia contagiosa Multa de 10$000.
§ 10.° - Pescar usando de veneno. Multa de 5$000,
§ 11. - Conservar porcos nos quintaes e pateos, mesmo em chiqueiros a não ser em logares que a camara permittir. Malta de 5$ ; alem da obrigação de retirar os porcos.
§ 12. - Empregar na venda de liquidos, vasilhas que não estejam bem limpas ou que sejam feitas de metal que possam ser nocivas á saude publica. Multa de 2$000.
§ 13. - Vender ou expor à venda cereaes com mistura de ingredientes não nocivos a saude, e que tenham por fim augmentar o volume ou peso dos mesmos cereaes. Multa de 10$. Se os ingredientes misturados forem nocivos a saude, multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 14. - Empregar no fabrico de aguardente, licores, xaropes, cerveja e outras bebidas, alambiques, ou qualquer vasilha que por falta do perfeito asseio possa fazer mal á saude publica. Multa de 10$000.
§ 15. - Matar córvos no matadouro e suas immediações, na cidade e nos suburbios. Multa de 5$000.
Art. 103. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços e effectivamente empregarem
orações e outros quaesquer embustes a pretexto de ourarem, incorrerão na multa de 30$, e 6 dias de prisão, alem das penas em que possam incorrer por lei geral.
Art. 104. - Os individuos qua se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural,
prognosticarem acontecimentos que possam causar serias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa da 30$, e seis dias de prisão.

TITULO 'III

CAPITULO UNICO

Disposições geraes

Art. 105. - As multas em que incorrerem os filhos familias, menores, interdictos, e escravos, serão pagas por seus paes, tutores, curadores e senhores ou possuidores.
Art. 106. - No caso de reincidencia em infracção de qualquer disposição deste codigo, as penas serão elevadas ao dobro até onde chegar a alçada da camara.
Art. 107. - Toda vez que uma disposição qualquer deste codigo não se restringir expressamente a cidade e suburbios, entender-se-ha que ella applica-se ao municipio inteiro.
Art. 108. - A pena de prisão poderá ser convertida em dinheiro a pedido de quem a ella estiver sujeito mediante o pagamento immediato de 5$, por dia de prisão a soffrer.
Se o que incorrer em pena da prisão for escravo, a conversão poderá ser feita a pedido do respectivo dono, senhor ou possuidor pagando este 2$ por dia de prisão a soffrer.
Art. 109. - A disposição do artigo antecedente não terá logar quando o infractor estiver condemnado por sentença.
Art. 110. - Quando no cumprimento de seus deveres o fiscal tiver necessidade de entrar
em alguma casa, quintal,terreno ou qualquer predio particular para verificar se se dá ou não ahi alguma infracção de que elle tenha suspeitas, deverá dirigir-se cortezmente
ao proprietario, inquilino, morador, ou na falta, ao preposto de qualquer delles, e pedir permissão para entrar com duas testemunhas e o secretario, ou pelo menos com as duas
testemunhas, e só no caso de recusa, pedirá o auxilio da autoridade policial, requisitando força.
Art. 111. - Toda a vez que este codigo, alem da pena de multa ou de multa e prisão, impõe o onus de fazer alguma cousa, como por exemplo, demolir ou reparar qualquer obra, pondo-a conforme ao determinado, remover qualquer objecto cuja permanencia em
certo logar seja prohibida, etc., se o infractor ou a pessoa obrigada não fizer o serviço ordenado, o fiscal mandará fazer a custa do mesmo infractor ou pessoa que serà obrigada a
pagar as despezas. Quando não se souber quem seja a pessoa obrigada aquelle onus, será o serviço feito por ordem do fiscal e por conta da camara.
Art. 112. - Fica entendido que o cumprimento das penas ou o pagamento de despezas por occasião e causa de infracção, não exime das penas criminaes em que o infractor
possa incorrer, e nem da obrigação de pagar o damno causado, o qual poderá ser demandado pelos meios de direitos.
Art. 113. - A camara fará imprimir o presente codigo e como appensos a elle os regulamentos do cemiterio e do imposto sobre café, que continuam em seu inteiro vigor, salvo a disposição do art. 47 § 59.
Art. 114. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho
de mil oito centos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia vêr, Matheus da Silva Chaves Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de
Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.