
RESOLUÇÃO N. 139
Codigo de
Posturas
Da Camara municipal da villa da Natividade
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da natividade
decretou a seguinte resolução :
CAPITULO .1
Do alinhamento das ruas
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
dentro
dos limites desta villa, deverão ter treze metros e vinte
centímetros
de largura, e os quarteirões oitenta e oito metros.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o
qual será
conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos e
nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da
camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou
reedificado, e nenhum
quintal será fechado mesmo em ruas, travessas ou praças,
sem previo
alinhamento feito pelo arruador com a assistencia do fiscal e
secretario da camara.
§ 1.° - Dessa alinhamento se lavrará um auto em
livro especial, numerado, aberto, encerrado, e rubricado pelo
presidente da camara.
§ 2.° - O arruador perceberá do proprietario,
pelo trabalho do
arruamento, a quantia de 2$, e o secretario, 1$ pelo auto ou termo que
lavrar, sendo o mesmo assignado pelo proprietario, arruador, fiscal,
secretario e duas testemunhas.
§ 3.° - O infractor destas posturas será
multado na quantia de
10$, e sa o edifício estiver fora do alihamento, ou fecho do
quintal,
será demolido pela camara a custa do proprietario. As
disposições deste
artigo não sa entendem com as reedificações,
quando as edificações
tenham já preenchido estas formalidades.
§ 4.° - O arruador não pode proceder o
alinhamento requerido
pelo proprietário, sem autorisação por despacho do
presidente da
camara, sob pena de 5$ a 10$ de multa.
§ 5.° - Das decisões do arruador cabe recurso
para a camara.
CAPITULO .II
Das edificações
Art. 4.° - Ficam prohibidas as construcções
de casas de meia
água, nas ruas, praças de travessas, ainda mesmo a titulo
de ser para
portão, e bem assim as casas cobertas com sapé, tudo
dentro do quadro
da villa ; multa de 10$ ao infractor com a obrigação de
demolir.
Art. 5.° - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas
da
frente das ruas, rótulas e meias portas, que abram para o lado
exterior
; multa de lu$ ao infractor.
Art. 6.° - Todas as casas que se eiificarem ou retificarem
com
demolição das paredes da frente, nesta villa,
terão pelo menos quatro
metros de altura na fronte, sendo de sobrado, oito metros de alto,
divididos segundo as regras de architectura. Multa de 20$ ao infractor,
que alom disso será obrigado a reparar a
construcção.
§ Unico. - Não se deve entender como
reedilieação, quando só tenha de ser concertada a
parado da frente.
Art. 7.° - Haverá toda a symetria nas portadas e
claros das
paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez
centímetros
de vão na largura, e um metro e oitenta e oito
centímetros de altura.
Multa de 5$ ao infractor, que deverá demolir para reconstruir,
Art. 8.º - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com
frente
para as ruas, travessas ou praças da villa, são obrigados
a fechar com
muros de tijolos, taipa ou parede de mão, barreados e caiados,
com dous
matros e vinte centímetros de altura, cobertos de telhas ou
tijolos.
Aquelles que avisados pele fiscal não o fizerem no praso de seis
mezes,
no máximo, serão multados em 10$ de cada semestre, que
consarvarem os
mesmos sem fecho.
Art. 9.° - Nas construcções e
reediflcaçõas da predios, não
poderão os proprietários assentar as soleiras das portas,
contra o
plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será
multado em
10$, com a obrigação de reparar o obra.
Art. 10. - Os proprietários de predios, quando avisados
pelo
fiscal, calçarão a frente de suas casas e muros na
largara de um metro,
som pedras ou tijolos, depois de feitos os nivelamentos e sargatas nas
ruas pela camara. Multa de 10$ ao infractor que será obrigado a
fazer o
calçamento dentro de praso rasoavel que lhe será marcado
pelo fiscal.
§ Unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os
proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar os
nivelamentos e
soleiras de seus predios no praso pela mesma camara determinado, o qual
não excederá de quatro mezes. Multa de 10$ ao infractor
com obrigação
de fazer o reparo, em praso de novo determinado.
Art. 11. - Fica prohibido affixar-se editaes, anaunaios
commerciaes, de espectaculos ou quaesquer outros, nas paredes ou muros
de propriedade particular ; multa de 10$000.
CAPITULO .III
Do aceio e limpeza das ruas
Art. 12. - Os propriearios, e em sua ausencia os inquilinos,
conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente
caiadas.
Aquelles que avisados pelo fiscal não o fizerem dentro do praso
de um
mez, serão multados em 5000.
Art. 13. - Ficam prohibidas as cercas de madairas nuas dentro
dos limites da villa ; multa de 5$ ao infractor, que alem disso
será
obrigado a damolil-as e reconstruil-as na forma do artigo oitavo.
Art. 14. - Os proprietários e em sua ausência os
-nquilinos, são
obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios na largura
de um metro ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 15. - Os que arremessarem para a rua vidros,
louças, águas
servidas ou qualquer objecto que prejudique o aceio e salubridade
publica, serão multados em 5$ e obrigados a fazer a sua custa a
limpeza.
§ Unico. - Não sendo conhecido o infractor,
mandará o fiscal
fazer a limpeza a custa da camara, continuando a
indagação, para impor
a multa ao infractor e haver as despezas em qualquer tempo, antes da
presoripçâo da infraccão.
Art. 16. - Ninguém poderá fazer
escavação nas ruas, praças ou
travessas da villa, caminhos e estradas do municipio, e delles tirar
areia. O infractor será multado em 10$, salvo quando o fiscal
conheça a
utilidade da escavação para o nivelamento das ruas,
praças, travessas,
caminhos e estradas.
Art. 17. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta villa, e povoações do
município serão conduzidos para
longo, fora da povoação, a custa de seus donos,
exceptuam-se os cães o
outros animaes que forem mortos em virtude das
disposições da presente
lei, que serão conduzidos a custa da câmara.
CAPITULO .IV
Da commodidade, segurança e moralidade publica
Art. 18. - E' prohibido dentro d'esta villa e
povoações do
municipio, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo, queimar
buscapés
e bombas ardentes. Multa de déz mil réis ao infractor ;
são permitidos
os tiros nas vésperas e dias de Santo Antônio, São
João e São Pedro.
São exceptuados da multa acima declarada, quando se provar
motivo
justo, aomo a precizâo de matar cobriu, cães damnados e
bichos
damninhos, nos quintaes, ruas e praças, havendo a
necessária cautela.
Art. 19. - E' prohibido conservar-se animaes amarrados nas
portas das casas e passeios das ruas, assim como dar-lhes de comer
junto as portas das casas. Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 20. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar
e domar
animaes, pelas ruas e praças d'esta villa e freguezia do Bairro
Alto. O
infractor será multado em cinco mil réis e trez dias de
cadeia, salvo
motivos justificáveis.
Art. 21. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão
mortos com veneno. Exceptuão-se aquelles pelos quaes se pagarem
o imposto.
Art. 22. - E' permittido ter-se nas ruas d'esta villa e
povoações d'este municipio, acimaes cavallares, muares e
vaceuns,
pagando o imposto de dous mil reis de cada um. Multa de dez mil
réis,
além do imposto. Não sondo permittido ter-se animaes
inteiros, bois
marrões ou garrotes. Multa de dez mil réis ao dono, alem
da obrigação
de os retirar incontinente.
Art. 23. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
serão apprehendidos pelo fiscal e conhecidos os seos donos,
aerão estes
avisados para pagarem a multa de dous mil réis por cabaça
e eatregues
aos mesmos ; e no caso contrario serão postos em praça
para serem
arrematados como bens de ausentes. Exceptuão-se as cabras de
leite que
pagarem imposto.
Art. 24. - Quando qualquer edifício ameaçar ruina
será o
proprietário intimado pelo fiscal para demolil-o ou
recoustruil-o em
praso rasoavel, findo esse praso sem que tenha providenciado,
será
multado em trinta mil réis, e o serviço feito pelo
official a custa do
proprietário.
Art. 25. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares, deverão ser extinctos pelos respectivos
proprietários,
dentro do trinta dias, depois de avizados pelo fiscal. Pena de cinco
mil réis de multa ao infractor, e a extinccão feita a sua
custa pelo
fiscal.
Art. 26. - Os formigueiros que existirem nas ruas,
praças ou rocio, o fiscal mandará extinguir, a custa da
camara.
Art. 27. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros e portas,
riscos e pinturas obsce- nas multa de déz mil réia o
infractor, sendo
menores aos pais ou tutores dos mesmos.
Art. 28. - Toda e qualquer pessoa quo fôr preza por
embriaguez,
pagará a multa de dous mil réis. não podendo ser
solta sem mostrar que
pagou ao procurador da camara a dita multa. Quando aconteça
não ter a
pessoa preza meios para pagar a multa, será esta reduzida a dous
dias
de prisão Multa de cinco mil réis ao carcereiro por falta
da obser
vancia deste artigo.
CAPITULO .V
Da saude publica
Art. 29. - Nenhuma rez poderà ser morta para o consumo
publico,
sem que seja previamente examinada pelo fiscal. Multa de déz mil
réis
ao infractor.
Art. 30. - O fiscal, na occasião de proceder o exame,
deverá
tomar nóta da côr, marca da rez e nome do cortador, em
livro para esse
fim fornecido pela camara.
Art. 31. - Vereficando-se depois de morta a rez, que ella se
achava doente ou pesteada, será o dono obrigado a mandal-a
enterrar
fóra da povoação no praso de duas horas. Multa de
déz mil réis ao
infractor e se o não fizer, o fiscal o fará a custa do
dono.
Art. 32. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
acêio o cêpo, instrumentos o utensílios de que se
servir para cortal-a.
Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 33. - É prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos agoas
estagnadas e
mate.rias corruptas que prejudiquem a saude publica ; Multa de
déz mil
réis ao infractor, quer seja o proprietario, ou inquilino, e a
custa
dos mesmos se farà a limpeza.
§ 2.º - Todos os proprietarios e inquilinos dos
predios d'esta
villa, são obrigados a conservar com toda a limpeza as latrinas
e
cocheiras que nos mesmos houver, de modo a evitar
exhalações nocivas á
salubridade do publico. Os infractores serão multados em
déz mil réis,
e obrigados a fazer no limpeza no praso de vinte e quatro horas.
§ 3.º - Criar e conservar mais de quatro porcos nos
chiqueiros e
quintaes, dentro da villa, não os conservando com o acêio
necessário.
Multa de déz mil réis ao infractor e o dobro na
reiacidencia.
§ 4.º - Lançar imundicies e outra qualquer
couza que corrompa a
agua do chafariz, e outras de servidão publica. Multa de
déz mil réis
ao infractor.
§ 5.º - Fica prohibida a lavagem de coadores de
café, ou outro
qualquer objecto nas bicas do chafariz. O infractor incorrerá na
pena
de trez dias de prisão e cinco mil réis de multa.
Art. 34. - O que falsificar os generos expostos à venda
ou
conservar os já corrompidos, pagará a multa de vinte mil
réis, e os
generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o
padeiro que
misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á
saude
publica.
CAPITULO .VI
Dos pesos e medidas do Mercado
Art. 35. - Todos os que venderem generos no Mercado desta
villa,
deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes aos
generos
que venderem e competentemente aferidos ; o infractor será
multado em
dez mil réis.
Art. 36. - O aferidor que passar recibo de
aferição sem ter
cotejado os pesos e medidas pelo padrão da câmara,
pagará a multa de
déz mil réis.
48 -
Camara municipal da villa do Jahú
RECEITA
Dito sobre
bilhares.............................................................................16$000
Dito sobre pastos de
aluguel............................................................20$000
Dito sobre sellarias e mais
oflicinas................................................50$000
Dito sobre hospedarias e
botequins................................................20$000
Dito sobre
cães...................................................................................30$000
Dito sobre jogos
licitos.....................................................................500$000
Dito sobre
mascates.........................................................................100$000
Dito especial, para as obras da matriz, sobre café,
assucar e
fumo........................................................2:000$000
Dito sobre vaccas
leiteiras................................................................200$000
Aferição de pesos e
medidas...........................................................200$000
Multas pelo
fiscal.................................................................................300$000
Ditas sobre jurados. . . . . . . . . . . . . . .
..............................................600$000
Novos impostos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..........................................25$$000
6:456$000
DESPEZA.................................160;
Gratificação
ao
secretario..................................................................300$000
Dita ao fiscal da villa. . . . . . . . . . . . . . .
.............................................300$000
Dita ao dito do Sapé. . . . . . . . . . . . . .
...............................................100$000
Dita ao porteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..............................................100$000
Expediente da camara. . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................100$000
Dito do jury e eleições. . . . . . . . . .
.....................................................100$000
Limpeza e illuminação da cadêa. . . .
...............................................300$000
Dita das águas da servidão publica. . . . .
..........................................50$000
Extincção de formigueiros. . . . . . . . .
................................................200$000
Dita de cães. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.....................................................20$000
Meias custas em geral. . . . . . . . . . . . . . . .
........................................300$000
Com advogado das causas da camara. . . . . . . .
............................300$000
2:170$000
Eventuaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
........................................................500$000
Obras publicas e concertos da casa da camara, matadouro e ruas . . .
.1:251$280
Ditas da egreja matriz . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................1:900$000
Porcentagem ao procurador . . . . . . . . . . . . . . . .
................................534$720
Dita ao mesmo, de 5 por cento, pelo imposto especial . . . . . . . .
...100$000
6:456$000
§ 49º -
Camara municipal da villa da Redempção
RECEITA
Saldo do anno de 1877-1878 . . . . . . . . . . . . . . . . .
...........14$164
Imposto sobre lojas de fazendas e armarinhos . . . . . . . .120$000
Dito sobre molhados e tavernas . . . . . . .. . . . . . . . . . . .
...400$000
Dito sobre córte de
rezes......................................................68$880
Dito sobre fumo e de capados . . . . . . . . . . . . . . .
............208$000
Dito sobre casas de aguardente . . . . . . . . . . . . . . .
..........150$000
Dito sobre casas de jogos
licitos........................................50$000
Dito sobre officinas e
olarias...............................................60$000
Dito sobre
mascates..........................................................100$000
Dito sobre espetaculos
publicos.........................................40$000
Dito sobre negociantes de
tropa.........................................30$000
Dito sobre folias do Espirito Santo (de
fóra)....................120$000
Dito de 40 réis sobre cada 15 kilos de cafe exportado....640$00
Aferição de pesos e
medidas..............................................80$000
Multas por infracção de
posturas.......................................150$000
Aluguel dos quartos do
barracão.......................................180$000
2:411$044
DESPEZA
Gratificação ao
secretario...................................................250$000
Dita ao
fiscal.........................................................................150$000
Dita do
porteiro.......................................................................40$000
Porcentagem de 12 por cento ao procurador...................262$677
Concertos da egreja
matriz.................................................100$000
Expediente da
camara...........................................................30$000
Assignatura do jornal
official..................................................18$000
Expediente de eleições e
qualificação.................................10$000
Extincção de
formigueiros......................................................20$000
Desapropriação e obras
publicas....................................1:450$000
Eventuaes..................................................................................80$367
.2:411$044
§ 50° -
Camara municipal da villa de Itapecerica
RECEITA
Licenças para casas de
negocio..........................................532$200
Ditas para tirar
esmolas...........................................................10$030
Ditas para jogos
licitos.............................................................70$000
612$200
Imposto sobre cargueiros de aguardente
............................273$000
Dito sobre carnes verdes
.........................................................43$840
Novo imposto de 6$400
.......................................................... 64$000
Multas
..........................................................................................10$000
1:003$040
DESPEZA
Gratificação ao secretario
.....................................................128$000
Dita ao fiscal
..............................................................................30$000
Dita ao porteiro
.........................................................................20$000
Porcentagem de 8 por cento ao procurador
.........................80$243
Utensis para a camara
...........................................................147$500
Fxpediente
.................................................................................30$000
Com eleições e qualificações
.................................................30$000
Limpeza e concertos
..............................................................120$000
Acquisição de pesos e medidas metricas
............................50$000
Despezas eventuaes
................................................................50$000
Obras publicas
.........................................................................293$297
Aluguel da sala da camara
.......................................................24$000
1:003$040
§ 51 -
Camara municipal da villa da Serra Negra
RECEITA
Rendimento
do estanque ........................................700$000
Aferições
.....................................................................90$000
Imposto de 10$000 sobre armazens
.....................300$000
Dito de 10$000 para abertura de negocio
............350$000
Dita de 8$000 sobre tavernas
.................................256$000
Dito de 4$000 sobre aguardente
............................128$000
Dito de 6$400
............................................................230$400
Dito de 30$000 sobre lojas
......................................300$000
Dito de 40$000 sobre mascates
.............................160$000
Dito sobre casas de jogos licitos
...............................45$000
Dito sobre cães e cabras de leite
..............................30$000
Dito sobre carnes verdes e subsidio litterio
...........260$000
Dito sobre cabeças de reses
...................................120$000
Dito sobre cepa
............................................................18$000
Dito sobre botequins
....................................................40$000
Dito sobre carros e carroças
.......................................18$000
Dito sobre mascates de obras de folha, calçados e de qualquer
especie ............ 60$000
Dito sobre officios e patente
........................................70$000
Dito sobre escravos fugido e prisão dos mesmos
....20$000
Dito sobre machinas de limpar café
..........................100$000
Dito sobre funileiros
.......................................................20$000
Dito sobre animaes
.....................................................200$000
Dito sobre fabricas de aguardente e fumo
.................50$000
Rendimento do mercado
............................................400$003
Multas diversas
..............................................................32$000
3:997$400
DESPEZA
Gratificação ao secretario
.........................................300$000
Dita ao fiscal
...............................................................200$000
Dita ao
porteiro............................................................130$000
Dita ao administrador do mercado............................200$000
Dita ao aferidor
..............................................................30$000
Porcentagem de 12 por cento ao procurador...........479$688
Luzes e limpeza da
cadêa.............................................50$000
Expediente da
camara.................................................100$000
Dito de eleições
..............................................................30$000
Eventuaes.......................................................................200$000
Porcentagem de 15 por cento ao procurador, sobre animaes 30$000
Obras
publicas............................................................2:247$712
3:997$400
§ 52° -
Camara
municipal da villa da Penha
RECEITA
Saldo constante do
balanço....................................5:552$893
Ramo do
estanque.......................................................300$000
Afenção de pesos e
medidas.....................................150$000
Muitos
diversas.............................................................150$000
Licença a
mascates.....................................................100$000
Dita para
espectaculos..................................................20$000
Dita para
armarinhos...................................................250$000
Dita para ter
pary..........................................................100$000
Novo
imposto................................................................200$000
Imposto sobre cabeças
.................................................30$000
Dito sobre
balcões........................................................300$000
Dito sobre carnes
verdes...............................................20$000
Dito sobre
animaes......................................................250$000
Dito sobre pastos de
aluguel.........................................30$000
Dito sobre
carros.............................................................50$000
Dito sobre escravos fugidos, recolhidos á cadêa......
20$000
Dito sobre café........................
..................................2:500$000
10:052$895
DESPEZA
Gratificação ao secretario.............
.............................300$000
Dita ao fiscal.........................
........................................300$000
Dita ao porteiro.......................
........................................50$000
Porcentagem ao
procurador........................................435$000
Dita ao aferidor.......................
........................................45$000
Luzes e limpeza da cadêa..............
...............................50$000
Expediente da camara...................
................................20$000
Eventuaes.......................................................................100$000
Extincção de
formigueiros............................................100$000
Obras
publicas............................................................8.652$835
10:052$895
Art. 37. - O que vendor por balanças,
pesos e medidas
falsificados, pagará vinte mil réis. Na mesma multa
incorrerá o
aferidor que fizer a aferição por padrão diverso
do estabelecimento.
Art. 38. - O que vender por pesos e medidas, deverá
sempre
conserval-os limpos e aceiados, bem como as balanças ; multa de
cinco
mil réis.
Art. 39. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira
necessidade, como farinha, feijão, arroz, milho, toucinho,
café
rapadura, gallinhas, ovos o outros semelhantes para vender na villa,
serão obrigados a estacionar no Mercado por tempo nunca menor de
seis
horas, para ahi vendel-os a retalho ou em pequenas
porções, e somente
depois d'isso os poderão vender em porção. O
infractor pagará a multa
de déz mil réis
Art. 40. - Os que atravessarem os mesmos generos, de que trata
o
artigo antecedente, dentro ou fóra da villa, pagarão a
multa de vinte
mil réis. Os que venderem os mesmos generos aos atravessadores,
pagarão
a multa de déz mil réis. 106
Art. 41. - Os que trazendo generos ao Mercado d'esta villa,
para
alli expol-os á venda, na conformidade do codigo de posturas, se
os
retirarem sem pagar o devido imposto ao fiscal da camara, ficão
sujeitos á multa de dèz mil réis.
CAPITULO .VII
Da policia preventiva
Art. 42. - E' expressamente prohibido o uso, sem licença
da
autoridade, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e qualquer
outro instrumento cortante ou perfurante, dentro da villa e freguezia
do Bairro Alto. O infractor será multado em 20$, alem de perder
as
armas.
Art. 43. - São isentos desta disposição
somente os viajantes
durante sua viagem, sendo obrigados logo que parem na villa a guardar
as armas.
Art. 44. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, for
encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes
fizer, ou dentro de tavernas ou botequins, será preso, e no dia
seguinte seu senhor ou quem suas vezes fizer, o poderá tirar,
pagando a
multa de 2$0OO.
Art. 45. - Ficam prohibidas as cantorias e dansas conhecidas
por
batuques, sem licença da autoridade policial. Multa de 10$ ao
dono da
casa, e 2$ a cada um dos concurrentes.
Art. 46. - Nenhum taverneiro ou negociante de melhados,
consentirá em sua casa algazarra, vosorias e ajuntamentos de
escravos
por mais tempo que o preciso para comprar. Multa de 10$. Aquelle que
consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio, pagará a
multa
de 10$.
Art. 47. - Todo aquelle que comprar a escravo qualquer objecto
sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou
feitor, será
multado om 20$, som prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 48. - As companhias ou bandos de ciganos que forem
encontrados neste municipio, ficam sujeitos ao imposto de trezentos mil
réis, pagavel no praso de quarenta e oito horas, a contar da
intimação
feita para o pagamento.
Art. 49. - A falta de pagamento nas quarenta e oito horas
sujeita o interessado a prisão por oito dias, repetindo-se esta
cada
vez que no praso de quarenta e oito horas, a contar da soltura,
não se
verificar o pagamento.
Art. 50. - E' prohibido estar encostado às portas de
casas ou janellas depois do toque de recolhida. Multa de 5$000
CAPITULO .VIII
Das casas de negocios e limpeza das medidas
Art. 51. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza, dentro deste municipio sem ter pago todos os impostos
municipaes, relativos aos generos que tiverem de expor à venda.
O
infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 52. - Fica marcado o primeiro trimestre de cada anno
financeiro para todos os negociantes estabelecidos neste municipio,
seja qual for o seu ramo de negocio, tirar a respectiva licença,
pagando neste acto os impostos estabelecidos neste codigo. Os
contraventores, serão multados em 4$000.
Art. 53. - No mez de Julho de cada anno as pessoas que tiverem
pesos e medidas os levarão ao aferidor para serem aferidos,
pagando o
imposto estabelecido. O infractor será multado em 2$000.
Art. 54. - As licenças serão requeridas ao
presidente da camara,
em qualquer epocha do anno para aquelles que novamente queiram
estabelecer-se, e não assim para os já estabelecidos, que
as requereram
por todo o trimestre de Julho a Setembro.
§ Unico. - O anno financeiro começa em 1° de
Julho e termina no ultimo dia de Junho de cada anno.
Art. 55. - As pessoas que abrirem negocio de qualquer natureza
depois de terem decorridos alguns mezes do anno, pagarão os
impostos na
proporção que faltar para preencher o anno, contando-se
sempre como
semestre oa trimestre inteiro, ainda que jà esteja incompleto.
Art. 56. - As licenças somente se consideram validas
para as
pessoas a quem forem passadas, e unicamente para os generos que forem
indicados em seu requerimento, e findar-se-hão todas no dia
trinta de
Junho de cada anno.
Art. 57. - Todo o negociante é obrigado a conservar com
aceio e
limpema as medidas, balanças, cópos e mais pertences de
seu negocio. O
infractor será multado em 5$000.
Art. 58. - O negociante ou outro qualquer que vender por pesos
e medidas falsificados embora estejão aferidos, será
multado em 5$000.
Art. 59. - As casas de negocio fechar-se-hão ás
nove horas da
noite, nos mezes de Abril a Setembro, e às des boras de Outubro
a
Março. O infractor será multado em 2$000.
Art. 60. - Todos os pesos, balanças e medidas dos
negociantes,
mascates e particulares do município serão apresentados
ao aferidor,
por todo o mez de Julho de cada anno, para por elle serem verificados e
afferidos pelo padrão da camara. O infractor será multado
em 5$000.
Art. 61. - Cobrar-se-ha, a titulo de aferição :
1º Por balança e pesos, 2$000.
2º Por terno de medidas para liquidos, 1$500.
3º Por terno de medidas para seccos, 1$000.
4º Por metro, 500 rs.
CAPITULO .IX
Do mercado e seu regulamento
Art. 62. - Continua estabelecida nesta villa a praça do
mercado
no barracão para esse fim construido pela camara municipal, o
qual
servirá de centro para compra e venda de generos alimenticios.
Art. 63. - Os quartos que se estão construindo no
edificio que
serve de praça de mercado, ficam destinados para commodos dos
importadores de fóra, ou do municipio, pagando cada um
quinhentos réis
por vinte e quatro horas que occupar algum delles, e excedendo de seis
dias pagarão sómente duzentos réis por dia.
Art. 64. - Ao fiscal compete cuidar e zelar na limpeza e aceio
do barracão e suas dependencias, podendo para esse fim
contractar um
servente, com a approvaçâo da camara, cobrar os impostos
estabelecidos
nesta tabella, fiscalisar todos os negocios e prevenir as fraudes.
Art. 65. - Todo o vendedor de quaesquer generos recolhidos
á
feira, que retiral-os antes da hora do artigo 39, e sem alta do fiscal,
será multado em 10$000.
Art. 66. - Todo o vendedor ou comprador, que vender ou comprar
generos de primeira necessidade, dentro do mercado, havendo falta dos
mesmos, em maiores porções do que aquellas que forem
annunciadas em o
edital pelo fiscal, dentro do barracão, serão multados em
5$000
vendedor e comprador.
Art. 67. - Serão cobrados no mercado os seguintes
impostos :
§ 1.º - De cada capado, ainda que venha incompleto,
500 rs.
§ 2.º - De cada carga de farinha, 100 rs.
§ 3.° - De cada carga de milho, 100 rs.
§ 4.º - De cada carga de rapadura, 100 rs.
§ 5.º - De cada rolo de fumo, 200 rs.
§ 6.º - De cada gallinha, 10 rs.
§ 7.º - De cada duzia de ovos, 20 rs.
§ 8.º - De cada taboleiro de fructas 40 rs.
§ 9.º - De cada jaca de verduras, 100 rs.
§ 10 - De cada jaca de jaboticabas, 200 rs.
§ 11 - De cada carga de melancias, 200 rs.
§ 12 - De cada carga de feijão, 100 rs.
§ 13 - De cada vendedor de café em grão, 200
rs.
§ 14 - Da cada vendedor de café preparado, 100 rs.
§ 15 - De cada taboleiro ou outro utensílio com
quitanda, 100 rs.
§ 16 - De cada carga de batata, 100 rs.
§ 17 - De cada carga de arroz, 100 rs.
§ 18 - De todo e qualquer genero não mencionado
nesta tabella, 3% sobre o producto da venda.
§ 19 - Todo o vendedor que se recusar a pagar os impostos
taxados no presente artigo será multado em 5$000.
Art. 68. - O fiscal receberá da camara os recibos
numerados e
rubricados pelo seu presidente, a siguado pelo procurador que
terá para
essa fim um livro especial, em que lançará os numeros o
os valores de
cada um que fôr distribuído pelo fiscal que findo o
mercado, prestará
contas ao procurador.
CAPITULO .X
Illuminação publica
Art. 69. - A illuminação publica será
feita por conta da camara, por administração ou
arrematação.
Art. 70. - A illuminação será feita por
emquanto em dez combustores a kerozene, segundo as bazes e as horas que
camara estabelecer.
Art. 71. - Ao arrematante ou administrador compete :
§ 1.° - Manter sempre limpos e aceiados os vidros dos
lampeões.
§ 2.° - Substituir a sua custa os lampeões,
vidros o lamparinas quebrados ou estragados, salvo caso de força
maior.
§ 3.° - Será a illuminação com
kerozene de primeira qualidade.
§ 4.° - Estar sempre vigilante para accender os
lampeões quando
se apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão
soffrerá a multa
de 5$000.
Art. 72. - Em relação ao preço da
illuminação, a camara aceitará a que for mais
vantajosa.
Art. 73. - Quando por falta de arrematante a
illuminação ficar a
cargo da camara, esta nomeará um proposto para cuidar ua mesma,
mediante a gratificação que convencionar, ficando o
proposto sujeito às
mesmas obrigações e multa do arrematante.
Art. 74. - E' prohibido :
§ 1.° - Apagar a luz dos lampeões, quebral-os
ou estragar qualquer dos objectos pertencentes aos mesmos, sob multa de
20$000.
§ 2.° - Amarrar animaes nos postes dos lampeões
; multa de 10$000.
CAPITULO .XI
Do cemiterio e enterros
Art. 75. - Ficam expressamente prohibidos os enterramentos
tanto
dentro das egrejas, como em outro qualquer logar no recinto das mesmas,
sendo somente permittidos no cemiterio publico ; multa de vinta mil
rs., e oito dias da prisão ao contraventor.
Art. 76. - São igualmente prohibidos os repetidos dobres
de sino
por occasião do fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um
como
signal de morte, outro na occasião do enterro. No caso de
epidemia não
será permittido dobre algum, apenas tres pancadas no sino grande
para
signal ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 77. - É' prohibido dar-se sepultura a qualquer
cadaver
antes de decorridas vinte a quatro horas de seu fallecimento, salvo se
este se achar em estado de decomposição ou sendo a morte
causada por
molestia epidemica ou contagiosa ; multa de 10$000.
Art. 78. - Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando mostre
vestigio de homicidio e offensas physicas, ou que possa induzir
suspeitas de crime, sem ordem da autoridade policial ; os infractores
serão multados em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 79. - O encarregado do cemiterio não marcará
e não
consentirá abrir-se sepultura, sem que o encarregado do enterro
lhe
apresonte o recibo do procurador da camara ; multa de 10$000, salvo
sendo o cadaver de pessoa indigente, com attestado de autoridade.
§ 1.° - De cada cadaver de adulto 2$000.
§ 2.° - De cada cadaver de menor 1$000.
Art. 80. - O encarregado do cemiterio é obrigado a
riscar as
sepulturas,numeral-as,o examinar se a s a profundidade está de
accôrdo
com as disposições deste codigo, a fazer o
lançamento em livro especial
do nome, idade, côr, numero da sepultura e dia do enterro ; multa
de
10$000.
Art. 81. - As sepulturas terão de profundidade um metro
e
cincoenta e quatro centímetros para os adultos, e um metro e
trinta e
dous centímetros para os menores de sete annos : multa de 5$000.
CAPITULO .XII
Da lavoura
Art. 82. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que se
conservar sem fecho áe lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido perante
duas testemunhas, e
entregue com exposição do ocorrido ao fiscal, que o
porá no curral do
conselho.
Art. 83. - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-ha da seguinte forma :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de
trez dias
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 10$000
por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso do paragrapho primeiro,
não tendo o dono
do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o
procurador da camara promoverá os termos judiciaes de
praça em que sorá
arremitado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação
serão deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 84. - Se o animal estiver debaixo de facho de lei, e
apezar
disso fizer mal ao visinho este avisará duas vezes ao dono, e se
ainda
continuar o damno, o offendido apprehenderà o animal perante
duas
testemunhas, e o entregará ao fiscal, procedendo-se em tudo na
forma do
artigo antecedente.
Art. 85. - Chamar-ae-ha fecho de lei, o vallo de dous metros e
vinte centimetros de bocca, e dous metros e vinte centímetros de
fundo,
e cerca de varas quando os mourões estiverem um metro e dez
centímetros
distantes uns dos outros, e tiverem de cinco a seis varas horisontaes
amarradas com cipó, que será renovado de seis em seis
mezes, e cerca de
páo a pique ou trincheira, quando os páos estiverem
unidos e tiverem ao
menos um metro e cincoenta centimetros de altura.
Art. 86. - As cabras e porcos qua forem encontrados fazendo
damno nas plantações, poderão logo ser mortos
avisando-se seus donos
para os aproveitar.
Art. 87. - E' prohibido sem licença de proprietario
caçar passaros, ou outros animaes em seus terrenos ; multa de
5$000.
Art. 88. - Aquelle que ultrapassar vallos e cercas ou abrir
picadas nos mattos de terceiro, sem licença deste, para
caçar, tirar
madeira, lenha, cipó, taquaras, etc, ou por qualquer outro
motivo, será
multado om 10$000,
Art. 89. - O que quizer queimar roça ou fazer outra
qualquer
queima em logar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a
circulal-as de aceiros de quatro metros e sessenta centímetros,
sendo
dous metros e cincoenta centimetros capinados e varridos, e a avisar no
dia da queima á seus visinhos qua confrontarem com o lugar da
queima. O
infractor será multado em 20$000 alem da obrigação
de reparar o damno
causado.
Art. 90. - O que pagar animaes alheios para occupal-os, sem
licença do dono, pagará a multa de 10$000.
Art. 91. - Os que tiverem pastos da aluguel, os terão
fechados
como prescreve o artigo oitenta a cinco, serão responsaveis
pelos
animaes ahi postos, salvo o caso de furto- os que não tiverem os
pastos
com os fechos prescriptos, serão multados em 10$000, alem da
responsabilidade.
CAPITULO .XIII
Das estradas e caminhos do municipio
Art. 92. - As estradas do municipio deverão ter a
largura de
seis metros e sessenta centimetros, sendo dous metros e sessenta
centimetros capinados, para o leito, e dous metros de roçado de
cada
lado. Os caminhos chamados de Sacramento, terão a largura que os
interessados quizerem dar-lhes ; mas nunca menos de um metro e trinta e
dous centimetros de capinado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 93. - Para abertura e concertos d'estes estradas, a
camara,
por proposta do fiscal, nomeará um inspector para dirigir os
trabalhos
de cada estrada ou secção de estrada, como melhor
fôr. Começará o
serviço no mez que a camara marcar, e ao mesmo inspector compete
:
§ 1.° - Notificar a todos os moradores dentro dos
limites da sua
jurisdicção, marcando-lhes o dia e logar em que devem
reunir-se,
munidos de suas ferramentas, e marcarlhes a hora.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção das
estradas e seos esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluio o
trabalho, uma
lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e
fracções
de dias de falta que tiverem no serviço para que se possa fazer
effectiva a multa em que incorreram.
Art. 94. - Devem ser notificados todos os proprietarios,
arrendatarios ou aggregados que morarem dentro dos limites das estradas
ou caminhos que tiverem de ser abertos, concertados ou atalhados.
§ Unico. - Cada habitante concorrerá com dous
terços dos trabalhadores de sexo masculino que tiver. O que
tiver um, mandará um.
Art. 95. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum,
pagarão a multa de trez mil réis pela falta não
justificada do dia
inteiro, mil e quinhentos réis por meio dia e um mil réis
por quarto de
dia.
Art. 96. - Se o notificado não tivér com que
pagar a multa será esta comutada em tantos dias de prizão
quantos tenha faltado ao serviço.
Art. 97. - O inspector que deixar de cumprir com as
obrigações a seo cargo, será multado em vinte mil
réis e trez dias de prizão.
Art. 98. - O individuo que for nomeado inspector é
obrigado a
aceitar o cargo e servir um anno, salvo o caso de impossibilidade
manifesta. Multa de trinta mil réis ao que recusar-se. E todo
aquelle
que desobedecer ao inspector em suas ordens, pagará a multa de
dez mil
reís, e soffrerá cinco dias de prizão.
Art. 99. - Quando no correr do anno houver algum desmancho na
estrada ou tranqueira que impeça o livro tranzito, o inspector
mandarâ
logo fazer o concerto, pelos moradores mais perto, os quaes
ficarão
dispensados do serviço correspondente, quando tiverem de
concorrer ao
trabalho commum.
Art. 100. - As pontos sobre os corregos e ribeirões
terão a largura de trez metros e serão feitas de madeira
de lei e com toda a solidez.
Art. 101. - Ninguem poderá, sem permissão da
camara, fechar,
estreitar ou mudar a direcção das estrades geraes ou
particulares.
Multa de vinte mil réis, ficando obrigado a repôr tudo no
antigo
estado.
§ 1.° - Derrubar páos ou outro qualquer objecto
que difficulte o tranzito. Multa de déz mil réis e
obrigado a remover o obstaculo.
§ 2.° - Assentar porteiras de varas ou fazer buraco
para tirar mel ou outra qualquer couza; multa de déz mil
réis.
Art. 102. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos
vicinaes, deverão ser faceis de abrir e fechar, e terão
de vão dous
metros e cincoenta centimetros com os escôamentos das aguas ;
multa de
dèz mil réis ao infractor, e è obrigado a compor a
obra.
Art. 103. - As estradas e caminhos que passarem por morros que
tiverem mais de sete e meio por cento de declive, serão
atalhados e
feitos por lugares que offereção um declive de cinco por
cento, quando
não possa ser menos,
§ Unico. - Não poderá o dono do terreno
oppor-se a mudança nem
negar os materiaes necessarios à factura de aterros, pontes ou
estivas,
sendo indemnisado caso exija; multa de déz mil réis.
CAPITULO .XIV
Da extincção dos formigueiros
Art. 104. - São obrigados a extincção das
formigas saúves, todos
os proprietarios do municipio, arrendatarios ou aggregados nos terrenos
que arrendarem ou trabalharem gratuitamente, até seis mezes
depois de
affixado edital nesse sentido pelo fiscal; o infractor será
multado em
cinco mil réis por formigueiro que não tiver extincto, e
obrigado á sua
extincção.
Art. 105. - Os passaros, bichos damninhos e cupins
deverão
tambem ser extinetos pelos interessados, ou diminuidos na grande
progressão em que se achão, afim de evitarse a
destruição da lavoura.
Art. 106. - Todo aquelle, que por seo visinho for denunciado ao
fiscal, por não cumprir com as disposições do
artigo anterior,
verificando o fiscal a verdade, será multado em cinco mil
réis.
CAPITULO .XV
Dos impostos de patente
Art. 107. - A camara è autorizada a cobrar annualmente
os seguinte impostos, alem dos que lhe são concedidos por outras
leis.
Art. 108. - Cobrar-se-ha como imposto de patente :
§ 1.° - De cada officina de ferreiro, cinco mil
réis.
§ 2.° - De cada officina de alfaiate, cinco mil
réis.
§ 3.° - De cada officina de padeiro, trez mil
réis.
§ 4.° - De cada officina de sapateiro ou selleiro,
cinco mil réis.
§ 5.° - De cada officina de carpinteiros, cinco mil
réis.
§ 6.° - De cada officina de latoeiro, seis mil
réis.
§ 7.° - De cada olaria que vender telhas ou tijollos,
trez mil réis.
§ 8.° - De cada official de pedreiro, dous mil
réis.
§ 9.° - De cada official de carpinteiro, dous mil
réis.
§ 10. - De cada pintor, dous mil réis.
§ 11. - De cada escrivão de paz, e official de
justiça, dous mil réis.
§ 12. - De cada empreiteiro de obra, seis mil réis.
§ 13. - De cada armador de igreja, seis mil réis.
§ 14. - De cada sacristão, cinco mil réis.
§ 15. - De cada vendedor de quitanda em taboleiro, dons
mil réis.
§ 16. - De dar dinheiro a premio, por cada conto de
réis, um mil réis.
§ 17. - De alugar casas, cada uma, dous mil réis.
§ 18. - De alugar escravos, cada um, dous mil réis.
§ 19. - De cada escravo importado ou exportado, seis mil
réis.
§ 20. - De cada rez abatida para o corte neste municipio,
dous mil réis.
§ 21. - De cada dentista cinco mil réis.
§ 22. - De cada retratista, cinco mil réis.
§ 23. - De ter casa de barbeiro, cinco mil réis.
§ 24. - Para mascatear no municipio com obras de
funileiro, cinco mil réis.
§ 25. - Para usar do officio de caldereiro com tenda
ambulante; dèz mil réis.
§ 26. - Para ter banca de jogo só em
occazião de festas, quinze mil réis de cada uma
§ 27. - Para mascatear com objectos de ourivesaria, trinta
mil réis.
§ 28. - Para mascatear com arceios, trancas e redes de
balanço, seis mil réis.
§ 29. - Para mascatear com peneiras a outras obras da
taquara, dous mil réis.
§ 30. - Para mascatear com a peixes do mar e queijo, trez
mil réis.
§ 31. - Para vender figuras do gesso, trocar santos em
estampas ou em vulto, pelo municipio cinco mil réis.
§ 32. - Para tirar esmola pelos bairros e ruas desta
villa, com prato ou salva, por promessa, dous mil réis.
§ 33. - Para andar com realejo, macacos e outros animaes
domesticados, como meio de industria, neste municipio cinco mil
réis.
§ 34. - Para ter botequim provisorio, em occazião
da festa, seis mil réis.
§ 35. - Para vender tropa solte, porcos, gado vaccum, um
mil réis por cabeça dos que venderem,
§ 33. - Para fazer pary no rio do peixe, cinco mil
réis.
§ 37. - Para fazer pary no rio Parahitiga ou Parahybuna,
déz mil réis.
§ 38. - Para ter engenho de fabricar aguardanta para
vender, oito mil réis.
§ 39. - Para ter engenho da fabricar aguardente e
rapaduras para vender, déz mil réis.
§ 40. - Para ter engenho de fabricar rapaduras ou melado
para vender, trez mil réis.
§ 41. - Para ter anaimaes cavallares, muares ou vaccuns
soltos no rocio d'esta villa, por cada um, dous mil réis.
§ 42. - Para ter sa soltas na rocio, cabras, de leite,
andando peadas, por cada uma, dous mil réis.
§ 43. - Para ter cães de raça soltos n'esta
villa, sendo mansos,
e com colleira de folha em qua estejão escriptas as animaes do
dono,
por cada um, um mil réis.
§ 44. - De cada carro,carroça,ou qualquer outro
vehiculo empregado em fizer carreto à frete, cinco mil
réis.
§ 45. - Da cada cargueiro da aguardente importada da fora
do municipio, um mil réis.
§ 46. - Da cada vendedor de bilhete de loterias , doas mil
róis.
§ 47. - Para mascatear neste municipio com qualquer
objecto não especificado n'este artigo cinco mil réis.
§ 48. - Para ter pasto do aluguel dous mil réis.
CAPITULO .XVI
Do imposto de licença
Art. 109. - Cobrar-se-ha a titulo da licença no acto da
respectiva concessão, que deverá ser obtida antes de
aberto o negocio,
os impostos adiante especificados :
§ 1.° - Para ter ou continuar com casa da fazendas,
armarinho,
ferragens, chapeos, calçados e roupas feitas, dentro dista
villa,
freguezia do Bairro-Alto ou nos bairros daste município, cada
anno 30$,
sob a multa da 20$000.
§ 2.° - Para abrir ou continuar com casa de negocio de
seccos e molhados, dentro deste municipio, por anno, 30$, sob multa de
20$000.
§ 3.° - Para ter casa da negocio, onde se venda
só aguardente e generos da terra, cada anno 15$, sob multa de
10$000.
§ 4.° - Para ter casa de negocio somente de generos da
terra, 10$, sob multa de5$000.
§ 5.° - Para ter casa de jogo licitos, 30$ soo multa
de 20$000.
§ 6.° - Para abrir casa de cosmorama, 10$, sob multa
de 5$000.
§ 7.° - De cada espectaculo de theatro, uma vez qua
não seja gratuito, 5$000.
§ 8.° - De cada espectaculo de cavallinhos, 10$000.
§ 9.° - De mascatear com fazendas e armarinhos no
município, 50$000.
§ 10. - Para as bandeiras de fora do municipio qua tirarem
esmolas com folia, 20$000.
§ 11. - Para as bandeiras do fora do municipio que tirarem
esmolas sem folia, 10$000.
§ 12. - Para mascatear com armarinho, por carga de cada
pessoa 10$, para andar com animal 20$000.
CAPITULO .XVII
Dos empregados da camara
Do secretario
Art. 110. - O secretario vencerá a
gratificação annual de 250$,
para desempenho de seu cargo, alem das obrigações
impostas por leis
geraes e provinciaes, incumbe-lhe :
§ 1.° - Escrever todos os autos de infraccão de
posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas em livro
competente.
§ 2.° - Dar sem demora ao procurador certidões
destes autos, e
fornecer quaesquer outros documentos precisos para instruir os
processos de acções que a camara tenha de promover.
§ 3.° - Lavrar todos os alvarás de
licença, que o presidente da
camara ou esta conceder, declarando nelles o fim, objecto, tempo de
duração, nome e residencia do contribuinte.
§ 4.° - Lavrar as actas e fazer toda a
escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 5.° - Registrar todos os officios, pareoeres,
relatorios,
editaes, balanços, orçamentos contas e mais papeis
expedidos por
deliberação da camara.
§ 6.° - Lavrar os termos de alinhamentos e
nivelamentos, de juramentos, de fianças e contractos com
empreiteiros.
§ 7.° - Registrar todas as posturas approvadas e
outros actos
legislativos concernentes á camara, bem como as propostas,
representações e informações dirigidas
às autoridades superiores.
§ 8.° - Archivar todos os papeis que a camara receber,
e ordenal-os de forma que seja facil a procura.
§ 9.° - Acompanhar o fiscal nas
correições ordinarias e extraordinarias.
Art. 111. - O secretario terá direito aos seguintes
emolumentos que serão pagos pelas partes :
§ 1.° - De cada termo de alinhamento ou nivelamento,
de cada
auto de infraecção, de cada alvará de
licença, de cada termo de
contracto ou fiança com empreiteiros, fornecedoras, e outros, de
cada
attestado que a camara ou seu presidente der, e de cada registro de
titulo ou diploma, 1$000.
§ 2.° - Pelas certidões e mais actos de seu
officio, receberá o
mesmo, que marca o regimento de custas, para os escrivães do
cível,
menos a estada quando os actos forem dentro da villa ou suburbios.
CAPITULO .XVIII
Do procurador
Art. 112. - O procurador perceberá a
gratificação annual de 300$, e incumbe-lhe :
§ 1.° - Fazer no mez de Junho de cada anno o
lançamento de todos
os impostos, affixar editaes com os nomes de todos os contribuintes do
município, na villa e freguezia do Bairro-Alto, afim de poderem
reclamar, os que se julgarem lesados e que serão attendidos
até o dia
trinta e um de Julho.
§ 2.° - Do dia trinta e um de Julho em diante,
fará o lançamento
definitivo, e apresentara á camara em sua primeira
reunião, uma relação
de todos os contribuintes.
§ 3.° - Promover a cobrança amigavel ou
judicial de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 4.° - Dar aos contribuintes conhecimento dos
impostos que pagaram, extrahidos do livro de talões.
§ 5.° - Lançar a receita e despeza em um livro
proprio.
§ 6.° - Apresentar no principio de cada sessão
ordinaria as
contas da arrecadação, adespeza feita no trimestre findo,
devidamente
documentadas, e uma relação nominal dos contribuintes que
pagarão, e
outra dos que estão devendo com declaração das
quantias, numero dos
talões e artigos infringidos.
§ 7.° - Apresentar outra relação dos
remissos com declaração do seu estado.
§ 8.º - Lançar em livro proprio a receita e
despeza do mercado, com as devidas especificações.
CAPITULO .XIX
Do fiscal
Art. 113. - O fiscal vencerá a
gratificação annnal de 180$, e
alem dos deveres que lhe impõe o artigo oitenta e cinco da lei
de
primeiro de Outubro de mil oito centos e vinte e oito, é
obrigado :
§ 1.° - Fazer as correições nesta villa,
na freguezia do
Bairro-Alto, nas estradas e ca minhos publicos deste municipio, ao
menos duas vezes no anno, e aquellas que julgar convenientes, alem das
que pela camara forem determinadas.
§ 2.º - Cumprir e fazer cumprir as
resoluções da camara,
acudindo aos chamados do presidente para dar prompta
execução a
qualquer providencia que seja urgente tomar.
§ 3.º - A fazer com arruador os armamentos e
nivelamentos.
§ 4.º - A fazer as imposições das penas
estabelecidas neste codigo, quer em correição ou
fóra della.
§ 5.° - A fiscalisar as obras e serviços
municipaes que não
tiverem inspecção especial em virtude de contracto ou
deliberação da
camara.
§ 6.º - A percorrer frequentemente as ruas e
praças exercendo
toda a vigilancia na execução das posturas concernentes
ao asseio da
povoação, medidas policiaes, feira dos generos de
consummo, chafariz,
illuminação e açougues.
§ 7.º - A fiscalisar o matadouro e o cemiterio
publico ; fazendo observar o respectivo regulamento e multar os
infractores.
§ 8.º - A zelar dos edificios e terrenos da camara
representando sobre qualquer medida que a respeito delles julgue
conveniente.
§ 9.° - A reclamar do procurador os fundos precisos
para
despezas urgentes em concerto de ruas, limpeza da agua do chafariz e
outros reparos indispensaveis nos lugares de servidão publica,
não
excedendo as despezas de 25$ por trimestre, das quaes prestará
contas a
camara circumstanciadamente.
§ 10. - A requisitar da auctoridade policial o auxilio da
força sempre que se torne necessario para a
execução das posturas.
§ 11. - A apresentar a camara em cada sessão
ordinaria um
relatorio acerca do estado geral do municipio, occurrencias havidas nas
correições, execução dos avisos que lhe
tenham sido ordenados, multas
impostas, com declaração dos motivos, e
indicação das providencias
reclamadas a bem dos melhoramentos municipaes.
§ 12. - O fiscal perceberá das partes 2$ de cada
alinhamento e
nivelamento, e terá direito a cinco por cento das multas que
impuzer e
forem arrecadadas.
CAPITULO .XX
Do porteiro
Art. 114. - O porteiro vencerá a
gratificação annual de 100$, e é obrigado :
§ 1.º - A conservar o paço municipal e a
mobilia no maior asseio
e estar presente a todas as sessões da camara para o
serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa e suburbios, e no praso
que o presidente marcar sendo fóra.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, certificando as intimações que
fizer por ordem do mesmo.
§ 4.º - A impedir que pessoas embriagadas, mal
trajadas, armadas ou com bengalas, penetrem no recinto das
sessões.
§ 5.º - A advertir cortezmente os espectadores que
não guardarem silencio.
§ 6.º - A fazer os leilões dos animaes
apprehendidos, e apregoar as arrematações dos contractos
e vendas da camara.
Art. 115. - O porteiro terá pelas certidões que
passar o mesmo
que tem os escrivães do civel, e pelas
arrematações ou vendas da
camara, o de animaes ou objectos apprehendidos, o mesmo que tem o
porteiro dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
CAPITULO .XXI
Disposições geraes
Art. 116. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara.
Art. 117. - Quando os contraventores não quizerem ou
não poderem
satisfazer as multas serão estas commutadas em prisão na
razão de um
dia de cadêa por 1$, até o maximo marcado na lei de
primeiro de Outubro
de mil oitocentos e vinte e oito.
Art. 118. - Se o contravetor tão tiver com que pagar a
multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a
fiança, marcando
ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 119. - Não querendo o contraventor cumprir a pena
de prisão
em que incorrer, será esta commutada em dinheiro a rasão
de 2$ por dia,
requerendo ao presidente.
Art. 120. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e
curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 121. - Ao aferidor compete vinte por cento do producto dos
emolumentos quereceber dos contribuintes.
Art. 122. - Os impostos de que trata o presente codigo
serão arrecadados todos os annos dentro do primeiro trimestre do
anno financeiro.
Art. 123. - Os contribuintes que dependerem de licença
não a
tendo requerido atè o dia trinta de Setembro serão
multados em 20$,
salvo os mascates não domiciliados, que a deverão tirar
atè o dia dez
de Julho; multa de 30$000.
Art. 124. - Os contribuintes quo não dependerem de
licença e não
pagarem dentro do primeiro trimestre, pagarão a multa de vinte
por
cento sobre o quanto tiverem de pagar, o si o não fizerem ainda
dentro
do segundo trimestre serão executados pelo procurador.
Art. 125. - Toda a pessoa que pelo fiscal for chamada para
testemunhar qualquer infracção de posturas, o a isso se
recusar serà
multada om 10$000.
Art. 126. - Os empregados da camara que não cumprirem
cem os
seus deveres e transgredirem qualquer artigo deste codigo, serão
multados pela camara de 10$ a 30$000.
Art. 127. - Quando os donos ou inquilinos so oppuzerem a
entrada
do fiscal em suas casas ou quintaes para a verificação de
violação de
posturas, as autoridades policiaes lhe darão mandado para esse
fim,
observando-so a disposição geral a respeito.
Art. 128. - O fiscal toda a vez que seja necessario para o
cumprimento do presente codigo requisitará da autoridade
competente a
força publica.
Art. 129. - Por entermedio do delegado ou subdelegado de
policia
a camara solicitará cooperação dos inspectores
pars que zelem pelo
exacto cumprimento das presentes posturas nos seus quarteirões.
Art. 130. - Os inspectores de quarteirão são
obrigados a exigir
dos mascates e folias que forem encontrados em seus quarteirões
a
licença que tem para mascatear no município, no caso de
não terem
licença lhas serão logo apprehendidos os objestos que
trouxerem em
presença de duas testemunhas ficando depositados até o
pagamento da
licença e a respectiva multa.
Art. 131. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de
cumprir as disposições do artigo antecedente serão
multados om 30$000.
Art. 132. - E' permittido a todos os moradores do municipio que
vierem pernoitar nesta villa, soltar seus animaes no rocio de uma
até
duas noites, excedendo disso pagarão quinhentos réis por
dia, com
excepção de eguas e cavallos inteiros, com tanto que
façam a competente
communicação ao fiscal.
Art. 133. - Revogam-se todas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
exexução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam
cumprirtão inteiramente como nella se contem.
O secretário da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do
mez de junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos oito
dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.