RESOLUÇÃO N. 139

Codigo de Posturas Da Camara municipal da villa da Natividade


O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da natividade decretou a seguinte resolução :

CAPITULO .1

Do alinhamento das ruas

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta villa, deverão ter treze metros e vinte centímetros de largura, e os quarteirões oitenta e oito metros.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado, e nenhum quintal será fechado mesmo em ruas, travessas ou praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador com a assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1.° - Dessa alinhamento se lavrará um auto em livro especial, numerado, aberto, encerrado, e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do arruamento, a quantia de 2$, e o secretario, 1$ pelo auto ou termo que lavrar, sendo o mesmo assignado pelo proprietario, arruador, fiscal, secretario e duas testemunhas.
§ 3.° - O infractor destas posturas será multado na quantia de 10$, e sa o edifício estiver fora do alihamento, ou fecho do quintal, será demolido pela camara a custa do proprietario. As disposições deste artigo não sa entendem com as reedificações, quando as edificações tenham já preenchido estas formalidades.
§ 4.° - O arruador não pode proceder o alinhamento requerido pelo proprietário, sem autorisação por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ a 10$ de multa.
§ 5.° - Das decisões do arruador cabe recurso para a camara.

CAPITULO .II

Das edificações

Art. 4.° - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia água, nas ruas, praças de travessas, ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem assim as casas cobertas com sapé, tudo dentro do quadro da villa ; multa de 10$ ao infractor com a obrigação de demolir.
Art. 5.° - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas da frente das ruas, rótulas e meias portas, que abram para o lado exterior ; multa de lu$ ao infractor.
Art. 6.° - Todas as casas que se eiificarem ou retificarem com demolição das paredes da frente, nesta villa, terão pelo menos quatro metros de altura na fronte, sendo de sobrado, oito metros de alto, divididos segundo as regras de architectura. Multa de 20$ ao infractor, que alom disso será obrigado a reparar a construcção.
§ Unico. - Não se deve entender como reedilieação, quando só tenha de ser concertada a parado da frente.
Art. 7.° - Haverá toda a symetria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez centímetros de vão na largura, e um metro e oitenta e oito centímetros de altura. Multa de 5$ ao infractor, que deverá demolir para reconstruir,
Art. 8.º - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com frente para as ruas, travessas ou praças da villa, são obrigados a fechar com muros de tijolos, taipa ou parede de mão, barreados e caiados, com dous matros e vinte centímetros de altura, cobertos de telhas ou tijolos. Aquelles que avisados pele fiscal não o fizerem no praso de seis mezes, no máximo, serão multados em 10$ de cada semestre, que consarvarem os mesmos sem fecho.
Art. 9.° - Nas construcções e reediflcaçõas da predios, não poderão os proprietários assentar as soleiras das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$, com a obrigação de reparar o obra.
Art. 10. - Os proprietários de predios, quando avisados pelo fiscal, calçarão a frente de suas casas e muros na largara de um metro, som pedras ou tijolos, depois de feitos os nivelamentos e sargatas nas ruas pela camara. Multa de 10$ ao infractor que será obrigado a fazer o calçamento dentro de praso rasoavel que lhe será marcado pelo fiscal.
§ Unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar os nivelamentos e soleiras de seus predios no praso pela mesma camara determinado, o qual não excederá de quatro mezes. Multa de 10$ ao infractor com obrigação de fazer o reparo, em praso de novo determinado.
Art. 11. - Fica prohibido affixar-se editaes, anaunaios commerciaes, de espectaculos ou quaesquer outros, nas paredes ou muros de propriedade particular ; multa de 10$000.

CAPITULO .III

Do aceio e limpeza das ruas

Art. 12. - Os propriearios, e em sua ausencia os inquilinos, conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas. Aquelles que avisados pelo fiscal não o fizerem dentro do praso de um mez, serão multados em 5000.
Art. 13. - Ficam prohibidas as cercas de madairas nuas dentro dos limites da villa ; multa de 5$ ao infractor, que alem disso será obrigado a damolil-as e reconstruil-as na forma do artigo oitavo.
Art. 14. - Os proprietários e em sua ausência os -nquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios na largura de um metro ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 15. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças, águas servidas ou qualquer objecto que prejudique o aceio e salubridade publica, serão multados em 5$ e obrigados a fazer a sua custa a limpeza.
§ Unico. - Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza a custa da camara, continuando a indagação, para impor a multa ao infractor e haver as despezas em qualquer tempo, antes da presoripçâo da infraccão.
Art. 16. - Ninguém poderá fazer escavação nas ruas, praças ou travessas da villa, caminhos e estradas do municipio, e delles tirar areia. O infractor será multado em 10$, salvo quando o fiscal conheça a utilidade da escavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas, caminhos e estradas.
Art. 17. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta villa, e povoações do município serão conduzidos para longo, fora da povoação, a custa de seus donos, exceptuam-se os cães o outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da presente lei, que serão conduzidos a custa da câmara.

CAPITULO .IV

Da commodidade, segurança e moralidade publica

Art. 18. - E' prohibido dentro d'esta villa e povoações do municipio, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo, queimar buscapés e bombas ardentes. Multa de déz mil réis ao infractor ; são permitidos os tiros nas vésperas e dias de Santo Antônio, São João e São Pedro. São exceptuados da multa acima declarada, quando se provar motivo justo, aomo a precizâo de matar cobriu, cães damnados e bichos damninhos, nos quintaes, ruas e praças, havendo a necessária cautela.
Art. 19. - E' prohibido conservar-se animaes amarrados nas portas das casas e passeios das ruas, assim como dar-lhes de comer junto as portas das casas. Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 20. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes, pelas ruas e praças d'esta villa e freguezia do Bairro Alto. O infractor será multado em cinco mil réis e trez dias de cadeia, salvo motivos justificáveis.
Art. 21. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão mortos com veneno. Exceptuão-se aquelles pelos quaes se pagarem o imposto.
Art. 22. - E' permittido ter-se nas ruas d'esta villa e povoações d'este municipio, acimaes cavallares, muares e vaceuns, pagando o imposto de dous mil reis de cada um. Multa de dez mil réis, além do imposto. Não sondo permittido ter-se animaes inteiros, bois marrões ou garrotes. Multa de dez mil réis ao dono, alem da obrigação de os retirar incontinente.
Art. 23. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas serão apprehendidos pelo fiscal e conhecidos os seos donos, aerão estes avisados para pagarem a multa de dous mil réis por cabaça e eatregues aos mesmos ; e no caso contrario serão postos em praça para serem arrematados como bens de ausentes. Exceptuão-se as cabras de leite que pagarem imposto.
Art. 24. - Quando qualquer edifício ameaçar ruina será o proprietário intimado pelo fiscal para demolil-o ou recoustruil-o em praso rasoavel, findo esse praso sem que tenha providenciado, será multado em trinta mil réis, e o serviço feito pelo official a custa do proprietário.
Art. 25. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deverão ser extinctos pelos respectivos proprietários, dentro do trinta dias, depois de avizados pelo fiscal. Pena de cinco mil réis de multa ao infractor, e a extinccão feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 26. - Os formigueiros que existirem nas ruas, praças ou rocio, o fiscal mandará extinguir, a custa da camara.
Art. 27. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros e portas, riscos e pinturas obsce- nas multa de déz mil réia o infractor, sendo menores aos pais ou tutores dos mesmos.
Art. 28. - Toda e qualquer pessoa quo fôr preza por embriaguez, pagará a multa de dous mil réis. não podendo ser solta sem mostrar que pagou ao procurador da camara a dita multa. Quando aconteça não ter a pessoa preza meios para pagar a multa, será esta reduzida a dous dias de prisão Multa de cinco mil réis ao carcereiro por falta da obser vancia deste artigo.

CAPITULO .V

Da saude publica

Art. 29. - Nenhuma rez poderà ser morta para o consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo fiscal. Multa de déz mil réis ao infractor.
Art. 30. - O fiscal, na occasião de proceder o exame, deverá tomar nóta da côr, marca da rez e nome do cortador, em livro para esse fim fornecido pela camara.
Art. 31. - Vereficando-se depois de morta a rez, que ella se achava doente ou pesteada, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da povoação no praso de duas horas. Multa de déz mil réis ao infractor e se o não fizer, o fiscal o fará a custa do dono.
Art. 32. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com acêio o cêpo, instrumentos o utensílios de que se servir para cortal-a. Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 33. - É prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos agoas estagnadas e mate.rias corruptas que prejudiquem a saude publica ; Multa de déz mil réis ao infractor, quer seja o proprietario, ou inquilino, e a custa dos mesmos se farà a limpeza.
§ 2.º - Todos os proprietarios e inquilinos dos predios d'esta villa, são obrigados a conservar com toda a limpeza as latrinas e cocheiras que nos mesmos houver, de modo a evitar exhalações nocivas á salubridade do publico. Os infractores serão multados em déz mil réis, e obrigados a fazer no limpeza no praso de vinte e quatro horas.
§ 3.º - Criar e conservar mais de quatro porcos nos chiqueiros e quintaes, dentro da villa, não os conservando com o acêio necessário. Multa de déz mil réis ao infractor e o dobro na reiacidencia.
§ 4.º - Lançar imundicies e outra qualquer couza que corrompa a agua do chafariz, e outras de servidão publica. Multa de déz mil réis ao infractor.
§ 5.º - Fica prohibida a lavagem de coadores de café, ou outro qualquer objecto nas bicas do chafariz. O infractor incorrerá na pena de trez dias de prisão e cinco mil réis de multa.
Art. 34. - O que falsificar os generos expostos à venda ou conservar os já corrompidos, pagará a multa de vinte mil réis, e os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.

CAPITULO .VI

Dos pesos e medidas do Mercado

Art. 35. - Todos os que venderem generos no Mercado desta villa, deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes aos generos que venderem e competentemente aferidos ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 36. - O aferidor que passar recibo de aferição sem ter cotejado os pesos e medidas pelo padrão da câmara, pagará a multa de déz mil réis.
48 -

Camara municipal da villa do Jahú

RECEITA

Imposto sobre lojas..........................................................................400$000
Dito sobre armazens de seccos e molhados...............................800$000
Dito sobre animaes de custeio......................................................250$000
Dito sobre córte de rezes...............................................................600$000
Dito sobre alambique......................................................................200$000
Dito sobre carros de aluguel...........................................................200$000 
Dito sobre capados.........................................................................150$000
Dido sobre medicos, solicitadores e escrivães.............................50$000
Dito sobre boticas..............................................................................20$000

Dito sobre bilhares.............................................................................16$000
Dito sobre pastos de aluguel............................................................20$000
Dito sobre sellarias e mais oflicinas................................................50$000
Dito sobre hospedarias e botequins................................................20$000
Dito sobre cães...................................................................................30$000
Dito sobre jogos licitos.....................................................................500$000
Dito sobre mascates.........................................................................100$000
Dito especial, para as obras da matriz, sobre café, assucar e fumo........................................................2:000$000
Dito sobre vaccas leiteiras................................................................200$000
Aferição de pesos e medidas...........................................................200$000
Multas pelo fiscal.................................................................................300$000
Ditas sobre jurados. . . . . . . . . . . . . . . ..............................................600$000
Novos impostos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................25$$000
                                                                                                           6:456$000 

DESPEZA.................................160;

Gratificação ao secretario..................................................................300$000
Dita ao fiscal da villa. . . . . . . . . . . . . . . .............................................300$000
Dita ao dito do Sapé. . . . . . . . . . . . . . ...............................................100$000
Dita ao porteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..............................................100$000
Expediente da camara. . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................100$000
Dito do jury e eleições. . . . . . . . . . .....................................................100$000
Limpeza e illuminação da cadêa. . . . ...............................................300$000
Dita das águas da servidão publica. . . . . ..........................................50$000
Extincção de formigueiros. . . . . . . . . ................................................200$000
Dita de cães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .....................................................20$000
Meias custas em geral. . . . . . . . . . . . . . . . ........................................300$000
Com advogado das causas da camara. . . . . . . . ............................300$000 
                                                                                                             2:170$000
Eventuaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................500$000
Obras publicas e concertos da casa da camara, matadouro e ruas . . . .1:251$280
Ditas da egreja matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................1:900$000
Porcentagem ao procurador . . . . . . . . . . . . . . . . ................................534$720
Dita ao mesmo, de 5 por cento, pelo imposto especial . . . . . . . . ...100$000
6:456$000 

§ 49º -

Camara municipal da villa da Redempção 

RECEITA
Saldo do anno de 1877-1878 . . . . . . . . . . . . . . . . . ...........14$164
Imposto sobre lojas de fazendas e armarinhos . . . . . . . .120$000
Dito sobre molhados e tavernas . . . . . . .. . . . . . . . . . . . ...400$000
Dito sobre córte de rezes......................................................68$880
Dito sobre fumo e de capados . . . . . . . . . . . . . . . ............208$000
Dito sobre casas de aguardente . . . . . . . . . . . . . . . ..........150$000
Dito sobre casas de jogos licitos........................................50$000
Dito sobre officinas e olarias...............................................60$000
Dito sobre mascates..........................................................100$000
Dito sobre espetaculos publicos.........................................40$000
Dito sobre negociantes de tropa.........................................30$000
Dito sobre folias do Espirito Santo (de fóra)....................120$000
Dito de 40 réis sobre cada 15 kilos de cafe exportado....640$00
Aferição de pesos e medidas..............................................80$000
Multas por infracção de posturas.......................................150$000
Aluguel dos quartos do barracão.......................................180$000
                                                                                             2:411$044

DESPEZA

Gratificação ao secretario...................................................250$000
Dita ao fiscal.........................................................................150$000
Dita do porteiro.......................................................................40$000
Porcentagem de 12 por cento ao procurador...................262$677
Concertos da egreja matriz.................................................100$000
Expediente da camara...........................................................30$000
Assignatura do jornal official..................................................18$000
Expediente de eleições e qualificação.................................10$000
Extincção de formigueiros......................................................20$000
Desapropriação e obras publicas....................................1:450$000
Eventuaes..................................................................................80$367
                                                                                              .2:411$044

§ 50° -

Camara municipal da villa de Itapecerica

RECEITA
Licenças para casas de negocio..........................................532$200
Ditas para tirar esmolas...........................................................10$030
Ditas para jogos licitos.............................................................70$000
                                                                                                   612$200
Imposto sobre cargueiros de aguardente ............................273$000
Dito sobre carnes verdes .........................................................43$840
Novo imposto de 6$400 .......................................................... 64$000
Multas ..........................................................................................10$000
                                                                                                 1:003$040

DESPEZA

Gratificação ao secretario .....................................................128$000
Dita ao fiscal ..............................................................................30$000
Dita ao porteiro .........................................................................20$000
Porcentagem de 8 por cento ao procurador .........................80$243
Utensis para a camara ...........................................................147$500
Fxpediente .................................................................................30$000
Com eleições e qualificações .................................................30$000
Limpeza e concertos ..............................................................120$000
Acquisição de pesos e medidas metricas ............................50$000
Despezas eventuaes ................................................................50$000
Obras publicas .........................................................................293$297
Aluguel da sala da camara .......................................................24$000
                                                                                                 1:003$040

§ 51 -

Camara municipal da villa da Serra Negra

RECEITA 

Rendimento do estanque ........................................700$000
Aferições .....................................................................90$000
Imposto de 10$000 sobre armazens .....................300$000
Dito de 10$000 para abertura de negocio ............350$000
Dita de 8$000 sobre tavernas .................................256$000
Dito de 4$000 sobre aguardente ............................128$000
Dito de 6$400 ............................................................230$400
Dito de 30$000 sobre lojas ......................................300$000
Dito de 40$000 sobre mascates .............................160$000
Dito sobre casas de jogos licitos ...............................45$000
Dito sobre cães e cabras de leite ..............................30$000
Dito sobre carnes verdes e subsidio litterio ...........260$000
Dito sobre cabeças de reses ...................................120$000
Dito sobre cepa ............................................................18$000
Dito sobre botequins ....................................................40$000
Dito sobre carros e carroças .......................................18$000
Dito sobre mascates de obras de folha, calçados e de qualquer especie ............ 60$000
Dito sobre officios e patente ........................................70$000
Dito sobre escravos fugido e prisão dos mesmos ....20$000
Dito sobre machinas de limpar café ..........................100$000
Dito sobre funileiros .......................................................20$000
Dito sobre animaes .....................................................200$000
Dito sobre fabricas de aguardente e fumo .................50$000
Rendimento do mercado ............................................400$003
Multas diversas ..............................................................32$000
                                                                                     3:997$400

DESPEZA

Gratificação ao secretario .........................................300$000
Dita ao fiscal ...............................................................200$000
Dita ao porteiro............................................................130$000
Dita ao administrador do mercado............................200$000
Dita ao aferidor ..............................................................30$000
Porcentagem de 12 por cento ao procurador...........479$688
Luzes e limpeza da cadêa.............................................50$000
Expediente da camara.................................................100$000
Dito de eleições ..............................................................30$000
Eventuaes.......................................................................200$000
Porcentagem de 15 por cento ao procurador, sobre animaes 30$000
Obras publicas............................................................2:247$712
                                                                                      3:997$400 

§ 52°

Camara municipal da villa da Penha

RECEITA

Saldo constante do balanço....................................5:552$893
Ramo do estanque.......................................................300$000
Afenção de pesos e medidas.....................................150$000
Muitos diversas.............................................................150$000
Licença a mascates.....................................................100$000
Dita para espectaculos..................................................20$000
Dita para armarinhos...................................................250$000
Dita para ter pary..........................................................100$000
Novo imposto................................................................200$000
Imposto sobre cabeças .................................................30$000
Dito sobre balcões........................................................300$000
Dito sobre carnes verdes...............................................20$000
Dito sobre animaes......................................................250$000
Dito sobre pastos de aluguel.........................................30$000
Dito sobre carros.............................................................50$000
Dito sobre escravos fugidos, recolhidos á cadêa...... 20$000
Dito sobre café........................ ..................................2:500$000
                                                                                    10:052$895

DESPEZA
Gratificação ao secretario............. .............................300$000
Dita ao fiscal......................... ........................................300$000
Dita ao porteiro....................... ........................................50$000
Porcentagem ao procurador........................................435$000
Dita ao aferidor....................... ........................................45$000
Luzes e limpeza da cadêa.............. ...............................50$000
Expediente da camara................... ................................20$000
Eventuaes.......................................................................100$000
Extincção de formigueiros............................................100$000
Obras publicas............................................................8.652$835
                                                                                    10:052$895 


Art. 37. - O que vendor por balanças, pesos e medidas falsificados, pagará vinte mil réis. Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por padrão diverso do estabelecimento.
Art. 38. - O que vender por pesos e medidas, deverá sempre conserval-os limpos e aceiados, bem como as balanças ; multa de cinco mil réis.
Art. 39. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, café rapadura, gallinhas, ovos o outros semelhantes para vender na villa, serão obrigados a estacionar no Mercado por tempo nunca menor de seis horas, para ahi vendel-os a retalho ou em pequenas porções, e somente depois d'isso os poderão vender em porção. O infractor pagará a multa de déz mil réis
Art. 40. - Os que atravessarem os mesmos generos, de que trata o artigo antecedente, dentro ou fóra da villa, pagarão a multa de vinte mil réis. Os que venderem os mesmos generos aos atravessadores, pagarão a multa de déz mil réis. 106
Art. 41. - Os que trazendo generos ao Mercado d'esta villa, para alli expol-os á venda, na conformidade do codigo de posturas, se os retirarem sem pagar o devido imposto ao fiscal da camara, ficão sujeitos á multa de dèz mil réis.

CAPITULO .VII

Da policia preventiva

Art. 42. - E' expressamente prohibido o uso, sem licença da autoridade, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e qualquer outro instrumento cortante ou perfurante, dentro da villa e freguezia do Bairro Alto. O infractor será multado em 20$, alem de perder as armas.
Art. 43. - São isentos desta disposição somente os viajantes durante sua viagem, sendo obrigados logo que parem na villa a guardar as armas.
Art. 44. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, for encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de tavernas ou botequins, será preso, e no dia seguinte seu senhor ou quem suas vezes fizer, o poderá tirar, pagando a multa de 2$0OO.
Art. 45. - Ficam prohibidas as cantorias e dansas conhecidas por batuques, sem licença da autoridade policial. Multa de 10$ ao dono da casa, e 2$ a cada um dos concurrentes.
Art. 46. - Nenhum taverneiro ou negociante de melhados, consentirá em sua casa algazarra, vosorias e ajuntamentos de escravos por mais tempo que o preciso para comprar. Multa de 10$. Aquelle que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio, pagará a multa de 10$.
Art. 47. - Todo aquelle que comprar a escravo qualquer objecto sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado om 20$, som prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 48. - As companhias ou bandos de ciganos que forem encontrados neste municipio, ficam sujeitos ao imposto de trezentos mil réis, pagavel no praso de quarenta e oito horas, a contar da intimação feita para o pagamento.
Art. 49. - A falta de pagamento nas quarenta e oito horas sujeita o interessado a prisão por oito dias, repetindo-se esta cada vez que no praso de quarenta e oito horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento.
Art. 50. - E' prohibido estar encostado às portas de casas ou janellas depois do toque de recolhida. Multa de 5$000

CAPITULO .VIII

Das casas de negocios e limpeza das medidas

Art. 51. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, dentro deste municipio sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiverem de expor à venda. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 52. - Fica marcado o primeiro trimestre de cada anno financeiro para todos os negociantes estabelecidos neste municipio, seja qual for o seu ramo de negocio, tirar a respectiva licença, pagando neste acto os impostos estabelecidos neste codigo. Os contraventores, serão multados em 4$000.
Art. 53. - No mez de Julho de cada anno as pessoas que tiverem pesos e medidas os levarão ao aferidor para serem aferidos, pagando o imposto estabelecido. O infractor será multado em 2$000.
Art. 54. - As licenças serão requeridas ao presidente da camara, em qualquer epocha do anno para aquelles que novamente queiram estabelecer-se, e não assim para os já estabelecidos, que as requereram por todo o trimestre de Julho a Setembro.
§ Unico. - O anno financeiro começa em 1° de Julho e termina no ultimo dia de Junho de cada anno.
Art. 55. - As pessoas que abrirem negocio de qualquer natureza depois de terem decorridos alguns mezes do anno, pagarão os impostos na proporção que faltar para preencher o anno, contando-se sempre como semestre oa trimestre inteiro, ainda que jà esteja incompleto.
Art. 56. - As licenças somente se consideram validas para as pessoas a quem forem passadas, e unicamente para os generos que forem indicados em seu requerimento, e findar-se-hão todas no dia trinta de Junho de cada anno.
Art. 57. - Todo o negociante é obrigado a conservar com aceio e limpema as medidas, balanças, cópos e mais pertences de seu negocio. O infractor será multado em 5$000.
Art. 58. - O negociante ou outro qualquer que vender por pesos e medidas falsificados embora estejão aferidos, será multado em 5$000.
Art. 59. - As casas de negocio fechar-se-hão ás nove horas da noite, nos mezes de Abril a Setembro, e às des boras de Outubro a Março. O infractor será multado em 2$000.
Art. 60. - Todos os pesos, balanças e medidas dos negociantes, mascates e particulares do município serão apresentados ao aferidor, por todo o mez de Julho de cada anno, para por elle serem verificados e afferidos pelo padrão da camara. O infractor será multado em 5$000.
Art. 61. - Cobrar-se-ha, a titulo de aferição :
1º Por balança e pesos, 2$000.
2º Por terno de medidas para liquidos, 1$500.
3º Por terno de medidas para seccos, 1$000.
4º Por metro, 500 rs.

CAPITULO .IX

Do mercado e seu regulamento

Art. 62. - Continua estabelecida nesta villa a praça do mercado no barracão para esse fim construido pela camara municipal, o qual servirá de centro para compra e venda de generos alimenticios.
Art. 63. - Os quartos que se estão construindo no edificio que serve de praça de mercado, ficam destinados para commodos dos importadores de fóra, ou do municipio, pagando cada um quinhentos réis por vinte e quatro horas que occupar algum delles, e excedendo de seis dias pagarão sómente duzentos réis por dia.
Art. 64. - Ao fiscal compete cuidar e zelar na limpeza e aceio do barracão e suas dependencias, podendo para esse fim contractar um servente, com a approvaçâo da camara, cobrar os impostos estabelecidos nesta tabella, fiscalisar todos os negocios e prevenir as fraudes.
Art. 65. - Todo o vendedor de quaesquer generos recolhidos á feira, que retiral-os antes da hora do artigo 39, e sem alta do fiscal, será multado em 10$000.
Art. 66. - Todo o vendedor ou comprador, que vender ou comprar generos de primeira necessidade, dentro do mercado, havendo falta dos mesmos, em maiores porções do que aquellas que forem annunciadas em o edital pelo fiscal, dentro do barracão, serão multados em 5$000 vendedor e comprador.
Art. 67. - Serão cobrados no mercado os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada capado, ainda que venha incompleto, 500 rs.
§ 2.º - De cada carga de farinha, 100 rs.
§ 3.° - De cada carga de milho, 100 rs.
§ 4.º - De cada carga de rapadura, 100 rs.
§ 5.º - De cada rolo de fumo, 200 rs.
§ 6.º - De cada gallinha, 10 rs.
§ 7.º - De cada duzia de ovos, 20 rs.
§ 8.º - De cada taboleiro de fructas 40 rs.
§ 9.º - De cada jaca de verduras, 100 rs.
§ 10 - De cada jaca de jaboticabas, 200 rs.
§ 11 - De cada carga de melancias, 200 rs.
§ 12 - De cada carga de feijão, 100 rs.
§ 13 - De cada vendedor de café em grão, 200 rs.
§ 14 - Da cada vendedor de café preparado, 100 rs.
§ 15 - De cada taboleiro ou outro utensílio com quitanda, 100 rs.
§ 16 - De cada carga de batata, 100 rs.
§ 17 - De cada carga de arroz, 100 rs.
§ 18 - De todo e qualquer genero não mencionado nesta tabella, 3% sobre o producto da venda.
§ 19 - Todo o vendedor que se recusar a pagar os impostos taxados no presente artigo será multado em 5$000.
Art. 68. - O fiscal receberá da camara os recibos numerados e rubricados pelo seu presidente, a siguado pelo procurador que terá para essa fim um livro especial, em que lançará os numeros o os valores de cada um que fôr distribuído pelo fiscal que findo o mercado, prestará contas ao procurador.

CAPITULO .X

Illuminação publica

Art. 69. - A illuminação publica será feita por conta da camara, por administração ou arrematação.
Art. 70. - A illuminação será feita por emquanto em dez combustores a kerozene, segundo as bazes e as horas que camara estabelecer.
Art. 71. - Ao arrematante ou administrador compete :
§ 1.° - Manter sempre limpos e aceiados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir a sua custa os lampeões, vidros o lamparinas quebrados ou estragados, salvo caso de força maior.
§ 3.° - Será a illuminação com kerozene de primeira qualidade.
§ 4.° - Estar sempre vigilante para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão soffrerá a multa de 5$000.
Art. 72. - Em relação ao preço da illuminação, a camara aceitará a que for mais vantajosa.
Art. 73. - Quando por falta de arrematante a illuminação ficar a cargo da camara, esta nomeará um proposto para cuidar ua mesma, mediante a gratificação que convencionar, ficando o proposto sujeito às mesmas obrigações e multa do arrematante.
Art. 74. - E' prohibido :
§ 1.° - Apagar a luz dos lampeões, quebral-os ou estragar qualquer dos objectos pertencentes aos mesmos, sob multa de 20$000.
§ 2.° - Amarrar animaes nos postes dos lampeões ; multa de 10$000.

CAPITULO .XI

Do cemiterio e enterros

Art. 75. - Ficam expressamente prohibidos os enterramentos tanto dentro das egrejas, como em outro qualquer logar no recinto das mesmas, sendo somente permittidos no cemiterio publico ; multa de vinta mil rs., e oito dias da prisão ao contraventor.
Art. 76. - São igualmente prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião do fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de morte, outro na occasião do enterro. No caso de epidemia não será permittido dobre algum, apenas tres pancadas no sino grande para signal ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 77. - É' prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver antes de decorridas vinte a quatro horas de seu fallecimento, salvo se este se achar em estado de decomposição ou sendo a morte causada por molestia epidemica ou contagiosa ; multa de 10$000.
Art. 78. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestigio de homicidio e offensas physicas, ou que possa induzir suspeitas de crime, sem ordem da autoridade policial ; os infractores serão multados em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 79. - O encarregado do cemiterio não marcará e não consentirá abrir-se sepultura, sem que o encarregado do enterro lhe apresonte o recibo do procurador da camara ; multa de 10$000, salvo sendo o cadaver de pessoa indigente, com attestado de autoridade.
§ 1.° - De cada cadaver de adulto 2$000.
§ 2.° - De cada cadaver de menor 1$000.
Art. 80. - O encarregado do cemiterio é obrigado a riscar as sepulturas,numeral-as,o examinar se a s a profundidade está de accôrdo com as disposições deste codigo, a fazer o lançamento em livro especial do nome, idade, côr, numero da sepultura e dia do enterro ; multa de 10$000.
Art. 81. - As sepulturas terão de profundidade um metro e cincoenta e quatro centímetros para os adultos, e um metro e trinta e dous centímetros para os menores de sete annos : multa de 5$000.

CAPITULO .XII

Da lavoura

Art. 82. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que se conservar sem fecho áe lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com exposição do ocorrido ao fiscal, que o porá no curral do conselho.
Art. 83. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte forma :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de trez dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso do paragrapho primeiro, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o procurador da camara promoverá os termos judiciaes de praça em que sorá arremitado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 84. - Se o animal estiver debaixo de facho de lei, e apezar disso fizer mal ao visinho este avisará duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderà o animal perante duas testemunhas, e o entregará ao fiscal, procedendo-se em tudo na forma do artigo antecedente.
Art. 85. - Chamar-ae-ha fecho de lei, o vallo de dous metros e vinte centimetros de bocca, e dous metros e vinte centímetros de fundo, e cerca de varas quando os mourões estiverem um metro e dez centímetros distantes uns dos outros, e tiverem de cinco a seis varas horisontaes amarradas com cipó, que será renovado de seis em seis mezes, e cerca de páo a pique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos um metro e cincoenta centimetros de altura.
Art. 86. - As cabras e porcos qua forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão logo ser mortos avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 87. - E' prohibido sem licença de proprietario caçar passaros, ou outros animaes em seus terrenos ; multa de 5$000.
Art. 88. - Aquelle que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas nos mattos de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar madeira, lenha, cipó, taquaras, etc, ou por qualquer outro motivo, será multado om 10$000,
Art. 89. - O que quizer queimar roça ou fazer outra qualquer queima em logar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a circulal-as de aceiros de quatro metros e sessenta centímetros, sendo dous metros e cincoenta centimetros capinados e varridos, e a avisar no dia da queima á seus visinhos qua confrontarem com o lugar da queima. O infractor será multado em 20$000 alem da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 90. - O que pagar animaes alheios para occupal-os, sem licença do dono, pagará a multa de 10$000.
Art. 91. - Os que tiverem pastos da aluguel, os terão fechados como prescreve o artigo oitenta a cinco, serão responsaveis pelos animaes ahi postos, salvo o caso de furto- os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos, serão multados em 10$000, alem da responsabilidade.

CAPITULO .XIII

Das estradas e caminhos do municipio

Art. 92. - As estradas do municipio deverão ter a largura de seis metros e sessenta centimetros, sendo dous metros e sessenta centimetros capinados, para o leito, e dous metros de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento, terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes ; mas nunca menos de um metro e trinta e dous centimetros de capinado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 93. - Para abertura e concertos d'estes estradas, a camara, por proposta do fiscal, nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de estrada, como melhor fôr. Começará o serviço no mez que a camara marcar, e ao mesmo inspector compete :
§ 1.° - Notificar a todos os moradores dentro dos limites da sua jurisdicção, marcando-lhes o dia e logar em que devem reunir-se, munidos de suas ferramentas, e marcarlhes a hora.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção das estradas e seos esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluio o trabalho, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções de dias de falta que tiverem no serviço para que se possa fazer effectiva a multa em que incorreram.
Art. 94. - Devem ser notificados todos os proprietarios, arrendatarios ou aggregados que morarem dentro dos limites das estradas ou caminhos que tiverem de ser abertos, concertados ou atalhados.
§ Unico. - Cada habitante concorrerá com dous terços dos trabalhadores de sexo masculino que tiver. O que tiver um, mandará um.
Art. 95. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de trez mil réis pela falta não justificada do dia inteiro, mil e quinhentos réis por meio dia e um mil réis por quarto de dia.
Art. 96. - Se o notificado não tivér com que pagar a multa será esta comutada em tantos dias de prizão quantos tenha faltado ao serviço.
Art. 97. - O inspector que deixar de cumprir com as obrigações a seo cargo, será multado em vinte mil réis e trez dias de prizão.
Art. 98. - O individuo que for nomeado inspector é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Multa de trinta mil réis ao que recusar-se. E todo aquelle que desobedecer ao inspector em suas ordens, pagará a multa de dez mil reís, e soffrerá cinco dias de prizão.
Art. 99. - Quando no correr do anno houver algum desmancho na estrada ou tranqueira que impeça o livro tranzito, o inspector mandarâ logo fazer o concerto, pelos moradores mais perto, os quaes ficarão dispensados do serviço correspondente, quando tiverem de concorrer ao trabalho commum.
Art. 100. - As pontos sobre os corregos e ribeirões terão a largura de trez metros e serão feitas de madeira de lei e com toda a solidez.
Art. 101. - Ninguem poderá, sem permissão da camara, fechar, estreitar ou mudar a direcção das estrades geraes ou particulares. Multa de vinte mil réis, ficando obrigado a repôr tudo no antigo estado.
§ 1.° - Derrubar páos ou outro qualquer objecto que difficulte o tranzito. Multa de déz mil réis e obrigado a remover o obstaculo.
§ 2.° - Assentar porteiras de varas ou fazer buraco para tirar mel ou outra qualquer couza; multa de déz mil réis.
Art. 102. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos vicinaes, deverão ser faceis de abrir e fechar, e terão de vão dous metros e cincoenta centimetros com os escôamentos das aguas ; multa de dèz mil réis ao infractor, e è obrigado a compor a obra.
Art. 103. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de sete e meio por cento de declive, serão atalhados e feitos por lugares que offereção um declive de cinco por cento, quando não possa ser menos,
§ Unico. - Não poderá o dono do terreno oppor-se a mudança nem negar os materiaes necessarios à factura de aterros, pontes ou estivas, sendo indemnisado caso exija; multa de déz mil réis.

CAPITULO .XIV

Da extincção dos formigueiros

Art. 104. - São obrigados a extincção das formigas saúves, todos os proprietarios do municipio, arrendatarios ou aggregados nos terrenos que arrendarem ou trabalharem gratuitamente, até seis mezes depois de affixado edital nesse sentido pelo fiscal; o infractor será multado em cinco mil réis por formigueiro que não tiver extincto, e obrigado á sua extincção.
Art. 105. - Os passaros, bichos damninhos e cupins deverão tambem ser extinetos pelos interessados, ou diminuidos na grande progressão em que se achão, afim de evitarse a destruição da lavoura.
Art. 106. - Todo aquelle, que por seo visinho for denunciado ao fiscal, por não cumprir com as disposições do artigo anterior, verificando o fiscal a verdade, será multado em cinco mil réis.

CAPITULO .XV

Dos impostos de patente

Art. 107. - A camara è autorizada a cobrar annualmente os seguinte impostos, alem dos que lhe são concedidos por outras leis.
Art. 108. - Cobrar-se-ha como imposto de patente :
§ 1.° - De cada officina de ferreiro, cinco mil réis.
§ 2.° - De cada officina de alfaiate, cinco mil réis.
§ 3.° - De cada officina de padeiro, trez mil réis.
§ 4.° - De cada officina de sapateiro ou selleiro, cinco mil réis.
§ 5.° - De cada officina de carpinteiros, cinco mil réis.
§ 6.° - De cada officina de latoeiro, seis mil réis.
§ 7.° - De cada olaria que vender telhas ou tijollos, trez mil réis.
§ 8.° - De cada official de pedreiro, dous mil réis.
§ 9.° - De cada official de carpinteiro, dous mil réis.
§ 10. - De cada pintor, dous mil réis.
§ 11. - De cada escrivão de paz, e official de justiça, dous mil réis.
§ 12. - De cada empreiteiro de obra, seis mil réis.
§ 13. - De cada armador de igreja, seis mil réis.
§ 14. - De cada sacristão, cinco mil réis.
§ 15. - De cada vendedor de quitanda em taboleiro, dons mil réis.
§ 16. - De dar dinheiro a premio, por cada conto de réis, um mil réis.
§ 17. - De alugar casas, cada uma, dous mil réis.
§ 18. - De alugar escravos, cada um, dous mil réis.
§ 19. - De cada escravo importado ou exportado, seis mil réis.
§ 20. - De cada rez abatida para o corte neste municipio, dous mil réis.
§ 21. - De cada dentista cinco mil réis.
§ 22. - De cada retratista, cinco mil réis.
§ 23. - De ter casa de barbeiro, cinco mil réis.
§ 24. - Para mascatear no municipio com obras de funileiro, cinco mil réis.
§ 25. - Para usar do officio de caldereiro com tenda ambulante; dèz mil réis.
§ 26. - Para ter banca de jogo só em occazião de festas, quinze mil réis de cada uma
§ 27. - Para mascatear com objectos de ourivesaria, trinta mil réis.
§ 28. - Para mascatear com arceios, trancas e redes de balanço, seis mil réis.
§ 29. - Para mascatear com peneiras a outras obras da taquara, dous mil réis.
§ 30. - Para mascatear com a peixes do mar e queijo, trez mil réis.
§ 31. - Para vender figuras do gesso, trocar santos em estampas ou em vulto, pelo municipio cinco mil réis.
§ 32. - Para tirar esmola pelos bairros e ruas desta villa, com prato ou salva, por promessa, dous mil réis.
§ 33. - Para andar com realejo, macacos e outros animaes domesticados, como meio de industria, neste municipio cinco mil réis.
§ 34. - Para ter botequim provisorio, em occazião da festa, seis mil réis.
§ 35. - Para vender tropa solte, porcos, gado vaccum, um mil réis por cabeça dos que venderem,
§ 33. - Para fazer pary no rio do peixe, cinco mil réis.
§ 37. - Para fazer pary no rio Parahitiga ou Parahybuna, déz mil réis.
§ 38. - Para ter engenho de fabricar aguardanta para vender, oito mil réis.
§ 39. - Para ter engenho da fabricar aguardente e rapaduras para vender, déz mil réis.
§ 40. - Para ter engenho de fabricar rapaduras ou melado para vender, trez mil réis.
§ 41. - Para ter anaimaes cavallares, muares ou vaccuns soltos no rocio d'esta villa, por cada um, dous mil réis.
§ 42. - Para ter sa soltas na rocio, cabras, de leite, andando peadas, por cada uma, dous mil réis.
§ 43. - Para ter cães de raça soltos n'esta villa, sendo mansos, e com colleira de folha em qua estejão escriptas as animaes do dono, por cada um, um mil réis.
§ 44. - De cada carro,carroça,ou qualquer outro vehiculo empregado em fizer carreto à frete, cinco mil réis.
§ 45. - Da cada cargueiro da aguardente importada da fora do municipio, um mil réis.
§ 46. - Da cada vendedor de bilhete de loterias , doas mil róis.
§ 47. - Para mascatear neste municipio com qualquer objecto não especificado n'este artigo cinco mil réis.
§ 48. - Para ter pasto do aluguel dous mil réis.

CAPITULO .XVI

Do imposto de licença
Art. 109. - Cobrar-se-ha a titulo da licença no acto da respectiva concessão, que deverá ser obtida antes de aberto o negocio, os impostos adiante especificados :
§ 1.° - Para ter ou continuar com casa da fazendas, armarinho, ferragens, chapeos, calçados e roupas feitas, dentro dista villa, freguezia do Bairro-Alto ou nos bairros daste município, cada anno 30$, sob a multa da 20$000.
§ 2.° - Para abrir ou continuar com casa de negocio de seccos e molhados, dentro deste municipio, por anno, 30$, sob multa de 20$000.
§ 3.° - Para ter casa da negocio, onde se venda só aguardente e generos da terra, cada anno 15$, sob multa de 10$000.
§ 4.° - Para ter casa de negocio somente de generos da terra, 10$, sob multa de5$000.
§ 5.° - Para ter casa de jogo licitos, 30$ soo multa de 20$000.
§ 6.° - Para abrir casa de cosmorama, 10$, sob multa de 5$000.
§ 7.° - De cada espectaculo de theatro, uma vez qua não seja gratuito, 5$000.
§ 8.° - De cada espectaculo de cavallinhos, 10$000.
§ 9.° - De mascatear com fazendas e armarinhos no município, 50$000.
§ 10. - Para as bandeiras de fora do municipio qua tirarem esmolas com folia, 20$000.
§ 11. - Para as bandeiras do fora do municipio que tirarem esmolas sem folia, 10$000.
§ 12. - Para mascatear com armarinho, por carga de cada pessoa 10$, para andar com animal 20$000.

CAPITULO .XVII

Dos empregados da camara

Do secretario

Art. 110. - O secretario vencerá a gratificação annual de 250$, para desempenho de seu cargo, alem das obrigações impostas por leis geraes e provinciaes, incumbe-lhe :
§ 1.° - Escrever todos os autos de infraccão de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas em livro competente.
§ 2.° - Dar sem demora ao procurador certidões destes autos, e fornecer quaesquer outros documentos precisos para instruir os processos de acções que a camara tenha de promover.
§ 3.° - Lavrar todos os alvarás de licença, que o presidente da camara ou esta conceder, declarando nelles o fim, objecto, tempo de duração, nome e residencia do contribuinte.
§ 4.° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 5.° - Registrar todos os officios, pareoeres, relatorios, editaes, balanços, orçamentos contas e mais papeis expedidos por deliberação da camara.
§ 6.° - Lavrar os termos de alinhamentos e nivelamentos, de juramentos, de fianças e contractos com empreiteiros.
§ 7.° - Registrar todas as posturas approvadas e outros actos legislativos concernentes á camara, bem como as propostas, representações e informações dirigidas às autoridades superiores.
§ 8.° - Archivar todos os papeis que a camara receber, e ordenal-os de forma que seja facil a procura.
§ 9.° - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias e extraordinarias.
Art. 111. - O secretario terá direito aos seguintes emolumentos que serão pagos pelas   partes :
§ 1.° - De cada termo de alinhamento ou nivelamento, de cada auto de infraecção, de cada alvará de licença, de cada termo de contracto ou fiança com empreiteiros, fornecedoras, e outros, de cada attestado que a camara ou seu presidente der, e de cada registro de titulo ou diploma, 1$000.
§ 2.° - Pelas certidões e mais actos de seu officio, receberá o mesmo, que marca o regimento de custas, para os escrivães do cível, menos a estada quando os actos forem dentro da villa ou suburbios.

CAPITULO .XVIII

Do procurador

Art. 112. - O procurador perceberá a gratificação annual de 300$, e incumbe-lhe :
§ 1.° - Fazer no mez de Junho de cada anno o lançamento de todos os impostos, affixar editaes com os nomes de todos os contribuintes do município, na villa e freguezia do Bairro-Alto, afim de poderem reclamar, os que se julgarem lesados e que serão attendidos até o dia trinta e um de Julho.
§ 2.° - Do dia trinta e um de Julho em diante, fará o lançamento definitivo, e apresentara á camara em sua primeira reunião, uma relação de todos os contribuintes.
§ 3.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 4.° - Dar aos contribuintes conhecimento dos impostos que pagaram, extrahidos do livro de talões.
§ 5.° - Lançar a receita e despeza em um livro proprio.
§ 6.° - Apresentar no principio de cada sessão ordinaria as contas da arrecadação, adespeza feita no trimestre findo, devidamente documentadas, e uma relação nominal dos contribuintes que pagarão, e outra dos que estão devendo com declaração das quantias, numero dos talões e artigos infringidos.
§ 7.° - Apresentar outra relação dos remissos com declaração do seu estado.
§ 8.º - Lançar em livro proprio a receita e despeza do mercado, com as devidas especificações.

CAPITULO .XIX

Do fiscal

Art. 113. - O fiscal vencerá a gratificação annnal de 180$, e alem dos deveres que lhe impõe o artigo oitenta e cinco da lei de primeiro de Outubro de mil oito centos e vinte e oito, é obrigado :
§ 1.° - Fazer as correições nesta villa, na freguezia do Bairro-Alto, nas estradas e ca minhos publicos deste municipio, ao menos duas vezes no anno, e aquellas que julgar convenientes, alem das que pela camara forem determinadas.
§ 2.º - Cumprir e fazer cumprir as resoluções da camara, acudindo aos chamados do presidente para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar.
§ 3.º - A fazer com arruador os armamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A fazer as imposições das penas estabelecidas neste codigo, quer em correição ou fóra della.
§ 5.° - A fiscalisar as obras e serviços municipaes que não tiverem inspecção especial em virtude de contracto ou deliberação da camara.
§ 6.º - A percorrer frequentemente as ruas e praças exercendo toda a vigilancia na execução das posturas concernentes ao asseio da povoação, medidas policiaes, feira dos generos de consummo, chafariz, illuminação e açougues.
§ 7.º - A fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico ; fazendo observar o respectivo regulamento e multar os infractores.
§ 8.º - A zelar dos edificios e terrenos da camara representando sobre qualquer medida que a respeito delles julgue conveniente.
§ 9.° - A reclamar do procurador os fundos precisos para despezas urgentes em concerto de ruas, limpeza da agua do chafariz e outros reparos indispensaveis nos lugares de servidão publica, não excedendo as despezas de 25$ por trimestre, das quaes prestará contas a camara circumstanciadamente.
§ 10. - A requisitar da auctoridade policial o auxilio da força sempre que se torne necessario para a execução das posturas.
§ 11. - A apresentar a camara em cada sessão ordinaria um relatorio acerca do estado geral do municipio, occurrencias havidas nas correições, execução dos avisos que lhe tenham sido ordenados, multas impostas, com declaração dos motivos, e indicação das providencias reclamadas a bem dos melhoramentos municipaes.
§ 12. - O fiscal perceberá das partes 2$ de cada alinhamento e nivelamento, e terá direito a cinco por cento das multas que impuzer e forem arrecadadas.

CAPITULO .XX

Do porteiro

Art. 114. - O porteiro vencerá a gratificação annual de 100$, e é obrigado :
§ 1.º - A conservar o paço municipal e a mobilia no maior asseio e estar presente a todas as sessões da camara para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa e suburbios, e no praso que o presidente marcar sendo fóra.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, certificando as intimações que fizer por ordem do mesmo.
§ 4.º - A impedir que pessoas embriagadas, mal trajadas, armadas ou com bengalas, penetrem no recinto das sessões.
§ 5.º - A advertir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio.
§ 6.º - A fazer os leilões dos animaes apprehendidos, e apregoar as arrematações dos contractos e vendas da camara.
Art. 115. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações ou vendas da camara, o de animaes ou objectos apprehendidos, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.

CAPITULO .XXI
Disposições geraes

Art. 116. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 117. - Quando os contraventores não quizerem ou não poderem satisfazer as multas serão estas commutadas em prisão na razão de um dia de cadêa por 1$, até o maximo marcado na lei de primeiro de Outubro de mil oitocentos e vinte e oito.
Art. 118. - Se o contravetor tão tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 119. - Não querendo o contraventor cumprir a pena de prisão em que incorrer, será esta commutada em dinheiro a rasão de 2$ por dia, requerendo ao presidente.
Art. 120. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 121. - Ao aferidor compete vinte por cento do producto dos emolumentos quereceber dos contribuintes.
Art. 122. - Os impostos de que trata o presente codigo serão arrecadados todos os annos dentro do primeiro trimestre do anno financeiro.
Art. 123. - Os contribuintes que dependerem de licença não a tendo requerido atè o dia trinta de Setembro serão multados em 20$, salvo os mascates não domiciliados, que a deverão tirar atè o dia dez de Julho; multa de 30$000.
Art. 124. - Os contribuintes quo não dependerem de licença e não pagarem dentro do primeiro trimestre, pagarão a multa de vinte por cento sobre o quanto tiverem de pagar, o si o não fizerem ainda dentro do segundo trimestre serão executados pelo procurador.
Art. 125. - Toda a pessoa que pelo fiscal for chamada para testemunhar qualquer infracção de posturas, o a isso se recusar serà multada om 10$000.
Art. 126. - Os empregados da camara que não cumprirem cem os seus deveres e transgredirem qualquer artigo deste codigo, serão multados pela camara de 10$ a 30$000.
Art. 127. - Quando os donos ou inquilinos so oppuzerem a entrada do fiscal em suas casas ou quintaes para a verificação de violação de posturas, as autoridades policiaes lhe darão mandado para esse fim, observando-so a disposição geral a respeito.
Art. 128. - O fiscal toda a vez que seja necessario para o cumprimento do presente codigo requisitará da autoridade competente a força publica.
Art. 129. - Por entermedio do delegado ou subdelegado de policia a camara solicitará cooperação dos inspectores pars que zelem pelo exacto cumprimento das presentes posturas nos seus quarteirões.
Art. 130. - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir dos mascates e folias que forem encontrados em seus quarteirões a licença que tem para mascatear no município, no caso de não terem licença lhas serão logo apprehendidos os objestos que trouxerem em presença de duas testemunhas ficando depositados até o pagamento da licença e a respectiva multa.
Art. 131. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do artigo antecedente serão multados om 30$000.
Art. 132. - E' permittido a todos os moradores do municipio que vierem pernoitar nesta villa, soltar seus animaes no rocio de uma até duas noites, excedendo disso pagarão quinhentos réis por dia, com excepção de eguas e cavallos inteiros, com tanto que façam a competente communicação ao fiscal.
Art. 133. - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exexução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprirtão inteiramente como nella se contem.
O secretário da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e seis.

O secretario interino.-João de Souza Amaral Gurgel.