Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 1886

ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. paulo, etc e etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembláa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Pindamonhangaba decretou a seguinte resolução :

Artigos de postura da camara muinicipal de Pindamonhangaba

Artigo 1° - Os impostos de patente e de licença constante das tabellas especificadas pelos artigos 221 e 224 do codigo de posturas de 16 de Maio de 1876, serão cobrados e arrecadados com as modificações o nos termos seguintes :
Artigo 2° - A titulo de imposto de patente cobrar-se-ha :
§1° - De cada consultorio medico ou cirurgico, dez mil réis ; sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 2° - De cada escriptorio de advogado domiciliado, dez mil réis ; multa de cinco mil réi°.
§ 3° - De cada advogado, não domiciliado, conserve ou não escriptorio aberto, vinte mil réis, multa de dez mil réis.
§ 4° - De cada solicitador do fôro, tenha ou não escriptorio aberto, trinta mil réis, accrescendo mais vinte mil réis de cada causa em que funccionar como advogado ; multa de dez mil réis no primeiro caso e de vinte mil réis no ultimo.
§ 5° - De cada capitalista, que fizer profissão de dinheiro á juros e descontos, vinte mil réis ; multa de trinta mil réis.
§ 6° - Da cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos, dez mil réis ; multa de dez mil réis.
§ 7° - De cada pasto de aluguel, dentro dos limites urbanos, ou seus suburbios, dez mil réis ; multa de vinte mil réis.
§ 8° - De cada sege, carro, troly ou qualquer vehiculo de aluguel, com quatro rodas, trinta mil réis ; multa de vinte mil réis. Sendo o vehiculo de serviço particular, de dez mil réis; multa de vinte mil réis.
§ 9° - De cada tilbury ou qualquer outro vehiculo de duas rodas, destinado ao mesmo fim, sendo de aluguel, vinte mil réis, e sendo para serviço particular, cinco mil réis ; multa de dez mil réis a uns e outros.
§ 10 - De cada carroça de atterro, cargas, pipa d'agua, de cada carro, carretão ou outro qualquer vehiculo de eixo movel, sendo do serviço particular, cinco mil réis, e de aluguel ou empregado em serviço de que aufira lucros, vinte mil réis ; multa de dez mil réis no primeiro caso e de vinto mil réis no segundo.
§ 11 - De cada armação de fogos artificiaes que se queimarem em publico, trinta mil réis; multa de trinta mil réis.
§ 12 - De cada loja de alfaiate, officina de sapateiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, selleiro, padaria, olaria em que se fabriquem telhas ou tijollos, para venda, cinco mil réis; multa de dez mil réis.
§ 13 - De cada rez que se cortar para negocio, trez mil réis, e de cada cevado, para o mesmo fim, quinhentos réis; multa de dous mil réis por cabeça.
§ 14 - De aferir um peso de cincoenta kilogrammas, um mil réis; de vinte kilogrammas, oitocentos réis; de dez kilogrammas, setecentos réis; de cinco kilogrammas, seiscentos réis; de dous kilogrammas, quinhentos réis; de um kilogramma, quatro centos réis; de meio kilogramma, trezentos réis; de um hectogramma, trezentos e quarenta róis; de um decagramma, trezentos e vinte réis; de um gramma, trezentos réis; de um decigramma, quinhentos réis; e de um miligramma, seiscentos réis.
§ 15 - De aferir um metro, quinhentos réis, e de um decimetro, trezentos réis.
§ 16 - De aferir um hectolitro, quinhentos réis; de cincoenta litros, duzentos e oitenta réis; de quarenta litros, duzentos e sessenta réis; de vinte litros, duzentos e cincoenta réis; de dez a um litro, duzentos réis; de meio litro a 0,05 litros, duzentos e quarenta réis.
§ 17 - De aferir a precisão de cada balança, três mil réis.
§ 18 - De conferir por anno cada terno de pesos, medidas e balança, um mil réis de cada um dos ternos, sob pena de cinco mil réis de multa.
§ 19 - De cada metro de testada de prédios, gradil de jardins ou quaesquer construcções particulares com frentes para as ruas, travessas e largos, comprehendidos dentro dos postes da illuminação publica, duzentos réis, e de cada metro de muros ou terreno não edificados, dentro dos mesmos limites, trezentos réis; multa de quinhentos réis mais, numa e noutra hypothese, á razão de cada metro.
Art. 3° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença, no acto da impetração desta, ou antes de sua concessão:
§ 1° - Para abrir ou continuar com casas de jogos licitos, cincoenta mil réis, sob pena de trinta mil réis de multa.
§ 2° - Para vender bilhetes de loteria, sendo o cambista ou pessoa que praticar este acto, domiciliado, cincoenta mil réis, e não sendo, cem mil réis; sob pena de trinta mil réis de multa e dous dias de prisão.
§ 3° - Para andar com animaes ensinados com o fim de obter ganho por meio dessa industria, cinco mil réis, sob pena de cinco mil réis de multa.
§ 4° - Para trazer panorama, realejos, harpas e outros instrumentos, mostrando ou tocando pelas ruas com o fim de perceber lucro, cinco mil réis; sob pena de dez mil réis de multa.
§ 5° - De cada photographo, retratista ou dentista que exercer a sua profissão temporariamente no municipio, vinte mil réis, sob pena de trinta mil réis de multa; tendo, porem, residencia permanente, quinze mil réis; sob pena de dez mil réis de multa.
§ 6° - De cada loja ou officina de relojoaria, vinte mil réis; sob pena de dez mil réis de multa.
§ 7° - De cada espectaculo equestre, gymnastico, dramatico, bonecos, concertos, bailes mascarados e outros em que se perceba ganho, sendo a companhia ou artista de fóra, dez mil réis, e sendo do municipio, cinco mil réis ; sob pena de vinte mil réis de multa de cada espectaculo.
Este impostos é devido da cada noite ou dia de espectaculo.
§ 8° - De cada corrida de touros, cincoenta mil réis, sob pena de trinta mil réis de   multa. Este imposto será pago por quem promover o espectaculo.
§ 9° - De cada hotel ou casa de hospedaria cineoenta mil réis, sob pena de trinta mil réis de multa.  
§ 10 - De cada nagociante domiciliado, para abrir ou continuar loja, cujo ramo de negocio consista em joias, pedras preciosas, ouro ou prata, ainda quo sejam expostas com, outros generos, cem mil réis ; sob pena de trinta mil réis de multa.
§ 11 - De cada negociante não domiciliado, para abrir loja em que venda qualquer das ospecies paragrapho antecedente, duzentos mil réis, e para vendel-as mascateando  pelas ruas, estrada , sitios e casas particulares, mais trezentos mil rèis ; sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ 12 - De cada negociante não domiciliado qua vender pelas ruas, estradas, sitios ou fazendas, os objectos do paragrapho onze, quatrocentos mil réis ; sob peaa de trinta mil réis de multa o oito dias de prizão.
§ 13 - Para, abrir loja ou continuar a anterior, onde se vendem fazendas, ferragens, armarinho, chapéos, calçado e perfumarias, objectos de escriptorio ou papel de forrar casas, tendo a loja fundo inferior a vinte contos do réis, quarenta mil rèis ; e sendo de maior fundo, eem mil réis ; não domiciliado, o negociante pagará no primeiro anno o dobro do referido imposto, e do segundo em diante, como os domiciliados ; sob pena de multa de trinta mil réis, tanto para esta como para aquelles.
§ 14 - De cada mascato de fazendas e outros objectos mencionados no paragrapho anterior, sendo domiciliado e tendo loja, pagarà, alem do imposto desta, mais cineoenta mil réis, sendo simplesmente mascate e domiciliado, pagarà cem mil réis ; sob pena de trinta mil réis de multa.
§ 15 - De cada mascate não domiciliado, para vender 03 objectos do § 13, duzentos mil réis ; sob pena do trinta mil réis de multa o oito dias de prisão.
§ 16 - Para vender vidros, cristaes, louças e porcellana, em cada uma dessas especies, embora conjunctamento com outros generos, cinco mil réis ; sob pena de dez mil réis de  multa.
§ 17 - Para vender generos alimenticios ou comestiveis de fóra do paiz, em armazens, dez mil réis ; multa de dez mil réis.
§ 18 - Do cada armazem destinado a consignação ou venda de café, fumo ou qualquer outro genero, cem mil réis ; multa de vinte mil réis.
§ 19 - De cada armazem de saccos ou molhados, tasca ou taverna, estabelecidos fora dos limites urbanos, em qualquer ponto do municipio-cincoenta mil réis, alem do imposto correspondente ao seu ramo de negocio ; multa da trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ 20 - Para vender vinhos, licores ou outras bebidas alcoolicas, fabricadas fóra do municipio, cineoenta mil réis ; multa de dez mil réis.
§ 21 - Para vender aguardente do municipio, vinte mil réis ; multa de dez mil réis.
§ 22 - De cada açouge de carnes verdes, dez mil réis ; multa do dez mil réis.
§ 23 - Para abrir botica ou continuar a anterior, vinte mil réis; multa de dez mil réis.
§ 24 - De cada caldeireiro ou latoeiro não domiciliddo. para vender em loja ou officina obras de seu officio, cinco mil réis, e para vendel-as pelas ruas e estradas, vinte mil  réis; multa do dez mil reis no primeiro caso o de trinta mil réis no segundo.
§ 25 - Da cada leilão que se fizer, trinta mil réis ; multa do trinta mil réis. Exceptuam-se desta disposição os leilões que directamente se destinarem à obras pias e finsmeritorios
§ 26 - Da cada botequim, barraca ou kiosque, para a venda de bebidas espintuosas ou qualquer outro gênero, vinte mil réis; multa de dez mil réis
Artigo 4° - Qualquer ramo de negocio, industria ou profissão não especificado nas tabellas dos artigos 2° e 3°, fica sujeito a impostos que serão cobrados por seus similares nas mesmas tabellas, sendo applicaveis as multas respectivas, caso os contribuintes se recusem ao pagamento que lhes fôr indicado, com recurso para a camara municipal.
Artigo 5° - Todos os impostos municipaes creados, modificados eu alterados por postu- ras anteriores se consideram substituidos pelos especificados nas tabellas dos antigos segundo e terceiro.
Artigo 6° - Ficam derogadas as disposições dos artigos 9° e 13 das posturas municipaes de 14 da Maio de 1883.
Artigo 7° - O imposto de patente de que trata o artigo 2° deverá ser psgo dentro do trimestre de Julho a Setembro do cada anno.
§ unico - Exceptua-se o dos §§ 7, 11, 13, 14, 15, 16,17 e 18 que será pago ou antes ou no dia em que se der a pratica dos actos respectivos e o da ultima parte do § 4° do artigo 2° que será pago logo que o solicitador assigaar termo do responsabilidade.
Artigo 8° - O imposto de licença de que trava o artigo 3° será repetido, annualmente dentro do trimestre da Janeiro á Março, porem, o contribuinte que o satisfizer seis mezes ou menos, antes do trimestre indicado, não será obrigado a repetil-o no primeiro trimestre posterior á licença, que continuará em vigor até o segundo trimestre do anno immediato, em que se dará a repetição do mesmo imposto.
Artigo 9° - As multas estatuidas para os contribuintes remissos se considerarão accrescidas dos respectivos impostos, uma vez expirados os prazos a que são obrigados, e a arrecadação se tornará effectiva, desde logo, englobadamente.
Artigo 10 - A collecta, fiscalisação e arrecadação dos impostos continuarão a ser feitas de conformidade com as disposições dos capitulos 31 e 32 do codigo de posturas de 16 de Maio de l876.
Artigo 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e ficam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez da Março de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia ver, Henrique Josè Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.