RESOLUÇÃO N. 140


Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade de Pirassununga

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Pirasssununga, decretou a seguinte resolução:

TITULO I

Do alinhamento e nivelamento das ruas e praças

Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade e suas freguezias, terão a largura de 13 metros e 20 centimetros, devendo cahir umas sobre as outras em linha perpendicular.
Art. 2.° - Não se poderá edificar, reedificar com demolição da frente do edificio, fazer cercas e calçadas nas ruas e pateos, sem obter os respectivos alinhamentos e nivelamentos. O infractor será multado em 15$, e obrigado a demolir a obra na parte em que não estiver regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.° - Os edificios, cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e a demolição das partes exteriores sobre as ruas e pateos, ainda quando haja possibilidade da conservação dos seus esteios e linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiverem fôr defeituoso. O infractor soffrerá as penas do artigo antecedente.
Art. 4.° - Tanto os alinhamentos, como os nivellamentos serão feitos nesta cidade pelo arruador respectivo, com assistencia do secretario da camara, e o fiscal, e somente com assistencia deste ultimo nas freguezias.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivellamento, ou de ambos, dados conjunctamente, o secretario da camara nesta cidade e o fiscal nas freguezias, lavrará termo em um livro proprio, fornecido pela camara, termo este que será assignado pelos empregados que houverem tomado parte no serviço do que se trata.
Art. 6.° - Por cada termo de alinhamento ou nivelamento, ou por ambos, quando se derem conjuctamante, perceberá o arruador 2$ e o secretario 500 réis o o fiscal 500 réis, que serão pagos pelo dono da obra alinhada ou nivelada. Sendo o serviço a bem do publico, nada percebarão por elle os empregados mencionados.
Art. 7.º - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou nivelamonio, o pedirá ao fis­cal, que providenciará em sentido d elh o ser dado, com brevidade
Art. 8.º - A camara nomeará um armador para cada povoação do município.
Art. 9.º - O arruador será o único responsável pela exactidão dos trabalhos a seu car­go e quando commetter erros de offício, será multado conforme o artigo 185, e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno causado, e a fazer de novo o alinhamento ou nivellamento regular.

TITULO II

Das edificações e dos edifícios arruinados

Art. 10 - E' prohibido nesta cidade e em suas freguezias o seguinte :
§ 1.º - Ediflcar casas térreas com menos da quatro metros da altura, e sobrado com menos de oito metros e vinte e quatro centimetros, medidos do chão ao frechal.
§ 2.º - Construir muros ou taipas côm menos de dous metros e vinte centimetros de altura.
Art. 11 - Ficam sujeitos ao § 1.º do artigo antecedente os edifícios de que se trata no artigo 3.º.
Art. 12 - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de qualquer casa sobre ruas ou pateos desta cidade e suas freguezias, desle que a obra de que consta o augmento ou prolongamento não tenha a altura prescripta no artigo 10.
Art. 13 - Nenhuma casa poderá ser edificada fora do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietário cercar a sua frente, com muro ou grade, seguindo o ali­nhamento determinado. O infractor será multado em 30$, e será obrigado a fazer o cer­co como estabelece este artigo, dentro do praso de trinta dias depois da intimação respectiva.
Art. 14 - Ninguém poderá utilisar-se de taipa ou muro, á fase das ruas e pateos da cidade, para fazel-o servir de parede e sobre ella terminar a coberta de qualquer casa visivel da rua, sem que esta casa tenha a altura determinada no artigo 10 § 1.º.
Art. 15 - E' prohibido edificar em terrenos ou por onde possam ser prolongadas as ruas nesta cidade, de modo a impedir o seu prolongamento; fazeado-se indispensável licença da câmara para cercar-se os ditos terrenos. As casas actualmente existentes em frente ás ruas, e que, portanto possam impedir o seu prolongamento, não poderão ser re­edificadas.
Art. 16 - Os infractores de qualquer dos artigos que precedem neste titulo, serão multados em 20$ e obrigados a satisfazer quanto nelles é determinado, ainda quando te­nham de perder os trabalhos feitos, á excepção do artigo 13, em que já está comminada a multa.
Art 17 - Os proprietários de edifícios que ameaçarem ruina serão obrigados a demolil-os ou a concertal-os logo que forem intimados pelo fiscal. Ao contraventor será im­posta a multa de 15$000.
Art. 18 - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na collocação das janelias e portas nas casas que se construírem nesta cidade, devendo ter as janellas um metro de largura com um metro e 60 centimetros de altura, e as portas 2 metros e 50 centímetros de altura e um metro e 8 centimetros de largura. Esta medida correspode sómente ao vão das portas e janellas, e não comprehende os batentes, nem as soleiras. O infraator soffrerá a multa de 10$000.

TITULO III

Do calçamento das ruas e pateos

Art. 19 - Os proprietários de terrenos, prédios ou muros são obrigados a calçar as suas frentes no espaço intermédio das sargetas ou calçadas das ruas ou pateos ao alinha­mento da sua propriedade; devendo ter a calçada o necessário declive para escoamento das aguas, na conformidade do que for determinado pelo fiscal a nivelador da câmara. O infractor pagará a multa de 30$000.

Art. 20 - Independentemente da calçada do centro das ruas e pateos e de sargetas, os proprietários serão obrigados a calçar as frentes de suas propriedades naqueles lugares em que a câmara determinar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 21 - Quando qualquer proprietário tenha de calçar a frente de seus terrenos, casas ou muros em ruas ou pateos em que não haja sargetas, ou em cujo centro não haja calçamento, deverá o proprietário fazer a referida calçada com largura de um metro e 80 centimetros. O infractor será multado em 20$000.
Art. 22 - Todo o proprietário de terrenos, casas ou muros tem o praso de seis mezes para fazer as calçadas nas frentes de seus terrenos, casas ou mures, a contar da data da intimação do fiscal, feita por ordem da câmara. O contraventor será multado em 30$ e obrigado a pagar a importância da calçada que a câmara mandará fazer por conta dalle.
Art. 23 - Quando se deixe de fazer a calçada de que tratam os artigos antecedentes, a pretexto de estarem em litigio os terrenos ou casas, cujas frentes de tem ser calçadas, e sendo esta allegação reconhecida verdadeira pela câmara, esta mandará fazer a calçada a custa do cofre, e cobrará a importância do seu custo, depois de finda a demanda, daquel-le a quem a final ficar pertencendo a casa ou terrosos. Se, porém, a questão exceder de dous annos, a cercara poderá exigir a referida importância da parte que estiver então de posse da casa ou terreno ainda litigioso, promovendo, se necessário for,execução.

TITULO IV

Do aformoseamento, conservação e asseio das ruas e pateos

Art. 24 - Todo o proprietário de terreno que estiver situado dentro do quadro central da cidade, marcado pela câmara, será obrigado a fechal-o com muro ou taipa,ou com gra­des de ferro ou madeira apparelhada, devendo estas ter a altura de dois metros. O refe­rido proprietário fica obrigado a fazer este serviço dentro do praso que lhe determinar o fiscal, praso esse que sera de um a seis mezes, a contar da data do aviso do fiscal.
Art. 25 - Todo o proprietário de terrenos que estiverem situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será obrigado a fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cerca de pàu a pique, quando não o possa fazer de grade, muro ou taipa, precedendo sempre alinhamento regular. O contraventor está sujeito as mesmas penas do artige an­tecedente.
Art. 26 - Ninguem poderá cercar fora do alinhamento qualquer terreno dentro ou fora do quadro demarcado pela câmara. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o alinhamento á sua custa.
Art. 27 - Todo o proprietário de casas, muros ou taipas atuados dentro do quadro designado pela câmara, será obrigado a conservar caiadas ou pintadas as paredes das frentes dessas casas, muros ou taipas.   Ao infractor será imposta a multa de 10$000.
Art. 28 - Todo aquelle que arrancar,cortar ou por qualquer sorte damnificar as arvo­res, que forem plantadas para aformoseamento das ruas e pateos, será multado em 20$, por cada arvore que damnificar; e todo aquelle que amarrar animal nas mesmas arvores será multado em 2$, por cada vez que assim proceder.
Art. 29 - Os pedreiros ou outros individuos, empregados no calçamento ou nivelamento das ruas ou pateos ainda não civelados, empregarão todo o cuidado para não damnificarem as arvores existentes nas ruas ou pateos não nivelados, podendo, entretanto, inutilisar essas arvores quando ellas por qualquer modo impossibilitem o nivelamento das calçadas, dos passeios ou das sargetas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 30
- Todo o proprietário, inquilino, administrador de casas ou de terrenos, nesta cidade, é obrigado a conservar limpa a frente dos prédios ou terrenos a seu cargo, em trez metros em a extensão dos prédios ou terrenos, sendo esse espaço capinado a en­xada e varrido nos logares calçados, e somente roçado nos lugares que não forem calça­dos. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 31 - Todo aquelle que estiver em trabalhos de obras nas ruas desta cidade, não poderá occupar com andaimes e materiaes de construcção mais de metade da largura da rua em frente ás obras, ficando sempre desobstruídas as sargetas, e quando as obras forem em pateos, o dono ou encarregado dellas só poderá occupar com os andaimes e materiaes o espaço nunca maior de oito metros de extensão na frente das mesmas obras. Os donos encarregados das obras, com andaimes e materiais na frente, são obrigados a conservar nellas uma lanterna accesa desde o escurecer até às 10 horas da noite, O infractor será multado em 10$000. Quando as obras estiverem em frente umas das outras, os materiaes serão collocasdos de modo que seja livre o transito publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 32 - Todo aquelle que tiver acabado obras e deixar madeiras, pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas raas e pateos, ou aquelle qua não estiver em obras, ou tiver de dar-lhes logo começo, e no entanto conserve materiaes nas ruas e pateos, pagará a multa de 10$, e será obrigado a retirar esses materiaes logo que receba intimação do fis­cal para isso.
Art. 33 - Tolo aquelle que de qualquer modo impedir o transito publico pelos passeios das ruas e dos pateos, será multado em 10$ e obrigado a deixar livre o transito inconti­nente. Exeptua-se o caso de andaimes e materiaes de casas em construcção, sobre o que já dispoz o artigo 31.
Art. 34 - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes das frentes de suas ca­sas ou de casas a seu cargo, o poderá fazer de qualquor côr, a excepção da preta e da cor branca, que só è pormittída nas casas caiadas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 35 - Ninguém poderá, nesta cidade e povoação deste municipio, fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento e ao aformoseamento das ruas e pateos, e nem retirar arêa daquellas e destes.   O infractor será multado em 10$, e obrigado a reparar o damno
Art. 36 - Quaesquer armações que por motivos justificados se fizerem nas ruas o pateos serão desfeitas logo que cesse a sua utilidade, marcando o fiscal praso rasoavel, den­tro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será mul­tado em 10$, e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 37 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos, ou o que quer que seja para a exhibição de seus trabalhos, o gerente ou encarregado dos negócios dellas, requererá licença ao presidente da câmara, que determi­nará lugar para a armação. O infractor será multado em 20$000.
Art. 38 - E' prohibido arrastar-se madeiras pelas ruas calçadas ou em que existam sargetas ou percintas, devendo, nestas ruas serem as madeiras conduzidas em carros ou em dois carretões. O infractor será multado em 10$ e obrigado a reparar o damno cau­sado.
Art. 39 - Os moradores das ruas ou pateos desta cidade não poderão obstruir sargetas ou esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterrâneos, e os conservarão sempre livres. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 40 - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de fácil putrefacção, ou que sirva de estorvo, ou que seja contra o asseio, como lixo, vidros, louça quebrada, aguas servi­das, etc, em uegares não determinados pela câmara, soffrerá a multa de 5$. A câmara em principio de cada anno marcará os lugares para taes despejos.
Art. 41 - Todos os animaes mortos, encontrades nas ruas e pateos da cidade, serão conduzidos para fóra do povoado, e enterrados á custa de seus donos, se forem conhecidos, ou da câmara em caso contrario. Se o dono recusar fazer o serviço, declarando não per­tencer-lhe o animalo ou mesmo dando outra razão, uma vez verificado não ser exacta a allegação, será o dono do animal multado em 5$ e obrigado a fazer asdespezas da remo­ção deste.
Art. 42 - Quando os proprietários fizerem as calçadas nas frentes das suas casas ou terrenos ou qualquer serviço ahi de movimento do terra, não poderão depositar terra nas ruas e pateos, devendo, á proporção que forem cavando, ir conduzindo a terra para fóra. O infractor será multado em 20$ e obrigado a conduzir a terra immediatamente e a repa­rar o damno ou alteração que a terra tenha feito no nivelamento das ruas e pateos.
Art. 43 - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e de outros líquidos que possam produzir mao cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem o interior das ca­sas ou quintaes com as ruas ou pateos. O infractor pagará a multa de 5$000.

TITULO V

Da salubridade e hygiene publica e da vaccinação

Art. 44 - E' proibido :
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou áreas, ou con­servar ahi substancias que, por sua fermentação ou putrefacção, possam alterar a atmosphéra e prejudícar a saúde ou que exhalem mào cheiro, de modo a encomaiodar os visinhos ou os transentes pelas ruas, Multa de 10$ ao infractor, a quem o fiscal marcará um praso rasoavél para a remoção das materias, findo o qual, se o serviço determinado não estiver feito, será imposta a multa de 30$ e a remoção mandada fazer à sua custa.
§ 2.° - Queimar, sob qualquer titulo, especialmente em épocas epidemicas, substansias que pela combustão possam exhalar mál cheiro e sobre tudo prejudicar a saúde. O in­fractor será multado em 5$000.
§ 3.° Vender ou expor á venda quaesquer generos alimenticios ou que possam servir a preparação de alimentos, desde que estes generos estejam corrompidos, ou sejam ai falsifi­cados ou venenosos, podendo por isso prejudicar a saúde publica. O contraventor será multado em 15$, alem de perder os generos damnificados, que o fiscal mandará lançar fóra. Quando os generos forem venenosos, como doces de cores, por exemplo, o infractor será multado em 30$, e soffrerá oito dias de prisão.
§ 4.° Conservar ou crear porcos nos quintaes e areas das casas no centro desta cida­de, o que só se poderá fazer  ao arraballes com as cautellas precisas para não encomrno­dar os visinhos e não offender a salubridade publica.  O infractor será multado em 30$000.
§ 5.° Fazer desançarem porcadas em qualquer ponto dentro da cidade, o que só será permittido nos lugares designados pelo fiscal. O contraveator pagará a multa de 10$ e será obrigado a retirar os porcos immediatamente depois da intimação do fiscal, incor­rendo na pena de oito dias de prisão se o não fizer.
Art. 45 - O fiscal, mediante corammunicacão prévia do presidente da camará, sempre que julgar conveniente, e obrigatóriamente uma vez por mez em épocas epidêmicas visi­tará os quintaes e área, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, com o fim de ver se são satisfeitas as prescripções deste ortigo. Em caso algum poderão aquelles donos negar essa permissão, sob pena de soffrerem a multa de 10$, além de qualquer outra a que possam estar sujeitos.
Art. 46 -  Quando alguem se opuzer ao cumprimento do prescripto no artigo ante­cedente, o fiscal requererá para tal fim mandado à autoridade policial, guardadas as dis­posições geraes sobre entrada na casa do cidadão.
Art. 47 - Ninguém será sepultado antes de haverem passado 24 horas depois do fallecimento. Exceptuam-se os casos de manifesta patrefacção antes desse praso, e as victimas de moléstias contagiosas e epidêmicas. Aquelle que promover enterro infringindo este artigo, será multado em 10$000,
Art. 48 - Quando pela camara municipal proceder-se á vaccinação ao município, os que forem vaccinados comparecerão oito dias depois no lugar e hora determinados, para verificação do estado da vaccina e extracção da lympha vaccinica.
Art. 49 - Fica prohibido vender qualquer medicamento, ou substancia venenosa nas casas de negocio, podendo fizel-o somente os pharmaceuticos estabelecidos nesta cidade. O infractor soffrerá a multa de 20$ e oito dias de prisão.
Art. 50 - Logo que apparecer um doente de moléstia epidêmica, a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo, será obrigada a dar parte immediatamente ao fiscal, sob pena de oito dias de prisão e 30$ de multa

TITULO VI

Do matadouro publico e dos açougues
 
Art. 51 - Ninguém poderá matar ou esquartejar rezes ou porcos nesta cidade fora do matadouro publico. O contraventor pagará a multa da 10$000.
Art. 52 -  As rezes destinadas ao consummo publico desta cidade serão recolhidas ao matadouro publico um dia antes de serem mortas para serem inspeccionada pelo fiscal, que, averiguando estarem desancadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive ma­greza, lhes tomará a marca e signaes. A pessoa que matar rezes sam precederem estas averiguações, será multada com as penas do artigo antecedente.
Art. 53 - O fiscal terá um livro, comprado á sua custa o preparado pelo presidente da câmara, em que fará uma descripção escripta dos signaes e marcas das rezes, e em que escreverá os nomes das pessoas que as matarem, percebendo o fiscal por cada descripção 200 rs., pagos pelo dono da rez. Este livro será apresentado à camara sempre que assim determine o seu presidente, e será recolhido á secretaria quando cheio, ou quando o exer­cicio do cargo de fiscal passar a outro individuo
Art. 54 - A limpaza e asseio do matadouro publico ficam a cargo de um zelador, sob inspecção immediata ao fiscal; esse zelador será nomeado pelo presidente da câmara e é obrigado estrictamente a conservar em anseio o matadouro varrando-o e lavando o lugar em que são abatidas as rezes, imediatamente depois que o forem. Por cada rez que o zelador deixar de cumprir o disposto naste artigo, será multado em 5$000.
Art. 55 A matança das rezes no matadouro publico será feita em hora determinada pela câmara. Aquele que infringir esta disposição será multado em 20$000.
Art. 56 - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro publico, serão suspensas em apparelhos mandados fazer pela câmara e nossa posição serão esfoladas e abertas. O in­fractor deste artigo será multado em 5$000.
Art. 57 - A carne verde será conduzida para os açougues em carroças apropriadas a esse fim, de modo que a carne fique suspensa em ganchos de ferro e coberta ou com panos bem limpos ou com toda de madeira bem arranjada. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 58 - A carne verde só poderá ser vendida publicamente em casas abertas para esse fim e que para abrirem-se tenham requerido e obtido alvará de licença do presiden­te da câmara, não podendo ser negado, e pagos os direitos a que estiverem sujeitos. Essas casas serão frequentemente visitadas pelo fiícal, que examinará o estado da carne, a lim­peza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos, e o que mais convier a bem da salubrida­de e da commodidade do povo.  O contraventor será multado em 10$000.
Art. 59 - Os mercadores de carnes verdes são obrigados: a conservar em perfeito asseio a casa, o cêpo, as toalhas e todos os mais objectos que empreguem no mister de cortar, depositar a carne e vendel-a e a servir-se para o corte dos ossos de serras e ser­rotes; e a conservar a carne sempre coberta com toalhas limpas. O infractor deste artigo será multado em 5$000.
Art 60 - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a que for encontrada corrompida ser lançada fóra onda o fiscal determinar, sendo o vende­dor considerado incurso no artigo 44 § 3.°
Art. 61 - E' prohibido conservar nos açougues ou nos quintaes das casas no centro da cidade, couros, resíduos de rezas, qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máo cheiro. O infractor será multado em 10$ e perdorá o objecto encontra­do em tal estado, que o fiscal mandará lançar fora.
Art. 62 - Ninguém poderá matar gado vaccum sem que primeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto respectivo. O infractor será multado em 10$. Estes recibos ficarão em poder do fiscal para serem entregues à câmara no fim de cada tri­mestre.
Art. 63 - A carne não poderá ser talhada nos açougues no mesmo dia em que a rez for morta, salvo o caso de urgente na necessidade, ouvido o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 64E' prohibido matar ou atirar corvos nesta cidade ou em suas proximidades.
O infractor pagará a multa de 5$000.

TITULO VII

Da segurança, moralidade e commodidade publica

Art. 65 - E' prohibido nesta cidade :
§ 1.° -  O fabrico de pólvora ou de fogos de artificio, ou de objectos cujas material sejam de fácil explosão, a não ser nos arrabaldes e em casa isolada. O infractor será multado na quantia de 10$ e obrigado a remover o fabrico.
§ 2.° - Correr a cavallo pelas ruas não só desta cidade, como das povoações do município. O infractor será multado em a quantia de 5$ e o animal apprehendido até que a multa seja paga.
§ 3.° - Laçar, domar ou por qualquer modo amansar animaes, assim como acertar, ainda, os redomões, quer por meio de montaria, quer em troly ou carroça. O infractor será multado na quantia de 10$ e o animal apprehendido até que a multa seja paga.
§ 4.° - Conduzir rez brava sem que seja segura por dous laços e ainda assim não se poderá fazer pela rua mais frequentadas. O infractor será multado na quantia de 10$, e a rez recolhida ao deposito até que a multa seja paga.
§ 5.° - Amarrar ou por qualquer modo conservar animaes nos passeios das ruas e pateos. O infractor será multado na quantia de 10$ e o animal recolhido ao deposito até que a multa seja paga.
§ 6.° - Andarem sem guia carros ou carroças tirados por animaes cavallares, vaccum ou muares. Os vehiculos tirados por animaes vaccums terão um guia á frente, como de costume, e os tirados por animaes cavallares ou muares terão seus respectivo guias a frente ou ao lalo, que os dirijam segurando as rédeas. Não é, porem, permittido no go­verno do vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo for apropriado e ser­vir para transporte de gente. O infractor será multado na quantia de 5$ e o vehiculo recolhido ao deposito até que a multa seja paga.
§ 7.°
-  Passar qualquer vehiculo por cima das sargetas ou dos passeios das ruas ou pateos. O infractor será multado na quantia de 5$, além da indemnisação a que ficará obrigado ao prejudicado, e o vehicuio apprehendido até que a multa seja paga.
§ 8.° - Estacionar carro, carroça ou outros vehiculos ou animaes nas ruas ou pateos, de modo que difficutem o transito publico. O infractor será multado na quantia de 5$ e o vehicuio ou animaes apprehendidos até que a multa seja paga.
§ 9.° - Queimar busca-pés ou quaesquer outros fogos artificiaes com a semelhança delles. O infractor será multado na quantia de 10$ e soffrerá vinte e quatro horas da prisão.
§ 10 - Dar tiro de requeira ou de qualquer arma de fogo, a não ser nas vésperas ou dias de S. Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado na quantia de 5$000.
§ 11 - Tirar esmolas com foliões, não só na cidade, como no município. O infractor será multado na quantia da 10$000.
§ 12 - Riscar, borrar, gravar ou de qualquer modo pintar figuras obscenas nas tai­pas ou paredes das casas. O infractor será multado na quantia de 10$ e soffrerá vinte e quatro horas do prisão.
§ 13 - Andar a cavallo pelos passeios das ruas ou pateos. O infractor será multado na quantia de 10$ e o animal apprehendido até que a multa seja paga.
§ 14 - Faserem-se correrias ou tumultos ou usar-se de palavras ou accionados obsce­nos, não só nas areas desta cidade, como das praças do municipio. O infractor será multa­do na quantia de 5$ e sofrerá vinte e quatro horas de prisão.
§ 15 - Amarrar quaesquer animaes nos postes dos lampeões pertencentes a iliumina­ção publica. O infractor será multado na quantia de 10$. Na mesma multa incorrerá aquellu quequebrar ou damniflcar os mesmos postes ou lampeões.
Art 66 -   S* prohibiá.0 em todo o município ;
§ 1.° - Comprar café, assucar ou algodão a escravos, sem ordem escripta de seus senhores ou administradores. O infractor será multado na quantia de 30$ a soffrerà oito dias de prisão.
§ 2.° - Derribar ou roçar as margens dos rios do município, de modo a deixar madei­ras sobre a água que impossibilite o livre transito das canoas ou barcas. O infractor será multado na quantia de 10$ e obrigado a fazer a sua custa a remoção das mesmas ma­deiras.
§ 3.° -  Estabelecerem arranchamentos, ciganos e suas companhias, em qualquer parte do município. O infractor, que será o chefe da companhia, soffrerà a multa de 30$ e oito dias de prisão. O fiscal, tendo sciencia de taes arranchamentos, intimará o chefe ou e todos os do bando para se retirarem para fora do municipio, incontinente. No caso de de­sobediência, imporá a multa e apresentará e apresentará incontinente o auto ao procurador que, por sua vez, requererá logo a execução, procedendo a aresto para segurança da multa.
§ 4.° - Matar peixes nos rios do município por meio de dynamite ou de qualquer outra matéria explosiva, ou com substancias venenosas, como timbó a outras. O infractor será multado em a quantia de 10$ e soffrerá cinco dias de prisão.
§ 5.° - Esmolar-se neste municipio para fésta: do outros municipios, sem haver-se pri­meiramente apresentado os respectivos documentos, requerido licença e pago o imposto de 5$ (cinco mil réis) por cada pessoa que tirar esmolas. O infractor será multado na quantia de 5$000.

TTIULO VIII

Das medidas preventivas
 
Art. 67 - São jogos prohibidos os não carteados, a exepção dos denominados vispora, bilhar, dominó, gamão, damas, e outros semelhante.
Art. 68 - São armas prôhibidas: garruchas, rewolvers, pistolas, espingardas e qual­quer arma de fogo ; navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, espadas, floretes, e qualquer outro instrumento de gume ou de porta,
Art. 69 - E' permittido aos caçadore, independente de licença, o uso de  espingarda quando andem á caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e oficiaes de offisio, quando estiverem nelle empregados, o uso de ferramentas indispensáveis a seus officios, ainda que estejam incluídos nos que prohibbam os artigos antecedentes.
Art. 70 - Os proprietários ou que suas rezes, fizer, ou os inquilinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas e números das casas, sob pena áe 5$ de multa, a que fica tambem sujeito que o que estragar ou inutilizar os ditos nomes e números.
Art 71 - Depois do toque de recolher, que será no inverno ás nove horas e no verão ás dez horas da noite, dentre as casas de negocio, só poderão conservar-se abertas ou abrirem-se para qualquer fim, antes de amadurecer as boticas e hoteis. O infractor será multado na quantia de 10$000.
§ 1° - A axecupçao das boticas, hotéis e padarias, propriamente ditas, serão todas as casas de negocio fechadas todos os domingos desde trez horas da tarde até a manhã do dia seguinte. Os infractores serão multados na quantia te 20$000.
§ 2.° - As casas que derem o jogo denominado da boIa serão fechadas as onze horas da noite, quando muito, cessando o jogo. O infractor será multado na quantia de 20$000.
Art. 72 - Os escravos que forem encontrados pelas ruas depois do toque de recolher, sem trazerem bilhetes de seus senhores ou de pessoas a cujo cargo estiverem em serviços, serão recolhidos à cadêa, de onde só sahirão no dia seguinte.
Art. 73 - Em caso de incêndio em qualquer casa desta cidade ou das povoações, os carcereiros nas cadêas e os sacristães nas igrejas obrigados a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do desenvolvimento do fogo, O infractor será multado na quan­tia de 10$. O fiscal fará tudo a seu alcance para extinguir o incêndio, participando à au­toridade competente, ajudando-a ou providenciando em sua falta.
Art. 74 - Todo aquelle que tiver formigueiros ou prédios urbanos, será obrigado a extrahil-os no praso de oito dias depois de aviso pelo fiscal. O infractor será multado na quantia de 20$. Findo o dito praso, e cobrada a resarctiva multa, será feita a segunda in­timação, e se no fim do segundo praso que será também de oito dias, ainda não tiver sida extincto o formigueiro, será imposta a multa de 30$, mandando o fiscal extinguir o for­migueiro por conta do contraventor.
Art. 75 - Os quintaes e terrenos fechado serão franqueados ao fiscal afim de este verificar a existência ou não existencia de formigueiros, de conformidade com os artigos 45 e 46 deste código.
Art. 76 - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas e pateos desta cidade, por conta da camara.
Art. 77  - O que tiverem pastos da alugiel até a distância de dous kilometros desta cidade e povoações serão obrigados a conserval-os com fachos da vallor de dous metros e sessenta centímetros de bocca, e dous metros e quarenta centímetros de fundo, ou cerca de pau a pique em dous metros e vinte centímetros de altura, sendo as madeiras prega­das a prego e fechado a chave o portão ou porteira do pasto. O infractor será multado em a quantia de 20$000.
Art. 78 - Todo aquelle que, cobrado aluguel, receber qualquer animal em pasto que não esteja na condição do artigo antecedente, ou com toda a segurança, soffrerà a multa. de 5$, e soffrerá vinte e quatro horas de prisão.

TITULO IX

Dos animaes que podem causar damno

Art. 79 E' prohibido nesta cidade e nas povoações do município :
 § 1.° -   Conservar-se soltos nas ruas ou pateos, porcos, cabritos, cabras, carneiros e cães.
§ 2.° - Os porcos que fere as encontrados nas referidas ruas e pateos, serão desde logo apprehendidos pelo fiscal que, depois de haver imposto ao dono a multa de 3$ por cada um, os entregará caso a multa seja paga nessa acto. No caso, porem, de recusa, venderá os mesmos porcos em leilão, afiro da ser cobrado a multa e despezas, entregando o exce­dente ao dono. Na bypothese de não apparecer o dono ou de não o encontrar, será do mesmo modo fito o leilão, sendo o excedente recolhido ao cofre da câmara para ser entre­gue a quem reclamar e provar o seu direito
§ 3.° As cabras,cabritas e carneiros que forem encontrados soltos nas ruas e pateos, serão do mesmo modo apprehendidos e postos em leilão, depois de imposta a multa do 2$ por cada um, tudo na forma do § antecedente. Exceptuam-se as cabras de leite e que forem conservadascom pela, de manaira qae não possam pular em nenhum quintal.
§ 4.° - Os caos que forem encontrados nas ruas e praças da cidade e das povoações do municipio, serão mortos pelo fiscal, sem nenhuma formalidade. Exceptuam-se os que forem de caça, cujos donos tiverem pago o imposto annaal da 5$ por cada um. No caso, porem, de serem bravos quaesquer desses cães, ou de apresentarem signal de hydrophobia, poderà o fiscal asatal-os, não obstante ter o dono pago o respectivo imposto.

TITULO X

Das estradas e caminhos do município

Art. 80 -  E' prohibilo usurpar a Servidão das estradas ou caminhos, tapando, mudan­do ou estreitando por qualquer modo o respectivo leito. O infractor incorrerá na multa de 30$ e será obrigado a repor a estrada ou caminho no antigo estado; podendo no caso de recusa, o fiscal mandar fazer o serviço a custa do infractor.
Art. 81 - Os caminhos que forem parallelos aos limites das terras, sejam os ditos li­mites espigão ou rumo, serão pelos interessados removidos para os limites, salvo se estes forem por barrócas ou lugares impraticáveis.
Art. 82 - Todas as estradas e caminhos deste município serão feitos e concertados annualmente de mão commum, pelos moradores que lelles se servirem, sendo taes estra­das ou caminhos considerados municipaes ou de sacramento.
Art. 83 - Os moradores deverão concorrer aos trabalhos da factura ou concerto de estradas ou caminhos, na seguinte proporção: os fazandairos e seus prepostos com dous terços de seus trabalhadores maiores da quinze aanos; os que trabalharam por suas mãos, quer em lavoura própria, quer como colonos ou aggregados, tendo mais de desoito annos, com o seu serviço.
Art. 84 - Nanhum proprietário, colono ou aggregado polará eximir-se dos serviços de caminhos, a titulo de terem outros. O infractor será multado, quer por assim eximir-se, quer por outra recusa, na quantia de 2$ diários por pessoa, duranta os dias de trabalho.
Art. 85 - As estradas e caminhos deverão ter pelo menos tres metros de leito viável, feito e concertado a enxada, e um metro roçado e varrido de cada lado.
Art. 86 - Para a factura e concerto de estradas e caminhos, a câmara nomeará ins­pectores que serão obrigados a aceitar o cargo por um anno, salvo motivo attendivel que ficará à apreciação da câmara. O que deitar de asceitar o cargo sem motivo justo, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 87 - Ao inspector do caminho compete :
§ 1.° - Mandar avisar os moradores que partencerem à sua secção, podendo fazel-o por um trabalhador que ficará isento dos trabalhos de caminhos nesse ano.
§ 2.° - Dirigir os trabalhos, distribuindo os trabalhadores como entender conveniente; manter a ordem e determinar os atalhos e mudanças precisas nos caminhos.
§ 3.° - Tomar dos trabalhadores que notificados não compareceram e remetter a câmara a lista dos nomes delles para serem multados.
Art. 88 - O trabalhador que se entretiver em conversas, ou com vozerias e ameaças de forma que altere ou pessa alterar a ordem dos serviços, ou que desrespeita ao inspec­tor, soffrerà a multa de 2$ e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 89 - Se o infractor der o caminho por feito e este não se prestar ao livre tran­sito dos carros, será multado na quantia de 15$ e obrigado a concertal-o á sua custa sen­do a multa o dobro na reincidência.
Art. 90 - Km qualquer tempo que cahir alguma tranqueira no caminho ou estrada, ou occorrer qualquer obstáculo que diffiaulte o transito, o respectivo inspector poderá mandar desobstruir por um ou mais trabalhadores, os quaes, conforme a importância do serviço que prestarem, poderão ser dispensados de concorrer ao trabalho commum desse anno, ou ser-lhes-ha levado à conta dos dias a que seriam obrigados no serviço commum da estrada aquelles dias em que se occuparem no trabalho da desobstrucção.

TITULO XI

Da lavoura

Art. 91 - Os proprietários de terrenos neste município são obrigados a uma vaz por anno, no mez de Maio, aviventar suas divisas ou rumos de suas torras, dando os confi­nantes numero igual de trabalhadores durante os trabalhos em seus limites, devendo o rumo ter pelo menos um metro e cincoenta centimetros de largura O infractor será mul­tado na quantia de 30$ e obrigado a pagar a outro confinante o preço do serviço que lhe competia caso este tenha feito só por si todo o serviço. No caso, porem, de nenhum dos ditos confinantes ter feito o referido serviço, será cada um multado na quantia de 30$000.
§ Único - Quando os prédios estiverem pro-indiviso, a aviventação dos rumos limitrofos será feita pelos condôminos, conforme os terrenos occupados por cada um e por todos elles nos terrenos que neahum esteja occupando.
Art. 92 - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas, coatiguas a terras de culturas de vinho, sem que tenha feito aceiro limpo, pelo menos de quatro me­tros de largura, se o terreno contiguo for de matta ou capoeira, o de dous metros se fôr de sapecai ou capinzal, e sem que com antecedência de quatro horas avise aos visinhos e ao inspector de quartairão. O infractor incorrerá na multa de 30$, alem da obrigação de sa­tisfazer o damno causado.
Art. 93 - Quando se der o caso de aspparecer fogo destruindo mattos ou capoeiras, o inspector de quarteirão, e em falta delle a pessoa designada pelo dono do prédio invadido pelo fogo, notificará as pessoas visinhas do lugar do incêndio para extinguirem-no. As que, notificadas não comparecerem, pagarão a multa do 10$, e a pessoa designada pelo prejudicado ou o inspactor, não fazendo a notificação pagará a multa de 20$000.
Art 94 - Todo aquelle que deitar fogo em mattas, capoeiras, campos ou plantações alheias, alem da obrigação de reparar o damno que causar, será multado na quantia de 30$, e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 95 - E' prohibilo ter gado de qualquer qualidade junto a terras dalavouras sem que seja em carcados com fechos de lei. Considera-se tal o vallo de dous metros e quarenta e quatro centimetros de bocci e dous metros e vinte e dous centimetros de profundidade; carca de pào a pique de dous metros do altura; de varões ou varas, tendo dois metros de altura e cinco varas horisontaes, sendo recovado o cipó de anno em anno; ou de arame com cinco fios e postes de dous em dous metros. O infractor será multado na quantia de 5$000.
Art. 96 - Os animaes muares, cavallares ou vacuns que forem conservados em pas­tos sem fechos de lei, entrarem em terrenos de cultura de alguém, serão apprehendidos perante duas testemunhas, e entregues com uma exposição do cecorrido ao fiscal que os porá em deposito depois de ter lavrado o competente auto em que assignarão as referidas, testemunhas, cujo alguém à seu rego, fazendo lavrar editaes com o praso de tres dias mencionando os signaes. dos mesmos animaes.
§ 1.°- Se o dono dos animaes, dentro do referido praso os reclamar, ser-lhes-hão en­tregues pagando a ratita de 5$ por cada um e as despezas do deposito a cendacção, não podendo isto exceder a 2$ por cabeça.
§ 2.° - Findo o praso de trez dias sem que os donos dos animaes os tenham reclamado, serão os ditos animais vendidos em hasta publica para pagamento da multa e despezas, e o resgate entregue ao dono, se o reclamar dentro do praso do tres mezes, findos os quaes cem que appareça reclamante, será o dinheiro remettido ao juiz do evento.
§ 3.° - Sobre animaes encontrados em terrenos de cultura forem bravios ou ariscos, de modo a não poderem ser apprehendidos, o prejudicado testemunharâ o facto e com muni-cará ao fiscal por intermédio das duas testemunhas, procedendo neste caso o fiscal na forma do artigo antecedente, quanto ao suto. No caso de reincidência, a multa poderá elevar-se até a quantia de 30$, sendo na primeira 10$ ; na segunda 20$ e na terceira 30$, por cada animal.
Art. 97 -  Os corsos, cabras e carneiros que forem encontrados em plantações alheias, avisados os respectivos donos por duas vezes, serão mortos pelos dono da plantação.
Art. 98 -  Ninguem poderá caçar em mattas ou campos alheios, sem consentimento do dono, sob pena de 20$ de multa e o dobro na reincidência.
§ Único - Para a imposição da multa bastará o proprietário denunciar o facto ao fiscal apresentando duas testemunhas que assignarão o competente auto.
Art. 99 - Os proprietários que fizerem tanques ou represas de aguas para a serventia de suas propriedades, o deverão fazer com a necessária segurança e solidez, de modo a não serem arrematados pela força das aguas, garantindo desta forma a propriedade dos que moram aguas abaixo. O infractor será multado na quantia de 20$ e soffrerá oito dias de prisão, alem de ser obrigado a reparar o damno causado. Os  proprietários serão sem­pre responsavas pelas represas feitas por seus colonos, empregados ou aggregados, sempre que verificar a falto, do segurança e solidez,

TITULO XII

Das casas de negocio e sua policia, dos atravessadores de gêneros e dos mascates

Art. 100 - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza de commercio nesta cidade, povoações, estradas, ou em qualquer lugar do municipio, em qualquer período do anno, nem mesmo continuar com casa de negocio para cuja abertura tenha-se findado a licença, sem que para isso requeira e obtenha licença do presidente da câmara, que não a poderá negar, desde que o requerente se mostre quites com a fazenda geral, provincial e municipal. O contraventor será multado na quantia de 20$, e será obrigado ao pagamento dos impostos e a tirar a respectiva licença, que lhe será negada, em quanto não tiver pago a multa.
Art. 101 - As licenças devem ser concedidas em qualquer tempo do anno para aquelles que se estabeleceram de novo e não assim para os já estabelecidos, que devem tiral-a por todo o mez de Janeiro. O infractor será multado na quantia de 20$, ficando vedado ao procurador receber $ impostos, sem que sejam acompanhados da importância da multa,
Art. 102 - O que requererem licença depois de decorridos alguns trimestres do anno, ser-lhes hão abatidos proporcionalmente os trimestres decorridos, á excepção das fracções de trimestre, que serão cobradas como se fossem trimestre inteiro. Exceptua m-se os mascates que pagarão os impostos do anno inteiro, qualquer que seja o tempo decorrido.
Art. 103 - As licenças terminarão sempre no dia 31 de Dezembro de cada armo, e todo o negociante jà estabelecido que não quizer continuar anno seguinte, deverá fe­char a porta nesse dia ou antes, comunicando ao procurador.
Art. 104 - Todo o negociante que, não querendo continuar com o negocio não o tiver fechado de conformidade com o artigo antecedente, mas tenha vendido ou conservado o negocio aberto em qualquer dos dias do mes de Janeiro, será obrigado a tirar a licença e a pagar os direitos para todo anno, ainda mesmo que não tenha de continuar. O infractor será multado na quantia de 20$000.
Art. 105 - Os negociantes ambulantes de fazendas, gêneros de armarem, armarinhos, jóias, obras de ouro, ou de qualquer metal precioso, objetos de caldeireiro ou funileiro, ou de qualquer outros artigos de mercancia, estão sujeitos ás disposições dos artigos 100, 101, 103 e 104, e pagarão o imposto da tabella.  Maita ao infractor de 20$000,
Art. 106 - Os mascates de quaesquer generos ou artigos, sujeitos aos impostos da tabela, que começarem a mascatear, sem que primeiramente tenham obtido a respectiva licença, depois de multados na quantia de 10$, na forma do artigo antecedente, ser-lhes-hão ou artigos apprehendidos, ou parte dalles, para segurança da importância da multa e impostos, se residirem em outro município.
Art. 107 - Quando os mascates façam o seu comercio em ouro, prata, pedras pre­ciosas e outras jóias, alem da multa que Ihes será imposta, soffrerão oito dias de prisão, quando a infracção se der no município para fora da cidade.
Art. 108 - Todos os negociantes de qualquer natureza, ainda mesmo os mascates e qualquer outra pessoa que venda qualquer genero que se deva pasar ou medir, serão obri­gados a aferir todos os annos, até o fóra do mes de Fevereiro, pelo padrão da câmara, os seus pesos e medidas, incluindo-se nesta disposição, os fazendeiros que venderem gêneros. O infractor será multado na quantia da 10$000,
Art. 109 - Os que venderem por pessos e medidas não aferidos, e os que, tendo aferido, os falsificarem, serão multados na quantia de 30$ e soffrerão oito dias da prisão. Na mesma pena incorrerão aquelles que falsificarem os carinbos da aferição ou que por qualquer-modo lêsem ao comprador na quantidade do peso ou medida.
Art. 110 - Alem dos pesos e medidas serão tambem aferidos annualmente, no mes­mo tempo as balanças. Multa de 10$000 rs. so infractor.
Art. 111 - O aferidor dará conhecimento por aferição que fizer, declarando nelle os pesos, medidas e balanças, e o nome de quem pertencer, sendo carimbadas todas as peças com o carimbo da câmara.
Art. 112 - O aferidor que der conhecimento sem ter aferido, ou marcar peças sem tel-as cotejado pelos padrões da camara, será multado na quantia de 30$ e obrigado a fazer a afarição como determina este código.
Art. 113 - Os negociantes que em suas casas permittirem tumultos, jogos, vozerias e ajuntamentos, pagarão a multa de 10$, se permittirem estas cousas antes do toque de re­colher, e de 30$, se depois do toque de recolher.
Art. 114 - Os negociantes ambulantes de qualquer espécie, andarão sempre com a respectiva licença, para apresentarem-n'a a quem direito tiver de examinal-a. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 115 - Os negociantes que venderem vinhos artificiaes, sem competente decla­ração, de modo a fazer suppor ao comprador que são naturaes, pagarão a multa de 20$, cuja multa será imposta depois de ter o fiscal mandado fazer o exame por dois chimicos, aos quaes poderá pagar até a quantia de 10$ a cada um, quantia que ficará por conta do negociante, caso a infracção se verifique.
Art. 116 - Os negociantes que offerecerem á venda gêneros deteriorados ou podres, serão multados na quantia de 20$, e obrigados a retirar os mesmos gêneros do coromercio; e se os ditos gêneros forem vendidos á crianças, a idiotas ou a cegos, alem da multa em que incorrerá, soffrerá oito dias de prisão.

TITULO XIII

Do mercado

Art 117 Os que tiverem gêneros alimentícios ou de primeira necessidade, como farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, assucar, café, rapadura, polvilho, batatas, carás, aipins, ovos, cebolas, e ontros desta natureza, não especificados, para venderem nesta cidade, serão obrigados a estacionar no mercado por tempo nunca menor de quatro horas e somente depois de expirado o praso e de tirarem a alta, poderão vender pelas ruas. Sendo escravos, estacionarão apenas duas horas quando troxerem gêneros aos domingos. O infractor será multado na quantia de 20$000.
Art. 118 - Não ficam oomprehendidos no artigo antecedente os gêneros ccmprados em porção para serem transportados ou exportados mas obrigados ao disposto no referido ar­tigo não só os mercadores deste municipio, como os de qualquer outro que vierem vender seus gêneros nesta cidade.
Art. 119 - O mercado funcionará todos os dias desde ás seis horas da manhã, até as seis da tarde, e será administrado por um inspector nomeado e juramentado pela câmara, com ordenado annual de seis centos mil réis (600$000).
Art. 120 - Todo aquelle que atravessar qualquer gênero mencionado no artigo 117, quer dentro da cidade, quer nas estradas do município, pagará a multa de 30$, impondo-se igual multa ao vendedor.
Art. 121 - Aquelle que se mancummunar para comprar gêneros no mercado em nome de diversas pessoas, sendo, porém, para uma só, para revender ou para o consummo, pagará a multa de 20$. Esta mesma multa pagará cada um dos que se muncommunarem.
Art. 122 - Todo aquelle que fizer qualquer trato com o vendedor, de comprar os gê­neros fora do mercado por certa quantia, para obtel-os todos ou parte delles, depois de fin­do o praso, pagará a multa de 10$. Esta mesma multa pagará o vendedor que acceitar a proposta do comprador para vender fora do mercado por preço certo todos ou parte dos gê­neros que trouxer á venda.
Art. 123 - O inspector será obrigado a permanecer no mercado todos os dias, desde as seis horas da manhã até as seis da tarde, e ahi verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de gêneros para dar-lhe alta lo fim das quatro horas de estada, se antes não tiver acabado de vender.
Art. 124 - O inspector, para observância do artigo antecedente, terá a seu cargo um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente desta camara, para nelle lançar dia­riamente o nome dos vendedores, a hora em que chegaram e em que tiveram alta, bem como a qualidade e quantidade dos genercs entrados, dos que foram vendidos e dos que voltaram em poder do vendedor.
Art. 125 - Terá mais o inspactor um livro a seu cargo, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da câmara, para nelle escripturar a receita do mercado, fazendo os lan­çamentos das arrecadações dos impostos, de forma que fique mencionado o nome do contribuinte, e a qualidade e a quantidade dos gêneros sobre os quaes cobrou os mesmos im­postos.
Art. 126 - Os gêneros que forem expostos no mercado serão vendidos em pequena por­ção, a juizo do inspector, tendo em vista a abuadancia ou falta dos mesmos gêneros na cidade, baseando-se para isso na boa regra de equidade ou cumprindo as ordens que pelo fiscal lhe forem dadas. O vendedor que desobedecer as ordens do inspector, será multa­do na quantia de 5$ a 30$, conforme a falta que houver dos gêneros e a quantidade que o vendedor possuir.
Art. 127 - E' prohibida no mercado a venda de generos deteriorados ou podres, de maneira que estgain imprestáveis para o comsumo. O infractor será multado na quantia de 5$000.
Art. 128 - Ao inspector compete a attribuição de manter no mercado a ordem e toda a fiscalisação interna, bem como impor aos infractores as multas em que incorrerem, fazen­do lavrar os autos precisos pelo secretario da câmara, sendo assignados por duas testemu­nhas presenciaes da irfracção.
Art. 129 - Quando os infractores já se acharem nas ruas por terem tirado alta ou por terem acabado de vender os seus gêneros, ao fiscal e não ao inspector compete a imposição de qualquer multa por factos occorrídos no mercado.
Art. 130 - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres, infringindo as disposições que lhe são referentes, será multado pelo presidente da câmara,depois de ter ouvido o fiscal ou o queixoso, na quantia de 5$ a 30$000.
Art. 131 - Logo que os gêneros sejam expostos no marcado, pagará o vendedor os im­postos constantes da tabelã, assim como o vendedor que não expozer os seus gêneros, mas entregal-os a qualquer comprador fora do marcado, sem que tenha trazido a respectiva guia, ficará sujeito aos mesmos impostos, além da multa em que incorrer.

Tabellã dos impostos do mercado

Art. 132
Os que expozerem gêneros para serem vendidos no mercado, pagarão :
§ 1° -   Por um litro de arroz pilado 5 réis.
§ 2.° -  Por um litro de arroz com casca 2 réis.
§ 3.° -  Por um litro de feijão 3 réis.
§ 4.° -   Por um litro de milho ou de mandioca 3 réis.
§ 5.° -  Por um litro de polvilho 5 réis.
§ 6.° -   Por um litro de batatas, carás, aipins 2 réis.
§ 7.° -   Por um litro de fubá e outros gêneros não especificados 2 réis.
§ 8-   Por um kilo da toucinho, assucar e café 10 rèis.
§ 9.° -   Por um kilo de fumo 40 réis.
§ 10Por cada kilo de outros gmeros não especificados 10 reis.
§ 11 -   Por uma dúzia de ovos 20 réis
§ 12 -   Por um frango 20 réis.
§ 13 -   Por um queijo 50 reis.
§ 14 -   Por um leitão 200 réis.
§ 15Por um perú 200 réis.
§ 16 -   Por cada pato, ganço e marreca 30 réis.
§ 17Por cada vendedor de doces que quizer vender dentro do mercado, por cada dia 200 réis.

TITULO XIV

Tabella de diversos impostos

Art. 133 - Os carros e carretões de eixo movel, quer deste, quer de outros municipios, que transportarem gêneros de negocio, ou que ganharem frete ou aluguel pela conducção de qualquer objecto, serão carimbados e pagarão annualmente o imposto de 10$. Multa igual ao imposto. Exceptuam-se os carros que somente conduzirem mantimentos para a cidade.
Art. 134 - Os carros ou trolys de aluguel para transporte de pessoas serão carimba­dos, e pagarão annualmente 10$. Multa igual ao imposto. As carroças pagarão 5$ e os carroço os 10$.   Multa igual ao imposto.
Art. 135 - Todo aquelle que não tendo casa de negocio quizer cortar pórcos para vender, requererá licença do presidente da câmara, e só poderá vender depois de ter pago o imposto de 30$ annual e aferido os pesos e balança. Multa 20$000. 
Art. 136 - Os que quizerem vender no municipio, aguardente fabricada fora delle, pagarão por cada cargueiro 2$. O infractor será multado no dobro do imposto até a alia­da da câmara.
Art. 137 - Ninguém poderá dar espectáculos públicos de qualquer natureza que seja, salvo sendo destinados a obras pias, sem que primeiramente tenha pago á câmara o res­pectivo imposto, sendo por espectáculos dramáticos e outros theatraes 5$ cada noite, e por qualquer outro, inclusive os de circo, 20$ cada noute ou cada espectáculo. Multa de 10$000.
Art. 138 - Os tocadores de realejos, pandeiros, tocadores de harpa e outros seme­lhantes, pagarão o imposto de 5$ por cada vez qua vierem ao município. Multa de 5$000.
Art. 139 - Os que quizerem expor cosmorama ou diorama, pagarão 2$ por dia ou, multa. Multa igual ao imposto.
Art 140 - Todo aquelle que Tender bilhetes de loterias no município, seja dono do negocio ou agente, pagará o imposto annual de 50$.   Multa de 30$000.
Art. 141 - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou vispora, pagará o imposta annual de 50$.   Multa de 30$000.
Art. 142 - Todo aquelle que quizer ter bilhar nesta cidade ou município, pagará o im­posto annual de 10$ por cada bilhar, além do que deve pagar vender qualquer genera aos jogadores ou a otrutros. Multa de 10$000.
Art. 143 - Os bacharéis que exercerem a advocacia, os médicos e os advogados provisionados, pagarão o imposto annual de 10$.   Multa de 10$000.
Art. 144 - Os solicitadores, tabelliães e escrivães, pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000
Art. 145 - Aquelle que tiver machina de beneficiar café para ganhar, pagará o im­posto annual de 10$ Multa de 5$000,
Art. 146 - AqueIIe que tiver engenho de serrar, olaria para negocio, pagará o im­posto annual de 10$.   Multa do 5$000.
Art. 147 - Aquelle que tiver vacca de leite dentro da povoação, pagará o imposto annual de 5$ por cada uma. Multa de 5$. As vaccas que forem encontradas e que os donos não tenham pago o dito imposto, serão apprehendidas e vendidas em leilão na forma do artigo 96, observando-se todas as formalidades deste artigo.
Art. 148 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel pagará o imposto annual de 5$. Multa de 5$000.
Art. 149 - As casas ou tabernas que fornecerem comidas, percebendo lucros, pagarão annualmente o imposto de 8$.   Multa igual ao imposto.
Art. 150 - Todo aquelle que tiver hotel dentro da cidade ou no município, pagará o imposto annual de 15$.   Multa de 10$000.
Art. 151 - Os relojoeiros, dentistas e retratistas que quizerem exercer a sua profissão nesta cidade ou município, pagarão o imposto annual de 10$.  Multa de 5$000.
Art. 152 - Todo aquelle que tiver padaria nesta cidade ou no município, pagará o im­posto annual de 10$, Multa de 10$, ficando as padarias sujeita no caso de venderem outros gêneros além do pão, biscoutos ou manteiga, aos respectivos impostos.
Art. 153 - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta cidade ou no município, por occasião de qualquer festa ou espectáculo, pagará, ainda que seja negociante, o imposto de 5$ por ceda oito dias.   Multa igual ao imposto.
Art. 154 - As fabricas de licores ou de cerveja, pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art.155 - Os que tiverem engenho de canna neste município, sendo o engenho mo­vido a agua ou a vapor, pagarão o imposto annual de 50$. sendo qualquer outro o motor pagarão 10$. Este imposto deverá ser pago até o dia 31 de Agosto de cada anno, sob pena da multa, para aquelles, de 30$, e estes de 10$000.
Art. 156 - As officinas de selleiro, barbeiro, serigoteiro, de sapateiro, de alfaiate do ferreiro, de marcineiro, de tanoeiro, de fogueteiro, de ourives e de armadores e outras, pagarão o imposto annual de 5$000, ficando todos aquelles que venderem obras ou quaes, quer artigo não fabricados nas ditas officinas, obrigados aos impostos da respectiva tabella.   Multa às officinas de 5$000.
Art. 157 - As officinas de folheiros, funileiros e caldeireiros, pagarão o imposto an­nual de 10$.   Multa de 5$000.
Art. 158 - Todo o marchante que talhar rezes para o consummo pagará o imposto de 2$500 por cada uma, e porcos 200 réis por cada um.   Multa igual ao imposto.
Art. 159 - Por cada quinze kilos de café que for colhido neste município, pagará o fazendeiro, locador ou locatário que forem donos dos referidos fruetos, a quantia de 30 réis.
Art. 160Impostos sobre aferições.
§ 1.° -  Por cada terno de pesos de 60 kilos, 1$000.
§ 2.° -  Por cada terno de medidas de seccos, 1$000.
§ 3.° -   Por cada terno de medidas de liquidos, 1$000.
§ 4.° -  Por cada metro ou balança, 1$000.
§ 5.° -  Por cada balança e pesos de boticas, 1$000.
Art. 161 - Todos aquelles que mascatearem no município, pagarão o imposto como abaixo vae declarado.
§ 1.º - Mascates de folhas de Flandres, 15$000.
§ 2.º - Mascates de livros e imagens, 20$000
§ 3º -  Mascates de fazendas e armarinhos, 50$000
§ 4.º - Mascates de tranças, rédea, arreios, etc, 20$000.
§ 5.º - Mascates de ouro e jóias, 50$000.
Art. 162 - Os negociantes, mascates e donos da qualquer officina, que quizerem render objectos pelas ruas, pagarão o imposto anual de 10$Multa de 5$000.
Art. 163 - Os negociantes de qualquer natureza, qua sejam desta cidade e povoações deste município pagarão os impostos seguintes :
§1.° - As lojas em que se vender fazendas, objectos de armarinho e ferragem, 80$000.
§ 2.°As lojas de ferragens, 30$000.
§ 3.° As lojas de armarinhos, 20$000.
§ 4.°As lojas de ferragens e armarinhos, 40$000.
§ 5.ºAs lojas em que se venderem chapéos, 20$000.
§ 6.ºAs lojas em que se venderem calçados, 20$000.
§ 7.° - As lojas de fazenda, ferragens ou armarinhos, em que se vénda também chapéos ou calçados, por cada um destes artigos, 10$000.
§ 8.ºAs tabernas em que se venderem somente gêneros da terra, 20$000.
§ 9.º - Os armazéns em que se venderem molhados, gêneros da terra, louça e sal, 40$000.
§ 10 - As casas em que se vender somente sal, 20$000.
§ 11.º - As casas em que se vender somente assuçar, 20$000.
§ 12.º -  As casas de commissões exclusivamente, 20$000.
§ 13.º - As casas que venderem jóias, brilhantes, ouro, prata, pedras e metaes precio­sos, 30$000.
§ 14.º -  As boticas, 50$000.
§ 15 - Os botequins effectivos, restaurantes e confeitarias, 15$000.
§ 16.º - Os açougues, 10$000.
§ 17Os capitalistas, 20$000.
§ 18As casas de agencias, 10$000.
Art. 164 - Todos aquelles que tiverem casas de negocio nas estradas deste municipio ou em qualquer fazenda ou sitio, pagarão msis vinte por cento (20 %) além dos impostos; que ficam sujeitos, segundo a tabella relativa aos negociantes da cidade e povoações, Exceptuam-se da porcentagem as aferições, que serão as mesmas das respectivas ta­belas.
Art. 165 - Todo aquelle que fizer vender aguardente pura ou confeittada, tanto nesta cidade, como nas povoações ou qualquer lugar do município, pagará o imposto annual de 20$, além do que marca o imposto provincial da lei numero 8 de 6 de Março de 1840, ar­tigo 1° § 1.º e outros. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 166 - Todo aquelle que tiver typcgraphia, pagarão imposto annual de 10$, Multa de 5$000.
Art. 167 - Todo aquelle que quizer fazer leilão de qualquer gênero, pagará o impos­to annual de 20$, se for negociante no municipio, e sendo de fora, mais impostos da tabellã relativa aos negociantes.   Multa 10$000.
Art. 168 - Todo aquelle que tiver casa de saúde ou enfermaria, que receba doentes para tratar, percebendo lucros, pagará o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000,
Art. 169 - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba animaes a trato, perceben­do lucros, pagará o imposto annual de 5$.   Multa igual ao imposto
Art. 170 - Todo aquelle que exportar deste para outros municípios, peixes frescos ou salgados, pagará por kilo de peixe que exportar ou transportar, a quantia de 20 réis.

TITULO XV

Disposições gemes

Art. 171 - Para a boa execução deste código de posturas, além da inspecção diária-quando jalgar conveniente, sobre todo os serviços a seu cargo, fará o fiscal correcção sempre que julgar sar preciso para conhecimento da observância de qualquer prescripção, e observando a respeito o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias, pelo menos, antes da correição, mandará affixar editaes, communicando-a no nos quaes declaram-se os artigos a que ella referir-se.
§ 2.º -  Na correição se fará acompanhar pelo secretario, porteiro e duais testemunhas.
§ 3° - Observada qualquer infracção; imporá immadiatamante a multa e em ausên­cia do infractor fará constar a imposição della à pessoa da casa ou visinho.
§ 4.º - Finda a correiçlo, fará o secretario lavrar autos de todos os infractores, circunstanciadamente, assignados por duas testemunhas.
Art. 172 - As penas da prisão poderão ser commutalas na razão de 3$ por cada dia, não excedendo, porém, de 30$000.
Art. 173 - O pagamanto da multa não exime do cumprimento da obrigação infrin­gida.
Art. 174 - Todas as penas consignadas neste código serão dobradas na reincidência, até a alça la da camará.
Art 175 - Quando os contraventores não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão á razào de um dia de prisão por 1$, até o máximo marcado na lei de 1.º de Outubro de 1828.
Art. 176 - Quando o infractor for mascate ou qualquer outro mercador ambulante de fora da cidade, poderá o fiscal, se entender conveniente para segurança da multa apprehender as mercadorias ou parte dellas, pondo-as em deposito a referimento do pro­curador perante a autoridade oompetente, até que a multa seja paga.
Art. 177 - Se o coatraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador reconheci­damente idóneo, o procurador acceitará a fiança, marcando praso rasoavél ao fiador para a satisfação della.
Art. 178 - As licenças e os conhecimentos de pagamentos de impostos não poderão ser transferidos a não ser por successão legitima.
Art. 179 - Para a execução do artigo 159, a camara nomeará uma commissão de trez vereadores que farão o orçamento da produção de café de todas as fazendas do municí­pio, cujo orçamento será entregue ao procurador, afim de fazer o competente lançamen­to. Os trabalhos da commissão deverão ficar concluídos até o dia 30 do mez de Junho de cada anno, da forma a poder o lançamento ser publicado sessenta dias antes da cobrança Publicado o lançamento, poderão os contribuintes, dentro do praso de trinta dias, recla­mar perante a camará que decidirá como entender de direito, com recurso voluntário para o presidente da proviacia. Findo o praso sem qua tenha havido reclamação, ou decidida esta contra o reclamante, será o contribuinte considerado devedor, e obrigado a pagar o imposto durante o mez de Outubro, sob pana de pagar mais a multa de vinte por cento sobre o imposto que tiver sido lançado.
Art. 180 - Para a execução do artigo 170, a camará poderá mandar por em praça o imposto de vinte réis sobre cada kilo da peixa que tiver de ser transportado para fora do municipio, precedendo primeiramente um calculo do quanto o mesmo imposto pode render. O arrematante, que não polerá ser senão pessoa de reconhecida probidade receberá da camará talões impressos, numerados a rubricados pelo presidente para nelles passar reci­bos aos contribuintes, de maneira que possa dar á camará, quando lhe saja pedida, infor­mação exacta do rendimento do imposto. Serão multados na quantia de cinco por cento sobre o imposto até a alçada da camará, os que se recusarem ao pagamento. Essa mul­ta, porém, que será imposta pelo fiscal, pertencerá á camará e não ao arrematante.
Art. 181 - Todo o proprietário que estiver dentro do quadro da cidade, marcado por esta camará, será obrigado a fechar seus terrenos com taipa ou muro e aquelles pro­prietários que tiverem casas com a frente para dentro do alinhamento serão obrigados a construir exactamente pelo alinhamento, grades de ferro ou de madeira apparelhada e oleada. Os proprietários para a execução destes serviços terão o praso de quatro mezes contados da data em que forem intimados pelo fiscal. Multa de 15$ ao infractor e do dobro na reincidencia.
Art. 182 - Todo o proprietário que estiver fora do quadro de que trata o artigo 24, será obrigado a fechar seus terrenos com cerca de pàu a pique, quando não possa fazer de taipa ou muro, dentro do praso que a camará determinar, nunca menos de seis mezes. Multa de 10$000,
Art. 183 - Todo aquelle que, à pretexto de estar carregando ou descarregando géne­ros, impelir o livre transito pelas ruas principaes da cidade, estacionando nellas tropas, carros ou carroças, mais do que o tempo preciso para fazer a carga ou descarga, será multado na quantia de 5$ e obrigado a remover immediatamente as tropas, carros ou car­roças, de que se trata. Os conductores de géneros para casas de comercio, à proporção que forem carregando ou descarregando os animaos, carros ou carroças, irão retirando das ruas principaes e levando para os pateos ou ruas menos frequeatadas os animaes, carros ou carroças que jà estiverem carregados ou descarregados. Os contraventores serão multa­dos em 5$ e punidos com tres dias de prisão si se recusarem a remover logo o obstáculo do livre transito publico.
Art. 184 - São responsáveis pala violação destas posturas ; os pães por seus filhos me­nores, os tutores ou curadores por saus pupillos ou curatellados, e os senhores por seus escravos, menos quanto ás penas de prisão.
Art. 185 - O fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes o auxilio de que care­cer para fácil execução das posturas.
Art. 186 - Os que se recusarem a testemunhar qualquer infracção, não obdecendo a notificação do fiscal, pagarão a multa de 10$000.
Art. 187 - Na falta dos proprietários, os inquilinos são obrigados ao cumprimento dos artigos de posturas que dizem respeito aos predios, terrenos, calçamento, limpeza e aformoseamento da cidade, cuja importancia poderão haver depois dos proprietários. Multa de 10$000.
Art. 188 - Todo o dono de quintal e terrenos nesta cidade, é obrigado a consentir e dar prompta sahida ás águas dos quintaes e terrenos annexos quando estas águas não possam ter outra sahida natural. Multa de 10$000.

TITULO XVI

Dos empregados da camará
 
Art. 189 - Os empregados da cámara, além dos seus ordenados, receberão mais os emolumentos marcados no presente código, e pelos mais actos de seus cargos, perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagas pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camará á bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 190
- O secretario da camará vencerá a gratificação annual de quinhentos mil réis. Seus serviços, alem dos proscriptos pela lei de 1 de Oatubro de 1838, serão aquelles que lhe forem determinados pela camará para o bom expediente da respectiva secretaria, e das disposiçõas deste código. Seus emolumentos serão os mesmos taxados pelo regimento de custas judiciarias dos escrivães do civel e terá por cada alvará de licença 1$000.

Dos fiscaes

Art. 191
- Os fiscaes, além dos deveres que lhes incumbe pela lei de 1 de Outubro de 1828, e pelo presente código de posturas, terão mais as obrigaçoos qua lhes forem  res criptas pala camará ou seu presidente, para o bom desempenho de suas attribuições. O fiscal desta cidade terá a gratificação de oito centos mil réis, e dez por cento das multas que impozer e forem arrecadadas pala camará, e mais os emolumentos constantes do presente código ; e o fiscal da freguesia de Santa Cruz da Conceição, deste municipio, Ter­cera a gratificação de trezentos mil réis annuaes.

Do procurador

Art. 192
- O procurador terá, na forma da lei de 1 de Outubro de 1828, a porcentagem de dez por cento sobre os dinheiros arrecadados pela cámara de suas rendas. Suas attribuições e deveres são os proscriptos na lei de 1 de Outubro de 1828.
Art. 193 - A aferição fica a cargo do procurador que perceberá a gratificação de cento e cincoanta mil réis, e perceberá, além disso, duzentos réis por cada terno de pesos, me­didas ou balanças que aferir, pagos pelos contribuintes
 
Do porteiro

Art. 194
- A camará nomeará um porteiro que terá uma gratificação annual de du­zentos e cinouenta mil réis.
Art. 195 - O porteiro servirá de armador e nivelador, quando para isso tenha ha­bilitações.

Do inspector do mercado
 
Art. 196 - O inspector do mercado conservar-se-ha no respectivo edificio todos os dias desde as seis horas da manhã até às seis da tarde; prestará as suas contas dos im­postos que arrecadar no ultimo dia de cada mez, ao procurador da camará, que as 3 incluirá na receita geral. E' responsável não só pelas faltas que commetter, como pela boa guarda do mercado o respectivos utensilios.

Do zelador do matadouro
 
Art. 197 - A camará, nomeará um zelador do matadouro, que terá a gratificação an­nual de treze mil reis, ao qual incumbe fazer a limpeza e conservar o matadouro com todo o asseio necessário, lavando-o e removendo o lixo, e zelar para que não saiam as rezes recolhidas para o consumo,
Art. 198 -Todo o animal de qualquer especie que for apprehendido e recolhido no curral do conselho, fica debaixo da vigilancia e cuidado do fiscal e do zelador do mata­douro, os quaes serão os únicos responsáveis pelas multas a que estiverem sujeitos os donos desses animaes, no caso destes sahirem do curral do conselho, salvo por força maior, sem que primeiramente seus donos sejam pago as competentes multas e o paga­mento da importancia da responsabilidade será na proporção de tres quartas partes para o fiscal e uma qaarta parte para o zelador.
Art. 199 - O zelador do matadouro executará todas as ordens dadas pelo fiscal no que disser respeito ao asseio, limpeza e segurança do matadouro, sob pena de 5$ de multa.
Art. 200 - O presente código de posturas começará a vigorar trinta dias depois da sua publicação por editaes.
Art. 201 - Ficam revogadas todas as posturas do código actualmente em vigor, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refe­rida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia vêr, Mathous da Silva Chaves Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.


O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.