RESOLUÇÃO
N. 140
Codigo de Posturas da
Camara Municipal da cidade de Pirassununga
O Barão do
Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Pirasssununga, decretou a seguinte resolução:
TITULO I
Do alinhamento e
nivelamento das ruas e praças
Art. 1.° - As
ruas e travessas que se abrirem nesta cidade e
suas freguezias, terão a largura de 13 metros e 20 centimetros,
devendo
cahir umas sobre as outras em linha perpendicular.
Art. 2.° -
Não se poderá edificar, reedificar com
demolição da
frente do edificio, fazer cercas e calçadas nas ruas e pateos,
sem
obter os respectivos alinhamentos e nivelamentos. O infractor
será
multado em 15$, e obrigado a demolir a obra na parte em que não
estiver
regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.° - Os
edificios, cuja reedificação comprehender a
substituição da coberta e a demolição das
partes exteriores sobre as
ruas e pateos, ainda quando haja possibilidade da
conservação dos seus
esteios e linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que
tiverem
fôr defeituoso. O infractor soffrerá as penas do artigo
antecedente.
Art. 4.° -
Tanto os alinhamentos, como os nivellamentos serão
feitos nesta cidade pelo arruador respectivo, com assistencia do
secretario da camara, e o fiscal, e somente com assistencia deste
ultimo nas freguezias.
Art. 5.° - De
cada alinhamento ou nivellamento, ou de ambos,
dados conjunctamente, o secretario da camara nesta cidade e o fiscal
nas freguezias, lavrará termo em um livro proprio, fornecido
pela
camara, termo este que será assignado pelos empregados que
houverem
tomado parte no serviço do que se trata.
Art. 6.° - Por
cada termo de alinhamento ou nivelamento, ou por
ambos, quando se derem conjuctamante, perceberá o arruador 2$ e
o
secretario 500 réis o o fiscal 500 réis, que serão
pagos pelo dono da
obra alinhada ou nivelada. Sendo o serviço a bem do publico,
nada
percebarão por elle os empregados mencionados.
Art. 7.º - Todo aquelle que
precisar de alinhamento ou
nivelamonio, o pedirá ao fiscal, que providenciará
em sentido d elh o ser dado,
com brevidade
Art. 8.º - A
camara nomeará
um armador para cada povoação do município.
Art. 9.º - O arruador
será o único responsável pela exactidão dos
trabalhos a seu cargo e quando commetter erros de offício,
será multado conforme
o artigo 185, e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno causado,
e a
fazer de novo o alinhamento ou nivellamento regular.
TITULO II
Das edificações e dos edifícios arruinados
Art. 10 - E' prohibido
nesta cidade e em suas freguezias o seguinte :
§ 1.º -
Ediflcar casas
térreas com menos da quatro metros da altura, e sobrado com
menos de oito metros e vinte e quatro centimetros, medidos
do chão ao frechal.
§ 2.º -
Construir muros
ou taipas côm menos de dous metros e vinte centimetros de
altura.
Art. 11 - Ficam sujeitos ao § 1.º do artigo
antecedente os
edifícios de que se trata no artigo 3.º.
Art. 12 - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de
qualquer casa sobre ruas ou pateos desta cidade e suas freguezias,
desle que a
obra de que consta o augmento ou prolongamento não tenha a
altura prescripta no
artigo 10.
Art. 13 - Nenhuma casa poderá ser edificada fora do
alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietário
cercar a sua frente,
com muro ou grade, seguindo o alinhamento determinado. O infractor
será
multado em 30$, e será obrigado a fazer o cerco como
estabelece este artigo,
dentro do praso de trinta dias depois da intimação
respectiva.
Art. 14 - Ninguém poderá utilisar-se de taipa ou
muro, á fase
das ruas e pateos da cidade, para fazel-o servir de parede e sobre ella
terminar
a coberta de qualquer casa visivel da rua, sem que esta casa tenha a
altura
determinada no artigo 10 § 1.º.
Art. 15 - E' prohibido edificar em terrenos ou por onde possam
ser prolongadas as ruas nesta cidade, de modo a impedir o seu
prolongamento; fazeado-se
indispensável licença da câmara para cercar-se os
ditos terrenos. As casas actualmente
existentes em frente ás ruas, e que, portanto possam impedir o
seu
prolongamento, não poderão ser reedificadas.
Art. 16 - Os infractores de qualquer dos artigos que precedem
neste titulo, serão multados em 20$ e obrigados a satisfazer
quanto nelles é
determinado, ainda quando tenham de perder os trabalhos feitos,
á excepção do
artigo 13, em que já está comminada a multa.
Art 17 - Os proprietários de edifícios que
ameaçarem ruina
serão obrigados a demolil-os ou a concertal-os logo que forem
intimados pelo
fiscal. Ao contraventor será imposta a multa de 15$000.
Art. 18 - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na
collocação das
janelias e portas nas casas que se construírem nesta cidade,
devendo ter as janellas
um metro de largura com um metro e 60 centimetros de altura, e as
portas 2
metros e 50 centímetros de altura e um metro e 8 centimetros de
largura. Esta
medida correspode sómente ao vão das portas e janellas, e
não comprehende os
batentes, nem as soleiras. O infraator soffrerá a multa de
10$000.
TITULO III
Do calçamento das ruas e pateos
Art. 19 - Os proprietários de terrenos, prédios ou
muros são
obrigados a calçar as suas frentes no espaço
intermédio das sargetas ou
calçadas das ruas ou pateos ao alinhamento da sua
propriedade; devendo ter a
calçada o necessário declive para escoamento das aguas,
na conformidade do que
for determinado pelo fiscal a nivelador da câmara. O infractor
pagará a multa
de 30$000.
Art. 20 - Independentemente da
calçada do centro das ruas e
pateos e de sargetas, os proprietários serão obrigados a
calçar as frentes de
suas propriedades naqueles lugares em que a câmara determinar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 21 - Quando qualquer proprietário tenha de
calçar a
frente de seus terrenos, casas ou muros em ruas ou pateos em que
não haja
sargetas, ou em cujo centro não haja calçamento,
deverá o proprietário fazer a
referida calçada com largura de um metro e 80 centimetros. O infractor será multado em 20$000.
Art. 22 - Todo o proprietário de terrenos, casas ou muros
tem
o praso de seis mezes para fazer as calçadas nas frentes de seus
terrenos,
casas ou mures, a contar da data da intimação do fiscal,
feita por ordem da
câmara. O contraventor será multado em 30$ e obrigado a
pagar a importância da
calçada que a câmara mandará fazer por conta dalle.
Art. 23 - Quando se deixe de fazer a calçada de que
tratam os
artigos antecedentes, a pretexto de estarem em litigio os terrenos ou
casas,
cujas frentes de tem ser calçadas, e sendo esta
allegação reconhecida
verdadeira pela câmara, esta mandará fazer a
calçada a custa do cofre, e
cobrará a importância do seu custo, depois de finda a
demanda, daquel-le a quem
a final ficar pertencendo a casa ou terrosos. Se, porém, a
questão exceder de dous
annos, a cercara poderá exigir a referida importância da
parte que estiver
então de posse da casa ou terreno ainda litigioso, promovendo,
se
necessário for,execução.
TITULO IV
Do aformoseamento, conservação e asseio das ruas e pateos
Art. 24 - Todo o
proprietário
de terreno que estiver situado
dentro do quadro central da cidade, marcado pela câmara,
será obrigado
a
fechal-o com muro ou taipa,ou com grades de ferro ou madeira
apparelhada, devendo
estas ter a altura de dois metros. O referido proprietário
fica
obrigado a
fazer este serviço dentro do praso que lhe determinar o fiscal,
praso
esse que sera de um a seis mezes, a contar da data do aviso do fiscal.
Art. 25 - Todo o proprietário de terrenos que estiverem
situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será
obrigado a
fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cerca de pàu a pique,
quando não o
possa fazer de grade, muro ou taipa, precedendo sempre alinhamento
regular. O
contraventor está sujeito as mesmas penas do artige
antecedente.
Art. 26 - Ninguem poderá cercar fora do alinhamento
qualquer
terreno dentro ou fora do quadro demarcado pela câmara. O
infractor será
multado em 20$ e obrigado a fazer o alinhamento á sua custa.
Art. 27 - Todo o proprietário de casas, muros ou taipas
atuados dentro do quadro designado pela câmara, será
obrigado a conservar
caiadas ou pintadas as paredes das frentes dessas casas, muros ou
taipas. Ao infractor será
imposta a multa de 10$000.
Art. 28 - Todo aquelle que arrancar,cortar ou por qualquer
sorte damnificar as arvores, que forem plantadas para
aformoseamento das ruas e
pateos, será multado em 20$, por cada arvore que damnificar; e
todo aquelle
que amarrar animal nas mesmas arvores será multado em 2$, por
cada vez que
assim proceder.
Art. 29 - Os pedreiros ou outros individuos, empregados no
calçamento ou nivelamento das ruas ou pateos ainda não
civelados, empregarão
todo o cuidado para não damnificarem as arvores existentes nas
ruas ou pateos
não nivelados, podendo, entretanto, inutilisar essas arvores
quando ellas por
qualquer modo impossibilitem o nivelamento das calçadas, dos
passeios ou das
sargetas. O infractor será multado em
5$000.
Art. 30 - Todo o proprietário, inquilino, administrador
de
casas ou de terrenos, nesta cidade, é obrigado a conservar limpa
a frente dos
prédios ou terrenos a seu cargo, em trez metros em a
extensão dos prédios ou
terrenos, sendo esse espaço capinado a enxada e varrido nos
logares calçados,
e somente roçado nos lugares que não forem
calçados. O infractor soffrerá a
multa de 10$000.
Art. 31 - Todo aquelle que estiver em trabalhos de obras nas
ruas desta cidade, não poderá occupar com andaimes e
materiaes de construcção
mais de metade da largura da rua em frente ás obras, ficando
sempre
desobstruídas as sargetas, e quando as obras forem em pateos, o
dono ou
encarregado dellas só poderá occupar com os andaimes e
materiaes o espaço nunca
maior de oito metros de extensão na frente das mesmas obras. Os
donos
encarregados das obras, com andaimes e materiais na frente, são
obrigados a
conservar nellas uma lanterna accesa desde o escurecer até
às 10 horas da
noite, O infractor será multado em 10$000. Quando as obras
estiverem em frente umas
das outras, os materiaes serão collocasdos de modo que seja
livre o transito
publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 32 - Todo aquelle que tiver acabado obras e deixar
madeiras, pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas raas e
pateos, ou aquelle
qua não estiver em obras, ou tiver de dar-lhes logo
começo, e no entanto conserve
materiaes nas ruas e pateos, pagará a multa de 10$, e
será obrigado a
retirar esses materiaes logo que receba intimação do
fiscal para isso.
Art. 33 - Tolo aquelle que de qualquer modo impedir o transito
publico pelos passeios das ruas e dos pateos, será multado em
10$ e obrigado a deixar
livre o transito incontinente. Exeptua-se o caso de andaimes e
materiaes de casas
em construcção, sobre o que já dispoz o artigo 31.
Art. 34 - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes
das frentes de suas casas ou de casas a seu cargo, o poderá
fazer de qualquor
côr, a excepção da preta e da cor branca, que
só è pormittída nas casas caiadas.
O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 35 - Ninguém poderá, nesta cidade e
povoação deste
municipio, fazer qualquer escavação contraria ao
nivelamento e ao aformoseamento
das ruas e pateos, e nem retirar arêa daquellas e destes. O infractor será multado em 10$,
e obrigado
a reparar o damno
Art. 36 - Quaesquer
armações que por motivos justificados se fizerem nas
ruas o pateos serão
desfeitas logo que cesse a sua utilidade, marcando o fiscal praso
rasoavel,
dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a
desmanchal-as. O infractor será
multado em 10$, e a
armação desmanchada á sua custa.
Art. 37 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza
quizerem armar barracões, circos, ou o que quer que seja para a
exhibição de
seus trabalhos, o gerente ou encarregado dos negócios dellas,
requererá licença
ao presidente da câmara, que determinará lugar para a
armação. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 38 - E' prohibido arrastar-se madeiras pelas ruas
calçadas ou em que existam sargetas ou percintas, devendo,
nestas ruas serem as
madeiras conduzidas em carros ou em dois carretões. O infractor
será multado em
10$ e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 39 - Os moradores das ruas ou pateos desta cidade
não poderão obstruir sargetas ou esgotos, quer sobre as
calçadas, quer
subterrâneos, e os conservarão sempre livres. O infractor
pagará a multa de 10$000.
Art. 40 - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de
fácil
putrefacção, ou que sirva de estorvo, ou que seja contra
o asseio, como lixo,
vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc, em uegares
não determinados pela
câmara, soffrerá a multa de 5$. A câmara em
principio de cada anno marcará os
lugares para taes despejos.
Art. 41 - Todos os animaes mortos, encontrades nas ruas e pateos
da cidade, serão conduzidos para fóra do povoado, e
enterrados á custa de seus
donos, se forem conhecidos, ou da câmara em caso contrario. Se o
dono recusar
fazer o serviço, declarando não pertencer-lhe o
animalo ou mesmo dando outra
razão, uma vez verificado não ser exacta a
allegação, será o dono do animal
multado em 5$ e obrigado a fazer asdespezas da
remoção deste.
Art. 42 - Quando os proprietários fizerem as
calçadas nas
frentes das suas casas ou terrenos ou qualquer serviço ahi de
movimento do terra,
não poderão depositar terra nas ruas e pateos, devendo,
á proporção que forem
cavando, ir conduzindo a terra para fóra. O infractor
será multado em 20$ e
obrigado a conduzir a terra immediatamente e a reparar o damno ou
alteração
que a terra tenha feito no nivelamento das ruas e pateos.
Art. 43 - E' prohibido
fazer-se despejos de aguas servidas e de outros líquidos que
possam
produzir mao cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem
o interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos. O infractor pagará a multa de 5$000.
TITULO
V
Da salubridade e hygiene publica e da vaccinação
Art. 44 - E' proibido :
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os
quintaes
ou áreas, ou conservar ahi substancias que, por sua
fermentação ou putrefacção,
possam alterar a atmosphéra e prejudícar a saúde
ou que exhalem mào cheiro,
de modo a encomaiodar os visinhos ou os transentes pelas ruas, Multa de
10$ ao
infractor, a quem o fiscal marcará um praso rasoavél para
a remoção das materias,
findo o qual, se o serviço determinado não estiver feito,
será imposta a multa de
30$ e a remoção mandada fazer à sua custa.
§ 2.° - Queimar, sob qualquer titulo, especialmente
em épocas
epidemicas, substansias que pela combustão possam exhalar
mál cheiro e sobre
tudo prejudicar a saúde. O infractor será multado em
5$000.
§ 3.° Vender ou expor á venda quaesquer generos
alimenticios
ou que possam servir a preparação de alimentos, desde que
estes generos estejam
corrompidos, ou sejam ai falsificados ou venenosos, podendo por
isso prejudicar
a saúde publica. O contraventor será multado em 15$, alem
de perder os generos
damnificados, que o fiscal mandará lançar fóra.
Quando os generos forem venenosos,
como doces de cores, por exemplo, o infractor será multado em
30$, e soffrerá oito
dias de prisão.
§ 4.° Conservar ou crear porcos nos quintaes e areas
das casas no
centro desta cidade, o que só se poderá fazer
ao arraballes com as cautellas
precisas para não encomrnodar os visinhos e não
offender a salubridade publica. O
infractor será multado em 30$000.
§ 5.° Fazer desançarem porcadas em qualquer
ponto dentro da
cidade, o que só será permittido nos lugares
designados pelo fiscal. O contraveator
pagará a multa de 10$ e será obrigado a retirar os porcos
immediatamente
depois da intimação do fiscal, incorrendo na pena de
oito dias de prisão se o não
fizer.
Art. 45 - O fiscal,
mediante corammunicacão prévia do
presidente da camará, sempre que julgar conveniente, e
obrigatóriamente
uma vez
por mez em épocas epidêmicas visitará os
quintaes e área, obtendo para
isso permissão
dos respectivos donos, com o fim de ver se são satisfeitas as
prescripções deste
ortigo. Em caso algum poderão aquelles donos negar essa
permissão, sob
pena de soffrerem a multa de 10$, além de qualquer outra a que
possam
estar sujeitos.
Art. 46 - Quando alguem se opuzer ao cumprimento do
prescripto no artigo antecedente, o fiscal requererá para
tal fim mandado à
autoridade policial, guardadas as disposições geraes
sobre entrada na casa do
cidadão.
Art. 47 - Ninguém será sepultado antes de haverem
passado 24 horas
depois do fallecimento. Exceptuam-se os casos
de manifesta patrefacção antes desse praso, e as
victimas de moléstias
contagiosas e epidêmicas. Aquelle que promover enterro
infringindo este
artigo, será multado em 10$000,
Art. 48 - Quando pela camara municipal proceder-se á
vaccinação ao município, os que forem vaccinados
comparecerão oito dias depois
no lugar e hora determinados, para verificação do estado
da vaccina e extracção
da lympha vaccinica.
Art. 49 - Fica prohibido vender qualquer medicamento, ou
substancia venenosa nas casas de negocio, podendo fizel-o somente os
pharmaceuticos
estabelecidos nesta cidade. O infractor soffrerá a multa de 20$
e oito dias de
prisão.
Art. 50 - Logo que apparecer um doente de moléstia
epidêmica,
a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo, será obrigada a dar parte
immediatamente
ao fiscal, sob pena de oito dias de prisão e 30$ de multa
TITULO VI
Do matadouro
publico e dos açougues
Art. 51 - Ninguém poderá matar ou esquartejar
rezes ou porcos
nesta cidade fora do matadouro publico. O contraventor pagará a
multa da
10$000.
Art. 52 - As rezes destinadas ao consummo publico desta
cidade serão recolhidas ao matadouro publico um dia antes de
serem mortas para
serem inspeccionada pelo fiscal, que, averiguando estarem desancadas,
sem
feridas, livres de qualquer mal, inclusive magreza, lhes
tomará a marca e signaes.
A pessoa que matar rezes sam precederem estas
averiguações, será multada com as
penas do artigo antecedente.
Art. 53 - O fiscal terá um livro, comprado á
sua custa o preparado
pelo presidente da câmara, em que fará uma
descripção escripta dos signaes e
marcas das rezes, e em que escreverá os nomes das pessoas que as
matarem,
percebendo o fiscal por cada descripção 200 rs., pagos
pelo dono da rez. Este
livro será apresentado à camara sempre que
assim determine o seu
presidente, e será recolhido á secretaria quando cheio,
ou quando o exercicio
do cargo de fiscal passar a outro individuo
Art. 54 - A limpaza e asseio do matadouro publico ficam a cargo
de um zelador, sob inspecção immediata ao fiscal; esse
zelador será nomeado
pelo presidente da câmara e é obrigado estrictamente a
conservar em anseio o matadouro
varrando-o e lavando o lugar em que são abatidas as rezes,
imediatamente
depois que o forem. Por cada rez que o zelador deixar de cumprir o
disposto
naste artigo, será multado em 5$000.
Art. 55 - A
matança
das rezes no matadouro publico será feita em hora determinada
pela câmara.
Aquele que infringir esta disposição será multado
em 20$000.
Art. 56 - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro publico,
serão suspensas em apparelhos mandados fazer pela câmara e
nossa posição serão
esfoladas e abertas. O infractor deste artigo será multado
em 5$000.
Art. 57 - A carne verde será conduzida para os
açougues em
carroças apropriadas a esse fim, de modo que a carne fique
suspensa em ganchos
de ferro e coberta ou com panos bem limpos ou com toda de madeira bem
arranjada. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 58 - A carne verde só poderá ser vendida
publicamente em casas
abertas para esse fim e que para abrirem-se tenham requerido e obtido
alvará
de licença do presidente da câmara, não
podendo ser negado, e pagos os
direitos a que estiverem sujeitos. Essas casas serão
frequentemente visitadas
pelo fiícal, que examinará o estado da carne, a
limpeza do estabelecimento, a
fidelidade dos pesos, e o que mais convier a bem da salubridade e
da commodidade
do povo. O contraventor será
multado em
10$000.
Art. 59 - Os mercadores de carnes verdes são obrigados: a
conservar em perfeito asseio a casa, o cêpo, as toalhas e todos
os mais objectos
que empreguem no mister de cortar, depositar a carne e vendel-a e a
servir-se
para o corte dos ossos de serras e serrotes; e a conservar a carne
sempre
coberta com toalhas limpas. O infractor deste artigo será
multado em 5$000.
Art 60 - Só poderá ser vendida a carne que estiver
em perfeito
estado, devendo a que for encontrada corrompida ser lançada
fóra onda o fiscal
determinar, sendo o vendedor considerado incurso no artigo 44
§ 3.°
Art. 61 - E' prohibido conservar nos açougues ou nos
quintaes das
casas no centro da cidade, couros, resíduos de rezas, qualquer
que possa ser a sua
serventia, uma vez que exhalem máo cheiro. O infractor
será multado em 10$ e
perdorá o objecto encontrado em tal estado, que o fiscal
mandará lançar fora.
Art. 62 - Ninguém poderá matar gado vaccum sem que
primeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto
respectivo. O infractor
será multado em 10$. Estes recibos ficarão em poder do
fiscal para serem
entregues à câmara no fim de cada trimestre.
Art. 63 - A carne não poderá ser talhada nos
açougues
no mesmo dia em que a rez for morta, salvo o caso de urgente na
necessidade,
ouvido o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 64 - E' prohibido
matar ou atirar corvos nesta cidade ou em suas proximidades.
O infractor pagará
a multa de 5$000.
TITULO VII
Da segurança, moralidade e commodidade publica
Art.
65 - E' prohibido nesta cidade :
§ 1.° - O fabrico de
pólvora ou de fogos de artificio, ou de objectos
cujas material sejam de fácil explosão, a não ser
nos arrabaldes e em casa
isolada. O infractor será multado na quantia de 10$ e obrigado a
remover o
fabrico.
§ 2.° - Correr a cavallo pelas ruas não
só desta cidade,
como das povoações do município. O infractor
será multado em a quantia de 5$ e
o animal apprehendido até que a multa seja paga.
§ 3.° - Laçar, domar ou por qualquer modo
amansar animaes,
assim como acertar, ainda, os redomões, quer por meio de
montaria, quer em
troly ou carroça. O infractor será multado na quantia de
10$ e o animal apprehendido
até que a multa seja paga.
§ 4.° - Conduzir rez brava sem que seja segura por dous
laços e
ainda assim não se poderá fazer pela rua mais
frequentadas. O infractor
será multado na quantia de 10$, e a rez recolhida ao deposito
até que a multa
seja paga.
§ 5.° - Amarrar ou por qualquer modo conservar animaes
nos
passeios das ruas e pateos. O infractor será multado na quantia
de 10$ e o
animal recolhido ao deposito até que a multa seja paga.
§ 6.° - Andarem sem guia
carros ou carroças tirados por
animaes cavallares, vaccum ou muares. Os vehiculos tirados por animaes
vaccums terão um guia á frente, como de costume, e os
tirados por
animaes cavallares ou muares terão seus respectivo guias a
frente ou ao
lalo, que
os dirijam segurando as rédeas. Não é, porem,
permittido no governo do
vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo for
apropriado e servir para
transporte de gente. O infractor será multado na quantia de 5$ e
o
vehiculo recolhido ao deposito até que a multa seja paga.
§ 7.° - Passar qualquer vehiculo por cima das
sargetas ou dos passeios
das ruas ou pateos. O infractor será multado na quantia de 5$,
além da
indemnisação a que ficará obrigado ao prejudicado,
e o vehicuio apprehendido
até que a multa seja paga.
§ 8.° - Estacionar carro, carroça ou outros
vehiculos ou
animaes nas ruas ou pateos, de modo que difficutem o transito publico.
O infractor
será multado na quantia de 5$ e o vehicuio ou animaes
apprehendidos até que a
multa seja paga.
§ 9.° - Queimar busca-pés ou quaesquer outros
fogos
artificiaes com a semelhança delles. O infractor será
multado na quantia de 10$
e soffrerá vinte e quatro horas da prisão.
§ 10 - Dar tiro de requeira ou de qualquer arma de fogo, a
não
ser nas vésperas ou dias de S. Antonio, S. João e S.
Pedro. O infractor será
multado na quantia de 5$000.
§ 11 - Tirar esmolas com foliões, não
só na cidade, como no
município. O infractor será multado na quantia da 10$000.
§ 12 - Riscar, borrar, gravar ou de qualquer modo pintar
figuras obscenas nas taipas ou paredes das casas. O infractor
será multado na quantia
de 10$ e soffrerá vinte e quatro horas do prisão.
§ 13 - Andar a cavallo pelos passeios das ruas ou pateos.
O infractor
será multado na quantia de 10$ e o animal apprehendido
até que a multa seja paga.
§ 14 - Faserem-se correrias ou tumultos ou usar-se de
palavras
ou accionados obscenos, não só nas areas desta
cidade, como das praças do
municipio. O infractor será multado na quantia de 5$ e
sofrerá vinte e quatro
horas de prisão.
§ 15 - Amarrar quaesquer animaes nos postes dos
lampeões
pertencentes a iliuminação publica. O infractor
será multado na quantia de
10$. Na mesma multa incorrerá aquellu quequebrar ou damniflcar
os mesmos
postes ou lampeões.
Art 66 - S* prohibiá.0
em todo o município ;
§ 1.° - Comprar café, assucar ou algodão
a escravos, sem ordem
escripta de seus senhores ou administradores. O infractor será
multado na quantia
de 30$ a soffrerà oito dias de prisão.
§ 2.° - Derribar ou roçar as margens dos rios do
município, de
modo a deixar madeiras sobre a água que impossibilite o
livre transito das
canoas ou barcas. O infractor será multado na quantia de 10$ e
obrigado a fazer
a sua custa a remoção das mesmas madeiras.
§ 3.° - Estabelecerem arranchamentos, ciganos e
suas
companhias, em qualquer parte do município. O infractor, que
será o chefe da
companhia, soffrerà a multa de 30$ e oito dias de prisão.
O fiscal, tendo sciencia
de taes arranchamentos, intimará o chefe ou e todos os do bando
para se
retirarem para fora do municipio, incontinente. No caso de
desobediência,
imporá a multa e apresentará e apresentará
incontinente o auto ao procurador que, por
sua vez, requererá logo a execução, procedendo a
aresto para segurança da multa.
§ 4.° - Matar peixes nos rios do município
por meio de dynamite
ou de qualquer outra matéria explosiva, ou com substancias
venenosas, como timbó a
outras. O infractor será multado em a quantia de 10$ e
soffrerá cinco dias de
prisão.
§ 5.° - Esmolar-se neste
municipio para fésta: do outros
municipios, sem haver-se primeiramente apresentado os respectivos
documentos, requerido licença e pago o imposto de 5$ (cinco mil
réis)
por cada pessoa que tirar
esmolas. O infractor será multado na quantia de 5$000.
TTIULO VIII
Das medidas preventivas
Art. 67 - São jogos prohibidos os não carteados, a
exepção
dos denominados vispora, bilhar, dominó, gamão, damas, e
outros semelhante.
Art. 68 - São armas prôhibidas: garruchas,
rewolvers, pistolas,
espingardas e qualquer arma de fogo ; navalhas, facas de ponta,
punhaes,
estoques, espadas, floretes, e qualquer outro instrumento de gume ou de
porta,
Art. 69 - E' permittido aos
caçadore, independente de licença, o uso
de espingarda
quando andem á caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores
e oficiaes
de offisio, quando estiverem nelle empregados, o uso de ferramentas
indispensáveis
a seus officios, ainda que estejam incluídos nos que prohibbam
os
artigos
antecedentes.
Art. 70 - Os proprietários
ou que suas rezes, fizer, ou os
inquilinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa,
conservarão os nomes
das ruas e números das casas, sob pena áe 5$ de multa, a
que fica
tambem sujeito que o que estragar ou inutilizar os ditos nomes e
números.
Art 71 - Depois do toque de recolher, que será no inverno
ás nove
horas e no verão ás dez horas da noite, dentre as casas
de negocio, só poderão
conservar-se abertas ou abrirem-se para qualquer fim, antes de
amadurecer as boticas
e hoteis. O infractor será multado na quantia de 10$000.
§ 1° - A axecupçao das boticas, hotéis e
padarias, propriamente
ditas, serão todas as casas de negocio fechadas todos os
domingos desde trez
horas da tarde até a manhã do dia seguinte. Os
infractores serão multados na
quantia te 20$000.
§ 2.° - As casas que derem o jogo denominado da boIa
serão
fechadas as onze horas da noite, quando muito, cessando o jogo. O
infractor
será multado na quantia de 20$000.
Art. 72 - Os escravos que
forem encontrados pelas ruas depois do toque de recolher, sem trazerem
bilhetes de seus senhores ou de pessoas a cujo cargo
estiverem em serviços, serão recolhidos à
cadêa, de onde só sahirão no
dia
seguinte.
Art. 73 - Em caso de incêndio em qualquer casa desta
cidade ou
das povoações, os carcereiros nas cadêas e os
sacristães nas igrejas obrigados
a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do desenvolvimento do
fogo, O infractor
será multado na quantia de 10$. O fiscal fará tudo a
seu alcance para extinguir
o incêndio, participando à autoridade competente,
ajudando-a ou providenciando em sua falta.
Art. 74 - Todo aquelle que tiver formigueiros ou prédios
urbanos, será obrigado a extrahil-os no praso de oito dias
depois de aviso
pelo fiscal. O infractor será multado na quantia de 20$. Findo o
dito
praso, e cobrada a resarctiva multa, será feita a segunda
intimação, e se no
fim do segundo praso que será também de oito dias, ainda
não tiver sida
extincto o formigueiro, será imposta a multa de 30$, mandando o
fiscal
extinguir o formigueiro por conta do contraventor.
Art. 75 - Os quintaes e terrenos fechado serão
franqueados ao
fiscal afim de este verificar a existência ou não
existencia de formigueiros,
de conformidade com os artigos 45 e 46 deste código.
Art. 76 - O fiscal mandará extrahir os formigueiros
existentes
nas ruas e pateos desta cidade, por conta da camara.
Art. 77 - O que tiverem pastos da alugiel até a
distância
de dous kilometros desta cidade e povoações serão
obrigados a conserval-os com
fachos da vallor de dous metros e sessenta centímetros de bocca,
e dous metros
e quarenta centímetros de fundo, ou cerca de pau a pique em dous
metros e vinte centímetros
de altura, sendo as madeiras pregadas a prego e fechado a chave o
portão ou
porteira do pasto. O infractor será multado em a quantia de
20$000.
Art. 78 - Todo aquelle que, cobrado aluguel, receber
qualquer animal em pasto que não esteja na
condição do artigo antecedente,
ou com toda a segurança, soffrerà a multa. de 5$, e
soffrerá vinte e quatro
horas de prisão.
TITULO IX
Dos animaes que podem causar damno
Art. 79 - E' prohibido nesta
cidade e nas povoações do
município :
§ 1.° - Conservar-se soltos
nas ruas ou pateos, porcos, cabritos, cabras, carneiros e
cães.
§ 2.° - Os porcos que fere
as encontrados nas referidas ruas e
pateos, serão desde logo apprehendidos pelo fiscal que, depois
de haver
imposto
ao dono a multa de 3$ por cada um, os entregará caso a multa
seja paga
nessa acto.
No caso, porem, de recusa, venderá os mesmos porcos em
leilão, afiro da
ser
cobrado a multa e despezas, entregando o excedente ao dono. Na
bypothese de
não apparecer o dono ou de não o encontrar, será
do mesmo modo fito o
leilão, sendo o excedente recolhido ao cofre da câmara
para ser
entregue a quem reclamar
e provar o seu direito
§ 3.° As cabras,cabritas e carneiros que forem
encontrados
soltos nas ruas e pateos, serão do mesmo modo apprehendidos
e postos em leilão,
depois de imposta a multa do 2$ por cada um, tudo na forma do §
antecedente.
Exceptuam-se as cabras de leite e que forem conservadascom pela, de
manaira qae
não possam pular em nenhum quintal.
§ 4.° - Os caos que forem encontrados nas ruas e
praças da
cidade e das povoações do municipio, serão mortos
pelo fiscal, sem nenhuma
formalidade. Exceptuam-se os que forem de caça, cujos donos
tiverem pago
o imposto annaal da 5$ por cada um. No caso, porem, de serem bravos
quaesquer
desses cães, ou de apresentarem signal de hydrophobia,
poderà o fiscal
asatal-os, não obstante ter o dono pago o respectivo imposto.
TITULO X
Das estradas e caminhos do município
Art. 80 - E' prohibilo
usurpar a Servidão das estradas ou
caminhos, tapando, mudando ou estreitando por qualquer modo o
respectivo
leito. O infractor incorrerá na multa de 30$ e será
obrigado a repor a estrada
ou caminho no antigo estado; podendo no caso de recusa, o fiscal mandar
fazer
o serviço a custa do infractor.
Art. 81 - Os caminhos que forem parallelos aos limites das
terras, sejam os ditos limites espigão ou rumo,
serão pelos interessados
removidos para os limites, salvo se estes forem por barrócas ou
lugares
impraticáveis.
Art. 82 - Todas as estradas e caminhos deste município
serão
feitos e concertados annualmente de mão commum, pelos moradores
que lelles se
servirem, sendo taes estradas ou caminhos considerados municipaes
ou de
sacramento.
Art. 83 - Os moradores deverão concorrer aos trabalhos
da factura
ou concerto de estradas ou caminhos, na seguinte
proporção: os fazandairos e
seus prepostos com dous terços de seus trabalhadores maiores da
quinze aanos;
os que trabalharam por suas mãos, quer em lavoura
própria, quer como colonos ou
aggregados, tendo mais de desoito annos, com o seu serviço.
Art. 84 - Nanhum proprietário, colono ou aggregado
polará
eximir-se dos serviços de caminhos, a titulo de terem outros. O
infractor será
multado, quer por assim eximir-se, quer por outra recusa, na quantia de
2$
diários por pessoa, duranta os dias de trabalho.
Art. 85 - As estradas e caminhos deverão ter pelo menos
tres
metros de leito viável, feito e concertado a enxada, e um metro
roçado e
varrido de cada lado.
Art. 86 - Para a factura
e concerto de estradas e caminhos, a câmara nomeará
inspectores que serão
obrigados a aceitar o cargo por um anno, salvo motivo attendivel que
ficará à apreciação
da câmara. O que deitar de asceitar o cargo sem motivo justo,
incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 87 - Ao inspector
do caminho compete :
§ 1.° - Mandar avisar os moradores que partencerem
à sua secção,
podendo fazel-o por um trabalhador que ficará isento dos
trabalhos de caminhos nesse
ano.
§ 2.° - Dirigir os trabalhos, distribuindo os
trabalhadores
como entender conveniente; manter a ordem e determinar os atalhos e
mudanças
precisas nos caminhos.
§ 3.° - Tomar dos trabalhadores que notificados
não
compareceram e remetter a câmara a lista dos nomes delles para
serem multados.
Art. 88 - O trabalhador que se entretiver em conversas, ou com
vozerias e ameaças de forma que altere ou pessa alterar a ordem
dos serviços,
ou que desrespeita ao inspector, soffrerà a multa de 2$ e
vinte e quatro horas de prisão.
Art. 89 - Se o infractor der o caminho por feito e este
não se
prestar ao livre transito dos carros, será multado na
quantia de 15$ e
obrigado a concertal-o á sua custa sendo a multa o dobro na
reincidência.
Art. 90 - Km qualquer tempo que cahir alguma tranqueira no
caminho ou estrada, ou occorrer qualquer obstáculo que
diffiaulte o transito, o
respectivo inspector poderá mandar desobstruir por um ou mais
trabalhadores, os
quaes, conforme a importância do serviço que prestarem,
poderão ser dispensados
de concorrer ao trabalho commum desse anno, ou ser-lhes-ha levado
à conta dos
dias a que seriam obrigados no serviço commum da estrada
aquelles dias em que
se occuparem no trabalho da desobstrucção.
TITULO XI
Da lavoura
Art. 91 - Os
proprietários de
terrenos neste município são
obrigados a uma vaz por anno, no mez de Maio, aviventar suas divisas ou
rumos
de suas torras, dando os confinantes numero igual de trabalhadores
durante os
trabalhos em seus limites, devendo o rumo ter pelo menos um metro e
cincoenta
centimetros de largura O infractor será multado na quantia
de 30$ e
obrigado a
pagar a outro confinante o preço do serviço que lhe
competia caso este
tenha feito só por si todo o serviço. No caso, porem, de
nenhum dos
ditos confinantes
ter feito o referido serviço, será cada um multado na
quantia de
30$000.
§ Único - Quando os prédios estiverem
pro-indiviso, a
aviventação dos rumos limitrofos será feita pelos
condôminos, conforme os
terrenos occupados por cada um e por todos elles nos terrenos que
neahum esteja
occupando.
Art. 92 - Ninguem poderá lançar fogo em suas
roçadas ou derrubadas,
coatiguas a terras de culturas de vinho, sem que tenha feito aceiro
limpo, pelo
menos de quatro metros de largura, se o terreno contiguo for de
matta ou
capoeira, o de dous metros se fôr de sapecai ou capinzal, e sem
que com
antecedência de quatro horas avise aos visinhos e ao inspector de
quartairão. O
infractor incorrerá na multa de 30$, alem da
obrigação de satisfazer o damno
causado.
Art. 93 - Quando se der o caso de aspparecer fogo destruindo
mattos ou capoeiras, o inspector de quarteirão, e em falta delle
a pessoa
designada pelo dono do prédio invadido pelo fogo,
notificará as pessoas
visinhas do lugar do incêndio para extinguirem-no. As que,
notificadas não
comparecerem, pagarão a multa do 10$, e a pessoa designada pelo
prejudicado ou o
inspactor, não fazendo a notificação pagará
a multa de 20$000.
Art 94 - Todo aquelle que deitar fogo em mattas, capoeiras,
campos ou plantações alheias, alem da
obrigação de reparar o damno que causar,
será multado na quantia de 30$, e soffrerá oito dias de
prisão.
Art. 95 - E' prohibilo ter
gado de qualquer qualidade junto a
terras dalavouras sem que seja em carcados com fechos de lei.
Considera-se tal
o vallo de dous metros e quarenta e quatro centimetros de bocci e dous
metros e
vinte e dous centimetros de profundidade; carca de pào a pique
de dous
metros
do altura; de varões ou varas, tendo dois metros de altura e
cinco
varas
horisontaes, sendo recovado o cipó de anno em anno; ou de arame
com
cinco fios e postes de dous em dous metros. O infractor será
multado na
quantia de 5$000.
Art. 96 - Os animaes muares, cavallares ou vacuns que
forem conservados em pastos sem fechos de lei, entrarem em
terrenos de cultura
de alguém, serão apprehendidos perante duas testemunhas,
e entregues com uma exposição
do cecorrido ao fiscal que os porá em deposito depois de ter
lavrado o competente
auto em que assignarão as referidas, testemunhas, cujo
alguém à seu rego,
fazendo lavrar editaes com o praso de tres dias mencionando os signaes.
dos mesmos animaes.
§ 1.°- Se o dono dos animaes, dentro do referido praso
os reclamar,
ser-lhes-hão entregues pagando a ratita de 5$ por cada um e
as despezas do
deposito a cendacção, não podendo isto exceder
a 2$ por cabeça.
§ 2.° - Findo o praso de trez dias sem que os donos
dos animaes
os tenham reclamado, serão os ditos animais vendidos em hasta
publica para
pagamento da multa e despezas, e o resgate entregue ao dono, se o
reclamar
dentro do praso do tres mezes, findos os quaes cem que appareça
reclamante, será
o dinheiro remettido ao juiz do evento.
§ 3.° - Sobre animaes encontrados em terrenos de
cultura
forem bravios ou ariscos, de modo a não poderem ser
apprehendidos, o prejudicado
testemunharâ o facto e com muni-cará ao fiscal por
intermédio das duas
testemunhas, procedendo neste caso o fiscal na forma do artigo
antecedente, quanto
ao suto. No caso de reincidência, a multa poderá elevar-se
até a quantia de 30$,
sendo na primeira 10$ ; na segunda 20$ e na terceira 30$, por
cada animal.
Art. 97 - Os corsos, cabras e carneiros que forem
encontrados
em plantações alheias, avisados os respectivos donos por
duas vezes, serão
mortos pelos dono da plantação.
Art. 98 - Ninguem poderá caçar em mattas ou
campos alheios,
sem consentimento do dono, sob pena de 20$ de multa e o dobro na
reincidência.
§ Único - Para a imposição da multa
bastará o proprietário
denunciar o facto ao fiscal apresentando duas testemunhas que
assignarão o competente auto.
Art. 99 - Os proprietários que fizerem tanques ou
represas de
aguas para a serventia de suas propriedades, o deverão fazer com
a necessária
segurança e solidez, de modo a não serem arrematados pela
força das aguas, garantindo
desta forma a propriedade dos que moram aguas abaixo. O infractor
será
multado na quantia de 20$ e soffrerá oito dias de prisão,
alem de ser obrigado a
reparar o damno causado. Os proprietários serão
sempre responsavas pelas
represas feitas por seus colonos, empregados ou aggregados, sempre que
verificar
a falto, do segurança e solidez,
TITULO XII
Das casas de negocio e sua policia, dos atravessadores de
gêneros e dos mascates
Art. 100 - Ninguém
poderá abrir casa de negocio de qualquer
natureza de commercio nesta cidade, povoações, estradas,
ou em qualquer lugar
do municipio, em qualquer período do anno, nem mesmo continuar
com casa de
negocio para cuja abertura tenha-se findado a licença, sem que
para isso
requeira e obtenha licença do presidente da câmara, que
não a poderá negar,
desde que o requerente se mostre quites com a fazenda geral, provincial
e
municipal. O contraventor será multado na quantia de 20$, e
será obrigado ao
pagamento dos impostos e a tirar a respectiva licença, que lhe
será negada, em
quanto não tiver pago a multa.
Art. 101 - As licenças devem ser concedidas em qualquer
tempo
do anno para aquelles que se estabeleceram de novo e não assim
para os já estabelecidos,
que devem tiral-a por todo o mez de Janeiro. O infractor será
multado na
quantia de 20$, ficando vedado ao procurador receber $ impostos, sem
que sejam
acompanhados da importância da multa,
Art. 102 - O que requererem licença depois de decorridos
alguns trimestres do anno, ser-lhes hão abatidos
proporcionalmente os
trimestres decorridos, á excepção das
fracções de trimestre, que serão cobradas
como se fossem trimestre inteiro. Exceptua m-se os mascates que
pagarão os impostos
do anno inteiro, qualquer que seja o tempo decorrido.
Art. 103 - As licenças
terminarão sempre no dia 31 de
Dezembro de cada armo, e todo o negociante jà estabelecido que
não
quizer continuar anno seguinte, deverá fechar a porta nesse
dia ou
antes, comunicando ao
procurador.
Art. 104 - Todo o
negociante que, não querendo continuar com o
negocio não o tiver fechado de conformidade com o artigo
antecedente,
mas tenha
vendido ou conservado o negocio aberto em qualquer dos dias do mes de
Janeiro, será obrigado a tirar a licença e a pagar os
direitos para
todo anno, ainda
mesmo que não tenha de continuar. O infractor será
multado na quantia
de 20$000.
Art. 105 - Os negociantes ambulantes de fazendas, gêneros
de
armarem, armarinhos, jóias, obras de ouro, ou de qualquer metal
precioso, objetos
de caldeireiro ou funileiro, ou de qualquer outros artigos de
mercancia, estão
sujeitos ás disposições dos artigos 100, 101, 103
e 104, e pagarão o imposto da tabella. Maita
ao infractor de 20$000,
Art. 106 - Os mascates de quaesquer generos ou artigos,
sujeitos aos impostos da tabela, que começarem a mascatear, sem
que primeiramente
tenham obtido a respectiva licença, depois de multados na
quantia de 10$, na
forma do artigo antecedente, ser-lhes-hão ou artigos
apprehendidos, ou parte
dalles, para segurança da importância da multa e impostos,
se residirem em outro
município.
Art. 107 - Quando os mascates façam o seu comercio em
ouro, prata, pedras preciosas e outras jóias, alem da multa
que Ihes será
imposta, soffrerão oito dias de prisão, quando a
infracção se der no município
para fora da cidade.
Art. 108 - Todos os negociantes de qualquer natureza, ainda
mesmo os mascates e qualquer outra pessoa que venda qualquer genero que
se deva
pasar ou medir, serão obrigados a aferir todos os annos,
até o fóra do mes de
Fevereiro, pelo padrão da câmara, os seus pesos e medidas,
incluindo-se nesta
disposição, os fazendeiros que venderem gêneros. O
infractor será multado na
quantia da 10$000,
Art. 109 - Os que venderem por pessos e medidas não
aferidos, e os
que, tendo aferido, os falsificarem, serão multados na quantia
de 30$ e soffrerão
oito dias da prisão. Na mesma pena incorrerão aquelles
que falsificarem os carinbos
da aferição ou que por qualquer-modo lêsem ao
comprador na quantidade do peso
ou medida.
Art. 110 - Alem dos pesos e medidas serão tambem aferidos
annualmente, no mesmo tempo as balanças. Multa de 10$000
rs. so infractor.
Art. 111 - O aferidor dará conhecimento por
aferição que
fizer, declarando nelle os pesos, medidas e balanças, e o nome
de quem pertencer,
sendo carimbadas todas as peças com o carimbo da câmara.
Art. 112 - O aferidor que der conhecimento sem ter aferido, ou
marcar peças sem tel-as cotejado pelos padrões da camara,
será multado na quantia
de 30$ e obrigado a fazer a afarição como determina este
código.
Art. 113 - Os negociantes que em suas casas permittirem
tumultos,
jogos, vozerias e ajuntamentos, pagarão a multa de 10$, se
permittirem estas cousas
antes do toque de recolher, e de 30$, se depois do toque de
recolher.
Art. 114 - Os negociantes ambulantes de qualquer espécie,
andarão sempre com a respectiva licença, para
apresentarem-n'a a quem direito tiver
de examinal-a. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 115 - Os negociantes que venderem vinhos artificiaes, sem
competente declaração, de modo a fazer suppor ao
comprador que são
naturaes, pagarão a multa de 20$, cuja multa será imposta
depois de ter o fiscal
mandado fazer o exame por dois chimicos, aos quaes poderá pagar
até a quantia
de 10$ a cada um, quantia que ficará por conta do negociante,
caso a infracção se
verifique.
Art. 116 - Os negociantes que offerecerem á venda
gêneros
deteriorados ou podres, serão multados na quantia de 20$, e
obrigados a retirar
os mesmos gêneros do coromercio; e se os ditos gêneros
forem vendidos á
crianças, a idiotas ou a cegos, alem da multa em que
incorrerá, soffrerá oito
dias de prisão.
TITULO XIII
Do mercado
Art 117 - Os
que
tiverem gêneros alimentícios ou de primeira necessidade,
como farinha,
feijão,
milho, arroz, toucinho, assucar, café, rapadura, polvilho,
batatas,
carás, aipins, ovos, cebolas, e ontros desta natureza,
não
especificados, para venderem nesta
cidade, serão obrigados a estacionar no mercado por tempo nunca
menor
de
quatro horas e somente depois de expirado o praso e de tirarem a alta,
poderão
vender pelas ruas. Sendo escravos, estacionarão apenas duas
horas
quando
troxerem gêneros aos domingos. O infractor será multado na
quantia de
20$000.
Art. 118 - Não ficam oomprehendidos no artigo antecedente
os
gêneros ccmprados em porção para serem
transportados ou exportados mas
obrigados ao disposto no referido artigo não só os
mercadores deste municipio,
como os de qualquer outro que vierem vender seus gêneros nesta
cidade.
Art. 119 - O mercado funcionará todos os dias desde
ás seis
horas da manhã, até as seis da tarde, e será
administrado por um inspector nomeado
e juramentado pela câmara, com ordenado annual de seis centos mil
réis
(600$000).
Art. 120 - Todo aquelle que atravessar qualquer gênero
mencionado no artigo 117, quer dentro da cidade, quer nas estradas do
município, pagará a multa de 30$, impondo-se igual multa
ao vendedor.
Art. 121 - Aquelle que se mancummunar para comprar gêneros
no
mercado em nome de diversas pessoas, sendo, porém, para uma
só, para revender
ou para o consummo, pagará a multa de 20$. Esta mesma multa
pagará cada um dos
que se muncommunarem.
Art. 122 - Todo aquelle que fizer qualquer trato com o
vendedor, de comprar os gêneros fora do mercado por certa
quantia, para obtel-os
todos ou parte delles, depois de findo o praso, pagará a
multa de 10$. Esta mesma
multa pagará o vendedor que acceitar a proposta do comprador
para vender fora do
mercado por preço certo todos ou parte dos gêneros
que trouxer á venda.
Art. 123 - O inspector será obrigado a permanecer no
mercado
todos os dias, desde as seis horas da manhã até as seis
da tarde, e ahi
verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de
gêneros para dar-lhe alta lo
fim das quatro horas de estada, se antes não tiver acabado de
vender.
Art. 124 - O inspector, para observância do artigo
antecedente, terá a seu cargo um livro aberto, numerado e
rubricado pelo
presidente desta camara, para nelle lançar diariamente o
nome dos vendedores,
a hora em que chegaram e em que tiveram alta, bem como a qualidade e
quantidade
dos genercs entrados, dos que foram vendidos e dos que voltaram em
poder do
vendedor.
Art. 125 - Terá mais o inspactor um livro a seu cargo,
aberto, numerado e rubricado pelo presidente da câmara, para
nelle escripturar a
receita do mercado, fazendo os lançamentos das
arrecadações dos impostos, de forma
que fique mencionado o nome do contribuinte, e a qualidade e a
quantidade dos
gêneros sobre os quaes cobrou os mesmos impostos.
Art. 126 - Os gêneros que forem expostos no mercado
serão
vendidos em pequena porção, a juizo do inspector,
tendo em vista a abuadancia
ou falta dos mesmos gêneros na cidade, baseando-se para isso na
boa regra de
equidade ou cumprindo as ordens que pelo fiscal lhe forem dadas. O
vendedor que
desobedecer as ordens do inspector, será multado na quantia
de 5$ a 30$,
conforme a falta que houver dos gêneros e a quantidade que o
vendedor possuir.
Art. 127 - E' prohibida no mercado a venda de generos
deteriorados
ou podres, de maneira que estgain imprestáveis para o comsumo. O
infractor será
multado na quantia de 5$000.
Art. 128 - Ao inspector compete a attribuição de
manter no
mercado a ordem e toda a fiscalisação interna, bem como
impor aos infractores as
multas em que incorrerem, fazendo lavrar os autos precisos pelo
secretario da
câmara, sendo assignados por duas testemunhas presenciaes da
irfracção.
Art. 129 - Quando os infractores já se acharem nas ruas
por
terem tirado alta ou por terem acabado de vender os seus gêneros,
ao fiscal e
não ao inspector compete a imposição de qualquer
multa por factos occorrídos no
mercado.
Art. 130 - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres,
infringindo
as disposições que lhe são referentes, será
multado pelo presidente da câmara,depois
de ter ouvido o fiscal ou o queixoso, na quantia de 5$ a 30$000.
Art. 131 - Logo que os
gêneros sejam expostos no marcado,
pagará o vendedor os impostos constantes da tabelã,
assim como o
vendedor que não expozer os seus gêneros, mas entregal-os
a qualquer
comprador fora do
marcado, sem que tenha trazido a respectiva guia, ficará sujeito
aos
mesmos
impostos, além da multa em que incorrer.
Tabellã dos impostos do mercado
Art. 132 - Os que expozerem
gêneros para serem vendidos no mercado, pagarão :
§ 1° - Por um litro de
arroz pilado 5 réis.
§ 2.° - Por um litro de
arroz com casca 2 réis.
§ 3.° - Por um litro de
feijão 3 réis.
§ 4.° - Por um litro de
milho ou de mandioca 3 réis.
§ 5.° - Por um litro de
polvilho
5 réis.
§ 6.° - Por um litro de
batatas, carás, aipins 2 réis.
§ 7.° - Por um litro de
fubá e outros gêneros não especificados 2
réis.
§ 8.° -
Por um kilo da
toucinho, assucar e café 10 rèis.
§ 9.° - Por um kilo de
fumo 40 réis.
§ 10 - Por cada kilo de
outros gmeros não especificados 10 reis.
§ 11 - Por uma dúzia
de ovos 20 réis
§ 12 - Por um frango 20
réis.
§ 13 - Por um queijo
50 reis.
§ 14 -
Por um leitão
200 réis.
§ 15 - Por um perú 200
réis.
§ 16 - Por cada pato,
ganço e marreca 30 réis.
§ 17 - Por cada
vendedor de doces que quizer vender dentro do mercado, por cada dia 200
réis.
TITULO XIV
Tabella de diversos impostos
Art. 133 - Os carros e
carretões de eixo movel, quer deste,
quer de outros municipios, que transportarem gêneros de negocio,
ou que
ganharem frete ou aluguel pela conducção de qualquer
objecto, serão carimbados
e pagarão annualmente o imposto de 10$. Multa igual ao imposto.
Exceptuam-se os
carros que somente conduzirem mantimentos para a cidade.
Art. 134 - Os carros ou trolys de aluguel para transporte de
pessoas serão carimbados, e pagarão annualmente
10$. Multa igual ao imposto. As
carroças pagarão 5$ e os carroço os 10$.
Multa igual ao imposto.
Art. 135 - Todo aquelle que não tendo casa de negocio
quizer
cortar pórcos para vender, requererá licença do
presidente da câmara, e só poderá vender depois de
ter pago o imposto de 30$ annual e aferido os pesos e balança. Multa 20$000.
Art. 136 - Os que quizerem vender no municipio, aguardente
fabricada
fora delle, pagarão por cada cargueiro 2$. O infractor
será multado no dobro do
imposto até a aliada da câmara.
Art. 137 - Ninguém poderá dar espectáculos
públicos de
qualquer natureza que seja, salvo sendo destinados a obras pias, sem
que
primeiramente tenha pago á câmara o respectivo
imposto, sendo por espectáculos
dramáticos e outros theatraes 5$ cada noite, e por qualquer
outro, inclusive os
de circo, 20$ cada noute ou cada espectáculo. Multa de 10$000.
Art. 138 - Os tocadores de realejos, pandeiros, tocadores de
harpa e outros semelhantes, pagarão o imposto de 5$ por
cada vez qua vierem ao
município. Multa de 5$000.
Art. 139 - Os que quizerem expor cosmorama ou diorama,
pagarão
2$ por dia ou, multa. Multa igual ao
imposto.
Art 140 - Todo aquelle que Tender
bilhetes de loterias no
município, seja dono do negocio ou agente, pagará o
imposto annual de 50$. Multa de
30$000.
Art. 141 - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou
vispora, pagará o imposta annual de 50$.
Multa de 30$000.
Art. 142 - Todo aquelle que quizer ter bilhar nesta cidade ou
município,
pagará o imposto annual de 10$ por cada bilhar, além
do que deve pagar vender
qualquer genera aos jogadores ou a otrutros. Multa
de 10$000.
Art. 143 - Os bacharéis que exercerem a advocacia, os
médicos
e os advogados provisionados, pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000.
Art. 144 - Os solicitadores, tabelliães e
escrivães, pagarão o
imposto annual de 10$. Multa de 10$000
Art. 145 - Aquelle que tiver machina de beneficiar café
para
ganhar, pagará o imposto annual de 10$ Multa de 5$000,
Art. 146 - AqueIIe que tiver engenho de serrar, olaria para
negocio, pagará o imposto annual de 10$.
Multa do 5$000.
Art. 147 - Aquelle que tiver vacca de leite dentro da
povoação,
pagará o imposto annual de 5$ por cada uma. Multa de 5$. As
vaccas que forem
encontradas e que os donos não tenham pago o dito imposto,
serão apprehendidas e
vendidas em leilão na forma do artigo 96, observando-se todas as
formalidades
deste artigo.
Art. 148 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel pagará
o
imposto annual de 5$. Multa de 5$000.
Art. 149 - As casas ou tabernas que fornecerem comidas,
percebendo lucros, pagarão annualmente o imposto de 8$. Multa igual ao imposto.
Art. 150 - Todo aquelle que tiver hotel dentro da cidade ou no
município, pagará o imposto annual de 15$.
Multa de 10$000.
Art. 151 - Os relojoeiros, dentistas e retratistas que
quizerem exercer a sua profissão nesta cidade ou
município, pagarão o imposto
annual de 10$. Multa de 5$000.
Art. 152 - Todo aquelle que tiver padaria nesta cidade ou no
município,
pagará o imposto annual de 10$, Multa de 10$, ficando as
padarias
sujeita no caso de venderem outros gêneros além do
pão, biscoutos ou manteiga,
aos respectivos impostos.
Art. 153 - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta cidade
ou no município, por occasião de qualquer festa ou
espectáculo, pagará, ainda
que seja negociante, o imposto de 5$ por ceda oito dias.
Multa igual ao imposto.
Art. 154 - As fabricas de licores ou de cerveja, pagarão
o
imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art.155 - Os que tiverem
engenho de canna neste município,
sendo o engenho movido a agua ou a vapor, pagarão o imposto
annual de
50$. sendo qualquer outro o motor pagarão 10$. Este imposto
deverá
ser pago até o dia
31 de Agosto de cada anno, sob pena da multa, para aquelles, de 30$, e
estes de
10$000.
Art. 156 - As officinas de selleiro, barbeiro, serigoteiro,
de sapateiro, de alfaiate do ferreiro, de marcineiro, de tanoeiro, de
fogueteiro,
de ourives e de armadores e outras, pagarão o imposto annual de
5$000, ficando
todos aquelles que venderem obras ou quaes, quer artigo não
fabricados nas
ditas officinas, obrigados aos impostos da respectiva tabella. Multa às officinas de 5$000.
Art. 157 - As officinas de folheiros, funileiros e caldeireiros,
pagarão o imposto annual de 10$.
Multa
de 5$000.
Art. 158 - Todo o marchante que talhar rezes para o consummo
pagará
o imposto de 2$500 por cada uma, e porcos 200 réis por cada um. Multa igual ao imposto.
Art. 159 - Por cada quinze kilos de café que for colhido
neste
município, pagará o fazendeiro, locador ou
locatário que forem donos dos
referidos fruetos, a quantia de 30 réis.
Art. 160 - Impostos
sobre aferições.
§ 1.° - Por cada terno
de pesos de 60 kilos, 1$000.
§ 2.° - Por cada terno
de medidas de seccos, 1$000.
§ 3.° - Por cada terno
de medidas de liquidos, 1$000.
§ 4.° - Por cada metro
ou balança, 1$000.
§ 5.° - Por cada
balança
e pesos de boticas, 1$000.
Art. 161 - Todos aquelles que
mascatearem no município, pagarão
o imposto como abaixo vae declarado.
§ 1.º - Mascates de
folhas de Flandres, 15$000.
§ 2.º - Mascates de
livros e imagens, 20$000
§ 3º - Mascates de
fazendas e armarinhos, 50$000
§ 4.º - Mascates de
tranças,
rédea, arreios, etc, 20$000.
§ 5.º - Mascates de ouro
e jóias, 50$000.
Art. 162 - Os negociantes, mascates e donos da qualquer
officina,
que quizerem render objectos pelas ruas, pagarão o imposto
anual de 10$. Multa de 5$000.
Art. 163 - Os negociantes de qualquer natureza, qua sejam
desta cidade e povoações deste município
pagarão os impostos seguintes :
§1.° - As lojas em que se vender fazendas, objectos de
armarinho e ferragem, 80$000.
§ 2.° - As lojas de
ferragens, 30$000.
§ 3.° -
As lojas de
armarinhos, 20$000.
§ 4.° - As lojas de
ferragens e armarinhos, 40$000.
§ 5.º - As lojas em que
se venderem chapéos, 20$000.
§ 6.º - As lojas em que
se venderem calçados, 20$000.
§ 7.° - As lojas de fazenda, ferragens ou armarinhos,
em que se vénda
também chapéos ou calçados, por cada um destes
artigos, 10$000.
§ 8.º - As tabernas em
que se venderem somente gêneros da terra, 20$000.
§ 9.º - Os armazéns em que se venderem
molhados, gêneros da
terra, louça e sal, 40$000.
§ 10.º
- As casas em que
se vender somente sal, 20$000.
§ 11.º - As
casas em que se vender somente assuçar, 20$000.
§ 12.º
- As casas de commissões exclusivamente, 20$000.
§ 13.º - As casas que venderem jóias,
brilhantes, ouro, prata,
pedras e metaes preciosos, 30$000.
§ 14.º - As boticas,
50$000.
§ 15.º
- Os botequins effectivos,
restaurantes e confeitarias, 15$000.
§ 16.º - Os
açougues, 10$000.
§ 17.º
- Os
capitalistas, 20$000.
§ 18.º
- As casas de
agencias, 10$000.
Art. 164 - Todos aquelles que tiverem casas de negocio nas
estradas deste municipio ou em qualquer fazenda ou sitio,
pagarão msis vinte
por cento (20 %) além dos impostos; que ficam sujeitos, segundo
a tabella
relativa aos negociantes da cidade e povoações,
Exceptuam-se da porcentagem as
aferições, que serão as mesmas das respectivas
tabelas.
Art. 165 - Todo aquelle que fizer vender aguardente pura ou
confeittada,
tanto nesta cidade, como nas povoações ou qualquer lugar
do município, pagará o
imposto annual de 20$, além do que marca o imposto provincial da
lei numero 8 de
6 de Março de 1840, artigo 1° § 1.º e outros.
Multa de 30$ ao infractor.
Art. 166 - Todo aquelle que tiver typcgraphia, pagarão
imposto
annual de 10$, Multa de 5$000.
Art. 167 - Todo aquelle que quizer fazer leilão de
qualquer
gênero, pagará o imposto annual de 20$, se for
negociante no municipio, e
sendo de fora, mais impostos da tabellã relativa aos negociantes. Multa 10$000.
Art. 168 - Todo aquelle que tiver casa de saúde ou
enfermaria,
que receba doentes para tratar, percebendo lucros, pagará o
imposto annual de
10$000. Multa de 5$000,
Art. 169 - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba
animaes a trato, percebendo lucros, pagará o imposto annual
de 5$. Multa igual ao imposto
Art. 170 - Todo aquelle que exportar deste para outros
municípios, peixes frescos ou salgados, pagará por kilo
de peixe que exportar ou
transportar, a quantia de 20 réis.
TITULO
XV
Disposições gemes
Art. 171 - Para a boa
execução deste código de posturas, além
da inspecção diária-quando jalgar conveniente,
sobre todo os serviços a seu
cargo, fará o fiscal correcção sempre que julgar
sar preciso para conhecimento
da observância de qualquer prescripção, e
observando a respeito o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias, pelo menos, antes da
correição, mandará
affixar editaes, communicando-a no nos quaes declaram-se
os artigos a que ella referir-se.
§ 2.º - Na correição
se
fará acompanhar pelo secretario, porteiro e duais testemunhas.
§ 3° - Observada qualquer infracção;
imporá immadiatamante a
multa e em ausência do infractor fará constar a
imposição della à pessoa da casa
ou visinho.
§ 4.º - Finda a correiçlo, fará o
secretario lavrar autos de
todos os infractores, circunstanciadamente, assignados por duas
testemunhas.
Art. 172 - As penas da prisão poderão ser
commutalas na razão
de 3$ por cada dia, não excedendo, porém, de 30$000.
Art. 173 - O pagamanto da multa não exime do cumprimento
da
obrigação infringida.
Art. 174 - Todas as penas consignadas neste código
serão
dobradas na reincidência, até a alça la da
camará.
Art 175 - Quando os contraventores não quizerem
satisfazer
as multas, serão estas commutadas em prisão á
razào de um dia de prisão por 1$,
até o máximo marcado na lei de 1.º de Outubro de
1828.
Art. 176 - Quando o infractor for mascate ou qualquer outro
mercador ambulante de fora da cidade, poderá o fiscal,
se entender conveniente para
segurança da multa apprehender as mercadorias ou parte dellas,
pondo-as em
deposito a referimento do procurador perante a autoridade
oompetente, até que a
multa seja paga.
Art. 177 - Se o coatraventor não puder pagar a multa e
offerecer fiador reconhecidamente idóneo, o procurador
acceitará a fiança,
marcando praso rasoavél ao fiador para a
satisfação della.
Art. 178 - As licenças e os conhecimentos de pagamentos
de
impostos não poderão ser transferidos a não ser
por successão legitima.
Art. 179 - Para a execução
do artigo 159, a camara nomeará uma
commissão de trez vereadores que farão o orçamento
da produção de café
de todas
as fazendas do município, cujo orçamento será
entregue ao procurador,
afim de fazer o competente lançamento. Os trabalhos da
commissão
deverão ficar concluídos
até o dia 30 do mez de Junho de cada anno, da forma a poder o
lançamento ser publicado
sessenta dias antes da cobrança Publicado o lançamento,
poderão os
contribuintes,
dentro do praso de trinta dias, reclamar perante a camará
que decidirá
como entender
de direito, com recurso voluntário para o presidente da
proviacia.
Findo o
praso sem qua tenha havido reclamação, ou decidida esta
contra o
reclamante,
será o contribuinte considerado devedor, e obrigado a pagar o
imposto
durante o
mez de Outubro, sob pana de pagar mais a multa de vinte por cento sobre
o
imposto que tiver sido lançado.
Art. 180 - Para a execução do artigo 170, a
camará poderá
mandar por em praça o imposto de vinte réis sobre cada
kilo da peixa que tiver
de ser transportado para fora do municipio, precedendo primeiramente um
calculo
do quanto o mesmo imposto pode render. O arrematante, que não
polerá ser senão
pessoa de reconhecida probidade receberá da camará
talões impressos, numerados a
rubricados pelo presidente para nelles passar recibos aos
contribuintes, de
maneira que possa dar á camará, quando lhe saja pedida,
informação exacta do
rendimento do imposto. Serão multados na quantia de cinco por
cento sobre o
imposto até a alçada da camará, os que se
recusarem ao pagamento. Essa multa,
porém, que será imposta pelo fiscal, pertencerá
á camará e não ao arrematante.
Art. 181 - Todo o proprietário que estiver dentro do
quadro da
cidade, marcado por esta camará, será obrigado a fechar
seus terrenos com taipa
ou muro e aquelles proprietários que tiverem casas com a
frente para dentro do
alinhamento serão obrigados a construir exactamente pelo
alinhamento, grades de
ferro ou de madeira apparelhada e oleada. Os proprietários para
a execução
destes serviços terão o praso de quatro mezes contados da
data em que forem
intimados pelo fiscal. Multa de 15$ ao infractor e do dobro na
reincidencia.
Art. 182 - Todo o proprietário que estiver fora do quadro
de
que trata o artigo 24, será obrigado a fechar seus terrenos com
cerca de pàu a
pique, quando não possa fazer de taipa ou muro, dentro do praso
que a camará
determinar, nunca menos de seis mezes. Multa de 10$000,
Art. 183 - Todo aquelle que, à pretexto de estar
carregando ou
descarregando géneros, impelir o livre transito pelas ruas
principaes da
cidade, estacionando nellas tropas, carros ou carroças, mais do
que o tempo preciso
para fazer a carga ou descarga, será multado na quantia de 5$ e
obrigado a
remover immediatamente as tropas, carros ou carroças, de
que se trata. Os
conductores de géneros para casas de comercio, à
proporção que forem
carregando ou descarregando os animaos, carros ou carroças,
irão retirando das
ruas principaes e levando para os pateos ou ruas menos frequeatadas os
animaes,
carros ou carroças que jà estiverem carregados ou
descarregados. Os
contraventores serão multados em 5$ e punidos com tres dias
de prisão si se
recusarem a remover logo o obstáculo do livre transito publico.
Art. 184 - São responsáveis pala
violação destas posturas ; os
pães por seus filhos menores, os tutores ou curadores por
saus pupillos ou
curatellados, e os senhores por seus escravos, menos quanto ás
penas de prisão.
Art. 185 - O fiscal deverá requisitar das autoridades
policiaes o auxilio de que carecer para fácil
execução das posturas.
Art. 186 - Os que se recusarem a testemunhar qualquer
infracção, não obdecendo a
notificação do fiscal, pagarão a multa de 10$000.
Art. 187 - Na falta dos
proprietários, os inquilinos são
obrigados ao cumprimento dos artigos de posturas que dizem respeito aos
predios,
terrenos, calçamento, limpeza e aformoseamento da cidade, cuja
importancia poderão haver depois dos proprietários. Multa
de 10$000.
Art. 188 - Todo o dono de quintal e terrenos nesta cidade,
é obrigado
a consentir e dar prompta sahida ás águas dos quintaes e
terrenos annexos quando
estas águas não possam ter outra sahida natural. Multa de
10$000.
TITULO XVI
Dos empregados da camará
Art. 189 - Os empregados da cámara, além dos
seus ordenados,
receberão mais os emolumentos marcados no presente
código, e pelos mais actos de
seus cargos, perceberão os emolumentos taxados no regimento de
custas, pagas
pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da
camará á bem do
serviço publico.
Do secretario
Art. 190 - O secretario da camará vencerá a
gratificação
annual de quinhentos mil réis. Seus serviços, alem dos
proscriptos pela lei de 1
de Oatubro de 1838, serão aquelles que lhe forem determinados
pela camará para o
bom expediente da respectiva secretaria, e das
disposiçõas deste código. Seus
emolumentos serão os mesmos taxados pelo regimento de custas
judiciarias dos escrivães
do civel e terá por cada alvará de licença 1$000.
Dos fiscaes
Art. 191 - Os fiscaes, além dos deveres que lhes incumbe
pela
lei de 1 de Outubro de 1828, e pelo presente código de posturas,
terão mais as obrigaçoos qua lhes
forem res criptas pala camará ou seu presidente, para o
bom desempenho de suas
attribuições. O fiscal desta cidade terá a
gratificação de oito centos mil réis, e dez por
cento das multas que impozer e forem arrecadadas pala camará, e
mais os emolumentos constantes do
presente código ; e o fiscal da freguesia de Santa Cruz da
Conceição, deste municipio,
Tercera a gratificação de trezentos mil réis
annuaes.
Do procurador
Art. 192 - O procurador terá, na forma da lei de 1 de
Outubro de
1828, a porcentagem de dez por cento sobre os dinheiros arrecadados
pela
cámara de suas rendas. Suas attribuições e deveres
são os proscriptos na lei de
1 de Outubro de 1828.
Art. 193 - A aferição fica a cargo do procurador
que perceberá
a gratificação de cento e cincoanta mil réis, e
perceberá, além disso, duzentos
réis por cada terno de pesos, medidas ou balanças
que aferir, pagos pelos
contribuintes
Do porteiro
Art. 194 - A camará nomeará um porteiro que
terá uma
gratificação annual de duzentos e cinouenta mil
réis.
Art. 195 - O porteiro servirá de armador e nivelador,
quando
para isso tenha habilitações.
Do inspector do mercado
Art. 196 - O inspector do mercado conservar-se-ha no
respectivo edificio todos os dias desde as seis horas da manhã
até às seis da
tarde; prestará as suas contas dos impostos que arrecadar
no ultimo dia de
cada mez, ao procurador da camará, que as 3 incluirá na
receita geral. E'
responsável não só pelas faltas que commetter,
como pela boa guarda do mercado
o respectivos utensilios.
Do zelador do matadouro
Art. 197 - A camará, nomeará um zelador do
matadouro, que terá
a gratificação annual de treze mil reis, ao qual
incumbe fazer a limpeza
e conservar o matadouro com todo o asseio necessário, lavando-o
e removendo o
lixo, e zelar para que não saiam as rezes recolhidas para o
consumo,
Art. 198 -Todo o animal de qualquer especie que for
apprehendido e recolhido no curral do conselho, fica debaixo da
vigilancia e
cuidado do fiscal e do zelador do matadouro, os quaes serão
os únicos
responsáveis pelas multas a que estiverem sujeitos os donos
desses animaes, no
caso destes sahirem do curral do conselho, salvo por força
maior, sem que
primeiramente seus donos sejam pago as competentes multas e o
pagamento da
importancia da responsabilidade será na proporção
de tres quartas partes para o
fiscal e uma qaarta parte para o zelador.
Art. 199 - O zelador do matadouro executará todas as
ordens
dadas pelo fiscal no que disser respeito ao asseio, limpeza e
segurança do
matadouro, sob pena de 5$ de multa.
Art. 200 - O presente código de posturas
começará a vigorar
trinta dias depois da sua publicação por editaes.
Art. 201 - Ficam revogadas todas as posturas do código
actualmente em vigor, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia vêr, Mathous da Silva Chaves Júnior
a
fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito
dias
do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João
de Souza Amaral Gurgel.