
Codigo de Posturas da Camara municipal da villa de
Monte-mór
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S.Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal da villa de
Monte-mór,
decretou a seguinte resolução:
CAPITULO I
Do alinhamento, aformoseamento das ruas e ordem externa dos edificios
Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar com
demolição da
frente, cercar, calçar sobre as ruas e praças desta
villa, sem que
obtenha o respectivo alinhamento e nivelamento, feitos pelo arruador
com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um
termo
assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que
será
aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo presidente da camara.
De cada alinhamento perceberá o arruador dous mil réis;
um mil réis o
secretario e um mil réis o fiscal. Pena de trinta mil
réis de multa ao
infractor, além de ser obrigado a demolir a parte do edificio,
muro ou
fecho de qualquer natureza, que ficar fóra do alinhamento, e
não o
fazendo, o fiscal mandará fazer a custa do proprietario.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara,
que será
conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e
nivelamentos segundo as regras da arte e de conformidade com o
prescripto no artigo antecedente.
O arruador que recusar fazer qualquer alinhamento ou quizer estabelecer
linhas fóra da regularidade precisa, será multado em
cinco mil réis,
alem da obrigação de indemnisar o damno causado e fazer
novo
alinhamento pelo qual nada perceberá.
Art. 3.° - Se alguem se julgar aggravado ou offendido em
seus
direitos pelo alinhamento feito recorrerá para a camara
municipal que
decidirá como fôr de justiça.
Art. 4.° - É prohibido construirem-se casas de meia
agua em
qualquer ponto, dentro do quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser
para portão; assim tambem as cobertas de sapé sejam ellas
para o fim
que for. Pena de dez mil réis de multa ao infractor, além
da obrigação
de demolir a obra, e caso o não faça, será feito
pelo fiscal a custa do
proprietario.
Art. 5.° - É prohibido collocar-se nas portas e
janellas
empanadas ou meias portas que abram para o lado exterior; multa de dez
mil réis. Exceptuam-se as empanadas que os negociantes tiverem
nas
portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o
tranzito
publico.
Art. 6.° - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta
villa
deverá ter pelo menos quatro metros de altura da soleira a
cimalha, não
só na frente como tambem em todos os lados que fizerem frente
para
algumas ruas; sendo de sobrado terão pelo menos oito metros de
altura
que serão divididos proporcionalmente, segundo as regras da
architectura. Multa de trinta mil réis ao infractor, além
da obrigação de reparar a obra. Na mesma multa
incorrerà todo aquelle que, edificando qualquer
propriedade deixar intervallo entre a sua propriedade e a do visinho
lateral
que não poderá obstar que a parede do predio mais
antigo sirva de separação ou
divisão ao predio que se construir em qualquer de seus
lados. Exceptuam-se os intervalios
que excederem de trez metros ou os que forem destinados para
portão, caso
queira o contra ventor, na nova propriedade.
Art. 7.°
- Observar-se-ha toda a regularidade possivel nas
portas e claros das paredes das frentes, devendo as janellas ter pelo
menos um
metro e um centimetro de vão na largura e um metro e
setenta centimetros de
altura. Multa de dez mil réis, alem da
obrigação de reformar a obra.
Art. 8.°
- Todos aquelles que possuirem terrenos abertos ou
fechados com caraguatá, espinhos, cercas de guaratá ou
outra qualquer
madeira,
cujas frentes estejam em qualquer rua detro do quadro da villa,
serão
obrigados
a fechai os com muro de taipa ou parede de mão e de tijollos,
com dous
metros de
altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas. Aquelles que, avisados
pelo
fiscal, não o fizerem dentro do praso marcado, cujo
mínimo será o de um
mez e o de seis mezes no maximo, serão multados em trinta mil
réis.
Art. 9.°
- Serão obrigados a mandar calçar as frentes da suas
casas
e muros com pedras e tijollos, todos os proprietarios de predios
dentro da
villa, sendo avisados pelo fiscal logo que a camara tenha
feito o nivelamento
o sargetas das ruas. Multa de trinta mil réis ao infractor, alem
da obrigação
de fazer a obra. Estas calçadas serão de dous metros e
dous centimetros de largura
no pateo e de um metro e trinta nas ruas. Exceptuam-se os indigentes.
Art. 10. - Quando seja
necessario
a camara ordenar o concerto de algumas das ruas desta villa com
alteração de seu
nivel, os proprietarios são obrigados a levantar ou
rebaixar, conforme o
nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio na
frente dos respectivos prédios
e muros, e as soleiras das portas. Multa de dez mil réis, alem
da obrigação de fazer
a obra, que será feita pelo fiscal a custa do proprietario, caso
este não
queira fazel-a.
Art. 11. - E' prohibido
fazer-se escadas ou degráus para fóra
ou na rua, que impeçam o livre transito pela calçada da
testada. Multa de dez mil
réis, alem da obrigação de demolir a obra.
Art. 12. - O dono do
predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a
rebocar e caiar a
parede do oitão desse lado e forrar de taboas a beira do telhado
e a emboçar as
duas primeiras carreiras de telhas para evitar a queda dellas sobre o
telhado
mais baixo. Multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 13. - Todas as ruas
que forem abertas dentro da villa e
das povoações que para o futuro se crearem em seu
municipio terão pelo menos
treze metros e vinte centimetros de largura, e os largos que formarem
serão
quadrilateros eu quadrilongos, se para isss houver possibilidade.
CAPITULO II
Do aceio das ruas
Art. 14.
- Todos os
proprietarios, em sua ausencia os inquilinos, são obrigados:
§ 1.° - A mandar
varrer em todas as vesperas de festividades
religiosas as frentes de seus predios até a metade da rua e
quatro metros nos
largos. Multa de dous mil réis.
§ 2.° - A
conservar caiadas as frentes de seus predios,
comprehendidos os muros, e pintadas as portas e janellas, e forro da
beira do
telhado que estiver nas condições de fazel-o. O fiscal,
de dous em dous annos,
avisará os proprietarios para que cumpram a
disposição do paragrapho anterior
dentro do praso de sessenta dias. Multa de dez mil réis ao que
deixar de
cumpril-a.
§ 3.° - Quando o
proprietario fôr de tal sorte indigente que
não lhe seja possivel cumprir a disposição do
§ antecedente, serão taes reparos
feitos a custa da camara.
§ 4.° - Os
proprietarios serão obrigados a carpir a frente de
seus predios e muros, comprehendidas as sargetas, de trez eu trez
mezes,
varrendo o cisco para o centro da rua, onde ficará ao cuidado do
fiscal.
Multa de dez mil réis, com obrigação de ser feito
o serviço a custa do infractor.
Art. 15. - Os formigueiros
existentes em terrenos particulares sarão extinctos pelos
proprietarios
quinze dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena
de multa de vinte mil réis, alem da obrigação de
tiral-os em novo praso.
Art. 16. - A camara
mandará extinguir todos os formiguairos
existentes nos logradouros publico.
Art. 17. - É prohibido
nas ruas e largos da villa:
§ 1.°
- Expor ao
sol, para enxugar, roupas, sal, assucar, café, couros e outros
generos.
§
2.° - Lançar nas ruas e
praças e nos quintaes
visinhos louças, vidros quebrados,
carvão, etc.
§ 3.° - Conservar
nos passeios qualquer volume alem do tempo
necessario para guardal-o.
§ 4.° - Deixar correr aguas
sujas e outras immundicias pelos esgotos ou boeiros.
§ 5.° - Fazer qualquer
escavação ou tirar das ruas areia ou terra.
§ 6.°
- Lançar nas ruas animaes mortos ou quaesquer cousas que
possam prejudicar a saude publica. Os
infractores
serão multados em cinco mil réis.
§ 7.° - Ao fiscal
compete, havendo um predio ou taipa em estado
de ruina que possa prejudicar ao publico ou particulares, intimar ao
proprietario a demolil-o marcando um praso que não
excederá a trinta dias, sob pana
de multa de dez mil réis, com a obrigação de ser
feito o serviço a custa do
proprietario.
CAPITULO III
Da commodidade e segurança publica
Art. 18. -
É prohibido dentro do quadro da villa e das
povoações
que para o futuro se crearem em seu municipio:
§ 1.° - O
fabrico de polvora, fogos ou quaesquor outros objectos
de facil explosão, sendo sómente permittido em casas
isoladas, fora do quadro
da villa. Multa de trinta mil réis ao infractor, alem da
obrigação de retirar a
fabrica ou officina dentro do praso nunca maior de trinta dias, que
será
marcado pelo fiscal.
§ 2.° - Dar tiros
de roqueira ou qualquer outra arma de fogo,
queimar buscapès, bombas soltas. Multa de dez mil
réis.
§ 3.° - Conduzir
carros sem guia pelas ruas. Multa de cinco mil
réis, alem da indemnisação do damno que causar; e,
quando mesmo com guia causar
algum desastre, desmanchar ruas, paredes ou calçadas, o
conductor incorrerá
nas mesmas penas.
§ 4.° - Conduzir
a rasto madeiras e outra qualquer cousa que
damnifique as ruas da villa. O infractor incorrerá nas mesmas
penas.
§ 5.° - Conservar
animaes amarrados, dar-lhes milho ou outra
qualquer cousa a comer junto ás portas ou nas ruas. Multa de
cinco mil réis. Na
mesma multa incorrem aquelles que por occasião da missa
conventual ou
festividades deixarem animaes amarrados ou peados no pateo da matriz.
§ 6.° - Na mesma
pena incorrem aquelles que entrarem na egreja de
espóras ou com chichotes, cacetes etc.
§ 7.° - Correr a
cavallo sem que para isso haja grande
urgencia, laçar, domar ou acertar animaes pelas ruas e
praças desta villa, e
mesmo andar de vagar pelos passeios das casas. Multa de cinco mil
réis. Sendo
escravo será recolhido à cadêa por quatro dias, e
só será solto antes desse
tempo se seu senhor quizer pagar a multa; sendo pessoa
desconhecida será
embargado o animal até o pagamento da multa.
§ 8.° - Crear
cortiços de abelhas dentro do quadro da villa,
sob pena de multa de dez mil réis, alem da
obrigação de retiral-os.
§ 9.° - Tomar
banhos nas aguadas publicas ou em qualquer
lugar, em horas que possam offender a moral publica, podendo-o
fazer das sete
horas da noite em diante. Multa de cinco mil réis aos
infractores, sejam
maiores ou menores; bem assim lançar às aguadas de
servidão publica objectos que
as damnifiquem, sob a mesma multa.
§ 10. - Conservar-se
animaes soltos nas ruas e praças, e bem
assim tropas soltas. Multa de cinco mil réis, com a
obrigação de retiral-os.
§ 11. - Conservar as
portas de negocios abertas, da quinta-feira
santa ao meio dia até sabbado de alleluia. Multa de cinco mil
réis.
Art. 19. - Os porcos,
cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
serão aprehendidos, e precedendo edital, arrematados vinte e
quadro horas
depois, dedusindo-se do producto da arrematação dous mill
réis de multa por cabeça
e o excedente entregue ao dono. Se antes da arrematação,
reclamar o animal, ser-lhe-ha
restituido, pagando a multa. Exceptuam-se as cabras que estiverem
creando
creanças, devendo porem ser peadas e trazer uma colleira com as
iniciaes do
dono.
Art. 20. - Os cães
que vagarem pelas ruas serão mortos com
bolas venenosas e retirados pelo fiscal. Exceptuam-se os que pagarem a
licença,
devendo nesse caso trazer uma colleira aferida pelo procurador da
camara, e bem
assim os cães viajantes.
Art. 21. - Fica
expressamente prohibido ter-se cães bravos nas ruas
desta villa, sob pena de multa de vinte mil réis, e com a
obrigação de retiral-os.
Art. 22. - Ficam
expressamente prohibidos dentro do quadro da
villa os batuques ou cateretês e sambas, sob multa de trinta mil
réis ao dono da
casa ou ao chefe da reunião, e obrigados a dispersarem-se; e se
preciso
for, com auxilio da policia.
Art. 23. - E' prohibido
todo e qualquer ajuntamento tumultuado
com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares.
Se o
ajuntamento for em casa, o dono della será multado em vinte mil
réis, e se for
nas ruas, cada um dos turbulentos será multado em dois mil
réis, e disperso o
ajuntamento.
Art. 24. - Todo o escravo
que for encontrado nas ruas dasta villa,
depois do signal de recolhida á noite, será recolhido
á prisão e solto no dia
seguinte, exceptuando-se os qae estiverem com bilhutes ou ordem de seu
senhor.
Art. 25. - Na
construcção ou reedificação de algum
predio, muro
ou parede, não é permittido conservar-se materiaes
amontoados no meio da
rua, de modo que impeçam o livre transito, e nas noite escuras e
em lugares escuros
o dono da obra é obrigado a conservar uma luz no lugar do
deposito dos materiaes,
que dê a conhecer a parte occupada. Multa de um mil réis
por noite em que faltar
a luz.
Art. 26. - Todo o
negociante ou qualquer pessoa que depois do
signal de recolhida abrir sua casa para comprar ou vender generos a
escravos ou
pessoas suspeitas será multado em trinta mil réis,
excepto se o vendedor, sendo
escravo, levar competente automação, por escripto,
de seu senhor ou de
quem suas vezes fizer.
Art. 27. - E' prohibido
comprar-se a escravos: ouro, prata, objectos
de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem sem
autorisação, por
escripto, de seu senhor, administrador ou quem suas vezes
fizer, bem como
vender-se aos mesmos armas, polvora, chumbo e substancias venenosas. O
infractor
será multado em trinta mil réis e oito dias de
prisão, alem da obrigação da
restituir o objecto comprado, a seu respectivo dono.
Art. 28. - Toda a pessoa
que nas ruas, casas publicas ou
particulares, nos templos e em qualquer edificio, pronunciar palavras
ou fizer gestos
que possam offender a moral publica, será multada em dez
mil réis, e dois
dias de prisão.
CAPITULO IV
Da hygiene, salubridade publica e da vaccinaçãô
Art. 29. - É
prohibido:
§ 1.° - Conservar
nos quintaes, àreas e pateos aguas estagnadas,
immundicias ou materias de facil corrupção. Multa de
cinco mil réis.
§ 2.° - Vender
ou mandar vender fructas verdes ou generos
alimenticios corrompidos ou falsficados. Multa de cinco mil réis.
§ 3.° - Consertar
nos quintaes, chiqueiros ou porcos sem as cautelas
precisas para não offender aos visinhos e a saude publica.
Multa de cinco mil
réis.
§ 4.° - O
estabelecimento de cortumes, fabrica de sabão e outros
em que empregam-se materias mais ou menos em estado adiantado de
putrefacção. Multa
de cinco mil réis.
Art. 30. - Todo o animal
que morrer de peste ou veneno será
enterrado por seu dono em cova funda, se não o fizer dentro de
duas horas será
multado em cinco mil réis, e o fiscal mandará fazer a
custa do dono.
Art. 31. - Toda a pessoa
que tiver molestia contagiosa e
empregar-se na venda de qualquer genero, será multada em vinte
mil réis; se for
captivo o senhor é responsavel pela multa.
Art. 32. - Todo aquelle
que sendo notificado pelo fiscal, por
ordem do presidente da camara, não comparecer no lugar designado
para ser
vaccinado, pagará a multa de cinco mil réis, na mesma
pena incorrerá aquelle
que tiver filhos, tutelados, escraves ou qualquer outro individuo em
seu
poder, de cada um que não fizer comparecer, sendo
notificado.
Art. 33. - Aquelles que,
sendo vaccinados não comparecerem ou
mandarem escusa legitima ao praso de cito dias ao vaccinador,
para extrahir o puz
vaccinico e proceder-se ao devido exame, ou para esse fim não
mandarem as pessoas a seu cargo, serão multados em cinco mil
réis.
Art. 34. - Todos os
proprietarios de terrenos por onde passam as aguas de servidão
publica, serão
obrigados a conservar os leitos das aguas sempre limpas e livres de
qualquer
estorvo. Multa da cinco mil réis.
CAPITULO V
Do matadouro publico e açougues
Art. 35.
- Só no matadouro publico poderão ser mortas e
esquartejadas as rezes destinadas para o consumo publico. O
infractor desta
disposição incorrerá na multa de dez mil rs.
Art. 36. - O marchante ou
cortador um dia antes de abater
as rezes as recolherá no curral do matadouro e quando tiver de
abatel-as avisa-á o
fiscal, afim de elle observar se as rezes estão sãns,
descançadas e em estado
de servir para o consumo publico; e bem assim para notar, em livro
apropriado,
a côr, marca e signal das rezes. Os infractores incorrerão
na multa de dez
mil rs. De cada descripção feita pelo fiscal o dono da
rez lhe psgarà cem
rs.
Art. 37. - O
fiscal não
consentirá que sejam abatidas rezes sem que lhe seja
apresentado o
conhecimento do pagamento do imposto taxado nas presentes posturas.
Art. 38. - É'
prohibido:
§ 1.° - Matar
rezes antes de ter corrido doze horas, depois
de recolhidas no matadouro. Multa de cinco mil rs.
§ 2.° - Matar
rezes doentes, prenhes, touros, ou excessivamente
magras. Multa de dez mil rs.
Art. 39. - Si apezar
de rejeitada a rez pelo fiscal, fôr ella
abatida, será o marchante multado em vinte mil rs. e
soffrerà dois dias de
prisão, devendo a carne ser enterrada à sua custa.
Art. 40. - As
rezes sò poderão
ser abatidas das doze horas do dia em diante.
Art. 41. - Se depois de
cortada e esquartejada a rez, apparecer
na carne qualquer indicio de deterioração, o
fiscal com o marchante nomearão dous
peritos para examinarem a carne, e se for julgada impropria para o
consumo será
enterrada à custa do dono. Si o fiscal não cumprir esta
obrigação soffrerà a
multa de quinze mil rs., multa esta em que ocorrerá tambem todo
aquelle que
te oppuzer a que elle a cumpra.
Art. 42. - O corte para a
venda ao publico será feita com faca
e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 43. - Toda a carne
que sahir do matadouro só poderá ser
vendida em casas abertas com licença da camara, onde
se possa fiscalisar a sua limpesa
e bem assim o estado das carnes e fidelidade dos pezos. Multa de cinco
mil rs.
Os que venderem carne na villa e seu municipio, particularmente ou sem
licença
da camara, serão multados em vinte mil rs.
Art. 44. - É
prohibido:
§ 1.° - Deixar de
fazer as limpezas dos açougues e matadouro
nos dias em que se abaterem as rezes. Multa
de cinco mil rs.
§ 2.° - Ter
pedaços de carne suspensos sobre a parede não
havendo de permeie pannos limpos. Multa de
cinco mil rs.
§ 3.° - Conservar
nos açougues talhos e respectivos quintaes,
residuos de qualquer natureza que possam corromper-se e tornar immundos
taes
lugares. Multa de cinco mil réis.
§ 4.° - Vender carne de
rez abatida no mesmo dia. Multa de
cinco mil réis.
§ 5.° - Vender
carne de rez que tenha sido abatida ha mais de
quarenta e oito horas, caso em que só poderá ser vendida
estando salgada e charqueada. Multa
de cinco mil rs.
§ 6.° - A
conservação ao matadouro de animaos e porcos,
exceptuando-se os apprehendidos em plantações e entregues
ao fiscal. Multa de dous mil rs.
Art. 45. - Ao fiscal
incumbe, por conta da municipalidade,
conservar o matadouro com toda a limpeza e asseio, sob pena de multa da
dous
mil réis.
Art. 46. - O fiscal
é obrigado sob a mesma multa taxada no
artigo antecedente, a estar no matadouro nos dias em que se abaterem
rezes,
das doze horas do dia em diante, para o cumprimento dos seus deveres.
CAPITULO VI
Das vias de communicações
Art. 48. - São
caminhos publicos os da servidão de trez ou mais
fogões. Esses caminhos terão pelo menos dois metros e
dois centimetros de
largura e serão roçados pelo menos dois metros de cada
lado. Serão concertados
de mão commum por todos os que delles se servirem, em todos
os annos, durante
a estação fria e secca de Julho a Setembro.
Art. 49. - São
obrigados a concorrer para este serviço todos os
interessados na proporção seguinte:
§ 1.° - Os
fazendeiros com metade de seus escravos do sexo
masculino e maiores de doze annos.
§ 2.° - Os que
trabalharem por suas mãos quer em lavoura
propria, quer em alheia, sendo maiores de quatorze annos.
§ 3.° - O fazendeiro
que tiver um só escravo, esse mesmo será obrigado a
comparecer.
Art. 50. - Para esse fim a
camara nomeará um inspector para
cada secção ou estrada como julgar conveniente. Ao inspector incumbe:
§ 1.° - Ter a seu
cargo o concerto e conservação da estrada até
fim de Julho subsequente, se para esse fim não for outro
expressamente nomeado
pela camara.
§ 2.° - Notificar
por ordem do fiscal em 1 de Julho
subsequente, os individuos de que trata o artigo 49, marcando dia, hora
e lugar
em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do
trabalho, devendo
este aviso ser feito oito dias antes aos que por si ou por outrem devam
concorrer ao serviço.
§ 3.° - A dar
parte ao procurador da camara de todo aquelle que
não comparecer ao serviço, para que este proceda à
cobrança da multa em que
incorreram, que será de cinco mil réis diarios.
§ 4.° - Marcar a melhor
e mais commoda direcção da estrada e de seus esgotos.
§ 5.° - Dividir
os trabalhadores em turmas de quinze a vinte,
marcando a porção ou extensão de estrada que deve
ser concertada por cada
turma, segundo a maior ou menor facilidade de seu concerto.
Art. 51. - O inspector
que deixar de notificar os individuos que
se acharem nas condições do artigo 49 e deixar de
remetter ao fiscal uma
relação dos notificados, incorrerá na multa de
vinte mil réis, e de dois mil réis
por dia em que faltar aquelle que deixar de notificar.
Art. 52. - O inspector
que recusar-se a nomeação sem motivo
reconhecidamente justo será multado em trinta mil réis.
Art. 53. - Qualquer queixa
ou reclamação contra o inspector, a
respeito de algum dos casos expostos neste capitulo, será
decidida pela camara
com recurso devolutivo ao governo da provincia na parte administrativa,
salvo
os recursos de via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 54. - Ficam
expressamente prohibidos nos caminhos
denominados de sacramento as porteiras de varas; multa de cinco mil
réis e o
duplo nas reincidencias.
Art. 55. - Ao fiscal
compete fazer a chamada dos trabalhadores
pelas listas, entregues pelos inspectores, dos avisados. Multa de cinco
mil
réis.
CAPITULO VII
Art. 56.
- O animal de genero cavallar, muar, ou vaccum que
entre terras lavradias em qualquer distancia da villa for conservado
sem fecho
de lei e offender as terras ou plantações alheias,
poderá ser apprehendído em
presença de duas testemunhas e entregue ao fiscal que o
porá em deposito e
procederá da maneira seguinte.
§ 1.° - Se dentro
do praso de quatro dias o dono do animal
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a multa de cinco mil
réis por
cabeça e as despezas.
§ 2.° - Não
tendo o dono do animal dentro do praso do §
antecedente requerido sua entrega e nem pago as despezas, o fiscal
o venderá
em hasta publica, deduzindo do producto o damno causado, multa e as
despezas,
sendo o resto entregue ao dono do animal ou posto á sua
disposição.
Art. 57. - Se o animal
estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos,
estes avisarão o dono duas vezes, e se ainda assim
continuar, o offendido o apprehenderá perante duas testemunhas e
procederá na
forma do artigo antecedente.
Art. 58. - As cabras e porcos
que forem encontrados em
plantações alheias poderão ahi mesmo ser mortos,
sendo seus donos avisados para
aproveital-os, querendo.
Art. 59. - Se qualquer
pessoa apprehender animaes alheios, com
o fim de ficar-se com elles por occasião da praça,
soffrerá a multa de vinte
mil réis e oito dias de prisão, sendo taes animaes
entregues a seus donos, que
nesse caso ficam isentos da multa.
Art. 60. - Quem tiver
plantações juntas a campos reconhecidos
de criar e estradas, è abrigado a fechal-as com fecho de lei.
São fechos de lei:
§ 1.° - O vallo
de dois metros e um centimetro da boca e dous metros
e dous centimetros de fundo.
§ 2.° - A
cêrca de varas, devendo os mesmos conservar a
distancia de um metro e cinco centimetros a um metro e dezesseis
centimetros um
do outro, e ter cinco a seis varas grossas, amarradas com cipó,
que será
renovado annualmente.
§ 3.° - A de
trincheira e pau a pique ou de arame devendo ter
este pelo menos quatro fios sobre mourões de dois metros um do
outro, que
serão renovados quando se arruinnarem.
Art. 61. - Todo aquelle
que desmanchar ou destruir cercas, quer
sejam suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para destruirem
plantações alheias, e os que mesmo sem desmancharem ou
destruirem cercas,
soltarem animaes de modo que causem damno a roças de outrem,
será multado em
vinte mil réis, alem da indemnisação do damno
causado.
Art. 62. - Todo aquelle
que apprehender qualquer animal alheio,
sem que delle faça entrega ao fiscal, ou deitar-lhe
mordaças, freios de pau
etc., com o fim de prival-o de pastar, e bem assim tosar-lhe a cauda ou
crina, ferir
por qualquer modo ou matar, alem da indemnisação a seu
dono e pena criminal em
que incorre, será multado em dez mil rs. de cada um.
Art. 63. - Todos aquelles
que soltarem animaes em pastos
alheios ou pegarem animaes alheios para occupar sem licença
do dono, será
multado em cinco mil réis.
Art. 64. - Os pastos de
aluguel serão fechados com cerca de lei
como prescreve o artigo 60, e seus donos responaáveis pelos
animaes ahi
postos, que desapparecerem, salvo a caso de furto. Os donos de
pastos de aluguel
que não forem fechados com cerca de lei, conforme fica
prescripto, serão
multados em dez mil réis, alem da responsabilidade para com o
dono do animal.
CAPITULO VIII
Incendios e queimadas
Art. 65. - Logo que se
manifeste incendio em algum predio da villa;
§ 1.° - É
obrigado o sachristão a dar, por meio de toques de
sino, na egreja matriz, o signal convencionado;
§ 2.° - O fiscal
intimará, para que se ponham á disposição
das
autoridades, comparecendo immediatamenie no lugar do incendio, os
carpinteiros
e pedreiros com suas ferramentas, e todas aquellas pessoas que
entender serem uteis para a extincção do incendio.
§ 3.° - Todos os
moradores
da rua em que se dèr o incendio devem por às ordens das
autoridades
seus escravos ou criados com vasilhas para
conduzir agua e bem assim devem franquear a entrada em seus quintaes,
para tirar-se
agua dos poços ou rios, offerecendo-lhes, porem, a mesma
autoridade as
medidas
de segurança e precauções necessarias. Penas:
trinta mil réis de multa
ao
fiscal que não cumprir com zelo e promptidão os seus
deveres e dez mil
réis a
cada uma das outras pessoas que infringirem o disposto neste artigo.
Art. 66. - Aquelle que der
rebate falso acerca de incendio,
incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 67. - Ninguem
poderá lançar qualquer material inflammavel
que possa causar incendio ou damno em predios na villa ou em
mattos dos
caminhos, roças, feitaes e campos alheios, sob pena de trinta
mil réis de multa
e cinco dias de prisão, alem de reparar o damno causado.
Art. 68. - Ninguem
poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e
campos unidos a propriedades de outrem, sem fazer um aceiro
capinado e varrido
de quatro metros de largura e sem avisar os proprietarios visinhos pelo
menos
quatro horas antes de lançar fogo, afim de elles tomarem as
devidss cautelas.
Os infractores deste artigo incorrerão na multa de trinta mil
réis, alem de
repararem o damno causado.
Art. 69. - Ninguem
poderá fazer queimadas depois de um mez de secca completa.
Art. 70. - Aquelles que
tiverem de fazer queimadas são
obrigados a mandar derribar paus seccos quo existirem proximos aos
aceiros,
para delles o vento não levar fogo às mattas e
plantações dos visinhos. O
contraventor será multado em vinte mil réis, alem de
reparar o damno que
causar.
Art. 71. - Quando por
acaso o fogo invadir terras alheias e o
proprietario destas pedir auxilio aos visinhos são elles
obrigados a concorrer
com todos os seus trabalhadores do sexo masculico, para auxiliarem a
extincção
do incendio, sob pena de dois mil réis de multa sobre cada
pessoa que faltar.
Art. 72. - Quando em
qualquer bairro apparecer fogo estragando
mattas, capoeiras e feitaes, o inspector do quarteirão
procederà a notificação
das pessoas residentes nesse bairro, afim de extinguirem o fogo antes
que cause
maior mal, ficando sujeitos á multa de cinco mil réis
aquelles que intimados
não se apresentarem.
CAPITULO IX
Da policia preventiva
Art. 73.
- É permittido
o uso das seguintes armas, sem licença, ao exercicio de
suas profissões.
§ 1.° - Aos caçadores,
de espingarda, faca de ponta e canivete, indo para a caça
ou voltando da
mesma.
§ 2.° - Aos
officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo
para o trabalho ou
voltando do mesmo.
§ 3.° - Aos tropeiros,
de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 4.° - Aos carreiros, de aguilhadas, faca, machado,
enchada e fouce.
§ 5.° - Aos lenheiros e
jornaleiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.° - Aos
andantes, de arma de fogo e faca de ponta. Não
comprehendidos nesta disposição os moradores de
sitios ou bairro deste
districto quando venham à villa ou voltem da mesma.
§ 7.° - Os que usarem
de qualquer arma sem que estejam no exercicio
de sua profissão, soffrerão a multa de cinco mil
réis, e será apprehendida a
arma que tiverem e entregue á autoridade competente.
Art. 74. - Nenhuma casa de
negocio poderá conservar-se aberta
depois do toque de recolhida, que será durante o verão
ás dez horas da
noite, às
nove horas durante o inverno, salvo em noite de algum festejo.
Exceptuam-se os hoteis, boticas e bilhares que poderão estar
abertos a
qualquer hora. Multa
de dez mil réis.
Art. 75. - Ficam
permittidas as casas de tabolagem para jogos
licitos: são jogos licitos os seguintes: bilhar, bagatella,
bola, pella, dominó,
damas, xadrez, vispora, gamão e os carteados como voltarete,
boston, e sólo,
comtanto que não sejam sobre os balcões das casas de
negocio e outros
lugares publicos.
Art. 76. - Ficam
expressamente prohibidos os jogos de parada e azar.
Os donos de casas que consentirem em suas casas taes jogos serão
multados em
trinta mil réis e quatro dias de prisão. Entende-se
por casa publica aquella em
que o empresario dos jogos cobrar barato, ou este seja em dinheiro ou
outra
qualquer cousa que represente ou tenha valor.
Art. 77. - Os donos das
casas de jogos licitos que permittirem
escravos ou filhos familia jogando nellas, serão multados em
vinte mil réis;
na mesma pena incorrerão os que forem encontrados jogando com
esses menores ou escravos.
Art. 78. - Todo aquelle
que dèr azylo a escravos fugidos ou
acoutal os sem participar a autoridade competente ou a seu senhor,
serà
multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 79. - O carcereiro
que entregar ou soltar qualquer escravo
que estiver preso sem ser a vista do recibo do procurador da camara,
que mestre
haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo,
será multado
no duplo da mesma quantia.
Art. 80. - Ficam
expressamente prohibidas as rifas por qualquer
forma. O contraventor será multado em dois mil réis por
cada bilhete que
vender e metade do valor do objecto rifado e quatro dias de
prisão.
Entende-se-a metade do valor, até a alçada da camara.
CAPITULO .X
Disposições geraes
Art. 82. - Os inspectores
de quartsirão serão obrigados a
exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu quarteirão,
recibo do
procurador da camara, que mostre haver pago o imposto demarcado na
respectiva
tabella, e caso não tenha pago o referido imposto,
participará immediatamente ao
fiscal, para este impor-lhe a respectiva multa. O inspector de
quarteirão que
deixar de cumprir estas disposições serà multado
em dez mil rs.
Art. 83. - O fiscal
poderá requisitar da autoridade competente
os auxilios de que carecer para fiel execução da
presente postura, e em caso de
flagrante delicto poderá chamar em seu auxilio, qualquer
cidadão que
desobecendo-o será multado em dez mil réis.
Art. 84. - As penas
decretadas nas presentes posturas serão
elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente
até os limites da
alçada da camara.
Art. 85. - Quando o
infractor de qualquer das presentes
posturas recuse pagar a multa, será esta convertida em
prisão, de
conformidade com os artigos 32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a
substituição nos termos
do decreto n. 595 de 18 de Março de 1849, não excedendo,
porem, a
alçada da camara.
Art. 86. - Quando o
infractor não tenha meios para satisfazer a
multa, ou seja escravo, será esta convertida em prisão na
razão de um mil
réis de multa para cada dia de prisão; sendo escravo
ficará isento da prisão se
seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 87. - Se os escravos
ou animaes por cujo onus se tiver de
impor penas, por violação de posturas, aos donos,
pertencermi a orphãos ou a ausentes,
serão punidos em vez dos donos, os tutores ou administradores.
Art. 88. - Quando as
violações de posturas forem dentro das
casas, o fiscal não procederá sem denuncia escripta
e, munindo-se previamente
do competente mandado de busca, que invocará da autoridade
policial, penetrará
na casa denunciada, com as formalidades do estylo.
Art. 89. - Todo aquelle
que desattender a qualquer empregado da
camara, no cumprimento de seus deveres, será multado em
vinte mil rs. e
quatro dias de prisão.
Art. 90. - Se o
desattendido for o fiscal, este lavrará um auto
em presença de duas testemunhas, por ellas assignado, com o
que será
considerada imposta a multa. Se o desattendido for qualquer outro
empregado da camara se lavrará um auto na forma exposta
acima, com o
qual o fiscal irá impor
a multa.
Art. 91. - Fica
expressamente prohibida a caça de perdizes em
qualquer ponto do municipio, no tempo da procreação,
isto é, desde 1° de
Agosto até fim de Janeiro. Multa de vinte mil réis ao
infractor.
Art. 92. - Todos os
negociantes de generos, que devam ser
pesados ou medidos, deverão ter os pesos e medidas
necessarios, correspondentes
aos generos que venderem.
Art. 93. - Todos os que
venderem ou comprarem por medidas em pezos
falsos, pelo prejudicado justificada e provada a frauda serão
punidos com vinte
mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 94. - A camara
terá os pesos e medidas necessarias para
modelos das operações que se fizerem nas casas dos
negociantes do municipio.
Art. 95. - Todos os
negociantes do qualquer genero, que for
vendido a pezo ou medida, são obrigados a levar seus pezos e
medidas à casa do procurador
da camara, para os devidos effeitos, pagando o imposto respectivo.
Art. 96. - Ficam
prohibidos os judas que, segundo o antigo
costume, costumam apparecer nos sabbados de Alleluia. Os autores de
taes
figuras incorrerão no multa de dez mil rs. e dous de
prisão.
Art. 97. - Ficam
expressamente prohibidos nesta villa e seu
municipio; sobre quaesquer pretextos, salvo para festividade do
Espirito
Santo e outras irmandades, tirar esmola com bandeiras ou de qualquer
forma,
exceptuanio-se os pobres reconhecidos pelas autoridades competentes. Multa de trinta mil rs.
Art. 98. - E'
expressamente prohibido o preparo de remedios
para ganhar, sem ter a competente licença da camara. O infractor
será multado em
trinta mil rs. e oito dias de prisão.
CAPITULO XI
Dos impostos de patente
§ 1.° - De cada
escriptorio de advogado, consultorio medico,
cirurgico vinte mil réis sob multa da mesma quantia.
§ 2.° - De cada
cartorio de tabellião e escrivão de orphãos
vinte mil réis, sob a mesma multa.
§ 3.° - De escrivão do
juiz de paz e da collectoria, cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 4.° - De cada solicitador do fôro des mil rs., sob
a mesma multa.
§ 5.° - De cada hospedaria
ou hotel dez mil rs., sob a mesma multa.
§ 6.° - De cada casa de jogos licitos cincoenta mil rs., multa
de trinta mil rs.
§ 7.° - De cada officina de relojeiro e
ourives, cinco mil rs., multa de dez mil rs.
§ 8.° - De cada retratista que exercer sua
profissão, dez mil rs., multa de vinte mil rs.
§ 9.° - De cada dentista, dez mil rs., multa de
vinte mil rs.
§ 10. - De
cada olaria e
pasto de aluguel cinco mil rs., multa de dez mil rs.
§ 11. - De
cada capitalista, de cada conto de rs. que
dér a premio, um mil rs., sob multa de trinta mil rs.
§ 12. - De cada
negociante de tropa solta e boiada um mil rs.
de cada um que vender.
§ 13. - De cada porco
que venderem nesta villa, quinhentos rs.,
sob multa de cinco mil rs.
§ 14. - De cada carneiro
ou cabrito que for abatido, duzentos rs., multa de um mil rs.
§ 15. - O café
e assucar que entrar de fóra do municipio, para
vender-se quinhentos rs. por cargueiro; bem assim pagarão
duzentos rs. por
cargueiro de sal, sob multa de mil rs.
§ 16. - Por officina
ou tenda de alfaiate, sapateiro,
marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, pintor e outros
não
mensionados cinco mil rs.; multa de dez mil rs. Ficam comprehendidos os
empreiteiros e pessoas estabelecidas.
§ 17. - Pela
aferição de pezos e medidas de seccos e liquidos
pagarão dous mil rs.; pela aferição de metro um
mil e quinhentos rs.; multa
de cinco mil rs.
§ 18. - De cada rez
dous mil rs., sob multa de cinco mil rs.
§ 19. - Para
abater-se rezes fóra desta villa, em qualquer
ponto do municipio, para negocio, pagarão vinte mil rs., sob
multa de trinta
mil rs.
Não ficam isentos deste imposto mesmo os que venderem sem pezar.
§ 20. - Para
jogo de
vispora, quinze mil rs.; multa de cinco mil rs.
§ 21. - De cada quinze kilos
da panno quinhentos rs.; multa de dous mil rs.
§ 22. - Das corridas
de cavallo a titulo de parelhas cinco mil
rs. de cada dia, sob multa de dez mil rs.
§ 23. - De
cada carro de
eixo movel ou fixo cinco mil rs.; sob
multa de dez mil rs.
§ 24. - De cada
botequim em occasião de festa ou quaesquer
outras reuniões tres mil rs.; multa de cinco mil rs. Não ficam isentos os negociantes.
§ 25. - Os carros ou
carroças que entrarem nesta villa
conduzindo e vendendo generos pagarão quinhentos rs.; multa
de dous mil rs.
Exceptuam-se os carros vindos com generos de escravos que trazem para
vender,
os quaes deverão estacionar no largo da matriz, onde
venderão seus generos, sob
multa de um mil rs.
§ 26. - Os carros de
fóra do municipio que passarem carregados
por esta villa pagarão quinhentos rs., sob multa de
dous mil rs., não sendo admittidos
a pagarem licença annual.
§ 27. - De cada
espectaculo dramatico, gymnastico ou equestre,
cavalhadas, bailes mascarados e outros semelhantes, quarenta mil rs.
por noite,
sob multa de trinta mil rs. Exceptuam-se os espectaculos dados por
sociedades
particulares gratis ou em beneficio de alguma obra publica.
§ 28. - Para vender
arreios, tranças, redes, calçados e outros
semelhantes, importados, cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 29. - De cada
portador de realejo marmotas, macacos, cavallinhos
de pàu e outros semelhantes, para ganhar, dez mil rs.; multa de
vinte mil rs.
§ 30. - Para
vender figuras
ou trocar imagens dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 31. - De cada
corrida de touros ou carros cincoenta mil rs.
por dia; multa de trinta mil rs.
§ 32. - De cada vendedor
de bilhetes de loteria vinte mil rs.; multa de trinta mil rs.
§ 33. - De queima de
fogos de artificio, por armação, dez mil
rs., e bem assim mais dez mil rs. dos fogos de rojões e
baterias, por occasião de
festas, pagos pelo fogueteiro e na falta, por quem encommendou; multa
de vinte
mil rs.
§ 34. - Para ter
cães soltos, de qualquer especie, cinco mil
rs. de cada um; multa de dez mil rs.
§ 35. - Para ter
engenho de serra para vender madeiras, dez mil
rs.; multa de vinte mil rs.
§ 36. - De
cada pezo ou
medida que for aferido separado, quinhentos rs.
§ 37. - De cada
leilão publico, cinco mil rs.; multa de dez.
Exceptuam-se os leilões em beneficio das obras publicas.
§ 38. - De cada
latoeiro ou caldereiro, ainda que se digam
socios, cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 39. - De cada
escravo vindo de outro municipio, vendido nesta,
embora a escriptura não tenha sido passada aqui, quinze mil rs.
§ 40. - De cada mercador
de queijos que importam, de cada vez que
entrar com sua mercadoria, pagará um mil rs., sob multa de dous
mil rs.
§ 41. - Para ter fabrica
de cerveja e licores, dez mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 42. - Para ter restaurant
dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 43. - Para
ter rinha para
briga de gallos, dez mil rs.; sob multa de cinco mil rs.
§ 44. - De cada
vendedor de quintanda, que vender nesta villa,
dous mil rs. annuaes, sob a mesma multa.
§ 45. - Para ter
casas de aluguel, produzindo cinco mil rs.
mensaes, um mil rs., e assim msis um mil rs. de cada cinco mil rs., sob
multa
de dez mil rs.
§ 46. - De cada armador
de egreja cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 47. - De alugar
escravos nesta villa dous mil de cada um; multa de cinco mil rs.
§ 48. - De cada
negociante de escravos que venda um ou mais
escravos neste municipio pagará cincoenta mil rs., multa de
trinta mil rs.
§ 49. - Para
vender
doses de homocepathia, quinze mil rs., multa de trinta mil rs.
§ 50. - Para fazer
armação para funeral e preparar caixões para
o mesmo fim e para anjos, quinze mil rs.; multa de trinta mil rs.
§ 51. - O negociante
que escrever na frente do predio de seu estabelecimento,
a titulo de annuncio, dous mil rs.
§ 52. - Para vender
fumo a varejo em casas particulares na
villa, dez mil rs., sob a mesma multa.
§ 53. - De cada barbeiro
e cabelleireiro dez mil rs.; multa de cinco mil rs.
§ 54. - Os
proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas
ruas e largo; rua do finado João de Aguirra, Direita e a do
Commercio, esta
começando do portão de Antonio de Carvalho Penteado, os
terrenos desoccupados e
que não sejam da face do fundo das casas, pagarão cem rs.
por metro corrido
nas ruas e duzentos rs. no largo.
§ 55. - De cada 15
kilos
de café ou assucar produzido ou
fabricado neste municipio, vinte rs., e bem assim cem rs. por cargueiro
de
aguardente; para a cobrança deste imposto o procurador
fará uma
classificação attendendo para a producção
dos tres ultimos annos de
cada predio rustico,
estabelecendo uma quantidade media.
§ 56. - De cada
fabricante de polvilho, para vender, cobrar-se-ha
dous mil rs., sob multa de dous mil rs.
§ 57. - De
cada machina que
beneficiar café, para ganhar, cobrar-se-ha dez mil rs., sob
multa da mesma
quantia.
§ 58. - Estes impostos
serão pagos no acto da impetração da
licença.
Art. 100. - Todo o
individuo que se empregar em mais de um officio
pagará separadamente o imposto de cada um, ainda que
não tenha officina ou
tenda estabelecida.
CAPITULO XII
Do imposto de licença
Art. 101. - Pagarão
de
imposto de licença no acto de sua concessão, annualmente:
§ 1.° - De cada
commerciante de joias, brilhantes, ouro, prata
e outras pedras ou metaes preciosos, trinta mil rs., sob a mesma multa.
§ 2.° - De ter
lojas de fazendas, armarinho, ferragens,
chapéos, roupa feita, arreios e calçados, cincoenta mil
rs.
§ 3.° - De ter loja de
cada uma destas mercadorias sómente, dez mil rs.
§ 4.° - De ter armasem
de seccos, molhados, ferragens e miudezas, vinte mil rs.
§ 5.°
- De ter armazem de seccos sòmente
cinco mil rs.
§ 6.° - De ter armazem de
molhados, quinze mil rs.
§ 7.° - De ter botica ou
pharmacia, vinte e cinco mil rs.
§ 8.° - De ter bilhar,
de cada um quinze mil rs.
Art. 102. - Os negociantes
mencionados nos §§ 2.°, 3°, 4.° e 5.°
do artigo anterior, sendo mascates ou ambulantes, pagarão o
duplo dos impostos
estabelecidos, e quando não o façam serão as
mercadorias apprehendidas para
garantia da multa e licença.
Art. 103. - Para ter
negocio de qualquer genero, fóra desta
villa, no seu municipio, cento e cincoenta mil rs. Os
contraventores serão multados em trinta
mil rs.
Art. 104. - De cada
cargueiro de aguardente quo se vender nesta villa, um mil rs.
Art. 105. - O pagamento
destes impostos deverá effectuar-se em
Julho de cada anno, podendo, quando abortas as casas pela primeira vez,
em qualquer
tempo do anno, pagar-se a quota correspondente sos trimestres que
faltarem para
o complemento do anno, contando-se por trimestres inteiros ainda que
faltem
dias para completar.
Art. 106. - Estas
licenças não poderão ser transferidas a outros
individuos e só aproveitarão os individuos associados em
uma só sociedade, quando
sociedado exista, tendo estes a obrigação de exibir uma
escriptura comprobatoria
dessa sociedade, na occasião de pedirem a licença,
fazendo-se mensão dos nomes
de todos os socios em a dita licença, que será requerida
ao presidente da
camara, o qual, á vista áo recibo do procurador,
mandará passal-a pelo
secretario, assignando conjunctamente com elle.
Art. 107. - Os empregados
da camara deverão exigir, quando encontrarem
qualquer mascate, a apresentação da licença, afim
de ser multado quando não a
tenha.
Art. 108. - Todas as
licenças pedidas ao fiscal ou a camara,
que não tiverem imposto estabelecido, pagarão dez mil rs.
Art. 109. - O fiscal, no
fim de cada trimestre do anno, fará uma
visita a todas as lojas, armazens, vendas e casas de negocios,
sendo acompanhado
pelo secretario e porteiro da camara, e nella examinará
não só os generos
expostos á venda, como tambem os pezos e medidas, conferindo-os
com os padrões
da camara, e quando não confiram impor-lhes-ha a respectiva
multa.
CAPITULO XIII
Dos empregados da camara
Do secretario
Art. 110.
- O secretario vencerá annualmente a
gratificação de
cento e oitenta mil rs. e é obrigado, sob pena de vinte mil rs.
de multa, ao
desempenho dos deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1° de
Outubro de
1828:
§ 1.° - A
escrever todos os termos de infracção de posturas,
que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem
presentes e
quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao
procurador da camara uma certidão desses termos
logo que os tiver escripto.
§ 3.° - A passar
todas as licenças que a camara conceder, com
as declarações necessarias, á vista do
conhecimento do procurador.
§ 4.° - A
registrar todos os officios e papeis que forem
expedidos pela camara e archivar os que ella receber.
§ 5.° - Assistir aos
alinhamentos e nivellamentos na fórma do artigo 1.°.
§ 6.° - A
entregar á commissão de contas, em cada sessão
ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagaram imposto, e
outra das que
foram mutadas, com as quantias á margem.
§ 7.° - Acompanhar o
fiscal nas correições que fizer.
Art. 111. - O
secretario vencerá mais:
§ 1.° - De cada
alinhamento e nivellamento, inclusive o termo, um mil rs.
§ 2.° - De cada alvará que passar, um mil rs.
§ 3.° - De cada
certidão que passar, que lhe for requerida, o
mesmo que marca o regimento de custas judiciaes aos
escrivães do civel.
§ 4.° - Por termo de
multa que passar terá mais um mil rs., pagos pelas partes.
Do Fiscal
Art. 112.
- O fiscal vencerá annualmente a gratificação
de
duzentos mil rs. e é obrigado, sob pena de multa de quinze mil
rs. :
§ 1.° - A fazer
correição geral no municipio, de seis em seis mezes,
para verificar si tem sido observadas estas posturas, promover a sua
execução e
multar os infractores, devendo levar na sua companhia o porteiro e
guardas se for
preciso.
§ 2.° - A mandar
fazer nos intervallos das sessões ordinarias,
com autorização dos membros da commissão de obras
publicas, os reparos e
concertos urgentes, não excedendo de trinta mil rs., os quaes
serão pagos pelo
procurador à vista da respectiva féria.
§ 3.° - A proceder na
fóorma do artigo 83, para fiel execução das
presentes posturas.
Art. 113. - O fiscal
não poderá fizer correição sem ter afixado
edital trinta dias antes, annunciando-as.
Art. 114. - O fiscal
apresentará a camara, até o segunlo dia de
sessão ordinaria, em cada uma dellas, suas contas acompanhadas
de um relatorio
sobre o estado do municipio e suas necessidades.
Art. 115. - O fiscal que
por amizade ou inimizade multar
alguem, provando-se parcialidade, será multado em vinte mil
rs.
Art. 116. - Além
da
gratificação o fiscal vencerá mais:
§ 1.° - De cada alinhamento e nivelamento um mil rs.
§ 2.° - Das multas que arrecadar,
6 %, sendo porém arrecadadas no acto da
imposição das mesmas.
§ 2.° - De cada vez
que examinar, conforme o artigo 36, cem rs.
Do Porteiro
§ 1.° - A conservar
varrida, espanada e em boa ordem a sala das sessões da camara.
§ 2.° - A estar
presente em todas as sessões, para todo o
expediente e serviço que lhe for ordenado.
§ 3.° - A acompanhar o
fiscal em todas as correiçães.
§ 4.° - A guardar e
zelar de todos os objectos pertencentes á camara.
§ 5.° - A
não consentir que entrem na sala da camara pessoas
com trajes indecentes-ébrias ou com armas.
§ 6.° - A
advertir cortezmente aos espectadores que durante os
trabalhos da camara não guardarem o devido scilencio.
§ 7.° - A
entregar todos os officios que forem expedidos pelo
presidente e secretario da camara.
Art. 118. - Quando houver
falta de tempo para a entrega de
officios, no praso designado, ou qualquer impossibilidade,
poderá requisitar das
autoridades policiaes o auxilio de que carecer para o cumprimento desse
dever.
Do procurador
Art. 119.
- O procurador, alem de 6% a que tem direito pelo
art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais 6%
á titulo de gratificação
do que for arrecadado. E' obrigado sob pena de multa de dez mil rs.
§ 1.° - A
arrecadar todos os direitos municipaes e promover á
cobrança das multas devidas à camara.
§ 2.° - Fazer lançamento
dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.° - A
apresentar em cada sessão ordinaria sevas contas e
bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças e
das necessidades.
§ 4.° - A ter
talões impressos que serão numerados e rubricados
pelo presidente da camara.
§ 5.° - A guardar em
cofre da camara as quantias que receber.
Do arruador
Art. 121. - O arruador
que fizer qualquer alinhamento fóra das
regras estabelecidas, incorrerá nas penas mencionadas no art.
2°.
Art. 122. - Quando houver
qualquer duvida sobre o alinhamento ou
nivelamento do qualquer predio, muro ou calçada, o arruador
consultará a camara,
sem cuja decisão não lhe será permittido proseguir
na obra.
Do zelador do relojio da matriz
Art. 123.
- O zelador vencerá annualmente a
gratificação de trinta
mil rs., e é obrigado, sob pena de multa de dous mil rs.
§ 1.° - A dar corda
todos os dias ao relogio.
§ 2.° - A
conserval-o com toda a limpeza.
§ 3.° - Quando
tenha algum desmancho, mandar concertar por
conta da municipalidade, com autorisação da
commissão de obras publicas.
Do zelador dos lampeões
Art. 124. - O zezador
dos lampeões vencerá annualmente a
gratificação de cem mil réis; e é obrigado,
sob pena de multa de dez mil rs. :
§ 1.° - A'
conservação dos lampeões com asseio.
§ 2.° - A
accendel-os das 6 ás 7 horas da noite, conservando,
nas noites escuras, as luzes até as doze horas da noite.
§ 3.° - Nas vesperas e
dias de festa a luz se conservará até amanhecer.
§ 4.° - Fazer os
concertos menores de que precisarem, á sua custa.
§ 5.° - A' compra
de vidros e os concertos maiores serão feitos
á custa da municipalidade.
Art. 125. - Todo aquelle
que apagar os lampeões da illuminação publica
ou impedir que os lampeões sejam limpos e accesos pelo
encarregado desse
serviço, incorrerá na pena de vinte mil rs., de multa.
Art. 126. - Todo aquelle
que damnificar os lampeões da illuminação
publica ou quaesquer objectos a ella concernentes, incorrerá na
pena de dez a
trinta mil rs., e o dobro na reincidencia, alem da
obrigação de satisfazer o
damno causado, sendo responsaveis os pais por seus filhos, os tutores
por seus
pupillos e os senhores por seus escravos.
CAPITULO XIV
Regulamento do cemiterio municipal
Do cemiterio e seus empregados
Art. 127.
- O cemiterio publico desta villa, mandado construir
pela camara ficará sob a inspecção immediata da
mesma.
Art. 128. - A camara
nomeará um administrador, que será o
encarregado da fiscalisação e manutenção do
cemiterio.
Art. 129.
- Attribuições do administrador: zelar dos livros,
papeis e utensilios do cemiterio, cumprir o presente regulamento,
conservando
o cemiterio no maior asseio, ter a escripturação
regularisada, communicar ao
presidente da camara quaesquer faltas, propor as medidas que julgar
convenientes, riscar sepulturas para todo o cadaver que for
apresentado, e
prestar contas á camara mensal ou trimensalmente.
Art. 130. - O
administrador receberá annualmente a gratificação
de duzentos mil rs.
Da escripturação
Art. 132. - No livro do
assentamento de enterramentos declarar-se-ha
o anno, mez e dia do enterramento, nome, idade, naturalidade,
religão e
condição do fallecido, si foi em sepultura publica ou
particular; se for o
fallecido desconhecido, declarar-se-hão os signaes
caracteristicos do cadaver.
Disposições geraes
Art. 134. - Terão
sepultura de graça os cadaveres de pessoas pobres.
Art. 135. - A pobresa
será reconhecida e attestada pelo parocho,
medico ou qualquer autoridade competente; tambem terão sepultura
gratuita os
cadaveres encontrados, de pessoas desconhecidas que se achem nas
condições
mencionadas.
Art. 136. - O
administrador não poderá dar sepultura sem o
consentimento da autoridade policial, quando se encontrar
cadaver nos
cemiterios ou nas suas proximidades, sem saber-se a procedencia delles.
Art. 137. - O
administrador impedirá o enterramento,
communicando á autoridade competente, quando no cadaver ou nas
roupas
forem observados vestigios de crime ou morte repentina, e quando conste
que a
autoridade policial não esteja sciente do facto.
Art. 138. - Ao
administrador ou a qualquer outro individuo, fóra
do exercicio das funcções legaes, não é
permittido o exame de qualquer cadaver,
sem ordem da autoridade policial, o contrario feito
considerar-se-ha uma
violação e será punida com as
penas estabelecidas neste regulamento.
Art. 139. - Quando a
camara tiver recursos mandará construir
uma capella no cemiterio, para nella serem feitas as cerimonias
religiosas.
Art. 140. - O
administrador poderá determinar o lugar das
sepulturas aos cadaveres que pertencerem a irmandades e confrarias
religiosas,
isto sujeito a approvação da camara.
Art. 141. - Aquelles que
professarem outra qualquer religião a
não ser a catholica, terão um lugar separado dentro do
cemiterio, designado
pela camara.
Art. 142. - Aquelles que
morrerem nas condicções do artigo
supra estarão sujeitos ao presente regulamento.
Art. 143. - O
administrador fará o assentamento no livro de assentamentos
dos cadaveres que estiverem nas condições do art. 15.
Art. 144. - Será
franca a entrada do cemiterio ao parocho ou
qualquer pessoa, com participação ao administrador.
Art. 144. - O cemiterio e
a capella estarão abertas no dia dois
de Novembro, todos os annos, para os fieis que quizerem fazer suas
commemorações.
Art. 146. - No cemiterio
haverá lugar separado e determinado
pela camara, para sepulturas publicas, particulares, para
irmandades, para
catholicos e para aquelles que morrerem de molestia contagiosa.
Art. 147. - As
sepulturas publicas só poderão ser abertas passados
quatro annos.
Art. 148. - Os
particulares que quizerem comprar sepulturas,
requererão á camara e pagarão a
indemnisação de trinta mil rs. por sepulturas perpetuas
e quinze mil rs. por cinco annos.
Art. 149. - O proprietario
do jazigos particulares que
fallecer, os jazigos ficarão pertencendo aos seus legitimos
herdeiros.
Art. 150. - Todos os
proprietarios de jazigos serão obrigados a
conservar seus terrenos no maior asseio.
Art. 151. - Em os jazigos
particulares poderão ser enterrados
os ascendentes e descendentes do proprietario.
Art. 152. - Quando o
proprietario de sepulturas perpetuas fallecer
e não deixar herdeiros, o terreno e as obras
existentes passarão a pertencer ao
cemiterio, havendo a obrigação de ser respeitado o
lugar emquanto deixar o tumulo,
e sendo sepulturas temporarias, em quanto durar a concessão.
Art. 153. - As sepulturas
serão todas numeradas em seguida e
terão um poste para nelle se fazer a numeração.
Art. 154. - As
inscripções feitas nos tumulos ou em cruzes
serão em termos decentes e correctos, do contrario o
administrador mandará
reformal-as.
Art. 155. - Dentro do
cemiterio não ficarão pedras, madeiras
ou outros quaesquer restos de trabalho.
Art. 156. - O
administrador encarregar-se-ha de plantar algumas
arvores e flores alinhadas em toda a área do cemiterio, para
aformoseamento.
Art. 157. - As sepulturas
terão as dimensões seguintes: para
adultos um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade e
seienta
centimetros de largura e dois metros de cumprimento, para menores de
sete annos,
um metro e dez centimetros de profundidade com o comprimento e
largura
sufficientes, devendo todas ellas ter intervallo de sessenta e seis
centimetros.
Art. 158. - A
decencia e
o respeito serão observados dentro do cemiterio.
Art. 159. - Todo aquelle
que não observar o artigo supra, o administrador
fará sahir, e, na resistencia, o infractor pagará a multa
de dez mil reis e
dois dias de prisão.
Art. 160. - Toda e qualquer
infracção dos artigos deste regulamento, será
punida com dez mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 161. - O
administrador communicará a autoridade competente as multas
impostas.
Art. 162. - Os abusos ou
infracções para que não houverem artigos
neste regulamento o administrador communicará ao presidente da
camara.
Art. 163. - Os outros
cemiterios existentes no municipio ficam
sujeitos a este regulamento e às penas nelle
estabelecidas.
Art. 164. - A camara
nomeará um inspector de quarteirão ou
qualquer pessoa competente para zelar desses cemiterios, fazer
assentamento etc.
etc.
Art. 165. - A camara
marcará a gratificação annual de vinte e cinco
mil réis aos zeladores dos outros cemiterios existentes.
Art. 166. - Estes
zeladores serão obrigados a vir prestar contas
ao administrador geral ou á camara, todos os trimestres devendo
este passar nos
seus livros todos os assentos.
Art. 167. - O rendimento
do cemiterio publico e de todos os
outros existentes no municipio será applicado na
manutenção dos mesmos.
Art. 168. - Quando o
administrador ou os zeladores não
cumprirem com os seus deveres, a camara nomeará um outro.
Art. 169. - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento
e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia vêr, Luiz Felippe
Baeta Neves a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito
dias do
mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.