RESOLUÇÃO N. 141

Codigo de Posturas da  Camara municipal da villa de Monte-mór

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa de Monte-mór, decretou a seguinte resolução:

CAPITULO I

Do alinhamento, aformoseamento das ruas e ordem externa dos edificios

Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar com demolição da frente, cercar, calçar sobre as ruas e praças desta villa, sem que obtenha o respectivo alinhamento e nivelamento, feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo presidente da camara.
De cada alinhamento perceberá o arruador dous mil réis; um mil réis o secretario e um mil réis o fiscal. Pena de trinta mil réis de multa ao infractor, além de ser obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer natureza, que ficar fóra do alinhamento, e não o fazendo, o fiscal mandará fazer a custa do proprietario.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos segundo as regras da arte e de conformidade com o prescripto no artigo antecedente.
O arruador que recusar fazer qualquer alinhamento ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade precisa, será multado em cinco mil réis, alem da obrigação de indemnisar o damno causado e fazer novo alinhamento pelo qual nada perceberá.
Art. 3.° - Se alguem se julgar aggravado ou offendido em seus direitos pelo alinhamento feito recorrerá para a camara municipal que decidirá como fôr de justiça.
Art. 4.° - É prohibido construirem-se casas de meia agua em qualquer ponto, dentro do quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão; assim tambem as cobertas de sapé sejam ellas para o fim que for. Pena de dez mil réis de multa ao infractor, além da obrigação de demolir a obra, e caso o não faça, será feito pelo fiscal a custa do proprietario.
Art. 5.° - É prohibido collocar-se nas portas e janellas empanadas ou meias portas que abram para o lado exterior; multa de dez mil réis. Exceptuam-se as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o tranzito publico.
Art. 6.° - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta villa deverá ter pelo menos quatro metros de altura da soleira a cimalha, não só na frente como tambem em todos os lados que fizerem frente para algumas ruas; sendo de sobrado terão pelo menos oito metros de altura que serão divididos proporcionalmente, segundo as regras da architectura. Multa de trinta mil réis ao infractor, além da obrigação de reparar a obra. Na mesma
multa incorrerà todo aquelle que, edificando qualquer propriedade deixar intervallo entre a sua propriedade e a do visinho lateral que não poderá obstar que a parede do pre­dio mais antigo sirva de separação ou divisão ao predio que se construir em qualquer de seus lados. Exceptuam-se os intervalios que excederem de trez metros ou os que forem destinados para portão, caso queira o contra ventor, na nova propriedade.
Art. 7.° - Observar-se-ha toda a regularidade possivel nas portas e claros das paredes das frentes, devendo as janellas ter pelo menos um metro e um centimetro de vão na lar­gura e um metro e setenta centimetros de altura. Multa de dez mil réis, alem da obri­gação de reformar a obra.
Art. 8.° - Todos aquelles que possuirem terrenos abertos ou fechados com caraguatá, espinhos, cercas de guaratá ou outra qualquer madeira, cujas frentes estejam em qualquer rua detro do quadro da villa, serão obrigados a fechai os com muro de taipa ou parede de mão e de tijollos, com dous metros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas. Aquelles que, avisados pelo fiscal, não o fizerem dentro do praso marcado, cujo mínimo será o de um mez e o de seis mezes no maximo, serão multados em trinta mil réis.
Art. 9.° - Serão obrigados a mandar calçar as frentes da suas casas e muros com pe­dras e tijollos, todos os proprietarios de predios dentro da villa, sendo avisados pelo fis­cal logo que a camara tenha feito o nivelamento o sargetas das ruas. Multa de trinta mil réis ao infractor, alem da obrigação de fazer a obra. Estas calçadas serão de dous metros e dous centimetros de largura no pateo e de um metro e trinta nas ruas. Exceptuam-se os indigentes.
Art. 10. - Quando seja necessario a camara ordenar o concerto de algumas das ruas desta villa com alteração de seu nivel, os proprietarios são obrigados a levantar ou rebai­xar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio na frente dos respec­tivos prédios e muros, e as soleiras das portas. Multa de dez mil réis, alem da obrigação de fazer a obra, que será feita pelo fiscal a custa do proprietario, caso este não queira fazel-a.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degráus para fóra ou na rua, que impeçam o livre transito pela calçada da testada. Multa de dez mil réis, alem da obrigação de de­molir a obra.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a rebocar e caiar a parede do oitão desse lado e forrar de taboas a beira do telhado e a emboçar as duas primeiras carreiras de telhas para evitar a queda dellas sobre o telhado mais baixo. Multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 13. - Todas as ruas que forem abertas dentro da villa e das povoações que para o futuro se crearem em seu municipio terão pelo menos treze metros e vinte centimetros de largura, e os largos que formarem serão quadrilateros eu quadrilongos, se para isss houver possibilidade.

CAPITULO II

Do aceio das ruas

Art. 14.Todos os proprietarios, em sua ausencia os inquilinos, são obrigados:
§ 1.° - A mandar varrer em todas as vesperas de festividades religiosas as frentes de seus predios até a metade da rua e quatro metros nos largos. Multa de dous mil réis.
§ 2.° - A conservar caiadas as frentes de seus predios, comprehendidos os muros, e pintadas as portas e janellas, e forro da beira do telhado que estiver nas condições de fazel-o. O fiscal, de dous em dous annos, avisará os proprietarios para que cumpram a disposição do paragrapho anterior dentro do praso de sessenta dias. Multa de dez mil réis ao que deixar de cumpril-a.
§ 3.° - Quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não lhe seja possivel cum­prir a disposição do § antecedente, serão taes reparos feitos a custa da camara.
§ 4.° - Os proprietarios serão obrigados a carpir a frente de seus predios e muros, comprehendidas as sargetas, de trez eu trez mezes, varrendo o cisco para o centro da rua, onde ficará ao cuidado do fiscal. Multa de dez mil réis, com obrigação de ser feito o serviço a custa do infractor.
Art. 15. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares sarão extinctos pelos proprietarios quinze dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena de multa de vinte mil réis, alem da obrigação de tiral-os em novo praso.
Art. 16. - A camara mandará extinguir todos os formiguairos existentes nos logra­douros publico.
Art. 17. - É prohibido nas ruas e largos da villa:
§ 1.°Expor ao sol, para enxugar, roupas, sal, assucar, café, couros e outros generos. 
§ 2.°Lançar nas ruas e praças e nos quintaes visinhos louças, vidros quebrados, carvão, etc.
§ 3.° - Conservar nos passeios qualquer volume alem do tempo necessario para guardal-o.
§ 4.° Deixar correr aguas sujas e outras immundicias pelos esgotos ou boeiros.
§ 5.°Fazer qualquer escavação ou tirar das ruas areia ou terra.
§ 6.° - Lançar nas ruas animaes mortos ou quaesquer cousas que possam prejudicar a saude publica. Os infractores serão multados em cinco mil réis.
§ 7.° - Ao fiscal compete, havendo um predio ou taipa em estado de ruina que possa prejudicar ao publico ou particulares, intimar ao proprietario a demolil-o marcando um praso que não excederá a trinta dias, sob pana de multa de dez mil réis, com a obrigação de ser feito o serviço a custa do proprietario.

CAPITULO III

Da commodidade e segurança publica 

Art. 18. - É prohibido dentro do quadro da villa e das povoações que para o futuro se crearem em seu municipio:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos ou quaesquor outros objectos de facil explosão, sendo sómente permittido em casas isoladas, fora do quadro da villa. Multa de trinta mil réis ao infractor, alem da obrigação de retirar a fabrica ou officina dentro do praso nunca maior de trinta dias, que será marcado pelo fiscal.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou qualquer outra arma de fogo, queimar buscapès, bom­bas soltas. Multa de dez mil réis.
§ 3.° - Conduzir carros sem guia pelas ruas. Multa de cinco mil réis, alem da indemnisação do damno que causar; e, quando mesmo com guia causar algum desastre, des­manchar ruas, paredes ou calçadas, o conductor incorrerá nas mesmas penas.
§ 4.° - Conduzir a rasto madeiras e outra qualquer cousa que damnifique as ruas da villa. O infractor incorrerá nas mesmas penas.
§ 5.° - Conservar animaes amarrados, dar-lhes milho ou outra qualquer cousa a comer junto ás portas ou nas ruas. Multa de cinco mil réis. Na mesma multa incorrem aquelles que por occasião da missa conventual ou festividades deixarem animaes amarrados ou peados no pateo da matriz.
§ 6.° - Na mesma pena incorrem aquelles que entrarem na egreja de espóras ou com chichotes, cacetes etc.
§ 7.° - Correr a cavallo sem que para isso haja grande urgencia, laçar, domar ou acertar animaes pelas ruas e praças desta villa, e mesmo andar de vagar pelos passeios das casas. Multa de cinco mil réis. Sendo escravo será recolhido à cadêa por quatro dias, e só será solto antes desse tempo se seu senhor quizer pagar a multa; sendo pessoa des­conhecida será embargado o animal até o pagamento da multa.
§ 8.° - Crear cortiços de abelhas dentro do quadro da villa, sob pena de multa de dez mil réis, alem da obrigação de retiral-os.
§ 9.° - Tomar banhos nas aguadas publicas ou em qualquer lugar, em horas que pos­sam offender a moral publica, podendo-o fazer das sete horas da noite em diante. Multa de cinco mil réis aos infractores, sejam maiores ou menores; bem assim lançar às agua­das de servidão publica objectos que as damnifiquem, sob a mesma multa.
§ 10. - Conservar-se animaes soltos nas ruas e praças, e bem assim tropas soltas. Multa de cinco mil réis, com a obrigação de retiral-os.
§ 11. - Conservar as portas de negocios abertas, da quinta-feira santa ao meio dia até sabbado de alleluia. Multa de cinco mil réis.
Art. 19. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas serão aprehendidos, e precedendo edital, arrematados vinte e quadro horas depois, dedusindo-se do producto da arrematação dous mill réis de multa por cabeça e o excedente entregue ao dono. Se antes da arrematação, reclamar o animal, ser-lhe-ha restituido, pagando a multa. Exceptuam-se as cabras que estiverem creando creanças, devendo porem ser peadas e trazer uma colleira com as iniciaes do dono.
Art. 20. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas e retirados pelo fiscal. Exceptuam-se os que pagarem a licença, devendo nesse caso trazer uma colleira aferida pelo procurador da camara, e bem assim os cães viajantes.
Art. 21. - Fica expressamente prohibido ter-se cães bravos nas ruas desta villa, sob pena de multa de vinte mil réis, e com a obrigação de retiral-os.
Art. 22. - Ficam expressamente prohibidos dentro do quadro da villa os batuques ou cateretês e sambas, sob multa de trinta mil réis ao dono da casa ou ao chefe da reunião, e obrigados a dispersarem-se; e se preciso for, com auxilio da policia.
Art. 23. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuado com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares. Se o ajuntamento for em casa, o dono della será multado em vinte mil réis, e se for nas ruas, cada um dos turbulentos será multado em dois mil réis, e disperso o ajuntamento.
Art. 24. - Todo o escravo que for encontrado nas ruas dasta villa, depois do signal de recolhida á noite, será recolhido á prisão e solto no dia seguinte, exceptuando-se os qae estiverem com bilhutes ou ordem de seu senhor.
Art. 25. - Na construcção ou reedificação de algum predio, muro ou parede, não é permittido conservar-se materiaes amontoados no meio da rua, de modo que impeçam o livre transito, e nas noite escuras e em lugares escuros o dono da obra é obrigado a conservar uma luz no lugar do deposito dos materiaes, que dê a conhecer a parte occupada. Multa de um mil réis por noite em que faltar a luz.
Art. 26. - Todo o negociante ou qualquer pessoa que depois do signal de recolhida abrir sua casa para comprar ou vender generos a escravos ou pessoas suspeitas será multado em trinta mil réis, excepto se o vendedor, sendo escravo, levar competente au­tomação, por escripto, de seu senhor ou de quem suas vezes fizer.
Art. 27. - E' prohibido comprar-se a escravos: ouro, prata, objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem sem autorisação, por escripto, de seu senhor, admi­nistrador ou quem suas vezes fizer, bem como vender-se aos mesmos armas, polvora, chumbo e substancias venenosas. O infractor será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão, alem da obrigação da restituir o objecto comprado, a seu respectivo dono.
Art. 28. - Toda a pessoa que nas ruas, casas publicas ou particulares, nos templos e em qualquer edificio, pronunciar palavras ou fizer gestos que possam offender a moral pu­blica, será multada em dez mil réis, e dois dias de prisão.

CAPITULO IV

Da hygiene, salubridade publica e da vaccinaçãô 

Art. 29. - É prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes, àreas e pateos aguas estagnadas, immundicias ou ma­terias de facil corrupção. Multa de cinco mil réis.
§ 2.° - Vender ou mandar vender fructas verdes ou generos alimenticios corrompidos ou falsficados. Multa de cinco mil réis.
§ 3.° - Consertar nos quintaes, chiqueiros ou porcos sem as cautelas precisas para não offender aos visinhos e a saude publica. Multa de cinco mil réis.
§ 4.° - O estabelecimento de cortumes, fabrica de sabão e outros em que empregam-se materias mais ou menos em estado adiantado de putrefacção. Multa de cinco mil réis.
Art. 30. - Todo o animal que morrer de peste ou veneno será enterrado por seu dono em cova funda, se não o fizer dentro de duas horas será multado em cinco mil réis, e o fiscal mandará fazer a custa do dono.
Art. 31. - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa e empregar-se na venda de qualquer genero, será multada em vinte mil réis; se for captivo o senhor é responsavel pela multa.
Art. 32. - Todo aquelle que sendo notificado pelo fiscal, por ordem do presidente da camara, não comparecer no lugar designado para ser vaccinado, pagará a multa de cinco mil réis, na mesma pena incorrerá aquelle que tiver filhos, tutelados, escraves ou qualquer outro individuo em seu poder, de cada um que não fizer comparecer, sendo no­tificado.
Art. 33. - Aquelles que, sendo vaccinados não comparecerem ou mandarem escusa le­gitima ao praso de cito dias ao vaccinador, para extrahir o puz vaccinico e proceder-se ao devido exame, ou para esse fim não mandarem as pessoas a seu cargo, serão multados em cinco mil réis.
Art. 34. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passam as aguas de servidão publica, serão obrigados a conservar os leitos das aguas sempre limpas e livres de qual­quer estorvo. Multa da cinco mil réis.

CAPITULO V

Do matadouro publico e açougues

Art. 35. - Só no matadouro publico poderão ser mortas e esquartejadas as rezes desti­nadas para o consumo publico. O infractor desta disposição incorrerá na multa de dez mil rs.
Art. 36. - O marchante ou cortador um dia antes de abater as rezes as recolherá no curral do matadouro e quando tiver de abatel-as avisa-á o fiscal, afim de elle observar se as rezes estão sãns, descançadas e em estado de servir para o consumo publico; e bem assim para notar, em livro apropriado, a côr, marca e signal das rezes. Os infractores incorrerão na multa de dez mil rs. De cada descripção feita pelo fiscal o dono da rez lhe psgarà cem rs.
Art. 37. - O fiscal não consentirá que sejam abatidas rezes sem que lhe seja apresen­tado o conhecimento do pagamento do imposto taxado nas presentes posturas.
Art. 38.É' prohibido:
§ 1.° - Matar rezes antes de ter corrido doze horas, depois de recolhidas no matadouro. Multa de cinco mil rs.
§ 2.° - Matar rezes doentes, prenhes, touros, ou excessivamente magras. Multa de dez mil rs.
Art. 39. - Si apezar de rejeitada a rez pelo fiscal, fôr ella abatida, será o marchante multado em vinte mil rs. e soffrerà dois dias de prisão, devendo a carne ser enterrada à sua custa.
Art. 40. As rezes sò poderão ser abatidas das doze horas do dia em diante.
Art. 41. - Se depois de cortada e esquartejada a rez, apparecer na carne qualquer in­dicio de deterioração, o fiscal com o marchante nomearão dous peritos para examinarem a carne, e se for julgada impropria para o consumo será enterrada à custa do dono. Si o fiscal não cumprir esta obrigação soffrerà a multa de quinze mil rs., multa esta em que ocorrerá tambem todo aquelle que te oppuzer a que elle a cumpra.
Art. 42. - O corte para a venda ao publico será feita com faca e serrote, e é expres­samente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 43. - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casas aber­tas com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpesa e bem assim o estado das carnes e fidelidade dos pezos. Multa de cinco mil rs. Os que venderem carne na villa e seu municipio, particularmente ou sem licença da camara, serão multados em vin­te mil rs.
Art. 44.É prohibido:
§ 1.° - Deixar de fazer as limpezas dos açougues e matadouro nos dias em que se aba­terem as rezes. Multa de cinco mil rs.
§ 2.° - Ter pedaços de carne suspensos sobre a parede não havendo de permeie pannos limpos. Multa de cinco mil rs.
§ 3.° - Conservar nos açougues talhos e respectivos quintaes, residuos de qualquer natureza que possam corromper-se e tornar immundos taes lugares. Multa de cinco mil réis.
§ 4.°Vender carne de rez abatida no mesmo dia. Multa de cinco mil réis.
§ 5.° - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha mais de quarenta e oito horas, caso em que só poderá ser vendida estando salgada e charqueada.   Multa de cinco mil rs.
§ 6.° - A conservação ao matadouro de animaos e porcos, exceptuando-se os apprehendidos em plantações e entregues ao fiscal. Multa de dous mil rs.
Art. 45. - Ao fiscal incumbe, por conta da municipalidade, conservar o matadouro com toda a limpeza e asseio, sob pena de multa da dous mil réis.
Art. 46. - O fiscal é obrigado sob a mesma multa taxada no artigo antecedente, a estar no matadouro nos dias em que se abaterem rezes, das doze horas do dia em diante, para o cumprimento dos seus deveres.

CAPITULO VI

Das vias de  communicações

Art. 47. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas particulares, ou impedir o tran­sito das mesmas sem autorisação da competente autoridade. Multa de vinte mil réis.
Art. 48. - São caminhos publicos os da servidão de trez ou mais fogões. Esses caminhos terão pelo menos dois metros e dois centimetros de largura e serão roçados pelo menos dois metros de cada lado. Serão concertados de mão commum por todos os que delles se ser­virem, em todos os annos, durante a estação fria e secca de Julho a Setembro.
Art. 49. - São obrigados a concorrer para este serviço todos os interessados na propor­ção seguinte:
§ 1.° - Os fazendeiros com metade de seus escravos do sexo masculino e maiores de doze annos.
§ 2.° - Os que trabalharem por suas mãos quer em lavoura propria, quer em alheia, sendo maiores de quatorze annos.
§ 3.°O fazendeiro que tiver um só escravo, esse mesmo será obrigado a comparecer.
Art. 50. - Para esse fim a camara nomeará um inspector para cada secção ou estrada como julgar conveniente. Ao inspector incumbe:
§ 1.° - Ter a seu cargo o concerto e conservação da estrada até fim de Julho subse­quente, se para esse fim não for outro expressamente nomeado pela camara.
§ 2.° - Notificar por ordem do fiscal em 1 de Julho subsequente, os individuos de que trata o artigo 49, marcando dia, hora e lugar em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, devendo este aviso ser feito oito dias antes aos que por si ou por outrem devam concorrer ao serviço.
§ 3.° - A dar parte ao procurador da camara de todo aquelle que não comparecer ao serviço, para que este proceda à cobrança da multa em que incorreram, que será de cinco mil réis diarios.
§ 4.°Marcar a melhor e mais commoda direcção da estrada e de seus esgotos.
§ 5.° - Dividir os trabalhadores em turmas de quinze a vinte, marcando a porção ou extensão de estrada que deve ser concertada por cada turma, segundo a maior ou menor facilidade de seu concerto.
Art. 51. - O inspector que deixar de notificar os individuos que se acharem nas con­dições do artigo 49 e deixar de remetter ao fiscal uma relação dos notificados, incorrerá na multa de vinte mil réis, e de dois mil réis por dia em que faltar aquelle que deixar de notificar.
Art. 52. - O inspector que recusar-se a nomeação sem motivo reconhecidamente justo será multado em trinta mil réis.
Art. 53. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector, a respeito de algum dos casos expostos neste capitulo, será decidida pela camara com recurso devolutivo ao governo da provincia na parte administrativa, salvo os recursos de via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 54. - Ficam expressamente prohibidos nos caminhos denominados de sacramento as porteiras de varas; multa de cinco mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 55. - Ao fiscal compete fazer a chamada dos trabalhadores pelas listas, entregues pelos inspectores, dos avisados. Multa de cinco mil réis.

CAPITULO VII

Da agricultura

Art. 56. - O animal de genero cavallar, muar, ou vaccum que entre terras lavradias em qualquer distancia da villa for conservado sem fecho de lei e offender as terras ou plantações alheias, poderá ser apprehendído em presença de duas testemunhas e entregue ao fiscal que o porá em deposito e procederá da maneira seguinte.
§ 1.° - Se dentro do praso de quatro dias o dono do animal requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a multa de cinco mil réis por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Não tendo o dono do animal dentro do praso do § antecedente requerido sua en­trega e nem pago as despezas, o fiscal o venderá em hasta publica, deduzindo do producto o damno causado, multa e as despezas, sendo o resto entregue ao dono do animal ou posto á sua disposição.
Art. 57. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão o dono duas vezes, e se ainda assim continuar, o offendido o apprehenderá perante duas testemunhas e procederá na forma do artigo antecedente.
Art. 58. - As cabras e porcos que forem encontrados em plantações alheias poderão ahi mesmo ser mortos, sendo seus donos avisados para aproveital-os, querendo.
Art. 59. - Se qualquer pessoa apprehender animaes alheios, com o fim de ficar-se com elles por occasião da praça, soffrerá a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão, sendo taes animaes entregues a seus donos, que nesse caso ficam isentos da multa.
Art. 60. - Quem tiver plantações juntas a campos reconhecidos de criar e estradas, è abrigado a fechal-as com fecho de lei.
São fechos de lei:
§ 1.° - O vallo de dois metros e um centimetro da boca e dous metros e dous centi­metros de fundo.
§ 2.° - A cêrca de varas, devendo os mesmos conservar a distancia de um metro e cinco centimetros a um metro e dezesseis centimetros um do outro, e ter cinco a seis varas grossas, amarradas com cipó, que será renovado annualmente.
§ 3.° - A de trincheira e pau a pique ou de arame devendo ter este pelo menos quatro fios sobre mourões de dois metros um do outro, que serão renovados quando se arruinnarem.
Art. 61. - Todo aquelle que desmanchar ou destruir cercas, quer sejam suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para destruirem plantações alheias, e os que mesmo sem desmancharem ou destruirem cercas, soltarem animaes de modo que causem damno a roças de outrem, será multado em vinte mil réis, alem da indemnisação do damno causado.
Art. 62. - Todo aquelle que apprehender qualquer animal alheio, sem que delle faça entrega ao fiscal, ou deitar-lhe mordaças, freios de pau etc., com o fim de prival-o de pastar, e bem assim tosar-lhe a cauda ou crina, ferir por qualquer modo ou matar, alem da indemnisação a seu dono e pena criminal em que incorre, será multado em dez mil rs. de cada um.
Art. 63. - Todos aquelles que soltarem animaes em pastos alheios ou pegarem ani­maes alheios para occupar sem licença do dono, será multado em cinco mil réis.
Art. 64. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca de lei como prescreve o ar­tigo 60, e seus donos responaáveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem, salvo a caso de furto. Os donos de pastos de aluguel que não forem fechados com cerca de lei, conforme fica prescripto, serão multados em dez mil réis, alem da responsabilidade para com o dono do animal.

CAPITULO VIII

Incendios e queimadas

Art. 65. Logo que se manifeste incendio em algum predio da villa;
§ 1.° - É obrigado o sachristão a dar, por meio de toques de sino, na egreja matriz, o signal convencionado;
§ 2.° - O fiscal intimará, para que se ponham á disposição das autoridades, compare­cendo immediatamenie no lugar do incendio, os carpinteiros e pedreiros com suas ferramen­tas, e todas aquellas pessoas que entender serem uteis para a extincção do incendio.
§ 3.° - Todos os moradores da rua em que se dèr o incendio devem por às ordens das autoridades seus escravos ou criados com vasilhas para conduzir agua e bem assim devem franquear a entrada em seus quintaes, para tirar-se agua dos poços ou rios, offerecendo-lhes, porem, a mesma autoridade as medidas de segurança e precauções necessarias. Penas: trinta mil réis de multa ao fiscal que não cumprir com zelo e promptidão os seus deveres e dez mil réis a cada uma das outras pessoas que infringirem o disposto neste artigo.
Art. 66. - Aquelle que der rebate falso acerca de incendio, incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 67. - Ninguem poderá lançar qualquer material inflammavel que possa causar in­cendio ou damno em predios na villa ou em mattos dos caminhos, roças, feitaes e campos alheios, sob pena de trinta mil réis de multa e cinco dias de prisão, alem de reparar o damno causado.
Art. 68. - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos unidos a pro­priedades de outrem, sem fazer um aceiro capinado e varrido de quatro metros de largura e sem avisar os proprietarios visinhos pelo menos quatro horas antes de lançar fogo, afim de elles tomarem as devidss cautelas. Os infractores deste artigo incorrerão na multa de trinta mil réis, alem de repararem o damno causado.
Art. 69.Ninguem poderá fazer queimadas depois de um mez de secca completa.
Art. 70. - Aquelles que tiverem de fazer queimadas são obrigados a mandar derribar paus seccos quo existirem proximos aos aceiros, para delles o vento não levar fogo às mattas e plantações dos visinhos. O contraventor será multado em vinte mil réis, alem de reparar o damno que causar.
Art. 71. - Quando por acaso o fogo invadir terras alheias e o proprietario destas pe­dir auxilio aos visinhos são elles obrigados a concorrer com todos os seus trabalhadores do sexo masculico, para auxiliarem a extincção do incendio, sob pena de dois mil réis de multa sobre cada pessoa que faltar.
Art. 72. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattas, capoeiras e feitaes, o inspector do quarteirão procederà a notificação das pessoas residentes nesse bairro, afim de extinguirem o fogo antes que cause maior mal, ficando sujeitos á multa de cinco mil réis aquelles que intimados não se apresentarem.

CAPITULO IX

Da policia preventiva

Art. 73.É permittido o uso das seguintes armas, sem licença, ao exercicio de suas profissões.
§ 1.° Aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo para a caça ou voltando da mesma.
§ 2.° - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando do mesmo.
§ 3.°Aos tropeiros, de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão. 
§ 4.°Aos carreiros, de aguilhadas, faca, machado, enchada e fouce. 
§ 5.°Aos lenheiros e jornaleiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.° - Aos andantes, de arma de fogo e faca de ponta. Não comprehendidos nesta dis­posição os moradores de sitios ou bairro deste districto quando venham à villa ou voltem da mesma.
§ 7.° - Os que usarem de qualquer arma sem que estejam no exercicio de sua profissão, soffrerão a multa de cinco mil réis, e será apprehendida a arma que tiverem e entre­gue á autoridade competente.
Art. 74. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, que será durante o verão ás dez horas da noite, às nove horas durante o in­verno, salvo em noite de algum festejo. Exceptuam-se os hoteis, boticas e bilhares que poderão estar abertos a qualquer hora. Multa de dez mil réis.
Art. 75. - Ficam permittidas as casas de tabolagem para jogos licitos: são jogos li­citos os seguintes: bilhar, bagatella, bola, pella, dominó, damas, xadrez, vispora, gamão e os carteados como voltarete, boston, e sólo, comtanto que não sejam sobre os balcões das casas de negocio e outros lugares publicos.
Art. 76. - Ficam expressamente prohibidos os jogos de parada e azar. Os donos de casas que consentirem em suas casas taes jogos serão multados em trinta mil réis e qua­tro dias de prisão. Entende-se por casa publica aquella em que o empresario dos jogos cobrar barato, ou este seja em dinheiro ou outra qualquer cousa que represente ou tenha valor.
Art. 77. - Os donos das casas de jogos licitos que permittirem escravos ou filhos familia jogando nellas, serão multados em vinte mil réis; na mesma pena incorrerão os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos.
Art. 78. - Todo aquelle que dèr azylo a escravos fugidos ou acoutal os sem participar a autoridade competente ou a seu senhor, serà multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 79. - O carcereiro que entregar ou soltar qualquer escravo que estiver preso sem ser a vista do recibo do procurador da camara, que mestre haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, será multado no duplo da mesma quantia.
Art. 80. - Ficam expressamente prohibidas as rifas por qualquer forma. O contraventor será multado em dois mil réis por cada bilhete que vender e metade do valor do objecto rifado e quatro dias de prisão. Entende-se-a metade do valor, até a alçada da camara.

CAPITULO .X

Disposições geraes

Art. 81. - Por intermedio dos subdelegados da policia a camara solicitará a coopera­ção dos inspectores de quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das presentes posturas, em seus quarteirões e deem parte ao fiscal de qualquer infracção, com declara­ção do lugar, dia e hora em que foi commettida, serão do infractor e das testemunhas presentes.
Art. 82. - Os inspectores de quartsirão serão obrigados a exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu quarteirão, recibo do procurador da camara, que mostre haver pago o imposto demarcado na respectiva tabella, e caso não tenha pago o referido impos­to, participará immediatamente ao fiscal, para este impor-lhe a respectiva multa. O ins­pector de quarteirão que deixar de cumprir estas disposições serà multado em dez mil rs.
Art. 83. - O fiscal poderá requisitar da autoridade competente os auxilios de que ca­recer para fiel execução da presente postura, e em caso de flagrante delicto poderá chamar em seu auxilio, qualquer cidadão que desobecendo-o será multado em dez mil réis.
Art. 84. - As penas decretadas nas presentes posturas serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente até os limites da alçada da camara.
Art. 85. - Quando o infractor de qualquer das presentes posturas recuse pagar a multa, será esta convertida em prisão, de conformidade com os artigos 32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto n. 595 de 18 de Março de 1849, não excedendo, porem, a alçada da camara.
Art. 86. - Quando o infractor não tenha meios para satisfazer a multa, ou seja escravo, será esta convertida em prisão na razão de um mil réis de multa para cada dia de prisão; sendo escravo ficará isento da prisão se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 87. - Se os escravos ou animaes por cujo onus se tiver de impor penas, por viola­ção de posturas, aos donos, pertencermi a orphãos ou a ausentes, serão punidos em vez dos donos, os tutores ou administradores.
Art. 88. - Quando as violações de posturas forem dentro das casas, o fiscal não proce­derá sem denuncia escripta e, munindo-se previamente do competente mandado de busca, que invocará da autoridade policial, penetrará na casa denunciada, com as formalidades do estylo.
Art. 89. - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado da camara, no cumpri­mento de seus deveres, será multado em vinte mil rs. e quatro dias de prisão.
Art. 90. - Se o desattendido for o fiscal, este lavrará um auto em presença de duas tes­temunhas, por ellas assignado, com o que será considerada imposta a multa. Se o desat­tendido for qualquer outro empregado da camara se lavrará um auto na forma exposta aci­ma, com o qual o fiscal irá impor a multa.
Art. 91. - Fica expressamente prohibida a caça de perdizes em qualquer ponto do mu­nicipio, no tempo da procreação, isto é, desde 1° de Agosto até fim de Janeiro. Multa de vinte mil réis ao infractor.
Art. 92. - Todos os negociantes de generos, que devam ser pesados ou medidos, deve­rão ter os pesos e medidas necessarios, correspondentes aos generos que venderem.
Art. 93. - Todos os que venderem ou comprarem por medidas em pezos falsos, pelo prejudicado justificada e provada a frauda serão punidos com vinte mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 94. - A camara terá os pesos e medidas necessarias para modelos das operações que se fizerem nas casas dos negociantes do municipio.
Art. 95. - Todos os negociantes do qualquer genero, que for vendido a pezo ou medida, são obrigados a levar seus pezos e medidas à casa do procurador da camara, para os devi­dos effeitos, pagando o imposto respectivo.
Art. 96. - Ficam prohibidos os judas que, segundo o antigo costume, costumam apparecer nos sabbados de Alleluia. Os autores de taes figuras incorrerão no multa de dez mil rs. e dous de prisão.
Art. 97. - Ficam expressamente prohibidos nesta villa e seu municipio; sobre quaesquer pretextos, salvo para festividade do Espirito Santo e outras irmandades, tirar esmola com bandeiras ou de qualquer forma, exceptuanio-se os pobres reconhecidos pelas autoridades competentes. Multa de trinta mil rs.
Art. 98. - E' expressamente prohibido o preparo de remedios para ganhar, sem ter a competente licença da camara. O infractor será multado em trinta mil rs. e oito dias de prisão.

CAPITULO XI 

Dos impostos de patente

Art. 99.Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico, cirurgico vinte mil réis sob multa da mesma quantia.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos vinte mil réis, sob a mesma multa.
§ 3.° De escrivão do juiz de paz e da collectoria, cinco mil rs.; multa de dez mil rs. 
§ 4.°De cada solicitador do fôro des mil rs., sob a mesma multa. 
§ 5.° De cada hospedaria ou hotel dez mil rs., sob a mesma multa. 
§ 6.°De cada casa de jogos licitos cincoenta mil rs., multa de trinta mil rs. 
§ 7.°De cada officina de relojeiro e ourives, cinco mil rs., multa de dez mil rs. 
§ 8.°De cada retratista que exercer sua profissão, dez mil rs., multa de vinte mil rs. 
§ 9.°De cada dentista, dez mil rs., multa de vinte mil rs. 
§ 10.De cada olaria e pasto de aluguel cinco mil rs., multa de dez mil rs. 
§ 11.De cada capitalista, de cada conto de rs. que dér a premio, um mil rs., sob multa de trinta mil rs.
§ 12. - De cada negociante de tropa solta e boiada um mil rs. de cada um que ven­der.
§ 13. - De cada porco que venderem nesta villa, quinhentos rs., sob multa de cinco mil rs.
§ 14.De cada carneiro ou cabrito que for abatido, duzentos rs., multa de um mil rs.
§ 15. - O café e assucar que entrar de fóra do municipio, para vender-se quinhentos rs. por cargueiro; bem assim pagarão duzentos rs. por cargueiro de sal, sob multa de mil rs.
§ 16. - Por officina ou tenda de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, pintor e outros não mensionados cinco mil rs.; multa de dez mil rs. Ficam comprehendidos os empreiteiros e pessoas estabelecidas.
§ 17. - Pela aferição de pezos e medidas de seccos e liquidos pagarão dous mil rs.; pela aferição de metro um mil e quinhentos rs.; multa de cinco mil rs.
§ 18. De cada rez dous mil rs., sob multa de cinco mil rs.
§ 19. - Para abater-se rezes fóra desta villa, em qualquer ponto do municipio, para negocio, pagarão vinte mil rs., sob multa de trinta mil rs.
Não ficam isentos deste imposto mesmo os que venderem sem pezar.
§ 20.Para jogo de vispora, quinze mil rs.; multa de cinco mil rs.
§ 21.De cada quinze kilos da panno quinhentos rs.; multa de dous mil rs.
§ 22. - Das corridas de cavallo a titulo de parelhas cinco mil rs. de cada dia, sob multa de dez mil rs.
§ 23.De cada carro de eixo movel ou fixo cinco mil rs.; sob multa de dez mil rs.
§ 24. - De cada botequim em occasião de festa ou quaesquer outras reuniões tres mil rs.; multa de cinco mil rs. Não ficam isentos os negociantes.
§ 25. - Os carros ou carroças que entrarem nesta villa conduzindo e vendendo gene­ros pagarão quinhentos rs.; multa de dous mil rs. Exceptuam-se os carros vindos com generos de escravos que trazem para vender, os quaes deverão estacionar no largo da matriz, onde venderão seus generos, sob multa de um mil rs.
§ 26. - Os carros de fóra do municipio que passarem carregados por esta villa paga­rão quinhentos rs., sob multa de dous mil rs., não sendo admittidos a pagarem licença annual.
§ 27. - De cada espectaculo dramatico, gymnastico ou equestre, cavalhadas, bailes mascarados e outros semelhantes, quarenta mil rs. por noite, sob multa de trinta mil rs. Exceptuam-se os espectaculos dados por sociedades particulares gratis ou em beneficio de alguma obra publica.
§ 28. - Para vender arreios, tranças, redes, calçados e outros semelhantes, importa­dos, cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 29. - De cada portador de realejo marmotas, macacos, cavallinhos de pàu e outros semelhantes, para ganhar, dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 30.Para vender figuras ou trocar imagens dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 31. - De cada corrida de touros ou carros cincoenta mil rs. por dia; multa de trin­ta mil rs.
§ 32.De cada vendedor de bilhetes de loteria vinte mil rs.; multa de trinta mil rs.
§ 33. - De queima de fogos de artificio, por armação, dez mil rs., e bem assim mais dez mil rs. dos fogos de rojões e baterias, por occasião de festas, pagos pelo fogueteiro e na falta, por quem encommendou; multa de vinte mil rs.
§ 34. - Para ter cães soltos, de qualquer especie, cinco mil rs. de cada um; multa de dez mil rs.
§ 35. - Para ter engenho de serra para vender madeiras, dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 36.De cada pezo ou medida que for aferido separado, quinhentos rs.
§ 37. - De cada leilão publico, cinco mil rs.; multa de dez. Exceptuam-se os leilões em beneficio das obras publicas.
§ 38. - De cada latoeiro ou caldereiro, ainda que se digam socios, cinco mil rs.; mul­ta de dez mil rs.
§ 39. - De cada escravo vindo de outro municipio, vendido nesta, embora a escriptura não tenha sido passada aqui, quinze mil rs.
§ 40. - De cada mercador de queijos que importam, de cada vez que entrar com sua mercadoria, pagará um mil rs., sob multa de dous mil rs.
§ 41. Para ter fabrica de cerveja e licores, dez mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 42.Para ter restaurant dez mil rs.; multa de vinte mil rs.
§ 43.Para ter rinha para briga de gallos, dez mil rs.; sob multa de cinco mil rs.
§ 44. - De cada vendedor de quintanda, que vender nesta villa, dous mil rs. annuaes, sob a mesma multa.
§ 45. - Para ter casas de aluguel, produzindo cinco mil rs. mensaes, um mil rs., e assim msis um mil rs. de cada cinco mil rs., sob multa de dez mil rs.
§ 46.De cada armador de egreja cinco mil rs.; multa de dez mil rs.
§ 47. De alugar escravos nesta villa dous mil de cada um; multa de cinco mil rs.
§ 48. - De cada negociante de escravos que venda um ou mais escravos neste municipio pagará cincoenta mil rs., multa de trinta mil rs.
§ 49.Para vender doses de homocepathia, quinze mil rs., multa de trinta mil rs.
§ 50. - Para fazer armação para funeral e preparar caixões para o mesmo fim e para anjos, quinze mil rs.; multa de trinta mil rs.
§ 51. - O negociante que escrever na frente do predio de seu estabelecimento, a titu­lo de annuncio, dous mil rs.
§ 52. - Para vender fumo a varejo em casas particulares na villa, dez mil rs., sob a mesma multa.
§ 53. De cada barbeiro e cabelleireiro dez mil rs.; multa de cinco mil rs.
§ 54. - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas ruas e largo; rua do fi­nado João de Aguirra, Direita e a do Commercio, esta começando do portão de Antonio de Carvalho Penteado, os terrenos desoccupados e que não sejam da face do fundo das casas, pagarão cem rs. por metro corrido nas ruas e duzentos rs. no largo.
§ 55. - De cada 15 kilos de café ou assucar produzido ou fabricado neste municipio, vinte rs., e bem assim cem rs. por cargueiro de aguardente; para a cobrança deste im­posto o procurador fará uma classificação attendendo para a producção dos tres ultimos annos de cada predio rustico, estabelecendo uma quantidade media.
§ 56. - De cada fabricante de polvilho, para vender, cobrar-se-ha dous mil rs., sob multa de dous mil rs.
§ 57.De cada machina que beneficiar café, para ganhar, cobrar-se-ha dez mil rs., sob multa da mesma quantia.
§ 58. Estes impostos serão pagos no acto da impetração da licença.
Art. 100. - Todo o individuo que se empregar em mais de um officio pagará separa­damente o imposto de cada um, ainda que não tenha officina ou tenda estabelecida.

CAPITULO XII

Do imposto de licença

Art. 101.Pagarão de imposto de licença no acto de sua concessão, annualmente:
§ 1.° - De cada commerciante de joias, brilhantes, ouro, prata e outras pedras ou metaes preciosos, trinta mil rs., sob a mesma multa.
§ 2.° - De ter lojas de fazendas, armarinho, ferragens, chapéos, roupa feita, arreios e calçados, cincoenta mil rs.
§ 3.°De ter loja de cada uma destas mercadorias sómente, dez mil rs.
§ 4.° De ter armasem de seccos, molhados, ferragens e miudezas, vinte mil rs.
§ 5.°De ter armazem de seccos sòmente cinco mil rs.
§ 6.°De ter armazem de molhados, quinze mil rs.
§ 7.° De ter botica ou pharmacia, vinte e cinco mil rs.
§ 8.°De ter bilhar, de cada um quinze mil rs.
Art. 102. - Os negociantes mencionados nos §§ 2.°, 3°, 4.° e 5.° do artigo anterior, sen­do mascates ou ambulantes, pagarão o duplo dos impostos estabelecidos, e quando não o façam serão as mercadorias apprehendidas para garantia da multa e licença.
Art. 103. - Para ter negocio de qualquer genero, fóra desta villa, no seu municipio, cento e cincoenta mil rs. Os contraventores serão multados em trinta mil rs.
Art. 104.De cada cargueiro de aguardente quo se vender nesta villa, um mil rs.
Art. 105. - O pagamento destes impostos deverá effectuar-se em Julho de cada anno, podendo, quando abortas as casas pela primeira vez, em qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente sos trimestres que faltarem para o complemento do anno, contando-se por trimestres inteiros ainda que faltem dias para completar.
Art. 106. - Estas licenças não poderão ser transferidas a outros individuos e só aproveitarão os individuos associados em uma só sociedade, quando sociedado exista, tendo estes a obrigação de exibir uma escriptura comprobatoria dessa sociedade, na occasião de pedirem a licença, fazendo-se mensão dos nomes de todos os socios em a dita licença, que será requerida ao presidente da camara, o qual, á vista áo recibo do procurador, mandará passal-a pelo secretario, assignando conjunctamente com elle.
Art. 107. - Os empregados da camara deverão exigir, quando encontrarem qualquer mascate, a apresentação da licença, afim de ser multado quando não a tenha.
Art. 108. - Todas as licenças pedidas ao fiscal ou a camara, que não tiverem imposto estabelecido, pagarão dez mil rs.
Art. 109. - O fiscal, no fim de cada trimestre do anno, fará uma visita a todas as lo­jas, armazens, vendas e casas de negocios, sendo acompanhado pelo secretario e porteiro da camara, e nella examinará não só os generos expostos á venda, como tambem os pezos e medidas, conferindo-os com os padrões da camara, e quando não confiram impor-lhes-ha a respectiva multa.

CAPITULO XIII

Dos empregados da camara 

Do secretario

Art. 110. - O secretario vencerá annualmente a gratificação de cento e oitenta mil rs. e é obrigado, sob pena de vinte mil rs. de multa, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma certidão desses termos logo que os tiver escripto.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, com as declarações neces­sarias, á vista do conhecimento do procurador.
§ 4.° - A registrar todos os officios e papeis que forem expedidos pela camara e archivar os que ella receber.
§ 5.°Assistir aos alinhamentos e nivellamentos na fórma do artigo 1.°.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma lista nomi­nal das pessoas que pagaram imposto, e outra das que foram mutadas, com as quantias á margem.
§ 7.° Acompanhar o fiscal nas correições que fizer. 
Art. 111. O secretario vencerá mais:
§ 1.°De cada alinhamento e nivellamento, inclusive o termo, um mil rs. 
§ 2.°De cada alvará que passar, um mil rs.
§ 3.° - De cada certidão que passar, que lhe for requerida, o mesmo que marca o regi­mento de custas judiciaes aos escrivães do civel.
§ 4.°Por termo de multa que passar terá mais um mil rs., pagos pelas partes.

Do Fiscal

Art. 112. - O fiscal vencerá annualmente a gratificação de duzentos mil rs. e é obrigado, sob pena de multa de quinze mil rs. :
§ 1.° - A fazer correição geral no municipio, de seis em seis mezes, para verificar si tem sido observadas estas posturas, promover a sua execução e multar os infractores, devendo levar na sua companhia o porteiro e guardas se for preciso.
§ 2.° - A mandar fazer nos intervallos das sessões ordinarias, com autorização dos membros da commissão de obras publicas, os reparos e concertos urgentes, não excedendo de trinta mil rs., os quaes serão pagos pelo procurador à vista da respectiva féria.
§ 3.° A proceder na fóorma do artigo 83, para fiel execução das presentes posturas.
Art. 113. - O fiscal não poderá fizer correição sem ter afixado edital trinta dias an­tes, annunciando-as.
Art. 114. - O fiscal apresentará a camara, até o segunlo dia de sessão ordinaria, em cada uma dellas, suas contas acompanhadas de um relatorio sobre o estado do municipio e suas necessidades.
Art. 115. - O fiscal que por amizade ou inimizade multar alguem, provando-se par­cialidade, será multado em vinte mil rs.
Art. 116. Além da gratificação o fiscal vencerá mais: 
§ 1.°De cada alinhamento e nivelamento um mil rs.
§ 2.° Das multas que arrecadar, 6 %, sendo porém arrecadadas no acto da imposi­ção das mesmas.
§ 2.°De cada vez que examinar, conforme o artigo 36, cem rs.

Do Porteiro

Art. 117. - O porteiro vencerá annualmente a gratificação de oitenta mil rs., e é obrigado, sob pena de multa de dez mil rs. :
§ 1.° A conservar varrida, espanada e em boa ordem a sala das sessões da camara.
§ 2.° - A estar presente em todas as sessões, para todo o expediente e serviço que lhe for ordenado.
§ 3.°A acompanhar o fiscal em todas as correiçães.
§ 4.°A guardar e zelar de todos os objectos pertencentes á camara.
§ 5.° - A não consentir que entrem na sala da camara pessoas com trajes indecentes-ébrias ou com armas.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que durante os trabalhos da camara não guardarem o devido scilencio.
§ 7.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pelo presidente e secretario da camara.
Art. 118. - Quando houver falta de tempo para a entrega de officios, no praso de­signado, ou qualquer impossibilidade, poderá requisitar das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para o cumprimento desse dever.

Do procurador

Art. 119. - O procurador, alem de 6% a que tem direito pelo art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais 6% á titulo de gratificação do que for arrecadado. E' obrigado sob pena de multa de dez mil rs.
§ 1.° - A arrecadar todos os direitos municipaes e promover á cobrança das multas de­vidas à camara.
§ 2.° Fazer lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.° - A apresentar em cada sessão ordinaria sevas contas e bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças e das necessidades.
§ 4.° - A ter talões impressos que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.°A guardar em cofre da camara as quantias que receber.

Do arruador

Art. 120. - O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento dous mil rs. de cada frente que serão pagos pelos proprietarios.
Art. 121. - O arruador que fizer qualquer alinhamento fóra das regras estabelecidas, incorrerá nas penas mencionadas no art. 2°.
Art. 122. - Quando houver qualquer duvida sobre o alinhamento ou nivelamento do qualquer predio, muro ou calçada, o arruador consultará a camara, sem cuja decisão não lhe será permittido proseguir na obra.

Do zelador do relojio da matriz

Art. 123. - O zelador vencerá annualmente a gratificação de trinta mil rs., e é obri­gado, sob pena de multa de dous mil rs.
§ 1.°A dar corda todos os dias ao relogio. 
§ 2.°A conserval-o com toda a limpeza.
§ 3.° - Quando tenha algum desmancho, mandar concertar por conta da municipalidade, com autorisação da commissão de obras publicas.

Do zelador dos lampeões

Art. 124. O zezador dos lampeões vencerá annualmente a gratificação de cem mil réis; e é obrigado, sob pena de multa de dez mil rs. : 
§ 1.° - A' conservação dos lampeões com asseio.
§ 2.° - A accendel-os das 6 ás 7 horas da noite, conservando, nas noites escuras, as luzes até as doze horas da noite.
§ 3.° - Nas vesperas e dias de festa a luz se conservará até amanhecer.
§ 4.°Fazer os concertos menores de que precisarem, á sua custa.
§ 5.° - A' compra de vidros e os concertos maiores serão feitos á custa da municipa­lidade.
Art. 125. - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica ou impedir que os lampeões sejam limpos e accesos pelo encarregado desse serviço, incorrerá na pena de vinte mil rs., de multa.
Art. 126. - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica ou quaesquer objectos a ella concernentes, incorrerá na pena de dez a trinta mil rs., e o dobro na reincidencia, alem da obrigação de satisfazer o damno causado, sendo responsaveis os pais por seus filhos, os tutores por seus pupillos e os senhores por seus escravos.

CAPITULO XIV

Regulamento do cemiterio municipal 

Do cemiterio e seus empregados

Art. 127. - O cemiterio publico desta villa, mandado construir pela camara ficará sob a inspecção immediata da mesma.
Art. 128. - A camara nomeará um administrador, que será o encarregado da fiscalisação e manutenção do cemiterio.
Art. 129. - Attribuições do administrador: zelar dos livros, papeis e utensilios do ce­miterio, cumprir o presente regulamento, conservando o cemiterio no maior asseio, ter a escripturação regularisada, communicar ao presidente da camara quaesquer faltas, propor as medidas que julgar convenientes, riscar sepulturas para todo o cadaver que for apre­sentado, e prestar contas á  camara mensal ou trimensalmente.
Art. 130. - O administrador receberá annualmente a gratificação de duzentos mil rs.

Da escripturação

Art. 131. - Haverá um livro para o assentamento dos enterramentos, outro para re­gistro dos recibos do procurador da camara e importancia das sepulturas, outro para registro de ordens e concossões de terrenos para sepulturas particulares, sendo todos estea livros abertos e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 132. - No livro do assentamento de enterramentos declarar-se-ha o anno, mez e dia do enterramento, nome, idade, naturalidade, religão e condição do fallecido, si foi em sepultura publica ou particular; se for o fallecido desconhecido, declarar-se-hão os signaes caracteristicos do cadaver.

Disposições geraes

Art. 133. - O administrador cobrará de sepultura para adultos trez mil réis e para crianças menores de dez annos, dois mil rs.
Art. 134. Terão sepultura de graça os cadaveres de pessoas pobres.
Art. 135. - A pobresa será reconhecida e attestada pelo parocho, medico ou qualquer autoridade competente; tambem terão sepultura gratuita os cadaveres encontrados, de pessoas desconhecidas que se achem nas condições mencionadas.
Art. 136. - O administrador não poderá dar sepultura sem o consentimento da autori­dade policial, quando se encontrar cadaver nos cemiterios ou nas suas proximidades, sem saber-se a procedencia delles.
Art. 137. - O administrador impedirá o enterramento, communicando á autoridade competente, quando no cadaver ou nas roupas forem observados vestigios de crime ou morte repentina, e quando conste que a autoridade policial não esteja sciente do facto.
Art. 138. - Ao administrador ou a qualquer outro individuo, fóra do exercicio das funcções legaes, não é permittido o exame de qualquer cadaver, sem ordem da autorida­de policial, o contrario feito considerar-se-ha uma violação e será punida com as penas estabelecidas neste regulamento.
Art. 139. - Quando a camara tiver recursos mandará construir uma capella no cemi­terio, para nella serem feitas as cerimonias religiosas.
Art. 140. - O administrador poderá determinar o lugar das sepulturas aos cadaveres que pertencerem a irmandades e confrarias religiosas, isto sujeito a approvação da camara.
Art. 141. - Aquelles que professarem outra qualquer religião a não ser a catholica, terão um lugar separado dentro do cemiterio, designado pela camara.
Art. 142. - Aquelles que morrerem nas condicções do artigo supra estarão sujeitos ao presente regulamento.
Art. 143. - O administrador fará o assentamento no livro de assentamentos dos cada­veres que estiverem nas condições do art. 15.
Art. 144. - Será franca a entrada do cemiterio ao parocho ou qualquer pessoa, com participação ao administrador.
Art. 144. - O cemiterio e a capella estarão abertas no dia dois de Novembro, todos os annos, para os fieis que quizerem fazer suas commemorações.
Art. 146. - No cemiterio haverá lugar separado e determinado pela camara, para se­pulturas publicas, particulares, para irmandades, para catholicos e para aquelles que morrerem de molestia contagiosa.
Art. 147.As sepulturas publicas só poderão ser abertas passados quatro annos.
Art. 148. - Os particulares que quizerem comprar sepulturas, requererão á camara e pagarão a indemnisação de trinta mil rs. por sepulturas perpetuas e quinze mil rs. por cinco annos.
Art. 149. - O proprietario do jazigos particulares que fallecer, os jazigos ficarão per­tencendo aos seus legitimos herdeiros.
Art. 150. - Todos os proprietarios de jazigos serão obrigados a conservar seus terre­nos no maior asseio.
Art. 151. - Em os jazigos particulares poderão ser enterrados os ascendentes e descen­dentes do proprietario.
Art. 152. - Quando o proprietario de sepulturas perpetuas fallecer e não deixar her­deiros, o terreno e as obras existentes passarão a pertencer ao cemiterio, havendo a obri­gação de ser respeitado o lugar emquanto deixar o tumulo, e sendo sepulturas tempora­rias, em quanto durar a concessão.
Art. 153. - As sepulturas serão todas numeradas em seguida e terão um poste para nelle se fazer a numeração.
Art. 154. - As inscripções feitas nos tumulos ou em cruzes serão em termos decentes e correctos, do contrario o administrador mandará reformal-as.
Art. 155. - Dentro do cemiterio não ficarão pedras, madeiras ou outros quaesquer res­tos de trabalho.
Art. 156. - O administrador encarregar-se-ha de plantar algumas arvores e flores alinhadas em toda a área do cemiterio, para aformoseamento.
Art. 157. - As sepulturas terão as dimensões seguintes: para adultos um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade e seienta centimetros de largura e dois metros de cumprimento, para menores de sete annos, um metro e dez centimetros de pro­fundidade com o comprimento e largura sufficientes, devendo todas ellas ter intervallo de sessenta e seis centimetros.
Art. 158.A decencia e o respeito serão observados dentro do cemiterio.
Art. 159. - Todo aquelle que não observar o artigo supra, o administrador fará sahir, e, na resistencia, o infractor pagará a multa de dez mil reis e dois dias de prisão.
Art. 160. - Toda e qualquer infracção dos artigos deste regulamento, será punida com dez mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 161.O administrador communicará a autoridade competente as multas impostas.
Art. 162. - Os abusos ou infracções para que não houverem artigos neste regulamento o administrador communicará ao presidente da camara.
Art. 163. - Os outros cemiterios existentes no municipio ficam sujeitos a este regula­mento e às penas nelle estabelecidas.
Art. 164. - A camara nomeará um inspector de quarteirão ou qualquer pessoa compe­tente para zelar desses cemiterios, fazer assentamento etc. etc.
Art. 165. - A camara marcará a gratificação annual de vinte e cinco mil réis aos ze­ladores dos outros cemiterios existentes.
Art. 166. - Estes zeladores serão obrigados a vir prestar contas ao administrador geral ou á camara, todos os trimestres devendo este passar nos seus livros todos os assentos.
Art. 167. - O rendimento do cemiterio publico e de todos os outros existentes no municipio será applicado na manutenção dos mesmos.
Art. 168. - Quando o administrador ou os zeladores não cumprirem com os seus deve­res, a camara nomeará um outro.
Art. 169.Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refe­rida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia vêr, Luiz Felippe Baeta Neves a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.