Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 07 DE ABRIL DE 1886

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE ARÊAS A CONCEDER PENAS D'ÁGUA AOS PROPRIETÁRIOS OU ARRENDATÁRIOS QUE FIZEREM SUA RESIDÊNCIA DENTRO DA ÁREA E LÉGUA URBANA DA CIDADE

O conselheiro João Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Arêas, decretou a seguinte resolução :

Artigo unico. - A camara municipal concederá pennas d'agua aos proprietarios ou arrendatarios que fizeram sua residencia dentro da area e legua urbana, da cidade.
§ 1.° - Os proprietarios ou arrendatarios que quizerem terem em predios ou quintas, penna d'agua, pagarão á camara a quantia de vinte mil réis annualmente, devendo para que isso possam obter requerer ao presidente da camara o indispensavel alvará.
§ 2.° - Os proprietarios ou arrendatarios são obrigados a todas as despezas que forem necessarias para a colocação da penna d'agua, cujo serviço será feito com assistencia do fiscal, o qual por essa assistencia perceberá um mil réis diarios, até a conclusão do serviço.
§ 3.° - Os proprietarios ou arrendatarios são obrigados ao assentamento de um registro em lugar publico, por cujo registro não possa sahir mais agua do que a necessaria ao serviço domestico, e bem assim a collocação de torneiras.
§ 4.° - Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis, alem da suppressão da penna d'agua, que lhe será privada-incontinente-no caso de haver a infracção.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L.S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo dá provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.