O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução :
Artigo. 1.º - Fica extincto o directorio, que fora creado para administrar as obras da Matriz-Nova da cidade de Campinas.
Artigo. 2.º - Os impostos devidos para aquellas obras, e prorogados para o fim exclusivo da lei numero 18 de 10 de Março de 1883, artigo 5º, serão lançados e arrecadados pela camara, não podendo, porém, convertel-as à receita ordinaria.
Artigo. 3.º - A arrecadação de imposto sobre café e outros generos de exportação poderá ser contractada com as companhias de estrada de ferro, medíante commissão razoavel.
Artigo. 4.º - O contribuinte que defraudar o cofre municipal ramettendo, consignando ou fazendo embarcar nas estradas de ferro, café e outros generos sujeitos ao imposto da Matriz Nova, como procedentes de outros municipios, será punido com a multa de trinta mil réis (Rs. 30$000) e oito dias de prisão.
Artigo. 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.