O conselheiro João Alfredo Corrêa da Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Belem do Descalvado, decretou a seguinte resolução:
Regulamento do mercado da villa do Belem do Descalvado, autorisado pelo artigo 78 do codigo de posturas municipaes do anno de 1883.
Artigo 1.º - Fica servindo de mercado, provisoriamente a casa de José Joaquim Rodrigues, sita à rua das Flores, nesta villa, em quanto a camara não determinar o contrario.
Artigo 2.º - Todo e qualquer vendedor de generos alimenticios ou de consumo, será obrigado a estacionar no mercado durante duas horas nos domingos e dias santificados ; e tres horas nos dias uteis, excepto se antes desse praso tiver feito a venda, ou quizer retirar-se para sua casa.
Sómente depois de terminado esse praso poderá vender pelas ruas, sendo entretanto obrigado a conservar guia fornecida pelo administrador do mercado. Os infractores pagarão de multa rs. 10$000 (dez mil réis) cada um, vendedor e comprador.
Artigo 3.° - A tabella para pagamento do imposto é a seguinte:
De cada um carro..............................................................................................................................2$000
De cada uma carroça .........................................................................................................................$500.
De cada um cargueiro ........................................................................................................................$200
Toucinho a carne de porco, fresca ou salgada, cada 15 kilos.......................................................$100
Cada cincoenta (5O) litros de feijão .................................................................................................$80
Cada cincoenta (50) litros de arroz pilado .......................................................................................$160
>> >> >> >> >> em casca ..................................................................................................................$100
>> >> >> >> >> milho ..........................................................................................................................$40
>> >> >> >> >> farinha ou de fubá ....................................................................................................$100
>> >> >> >> >> batatas.......................................................................................................................$80
>> >> >> >> >> caràs .........................................................................................................................$040
>> >> >> >> >> mangaritos................................................................................................................$040
>> >> >> >> >> amendoim ................................................................................................................$080
>> >> >> >> >> gengibre....................................................................................................................$100
>> >> >> >> >> mamono ...................................................................................................................$040
>> >> >> >> >> café em casca ........................................................................................................ $040
>> >> >> >> >> polvilho ......................................................................................................................$100
Assucar, cada kilo...............................................................................................................................$010
Café beneficiado, cada kilo.............................................................................................................. $005
Fumo, cada kilo.................................................................................................................................. $010
Eapadura, cada maço....................................................................................................................... $005
Ovos, dúzia..........................................................................................................................................$020
Ditos, menos de dúzia........................................................................................................................$010
Manteiga de qualquer qualidade, o kilo...........................................................................................$040
Melancia, cada uma...........................................................................................................................$020
Bananas, alho, cebolas, ao cento ...................................................................................................$040
Palmitos, cada um ............................................................................................................................$040
Queijos, requeijões, cada um...........................................................................................................$040
Doce secco nacional, cada 15 kilos ..............................................................................................$200
Porcos, carneiros, leitões, cabras, cada um, vivo.........................................................................$100
Porco, sendo morto para vender a retalho, imposto igual ao de toucinho e carne salgada....
Da cada ave .....................................................................................................................................$020
Aguardente que entrar de fóra do municipio, de cada decimo ............................................... 1$500
Artigo 4.º - O vendedor que quizer pernoitar no mercado, pagará de cada noite que ahi passar 500 rs., nao podendo nunca exceder a 3 (tres) noites.
Artigo 5.º - Todos os impostos serão pagos no acto da sahida do mercado. Aquelle que o não fizer, deixará de ter ingresso, e no caso de vender qualquer objecto fora do estabelecimento, fica sujeito á multa do artigo 2° deste regulamento.
Qualquer reclamação feita contra o administrador do mercado será por escripto ao presidente da camara municipal, que tambem por escripto, ouvindo-o dentro de 24 horas, poderá demittil-o depois de bem informado,ou impor-lhe multas de 5$000 á 50$000 réis.
Os vendedores de peixes, legumes, flores e fructas não especificados neste regulamento, deverão estacionar uma hora em qualquer dia. Nada pagarão da estada, mas ficam, subjeitos ás disposições geraes.
Artigo 6.º - Attribuições do administrador.
O mercado terá um administrador nomeado e juramentado pela camara, que vencerá um ordenado annual de 360$000 réis (trezentos e sessenta mil réis ) e mais a terça parte das multas que receber.
O administrador será obrierado a permanecer no mercado todos os dias, desde as 6 horas da manha até as 6 da tarde, e ahi verificará a chegada de qualquer vendedor de generos, para dar-lhe alta nos prasos marcados neste regulamento
Artigo 7.° - O administrador entregará guias impressas aos vendedores que receberem alta, as quaes lhe serão fornecidas pela câmara municipal.
Art 8.° - O administrador, para observância do disposto nos artigos antecedentes, terá a seu cargo um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da câmara, para nelle lançar diariamente os nomes dos vendedores, a hora eem que chaearem, e a em que tiverem alta, e para nelle lançar os nomes dos infractores dos presentes artigos.
Art 9.° - Todo o vendedor do generos que se retirar do mercado antes de obter alta, pagará a multa de dez mil réis.
Artigo 10.° - O administrador, tendo em vista o lançamento feito em seu livro, dará parte circumstanciada ao fiscal de qualquer contravenção destes artigos, juntando sempre um ról de testemunhas, afim de ser applicada a multa e se proseguir como for de direito no respectivo processo, se o infractor não pagar logo a multa.
Artigo 11. - Terá o administrador um outro livro, onde lançará com claresa todos os impostos arrecadados, prestando mensalmente contas à câmara, entregando ao procurador no ultimo dia do mez os dinheiros arrecadados.
Artigo 12. - Ao administrador compete ainda manter a ordem e o respeito no mercado, assistir ao trabalho de pesos e medidas, conservar o mercado asseado, entendendo-se com o fiscal quanto as despezas que tiver de fazer com a remoção do lixo.
Artigo 13. - O administrador do mercado executará todas as ordens dadas pelo fiscal no que disser resspeito ao aceto e boa ordem do mercado, sob pena de incorrer na multa de 10$000 á 50$000 réis.
Artigo 14.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S. ) JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia -Balduino José Coelho.