Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 15 DE ABRIL DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR QUATRO ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da capital, decretou a seguinte resolução :

Artigo. 1.º - Os estabelecimentos commerciaes ficam obrigados a conservar-se fechados nos dias santificados, do meio dia em deante, exceptuando, porem, as pharmacias, cafés, bilhares, restaurants e hoteis, sob pena de multa de 30$000 réis.
Artigo. 2.º - A camara poderá cassar as licenças concedidas á hoteis e restaurants,uma vez que por informações da policia verífique serem casas de prostituição.
Art. 3.º - O presidente da camara por si só ou tres vereadores de combinação entre si, pódem impor, por escripto, ao fiscal negligente a multa de 5$000 à 10$000 réis,depois de o haverem admoestado uma vez por escripto por essa mesma negligencia.
Art. 4.º - O proprietario que abrir rua com menor largura que a marcada pelo codigo de posturas ou torta, fica com seu terreno sujeito ao alargamento ou indireitamento dessa rua, sem direito a indemnisação.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, qua a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

( L.S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.