O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Lorena, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - As rendas da camara municipal da cidade de Lorena serão arrecadadas de conformidade com as tabellas seguintes:
Taxa fixa
§ 1.º - 1ª classe 100$ rs. por anno, pagos em duas prestações semestraes, nos mezes de Julho e Janeiro.
2ª Classe, 80$ rs., idem, idem.
3ª » 60$ rs., idem, idem.
4ª » 40$ rs., idem, idem.
5ª » 20$ rs., pagos de uma vez em Julho de cada anno.
6ª » 15$ rs., idem, idem, idem.
7ª » 10$ rs., idem, idem, idem.
8ª » 5$ rs., idem, idem, idem .
9ª » 2$ rs., idem, idem, idem.
Taxa proporcional
§ 2.º - As quatro primeiras classes pagarão do mesmo modo e conjunctamente com a taxa fixa, uma taxa proporcional que será calculada soore o valor locativo do predio, da seguinte maneira :
1ª - classe 20% sobre o valor locativo, constante da collectoria provincial, não podendo essa taxa exceter a 50$ réis, se o predio, em que o estabelecimento funccionar, não screver sujeito ao imposto predial, a taxa será de 50$.
2ª - Classe 10% calculada do mesmo modo ; mas não devendo a taxa proporcional exceder a 25$. Não estando o predio sujeito aquelle imposto, a taxa será de 25$.
3ª - Classe 6% nas mesmas condições, não podendo a taxa exceder a 12$ réis. Se o predio não estiver collectado, a taxa será de 12$ réis.
4ª - Classe 5% calculada do mesmo modo, não podendo exceder a 10$ réis. Não estando o predio collectado a taxa será de 10$ réis.
§ 3.º - O lançamento tanto da taxa fixa, como proporcional, será feito nos mezes de Maio e Junho de cada anno, pelo procurador e pelo secretario da camara, e publicado pela imprensa ou por edital havendo recurso para a camara, interposto dentro de oito dias pelo interessado, contra o indevido lançamento.
§ 4.º - Tanto o procurador como o secretario da camara serão multados em trinta mil réis pelo não implemento da obrigação constante do § 3°.
Art. 2.º - Estão sujeitos a primeira classe, e portanto ás duas taxas : os negociantes de fazendas, armarinho, ferragens, chapéos e calçado.
Art. 3.º - Estão sujeitos á 2ª classe, e portanto ás duas taxas :
1.° - As casas de commissões.
2.° - Os estabelecimentos de liquidos e comestiveis e louça.
3.° - As casas de bilhetes.
Art. 4.º - Estão sujeitos ás duas taxas de 3ª classe. Os estabelecimentos para a venda de liquidos sómente, como vinho, cerveja, licores, aguardente etc.
Art. 5.º - Estão sujeitos ás duas taxas de 4ª classe :
1.° - Os negociantes de qualquer especialidade como seja calçado, armarinho, objectos de escriptorio, phantasia, chapéos, roupa feita e ferragens. Os estabelecimentos para a venda de comestiveis sómente.
2.° - As lojas de ferragens, drogas, tintas, cal, cimento, couro, etc.
3.° - Os hoteis.
4.° - As casas de jogos licitos.
5.° - As pharmacias.
6.° - As padarias.
7.° - Os mascates de fazendas ou de jóias não domiciliados.
Artigo 6.º - Estão sujeitos a taxa fixa de 5ª classe :
1.° - O açougue de carne de vacca.
2.° - O vendedor de carne de porco, carneiro ou cabrito.
3.° - O agente, director ou gerente de companhia.
4.° - O alfaiate com estabelecimento.
5.° - O armador com loja.
6.° - O mercador por miudo de assucar sómente.
7.° - O latoeiro com estabelecimento.
8.° - O mercador de fumo por grosso ou por miudo.
9.° - O vendedor de bilhetes de loteria.
10.° - A olaria.
11.º - A fabrica de pedra artificial.
12.º - O empresario ou alugador de rancho.
13.º - O relojoeiro com estabelecimento,o ou concertador de relogios.
14.° - O fabricante de aguardente.
15.° - O sapateiro com loja.
16.º - O dentista não domiciliado.
Art. 7.º - Estão sujeitos à taxa fixa da 6ª classe :
1.° - Os medicos.
2.° - Os advogados, quer domiciliados, quer não.
3.° - Os dentistas domiciliados.
4.° - Os engenheiros civis.
5.° - Os retratistas, ou photographos.
6.° - Os capitalistas.
Art. 8.º - Á taxa fixa de 7ª classe estão sujeitos:
1.° - Os serventuarios de officios de justiça (escrivão e tabellião.)
2.° - Os solicitadores.
3.° - As officinas de carpinteiro ou marcineiro com official.
4.° - Os directores de collegio com internato ou externato.
5.° - Os agrimensores.
6.° - Os sacerdotes.
7.° - Os guarda-livros.
8.° - Os mascates domiciliados, sujeitos à qualquer das 4 primeiras.
9.° - As officinas da alfaiate.
10.° - Os alugadores de animaes.
11.° - O fabricante de colchões.
12.° - A loja de barbeiro.
13.° - O alugador de carroças, ou que as tenha a frète.
14.° - O botequim permanente.
15.° - Os negociantes de animaes.
Art. 9.º - A' taxa de 8ª classe estão sujeitos :
1.° - Os officiaes de justiça.
2.° - O escrivão de paz, o contador, o partidor ou distribuidor.
3.° - As officinas de marcineiro ou carpinteiro sem official.
4.° - O correeire ou trançador.
5.° - O ferrador.
6.° - O ferreiro.
7.° - O caldereiro.
8.° - O serralheiro.
9.° - O fabricante de fogos artificiaes.
10.° - O ourives.
11.° - O pintor.
12.° - O seleiro.
13.° - As typographias.
14.° - Os que tiverem pasto de aluguel.
15.° - Os mascates não domiciliados, trocadores de imagens,vendedores de objectos de gesso ou massa, barro, cêra, etc., e os amoladores.
16.° - Os alugadores de trolys.
Art. 10. - Taxa fixa.-A' nona classe estão sujeitos :
Os fabricantes de cigarros.
Os donos de carros, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de eixo fixo, pagando de cada um delles 2$, para os da cidade 5$000.
Art. 11. - Toda e qualquer industria ou proffisão não especificada ficará sujeita a 5ª classe.
Art. 12. - Os vendedores de carne de porco pagarão, além da taxa respectiva mais 5$ por cabeça até o numero vinte ; e dahi em diante nada pagarão. Continua em vigor o imposto, à que estão sujeitas as rezes, abatidas para cosumo da população.
Art. 13. - As casas de commissões não poderão vender para a cidade ou municipio, genero algum, sem pagamento do imposto especial. Art. 14. - Cobrar-se-ha :
1.° - Dos donos de carros ou carroções, de carimbo,6$ rêis por anuo por cada uma, desde que andem uns e outros a frete ou empregados no transporte de quaesquer objectos para serem vendidos por conta de seus donos.
2.° - Dos proprietarios de predios existentes no perimetro da cidade 1$ rs. por anno de cada um, que tiver o valer locativo superior a 180$ annuaes a 500 rs. dos que tiverem valor locativo inferior, ou não estiverem collectados.
3.° - 500 rs. decada metro de frente de terrenos existentes no perimetro da cidade,e cujo proprietario não o fechar em praso assignado pelo fiscal. Fica revogado o imposto sobre muros, creado pela resolução n. 13 da 23 de Março de 1884.
4.° - Pela aferição de metros, 1$ de cada um ; pela aferição de balanças e pesos, 2$ ; pela aferição de medidas de seccos e liquido, 2$000.
5.° - De cada leilão, de dia ou de noite, 2$000.
6.° - De cada espectaculo publico, de qualquer natureza, do qual sejam auferidos lucros 10$ de cada noite. Ficam izentos deste imposto os que forem dados em beneficio de qualquer instituição pia, litteraria ou religiosa, ou para fins humanitarios, como libertação de escravos.
7.° - De cada armação de fogos, que se queimar, 10$000.
8.° - De tirar esmolas para festas do Divino, ou de outro santo na cidade 50$, fóra, 20$, se a pessoa encarregada de as tirar, recusar-se ao pagamento do imposto, soffrerá a pena de prisão por tres dias, dobrada na reincidencia.
9.° - De cada botequim volante ou provisorio em theatro, ou espectaculo publico, adros das igrejas, ou em outro qualquer lugar, 2$ por dia ou por noite. Os botequins estabelecidos dentro ou fóra da praça do mercado, aos domingos, continuarão a pagar 1$ de cada domingo, ainda que sejam de negociantes de qualquer das classes do art. 1.°
10 - De cada carroça de terra, arêa ou pedregulho, tirada dos logradouros publicos 60 rs. Ao fiscal incumbe a designação do lugar, em que deva ser tirada a terra, arêa ou pedregulho ficando sujeito á pena de prisão por 48 horas todo aquelle que tirar de outro qualquer lugar.
Art. 15. - De cada escravo que fôr recolhido à cadêa, fugido ou a ordem de seu senhor, pagará o dono 5$000 rs. si fôr do municipio, e 10$000 rs, si fôr de fôra. Não poderá ser solto o escravo, sem que se appresente o recibo d'este imposto, sendo por elle responsavel a auctoridade que ordenar a soltura sm previo pagamento.
Art. 16. - A falta de pagamento, no devido tempo, de qualquer dos impostos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª classe, dará logar a imposição da multa de30$000 rs ; e não satisfação, na epocha prescripta, do imposto, da 6ª, 7ª, 8ª, e 9ª, subjeitarà o contribuinte á multa do duplo do imposto, que poderá ser commutada pelo fiscal em prisão até oito dias.
Art. 17. - A falta do pagamento dos impostos, de que tratam os de mais artigos d'estas posturas, sujeitará o contribuinte à multa do dobro do imposto devido até a alçada da camara, multa que poderá ser commutada em prisão até oito dias.
Art. 18. - Todo o proprietario de predio, existente ou que fôr d'ora em diante construido d'entro do perimetro da cidade, é obrigado a collocar na beira do respectivo telhado um encanamento de folha, ou de qualquer metal solido, que descerá por outro embutido na parede até o nivel do chão, para escoamento das águas pluviaes: pena de multa de 20$000 rs., ou prissão por quatro dias, alem da obrigação imposta. Para cumprimento d'esta obrigação em relação á cada predio, o proprietario respectivo terá um praso, que lhe marcará o fiscal, que não será menor de quatro mezes.
Art. 19. - Fica prohibido, d'entro do perimetro da cidade, têr-se soltos pelas ruas e praças cães de qualquer especie, sob pena de serem mortos pelos fiscaes, sendo o respectivo dono multado em 5$000 rs. E' igualmente prohibido ter solto d'entro da cidade, gado suíno, vaccum, cabras e cabritos, assim como animaes de sella ou de carga; multa ao infractor da 5$000 rs, de cada um dos animaes alludidos. Estes serão aprehendidos, e levados ao curral do conselho, d'onde só poderão ser retirados, e entregues à seus donos, depois de feito o pagamento da respectiva multa. Se o dono recusar-se ao pagamento ou não fôr conhecido, será o animal vendido em praça, e de seu producto serão havidas a importância da multa e as despezas feitas. O remanescente será entregue ao dono, ou depositado judicialmente.
§ unico. - Em caso algum haverá da imposição de taes multas recurso á camara para releval-os, competindo apenas ao prejudicado pela sua imposição indevida o direito de queixa do fiscal em exposição documentada à camara, para que esta providencie como no caso couber.
Art. 20. - O fiscal poderá aprehender os bilhetes de loteria, quando o respectivo dono recusar-se ao pagamento amigavel do imposto da 5ª classe, antes de offerecel-os à venda.
Art. 21. - Os proprietarios de terrenos fechados por muros dentro do perimetro que a camara designar, isto é nas ruas, travessas e praças principaes, ficão obrigados a eleval-os à altura marcada nas posturas em vigor, sob pena de multa de 2$000 rs. por cada metro, ou fracção de metro de frente do terreno.
Art. 22. - Ficão em vigor os demais impostos não alterados ou modificados pelas presentes posturas, quanto ao codigo primitivo.
Art. 23. - Fica prohibido aos conductores de carros e carroças a andarem nos mesmos ou varaes, d'esde quando não venha guiado por pessôa idonea.
Art. 24. - Fica revogada a lei n. 37 de 1885, e as demais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia - Balduino José Coelho.