O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Império, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal de Caçapava,em additamento ao seu codigo de posturas, decretou a seguinte resolução :
Artigo 1º - Fica revogado o paragrapho onze do artigo primeiro das posturas.
Artigo 2º - Fica a camara autorisada a determinar e demarcar o perimetro da cidade accrescentando-o além das aguas que circulam a cidade até o ponto que julgar conveniente, abrindo ruas e travessas que forem necessarias, e revoga-se o artigo sexto das posturas.
Art. 3º - Fica estabelecido o ordenado annual de cincoenta mil réis para o zelador da caixa d'agua.
Artigo 4º - Fica redusido a dois mil e quinhentos réis (Rs. 2$500) o imposto estabelecido no paragrapho quarto do artigo vinte e quatro das posturas sobre cada rez que for abatida para o consummo.
Artigo 5° - Revoga-se o imposto de um mil réis estabelecido no paragrapho quinto do artigo 44, ao commerciante de porcos, e bem assim o paragrapho 10° do artigo 36.
§ 1º - Revoga-se o § 16 do mesmo artigo, sendo expressamente prohibido, sob pena de multa do 10$000 réis, ter vaccas de leite soltas nas ruas ou praças da cidade.
§ 2º - O propietario ou inquilino que crear porcos no quintal dentro do perimetro da cidade, conforme faculta o codigo, será multado na quantia de 5$ a 10$ réis, toda vez que pela falta de asseio ou limpeza exhale máo cheiro.
Artigo 6º - O imposto de que trata o artigo 54 § 2° cobrar-se-ha do proprietario ou inquilino de predios ou muros dentro do perimetro da cidade $800 réis por cada metro corrente de frente até vinte metros, dahi para cima $100 réis por metro na forma do § 3º do artigo citado.
Artigo 7º - Fica elevado a oito por cento a porcentagem ao procurador da camara, de que trata o artigo 84 das posturas.
Artigo 8º - Fica reduzido a trezentos mil réis o ordenado do porteiro, marcado no artigo 89 do codigo de posturas.
Artigo 9º - Fica supprimido o lugar de ajudante do fiscal,
§ 1º - Ficam igualmente supprimidos os lugares de guardas municipaes, podendo a camara contractar auxiliares quando for preciso para o serviço.
Artigo 10º - Ficam supprimidos os lugares de engenheiro e advogado, lugares estes que serão exercidos por pessoas aptas no armamento e nivelamento, com o emolumento sómente de $100 réis por metro que arruar ou nivelar, pagos pelo proprietario do predio ou terreno que requerer semelhante deligencia, e por contracto quando seja preciso advogado.
Artigo 11 - Quando o infractor de qualquer disposição do codigo ou do presente additamento não for domiciliado no municipio verificada a infracção e imposta a multa, se fará apprehensão de bens quantos cheguem e bastem para o pagamento do imposto, multa e custas a que estiver sujeito.
Artigo 12 - Fica sujeito ao imposto de licença de que trata o § 13 do artigo 38, o barbeiro ou cabelleireiro com loja aberta para semelhante fim ou profissão.
Artigo 13 - Fica reduzido a 40 réis o imposto sobre cada quinze kilos de café despachado na estação desta cidade, e será o seu producto applicado na continuação do edificio, municipal, construcção da cadêa e mercado, alterando-se assim o artigo 1º do additamento das posturas de 18 de Junho de 1884.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia - Balduino José Coelho.