Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE TAUBATÉ

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Taubaté, decretou a seguinte resolução:

Artigo 1º - A cidade será dividida em dois perimetros, numero 1 e numero 2, cujas áreas a camara municipal marcará.
§ 1º - No primeiro perim tro as testadas dos edificios, muros ou grades de forro servindo de fecho não poderão ser calçadas e não com pedra natural ou artificial.
§ 2º  -  A calçada de pedra natural será de cantaria lavrada.
§ 3º - E' expressamente prohibiio fazer-se calçadas ou reparal-as com tijollos ou pe dras brutas.
§ 4º - No segundo perimetro as testadas das casas muros ou grades de fecho serão cal çadas do seguinte modo: Um cordão de pedra artificial, e o espaço entre este cordão e o muro ou grade de fecho poderá, em vez de pedra, ser cheio de pedregulho tendo dez centimetros ao menos de grossura.
§ 5° - A camara determinarà a largura que deverá ter o calçamento em cada uma das ruas da cidade.
Artigo 2º - Nos dois perimetros (numero 1 e numero 2) fica sendo obrigatorio o fecho por muro ou grades de ferro.
§1º - Todo o muro que edificar-se ou redificar-se dentro dos dois perimetros da cidade deverà ter no minimo dois metros e trinta centimetros de altura, devendo ser coberto com tijollos ou pedra artificial, dando-se lhe uma forma de cornija.
§ 2º - E' expressamente prohibido cobrir muro. com telhas ou palha.
§ 3º - Todo o terrena nao edificado dentro dos perimetros numero 1 e numero 2, será fechado com muros ou grades de ferro.
§ 4º - Fica expressamente prohibido fecho com vallo ou cerca dentro dos perimetros numero 1 e numero 2.
Artigo 3º - O contraventor de qualquer dos artigos antecedentes incorrerá na multa de vinte a trinta mil réis, e alem disso será obrigado a demolir a obra ou a fazer o que deixou de ser feito. A camara mandará fazer a obra ou demolição quando não a faça o contraventor e cobrará a quantia dispendida com os juros de seis por cento.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refe- rida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.