O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da pro vincia de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os sous habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob r proposta da camara municipal da cidade de Soccorro, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para a praça do mercado da cidade do Socorro
Artigo 1º - A praça do mercado estarà aberta diariamente, desde ás 5½ horas da manhã, no verão, e das 6 1/2, no inverno, até ao toque das Ave-Marias.
Artigo 2º - Nesta praça vender-se-hão generos alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam do município ou fóra delle.
Artigo 3º - E' prohibida a venda de generos alimentícios fora da praça do mercado, isto é, pelas ruas desta cidade.
Exceptuam-se :
§ 1º - As hortaliças, verduras, fruotas, pães, biscoitos, doces, leite e todos os generos considerados quitandas em taboleiros.
§ 2º - Os peixes frescos, aves, ovos e os generos que tenham obtido alta do administrador do mercado.
Art. 4º - Os importadores de generos no mercado são obrigados a tê-los expostos à venda pelo tempo de quatro horas.
§ 1º - Os que chegarem até ás 10 horas da manhã obterão a alta ás duas horas da tarde, sendo avisados pelo administrador.
§ 2º - Os que chegarem das 10 até ao meio-dia só obterão alta às 4 horas da tarde.
Art. 5º - A alta constará de um bilhete datado e assignado pelo administrador do mercado, concebido nos termos seguintes : - « Tem alta-Fulano-para vender tantos cargueiros de. . . (especificando o que for). »
Artigo 6º - Todo o importador de generos logo que chegar ao mercado, deve dirigirse ao administrador e dar-lhe a lista dos generos que traz, e bem assim o seu nome, ficando obrigadodo a vende-los no picado até obter a alta. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 7º - E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios antes de obter o bilhete da alta, quando ostes venham destinados ao mercado; isto entende-se não só dentro da cidade, como também nas estradas do municipio, soffrendo o comprador vinte mil réis de multa e o vendedor dez mil réis.
Art. 8º - Os importadores de assucar, aguardente, de outro municipio, que venham ao mercado desta cidade, pagarão o imposto da taballa A. O infractor será multado em dez mil réis e obrigado a pagar o imposto.
Art. 9º - Todo o importador de generos, que não quizer sujeitar-se aos preços da praça do mercado, só obterá alta para vende-los fora do municipio. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 10º - Os quartos do mercado serão alugados aos importadores sem distincção de classe, pagando por noite o que marca a tabella B. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 11 - Todo e qualquer genero que estiver deteriorado, oa falsificado, será inutilisado e posto fóra, soffrendo o infractor a multa de dez mil réis.
Art. 12 - Cobrar-se-à pelo uso dos pesos e medidas pertencentes ao mercado, o que marca a tabella C. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 13 - As medidas que têm de servir na praça do mercado serão cincoenta litros para um alqueire, bem como em todo o municipio. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 14 - E' prohibido fazer-se qualquer transacção com os importadores de generos, antes de obterem a alta, sendo aquelle que assim praticar, considerado como atravessador, e sujeito a vinte e quatro horas de prisão e a multa de vinte mil réis, e o impoitidor fica sujeito à multa de dez mil réis.
Art. 15 - São atravassadores todos aquelles que comprarem e tratarem generos que Tenham ao merecido; e importadores, aquelles que venham com destino á praça do mercado.
Art. 16 - Haverá na praça do mercado um administrador, que será nomeado e demitido livremente pela câmara, vencendo uma gratificação annual, que será marcada pela câmara em seus orçamentos o approvada pela Assemblèa Provincial.
Art. 17 - Ao administrador compete :
§ 1º - Estar na praça do mercado, nas horas estabelecidas no artigo 1°.
§ 2º - Dar altas aos importadores de generos, nos termos deste regulamento.
§ 3° - Fiscalizar os generos, denunciar ao fiscal todos os infractores deste regulamento, dando seus nomes e de mais duas testemunhas.
§ 4º - Fazer a arrecadação do rendimento do mercado e o lançamento com toda a clareza.
§ 5º - Prestar contas trimeasalmente à camara, do rendimento e despezas do mercado.
§ 6º - Fazer a limpeza na praça e nos quartos do mercado diariamente.
Art. 18 - Haverà um livro que será aberto, numerado e rubricado pelo presidente da
camara, para a escripturação do mercado.
Art. 19 - Se o administrador deixar de cumprir o que determina o artigo dezesete e seus paragraphos, será multado em vinte mil réis.
Art. 20 - E' prohibido ao administrador ter negocio ou receber generos a commissão, para vender na praça do mercado, sob pena de pagar vinte mil réis de multa.
Art. 21 - Todas as multas de que trata este regulamento serão duplicadas nas reincidência.
Art. 22 - Todas as vezes que se derem infracções do presente regulamento o administrador levará o caso ao conhecimento do fiscal, com a necessaria brevidade, e este, fazendo lavrar o competente auto de inposição da multa, com as prescrições da lei, fará a apprehensão nos generos ou outros objectos do multado, procedendo o deposito legal e officiando imediatamente ao procurador, afim de proceder como determina a lei.
§ unico - E' salvo ao multado o direito de impedir a apprehesão, depositando em dinheiro quantia sufficiente para pagamento da multa imposta e subsquentes despezas.
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
TABELLA A
Para vender assucar e aguardente, os importadores de outros municipios pagarão sobre aguardente, o que dispõem as posturas, e sobre assucar, 40 rs. por 15 kilos.
TABELLA B
Do aluguel de quarto, pagará cada pessoa 320 rs., e os que vierem e voltarem no mesmo dia pagarão somente 160 rs.
TABELLA C
Sobre os pesos, medidas e balanças que occumparem, pagarão por dia 160 rs.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.