O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Taubaté, decretou a seguinte resolução:
Regulamento do matadouro publico da cidade de Taubaté
Artigo 1º - O matadouro publico, construido nesta cidade por ordem da camara municipal, é destinado à matança das rezes, porcos e carneiros, que depois de mortos, tem de ser cortados e vendidos. O que matar para este fim em outro lugar incorrerá na multa de 10$000 réis, tantas vezes, quantas forem as rezes que mata.
Artigo 2º - O matadouro abrir-se-ha todos os dias ás 10 horas da manhã e assim se conservará até às 6 horas da tarde, tendo lugar o recolhimento das rezes, que tem de ser mortas durante este tempo.
Artigo 3º - As rezes que tiverem de ser mortas serão recolhidas na vespera, nas horas designadas no artigo antecedente, entregando o conductor ao zelador ou a quem suas vezes fizer, uma nota com a declaração do numero que recolhe, cor e marca de cada uma, e a quem pertencem. O que infringir qualquer destas disposições, será multado em 5$000 réis tantas vezes, quantas forem as rezes recolhidas e sobre as quaes deixem de dar a nota com as especificações designadas.
Artigo 4º - Nenhuma rez poderá ser morta, sem que seja antes examinada pelo zelador ou por pessoa por elle habilitada, a quem o zelador entregará a nota exigida no artigo antecedente, para reconhecer-se a identidade das recolhidas na vespera. O infractor incorrerá na multa de 10$000 réis, tantas vezes quantas as rezes e no duplo nas reincidencias.
Artigo 5º - As rezes, depois de observadas pelo zelador, ou quem suas vezes fizer, que forem declaradas em estado de não poderem ser mortas por sua magresa, vestigios de peste ou herva, ou acharem-se paridas de poucos dias, serão immediatamente postas para fóra, avisando-se o conductor ou dono.
Artigo 6º - A matança poderá ser feita sómente sobre as rezes recolhidas na vespera, e terá lugar, nos mezes de Abril a Setembro de meio-dia ás 3 horas da tarde ; e nos mezes de Outubro a Março, das 2 ás 6 da tarde. O que infringir a primeira parte soffrerá a multa de 10$000 ; e o que infringir a segunda 2$000 de multa em todas as hypotheses, tantas vezes quantas forem as rezes.
Artigo 7º - Não podera ser cortada a rez depois de morta, sem que primeiramente seja examinada e declarada em bom estado. Quando for julgada prejudicial á saude, será mandada enterrar pelo fiscal, salvo o recurso para a autoridade competente.
Artigo 8º - O fiscal fica responsavel pela execuçao do artigo antecedente, e o que se oppuzor à execução do mesmo, soffrerá a multa de 10$000 e do dobro na reincidencia.
Artigo 9º - Terminada a matança e córte e conduzidas para fóra as rezes, deverá o edificio ser lavado o limpo por todos os que nella e no córte se empregarem, sob a multa de 2$000 e do duplo nas reincidencias aos que se recusarem.
Artigo 10º - O despejo dos estrumes dos buchos será feito em lugar designado pelo fiscal, sob pena de 5$000 de multa e do duplo nas reincidencias.
Artigo 11 - A lavagem dos fatos, sómente poderá ser feito no corrego abaixo da cerca do edifcio. O infractor soffrerá a multa do 4$ rs., cada vez que fizer e o duplo nas reincidencias.
Artigo 12 - O deposito dos chifres sómente poderá ser feito no lugar previamente de- signado pelo fiscal. O infractor soffrerá a multa de 2$ e o duplo nas reincidencias.
Artigo 13 - O transporte de carne para os açougues será feito em carros bem limpos, com as cobertas necessarias para evitar que soffra sòl e chuva. Os infractores soffrerão a multa de 3$ rs. o o duplo nas reincidencias.
Artigo 14 - A camara nomeará um zelador para o matadouro o qual não poderá ser marchante e perceberá o salario que a camara determinar, com as seguintes obrigações :
§ 1º - Abrir e fechar o matadouro ás horas marcadas no artigo 2° deste regulamento.
§ 2º - Verificar a còr e marcas das rezes com designação dos nomes das pessoas que as recolheram e a quem pertencem, e a fazer a entrega das notas verificadas na forma do artigo 3°, todos os dias ao secretario da camara, pelo que perceberá metade da quantia que a camara de terminar pelo registro dellas, pertencendo outra metade ao secretario.
§ 3º - Fazer com que os marchantes observem fielmente as disposições deste regulamento, communicando ao fiscal e á camara, por escripto, qualquer omissão ou recusa da parte delles a este respeito.
§ 4º - Velar pela boa ordem que deve haver no trabalho do corte das rezes, participan do immediatamente, por escripto, ao fiscal, para providenciar convenientemente.
§ 5º - Velar pelo asseio dos carros que conduzem as carnes para os açougues da cidade.
§ 6º - Conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os objectos pertencentes ao edificio e custeio do mesmo.
§ 7º - Participar semanalmente ao presidente da camara se o medico, ou quem suas vezes fizer tem comparecido todos os dias, e, caso falte, quees os dias.
§ 8º - Arrecadar antes da matança o imposto determinado, dando recibo da importancia arrecadada.
§ 9º - Prestar contas semanalmente ao procurador da camara, tendo para isso os livros necessarios, onde serão declarados, o numero de rezes abatidas, seos proprietarios e tudo o mais que se torne digno de menção,
Artigo 15 - O fiscal inspeccionará diariamente se o zelador cumpre com as suas obri gações, a advertindo-o quando seja necessario, e quando não seja sufficiente, participará à camara que o suspenderá por um ou dous mezes, e na reincidencia o demittirá. Communicará á camara as faltas commettidas, multas incorridas no recinto do matadouro, além da participação ao procurador para promover a effectividade dellas e as penas.
Artigo 16 - O marchante ou qualquer outra pessoa que voluntariamente, ou por deleixo, damnifiear qualquer parte do edifício, muro e mais obras necessarias e os utensilios destinados ao custeio, se não reparar immediatamente, além das penas do artigo 178 do codigo criminal, incorrerá na multa de 10$000 réis e mais o damno causado.
Artigo 17 - E' da rigorosa obrigação do medico comparecer diariamente por si ou por outro profissional da sua confiança, á hora em que deve começar a matança, sendo às onze horas da manhã nos mezes de Abril a Setembro, e às duas e meia horas da tarde nos de Outubro a Março.
Artigo 18 - A camara mandarà com toda a brevidade cercar uma área para nella serem guardadas pelos marchantes, a qualquer hora que lhes approuver, as rezes que tiverem de ser recolhidas para o córte, afim da tornar mais facil sua reclusão.
Artigo 19 - A camara nomearà um medico para o serviço do matadouro e na falta delle serão cumpridas suas obrigações pelo zelador, a na falta dste pelo fiscal, o que participará immdiatamente á camara.
Artigo 20 - Fica elevado a 3$500 réis o imposto total de abatimento de rezes, sendo 1$920 do imposto provincial, e 1$580 réis do municipal para cada rez.
Artigo 21 - E' extensiva a todo o municipio a disposição do artigo precedente, cuja arrecadação será feita antes do abatimento das rezes. O infractor será punido com uma multa de 10$ por cada uma rez que abater sam ter satisfeito o imposto.
Artigo 22 - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e seis.
( L. S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.