Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 28 DE ABRIL DE 1886

DÁ REGULAMENTO PARA O CEMITÉRIO MUNICIPAL DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA

O Barão de Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Pindamonhangaba, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o cemiterio municipal da cidade de Pindamonhangaba

DO CEMITERIO EM GERAL

CAPITULO I

Artigo 1.º

O cemiterio publico da cidade de Pindamonhangaba é considerado de exclusiva administração da camara municipal, que a executará por intermedio de seus empregados.

Artigo 2.º 

A area do cemiterio será devidida em duas secções regulares, e estas subdivididas em quadros de dimensões convenientes symetricamente dispostos e separados, uns de outros, por caminhos ou ruas longitudinaes e transversaes.

Artigo 3.º 

Os quadros de uma das referidas secções, serão occupados pelas sepulturas geraes e o de outra por sepulturas particulares.
§ 1º - São consideradas sepulturas geraes, as concedidas indistinetamente e sem clausula expressa, independente de titulo algum de propriedade, e sepulturas particulares as que a camara, por intermedio de seu presidente conceder temporaria ou perpetuamente com a faculdade de construcção de jazigos de familia, mausoleos ou outras quaesquer emblemas funerarios.

Artigo 4.º 

A occupação das sepulturas geraes não será de praso inferior a cinco annos para os adultos e a trez para os menores de doze annos inclusive esta edade, ficando salva a camara a liberdade de quaesquer providencias de exhumação a bem da ordem e regularidade do serviço do cemiterio findos os ditos prasos.

Artigo 5.º   

Os titulos das propriedades das sepulturas particulares serão concedidos pelos prasos de dez e vinte annos ou perpetuamente, uma vez satisfeitas as contribuiçõos devidas, de conformidade com a tabella do artigo 25, sendo expressamente prohibida a transferencia de ditos titulos.

Artigo 6.º 

E' permittido a qualquer parente, ou interessado pelos restos depositados nas sepulturas geraes, a fazer construir jazigo, tumulo ou qualquer outro emblema funerario, harmonisando-os à extinção de terreno occupado salva a disposição do artigo 4º devendo, porém, preceder licença do presidente da camara, que a poderá tambem conceder nos termos do artigo 5º se o pretendente sujeitar-se de então por diante, a todos os onus e obrigações filiadas ao mesmo artigo.

Artigo 7.º

Em cada uma das secções de que trata o artigo 2° do presente regulamento, serão reservados um ou mais quadros para o enterramento de menores que será feito tanto quanto possivel, separadamente dos adultos, ficando, igualmente, reservado, na secção das sepulturas geraes, um local apropriado e convenientemente disposto para a sepultura dos acatholicos e outro para o necroterio publico

Artigo 8.º 

As sepulturas de cada um dos quadros, nas suas respectivas secções, guardarão a numeração correspondente, inclusive as sepulturas razas, que terão na cabeceira um marco de ferro para esse fim.

Artigo 9.º 

Os titulos de que trata o artigo 5°, conferem direitos unicamente à aquelle, em cujo nome for extrahido, seu conjuge, se for casado, e ascendentes ou descendentes, em linha recta até o 5° grào.

Artigo 10

Para attender a exigencia do serviço, a camara providenciarà de prompto o acrescimo do actual Cemiterio Municipal, passando esse acrescimo à constituir a secção das sepulturas geraes, e fará levantar uma planta de todas as divisões e subdivisões internas, a qual será delineada em um mappa que exemplificará as posições, extensão e largura das ruas interiores ; ordem das sepulturas, observada a uniformidade das distancias entre umas e outras ; dimensão das mesmas, que será de dous metros, sobre um metro de largura para menores, e de dous metros e vinte centimetros sobre um metro e vinte centimetros de largura para os adultos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11  

Compete a administração do serviço do cemiterio a um zelador de livre escolha e demissão da Camara Municipal, o qual vencerà o ordenado que lha for marcado por lei, sem direito a quaesquer outros emolumentos.

Artigo 12

O zelador é obrigado manter, por conta, propria, numero de coveiros precisos para as inhum ções e o pesso 1 necessario para o, conservação, ordem e regularidade do serviço do Cemiterio Municipal.

Compete exclusivamente :

§ 1.º - Abrir o cemiterio e designas sepulturas a se abrirem, seguindo a ordem numerica e tendo em vista os titulos respectivos se tratar-se da sepulturas particulares.
§ 2.º - Inspecionar o serviço, até final inhumação, para fiel observancia das disposições do presente regulamento.
§ 3.º - Participar as autoridades competentes, quando for caso disso, sitisfizendo as suas requisições, e ao fiscal da camara as informações, que se derem, para os effeitos legaes.
§ 4.º - Escripturar os livros indicando pelo presente regulamento, tendo em vista as instrucções da camara.
§ 5.º - Converval-os em boa guarda, assim como os demais utensis pertenceates ao Cemiterio Municipal o suas dependencias
§ 6.º - Manter a ordem e regalarilade nos serviço conservando devido aceio.
§ 7.º - A comununicar por officio ao vigario da parochia todos os obitos que se derem, aconpanhados de certidão com todas as declarações expressas no artigo 14 do presente regulamento.

§ 8.º - Prestar contas mensaes camara informando-a de todo o occorrido em sua repartição e exibinio um mappa minucioso das inhumações havidas, no decurso do mez anterior.
§ 9.º - Executar e fizer cumprir todas as medidas policiaes estabelecidas no prezente regulamento.
§ 10. - Reprezentar à camara sobre necessidades de qualquer ordem, attinentes a repartição ao seu cargo e serviços do cimiterio.
§ 11. - Conservar, annualmente, no dia finados, o cemiterio franco a concurrencia publica, d'este as 6 horas da manha atè ás 8 horas da noite como á a Capella respectiva devidamente preparada para a celebração de missa nos referidos dias.
§ 12. - Executar qualquer ordem da camera não consignada no presenta regalamento e que circumstancias extraordinarias venhão a exigir.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 13

A escripturação do Cemiterio Municipal será feita em quatro livros abertos,numerados   e rubricados pelo presidente da camara, sendo elles destinados, 1°para o lançamento de obitos dos catholicos ; 2° para o lançamento dos obitos de acatholicos ; 3° para registro dos titulos de sepulturas particulares e registro de recibos das sepulturas geraes; 4° para o resgistro de ordens e correspondente, recebidas ou expadidas, entre o zelador e a camara ou quaesquer outras auctoridades e empregados ; 5° para lançamento das despezas effectuadas no Cemiterio Municipal.
§ 1º - Todos os livros referidos serão suppridos pela Camara Municipal, que indicarà o methodo da escipturação a seguir-se.

Artigo 14.

Nos livros destinados ao lançamento de obitos se mencionara a hora, dia, mez e anno do fallecimento e da inhumação de que trata-se com declaração do nome, cognome, côr, filiação, idade, estado, naturalidade, profissão e a causa da morte se for conhecida.

CAPITULO IV

DOS ENTERRAMENTOS

Artigo 15

Os enterramentos devem ser feitos d'esde as 6 horas da manhã e não poderão ir alem das 6 horas da tarde e logo que houver aviso para inhumar-se qualquer corpo, será immediatamente aberto o cemiterio.

Artigo 16

Quando o corpo a inhumar-se for conduzido ao cemiterio fóra das horas designadas no artigo antacedente, será depozitado na Capella ou no necroterio municipal até a hora dentro do praso estabelecido, que for indicida, pelo interessado, afim de dar-se aquella ceremonia.

Artigo 17

O zelador do cemiterio é obrigado a proceder a inhumação, desde que o interessado na mesma mostre haver satisfeito a respectiva taxa, de conformidade com a tabella do artigo 25 para os lançamentos de que trata o artigo 13 periodo n. 3°.

Artigo 18

Alem do documento referido, no artigo anterior, que deverá ser passado pelo procurador da camara, o zelador exigirá da parte, attestado que certifique o obito e todas as demais declarações constantes do artigo 14 para os respectivos lançamentos e fiel observancia do disposto no .§ 7° do artigo 12.
§ unico - A attestação acima será feita por qualquer medico habilitado, e só em falta deste, conforme as circumstancias do tempo e lugar do fallecimento, por qualquer autoridade ou pelo inspector do respectivo quarteirão.

Artigo 19

Os pobres serão sepultados gratuitamente ou independente da prova de pagamento de qualquer taxa, uma vez que justifique, com attestado de qualquer vereador, autoridade policial e judiciaria ou do parocho, a condição allegada.

Artigo 20

Nenhum cadaver será dado a sepultura, senão depois de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, salvo os casos de molestia contagiosa ou decomposição adiantada.

Artigo 21

Se algum cadaver fôr levado ao cemiterio sem declaração alguma de qualquer interessado ou se fôr alli encontrado em deposito, o zelador dará immediatamente parte a autoridade policial, e só depois das deligencias legaes, pela mesma ordenadas, procederá, a inhumação.

Artigo 22

As deligencias providenciadas no artigo anterior deverão dar-se, igualmente, quando houver desconfiança ainda que leve, de ter havido algum delicto ou de ter sido este a causa da morte.

Artigo 23

Não é permittido em caso algum, inhumar-se simultaneamente dous cadaveres em uma mesma sepultura.

Artigo 24

As sepulturas para inhumações deverão ter nunca menos de um metro e cincoenta centimetros de profundidade e as de menores, um metro e vinte e cinco centimetros, e uma vez occupadas nenhuma inhumação se repetirá senão depois de decorridos cinco annos no primeiro caso o trez no ultimo.

CAPITULO V

DAS TAXAS

Artigo 25

São devidos os seguintes pagamentos, cuja arrecadação será feita previamente pelo procurador da camara :

1° - De cada sepultura geral para adulto....................5$000
2° - Idem para menor....................................................3$000

De cada titulo de propriedade, sendo :
Para adulto e por dez annos......................................20$000
»  » e por vinte annos................................................ 60$000
Perpetuo.......................................................................50$000

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 26

No caso de acquizição de titulos de propriedade perpetua sobre duas ou mais sepulturas contiguas para jazigos de familia ou de corporações religiosas, será comprehendido, na concessão o terreno intercalado nas mesmas, sem acrescimo nas taxas daquellas.

Artigo 27

Os jazigos construidos nos termos do artigo anterior e as sepulturas preparadas com acomodações para dous ou mais corpos serão construidas de tijollos, com argamassa de cimento, em forma abobadada, de modo a evitar exalações perniciosas à hygiene e salubridade local.
Pena de trinta mil réis ao zelador do cemiterio e ao proprietario da obra, alem de obrigado a sua demolição.

Artigo 28

Os jazigos e sepulturas de que tratam os artigos vinte e seis e vinte e sete só poderão ser construidos mediante plano previamente approvado pela camara.

Artigo 29

São expressamente prohibidos, no cemiterio, os tumultos, vozerias, quaesquer actos ou trabalhos de aglomeração de officiaes que indiquem profanações ou possam motivar desrespeito a religiosidade do lugar. Fica entendido que nos referidos trabalhos não se comprehende as construcções permettidas por este regulamento e os serviços de conservação, aceio e embelezamento do cemiterio, mantido o respeito necessario.

Artigo 30

Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemiterio serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de aceio, devendo attender quaesquer reclamos feitos pelo zelador para aquelle fim, dentro de quinze dias, depois de avisados.

Artigo 31

Toda e qualquer infracção das disposições do presente regulamento quer por partes dos empregados do cemiterio quer por parte de pessoas extranhas, obrigão a multa de trinta mil réis sendo responsaveis pelos escravos, os respectivos senhores ; pelos menores e interdictos, seus paes, tutores ou curadores.

Artigo 32

Ficam salvos na execução do presente regulamento todos os direitos e prerogativas das autoridades eclesiasticas.

Artigo 33

O presente regulamento entrará em vigor, depois de approvado pelo poder competente, desde a data de sua publicação, por ordem da camara em jornaes do municipio ou da capital da provincia.

Artigo 34

Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino João de Souza Amaral Gurgel.