Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 06 DE MAIO DE 1886

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE BRAGANÇA

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Bragança, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Bragança

Artigo 1º - As resoluções n. 8 de 24 de Maio de 1881 (codigo de posturas) e 52 de 15 de Junho de 1885 serão observadas com as seguintes alterações :
§ 1º - O imposto estabelecido no § 1° do artigo 82 do codigo de posturas, para cada espectaculo dramatico ou mimico, fica reduzido a 15$
§ 2º - O imposto annual de que trata o § 6° do citado artigo fica substituido pelo de 10$ por quinze dias.
§ 3º - Fica supprimida a palavra-sobrenatural-do § 7° do mesmo artigo.
§ 4º - E' absolutamente prohibida a céva e creação de porcos dentro da cidade sob multa de 20$.
§ 5º - Nenhum animal será curado ou ferrado nas ruas da cidade, multa de 10$.
§ 6º - Só um dia depois do em que tiver dado entrada no matadouro publico, será abatida a rez destinada ao córte, multa de 10$
§ 7º - E' vedada a conducção de uma ou mais rezes acompanhadas de matilha de cães e ajuntamento de pessoas estranhas a esse serviço, sob multa de 10$ ao dono das rezes e pena de prisão por vinte e quatro horas aos conductores.
§ 8º - As fabricas de fógos, estabelecidas na cidade, serão removidas em praso breve, marcado pelo fiscal, com intimação aos fabricantes.-Só serão permittidas, nos arrabaldes, em casas isoladas. O infractor soffrerá 30$ de multa.
§ 9º - O mercador de toucinho extrahirá o sal que contiver o que vender na occasião da pesada, sob multa de 10$.
Artigo 2º - Cobrar-se-ha mais, annualmente, os seguintes impostos ;
§ 1º - Por escriptorio de tabellião de notas ou do judicial 25$, de escrivão do juizo de paz do da vara 10$ ; e o de orphãos e ausentes 25$.
§ 2º - De cada casa denominada-Restauraut-20$. Não se inclue neste imposto a venda de bebidas alcoolicas, pela qual se pagará mais dez mil réis (se não for devido o imposto do artigo 76 '§ 2° do codigo) alem dos direitos municipalisados. Esta disposição é extensiva aos hoteis e casas de pasto.
§ 3º - De cada casa que receber á commissão, generos estrangeiros ou do paiz, 30$. Si a casa for exclusivamente de commissões pagará 50$.
§ 4º - Para ter casa especial de vender espelhos, quadros, papeis pintados etc. 20$.
§ 5º - Para ter fabrica de macarrão e outras massas 10$.
§ 6º - Para ter casa de perfumarias 20$.
§ 7º - De cada confeitaria 20$.
§ 8º - De cada rebolo de amollar por paga 5$000.
§ 9º - De cada capado morto ou vivo que entrar, ou for vendido na cidade. 500 réis.
§ 10º - Para exercer a profissão de ferrar animaes 10$. Si o ferrador vender ferraduras e cravos 20$.
§ 11 - De licenças não especificadas 10$.
Artigo 3º - De cada animal muar ou cavallar que for vendido no municipio por negociante de tropa, domiciliado ou não, pagará o comprador 2$.
§ 1º - A pessoa não domiciliada que vender fumo no municipio pagará o imposto de 2$, por l5 dias.
§ 2º - Os conhecimentos dos impostos deste artigo e os dos estabelecidos nos §§ 1º e 9º do artigo antecedente, são isentos do registro exigido no artigo 86, § 9º do código de posturas.
§ 3º - São applicaveis as disposições do artigo 106 do mesmo codigo para a arrecadação dos impostos novamente creados.
Artigo 4º - A camara logo que possa fará estabelecer uma praça de mercado em lugar deropriado e dará regulamento.
Artigo 5º - Enquanto não for edificada a praça do mercado, a camara designará lugar conveniente que sirva provisoriamente para esse fim.
§ 1º - Sò na praça do mercado serão vendidos os generos alimenticios que vierem a cidade para tal fim os quaes se conservarão alli durante 4 horas, pelo menos, depois do que poderão ser expostos a venda pelas ruas, uma vez que não encontrem comprador na praça: ao infractor multa de 5$.
§ 2º - O fiscal manterá a boa ordem e limpesa do mercado e providenciará de modo que alli se reunam todos os generos alimenticios que andarem pelas ruas, impondo a multa do '§ antecedente aos vendedores recalcitraut s, sem prejuizo da pena em que incorrerem pela desobediencia.
§ 3º - E' prohibido cercar e comprar nas estradas e caminhos os generos destinados a venda do mercado ; o infractor incorre na multa de 30$.
§ 4º - Havendo carestia de qualquer genero alimenticio, o importador ou vendedor não o poderá vender em grande porção á uma só pessoa, o subdividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este facto o fiscal ou outro empregado nomeado pela camara intervirá para fiscalisar não só as quantidades vendidas como o preço corrente, multa de 20$ ao infractor.
Artigo 6º - As multas impostas por estas e outras posturas vigentes serão duplicadas nos casos do reincidencia até a alçada da camara.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida resolução pertençer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contèm.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reiliy a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino João de Souza Amaral Gurgel.