Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 06 DE MAIO DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da capital, decretou a seguinte resolução:

Artigo 1º - Ninguem poderá abrir ruas em seus terrenos e edificar sem pedir á camara alinhamento e nivelamento. O contraventor soffrerá a multa de trinta mil réis, além de ser obrigado á demolição das obras que se fizerem.
Artigo 2º - E' prohibido expressamente empregar-se, na fabricação de fogos artificiaes, a dynamite, o nitro glycerina e o picrato de potassa. Pena de trinta mil réis de multa e o duplo na reincidencia.
Artigo 3º - Na mesma pena incorrerão aquelles que usarem de fogos assim preparados ou os venderem.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo aos seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia ver, Olympio 0'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.